Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0710473
Nº Convencional: JTRP00040283
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
Descritores: ACUSAÇÃO
NULIDADE INSANÁVEL
Nº do Documento: RP200705020710473
Data do Acordão: 05/02/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 482 - FLS 198.
Área Temática: .
Sumário: Se o Ministério Público na acusação que deduziu descreveu factos que integram uma infracção penal, mas não os qualificou como tal, não lhes dando qualquer relevância em sede de qualificação jurídica, não pode haver condenação pela infracção que esses factos preenchem, por se estar perante a nulidade de falta de promoção prevista na alínea b) do artº 119º do CPP98, que deve ser declarado em qualquer fase do procedimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:
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I- RELATÓRIO
Na .ª Vara Criminal do Porto, nos autos de processo comum (Tribunal Colectivo) nº …./05.8TDPRT, foi proferido acórdão, em 22/11/2006 (fls. 488 a 520), constando do dispositivo o seguinte:
“TERMOS EM QUE:
1. Julgam B………. autor material em 18.3.2005 de um crime (doloso) de furto simples vitimando C………. p.p. pelo art 203º nº 1 do CP95 e condenam-o em oito meses de prisão.
2. Julgam B………. autor material em 18.3.2005 do crime (doloso) de condução de veículo automóvel ligeiro sem habilitação legal p.p. pelo art 3º nº 2 do DL 2/98 de 3/1 e condenam-o em seis meses quinze dias de prisão.
3. Julgam B………. autor material em 20.3.2005 do crime (doloso) de condução de veículo automóvel ligeiro sem habilitação legal p.p. pelo art 3º nº 2 do DL 2/98 de 3/1 e condenam-o em oito meses quinze dias de prisão.
4. Julgam a ACUSAÇÃO improcedente por NÃO PROVADA e absolvem B………. da autoria material em 20.3.2005 do crime de condução perigosa de veículo rodoviário da p.p. das als do art 291º do CP95 posto que:
5. Julgam B……….. autor material em 20.3.2005 da contra-ordenação desobediência a ordem legítima de agente de autoridade com competência para fiscalizar o trânsito p.p. pelo art 4º nºs 1 e 2 do CE94 e condenam-o em 90 € de coima;
6. Julgam B……….. autor material em 20.3.2005 da contra-ordenação circulação em sentido oposto ao estabelecido p.p. pelo art 13º nº 4 do CE94 e condenam-o em 120 € de coima;
7. Julgam B………. autor material em 20.3.2005 da contra-ordenação circulação em via reservada a veículos de transporte público, táxis, veículos prioritários e de polícia p.p. pelos arts 27º sinal D6 e 29º nº 1 do RCE e condenam-o em 24,94 € de coima;
8. Julgam B………. autor material em 20.3.2005 da contra-ordenação desrespeito à luz vermelha da sinalização luminosa vertical p.p. pelos arts 69º nº 1 al a) e 76º al a) do RCE e condenam-o em 74,82 € de coima;
9. Julgam B………. autor material em 20.3.2005 doutra contra ordenação desrespeito à luz vermelha da sinalização luminosa vertical p.p. pelos arts 69º nº 1 al a) e 76º al a) do RCE e condenam-o em 74,82 € de coima;
10. Julgam B………. autor material em 20.3.2005 da contra-ordenação excesso de velocidade dentro de localidade p.p. pelo art 27º nºs 1 e 2 al b) 2º do CE94 e condenam-o em 120 € de coima.
11. Julgam B………. autor material em 19.3.2005 de um crime (doloso) de furto simples de bens do interior do Fiat Uno UD vitimando D………. p.p. pelo art 203º nº 1 do CP95 e condenam-o em sete meses de prisão.
12. Julgam B………. autor material entre 22 e 23.3.2005 de um crime (doloso) de furto simples do Fiat Uno VH e de bens do seu interior vitimando E………. p.p. pelo art 203º nº 1 do CP95 e condenam-o em sete meses quinze dias de prisão.
13. Julgam B………. autor material entre 22 e 23.3.2005 do crime (doloso) de condução de veículo automóvel ligeiro sem habilitação legal p.p. pelo art 3º nº 2 do DL 2/98 de 3/1 e condenam-o em sete meses de prisão.
14. Julgam B……….. autor material em 26.3.2005 de um crime (doloso) de furto simples do Fiat Uno VD vitimando F………., válida e eficaz a desistência de queixa, que homologam e, vista a ilegitimidade superveniente do Ministério Público, declaram extintas responsabilidade e procedimento criminais.
15. Julgam B……….. autor material em 26.3.2005 do crime (doloso) de condução de veículo automóvel ligeiro sem habilitação legal p.p. pelo art 3º nº 2 do DL 2/98 de 3/1 e condenam-o em sete meses quinze dias de prisão.
16. Julgam B………… autor material em 30.3.2005 de um crime (doloso) de furto simples do Fiat Uno VJ e de bens do seu interior vitimando G………. p.p. pelo art 203º nº 1 do CP95 e condenam-o em oito meses de prisão.
17. Julgam B………. autor material em 30.3.2005 do crime (doloso) de condução de veículo automóvel ligeiro sem habilitação legal p.p. pelo art 3º nº 2 do DL 2/98 de 3/1 e condenam-o em oito meses de prisão.
18. Julgam B………. autor material em 31.3.2005 do crime (doloso) de furto simples do Fiat Uno EE vitimando H………. p.p. pelo art 203º nº 1 do CP95 e condenam em oito meses quinze dias de prisão.
19. Julgam B………. autor material em 31.3.2005 do crime (doloso) de condução de veículo automóvel ligeiro sem habilitação legal p.p. pelo art 3º nº 2 do DL 2/98 de 3/1 e condenam-o em nove meses de prisão.
20. Julgam a ACUSAÇÃO improcedente por NÃO PROVADA e absolvem B………. da autoria material em 31.3.2005 do crime (doloso) de resistência e coacção sobre agente da autoridade da p.p. do art 347º do CP95 posto que:
21. Julgam B………. autor material em 31.3.2005 da contra-ordenação desobediência a ordem legítima de agente de autoridade com competência para fiscalizar o trânsito p.p. pelo art 4º nºs 1 e 2 do CE94 e condenam-o em 90 € de coima.
22. Julgam B………. autor material em 31.3.2005 de um crime (doloso) de furto simples vitimando I………. p.p. pelo art 203º nº 1 do CP95 e condenam em oito meses de prisão.
23. Julgam B………. autor material em 19.6.2005 de um crime (doloso) de furto qualificado vitimando J………. p.p. pelos arts 203º nº 1, 204º nº 2 al e) e 204º al d) do CP95 e condenam-o em dois anos dois meses de prisão.
24. Julgam B………. autor material em 14.4.2006 de um crime (doloso) de furto simples vitimando L………. p.p. pelo art 203º nº 1 do CP95 e condenam em oito meses quinze dias de prisão.
25. Julgam B………. co-autor material em 27.4.2006 de um crime (doloso) de roubo qualificado vitimando M………. p.p. pelos arts 210º nºs 1 e 2 al b) e 204º nº 2 al f) do CP95 e condenam-o em três anos quatro meses de prisão necessariamente efectiva.
26. Julgam a ACUSAÇÃO improcedente por NÃO PROVADA e absolvem B………. de tudo o mais imputado quer de facto quer de direito.
27. Cumulando juridicamente tais 15 penas parcelares, condenam B………. na pena única de seis anos de prisão necessariamente efectiva.
28. Mais condenam o Arguido nas custas do processo, sendo 4 UC de taxa de justiça com o acréscimo de 1 % para o FAV conforme art 13º nº 3 do DL 423/91 de 30/10 e DR 4/92 de 22/11 e, dos encargos, 2 UC de procuradoria para o ssmj e no pagamento a Defensor dos honorários, bem assim das despesas quando não incluíveis naquele, a liquidar conforme itens aplicáveis da Portaria 1386/2004 de 10/11, mas a adiantar pelo CGT.
29. Ao abrigo do art 109º nºs 1 e 3 do CP95, declaram perdidas a favor do Estado, e para ulterior destruição, as apreendidas varetas de óleo.
30. Mais julgam o Pedido civil integralmente procedente por provado e condenam o ARGUIDO a pagar a J………. a quantia de 1000 €.
31. Custas do Pedido Civil pelo Demandado Civil conforme arts 520º e 523º do CPP e 446º nºs 1 e 2 do CPC.
32. Notifique-se este Acórdão à Autora Civil através de CR com PD nos termos e para os efeitos do art 113º nº 9 penúltimo # do CPP.
33. Para conhecimento do decidido envie-se certidão: ao EP de afectação;
34. À competente Equipa do IRS;
35. Ao CS …/2002 = …./96.8 JAPRT da .ª Secção do .º JCPRT, nos termos e para os efeitos dos arts 56º ou 57º do CP95.
36. Deposite-se este Acórdão.
37. Transitado: remeta-se boletim à DSICRIM;
38. Oficie-se a data de trânsito a acima referidos EP, Equipa e CS;
39. Atento o art 214º nº 1 al e) do CPP, extinguem-se as obrigações decorrentes do TIR prestado bem assim a prisão preventiva;
40. Atento o art 467º do CPP o Arguido entra em cumprimento da pena única de prisão,
41. Abrindo-se vista para sua liquidação.”
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Não se conformando com o acórdão, o arguido B………. interpôs recurso dessa decisão (fls. 536 a 543), formulando as seguintes conclusões:
1- O arguido foi condenado pela prática de um roubo qualificado na pena parcelar de 3 anos e 4 meses de prisão.
2- O mesmo negou a prática do crime supra referido, sendo que, a ofendida, tal como resulta do seu depoimento, demonstrou ter dúvidas no que se refere à autoria do roubo, não tendo em audiência de discussão e julgamento, procedido a um reconhecimento sem reservas do aqui arguido.
3- Por outro lado, fundamentou-se a condenação do arguido pela prática do mencionado crime, exclusivamente pelo reconhecimento feito durante o inquérito, reconhecimento este que foi um reconhecimento sem reservas.
4- Ora, não põe em causa o aqui arguido a validade desse reconhecimento, no entanto, em sede de audiência de discussão e julgamento o depoimento da ofendida deveria ter sido analisado e posteriormente valorado na decisão de condenar ou absolver o arguido pela prática do crime.
5- Em face do princípio da imediação, não será suficiente, que a ofendida tenha procedido ao referido reconhecimento em sede de inquérito, pois se assim fosse, então, bastaria o reconhecimento sem reservas no inquérito e a partir desse momento, o arguido estaria condenado, sendo desnecessário ouvir o depoimento da ofendida em julgamento.
6- Deste modo, entende a defesa do aqui arguido que foi violado o princípio da imediação.
7- Por outro lado, da análise do depoimento da ofendida, conclui-se que a mesma em julgamento demonstrou reservas no reconhecimento do arguido, pelo tal reconhecimento, nos termos do Artigo 147° do CPP, por si não tem qualquer valor, pelo que dada a ausência manifesta de outro tipo de prova, deveria o arguido ter sido absolvido da prática deste crime.
8- Ao decidir-se de modo diverso, o douto acórdão incorreu nos vícios descritos nas alíneas a) e c) do n° 2 do Artigo 410 ° do CPP, pois fez errada apreciação e avaliação da prova produzida, e incorreu igualmente, em erro de aplicação das regras da experiência, pelo que ofendeu o disposto no Artigo 127° do CPP.
9- O arguido foi igualmente condenado pela prática de um furto de uma viatura automóvel, tendo tal crime sido qualificado como furto simples, no entanto, não resultou provado, que o arguido tenha procedido ao referido furto, no intuito de integrar no seu património o automóvel, antes pelo contrário, provou-se que o aqui arguido apenas queria dar um uso momentâneo ao carro, deslocar-se com ele aos locais onde se procedem à venda de produto estupefaciente, e depois abandoná-lo na via pública.
10- Assim, no que se refere à factualidade supra referida, praticou o arguido um crime de furto de uso de veículo previsto e punido no Artigo 208° do Código Penal e não um crime de furto simples.
11- Se o entendimento do Tribunal for diverso do supra exposto, no que se refere à medida da pena, a pena concretamente aplicada é excessiva, uma vez que, deu-se como provado que o arguido confessou integralmente e sem reservas, grande parte dos factos que vinha acusado, bem como mostrou arrependimento por tais condutas, além de que, na altura da prática dos factos, o aqui arguido era toxicodependente, senão que, actualmente o mesmo no interior do E P, não só não consome, como se encontra a trabalhar e a estudar.
12- Nestes termos, a pena a aplicar ao arguido resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares, deveria ser uma pena não superior a quatro anos.
13- Pelo que, deve o presente acórdão, ser revogado nos termos supra expostos.“
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Na 1ª instância, o MºPº respondeu ao recurso (fls. 560 a 566), pugnando pela sua improcedência.
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Nesta Relação, na vista aberta nos termos do art. 416 do CPP, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (fls. 576 a 579), suscitando reservas quanto à condenação pelas contra-ordenações e pelos mais dois crimes de “condução ilegal” pelos quais o arguido também foi condenado, apontando haver “um certo desequilíbrio” entre as penas aplicadas pelos crimes de furto e de condução sem habilitação mas, acabando por concluir, pela adequação da pena única aplicada de 6 anos de prisão e pela improcedência do recurso.
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Foi cumprido o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Feito o exame preliminar a que se refere o art. 417 nº 3 do CPP e, colhidos os vistos legais, realizou-se a audiência.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
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No acórdão sob recurso foram considerados provados os seguintes factos:
“Procedeu-se a Julgamento com observância das formalidades legais e gravação da prova produzida oralmente na presença do Arguido, tendo da Instrução e Discussão da causa, após ponderação crítica dos meios de prova produzidos em Audiência e obnubilação de conclusões e ou direito, resultado PROVADOS apenas os seguintes FACTOS:
1. Com finalidade de angariar fundos para sustentar o seu vício já que toxicodependente de heroína desde os 18 anos até 2000 então tendo consumindo até 07 a 08 “pacotes” contendo daquela mas carecendo diariamente de 02 para lhe tirar ressaca da sua falta,
2. E toxicodependente de cocaína desde os 19 anos, a qual voltou a consumir mercê das companhias após período de 02 anos de abstinência de tal consumo, carecendo o Arguido diariamente 01 a 02 gramas daquela para lhe tirar a ansiedade da sua falta,
3. Como não exercia regularmente actividade laboral remunerada o Arguido decidiu apropriar-se, seja de vários objectos com valor que pudesse encontrar quer no interior de viaturas automóveis quer no interior de residências quer na posse dos Ofendidos,
4. Seja de várias viaturas cujas portas abriu e ignição ligou mediante a utilização de vareta de verificação do nível de óleo do motor actuando nos canhões daquelas como gazua, as quais o Arguido conduziu, como se seu dono fosse, quando, por onde e como quis para nelas se fazer transportar até ser policialmente detectado. Assim:
Caso I, do apensado INQ …/05.8 PCGDM:
5. Pelas 09h de 18.3.2005, na ………., em ………., Maia, o Arguido acercou-se da viatura marca Fiat modelo Uno matrícula ..-..-AI, no valor de 750 €, pertencente a C……….. que se encontrava estacionada, de portas e vidros trancados e fechados, com intuito de se apoderar da mesma.
6. Junto da viatura, o Arguido logrou forçar a abertura da viatura, nela se introduziu e, uma vez no seu interior, o Arguido conseguiu ligar a ignição do veículo, pôr o motor a trabalhar e dali abalou para parte incerta.
7. No dia 20.3.2005, o Arguido conduziu a viatura referenciada junto ao ………., onde foi avistado por Agentes da PSP, junto à Rua . .
8. Nessa altura os Agentes da PSP efectuaram sinal de paragem ao Arguido através de sinalização sonora e respectivos rotativos luminosos a fim de ser fiscalizado.
9. O Arguido, ao aperceber-se do sinal de paragem que lhe era dirigido e sabendo que havia subtraído a viatura e não possuía qualquer documento que o habilitasse à condução da mesma, acelerou na direcção da Rotunda da Rua ……….,
10. Passando a transitar na Rua ………. em sentido proibido cerca de 100 metros uma vez que esta artéria previa apenas um sentido de marcha.
11. De seguida, o Arguido transpôs o cruzamento da Rua .......... e ainda seguiu caminho, pela Rua ………. e pela Rua ………. .
12. Já na Rua ………., o mesmo chegou a transitar no corredor destinado ao “Bus” e veículos prioritários.
13. Dali, até à ………., na Rua ………., o Arguido passou a circular, na VCI acabando por se despistar posto que,
14. As 04 jantes especiais de origem no valor de 200 € cada tinham sido substituídas por umas outras com pneus furados, num mecânico que deu 50 € ao Arguido.
15. Tendo embatido nos rails de protecção na VCI o Arguido abandonou a viatura subtraída no ramal de acesso da saída das ………. .
16. Durante todo o descrito trajecto efectuado pelo Arguido nesta Cidade do Porto, este imprimiu à viatura velocidades até 80 a 90 km / h,
17. E, em locais não concretamente apurados, o Arguido desobedeceu, por duas vezes, à sinalização luminosa vertical de cor vermelha.
18. No interior da viatura encontravam-se diversos objectos, a saber:
19. 1 bomba de ar, cor azul, com manómetro de pressão,
20. 1 extintor de pó químico pressurizado, de 1 Kg,
21. 1 lanterna de cor azul,
22. 1 camisa de marca Daniel Roffe, cor de rosa,
23. 2 Xizato 1 de cor verde outro de cor azul,
24. 1 par de óculos de sol sem marca,
25. 1 chave de automóvel marca Opel e respectivo porta chaves,
26. 2 chaves de automóvel marca Ford,
27. 1 chave de automóvel marca Fiat,
28. 3 molhos de chaves diversas,
29. 1 comando de garagem,
30. 1 carteira em pelo de cor preta,
31. 1 cartão de condução,
32. 2 cartões da DGI,
33. 1 cartão de Utente,
34. 1 visa electron do AH……….,
35. 1 cartão da casa da moeda,
36. 1 cartão de beneficiário da Segurança Social,
37. 1 cartão de leitor,
38. e outros documentos,
39. todos emitidos em nome de D………., os quais lhe foram entregues conforme Termo de fls 255 VS do apensado INQ …/05.9;
40. 1 livrete e 1 título de registo de propriedade do veículo marca Fiat modelo Uno matrícula UD-..-.., em nome de N………., entregues a D……….,
41. 1 canivete em metal,
42. 1 rádio de cor azul,
43. 1 gazua, apreendida ao Arguido, com a qual pôs a viatura a funcionar.
Caso II, do apensado INQ …./05.4 PEGDM:
44. Cerca das 21h 30m de 19.3.2005, o Arguido acercou-se da viatura marca Fiat modelo Uno matrícula UD-..-.., pertencente a D………. que se encontrava estacionada de portas e vidros trancados na ………., Rio Tinto.
45. O Arguido logrou forçar abertura da viatura e nela se introduziu, retirando do seu interior vários documentos pessoais, uma mala de cor preta contendo um scanner no valor de 125 €, o macaco e triângulo da viatura, chaves de uma antiga residência, uma camisa e um extintor, na posse dos quais o Arguido retirou-se do local, não mais sendo visto.
46. Os documentos e os objectos foram encontrados no interior da viatura matrícula ..-..-AI, que o Arguido conduzia em 20.3.2005 quando da intercepção pela PSP, com excepção da mala que continha o scanner que o Arguido deitou fora, nem sabia o que era.
Caso III, do INQ …/05.1 PBMAI incorporado no apensado …/05.9 P6PRT:
47. Entre as 20h 30m do dia 22 e as 01h 20m do dia 23 de MAR2005, no interior do parque de estacionamento junto do supermercado O………. sito na Rua ………., ……….., o Arguido acercou-se da viatura marca Fiat modelo Uno matrícula VH-..-.., no valor de 500 €, pertencente a E………. que se encontrava estacionada, de portas e vidros trancados e fechados, com intuito de se apoderar do mesmo.
48.Junto da viatura, o Arguido por forma a que não fosse visto por ninguém, logrou forçar a abertura da viatura, nela se introduziu e, uma vez no seu interior, o Arguido conseguiu ligar a ignição do veículo, pôr o motor a trabalhar e dali abalou, tendo sido interceptado pela PSP na Rua ………., Porto, pelas 11h 25m de 23.3.2005.
49.O arguido retirou do interior da viatura um auto rádio e as colunas de som, no valor de 100 €, que vendeu por quantia não apurada com a qual comprou cocaína para si.
Caso IV, do INQ …/05.2 PUPRT incorporado no apensado INQ …/05.9P6PRT:
50. Entre as 10h e as 14h de 26.3.2005, na Rua ………., Porto, o Arguido acercou-se da viatura marca Fiat modelo Uno matrícula VD-..-.., no valor de 900 €, pertencente a F………. que se encontrava estacionada, de portas e vidros trancados e fechados, com intuito de se apoderar do mesmo.
51. Junto da viatura, o Arguido por forma a que não fosse visto por ninguém, logrou forçar a abertura da viatura, com a ajuda de uma gazua e nele se introduziu.
52. Então, o Arguido conseguiu ligar a ignição do veículo, pôr o motor a trabalhar e dali abalou em direcção ao ………., onde foi avistado por Agentes da PSP.
53. Apercebendo-se da presença de Agentes da PSP, o Arguido abandonou a viatura e encetou, apeado, fuga para o interior do já referido Bairro do Porto.
54. Em Audiência F………. desistiu da queixa o que o Arguido aceitou.
Caso V, do apensado INQ …/05.4 PRPRT:
55. Pelas 12h 30m de 30.3.2005, o Arguido acercou-se da viatura marca Fiat modelo Uno matrícula VJ-..-.., no valor de 1500 €, pertencente a G………. que se encontrava estacionada, na Rua ………., nesta Comarca, de portas e vidros trancados e fechados, com intuito de se apoderar do mesmo.
56. Junto da viatura, o Arguido por forma a que não fosse visto por ninguém, logrou forçar a abertura da viatura, nele se introduziu, uma vez no seu interior, o Arguido conseguiu ligar a ignição do veículo, pôr o motor a trabalhar e dali abalou, sendo interceptado na Rua ………. por elementos policiais.
57. Do interior da viatura o Arguido retirou, fazendo-os coisa sua, 2 carteiras em pele, no valor de 40 € cada, um bilhete de identidade, carta de condução, cartão de contribuinte e cartão de dador de sangue em nome do ofendido G………. e uma cartão de condução, cartão de contribuinte e bilhete de identidade, em nome do seu irmão.
58. A viatura e os objectos que se encontravam no interior daquela de que o Arguido se apropriou foram recuperados e entregues aos respectivos proprietários, sendo certo que os mesmos foram entregues pelo Arguido quando foi abordado pelos Agentes da PSP.
Caso VI, do apensado …/05.9 P6PRT:
59. Antes das 22h 30m de 31.3.2005, na Rua ………., nesta Comarca, o Arguido acercou-se da viatura marca Fiat modelo Uno matrícula ..-..-EE, no valor de 2000 €, pertencente a H………… que se encontrava estacionada, de portas e vidros trancados e fechados, com intuito de se apoderar da mesma.
60. Junto da viatura, o Arguido por forma a que não fosse visto por ninguém, com a ajuda de pedaço duma vareta de óleo logrou forçar a abertura da mesma, nela se introduziu, conseguiu ligar a ignição do veículo, pôr o motor a trabalhar e dali abalou até que,
61. Pelas 22h 30m na Rua ………., foi surpreendido pelos Agentes da PSP P……….. e Q………. o qual logo se dirigiu ao Arguido, ao mesmo tempo que se identificava através da amostragem da sua carteira profissional, dizendo a alta voz “Polícia”.
62. Nessa altura, o Arguido pôs o motor da viatura a trabalhar e arrancou repentinamente, indo embater numa viatura que se encontrava devidamente estacionada, marca Renault modelo Clio matrícula ..-..-TF, propriedade de S……….. .
63. De seguida, desobedecendo às ordens dos Agentes da PSP que o mandavam parar, o Arguido, com o objectivo de se furtar às ordens policiais e apesar do Agente Q……….., através da janela do condutor que estava aberta, ter agarrado o Arguido,
64. Este direccionou a viatura que conduzia para a viatura policial que se encontrava parada cerca de 5 metros adiante já na Rua ………., embatendo ao centro, nas 2 portas laterais do lado direito, ficando momentaneamente imobilizado.
65. Aproveitando o facto de estar imobilizado, o Agente da PSP P………., em auxílio do Agente Q……….., saiu da viatura policial e, através do vidro que se encontrava aberto, retirou da ignição o pedaço de vareta de óleo, fazendo cessar a marcha do referido veículo.
66. Nessa altura já no exterior do veículo donde tirado pelos Agentes, o Arguido tentou pôr-se em fuga, um metro adiante sendo interceptado pelo Agente P……….. que se desequilibrou e assim caiu ao solo, resultando ferimentos em ambos joelhos deste Agente.
67. O Arguido conduziu a viatura Fiat Uno sem estar munido de documento que o habilitasse à condução daquele tipo de veículo.
Caso VII, do INQ …/05.0P6PRT incorporado no apensado INQ …/05.9 P6PRT:
68. Pelas 02h de 31.3.2005, na Rua ………., nesta Comarca, o Arguido acercou-se da viatura marca Rover modelo 414 matrícula XE-..-.., pertencente a I……….. que se encontrava estacionada, de portas e vidros trancados e fechados, com intuito de se apoderar dos objectos de valor que encontrasse no seu interior.
69. O Arguido partiu o vidro da porta frontal do lado direito e retirou do seu interior, fazendo-os seus os seguintes objectos:
70. Uma bolsa em nylon de cor azul, com a inscrição “Itália”, no interior da qual guardou,
71. Um candeeiro em porcelana, de cor preta, sem lâmpada e abajour, no valor de 50 €,
72. 02 estatuetas de elefante, em porcelana, de cor branco e verde, no valor total de 125€,
73. Uma garrafa de whisky marca Johnnie Walker, enxertada, no valor de 2,50 €,
74. Um guarda chuva de cor azul, no valor de 5 €,
75. Um kit mãos livres de telemóvel, sem marca, no valor de 10 €,
76. Um carregador de telemóvel de isqueiro, marca Nokia, no valor de 10 €,
77. Um funil em plástico de cor preta, para abastecer viaturas, no valor de 2 €.
78. Na posse deles o Arguido retirou-se do local para comprar cocaína para consumir sendo interceptado por Agentes da PSP quando já estava afastado 350 metros do veículo.
Caso VIII, do apensado INQ …/05.0 SMPRT:
79. Em data não posterior a 19.6.2005, o Arguido planeou entrar na residência pertencente à vizinha J……….., sita na Rua ………., .., R/C, nesta Comarca, e apoderar-se de objectos de valor que ali encontrasse e pudesse levar consigo por forma a fazê-los seus.
80. Assim, em execução de tais intenções, entre as 11h e as 18h de 19.6.2005, o Arguido dirigiu-se à residência acima referida cuja estrutura era igual à residência dos avós do Arguido onde este, ao tempo, habitava.
81. Aí chegado, saltou o muro que circunda aquela residência e dirigiu-se para a parte de trás daquela onde mexeu a persiana e partiu um dos vidros das janelas ali existentes após o que abriu a janela e introduziu-se na cozinha.
82. Uma vez no interior da residência, o Arguido deslocou-se para um dos quartos, onde retirou do interior de uma cómoda, duas caixas, uma de madeira e outra de metal, contendo no interior 02 colares de prata, 02 colares de madre pérola com fecho em ouro, 01 fio de ouro, 01 pulseira de ouro, 01 anel, 3 relógios, alfinetes vários de bijouteria, 01 argola em ouro, 01 fio de prata e 02 corações em prata, no valor global atribuído de 770 €, como discriminado na relação de fls 30 do apensado Inquérito 520/05.0 SMPRT, e mais retirou a quantia de 125 € do interior de agenda no camiseiro.
83. O Arguido agiu livre consciente e deliberadamente com intenção de fazer seus referidos objectos e dinheiro, usando-os no seu interesse pois vendeu ou trocou os bens por cocaína (o ouro rendeu um grama desta que custava 50 €) e com os 125 € comprou um televisor (que não tinha em casa dos avós) e o remanescente gastou aos bocados, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam, que actuava contra a vontade e em prejuízo da respectiva dona e que a sua conduta era proibida e punida por Lei.
84. A J……….. despendeu 50 € no arranjo da persiana estragada, mais 50 € na substituição do vidro partido, pelo Arguido que, em fragmento deste, deixou os dactilogramas correspondentes aos dedos polegar e indicador da mão esquerda.
Caso XI, do apensado INQ …/06.7 GAPRD:
85. Pelas 13h de 13.4.2006, junto à ………., nesta Comarca, indivíduo cuja identidade não se apurou acercou-se da viatura marca VW Golf matrícula ..-..-CJ, pertencente a T………., filho de U………., que por este se encontrava estacionada, de portas e vidros trancados e fechados, com intuito de se apoderar dos objectos de valor que encontrasse no seu interior.
86. Tal indivíduo cuja identidade não se apurou logrou entrar na viatura e retirou do seu interior, fazendo-os seus, a mala em pele contendo diversos documentos pessoais, designadamente, bilhete de identidade, carta de condução, cartão de contribuinte, cartão utente, cartão da segurança social, licença do veículo 93-55-CO táxi, livre e título de registo de propriedade, alvará, carta verde, ficha de inspecção, três cartões Multibanco, dois da V………. e um da W………., dois cartões da AG………., um de delegado concelhio e o outro de sócio, e 2 livros de cheques ainda em branco, um da conta nº ……….. da V……….. e o outro da conta nº …………. da W………., tudo pertença do U……….., pois que na posse de tudo fugiu do local, não mais sendo visto.
87. Em circunstâncias de espaço, tempo e modo não apuradas o Arguido entrou na posse dos bens encontrados no interior da residência do Arguido conforme Auto de busca e apreensão em 03.5.2006 a fls 49-51 e juntos a fls 52 a 55 e 72 a 78 parte integrante.
88. Em Audiência U………. declarou desistir da queixa o que o Arguido aceitou.
Caso XII, conhecido nos autos principais:
89. No período compreendido entre as 17h 30m e 21h 50m de 14.4.2006, na Rua ………., nesta Comarca, o Arguido acercou-se da viatura marca Fiat modelo Uno matrícula XN-..-.., pertencente a L……….., a qual se encontrava devidamente estacionada naquela artéria, com portas e vidros e trancados e fechados e, por meio de pedaço de vareta de óleo servindo como uma gazua, abriu a viatura e retirou do seu interior os seguintes documentos em nome do queixoso:
90. cartão de funcionário da empresa denominada “X……….” com o nº 105,
91. cartão de contribuinte,
92. cartão de eleitor,
93. carta de condução.
94. Todos os documentos foram encontrados na residência do Arguido ao tempo, sita na Rua ………., .., R/C, conforme Auto de busca e apreensão de fls 48-51 consentida pelo Arguido a fls 48 parte integrante, docs juntos a fls 71, 79 e 80.
Caso XIII, conhecido nos autos principais:
95. Pelas 07h 15m de 27.4.2006, na ………., junto ao nº .., Rio Tinto, o Arguido, acompanhado de um indivíduo cuja identificação não se logrou apurar, decidiram de comum acordo abordar a queixosa M………., logo depois desta levantar dinheiro numa caixa Multibanco próxima da residência.
96. Manietaram-lhe as mãos e empurraram-na contra parede do hall exterior de acesso à porta para o interior do prédio.
97. Logo após, o Arguido apontou um canivete multiusos, com cabo em plástico bordeaux, medindo cerca de 16 cm de comprimento total dos quais 6 cm correspondem à sua lâmina conforme auto de exame de fls 147,
98. E encostou-o ao pescoço da Ofendida M………., perguntando, em tom de voz agressivo e ameaçador se a mesma tinha dinheiro.
99. Então, com medo de ser espetada, a queixosa M………. respondeu afirmativamente; acto contínuo, o Arguido arrancou do ombro da Ofendida a mala que trazia, contendo no seu interior:
100. Um telemóvel marca Nokia cor cinzenta que tinha comprado há cerca de um ano por 300 €,
101. Um telemóvel marca Nokia pequenino, cores preto e cinzento, que lhe tinha sido oferecido há cerca de 3 anos no valor de 100 €,
102. Uma carteira contendo:
103. o bilhete de identidade,
104. cartão de utente do SNS,
105. cartão MB do Y……….,
106. cartão Visa Y……….,
107. 05 ou 06 cheques do Banco Y……….,
108. código de movimentos bancários pela Internet,
109. cartão de mini preço,
110. a quantia monetária de 200 €,
111. bem como outros documentos de menor importância.
112. Durante a actuação do Arguido, o indivíduo não identificado segurava as mãos da Ofendida por forma a esta não reagir.
113. Na posse do referido cartão Visa do banco Y……….., alguém tentou efectuar uma compra na loja K………. sita no ……….., em Rio Tinto.
Do demais acusado:
114. O Arguido sabia que as viaturas e os objectos de que se apoderou, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar acima referidas não lhe pertenciam e, mesmo assim quis fazê-los coisas suas, como aliás veio a conseguir, bem sabendo que agia contra a vontade dos seus legítimos proprietários.
115. Mais sabia que, naquelas circunstâncias de tempo, modo e lugar acima referidas, para conduzir, na via pública, os veículos referidos tinha que estar habilitado para tal, com cartão de condução emitida pela DGV, não obstante não se inibiu de os conduzir naquelas circunstâncias.
116. O Arguido, e o outro indivíduo que o acompanhava, agiram em conjugação de esforços com o outro indivíduo, e de acordo com uma resolução tomada em comum com este, com o intuito de, pelo uso da força física, tirar a M………… objectos e quantias em dinheiro e objectos que a mesma tivesse em seu poder, fazendo-os seus.
117. O Arguido sabia que os objectos e dinheiro que encontrasse não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade e em prejuízo do respectivo dono.
118. Agiu sempre de forma livre, consciente e deliberada, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
Demais factos apurados:
119. Em Audiência, a perguntas do Tribunal o Arguido: confessou de modo que se revelou ser livre e fora de qualquer coacção, integral e sem reservas, e com dito e notado arrependimento, a prática das subtracções e das conduções sem habilitação legal nos Casos I, II, III, V, VI, VII, VIII (pois a final reconheceu que até se pôs em casa a pensar o assalto depois de ter negado o acusado “planeou”) e XII;
120. Negou a prática das subtracções nos Casos IV (porque não foi detido e levado ao Juiz, pese embora a oportuna intercepção policial quando conduzia o veículo sem dar explicação para tal), IX e X (em que era Vítima a Mãe, “é tudo mentira”), XI (em que a Vítima D………. é persistentemente procurado como se tivesse emitido os cheques furtados, “eu não assaltei este carro”) e XIII (“é tudo mentira”);
121. Esclareceu a história dos seus consumos de drogas que deixou, no EP além do ginásio está a fazer as unidades que faltam para os 7º a 9º anos, não tem carta de condução nem esteve matriculado em escola de condução, apreendeu a conduzir ao ver o avô a ensinar o tio do Arguido a conduzir quando este tirava a carta, disse-se arrependido do que fez, ao tempo pesava menos 18 kg e largava o carro porque já sabia que o dono ia apresentar queixa do furto do mesmo.
122. Cumprido o disposto no art 361º nº 1 do CPP, o Arguido disse que cometeu os crimes todos, está arrependido, deixou de consumir, está na escola e quer o mais rapidamente ir ter com a avó que está acamada com cancro.
123. Quanto à história e condição sócio-económica, familiar, cultural e profissional do Arguido sintetiza-se o Relatório Social para Julgamento (adiante RSJ) de fls 373-375:
124. Quanto a fontes, procedimentos e outros elementos para sua elaboração: entrevista ao Arguido em meio prisional; consulta do dossier individual no IRS quanto a enquadramento sócio-familiar, aquando da elaboração de anteriores documentos solicitado; recolha de informações junto dos serviços de reeducação do EP Porto;
125. Quanto a dados relevantes do processo de socialização: o Arguido, filho único de um casal que se separou quando tinha 4 anos de idade, ficou à guarda da avó materna até cerca dos 12 anos, altura em que a tutela passou para os avós paternos;
126. Ao nível escolar não apresentou problemas de aproveitamento, excepto a partir do 7° ano, fase em que registou reprovações, justificadas na falta de motivação, não tendo prosseguido os estudos;
127. Começou a trabalhar numa empresa comercial relacionada com máquinas de distribuição de tabaco, da qual o pai era proprietário;
128. Todavia, por dificuldades de relacionamento entre ambos ficou desempregado, seguindo-se um desempenho ocasional em trabalhos indiferenciados;
129. Aos 16 anos iniciou o consumo de estupefacientes e aos 17 teve o primeiro de vários contactos com a justiça, sujeito a condenação;
130. Em 2002 começou acompanhamento no CAT da Boavista e integrou programa de substituição com metadona, até evoluir para colocação na Comunidade Terapêutica de Castelo Branco, no início de 2003, mas de onde se ausentou, abandonando esse processo e também do CAT;
131. Este quadro foi inserido no acompanhamento em suspensão de execução de prisão, a que fora condenado com sujeição à obrigação de continuar o tratamento;
132. Entretanto, evolui para um nível de relacionamento desadequado com os avós, a quem exigia dinheiro diariamente, perturbando-os e aos vizinhos e embora não sendo formuladas queixas, a PSP regista várias deslocações à residência;
133. Em ABR2004 volta a ser integrado no programa de substituição com metadona, aufere o Rendimento Social de lnserção e comparece a tratamento hospitalar específico a doença do foro imunológico de que é portador;
134. Readquire algum equilíbrio e o ambiente relacional com os avós melhora, mas não se concretizaram as poucas diligências que fez para prestação laboral nem para curso de formação;
135. Quanto a condições sociais e pessoais: no período que antecedeu os factos de que está indiciado e à data dos mesmos, MAR2005, o quadro global de vida do Arguido era o que foi descrito:
136. Integrava o agregado dos avós paternos, encontrava-se desempregado e tinha novamente abandonado o programa terapêutico polarizando um quotidiano circunscrito à problemática de toxicodependência;
137. Nessa fase, estava a ser equacionada pela segurança social, a possibilidade de ser alojado num quarto, face à incapacidade dos avós que foi avaliada e reconhecida;
138. Quanto a impacto da situação jurídico-penal: o Arguido deu entrada no EP Porto em 04.5.2006 à ordem deste processo;
139. No início da reclusão registou medida disciplinar por apropriação de objectos de pares, tendo sido sujeito a medida de separação dos restantes reclusos e punido com internamento disciplinar por período de 15 dias;
140. Foi sensibilizado e encaminhado para aderir ao acompanhamento clínico, facilitado com o apoio da especialidade de psicologia / psiquiatria e de medicação calmante, afirmando estar agora abstinente;
141. Fez inscrição para curso de máquinas e ferramentas e para frequência do 3° ciclo de ensino;
142. Embora receba visitas regulares da mãe e avós paternos, estes não estão disponíveis para o receber quando em liberdade;
143. No meio residencial, é referenciado pela problemática aditiva e pelas atitudes desajustadas que tem perante os avós e que perturbam também o ambiente vicinal;
144. Concluiu a TRS que: o Arguido tem um percurso de vida marcado pela prática de crimes e condicionado pela toxicodependência a qual não está resolvida;
145. As condenações sofridas, o acompanhamento no âmbito de suspensão de execução de pena e a intervenção específica no processo terapêutico, a que esteve anteriormente sujeito, parece não terem produzido o efeito, entre outros, de obstar à manifestação de comportamentos susceptíveis de o levar a novos contactos com a justiça;
146. A família alargada constituída pelos avós paternos não demonstra receptibilidade para o receber por se constituir um elemento fortemente perturbador a uma vivência familiar estável e emocional saudável pelo que o seu processo de ressocialização se afirma complexo.
147. A 03.3.98 o Arguido foi condenado, no CS …/98 = …./95.0 TDPRT da .ª Secção do .º JCPRT, em 15 dias de multa a 300$00 diários pela prática em 24.11.95 de um crime (doloso) de detenção de estupefaciente para consumo p.p. pelo art 40º nº 1 do DL 15/93 de 22/1, pena declarada extinta por Despacho de 08.4.99.
148. A 15.01.2004 o Arguido foi condenado, transitadamente em 30.01.2004, no CS …/2002=…../96.8 JAPRT da .ªSec do .º JCPRT, em 14 meses de prisão suspensa a execução por 02 anos pela prática em 10.7.96 do crime (doloso) de roubo simples.
149. A 22.5.2003 o Arguido foi condenado, transitadamente em 06.6.2003, no CS …/2001 = …/99.6 PHPRT da .ª Secção do .º JCPRT, em 150 dias de multa a 3 € diários com 100 dias de prisão subsidiária, pela prática em 03.3.99 do crime (doloso) de condução sem habilitação legal p.p. pelo art 3º nº 2do DL 2/98 de 3/1, por Despacho de 07.02.2005 multa declarada extinta pelo pagamento.
150. A 23.5.2002 o Arguido foi condenado, no CC ../2002 = ../99.0 SFPRT da .ª VCPRT, na pena única de 18 meses de prisão suspensa a execução por 02 anos sob a condição de continuar tratamento de desintoxicação a acompanhar pelo IRS, pela prática em 05.3.99 dos crimes (dolosos) de condução perigosa de veículo rodoviário p.p. pelo art 291º, e de condução sem habilitação legal p.p. pelo art 3º nº 2 do DL 2/98 de 3/1 e de furto qualificado p.p. pelo art 204º, pena aquela declarada extinta conforme art 57º nº 1 por Despacho de 06.7.2004.
151. A 02.7.99 o Arguido foi condenado, transitadamente em 19.8.99, no CC …/99 do .º JCMTS, em 15 meses de prisão pela prática em 17.3.99 de um crime (doloso) de furto qualificado p.p. pelos arts 203º nº 1 e 204º nº 2 al e), em 05 meses de prisão pela autoria material em 17.3.99 de um crime (doloso) de condução sem habilitação legal p. p. pelo art 3º nº 2 do L 2/98 de 3/1, em cúmulo jurídico conforme art 77º na pena única de 17 meses de prisão suspensa a execução por 2 anos com a condição do Arguido se submeter ao acompanhamento do IRS.
152. A 12.02.2001 o Arguido foi condenado no CC …/2000 da .ª VCPRT, em 90 dias de multa a 500$00 pela prática em 11.10.99 dos crimes (dolosos) de condução perigosa p.p. pelo art 291º nº 1 al b), condução ilegal p.p. pelo art 3º nº 2 do DL 2/98 de 3/1 e resistência e coacção sobre funcionário p.p. pelo art 347º.
153. A 18.02.2004 o Arguido foi condenado, transitadamente em 08.3.2004, no CC …/00.4 SMPRT da .ª VCPRT, em 06 meses de prisão substituída por igual tempo de multa a 01 € diário pela prática em 06.6.2000 do crime (doloso) de furto simples p.p. pelo art 203º.
154. O Arguido está ininterruptamente preso à ordem desde a sua detenção pelas 17h de 03.5.2006, anteriormente estivera detido à ordem das 08h 30m de 20.3.2005 até 16h 05m de 21.3.2005, das 11h 25m de 23.3.2005 até 12h 39m de 24.3.2005, das 22h 30m de 31.3.2005 até 14h 30m de 01.4.2005, conforme respectivos Autos de Notícia por Detenção e restituição à liberdade após primeiro Interrogatório Judicial.”

E, quanto aos factos não provados, consignou-se o seguinte:
“NÃO SE PROVARAM, com virtualidade “jus” penal e ou civilmente constitutiva, modificativa ou extintiva, e não obstante investigados: factos além dos provados, factos contrários dos provados, nem factos incompatíveis com os provados, nomeadamente:
Da Acusação, que:
1. O Arguido tivesse mais algum vício além da provada toxicodependência,
Do Caso I:
2. Do interior da viatura acima referenciada, o Arguido tivesse retirado uma cadeira de criança, no valor de 60 €, e várias ferramentas;
3. Na Rua ………. viaturas ali passando tivessem tido que galgar o passeio para não serem atingidas pelo Fiat Uno AI conduzido pelo Arguido,
4. No cruzamento da Rua ………. é que o Arguido tivesse desobedecido à sinalização luminosa vertical de cor vermelha,
5. E ali só não tivesse ocorrido embate com outras viaturas circulando na ………. com sinal verde por de forma pronta e destra se terem imobilizado,
6. O Arguido tivesse circulado em contra mão pelas Rua ……….i e Rua ………. e também aqui vários veículos se tivessem desviado, até face às sirenes do carro patrulha,
7. Da Rua ……….l até à ………. o Arguido tivesse desrespeitado os vários sinais de semáforos,
8. Na Rua ………., o Arguido não tivesse parado perante a presença de um peão atravessando na passadeira, só não o atropelando por ter conseguido saltar para trás,
9. Da Rua ………. até à VCI é que o Arguido tivesse circulado sempre em desobediência aos sinais luminosos,
10. Durante todo o trajecto efectuado pelo Arguido este tivesse imprimido à viatura velocidades superiores a 100 Km/h,
11. O Arguido tivesse agido deliberada, livre e conscientemente ao conduzir com ligeireza, grave e manifesto desrespeito pelas regras estradais, sabedor poder causar acidentes rodoviários, facto não o inibindo de conduzir, de modo a colocar em perigo a vida ou a integridade física doutros utentes da via,
Do Caso II:
12. O período de tempo da subtracção do Fiat Uno UD-..-.. tivesse sido entre 21h30m de dia 19 e as 08h 45m de 20 MAR2005,
Do Caso III:
13. O parque de estacionamento fosse pertença do O……….,
14. Tal parque e estabelecimento se situassem no Porto,
Do Caso VI:
15. A subtracção tivesse ocorrido na Rua ……….,
16. A intercepção tivesse ocorrido na Rua ……….,
17. Os Agentes da PSP P……….. e Q………… estivessem uniformizados,
18. Então outros Agentes da PSP tivessem intervindo quando da intercepção do Arguido,
19. A queda do Agente P………. ao chão tivesse sido por resistência do Arguido,
20. O Arguido tivesse querido e conseguido molestar fisicamente o Agente P……….., conhecendo a sua qualidade profissional e que se encontrava em exercício de funções, com o desígnio de impedir que o Ofendido cumprisse a sua função policial;
Do Caso VIII:
21. O Arguido tivesse subtraído quatro - cinco colares de bijouteria,
22. Ascendesse a apenas 750 € o valor dos bens subtraídos pelo Arguido,
Do Caso IX, origem destes autos principais:
23. Pelas 13h 35m de 03OUT2005, o Arguido se tivesse dirigido à residência da Ofendida, sua mãe, Z……….., sita na Rua ………., nesta Comarca,
24. Aí chegado, o Arguido lhe tivesse exigido, e em tom de voz agressivo e ameaçador, aquela lhe entregasse todo o dinheiro que tivesse,
25. A Ofendida tivesse resistido à ordem do Arguido e pegado no telemóvel para chamar ajuda,
26. Acto contínuo, o Arguido tivesse empurrado Z………. contra a parede e arrancado-lhe das mãos o telemóvel marca “Sagem, com o nº ………, pertencente aquela, no valor de 60 €,
27. Na posse do referido objecto, o Arguido se tivesse afastado do local, pondo-se em fuga, não mais sendo visto,
Do Caso X, do INQ ../06.1 PJPRT:
28. Pelas 15h00 de 17JAN2006, o Arguido se tivesse dirigido, novamente, à residência da sua mãe Z………., sita na Rua ……….., nesta Comarca,
29. Aí chegado, o Arguido tivesse derrubado a porta de entrada daquela residência e introduzindo-se no seu interior,
30. Em acto contínuo, se tivesse dirigido à Ofendida, sua mãe, agarrado-a pelos cabelos, ao mesmo tempo exigido-lhe todo o dinheiro que tivesse caso contrário a mataria,
31. Face à resistência empreendida pela Ofendida, o Arguido tivesse continuado a dirigir-se-lhe dizendo que a matava, ao mesmo tempo desferido-lhe vários socos na cabeça,
32. Aproveitando o facto da Ofendida ter caído ao chão e ficado inanimada, o Arguido se tivesse introduzido, por uma janela, para o interior do quarto pertencente à Ofendida e retirado do seu interior a quantia de 25 €,
33. Uma vez na posse de tal quantia de imediato o Arguido se tivesse posto em fuga, afastando-se do local,
Comum aos Casos IX e X:
34. O Arguido tivesse agido sempre da forma descrita com o intuito de, pelo uso da ameaça e da força física, obrigar a Ofendida Z………. a entregar-lhe a quantia monetária e o telemóvel acima referidos, fazendo-os seus, objectivo que logrou alcançar,
35. Sabedor o Arguido que aquela quantia e aquele telemóvel não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade e em prejuízo da respectiva dona,
Do Caso XI:
36. O Arguido tivesse subtraído os bens do interior do VW Golf,
Do Caso XIII:
37. Arguido e comparsa tivessem subtraído o NIF,
38. Arguido e comparsa tivessem subtraído o cartão da Ordem dos Enfermeiros,
39. Ascendesse a 300 € a quantia subtraída por Arguido e comparsa,
40. Tivessem sido apenas 04 os cheques subtraídos por Arguido e comparsa,
41. Um Nokia fosse modelo 3650,
42. Qual dos Nokia fosse modelo 1100,
43. Um Nokia fosse no valor de 75 €,
44. Um Nokia fosse no valor de 250 €,
45. O Arguido tivesse utilizado o cartão de crédito da Ofendida M………. para efectuar o pagamento da transacção acima referida, sabedor não estar autorizado, que causava prejuízo à entidade emitente de tal cartão, só não logrando concretizar a referida transacção por circunstâncias alheias à sua vontade,”

Da respectiva fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, consta o seguinte:
“A CONVICÇÃO DO TRIBUNAL ASSENTOU:
Nas declarações do Arguido:
Quanto ao imputado, com referidos objecto, sentido e alcance;
Quanto a sua história e condição pessoal, criminal e prisional;
No depoimento das seguintes Testemunhas do Ministério Público:
Nº 3, F……….., id fls 306 do apenso …/05.9 P6PRT,
Nº 9, J………., id fls 25 apenso …/05.0 SMPRT, arrolada naquela qualidade mas que prestou declarações porquanto depois deduziu Pedido Civil,
Nº 11, M………., id fls 23,
Nº 12, U……….., id a fls 121,
Tais Vítimas / Ofendidos relevaram ao esclarecimento do circunstancialismo atinente a espaço, tempo, modo, resultados e consequência da subtracção, tendo M………… esclarecido o modo por que identificou a pessoa do Arguido como sendo a do assaltante:
Tal Enfermeira no Hospital ………. excluiu o Arguido do, por faltas ao, programa de substituição por metadona, quando ali consultou a ficha do mesmo como utente naquela Instituição, ficha que tinha uma fotografia do Arguido, e apercebeu-se que ele era o assaltante, e logo em 03.5.2006 reconheceu o Arguido na posição nº 2 na fila de reconhecimento;
Nº 14, Q……….., Agente da PSP, da 2ª EIC,
Nº 15, P……….., Agente da PSP, 2ª EIC, id fls 366 apenso …/05.9 P6PRT
Nº 17, AB……….., Agente da PSP, id fls 266 do apenso …/05.9 P6PRT,
Nº 18, AC……….., Agente da PSP, id fls 268 do apenso …/05.9 P6PRT,
Nº 19, AD……….., Agente da PSP, id fls 354 do apenso …/05.9 P6PRT
Nº 20, AE……….., Agente da PSP, id fls 74,
Agentes que esclareceram espaço, tempo, modo, razão de ser, objecto, sentido, alcance e resultados da intervenção tida, tendo relatado os factos de seu conhecimento pessoal directo mercê do exercício das suas funções de que ainda tinham espontânea recordação psicológica;
No exame em audiência, conforme art 355º nº 1 do CPP, dos documentos dos autos:
Do apensado Inquérito nº …/05.9P6PRT:
1. Auto de detenção, fls 04-06,
2. Auto de denúncia, fls 07,
3. Auto de apreensão de fls 8,
4. Termo de entrega de fls 9,
5. Participação de acidente de viação, fls 34-36,
6. Auto de denúncia, fls 54,
7. Aditamento, fls 59,
8. Termo de entrega, fls 60,
9. Auto de notícia por detenção, fls 74,
10. Auto de denúncia, fls 77-78,
11. Comunicação de viatura desaparecida, fls 79,
12. Auto de notícia das 02h de 31.3.2005, fls 109-111,
13. Auto de apreensão, fls 112, Inquérito nº …/05.0 P6PRT
14. Termo de reconhecimento e entrega fls 115,
15. Instrumentais fotogramas do apreendido, fls 116,
16. Auto de denúncia, fls 117,
17. Auto de notícia de 30.3.2005, fls 127-130, Inquérito nº …/05.4 PRPRT
18. Auto de apreensão, fls 133,
19. Termo de reconhecimento e entrega, fls 134,
20. Auto de notícia por detenção, fls 149-153, Inquérito nº …/05.8 PCGDM
21. Auto de apreensão, fls 155,
22. Auto de denúncia, fls 156-157,
23. Auto de exame e avaliação de objectos, fls 190 a 193,
24. CRC, fls 222-227,
25. Termo de entrega, fls 245,
26. Ficha clínica de fls 364-365,
Do apensado Inquérito nº …/05.8 PCGDM:
27. Auto de denúncia, fls 03,
28. Aditamento, fls 09,
29. Termo de entrega, fls 10,
Do apensado Inquérito nº …./05.4 PEGDM:
30. Auto de denúncia, fls 03,
31. Aditamento, fls 09,
32. Termo de Entrega de fls 10,
Do apensado Inquérito nº …/05.4 PRPRT:
33. Auto de denúncia, fls 01,
34. Aditamento, fls 06,
35. Termo de entrega, fls 07,
Do apensado Inquérito nº …/05.0 SMPRT:
36. Auto de notícia, fls 01,
37. Relatório de inspecção lofoscópica, fls 03,
38. Relatório pericial, fls 10,
39. Informação pericial, fls 12-20,
40. Relação de bens subtraídos, dos estragos e seus valores, fls 30,
Do I Volume dos autos principais …./05.8 TDPRT:
41. Auto de reconhecimento pessoal, fls 27- 28,
42. Auto de reconhecimento de objectos, fls 29,
43. Auto de apreensão, fls 31,
44. Mandado de detenção do Arguido, fls 47,
45. Auto de notícia, fls 42-46,
46. Autorização de busca domiciliária, fls 48,
47. Auto de busca e apreensão, fls 49-51,
48. Papéis, docs e cartões apreendidos, fls 52 a 55 e 71 a 81,
49. Auto de exame e avaliação de objectos, fls 144 a 149,
Do II Volume dos autos principais …./05.8 TDPRT:
50. Ofício informativo do EPP, fls 364,
51. RSJ, fls 373-375,
52. CRC, fls 419-425,
53. Guia do EPP, fls 430-431.”
Quanto aos factos não provados consignou-se ainda: “Porque tais factos ou conclusões, quando não inverídicos ou incompatíveis com factos provados, não foi feita prova alguma, isto é, não houve demonstração de sua veracidade nem podia haver pois quanto aos Casos I e VI os Agentes da PSP inquiridos não confirmaram a versão acusada e quanto aos Casos IX e X a Mãe do Arguido recusou-se a depôr.”
*
II- FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso, demarcado pelo teor das suas conclusões (art. 412 nº 1 do CPP), incide sobre as seguintes questões:
1ª – Analisar a impugnação da matéria de facto dada como provada, restrita ao crime de roubo qualificado (caso XIII da acusação), uma vez que, no entender do recorrente (por ter sido violado o princípio da imediação, por errada aplicação das regras da experiência, com consequente violação do disposto no art. 127 do CPP e, por se verificam os vícios previstos nas alíneas a) e c) do nº 2 do art. 410 do CPP), essa matéria deve ser dada como não provada, com a sua consequente absolvição desse crime, pelo qual foi indevidamente condenado;
2ª – Apurar se houve errada interpretação na subsunção dos factos ao direito, no que respeita à matéria descrita no caso VI da decisão recorrida por, no entender do recorrente, esses factos integrarem um crime de furto de uso de veículo previsto no art. 208 do CP e não o crime de furto simples pelo qual foi condenado;
3ª – Apreciar a medida da pena, uma vez que o recorrente entende que, face ao circunstancialismo atenuativo apurado, as penas parcelares e a pena única que lhe foram impostas são excessivas, não devendo ser condenado em pena única superior a 4 anos de prisão.
Passemos então a apreciar cada uma das questões colocadas no recurso aqui em apreço.
1ª Questão
Como se verifica dos autos, procedeu-se à documentação das declarações prestadas oralmente em audiência, por meio de gravação e, posteriormente, foi feita a respectiva transcrição.
Embora de forma pouco modelar, lendo a motivação apresentada pelo arguido, entende-se que impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, considerando incorrectamente julgados os pontos de facto dados como provados que integram o crime de roubo qualificado pelo qual também foi condenado (caso XIII da acusação), tendo, ainda, indicado, embora de forma deficiente, mas perceptível, as provas produzidas em audiência (declarações do próprio arguido e depoimento da testemunha M………..) que, na sua perspectiva, impunham decisão diversa, fazendo referência aos suportes técnicos, considerando terem sido as mesmas provas incorrectamente apreciadas pelo tribunal a quo (por ter sido violado o princípio da imediação, por errada aplicação das regras da experiência, com consequente violação do disposto no art. 127 do CPP e, por se verificam os vícios previstos nas alíneas a) e c) do nº 2 do art. 410 do CPP), e, concluindo, pela modificação da matéria de facto, com a sua consequente absolvição desse crime.
Consideramos, pois, que o recorrente cumpriu os ónus de impugnação da decisão da matéria de facto, indicados no art. 412 nº 3 e 4 do CPP, especificando o que na decisão sob recurso concretamente quer ver modificado e os motivos para tal modificação.
Atentos os poderes de cognição das Relações (art. 428 nº 1 do CPP), uma vez que a prova produzida em audiência de 1ª instância foi gravada, constando dos autos a transcrição dos respectivos suportes técnicos (art. 412 nº 3 e 4 do CPP), pode este tribunal conhecer da decisão proferida sobre a matéria de facto.
Mas, convém aqui lembrar que “o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros.”[1].
Ou seja, a gravação das provas funciona como uma “válvula de escape” para o tribunal superior poder sindicar situações insustentáveis, situações limite de erros de julgamento sobre a matéria de facto[2].
Os elementos de que esta Relação dispõe, no caso em apreço (quanto aos factos susceptíveis de integrar o mencionado crime de roubo qualificado), são apenas a transcrição da gravação da prova produzida oralmente em audiência de julgamento na 1ª instância (concretamente as declarações prestadas pelo arguido e o depoimento da testemunha M………..), a prova documental de fls. 27 e 28 (auto de reconhecimento do arguido efectuado pela dita M……….. em 3/5/2006), fls. 29 (auto de reconhecimento de objecto – “navalha” com cabo “vermelho” – efectuado pela dita M……….. em 3/5/2006), fls. 31 (auto de apreensão feita em 3/5/2006 ao arguido dessa mesma “navalha” com cabo “vermelho”, que se encontrava em seu poder) e o auto de exame de fls. 147 e 148 (relativo à mesma “navalha” com cabo “vermelho” que veio a ser identificada como sendo um “canivete multiusos”) do processo principal.
Não obstante os seus poderes de sindicância quanto à matéria de facto, a verdade é que a Relação não pode esquecer a percepção e convicção criada pelo julgador na 1ª instância, decorrente da oralidade da audiência e da imediação das provas.
O juízo feito pelo Tribunal da Relação é sempre um juízo distanciado, que não é «colhido directamente e ao vivo», como sucede com o juízo formado pelo julgador da 1ª instância.
É que, a credibilidade das provas (o seu mérito ou desmérito) e a convicção criada pelo julgador da 1ª instância «tem de assentar por vezes num enorme conjunto de situações circunstanciais, de tal maneira que essa convicção criada assenta não tanto na quantidade dos depoimentos prestados, mas muito mais em outros factores»[3], fornecidos pela imediação e oralidade do julgamento, «onde para além dos testemunhos pessoais, há reacções, pausas, dúvidas, enfim, um sem número de atitudes que podem valorizar ou desvalorizar a prova que eles transportam»[4].
Posto isto, importa “saber se existe ou não sustentabilidade na prova produzida para a factualidade dada como assente, e que é impugnada, sendo que tal sustentabilidade há-de ser aferida através da verificação da existência de prova vinculada, da verificação da existência de erros sobre a identificação da prova relevante, da constatação da inconsistência mínima de certo facto perante uma revelada fonte que o suporta”[5].
Ora, lida a transcrição da prova produzida oralmente em audiência de julgamento, não temos dúvidas que as fontes indicadas, na fundamentação da decisão da matéria de facto, permitem “o convencimento justificado” quanto à existência histórica da facticidade dada como provada, na parte aqui em apreço, não existindo qualquer erro de julgamento.
O recorrente, fazendo a sua própria análise e interpretação de prova produzida em julgamento, discorda da apreciação feita pelo tribunal, entendendo que a mencionada condenação ocorreu por o Colectivo ter apenas atendido ao auto de reconhecimento efectuado em sede de inquérito, desprezando a prova produzida em julgamento, v.g. o depoimento da testemunha M……….., argumentando que esta, quando questionada pela defesa, sobre se tinha a certeza se o arguido tinha sido o autor do roubo que a tinha vitimado, respondeu “… certeza, certeza não tenho”, “parece-me ele, mas não posso afirmar a 100% de certeza”.
Porém, não lhe assiste razão, como iremos demonstrar.
Resulta da fundamentação da decisão sob recurso que o Tribunal Colectivo para formar a sua convicção, quanto à matéria impugnada em sede de recurso, apreciou as declarações prestadas pelo arguido (o qual negou a prática dos factos descritos no caso XIII, dizendo “é tudo mentira”), conjugando-as com o depoimento prestado pela testemunha M……….., id fls 23 (“Tais Vítimas / Ofendidos relevaram ao esclarecimento do circunstancialismo atinente a espaço, tempo, modo, resultados e consequência da subtracção, tendo M……….. esclarecido o modo por que identificou a pessoa do Arguido como sendo a do assaltante: Tal Enfermeira no Hospital ………. excluiu o Arguido do, por faltas ao, programa de substituição por metadona, quando ali consultou a ficha do mesmo como utente naquela Instituição, ficha que tinha uma fotografia do Arguido, e apercebeu-se que ele era o assaltante, e logo em 03.5.2006 reconheceu o Arguido na posição nº 2 na fila de reconhecimento”) e ainda com a prova documental de fls. 27 e 28 (auto de reconhecimento do arguido efectuado pela dita M………. em 3/5/2006), fls. 29 (auto de reconhecimento de objecto – “navalha” com cabo “vermelho” – efectuado pela dita M………. em 3/5/2006), fls. 31 (auto de apreensão feita em 3/5/2006 ao arguido dessa mesma “navalha” com cabo “vermelho”, que se encontrava em seu poder) e com o auto de exame de fls. 147 e 148 (relativo à mesma “navalha” com cabo “vermelho” que veio a ser identificada como sendo um “canivete multiusos”) do processo principal.
É, pois, incorrecta a afirmação feita pelo recorrente no sentido de que o tribunal a quo fundamentou a condenação “única e exclusivamente com base no referido reconhecimento feito em inquérito”.
Aliás, bastava atentar nos factos dados como não provados quanto ao dito caso XIII para logo se perceber que o Tribunal Colectivo tinha ponderado o depoimento da dita testemunha M……….., prestado em audiência de julgamento.
Além disso, o recorrente ignorou e omitiu o depoimento integral da testemunha M………., por ser desfavorável à defesa do seu ponto de vista, pretendendo suscitar dúvidas com o segmento do depoimento daquela (quando questionada pela defesa, sobre se tinha a certeza se o arguido tinha sido o autor do roubo que a tinha vitimado, respondeu “… certeza, certeza não tenho”, “parece-me ele, mas não posso afirmar a 100% de certeza”), que indicou em sede recurso.
Mas, como resulta da fundamentação da decisão da matéria de facto e do teor da própria transcrição, a prova produzida em julgamento demonstrou o contrário do sustentado pelo arguido em audiência (que negou a prática dos factos que integravam o dito crime de roubo qualificado, dizendo “é tudo mentira”, afirmando nunca ter visto a ofendida M………., ter conhecimento do reconhecimento a que foi submetido, saber que antes desse reconhecimento a Senhora fez a descrição das pessoas que a assaltaram, tendo ainda se pronunciado sobre o seu aspecto na altura e mais tarde passado cinco meses - consoante consta da transcrição, a fls. 27, 30, 32 e 33 respectivamente), agora reafirmado em sede de recurso.
Para tanto, basta atentar nos seguintes excertos da transcrição que, por uma questão de comodidade e clareza de raciocínio, aqui vamos deixar exarados.
Declarações prestadas pela testemunha M………. em audiência, quando ouvida por videoconferência (fls. 61 a 74 da transcrição), destacando-se:
“(…)
Meritíssimo Juiz
Não se importa Senhor P……….., faz o favor de se levantar.
(…)
Meritíssimo Juiz
AF………. veja lá se consegue aí subir a câmara e fazer um zoom. Baixar mais um pouco a câmara, a câmara não o… baixa mais que é para centrar, está bom. E faça um pouco mais de zoom, a ver se a imagem lá ainda… Dona M……….. conhece, reconhece alguma ocasião ou situação o arguido nestes autos?
M………..
Sim.
Meritíssimo Juiz
De onde?
M……….
...(imperceptível)... no Hospital ……….. .
(…)
Meritíssimo Juiz
No Hospital ………. . Só?
M………..
Não, reconheço também da ...(imperceptível)...
Meritíssimo Juiz
Reconhece também de onde?
M………..
Do dia em que ...(imperceptível)...
(…)
Meritíssimo Juiz
Ahhh, agora estamos a ouvi-la bem. Já nos tinha dito que reconhecia o arguido que está a ser julgado, do Hospital ………., e do dia em que aconteceu o quê?
M……….
No dia em que eu sai de manhã para trabalhar, fui levantar dinheiro ao Multibanco para pagar a renda da casa, e este Senhor e outro individuo mais forte, encapuçado, me abordaram e me assaltaram, levaram a minha mala e…
(…)
Digna Magistrada M.º P.º
A Senhora foi levantar dinheiro…
M……….
Sim.
Digna Magistrada M.º P.º
A Senhora foi levantar dinheiro ao Multibanco onde?
M……….
Na ………., perto da casa onde eu morava antigamente. Onde eu morava agora já não moro lá.
Digna Magistrada M.º P.º
Sim. E entretanto, este Senhor apareceu-lhe com outro que disse que era encapuçado era?
M……….
Sim.
Digna Magistrada M.º P.º
E… o que é que fizeram, explique em pormenor?
M……….
Portanto, o vão… a entrada de minha casa tem um vão, um… um… uma, pronto a porta não é mesmo à face da estrada, é mais encostada, tem paredes de ambos os lados. Portanto, eles abordaram-me, deram-me um pequenino empurrão para o pé daquele lugar que estava mais escondido e perguntaram-me se eu tinha dinheiro. Eu disse que não tinha e eles disseram que me viram a levantar do Multibanco, entretanto levaram a… a minha bolsa e a… e o dinheiro que eu tinha. E apresentaram uma navalhazinha… tipo canivete suíço, cor vermelha, que me… que ma… que me apontaram.
Digna Magistrada M.º P.º
E quem é que tinha a navalha? Era este Senhor ou o outro?
M……….
Era este Senhor.
Digna Magistrada M.º P.º
E…e… e a mala? Quem é que pegou na mala?
M……….
Eu, eu já não me recordo… aquilo foi assim tão rápido que eu não posso… eu penso que foi ele mas foi uma coisa muito rápida, arrancaram-me do ombro, eu estava a olhar para ele, não reparei muito bem.
(…)
Meritíssimo Juiz
Disse-nos há pouco que conhecia o arguido daí? Pode sentar Senhor P........... Porquê?
M……….
Porque ele estava… posso falar?
Meritíssimo Juiz
Sim, sim.
M……….
Porque ele estava a… eu estava a trabalhar no centro de terapêutica combinada onde o arguido tinha integrado o programa Substituição de drogas por metadona e fazia a medicação antiretrovirica. Eu estava realmente à muito pouco tempo lá, estive lá… estava lá praticamente há um mês e não fazia todos os meus turnos lá, alternava com outros serviços… em cada doente nós temos uma ficha com os dados todos do doente e a fotografia. Ou seja, sempre que um doente vai ao nosso hospital, para nós podermos lhes dar a metadona, temos que abrir a ficha e a fotografia do doente, portanto, eu penso que não estou a fazer confusão, e realmente o individuo, na nosso… no nosso arquivo de fotografias tem o cabelo mais comprido, agora tem o cabelo curto, tem o cabelo rapado, mas eu penso realmente eu sim que foi ele.
(…)
Advogado
Portanto, não tem a mínima duvida que a pessoa que está aqui a ser julgada foi a que… a assaltou?
M……….
Eu não posso jurar que foi, não é? Eu não posso dizer que sim, sim, sim, não é? Mas eu parece-me realmente que foi, eu penso que não estou a fazer confusão absolutamente nenhuma mas é óbvio que não…na altura de um assalto as pessoas estão confusas, eu realmente apercebi-me de que seria ele porque, após ter sido assaltada eu continuei é óbvio no meu trabalho, não é? E entretanto o utente, como faltou várias vezes ao… ao nosso programa nos tivemos que o excluir do nosso programa e como é que o fizemos, tivemos que ir à ficha dele, recolher os dados todos, saber quantas faltas ele teve e retirá-lo do programa. Portanto, foi aí que eu vi a fotografia e que associei uma coisa à outra. Eu penso que sim, eu não, não vou, não vou dizer que foi cem, cem, cem por cento que, eu na altura reconheci-o logo, as coisas estavam mais recentes mas eu penso que realmente que foi.
Advogado
Mas portanto esta pessoa que lhe foi mostrada aqui na câmara a Senhora não tem a certeza?
Restantes Juízes
Já explicou.
Meritíssimo Juiz
Senhor Doutor já explicou.
M……….
Se eu poder por numa percentagem eu teria uma… quase uma certeza de noventa e nove por cento não é? Mas há sempre aquela questão de que foi uma coisa muito rápida, foi uma coisa que aconteceu em fracção de segundos e eu não… eu não fixaria a… o rosto dele se realmente eu não o conhecesse de algum lado, não é?
Advogado
Mas, quanto, quanto tempo é que demorou o assalto?
M……….
Foi uma coisa rápida. Nem sei se foram cinco minutos ...(imperceptível)... desculpe mas ponha-se na minha situação, aquilo foi uma coisa tão rápida que eu nem me apercebi do tempo, não é? Eu penso que foi uma coisa mesmo… cinco… foram cinco minutos, dez, penso que… que nem dez minutos.
(…)
Meritíssimo Juiz
… logo… fez um reconhecimento pessoal?
M……….
Sim. Portanto, quando eu…
Meritíssimo Juiz
Pouco tempo depois.
M……….
… fui prestar o meu depoimento, o agente Q………. já tinha o individuo detido e eu fui reconhece-lo através de um espelho onde ele não me via e eu estava a vê-lo e eu reconheci-o logo.
Meritíssimo Juiz
Lembra-se quando foi…
M………..
Eu reconheci-o…
Meritíssimo Juiz
Oiça-me por favor, lembra-se Dona M………., qual, foi a sua reacção quando olhou para as pessoas lá na linha?
M……….
Ele, lembro. Eu reconheci-o logo. Ele, antes de ele estar em linha… antes de ele estar debaixo do número dois, que ele era o número dois, quando ele entrou na sala eu reconheci-o logo, reconheci-o logo por alguns factores, um deles é porque este individuo sempre que vinha ao hospital vinha com um casaco de ganga e uma camisola vermelha e tinha o lábio, o lábio leporino, que é o lábio de… de baixo um bocadinho descaído. Portanto é uma fisionomia que não… nós que somos da saúde que não dá para… para esquecer.
(…)”

Ou seja, a testemunha M………. (enfermeira no Hospital ……….) é bem clara no depoimento que presta em audiência de julgamento quando, vendo o arguido (através da câmara do aparelho de videoconferência), o reconhece como sendo um dos autores do crime de roubo de que foi vítima e que descreveu (cf. transcrição integral do seu depoimento), permitindo ao Colectivo firmar a sua convicção, de acordo com as regras de experiência comum[6], no sentido dos factos que deu como provados.
Claro que, pelas contas do recorrente, a testemunha admitiu uma margem de erro de 1% no “reconhecimento” que fez em audiência.
Porém, a análise e apreciação dos depoimentos prestados em julgamento não pode ser feita acriticamente e de forma truncada como pretende o recorrente.
Há que atentar e perceber a razão de ciência e o contexto em que, v.g. as testemunhas fazem determinadas afirmações (e o depoimento da M………. é esclarecedor nesse aspecto, sendo certo que, como ela referiu, reconheceu o arguido também porque já o conhecia do Hospital ………., onde aquele estava integrado em Programa de Substituição de Drogas por Metadona, tendo visto a ficha com os dados todos do doente e a fotografia, tendo ainda confirmado o reconhecimento que fez na esquadra – junto a fls. 27 e 28 – lembrando-se que ele tinha o lábio leporino, pormenor que quem está ligado ao meio da saúde repara, notando as diferenças no aspecto que apresentava em audiência).
O próprio arguido, nas poucas declarações que prestou a esse respeito, também se pronunciou (de forma praticamente coincidente com a testemunha) sobre o aspecto que tinha na altura e como estava diferente passados 5 meses.
Além disso, o Tribunal Colectivo não podia deixar de apreciar também (como resulta ainda da fundamentação da decisão recorrida) o referido auto de reconhecimento de fls. 27 e 28 (cuja validade o próprio recorrente não questiona, como afirma no artigo 7 da motivação), sobre o qual, quer o arguido, quer a testemunha M………. também se pronunciaram em audiência de julgamento e, bem assim, a demais prova documental e exame a objecto acima mencionados.
Convém aqui recordar que as declarações e/ou depoimentos prestados em audiência não podem ser analisados de forma segmentada e parcial (tendo em atenção o ponto de vista da acusação ou da defesa), antes devem ser apreciados de forma isenta e em articulação com o conjunto das demais provas pertinentes produzidas em julgamento, numa perspectiva crítica e de acordo com as regras da experiência comum, tendo sempre em atenção que, a decisão sobre a matéria de facto há-de ser “o resultado de todas as operações intelectuais, integradoras de todas as provas oferecidas e que tenham merecido a confiança do Juiz”[7].
De resto, “a actividade dos Juízes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos. A sua actividade judicatória há-de ter, necessariamente, um sentido crítico. Para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o Juiz necessariamente aceite esse sentido ou essa versão. Os Juízes têm necessariamente de fazer uma análise crítica e integrada dos depoimentos com os documentos e outros meios de prova que lhe sejam oferecidos. Há-de por isso a actividade judicatória, na valoração dos depoimentos, atender a uma multiplicidade de factores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto socio-cultural, a linguagem gestual - inclusive a dos olhares, a dos rubores -, e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para se poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente poderá a mesma estar a ser distorcida, ainda que muitas vezes, não intencionalmente.”[8]
Acrescente-se que, toda a prova em que o tribunal colectivo se alicerçou para formar a sua convicção permitia adquirir certezas[9] e formular um juízo seguro de condenação, nos moldes em que o fez.
Podemos, pois, concluir, sem margem para dúvidas que, a prova produzida em julgamento, permitia ao tribunal a quo dar como provados os factos que integram o crime de roubo qualificado previsto nos arts. 210 nº 1 2 nº 2-b) e 204 nº 2-f) do CP (em que foi vítima M……….), cometido pelo arguido, quando acompanhado de outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar.
Efectivamente, foi produzida a prova necessária que sustenta e fundamenta, de forma objectiva e criteriosa, a decisão sobre a matéria de facto no acórdão sob recurso, não havendo erro no julgamento quanto à matéria impugnada.
E, não se diga que estamos perante uma “apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova” ou perante uma apreciação subjectiva do julgador, incontrolável ou imotivável ou, sequer desconforme com as regras da experiência.
Como sabido, na busca do convencimento sobre o caso submetido a julgamento, funciona (também) a regra básica (herdada do sistema da prova livre), consagrada no artigo 127 do CPP, da livre apreciação da prova, a qual comporta algumas “excepções”, que se prendem com aspectos particulares da prova testemunhal, das declarações do arguido e das provas pericial e documental.
A ideia da livre apreciação da prova, «uma liberdade de acordo com um dever»[10], assenta nas regras da experiência e na livre convicção do julgador.
Esse critério de apreciação da prova, implica que o julgador proceda a uma valoração racional, objectiva e crítica da prova produzida, valoração essa que, por isso, não se pode confundir com qualquer “arte de julgar”.
Lendo a transcrição e olhando para a fundamentação de facto do acórdão sob recurso verificamos que foi feito o exame crítico das provas pertinentes produzidas e examinadas em audiência, foram todas elas articuladas e apreciadas no seu conjunto, como se impunha, analisadas de acordo com os critérios legais, desse modo servindo para sustentar a convicção do tribunal (cumprindo-se o determinado no art. 374 nº 2 do CPP), estando explicitado, de forma objectiva e coerente, a apreciação feita.
Toda essa prova, onde a livre convicção se afirma com apelo à imediação e à oralidade, sustenta a facticidade dada como provada.
Quando a atribuição da credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção aceite na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum[11], o que não é o caso dos autos, como acima se demonstrou.
Por isso, concluímos que não houve qualquer violação do princípio da imediação (v.g. art. 355 nº 1 do CPP), como sustenta o recorrente.
A argumentação do recorrente assenta no pressuposto errado (como demonstramos) que o tribunal da 1ª instância não ponderou a prova produzida em julgamento e demais prova que está indicada na decisão sob recurso, acima já destacada.
Esquece, ainda, o recorrente que o que é relevante é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, e não a sua (do recorrente) convicção pessoal, nomeadamente, quando apenas selecciona a prova que lhe interessa à defesa do seu ponto de vista.
Ora, olvidando o recorrente o disposto no art. 127 do CPP, sendo a sua divergência pessoal e subjectiva, as arguições feitas revelam-se carecidas de relevância jurídica.
Assim, conclui-se que também não foi violado o disposto no art. 127 do CPP[12].
Invoca, ainda, o recorrente que o tribunal recorrido incorreu nos vícios descritos no art. 410 nº 2-a) e c) do CPP mas, sem qualquer razão.
Dispõe o art. 410 nº 2 do CPP:
Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
Os vícios do art. 410 nº 2 do CPP têm forçosamente de resultar do texto da decisão recorrida na sua globalidade, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo possível, para a sua demonstração, o recurso a quaisquer elementos que sejam externos à decisão, “designadamente, a declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo no julgamento”[13].
“A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410º, nº 2, alínea a) do CPP) supõe que os factos provados não constituem suporte bastante para a decisão que foi tomada, quer porque não permite integrar todos os elementos materiais de um tipo de crime, quer porque deixem espaços não preenchidos relativamente a elementos essenciais à determinação da ilicitude, da culpa ou outros necessários para a fixação da medida da pena. A insuficiência significa, por outro lado, que não seja também possível uma decisão diversa da que foi tomada; se não for o caso, os factos podem não ser bastantes para constituir a base da decisão que foi tomada, mas permitir suficientemente uma decisão alternativa, mesmo de non liquet em matéria de facto. Por fim, a insuficiência da matéria de facto tem de ser objectivamente avaliada perante as várias soluções possíveis e plausíveis dentro do objecto do processo, e não na perspectiva subjectiva decorrente da interpretação pessoal do interessado perante os factos provados e as provas produzidas que permitiram a decisão sobre a matéria de facto.”[14]
“A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão” (art. 410 nº 2-b) do CPP) é somente aquela que é intrínseca ao próprio teor da sentença, “considerada como peça autónoma e não também as contradições eventualmente existentes entre a decisão e o que consta do processo, no inquérito ou na instrução”.
O "erro notório na apreciação da prova" (art. 410 nº 2-c) do CPP) “constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio. A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da "experiência comum". Na dimensão valorativa das "regras da experiência comum" situam-se, por seu lado, as descontinuidades imediatamente apreensíveis nas correlações internas entre factos, que se manifestem no plano da lógica, ou da directa e patente insustentabilidade ou arbitrariedade; descontinuidades ou incongruências ostensivas ou evidentes que um homem médio, com a sua experiência da vida e das coisas, facilmente apreenderia e delas se daria conta.”[15]
Os vícios previstos no art. 410 nº 2 do CPP não podem ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em julgamento e a convicção que o tribunal firmou sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inserto no art. 127 do CPP[16].
Ora, compulsado o texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, este Tribunal da Relação não detecta qualquer dos vícios enunciados no art. 410 nº 2 do CPP - que, aliás, são de conhecimento oficioso[17] - mormente os indicados nas suas alínea a) e c).
A decisão recorrida exprimiu-se de acordo com o disposto no art. 374 do CPP, não se vendo que a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto pudesse justificar decisão contrária à do tribunal recorrido quanto à matéria de facto provada e não provada.
De resto, não ressalta do texto da decisão recorrida, qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ou erro notório na apreciação da prova, sendo o acórdão sob recurso, nesse aspecto, de evidente clareza, mostrando coerência lógica entre factos provados e não provados, não patenteando qualquer erro de que o homem médio facilmente se desse conta.
Quer isto dizer que, não se verificando qualquer dos vícios aludidos no art. 410 nº 2 do CPP, nem ocorrendo qualquer nulidade de conhecimento oficioso, está definitivamente fixada a decisão sobre a matéria de facto, acima transcrita, a qual se mostra devidamente sustentada e fundamentada.
2ª Questão
Importa, agora, apurar se houve errada interpretação na subsunção dos factos ao direito, no que respeita à matéria descrita no caso VI da decisão recorrida por, no entender do recorrente, esses factos integrarem um crime de furto de uso de veículo previsto no art. 208 do CP e, não o crime de furto previsto no art. 203 do CP pelo qual foi condenado.
Porém, neste aspecto, também não lhe assiste qualquer razão (sendo certo que, não impugnou a matéria de facto apurada quanto a tal caso, a qual, de resto, já foi considerada definitivamente fixada na resposta à questão anterior, pelos motivos aí indicados).
Aliás, nem se percebe como é que, com os factos que foram dados como provados relativos ao caso VI, o recorrente pretende fazer tal construção jurídica (a não ser que olvide também a diferença que existe entre ambos os crimes).
Como sabido, são elementos constitutivos do crime de furto em geral, a subtracção de coisa móvel alheia (tipo objectivo) e a intenção ilegítima de apropriação – dolo – (tipo subjectivo).
A subtracção não se esgota com a mera apreensão da coisa alheia (pode mesmo não haver apreensão para que ela se verifique), sendo essencial que o agente a subtraia da posse alheia e a coloque à sua disposição ou à disposição de terceiro.
O dolo traduz-se na intenção do agente, contra a vontade do proprietário ou detentor da coisa furtada, a haver para si ou para outrem, integrando-a na sua esfera patrimonial.
Por sua vez, no furto de uso de veículo (art. 208 do CP), o tipo objectivo consubstancia-se na utilização de automóvel ou outro veículo motorizado, aeronave, barco ou bicicleta, sem autorização de quem de direito.
O tipo subjectivo caracteriza-se por “o agente querer usar” o veículo (automóvel ou outro veículo motorizado, aeronave, barco ou bicicleta), “não com animus de proprietário” (como sucede no furtum rei), “mas sim com a atitude espiritual de um possuidor precário”[18].
Ora, apurou-se (quanto ao mencionado caso VI, pontos 59 e 60 dos factos dados como provados) que, antes das 22h30m de 31.3.2005, na Rua ………., nesta comarca, o arguido acercou-se da viatura marca Fiat, modelo Uno, matrícula ..-..-EE, no valor de 2000€, pertencente a H………., que se encontrava estacionada, de portas e vidros trancados e fechados, com intuito de se apoderar da mesma e, uma vez junto daquela viatura, por forma a que não fosse visto por ninguém, com a ajuda de pedaço duma vareta de óleo, logrou forçar a abertura da mesma, nela se introduziu, conseguiu ligar a ignição do veículo, pôs o motor a trabalhar e dali abalou.
Mais se provou (cf. pontos 61 a 67 dos factos dados como provados) que, já por volta das 22h30, na Rua ………., o arguido acabou por ser interceptado por agentes da PSP, quando conduzia a mesma viatura.
Igualmente se provou (pontos 114 e 118 dos factos dados como provados) que o arguido agiu sempre de forma livre, consciente e deliberada, sabia que a viatura de que se apoderou, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar acima referidas, lhe não pertencia e, mesmo assim, quis fazê-la coisa sua, como aliás veio a conseguir, bem sabendo que agia contra a vontade do legítimo proprietário e que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Perante tais factos, e considerações de direito que acima fizemos, não existem quaisquer dúvidas que o arguido se constituiu autor material de um crime de furto consumado p. e p. no art. 203 nº 1 do CP.
Improcede, pois, a argumentação do recorrente, a qual assenta em factos que não foram dados como provados.
3ª Questão
Importa, agora, apreciar a medida da pena, uma vez que o recorrente entende que, face ao circunstancialismo atenuativo apurado, as penas parcelares e a pena única que lhe foram impostas são excessivas, não devendo ser condenado em pena única superior a 4 anos de prisão.
Mas, antes de mais, incumbe prestar alguns esclarecimentos face às reservas suscitadas no seu parecer pelo Sr. PGA junto desta Relação, não obstante ter concluído pela improcedência do recurso.
Quanto às condenações impostas ao arguido pelas contra-ordenações e mais dois crimes de condução sem habilitação legal (enquadramento jurídico-penal feito na decisão sob recurso mas que não consta da peça acusatória), é certo que os factos que as integram constavam da acusação.
Porém, na mesma peça acusatória, não se procedeu ao respectivo enquadramento jurídico-penal quanto a tal matéria.
Isso significa que, existe falta de promoção do Ministério Público quanto a tais infracções.
Nessa medida, não podia o tribunal efectuar o respectivo enquadramento jurídico-penal em falta.
De notar que, a falta de qualificação jurídica dos factos que se descrevam em peça acusatória é motivo de rejeição da mesma, por ter de ser considerada como manifestamente infundada (art. 311 nº 2-a) e nº 3-c) do CPP).
Nem era caso de proceder à comunicação a que se refere o art. 358 nº 3 do CPP (não obstante o arguido ter confessado todos esses factos com excepção dos relativos ao caso IV dos factos provados[19]) uma vez que o tribunal se deparava com a omissão, na peça acusatória, da “qualificação jurídica” desses factos.
Com efeito, não se pode pretender “alterar” a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, quando esta mesma qualificação jurídico-penal não existe e não foi feita.
Daí que, deparando-se com a falta de promoção do Ministério Público quanto a esses factos, não podia o tribunal colectivo substituí-lo, nem assumir o papel da entidade acusadora e proferir a condenação nos moldes em que o fez, sob pena de violação do princípio do acusatório e das garantias de defesa do arguido.
Assim, essas condenações impostas ao arguido pelas contra-ordenações e mais dois crimes de condução sem habilitação legal não podem subsistir, uma vez que existe nessa parte falta de promoção do Ministério Público, o que sempre configurava nulidade insanável que podia ser conhecida oficiosamente em qualquer fase do procedimento (art. 119-b) do CPP).
A consequência é assim, nessa parte, revogar a decisão sob recurso, concretamente quanto às sanções impostas por tais infracções (contra-ordenações e mais dois crimes de condução sem habilitação legal) uma vez que não podiam ser apreciadas pelo Tribunal Colectivo.
Vejamos, então, a medida da pena.
Assim:
Como sabido, as finalidades da pena são, nos termos do artigo 40 do Código Penal, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade[20].
Na determinação da pena, o juiz começa por determinar a moldura penal abstracta e, dentro dessa moldura, determina depois a medida concreta da pena que vai aplicar, para, de seguida, escolher a espécie da pena que efectivamente deve ser cumprida[21].
No que respeita à escolha da espécie das penas alternativas abstractas previstas para determinados crimes (alternativa da pena de prisão ou da pena de multa) o tribunal apenas pode utilizar o critério da prevenção, como determina o art. 70 do CP.
Com efeito, ao momento da escolha da pena alternativa são alheias considerações relativas à culpa. Esta (a culpa) apenas funciona como limite (e não como fundamento) no momento da determinação da medida concreta da pena já escolhida[22].
Por sua vez, nos termos do artigo 71º, nºs 1 e 2, do Código Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se, em cada caso concreto, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a seu favor ou contra ele.
Diz Figueiredo Dias[23], que “só finalidades relativas de prevenção, geral e especial, não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. (...) Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de reintegração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida.”
Mais à frente[24], esclarece que “culpa e prevenção são os dois termos do binómio com o auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena em sentido estrito”.
Acrescenta, também, o mesmo Autor[25] que, “tomando como base a ideia de prevenção geral positiva como fundamento de aplicação da pena, a institucionalidade desta reflecte-se ainda na capacidade para abranger, sem contradição, o essencial do pensamento da prevenção especial, maxime da prevenção especial de socialização. Esta (…) não mais pode conceber-se como socialização «forçada», mas tem de surgir como dever estadual de proporcionar ao delinquente as melhores condições possíveis para alcançar voluntariamente a sua própria socialização (ou a sua própria metanoia); o que, de resto, supõe que seja feito o possível para que a pena seja «aceite» pelo seu destinatário - o que, por seu turno, só será viável se a pena for uma pena suportada pela culpa pessoal e, nesta acepção, um pena «justa». (…) A pena orientada pela prevenção geral positiva, se tem como máximo possível o limite determinado pela culpa, tem como mínimo possível o limite comunitariamente indispensável de tutela da ordem jurídica. É dentro destes limites que podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial - nomeadamente de prevenção especial de socialização - os quais, deste modo, acabarão por fornecer, em último termo, a medida da pena. (…) E é ainda, em último termo, uma certa concepção sobre a ordem de legitimação e a função da intervenção penal que torna tudo isto possível: parte-se da função de tutela de bens jurídicos; atinge-se uma pena cuja aplicação é feita em nome da estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada; limita-se em seguida esta função pela culpa pessoal do agente; para se procurar atingir a socialização do delinquente como forma de excelência de realizar eficazmente a protecção dos bens jurídicos”.
Posto isto, vejamos o que consta da decisão recorrida a propósito da medida da pena:
“A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos, é feita em função da culpa do Agente e das exigências de prevenção. Na determinação concreta da pena, o Tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do Agente ou contra ele (art 71º nºs 1 e 2).
Sendo compósita alternativa não equivalente a penalidade aplicável aos cometidos furtos simples e conduções sem habilitação legal a aplicação judicial da pena implica a prévia escolha da própria espécie de pena em alternativa nas normas cominadoras.
Ora ao art 71º acrescenta o CP o art 70º, do qual se deduz o menor valor das penas privativas de liberdade porquanto se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o Tribunal dá preferência fundamentada à segunda,
Sempre que esta realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição (art 70º): a protecção de bens jurídicos e a reintegração do Agente na sociedade, não podendo em caso algum a pena ultrapassar a medida da culpa (art 40º nºs 1 e 2).
Como circunstâncias agravantes (dos próprios crimes) vg:
A intensidade do dolo, pois o Arguido quis os próprios factos ilícitos, forma mais intensa de vontade criminosa (tipificada no art 14º nº 1);
A correlação espaço, tempo, modo e benefícios dos crimes (persistência da reiteração criminosa de subtracções e de conduções de vários Fiat Uno para se fazer transportar pela Área do Porto até que policialmente detectado tais factos,
Quando não meras subtracções de bens do interior de tais veículos automóveis ligeiros, porém, tais marca e modelo fáceis de abrir como comummente reputado e reiterado pelo Arguido com pedaço de vareta de óleo servindo como gazua para abrir as portas e ligar a ignição para abalar do local da subtracção);
Quanto ao furto qualificado, salienta-se a perfídia do assalto pensado mesmo à residência da vizinha dos avós sendo a residência daquela estruturalmente igual à destes,
Quanto ao roubo qualificado, destaca-se o oportunismo da sua prática com comparsa e tal arma com violência tamanha vitimando Enfermeira do Hospital onde Arguido passou a faltar ao tratamento de substituição por metadona por que aquela o excluiu por faltas.
Como circunstâncias atenuantes (dos próprios crimes) vg:
Dentre as possíveis condutas subsumíveis às referidas normas incriminadoras, as provadas não são de reputar, nem objectiva nem subjectivamente, das mais graves;
A etiologia das subtracções: a final, prover cocaína para seu consumo sendo mesmo toxicodependente uma vez que, não se vislumbrando ter actuado como um “ladrão à antiga”, o que subtrai determinado única e exclusivamente pelo valor intrínseco dos bens:
Se a decisão de consumir estupefacientes ou psicotrópicos é eticamente censurável mercê da danosidade individual e social que gera e juridicamente pode determinar sanção pela contraordenação detenção para consumo da p.p. do art 2º da Lei 30/2000 de 29/11 ou fundamento da aplicação de pena relativamente indeterminada conforme arts 88º, 86º e 87º,
Também é verdade que a dependência físico-psicológica da droga condiciona inelutavelmente o processo volitivo no momento crucial da escolha bem/mal, devendo-se perspectivar, na medida possível, pelo menos qualitativamente na ausência de dados quantitativos, a condição da pessoa do Agente “maxime” o (elevado ou não, intenso ou não, maior ou menor) grau de consumo e grau de carência, em si mesmo e no quadro (não só) do circunstancialismo da acção ou omissão criminosa e (bem assim) da inserção sócio-económica, familiar, cultural e profissional, do apenas consumidor ou já toxicodependente,
Sob pena de violação da correlação axiológico-normativa culpa/pena em que se pode incorrer sempre que sem mais se perspective o consumo ou mesmo a toxicodependência, como agravante ou como atenuante, consoante a natureza de pressuposta avaliação, intrinsecamente sociológica ou psicológica, ou médica, ou policial, em qualquer dos casos sempre assacável de generalista e abstracta, quando a responsabilidade criminal é pessoal!
Mais se pondera:
A idade à data do 1º crime (26 anos 5 meses 8 dias) e actualmente (28ª 1m 10d);
O comportamento em Audiência (confissão com arrependimento da generalidade dos casos, negação de um furto de veículo com o qual foi visto a conduzir sem ter dado explicação, negação do crime mais grave, o roubo qualificado à enfermeira);
Os já significativos antecedentes criminais (multas e penas de prisão suspensas),
ininterruptamente preso à ordem desde 03.5.2006, mais tendo sofrido detenções;
A história e condição pessoal expressa no sintetizado RSJ inclusive a Conclusão da TRS, destacando-se o início de recuperação da toxicodependência de anos.
De todo o exposto flui que não ser de representar que a multa satisfaça as exigências de punição dos cometidos furtos simples e conduções ilegais, nem de prevenção de outros.
E na determinação das penas concretas sancionar-se-ão de modo progressivamente crescente as condutas da mesma natureza criminológica cometidas posteriormente,
Salvo nos casos em que a gravidade da actuação anterior impuser diferentemente vg as conduções mais gravosas foram a 2ª e a última, a 6ª, mercê da persistência da condução pelo Porto e dos danos causados com tais circulações no próprio ou noutros veículos.
Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena na medida da qual são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do Agente (art 77º nº 1),
A qual tem como limites: máximo: a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão; mínimo: a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (art 77º nº 2), sob pena do concurso de crimes constituir atenuante com efeito similar ao crime continuado.
Assim, na determinação da única pena pondera-se o circunstancialismo agravador e o circunstancialismo atenuativo de cada um dos crimes bem assim o circunstancialismo pessoal do Agente nos termos já expendidos,
E ainda a sequência criminosa, o espaçamento temporal dos crimes, que não abona (1 ano 1 mês 9 dias entre 1º e 15º crimes), o comportamento em Audiência (que indicia alguma conformação com as proibições violadas).
Daí que a pena única do concurso dos apreciandos 15 crimes deva ser determinada pelo critério da pena mais grave mais ¼ de cada uma das penas parcelares a cominar a cada um daqueles, assim com a benevolência possível.
Na determinação das coimas parcelares e da coima única tem-se presente o disposto nos arts 131º a 133º, 134º nº 3, 139º e 172º do CE94 e 77º nº 1 da Lei Geral das Contraordenações (DL 433/82 de 27/10 sucessivamente alterado), notando-se que nas contraordenações rodoviárias a negligência é sempre sancionada, as sanções aplicadas às contraordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente e, para além da competência geral e abstracta das autoridades administrativas, o Tribunal poderá apreciar, individual e concretamente, como contraordenação uma infracção (“facto ilícito e censurável”) que foi acusada como crime.
E pondera-se a condição pessoal do Arguido, que se reputa muitíssimo humilde já que pessoa sem formação vg sem título legal habilitante a condução e não possidente vg de bens, conforme RSJ, para se concluir pela condenação, por cada coima, no respectivo mínimo legal.”
Importa, pois, analisar as operações efectuadas pela 1ª Instância quanto à determinação da espécie e medida da pena aplicada ao arguido (art. 375 nº 1 do CPP).
Na primeira operação, considerando os factos assentes e fundamentação apresentada (expurgadas referências relativas à culpa), compreendem-se as considerações feitas pela 1ª Instância quanto ao afastamento da alternativa da moldura da pena principal de multa e preferência manifestada pela moldura da pena de prisão quanto aos (subsistentes) 4 (quatro) crimes de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. no art. 3 nº 2 do DL nº 2/98 de 3/1 e quanto aos 8 (oito) crimes de furto p. e p. no art. 203 nº 1 do CP.
De facto, atentas as particularidades do caso concreto ressaltam prementes razões de prevenção geral positiva (suficiente advertência) e mesmo de prevenção especial (carência de socialização do arguido), mostrando-se mais conveniente e adequada às finalidades da punição, nos crimes em questão (furtos previstos no art. 203 nº 1 do CP e condução de veículo sem habilitação legal), a opção pela moldura abstracta da pena de prisão em detrimento da alternativa da pena de multa.
Importando restabelecer a confiança na validade da norma violada (“reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida”), no caso em análise a mesma não se satisfaz apenas com a pena de multa, desde logo, tendo em atenção por um lado a necessidade de uma eficaz protecção e tutela dos bens jurídicos violados e, por outro, a própria reinserção social do arguido.
Isso mesmo resulta, ainda, dos antecedentes criminais do arguido, uma vez que as penas de multa que lhe foram impostas anteriormente (três, sendo a última resultante da substituição de 6 meses de prisão) não serviram de suficiente advertência para o inibir da prática de novos crimes, alguns dos quais da mesma natureza.
É, pois, manifesto que razões de prevenção impõem, nos crimes em questão (furtos previstos no art. 203 nº 1 do CP e condução de veículo sem habilitação legal), a preferência pela moldura abstracta da pena de prisão.
Assim, nessa parte, não merece censura a primeira operação efectuada pelo tribunal recorrido quando optou pela moldura abstracta da pena de prisão, por estar de acordo com o disposto no artigo 70 do CP.
De seguida, como segunda operação, impunha-se ao tribunal fundamentar de modo concreto o quantum da pena de prisão a aplicar.
Para fundamentar o quantum da pena de prisão aplicada por cada um dos crimes cometidos pelo arguido o tribunal da 1ª instância teve em atenção, nomeadamente, o grau de ilicitude, o dolo, as condições pessoais de vida do arguido, o seu comportamento anterior e posterior aos factos, a sua idade, os antecedentes criminais, as perspectivas de vida futura e as exigências de prevenção.
Tendo como limite a medida da culpa do arguido, também atendeu às indicadas necessidades de prevenção geral, bem como às necessidades de prevenção especial.
O tribunal a quo, igualmente ponderou, como atenuantes, a confissão e arrependimento demonstrados, nos moldes em que foram dados como provados, a sua situação de toxicodependência[26], a evolução positiva do arguido, quanto ao consumo de drogas, bem como as suas perspectivas de vida.
Essas circunstâncias, que foram valoradas como atenuantes da conduta do arguido, também revelam, da sua parte, alguma sensibilidade positiva à pena a aplicar, com reflexo favorável no juízo de prognose sobre a necessidade e a probabilidade da sua reinserção social.
Considerando os factos apurados, a culpa (dolo directo) do arguido e referidas exigências de prevenção geral e especial, compreende-se que não estamos perante um caso excepcional que justifique a fixação das penas concretas em valor próximo do seu mínimo legal.
Quanto às penas aplicadas pelos (subsistentes) 4 crimes de condução de veículo sem habilitação legal não merecem as mesmas censura, atentos os antecedentes criminais do arguido por crimes da mesma natureza, não obstante tais crimes terem sido cometidos em período de tempo curto (entre 18/3/2005 e 31/3/2005, ou seja, no período de 13 dias).
Igualmente, considerando o modo de execução e demais circunstâncias apontadas pela 1ª instância, não merecem censura as penas aplicadas pelos 8 crimes de furto previsto no art. 203 nº 1 do CP, o mesmo sucedendo com as restantes penas aplicadas ao arguido (respectivamente por um crime de furto qualificado p. e p. nos arts. 203 nº 1 e 204 nº 2-e) do CP e por um crime de roubo qualificado p. e p. nos arts. 210 nº 1 e nº 2-b), este com referência ao art. 204 nº 2-f) do mesmo código).
Quanto à pena do concurso (a pena única), resulta do art. 77 do CP que, em caso de concurso efectivo de crimes, existe um regime especial de punição, que consiste na condenação final numa única pena, considerando-se, “na medida da pena, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
A justificação para este regime especial de punição radica nas finalidades da pena, exigindo uma ponderação da culpa e das razões de prevenção (prevenção geral positiva e prevenção especial), no conjunto dos factos incluídos no concurso, tendo presente a personalidade do agente[27].
A medida da pena única do concurso a aplicar situa-se entre os limites máximo e mínimo estabelecidos no nº 2 do art. 77 do CP.
Ou seja, a pena aplicável (a moldura do concurso de penas) tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes em concurso (não podendo ultrapassar os limites da pena de prisão e da pena de multa consignados no nº 2 do citado art. 77) e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos mesmos crimes em concurso.
Quer isto dizer que na determinação da pena única a aplicar, há que fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, pois só dessa forma se abandonará um caminho puramente aritmético da medida da pena para se procurar antes adequá-la à personalidade unitária que nos factos se revelou.
Esta pena única é o resultado da aplicação dos “critérios especiais” estabelecidos no mesmo art. 77 nº 2 – tendo em atenção os limites consignados no seu nº 3 – não esquecendo, ainda, os “critérios gerais” do art. 71 do CP[28].
No caso em apreço o cúmulo jurídico a efectuar abrangerá, portanto, todas as penas parcelares aplicadas na 1ª instância, com excepção das que foram aplicadas pelos dois crimes de condução sem habilitação legal (que estão para além da qualificação jurídico-penal constante da acusação pública), pelos motivos acima indicados.
Assim, atendendo aos factos no conjunto (inclusive “espaçamento temporal dos crimes”) e à personalidade do arguido (que, em audiência, confessou parte dos factos apurados, revelando alguma evolução positiva, não só a nível do abandono da toxicodependência, como também na necessidade de aquisição de competências para, no futuro, exercer uma profissão), julga-se adequada e proporcionada a pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
*
III- DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em:
- revogar parcialmente o acórdão sob recurso, concretamente quanto às condenações impostas pelas contra-ordenações e mais dois crimes de condução sem habilitação legal (que estão para além da qualificação jurídico-penal constante da acusação pública) e, em consequência, nessa parte, dar sem efeito as respectivas condenações;
- embora por fundamento diverso, conceder parcial provimento ao recurso apresentado pelo arguido B………. e, consequentemente, alterar a decisão recorrida reduzindo a pena única que lhe foi imposta para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
*
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs.
*
(Processado em computador e revisto pela 1ª signatária. O verso das folhas encontra-se em branco – art. 94 nº 2 do CPP)
*
Porto, 2 de Maio de 2007
Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias
António Augusto de Carvalho
António Guerra Banha
José Manuel Baião Papão

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[1] Cf. Ac. do STJ de 15/12/2005, proferido no proc. nº 2951/05 e Ac. STJ de 9/3/2006, proferido no proc. nº 461/06, relatados por Simas Santos (consultado no site do ITIJ – Bases Jurídicas Documentais). Aliás, como se diz no Ac. do STJ de 21/1/2003, proferido no proc. nº 02A4324, relatado por Afonso Correia (consultado no mesmo site), a admissibilidade da alteração da matéria de facto por parte do Tribunal da Relação “mesmo quando exista prova gravada, funcionará assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação.
Assim, por exemplo:
a) apoiar-se a prova em depoimentos de testemunhas, quando a prova só pudesse ocorrer através de outro sistema de prova vinculada;
b) apoiar-se exclusivamente em depoimento(s) de testemunha(s) que não depôs(useram) à matéria em causa ou que teve(tiveram) expressão de sinal contrário daquele que foi considerado como provado;
c) apoiar-se a prova exclusivamente em depoimentos que não sejam minimamente consistentes, ou em elementos ou documentos referidos na fundamentação, que nada tenham a ver com o conteúdo das respostas dadas.”
[2] Assim, cit. Ac. do STJ de 21/1/2003.
[3] Ibidem.
[4] Ac. do STJ de 9/7/2003, proferido no proc. nº 3100/02, relatado por Leal-Henriques (consultado no mesmo site).
[5] Assim, Ac. do TRG proferido no recurso nº 1016/2005, relatado por Nazaré Saraiva.
[6] Regra de experiência que, como diz Paolo Tonini, A prova no processo penal italiano (trad. de Alexandra Martins e Daniela Mróz, de La prova penale, 4ª ed., publicado em Pádua, pela Cedam – Casa Editrice Dott. António Milani, em 2000 e posterior actualização de Setembro de 2001), São Paulo, Brasil: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2002, pp. 55 e 56, “expressa aquilo que acontece na maioria dos casos”, sendo “extraída de casos similares”, gerando “um juízo de probabilidade”, de um “idêntico comportamento humano”, devendo o juiz formular “um raciocínio de tipo indutivo” e sucessivamente “um raciocínio dedutivo”.
[7] Ver a mesma citação no Ac. do STJ de 21/1/2003 acima mencionado.
[8] Assim, citado Ac. do STJ de 21/1/2003, chamando à atenção para o que se escreveu em Ac. de 8/2/99, em recurso de apelação do proc. nº 1/99 do Tribunal de Círculo de Chaves. No mesmo sentido, Altavilla, Psicologia judiciária, II vol., 3ª ed., p. 12, referindo que “o interrogatório, como qualquer testemunho, está sujeito a críticas do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras”.
[9] Carlos Climent Durán, La Prueba Penal, tomo I, 2ª ed., Valência: tirant lo blanch, 2005, p. 65, refere que com as provas pretende-se “comprovar a verdade ou a falsidade de uma proposição concreta ou fáctica”. Mais à frente, o mesmo Autor, ob. cit., p. 78, nota 64, citando K. Engisch, diz que “o objectivo da actividade probatória é «criar no juiz o convencimento da existência de certos factos»”. No mesmo sentido, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio da Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed. Revista e actualizada de acordo com o DL 242/85, Coimbra: Coimbra Editora, Limitada, 1985, pp. 435-436, quando afirmam que “a prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção assente na certeza relativa do facto. (…) É o juiz da causa ou o tribunal colectivo, consoante as circunstâncias, que há-de convencer-se da realidade do facto, para que este se considere provado e se lhe possa aplicar a estatuição da norma que o tem como pressuposto ”. Também, Jeremias Bentham, Tratado de las Pruebas Judiciales (obra compilada dos manuscritos do Autor por E. Dumont, trad. de Manuel Ossorio Florit), Granada: Comares, 2001, p. 22, refere que a prova é «um meio que se utiliza para estabelecer a verdade de um facto, meio que pode ser bom ou mau, completo ou incompleto».
[10] Jorge Figueiredo Dias, Direito Processual Penal (lições coligidas por Maria João Antunes), Secção de Textos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1988-89, p. 139, refere que «a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada “verdade material” -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo» (possa embora a lei renunciar à motivação e ao controlo efectivos)».
[11] Ver, entre outros, Ac. do TRC de 6/3/2002, CJ 2002, II, 44.
[12] Aliás, como tem vindo a ser decidido por esta Relação, “o recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação (…) e também não pode destinar-se a substituir a convicção formada pelo tribunal recorrido, objectivamente motivada, plausível segundo as regras da lógica, da experiência da vida e do senso comum e coerente com o sentido das provas produzidas” (assim, Ac. proferido no proc. nº 4133/05-1, relatado por Guerra Banha, citando outra jurisprudência).
[13] Cf., entre outros, Ac. do STJ 19/12/1990, BMJ nº 402/232 ss.
[14] Assim, entre outros, Ac. do STJ de 13/7/2005, proferido no processo nº 2122/05, relatado por Henriques Gaspar (consultado no mesmo site do ITIJ).
[15] Ibidem.
[16] Acrescenta-se, ainda, no citado Ac. do STJ de 13/7/2005: “Neste aspecto, o que releva, necessariamente, é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função do controlo insíta na identificação dos vícios do art. 410 nº 2, do CPP, a convicção pessoalmente formada pelo recorrente e que ele próprio alcançou sobre os factos”.
[17] De acordo com jurisprudência fixada pelo STJ no acórdão nº 7/95, publicado no DR I-A de 28/12/1995.
[18] José Faria Costa, em “anotação ao art. 208 (furto de uso de veículo)”, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, p. 143.
[19] O art. 358 nº 2 do CPP reporta-se ao seu nº 1 (e não ao nº 3).
[20] Anabela Rodrigues, «O modelo da prevenção na determinação da medida concreta da pena», in RPCC ano 12º, fasc. 2º (Abril-Junho de 2002), 155, refere que o art. 40 CP condensa “em três proposições fundamentais, o programa político-criminal - a de que o direito penal é um direito de protecção de bens jurídicos; de que a culpa é tão só um limite da pena, mas não seu fundamento; e a de que a socialização é a finalidade de aplicação da pena”.
[21] Neste sentido, v.g. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte geral II, As consequências jurídicas do crime, Editorial Noticias, 1993, p.198.
[22] Anabela Rodrigues, «Pena de prisão substituída por pena de prestação de trabalho a favor da comunidade (prática de um crime de receptação dolosa) Sentença do Tribunal de Círculo da Comarca da Figueira da Foz de 29 de Maio de 1998», in RPCC ano 9º, fasc. 4º (Outubro-Dezembro de 1999), p. 664, a propósito da aplicação em alternativa de duas penas principais, esclarece que “(…) a opção pela aplicação de uma ou outra pena à disposição do tribunal não envolve um juízo, feito em função das exigências preventivas, sobre a necessidade da execução de pena de prisão efectiva – que o juiz sempre terá que demonstrar para fundamentar a aplicação da pena de prisão -, mas sim um juízo de maior ou menor conveniência ou adequação de uma das penas em relação à outra, em nome da realização das referidas finalidades preventivas. Ali, exige-se que o juiz emita um juízo sobre a necessidade estrita da execução da prisão pelo tempo em concreto determinado, para eventualmente concluir no sentido de só a sua execução dar resposta, no caso às exigências de prevenção; aqui, pede-se ao juiz que avalie, de uma perspectiva mais ampla de necessidade, qual das penas é mais conveniente e adequada. Em qualquer dos casos, como é manifesto, é o critério da realização das finalidades da punição indicado pelo legislador no art. 70º que deve orientar a escolha da pena pelo tribunal.”
[23] Figueiredo Dias, ob. cit., p. 72.
[24] Figueiredo Dias, ob. cit., p. 214.
[25] Figueiredo Dias, "Sobre o estado actual da doutrina do crime”, RPCC, ano 1º, fasc. 1º (Janeiro-Março de 1991), p. 29.
[26] A toxicodependência pode funcionar como atenuante na medida em que a carência de droga pode impelir à prática de crimes contra o património (de forma não explicita Ac. do STJ de 19/6/2002). A “toxicodependência” também pode diminuir a intensidade do dolo (ac do TRP de 19/5/2004). Sobre a mesma matéria, distinguindo as situações em que a toxicodependência põe em causa a capacidade para avaliar a ilicitude do facto praticado ou para o agente se determinar de acordo com essa avaliação (funcionando como atenuante), dos restantes casos em que funciona como agravante por revelar uma defeituosa formação da sua personalidade ver o Ac. do STJ de 14/10/98, CJ STJ 1998, III, 190.
[27] Neste sentido, Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Parte Geral, III, Teoria das Penas e das Medidas de Segurança, Editorial Verbo, 1999, p. 167 e Jorge Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral, II, As consequências jurídicas do crime, p. 291. Acrescenta este último Autor que “tudo se deve passar como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só, a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).
[28] Ver Jorge Figueiredo Dias, ob. cit., p. 291.