Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0740066
Nº Convencional: JTRP00040246
Relator: DIAS CABRAL
Descritores: CO-ARGUIDO
TESTEMUNHA
Nº do Documento: RP200704180740066
Data do Acordão: 04/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 261 - FLS 299.
Área Temática: .
Sumário: A norma so nº 2 do artº 133º do CPp98 não tem aplicação quando o co-agente do crime deixou de ter a qualidade de arguido, em virtude de haver sido absolvido no respectivo processo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto.

No proc. n.º …./03, do Tribunal de Matosinhos, o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos B………., C………., D………. e E………., imputando-lhes, “em co-autoria material e em concurso real, um crime de furto qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 202°, als. d) e e), 203°, nº 1, e 204°, nº 2, al. e), todos do Código Penal”.
Porém, o arguido B………. viria a ser julgado em 02.05.06, nestes autos (proc. n.º …./04, do Tribunal de Matosinhos), por, entretanto, ter sido declarado contumaz naquele processo, enquanto os co-arguidos foram julgados, tendo sido absolvidos, por acórdão de 19.10.04 (proc. n.º …./03).
No decurso da audiência de julgamento do arguido B………., após a produção da prova testemunhal indicada na acusação, o Mº. Pº., ao abrigo do que dispõe o artº 340.°, do C.P.P., considerando o teor dos depoimentos prestados em sede de julgamento, e afigurando-se absolutamente essencial para a descoberta da verdade material, designadamente a fim de apurar se o arguido efectivamente teve intervenção nos factos, requereu que prestassem depoimento em audiência de julgamento os co-arguidos C………., D………. e E………. .
Após dar a palavra ao arguido, que se opôs ao requerido, a Mma Juiz Presidente, proferido o seguinte despacho:
«De harmonia com o nosso sistema constitucional e processual penal, designadamente, pelo princípio da presunção da inocência, até ao trânsito em julgado da decisão condenatória, e pelo princípio da competência atribuída ao M° P.° de investigar, deduzir acusação e sustentá-la em julgamento, previstos respectivamente, nos artigos 32° da Constituição da República e 53° do CP Penal, resulta que a prova dos factos que sustentam a acusação é da competência do M.° P.° e não dos arguidos.
«Deduzir uma acusação e pretender sustentá-la com declarações de arguidos e/ou ex-coarguidos, resulta no nosso entender, e com todo o respeito, numa perversão do nosso sistema processual-penal.
«É verdade que no art.° 133° do CP Penal, em que a regra é que não podem depor como testemunhas, nem o arguido, nem os co-arguidos no mesmo processo ou processos conexos, há uma excepção para a possibilidade de deporem como testemunhas, os ex -coarguidos.
«Essa excepção contém, porém, um requisito essencial que é o de esses ex-coarguidos darem o seu consentimento para a prestação desses depoimentos.
«No caso em apreço, verificamos que no julgamento realizado em 12-10-2004, conforme certidão que ora se ordenou a junção, os ex-coarguidos deste processo recusaram prestar declarações, como é direito que lhes assiste, e do mesmo direito usou o arguido que hoje está a ser julgado.
«O Acórdão absolutório foi proferido em 19-10-2004. O julgamento destes autos foi designado em 02-03-2006, e não obstante não ser da sua competência, já para salvaguardar a possibilidade de o M° P.° pretender aditar testemunhas, ordenámos nesse mesmo despacho (fls. 341) a junção de certidão do dito Acórdão absolutório, permitindo assim, com toda a lealdade, às partes envolvidas que requeressem as providências que tivessem por convenientes, tendo em atenção o teor desse Acórdão.
«Nada foi requerido.
«Só agora, na data de julgamento, invocando o princípio geral do artº 340° do CP Penal, com vista à descoberta da verdade é que o M° P.° veio requerer os depoimentos dos ex-coarguidos, sem que, porém, se tivesse efectuado qualquer diligência para se saber se aqueles dão o seu necessário consentimento.
«É pois manifestamente improvável que esses ex-coarguidos, em tal venham a consentir, pelo que ao abrigo do disposto no art.° 340° nº. 4 als. a) e c) do CP Penal, se indefere ao requerido, considerando-se ainda que a diligência requerida não teria outra utilidade que não a de fazer perdurar no tempo esta audiência.
«Esclarecemos ainda que estavam atempadamente ao dispor do Digno Requerente todos os elementos da prova já produzida no processo principal, que no essencial não diferiram da prova produzida nesta audiência, e que, atempadamente permitiam ao M° P° presumir que essa prova não lhe seria bastante para sustentar a acusação.
«Notifique.».

Após a prolação daquele despacho o Mº. Pº., novamente no uso da palavra, referiu que «o requerimento de inquirição de testemunhas teve por base o facto de se ter mostrado essencial após o termo da audiência de discussão e de julgamento, e após análise da prova produzida. As provas produzidas em julgamento de processo conexo não podem ser analisadas nestes autos já que o que vale efectivamente, a prova que ora foi produzida e não aquela que foi produzida anteriormente, ainda em que processo conexo. Por outro lado, os ex-coarguidos prestam depoimento como testemunha, mas existe obrigação legal de expresso consentimento desse facto, já que os mesmos foram julgados e existe sentença com trânsito em julgado. O preceituado no art.° 133° nº. 2 do CP Penal, aplica-se no caso em que haja separação de processos, mas em que nenhum destes exista sentença com trânsito em julgado. Caso fosse deferido o requerido depoimento, não seria necessário colher o expresso consentimento.
«Em síntese, a situação em apreço não se inclui no âmbito do nº 4 artº 340° do CP Penal, já que as provas requeridas são relevantes, o meio de prova é adequado e de obtenção possível, e obviamente que não resulta que o requerimento tenha finalidade meramente dilatória.
«Assim sendo, ao indeferir a requerida prestação de depoimento, o Tribunal, incorreria na nulidade prevista no art.° 120° nº. 2 al. d) do CP Penal, já que omitiu a realização de diligências que se reputam essenciais para a descoberta da verdade.».

O arguido voltou a manifestar-se contra a posição do Ministério Público e, de seguida, a Mma Juiz Presidente, proferiu o seguinte despacho:
«É claro que em cada julgamento só a prova produzida nesse julgamento é que pode ser valorada pelo Tribunal. Esta afirmação é princípio basilar do direito penal, não é contrariada pela consideração de que as partes podem, e devem, atempadamente, verificar qual a prova indiciária já existente, ainda mais, quando ela foi produzida num julgamento e daí concluir ou não se lhes interessa requerer prova adicional.
«Por isso, que o artº 340° constitui "uma válvula de escape" para garantia da descoberta da verdade material, nos casos em que não foi possível considerar, ou congeminar a necessidade da prova adicional
«Abstemo-nos de aprofundar a interpretação jurídica do nº. 3 do art.° 133°, assaz restritiva na visão da Digna Procuradora, e que para nós não tem correspondência no citado preceito, uma vez que arguido num processo, a iniciar, pendente, em recurso, com decisão transitada ou arquivado é sempre arguido. Quando a al. a) do nº. 1 menciona os que perdem a qualidade de arguido, reporta-se àqueles em relação aos quais o procedimento criminal é arquivado no decurso do inquérito.
«Esclarecemos ainda, que não consideramos que o requerimento da Digna Procuradora tenha qualquer finalidade meramente dilatória, no sentido estrito da expressão, mas tão somente que é inútil, porque não se conseguiria o consentimento dos ex-coarguidos e obrigaria à designação de novas datas para a continuação deste julgamento.
«Nestes termos, por considerar que não houve qualquer omissão de diligências que pudessem reputar-se de essenciais para a descoberta da verdade, julgo improcedente a arguida nulidade.
«Notifique.»
* * *
De tal despacho interpôs recurso o Mº. Pº., terminando a motivação com as conclusões que se transcrevem:
1- O art. 340° do Código de Processo Penal estabelece que o Juiz deve oficiosamente ordenar todas as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade material dos factos bem como à boa decisão da causa;
2- O Direito Processual Penal português tem uma estrutura acusatória integrada no princípio da investigação, tendo o Juiz o poder-dever de ordenar a produção de todas as provas indispensáveis para a descoberta da verdade material;
3- In casu, conforme resulta da acta da audiência de julgamento de 2 de Maio de 2006, os Mmos Juízes indeferiram o requerimento do Ministério Público de inquirição dos ex co-arguidos já julgados e absolvidos por acórdão transitado em julgado, sendo certo que aqueles depoimentos se reputam absolutamente fundamentais para a descoberta da verdade material;
4- É que, sem a produção daquela prova, fica vedada ao Tribunal a possibilidade de aferir com a maior certeza possível se o arguido praticou ou não os factos já que não se esgotaram todas as diligências que tinha ao seu alcance para decidir com a maior certeza sobre a verdade dos factos;
5- E a circunstância de os ex co-arguidos não terem prestado declarações na audiência em que foram julgados não obsta à produção dessa prova já que, por um lado não se deve presumir previamente que os mesmos não prestem consentimento ao depoimento e, por outro lado, tendo os mesmos sido julgados e absolvidos da prática dos factos, por sentença transitada em julgado o depoimento deve ser prestado sem que haja lugar à prestação daquele consentimento;
6- Tendo sido indeferida a realização daquelas diligências subsiste a nulidade sanável prevista no art. 120º nº 2 al. d) do Código de Processo Penal que foi atempadamente invocada, conforme resulta da acta da audiência de julgamento de 2 de Maio de 2006.
7- Isto porque não se verifica, in casu, qualquer uma das situações vertidas no art. 340° nºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, pelo que,
8- Ao indeferir a produção das supra referidas provas, o Tribunal violou o disposto no art. 340° do Código de Processo Penal.
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O Mº. Pº. interpôs também recurso do acórdão final que absolveu o arguido, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões:
1 - O arguido B………. foi acusado da prática, em co-autoria material (com os ex co-arguidos C………., D………. e E……….), de um crime de furto qualificado p. e p. pelos art.s 203°, nº 1 e 204°, nº 2 al. e), ambos do Código Penal;
2 - O arguido veio a ser absolvido por se ter considerado que em audiência de julgamento não foi feita prova bastante de ter sido aquele o autor dos factos considerados como provados, motivo pelo qual se impôs a sua absolvição;
3 - Porém, o Tribunal omitiu a realização de diligências que se reputavam absolutamente essenciais para a descoberta da verdade material dos factos e para a boa decisão da causa;
4 - Em sede de audiência de julgamento foi requerido pelo Ministério Público, ao abrigo do preceituado no art. 340° do Código de Processo Penal, que o Tribunal ordenasse a prestação de depoimento por parte dos ex co-arguidos já julgados e absolvidos sendo que tal requerimento foi indeferido não tendo o Tribunal ordenado a realização daquela diligência. Por tal motivo foi atempadamente arguida a nulidade prevista no nº 2 al. d) do art. 120º do Código de Processo Penal e foi interposto recurso do despacho que indeferiu a arguição da referida nulidade;
5 - O arguido veio efectivamente a ser absolvido da prática dos factos que lhe vinham imputados sendo certo que se impunha ao Tribunal ordenar a produção da prova requerida por ser a única prova capaz de, eventualmente, infirmar (ou não) a posição assumida pelo arguido, sendo certo que o teor daqueles depoimentos poderia levar o Tribunal a decidir de forma diversa da plasmada no acórdão recorrido;
6 - Impõe-se ao Tribunal ordenar - oficiosamente ou a requerimento - a produção de todos os meios de prova que se afigurem necessários à descoberta da verdade material bem como à boa decisão da causa. Omitindo-se a realização de uma diligência essencial para a descoberta da verdade material subsiste a nulidade prevista no art. 120° nº 2 al. d) do Código de Processo Penal;
7 - In casu foi o que efectivamente ocorreu já que o Tribunal violou o preceituado no art. 340° do Código de Processo Penal subsistindo assim a supra referida nulidade que foi já oportunamente invocada; e,
8 - Nos termos do preceituado no nº 5 do art. 412° do Código de Processo Penal o Ministério Público declara que mantém interesse o recurso interposto do despacho proferido na audiência de julgamento de 2 de Maio de 2006.
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Os recursos foram interpostos e admitidos para o Supremo Tribunal de Justiça, não tendo havido resposta.
Este Supremo Tribunal decidiu que era esta Relação o tribunal competente para a decisão dos recursos.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, defendendo o provimento dos recursos.
Cumprido o nº 2 do artº 417º do CPP, não houve resposta.
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Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.
Como se referiu no Acórdão do STJ, que consta de fls. 413 e segts, a única questão a decidir em ambos os recursos é a de saber se o tribunal recorrido omitiu a realização de diligências que se reputavam essenciais para a descoberta da verdade material dos factos e para a boa decisão da causa, em violação do que dispõe o artº 340º do CPP.
O artº 340º do CPP, nos seus nºs 1 e 2, consagra para a audiência de julgamento um afloramento do princípio da investigação, com vista ao apuramento da verdade material. É ao tribunal que compete investigar o facto sujeito a julgamento, independentemente das contribuições dadas pelas partes.
Tal princípio está limitado pelos princípios da necessidade (só são admissíveis provas cujo conhecimento se afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa), da legalidade (só são permitidos os meios de prova legalmente admissíveis), da adequação (os meios de prova a produzir devem ser os adequados ao que se pretende provar) e da possibilidade de obtenção dos meios de prova (têm que ser de possível obtenção) – nºs 1, 3 e 4º, al. b) daquele preceito legal e artº 125º do CPP.
No caso dos autos não nos parece que se verifique qualquer razão válida para o indeferimento da requerida produção de prova.
Verifica-se dos autos que no despacho que designou dia para julgamento foi ordenado: “D.N. (juntando-se nos autos certidão do acórdão proferido no processo principal)”. O Mº. Pº. foi notificado “de todo o conteúdo do despacho”. Junta a certidão não consta dos autos que o Mº. Pº. tenha tido qualquer intervenção neste processo, antes da data em que foi proferido o despacho recorrido.
A Magistrada do Mº. Pº. que teve intervenção na audiência de julgamento do processo 1187/03 não foi a mesma que teve intervenção na audiência de julgamento dos presentes autos.
Assim sendo, não parece que se possa dizer, como se fez no despacho recorrido, que a requerente atempadamente podia ter arrolado tal prova. Mesmo que assim tivesse sido (conhecimento antecipado dessa prova e do presumível silêncio do arguido) tal não era motivo para o indeferimento (artº 340º, nºs 2 e 4 do CPP), embora devesse ter sido apresentada para evitar interrupção do julgamento e demora na decisão.
Nada proíbe que uma acusação seja sustentada nas declarações dos próprios arguidos ou ex-coarguidos. O artº 133º do CPP “não impede que os arguidos de uma mesma infracção possam prestar declarações no exercício do direito, que lhes assiste, de o fazerem em qualquer momento do processo, nada impedindo que o arguido preste declarações sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto de prova, ou seja, tanto sobre factos que só a ele digam directamente respeito, como sobre factos que respeitem a outros arguidos” e o “artº 344º, nº 3 do CPP não prevê qualquer limitação ao exercício do direito de livre apreciação da prova, resultante das declarações do arguido” – Cfr. Ac. do STJ de 28/6/2001, in dgsi.pt.
No despacho recorrido entendeu-se que só era possível a inquirição dos ex-coarguidos como testemunhas se os mesmos expressamente o consentissem, face ao disposto nos nºs 1 e 2 do artº 133º do CPP.
Discordamos de tal posição.
O disposto em tal preceito tem como objectivo o de garantir ao arguido o seu direito de defesa, que facilmente se mostraria incompatível com o dever de responder com verdade ao que lhe fosse perguntado, com as sanções que daí adviriam se se recusasse a responder ou respondesse com falsidade (artºs 132º e 348º do CPP e 360º do CP).
Mas, no caso dos autos, o direito de defesa dos ex-coarguidos está perfeitamente salvaguardado já que os mesmos foram absolvidos por decisão que transitou em julgado e, por isso, deixaram de ser arguidos.
Conforme o decidido no Ac. de 26/6/2002, da RC, in CJ A XXVII, t IV, pág.40, no seguimento do assim decidido nos Acs. do STJ de 6/3/96, in CJ A IV, t I, pág. 221 e da Relação de Lisboa de 18/5/99, in CJ A XXIV, t III, pág. 140. “No caso de separação de processos, cessada a qualidade de arguido de um agente de um mesmo crime ou de um crime conexo, nada obsta a que ele, sem necessidade do seu consentimento expresso para depor, preste o respectivo depoimento como testemunha”.
Devido à contumácia do arguido dos presentes autos procedeu-se à separação de processos e os co-arguidos que agora se requereu fossem ouvidos como testemunhas, foram julgados e absolvidos por sentença transitada em julgado, nada obstando a que os mesmos prestem depoimento como testemunhas, sem necessidade do seu consentimento.
Aquelas testemunhas foram arguidos no processo principal, mas já não o são, visto a qualidade de arguido se conservar apenas durante o decurso do processo, em conformidade com o disposto no artº 57º, nº 2 do CPP.
A acusação foi deduzida contra todos os arguidos e só posteriormente houve separação de processos. Se o julgamento tivesse sido conjunto poderia ter acontecido que os ex-coarguidos, e também o actual arguido, não tivessem optado pelo seu direito ao silêncio e as suas declarações seriam devidamente ponderadas.
Parece-nos que a inquirição dos ex-arguidos se torna necessária para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, não existindo qualquer impedimento legal para o deferimento do requerido, e a omissão de tal diligência integra a nulidade estatuída na al. d) do artº 120º do CPP, tendo sido tempestivamente arguida.
Assim deve revogar-se o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que admita a requerida inquirição, sem necessidade de qualquer consentimento.
Em consequência anula-se o acórdão final proferido, do qual também foi interposto recurso, que se mostra prejudicado face à procedência do interlocutório.

DECISÃO

Em conformidade, decidem os juízes desta Relação em, dando provimento aos recursos, revogar a decisão que indeferiu a requerida produção de prova, que deverá ser substituída por outra que defira o requerido, e anular o acórdão proferido.

Sem tributação.

Porto, 18 de Abril de 2007
Joaquim Rodrigues Dias Cabral
Isabel Celeste Alves Pais Martins
David Pinto Monteiro