Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0642960
Nº Convencional: JTRP00040116
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: PROIBIÇÃO DE PROVA
ORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL
DEPOIMENTO INDIRECTO
Nº do Documento: RP200703070642960
Data do Acordão: 03/07/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 256 - FLS. 2.
Área Temática: .
Sumário: I- As chamadas "conversas informais" dos arguidos com os agentes policiais, antes de serem constituídos arguidos, não podem ser valorizadas em sede probatória.
II- Já constituem meio de prova válida os depoimentos dos órgãos de polícia criminal sobre a actividade investigatória que realizam, como buscas e apreensões, ainda que levada a cabo com a colaboração ou informação de suspeitos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª)
DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO


I

1. No processo comum n.º …../03.6PBMTS, do ….º juízo de competência criminal de Matosinhos, foram submetidos a julgamento, perante tribunal colectivo, os arguidos, devidamente identificados nos autos,
1º - B………………, conhecido pela alcunha de “B1……...........………”,
2º - C……….……., conhecido pela alcunha de “C1….............…….”,
3º - D…….………, conhecido pela alcunha de “D1..................”,
4º - E…...……., conhecido pela alcunha de “E1……...........……”,
5º - F……………,
6º - G……………, conhecido pela alcunha de “G1……...........……”,
7º - H……………..,
8º - I………………,
9º - J………….., conhecido pela alcunha de “J1…….............…..”,
10º - L……………, conhecido pela alcunha de “L1……..........…….”,
11º - M………….., conhecido pela alcunha de “M1….......…………”
12º - N………….., conhecido pela alcunha de “N1..................”,
pela prática dos seguintes crimes:
O arguido B…………… (“B1…………….”)
1)
- três crimes de furto simples, p.p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal (CP);
- dois crimes de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e), do CP;
- dois crimes de condução ilegal, p.p. pelo artigo 3.º, n.º 2, do Dec-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro;
- um crime de condução perigosa, p.p. pelo artigo 291.º do CP;
- um crime de violência após a subtracção, p.p. pelo artigo 211.º do CP;
2) em co-autoria com C.................. e E.................., um crime de furto simples, p.p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do CP;
3) em co-autoria com o arguido C..................:
- três crimes de furto simples, p.p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do CP;
- quatro crimes de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º , 204.º, n.º 2, alíneas e) e g), do CP;
- um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alíneas e) e g), do CP;
4) em co-autoria com L..................:
- um crime de furto simples, p.p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do CP;
- um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alíneas e) e g), do CP;
5) em co-autoria com D.................. e E..................:
- dois crimes de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alíneas e) e g), do CP;
- um crime de furto simples, p.p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do CP;
6) em co-autoria com os arguidos N.................. e C..................:
- um crime de furto simples, p.p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do CP;
- um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alíneas e) e g), do CP;
7) em co-autoria com os arguidos C.................. e G..................:
- três crimes de furto simples, p.p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do CP;
- e dois crimes de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alíneas a), e) e g), do CP.
O arguido C.................. (“C1..................”):
1) um crime de furto simples, p.p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do CP;
2) em co-autoria com o arguido B………………..:
- dois crimes de furto simples, p.p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do CP;
- dois crimes de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alíneas e) e g), do CP;
- cinco crimes de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º e 204.º, n. º2, alíneas e) e g), do CP;
3) em co-autoria com os arguidos B…………… e E.................., um crime de furto simples, p.p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do CP;
4) em co-autoria com os arguidos B……………. e N..................:
- um crime de furto simples, p.p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do CP;
- um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alíneas e) e g), do CP;
5) em co-autoria com os arguidos G.................. e B………………:
- três crimes de furto simples, p.p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do CP;
- dois crimes de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alíneas e) e g), do CP;
- dois crimes de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alíneas e) e g), do CP;
6) e em co-autoria com os arguidos G.................. e E.................., um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Dec-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
O arguido D.................. (“D1..................”):
1) um crime de resistência e coacção a funcionário. p.p. pelo artigo 347.º do CP;
2) em co-autoria com os arguidos E.................. e B……………….:
- um crime de furto simples, p.p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do CP;
- e dois crimes de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alíneas e) e g), do CP.
O arguido E.................. (“E1..................”):
1) em co-autoria com os arguidos B……………… e C…………., dois crimes de furto simples, p.p. pelo artigo 203.º do CP;
2) em co-autoria com os arguidos D.................. e B…………………., dois crimes de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alíneas e) e g), do CP;
3) em co-autoria com os arguidos G.................. e C.................., um crime de tráfico de produto estupefaciente, p.p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Dec-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
O arguido F..................: um crime de receptação, p.p. pelo artigo 231.º, n.º 1, do CP.
O arguido G.................. (“G1..................”):
1) em co-autoria com o arguido M.................., um crime de ofensa à integridade física, p.p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do CP;
2) em co-autoria com os arguidos C.................. e B……………., dois crimes de furto, p.p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do CP;
3) em co-autoria com os arguidos C.................. e B……………, três crimes de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alíneas a), e) e g), do CP;
4) em co-autoria com os arguidos C.................. e B………………, dois crimes de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alíneas e) e g), do CP;
5) em co-autoria com os arguidos C.................. e B………………, um crime de atentado à segurança rodoviária, p.p. pelo artigo 290.º, n.º 1, do CP;
7) e em co-autoria com os arguidos E.................. e C.................., um crime de tráfico de produto estupefaciente, p.p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Dec-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
A arguida H..................: um crime de receptação, p.p. pelo artigo 231.º, n.º 1, do CP.
A arguida I..................: um crime de receptação, p.p. pelo artigo 231.º, n.º 1, do CP.
O arguido J.................. (“J1..................”): um crime de receptação, p.p. pelo artigo 231.º, n.º 1, do CP.
O arguido L.................. (“L1..................”): em co-autoria com o arguido B……..…., um crime de furto qualificado, na forma tentada, p.p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e), do CP.
O arguido M.................. (“M1……….”): em co-autoria material com o arguido G.................., um crime de ofensa à integridade física, p.p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do CP.
O arguido N.................. (“N1..................”):
1) em co-autoria com os arguidos B…………… e C.................., um crime de furto, p.p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do CP;
2) e em co-autoria com os arguidos B………….. e C.................., um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alíneas e) e g), do CP.
Foram deduzidos pedidos cíveis.
O Ministério Público, em representação do Estado Português – PSP, veio deduzir pedido de indemnização cível contra o arguido D.................., de alcunha “D1..................”, pedindo que ele seja condenado a pagar ao Estado o montante de € 9.322,27, acrescido dos juros de mora à taxa legal, desde a notificação até efectivo e integral pagamento.
Alega, para tanto, que a PSP assumiu o pagamento das despesas de tratamentos médicos a que foi submetido o agente O………. bem como o pagamento dos vencimentos relativos aos períodos em que o dito agente esteve incapacitado de trabalhar, pagamentos pelos quais o arguido é responsável por ter sido ele quem lhe provocou a incapacidade.
A “Unidade Local de Saúde de ………., SA", veio também deduzir pedido de indemnização cível contra todos os arguidos, pedindo que eles sejam solidariamente condenados a pagar-lhe a quantia de € 80,70, acrescida de juros de mora desde a notificação até efectivo e integral pagamento; alega para tanto que esse é o valor da assistência médica prestada pelo Hospital Pedro Hispano ao ofendido P………….., cujas lesões físicas resultaram dos factos descritos na acusação.
Igualmente deduziu pedido de indemnização cível, o ofendido P……………… contra os arguidos G.................., conhecido pela alcunha de “G1..................” e M.................., conhecido pela alcunha de “M1..................”, pedindo a condenação solidária destes a pagarem-lhe a quantia de € 1.785,00, a título de indemnização por danos de natureza patrimonial e não patrimonial, na sequência dos factos descritos no ponto 3º da acusação, e dos que alega no seu pedido.
Deduziu ainda pedido de indemnização cível a ofendida “Q…………………, Lda.” contra os arguidos ……….., “B1………….”, C.................., “C1..................”, e G.................., “G1..................”, pedindo que os arguidos sejam condenados solidariamente a pagar-lhe a quantia de € 6.348,86, acrescida de juros de mora desde a notificação até integral pagamento, a título de indemnização por danos de natureza patrimonial na sequência dos factos descritos nos pontos 15º e 16º da acusação.
O ofendido R………….., proprietário do veículo de matrícula RO-..-.., de marca Toyota Carina, veio deduzir pedido de indemnização cível alegando que sofreu um prejuízo de € 2.500,00 pelos factos descritos em 33º e 37º da acusação.
O ofendido S……………., proprietário dos objectos que se encontravam no veículo de matrícula RO-..-.., de marca Toyota Carina, veio deduzir pedido de indemnização cível alegando que sofreu um prejuízo de € 300,00 pelos factos descritos em 33º.
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2. Por acórdão de 6 de Janeiro de 2006, foi decidido, no que, agora releva:
A) (nesta primeira alínea, na numeração seguiu-se a ordem dos factos da acusação para mais facilmente se poder saber a que facto corresponde cada condenação e/ou absolvição)
1ºA- Como co-autores materiais de um crime de furto simples, p.p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do CP, condenar, cada um dos arguidos B……………. e C.................., na pena de um ano de prisão.
Por dúvidas absolver o arguido E.................. a quem vinha imputada a co-autoria deste furto.
2ºA- Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 116.º, n.º 2, e 203.º, n.º 1, julgar válida, relevante e eficaz a desistência da queixa lavrada em acta, quanto ao facto do artº 2º, pelo que a mesma foi homologada, e declarado extinto o respectivo procedimento criminal contra o arguido B…………...
3ºA - Como co-autores de um crime de ofensa à integridade física simples, p.p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do CP, condenar, cada um dos arguidos, G.................. e M.................., na pena de um ano de prisão.
4ºA - Como autor de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p.p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), 22.º e 23.º, do CP, condenar o arguido L.................. na pena de um ano de prisão.
Ao abrigo do disposto nos artigos 50.º, 51.º e 52.º, do CP, considerando que o arguido tem revelado intenção de trabalhar e de manter conduta adequada ao cumprimento da ordem jurídica, circunstâncias que permitem concluir que a censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e, por ora, suficiente, as finalidades da punição, decidiu-se suspender a execução desta pena de prisão, pelo prazo de dois anos, com a condição de o arguido aceitar o acompanhamento do IRS, que terá por finalidade essencial mantê-lo inserido no mundo do trabalho.
Por dúvidas absolver o arguido B……………… a quem vinha imputada a co-autoria deste furto.
5ºA - Como co-autores de um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), do CP, condenar, cada um dos arguidos, D.................., E.................. e B…………, na pena de dois anos e quatro meses de prisão.
6ºA - Como co-autores de um crime de furto simples, p.p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do CP, condenar, cada um dos arguidos, D.................., E.................. e B……………, na pena de um ano de prisão.
7ºA - Como co-autores de um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), do CP, condenar, cada um dos arguidos, D.................., E.................. e B………….., na pena de dois anos e quatro meses de prisão.
8ºA - Como autor de um crime de condução perigosa, p.p. pelo artigo 291.º, n.º 1, alínea b), do CP, condenar o arguido B………….. na pena de um ano de prisão.
9ºA - Como autor de um crime de condução ilegal, p.p. pelo artigo 3.º, n.º 2, do Dec-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, condenar o arguido B………….. na pena de um ano de prisão.
10ºA - Como autor de um crime de crime de resistência e coacção a funcionário, p.p. pelo artigo 347.º do CP, condenar o arguido D.................. na pena de um ano e seis meses de prisão.
11ºA - Como autor de um crime de furto simples, p.p. pelo artigo 203.º, nº 1, do CP, condenar o arguido B…………. na pena de um ano de prisão.
12ºA - Como autor de um crime de furto simples, p.p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do CP, condenar o arguido B……………. na pena de um ano de prisão.
Por dúvidas absolver os arguidos C.................. e N.................., aos quais foi imputada a co-autoria deste furto.
13ºA - Como co-autores de um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), do CP; condenar, cada um dos arguidos, ………………, C.................. e N.................., na pena de dois anos e quatro meses de prisão.
Ao abrigo do disposto nos artigos 50.º, 51.º e 52.º do CP considerando que o arguido(1) não tem antecedentes criminais, tem revelado intenção de trabalhar e de manter conduta adequada ao cumprimento da ordem jurídica, tendo já a seu cargo um filho de tenra idade, circunstâncias que permitem concluir que a censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, decidiu-se suspender a execução desta pena de prisão pelo prazo de três anos, com a condição de o arguido aceitar o acompanhamento do IRS, que terá por finalidade essencial mantê-lo inserido no mundo do trabalho.
14ºA - Como co-autores de um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), do CP, condenar, cada um dos arguidos, B…………… e C.................., na pena de dois anos e quatro meses de prisão.
15ºA - Como co-autores de um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), do CP, condenar, cada um dos arguidos, B……………. e C.................., na pena de dois anos e quatro meses de prisão.
16ºA – (Factos pelos quais os arguidos não foram pronunciados).
17ºA - Por não se terem provado os factos, absolvem o arguido B……………. do crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), que lhe vinha imputado na acusação.
18ºA - Por não se terem provado os factos, absolver o arguido J.................. do crime de receptação, p.p. pelo artigo 231.º n.º 1, do CP, que lhe vinha imputado na acusação.
19ºA e 20º A - Como co-autores de um crime de furto qualificado, na forma continuada, p.p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), e 30.º, n.º 2, do CP, condenar, cada um dos arguidos, B……………. e C.................., na pena de dois anos e seis meses de prisão.
21ºA - Como co-autores de um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), do CP, condenar, cada um dos arguidos, B………….. e C.................., na pena de dois anos e quatro meses de prisão.
22ºA - Como autor de um crime de furto simples, p.p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do CP, condenar o arguido B…………… na pena de um ano de prisão.
23ºA - Por dúvidas, absolver o arguido B………… dos imputados crimes de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), do CP, e de condução ilegal, p.p. pelo artigo 3.º, n.º 2, do Dec-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.
24ºA – Como co-autores de um crime de furto simples, p.p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do CP, condenar, cada um dos arguidos, B………….., C.................. e G.................., na pena de um ano de prisão.
25ºA - Como co-autores de um crime de furto simples, p.p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do CP, condenar, cada um dos arguidos, B…………, C.................. e G.................., na pena de um ano de prisão.
26ºA - Como co-autores de um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alíneas a) e e), do CP, condenar, cada um dos arguidos, B………….., C.................. e G.................., na pena de dois anos e quatro meses de prisão.
27ºA - Como co-autores de um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), do CP, condenar, cada um dos arguidos, B…………., C.................. e G.................., na pena de dois anos e quatro meses de prisão.
28ºA - Como co-autores de um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), do CP, condenar, cada um dos arguidos, B………….., C.................. e G.................., na pena de dois anos e quatro meses de prisão.
29ºA – Por dúvidas absolver as arguidas H.................. e I.................., do crime de receptação, p.p. pelo artigo 231.º, n.º 1, do CP, que lhes estava imputado.
30º A e 43º A - Como autor de um crime de tráfico de menor gravidade, p.p. pelo artigo 25.º, alínea a), do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C do Anexo, condenar o arguido G.................., na pena de um ano e dois meses de prisão.
31º A e 32º A – Por não se terem provado os factos respectivos absolver os arguidos B………….., C.................. e G.................. do imputado crime de furto simples, p.p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do CP.
33º A – Como co-autores de um crime de furto simples, p.p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do CP, condenar, cada um dos arguidos, B……….. e C.................., na pena de um ano de prisão.
34º A - Como co-autores de um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2. alínea e), do CP, condenar, cada um dos arguidos, B…………. e C.................., na pena de dois anos e quatro meses de prisão.
35º A e 36º A - Como co-autores de um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2. alínea e), do CP, condenar, cada um dos arguidos, B…………… e C.................., na pena de dois anos e quatro meses de prisão.
37º A – Como co-autores de um crime de atentado à segurança de transporte rodoviário, p.p. pelo artigo 290.º, n.º 1, alíneas a) e d), do CP, condenar, cada um dos arguidos, B………………. e C.................., na pena de dois anos e seis meses de prisão.
(Reputou-se de mero lapso de escrita a imputação deste crime ao arguido G.................., que consta da parte incriminatória da acusação).
38º A - Como co-autores de um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea a), do CP, condenar, cada um dos arguidos, B…………… e C.................., na pena de dois anos e quatro meses de prisão.
39º A - Como co-autores de um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), do CP, condenar, cada um dos arguidos, B………… e C.................., na pena de dois anos e quatro meses de prisão.
40º A – Por não se terem provado os factos respectivos, absolver o arguido F.................. do imputado crime de receptação dolosa, p.p. pelo artigo 231.º, n.º 1, do CP.
41º A – Como autor de um crime de furto simples, p.p. pelo artigo 203º, nº 1, do CP condenar o arguido C.................., na pena de um ano de prisão.
42º A e 45º A – Por não se terem provado os factos respectivos, absolver o arguido E.................., do imputado crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
44º A e 45º A – Por não se terem provado os factos respectivos, absolver o arguido C.................., do imputado crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Considerando-se que a substância estupefaciente encontrada na posse do arguido se destinava ao seu consumo, determinou-se a extracção de certidão do acórdão e a sua remessa à Comissão para a Dissuasão da Toxicodependência, de harmonia com o disposto nos artigos 2.º e 5.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro.
B)
1º B – Condenar o arguido B………….. na pena única de dez anos de prisão.
2º B - Condenar o arguido C.................. na pena única de oito anos de prisão.
3º B – Condenar o arguido D.................. na pena única de quatro anos de prisão.
4º B – Condenar o arguido E.................. na pena única de três anos de prisão, a qual foi suspensa na sua execução, pelo prazo de quatro anos, sob condição de o arguido aceitar o acompanhamento do IRS com vista à sua recuperação da toxicodependência, afastamento de companhias que se dedicam à prática de condutas desviantes, afastamento dos locais frequentados por essas pessoas e inserção no mundo do trabalho.
5º B – Condenar o arguido G.................. na pena única de cinco anos de prisão.
C)
1º C – Julgar totalmente procedente, porque provados os factos que o fundamentam, o pedido civil deduzido pelo Estado e, em consequência, condenar o arguido D.................. a pagar ao ofendido a indemnização no montante de € 9.322,27 (nove mil trezentos e vinte e dois euros e vinte e sete cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a notificação até efectivo e integral pagamento.
2º C - Julgar parcialmente procedente, na medida dos factos que resultaram provados, o pedido civil deduzido pelo Hospital Pedro Hispano e, em consequência, condenar os arguidos G.................. e M.................., a pagar ao ofendido, cada um deles, 50% da indemnização de € 80,70 (oitenta euros e setenta cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a notificação até efectivo e integral pagamento.
3º C - Julgar parcialmente procedente, na medida dos factos que resultaram provados, o pedido civil do ofendido P……………. e, em consequência, condenar os arguidos G.................. e M.................., a pagar, cada um deles 50% da indemnização de € 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a notificação, até efectivo e integral pagamento.
4º C - Julgar parcialmente procedente, na medida dos factos que resultaram provados o pedido civil da ofendida “Q..................” e, em consequência, condenar, cada um dos arguidos, B…………… e C.................., a pagar 50% da indemnização de € 5.335,18 (cinco mil trezentos e trinta e cinco euros e dezoito cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a notificação até efectivo e integral pagamento.
5º C – Julgar procedente, porque provados os factos que o fundamentam, o pedido civil deduzido pelo ofendido R.................. e, em consequência, condenar, cada um dos arguidos, B……………. e C.................., a pagar 50% da indemnização no montante de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a notificação até efectivo e integral pagamento.
6º C – E julgar procedente, porque provados os factos que o fundamentam, o pedido civil do ofendido S.................. e, em consequência, condenar cada um dos arguidos B………….. e C.................., a pagar 50% da indemnização no montante de € 300,00 (trezentos euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a notificação até efectivo e integral pagamento.
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3. Do acórdão foram interpostos recursos pelos arguidos D……………., G.................., C……………, B…………… e M...................
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4. Admitidos os recursos, e na sequência da notificação essa admissão, foi apresentada resposta pelo Ministério Público, no sentido de que o acórdão recorrido não merece qualquer reparo, devendo, em consequência, ser negado provimento aos recursos.
5. Nesta instância, na oportunidade conferida pelo artigo 416.º do Código de Processo Penal(2), o Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi de parecer de que os recursos não merecem provimento.
6. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não foi apresentada qualquer resposta.
7. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, que se realizou com observância do formalismo legal, como a acta documenta, mantendo-se as alegações orais no âmbito do objecto dos recursos.


II

Cumpre decidir.
1. No caso, como foi observado o princípio geral de documentação na acta das declarações oralmente prestadas em audiência (artigo 363.º do CPP), este tribunal conhece de facto e de direito (artigo 428.º, n.º 1, do CPP).
São, porém, as conclusões extraídas pelos recorrentes das respectivas motivações que definem e delimitam o objecto dos recursos (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), ou seja, as questões que são colocadas à apreciação deste tribunal.
Em vista das conclusões formuladas, todos os recorrentes impugnam a decisão proferida sobre matéria de facto e sobre matéria de direito.
O recorrente D…………. coloca as questões:
- de não ter sido produzida prova que permitisse dar por assentes os factos pelos quais foi condenado pela prática de dois crimes de furto qualificado, um crime de furto simples e um crime de resistência e coacção de funcionário e no pedido de indemnização civil deduzido com base no último; impugna, portanto, a decisão proferida sobre matéria de facto, nos pontos 5.º, 6.º, 7.º e 10.º dos factos provados;
- sem especificadamente impugnar as penas parcelares, questiona a pena única em que foi condenado, pretendendo que a mesma é excessiva e enunciando a pretensão de condenação numa pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução.
O recorrente G.................. suscita as questões:
- de não ter sido produzida prova que permitisse dar por assentes os factos pelos quais foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, dois crimes de furto simples e três crimes de furto qualificado, impugnando, portanto, a decisão proferida sobre matéria de facto nos pontos 3.º, 24.º, 25.º, 26.º 27.º e 28.º dos factos provados;
- de o tribunal ter, ainda, cometido um erro de julgamento da matéria de facto, no aspecto dos factos relativos às suas condições pessoais;
- de este último erro de julgamento se reflectir na aplicação de uma pena de prisão efectiva pelo crime de tráfico de menor gravidade;
- da alteração da medida de coacção.
O recorrente C………….. coloca as questões:
- de o acórdão sofrer dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP;
- de se encontrar incorrectamente julgada a matéria de facto constante dos pontos 1.º, 13.º, 14.º, 15.º, 19.º, 20.º, 21.º, 24.º, 25.º, 28.º, 33.º a 37.º, 38.º e 39.º dos factos dados por provados;
- sem concretamente impugnar as medidas das penas parcelares, impugna a medida da pena única, enunciando a pretensão de condenação na pena única de três anos de prisão, suspensa na sua execução, apelando à sua idade à data da prática dos factos.
O recorrente B…………… suscita as questões:
- de o acórdão sofrer dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP;
- de se encontrar incorrectamente julgada a matéria de facto dada por provada nos pontos 1.º, 5.º, 6.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 33.º, 34.º, 35.º, 37.º, 38.º;
- de ter sido cometida a nulidade do artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do CPP, relativamente à sua condenação pelos crimes cuja materialidade objectiva consta dos pontos 22.º, 33.º e 38.º da matéria de facto;
- da falta de queixa válida quanto ao crime objecto do ponto 38.º da matéria de facto;
- de dever beneficiar do regime especial para jovens,
- de serem excessivas todas as penas parcelares em que foi condenado e, consequentemente, de ser, também, excessiva a pena única cominada.
O recorrente M.................. coloca a questão:
- de ser excessiva a pena em que foi condenado.
***
2. Iremos começar por ver o que consta do acórdão e releva na perspectiva do objecto dos recursos.
2.1. Foram dados por provados os seguintes factos (mantendo-se a numeração dos factos que constavam da acusação):
«1º
«Na madrugada do dia 07 de Julho de 2002 os arguidos “B1..................” e “C1..................”, agindo de comum acordo e em união e conjugação de esforços, deslocaram-se à Rua do ……… em Leça da Palmeira.
«Nesse local apropriaram-se do veículo de matrícula SI-..-.., marca Honda Civic, pertencente a T…………...
«Do interior dessa viatura retiraram e levaram com eles a quantia de € 100,00, uma máquina fotográfica no valor de € 200,00, diversos documentos, os artigos de vestuário referidos a fls. 654 e doze cheques do Banco Predial Português; estes cheques vieram a ser recuperados aquando da busca efectuada no dia 18 de Janeiro de 2004.
«Os arguido[s] agiram com a intenção de fazer seus o veículo e os objectos que se encontravam no seu interior, bem sabendo que os mesmos lhes não pertenciam e que agiam contra a vontade do respectivo proprietário.
«2º
«No dia 06 de Março de 2003, cerca das 17H30, junto ao complexo desportivo da Escola Secundária da Boa Nova, Leça da Palmeira, área desta Comarca, o arguido B……………., conhecido pela alcunha de “B1..................”, acompanhado do menor U………………, aproximou-se dos menores V…………. e X…………….. Estes, porque conheciam o “B1..................” e receando que o mesmo atentasse contra a sua integridade física, entregaram-lhe os respectivos telemóveis de marca “Trium”, modelo 110 M e “Nokia”, modelo 3330.
«O telemóvel do X…………. (Nokia) viria a ser recuperado pelo seu pai, Y……………….., por ter sido encontrado na posse do referido “B1..................”.
«O arguido actuou com o propósito de se apoderar e fazer seus os referidos telemóveis, o que conseguiu, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade dos legítimos donos.
«3º
«No dia 04 de Abril de 2004, cerca das 21h, os arguidos G.................. (“G1..................”) e M.................. (“M1..................”) aproximaram-se do ofendido P…………. que se encontrava na Rua ……, em Leça da Palmeira. – (corrigida a data pelo despacho de pronúncia a fls. 2693)
«Motivados por anteriores desavenças, os arguidos, em comunhão de esforços e de intentos, atingiram fisicamente o ofendido, desferindo-lhe diversos socos e pontapés em várias partes do corpo.
«Em virtude de tais agressões, que motivaram tratamento hospitalar, sofreu o ofendido derrame no olho direito, ferida incisiva no couro cabeludo e ferida no cotovelo, conforme resulta de ficha clínica de fls. 844 cujo teor se dá por integralmente reproduzido e que motivaram um número não apurado de dias de doença.
«Agiram os arguidos em união e conjugação de esforços com o propósito conseguido de maltratar o corpo do ofendido, o que fizeram contra a vontade dele.
«4º
«Na madrugada de 02 de Maio de 2003, o arguido L.................. (“L1..................”), acompanhado de indivíduo não identificado, dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado “Restaurante Z…………….”, sito na Rua ……., n.º ……, em Leça da Palmeira, propriedade de BB………………..
«Subiram ao telhado respectivo para acederem à janela das águas furtadas, estroncaram essa janela e introduziram-se no referido estabelecimento, com o intuito de subtrair o que lhes interessasse; no entanto, devido à existência de pessoas nas imediações e por recearem vir a ser reconhecidos, o arguido e o acompanhante abandonaram o local sem subtrair o que quer que fosse.
«Agiu o arguido em comunhão de esforços e de intentos com o acompanhante, com o propósito de fazer seus todos os bens e valores que encontrassem no estabelecimento e apenas não concretizaram os seus intentos por motivos alheios à vontade deles.
«5º
«Nas madrugadas de 10 para 11 e de 15 para 16 de Maio de 2003, os arguidos, D.................., conhecido por “D1..................”, E.................., conhecido por “E1..................” e B……….. (“B1………..”), dirigiram-se a um quiosque sito na Rua …………., ….., loja ….., Perafita, propriedade de BC………………...
«Uma vez aí, o “E1..................” estroncou um gradeamento e uma janela, utilizando para o efeito um pé de cabra e o “B1..................” introduziu-se no dito quiosque.
«De onde estes arguidos retiraram e levaram com eles os objectos que se encontram descritos a fls. 17 e 18 do Vol. I, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, no valor global de € 1.232,94.
«Estes arguidos agiram com a intenção de fazer seus aqueles objectos, bem sabendo que os mesmos lhes não pertenciam e que agiam contra a vontade do respectivo proprietário.
«Em casa do arguido “E1..................” foram apreendidos os artigos constantes de fls. 234 e 235 do Vol. I, alguns deles subtraídos do referido quiosque.
«6º
«Na madrugada do dia 25 de Maio de 2003, os arguidos “D1..................”, “E1..................” e “B1..................”, actuando em comunhão de esforços e de intentos e usando para o efeito uma gazua, apoderaram-se do veículo automóvel com a matrícula ..-..-CE, marca “Fiat Uno”, propriedade de BD………………. que se encontrava estacionado na Rua Direita, em Leça da Palmeira.
«Agiram os arguidos sabendo que tal veículo não lhes pertencia e que agiam sem conhecimento e contra a vontade da sua proprietária.
«7º
«De seguida, fazendo-se transportar no referido veículo, os mesmos arguidos, “D1..................”, “E1..................” e “B1..................”, dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado “BE……………”, sito na Rua …….., n.º ……, em Leça da Palmeira, propriedade de BF……………..
«Aí, actuando em comunhão de esforços e de intentos, serraram o aloquete da grade de protecção metálica, rebentaram a porta da entrada, após o que retiraram e levaram com eles os objectos referidos a fls. 132, Vol. I, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, no valor global de € 952,94.
«Agiram os arguidos sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do respectivo dono.
«8º
«Depois de terem actuado da forma descrita em 7º, os arguidos abandonaram o local mas vieram a ser detectados pela PSP quando circulavam pelas 5,15 horas desse mesmo dia, na Rua dos ……., em Leça da Palmeira, na viatura acima descrita, com a matrícula ..-..-CE, marca “Fiat Uno”.
«Apercebendo-se da presença policial os arguidos encetaram a fuga, sendo perseguidos pela viatura da PSP por diversas artérias de Leça da Palmeira e Matosinhos.
«Por forma a não serem alcançados circularam por vias de trânsito proibido, desrespeitaram sinais luminosos e tentaram, por duas vezes, abalroar o carro patrulha.
«A viatura era conduzida por “B1..................” que conduzia colocando em perigo a segurança rodoviária; apesar disso, este arguido não deixou de conduzir o veículo automóvel nas circunstâncias de tempo e lugar supra mencionadas, sem o mínimo de respeito pelas regras estradais, violando algumas delas, designadamente as relativas à obrigação de parar, pondo em perigo, não só a segurança rodoviária, mas também a integridade física dos agentes policiais e dos condutores dos veículos que circulavam na via e pondo igualmente em perigo bens patrimoniais de valor elevado, designadamente o veículo automóvel da PSP com o qual só não colidiu devido à perícia do respectivo condutor, que conseguiu desviar o veículo automóvel da viatura conduzida pelo arguido.
«9º
«O arguido “B1..................” sabendo que não possui título que o habilite à condução, quis conduzir, como conduziu, a referida viatura, tendo pleno conhecimento [de] que o não podia fazer sem estar legalmente habilitado.
«10º
«A viatura acabou por ser interceptada pela PSP. Aquando de tal intercepção o arguido “D1..................” foi detido e os demais arguidos lograram pôr-se em fuga.
«Para concretizar a detenção do “D1..................” os agentes policiais tiveram que usar de força muscular para o imobilizar; durante o contacto físico o “D1..................” esbracejou para se livrar do agente O………….. da PSP de Matosinhos, que o agarrava pelos braços, e com esses movimentos violentos provocou-lhe lesões no dedo anelar.
«Em consequência este agente foi conduzido ao Hospital Pedro Hispano, conforme ficha clínica de fls. 152 Vol. I, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
«Tais lesões foram causa directa e necessária de 141 dias de doença com incapacidade para o serviço tendo determinado uma IPP de 2,2%.
«O arguido “D1..................” sabia que o agente O…………… se encontrava no exercício das suas funções de membro das forças de segurança e actuou com o propósito de o impedir de exercer as funções que lhe competiam.
«Após a detenção do arguido “D1..................” viriam a ser apreendidos os artigos utilizados para a prática dos furtos, nomeadamente duas gazuas, uma chave de fendas, uma serra própria para cortar ferro e um macaco hidráulico, bem como diversos objectos furtados no Mini-mercado “BE…………….”, conforme auto de apreensão de fls.59, vol. I, que se encontravam no interior da viatura.
«11º
«No dia 15 de Junho de 2003, cerca das 18H30, o ofendido BG…………… encontrava-se acompanhado do seu irmão BH………………, na Praia de Leça da Palmeira, quando foram interpelados pelo arguido “B1..................” e pelo menor BI…………….., que lhes pediu tabaco.
«Acto contínuo, o arguido e/ou o menor, actuando em união e conjugação de esforços, pegou numa mochila pertença dos menores, onde estes tinham guardados os seus haveres e fugiu em direcção às piscinas de Leça.
«Por tal forma o arguido logrou apropriar-se da mochila e do seu conteúdo: um telemóvel “Nokia” 3410, no valor de € 130, um par de calças marca “Rox”, no valor de € 60, um telemóvel “Motorola” V50, no valor de € 75, uma boina em pele de marca “Zara”, e uma toalha de marca “KLM”.
«Sabia o arguido que tais bens não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade dos donos e agiu pretendendo fazer deles coisa sua, como fez.
«Ao “B1..................” viriam a ser apreendidos no dia 19 de Junho de 2003, os bens pertencentes a BG……………. – cfr. fls. 171 Vol. I.
«12º
«Na madrugada do dia 28 de Dezembro de 2003 o arguido “B1..................” dirigiu-se à Rua ……., em Leça da Palmeira.
«Uma vez aí, usando para o efeito uma gazua, apoderou-se do veículo “Alfa Romeo”, de matrícula XB-..-.., propriedade de BJ…………… que aí se encontrava estacionado.
«Bem como de diversos bens que se encontravam no interior da viatura: um garrafão de vinho no valor de € 8, quinze garrafões vazios, no valor de € 15 e uma pasta contendo diversa ferramenta, no valor de € 100.
«Agiu o arguido sabendo que quer o veículo quer os bens que se encontravam no seu interior não lhe pertenciam e que agia sem conhecimento e contra a vontade do seu proprietário.
«Tais objectos foram apreendidos ao arguido “B1..................”, conforme Auto de Apreensão de Fls.10 Apenso XVI.
«13º
«Na madrugada de 07 de Fevereiro de 2004, os arguidos “B1..................”, “C1..................” e “N1..................”, dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado “BL………….., Lda”, sito na Rua ……., n.º …. em Leça da Palmeira, propriedade de BM……….
«Uma vez aí, agindo em comunhão de esforços e de intentos, após terem subido ao telhado e destruído uma pequena porta, introduziram-se no mesmo e apoderaram-se dos objectos que se encontram descritos a fls. 190 do apenso XVIII, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, no valor global de € 9.169,75.
«Agiram os arguidos sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que agiam sem conhecimento e contra a vontade do seu proprietário.
«14º
«Na madrugada de 16 de Fevereiro de 2004, os arguidos “C1..................” e “B1..................” dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado “BN…………..”, sito na Rua ……, nº ….., em Leça da Palmeira.
«Agindo em comunhão de esforços e de intentos, após subirem ao telhado e terem estroncado uma janela, introduziram-se no referido estabelecimento, propriedade de BO………….., de onde retiraram diversos objectos, nomeadamente tacos de bilhar, maços de tabaco, garrafas de bebidas alcoólicas, isqueiros, (cfr. fls. 145 do Apenso XVIII cujo teor se dá por integralmente reproduzido), de valor concretamente não apurado mas seguramente superior a € 90.
«Agiram os arguidos sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que agiam sem conhecimento e contra a vontade do seu proprietário.
«Ao arguido “B1..................” foram apreendidos os artigos constantes de fls. 60, 61 e 62 (apenso XVIII) alguns dos quais se reportam aos objectos furtados no estabelecimento supra referido.
«15º
«Nessa mesma madrugada, os arguidos “C1..................” e “B1..................” dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado “Q..................”, sito na Rua …….. e agindo em comunhão de esforços e de intentos, através de escalamento do tubo de escoamento de água pluviais, lograram introduzir-se no referido estabelecimento, propriedade de BP…………...
«De tal estabelecimento subtraíram os objectos que se encontram referidos a fls. 273 e 274, Apenso XVIII, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, no valor global de € 5.335,18.
«Agiram os arguidos sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que agiam sem conhecimento e contra a vontade do seu proprietário.
«16º
«Factos pelos quais os arguidos não foram pronunciados. – (fls. 2692 do despacho de pronúncia)
«17º
«Na madrugada de 17 de Fevereiro de 2004, pessoa de identidade não apurada, dirigiu-se ao estabelecimento comercial “BQ…………..”, sito na Rua de …….., n.º ….., em Leça da Palmeira, propriedade de BR………….
«Uma vez aí, introduziu-se no mesmo e apoderou-se dos artigos descritos a fls. 4 do apenso XVIII, no valor global de € 752,12, agindo sem conhecimento e contra a vontade do seu proprietário.
«18º
«Não provado.
«19º
«Na madrugada de 11 de Fevereiro de 2003 os arguidos “B1………….” e “C1..................” dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado “BS…………”, sito na Rua de ……., em Leça da Palmeira, de que é proprietário BT………….
«Actuando em união e conjugação de esforços, subiram ao telhado, através dele introduziram-se nesse estabelecimento, e ali apoderaram-se e levaram com eles a quantia monetária de € 700,00 que se encontrava na caixa registadora e um porta chaves contendo as chaves do dito estabelecimento.
«Agiram os arguidos sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem conhecimento e contra a vontade do seu proprietário.
«20º
«Na posse de tais chaves, na madrugada de 27 de Fevereiro de 2003, os arguidos “B1..................” e “C1..................” dirigiram-se novamente ao “BS…………..”.
«No interior do estabelecimento ingeriram diversos alimentos e bebidas, após o que abandonaram o local levando com eles a quantia monetária de € 600,00 que se encontrava na caixa registadora bem como diversos utensílios de cozinha.
«Agiram os arguidos sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que agiam sem conhecimento e contra a vontade do seu proprietário.
«Ao arguido “B1..................” foram apreendidos os artigos constantes de fls. 60, 61 e 62 (apenso XVIII) alguns dos quais se reportam aos objectos furtados no estabelecimento supra referido.
«21º
«Na mesma madrugada de 27 de Fevereiro de 2003 os arguidos referidos em 19º, “B1………….” e “C1..................”, dirigiram-se ao restaurante denominado “BU……………”, sito no ……… em Leça da Palmeira, propriedade de BV…………...
«Actuando em união e conjugação de esforços e de intentos, subiram ao telhado desse restaurante, retiraram algumas telhas, através da abertura assim conseguida introduziram-se no interior do restaurante, e dali retiraram e levaram com eles os objectos constantes do Auto de Notícia de fls. 27, Apenso XVIII, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, no valor aproximado de € 3800,00.
«Os arguidos agiram sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que agiam sem conhecimento e contra a vontade do seu proprietário.
«Alguns dos artigos então furtados viriam a ser apreendidos ao “B1..................”, conforme consta de fls. 61 e 62 do apenso XVIII.
«22º
«Na madrugada de 18 de Março de 2004 o arguido “B1………..” deslocou-se à Rua da ….., em Guifões, e usando para o efeito uma gazua, logrou apoderar-se do veículo automóvel de matrícula ..-..-EU (e não BE, como por lapso de escrita consta da acusação), Nissan Urvan, cor vermelha, pertencente a BX…………, de valor não apurado.
«O arguido bem sabia que tal veículo não lhe pertencia e que agia sem conhecimento e contra a vontade do seu proprietário.
«23º
«Na madrugada de 18 de Março de 2004, pessoa não identificada dirigiu-se ao mini-mercado “BY…………”, sito na Rua de ……, nº …., edifício …., loja …., de que é proprietário BY…………, onde entrou depois de rebentar a porta da entrada.
«Dali, essa pessoa, retirou e levou com ela os bens descritos a fls. 5 a 9 do apenso XIX, no valor global de € 942,25.
«Alguns dos bens furtados no referido mini mercado foram encontrados num descampado, na Rua ………., Esposade, Custóias.
«24º
«Na madrugada do dia 29 de Abril de 2004, os arguidos “C1..................”, “G1..................” e “B1………..”, dirigiram-se à Rua ………, em Gatões, Matosinhos onde, em comunhão de esforços e de intentos e usando para o efeito uma gazua, se apoderaram do veículo de matrícula ..-..-AB, marca “Honda Concerto” propriedade de BZ………...
«Agiram os arguidos sabendo que tal veículo não lhes pertenciam e que agiam sem conhecimento e contra a vontade do seu proprietário.
«25º
«Usando tal viatura, esses arguidos deslocaram-se para a cidade de Esposende. Aí chegados, usando uma gazua, lograram apoderar-se do veículo de matrícula ..-..-BE, marca “Fiat”, que se encontrava estacionado na Rua ……, Ofir, Fão – Esposende, propriedade de CB………….
«Agiram os arguidos em comunhão de esforços e de intentos sabendo que tal veículo não lhes pertencia e que agiam sem conhecimento e contra a vontade da sua proprietária.
«26º
«Na madrugada do dia 29 de Abril de 2004, os arguidos B1………., C1.................. e G1.................., utilizando a mencionada viatura “Fiat”, dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado “CC…………” (Loja …..), sito na Rua ……, em Esposende, propriedade de CD…………...
«Após o que embateram com a viatura contra a montra, que partiram, logrando entrar no dito estabelecimento e dali retirar e levar com eles os artigos constantes de fls.6 a 8 do Apenso IX, no valor global de € 49.454,35.
«Agiram os arguidos em comunhão de esforços e de intentos bem sabendo que esses bens não lhes pertenciam e que agiam sem conhecimento e contra a vontade do seu proprietário.
«Em casa do arguido “C1..................” foram apreendidos os bens constantes a fls. 16, 17, 24, 25 e 26 (apenso VI), sendo que alguns deles são os bens subtraídos na loja “CC…………”.
«Consumado esse ilícito abandonaram o local fazendo-se transportar na viatura “Honda Concerto”.
«27º
«Na madrugada do dia 30 Abril de 2004, os mesmos arguidos, “B1..................”, “C1..................” e “G1..................”, e ainda na posse da referida viatura Honda Concerto, deslocaram-se para a cidade de Chaves, para a Rua ……, onde se situa o estabelecimento comercial denominado “CE…………. Lda”, propriedade de CF……………..
«Para entrarem neste estabelecimento, os arguidos, utilizando um paralelo e uma marreta lograram partir a montra. Do interior do dito estabelecimento retiraram e levaram com eles os artigos constantes de fls.4 do Apenso XIII-A, no valor global de € 3.789,00.
«Mais uma vez os arguidos actuaram em comunhão de esforços e de intentos bem sabendo que esses bens não lhes pertenciam e que agiam sem conhecimento e contra a vontade do seu respectivo dono.
«28º
«Aquando do regresso à cidade do Porto, ao passarem na vila de Alijó, ainda os mesmos arguidos, “C1..................”, “G1..................” e “B1..................”, dirigiram-se a uma loja de electrodomésticos sita na Rua ……., propriedade de CG…………….
«Depois de terem destruído a montra, actuando em comunhão de esforços e de intentos, introduziram-se no interior deste referido estabelecimento e dali retiraram e levaram com eles os artigos constantes de fls. 4 do Apenso VIII, no valor global de € 1.425,78.
«Agiram os arguidos sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que agiam sem conhecimento e contra a vontade da sua proprietária.
«No dia 30 de Abril de 2004, na sequência de busca domiciliária em casa do arguido “C1..................”, e conforme auto de apreensão de fls.16 e 17 do Apenso VI, foi-lhe apreendido:
«o auto rádio do veículo utilizado no assalto,
«o telemóvel Nokia 6600 com o IMEI 353383001622342 e respectivo cartão SIM com o n.º 120107866759, que conforme se verifica a fls. 138 do apenso I, consta da relação dos objectos furtados da loja de Chaves, “CE…………… Lda”;
«e a máquina de filmar digital “Sony” DCR-PC 103E PAL, n.º série 1026075, que consta da relação de artigos subtraídos na Loja de Esposende, “CC……………”.
«Ao arguido “G1..................”, viriam a ser apreendidos no dia 02 de Maio de 2004 vários artigos, entre os quais o cartão do operador de telecomunicações móveis “Optimus”, com o N.º 021104519708, conforme consta do Auto de apreensão de fl.6 do Apenso XV, constando este da lista dos artigos furtados na loja de Chaves.
«29º
«Em 6 de Setembro de 2004, foi apreendido na residência das arguidas I………… e H………….., além do mais, o DVD, marca Sharp, modelo SL 10S que havia sido furtado em Alijó, como se descreve no artº 28º. – cf. auto de busca e apreensão de fls. 989 a 991 do vol. 7º.
«30º
«Em 02 de Maio de 2004, cerca das 00.00h, o arguido “G1..................” encontrava-se na Rua ……… em Leça da Palmeira.
«Abordado por agentes da PSP e revistado, foi encontrada na sua posse produto suspeito de ser estupefaciente.
«Submetido tal produto a exame laboratorial revelou tratar-se de Cannabis com o peso líquido de 12,521 gramas, substância compreendida na tabela I-C anexa ao Dec-Lei n.º 15/93.
«Tal quantidade de produto era suficiente para 29 doses individuais.
«O arguido havia adquirido essa substância estupefaciente a pessoa cuja identidade não se apurou e destinava-o, pelo menos parte dele, à cedência onerosa a terceiros, destinando ao seu próprio consumo outra parte.
«Conhecia as características de tal produto estupefaciente e tinha consciência de que a detenção e cedência a qualquer título, bem como o consumo de tal tipo de substâncias são actos ilícitos.
«31º
«Na madrugada de 10 de Maio de 2004, pessoas de identidade não apurada, dirigiram-se à Rua ……, na Vila de Moreira da Maia, e actuando em união e conjugação de esforços e de intentos, utilizando para o efeito uma gazua, apoderaram-se do veículo de matricula ..-..-CQ, marca Rover, modelo 414 GSI, propriedade de CH…………….
«32º
«Fazendo-se transportar nessa viatura deslocaram-se para a cidade de Esposende, onde alguma dessas pessoas foi interceptada por uma patrulha da GNR. – (corrigida a redacção pelo despacho de pronúncia a fls. 2693)
«33º
«Na madrugada de 11 de Maio de 2004, os arguidos “B1..................” e “C1..................”, dirigiram-se à Rua ……., em Custóias, e actuando em união e conjugação de esforços e de intentos, usando para o efeito uma gazua, apropriaram-se do veículo de matrícula RO-..-.., de marca Toyota Carina, propriedade de R.................. que se encontrava estacionado nessa rua, de valor não superior a € 2.500,00.
«Apoderaram-se igualmente dos objectos que se encontravam no interior do mesmo veículo, pertencentes a S………… (um auto rádio, CD´s, um carregador de telemóvel), no valor total de € 300,00.
«Agiram os arguidos sabendo que tal veículo e os bens que estavam no interior do mesmo não lhes pertenciam e que agiam sem conhecimento e contra a vontade dos respectivos proprietários.
«34º
«De seguida, os mesmos arguidos, utilizando essa viatura, dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado “CI…………”, sito na Rua ……….., n.º ….. Lavra, Matosinhos, de que é proprietária CJ…………...
«Usando um paralelo destruíram a montra desse estabelecimento, logrando, desse modo, introduzir-se no interior [do], e dali retiraram e levaram com eles diversos artigos de vestuário (referidos a fls. 37 do apenso I, 1º vol.) e a máquina registadora, de valor concretamente não apurado mas não inferior a € 5000.
«Agiram os arguidos em comunhão de esforços e de intentos sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que agiam sem conhecimento e contra a vontade da dona.
«Esses objectos foram apreendidos no dia 13 de Maio de 2004 ao “B1…………”, por ter sido por ele indicado o local onde se encontravam (fls. 34, Apenso I).
«35º
«De seguida, os mesmos arguidos “B1..................” e “C1..................”, utilizando a supra referida viatura Toyota deslocaram-se para a Rua ….., n.º …., em Custóias, onde partiram o vidro da porta do estabelecimento comercial denominado “CL…………”, propriedade de CM………….
«Desse modo se introduziram no estabelecimento e dali retiraram e levaram com eles os artigos relacionados a fls. 5 do Apenso III, no valor global de € 6000,53.
«Agiram os arguidos em comunhão de esforços e de intentos sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que agiam sem conhecimento e contra a vontade do seu proprietário.
«36º
«No dia 11 de Maio de 2004, ao arguido “B1..................", foram apreendidos os seguintes objectos:
«- os relacionados a fls. 52 (Apenso I), que são os objectos retirados da lavandaria,
«- e os relacionados a fls. 72, 73, 74, 75 (Apenso I), que são os objectos retirados do “CL……………”.
«37º
«Praticado o facto descrito no ponto 35º, estes dois arguidos, “B1..................” e “C1..................”, decidiram, de comum acordo, abandonar a viatura “Toyota Carina” no meio de uma linha férrea, ao km 77, por detrás das oficinas EMEF, em Gatões, Matosinhos, o que concretizaram.
«Pretendiam, com a sua actuação, obstar ao normal funcionamento de tal via e mesmo provocar um acidente.
«Efectivamente, tal viatura veio a ser colhida pelo comboio de mercadorias nº 77315, no dia 11 de Maio de 2004.
«Em consequência do embate, a viatura Toyota foi projectada cerca de 30m para a berma do lado direito no sentido Guifões-Leixões, tendo ficado completamente destruída.
«No que se refere ao comboio, a máquina ficou imobilizada por terem rebentado as mangueiras que fazem a ligação às composições tendo sido necessário deslocar para o local um comboio de socorro.
«Sabiam os arguidos que ao deixar a viatura colocada na via férrea havia fortes possibilidades de vir a ocorrer um acidente, como efectivamente sucedeu, e que com tal conduta colocavam em perigo a vida/integridade física de terceiros e bens patrimoniais alheios de valor elevado, no entanto, não se inibiram de praticar tais actos.
«38º
«Na madrugada do dia 12 de Maio de 2004, os arguidos “B1..................” e “C1..................” dirigiram-se à Rua ……, em S. Mamede de Infesta, onde se encontrava estacionado o veículo de matrícula ..-..-CE de marca Honda, modelo Concerto, propriedade de CN……….., do qual se apoderaram.
«Agiram os arguidos em comunhão de esforços e de intentos sabendo que tal veículo não lhes pertencia e que agiam sem conhecimento e contra a vontade as sua proprietária.
«O veículo valia cerca de € 4.000,00.
«39º
«Utilizando tal viatura, nessa mesma madrugada, cerca das 04H00 esses arguidos dirigiram-se ao estabelecimento comercial de artigos de vestuário, sito na Travessa ……., em Guifões, propriedade da lesada CO…………….
«Actuando em comunhão de esforços e de intentos, quebraram o vidro da porta principal, introduziram-se no referido estabelecimento, e dele retiraram e fizeram seus os artigos descritos de fls. 122 a 127 do Apenso XVIII, no valor global de € 1157,87.
«Agiram sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que agiam sem conhecimento e contra a vontade da sua proprietária.
«40º
«No dia 27 de Maio de 2004, foi apreendido ao arguido F.................. o telemóvel de marca “Samsung”, modelo SGH – E710, com o IMEI 352638001355461.
«41º
«Na madrugada de 10 de Agosto de 2004, o arguido “C1..................” dirigiu-se à Viela do Progresso em Perafita, Matosinhos, de onde se apoderou do veículo de matrícula “Renault”, modelo 4L, matrícula JR-..-.., propriedade de CP………….., que ali se encontrava estacionado.
«Agiu o arguido sabendo que tal veículo não lhe pertencia e que agia sem conhecimento e contra a vontade do seu proprietário.
«Tal viatura veio a ser recuperada, na Rua das ….. no Porto, no dia 6 de Setembro de 2004, por indicação do próprio “C1..................”.
«42º
«No dia 5 de Setembro de 2004, no decurso de uma busca realizada à residência do arguido “E1..................” foram apreendidos diversos utensílios utilizados para dosear Cannabis.
«Submetidos a exame laboratorial, verificou-se que os mesmos continham resíduos de Cannabis, conforme resulta do exame do L.P.C. de fls. 721.
«43º
«No dia 6 de Setembro de 2004, no decurso de uma busca realizada na residência do arguido “G1..................” foi apreendido, para além de outros objectos, produto suspeito de ser estupefaciente. – cf. auto de busca e apreensão de fls. 1004 e seguintes do vol. 7º
«Submetido a exame laboratorial revelou tratar-se de Cannabis com os pesos líquidos de 31,705 e 13,441 gramas, substância compreendida na Tabela I-C anexa ao Dec-Lei nº 15/93. – cf. relatório do exame laboratorial de fls. 1337 do 8º Vol.
«Tal quantidade de produto era suficiente para 91 doses individuais.
«O arguido havia adquirido essa substância estupefaciente a pessoa cuja identidade não se apurou e destinava-o, pelo menos parte dele, à cedência onerosa a terceiros, destinando ao seu próprio consumo outra parte.
«Conhecia as características de tal produto estupefaciente e tinha consciência de que a detenção e cedência a qualquer título, bem como o consumo de tal tipo de substâncias são actos ilícitos.
«44º
«Na mesma data, no decurso de uma busca na residência do arguido “C1..................” foi apreendido produto suspeito de ser estupefaciente. – cf. auto de busca de fls. 987 e 988 do vol. 7º
«Submetido a exame laboratorial revelou tratar-se de Cannabis com o peso de 4,918 gr, substância compreendida na Tabela I-C anexa ao Dec-Lei nº 15/93.
«Tal quantidade de produto era suficiente para 10 doses individuais.
«O arguido havia adquirido essa substância estupefaciente a pessoa cuja identidade não se apurou e destinava-o ao seu próprio consumo outra parte.
«Conhecia as características de tal produto estupefaciente e tinha consciência de que a detenção e cedência a qualquer título, bem como o consumo de tal tipo de substâncias são actos ilícitos.
«45º
«Provado apenas o que já consta de 30º, 42º, 43º e 44º.
«46º
«Ao subtraírem e apoderarem-se dos objectos e valores supra referidos os arguidos procederam de forma concertada, deliberada, livre e conscientemente.
«Os arguidos B………….., C.................., D.................., E.................., G.................. e N.................. não exercem qualquer actividade profissional.
Sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal, no entanto, não se inibiram de as praticar.
«47º
«1º - O arguido B……….., conhecido pela alcunha de “B1………….”, já foi condenado pela prática dos seguintes crimes:
«em 23/10/2001 em pena de multa pelo crime introdução em lugar vedado ao público;
«em 07/02/2002 em pena de multa pelos crimes de furto simples e condução ilegal, multa que foi substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade;
«em 01/03/2002 em pena de multa pelo crime de condução ilegal, a qual foi convertida em prestação de trabalho a favor da comunidade;
«e em 25/05/2004 em pena de multa pelo crime de furto de uso de veículo.
«O arguido concluiu o 4º ano [do] ensino básico, estava desempregado à data em que foi detido, é oriundo de uma família disfuncional, com sete filhos, muito carenciada a todos os níveis, os pais desocupados, dependentes de subsídios, e condições habitacionais precárias; o pai ligado a expedientes de prostituição, mantém relacionamento com quatro mulheres e respectivos filhos, num total de 22 e exerce a sua autoridade fomentando um clima de violência e terror; a mãe incapaz de exercer o poder parental, evidencia grandes fragilidades e tendências desculpabilizantes.
«Enquanto criança o arguido foi a uma ou duas consultas de pedopsiquiatria no Hospital Maria Pia, mas não seguiu qualquer tratamento, não obstante ter sido indicado à sua mãe que ele deveria manter apoio psicológico. Foi alvo de intervenção do Tribunal de menores com medida tutelar de internamento, sem sucesso.
«Enquanto recluído já foi alvo de quatro punições por diversas condutas proibidas, de entre elas por agressões graves a companheiros. Deixou, por desinteresse o trabalho que lhe foi destinado na padaria
«Sem apoio e sem retaguarda familiar o arguido adoptou, desde muito jovem, comportamento desadaptado e violador da ordem jurídica, e envolvência com consumo de estupefacientes; foi alvo de sucessivas intervenções judiciais, quer enquanto menor, quer depois de atingida a idade penal. Não obstante o arguido nunca conseguiu aderir a hábitos de disciplina nem de trabalho.
«48º
«2º - O arguido RICARDO FILIPE SOARES DE JESUS, conhecido pela alcunha de “C1..................”, já foi condenado pela prática dos seguintes crimes:
«em 05/07/2001 em pena de multa por ofensa à integridade física;
«em 26/01/2004 em pena de 3 meses de prisão, com a execução suspensa, pelo crime de ofensa à integridade física simples;
«e em 24/05/2004 em pena de multa pelo crime de introdução em lugar vedado ao público.
«Provém de uma família desestruturada, marcada pela ausência da figura paterna e pela permissividade e desculpabilização da figura materna. A partir do 5º ano adoptou condutas desviantes, desadequado com os professores, praticou actos de vandalismo e envolveu-se no consumo de estupefacientes, sendo-lhe, por isso aplicada medida tutelar de internamento. No decurso dessa medida frequentou um curso pré-profissional de encadernação, mas regressado ao agregado de origem manteve o comportamento instável com esporádicas experiências de trabalho.
«Enquanto recluído foi alvo de duas sanções disciplinares, designadamente por danos em bens da administração prisional e deste Tribunal e por agressões a outros reclusos, e, não obstante ter-lhe sido facultada a possibilidade de trabalhar, optou por não o fazer.
«49º
«3º - O arguido D.................., conhecido pela alcunha de “D1..................”, já foi condenado:
«em 24/10/2001 em pena de multa pelo crime de desobediência;
«em 23/05/2002 em pena de multa pelo crime de desobediência;
«e em 17/02/2005 em pena de multa pelo crime de emissão de cheque sem cobertura;
«O arguido “D1..................” é jogador de basquetebol da Associação Nacional de Desporto para a Deficiência Mental e convocado para o estágio final da selecção nacional e para o campeonato da Europa de basquetebol.
«50º
«4º - O arguido E.................., conhecido pela alcunha de “E1..................”, já foi condenado:
«em 16/12/2002 em pena de multa pelo crime de ofensa à integridade física qualificada;
«e em 20/01/2004 em pena de multa pelo crime de condução ilegal.
«51º
«5º - O arguido F.................., não tem antecedentes criminais (fls. 1767 do 9º Volume).
«52º
«6º - O arguido G.................., conhecido pela alcunha de “G1..................”, já foi condenado pela prática dos seguintes crimes:
«em 09/08/2000 em multa por condução ilegal,
«em 09/01/2001 em multa por condução ilegal,
«em 02/04/2002 em multa por condução ilegal,
«em 18/06/2002, na pena de prisão de 19 meses, com a execução suspensa por 19 meses, pela autoria de um crime de tráfico de menor gravidade, p.p. pelo artº 25º al. a) do DL 15/93 de 22/1;
«em 25/07/2002 em multa por condução ilegal;
«em 13/11/2002 em multa por receptação;
«e em 09/03/2004, na pena de prisão de 8 meses, substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade, pela autoria de um crime de tráfico de menor gravidade, p.p. pelo artº 25º al. a) do DL 15/93 de 22/1.
«Provém de uma família disfuncional, marcada pela violência do pai contra a mãe, que assumiu a educação dos filhos com superprotecção destes, se bem que tenha beneficiado de boas condições de habitabilidade e de uma situação económica estável até aos 14 anos de idade, altura em que os pais se separaram ficando a mãe com os filhos em precária situação económica. Manteve a escolaridade até ao 8º ano, iniciando-se então no consumo de estupefacientes com a consequente adopção de condutas desviantes. Aos 17 anos começou a trabalhar como serralheiro, e manteve essa actividade por 2 anos, tendo-a abandonado por se considerar mal pago. Desde então tem mantido trabalhos esporádicos. Tentou integrar o serviço militar mas não foi aceite, e também esporadicamente trabalhou com o irmão mais velho que é pescador. Ultimamente trabalha nas obras do metro do Porto mas devido a acidente de trabalho está com baixa médica. Tem-se mantido afastado do consumo de estupefacientes e da convivência com o grupo habitual desde que foram presos os seus amigos e co-arguidos neste processo; no meio social em que se insere não goza de imagem positiva; teve dificuldades no cumprimento das penas de prestação de trabalho a favor da comunidade devido à dificuldade de interiorizar o cumprimento de regras e normas que o levava a não respeitar horários e a não justificar ausências.
«53º
«7º - A arguida H.................., não tem antecedentes criminais. (fls. 1769 do 9º Volume) e vive nas condições descritas no relatório do IRS de fls. 3384 e seguintes do 16º Volume que aqui se dá por integralmente reproduzido.
«54º
«8º - A arguida I…………., não tem antecedentes criminais. (fls. 1770 do 9º Volume) e vive nas condições descritas no relatório do IRS de fls. 3391 e seguintes do 16º Volume que aqui se dá por integralmente reproduzido.
«55º
«9º - O arguido J……….., trabalhava na marinha mercante, tem a nacionalidade J1.................. e actualmente está reformado.
«56º
«10º - O arguido L.................., conhecido pela alcunha de “L1..................”, em 06/02/2004 foi condenado como autor de um crime de roubo na pena de nove meses de prisão cuja execução ficou suspensa.
«O arguido provém de uma agregado familiar de modestas condições sociais e económicas, marcado pelo alcoolismo e violência do pai contra a mulher e os filhos, agravado pela doença degenerativa do foro neurológico que veio a incapacitar a mãe, sendo que o arguido e o irmão, incapazes de se revoltarem contra o pai passaram também a ser agressores da mãe, a qual já foi retirada de casa e internada em lar da 3ª idade.
«O arguido manteve um percurso escolar estável até concluir o 1º ciclo, após o que adoptou condutas desajustadas, desmotivadas e de absentismo escolar, acabando por abandonar a escola. Iniciou um curso de formação profissional de electricidade do qual foi desvinculado por excesso de faltas. Devido a vadiagem e prática de pequenos furto foi submetido a medida tutelar de internamento e regressado ao agregado de origem agudizou-se a situação familiar porque o pai, único garante da subsistência familiar sofreu um AVC e ficou incapacitado.
«Entretanto a família foi beneficiada pela atribuição de uma nova casa camarária, com boas condições para todos os membros do agregado familiar Manteve um trabalho esporádico de montagem de espectáculos.
«57º
«11º - O arguido M.................., conhecido pela alcunha de “M1………..”, já foi condenado pela prática dos seguintes crimes:
«em 23/09/2003 em pena de multa pelo crime de condução ilegal;
«em 18/12/2003 em pena de prestação de trabalho a favor da comunidade pelos crimes de furto e condução ilegal;
«em 06/02/2004 na pena de 8 meses de prisão, com a execução suspensa, pela autoria de um crime de roubo;
«em 12/02/2004 na pena de 7 meses de prisão pelo crime de roubo, substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade;
«e em 25/05/2004 em pena de multa pelo crime de condução ilegal.
«O arguido tem a 4ª classe e estava desempregado à data em que foi detido.
«Provém de uma família disfuncional, com sete filhos, muito carenciada a todos os níveis, os pais desocupados, dependentes de subsídios, as condições habitacionais precárias e o pai ligado a expedientes de prostituição, com mais 3 agregados familiares constituídos, e com um total de 22 filhos, fomentando nas mulheres e filhos um clima de violência e terror; a mãe tem revelado incapacidade total de se opor a esta desorganização de vida, bem como de exercer o poder parental, mantendo como regra a desculpabilização dos filhos. Sem apoio e sem retaguarda familiar o arguido adoptou, desde muito jovem condutas desviantes, caracterizadas pelo cometimento de infracções, pelo consumo de estupefacientes e outros comportamentos desadaptados que determinaram, sem sucesso, a intervenção judicial quer enquanto menor, quer depois de atingida a idade penal.
«Depois de recluído já sofreu duas punições por condutas proibidas no EP, uma das quais por agressões graves a companheiros.
«58º
«12º - O arguido N…………, conhecido pela alcunha de “N1..................”, não tem antecedentes criminais (fls. 1775 do 9º Volume). Os pais do arguido de modesta condição económica e social eram muito jovens quando ele nasceu e divorciaram-se quando ele tinha 4 anos de idade, passando a integrar o agregado familiar dos avós maternos, pessoas em quem a mãe foi delegando as suas funções parentais.
«O percurso escolar foi marcado por fraca assiduidade e sem aproveitamento, abandonando a escola no 5º ano de escolaridade com 15 anos. Adoptou comportamentos desviantes desde os 14 anos de idade, de entre eles o consumo de estupefacientes e outras infracções que determinaram intervenção a nível tutelar. Actualmente vive com uma companheira e com a bebé de meses nascida desta relação, sobrevivendo com o apoio da segurança social e da família alargada.
Factos dos pedidos cíveis
«1º - Do pedido do MºPº em representação do Estado
«Na sequência dos factos supra relatados em 10º, a PSP assumiu o pagamento das despesas de tratamentos médicos a que foi submetido o agente O…………. bem como o pagamento dos vencimentos relativos aos períodos em que o dito agente esteve incapacitado de trabalhar.
«Assim, a PSP pagou: (cf. certidão de fls. 1375 e seguintes do 8º Volume)
«- € 67,99 pelos tratamentos médicos/consultas,
«- € 5.254,28 relativo a vencimentos,
«no montante global de € 9.322,27.
«Tal quantia não foi, até à presente data, entregue nos cofres do Estado.
«2º - Do pedido da Unidade Local de Saúde de Matosinhos, SA
«Em virtude das lesões apresentadas pelo ofendido P………… o Hospital Pedro Hispano prestou-lhe assistência médica no valor de € 80,70, quantia que nunca lhe foi paga. – cf. facturas de fls. 1955 e 1956 do Vol. 10º
«Essas lesões foram causadas pelos arguidos G.................., o “G1..................”, e M.................., o “M1..................”, e consequência directa e necessária das condutas destes arguidos supra descritas em 3º.
«3º - Do pedido do ofendido P……………….
«No dia 04 de Abril de 2004, antes das 21h, os arguidos G.................., o “G1..................” e M.................., o “M1..................”, dirigiram-se à Rua ….., em Leça da Palmeira, onde reside o ofendido P………………...
«Perto da casa deste atiraram com o motociclo do ofendido, que ali se encontrava estacionado para o chão, provocando estragos na carnagem traseira, na ponteira do escape e na manete direita.
«Foi quando chegou perto da sua casa e se debruçou para ver os danos do seu motociclo, cerca das 21 horas, que o ofendido foi alvo das agressões supra descritas no facto 3º.
«A reparação do motociclo foi orçada em € 335,00.
«No decurso das agressões estes arguidos danificaram também o telemóvel e o relógio Cassio do ofendido, nos valores respectivos de € 300.00 e € 50,00.
«Em consequência desta conduta dos arguidos o ofendido sofreu dores, angústia, nervosismo, ansiedade e vergonha.
«E ficou impossibilitado de trabalhar durante 10 dias, devido às lesões visíveis da face, deixando de auferir a remuneração global de € 100,00 nos part-times em que trabalha.
«4º - Do pedido da ofendida “Q..................”
«Os arguidos “B1..................” e “C1..................” subtraíram do estabelecimento comercial da ofendida supra identificado no facto 15º, os objectos descritos a fls. 273 e 274 do Apenso XVIII, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, os quais a ofendida adquiriu pelo valor global de € 5.335,18, montante ao qual acresce a taxa de 19% de IVA, o que totaliza o montante de € 6.348,86.
«5º - Do pedido do ofendido R..................
«O veiculo que foi-lhe subtraído pelos arguidos “B1..................” e “C1..................”, ficou inutilizado e tinha valor não inferior a € 2.500,00, em conformidade com os factos supra descritos em 33º e 37º.
«6º - Do pedido do ofendido S..................,
«Era o proprietário dos objectos que se encontravam no interior desse veículo de matrícula RO-..-.., de marca Toyota Carina, objectos que nunca foram recuperados, supra descritos em 33º, e que tinham o valor de € 300,00.»
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3.2. A impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto
Os recorrentes D……………. (……), G.................. (…..), C………. e B…………. impugnam a decisão proferida sobre matéria de facto, nos concretos pontos que especificam, como, adiante, veremos, sendo à impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, por erro de julgamento, que se reconduz a impugnação do acórdão, no quadro dos vícios do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, por parte dos recorrentes C.................. e B.................., conforme deixámos esclarecido.
3.2.1. Tem sido repetidamente afirmado – e nós não nos cansamos de o repetir - que o recurso em matéria de facto perante as relações não se destina a um novo julgamento mas constitui apenas remédio para os vícios do julgamento em 1.ª instância(3).
Como não pode deixar de ser. O tribunal de recurso não dispõe da relação de proximidade comunicante com os participantes processuais, de modo a obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão, que só o princípio da imediação, intrinsecamente ligado ao da oralidade, assegura.
Sem dispor da apreciação directa e imediata da prova, ao tribunal de recurso cabe, em face da transcrição da prova produzida em audiência e da análise das provas examinadas em audiência, averiguar se existe um erro de julgamento na fixação da matéria de facto, por essa transcrição ou essa análise evidenciarem ou que foram valoradas provas proibidas ou que as provas (admissíveis) foram valoradas com violação das regras que regem a apreciação da prova.
Os recursos convocam, especialmente, a questão da valoração dos depoimentos de testemunhas, agentes policiais, os quais relataram informações que tinham recebido dos arguidos, numa fase inicial do processo de investigação dos factos e, portanto, antes de eles terem sido constituídos como arguidos.
Invocam, a propósito, que tais depoimentos não são legalmente permitidos, implicando a sua valoração, como meio de prova, violação, nomeadamente, do disposto nos artigos 125.º, 128.º, 129.º, 340.º, 343.º, 355.º, 356.º, 357.º do CPP.
O que está em causa é o conteúdo de depoimentos dos órgãos de polícia criminal que terão incidido, não sobre declarações processualmente registadas, mas sobre declarações avulsas, informais e, por isso, não submetidas à disciplina processual da permissão ou proibição de leitura.
Não estando em causa declarações formalizadas e processualmente adquiridas como meio de prova pessoal, cuja leitura não seja permitida em audiência mas, antes, as chamadas «conversas informais» - que, em rigor processual, não existem -, é-lhe estranha a problemática dos artigos 356.º, n.º 7, e 357.º do CPP.
Estas disposições têm um âmbito de intervenção bem delimitado. Referem-se a declarações e pretendem prevenir a utilização probatória indirecta na audiência de declarações que a lei não permite que sejam utilizadas, como as que são prestadas em momento processual anterior e cuja leitura e, consequentemente, utilização probatória não seja permitida. No caso de declarações do arguido, resulta do regime específico de leitura previsto no artigo 357.º que, optando o arguido pelo silêncio na audiência, não pode haver leitura de declarações anteriores e, consequentemente, os órgãos de polícia criminal não podem ser inquiridos como testemunhas sobre tais declarações.
Nos termos do art. 55.º, n.º 2, do CPP, “compete em especial aos órgãos de polícia criminal, mesmo por iniciativa própria, colher notícias do crime e impedir quanto possível as suas consequências, descobrir os seus agentes e levar a cabo os actos necessários e urgentes destinados a assegurar os meios de prova”.
Se, durante qualquer inquirição feita a pessoa que não é arguido, surgir fundada suspeita de crime por ela cometido, a entidade que procede ao acto suspende-o imediatamente e procede à comunicação de que passa a assumir a qualidade de arguido e à indicação dos seus deveres e direitos que lhe assistem, conforme dispõem os art. 59.º, n.º 1 e 58.º, n.º 2, ambos do CPP.
A preterição de tal formalidade implica que as declarações prestadas pela pessoa visada não podem ser utilizadas como prova contra ela.
Assim, as chamadas “conversas informais” dos arguidos com os agentes policiais, antes de serem constituídos arguidos, não podem ser valorizadas em sede probatória.
Sobre esta questão, escreveu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11/07/01(4):
«...não podem ser tidas em conta conversas informais do arguido com agentes da PJ. Tais conversas informais, a propósito dos factos em averiguação, estão sujeitas ao princípio da legalidade, ínsito no artigo 2.º do CPPenal, proveniente do artigo 29.º da CRP (nulla poena sine judicio), só em processo penal podendo ser aplicada uma pena ou medida de segurança. O processo organizado na dependência do MP, tem de obedecer aos ditames dos artigos 262.º e 267.º Por isso, as ditas “conversas informais” só podem ter valor probatório se transpostas para o processo em forma de auto e com respeito pelas regras legais de recolha de prova.
«Aliás, não há conversas informais, com validade probatória à margem do processo, sejam quais forem as formas que assumam desde que não tenham assumido os procedimentos de recolha admitidos por lei e por ela sancionados...(as diligências são reduzidas a auto – artigo 275.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
«Haveria fraude à lei se se permitisse o uso de conversas informais não documentadas e fora de qualquer controlo. Claro que as «conversas informais», uma vez transpostas para o processo, deixarão de ser...informais”.»
E, como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Janeiro de 2005(5):
«No que respeita a este ponto, os princípios estruturantes do processo penal e, especialmente, os atinentes ao conteúdo essencial do direito de defesa, não permitem a descaracterização indirecta, mediada por terceiros, do direito do arguido a não responder a perguntas ou a não prestar declarações (artigos 61.º, n.º 1, e 343.º, n.º 1, do CPP), enquanto tradução da garantia contra a auto-incriminação (“privilege against sel-incrimination”), que significa que o acusado não pode ser constituído, contra a sua vontade, em fonte de prova contra si próprio, e que não pode ser compelido a testemunhar em seu desfavor.
«O privilégio contra a auto-incriminação significa que o arguido não pode ser obrigado, nem deve ser condicionado a contribuir para a sua própria incriminação, isto é, tem o direito a não ceder ou fornecer informações ou elementos (v. g. documentais) que o desfavoreçam, ou a não prestar declarações, sem que do seu silêncio possam resultar quaisquer consequências negativas ou ilações desfavoráveis (cfr., v. g., acórdão de 3 de maio de 2001, do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, no caso J. B. C. Suíça).
«A possibilidade de colaboração co-determinante no processo, desde a fase de recolha da prova (aquisição da prova), até ao momento de administração relevante e contraditória (utilização) das provas encontra-se, porém, na disponibilidade do arguido, que pode livremente colaborar na investigação e contribuir para aquisições probatórias substanciais autónomas das simples declarações que as proporcionam e que, nessa medida, não podem ser eliminadas posteriormente pela invocação da garantia contra a auto-incriminação.
«E, nesta medida, os termos da colaboração prestada pelo arguido e as consequências derivadas no plano da aquisição probatória, não devem ser postos em causa, caso venha a invocar em momento posterior o direito ao silêncio, salvo se, como se referiu, a vontade e a determinação tiver sido perturbada, constrangida ou condicionada de tal modo que a situação possa ser enquadrada nas proibições de prova do artigo 126.º do CPP.
«Mas os meios de prova derivados, na medida em que sejam autónomos (recte, em que ganhem autonomia como meios de prova), não se confundem com eventuais informações transmitidas pelo arguido e que tenham possibilitado a identificação e a correspondente aquisição probatória, ou a realização e a prática de actos processuais com formato e dimensão própria na enumeração dos meios de prova.»
Também os suspeitos, ainda não constituídos arguidos, podem, para além de prestarem declarações sobre os factos, nas quais, eventualmente, assumam a sua autoria e indiquem os seus comparticipantes, livremente colaborar na investigação e contribuir para aquisições probatórias autónomas das simples declarações que prestaram.
Se a confissão puder ser o bastante para fundamentar uma suspeita fundada de ter sido o suspeito o autor dos crimes em averiguação, nessa circunstância, a diligência deverá ser imediatamente suspensa e proceder-se à comunicação de que passa a assumir a qualidade de «arguido» bem como à indicação dos deveres e direitos que lhe assistiam, conforme dispõem os artigos 59.º, n.º 1, e 58.º, n.º 2, ambos do CPP. A preterição de tal formalidade implica que as declarações prestadas pela pessoa visada não possam ser utilizadas como prova contra ela.
Todavia, também pode acontecer que as informações prestadas, na ausência de outros meios de prova e até da própria notícia do crime, não sejam suficientes para conformar uma «fundada suspeita de crime», competindo aos órgãos de polícia criminal, mesmo antes de receberem ordem da autoridade judiciária competente para procederem a investigações, praticar as actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nomeadamente, proceder a exames dos vestígios do crime e a apreensões no decurso de revistas ou buscas (artigo 249.º do CPP).
As diligências de prova realizadas, nessas circunstâncias, se conduzem, nomeadamente, a aquisições de provas reais (v. g., apreensões) ganham autonomia relativamente às declarações prestadas pelo suspeito. Tais meios de prova, ainda que adquiridos na sequência de informações prestadas pelos suspeitos, são diversos delas e não um seu puro complemento.
Há, portanto, que distinguir entre as chamadas «conversas informais» mantidas pelos órgãos de polícia criminal com arguidos e suspeitos - as quais, em rigor, são processualmente inexistentes e incognoscíveis(6) - e a actividade investigatória realizada pelo mesmos órgãos de polícia criminal (as diligências probatórias realizadas e as provas obtidas) na sequência dessas «conversas», desde que autónomas delas.
Os órgãos de polícia criminal, na estrita medida em que deponham sobre a actividade investigatória que realizaram, nomeadamente buscas e apreensões, ainda que levada a cabo com a colaboração ou a informação de suspeitos, não depõem sobre matérias proibidas, já que depõem, não sobre factos que lhes tenham sido transmitidos, antes, sobre o resultado da sua percepção directa, colhida durante a realização da actividade investigatória autónoma, embora sequencial. Portanto, nesta perspectiva, não se trata de depoimento indirecto, sujeito ao regime do artigo 129.º do CPP(7).
Nessa estrita medida, os depoimentos dos agentes policiais constituem meio de prova processualmente válido e admissível, a valorar, como a demais prova testemunhal, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.
O princípio da livre apreciação da prova, acolhido expressamente no artigo 127.º do CPP, significa, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminantes do valor a atribuir à prova e, de forma positiva, que o tribunal(8) aprecia a prova produzida e examinada em audiência com base exclusivamente na livre valoração e na sua convicção pessoal.
O princípio da livre apreciação da prova situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração; é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis(9).
A convicção do tribunal há-de ser, necessariamente, uma convicção pessoal – até porque nela desempenha um papel de relevo não só uma actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais -, mas, em todo o caso, também ela, uma convicção objectivável e motivável, portanto, capaz de impor-se aos outros, designadamente, ao tribunal de recurso, quando é chamado ao controlo efectivo da apreciação da prova. Por isso, a livre convicção do tribunal não deve nunca implicar o arbítrio ou uma decisão irracional, «puramente impressionista-emocional que se furte, num incondicional subjectivismo, à fundamentação e à comunicação»(10).
Uma tal convicção existirá quando, e só quando, o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável.
A afirmação da prova de um certo facto representa sempre o resultado da formulação de um juízo humano. Uma vez que jamais este pode basear-se na absoluta certeza, o sistema jurídico basta-se com a verificação de uma situação que, de acordo com a natureza dos factos e/ou dos meios de prova, permita ao tribunal a formação da convicção assente em padrões de probabilidade, que permita afastar a situação de dúvida razoável.
O princípio in dubio pro reo, enquanto expressão, ao nível da apreciação da prova do princípio político-jurídico da presunção de inocência, traduz-se, precisamente, na imposição de que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido. Opera, exclusivamente, sobre o regime do ónus da prova – a dúvida resolve-se a favor do arguido.
No entanto, a convicção do tribunal tanto pode assentar em prova directa do facto como em prova indiciária da qual se infere o facto probando.
Desde logo é legítimo o recurso a presunções simples ou naturais, uma vez que são admissíveis em processo penal as provas que não forem proibidas por lei (artigo 125.º do CPP) e o artigo 349.º do Código Civil prescreve que as presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido, sendo admitidas as presunções judiciais nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (artigo 351.º do CC).
As presunções simples ou naturais são simples meios de convicção, pois que se encontram na base de qualquer juízo. O sistema probatório alicerça-se em grande parte no raciocínio indutivo de um facto conhecido para um facto desconhecido; toda a prova indirecta se faz valer através desta espécie de presunções. Conquanto nem sempre resulte explícita a sua intervenção na formação da convicção jurisdicional, constituem um importante mecanismo que pode levar o tribunal a afirmar a verificação de um certo facto controvertido, suprindo as lacunas de conhecimento ou de informação que não possam ser preenchidas por outros meios de prova.
3.2.2. Postas estas considerações gerais, passaremos a conhecer da impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, tendo-as como referentes.
Factos do ponto 1.º da matéria de facto dada por provada
São impugnados pelos recorrentes C.................. e B...................
Sustenta o primeiro que não foi produzida qualquer prova que sustente a sua condenação pela prática, em co-autoria, deste crime.
Pretende o segundo que a apreensão dos cheques não constitui prova bastante para a sua condenação.
Ou seja, os recorrentes não questionam a ocorrência dos factos, nas circunstâncias de tempo e lugar descritos, mas tão-só que o tribunal tenha dado por provado que tenham sido eles os seus co-autores.
A convicção do tribunal quanto à prática, em co-autoria, pelos recorrentes, do crime de furto do veículo Honda Civic SI-..-.., de T.................., assentou nas «declarações informais» do recorrente B.................. e na apreensão a este de cheques que se encontravam no veículo quando o mesmo foi subtraído.
Se as «declarações informais» do recorrente B.................. não são meio de prova válido, já a apreensão, em poder do recorrente B.................., de cheques que se encontravam no interior do veículo, quando este foi subtraído, constitui elemento probatório do qual se pode fundadamente inferir, pelas regras da lógica e da experiência comum, a sua participação no crime.
A apreensão dos cheques está comprovada no auto de apreensão de fls. 701 e foi confirmada pelo depoimento da testemunha CQ…………..
Se a comparticipação do recorrente C.................. não se mostra sustentada na prova validamente produzida e examinada em audiência, nenhuma censura merece a imputação dos factos descritos no artigo 1.º ao recorrente B...................
Em conformidade, alteramos a redacção do ponto 1.º da matéria de facto, dada por provada, a qual passa a ser a seguinte:
«1º
«Na madrugada do dia 07 de Julho de 2002, o arguido “B1..................” deslocou-se à Rua …… em Leça da Palmeira.
«Nesse local apropriou-se do veículo de matrícula SI-..-.., marca Honda Civic, pertencente a T...................
«Do interior dessa viatura retirou e levou com ele a quantia de € 100,00, uma máquina fotográfica no valor de € 200,00, diversos documentos, os artigos de vestuário referidos a fls. 654 e doze cheques do Banco Predial Português; estes cheques vieram a ser recuperados.
«O arguido agiu com a intenção de fazer seus o veículo e os objectos que se encontravam no seu interior, bem sabendo que os mesmos lhe não pertenciam e que agia contra a vontade do respectivo proprietário.»
Factos do ponto 3.º da matéria de facto dada por provada
São impugnados pelo recorrente G...................
Deu-os o tribunal como provados com base nas declarações do assistente e ofendido P…………………, nos depoimentos das testemunhas CR………… e CS…………, bem como nos elementos médicos juntos aos autos, os quais comprovam as lesões apresentadas pelo ofendido.
Na apreciação da prova produzida não se detecta qualquer erro de julgamento.
Ao contrário do que pretende o recorrente, há, no que releva, quer dizer quanto à agressão perpetrada pelo recorrente G.................., uma total concordância no relato do ofendido e das testemunhas.
A questão de saber se, para além do recorrente G.................. e do arguido M.................. outros indivíduos também agrediram o ofendido ou se esses outros apenas estavam presentes é ponto que não releva para a imputação ao recorrente dos factos provados.
Tanto mais que, sendo-lhe imputado o crime em co-autoria, o resultado total é-lhe imputável.
Também sobre quem iniciou a agressão não podem subsistir dúvidas, face à prova produzida, de que, no momento a que se refere o ponto 3.º da matéria de facto, foram o recorrente G.................. e o arguido M.................. os que tomaram a iniciativa de ofender corporalmente P……………….. e, efectivamente, o ofenderam, não tendo este mais do que procurado evitar os golpes que o atingiam. Não tem qualquer sentido, a pretexto de desavenças anteriores entre o ofendido e o recorrente e ainda que se aceite que, em data anterior, o ofendido agrediu o recorrente, convocar o disposto no n.º 3 do artigo 143.º do CP, uma vez que, no momento dos factos, não ocorreram lesão recíprocas.
Não merece, portanto, qualquer censura a decisão sobre matéria de facto que reflecte o ponto 3.º dos factos provados.
Factos do ponto 5.º da matéria de facto dada por provada
São impugnados pelos recorrentes D…………. e B...................
Pretende o primeiro que não foi produzida prova que permitisse concluir pela sua participação nos factos.
Baseia-se o segundo, essencialmente, no facto de o tribunal ter adquirido a convicção da sua participação nos factos com base em «declarações informais» de co-arguido, o qual, em audiência, exerceu o seu direito ao silêncio.
A convicção do tribunal, conforme resulta explicitado, no acórdão, sustentou-se na conjugação do depoimento do ofendido, com as apreensões efectuadas em casa do arguido E.................. (E1..................) e com as «declarações informais» do arguido D………… ao agente da PSP CT……………..
Da apreensão de objectos subtraídos do quiosque de BC……….. em casa do arguido E………… pode-se fundadamente inferir, pelas regras da lógica e da experiência comum, a sua participação nos factos.
Todavia, não há quaisquer outros meios de prova válidos que sustentem a participação dos recorrentes D…………. e B.................. nos factos.
Da leitura do depoimento da testemunha CT…………, prestado em audiência, resulta que o mesmo não se pronunciou, sequer, sobre os factos do ponto 5.º
Foi o agente da PSP CU………… quem se pronunciou sobre os mesmos. Por ter feito uma busca à residência do arguido E………….. onde foram apreendidos diversos artigos provenientes do furto no quiosque. É certo que esta testemunha, começando por dizer que obteve dos três (B1……….., E1.................. e D1..................), em conversa informal, essa informação (fls. 382 da transcrição), acaba por referir que foi apenas o arguido D1.................. quem lhe deu a informação (fls. 384 da transcrição).
Todavia, esta conversa informal não constitui meio de prova válido para a formação da convicção quanto à comparticipação dos recorrentes B.................. e D…………. nos factos.
Como tal, altera-se a matéria de facto constante do ponto 5.º dos factos provados, a qual passa a ter a seguinte redacção:
«5º
«Nas madrugadas de 10 para 11 e de 15 para 16 de Maio de 2003, o arguido E.................., conhecido por “E1..................”, e outro ou outros indivíduos não concretamente identificados dirigiram-se a um quiosque sito na Rua ……., …., loja …., Perafita, propriedade de BC………….
«Uma vez aí, o “E1..................” estroncou um gradeamento e uma janela, utilizando para o efeito um pé de cabra, e introduziram-se no dito quiosque.
«De onde retiraram e levaram com eles os objectos que se encontram descritos a fls. 17 e 18 do Vol. I, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, no valor global de € 1.232,94.
«O arguido E.................. e outro ou outros que o acompanhavam agiram com a intenção de fazer seus aqueles objectos, bem sabendo que os mesmos lhes não pertenciam e que agiam contra a vontade do respectivo proprietário.
«Em casa do arguido “E1..................” foram apreendidos os artigos constantes de fls. 234 e 235 do Vol. I, alguns deles subtraídos do referido quiosque.»
Factos do ponto 6.º da matéria de facto dada por provada
Impugnam estes factos os recorrentes B.................. e D...................
Pretende o recorrente D.................. que não foi produzida prova que permitisse concluir pela sua comparticipação na prática desses factos.
O recorrente B.................. argumenta na mesma linha e destaca o erro quanto à matrícula do veículo.
A comparticipação dos recorrentes (e do arguido E..................) no furto do veículo a que se refere o ponto 6.º da matéria de facto é inquestionável em face dos depoimentos das testemunhas O…………, CV………… e CT…………. que os viram a circular no veículo, na madrugada em que foi subtraído, ou imediatamente após terem-se apeado dele, como a decisão recorrida esclarece.
Aliás, o recorrente B.................. foi reconhecido como sendo o condutor do veículo e o recorrente D.................. acabou por ser detido quando pretendia abandonar em fuga o veículo.
Quanto à matrícula do veículo Fiat Uno manifesta-se, efectivamente, um mero lapso material, como decorre dos autos (termo de entrega de fls. 90/ 1.º volume) e do depoimento da proprietária do veículo, CX…………., o qual este tribunal, nos termos do artigo 380.º, n.º 1, alínea a), do CPP, pode oficiosamente corrigir.
Corrige-se, assim, o ponto 6.º da matéria de facto, por forma a que a matrícula do veículo que dele consta passe a ser «..-..-CE».
Factos do ponto 7.º da matéria de facto provada
São, apenas, impugnados pelo recorrente D.................. com a alegação genérica de que não foi produzida prova que permitisse dar por assente a sua comparticipação.
Mas não tem razão.
Diversos objectos subtraídos no mini-mercado “BE…………” foram encontrados, pelos agentes da PSP, no veículo Fiat Uno ..-..-CE (conforme auto de apreensão de fls. 59/1.º volume, referido, ainda, no ponto 10.º da matéria de facto).
Veículo em que, como antes referimos, se transportavam o recorrente e os arguidos B.................. e E.................. (ponto 6 da matéria de facto), vindo o recorrente a ser detido quando pretendia abandonar o veículo, em fuga.
Não sendo de desconsiderar, ainda, a tentativa de fugir à PSP, enquanto circularam no veículo Fiat Uno, conforme se descreve no ponto 8.º da matéria de facto, este não impugnado.
Estes factos, associados à apreensão de objectos subtraídos no mini-mercado no interior do veículo, sobre a qual se pronunciaram, com conhecimento directo, as testemunhas CV…………. e CT…………, demonstram que a convicção adquirida pelo tribunal, relativamente aos factos descritos no ponto 7.º, está solidamente fundada nos meios de prova produzidos e examinados em audiência.
Factos do ponto 9.º da matéria de facto provada
O recorrente B.................. impugna que tenha sido dado por provado que não se encontrava habilitado para conduzir, sustentando que a prova desse facto só pode ser feita documentalmente.
Não questiona o recorrente que era facto conhecido da PSP que ele não se encontrava habilitado para conduzir (ele próprio reconhece que duas testemunhas, agentes da PSP, o referiram em audiência).
Por outro lado, demonstra-se documentalmente, pelo CRC, que o recorrente B.................. já foi condenado pelo crime de condução ilegal.
Face a estes meios de prova, não se mostra pertinente censurar o tribunal por ter dado por provado o facto impugnado.
Em nosso entender, o recorrente coloca mal a questão. A prova de que se encontrava, à data, habilitado para conduzir veículos automóveis, essa sim, teria de ser feita pelo documento que certificasse a habilitação legal para conduzir. E o recorrente não a produziu.
Factos do ponto 10.º da matéria de facto provada
São impugnados pelo recorrente D...................
Pretende que o depoimento do agente O………….. não autorizaria que fossem dados como provados.
Desconsidera, todavia, o recorrente que a prova desses factos não resultou, apenas, do depoimento dessa testemunha mas, ainda, do depoimento da testemunha CT…………...
Ora, do depoimento desta testemunha resulta que o recorrente, porque tentava fugir, foi agarrado pela testemunha O…………. e que, não obstante, continuava a esbracejar e a tentar fugir, o que obrigou aquela testemunha a intervir, em auxílio do ofendido O………….., conseguindo algemar o recorrente.
O depoimento da testemunha O…………, não obstante as hesitações assinaladas na motivação da decisão de facto, não deixa, contudo, de relevar no sentido da oposição física do recorrente à sua detenção, obrigando a testemunha a usar da força física (a “engalfinhar-se” com o recorrente, como referiu a testemunha CT………….) para lograr a concretização do propósito de o deter.
Daí que, se não fosse a acção do recorrente, visando opor-se à detenção, nunca o agente O…………….. teria sofrido as lesões que lhe causaram 141 dias de doença, com incapacidade para o serviço, e uma IPP de 2,2%. Não há, portanto, que censurar a decisão, ao nível da imputação do resultado à acção do recorrente.
Factos do ponto 12.º da matéria de facto provada
São impugnados pelo recorrente B...................
Pretende que o facto dos bens que se encontravam no veículo furtado terem sido apreendidos em seu poder não é suficiente para se lhe imputar a autoria do furto do veículo.
Mas não tem razão. A apreensão em seu poder de tais bens é um facto do qual, pelas regras da experiência e da normalidade, se pode fundadamente inferir ter sido ele o autor do furto.
Não há, assim, razão para alterar a decisão sobre matéria de facto contida neste ponto.
Factos do ponto 13.º da matéria de facto provada
São impugnados pelos recorrentes C.................. e B...................
Sustentam ambos, em síntese, que não foi produzida prova válida da qual se possa concluir terem eles cometido o furto objecto desse ponto da matéria de facto.
Têm razão.
Na verdade, sobre a autoria do crime apenas se pronunciou a testemunha CU……………, referindo-se a conversas informais com os recorrentes e o co-arguido N…………… (N1..................), sendo que só a este último foram apreendidos objectos provenientes do estabelecimento assaltado.
As conversas informais da referida testemunha com os recorrentes não constituem prova válida para, com base nela, e outra não há, imputar aos recorrentes a autoria do furto.
Como tal, altera-se a matéria de facto constante do ponto 13.º dos factos provados, o qual passa a ter a seguinte redacção:
«13.º
«Na madrugada de 07 de Fevereiro de 2004, o arguido “N1..................” e outros indivíduos não concretamente identificados dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado “BL………….., Lda”, sito na Rua …………., n.º …….. em Leça da Palmeira, propriedade de BM…………...
«Uma vez aí, agindo em comunhão de esforços e de intentos, após terem subido ao telhado e destruído uma pequena porta, introduziram-se no mesmo e apoderaram-se dos objectos que se encontram descritos a fls. 190 do apenso XVIII, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, no valor global de € 9.169,75.
«Agiram eles sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que agiam sem conhecimento e contra a vontade do seu proprietário.»
Factos do artigo 14.º da matéria de facto provada
São impugnados pelos recorrentes C.................. e B...................
Pretende o recorrente C.................., em suma, que não foi produzida prova que autorize concluir ter sido ele co-autor dos factos e o recorrente B.................. sustenta que a convicção adquirida pelo tribunal recorrido quanto a ter sido ele co-autor dos factos se baseia em prova que não podia ter sido valorada pelo tribunal.
Não têm razão.
Quanto ao recorrente C.................., a sua impressão digital recolhida, no local, após os factos sustenta, fundadamente, uma convicção de certeza quanto à sua co-autoria nos factos.
Relativamente ao recorrente B.................., a convicção do tribunal não se baseou, exclusivamente, em conversas informais dele com o agente da PSP CU…………… mas na recuperação, por esta testemunha, dos objectos subtraídos, escondidos em local (casa abandonada, debaixo de tábuas do soalho), que lhe foi indicado pelo recorrente.
Factos do ponto 15.º da matéria de facto provada
São impugnados pelos recorrentes C.................. e B...................
Os recorrentes sustentam, em síntese, que não foi produzida prova que permita concluir pela sua comparticipação nos factos, salientando, ainda, o recorrente B.................. que a convicção do tribunal se alicerçou em meras declarações informais, não sustentadas em qualquer meio de prova, designadamente, apreensões que, a ele, tivessem sido feitas.
O depoimento da testemunha BP……………….., sócia-gerente do estabelecimento “Q..................”, não relevou, efectivamente, para esclarecer a autoria dos factos.
Quanto ao par de óculos, proveniente desse estabelecimento, que, na motivação, se diz ter sido recuperado na posse do arguido B.................., manifesta-se, na verdade, um lapso, na medida em que a testemunha CU………….. referiu que um par de óculos proveniente do estabelecimento foi apreendido ao arguido M.................. (M1..................). Mais referiu esta testemunha que outros artigos, provenientes do mesmo estabelecimento, foram apreendidos numa busca domiciliária que foi realizada na residência do arguido conhecido pela alcunha de G1.................. (cfr. fls. 403 da transcrição), manifestando-se, portanto, na motivação, outro lapso quando alude à apreensão de objectos provenientes do estabelecimento ao arguido C...................
A leitura do depoimento da testemunha CU……………, no que a este ponto da matéria de facto interessa, demonstra que esta testemunha adquiriu o conhecimento de que os recorrentes teriam praticado os factos, exclusivamente, com base em informações que por eles lhe foram fornecidas. O mesmo depoimento não demonstra, por outro lado, que para as apreensões de objectos provenientes do estabelecimento essas informações tivessem sido imprescindíveis, tanto mais que foram realizadas a outros co-arguidos (G.................. – G1.................. -, M.................. e N.................. – N1..................) cuja actividade criminosa era objecto da mesma investigação.
As conversas informais da referida testemunha com os recorrentes não constituem prova válida para, com base nela, e outra não há, imputar aos recorrentes a autoria do furto.
Como tal, altera-se a matéria de facto constante do ponto 15.º dos factos provados, o qual passa a ter a seguinte redacção:
«15º
«Nessa mesma madrugada, indivíduos de identidade não apurada dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado “Q..................”, sito na Rua ……. e agindo em comunhão de esforços e de intentos, através de escalamento do tubo de escoamento de água pluviais, lograram introduzir-se no referido estabelecimento, propriedade de BP……………..
«De tal estabelecimento subtraíram os objectos que se encontram referidos a fls. 273 e 274, Apenso XVIII, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, no valor global de € 5.335,18.
«Agiram eles sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que agiam sem conhecimento e contra a vontade do seu proprietário.»
Factos dos pontos 19.º, 20.º e 21.º da matéria de facto dada por provada
São impugnados pelos recorrentes C.................. e B...................
Não questionam que os factos objecto desses pontos tenham ocorrido mas, tão só, a sua comparticipação na prática deles.
Sustenta o recorrente C.................. que a convicção adquirida pelo tribunal quanto a ele ter praticado os factos em co-autoria com o arguido B.................. se baseia, exclusivamente, nas declarações não formais prestadas pelo último na fase de inquérito.
O recorrente B.................., em síntese, também pretende que a convicção do tribunal se baseou nas conversas informais relatadas pela testemunha BP…………….. e invoca a equivocidade das apreensões realizadas.
Verifica-se da motivação que a convicção do tribunal, quanto à co-autoria dos recorrentes na prática dos factos dos pontos 19.º, 20.º e 21.º, se alicerçou no depoimento do agente da PSP CU…………….. e na recuperação de objectos efectuada com a indicação do arguido B.................. do local onde ele e o arguido C.................. os tinham escondido.
Do depoimento da testemunha CU…………….. decorre que ele teve conhecimento dos factos através do recorrente B.................. que lhe «confessou ter praticado um furto no restaurante “BS………………”, na companhia do arguido C..................». Foi, ainda, com base nas informações que lhe foram prestadas pelo recorrente B.................. que a testemunha recuperou objectos subtraídos no “BS…………….”, numa casa abandonada, que lhe foi indicada pelo recorrente B................... E foi, justamente, nessa casa abandonada, indicada pelo recorrente B.................. que foram recuperados objectos que tinham sido subtraídos do restaurante “BU…………….”.
Ou seja, a convicção do tribunal quanto à comparticipação do recorrente C.................. nos factos dos pontos 19.º, 20.º e 21.º da matéria de facto resulta, exclusivamente, do depoimento da testemunha CU…………… que não tem outro conhecimento dessa comparticipação que não seja o que lhe foi contado pelo recorrente B................... Não constitui, portanto, esse depoimento prova que validamente sustente uma convicção de certeza quanto à comparticipação do recorrente C.................., nos factos.
Quanto à comparticipação do recorrente B.................. há que distinguir os factos do ponto 19.º, por um lado, e os factos dos pontos 20.º e 21.º, por outro.
É que, relativamente, aos factos do ponto 19.º, não foi realizada qualquer apreensão de objectos, por indicação do recorrente B.................., que sustente que lhe seja imputada a prática desses factos, sem prejuízo, ainda, de a testemunha CU…………. se ter referido à «confissão» de um furto, e não dois, realizado no restaurante “BS…………….”.
Já quanto aos factos dos pontos 20.º e 21.º, a apreensão de objectos subtraídos dos restaurantes, nas circunstâncias relatadas nesses pontos de facto, numa casa abandonada, segundo indicações fornecidas pelo recorrente B.................., autoriza validamente uma convicção de certeza quanto a ele os ter praticado.
Em conformidade, altera-se a matéria de facto constante dos pontos 19.º, 20 e 21.º dos factos provados, os quais passam a ter a seguinte redacção:
«19º
«Na madrugada de 11 de Fevereiro de 2003, indivíduos não identificados dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado “BS…………”, sito na Rua de ………., em Leça da Palmeira, de que é proprietário BT…………..
«Actuando em união e conjugação de esforços, subiram ao telhado, através dele introduziram-se nesse estabelecimento, e ali apoderaram-se e levaram com eles a quantia monetária de € 700,00 que se encontrava na caixa registadora e um porta chaves contendo as chaves do dito estabelecimento.
«Agiram eles sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem conhecimento e contra a vontade do seu proprietário.
«20º
«Na posse de tais chaves, na madrugada de 27 de Fevereiro de 2003, o arguido “B1..................” e outro ou outros indivíduos não identificados dirigiram-se ao “BS…………”.
«No interior do estabelecimento ingeriram diversos alimentos e bebidas, após o que abandonaram o local levando com eles a quantia monetária de € 600,00 que se encontrava na caixa registadora bem como diversos utensílios de cozinha.
«Agiu o arguido B.................. e outro ou outros que o acompanhavam sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que agiam sem conhecimento e contra a vontade do seu proprietário.
«Ao arguido “B1..................” foram apreendidos os artigos constantes de fls. 60, 61 e 62 (apenso XVIII) alguns dos quais se reportam aos objectos furtados no estabelecimento supra referido.
«21º
«Na mesma madrugada de 27 de Fevereiro de 2003 o arguido “B1…………” e outro ou outros indivíduos não identificados dirigiram-se ao restaurante denominado “BU………..”, sito no Largo ……………. em Leça da Palmeira, propriedade de BV…………..
«Actuando em união e conjugação de esforços e de intentos, subiram ao telhado desse restaurante, retiraram algumas telhas, através da abertura assim conseguida introduziram-se no interior do restaurante, e dali retiraram e levaram com eles os objectos constantes do Auto de Notícia de fls. 27, Apenso XVIII, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, no valor aproximado de € 3800,00.
«O arguido B.................. e o indivíduo ou indivíduos que o acompanhavam agiram sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que agiam sem conhecimento e contra a vontade do seu proprietário.
«Alguns dos artigos então furtados viriam a ser apreendidos ao “B1..................”, conforme consta de fls. 61 e 62 do apenso XVIII.»
Factos do artigo 22.º da matéria de facto provada
O recorrente B.................. impugna a convicção adquirida pelo tribunal quanto a ter sido ele o autor do furto do veículo, destacando que o telemóvel apreendido no veículo não sustenta essa convicção, tanto mais que não há coincidência dos depoimentos sobre o nome inscrito no telemóvel.
A motivação da decisão de facto esclarece que o tribunal se baseou na admissão do furto, por parte do recorrente, ao agente CU…………. e no depoimento do agente da GNR CY………… que encontrou no veículo o telemóvel do arguido, personalizado em seu nome.
A testemunha CY…………… esclareceu a recuperação do veículo, sem que conseguisse identificar as três ou quatro pessoas que se encontravam junto dele e fugiram, os artigos que se encontravam junto dele, e espalhados à volta, e a existência, no interior do veículo, de um blusão com um telemóvel num bolso, no qual estava gravado o nome “B1..................”. Esta testemunha foi absolutamente clara sobre o nome gravado no telemóvel e, com firmeza, excluiu que fosse “M1..................”.
Por outro lado, a testemunha CU…………… afirmou ter reconhecido esse telemóvel como sendo aquele que o recorrente B.................. usava.
Podendo-se dar por assente que o telemóvel era o usado pelo recorrente B.................., do facto de ele ter sido encontrado no interior do veículo subtraído, abandonado precipitadamente à aproximação da GNR, pode fundadamente inferir-se, pelas regras da lógica e da experiência, ter sido o recorrente B.................. autor da subtracção do veículo.
Não há, portanto qualquer censura a fazer à convicção adquirida pelo tribunal quanto aos factos constantes do ponto 22.º da matéria de facto.
Factos do ponto 24.º da matéria de facto provada
São impugnados pelos recorrentes G.................., C.................. e B...................
Os recorrentes G.................., C.................. e B.................. pretendem que não foi produzida prova que permitisse ao tribunal concluir pela sua comparticipação nos factos.
A motivação da decisão de facto esclarece que a convicção do tribunal se baseou no depoimento do proprietário do veículo, quanto ao local onde estava o veículo quando foi retirado e quando foi recuperado, «o qual coadjuvado com o depoimento do agente da PSP CU……………., permite concluir, sem margem para dúvidas terem sido os arguidos “C1..................”, “G1..................” e “B1..................”, autores deste furto».
Ora, analisado o depoimento do ofendido BZ……….. nada nele se encontra que contribua objectivamente para qualquer «dedução» sobre a autoria dos factos.
Por outro lado, a testemunha CU………… afirmou nada saber sobre a subtracção do veículo.
Não se encontram na restante prova produzida e examinada em audiência elementos probatórios que sustentem uma convicção de certeza sobre a autoria do furto do veículo objecto do ponto de facto que estamos a analisar.
Como tal, altera-se a matéria de facto constante do ponto 24.º dos factos provados, o qual passa a ter a seguinte redacção:
«24º
«Na madrugada do dia 29 de Abril de 2004, indivíduo ou indivíduos não identificados, dirigiram-se à Rua ……, em ….., Matosinhos onde, em comunhão de esforços e de intentos e usando para o efeito uma gazua, se apoderaram do veículo de matrícula ..-..-AB, marca “Honda Concerto”, propriedade de BZ…………..
«Agiram eles sabendo que tal veículo não lhes pertencia e que agiam sem conhecimento e contra a vontade do seu proprietário.»
Factos do ponto 25.º da matéria de facto dada por provada
São impugnados pelos recorrentes G.................., C.................. e B...................
Os recorrentes G.................., C.................. e B.................. pretendem que não foi produzida prova que permitisse ao tribunal concluir pela sua comparticipação na prática desses factos.
Esclarece a motivação da decisão de facto que a convicção do tribunal quanto à comparticipação dos recorrentes advém dos depoimentos da dona do veículo e do agente da PSP CU………….., do dono do estabelecimento de Esposende identificado no ponto 26.º da matéria de facto, cuja montra foi abalroada com o veículo Fiat Uno, e ainda pela busca realizada em casa do arguido C.................., onde foi recuperado o vídeo subtraído do estabelecimento de Esposende.
Vejamos.
Do depoimento da dona do veículo – CB………… – não se retira qualquer elemento útil quanto à autoria do furto do seu veículo.
O depoimento do agente da PSP CU………….. não é, sobre estes factos, esclarecedor.
Todavia, do depoimento da testemunha CD…………. – dono do estabelecimento ”CC…………….”, em Esposende – resulta que esse veículo foi utilizado, na madrugada em que foi subtraído, para arrombar a porta do seu estabelecimento.
Por outro lado, a comparticipação do recorrente C……….. na prática do assalto a esse estabelecimento pode estabelecer-se, pelas regras da lógica e da normalidade, com base no facto de na sua residência ter sido apreendida uma máquina de filmar Sony ali subtraída.
Ora, se a comparticipação do recorrente C.................., no assalto ao estabelecimento, pode ser estabelecida com base na recuperação desse objecto, numa busca realizada à sua residência, onde foi encontrado debaixo da sua cama (diligência sobre que se pronunciaram os agentes da PSP CZ……………. e CU…………), o que o recorrente C.................., aliás, não impugna, também se nos afigura que a sua comparticipação no furto do veículo, que serviu de meio para arrombar a porta do estabelecimento, se pode inferir da compreensão conjugada de todos estes factos.
No entanto, já a convicção da comparticipação dos recorrentes G.................. e B.................., no furto do veículo, resulta de prova que não pode validamente relevar para a formação da convicção do tribunal (conversas informais do arguido C.................. com os agentes da PSP CZ…………….. e CU……………).
Como tal, altera-se a matéria de facto constante do ponto 25.º dos factos provados, o qual passa a ter a seguinte redacção:
«25º
Na madrugada do dia 29 de Abril de 2004, o arguido C.................. e outro ou outros indivíduos não identificados deslocaram-se para a cidade de Esposende. Aí chegados, usando uma gazua, lograram apoderar-se do veículo de matrícula ..-..-BE, marca “Fiat”, que se encontrava estacionado na Rua das ……., Ofir, Fão – Esposende, propriedade de CB…………...
«Agiu o arguido C.................. e seus acompanhantes em comunhão de esforços e de intentos sabendo que tal veículo não lhes pertencia e que agiam sem conhecimento e contra a vontade da sua proprietária.»
Factos do ponto 26.º da matéria de facto
São impugnados pelos recorrentes G.................. e B.................., sustentando, em síntese, que não foi produzida prova que permitisse dá-los por assentes.
O recorrente B.................. levanta, ainda, a questão de se encontrar incorrectamente julgado que «o ofendido tenha recebido uma indemnização da Companhia de Seguros correspondente a 20% em relação ao valor global dos objectos que lhe foram subtraídos».
Começando-se por esta última questão, é de destacar que esse facto não consta do elenco dos factos provados mas, tão só, da motivação da decisão de facto. Concede-se, no entanto, que a motivação da decisão de facto, no que respeita a este aspecto, tem uma redacção algo equívoca. O ofendido CD………… referiu-se à proposta da seguradora para receber um valor na ordem dos 20% ... «a menos do que aquilo que ...». Embora o seu depoimento seja pouco claro, parece resultar que terá recebido 80% do valor dos bens, terá sido ressarcido pela seguradora em menos 20% em relação ao valor global dos bens. Todavia, não tendo o ofendido CD………… deduzido pedido cível, o facto é anódino.
No mais, os recorrentes têm razão.
Com efeito, a convicção do tribunal quanto à comparticipação dos recorrentes no assalto ao estabelecimento “CC…………..”, em Esposende, resulta, exclusivamente, de prova que não pode validamente relevar para a formação da convicção do tribunal (conversas informais do arguido C.................. com os agentes da PSP CZ………… e CU…………, relatadas por estas testemunhas nos depoimentos que prestaram em audiência) já que outra sobre a comparticipação dos recorrentes não foi produzida.
Como tal, altera-se a matéria de facto constante do ponto 26.º dos factos provados, o qual passa a ter a seguinte redacção:
«26º
«Na madrugada do dia 29 de Abril de 2004, o arguido C.................. e outro ou outros indivíduos não identificados, utilizando a mencionada viatura “Fiat”, dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado “CC………….” (Loja ……), sito na Rua …………., em Esposende, propriedade de CD…………...
«Após o que embateram com a viatura contra a montra, que partiram, logrando entrar no dito estabelecimento e dali retirar e levar com eles os artigos constantes de fls.6 a 8 do Apenso IX, no valor global de € 49.454,35.
«Agiram o arguido C.................. e os seus acompanhantes em comunhão de esforços e de intentos bem sabendo que esses bens não lhes pertenciam e que agiam sem conhecimento e contra a vontade do seu proprietário.
«Em casa do arguido “C1..................” foram apreendidos os bens constantes a fls. 16, 17, 24, 25 e 26 (apenso VI), sendo que alguns deles são os bens subtraídos na loja “CC…………..”.
«Consumado esse ilícito abandonaram o local.»
Factos do ponto 27.º da matéria de facto dada por provada
São impugnados pelos recorrentes G.................. e B.................., pretendendo que não foi produzida prova que validamente pudesse dar por assente a sua comparticipação nesses factos.
A motivação da decisão de facto, remetendo para os fundamentos da motivação quanto ao ponto 26.º da matéria de facto, esclarece que a convicção do tribunal se baseou no depoimento do ofendido, em conjugação com os depoimentos das testemunhas CU……….. e CZ………., a que acrescem os factos de «terem sido apreendidos objectos deste furto quer ao arguido C1.................. quer ao arguido G1..................».
O depoimento do ofendido em nada serviu para esclarecer a autoria dos factos.
Foram, todavia, efectuadas apreensões de objectos provenientes do assalto ao estabelecimento “CE…………., Ld.ª”, em Chaves, quer ao arguido C………….. – o qual, aliás, não impugna a sua comparticipação, nestes factos – quer ao arguido G................... E………….., ao contrário do que este pretende, não subsiste qualquer dúvida, de que o cartão, com o n.º 021104519708 fazia parte da listagem dos artigo subtraídos naquele estabelecimento.
Portanto, em relação ao recorrente G.................., não se pode sustentar que a convicção do tribunal quanto à sua comparticipação nos factos adveio, apenas, das conversas informais mantidas pelo arguido C…………. com os agentes da PSP CZ…………. e CU…………, relatadas por estas testemunhas nos depoimentos que prestaram em audiência. O facto de a ele ter sido apreendido um objecto proveniente desse assalto é uma prova que sustenta a convicção do tribunal quanto à sua comparticipação nos factos.
Todavia, relativamente à comparticipação do recorrente B.................., efectivamente, não foi produzida qualquer prova válida da sua comparticipação. Neste ponto, os depoimentos das testemunhas CZ…………. e CU………… remetem para o que lhes foi contado pelo arguido C...................
Como tal, altera-se a matéria de facto constante do ponto 27.º dos factos provados, o qual passa a ter a seguinte redacção:
«27º
«Na madrugada do dia 30 Abril de 2004, os arguidos “C1..................” e “G1..................” e outro ou outros indivíduos não identificados deslocaram-se para a cidade de Chaves, para a Rua ……., onde se situa o estabelecimento comercial denominado “CE……….. Lda”, propriedade de CF…………...
«Para entrarem neste estabelecimento, os arguidos, utilizando um paralelo e uma marreta lograram partir a montra. Do interior do dito estabelecimento retiraram e levaram com eles os artigos constantes de fls.4 do Apenso XIII-A, no valor global de € 3.789,00.
«Os arguidos e acompanhante ou acompanhantes actuaram em comunhão de esforços e de intentos bem sabendo que esses bens não lhes pertenciam e que agiam sem conhecimento e contra a vontade do seu respectivo dono.»
Factos do ponto 28.º da matéria de facto
São impugnados pelos recorrentes G.................., C.................. e B.................., no aspecto da sua comparticipação na prática desses factos.
Pretendem todos eles, em síntese, que não foi produzida prova que validamente sustente uma convicção de certeza quanto a terem cometido o assalto ao estabelecimento de Alijó, propriedade de CG…………...
Têm razão.
Do exame da prova produzida e examinada em audiência resulta que o tribunal formou a sua convicção quanto à comparticipação dos recorrentes nos factos com base, exclusivamente, nos depoimentos dos agentes da PSP CZ………… e CU…………, os quais relataram o que, quanto a estes factos, lhes tinha sido contado pelo recorrente C.................. (ter o furto objecto do ponto da matéria de facto em análise sido cometido por ele e pelos recorrentes G.................. e B..................).
A recuperação do DVD, subtraído no estabelecimento de Alijó, numa busca realizada na residência das arguidas I………. e H…………, não permite imputar a prática dos factos aos recorrentes, designadamente ao recorrente C................... Com efeito, também no aspecto da forma como esse DVD chegou à residência, onde veio a ser apreendido, não foi produzida prova esclarecedora, como, aliás, a motivação da decisão de facto do ponto 29.º revela. Sendo certo que, neste ponto, a testemunha CZ………… remete, apenas, para o que lhe foi contado pela arguida I………….
Sem outros elementos de prova, deve concluir-se que os referidos depoimentos dos agentes da PSP não podem validamente sustentar uma convicção de certeza quanto a terem sido os recorrentes os autores do furto cometido no estabelecimento de Alijó.
Ainda do ponto 28.º da matéria de facto, dá-se como provado que o auto-rádio do veículo Honda Concerto, referido no ponto 24.º da matéria de facto, foi apreendido numa busca domiciliária realizada ao arguido C…………..
Na busca realizada ao recorrente C.................. foram apreendidos dois auto-rádios (cfr. fls. 16 e 17 do apenso VI). No entanto, do depoimento do dono do veículo Honda Concerto, referido no ponto 24.º da matéria de facto – BZ………… – nada se extrai que permita concluir que, efectivamente, um desses auto-rádios estivesse instalado no veículo que lhe foi subtraído.
Em conformidade com o exposto, altera-se a redacção do ponto 28.º da matéria de facto provada, que passa a ter a seguinte redacção:
«28º
«Na madrugada do dia 30 de Abril de 2004, indivíduos de identidade não apurada dirigiram-se a uma loja de electrodomésticos sita na Rua ……….., propriedade de CG………….
«Depois de terem destruído a montra, actuando em comunhão de esforços e de intentos, introduziram-se no interior deste referido estabelecimento e dali retiraram e levaram com eles os artigos constantes de fls. 4 do Apenso VIII, no valor global de € 1.425,78.
«Agiram esses indivíduos sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que agiam sem conhecimento e contra a vontade da sua proprietária.
«No dia 30 de Abril de 2004, na sequência de busca domiciliária em casa do arguido “C1..................”, e conforme auto de apreensão de fls.16 e 17 do Apenso VI, foi-lhe apreendido:
«o telemóvel Nokia 6600 com o IMEI 353383001622342 e respectivo cartão SIM com o n.º 120107866759, que conforme se verifica a fls. 138 do apenso I, consta da relação dos objectos furtados da loja de Chaves, “CE…………… Lda”;
«e a máquina de filmar digital “Sony” DCR-PC 103E PAL, n.º de série 1026075, que consta da relação de artigos subtraídos na Loja de Esposende, “CC…………..”.
«Ao arguido “G1..................”, viriam a ser apreendidos no dia 02 de Maio de 2004 vários artigos, entre os quais o cartão do operador de telecomunicações móveis “Optimus”, com o N.º 021104519708, conforme consta do Auto de apreensão de fl.6 do Apenso XV, constando este da lista dos artigos furtados na loja de Chaves.»
Factos dos pontos 33.º, 34.º, 35.º e 37.º da matéria de facto dada por provada
São impugnados pelos arguidos C.................. e B.................., pretendendo ambos, em síntese, que não foi produzida prova que permitisse dar por assente a sua comparticipação na prática de tais factos e o recorrente B.................. suscita, ainda, especificamente, a questão do valor atribuído ao veículo Toyota Carina.
A impugnação da decisão sobre matéria de facto, na parte relativa aos ponto de facto acima indicados, será, por facilidade de exposição, tratada em conjunto.
Da prova produzida não restam dúvidas de que os estabelecimentos “CI………..” e “CL…………” foram assaltados nas circunstâncias de tempo e modo descritos nos pontos 34.º e 35.º da matéria de facto e que deles foram subtraídos os bens referidos nos mesmos pontos de facto.
Nesta matéria, relevam os depoimentos dos donos dos estabelecimentos – CJ………… e CM……………...
Dos depoimentos deles resulta, ainda, que recuperaram, na PSP, muitos dos bens subtraídos, referindo, ainda, a ofendida CJ…………… que a máquina registadora estava destruída.
Sobre a recuperação dos artigos subtraídos e que foram restituídos, há que considerar os depoimentos das testemunhas CU………… e CZ…………. na parte em que esclareceram que lograram recuperar esses objectos, numa casota, junto à linha do comboio, por indicação do recorrente B...................
Ora, desta recuperação dos objectos subtraídos dos referidos estabelecimento, por indicação do recorrente B.................., pode inferir-se, pelas regras da experiência e da normalidade, a sua comparticipação nos assaltos aos mesmos estabelecimentos. Não se trata, portanto, de adquirir uma convicção de certeza quanto à sua comparticipação com base, exclusivamente, em conversas por ele tidas com os agentes policiais.
Mas, já quanto à comparticipação do recorrente C.................., é verdade que não foi produzida prova que validamente sustente uma convicção de certeza quanto a esse facto. Nesse aspecto, os depoimentos dos referidos agentes da PSP limitam-se a referir que essa indicação lhes foi dada pelo recorrente B...................
Do depoimento de S.................. resulta que o veículo Toyota Carina foi subtraído na mesma madrugada em que se verificaram os assaltos aos estabelecimentos antes referidos.
Este veículo veio a ser abalroado por um comboio por ter sido deixado em cima da linha férrea, nas proximidades da casota onde foram recuperados bens subtraídos dos mesmos estabelecimentos.
Sobre o abalroamento do veículo por um comboio de mercadorias, pronunciaram-se as testemunhas:
- DB…………… que verificou o estado do veículo após o choque e que, no seu interior, se encontrava uma caixa registadora;
- DC………………, condutor do comboio que não conseguiu evitar o choque do comboio com o veículo deixado em cima da linha.
A máquina registadora apreendida dentro do veículo é aquela que tinha sido subtraída na “CI…………..”, como resulta, nomeadamente, do depoimento da testemunha CJ…………….
Tendo-se como assente que o recorrente B.................. foi co-autor dos assaltos a esses estabelecimentos, do aparecimento da máquina registadora no interior do veículo, comprovadamente deixado sobre a linha férrea, pode inferir-se não só que o recorrente B.................. comparticipou no furto do veículo mas também que foi ele quem abandonou o veículo em cima da linha férrea. Dedução que sai reforçada pela relativa proximidade entre a casota onde foram recuperados os objectos subtraídos na “CI……………” e no “CL………..”, por indicação do recorrente B.................. e o local onde o veículo foi deixado.
O acto objectivo de abandonar o veículo em cima da linha férrea permite que se deduzam todos os factos constantes do ponto 37.º da matéria de facto, quer objectivos quer subjectivos, os quais são, pelas razões expostas, imputáveis ao recorrente B...................
Não tendo sido produzida prova que sustente validamente uma convicção de certeza quanto à comparticipação do recorrente C.................. nos assaltos aos estabelecimentos, e não tendo sido produzida qualquer prova de que ele comparticipou no furto do veículo Toyota Carina ou na acção de deixar este veículo em cima da linha férrea, também os factos dos artigos 33.º e 37.º não lhe podem ser imputados.
O facto do artigo 36.º, que o recorrente C.................. inclui na sua impugnação, não lhe respeita.
Quanto ao valor do veículo RO-..-.., entendemos que o mesmo foi criteriosamente fixado, com base no depoimento do seu proprietário – R.................. –, que esclareceu as razões por que lhe atribuía esse valor, e nas regras da experiência, não havendo, neste ponto, que censurar a decisão.
Em conformidade com o exposto, altera-se a redacção dos pontos 33.º, 34.º, 35.º e 37.º da matéria de facto provada, que passam a ter a seguinte redacção:
«33º
«Na madrugada de 11 de Maio de 2004, o arguido “B1..................” e outro ou outros indivíduos não identificados dirigiram-se à Rua das ….., em Custóias, e actuando em união e conjugação de esforços e de intentos, usando para o efeito uma gazua, apropriaram-se do veículo de matrícula RO-..-.., de marca Toyota Carina, propriedade de R.................. que se encontrava estacionado nessa rua, de valor não superior a € 2.500,00.
«Apoderaram-se igualmente dos objectos que se encontravam no interior do mesmo veículo, pertencentes a S…………. (um auto rádio, CD´s, um carregador de telemóvel), no valor total de € 300,00.
«Agiu o arguido e acompanhantes sabendo que tal veículo e os bens que estavam no interior do mesmo não lhes pertenciam e que agiam sem conhecimento e contra a vontade dos respectivos proprietários.
«34º
«De seguida, o mesmo arguido e indivíduo ou indivíduos não identificados, utilizando essa viatura, dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado “CI………..”, sito na Rua ……, n.º … Lavra, Matosinhos, de que é proprietária CJ………….
«Usando um paralelo, destruíram a montra desse estabelecimento, logrando, desse modo, introduzir-se no seu interior, e dali retiraram e levaram com eles diversos artigos de vestuário (referidos a fls. 37 do apenso I, 1º vol.) e a máquina registadora, de valor concretamente não apurado mas não inferior a € 5.000,00.
«Agiu o arguido e acompanhantes em comunhão de esforços e de intentos sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que agiam sem conhecimento e contra a vontade da dona.
«Esses objectos foram apreendidos no dia 13 de Maio de 2004 ao “B1……….”, por ter sido por ele indicado o local onde se encontravam ( fls. 34, Apenso I).
«35º
«De seguida, o mesmo arguido “B1..................” e indivíduo ou indivíduos não identificados, utilizando a supra referida viatura Toyota deslocaram-se para a Rua ….., n.º …, em Custóias, onde partiram o vidro da porta do estabelecimento comercial denominado “CL………..”, propriedade de CM…………..
«Desse modo, introduziram-se no estabelecimento e dali retiraram e levaram com eles os artigos relacionados a fls. 5 do Apenso III, no valor global de € 6.000,53.
«Agiu o arguido e acompanhantes em comunhão de esforços e de intentos sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que agiam sem conhecimento e contra a vontade do seu proprietário.
«37º
«Praticado o facto descrito no ponto 35º, o arguido “B1..................” decidiu abandonar a viatura “Toyota Carina” no meio de uma linha férrea, ao km 77, por detrás das oficinas EMEF, em Gatões, Matosinhos, o que concretizou.
«Pretendia, com a sua actuação, obstar ao normal funcionamento de tal via e mesmo provocar um acidente.
«Efectivamente, tal viatura veio a ser colhida pelo comboio de mercadorias nº 77315, no dia 11 de Maio de 2004.
«Em consequência do embate a viatura Toyota foi projectada cerca de 30m para a berma do lado direito no sentido Guifões-Leixões, tendo ficado completamente destruída.
«No que se refere ao comboio, a máquina ficou imobilizada por terem rebentado as mangueiras que fazem a ligação às composições tendo sido necessário deslocar para o local um comboio de socorro.
«Sabia o arguido que ao deixar a viatura colocada na via férrea havia fortes possibilidades de vir a ocorrer um acidente, como efectivamente sucedeu, e que com tal conduta colocava em perigo a vida/integridade física de terceiros e bens patrimoniais alheios de valor elevado, no entanto, não se inibiu de praticar tais actos.
Factos dos ponto 38.º e 39.º da matéria de facto
O recorrente C.................. põe em causa que a prova produzida e examinada em audiência seja suficiente para sustentar uma convicção de certeza quanto à sua comparticipação na prática dos factos dos pontos 38.º e 39.º.
O recorrente B.................. impugna, apenas, os factos do ponto 38.º, nos aspectos da propriedade do veículo, que fosse ele quem o conduzia e da sua comparticipação nos factos.
Também por facilidade de exposição estes dois pontos da matéria de facto serão tratados em conjunto.
O depoimento de CO…………, proprietária do estabelecimento de pronto-a-vestir, permite estabelecer, positivamente, as circunstâncias de tempo e modo em que ocorreu o assalto ao estabelecimento, e os bens subtraídos. Relevou, ainda, para esclarecer, que logo após o assalto, viu um carro «carregado», presumindo que seria o dos assaltantes, já a ser perseguido por um carro da GNR («vi que aquele veículo passou e que a GNR ia atrás.» - fls. 270 da transcrição).
A testemunha DB………. seguia no carro da GNR que perseguiu aquele veículo. Identificou-o como sendo o Honda Concerto, de matrícula ..-..-JE, referiu que viu que o mesmo ia carregado de caixas de sapatos e roupas de criança e que conseguiu identificar os ocupantes – um deles era o B1.................., o pendura, e o condutor era o C1...................
Esta testemunha mostrou-se segura quer na identificação dos ocupantes do veículo – os quais já conhecia -, quer quanto ao facto de o veículo ir carregado de mercadoria, na parte de trás, esclarecendo, até, que por as luzes do jipe serem mais altas, teve possibilidade de ver quer os ocupantes do carro quer que o veículo ia carregado.
Não se detectam, na transcrição, quaisquer contradições relevantes entre estes depoimentos por forma a que a sua credibilidade possa ser posta em causa.
Por outro lado, sobre o furto do veículo, ocorrido na mesma madrugada do assalto ao estabelecimento, pronunciou-se a testemunha CN………….
Da compreensão conjugada destes depoimentos, pode fundadamente inferir-se que o recorrente C.................. e o recorrente B.................. cometeram a subtracção do veículo em que seguiam e que também foram eles os autores do assalto ao estabelecimento.
Quanto à propriedade do veículo, há que reconhecer que assiste razão ao recorrente B.................. uma vez que a testemunha CN………… esclareceu o tribunal que o veículo era propriedade da sua mãe, como, aliás, consta da motivação da decisão de facto.
Há, portanto, que corrigir este concreto aspecto no ponto 38.º da matéria de facto.
Não tendo sido dado por provado que fosse o recorrente B.................. quem conduzia o veículo (embora tal se afirme na motivação sobre os factos do ponto 38.º, por manifesto equívoco, e em contradição com o extracto do depoimento da testemunha DB……………) nem tendo esse “facto” relevado para a qualificação jurídica das condutas, relativas aos factos dos pontos 38.º e 39.º da matéria de facto, não se vê o interesse do recorrente em insistir que não era ele o condutor do veículo, como, efectivamente, decorre da prova produzida.
No ponto 38.º da matéria de facto fixou-se em € 4.000,00 o valor do veículo, com base, exclusivamente, no depoimento da testemunha CN……….., a qual não esclareceu as razões por que foi ela a apresentar a queixa e não forneceu qualquer explicação para atribuir esse valor ao veículo. Não sendo ela a proprietária do veículo e não tendo sequer referido que era ela quem habitualmente o utilizava, entendemos que a sua afirmação infundamentada de que o veículo valia por volta de € 4.000,00, não sustenta, com suficiente segurança, uma convicção de certeza sobre ser aquele o real valor do veículo.
Em conformidade com o exposto, mantemos, na íntegra, o ponto 39.º da matéria de facto e em conformidade com o exposto, alteramos a redacção do ponto 38.º que passa a ser a seguinte:
«38º
«Na madrugada do dia 12 de Maio de 2004 os arguidos “B1..................” e “C1..................” dirigiram-se à Rua ……, em S. Mamede de Infesta, onde se encontrava estacionado o veículo de matrícula ..-..-CE de marca Honda, modelo Concerto, propriedade da mãe de CN……….., do qual se apoderaram.
«Agiram os arguidos em comunhão de esforços e de intentos sabendo que tal veículo não lhes pertencia e que agiam sem conhecimento e contra a vontade da sua proprietária.»
Factos do ponto 52.º da matéria de facto
O arguido G.................. pretende, ainda, que o tribunal cometeu um erro de julgamento, no aspecto dos factos relativos às suas condições pessoais, contidos no ponto 52.º da matéria de facto.
Destaca a sua situação de emprego e o facto de o tribunal ter dado como provado que não cumpriu o regime militar a que estava obrigado.
Incorre, porém, numa incorrecta leitura dos factos provados, quanto às suas condições pessoais.
Com efeito, no que respeita à sua situação de emprego, o que foi dado por provado foi que o recorrente tem trabalhado e que «ultimamente trabalha nas obras do metro do Porto mas devido a acidente de trabalho está com baixa médica». O que está absolutamente em conformidade com o que consta do relatório do IRS.
Por outro lado, não foi dado por provado que não tivesse cumprido o serviço militar obrigatório. O que se deu como provado foi que «tentou integrar o serviço militar, mas não foi aceite», o que reflecte adequadamente, o que também consta do relatório do IRS («inscreveu-se como voluntário para integrar o serviço miltar mas não foi aceite»).
Não há, portanto, razões para alterar o ponto 52.º da matéria de facto dada por provada, quanto às condições pessoais do recorrente, nos aspectos impugnados.
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III

A) Nos termos do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do CPP, procedemos à correcção do acórdão, quanto ao ponto 6.º da matéria de facto provada – por forma a que a matrícula do veículo que dele consta passe a ser «..-..-CE» - e quanto ao ponto 13.º A da decisão, com a precisão de que a decisão de suspender a execução da pena se refere ao arguido N...................
B) No parcial provimento dos recursos, alteramos a decisão proferida sobre matéria de facto, conforme ponto II 3.2.2. deste acórdão.
C) Em consequência, a qualificação jurídica dos factos provados e a sua imputação aos recorrentes, passa a ser a que consta do ponto II 3.5. deste acórdão.
D) Ainda em consequência da alteração da decisão proferida sobre matéria de facto:
1. Julgamos improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela ofendida “Q..................” e, em consequência, absolvemos os recorrentes B.................. e C.................. do pedido.
Custas do pedido a cargo da demandante.
2. Absolvemos o recorrente C.................. dos pedidos cíveis deduzidos por R.................. e S.................., cabendo o dever de os indemnizar, nos montantes fixados, exclusivamente, ao recorrente B...................
Custas destes pedidos a cargo do recorrente B...................
E) No parcial provimento do recurso, condenamos o recorrente B………….. pelos crimes e nas penas parcelares indicados no ponto II 3.8.1. deste acórdão e na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.
F) No parcial provimento do recurso, condenamos o recorrente C………… pelos crimes e nas penas parcelares indicados no ponto II 3.8.2. deste acórdão e na pena única de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão.
G) No parcial provimento do recurso, condenamos o recorrente D………….. pelos crimes e nas penas parcelares indicados no ponto II 3.8.3. deste acórdão e na pena única de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão.
Suspendemos a execução da pena aplicada ao recorrente D……………, pelo período de 3 (três) anos.
H) No parcial provimento do recurso, condenamos o recorrente G.................. pelos crimes e nas penas parcelares indicados no ponto II 3.8.4. deste acórdão e na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Suspendemos a execução da pena aplicada ao recorrente G.................., pelo período de 4 anos, sob condição de, mediante orientação e controlo do IRS, se submeter aos tratamentos adequados à sua toxicodependência, procurar alternativas positivas à integração em grupos de condutas desviantes e manter-se profissionalmente activo.
Revogamos, em consequência, a decisão, contida no acórdão da 1.ª instância, de sujeição do recorrente G.................. à medida de coacção de prisão preventiva.
I) No provimento do recurso, condenamos o recorrente M.................., pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do CP, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à razão diária de € 3,00.
J) Por terem decaído parcialmente, condenamos os recorrentes B.................. e C.................. em 4 UC de taxa de justiça e os recorrentes D.................. e G.................. em 2 UC de taxa de justiça, e nas custas solidárias, com honorários aos Exm.ºs Defensores pelos recursos, de acordo com o ponto 3.4.1. da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro, e ainda ao Ex. defensor nomeado em audiência de acordo com o ponto 6 da tabela anexa à portaria nº 1386/2004, de 10 de Novembro.

Porto, 7 de Março de 2007
Isabel Celeste Alves Pais Martins
David Pinto Monteiro
José João Teixeira Coelho Vieira
Arlindo Manuel Teixeira Pinto
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(1) O acórdão quer-se referir ao arguido N.................. como adiante iremos esclarecer.
(2) Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP.
(3) Germano Marques da Silva, «A aplicação das alterações ao Código de Processo Penal», Forum Iustitiae, Maio de 1999, p. 21.
(4) Publicado na Colectânea de Jurisprudência (STJ), Ano IX, Tomo III, p. 165 e ss.
(5) Idem, Ano XIII, Tomo I, p. 159 e ss.
(6) Sobre o tema, Damião da Cunha, «O regime processual de leitura de declarações», Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 7, Fasc. 3, Julho-Setembro de 1997, p. 403 e ss., especialmente, p. 423 a 432.
(7) Neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22/04/2004, Colectânea de Jurisprudência (STJ), Ano XII, Tomo II, p. 165 e ss.
(8) O princípio é válido em todas as fases do processo penal.
(9) Cfr. José Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, Coimbra Editora, 2001, p. 635.
(10) A. Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal (edição policopiada), Coimbr