Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021707
Nº Convencional: JTRP00031456
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: ARTICULADOS
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RP200103060021707
Data do Acordão: 03/06/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CIV BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 97/00
Data Dec. Recorrida: 05/26/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART273 ART508 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1998/06/25 IN CJ T3 ANOXXIII PAG224.
AC RC DE 2000/03/28 IN CJ T2 ANOXXV PAG29.
Sumário: I - O artigo 508 n.3 do Código de Processo Civil confere um poder-dever - de prevenir as partes sobre as eventuais deficiências ou insuficiências das suas alegações ou pedidos - que o juiz terá de exercer, sob pena de nulidade, se a omissão verificada puder influir no exame e decisão da causa.
II - Sendo a nulidade coberta por saneador-sentença impugnado, o recurso será o meio idóneo para reagir contra ela.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: