Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9851251
Nº Convencional: JTRP00024849
Relator: ANTONIO GONÇALVES
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
PEDIDOS INCOMPATÍVEIS
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
PEDIDO ALTERNATIVO
RECONVENÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RP199901119851251
Data do Acordão: 01/11/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 1155/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART193 N2 C ART274 N2 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/05/26 IN BMJ N307 PAG257.
AC RE DE 1991/03/07 IN CJ T2 ANOXVI PAG313.
AC RP DE 1975/01/17 IN BMJ N243 PAG325.
AC RP DE 1991/09/16 IN CJ T4 ANOXVI PAG247.
AC STJ DE 1963/07/19 IN BMJ N129 PAG410.
Sumário: I - A petição só é inepta quando se cumulem pedidos substancialmente incompatíveis.
II - Se os pedidos, em vez de se cumularem, estiverem deduzidos sob a forma alternativa, o facto de serem incompatíveis não conduz à ineptidão da petição inicial.
III - O Autor demandando o Réu X, como obrigado principal, para satisfação do interesse contratual negativo ou de confiança ( restituir os equipamentos locados e pagar-lhe certa quantia com juros ) e accionando a
Ré seguradora, em alternativa, para satisfação do interesse contratual positivo ( pagar-lhe certa importância, com juros ) não faz cumular aqueles dois pedidos nos termos em que a lei os considera incompatíveis.
Os pedidos, tal como estão formulados, não podem proceder os dois; só pode proceder um ou outro.
IV - Se a Ré seguradora se obrigou contratualmente a garantir o cumprimento das obrigações assumidas pela outra Ré perante o Autor e consubstanciadas em todo o clausulado do contrato de locação financeira, pode pedir, em reconvenção, que o Autor seja condenado a indemnizá-la dos prejuízos resultantes de não ter cumprido as obrigações decorrentes do contrato de seguro celebrado ( não participação da ocorrência do sinistro no prazo de oito dias ).
Reclamações: