Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
198/11.2TJPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: PAGAMENTO DE CUSTAS
ISENÇÃO
Nº do Documento: RP20110614198/11.2TJPRT.P1
Data do Acordão: 06/14/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº, Nº4 DO CCJ
Sumário: I - As instituições de solidariedade social só pelo facto de o serem não estão isentas do pagamento de custas judiciais.
II - A gestão de equipamentos, ainda que imóveis, e ainda que através de uma acção judicial, desde que "vise proteger os associados e seus familiares na integralidade do seu desenvolvimento moral, intelectual e físico" caia dentro do âmbito das suas especiais atribuições e é feita também para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto.
III - Assim a gestão de um bem imóvel que pertence á autora (uma IPSS), ainda que pela via judicial da acção de despejo, enquadra-se na previsão estatutária da al. b) do n. °2 do art. ° 4. do CCJ.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação
Processo n.º 198/11.2 TJPRT.P1
Juízos Cíveis do Porto - 2.º juízo, 2.ªsecção
Recorrente – B…
Recorrido – C…
Relatora – Anabela Dias da Silva

Decisão sumária ao abrigo do disposto no art.º 705.º do C.P.Civil, atenta a simplicidade da questão.

I – B…, com sede no Porto intentou nos Juízos Cíveis do Porto a presente acção de despejo nos termos do processo experimental – DL 108/2006, de 8.06 contra C…, pedindo que seja declarado resolvido o contrato de arrendamento; decretado o despejo imediato do local arrendado, para que o mesmo seja entregue à autora; devendo ainda o réu ser condenado no pagamento de €114,00 que a autora despendeu com os arranjos da porta e seus mecanismos.
Alegou para tanto e em síntese que é proprietária do 1.º andar direito, para habitação, sito na …, .. na cidade do Porto e que por contrato escrito, datado de 5.01.1973, deu-o de arrendamento a D… para sua habitação, pelo prazo de um ano, com início a 1.12.1962, prorrogável por iguais períodos e mediante o pagamento da renda mensal de 1.250$00. Por morte do primitivo arrendatário em 6.12.2004, o arrendamento transmitiu-se ao ora réu.
Há algum tempo a esta parte, o réu tem comportamentos que põem em causa a relação locatícia, pondo em causa a segurança e o sossego das demais pessoas que habitam o prédio, designadamente danificou, por diversas vezes, o sistema de abertura da porta de entrada do prédio, tendo a autora suportado os custos de reparação no montante de €114,00, ameaçando os vizinhos e tocando música e pondo o som da televisão muito alto, tendo animais em casa pondo em causa a salubridade do local e do prédio.
*
A autora na petição inicial invocou estar isenta do pagamento de custas ao abrigo do art.º 4.º do Regulamento das Custas Judiciais.
*
Tentada oficiosamente e através de solicitador de execução a citação do réu, veio a fls. 26 dos autos a solicitadora de execução requerer “o pagamento, através do Cofre Geral dos Tribunais” da quantia de €99,63 a título de provisão por conta das despesas para citação.
*
Sobre tal requerimento o tribunal recorrido proferiu o seguinte despacho:
“No requerimento antecedente alega Sr. Solicitador de Execução que estando a autora isenta do pagamento de custas ao abrigo do disposto no art.º 4.º do RCJ seja ordenado o pagamento pelos CGT a quantia de €99,63 a fim de proceder as diligências de citação do réu.
A questão colocada contende em saber se o Regulamento das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto - Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, e com início de vigência em 20 de Abril de 2009, designadamente no seu artigo 4.º, n.º l, f) a isenta do pagamento de custas.
A autora na p.i. refere estar abrangida por esta isenção ao abrigo do art.º 4.º do RCJ, ainda que sem fazer menção a nenhuma alínea em concreto.
Do elenco das isenções previstas no mencionado art.º 4.º do RCJ poder-se-ia considerar a hipótese de a autora estar abrangida pelo n.º 1 do art.º 4.º al. f).
Refere o art.º 4.º al. f) do RCJ "que as pessoas colectivas privadas sem fim lucrativo, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos da legislação que lhe sejam aplicáveis estão isentas de custas”: pese embora esteja esta isenção limitada pelo que prescrevem os n.ºs 5 e 6 do art.º 4.º
Com efeito, para além de se tratar de uma isenção condicional trata-se também de isenção que não é absoluta, porque a pessoa colectiva beneficiária da isenção de custas é responsável pelo seu pagamento, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido, e é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respectiva pretensão for totalmente vencida.
Salvador da Costa em comentário a alínea f) do art.º 4.º refere que a isenção "é motivada pela ideia de estímulo ao exercício de funções públicas por particulares que, sem espírito de lucro, realizam tarefas em rol do bem comum o que à comunidade aproveita e ao Estado cumpre facilitar, e trata-se de uma isenção de custas condicional, na medida em que só funciona em relação aos processos concernentes às suas especiais atribuições ou para defesa dos interesses conferidos pelo seu estatuto ou pela própria lei" (sublinhado nosso) in Regulamento das Custas Processuais, Almedina, Edição 2009, pág. 152.
A autora de acordo com o seus Estatutos consultados na http:/www.B….com é uma "(...) é uma Instituição Particular de Solidariedade Social de inscrição facultativa e generalizada, capital variável, duração por tempo indeterminado e número ilimitado de associados, que se rege pelas disposições legais aplicáveis e pelos presentes Estatutos, Regulamento de Benefícios e demais regulamentos internos" , tratando-se de uma (…) Associação (que), observando os princípios de solidariedade, tem como finalidade desenvolver acções de protecção social nas áreas da segurança social e da saúde e promover a cultura e a melhoria da qualidade de vida dos associados e seus familiares" e que" São, designadamente, fins da Associação:
a) Conceder, através de modalidades individuais e colectivas, benefícios de segurança social e de saúde, destinados a prevenir ou reparar a ocorrência de fados contingentes relativos à vida e à saúde dos associados e seus familiares;
b) Prosseguir outras formas de Protecção social e de melhoria de qualidade de vida, através da organização e gestão de equipamentos, serviços e obras sociais que visem proteger os associados e seus familiares na integralidade do seu desenvolvimento moral, intelectual e físico;
c) Gerir regimes profissionais complementares dos regimes de segurança social, nos termos legais".
No caso concreto pretende a autora com a presente acção obter o despejo de um imóvel do qual é proprietária por alegado incumprimento contratual do seu inquilino subsumível ao disposto na alínea b) do n.º 2 do art.º 1083.º do CC.
Cremos então que em causa está a defesa de direitos e interesses particulares da autora enquanto proprietária de um imóvel, como um qualquer proprietário em face de um incumprimento do seu inquilino e não uma defesa de direitos e interesses colectivos que justificaria a isenção subjectiva de custas.
Com efeito a pretensão da autora não se traduz num fim altruístico realizado em prol do bem comum, mas sim o de ver resolvido um contrato de arrendamento, pelo qual alias recebe a respectiva contrapartida - renda - e de reaver para si a posse do imóvel, para além de pretender que lhe sejam ressarcida uma quantia alegadamente despendida.
Assim sendo entende-se que a autora não está abrangida f) do RCJ.
A presente acção foi porém recebida e distribuída sem que a autora procedesse à liquidação da taxa de justiça inicial.
Considerando que a petição inicial foi recebida secretaria parece-nos razoável aplicar-se para a omissão do pagamento da taxa de justiça inicial concernente ao instrumento da contestação, artº 486.º·A CPC, neste sentido ver AC. da Relação do Porto proferido pelo Ex. Sr. Desembargador Fernando Baptista em 16.11.2006 disponível in www.http.dgsi.
Assim sendo notifique a autora nos termos do disposto no art.º 486.º n.º 3 do CPC.
Atenta a decisão supra, fica indeferido o requerido pelo Sr. Solicitador de Execução, sem prejuízo de a quantia peticionada ser liquidada pela autora”.
*
Não se conformando com tal despacho, dele veio a autora recorrer pedindo a sua revogação e substituição por outro que sustente que está isenta do pagamento de custas processuais.
A recorrente juntou aos autos as suas alegações onde formula as seguintes conclusões:
1. Decidiu mal o tribunal "a quo" ao considerar que a recorrente não goza de isenção de custas.
2. A recorrente está isenta do pagamento de custas ao abrigo da alínea f) do nº1 do artigo 4.º do R.C.J..
3. No âmbito da acção judicial intentada a recorrente actuou na prossecução dos seus fins enquanto I.P.S.S. e ….
4. A actuação da recorrente insere-se na alínea dos estatutos em que se prevê a gestão de diversos equipamentos, que se destinam aos seus associados.
5. No caso dos autos, existe uma motivação altruísta por parte da recorrente consubstanciada na protecção do sossego, da paz, da saúde e segurança dos outros inquilinos que residem no prédio.
6. Os factos subjacentes à acção de despejo proposta pela recorrente tem especificidades próprias que não se confundem com a actuação de "um qualquer proprietário". 7. A interpretação que é feita pelo "tribunal a quo" da alínea dos estatutos da recorrente é demasiado restritiva e não se coaduna com o espírito que está subjacente à alínea f) do artigo 4.º do R.C.J..
8. A enumeração que consta da "Lei Fundamental" da recorrente não é taxativa quanto aos fins que prossegue, lá se dizendo: "São, designadamente, fins da Associação...".
9. Não faz sentido, face ao panorama geral legal, que as I.P.S.S. e as associações mutualistas beneficiam de várias isenções ao nível de impostos, taxas, etc., e não beneficiem de isenção de custas judiciais.
10. Acresce que, o tribunal "a quo" decidiu mal ao aplicar, sem mais, uma multa à recorrente pela omissão do pagamento da taxa de justiça inicial.
11. A secretaria deveria ter notificado a recorrente para proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial omitida, em razão do entendimento de que ela não estaria isenta de custas.
12. A matéria factual subjacente ao caso trazido à colação pelo despacho recorrido é muito diferente da situação "sub judice".
13. A omissão da recorrente, que foi motivada pela convicção de que está isenta do pagamento de custas, é de longe menos grave do que aquela que está prevista para o caso do indeferimento do pedido de apoio judiciário.
14. Se no 1.º caso - indeferimento do apoio judiciário - o espírito da lei não é o da aplicação da multa, sem mais, é evidente que no 2.º, aqui em análise, em que a omissão não tem a mesma gravidade, não poderá aplicar-se, sem qualquer aviso, uma multa.
15. A aplicação de uma multa à recorrente, sem lhe ser feita qualquer notificação para juntar a taxa de justiça em falta é uma decisão desproporcional e inadequada face ao tratamento que a lei dá à situação do indeferimento do apoio judiciário e subsequente junção da taxa de justiça em falta.
16. À recorrente deveria ter concedido o prazo de dez dias, ao abrigo do n.º 6 do artigo 467.º C.P.C., para liquidar a taxa de justiça inicial omitida, a contar da data da notificação do despacho que decidisse no sentido de que não beneficiava da isenção de custas.
17. Ao decidir como decidiu o despacho em crise violou entre outros a alínea f) do n.º1 do artigo 4.º do R.C.J., a alínea b) do n.º2 do artigo 4.º dos Estatutos da recorrente e o n.º 6 do artigo 467.º do C.P.C..
*
Não há contra-alegações.

II – Os factos relevantes para a decisão do presente agravo são os que estão enunciados no supra elaborado relatório, pelo que, por razões de economia processual, nos dispensamos de os reproduzir aqui.

III - Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 684.º n.º3, 684.º-B n.º 2 e 685.º-A, todos do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Sendo que ao presente recurso é já aplicável o regime processual estabelecido pelo DL 303/2007, de 24.08, por respeitar a acção instaurada depois de 1 de Janeiro de 2008, cfr. n.º 1 do artº 11.º e art.º 12.º do citado DL.
*
Ora, visto o teor das alegações da recorrente cumpre apurar se está a mesma isenta ou não de pagamento de custas judiciais.
Dispõe o art.º 4.º n.º1 al. g) que: “Estão isentos de custas: As pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável”.
Como resulta dos autos, por via da presente acção a autora – B…, é uma Instituição Particular de Solidariedade Social que pretende, além do mais que se declare a resolução de um contrato de arrendamento urbano para habitação de que o réu é arrendatário, por alegada violação por parte deste das respectivas obrigações.
Ora, perante o objecto do processo, não obstante a qualidade da autora, é manifesto que a mesma não actua, nem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições que estão expressas no respectivo estatuto, nem está em juízo em defesa dos interesses que lhe estejam por esse mesmo estatuto, ou por lei, especialmente conferidos.
Tal como o tribunal recorrido, também nós consultámos o site da autora, disponível in www.B....com, e o teor dos respectivos estatutos de onde resulta que “A associação é uma Instituirão Particular de Solidariedade Social de inscrição facultativa e generalizada, capital variável, duração por tempo indeterminado e número ilimitado de associados, que se rege pelas disposições legais aplicáveis e pelos presentes Estatutos, Regulamento de Benefícios e demais regulamentos internos", cfr. art.º 3.º n.º1.º dos respectivo estatutos. “A Associação, observando os princípios de solidariedade, tem como finalidade desenvolver acções de protecção social nas áreas da segurança social e da saúde e promover a cultura e a melhoria da qualidade de vida dos associados e seus familiares"., cfr art.º 4.º n.º1, do mesmo instrumento legal.
“São, designadamente, fins da Associação:
a) Conceder, através de modalidades individuais e colectivas, benefícios de segurança social e de saúde, destinados a prevenir ou reparar a ocorrência de fados contingentes relativos à vida e à saúde dos associados e seus familiares;
b) Prosseguir outras formas de Protecção social e de melhoria de qualidade de vida, através da organização e gestão de equipamentos, serviços e obras sociais que visem proteger os associados e seus familiares na integralidade do seu desenvolvimento moral, intelectual e físico;
c) Gerir regimes profissionais complementares dos regimes de segurança social, nos termos legais”.cfr. n.º2 do citado art.º 4.º do estatuto da autora.
Diz a apelante que não é “um qualquer proprietário”, e que “existe uma motivação altruísta por parte da associação: despejar um inquilino que perturba o sossego, a paz, a saúde e segurança de outros inquilinos que ali residem e que são seus associados”, fundada na al. b) do n.º2 do art.º 4 dos seus estatutos. E que, além do mais, a presente “acção judicial (…) destinou-se a pôr fim a um contrato de arrendamento, cujo imóvel é património da recorrente e cujos rendimentos que proporciona se destinam a ser aplicados na prossecução dos seus fins”.
E julgamos que lhe assiste razão.
Na verdade, a disposição do Regulamento das Custas Judiciais em apreço versa sobre uma situação de isenção subjectiva, mas não obstante o seu carácter de pessoalidade, é motivada por um elemento objectivo consubstanciado no interesse de ordem pública prosseguido pelas entidades a quem são concedidas.
O n.º 5 do art.º 63.º da C. R. Portuguesa dispõe que “O Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a actividade e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, com vista à prossecução de objectivos de solidariedade social consignados, nomeadamente, neste artigo, na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º, no artigo 69.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 70.º e nos artigos 71.º e 72.º Artigo 64.º”.
As Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) são instituições constituídas sem finalidade lucrativa, por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos e desde que não sejam administradas pelo Estado ou por um corpo autárquico. Caracterizam-se ainda por prosseguirem, mediante a concessão de bens e a prestação de serviços, os seguintes fins:
No âmbito da Segurança Social:
• Apoio a crianças e jovens;
• Apoio à família;
• Apoio à integração social e comunitária;
• Protecção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.
No âmbito da Protecção na Saúde:
• Promoção e protecção da saúde, nomeadamente através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação.
No âmbito da Educação:
• Educação e formação profissional dos cidadãos.
No âmbito da Habitação:
• Resolução dos problemas habitacionais das populações.
Além dos enumerados anteriormente, as instituições podem prosseguir de modo secundário outros fins não lucrativos que com aqueles sejam compatíveis, bem como outras actividades que concorram para a sua sustentabilidade financeira”. cfr. www2.seg-social.pt, DL 119/83, de 25.02; DL 89/85, de 1.04; DL 402/85, de 11.10; DL 29.86, de 19.02; Portaria n.º 139/2007, de 29.01 e Despacho Normativo n.º 75/92, de 20.05.
Ora, se é actualmente certo que as instituições de solidariedade social só pelo facto de o serem não estão isentas do pagamento de custas judiciais, também é certo que no caso da autora a gestão de equipamentos, ainda que imóveis, e ainda que através de uma acção judicial, desde que “vise proteger os associados e seus familiares na integralidade do seu desenvolvimento moral, intelectual e físico” caia dentro do âmbito das suas especiais atribuições e é feita também para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto.
Assim sendo, no caso em apreço nos autos, a gestão de um bem imóvel que pertence á autora (uma IPSS), ainda que pela via judicial da acção de despejo, atentos os respectivos fundamentos, enquadra-se na previsão estatutária da al. b) do n.º2 do art.º 4.º, na medida em é uma acção de gestão dos respectivos bens e visa proteger outros seus associados e familiares, locatários do prédio onde se situa o locado em questão, na integralidade do seu desenvolvimento moral, intelectual e físico.
Procedem as respectivas conclusões da apelante, revogando-se o despacho recorrido, estando a autora isenta do pagamento de custas nos presentes autos.

IV – Pelo exposto decide-se julgar a presente apelação procedente e em consequência, revogando-se o despacho recorrida, julga-se que a autora está, na presente acção, isenta de pagamento de custas.
Custas pela parte vencida a final.

Porto, 2011.06.14
Anabela Dias da Silva