Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0330567
Nº Convencional: JTRP00036177
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
CHEQUE
PRESCRIÇÃO
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
PRESUNÇÃO
DÍVIDA
Nº do Documento: RP200305150330567
Data do Acordão: 05/15/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CIV PORTO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CPC95 ART46 C.
CCIV66 ART342 N2 ART458 N1.
LUCH ART29 N1 ART40.
Sumário: I - A ordem de pagamento dado ao Banco concretizada no cheque, implica, em princípio, o reconhecimento unilateral de dívida.
II - Um cheque prescrito pode valer como título executivo, sendo ao devedor que incumbe a prova da inexistência ou da cessação da respectiva causa - artigo 458 n.1 do Código Civil.
III - O cheque prescrito, valendo como quirógrafo da dívida causal, porque implícita uma declaração negocial e uma ordem de pagamento, cria a presunção da existência de relações negociais e extra-negociais (relação fundamental), sendo esta a concreta fonte da obrigação.
IV - O cheque prescrito exprime a existência de documento particular, assinado pelo devedor, cujas declarações fazem prova contra o subscritor; retrata-se como reconhecimento de dívida.
V - Assim, fica o credor dispensado de provar a existência da relação fundamental, por a existência desta se presumir, impendendo sobre o executado o ónus de provar a inexistência - originária ou superveniente - dessa relação fundamental.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
I..., S.A., veio propor execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra Maria....

Para o efeito, alegou que é portadora do cheque junto com a p.i., no valor de 1.288.053$00 (€ 6.424,78), emitido e entregue pela executada para titular o pagamento de transacções comerciais existentes entre ambas, conforme documento junto.

No despacho liminar, a Sra. Juíza, considerando que o aludido cheque não foi apresentado a pagamento no prazo legal e que esse título não comprova, de forma suficiente e necessária, a existência de uma obrigação pecuniária determinada, não estando, por isso, dotado de força executiva, indeferiu o requerimento executivo.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a Exequente, de agravo, tendo apresentado as seguintes

Conclusões:
1. Como justamente refere Lebre de Freitas, se o título de crédito prescrito, tal como outro qualquer documento particular, não menciona a causa obrigação e esta emergir de negócio não formal, a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda e a consideração do regime de reconhecimento da dívida (art. 458º-1 CC) levam a admiti-lo como título executivo sem prejuízo de a causa da obrigação dever ser invocada no requerimento inicial da execução e poder ser impugnada na executado.
2. No caso dos autos, a Exequente invocou a causa da obrigação no seu requerimento inicial da execução, alegando para o efeito que o cheque executado fora emitido e entregue pela Executada para titular o preço de transacções comerciais existentes entre ambas as partes,
3. Podendo a mesma causa vir a ser impugnada pelo executado, uma vez que não se está perante uma situação em que a causa do negócio jurídico é elemento essencial deste.
4. A versão actual do art. 46º c) do CPC deixou de conter uma enumeração de títulos de crédito típicos, limitando-se a descrever apenas as menções que deverá conter todo o documento de dívida, em geral para constituir um título executivo.
5. Teve em vista o legislador contribuir significativamente para a diminuição do número das acções declaratórias de condenação propostas, evitando-se a desnecessária propositura de acções tendentes a reconhecer um direito de credor sobre o qual não recai verdadeira controvérsia, visando apenas facultar ao autor o, até agora, indispensável título executivo judicial (cfr. relatório do DL 329-A/95, de 12/12). Assim, os títulos de crédito obedecendo aos requisitos enunciados na alínea c) do art. 46º do CPC constituem títulos executivos.
6. Ora, a interpretação demasiado “restritiva” que a outra corrente jurisprudencial vem fazendo à alínea c) do art. 46º do CPC, contraria os objectivos da simplificação processual que se teve em vista.
7. Prescrita a acção cambiária, o cheque passa a ter o valor de um documento particular como quirógrafo: título particular de dívida escrito e assinado só pelo devedor. Tal documento importa o reconhecimento de uma obrigação pecuniária de montante determinado.
8. O art. 458 n° 1 do CC admite que através de uma declaração unilateral se efectue o reconhecimento de uma dívida sem que o devedor indique o fim jurídico que o leva a obrigar-se, presumindo-se a existência e a validade da relação fundamental.
9. Daqui flui não ser necessário que do cheque conste a razão da ordem de pagamento, para que se possa saber se constituiu ou reconheceu uma obrigação pecuniária, sendo que nem deles consta local próprio para o efeito.
10. Nem vale o argumento que os cheques podem Ter a função de garantia de uma obrigação, porquanto, mesmo esta sua finalidade, não retira a natureza de verdadeira ordem de pagamento, a qual não perde, de modo algum, o seu valor e eficácia como título particular de dívida. Aliás a função normal de um cheque é a do pagamento e não o de garantia que tem formas legais próprias.
11. Os cheques dados à execução demonstram, eles próprios o reconhecimento unilateral de uma dívida, ou seja, que se constituiu uma obrigação pecuniária do emitente dos cheques a favor do beneficiário.
12. Pelo que se conclui que efectivamente o cheque executado nos autos, é, nos termos do art°46° al. c) do CPC, um título executivo, como tal valendo.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo ser revogada a decisão recorrida.

Não foram apresentadas contra-alegações.
A Sra. Juíza sustentou doutamente a sua decisão.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II. Os factos

Com relevo para a decisão, importa considerar os seguintes factos:
- o documento dado à execução é, formalmente, um cheque, emitido pela executada Maria... sobre uma conta de que a mesma é titular no Banco Montepio Geral, S.A.;
- esse cheque encontra-se assinado pela executada e nele foi inscrito "Alfragide" como local de emissão e a quantia de 1.288.053$00, em numerário e por extenso, e como data de emissão, 2001.09.15.;
- no verso, para além duma rubrica sobre carimbo da exequente, consta um carimbo aposto em 24.Out.2001 pelos serviços do BNC onde se declara a falta de provisão.


III. Mérito do recurso

1. Foi entendido nos autos, sem contestação, que o cheque dado à execução não pode ser tido como título cambiário, por não ter sido apresentado a pagamento no prazo legal- arts. 29º nº 1 e 40º da LUCH
E a questão que agora se põe é a de saber se tal documento, apesar de não produzir efeito como cheque e valer, por isso, como simples documento particular, como quirógrafo, pode constituir título executivo, nos termos do art. 46º c) do CPC.
Trata-se de questão controvertida, para a qual, jurisprudencialmente, têm sido apontadas três soluções. Assim e sinteticamente:

Sustenta-se em algumas decisões que o cheque, como mero quirógrafo, não tem força bastante para importar, por si só, a constituição ou reconhecimento de obrigação pecuniária do sacador, não constituindo, assim, título executivo, à luz do citado art. 46º c).
Entre outros, é a posição dos Acórdãos do STJ de 4.5.99 e de 29.2.2000, da Rel. do Porto de 25.1.01 e da Rel. de Coimbra de 6.2.01 [CJ STJ VII, 2, 82, VIII, 1, 124 e CJ XXVI, 1, 192 e 28], nela se enquadrando também a sentença recorrida.

Admitem outras decisões que o "cheque" nas referidas condições, isto é, como simples documento particular, pode continuar a valer como título executivo, desde que o exequente, no requerimento inicial, indique a relação jurídica subjacente.
Podem citar-se, a título de exemplo, os Acórdãos desta Relação de 16.12.99 e de 13.1.2000 [BMJ 492-489 e 493-417].
É esta a posição defendida igualmente por Lebre de Freitas [A Acção Executiva, 2ª ed., 54].

Por último, tem sido entendido que a ordem de pagamento dada ao banco, concretizada no cheque, implica, em princípio, um reconhecimento unilateral de dívida; assim, o documento pode valer como título executivo, sendo ao devedor, nos termos do art. 458º nº 1 do CC, que incumbe a prova da inexistência ou da cessação da respectiva causa.
Sustentam esta solução, entre outros, os Acórdãos do STJ de 11.5.99, da Rel. de Coimbra de 3.12.98, da Rel. do Lisboa de 24.6.99 e da Rel. do Porto de 5.12.2000 [CJ STJ VII, 2, 88, CJ XXIII, 5, 33 e www.dgsi,pt, nºs. conv. 26831 e 30408].

Inclinamo-nos para esta orientação, como assumimos já anteriormente [Acórdãos proferidos nas Apelações nº 1257/99 e nº 1165/01, ambas da 3ª Secção, que aqui seguiremos de perto], pelas razões que passamos a expor.

2. Dispõe o citado art. 46º c) que à execução apenas podem servir de base os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do art. 805º, ou de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto.

Visou-se com a alteração introduzida nesta disposição, segundo o preâmbulo do DL 329-A/95, de 12/12, contribuir para a diminuição do número de acções declaratórias de condenação, evitando-se a desnecessária propositura de acções tendentes a reconhecer um direito do credor sobre o qual não recai verdadeira controvérsia, apenas para facultar ao autor o, até agora, indispensável título executivo judicial.
A intenção foi, pois, a de alargar o elenco dos títulos executivos.
Por outro lado, como se refere no Ac. da Rel. de Lisboa de 18.11.97 [CJ XXII, 5, 129], o legislador ao redigir este novo preceito deixou cair, de caso pensado, a expressa referência que na legislação anterior fazia às letras, livranças e cheques e outros documentos substituindo-os pela simples alusão a documentos particulares.
Portanto, deixou de existir diferenças entre todos esses documentos - no que concerne aos requisitos formais, para que gozem de força executiva - exigindo-se apenas, para todos eles, os elementos indicados no citado preceito legal.
Verificados estes, estar-se-á pois perante um título dotado de exequibilidade, independentemente de se estar perante um cheque, uma letra, livrança ou qualquer outro documento particular [Cfr. Pinto Furtado, Títulos de Crédito, 82 e o citado Ac. da Rel. de Coimbra de 3.12.98].
Aliás, já no domínio da redacção anterior do mencionado art. 46º c) predominava o entendimento de que era inútil a específica referência a letras, livranças, cheques e extractos de facturas, por estes não se distinguirem dos demais títulos, senão na disciplina substancial própria da relação cartular. E isso porque a sua exequibilidade subsiste, ainda depois da extinção desta relação, quanto à relação subjacente [Anselmo de Castro, Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 2ª ed.., 1973, 37].
Os documentos particulares, para se configurarem como títulos executivos, devem, pois, obedecer aos requisitos mencionados no citado art. 46º c):
- conterem a assinatura do devedor;
- importarem a constituição ou reconhecimento de obrigações;
- as obrigações reportarem-se ao pagamento de quantia determinada ou determinável por simples cálculo aritmético, à entrega de coisas móveis ou à prestação de facto.

No caso, não se suscitam dúvidas sobre a verificação deste último requisito: o "cheque" reporta-se evidentemente ao pagamento de quantia determinada.
Por outro lado, esse documento encontra-se assinado pelo "sacador", ora executado, que não pôs em causa a autoria dessa assinatura.
Esta tem, pois, de reconhecer-se como verdadeira, nos termos do art. 374º nº 1 do CC.
Do mesmo modo que, nessas condições e não tendo sido invocada a falsidade do documento, este faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, considerando-se provados os factos compreendidos na declaração na medida em que forem contrários aos interesses do declarante - art. 376º nºs. 1 e 2 do CC.

Ora, o cheque é um título cambiário à ordem do portador, contendo uma ordem incondicionada dirigida ao banqueiro, no estabelecimento em que o emitente tem fundos disponíveis, para que ele pague à vista a soma nele inscrita à pessoa que lhe apresente o cheque [Cfr. Ferrer Correia e Agostinho Caeiro, RDE, 1978 - 457; S. Sequeira Galvão, Contrato de Cheque, 19 e segs.].
Portanto, a assinatura do sacador significa a sua vontade de pagar ou de ordenar ao Banco que pague à pessoa a favor de quem foi emitido ou ao seu portador.
Assim, se o sacador ordena ao Banco onde dispunha de fundos (ou devia dispor) que pague determinada importância em dinheiro é porque está juridicamente vinculado a tal.
Como se diz no citado Acórdão do STJ de 11.5.99, ninguém se obriga por nada e sem causa, ninguém faz ou ordena pagamentos sem se encontrar a tal juridicamente vinculado.
Daí que, conforme o mesmo Acórdão, a ordem de pagamento concretizada no cheque recorte o reconhecimento de dívida existente à data da emissão e para a qual ele constitui dação pro solvendo.

Na verdade, a função normal do cheque é a de meio de pagamento [Abel Delgado, LUC Anotada, 5ª ed., 12] e é dentro desta normalidade que nos temos de mover. Daí que outras eventuais funções (meio de garantia, por ex.) sejam incidências excepcionais a alegar e provar pela outra parte nisso interessada.
Assim, quando um sacador de cheque o emite e entrega a alguém - dando ordem ao Banco sacado para que pague ao portador a quantia constante do cheque e a retirar de um depósito seu - esse mesmo título cambiário importa a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação pecuniária daquele sacador perante a pessoa a favor de quem o emitiu e a quem o entregou.
Portanto, o cheque, mesmo valendo como simples documento particular, deve ser interpretado, dentro da aludida normalidade, como constituindo em si o reconhecimento de uma obrigação pecuniária do sacador perante o tomador.

É certo que do cheque não consta a causa da sua emissão.
Todavia, dispõe o art. 458º nº 1 do CC que, se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário.

Afirma Almeida Costa [Direito das Obrigações, 5ª ed., 369. No mesmo sentido Antunes Varela, Das Obrigações em 10ªed., 442 e Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6ªed., 166] que, deste modo, a lei consente que, através de acto unilateral, se efectue a promessa de uma prestação ou o reconhecimento de uma dívida, sem que o devedor indique o fim jurídico que o leva a obrigar-se, presumindo-se a existência e a validade da relação fundamental. É consagrada, todavia, uma simples presunção, pelo que a prova em contrário produzirá as consequências próprias da falta, ilicitude ou imoralidade dos negócios jurídicos.
Não se trata, pois, como esclarecem Pires de Lima e Antunes Varela [CC Anotado, I, 4ª ed., 440], de nenhum negócio abstracto, mas apenas de uma presunção de causa e de inversão do ónus de prova da existência da relação fundamental.
No mesmo sentido, em pormenorizada análise do citado preceito, acrescenta Pessoa Jorge que a promessa ou o reconhecimento que conste de escrito particular beneficia sempre da referida presunção. Com efeito, como nesses actos não se faz a indicação da causa, o tribunal reconhece e executa o crédito invocado pelo autor até que o devedor ilida a presunção [Direito das Obrigações, I, 226].
De modo idêntico, afirma P. Pais de Vasconcelos [Garantias Extracambiárias do Cheque e Negócios Unilaterais, em Estudos de Direito Bancário, 292] que a invocabilidade de excepções ex causa pelo devedor, consagrada no art. 458º do CC, significa que as declarações e promessas unilaterais a que se refere não são abstractas mas sim causais... As promessas unilaterais de uma prestação ou do cumprimento e os reconhecimentos unilaterais de dívida, feitos sem indicação da respectiva causa, não são originariamente constituintes das obrigações a que se referem e que têm subjacente uma relação fundamental ou relação subjacente que lhes constitui a respectiva causa civilis obligandi... Após aquelas declarações unilaterais nuas e em consequência delas, as posições jurídicas do credor e do devedor modificam-se, reforça-se a posição do credor, que passa a dispor de um título executivo, presume-se a causa, inverte-se o ónus da prova.
Acrescenta o mesmo Autor, noutro lugar [Teoria Geral do Direito Civil, I, 253], que, no que respeita à substância, é dispensada a invocação pelo credor da relação subjacente – causa – cuja existência e licitude se presume. Esta presunção é ilidível – tantum iuris – pelo respectivo obrigado, que é admitido a invocar a sua falta ou ilicitude, ou qualquer outra excepção ex causa.
Assim, como afirma Menezes Cordeiro, o beneficiário fica dispensado de demonstrar a fonte da obrigação que se promete cumprir ou cuja existência se reconhece (...). Presume-se simplesmente que ela tem fonte idónea, seja ela qual for, até prova em contrário [Direito das Obrigações, I, 565; em sentido idêntico ainda Castro Mendes (Teoria Geral do Direito Civil, II, 190), referindo que o negócio se presume celebrado em atenção a um interesse atendível].

O cheque em causa, como mero documento particular quirógrafo da dívida causal, não é assim fonte autónoma de obrigações. Contudo, mediante a declaração negocial dele constante e ordem de pagamento que traduz, cria a presunção da existência de relações negociais e extra-negociais, ou seja, a relação fundamental referida no citado art. 458º nº 1, sendo esta, portando, a verdadeira e concreta fonte da obrigação.
Como se afirma no citado Ac. do STJ de 11.5.99, a emissão do cheque, na focada perspectiva de documento particular assinado e cujas declarações fazem prova contra o subscritor, retrata-se como reconhecimento de dívida.
E, assim, nos termos do aludido preceito, ficou o credor dispensado da prova da relação fundamental, cuja existência se presume [Cfr. Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 25].
Impende, pois, sobre o executado o ónus probatório da inexistência originária ou subsequente dessa relação - art. 342º nº 2 do CC.

No caso, o cheque emitido pela executada não foi apresentado a pagamento no prazo legal, perdendo por isso a força executiva como título cambiário.
Apesar disso, como decorre do que ficou dito, esse cheque envolve o reconhecimento de uma dívida, cuja existência se presume.
Daí que deva ser-lhe atribuída força executiva, nos termos do art. 46º c) do CPC.

Procedem, por conseguinte, as conclusões do recurso, não podendo manter-se a douta decisão recorrida.


IV. Decisão

Em face do exposto, dá-se provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida, devendo a execução prosseguir os adequados termos.
Sem custas – art. 2º o) do CCJ.

Porto, 15 de Maio de 2003.
Fernando Manuel Pinto de Almeida
João Carlos da Silva
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo