Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRP00004104 | ||
Relator: | LUCIO TEIXEIRA | ||
Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL CUMULAÇÃO DE PEDIDOS PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO | ||
Nº do Documento: | RP199210129250485 | ||
Data do Acordão: | 10/12/1992 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T J V POUCA AGUIAR 1J | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 174/91 | ||
Data Dec. Recorrida: | 01/07/1992 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | PROVIDO. | ||
Indicações Eventuais: | O PROCESSO É DA 1ª SECÇÃO. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
Legislação Nacional: | CPC67 ART31 ART267 N2 ART470 N1. | ||
Sumário: | I - Enquanto não houver citação do réu, o acto de proposição da acção não produz efeitos em relação ao réu: por isso, não poderá o réu ser ainda objecto de uma absolvição da instância, devendo o juiz, caso entenda haver motivos para tal, indeferir liminarmente a petição inicial. II - É possível cumular num único processo vários pedidos ( várias acções ), até de natureza diferente, pelo que pode haver, entre os processos cumulativos, processos mistos, em que se peça, por exemplo, a declaração de propriedade de certa coisa ( pedido de simples apreciação ), a anulação por dolo de um contrato transmissivo de um direito real menor sobre ele ( pedido constitutivo ) e a condenação numa indemnização de perdas e danos ( pedido de condenação ). | ||
Reclamações: | |||