Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0732705
Nº Convencional: JTRP00040516
Relator: AMARAL FERREIRA
Descritores: LIVRANÇA
AVALISTA
PREENCHIMENTO ABUSIVO
Nº do Documento: RP200706280732705
Data do Acordão: 06/28/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 724 - FLS 192.
Área Temática: .
Sumário: Encontrando-se a livrança no domínio das relações imediatas (na posse do portador inicial), o avalista tem legitimidade para excepcionar o preenchimento abusivo, caso tenha subscrito também o acordo de preenchimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO.
1. Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa, instaurada em 23 de Fevereiro de 2006, nos Juízos de Execução do Porto, por “B………., S.A.” contra “C………., S.A.”, D………., E………., F………., G………., H………., I………., J………., K………. e L………., tendo dado à execução uma livrança com o valor de € 111.801,60, com datas de emissão e de vencimento de, respectivamente, 2001.12.31 e 2003.03.03, subscritas pela executada sociedade e avalizada pelos restantes executados, deduziu a executada I………. oposição à execução, concluindo pela procedência da oposição e pela extinção da execução.
Alega, para tanto, em resumo e além do mais, que ocorreu o preenchimento abusivo da livrança exequenda por nela ter sido fixado um prazo de vencimento para além do previsto no contrato de locação financeira cujo incumprimento garantia, pelo que foi violado o disposto no artº 10º da LULL e, não tendo a livrança sido emitida no período temporal previsto no pacto de preenchimento, a respectiva obrigação cambiária encontra-se prescrita. Mas, ainda que se considere que a livrança continua a valer como título executivo, agora como documento particular, apenas pode ser exigida a prestação da obrigação avalizada. E, com a declaração de falência da sociedade avalizada, ocorrida em 13.11.1998, no processo nº …/97, do .º Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede, todas as obrigações da falida se tornaram imediatamente exigíveis pelo que, tendo a exequente exercido o seu direito apenas em 31.12.2001, verificou-se a caducidade da garantia. Mais invoca a figura do abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, nomeadamente pela aposição de datas posteriores em violação do pacto de preenchimento, conduta essa contraditória com anterior conduta merecedora da confiança da outra parte, violadora, por isso, da boa fé e passível de integrar a culpa grave a que alude o artº 10º da LULL.

2. Contestou a exequente que, concluindo pela improcedência da oposição, sustenta, também em resumo, que no âmbito dos títulos de crédito predominam as características da literalidade, abstracção e autonomia da obrigação cambiária, resultando o seu direito de exigir o pagamento do montante titulado pela livrança do facto de ser sua portadora legítima e que, quem subscreve uma livrança em branco, acompanhada de um contrato de preenchimento, concede a quem a entrega o direito de a preencher nos termos acordados, o que sucedeu no caso em apreço. Aduz ainda que, figurando a oponente na livrança na qualidade de avalista, não está perante si na qualidade de sujeito cambiário imediato, mas apenas como garante da obrigação cambiária, pelo que apenas podia invocar a excepção do pagamento e não as excepções que deduziu.

3. Com dispensa de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador que, conhecendo de mérito, julgou procedente a oposição e determinou a extinção da execução quanto à oponente.

4. Inconformada, apelou a exequente que, alegando, formulou as seguintes conclusões:
1ª: Salvo o devido respeito, o Tribunal “a quo”, ao decidir como decidiu, fez inadequada ponderação e aplicação do Direito.
2ª: São características dos títulos de crédito a literalidade, abstracção e autonomia da obrigação cambiária;
3ª: O que faz com que o direito da ora apelante de exigir da apelada o pagamento do montante titulado pela livrança que serve de base à execução decorre do facto de ser portadora legítima da mesma, uma vez que aquela já encontra vencida, de acordo com o disposto nos artigos 16º, 48º e 77º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.
4ª: A ora apelada figura na livrança dada à execução como avalista.
5ª: A ora apelada, face à apelante, está no domínio das relações mediatas, na medida em que não figura como locatária no contrato de locação financeira celebrado entre aquela e a sociedade executada, tendo apenas subscrito o pacto de preenchimento de tal livrança, em data posterior ao da celebração do supra citado contrato.
6ª: Assim, a ora apelada não está perante a ora apelante na qualidade de sujeito cambiário, mas antes como garante da obrigação cambiária em momento posterior.
7ª: Face a essa qualidade de avalista e por estar em sede de relações mediatas perante a ora apelante, a ora apelada não pode suscitar as excepções que deduziu, exceptuada a do pagamento, o qual, no caso, não ocorreu.
8ª: É a doutrina decorrente do artigo 17º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, aplicável às livranças por força da remissão do artigo 77º da mesma.
9ª: Tal preceito, afastando as características da literalidade e da abstracção, só permite opor ao portador mediato as excepções fundadas em relações extracartulares estabelecidas com outrem, quando seja alegado e provado que o portador, ao adquirir o título, para além de conhecer o vício anterior, tenha agido, por esse facto de aquisição, com consciência de causar prejuízo ao devedor.
10ª: A ora apelada não alega tais factos.
11ª: Nesta conformidade, a ora apelada, na qualidade de avalista, não pode suscitar em sede de oposição à execução as excepções que deduziu.
12ª: Quem subscreve uma livrança em branco atribui àquele a quem a entrega o direito de a preencher nos termos convencionados, mas quem dá o aval a uma livrança em branco fica vinculado ao acordo de preenchimento celebrado entre o portador e o subscritor.
13ª: Por outro lado, é irrelevante a invocação da falência da sociedade subscritora da livrança exequenda, pois os sacadores, aceitantes, endossantes e avalistas de uma letra – sendo tal comando normativo aplicável às livranças por força da apontada remissão legal – são todos solidariamente responsáveis para com o portador, tendo este o direito de accionar todos esses intervenientes, individual ou colectivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram, atento o preceituado nos artigos 28º e 47º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças e artigo 512º, nº 1, do Código Civil.
14ª: Por tudo isto, deve ser julgada totalmente improcedente a oposição deduzida pela ora apelada e, por via disso, ser determinado o prosseguimento da execução.
15ª: O aresto ora posto em crise violou o disposto nos artigos 16º, 17º, 28º, 47º, 48º e 77º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, artigo 512º, nº 1, do Código Civil, e no artigo 510º, nº 1, al. b), ex vi artigo 817º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil.
16ª A decisão ora posta em crise deverá ser substituída por outra que acolha o entendimento da ora apelante.
Nestes termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso como é de JUSTIÇA!

5. Contra alegou a oponente pugnando pela manutenção da decisão.

6. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

1. O tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade:
A) Foi apresentada à execução o documento junto a fls. 12 da acção executiva de que estes autos são apenso, denominada “livrança nº …../…/03”, contendo, além do mais, os seguintes dizeres:
- Importância – € 111.801,60;
- Vencimento – 2003/03/03;
- Local e Data de Emissão – Porto – 2001/12/31;
- Do contrato de locação financeira nº 12989;
- Subscritor – C………., SA, com a aposição de duas assinaturas no local respectivo;
- Tomador – M………., SA, actualmente denominada B………., SA;
- Avalistas: No verso da livrança estão nove assinaturas, entre as quais se encontra a da executada/opoente I………., antecedida da asserção “bom para aval à firma subscritora”;
B) Com data de 17/12/1996, mas com reconhecimento notarial das assinaturas efectuado em 16 de Janeiro de 1997, foi celebrado entre a executada C………, SA e a exequente M………., SA, actualmente denominada B………., SA, o contrato de locação financeira constante do documento de fls. 34 a 40 do processo de acção executiva, aqui dado por reproduzido;
C) De acordo com as condições particulares do contrato de locação financeira, constantes do documento de fls. 39 e 40, do processo de acção executiva, ficou estipulado que a quantia de Esc. 27.756.331$00 (€ 138.448,00) seria paga em 36 rendas mensais, a primeira no montante de Esc. 8.326.899$00 (€ 41.534,40) e cada uma das restantes 35 no valor unitário de Esc. 635.704$00 (€ 3.170,88);
D) No documento de fls. 41, do processo executivo, aqui dado igualmente por reproduzido na íntegra, denominado “PACTO DE PREENCHIMENTO DE LIVRANÇA – CAUÇÃO EM BRANCO”, intervieram como outorgantes:
Primeiro: M………., SA, actualmente denominada B………., SA;
Segundo: C………., SA;
Terceiros outorgantes: D……….; esposa E……….; F……….; esposa G……….; H……….; esposa I……….; J……….; esposa K……….;
E) Nesse referido “pacto de preenchimento” ficou convencionado, para além do mais agora irrelevante, que:
“Como garantia de todas e quaisquer responsabilidades, como locatário, decorrentes do Contrato de Locação Financeira (Operação Nº …….) celebrado entre os aqui primeiro e segundo outorgantes, este entrega, nesta data, ao primeiro outorgante uma livrança-caução em branco, por si subscrita e avalizada pelos terceiros outorgantes autorizando o primeiro outorgante a preenchê-la pelo valor em dívida, bem como a fixar-lhe o vencimento que melhor entender, mas nunca para data posterior à do termo do referido contrato.
O montante da livrança corresponderá ao valor das responsabilidades em dívida do segundo outorgante, emergentes daquele contrato e suas eventuais alterações, nomeadamente as resultantes de negociações acordadas entre os primeiro e segundo outorgantes, quer quanto ao prazo, quer quanto ao plano de rendas, não podendo, no entanto, ser superior a Esc. 27.756.331$00, acrescido do I.V.A.”;
F) A executada C………., SA, foi declarada falida por sentença de 13.11.1998, transitada em julgado em 30.11.1998, proferida no processo nº …/97, do .º Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede (cfr. certidão de fls. 36 a 40, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido);
G) Aberto o concurso de credores, por apenso ao referido processo de falência, a aqui exequente M………., SA, actualmente denominada B………., SA, reclamou, para além de outros, o crédito relativo ao incumprimento do contrato de locação financeira “nº …..., sendo Esc. 743.774$00 [€ 3.709,92] a título de rendas vencidas e não pagas; Esc. 128.071$00 [€ 638,81] a título de juros de mora e Esc. 4.416.277$00 [€ 22.028,30] a título de indemnização”;
H) O referido crédito reclamado foi reconhecido e graduado por sentença de 26 de Março de 2004, a qual foi objecto de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra e para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido sempre confirmada (cfr. certidão de fls. 41 a 87, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido).

2. Sendo o objecto dos recursos balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do CPCivil), que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, e estando o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão a resolver é a de saber se o avalista do subscritor de uma livrança pode opor ao portador defesa por excepção, com fundamento no seu preenchimento abusivo.

A sentença recorrida, depois de considerar que a livrança exequenda se encontrava no domínio das relações imediatas, por se estar em presença do portador inicial e porque a oponente/avalista foi interveniente no pacto de preenchimento, entendeu que esta podia invocar a excepção de preenchimento abusivo da livrança, que se verificou no caso dos autos e, como tal, julgou a oposição procedente e declarou a extinção da execução relativamente à oponente.
A apelante insurge-se contra o entendimento sufragado na decisão recorrida por entender que a apelada/oponente figura na livrança exequenda como avalista e, portanto, no domínio das relações mediatas, por não figurar como locatária no contrato de locação financeira, mas apenas no pacto de preenchimento, e, por isso, não podia invocar a excepção do preenchimento abusivo.
Apreciemos, tendo presente que, como resulta dos factos provados, o título executivo é uma livrança subscrita por “C………., S.A.”, avalizada, entre outros, pela recorrida, que foi emitida à ordem da recorrente e a ela entregue em branco, para garantir as responsabilidades da subscritora decorrentes do contrato de locação financeira que celebrou com a portadora, contrato esse datado de 17/12/1996, mas com reconhecimento notarial das assinaturas efectuado em 16 de Janeiro de 1997, nos termos do qual ficou estipulado que a quantia de Esc. 27.756.331$00 (€ 138.448,00) seria paga em 36 rendas mensais, a primeira no montante de Esc. 8.326.899$00 (€ 41.534,40) e cada uma das restantes 35 no valor unitário de Esc. 635.704$00 (€ 3.170,88), e que a oponente outorgou o pacto de preenchimento, nos termos do qual autorizou a recorrente a preencher a livrança pelo valor em dívida, bem como a fixar-lhe o vencimento que melhor entendesse, mas nunca para data posterior à do termo do referido contrato.
A recorrente preencheu a livrança apondo-lhe como data de vencimento 2003/03/03.

Dispõe o artº 10º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), aplicável às livranças por força do artº 77º, que se o título que está incompleto no momento da sua emissão tiver sido completado “contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave”.
Resulta desse preceito legal que a obrigação cambiária se constitui mesmo antes do total preenchimento da livrança ou, no limite, aquando do preenchimento.
O fundamento da lide executiva é o próprio título preenchido, a sua natureza é cambiária, com a consequente irrelevância de relações extracartulares.
Contudo, os executados podem opor à exequente o incumprimento do acordo de preenchimento, no âmbito das relações imediatas.
A excepção de preenchimento abusivo, como excepção do direito material, que é, deve ser alegada e provada pelo executado, por força do nº2 do artigo 342º do Código Civil.
Essa solução, que foi adoptada quanto ao cheque no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ, de 14 de Maio de 1996, DR de 11/06/1996, onde se escreve que “Em processo de embargos de executado é sobre o embargante, subscritor do cheque exequendo emitido com data em branco e posteriormente completado pelo tomador ou a seu mando que recai o ónus da prova da existência de acordo de preenchimento e da sua observância”, é válida para as letras e livranças – neste sentido o Ac. STJ de 14/12/2006, Proc. 06A2598, www.dgsi.pt..
A livrança em branco é admissível, sendo de considerar como tal a que, embora contendo a assinatura de, pelo menos, um obrigado cambiário, lhe faltam alguns dos requisitos elencados no artigo 75º da LULL.
O contrato - ou pacto - de preenchimento é, segundo o Acórdão do STJ de 3/5/2005, Proc. 05A1086, www.dgsi.pt. “o acto pelo qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo do vencimento, a sede do pagamento, a estipulação de juros, etc.”.
Este acordo, que pode ser expresso ou tácito, reporta-se à obrigação cartular em si mesma, o que pode ou não coincidir com a obrigação que garante e que daquela é causal ou subjacente.
Ali valem, tão somente, os critérios da incorporação, literalidade, autonomia e abstracção e não a “causa debendi” bastando-se para a execução a não demonstração, pelo executado, de ter sido incumprido o pacto de preenchimento, que pode ser invocado no domínio das relações imediatas.
Esse princípio é também válido quanto aos avalistas, se subscreveram - como é o caso - o pacto de preenchimento (citado Ac. do STJ de 14/12/2006).
Se o não tivessem subscrito, é que seria de aplicar a doutrina constante do Acórdão do STJ de 11/11/2004, Proc. 04B3453, www.dgsi.pt., que decidiu que “os meros avalistas porque não sujeitos materiais da relação contratual (relação subjacente), não podem apor ao portador da livrança a excepção de preenchimento abusivo”.
Mas, do facto de a prestação do aval estar normalmente condicionada ao conhecimento e aceitação pelo avalista do montante a avalizar e data de vencimento não pode concluir-se, sem mais, que a qualidade de mero avalista não legitima a oponibilidade da excepção de preenchimento abusivo.
É que, como defendido no citado aresto do STJ de 14/12/2006 e nos Acs. deste Tribunal de 14/11/2006, Proc. 0622843, e de 23/4/2007, Proc. 0656357, ambos em www.dgsi.pt., não há dúvida que o avalista tem legitimidade para excepcionar o preenchimento abusivo, se ele subscreveu o acordo de preenchimento, já que, nesse caso se está no domínio das relações imediatas.
Já nas relações mediatas, em que o título é detido por alguém estranho à convenção extra-cartular, por já ter entrado em circulação, prevalecem os princípios típicos da relação cambiária que são independentes da causa que deu lugar à sua assunção.
Ou seja, se o portador da livrança for já um terceiro interveniente (a quem a livrança foi endossada directamente pelo anterior beneficiário ou que se mostre justificada a respectiva posse por uma série ininterrupta de endossos), não poderá ser deduzida qualquer excepção de direito material assente nas relações pessoais dos obrigados com os anteriores sacadores ou portadores, porque, deixando de haver correspondência entre a relação causal e a relação cartular, torna-se essencial para segurança do comércio jurídico, assegurar a validade do título, nas suas dimensões de completa literalidade, abstracção e autonomia.
É aí que assenta a ratio legis do artº 17º da LULL, aplicável às livranças por força do artº 77º da mesma Lei, nos termos do qual as pessoas accionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as excepções pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador, ao adquirir a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.
Perante o que se deixa exposto, encontrando-se a livrança no domínio das relações imediatas, uma vez que a livrança exequenda ainda se encontra na posse do portador inicial, e estando demonstrada a existência de um pacto de preenchimento expresso, no qual interveio a oponente, o preenchimento da livrança, que pode ser contemporâneo, ou posterior, à aquisição do título pelo adquirente, teria de ser feito de harmonia com ele.
Tal não sucedeu no caso em apreço porquanto, nos termos do pacto de preenchimento, a exequente podia fixar à livrança o vencimento que melhor entendesse, mas nunca para data posterior à do termo do contrato de locação financeira que visava garantir, cujo termo ocorreu cerca de três anos antes da data de vencimento aposta na livrança e, ainda assim, apenas instaurou a execução cerca de três anos depois da data de vencimento, pelo que, face ao preceituado no artº 70º da LULL, na data em que foi exigido o pagamento do valor aposto na livrança, já ela se encontrava prescrita.
É que o portador da livrança em branco, para a tornar eficaz, e poder demandar os obrigados, pode apor-lhe a data da altura em que se propõe exercer os seus direitos cambiários, agindo legitimamente desde que se mantenha no quadro das obrigações assumidas no contrato de preenchimento (Ac. STJ, 5/12/91, BMJ, 412°-457).
Logrou, portanto, a apelada provar que ocorreu o preenchimento abusivo da livrança, o que a torna ineficaz, não podendo deixar de improceder a apelação.

III. DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
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Custas pela apelante.
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Porto, 28 de Junho de 2007
António do Amaral Ferreira
Manuel José Pires Capelo
Ana Paula Fonseca Lobo