Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0755510
Nº Convencional: JTRP00040776
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: REGISTO DA ACÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP200711190755510
Data do Acordão: 11/19/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 319 - FLS 02.
Área Temática: .
Sumário: Suspensa a acção para se proceder ao seu registo na Conservatória de Registo Predial competente, aquela será levantada se estiver demonstrado o registo, mesmo que provisório por natureza e também por dúvidas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

O tribunal ordenou, dado se estar na presença de uma acção de condenação com vista a execução específica de um contrato promessa, a suspensão da instância com vista ao registo da acção.
O Ex.mo Conservador procede ao registo mas anota que este é feito por dúvidas, relativas estas à área da parcela de terreno - art.s 28º, 68º e 70º do CRP - e por natureza - art. 92º, al. a) do n.º 1 do CRP -
Perante esta observação, ordena-se a continuação da suspensão da instância nos termos do art. 3º n.º 2 do CRP, sem prejuízo do art. 51º n.º 2 al. b) do CCJ.
Inconformado, recorrem os autores.
Recebido o recurso e apresentadas alegações, sustenta-se o despacho proferido.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
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II - Fundamentos do recurso

O âmbito dos recursos é limitado pelo teor das conclusões - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -
No caso foram:

1- O despacho de fls. 185 faz uma incorrecta interpretação da lei.
2- Na verdade, dúvidas não restam que os AA. procederam ao registo da acção, o qual foi lavrado provisório por natureza e por dúvidas.
3- A provisoriedade por natureza mantém-se, nos termos dos artigos 53° e 92°, n°2, ai. a) do Código de Registo predial, até à sentença final, pelo que nessa parte nenhuma questão se levanta.
4- Relativamente à provisoriedade por dúvidas dir-se-á que a lei em parte alguma prevê que o mesmo seja motivo para a suspensão da instância.
5- Na verdade, “a obrigatoriedade de registo da acção basta-se com o registo provisório por dúvidas ou por natureza, cessando a suspensão da instância em tal hipótese” - entre outros, vide, AC. RP de 10/04/2003 (n° convencional JTRP00035546), in www.dgsi.pt.
6- Por conseguinte, o despacho ora em crise violou o disposto nos artigos 3°, n° 2 do código de Registo predial e 264°, n°1, al. b) do Código Processo Civil,
7- Devendo, pois, ser revogado e substituído por outro que faça cessar a suspensão da instância.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, assim, revogar-se o despacho de fls. 185 e ordenar-se que seja substituído por outro que faça cessar a suspensão da instância.
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III - Os Factos e o Direito

Perante as conclusões formuladas a única questão que cumpre apreciar consiste em saber se suspensa a acção para que se proceda ao seu registo, lavrado este por dúvidas e por natureza, será tal facto impeditivo do regular e normal prosseguimento da competente acção ou deverá continuar suspensa até que sejam desfeitas as dúvidas.

Colocado assim o problema, não temos dúvidas em afirmar que nada justifica que a acção prossiga.

Vejamos

Estamos na presença de uma acção condenatória cujo pedido consiste em que seja decretada sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos réus faltosos e relativo a um contrato promessa de compra e venda em que está em causa uma parcela que é parte do prédio que fica a poente da R. ………. que o atravessa, com a área de 340 m2 (260 de área descoberta e 80 de coberta), parcela que fica lapisada a vermelho em planta que foi anexa à transacção então efectuada.
Tal transacção ficou condicionada à obtenção do destacamento junto da entidade competente de tal autorização, o que foi obtido, por não estar sujeita ao regime do loteamento urbano.
Requerido o competente registo da acção para cumprimento dos artigos 2º n.º 1 al. a) e 3º n.º 1 al a) do C. registo Predial, informa a competente Conservatória que tal registo é lavrado provisório por dúvidas, nos termos da al. a) n.º 1 do art. 92 do CRP e por natureza
Portanto e convirá precisar o despacho do Ex.mo Conservador, o registo provisório foi-o não só por dúvidas como também por natureza, só que quanto àquelas anotou que as dúvidas incidiam apenas sobre a área do prédio cujo registo se pedia, uma vez que se fala em 340º m2 quando o terreno tem apenas 126,5 m2.

Vejamos então se será ou não de manter o despacho que suspendeu a acção porquanto considera que se não mostra efectuado o registo.

O art. 3º do Código do Registo Predial, seu nº3, tem o seguinte teor:

- Sem prejuízo da impugnação do despacho do conservador, se o registo for recusado com fundamento em que a acção a ele não está sujeita, a recusa faz cessar a suspensão da instância a que se refere o artigo anterior -

Como se disse e consta do despacho, o registo foi lavrado também por natureza, nos termos do art. 92º n.1 al. a) do CRP, que se refere precisamente às acções referidas no artigo 3º.
Sobre estes normativos há que fazer, não uma interpretação puramente literal, mas mais abrangente, com recurso aos elementos racionais e lógicos e podendo nele integrar-se a situação que mais vulgarmente ocorre, o registo por natureza e dúvidas, e no sentido de que abrange também tais situações, ou seja, em que o registo se faça por dúvidas e por natureza.
Ora, o que verificamos é que a dúvidas levantadas no despacho constante do registo predial diz respeito precisamente à área do terreno referenciado na transacção efectuada e cujo cumprimento ora se pede.
Portanto, devemos assinalar e procurando ser precisos dizer que o registo foi efectuado como provisório, por dúvidas, mas também por natureza, dado se ter entendido que existia motivo que, não sendo fundamento de recusa, obstava ao registo do acto tal como era pedido, nos termos do art. 70º do mesmo código.
Porém, consideramos que tal registo não pode obstar ao prosseguimento da acção pois que, tendo sido lavrado também por natureza, cujo destino será ou converter-se em definitivo com a sentença ou ser cancelado - artigos 101º n.º 2 al. b) e 59º n.º 4 -, sendo certo ainda que a sua inscrição tem os prazos do art. 92º do CRP, portanto, ainda em tempo.
Por outro lado, não podemos ser alheios aos motivos justificativos do registo de uma acção, cuja função essencial consiste na publicidade para terceiros por forma a ficarem a par do litígio que incide sobre certo e determinado prédio - A. Varela, RLJ, 103, 483/85 -
Assim, conjugando os textos legais e a situação factual existente nos autos mostra-se feita a inscrição no registo, da presente acção, não havendo fundamento para persistir na suspensão da instância.

Concluindo, obrigando-se ao registo de uma acção cujo pedido consistia na execução específica de um contrato promessa - art. 2º n.º 1 al. a) e art. 3º n.º 1 al. a) do CRP - e mostrando este efectuado com a indicação de que é por dúvidas e por natureza, sendo aquelas respeitantes á área do prédio objecto da execução específica, deve cessar essa suspensão da instância face ao respectivo registo efectuado.
Esta tem sido, aliás a orientação mais dominante na jurisprudência, como demonstram, entre outros, o Ac. T. R. de Coimbra de 23.11.1999, CJ, XXIV, Tomo V, 34 e os Acs. T. R. Porto de 7-10-2003 e 5-04-05, em www.dgsi.pt.
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IV - Decisão

Nos termos e pelas razões expostas,
Acorda-se sem e dar provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que faça cessar a suspensão e faça prosseguir os autos.
Custas pela parte vencida a final.
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Porto, 19 de Novembro de 2007
Rui de Sousa Pinto Ferreira
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira
Manuel José Caimoto Jácome