Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250485
Nº Convencional: JTRP00004104
Relator: LUCIO TEIXEIRA
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
PEDIDOS INCOMPATÍVEIS
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
Nº do Documento: RP199210129250485
Data do Acordão: 10/12/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V POUCA AGUIAR 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 174/91
Data Dec. Recorrida: 01/07/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO É DA 1ª SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART31 ART267 N2 ART470 N1.
Sumário: I - Enquanto não houver citação do réu, o acto de proposição da acção não produz efeitos em relação ao réu: por isso, não poderá o réu ser ainda objecto de uma absolvição da instância, devendo o juiz, caso entenda haver motivos para tal, indeferir liminarmente a petição inicial.
II - É possível cumular num único processo vários pedidos
( várias acções ), até de natureza diferente, pelo que pode haver, entre os processos cumulativos, processos mistos, em que se peça, por exemplo, a declaração de propriedade de certa coisa ( pedido de simples apreciação ), a anulação por dolo de um contrato transmissivo de um direito real menor sobre ele
( pedido constitutivo ) e a condenação numa indemnização de perdas e danos ( pedido de condenação ).
Reclamações: