Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0712685
Nº Convencional: JTRP00040559
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
Descritores: PROVAS
CARTA ROGATÓRIA
Nº do Documento: RP200709190712685
Data do Acordão: 09/19/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 496 - FLS 100
Área Temática: .
Sumário: Uma carta rogatória expedida na fase de julgamento não tem que ser lida na audiência para poder ser valorada como prova.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto.
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Foi proferida a seguinte decisão:
(…)
Condenar-se o arguido B……….:
- pela prática, em co-autoria material, de dois crimes de roubo, da previsão do nº 2, al. b), do art. 210º do Código Penal, na pena de três (3) anos e oito (8) meses de prisão, por cada um;
- pela prática, em co-autoria material, de um crime de dano, da previsão do n.º 1, do art. 212º do Código Penal, na pena de sete (7) meses de prisão, por cada um;
Em cúmulo jurídico destas três penas, considerando o conjunto dos factos e a personalidade da arguida, nos termos do art. 77º do Código Penal, condena-se na pena única de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão.
(…)
Condenar-se o arguido C……….:
- pela prática, em co-autoria material, de dois crimes de roubo, da previsão do n.º 1 do art. 210º do Código Penal, na pena de três (3) anos e dois (2) meses de prisão, por cada um;
- pela prática, em co-autoria material, de dois crimes de roubo, da previsão do nº 2, al. b), do art. 210º do Código Penal, na pena de quatro (4) anos e três (3) meses de prisão, por cada um;
- pela prática, em co-autoria material, de um crime de dano, da previsão do n.º 1, do art. 212º do Código Penal, na pena de sete (7) meses de prisão, por cada um;
Em cúmulo jurídico destas cinco penas, considerando o conjunto dos factos e a personalidade da arguida, nos termos do art. 77º do Código Penal, condena-se na pena única de oito (8) anos e sete (7) meses de prisão.
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O arguido B………. interpôs recurso da sobredita decisão e apresentou as seguintes conclusões:
1.° - Considera, o ora recorrente, erradamente tidos como provados os factos do ponto 16) a 37) do douto acórdão a quo.
2.° - Pois que tais factos tiveram por base um meio de prova que não poderia ter sido valorado como tal.
Porquanto
3.° - Ainda que se refira na página 30 do douto acórdão que tal acto foi notificado aos sujeitos processuais, certo é que tal meio de prova não poderia ter sido valorado como meio de prova, pois que fere o princípio do contraditório - atente-se que não se procedeu à leitura da carta rogatória em audiência.
4.° - Mais ainda se deva dizer que relativamente ao arguido, ora recorrente, o reconhecimento feito na carta rogatória pelos ofendidos foi feito através de fotografias.
5.° - Pelo que desde já se afirma que o douto acórdão se fundamenta em meios de prova totalmente inadmissíveis pois que:
6.º - Neste contexto, os reconhecimentos realizados na carta rogatória realizada a fls 2218 e 2228, que tiveram por base suporte fotográficos, teriam que obedecer aos requisitos exigidos pelo artigo 147.°, sob pena de não ser admissível a sua valoração jurídico-processual.
7.° - Do simples confronto do artigo 147.° com os reconhecimentos realizados na carta rogatória de Fls. 2218 e 2228, fácil é de concluir que não foi dão cumprimento aos requisitos exigidos pela Lei, antes pelo contrário, é notório o condicionamento do HIPOTÉTICO reconhecimento - para o ora recorrente são totalmente desconhecidas as circunstâncias em que aqueles foram realizados.
8.° - Assim, e em conformidade, o preceito legal ao caso cabível não foi cumprido, pelo que tal meio de prova não poderá ser valorado, em cumprimento do disposto no artigo 147.° n.° l e 4 do C.P.P., requerendo-se desde já a sua não admissão como meio de prova.
9.° - Ainda que assim, não fosse, e sem prescindir, ainda que o ora recorrente tenha sido reconhecido pêlos ofendidos na carta rogatória, tal reconhecimento foi feito com dúvidas.
10.° - Aliás, e em abono da verdade, deva dizer-se que nunca, em momento algum, os ofendidos de nacionalidade alemã, se haviam referido ao arguido, ora recorrente, a não ser aquando da inquirição na carta rogatória.
11.° - Antes pelo contrário, nunca havia sido mencionado o nome do ora recorrente - o que suscita leveza estranheza o facto de só na carta rogatória se ter mencionado o nome do ora recorrente, pois que até então, não havia sido sequer mencionado.
12.° - Em boa verdade se diga, e sem de modo algum se colocar em causa a imparcialidade e o avisado saber dos meritíssimos julgadores que propalaram o douto acórdão ora recorrido, não pode o aqui recorrente, antes de mais, deixar de manifestar todo o seu espanto e incredulidade pelo teor da douta decisão, atenta a insustentabilidade decorrente de toda a prova produzida em sede de audiência, conforme adiante melhor se confirmará, e que não permitia ao douto colectivo concluir como concluiu.
13.° - A decisão ora posta em crise é de todo em todo, incompreensível, inaceitável e em nada abonatória de um sistema judicial que se pretende credível, qualificado, isento e acima de tudo com a coragem suficiente para, seja em que circunstância for, colocar a realização da justiça como princípio fundamental da sua missionária vocação de forma honrada e não envergonhada ou refém de todos os medos:
14.° - Salvo melhor entendimento, foi violado o principio constitucional da presunção de inocência - art. 32 n.° 2 da C.R.P.. Resulta dos termos da decisão da Instância e sua fundamentação, conjugados com os ditames do senso comum, uma manifesta insuficiência de Meios aptos a formar uma convicção justa e serena , designadamente conducentes à condenação do ora recorrente, é um vicio de lógica jurídica que torna impossível uma decisão logicamente correcta, justa, conforma à Lei e especificadamente determina a formação incorrecta de um juízo.
15.° - Em jeito de conclusão, terão obrigatoriamente que ser acatados os princípios da presunção de inocência e o in dúbio pró reo, com a consequente absolvição do arguido ora recorrente
sem prescindir, e por mera cautela,
16.° - O artigo 71° do C.P. manda atender às circunstâncias que deponham a favor do agente, nomeadamente as suas condições pessoais e a sua situação económica.
17.° - A medida concreta da pena única aplicada ao recorrente é exageradamente elevada, tudo impondo que seja substancialmente reduzida
18.° - A levar em linha de conta que o ora recorrente tenha efectivamente praticado os crimes pêlos quais foi condenado - o que desde sempre se refuta, pois que o ora recorrente se considera inocente - a pena única aplicada é manifestamente exagerada.
19.° - Se se tiver, em linha de conta que a participação do ora recorrente foi nenhuma ou quase nenhuma.
20.º - E tendo em conta as penas aplicadas aos restantes arguidos que têm um vasto registo criminal, comparando com o ora recorrente - que, repare-se é primário - a pena aplicada a este último, em nosso modesto entendimento, pouco se destaca, considerando-se largamente exagerada.
21.º - A pena aplicada deveria ter sido manifestamente inferior e bem assim deveria ter sido suspensa.
22.º - Não teve em conta o Tribunal a quo que o ora recorrente é primário sendo que a sua ressocialização - fim último do Código Penal - será muito mais facilitada se desde já este for inserido no seio familiar e social que tinha, antes de ter sido detido no âmbito dos presentes autos.
23.° - Bem como assim, não teve em conta o Tribunal a quo a personalidade do ora recorrente, bem como a conduta que este mantém dentro do estabelecimento prisional, já que trabalha desde que foi detido, e frequentou já um curso de informática.
Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, por via disso, ser revogado o douto acórdão, aqui em crise, sendo substituído por outro que contemple as conclusões aduzidas, tudo com as legais consequências.
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O arguido C………. também recorreu da sobredita decisão e apresentou as seguintes conclusões:
I) Na fixação da medida da pena, entende o Recorrente que o douto acórdão não teve devidamente em conta a situação pessoal do arguido, em concreto o facto de o mesmo possuir Imputabilidade diminuída em virtude de ser "...possuidor de uma intelectividade na faixa superior do atraso mental ligeiro..." do que resulta "...uma disgenesia/imaturidade da sua personalidade que, se organizou em entorse caracterial com a distorção na leitura da realidade que isso implica..."e"... que lhe prejudica volição e discernimento, roubando-lhe margem de manobra no governo de si..."- Cfr. relatório psiquiátrico elaborado no âmbito dos presentes Autos, e neles junto.
II) Através do requisito de que seja tomada em consideração a culpa do agente dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime -ligada ao mandamento incondicional de respeito pela pessoa do agente -constitui limite inultrapassável, das exigências de prevenção (neste sentido cfr. F. Dias, In - As consequências jurídicas do Crime, lições policopiadas, Coimbra 1988, p 257} o que, salvo o devido respeito, não foi tido em consideração, pelo Tribunal Recorrido.
III) Errou o Tribunal Recorrido porque o desvalor objectivo da conduta do arguido relativamente à medida da sua culpa não poderá nunca ser idêntico ao desvalor que representa a conduta criminosa segundo os critérios da acção de um sujeito orientado de acordo com os valores comunitários dominantes.
IV) Errou, por um lado, quanto à determinação da medida da pena, pois fixou um quantum que é manifestamente elevado para um indivíduo nas concretas condições do arguido, e por outro, se afigura desajustado das necessidades de prevenção geral e especial.
V) O Art.° 20.° n.° 2 e 3 do Código Penal - refere que a incapacidade do arguido se conformar pelas penas pode constituir índice de inimputabilidade, no caso concreto, atendendo ao sobredito e ao resultado do próprio relatório Psiquiátrico realizado, estamos em crer que, a Reincidência não poderá nunca valer como forma de cálculo da pena aplicada, pois o arguido não sabe nem consegue autodeterminar-se, pelas leis vigentes.
VI) Considerar a Reincidência é no mínimo questionável, pois o arguido tendo um atraso mental que, lhe confere imputabilidade diminuída vê ser-lhe retirada margem de manobra no governo de si.
VII) A determinação da medida da pena, dentro dos limites indicados, deverá ser feita em função da culpa do agente, tendo em linha de conta exigências de prevenção e atendendo a todas as circunstâncias que deponham a favor do arguido nomeadamente as mencionadas no n.° 2 do artigo 71.° do C.P.
VIII) O que, manifestamente não foi atendido.
IX) Violou-se, assim, o disposto no Art° 71.º do Código Penal.
Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, que V.Exas. mui doutamente suprirão, deverá conceder-se provimento ao presente recurso, reduzindo a medida da pena concretamente aplicada, a qual. não deverá ser nunca em cumulo jurídico superior a cinco anos de prisão efectiva.
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O Mº Pº (1ª instância) respondeu no sentido do não provimento dos recursos e o Exmo PGA junto desta relação pronunciou-se, também, no mesmo no sentido (referiu ainda a existência de lapso material na condenação por crime de dano – na referência a cada uma – e a inexistência da declaração de absolvição pelos demais crimes pelos quais os arguidos vinham acusados).
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Foram os seguintes os factos dados como provados e não provados na decisão recorrida (inclui-se a respectiva motivação):
1) Na noite de 01 para 02 de Julho de 2004, os arguidos C………., D………, E……….a e F………. dirigiram-se a um bar perto de ………., tendo todos, com excepção da arguida F………. que permaneceu na viatura de marca Mercedes em que se deslocavam, saído da mesma e entrado no referido bar.
2) No interior do estabelecimento, os arguidos (que aí entraram) aperceberam-se que ao balcão se encontravam dois indivíduos que traziam consigo algum dinheiro, pelo que decidiram em conjunto assaltá-los.
3) Quando os arguidos se encontravam já no exterior do bar, viram o G………. e o H………. dirigirem-se à viatura de matricula ..-..-HF, pertença do primeiro ofendido, mas conduzida pelo dito ofendido H………. .
4) Os ofendidos e os arguidos seguiram nos respectivos veículos em direcção a Mogadouro, pela E.N. … .
5) No ………., o veículo em que seguiam os arguidos (C………., D………., E………. e F……….), ultrapassou aquele em que seguiam os ofendidos, e após se colocar à sua frente, no meio da estrada, imobilizou-se, obrigando a que também a viatura em que seguiam o G………. e H………. parasse.
6) Então, o C………., o D……….. e o E………., saíram do veículo em que seguiam e dirigiram-se à viatura em que seguiam o G………. e o H………., sendo que a arguida F………. permaneceu no interior da viatura Mercedes.
7) Uma vez junto dessa viatura onde se encontravam os ofendidos, os arguidos, sob a direcção do arguido C………., abriram as portas da mesma e mandaram o G………. e o H………. saírem do seu interior.
8) Acto contínuo, o arguido E………. dirigiu-se ao H………. e desferiu-lhe uma pancada no abdómen, utilizando para o efeito um arranca pregos que trazia consigo, enquanto o arguido D………. lhe rasgou a camisola que trazia vestida com uma faca.
9) Entretanto, o G………. foi batido com murros em várias partes do corpo, enquanto lhe retiravam do bolso € 80,00 (oitenta Euros) em dinheiro, e da viatura duas cadernetas bancárias, 2 cartões multibanco e três cheques da conta do I………., não preenchidos, referentes à conta com o n.º ……….. .
10) Ao H………. foi-lhe tirado € 10,00 (dez Euros) em dinheiro, o cartão multibanco, com o respectivo código, todos os seus documentos e um telemóvel.
11) Já na posse de todos os objectos e valores supra referidos, os arguidos correram em direcção ao carro em que seguiam e no qual a F………. aguardava, mas não sem que antes o D………. tenha furado um dos pneus da viatura de matricula ..-..-HF em que seguiam o G………. e o H………., impedindo-os de dali saírem.
12) Da conta do H………. foram feitos, nesse dia 2 de Julho de 2004, dois levantamentos simultâneos de € 100,00 (cem Euros), num total de € 200,00 (duzentos Euros) e um pagamento de € 20,00 (vinte Euros) no posto de abastecimento J………, sito na ……. .
13) Em data não concretamente apurada, mas entre os dias 2 e 6 de Julho de 2004, o K………. foi contactado por três indivíduos, dois do sexo masculino e um do sexo feminino, que pretendiam comprar-lhe uma carrinha.
14) Para o efeito, entregaram ao K………. um dos cheques referidos em 8), com o n.º ………., referente à conta n.º ……….., do L………., o qual foi preenchido com a data de 06.07.2004, e assinado, nos lugares respectivos, com o nome do sacador, cuja assinatura se procurou imitar, pelo montante de € 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta Euros).
15) O cheque foi apresentado à cobrança por parte de K………. e o banco sacado não procedeu ao respectivo pagamento, face ao facto de o G………. ter previamente, junto da instituição bancária, declarado que o cheque lhe havia sido furtado.
16) Na noite do dia 5 para o dia 6 de Julho de 2004, os arguidos C………., D……….., E………. e B………. dirigiram-se a uma auto-caravana estacionada na berma da Estrada Nacional que liga Valpaços a Mirandela, perto de ………. .
17) No interior da caravana, dormiam dois turistas alemães, M………. e sua esposa N………., que passavam férias em Portugal.
18) Os arguidos decidiram, então, em conjunto e de acordo com plano previamente traçado, assaltar a dita caravana.
19) Para o efeito, imobilizaram dois veículos na retaguarda da caravana, sendo um deles uma viatura de marca Mercedes, de forma a impossibilitarem que a mesma saísse daquele local.
20) Uma vez juntos à caravana, os arguidos apedrejaram e partiram os vidros com a ajuda de paus e pedras.
21) Os turistas foram acordados em sobressalto, tendo o M………. se dirigido a uma das cabines da caravana (na parte de trás), cuja janela fora partida pelos meios referidos.
22) Acto contínuo o arguido D………., que empunhava um pau de madeira desferiu uma pancada, através da janela, na cara do ofendido M………. .
23) Ao mesmo tempo que gritava, com os outros arguidos, as palavras “visa”, “câmara”, entre outras, quer em português quer em francês, querendo com isso que o casal alemão lhes entregasse o dinheiro, cartões visa, telemóveis e máquinas fotográficas.
24) Perante isto, o M………. entregou aos arguidos, que nesta altura ainda se encontravam no exterior da caravana, duas máquinas fotográficas, um telemóvel e € 50,00 (cinquenta Euros) em dinheiro.
25) No entanto, os arguidos continuaram a gritar as ditas palavras, tendo, entretanto, o arguido D………. entrado dentro da caravana, através da janela traseira da mesma que estava partida.
26) Já no interior, o arguido D………. abriu a porta aos restantes arguidos, tendo então entrado apenas os arguidos C……… e E……. .
27) Nessa altura, o arguido C………. começou a falar com o M………. em francês, exigindo-lhe que entregasse os cartões Visa, depois de o D………. e o E………. procurarem nos vários compartimentos da caravana por outros objectos que lhes interessasse e terem confirmado que os ofendidos não tinham mais dinheiro nas suas carteiras.
28) Imediatamente, o arguido D………., agindo de acordo e sob a orientação do arguido C………., encostou a sua navalha ao pescoço do ofendido M………., enquanto o arguido C………. insistia pela entrega dos cartões Visa e respectivos códigos.
29) O M………., entregou então ao C………., um cartão visa.
30) Já na posse do referido cartão, o C………. exigiu que lhe fosse fornecido o respectivo código.
31) Então, o M………. disse ao arguido C………. que não conseguia recordar-se com precisão do código.
32) Os arguidos disseram ao M………., que ou lhe entregava o código, ou abusariam sexualmente da sua esposa, N………. .
33) O M………., ao compreender o que lhe foi dito, entregou então ao C………. o seu cartão Maestro, e escreveu num papel os códigos de ambos os cartões, sendo que o código de um deles não se lembrava com correcção.
34) Enquanto decorria esta conversa, o D………., partia e esfaqueava o interior da caravana continuando a procurar outros valores, tendo-se apoderado de um compressor de ar.
35) Nessa altura, entrou na caravana o arguido B………., que com o arguido E………., dirigiu-se para a frente da caravana onde tentou tentou tirar o auto radio.
36) Além disso o arguido B………. dirigiu-se ao monitor, com o qual se podia obsevar a traseira da roulote ao realizar a manobra de marcha para trás, e arrancou-a de forma a dificultar a circulação desta viatura.
37) Antes de se ausentar do local, o C………. ainda se dirigiu ao M………. e sua esposa N………., dizendo-lhe que iam experimentar os cartões e que caso não dessem, regressavam, mais os advertindo que não fossem à policia pois pertencia à Máfia e conhecia a Máfia Alemã e que iria atrás deles se o fizessem.
38) No dia 06 de Julho de 2004, os arguidos foram detidos pela Guarda Nacional Republicana, tendo sido encontrados na sua posse os seguintes objectos:
ao C………., após busca à sua residência: €100,00 distribuídos em 5 notas de € 20,00 e uma máquina fotográfica, de marca KODAK, modelo ………., Digital, no valor de 250,00 €.
ao D………., após busca à sua residência: € 140,00 (cento e quarenta Euros), distribuídos em 6 notas de 20,00 € e 4 notas de 5,00 €, 1 máquina fotográfica marca CANON, modelo ………., com respectiva bolsa de transporte e 9 pilhas, no valor de € 300,00 (trezentos Euros), uma navalha com cabo em madeira e com lamina de 11 cm e um cajado de pastor em madeira, com o comprimento de 1,38 mt (folhas 36, 83, 85).
ao B……….: € 120,00 (cento e vinte Euros), distribuídos em 5 notas de € 20,00, 1 nota de € 10,00 e 2 notas de € 5,00
ao O……….: € 70,00 (setenta Euros), distribuídos em 3 notas de 20,00 € e 2 notas de 5,00 €; um telemóvel de marca Siemens ………., no valor de €150,00 (cento e cinquenta Euros).
39) Em momento posterior foi apreendido um compressor, de marca ………., de cor preta, com o n.º …………, avaliado em € 100,00 (cem Euros), que se encontrava na residência do D………., o qual havia sido retirado, pelos arguidos, do interior da caravana supra referida.
40) A auto-caravana, de matrícula ………., onde se encontravam os ofendidos M………. e sua esposa N………., apresentou, em consequência da acção dos arguidos, as seguintes mazelas:
Zona lateral direita traseira deformada (foto 3);
As duas janelas do lado direito partidas (foto 3);
Vidro traseiro partido (foto 7);
Janelas da parte traseira do lado esquerdo partidas (foto 4);
Torneira do lavatório arrancada;
Porta da casa de banho amolgada;
Persiana de pelo menos uma das janelas rasgada;
Monitor da câmara traseira arrancado.
41) Os ofendidos H………., G………., apenas entregaram aos arguidos os artigos e valores em causa, e estes apenas lograram tirar-lhes tais artigos e valores, em virtude de se sentirem assustados, impedidos de reagir e prejudicados na sua liberdade de determinação, pois temiam pelas suas pessoas, por causa das advertências feitas, da exibição de paus e outros instrumentos e do uso contra eles dos murros e pancadas referidos.
42) Os ofendidos M………. e sua esposa N………., apenas entregaram aos arguidos os artigos e valores em causa, e estes apenas lograram tirar-lhes tais artigos e valores, em virtude de se sentirem assustados, impedidos de reagir e prejudicados na sua liberdade de determinação, pois temiam pelas suas pessoas, por causa das advertências feitas, da exibição das navalhas e paus e do desferimento de pancadas com um pau.
43) Os arguidos bem sabiam que ao entrarem na caravana onde os ofendidos M………. e sua esposa N………. residiam, o fizeram contra a sua vontade, destruindo, para o efeito, portas e janelas.
44) Em todas as actuações supra descritas, os arguidos que intervieram em cada uma delas fizeram-no sempre em conjunto, ou seja, em conjugação de esforços e de vontades, com o propósito de conseguirem para si próprios um acréscimo patrimonial a que sabiam não ter direito, e que veio a efectivar-se ao fazerem seus os bens em já descritos, bem sabendo que os artigos e valores em questão não lhes pertenciam e que o faziam contra a vontade dos respectivos donos.
45) Estavam também convictos de que não lograriam tirar aos ofendidos os artigos e valores em questão, ou obter deles a entrega de tais valores e artigos, caso não usassem dos meios referidos, nomeadamente do recurso à exibição, respectivamente, de paus, navalhas e outros instrumentos, do desferimento de murros e pancadas, bem como usando das palavras e expressões acima referidas, mais agiram de tal forma com a intenção de levarem os ofendidos a recear pelas suas pessoas e impedindo-os de qualquer reacção, por se encontrarem prejudicados na sua liberdade de determinação.
46) Os arguidos, ao agirem da forma descrita em 16 a 36, em conjugação de esforços e de vontades, fizeram-no cientes e com intenção de provocarem os aludidos estragos na caravana.
47) Todos os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, e ainda assim persistindo na pratica das mesmas.
MAIS SE PROVOU QUE:
48) O arguido C………., foi condenado no processo ../01.1GAVLP, deste Tribunal, na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão, sendo essa pena o cúmulo jurídico (efectuado em 16 de Outubro de 2003) de, uma pena de três meses de prisão, pela pratica de cada um dos quatro crimes de condução sem habilitação legal, proferida no âmbito do referido processo ../01.1GAVLP; uma pena de multa pela pratica de um crime de furto e um crime de dano (tendo o arguido procedido ao seu integral pagamento), proferida no âmbito do processo ../01.5GAVNH, do Tribunal Judicial da Comarca de Vinhais; uma pena de oito meses de prisão pela pratica de um crime de dano, um ano de prisão pela pratica de um crime de violação de domicilio, dois anos de prisão pela pratica de um crime de coacção sexual e oito meses de prisão pela pratica de um crime de ofensa a integridade física simples, proferida no âmbito do processo ../01.1GAVLP, que correu termos neste Tribunal.
49) O arguido C………. foi restituído a liberdade em 24/10/2003, em situação de liberdade condicional, por decisão proferida em 23/10/2003, estando previsto o terminus do cumprimento da pena em 04/10/2004.
50) O arguido C………., foi condenado neste Tribunal, no âmbito dos seguintes processos:
- processo ./01.1GACHV, na pena 90 dias de multa, pela prática de um crime de condução ilegal, praticado em 09/03/2001, tendo a respectiva decisão sido proferida em 7/10/2002 e transitado em julgado em 22/10/2002;
- processo ../01.6GAVLP, na pena 80 dias de multa, pela prática de um crime de condução ilegal, praticado em 05/02/2001, tendo a respectiva decisão transitado em julgado em 22/10/2002;
- processo ../03.6GCVLP, na pena de 5 meses de prisão, pela prática de um crime de condução ilegal, praticado em 27/11/2003, tendo a respectiva decisão sido proferida em 6/10/2005 e transitado em julgado em 12/05/2006;
- processo ../03.0GCVLP, na pena única de 10 anos de prisão, sendo essa pena o cúmulo jurídico de: uma pena de dois anos e dez meses de prisão, pela pratica de cada um dos quatro crimes de furto qualificado; uma pena de três anos e oito meses de prisão, pela pratica de um crime de roubo; uma pena de oito meses de prisão, pela pratica de um crime de condução sem habilitação; uma pena de um ano e seis meses de prisão, pela pratica de um crime de falsificação de documento; uma pena de dois anos de prisão, pela pratica de um crime de furto qualificado tentado; uma pena de oito meses de prisão, pela pratica de cada um dos dois crimes de detenção de arma proibida, por factos ocorridos entre Dezembro de 2003 e Maio de 2004, tendo a respectiva decisão sido proferida em 28/07/2006.
51) O arguido C………. foi ainda condenado nos:
- processo …/03.7GTVRL, que correu os seus termos no ..º juízo do Tribunal de Chaves, na pena 72 dias de prisão, substituídos por 110 dias de multa, pela prática de um crime de condução em estado de embrieguez e desobediência, praticado em 02/11/2003, tendo a respectiva decisão sido proferida em 4/11/2004 e transitado em julgado em 19/11/2004;
- processo …/05.0TACHV, que correu os seus termos no ..º juízo do Tribunal de Chaves, na pena 6 meses de prisão, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 02/11/2003, tendo a respectiva decisão sido proferida em 14/03/2006 e transitado em julgado em 27/10/2006;
52) O arguido C………. admitiu, em entrevista concedida ao jornal “P……….”, de 16 de Maio de 2004, que “recebe 2000 euros por cada assalto”, e que “já anda na vida do crime desde os 12 anos” (cfr. documento de fls. 1968 do volume 9.º, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
53) Apurou-se de relevante, quanto às condições sócio-económicas do arguido C………. que:
- é proveniente de um agregado familiar numeroso, de baixo nível sócio-económico;
- aos 16 anos foi para casa de um tio, em França, regressando aos 21;
- desde que regressou de França, passou a viver em casa dos seus pais, em ……….;
- o arguido mostra-se integrado no Estabelecimento Prisional onde se encontra detido, tendo já frequentado um curso de alvenaria e outro de informática.
54) O arguido C………. foi submetido, em 03 de Janeiro e 20 de Fevereiro de 2006, a exame médico-legal de psiquiatria forense, realizado no Hospital ………., no Porto, tendo sido realizado um relatório preliminar (de 22 de Fevereiro de 2006) e respectiva adenda (de 01 de Março de 2006), bem como relatório pericial de avaliação psicológica, (documentos juntos aos autos a fls. 1945 a 1957).
55) Conclui-se no referido exame que: “1. O examinando, C………., é portador de uma disgenesia/imaturidade da personalidade donde releva uma intelectividade na faixa superior do Atraso Mental Ligeiro. 2. Essa personalidade, ainda que primitiva, está estruturada de modo sociopático, caracterizado, segundo a rubrica 301.7 da 9ª Revisão da Classificação Internacional das Doenças "...por inobservância dos deveres sociais, indiferença pelos outros, violência impulsiva e frieza afectiva. Há um grande hiato entre o comportamento deste tipo de psicopatia e as normas sociais estabelecidas. O comportamento é pouco modificável pela experiência, incluindo as sanções eventualmente sofridas. Estes psicopatas são muitas vezes inafectivos e podem ser anormalmente agressivos ou irreflectidos. Suportam mal as frustrações, culpam sempre os outros pelo que lhe sucede ou fornecem explicações especiosas para os actos que os põem em conflito com a sociedade". 3. Nada foi encontrado nos elementos disponíveis que permita inferir que o examinando, aquando dos factos, não estivesse capaz de lhes avaliar a ilicitude e de se determinar por essa avaliação. Deve ser considerado imputável. 4. Mas a disgenesia/imaturidade da sua personalidade, que se organizou em entorse caracterial com a distorção na leitura da realidade que isso implica, prejudica-lhe volição e discernimento, roubando-lhe margem de manobra no governo-de-si e autorizando a proposta de atenuação da imputabilidade.”
56) O arguido D………., foi condenado, no âmbito dos seguintes processos:
- processo sumário ../01.5GAVLP (antigo proc. ../01), que correu os seus termos neste Tribunal, na pena 50 dias de multa, pela prática de um crime de condução ilegal, praticado em 30/05/2001, tendo a respectiva decisão sido proferida em 30/05/2001 e transitado em julgado em 20/06/2001;
- processo sumário ../01.7GDMDL, que correu os seus termos no ..º Juízo do Tribunal de Mirandela, na pena única de 210 dias de multa, pela prática de um crime de condução ilegal e de um crime de detenção de arma proibida, praticado em 09/10/2001, tendo a respectiva decisão transitado em julgado em 06/11/2001;
- processo sumário …/02.5GTVRL, que correu os seus termos neste Tribunal, na pena 90 dias de multa, pela prática de um crime de condução ilegal, praticado em 12/03/2002, tendo a respectiva decisão sido proferida em 12/03/2002 e transitado em julgado em 05/04/2002;
- processo …/02.0 TACHV, que correu os seus termos no ..º Juízo do Tribunal de Chaves, na pena de 120 dias de multa, pela prática de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, praticado em Março de 2002, tendo a respectiva decisão sido proferida em 9/03/04 e transitado em julgado em 02/04/2004;
- processo …/02.9 GAVNH, que correu os seus termos no Tribunal de Vinhais, na pena de dois anos e quatro meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, praticado em 02/10/2002, tendo a respectiva decisão sido proferida em 28/04/04 e transitado em julgado em 17/05/2004;
- processo ../03.9 GAAFE, que correu os seus termos no Tribunal de Alfândega da Fé, na pena de 90 dias de multa, pela prática de desobediência, praticado em 13/06/2003, tendo a respectiva decisão sido proferida em 15/06/04 e transitado em julgado em 01/07/2004.
57) Apurou-se de relevante, quanto às condições sócio-económicas do arguido D………. que:
- é o mais novo de três descendentes dum casal cuja dinâmica relacional foi caracterizada pelos frequentes conflitos conjugais, a que não foi alheio o alcoolismo do progenitor;
- condicionalismos de índole económica vivenciada pelo agregado levou a que o arguido durante a frequência escolar auxiliasse os pais na agricultura e pastorícia (única fonte de rendimento da família) pelo que a sua escolarização não ultrapassou o 4º ano;
- vivia em casa dos seus pais, com a sua companheira, a arguida F……….;
- é consumidor de substâncias estupefacientes desde os 16 anos;
- durante o cumprimento de pena, ocorreu a ruptura da relação afectiva que mantinha, tendo a ex-companheira regressado ao seu núcleo familiar;
- o arguido mostra-se integrado no Estabelecimento Prisional onde se encontra detido, mantendo um comportamento normativo, tendo já frequentado um curso de alvenaria.
58) Os arguidos B………., E………., F………. e O………. não têm antecedentes criminais.
59) Apurou-se de relevante, quanto às condições sócio-económicas do arguido B………. que:
- é oriundo de um agregado familiar de baixa condição sócio-económica;
- O arguido frequentou a escola até ao 9° ano, apesar de não ter concluído este grau de ensino, por desmotivação, inserindo-se no mundo laboral aos 16 anos de idade, no sector da construção civil;
- aos 18 anos de idade, iniciou o consumo de substâncias estupefacientes;
- antes de ser preso, vivia em união de facto com a sua companheira, a qual já tinha um filho de um ano de idade de outra relação;
- o arguido mostra-se integrado no Estabelecimento Prisional onde se encontra detido.
60) Apurou-se de relevante, quanto às condições sócio-económicas do arguido E………. que:
- é oriundo de um agregado mono-parental (viveu com a mãe até aos 12 anos), tendo ficado a cargo do avô materno até ao falecimento deste, tinha o arguido 16 anos;
- frequentou e concluiu a 4ª classe em ………., quando vivia com avô; desde que se encontra recluido no Estabelecimento Prisional Regional de ………., frequentou e concluiu o 6° ano de escolaridade;
- o arguido é visto com alguma comiseração, não lhe sendo conhecidos conflitos com a população em geral;
- o arguido mostra-se integrado no Estabelecimento Prisional onde se encontra detido, colaborando de modo positivo em todas as tarefas que lhe são solicitadas.
61) A arguida F………. tem o 7.º ano de escolaridade, vivendo actualmente com os seus pais.
62) O arguido O………. tem o 10.º ano de escolaridade, mora em casa da mãe com a sua companheira e tem um filho com 1 ano de idade. Trabalha como maquinista, operando uma retroescavadora.
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5. Os factos não provados
De essencial, não se provou qualquer outro facto para além destes ou contrário a estes, designadamente:
i) Que na noite referida em 1) dos factos provados, o C………. conduzia uma viatura automóvel, não identificada.
ii) Que o arguido B………. participasse na prática dos factos descritos em 1) a 15) dos factos provados ou sequer acompanhasse os demais arguidos.
iii) Que à arguida F………. incumbia a tarefa de vigia, ciente dos propósitos dos restantes arguidos ao saírem da viatura, e com os quais concordou.
iv) Que, nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 5) a 8) dos factos provados, o arguido D………. se tenha dirigido ao H………. e através do vidro da porta do condutor, que se encontrava aberto, lhe tenha desferido um murro no olho esquerdo.
v) Que tenha sido o arguido D………. quem com um arranca pregos que trazia consigo desferiu uma pancada no ventre do H………. .
vi) Que, na sequência dos factos referidos em 1) a 11) da matéria provada, os arguidos se tenham dirigido para a zona de Macedo de Cavaleiros, onde o D………. parou a viatura junto a uma caixa multibanco, e foi ordenado, pelo C………. à D………., que procedesse ao levantamento da quantia de 200,00 € (Duzentos Euros).
vii) Que para o efeito, o C………. tenha entregue o cartão Multibanco à F………., referente à conta com o n.º ………… do Q………. propriedade do H………., bem como o respectivo código.
viii) Que a F………., bem sabendo que tal cartão tinha sido subtraído ao ofendido H………., efectuou o levantamento tal como lhe fora ordenado, digitalizando para o efeito o código do cartão e fazendo dois levantamentos simultâneos de 100,00 € (cem Euros), num total de 200,00 € (duzentos Euros) que de imediato entregou ao C………., que por sua vez, se encarregou de dividir a referida quantia em dinheiro pelos restantes elementos do grupo, de forma não concretamente apurada, mas excluindo a F………., que por ser companheira do D………., era este quem recebia a sua parte.
ix) Que algumas horas depois e como a viatura em que seguiam necessitava de combustível, os arguidos se dirigiram a um posto de abastecimento, sito na ………. – J………., onde o D………. abasteceu a viatura com 20,00€ (vinte Euros) de combustível, usando para o efeito e mais uma vez, o cartão multibanco do H………., e digitalizando o respectivo código, tal como tinha sido acordado entre todos os arguidos, a saber, o C………., o B………., o E………. e a F………., que seguiam na viatura conjuntamente com o D………. .
x) Que em data não concretamente apurada, mas entre os dias 2 e 6 de Julho de 2004, os arguidos C………., D………., e O………. (de ora em diante apenas referido como O1……….) se dirigiram ao “Café Restaurante – S……….”, sito em ………. – Valpaços, por saberem que o proprietário do dito estabelecimento, K………., tinha uma carrinha Toyota, de matrícula NO-..-.., para venda, e a fim de adquirirem a mesma.
xi) Que se deslocaram para o local no veiculo automóvel, do D………., o já referido, Mercedes, de matricula ..-..-FN, e por este conduzido, e num veiculo ligeiro de passageiros, de matricula estrangeira, conduzido pelo C………., apesar de este não ser possuidor de titulo que o habilitasse para o efeito.
xii) Que uma vez chegados junto do K………., todos os arguidos negociaram o preço da carrinha, acabando este por ser fixado em 1.250,00 € (mil, duzentos e cinquenta Euros).
xiii) Que como meio de pagamento os arguidos, não dispondo da quantia necessária, lançaram mão de um dos já referidos cheques propriedade de G………., com o n.º ………., referente a conta com o n.º ……….., do L………., que o O1………. com o acordo do C………. e do D………., preencheu e assinou, nos lugares respectivos, com o nome do sacador, que procurou imitar, pelo montante de 1.250,00 € (mil, duzentos e cinquenta Euros) e a data de 06.07.04, após o que o entregaram ao K………. .
xiv) Que em seguida os arguidos abandonaram o local, sendo a carrinha marca Toyota, de matricula NO-..-.., conduzida pelo O1………. e continuando o C………. como condutor do referido veiculo de matricula estrangeira, apesar de não ser este último, possuidor de titulo que o habilitasse a conduzir.
xv) Que os arguidos O………. e F………. tenham participado nos factos descritos em 16) a 37) da matéria dada como provada.
xvi) Que, na sequência dos factos descritos em 37) da matéria dada como provada, os arguidos tenham abandonado o local seguindo o E………., ao volante da carrinha de marca Toyota, de matricula NO-..-.., sem que tivesse licença para o efeito.
xvii) Que, de imediato, se tenham dirigido para a zona de Mirandela, onde o D………. parou a viatura junto a uma caixa multibanco, e foi ordenado, pelo C……….. à F………., que procedesse ao levantamento da maior quantia possível, usando para o efeito ambos os cartões, ou seja o cartão Visa e o Maestro..
xviii) Que, para o efeito, o C………. entregou-lhe os cartões multibanco propriedade do M………., bem como os respectivos códigos, o que esta bem sabia.
xix) Que a arguida F………., efectuou o levantamento tal como lhe fora ordenado, digitalizando para o efeito o código referente ao cartão Maestro e fazendo quatro levantamentos simultâneos, sendo dois de 200,00 € (duzentos Euros) e dois de 100,00 € (cem Euros), num total de 600,00 € (seiscentos Euros) que de imediato entregou ao arguido C………., que por sua vez, se encarregou de dividir a referida quantia em dinheiro, bem como os objectos de que se tinham apoderado, pelos restantes elementos do grupo, de forma não concretamente apurada, mas excluindo a F………., que por ser companheira do D………., era este quem recebia a sua parte.
xx) Que a F…………. ainda tentou efectuar levantamentos com o cartão Visa mas como o código fornecido pelo M………., estava errado não logrou tal objectivo.
xxi) Que a reparação da caravana custou 10.725,27 € (Dez mil, setecentos e vinte e cinco Euros e vinte e cinco cêntimos).
xxii) Que os arguidos tenham agido na previsão de que o cheque propriedade de G………., seria pago, por não ser detectada a irregularidade do saque; cientes que o faziam lesando quem de direito no mesmo montante; e que, sabendo que não estavam legitimados a preencher, assinar e entregar o cheque em questão, o fizeram, de forma a lesar a fé pública atribuída ao título, cuja natureza conheciam.
xxiii) Que tenham utilizado, contra a vontade de H………. e de M………., os códigos secretos dos seus cartões, para dessa forma obterem, as quantias nas máquinas ATM, bem como o pagamento efectuado, nos montantes de 220,00 € (duzentos e vinte Euros) e 600,00€ (seiscentos Euros) respectivamente, e àqueles pertencentes, pois que se encontrava disponível nas contas bancárias por si tituladas e que os aludidos cartões permitiam movimentar.
xxiv) Que tenham utilizado os cartões que subtraíram, operando um sistema computadorizado por forma não permitida por quem de direito, sendo que assim actuaram com vista à obtenção de vantagem económica ilícita, convictos de que, dessa forma, lesavam a esfera patrimonial dos ofendidos H………. e M………. .
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6. Os meios de prova
O Tribunal deverá decidir apreciando as provas conforme a sua livre convicção — “o que quer dizer, atenção, liberdade de decidir segundo o bom senso, a experiência de vida, “o saber de experiência feito e honesto estudo misturado”, ou, na expressão feliz de Castanheira Neves, de “liberdade para a objectividade” (T. Beleza, Apontamentos II, p. 148: "A liberdade de que aqui se fala não é, nem deve implicar nunca o arbítrio, ou sequer a decisão irracional, puramente impressionista-irracional que se furte, num incondicional subjectivismo, à fundamentação e à comunicação. Trata-se antes de uma liberdade para a objectividade — não aquela que permita uma "intime conviction", meramente intuitiva, mas aquela que se determina por uma intenção de objectividade, aquela que se concede e que se assume em ordem a fazer triunfar a verdade objectiva, i. é, uma verdade que transcende a pura subjectividade e que se comunique e imponha aos outros — que tal só pode ser a verdade do direito e para o direito".)
Com efeito, e de acordo com o disposto no artigo 127º (livre apreciação da prova), salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. De “convicção do tribunal” fala-se igualmente no artigo 374º, nº 2, in fine, a propósito da obrigação de fundamentação. De acordo com este princípio — da livre convicção ou da prova moral —, o julgador tem pois a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos submetidos a julgamento com base apenas no juízo que se fundamenta no mérito objectivamente concreto desse caso, na sua individualidade histórica, tal como ele foi exposto e adquirido representativamente no processo (pelas alegações, respostas e meios de prova utilizados, etc.; Cf. Castanheira Neves, Sumários, p. 48; e Germano Marques da Silva, Curso I, p. 85).
A convicção surge-nos como a adesão de uma ou de várias pessoas, em função da racionalidade que fundamenta essa convicção. A persuasão que convenceu os juízes será por isso susceptível de convencer outros juízes ou, mais geralmente, outras pessoas.
Porém, “só a adopção de um modelo probatório de tipo racional permite aquilo que Neil MacCormick chama de “congruência narrativa”: uma espécie de “teste de verdade ou de probabilidade em questões de facto e de prova em que não esteja disponível uma prova directa mediante observação imediata”. E isto porque — como foi reconhecido tanto por Hume como por Kant — de facto não nos contentamos, não devemos contentar-nos, se tivermos a racionalidade como uma virtude, com apresentar uma mera sucessão de ideias ou de impressões, mas construir “princípios explicativos”, através dos quais consigamos apresentar “o nosso mundo como um mundo por nós inteligível”. Ora, um destes princípios explicativos é a convicção que — qualquer que seja a proposição relativa a eventos não observados, se colocada no nosso esquema explicativo numa relação racional com proposições verdadeiras relativas a eventos observados — deita raízes numa proposição verdadeira relativa a eventos não observados” (António Carrata, Rivista de diritto processuale, nº 1-2001).
Como ensina o Professor Figueiredo Dias, a propósito da melhor interpretação a conceder ao artigo 127.° do Código de Processo Penal: “Se a verdade que se procura é uma verdade político-jurídica e se uma das funções primaciais de toda a sentença (maxime da penal) é a de convencer os interessados do bem fundado da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal — até porque nela desempenha uma função de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais — mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros. Uma tal convicção existirá quando e só quando o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável” (Cfr. Direito Processual Penal, 1, pág. 205).
Por isso, o princípio da livre convicção não dispensa o juiz de motivar a sua decisão, devendo ter presente que este princípio sofre frequentes e importantes restrições que devem ser levadas em conta. Por exemplo, prescrevendo a lei que o arguido tem um direito irrestrito ao silêncio, sanciona-o com uma proibição absoluta de valoração em sentido desfavorável. Não se torna, obviamente, possível apelar aqui para a livre apreciação, uma vez a matéria estar subtraída a esse critério.
O Código de Processo Penal, nos artigos 124º e seguintes, prevê sete meios de prova típicos, instrumentos processuais que permitem a produção de um elemento de prova: a prova testemunhal; as declarações do arguido, do assistente e das partes civis; a acareação; a prova por reconhecimento (reconhecimento de pessoas e reconhecimento de objectos); a reconstituição do facto; a prova pericial; e a documental.
Contudo, o Código não impõe meios de prova taxativos, consentindo que possam ser produzidas provas atípicas, quer dizer, que não estão reguladas na lei. Tal será o caso do reconhecimento informal, admitido pela jurisprudência (vd., por todos, o acórdão do STJ de 1 de Fevereiro de 1996, CJ 1996, tomo I, p. 198). Assim, se uma testemunha, na audiência, é convidada a “identificar” informalmente uma pessoa, por ex., o arguido, sem que se lhe exija que o faça com a modalidade processual fixada na lei (a jurisprudência do STJ tem entendido que a regulamentação legal se aplica apenas nas fases do inquérito e da instrução). Será então, como se lhe chama na Itália, um acto de identificação indirecta.
A jurisprudência elaborou os critérios que o juiz deverá seguir na avaliação dos elementos de prova. O juiz, após ter considerado o valor autónomo dos diversos elementos de prova, deve proceder a uma avaliação englobante do contexto probatório, verificando se os diversos factos reconstituídos por si sós e relacionados entre si podem ser ordenados numa construção lógica, harmónica e coerente que consinta, através da avaliação unitária do contexto, atingir a verdade processual. Portanto, o juiz deverá avaliar o contexto probatório, i. é, todo o complexo de resultados produzidos ou que pelo menos são trazidos ao seu conhecimento.
Nestes termos, a convicção sobre os factos provados e não provados foi formada com base nos seguintes meios de prova:
A] nos depoimentos das testemunhas inquiridas, designadamente:
- o ofendido G………., o qual demonstrou recordar-se, ainda que com pouca precisão, do evento descrito em 1) a 15) dos factos provados, situando-o espácio-temporalmente; não conseguiu identificar nenhum dos arguidos (como já sucedera aquando do reconhecimento realizado em momento anterior), tendo o Tribunal se questionado se os lapsos de memória da testemunha (que de resto se lembra de tudo com precisão) se deveu ao medo que ainda sente dos arguidos ou ao estado etilizado em que se encontrava (razão pela qual teve de ser o H………. a conduzir a viatura automóvel), o que conjugado com o estado de alteração emocional óbvia da situação por que passou e das circunstâncias em que tudo ocorreu nos ajudam a compreender esse “lapso”; de resto, esta testemunha lembra-se que os assaltantes conduziam uma viatura de marca Mercedes, de cor cinza/branco, recorda-se que lhe tiraram o dinheiro, os cartões Multibanco, as cadernetas e os cheques, esclarecendo que tudo isto se encontrava no automóvel; quando abordou a questão do “furo” do pneu, referiu não saber se o mesmo ficou furado ou simplesmente esvaziado (nova atitude desculpante que nos levou a colocar a questão suscitada: é que, de acordo com as regras da experiência, e por do estado emocional que a situação possa comportar, é normal que se procure saber da razão do furo, nem que seja no dia seguinte);
- já o ofendido H………., depois se situar no contexto de tempo e espaço em causa, começou a sua narrativa por referir que “os assaltantes”, alguns dos quais ele reconheceu em sede de audiência de julgamento (o arguido C………., o arguido D………., o arguido E……….a e a arguida F……….), se encontravam num bar, perto de ………., onde havia estado com o G……….; esclareceu que se conseguiu lembrar dos arguidos porque os tinha visto no dito bar, tendo-se inclusivamente apercebido que os mesmos saíram do estabelecimento quase ao mesmo tempo que a testemunha; daí, ele ter visto que os arguidos se dirigiram para o veículo onde se encontrava a arguida F……….; depois de relatar o sucedido até chegarem ao local onde os arguidos os obrigaram a parar, referiu-se ao arguido C………. como aquele que “parecia que mandava”; por outro lado, identificou o arguido E………. (como o arguido mais alto, pese embora ele estivesse sentado, facto que tem correspondência com a realidade, daquilo que nos foi dado observar) como sendo aquele que o agrediu com um “arranca pregos” no abdómen, indicando o arguido D………. como aquele que lhe rasgou o vestuário em consequência de uma reacção da testemunha; referiu também que este arguido (D……….) furou o pneu do carro para os impedir de fugir; disse que a arguida F………. ficou sempre no carro, sem qualquer intervenção nos factos, acrescentando que não se lembra dos outros dois arguidos. Quanto a este facto, é importante dizer que a testemunha afirmou que eram cinco os assaltantes, para além da rapariga que ficou na viatura. Sucede que, nesta parte, consideramos poder ter a testemunha sido sugestionada com o facto de se encontrarem outros dois arguidos presentes: no entanto, quanto a estes, disse não se conseguir lembrar deles, o que demonstra claramente que a testemunha conseguiu fazer uma adequada filtragem entre quem verdadeiramente estava no local, relatando concisamente a intervenção de cada um dos arguidos que efectivamente participaram (narrando o que cada um fez) e as que não conseguiu reconhecer. Apenas resta realçar que, em relação aos arguidos que reconheceu, o fez com certeza absoluta (como disse quando perguntado se, por exemplo, era o arguido C………. quem lá estava);
- na verdade, esta certeza da testemunha H………. é contrastante com a incerteza da testemunha K………., que depois de relatar o negócio que tivera com dois indivíduos e uma brasileira, e depois de chegar mesmo a reconhecer o arguido C………. como um desses indivíduos, acabou por recuar concluindo que não sabe se foi ele quem esteve nas circunstâncias de tempo e de espaço referidas em 13) a 15) dos factos provados, pelo que, e face à fragilidade deste “reconhecimento” o mesmo não logrou convencer o Tribunal;
- as testemunhas U………., V………., T………. e W………., nas partes dos respectivos depoimentos que podemos valorar, quais os “passos” realizados no decurso da investigação, sendo de destacar os que dizem respeito aos reconhecimentos de que se falará e às buscas e revistas efectuadas nas residências e nos arguidos. Quanto a esta parte, limitaram-se a confirmar o que já decorre dos respectivos autos juntos ao processo, apenas sendo de referir que a apreensão do cajado e de uma navalha ao arguido D………. se ficou a dever à circunstância de considerarem terem servido aqueles objectos para a prática do crime contra a caravana dos ofendidos de nacionalidade alemã. Já no que concerne à carrinha apreendida (cfr. auto de fls. 19), a mesma foi encontrada abandonada em ………. (pese embora as conclusões que se tiram no aludido auto). Já os demais objectos apreendidos e constantes dos autos de fls. 18 e 31 (referimo-nos às máquinas fotográficas, a que acresce o compressor do ar, mas que só mais tarde foi procurado), os mesmos foram apreendidos na referida busca por corresponderem à descrição exacta dos objectos que os ofendidos de nacionalidade alemã disseram terem-lhes sido retirados. No que aos reconhecimentos entretanto efectuados concerne, é de referir que, e pelo menos no que ao casal alemão (M………. e N……….) respeita, os mesmos foram precedidos de descrição dos suspeitos, tendo inclusivamente sido relatado (de forma mais espontânea pela última testemunha) que aquando das declarações do “alemão”, ele viu uma fotografia do jornal que se encontrava afixada num placar e, sem mais (ou seja, sem que alguém tenha mencionado sequer a existência da dita fotografia), começou a apontar para a fotografia e a dizer “boss”. De resto, também referiram que os ofendidos, antes do reconhecimento, não tiveram qualquer contacto com os reconhecendos;
- as demais testemunhas inquiridas, nomeadamente a testemunha X………., Y………., Z………., AB………. e AC………., apenas depuseram sobre a personalidade e condições de vida do arguido por si arroladas, não mostrando terem conhecimento dos demais factos em julgamento.
B] nos autos de reconhecimento:
- o Tribunal teve ainda em consideração os autos de reconhecimento constantes de fls. 9 a 12, 27 a 30 e 40 a 43, que concernem à identificação dos arguidos C………., D………. e E………., pelos ofendidos M………. e N………., porque realizados nos termos legais (cfr. art. 147.º do Código de Processo Penal), identificação esta que foi aliás feita nos termos deixados descritos, pelo que improcedem nesta parte as observações feitas a fls. 1816 e ss. (do 9.º volume);
- quanto aos reconhecimentos cujos autos constam de fls. 516 a 517 e 518 a 519, os mesmos nada acrescentam em relação ao que já se disse, sendo que o Tribunal sedimentou a sua convicção sobretudo na identificação dos arguidos realizada pela testemunha H………. em sede de audiência de julgamento e que acima se analisou, por entender que o reconhecimento realizado nesta sede (de julgamento) se configura com uma outra dimensão (superior) à dos colhidos em fase de inquérito, uma vez que nesta parte o depoimento da testemunha se encontra sujeito à imediação (o julgador pode ver através das expressões da testemunha qual o seu grau de certeza face ao reconhecimento) e contraditório (permitindo-se a intervenção de todos os sujeitos processuais nesta dialéctica probatória) próprios desta sede;
- já quanto ao reconhecimento cujo auto consta de fls. 514 a 515, o Tribunal não o teve em consideração, não só porque o mesmo não foi confirmado de forma espontânea pela testemunha em sede de julgamento, mas ainda porque o mesmo mereceu já na altura reservas por parte daquela.
C] nos seguintes documentos:
- nos autos de denuncia de fls. 3 a 6 e 407 a 415, que serviram de suporte para a contextualização em termos espácio-temporais dos eventos;
- nos registos fotográficos de fls. 7 a 8, com relevância essencialmente para o apuramento dos danos ocorridos na auto-caravana;
- nos autos de busca e apreensão e respectivas autorizações constantes de fls. 13, 18, 19, 35, 36, 37, 52, 59 e 242 a 247, com as especificações que supra se deixaram referidas;
- autos de exame de fls. 86 a 89 (máquinas fotográficas, telemóvel e dinheiro), 242 a 247 (compressor do ar) e 585 a 588 (viaturas apreendidas, sendo uma de marca Mercedes, que foi apreendida ao D………. e a outra a carrinha apreendida em ……….);
- fls. 595 e 596 (cheque entregue ao K………. e devolvido), 647 a 650 (datas dos levantamentos operados através do cartão subtraído ao H……….), 688 a 691 (levantamento do cheque entregue ao K………. e anulação do mesmo constante da conts do G……….).
- certificado de registo criminal de fls. 997 (E……….), 998 (F……….), 999 (O……….), 1000 (B……….), 1043 a 1049 (C……….) e 1050 a 1055 (D……….);
- nos acórdãos e sentenças cujas certidões se encontram juntas a fls. 2187 e ss, 1850 e ss (do 9.º volume), e nos dois acórdãos que antecedem o presente;
- no documento de fls. 1968 (do 9.º volume) junto aos autos pela defesa (entrevista concedida pelo C………. à imprensa escrita);
- nos relatórios sociais de fls. 1287 e ss, 1993 e ss. e 1660 e ss. (do 9.º volume), relativos ao C………., fls. 1990 e ss. e 1656 e ss. (do 9.º volume), relativos ao D………., fls. 1631 e ss. (do 8.º volume), e 1968 e ss. (do 9.º volume), relativos ao E………., fls. 1986 e ss. e 1784 e ss. (do 9.º volume), relativos ao B………., sobre as circunstâncias pessoais e familiares dos arguidos;

D] na prova pericial:
- relatórios dos exame médico-psiquiátrico ao arguido C………. de fls. 1945 e ss.;
E] O Tribunal teve ainda em consideração o teor da carta rogatória junta aos autos (o que foi devidamente notificado aos sujeitos processuais e de forma a garantir-se o contraditório, cfr. despacho de fls. 2149 dos autos, que nada requereram), na qual os ofendidos M………. e N………. descrevem os factos de que foram vitimas e a que se reportam os factos dados como provados de 16) a 37). Tal meio de prova, nos termos do disposto no artigo 355.º, n.º 2, e 356.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal, é um meio de prova permitido.
Na verdade, se a regulamentação do processo penal não previsse alguma excepção aos princípios da oralidade e da imediação iriam criar-se situações impeditivas de se chegar aos elementos do crime. O processo ter-se-ia desenvolvido, eventualmente, conforme à sua dialéctica própria, ainda assim, seria uma dialéctica destituída de conteúdo (Tonini, Cade la concezione massimalista dell’immediateza, in RIDPP, 1992, 1137). Objectivo do legislador não é o de afirmar princípios abstractos, mas o de construir um instrumento aceitável, que dê garantias no apuramento dos factos criminosos e fazer justiça aos cidadãos. Um processo completamente oral é uma utopia irrealizável, a não ser com custos sociais insuportáveis.
A convicção do Tribunal referente à situação sócio-económica e pessoal dos arguidos assentou ainda nas declarações dos próprios, que aceitaram prestar depoimento nesta parte.
A decisão probatória negativa, referente aos factos não provados, derivou da ausência de produção de prova credível, tendente a concluir de modo seguro pela sua verificação.
Destacamos, nesta sede, os factos não provados relativos à condução dos veículos que transportaram os arguidos para os locais onde praticavam os delitos, a ausência de prova dos factos relativos à participação dos arguidos B………. e F………. na participação dos actos ocorridos na “……….”(o primeiro porque nenhuma das testemunhas inquiridas o viu, com certeza, no local, a segunda porque não se pode extrair, pelos actos por si praticados, ou ausência deles, que a mesma quisesse ou sequer participasse no plano dos demais arguidos em questão), dos factos relativos à identidade da(s) pessoa(s) que procederam ao levantamento do dinheiro com os cartões Multibanco, dos factos relativos à identidade da(s) pessoa(s) que se dirigiram ao K.......... a fim de comprar a carrinha, bem como dos factos relativos ao arguido O………. (que este tenha intervindo alguma vez nos supra descritos eventos).
Acrescente-se que o Tribunal não tomou em consideração os documentos juntos a fls. 358 a 362 por desconhecer a entidade que procedeu ao exame directo da viatura, em que se baseou para se estabelecer o montante dos danos, se até chegar à Alemanha a auto-caravana sofreu qualquer outro acidente, sendo certo que mesmo o original em alemão dos documentos juntos se tratam de meras fotocópias não reconhecidas. Finalmente, de acordo com a advertência feita no relatório pericial, aquela peritagem “só serve para uma regulação de danos do direito civil, com a observância do § 410 do Código de Processo civil alemão e de 29 do Código da estrada alemão”, pelo que, se tal peritagem não é válida para outros efeitos na Alemanha, também não se vê fundamento para o ser em Portugal (fls. 383). Por isso, entendeu-se, com base no relatório fotográfico e com base no relato da carta rogatória junta a fls. 2064 e ss. (com a tradução de fls. 2213 e ss) aferir dos danos resultantes da acção dos arguidos e relativos aos factos narrados em 16) e seguintes da matéria provada, desconsiderando-se o valor da reparação, o qual seguramente excede a 1 UC.
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O recorrente B………. suscita, em suma, as seguintes questões:
1) Foram erradamente dados como provados os factos constantes dos itens 16 a 37 porquanto assentes em meio de prova (carta rogatória) que não poderia ter sido valorado enquanto tal (não se procedeu à sua leitura em audiência violando-se o contraditório, o reconhecimento do recorrente foi realizado através de fotografias preterindo-se o formalismo previsto no art. 147º do CPP e foi feito com dúvidas porque, até então, os ofendidos não se haviam referido ao recorrente);
2) Violou-se o princípio in dubio pro reo e a presunção de inocência do recorrente.
3) A pena aplicada deve ser reduzida (o recorrente é primário) e suspensa na sua execução.
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Por seu turno, o recorrente C………. suscita, em suma, a seguinte questão: o recorrente sofre de um atraso mental que lhe diminui a imputabilidade e que se reflecte na medida da pena (a reincidência não poderá valer como forma de cálculo da pena aplicada que não deverá exceder os cinco anos de prisão efectiva).
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Arguido B……….
1) A questão da carta rogatória -
Como resulta da fundamentação do acórdão recorrido o tribunal a quo, no que diz respeito aos factos dados como provados sob os nºs 16 a 37, teve em consideração o teor da carta rogatória junta aos autos na qual o casal alemão supra referido descreve os factos em causa referindo-se, além do mais, à participação que o recorrente teve nos mesmos.
Nos termos do art. 230º nº 2 do CPP “ As rogatórias às autoridades estrangeiras só são passadas quando a autoridade judiciária competente entender que são necessárias à prova de algum facto essencial para a acusação ou para a defesa” pelo que, respeitados os pressupostos aludidos, tem fundamento legal a expedição de uma carta rogatória necessária à prova de um facto essencial para o processo criminal.
O art. 318º do CPP prevê a possibilidade das declarações não serem prestadas resencialmente podendo, nesse caso, ser solicitadas por meio de carta, nomeadamente rogatória, cfr art. 111º nº 3 al. b) do CPP.
Aliás, a lei nº 144/99 de 31.8 (LCJMP) prevê o auxílio judiciário mútuo em matéria penal o qual compreende, designadamente, a audição de testemunhas, cfr. art. 145º nº 2 al. d), pelo que a carta rogatória aludida, como se referiu, tem como pano de fundo um determinado contexto legal que torna legitima a sua expedição e consequente valoração.
A carta rogatória, uma vez junta aos autos, é considerada um documento (à semelhança do que acontece com as cartas precatórias) pelo que a sua leitura em audiência não é obrigatória (considera-se “examinada” e produzida em audiência independentemente de nesta ter sido feita a respectiva leitura e menção em acta sendo, contudo, a respectiva leitura permitida, à semelhança do que acontece com as cartas precatórias pois comungam da mesma natureza, cfr art. 356º nº 2 al. c) do CPP).
Consequentemente, a não leitura em audiência das declarações constantes da carta rogatória em causa não violou o princípio do contraditório, como pretende o recorrente, na medida em que tal leitura não é obrigatória e o recorrente teve prévio conhecimento do conteúdo da mesma como resulta dos autos.
A carta rogatória em apreciação foi expedida na fase da audiência de julgamento ultrapassadas que foram as anteriores fases do processo penal e, à semelhança do que se encontra previsto para a situação homóloga das cartas precatórias (art. 318º nº 4 do CPP), a tomada de declarações na circunstância deve obedecer às formalidades estabelecidas para aquele acto processual.
Seja como for, as formalidades invocadas pelo recorrente, previstas no art. 147º do CPP, no que diz respeito ao reconhecimento de pessoas não têm que ser observadas em sede de audiência de julgamento circunscritas que estão às fases do inquérito e da instrução.
Acresce que o que o tribunal a quo valorizou, como resulta da fundamentação da decisão em questão, foi o depoimento das duas testemunhas supra referidas pelo que inexiste qualquer proibição de prova neste contexto.
No que diz respeito às supra referidas dúvidas invocadas pelo recorrente há que atender ao conteúdo dos depoimentos de N………. e M………. exarados na referida rogatória (fls 2213 a 2236) dos quais emana a participação do recorrente no evento em causa pela forma descrita na decisão recorrida. Os referidos depoentes em momento algum titubearam na descrição do evento e (ao todo) em cinco momentos distintos relacionam o recorrente com os factos não manifestando qualquer reserva relevante quanto à participação deste nos factos em causa (designadamente entrada para a cabine do condutor da auto caravana e tentativa de arrancamento do auto-rádio e arrancamento do monitor).
Acresce que o material probatório aludido sempre seria apreciado no contexto do princípio da livre apreciação da prova a que alude o art. 127º do CPP pelo que a alegação do recorrente confinada a eventuais dúvidas (não demonstradas) existentes no espírito dos depoentes não tem virtualidade para impugnar a matéria de facto fixada (há correspondência entre o que disse o casal alemão e os factos consignados na decisão recorrida ou seja os factos assentam na prova produzida com virtualidade suficiente para o efeito).
2) In dubio pro reo e presunção de inocência –
O princípio in dubio pro reo respeita ao direito probatório e na base do mesmo está a asserção de que na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido.
A aplicabilidade do sobredito princípio restringe-se à decisão da matéria de facto e só pode ser sindicado, em sede de recurso, se do texto da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo teve dúvidas sobre a veracidade dos factos imputados ao arguido e mesmo assim atribui-lhe a respectiva autoria.
No caso em apreço não se demonstra a violação do princípio probatório em análise maxime porque do texto da decisão recorrido não resulta que, na dúvida, o tribunal a quo tenha atribuído a autoria de factos ao recorrente.
O princípio da presunção de inocência, enquanto regra probatória, tem como consequência o facto de ser a acusação (em última análise o juiz oficiosamente) que tem de carrear para o processo o material probatório, desonerando o arguido do ónus da prova da sua inocência (art. 262º do CPP).
O princípio da presunção de inocência associa-se ao in dubio pro reo de maneira que, aquando do julgamento, se se concluir que existe uma dúvida razoável quanto aos factos imputados ao arguido e quanto à respectiva culpa a única a atitude a adoptar seria a sua absolvição.
Como se referiu, tendo como referência o texto da decisão recorrida, inexiste fundamento para se concluir pela existência duma tal dúvida razoável pelo que também não se mostra violado o princípio da presunção de inocência.
3) Medida da pena –
O recorrente foi condenado pela prática de dois crimes de roubo previstos e punidos pelo art. 210º nº 2 al. b) do CP e de um crime de dano previsto e punido pelo art. 212º nº 1 do referido código.
O crime p. e p. pelo art. 210º nº 2 al) b do CP é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos e o p. e p. pelo art. 212º nº 1 com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
A determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção tendo-se em consideração, designadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo, os motivos que determinaram o cometimento do crime, as condições pessoais do agente e a sua situação económica e a conduta anterior ao facto e a posterior a este (art. 71º do CP).
Por seu turno na pena única são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (art. 77º nº 1 do CP).
No caso em apreço, não obstante o arguido não ter antecedentes criminais, os factos perpetrados (cfr acima se encontram descritos sob os nºs 16 a 37) assumem gravidade tal que tendo em conta as molduras penais em abstracto aplicáveis e os pressupostos de fixação das penas supra referidos se mostram ajustadas quer as penas parcelares quer a pena única aplicada ao recorrente.
Arguido C……….
Por aplicação do preceituado no art. 75º nº 1 do CP o recorrente foi considerado reincidente com a inerente consequência em sede dos respectivos efeitos quanto aos limites mínimos das penas aplicáveis (art. 76º nº 1 do CP).
Concomitantemente considerou-se o conteúdo do relatório médico-legal psiquiátrico no qual se concluiu que o recorrente possuía uma imputabilidade atenuada com relevo em termos de culpa.
Quanto à reincidência não se encontram questionados os respectivos pressupostos consubstanciados no juízo de censura feito pelo tribunal a quo, a incidir sobre o recorrente, por as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência quanto ao crime, o que efectivamente aconteceu.
O recorrente não foi considerado inimputável porque foi considerado capaz para avaliar a ilicitude dos factos que perpetrou e para se determinar de acordo com essa avaliação (art. 20º do CP) não obstante, com base no sobredito relatório, lhe ter sido atribuída uma imputabilidade diminuída com a consequente atenuação da moldura abstracta da pena já agravada por força da reincidência.
A imputabilidade diminuída é compatível quer com a atenuação quer com a agravação da pena (Figueiredo Dias citado no CP anotado de Maia Gonçalves, 16ª edição, pág. 116) tendo o tribunal a quo considerado ser caso de atenuar a sua moldura abstracta já impregnada de agravação por força da reincidência.
Consequentemente, estamos perante uma moldura penal abstracta agravada por força da reincidência e logo após atenuada porque se considerou padecer o arguido de uma imputabilidade diminuída.
Não obstante a aparente contradição (por um lado censura-se o recorrente porque as anteriores condenações não lhe serviram de “emenda” e por outro considerou-se não ser de imputar ao recorrente, no caso em apreço, uma especial censurabilidade) há que fazer a transposição da questão para a medida da pena porquanto é nesse âmbito que se coloca o cerne da alegação suscitada em sede recurso (concluiu-se ser de punir o recorrente com cinco anos de prisão efectiva em vez da pena de 8 anos e 7 meses de prisão que lhe foi aplicada).
O recorrente cometeu dois crimes de roubo na previsão do art. 210º nº 1 do CP, dois crimes de roubo na previsão do art. 210º nº 2 al. b) do CP e um crime de dano na previsão do art. 212º nº 1 do CP tendo sido, respectivamente, condenado, por cada um deles, nas penas de 3 anos e 2 meses de prisão, 4 anos e 3 meses de prisão e 7 meses de prisão.
Com ou sem agravação e com ou sem atenuação mostram-se ajustadas as penas parcelares aplicadas porque consentâneas com os supra citados artigos 71º e 77º nº 1 do CP designadamente com o grau de ilicitude dos factos, a intensidade do dolo, a gravidade das consequências dos actos praticados pelo recorrente, os respectivos antecedentes criminais e a personalidade do mesmo (dava ordens e controlava a acção ilícita supra descrita, como se fez constar na decisão recorrida).

Na sequência da pronúncia do Exmo PGA, consigna-se a absolvição dos arguidos pelos demais crimes pelos quais vinham acusados e a correcção da decisão na parte em que se refere, a propósito do crime de dano, a cada um o que se omite.
Por fim, dada a entrada em vigor da Lei nº 59/2007 de 4/9 (que permite, sob determinadas circunstâncias, a suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos cfr.art. 50º), aplicável, nessa parte, ao arguido B.......... porque concretamente mais favorável, afigura-se-nos não ser caso de suspender a execução da pena aplicada ao referido arguido atendendo sobretudo às circunstâncias em que foi perpetrado o ilícito (assumiram gravidade) que desaconselham a aplicação do normativo citado.
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Nestes termos, nega-se provimento aos recursos e, consequentemente, confirma-se o acórdão recorrido sem prejuízo das correcções supra aludidas (absolvição dos demais crimes e omissão da menção por cada um no que concerne ao crime de dano o que será, respectivamente, averbado e corrigido na parte decisória do acórdão).
Custas pelos recorrentes (taxa de justiça – 3 Ucs).

Porto, 19 de Setembro de 2007
António Eleutério Brandão Valente de Almeida
Maria Leonor de Campos Vasconcelos Esteves
Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias
José Manuel Baião Papão