Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1211/20.8T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
REQUERIMENTO EXECUTIVO
CAUSA DE PEDIR
INEPTIDÃO
RECURSO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: RP202205231211/20.8T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 05/23/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A falta de causa de pedir é uma exceção dilatória que determina a nulidade de todo o processo (artigo 186º, nº 1, do Código de Processo Civil) e, ressalvando o caso previsto no nº 3, do artigo 186º do Código de Processo Civil, é insanável.
II - Trata-se matéria de conhecimento oficioso (artigo 196º do Código de Processo Civil) que só pode ser arguida até à contestação ou neste articulado (artigo 198º, nº 1, do Código de Processo Civil).
III - A ineptidão da petição inicial, havendo despacho saneador, deve ser conhecida até este ou neste (artigo 200º, nº 2, do Código de Processo Civil).
IV - Embora a petição de embargos constitua o primeiro articulado dos embargos de executado, estruturalmente trata-se de uma contestação ao requerimento executivo, formalmente autonomizada por estritas razões processuais e a fim de separar a matéria da oposição à ação executiva, eminentemente declarativa, da matéria especificamente executiva e referente à realização coerciva da pretensão executiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1211/20.8T8PRT-A.P1


Sumário do acórdão proferido no processo nº 1211/20.8T8PRT-A.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:


1. Relatório
Em 12 de janeiro de 2020, nos Juízos de Execução do Porto, Comarca do Porto, AA instaurou ação executiva sob forma ordinária, para pagamento de quantia certa, contra BB e CC alegando no requerimento executivo o seguinte:
“1. No dia 04 de Outubro de 2011, por documento particular autenticado, e devidamente reconhecida a assinatura, o Executado confessou-se devedor da quantia de 14.496,79€ (CATORZE MIL, QUATROCENTOS E NOVENTA E SEIS EUROS E SETENTA E NOVE CÊNTIMOS), a DD. Cfr. doc. 1.
2. O Executado obrigou-se a pagar tal dívida, em (23) prestações prestações mensais, iguais e sucessivas, sendo as primeiras vinte e duas (22) no montante de 500,00€ (quinhentos euros) cada uma, e a última no montante de 3.496,79€ (três mil, quatrocentos e noventa e seis euros e setenta e nove cêntimos), vencendo-se a primeira no dia 01 de Julho de 2015 e as restantes em igual dias dos meses subsequentes.
3. O credor, DD faleceu, NO DIA 21 DE MARÇO DE 2018, tendo sucedido como única herdeira a sua mulher AA, devidamente habilitada. Cfr. doc. 2.
4. Tal empréstimo não foi pago até à presente data.
5. O empréstimo foi concedido ao Executado para ocorrer a encargos da vida familiar, e em proveito comum do casal (é casado no regime de comunhão de adquiridos com CC). Cfr. doc. 3.
6. O crédito é líquido, certo e exigível e está suficientemente titulado.
7. O título dado à execução é título bastante, nos termos do artigo 46º, alínea c do CPC, e do 703º, nº 1, alínea c) do NCPC. Acordão RL 19.06.2014 - "Não ofende o princípio da segurança jurídica e proteção da confiança, ínsitos no art.º 2.º da C. R. P., a interpretação conjugada do art.º 703.º do NCPC e 6.º n.º3 da Lei 41/2013 de 26 de junho, no sentido de o primeiro se aplicar a documento particular de reconhecimento de dívida, emitido em data anterior à da sua entrada em vigor e dotado de exequibilidade nos termos do art.º 46.º n.º1 c) do anterior CPC." ocorrendo o vencimento da obrigação reconhecida em outubro de 2011.
8. A quantia exequenda totaliza o VALOR GLOBAL DE €14.496,79.”

Proferiu-se despacho liminar ordenando-se a citação do executado para os termos da ação executiva e a pessoa identificada como esposa do executado para os efeitos do artigo 741º, nº 2, do Código de Processo Civil.
Citados, BB e CC deduziram em 09 de março de 2020 embargos de executado alegando, em síntese, falta de título executivo em virtude do documento exequendo não ter sido autenticado, tendo havido apenas reconhecimento da assinatura do embargante, inexigibilidade da obrigação exequenda em virtude de estar extinta por pagamento, a ausência de subscrição de uma qualquer declaração de dívida por parte da embargante, negando que o valor a que respeita o título exequendo se tenha destinado ao proveito comum do casal e arguindo litigância de má-fé da exequente em virtude de não se coibir de executar um título cuja obrigação a que respeita sabe estar extinta por pagamento, requerendo, em consequência, a condenação da exequente em multa e indemnização, a suspensão da ação executiva nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 733º do Código de Processo Civil e a subsequente a extinção da ação executiva.
Os embargos foram recebidos e notificada a embargada para, querendo, contestar, esta ofereceu contestação, negando a inexequibilidade do título exequendo, invocando para tanto a jurisprudência, que afirma unânime, relativamente à exequibilidade dos documentos particulares emitidos antes da vigência do atual Código de Processo Civil, impugnou o pagamento invocado pelos embargantes e bem assim os documentos oferecidos pelos embargantes para comprovação dessa defesa por exceção perentória e negou litigar de má-fé, afirmando que a dívida exequenda é da responsabilidade de ambos os executados em virtude de as reformas serem um bem comum do casal, concluindo pela total improcedência dos embargos.
Na sequência da contestação da embargada, os embargantes vieram requerer uma diligência instrutória.
Indeferiu-se a requerida suspensão da ação executiva, dispensou-se a audiência prévia, fixou-se o valor dos embargos de executado no montante de €14.496,79, proferiu-se despacho saneador julgando-se improcedente a exceção de inexequibilidade do título exequendo, identificou-se o objeto do litígio, enunciaram-se os temas da prova, apreciaram-se os requerimentos probatórios, designando-se dia para realização da audiência final.
Em 18 de janeiro de 2021 foi proferido despacho determinando a sustação dos autos por efeito do falecimento da exequente e até habilitação dos seus herdeiros e declarando sem efeito a audiência final designada.
Em 30 de abril de 2021, na ação executiva de que estes autos são dependência, foi proferida sentença julgando habilitados EE, FF e GG como herdeiros de AA.
Declarada a cessação da suspensão da instância, designou-se nova data para realização da audiência final, realizando-se esta numa sessão.
Em 05 de novembro de 2021 foi proferida sentença[1] a julgar os embargos de executado improcedentes e bem assim o incidente de litigância de má-fé deduzido pelos embargantes.
Em 07 de dezembro de 2021, inconformados com a sentença que precede, BB e CC interpuseram recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
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EE, FF e GG contra-alegaram pugnando pela total improcedência do recurso.
Uma vez que a pretendida reapreciação da decisão da matéria de facto não envolve audição de prova gravada e dada a simplicidade das questões decidendas, com o acordo dos restantes membros do coletivo dispensaram-se os vistos, cumprindo apreciar e decidir de imediato.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
2.1 Da ineptidão do requerimento executivo;
2.2 Da reapreciação dos factos não provados sob os nºs 1 e 2[2];
2.3 Dos reflexos da alteração da decisão da matéria de facto na sorte dos embargos.
3. Fundamentos
3.1 Da ineptidão do requerimento executivo
Os recorrentes suscitam a ineptidão do requerimento executivo porque não contém a descrição da causa da obrigação exequenda e, relativamente à embargante, apenas contém a referência ao proveito comum do casal que constitui matéria de direito.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto no artigo 724º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Civil, no requerimento executivo o exequente expõe sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo, podendo ainda alegar os factos que fundamentam a comunicabilidade da dívida constante de título assinado apenas por um dos cônjuges.
A causa de pedir é o facto jurídico de que procede a pretensão exequenda ou seja, estando em causa o cumprimento coercivo de uma obrigação pecuniária, a fonte de que emerge o direito de crédito, fonte que implica a alegação dos factos essenciais que a constituem (artigos 581, nº 4, 5º, n 1 e 551º, nº 1, todos do Código de Processo Civil).
A falta de causa de pedir é uma exceção dilatória que determina a nulidade de todo o processo (artigo 186º, nº 1, do Código de Processo Civil) e, ressalvando o caso previsto no nº 3, do artigo 186º do Código de Processo Civil, é insanável. Trata-se matéria de conhecimento oficioso (artigo 196º do Código de Processo Civil) que só pode ser arguida até à contestação ou neste articulado (artigo 198º, nº 1, do Código de Processo Civil). Finalmente, a ineptidão da petição inicial, havendo despacho saneador, deve ser conhecida até este ou neste (artigo 200º, nº 2, do Código de Processo Civil).
No requerimento executivo a exequente alegou que a fonte da obrigação exequenda era um empréstimo para fazer face aos encargos do casal constituído pelos executados e em proveito comum do mesmo casal.
Na petição de embargos os embargantes suscitaram a inexequibilidade do título por o título exequendo ser um simples documento particular e não um documento autenticado, o que, para certa perspetiva jurídica, se reconduz à problemática da falta de causa de pedir, mas nenhuma referência fizeram às questões que ora suscitam em via de recurso para integrar a alegada falta de causa de pedir.
Embora a petição de embargos constitua o primeiro articulado dos embargos de executado, estruturalmente trata-se de uma contestação ao requerimento executivo, formalmente autonomizada por estritas razões processuais e a fim de separar a matéria da oposição à ação executiva, eminentemente declarativa, da matéria especificamente executiva e referente à realização coerciva da pretensão executiva.
Neste contexto, os recorrentes podiam sindicar o que foi decidido em sede de despacho saneador relativamente à aludida inexequibilidade do título, em virtude de se tratar de decisão não passível de recurso autónomo (vejam-se os artigos 853º, nºs 1 e 2 e 644º nº 3, ambos do Código de Processo Civil), mas não podem suscitar em via de recurso uma ineptidão do requerimento executivo que deviam ter suscitado, o mais tardar, na petição de embargos e que, embora integrando matéria de conhecimento oficioso, deve ser conhecida, antes ou no despacho saneador, pois que os embargos de executado comportam este despacho intercalar (artigos 732º, nº 2 e 591º a 597º, todos do Código de Processo Civil).
Assim, com toda a segurança, pode concluir-se que a questão da ineptidão da petição inicial que os ora recorrentes suscitam pela primeira vez no recurso de apelação interposto da sentença final constitui uma questão nova de que não pode conhecer-se e cuja arguição está precludida.
Na verdade, excetuando o caso da verificação de nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia (artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil), da existência de questão de conhecimento oficioso (artigos 608º, nº 2, 2ª parte e 663º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil), da alteração do pedido, em segunda instância, por acordo das partes (artigo 264º do Código de Processo Civil) ou da mera qualificação jurídica diversa da factualidade articulada (artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil), os recursos destinam-se à reponderação de questões que hajam sido colocadas e apreciadas pelo tribunal recorrido, não se destinando ao conhecimento de questões novas[3].
Pelo exposto, não se conhece da questão de ineptidão do requerimento executivo.
3.2 Da reapreciação dos factos não provados sob os nºs 1 e 2
Os recorrentes pretendem a reapreciação dos pontos 1 e 2 dos factos não provados, pugnando por que os pontos 1 e 2 dos factos não provados passem a integrar parcialmente os factos provados.
Propõem as seguintes respostas à matéria que impugnam:
- Os aqui executados/embargantes pagaram ao falecido DD ou à falecida exequente a citada quantia de €12.000,00 mil euros, na referida na declaração/confissão de dívida junta aos autos (ponto 1 dos factos não provados);
- A dívida que serve de base à presente execução encontra-se parcialmente paga, no valor de €12.000,00 mil euros (ponto 2 dos factos não provados).
As razões para a pretendida alteração da decisão da matéria de facto assentam na prova documental que os recorrentes indicam e que, em seu entender, é suporte bastante para a requerida alteração.
Os pontos de facto impugnados têm o seguinte teor:
- Os aqui executados/embargantes pagaram ao falecido DD ou à falecida exequente a citada quantia de €14.496,79 referida na declaração/confissão de dívida junta aos autos (ponto 1 dos factos não provados);
- A dívida que serve de base à presente execução encontra-se totalmente extinta pelo seu efetivo pagamento, pois foi liquidado o valor de:
- €500,00 em Janeiro de 2012 em numerário;
- €500,00 em Fevereiro de 2012 em numerário;
- €500,00 em 26/03/2012, através do cheque nr.º ..., sacado sob o Banco 1..., cfr. Doc.1;
- €500,00 em 26/04/2012, através do cheque nr.º ..., sacado sob o Banco 1..., cfr. Doc.2;
- €500,00 em 31/05/2012, através do cheque nr.º ..., sacado sob o Banco 2...;
- €500,00 em Junho de 2012 em numerário;
- €500,00 em Julho de 2012 em numerário;
- €500,00 em 31/08/2012, através de cheque sacado sob o Banco 2...;
- €500,00 em 28/09/2012, através de cheque sacado sob o Banco 2...;
- €2.000,00 em 30/01/2013, através do cheque nr.º ..., sacado sob o Banco 2..., cfr. Doc.4;
- €500,00 em Fevereiro de 2013 em numerário;
- €1.000,00 em 11/04/2013, através do cheque nr.º ..., sacado sob o Banco 2..., cfr. Doc.5;
- €500,00 em 02/05/2013, através do cheque nr.º ..., sacado sob o Banco 2..., cfr. Doc.6;
- €1.000,00 em 03/06/2013, através do cheque nr.º ..., sacado sob o Banco 1..., cfr. Doc.7;
- €500,00 em 03/06/2013, através do cheque nr.º ..., sacado sob o Banco 1..., cfr. Doc.7;
- €250,00, em 26/01/2016, por transferência bancária, cfr. Doc.8;
- €250,00, em 10/03/2016, por transferência bancária, cfr. Doc.9;
- €250,00, em 08/04/2016, por transferência bancária, cfr. Doc.10;
- €250,00, em 10/05/2016, por transferência bancária, cfr. Doc.11;
- €250,00, em 08/07/2016, por transferência bancária, cfr. Doc.12;
- €250,00, em 10/08/2016, por transferência bancária, cfr. Doc.13;
- €250,00, em 09/09/2016, por transferência bancária, cfr. Doc.14;
- €250,00, em 10/10/2016, por transferência bancária, cfr. Doc.15;
- €250,00, em 10/11/2016, por transferência bancária, cfr. Doc.16;
- €250,00, em 09/12/2016, por transferência bancária, cfr. Doc.17;
- €250,00, em 10/03/2017, por transferência bancária, cfr. Doc.18;
- €250,00, em 10/05/2017, por transferência bancária, cfr. Doc.19;
- €250,00, em 09/06/2017, por transferência bancária, cfr. Doc.20;
- €250,00, em 10/07/2017, por transferência bancária, cfr. Doc.21;
- €250,00, em 10/08/2017, por transferência bancária, cfr. Doc.22;
- €250,00, em 08/09/2017, por transferência bancária, cfr. Doc.23;
- €250,00, em 07/12/2017, por transferência bancária, cfr. Doc.24;
- €250,00, em 09/04/2018, por transferência bancária, cfr. Doc.25, num total de €14.500,00 (catorze mil e quinhentos euros) (ponto 2 dos factos não provados).
O tribunal recorrido motivou a sua decisão da matéria de facto, nesta parte, do seguinte modo:
Os documentos bancários/cheques/transferências juntos pelos embargantes foram impugnados pela embargada, tendo datas e menções apostas não correspondentes às prestações da precisa dívida aqui executada, a qual só seria de iniciar o pagamento em 01/07/2015, sendo também certo que entre as mesmas partes existiam duas outras confissões de dívida de 04/10/2011 e de 07/07/2014, pelas quantias de €20.000,00 e de €28.339,79, respetivamente, com datas e formas de pagamento diversas.
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Os executados/embargantes prestaram depoimento de parte na audiência, tal como consta da respetiva ata, confirmando a versão apresentada na petição de embargos e infirmando a versão contrária da contestação.
A versão dos executados/embargantes dada como não provada não foi totalmente esclarecedora nem credível, designadamente face ao seu conteúdo e aos interesses diretos que tinham na causa, nem foi devidamente corroborada por outros meios de prova suficientes,
isentos e adequados, sendo também contrariada pelos depoimentos das testemunhas inquiridas, em conjugação com os documentos juntos.
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Foi também tido em conta o depoimento das duas testemunhas arroladas pela embargada/exequente e inquiridas em audiência (HH e II – a funcionária da agência de contabilidade e a cuidadora/sobrinha dos falecidos), as quais vieram relatar quanto ao apoio dado aos credores falecidos e aos empréstimos feitos pelo falecido DD ao executado e à falta de pagamento da dívida destes autos, vindo a infirmar a versão
dos aqui executados/embargantes, corroborando a versão da exequente/embargada, tal como foi dado por provado, depondo de forma muito segura, coerente e convincente, com conhecimento pessoal e direto de grande parte dos factos aqui em causa, tendo intervenção
direta com o credor originário/o falecido DD, bem como com a falecida exequente, revelando profundidade e imparcialidade/desinteresse nos seus depoimentos, os quais se mostraram convergentes com a documentação junta aos autos e as regras da experiência comum, da normalidade e da lógica.
(…)
A versão dos embargantes/executados que foi dada como não provada (acima referida – factos não provados n.ºs 1 a 6) não foi corroborada pela documentação junta aos autos, nem por outros meios de prova credíveis e seguros, conforme resultou da análise conjugada das provas produzidas, provando-se antes uma versão contrária/diferente dos factos.
A versão dos embargantes/executados na parte dada como não provada (acima referida) não se nos afigurou credível e lógica, atento o seu teor e todas as circunstâncias concretas deste caso, conforme se extrai dos factos provados.
A versão dos embargantes/executados na parte dada como não provada (acima referida) também não foi corroborada, de modo claro, isento e suficiente, por qualquer outro meio de prova, sendo antes tal versão também infirmada pela muita e completa documentação junta aos autos pela exequente, além de ser também contrariada pelo depoimento seguro e convincente das testemunhas arroladas pela embargada/exequente, em conjugação com a natureza e o teor do título executivo e demais documentos juntos e as regras da experiência
comum, da normalidade e da lógica.
Foram insuficientes e inconsistentes os meios de prova produzidos pelos executados/embargantes para convencer o tribunal dos demais factos por si alegados na petição de embargos (dados como não provados), sendo tal versão também contrariada e infirmada pelos meios de prova apresentados pela exequente/embargada, nos termos já acima indicados, em conjugação com a natureza e o teor do título executivo e as regras da experiência comum, da normalidade e da lógica.
Interpretando e avaliando, em conjunto e no seu contexto, todas as provas produzidas, e considerando as regras da normalidade e da experiência comum, cremos que, nas circunstâncias concretas deste caso, com a assinatura/reconhecimento da confissão de dívida por Advogado, com empréstimo de dinheiro de elevado montante, com formalização/celebração de documento de confissão de dívida e entre pessoas que se conheciam bem e todas com muita experiência profissional, de vida e de negócios (o executado era até empregado bancário), fixando-se ainda logo as datas e condições precisas de pagamento, existindo outras duas diversas confissões de dívida entre as mesmas partes (uma de 04/10/2011, no valor de €20.000,00, e a outra de 07/07/2014, no valor de €28.339,79), a versão dos executados/embargantes não pode ser aqui acolhida, sendo antes de afastar, revelando-se a sua defesa como improvável e pouco plausível, atento todo o contexto e toda a atuação em causa nestes autos.
Cumpre apreciar e decidir.
Uma vez que os recorrentes observam minimamente os ónus que impendem sobre quem impugna a decisão da matéria de facto e atendendo à circunstância de para tanto se firmarem apenas sobre prova documental que ofereceram com a sua petição de embargos e com o requerimento de 23 de novembro de 2020, procedeu-se ao exame da aludida prova documental.
Assim, começando pela prova documental oferecida com a petição de embargos temos o documento nº 1 que é um extrato de movimentos bancários datado 31 de março de 2012, referente ao contrato nº ..., no qual consta o débito em 26 de março de um cheque com o nº ... no montante de €500,00, constando o seguinte dizer manuscrito aposto nesse movimento: DD; o documento nº 2 é um extrato de movimentos bancários datado 30 de abril de 2012, referente ao contrato nº ..., no qual consta o débito em 26 de abril de um cheque com o nº ... no montante de €500,00, constando o seguinte dizer manuscrito aposto nesse movimento: DD; o documento nº ... é um extrato bancário do Banco 2..., endereçado a BB, relativo ao período de 01 de maio de 2012 a 31 de maio de 2012, da conta à ordem nº ..., no qual consta o débito em 31 de maio de um cheque com o nº ... no montante de €500,00, constando o seguinte dizer manuscrito aposto nesse movimento: DD; o documento nº 4 é um extrato bancário de janeiro 2013, da conta à ordem nº ..., no qual consta o débito em 30 de janeiro de um cheque com o nº ... no montante de €500,00, constando o seguinte dizer manuscrito aposto nesse movimento: DD; o documento nº 5 é um extrato bancário de abril de 2013, da conta à ordem nº ..., no qual consta o débito em 11 de abril de um cheque com o nº ... no montante de €1.000,00, constando o seguinte dizer manuscrito aposto nesse movimento: DD; o documento nº 6 é um extrato bancário de maio de 2013, da conta à ordem nº ..., no qual consta o débito em 02 de maio de um cheque com o nº ... no montante de €500,00, constando o seguinte dizer manuscrito aposto nesse movimento: DD; o documento nº 7 é um extrato de movimentos bancários datado 30 de junho de 2013, referente ao contrato nº ..., no qual consta o débito em 03 de junho de um cheque com o nº ... no montante de €500,00, constando o seguinte dizer manuscrito aposto nesse movimento: DD; o documento nº 9 é um comprovativo de uma transferência bancária em ATM, em 26 de janeiro de 2016, no montante de €250,00 a favor de DD; o documento nº 9 aparenta ser um talão emitido por ATM e está ilegível; o documento nº ... é um comprovativo de uma transferência bancária em ATM, em 08 de abril de 2016, no montante de €250,00 a favor de DD; o documento nº ... é um comprovativo de uma transferência bancária em ATM, em 10 de maio de 2016, no montante de €250,00 a favor de DD; o documento nº ... é um comprovativo de uma transferência bancária em ATM, em 08 de julho de 2016, no montante de € 250,00 a favor de DD; o documento nº ... é um comprovativo de uma transferência bancária em ATM, em 10 de agosto de 2016, no montante de €250,00 a favor de DD; o documento nº 14 aparenta ser um talão emitido por ATM e está ilegível; o documento nº 15 é um comprovativo de uma transferência bancária em ATM, em 10 de outubro de 2016, no montante de €250,00 a favor de DD; o documento nº 16 é um comprovativo de uma transferência bancária em ATM, em 10 de novembro de 2016, no montante de €250,00 a favor de DD; o documento nº 17 aparenta ser um talão emitido por ATM e está ilegível; o documento nº 18 é um comprovativo de uma transferência bancária em ATM, em 10 de março de 2017, no montante de €250,00 a favor de DD; o documento nº 19 é um comprovativo de uma transferência bancária em ATM, em 10 de maio de 2017, no montante de €250,00 a favor de DD; o documento nº 20 aparenta ser um talão emitido por ATM e está ilegível; o documento nº 21 é um comprovativo de uma transferência bancária em ATM, em 10 de julho de 2017, no montante de €250,00 a favor de DD; o documento nº 22 é um comprovativo de uma transferência bancária em ATM, em 10 de agosto de 2017, no montante de €250,00 a favor de DD; o documento nº 23 é um comprovativo de uma transferência bancária em ATM, em 08 de setembro de 2017, no montante de €250,00 a favor de DD; o documento nº 24 é um comprovativo de uma transferência bancária em ATM, em 07 de dezembro de 2017, no montante de €250,00 a favor de DD; o documento nº 25 é um comprovativo de uma transferência bancária em ATM, em 09 de abril de 2018, no montante de €250,00 a favor de DD.
Com o requerimento de 23 de novembro de 2020, os ora recorrentes ofereceram os seguintes documentos:
- nº 1, cópia de cheque com o nº ..., da conta nº ... do Banco 1..., cruzado, no qual está identificado como titular BB, sacado no montante de €500,00, com data de 23 de março de 2012, a favor de AA e recebido em 26 de março de 2012;
- nº 2, cópia de cheque com o nº ..., da conta nº ... do Banco 1..., cruzado, no qual está identificado como titular BB, sacado no montante de €500,00, com data de 24 de abril de 2012, a favor de AA e recebido em 26 de abril de 2012;
- nº 3, cópia de cheque com o nº ..., da conta nº ... do Banco 2..., cruzado, no qual está identificado como titular BB, sacado por alguém que manuscreveu o nome “BB”, no montante de €500,00, com data de 28 de maio de 2012, a favor de DD e recebido em 31 de maio de 2012;
- nº 4, cópia de cheque com o nº ..., da conta nº ... do ..., cruzado, no qual está identificado como titular JJ, sacado por alguém que manuscreveu o nome “JJ”, no montante de €2.000,00, com data de 25 de janeiro de 2013, a favor de DD e recebido em 30 de janeiro de 2013;
- nº 5, cópia de cheque com o nº ..., da conta nº ... do ..., cruzado, no qual está identificado como titular JJ, sacado por alguém que manuscreveu o nome “JJ”, no montante de €1.000,00, com data de 10 de abril de 2013, a favor de DD e recebido em 11 de abril de 2013;
- nº 6, cópia de cheque com o nº ..., da conta nº ... do Banco 1..., cruzado, no qual está identificado como titular BB, sacado no montante de €1.000,00, com data de 31 de março de 2013, a favor de DD e recebido em 03 de junho de 2013;
- nº 7, cópia de cheque com o nº ..., da conta nº ... do Banco 2..., cruzado, no qual está identificado como titular BB, sacado por alguém que manuscreveu o nome “BB”, no montante de €500,00, com data de 03 de setembro de 2012, a favor de DD e recebido em 05 de setembro de 2012;
- nº 8, cópia de cheque com o nº ..., da conta nº ... do Banco 2..., cruzado, no qual está identificado como titular BB, sacado por alguém que manuscreveu o nome “BB”, no montante de €1.000,00, com data de 27 de julho de 2012, a favor de DD e recebido em 30 de julho de 2012.
Os documentos oferecidos pelos embargantes com a petição de embargos foram impugnados pela embargada na contestação (veja-se o artigo 6º da contestação), enquanto os documentos oferecidos com o requerimento de 23 de novembro de 2020 não foram impugnados. Porém, importa referir que os documentos nºs 1 e 2 deste último requerimento são precisamente os cheques a que se referem os documentos nºs 1 a 5 juntos com a petição de embargos e, nessa medida, têm de se considerar impugnados.
A questão que agora se coloca é a seguinte: a prova documental oferecida pelos embargantes, legível, é por si bastante para dar como provada a factualidade que pretendem seja julgado como provada?
Atente-se, como se acabou de referir, que os documentos nºs 1 a 5 oferecidos com o requerimento de 23 de novembro de 2020 têm correspondência com os documentos 1 a 5 oferecidos com a petição de embargos, tendo essa matéria sido impugnada pela embargada.
Por outro lado, os documentos nºs 6 a 8 não têm qualquer respaldo na factualidade alegada na petição de embargos e, como é sabido, os documentos destinam-se à prova de factos alegados e não a introduzir novos factos na lide.
Independentemente das considerações que precedem e ainda que porventura nenhum dos documentos oferecidos pelos embargantes não tivesse sido impugnado, coloca-se a questão de saber se algum deles tem aptidão para demonstrar que os pagamentos que os mesmos possam titular visavam a extinção parcial da obrigação exequenda.
Ora, a nossa resposta a esta questão é inequivocamente negativa, desde logo, porque muitos dos documentos têm data anterior à data ajustada para início do pagamento das prestações, não correspondendo alguns deles, pelo seu montante, ao plano de pagamento aí vertido.
Por outro lado, mesmo relativamente àqueles que têm data posterior à declaração de dívida exequenda, os montantes neles inscritos não correspondem ao montante ajustado na declaração de dívida, havendo além disso prova documental da existência de outras dívidas do embargante ao falecido marido da primitiva embargada além da exequenda nos autos de que estes são dependência[4], também com pagamentos em prestações e nalguns casos em períodos temporais coincidentes com o plano de pagamento ajustado no reconhecimento de dívida exequendo.
Importa não olvidar, como aliás se vincou na motivação da decisão recorrida, que o embargante é empregado bancário e tem por isso a necessária proficiência para exigir quitação dos pagamentos que vai realizando de modo a que não subsistam dúvidas quanto às dívidas que vão sendo satisfeitas.
Ora, não há um só instrumento de quitação nos autos que permita determinar a que respeitam esses pagamentos.
Assim, face ao exposto, a pretensão dos recorrentes de alteração da decisão da matéria de facto improcede pois que a prova documental em que exclusivamente estribaram a requerida reapreciação da decisão da matéria de facto não tem essa aptidão.
Não obstante a total improcedência da reapreciação da decisão da matéria de facto requerida pelos recorrentes, esta instância de recurso não abdica do seu poder-dever oficioso de correção dessa matéria, nos termos legalmente consentidos.
Assim, no ponto 3 dos fundamentos de facto qualifica-se o documento exequendo como um documento autenticado, sendo que o mesmo não reúne os requisitos legais para poder ser como tal qualificado juridicamente (vejam-se os artigos 377º do Código Civil e 150º e 151º, estes do Código do Notariado).
Por isso, essa qualificação jurídica que nem sequer corresponde à realidade, deve ser extirpada do ponto 3 dos factos provados.
No ponto 6 dos factos provados consta que o empréstimo a que respeita a confissão de dívida exequenda e no montante de €14.496,79 foi concedido ao executado/embargante para ocorrer aos encargos da vida familiar e em proveito comum do casal e no ponto 6 dos factos não provados consta que esse empréstimo não foi contraído em proveito comum do casal.
Ora, o destino do empréstimo para fazer face aos encargos da vida familiar e a sua contração ou não em proveito comum do casal correspondem às previsões das alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 1691º do Código Civil e sendo pontos controvertidos nestes autos não têm a necessária concretização e individualização para poderem ser considerados matéria de facto, antes devem ser considerados matéria de direito e por isso extirpados dos fundamentos de facto, sejam eles factos provados ou não provados.
Por isso, devem ser suprimidos o ponto 6 dos factos provados e o ponto 6 dos factos não provados por integrarem matéria de direito.
3.3 Fundamentos de facto exarados na sentença recorrida que se mantêm face à total improcedência da reapreciação da decisão da matéria de facto e extirpados oficiosamente das incorreções antes assinaladas e bem assim das meras remissões probatórias
3.3.1 Factos provados
3.3.1.1
A exequente/embargada deu à execução:
a) o documento escrito denominado “declaração de confissão de dívida”, datado de 04/10/2011, assinado pelo aqui embargante/executado, com assinatura reconhecida pelo advogado Dr. KK, no dia 04/11/2011, constante do processo executivo a que este está apenso, no qual o aqui executado/embargante declarou ser devedor a DD - o falecido marido da aqui exequente/embargada e do qual era a única herdeira-, da quantia de € 14.496,79 (catorze mil, quatrocentos e noventa e seis euros e setenta e nove cents), declarando ainda que se comprometia a pagar tal quantia no domicílio do credor em 23 prestações mensais e sucessivas, sendo as primeiras 22 no montante de €500,00 cada uma e a última no montante de €3.496,79, vencendo-se a primeira prestação em 01/07/2015 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes.
3.3.1.2
A presente execução ordinária foi instaurada no dia 12/01/2020, vindo a ser efetuada a citação dos aqui executados/embargantes por carta entregue no dia 18/02/2020, como consta dos autos de execução.
3.3.1.3
A exequente instaurou a execução através do requerimento executivo que se encontra junto, nele indicando como título executivo os documentos acima indicados, fazendo constar, do local destinado à exposição dos factos o seguinte:
1. No dia 04 de Outubro de 2011, por documento particular autenticado, e devidamente reconhecida a assinatura, o Executado confessou-se devedor da quantia de 14.496,79€ (CATORZE MIL, QUATROCENTOS E NOVENTA E SEIS EUROS E SETENTA E NOVE CÊNTIMOS), a DD. Cfr. doc. 1.
2. O Executado obrigou-se a pagar tal dívida, em (23) prestações prestações mensais, iguais e sucessivas, sendo as primeiras vinte e duas (22) no montante de 500,00€ (quinhentos euros) cada uma, e a última no montante de 3.496,79€ (três mil, quatrocentos e noventa e seis euros e setenta e nove cêntimos), vencendo-se a primeira no dia 01 de Julho de 2015 e as restantes em igual dias dos meses subsequentes.
3. O credor, DD faleceu, NO DIA 21 DE MARÇO DE 2018, tendo sucedido como única herdeira a sua mulher AA, devidamente habilitada. Cfr. doc. 2.
4. Tal empréstimo não foi pago até à presente data.
5. O empréstimo foi concedido ao Executado para ocorrer a encargos da vida familiar, e em proveito comum do casal (é casado no regime de comunhão de adquiridos com CC). Cfr. doc. 3.
6. O crédito é líquido, certo e exigível e está suficientemente titulado.
7. O título dado à execução é título bastante, nos termos do artigo 46º, alínea c do CPC, e do 703º, nº 1, alínea c) do NCPC.
Acordão RL 19.06.2014 - "Não ofende o princípio da segurança jurídica e proteção da confiança, ínsitos no art.º 2.º da C. R. P., a interpretação conjugada do art.º 703.º do NCPC e 6.º n.º3 da Lei 41/2013 de 26 de junho, no sentido de o primeiro se aplicar a documento particular de reconhecimento de dívida, emitido em data anterior à da sua entrada em vigor e dotado de exequibilidade nos termos do art.º 46.º n.º1 c) do anterior CPC." ocorrendo o vencimento da obrigação reconhecida em outubro de 2011.
8. A quantia exequenda totaliza o VALOR GLOBAL DE €14.496,79.”.
3.3.1.4
A exequente/embargada AA era a única herdeira do referido DD, falecido em .../.../2018, tendo a exequente também já falecido em .../.../2020, sendo habilitados como seus únicos herdeiros: EE, FF e GG, como tudo consta da sentença proferida em 30/04/2021 nos autos principais.
3.3.1.5
Os executados/embargantes são casados entre si, desde 05/08/1978, no regime da comunhão de adquiridos.
3.3.1.6
Por declarações de confissão de dívida de 04/10/2011 e de 07/07/2014, o aqui executado/embargante declarou ser devedor ao referido DD das quantias de €20.000,00 e de €28.339,79, respetivamente.
3.3.1.7
A aqui exequente desistiu da execução n.º 1210/20.0T8PRT, na qual também eram executados os aqui embargantes, cujo pedido consistia no pagamento da quantia de €20.000,00.
3.3.2 Factos não provados
3.3.2.1
Os aqui executados/embargantes pagaram ao falecido DD ou à falecida exequente a citada quantia de €14.496,79 referida na declaração/confissão de dívida junta aos autos.
3.3.2.2
A dívida que serve de base à presente execução encontra-se totalmente extinta pelo seu efetivo pagamento, pois foi liquidado o valor de:
- €500,00 em janeiro de 2012 em numerário;
- €500,00 em fevereiro de 2012 em numerário;
- €500,00 em 26/03/2012, através do cheque n.º ..., sacado sob o Banco 1...;
- €500,00 em 26/04/2012, através do cheque nº ..., sacado sob o Banco 1...;
- €500,00 em 31/05/2012, através do cheque nº ..., sacado sob o Banco 2...;
- €500,00 em junho de 2012 em numerário;
- €500,00 em julho de 2012 em numerário;
- €500,00 em 31/08/2012, através de cheque sacado sob o Banco 2...;
- €500,00 em 28/09/2012, através de cheque sacado sob o Banco 2...;
- €2.000,00 em 30/01/2013, através do cheque nº ..., sacado sob o Banco 2...;
- €500,00 em Fevereiro de 2013 em numerário;
- €1.000,00 em 11/04/2013, através do cheque nº ..., sacado sob o Banco 2...;
- €500,00 em 02/05/2013, através do cheque nº ..., sacado sob o Banco 2...;
- €1.000,00 em 03/06/2013, através do cheque nº ..., sacado sob o Banco 1...;
- €500,00 em 03/06/2013, através do cheque nº ..., sacado sob o Banco 1...;
- €250,00, em 26/01/2016, por transferência bancária;
- €250,00, em 10/03/2016, por transferência bancária;
- €250,00, em 08/04/2016, por transferência bancária;
- €250,00, em 10/05/2016, por transferência bancária;
- €250,00, em 08/07/2016, por transferência bancária;
- €250,00, em 10/08/2016, por transferência bancária;
- €250,00, em 09/09/2016, por transferência bancária;
- €250,00, em 10/10/2016, por transferência bancária;
- €250,00, em 10/11/2016, por transferência bancária;
- €250,00, em 09/12/2016, por transferência bancária;
- €250,00, em 10/03/2017, por transferência bancária;
- €250,00, em 10/05/2017, por transferência bancária;
- €250,00, em 09/06/2017, por transferência bancária;
- €250,00, em 10/07/2017, por transferência bancária;
- €250,00, em 10/08/2017, por transferência bancária;
- €250,00, em 08/09/2017, por transferência bancária;
- €250,00, em 07/12/2017, por transferência bancária;
- €250,00, em 09/04/2018, por transferência bancária, num total de €14.500,00 (catorze mil e quinhentos euros).
3.3.2.3
A exequente não se coibiu de vir exigir um pagamento apesar de ter perfeita consciência que esse valor não é devido, procurando dessa forma locupletar-se de forma ilegítima de valores a que bem sabe não ter direito.
3.3.2.4
Quanto à dívida que serve de base à presente execução, os aqui executados/embargantes pagaram ao falecido DD ou à falecida exequente pelo menos a quantia de €11.500,00.
3.3.2.5
Quanto à dívida que serve de base à presente execução, os aqui executados/embargantes pagaram ao falecido DD ou à falecida exequente pelo menos a quantia de €7.000,00.
4. Fundamentos de direito
Dos reflexos da alteração da decisão da matéria de facto na sorte dos embargos
Os recorrentes pugnaram pela revogação parcial da decisão recorrida em função da alteração da decisão da matéria de facto por que pugnaram e que, na sua perspetiva, procedendo, comprovaria o pagamento da quantia de doze mil euros por conta da dívida exequenda, não aduzindo qualquer argumento estritamente jurídico para infirmar a decisão recorrida em face dos factos que lhe serviram de base.
Na realidade, a argumentação estritamente jurídica aduzida pelos recorrentes e que em face da alteração oficiosa da decisão da matéria de facto poderia ter algum sucesso no que respeita à embargante não foi conhecida por não ter sido arguida no momento próprio e estar ultrapassada a fase em que o tribunal podia dela conhecer[5].
Neste circunstancialismo, na falta de quaisquer outros fundamentos aduzidos para revogação da decisão sob censura e não se divisando quaisquer motivos para isso de conhecimento oficioso deste tribunal, dada a vinculação deste tribunal na sua esfera de cognição à delimitação objetiva resultante das conclusões do recurso, deve concluir-se, sem mais, pela total improcedência do recurso.
As custas do recurso são da responsabilidade dos recorrentes pois que decaíram totalmente na sua pretensão recursória (artigo 527º nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por BB e CC e, em consequência, não obstante as alterações oficiosas na decisão da matéria de facto, em confirmar a decisão recorrida proferida em 05 de novembro de 2021, nos segmentos impugnados.
Custas do recurso a cargo dos recorrentes sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
***
O presente acórdão compõe-se de vinte e uma páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.
Porto, 23 de maio de 2022
Carlos Gil
Mendes Coelho
Joaquim Moura
______________________________
[1] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 05 de novembro de 2021.
[2] Sublinhe-se que numa apreciação rigorosa e formalista se poderia afirmar que as conclusões não contêm os pontos de facto impugnados. Porém, atentando no conteúdo das alegações e das conclusões e especialmente nestas às respostas propostas, é possível com toda a segurança determinar quais os pontos de facto cuja reapreciação é requerida e que são os pontos 1 e 2 dos factos não provados. Os recorrentes afirmam impugnar também o ponto 4 dos factos não provados mas pela matéria que dizem estar contida nele verifica-se que se referem ao ponto 4 da matéria alegada pela exequente no seu requerimento executivo e que está reproduzida no ponto 3 dos factos provados. Ora, é inequívoco que essa factualidade foi alegada no requerimento inicial e com este sentido foi dada como provada no aludido ponto 3 da factualidade provada. No entanto, sobre essa matéria, o tribunal recorrido não emitiu um juízo probatório, razão pela qual, nesta parte, há um equívoco dos recorrentes, sendo a sua impugnação, nesta vertente, sem objeto.
[3] Sobre esta matéria vejam-se, Recursos em Processo Civil, 2022-7ª Edição Atualizada, Almedina, António Santos Abrantes Geraldes, páginas 139 a 142, anotação 5; Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, Almedina 2009, Fernando Amâncio Ferreira, páginas 153 a 158.
[4] Vejam-se os reconhecimentos de dívida oferecidos pelos sucessores da embargada com o requerimento de 11 de outubro de 2021, o primeiro data de 04 de outubro de 2011, relativo a dívida no montante de €20.000,00, a pagar em quarenta prestações de €500,00, vencendo-se a primeira em 01 de março de 2012 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes enquanto o segundo data de 07 de julho de 2014, relativo a dívida no montante de €28.339,79, a pagar até 31 de outubro de 2015.
[5] Atente-se ainda que a falta de alegação de factos integradores do proveito comum foi invocada para sustentar uma decisão de mera forma (ineptidão do requerimento executivo) pelo que sempre constituiria uma violação do pedido determinar em via de recurso a absolvição do pedido da embargante pela falta de comprovação de factos integradores do proveito comum na contração da dívida exequenda, pois que se atribuiria um efeito jurídico mais gravoso para as partes contrárias do que aquele que havia sido peticionado no recurso de apelação.