Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2024/15.4T8AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
IPATH
LAUDO
PERÍCIA
LIVRE APRECIAÇÃO
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
NÚCLEO ESSENCIAL DAS FUNÇÕES
FACTOR DE BONIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP201805302024/15.4T8AVR.P1
Data do Acordão: 05/30/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÕES EM PROCESSO COMUM E ESPECIAL(2013)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ªSECÇÃO(SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º276, FLS.148-166)
Área Temática: .
Sumário: I - O exercício de uma profissão/trabalho habitual é caracterizado pela execução, e necessidade dessa execução, de um conjunto de tarefas que constituem o núcleo essencial dessa atividade profissional, não se podendo deixar de concluir que o sinistrado fica afetado de IPATH se as sequelas do acidente lhe permitem, apenas, desempenhar função meramente residual ou acessória do trabalho habitual de tal modo que não permitiria que alguém mantivesse, apenas com essa(s) tarefa(s) residual (ais), essa profissão/trabalho habitual.
II - Tratando-se embora a fixação de incapacidade de matéria sobre a qual o juiz não dispõe dos necessários conhecimentos técnico-científicos, o laudo pericial não tem, todavia, força vinculativa obrigatória, estando sujeito à livre apreciação do julgador (arts. 389º do Cód. Civil e 489º do CPC/2013), devendo, no entanto, a eventual divergência ser devidamente fundamentada em outros elementos probatórios que, por si ou conjugadamente com as regras da experiência comum, levem a conclusão contrária e sendo que o juízo a fazer quanto à questão de saber se as lesões/sequelas determinam, ou não, IPATH passa também pela apreciação do tipo de tarefas concretas que o trabalho habitual do sinistrado envolve, conjugado, se for o caso, com outros elementos probatórios e com as regras do conhecimento e experiência comuns, o que extravasa um juízo puramente técnico-científico.
III - No caso, e em síntese, tendo em conta a matéria de facto provada e decorrendo do parecer emitido pelo Centro de Reabilitação Profissional D… que as sequelas apresentadas pelo A. determinam IPATH por, funcionalmente, o impossibilitarem de realizar a grande maioria das tarefas compreendidas na sua atividade profissional de operador de máquinas de produção industrial, deverá ser-lhe atribuída tal incapacidade.
IV - A IPATH não é incompatível com a aplicação, ao coeficiente de IPP para o exercício de outro trabalho, do fator de bonificação de 1,5 previsto no nº 5, al. a), das Instruções da TNI.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 2024/15.4T8AVR.P1 Apelação
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1058)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Jerónimo Freitas

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório:
Na presente ação emergente de acidente de trabalho, em que é A. B…, com mandatário judicial constituído, e Ré, C… Companhia de Seguros, SA, participado, aos 08.06.2015, acidente de trabalho por aquele sofrido aos 04.06.2014, realizado exame médico singular [que considerou o A. afetado da IPP de 54,75% resultante da IPP de 36,25% e da aplicação, sobre esta, do fator de bonificação de 1,5], frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo [por discordância de ambas as partes quanto ao resultado do exame médico singular por entender, o A.. que se encontra afetado de IPATH e, a Ré Seguradora, por entender que o sinistrado se encontra afetado da IPP de 32%], requereram ambas as partes a realização de exame por junta médica.

Realizado, aos 28.11.2016, exame por junta médica, entenderam os Srs. Peritos médicos, por unanimidade, que o sinistrado se encontra afetado da IPP de 36,25%, sem IPATH, na sequência do que o A. requereu que fosse determinada à junta médica esclarecimentos, que o Mmº Juiz deferiu, tendo a mencionada junta médica prestado os esclarecimentos que constam do auto de junta médica de 13.02.2017.

Aos 10.03.2017 o Mmº Juiz proferiu despacho a solicitar parecer ao Centro de Reabilitação Física D… nos seguintes termos:
“Em ordem a um melhor esclarecimento das incapacidades resultantes para o A. do acidente de trabalho sofrido e respetiva repercussão na sua atividade profissional e capacidade de ganho, não sendo coincidentes os elementos dos autos, ao abrigo do disposto no art. 21º, nº4 da Lei 98/2009 de 4.9, solicite ao Centro de Reabilitação Física D…, a elaboração de parecer a realizar, se possível, por especialistas de medicina física e medicina do trabalho, no qual, além do mais, se pronunciem sobre as seguintes questões:
Considerando as sequelas resultantes do acidente descritas no auto da junta médica, o sinistrado é reconvertível em relação ao posto de trabalho que desempenhava aquando do acidente; sofreu alteração visível do aspeto físico que afete de forma relevante o desempenho do seu posto de trabalho; as capacidades restantes permitem-lhe desempenhar de forma parcial ou total as tarefas inerentes à sua profissão habitual de operador de máquinas de produção industrial.
Remeta cópia de todos os registos clínicos, exames de diagnóstico, exames médicos e pareceres existentes nos autos.”.
Foi emitido tal parecer no sentido de que o A. se encontra afetado de IPATH.
A Ré, notificada, referiu dever prevalecer o exame por junta médica ou, então, dever ser convocada a junta médica, com os mesmos peritos, dando-lhe conhecimento do parecer para sobre ele pronunciaram, na sequência do que foi, aos 11.10.2017, proferido o seguinte despacho:
“Por requerimento de 28.7.2017, reiterado em 25.9.2017, veio a R. C… – Companhia de Seguros, S.A., após notificação do parecer elaborado pelo Centro de Reabilitação Profissional D…( CRPD…) dizer que deve prevalecer a decisão colegial e unâmine da junta médica ou, caso, assim, não se entenda, ser designada nova junta, com a participação dos mesmos peritos para, sendo-lhes dado conhecimento do parecer do IEFP, os mesmos se pronunciarem sobre a questão da IPATH.
Como resulta dos autos, a junta médica já se pronunciou sobre a questão da IPATH do sinistrado, com conhecimento do parecer realizado pelo IEFP, tendo inclusivé sido solicitados esclarecimentos aos peritos intervenientes com base nesse parecer.
Assim sendo, além de não existir arrimo legal para a realização de nova junta também, não vemos qualquer utilidade na realização da mesma, pelo que se indefere a pretensão veiculada no requerimento em apreço. Not.”, despacho este notificado aos mandatários das partes, via citius, com data de 16.10.2017.

Aos 06.11.2017 foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:
“a) – Que o sinistrado em consequência do acidente de trabalho em apreço nos autos ficou afectado de uma incapacidade permanente absoluta para o seu trabalho habitual de operador de máquinas de produção industrial e com uma incapacidade permanente parcial de 54,37% para o trabalho em geral.
b) – Condena-se a seguradora a pagar-lhe a pensão anual e vitalícia de €4.762,56 ( quatro mil setecentos e sessenta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos) com início em 9.10.2015, nos termos previstos no art.72º, nºs 1 e 2 da lei 98/2009, anualmente actualizável.
c) Mais se condena a mesma seguradora no pagamento do subsídio por elevada incapacidade, no valor de €4.776,34 ( quatro mil setecentos e setenta e seis euros e trinta e quatro cêntimos) e €50,00( cinquenta euros) de despesas de transporte.
d) Condena-se ainda a seguradora a fornecer ao sinistrado talonete de apoio posterior do tornozelo e a assegurar-lhe tratamentos de fisioterapia, com a periodicidade a definir pelos seus serviços clínicos,
e) Sobre as prestações em dívida são devidos juros à taxa legal- art. 135º do C.P.T.
*
Fixa-se à causa o valor de 78.088,80- art.120º,nº1 do C.P.Trab”.

Inconformada com a sentença, a Ré veio dela recorrer, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1.ª – As presentes alegações de recurso visam a revogação da sentença proferida pelo tribunal “a quo” por discordar da decisão que recaiu sobre a matéria de facto, nomeadamente, que o sinistrado em consequência do acidente de trabalho em apreço nos autos ficou afectado de uma incapacidade permanente absoluta para o seu trabalho habitual de operador de máquinas de produção industrial e com uma incapacidade permanente parcial de 54,37% para o trabalho em geral.
2.ª - A sentença está inquinada, porquanto, não se encontra ancorada no laudo unanime dos Srs. Peritos médicos, reunidos em junta médica, nem com os esclarecimentos unanimes prestados pelos Srs. Peritos médicos, determinados para esse efeito, os quais se encontram devidamente fundamentados a nível médico-legal, preconizando a atribuição de uma IPP de 36,25% e concluindo que o sinistrado se encontra capaz para o exercício da sua profissão habitual de operário fabril.
3.ª - No exame médico singular, após a realização pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional de inquérito profissional e ao posto de trabalho, inserto de fls 76 a 80 dos autos, foi atribuída ao sinistrado uma IPP de 54,75%, com aplicação do factor 1,5 em função do ponto 5b) das Instruções Gerais da TNI, caso não seja possível a reconversão profissional, bem como reconhecida a necessidade de fisioterapia complementar e apoio de “ talonete” posterior do tornozelo- cfr. auto de fls 71v e 84.
4.ª - O sinistrado aceitando a IPP de 54,75%, reclamou a atribuição de IPATH e o subsídio por elevada incapacidade requerendo, por isso, a realização de junta médica.
5.º - A seguradora requereu igualmente junta médica por entender que o sinistrado ficou com uma IPP de 32%.
6.ª - Realizou-se a junta médica, cujo auto se mostra junto a fls 96, no qual os peritos médicos concluíram por unanimidade que: “ o sinistrado apresenta cicatriz na face anterior do joelho direito, limitação da mobilidade do tornozelo direito e ligeira algodistrofia, resultante de fractura dos ossos da perna direita bem como lesão axonal parcial do nervo peronial esquerdo. No entanto, não apresenta atrofias significativas, sem atrofias a nível das pernas e atrofia de um centímetro ao nível da coxa direita, preconizando a atribuição de uma IPP de 36,25%.”
7.ª - E relativamente à IPATH, discordando do relatório do IEFP, sustentaram que: “ o sinistrado se encontra capaz de realizar as diversas tarefas descritas naquele relatório, designadamente nos pontos 4.1 a 4.10, referindo que o mesmo foi realizado por videoconferência, carecendo, por isso, de um exame clínico adequado, nomeadamente às mobilidades, aos perímetros musculares ao tipo de marcha apresentado bem como aos graus de força dos diferentes membros, concluindo que o sinistrado se encontra capaz para o exercício da sua profissão habitual de operário fabril.”
8.º - Notificado do resultado da junta médica, o sinistrado, a fls 99 veio solicitar esclarecimentos, designadamente a fundamentação das respostas dadas, tendo os peritos no auto de fls 107, mantido a posição anterior, reiterando que as queixas do sinistrado só podem ser adequadamente valorizadas com o exame objectivo efectuado na junta e não por videoconferência e que o sinistrado apresenta dificuldades em todo o tipo de tarefas exigidas pelo seu posto de trabalho, descritas no relatório do IEFP, mas não se encontra incapaz de o realizar, ainda que com esforços acrescidos na medida da IPP- cfr. auto de fls 107.
9.ª - Face à divergência de posições quanto à possibilidade de o sinistrado retomar o seu posto de trabalho e à sua capacidade do mesmo para o exercício da profissão habitual de empregado fabril, o Tribunal “ a quo”, solicitou- ao Centro de Reabilitação Física D…, com cópia de todos os registos clínicos, exames de diagnóstico e exames médicos existentes nos autos, a elaboração de parecer.
10.ª - Após avaliação do sinistrado realizada no dia 25.5.2017, levada a cabo por um médico do trabalho e uma psicóloga do trabalho, estes elaboraram o parecer junto de fls 121 a 123 dos autos, que apresenta as seguintes conclusões: “ Somos de parecer que o examinado se encontra com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual de operador de máquinas, sendo o seu perfil funcional compatível com a ocupação de um posto de trabalho cujo conteúdo funcional envolva em exclusivo a atividade dos membros superiores, mas sem grande exigência física”.
11.ª - Por douta sentença de fls.., o Meritíssimo Tribunal “a quo” considerou o Apelado em consequência do acidente de trabalho em apreço nos autos ficou afectado de uma incapacidade permanente absoluta para o seu trabalho habitual de operador de máquinas de produção industrial e com uma incapacidade permanente parcial de 54,37% para o trabalho em geral.
12.ª - O Meritíssimo Tribunal a quo aderiu, assim, ao parecer promovido do Centro de Reabilitação Profissional D…, rejeitando por completo o exame médico singular realizado, bem como rejeitou o resultado unanime do exame realizado pelos Srs. Peritos médicos que estiveram na junta médica, bem como os esclarecimentos unanimes prestados pelos Srs. Peritos Médicos, conforme se alcança na douta sentença ora posta em crise.
13.ª - O Tribunal a quo podia e devia ter decidido de forma diferente, atendendo ao teor dos exames médicos realizados, e a toda a prova documental junta aos presentes autos, do Exame médico singular, do Auto de Exame Por Junta Médica e do Auto de Exame Por Junta Médica Esclarecimento, quer do teor de todos os documentos juntos aos autos, podia e devia ter sido proferida uma decisão que considerasse que o sinistrado em consequência do acidente de trabalho em apreço nos autos ficou afectado de uma IPP de 36,25% e que se encontra capaz para o exercício da sua profissão habitual de operário fabril.
14.ª - Ora, nos presentes autos, temos que realizou-se a junta médica, cujo auto se mostra junto a fls 96, no qual os peritos médicos concluíram por unanimidade e após observação do examinado, constataram que: “ o sinistrado apresenta cicatriz na face anterior do joelho direito, limitação da mobilidade do tornozelo direito e ligeira algodistrofia, resultante de fractura dos ossos da perna direita bem como lesão axonal parcial do nervo peronial esquerdo. No entanto, não apresenta atrofias significativas, sem atrofias a nível das pernas e atrofia de um centímetro ao nível da coxa direita.
Assim sendo, preconizando a atribuição de uma IPP de 36,25%.”.
15.ª - E relativamente à IPATH, por unanimidade e após observação do Examinado, os Srs. Peritos Médicos, discordando do relatório do IEFP, sustentaram que: “ o sinistrado se encontra capaz de realizar as diversas tarefas descritas naquele relatório, designadamente nos pontos 4.1 a 4.10, referindo que o mesmo foi realizado por videoconferência, carecendo, por isso, de um exame clínico adequado, nomeadamente às mobilidades, aos perímetros musculares ao tipo de marcha apresentado bem como aos graus de força dos diferentes membros, concluindo que o sinistrado se encontra capaz para o exercício da sua profissão habitual de operário fabril.”
16.ª - No Auto de Exame por Junta Médica de Esclarecimentos realizado, tendo os peritos no auto de fls 107, por unanimidade mantido a posição anterior, fundamentando devidamente as questões colocadas, bem como os Srs. Peritos Médicos, esclareceram por unanimidade que no exame feito em Junta Médica por peritos médicos avalia-se, concretamente as sequelas do sinistrado e as capacidades que ela apresenta para efectuar as diversas solicitações das exigências físicas locomoção; tipo de intensidade do esforço; exigências psicomotoras-sensoriaiscognitivas, matéria esta cuja suas posições, unanime, não é possível avaliar de forma adequada por Webconferência.
Isto Posto,
17.ª - A avaliação médico-legal do dano corporal destina-se à aferição das alterações na integridade psico-física do examinado, decorrente de um qualquer evento externo voluntário/involuntário.
18.ª - O que, reportado ao foro laboral, implica uma avaliação da incapacidade de trabalho resultante de acidente de trabalho/doença profissional, e em ordem à determinação da perda de capacidade de ganho (IPP).
19.ª - Para apurar o dano patrimonial laboral (prejuízo funcional com perda de capacidade de ganho), torna-se indispensável que a perícia médico-legal apure o respectivo quantum (a IPP) em termos de prejuízo funcional, com perda da capacidade de ganho.
20.ª - Nos presentes autos, temos que o Parecer do Centro de Reabilitação Profissional D…, no processo de determinação das limitações das sequelas do acidente, limitou-se a atender unicamente as queixas do sinistrado, e dos relatórios médicos apresentados, desligando a sua avaliação da duplicidade lesão/consequências da lesão, que compõe o todo inerente à reparação patrimonial do lesado,
21.ª - Sem atender às reais sequelas e limitações do sinistrado, no âmbito da avaliação e enquadramento na Tabela Nacional de Incapacidades.
22.ª - Aliás, diga-se, que no âmbito das avaliações médico-legais, só os médicos, e com formação médico-legal, podem avaliar concretamente as sequelas do sinistrado e as capacidades que ele apresenta. E como tal, salvo o devido respeito, não será um alegado médico em medicina do trabalho e um psicólogo, que subscreveram o parecer do Centro de Reabilitação Física D…, que tem capacidade e conhecimento para concluírem que o examinado se encontra com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual de operador de máquinas.
23.ª - A perícia médico-legal deve estar vocacionada para a quantificação do dano em função da obrigação de indemnizar legalmente tutelada, in casu, aquela que pretende ressarcir a perda da capacidade de ganho emergente para o lesado do acidente laboral.
24.ª - A junta Médica, finda a observação do sinistrado, deverá descrever as lesões de que o sinistrado é portador e fixar a natureza da incapacidade e o grau de desvalorização que aquele apresenta.
25.º - Ora, in casu, foi entendido, unanimemente, por todos os Srs. Peritos Médicos, sobre a identificação e enquadramento base das sequelas, pois, quer o exame singular, quer a junta médica enquadraram as sequelas no Cap.III, nº6.2.3 e Cap.III,nº6.2.8.) da TNI que se reportam, respectivamente, a paralisia do nervo ciático poplíteo externo e algodistrofias do membro inferior na forma menor, e atribuíram ao sinistrado uma IPP de 36,25%.
26.ª Salvo o máximo respeito, e ao contrário do entendimento plasmado na douta sentença recorrida, o parecer formulado pelo Centro de Reabilitação Profissional D… não se mostra de maior rigor cientifico, nem de maior adequação aos critérios exigidos para a realização da perícia médico-legal em sede de acidente de trabalho.
27.ª - Contrariando, assim, o Meritíssimo Tribunal a quo os pareceres unânimes dos peritos médicos, que elaboraram o exame medico singular e o Auto de Exame por junta Médica.
28.ª - Ora, numa questão altamente técnica como é o caso da apreciação das sequelas resultantes de acidente (a de saber se o sinistrado se encontra afectado de uma IPATH), o juiz não podia deixar de dar relevo ao parecer unânime dos Srs. Peritos médicos elaborado em Auto de Exame por Junta Médica, aceitando-o.
29.º - Temos que os Srs. Peritos Médicos concluíram por unanimidade e após observação do examinado, constataram que: “ o sinistrado apresenta cicatriz na face anterior do joelho direito, limitação da mobilidade do tornozelo direito e ligeira algodistrofia, resultante de fractura dos ossos da perna direita bem como lesão axonal parcial do nervo peronial esquerdo. No entanto, não apresenta atrofias significativas, sem atrofias a nível das pernas e atrofia de um centímetro ao nível da coxa direita.
Assim sendo, preconizando a atribuição de uma IPP de 36,25%.”
30.ª - E concluíram ainda, por unanimidade, e após observação do examinado, que o mesmo podia continuar a exercer o seu posto de trabalho, embora com dificuldades e esforço, na medida da IPP de 36,25 fixada. Ou seja, concluíram os Srs. Peritos Médicos, por unanimidade, que o sinistrado se encontra capaz para o exercício da sua profissão habitual de operário fabril.
31.ª - A douta sentença recorrida contempla um entendimento que não tomou em consideração as reais sequelas finais do dano corporal sofrido pelo sinistrado, contendo uma incorrecta apreciação da prova pericial produzida.
32.º - Incorreu, assim, em erro de julgamento, violando, entre o demais, o disposto nos arts. 139º n.º 2 e 7, 140º n.º 1 do Cód. Proc. Trabalho, 389º do Cód. Civil e 591º do Cód. Proc. Civil.
33.º - Motivo pelo qual deverá ser revogada e substituída por outra que, em face do supra expendido, fixe ao sinistrado uma IPP de 36,25%, capaz para o exercício da sua profissão de operário fabril, e com as demais consequências ao nível da fixação dos montantes indemnizatórios devidos.
TERMOS EM QUE, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROVADO E PROCEDENTE, REVOGANDO-SE A DECISÃO NA MEDIDA ACIMA ASSINALADA, (…)”.

O A. contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1º. A recorrente Companhia de Seguros tenta pôr em causa o valor probatório dos relatórios e pareceres emitidos a pedido do Tribunal pelo IEFP e pelo Centro de Reabilitação Profissional D…, desvalorizando a competência e autoridade técnica dos profissionais que elaboraram os referidos relatórios e pareceres.
2º. A Companhia de Seguros R. nas suas alegações, na esteira da posição dos Senhores Peritos Médicos intervenientes nas Juntas Médicas não teve em conta a Instrução específica do aparelho locomotor que manda respeitar o primado do prejuízo funcional relativamente ao compromisso anatómico (aparelho locomotor, instruções específicas, TNI).
3º. Os relatórios periciais são de livre aquisição pelo Tribunal, quer quanto ao seu conteúdo, quer quanto à precedência de uns relatórios em relação aos outros.
4º. Na atribuição de incapacidade é essencial a consideração dos saberes interdisciplinares de que a douta sentença recorrida se recorreu.
5º. A douta sentença recorrida está conforme aos factos e ao direito, não merecendo censura.
Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso da R. Companhia de Seguros, mantendo-se a douta sentença condenatória proferida.”.

A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram.

Colheram-se os vistos legais.
***
II. Matéria de facto assente
A. Na sentença recorrida, com base na factualidade aceite pelas partes na tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo, teve-se como assente que:
1. No dia 4.6.2014, o A. B… quando se encontrava a trabalhar no interior da empresa E…,S.A, em Estarreja, no âmbito de um contrato de trabalho temporário celebrado com a F… Unipessoal, Lda, foi atingido por um empilhador que lhe passou com uma roda sobre o pé direito.
2. Em consequência do acidente sofreu traumatismo da perna direita, com fratura dos ossos da perna, tendo tais lesões atingido a consolidação médico legal em 8.10.2015.
3. À data do acidente, o A. auferia a remuneração anual de €7.823,34.
4. A responsabilidade infortunístico laboral da entidade empregadora achava-se transferida para a R. C… - Companhia de Seguros, S.A., mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº ……. ……, na modalidade de prémio variável, cujas condições particulares se mostram juntas de fls 30 a 32 dos autos, sendo a retribuição anual do A. declarada nas folhas de remuneração no valor de €7.823,34.

B. Temos ainda como assente o que consta do relatório precedente e, bem assim, o seguinte:
5. Aos 09.03.2016 foi efetuado exame médico singular que considerou o A. afetado da IPP de 36,25%, dele constando como profissão e posto de trabalho “operário fabril” e, bem assim, o seguinte:
SITUAÇÃO ACTUAL (Descrição das lesões e respectivas sequelas anatómicas e disfunções)
Compareceu a exame medico legal o examinado acima identificado vitima de acidente de trabalho no dia 04-06-2014 de que resultou traumatismo da perna direita com fratura dos ossos da perna sujeito a tratamento cirúrgico com encavilhamento da tíbia, seguido de fisioterapia e posteriormente extração de material e alta em 08-10-2015.Atualmente refere claudicação da marcha por falta de Força do membro inferior direito dor relacionável com esforço no tornozelo com inchaço frequente da perna e tornozelo com dificuldade na mobilização do tornozelo e pé, impossibilidade na corrida , com dificuldade na marcha e ortostatismo prolongado com necessidade de ajudas tecnicas (canadianas).Ao exame objetivo apresenta: Cicatriz operatória da face anterior e externa do terço proximal da perna direita com impossibilidade na mobilização ativa do tornozelo e pé (força muscular grau 0) rigidez na mobilização passiva por provável paresia do nervo ciático popliteo externo edema residual do tornozelo e joelho sem alterações aparentes e dor mecânica do terço distal da perna e pé esquerdo.
Exames complementares contidos no processo é de salientar a Eletromiografia que revela sinais de lesão axonal parcial do nervo peroneal esquerdo.
Sequelas: Algosdistrofia do terço distal da perna e pé esquerdo e paresia do nervo ciático popliteo externo.
Conclusões:
Data de consolidação médico legal das lesões fixável em 08-10-2015.
Os períodos de incapacidade temporária absoluta são os atribuídos pela Cª seguradora (Conforme fls 65 dos autos)
Incapacidade Parcial Permanente fixável em 36,5%.
Necessidade de fisioterapia complementar e apoio de "talonete" posterior do tornozelo.”
6. Em tal exame o Sr. perito médico singular enquadrou as lesões na TNI e atribuiu os seguintes coeficientes parcelares de IPP:
- Cap. III nº 6.2.3, 0,10-0,30, coeficiente arbitrado: 0,25;
- Cap. III nº 6.2.8 a), 0,10-0,20, coeficiente arbitrado: 0,15; capacidade restante: 0.75; desvalorização arbitrada: 0,1125
7. Nessa data, conforme auto de adiamento de tentativa de conciliação, o A, discordou do mencionado resultado do exame singular, mais solicitando a realização de “inquérito profissional e ao posto de trabalho de acordo com o disposto na instrução XIII alíneas a) e b) da Tabela Nacional de Incapacidades”.
8. Deferido o requerido, o Instituto de Emprego e Formação Profissional emitiu o parecer de fls. 76 a 80, o qual, para além dos documentos que acompanharam o pedido de parecer mormente o auto de exame médico singular, teve por base, como se diz na sentença recorrida, “em entrevista realizada ao sinistrado no dia 19.4.2016, a qual, segundo informação deste, foi efectuada por videoconferência a partir do IEFP de Aveiro”.
9. Do referido parecer consta, para além do mais, o seguinte:
“ (…)
2. O referido pedido é acompanhado, entre outros, pelos seguintes documentos:
2.1. Auto de exame médico, datado de 09.03.2016, no qual, entre outros elementos, de determina uma “Incapacidade Parcial permanente fixável em 36,5%.
2.2. (…)
3. Neste contexto, o trabalhador sinistrado foi entrevistado no dia 19-04-2016, conseguindo expor, de modo adequado, as atividades desenvolvidas no seu posto de trabalho que a seguir se descrevem.
II – TAREFAS DO POSTO DE TRABALHO/PERFIL FUNCIONAL
4. O conteúdo da atividade profissional do trabalhador, à data do acidente, segundo descrição do próprio, insere-se no âmbito do trabalho fabril como operador de máquinas de produção industrial para fabrico de diversas peças (injeção de plástico9, podendo, assim, apresentar-se o seguinte perfil funcional:
4.1. Equipa-se com roupa e calçado apropriado, designadamente calças, camisola, luvas de pano e botas de biqueira de aço.
4.2. Recebe informações da hierarquia, designadamente do chefe de turno, sobre os trabalhos a realizar, tendo em conta o tipo e parâmetros das peças a produzir.
4.3. Verifica, visualmente, e, se necessário, testa e faz afinações, com as mãos, nomeadamente, através de botões e toques em ecrãs e consolas, com vista ao bom funcionamento dos equipamentos e máquinas com que vai lidar;
4.4. Procede, depois de uma verificação visual dos níveis, ao abastecimento das maquinas com as quais opera, designadamente, com resinas diversas – granulado de polietinelo, prolipropileno, poliamida, etc;
4.5. Desloca e carrega, para proceder à tarefa atrás descrita, à força exclusiva de brações ou operando porta paletes, recipientes e caixas contendo artigos diversos, de zonas de armazém para junto das respectivas máquinas e bancada de trabalho;
4.6. Regula os fluxos e viscosidades das diferentes resinas por meio de botões e toques em ecrãs, de acordo com as necessidades e especificações transmitidas pelo encarregado ou tendo em conta outros parâmetros a respeitar, ritmo de trabalhar a imprimir, etc;
4.7. Verifica visualmente, controlando a sua qualidade, as diferentes peças, de acordo com as especificações técnicas transmitidas pelo encarregado (“chefe de turno”);
4.8. Procede à colocação de diferentes mecanismos, de forma manual, nomeadamente de parafusos, nas diversas peças produzidas (puxadores, prateleiras, encaixe de motores, borrachas de vedação, etc);
4.9. Contabiliza e regista as peças produzidas na respectiva folha de serviço, com e sem defeito, coloca em contentores próprios as peças com defeito para reciclagem e reaproveitamento;
4.10. Procede à arrumação e limpeza, nomeadamente com panos, vassouras e pá, dos resíduos materiais e das próprias máquinas de injeção de plásticos envolvidos na produção.
III – EXIGÊNCIAS DO POSTO DE TRABALHO/FUNÇÃO
5. Pode, assim, traçar-se o seguinte perfil de requisitos e exigências para o tipo de funções acima descrito:
(…)
Exigências físicas, locomoção, tipo e intensidade de esforço
5.2. O trabalhador deve ser capaz de adotar, em permanência, a postura de pé, praticamente em movimento permanente entre máquinas (pode percorrer, aproximadamente 2/3 quilómetros, ou mais, por dia, em pequenos trajetos repetidas de cerca de 10/15 metros de distância) e também adotar outras posições como curvado e agachado para apanhar peças ao nível do solo (aproximadamente 300 a 400 vezes por dia);
5.3. O trabalhador deve conseguir efetuar frequentes flexões frontais e torsões laterais dorso lombares, torsão, flexão e extensão do pescoço (por exemplo quando tem de abastecer as máquinas de injeção com matéria prima – corantes na boca de abastecimento da máquina);
5.4. O trabalhador deve ser capaz de trabalhar com os braços estendidos acima do nível dos ombros e conseguir deslocar e elevar, à força de ambos os braços, pesos que podem atingir os 25 quilos relativos, por exemplo, a sacos com esferas de poliuretano que introduz para dentro do tambor das máquinas, esferas de corantes dentro de caixotes, etc;
Exigências Psicomotoras/Sensoriais/Cognitivas
5.5. O trabalhador deve ser capaz de visualizar pormenores (acuidade visual ao perto) designadamente para poder controlar a qualidade das peças fabricadas, assim como ser capaz de ouvir e discriminar diferentes sons, designadamente para detetar problemas no funcionamento das máquinas;
5.6. O trabalhador deve possuir uma adequada coordenação motora, especificamente a coordenação motora mão - mão, mão-braço, braço-braço, em todo o processo de fabrico das peças pelas máquinas injetoras de plástico e, em especial, nas operações de desentupimento “os bicos das máquinas”, com uso do maçarico para desobstrução de resíduos e na introdução de parafusos nas peças, sendo, pois, necessária a coordenação visuomotora, em especial olhos-mãos-dedos;
5.7. O trabalhador deve possuir atenção concentrada, mas também distribuída, de modo a poder controlar o funcionamento de várias máquinas ao mesmo tempo (duas a três pelo menos) –de salientar que a atenção a dar às máquinas em laboração é efetuada de uma forma contínua e prolongada no tempo (sendo, por exemplo, as idas ao WC efetuadas no mais curto espaço de tempo possível).
IV- CARACTERIZAÇÃO/PERFIL/SITUAÇÃO ATUAL
(…)
9. Possui o 6º ano de escolaridade, sem quaisquer outras formações de caráter profissional.
(…)
12. Após o acidente, deixou de ter condições para desempenhar as tarefas atrás apresentadas. Com efeito, refere que, mesmo com as duas intervenções cirúrgicas a que foi submetido (“com introdução e remoção de ferros”), não mais teve condições para ocupar o posto de trabalho acima descrito, dado que, entre outras dificuldades:
12.1. não é capaz de adotar, praticamente em exclusivo, a posição de pé, quase em interrupções, durante todo o período de trabalho – usa muletas, referindo que, mesmo assim, consegue estar de pé “apenas durante 5/10 minutos no máximo”.
12.2. não consegue subir para o degrau/plataforma das máquinas de injeção de plástico, nem estender os braços em frente e acima dos ombros, nomeadamente quando tem de as abastecer frequentemente com resinas e corantes para o fabrico de diversas peças, em ritmo contínuo;
12.3. não é capaz de se deslocar em terreno plano em ritmo apressado, entre as diferentes máquinas que lhe estão afetas, por vezes tendo de transportar, ou deslocar, pesos que podem atingir cerca de 25 quilos – refere que a “perna falha ao caminhar” e que, por vezes, perde o equilíbrio e cai, tendo de se “agarrar às paredes”;
12.4. não possui firmeza de ambos os braços-mãos, nomeadamente para “limpar rebarbas”, embrulhar paletes de material com 2película de filme”, dada a falta de força na perna direita que “falha” quando se apoia nela para a necessária interligação com os membros superiores;
12.5. não consegue mobilizar, com destreza, ambas as pernas, e, consequentemente, os braços, mãos e dedos em grande parte das operações já descritas no ponto 7, incluindo as que incluem pegar em pesos, manobrar o porta-paletes ou efetuar agachamentos frequentes para apanhar peças ao nível do chão.
V- CONCLUSÃO
13. Face ao exposto:
13.1. o trabalhador, tendo em conta o seu testemunho e o perfil de exigências do posto de trabalho descrito no ponto III5, aparenta estar incapacitado para o trabalho habitual, não possuindo, pois, condições para o desempenho do tipo de funções descritas no ponto II4, bem como para outras profissões ou postos de trabalho similares ou conexos, que impliquem, nomeadamente, permanecer de pé por longos períodos, movimentar-se em ritmo acelerado, pegar em pesos ou efetuar esforços físicos mais intensos, devido às sequelas com que ficou após o acidente, mesmo com os tratamentos cirúrgicos a que foi submetido;
13.2. parece difícil efetuar uma adequada reintegração profissional deste trabalhador, dado que, aparentemente, não se vislumbram quaisquer funções que possam ser condizentes com o seu perfil atual pelas razões já expostas, acrescido do facto de possuir apenas o 6º ano de escolaridade, sem quaisquer formações profissionais ou outras competências profissionais adequadas ao desempenho de um outro posto de trabalho inserido no mercado normal de trabalho.
(…)”.
10. Realizado, novamente, exame médico singular aos 21.09.2016, o Sr. Perito médico referiu, conforme respetivo relatório médico, o seguinte:
“Perante solicitação para reavaliação do processo constato o seguinte:
Em primeiro lugar cumpre corrigir a lateralidade que consta no relatório elaborado sendo que se trata do membro inferior direito e não esquerdo (conforme consta erradamente na descrição do exame objetivo e sequelas resultantes).
Em segundo lugar e perante a profissão especifica do examinado (operário fabril e de maquinas de Ejeção de plástico) conforme inquérito profissional anexo ao processo considero ser de ponderar a atribuição do fator 1,5 em função do ponto 5 b) das Instruções gerais da TNI, caso não seja possível a reconversão profissional.
Relativamente aos restantes parâmetros consignados nas conclusões considero:
Data de Consolidação médico legal das lesões fixável em 08-10-2015
Os períodos de Incapacidade Temporária são os atribuídos pela Cª seguradora Incapacidade Parcial Permanente fixável em 54,75%
Necessidade de fisioterapia complementar e apoio de talonete posterior do tornozelo.
Eventual tratamento cirúrgico complementar (artrodese do tornozelo direito).”
11. Tendo aplicado o mencionado fator de bonificação à IPP de 0,3625 e, por consequência, atribuído a IPP de 54,75%.
12. Os Srs. Peritos médicos que intervieram na junta médica realizada aos 28.11.2016 referiram o seguinte:
“Os peritos, por unanimidade e após observação do Examinando, constataram que o sinistrado apresenta cicatriz na face anterior do joelho direito, limitação da mobilidade do tornozelo direito e ligeira algodistrofia, resultante de fractura dos ossos da perna direita bem como lesão axonal parcial do nervo peronial esquerdo. No entanto, não apresenta atrofias significativas, sem atrofias a nível das pernas e atrofia de um centímetro a nível da coxa direita. Assim sendo, e face ao exame junto do IEFP realizado por video-conferência em Aveiro (sic), em que se refere as diversas tarefas do seu posto de trabalho habitual, os peritos entendem que o sinistrado se encontra capaz de realizar diversas dessas tarefas conforme descrição 4.1 a 4.10. Quando à caracterização/situação actual, discordam também das conclusões aí descritas, nomeadamente nas incapacidades funcionais dos braços e mãos, dado que deste acidente não houve qualquer lesão/sequela a nível dos membros superiores. Mais referem que a ausência de assimetria muscular verificada após medição dos membros inferiores, faz-nos também discordar das conclusões aí sugeridas relativamente aos membros inferiores.”
13. E responderam, por unanimidade, aos quesitos formulados pelo A. e pela Ré do seguinte modo:
Quesitos apresentados pelo A.:
“1º
Em resultado do acidente dos autos, o sinistrado sofreu traumatismo da perna direita com fractura dos ossos da perna?
Sim.
Ficando o sinistrado, por virtude dessas lesões, com paralisia do nervo peroneal e algodistrofia do membro inferior?
Sim, no entanto a lesão axonal do nervo peronial esquerdo é parcial (Segundo Electromiografia na fl. 62 a 64) e a algodistrofia do membro tem melhorado significativamente com o decorrer do tempo
No caso de se considerar que as sequelas das lesões são as referidas no quesito anterior e outras além dessas, quais são as sequelas adicionais e qual o coeficiente de incapacidade que se lhes deve atribuir?
As sequelas são: cicatriz na face anterior do joelho direito, limitação da mobilidade do tornozelo direito e ligeira algoneurodistrofia.
Tendo em conta que o sinistrado, conforme é referido de modo preciso e seguro no relatório da ACT, tinha, à data do acidente, como conteúdo de actividade profissional a de operador de máquinas de produção industrial para o fabrico de diversas peças (injecção de plástico), que essa actividade era a detalhadamente descrita nos pontos 4.1 a 4.10 do Relatório da ACT e que as capacidades para o exercício desta actividade implicam exigências físicas, de locomoção, tipo e intensidade de esforço, psico-motoras/sensoriais e cognitivas descritas nos pontos 5.1 a 5.7 do Relatório da ACT, que o sinistrado padece de incapacidades que o impedem de executar as tarefas descritas nos pontos 6., 7., 8., 9., 10., 11., 12., 12.1 a 12.5 do Relatório da ACT (que, na íntegra, se dá aqui como reproduzido) e que usa duas canadianas como auxílio à locomoção, estando assim absolutamente impedido, entre outras, de executar tarefas essenciais do seu posto de trabalho como sejam a de se deslocar entre as máquinas e de subir às máquinas e subir e descer escadas, deve considerar-se o sinistrado com a IPP de 54,75% e em situação de IPATH?
Relativamente ao relatório da IEFP os peritos entendem que este efectuado por videoconferência carece de um exame clínico adequado nomeadamente às mobilidades, aos perímetros musculares, ao tipo de marcha apresentado bem como os graus de força referidos dos diferentes membros, pelo que não é adequado à concreta determinação das sequelas físicas e funcionais que o sinistrado apresenta. Assim sendo, os peritos entendem que o sinistrado não se encontra incapaz para o exercício da sua profissão habitual, tendo em conta os parâmetros acima descritos.”
- Quesitos formulados pela Ré:
“1 Quais as lesões que o sinistrado apresenta e que são consequência do acidente dos autos?
fractura dos ossos da perna direita bem como lesão axonal parcial do nervo peronial esquerdo.
2 Em função das mesmas é de atribuir o fator 1,5?
Não, porque o sinistrado encontra-se capaz para o exercício da sua profissão de operário fabril, sendo a IPP atribuída de 36,25% adequada ao presente caso.
3 Necessita o sinistrado de efetuar algum tipo de tratamento, ou de ajudas técnicas?
Não, pelo exame objectivo efectuado entendemos que não há necessidade de ajudas técnicas.
4. Em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, qual ou quais e com que periodicidade e que tipo de ajudas técnicas?
Prejudicado.
5 Qual a I.P.P. a atribuir face à T.N.I.?
IPP de 36,25% conforme o quadro do GML fl 71 verso. É de referir que a IPP atribuída se reporta à data da alta, sendo que nesta data se verifica melhoria dos parâmetros aí considerados, nomeadamente da algodistrofia.”
14. E, aos esclarecimentos solicitados pelo A. no requerimento de 06.12.2016 [deferidos pelo Mmº Juiz], os Srs. Peritos médicos intervenientes na referida junta, referiram, em junta médica realizada aos 13.02.2017, o seguinte:
- Pedido de esclarecimento: “1.(…)
- em que ponto do relatório do IEFP se procede a exame clínico ao sinistrado, parecendo ao sinistrado ora requerente que o exame a que o IEFP procedeu tem a ver com o posto de trabalho e o inquérito profissional, confrontando as limitações decorrentes das sequelas das lesões tal como o auto de exame médico as descrevia com as tarefas do posto de trabalho, o seu perfil funcional, as exigências do posto de trabalho/função (subdivididas em “condições de execução de trabalho”, “exigências físicas”, “locomoção”, “tipo e intensidade do esforço”, “exigências psicomotoras/sensoriais/cognitivas”), matérias estas que no processo só estão definidas e detalhadas no relatório do IEFP. Ora, os Senhores Peritos, no seu auto, suscitam dúvidas que, como parece evidente, resultam do facto de terem apenas tomado em consideração os pontos 4.1 a 4.10 do relatório do IEFP.”
Resposta da junta médica: “No exame feito em Junta por peritos médicos avalia-se, concretamente as sequelas do sinistrado e as capacidades que ele apresenta para efctuar as diversas solicitações das exigências físicas locomoção; tipo e intensidade do esforço; exigências psicomotoras-sensoriais-cognitivas, matéria esta cuja nossa opinião não é possível avaliar de forma adequada por webconferência.”
- Pedido de esclarecimento: “2. (…)
- quais das tarefas referidas nos pontos 4.1 a 4.10 consideram que o A. é capaz de realizar;
- tais tarefas têm a ver com as exigências que o posto de trabalho do Autor coloca e que estão descritas nos pontos 5.1, 5.2, 5.3, 5.4, 5.5, 5.6 e 5.7 do relatório do IEFP;
- e tomando em conta essas exigências, será o Autor capaz de as executar e, sendo capaz, se é capaz de o fazer com a intensidade e dureza descrita no Relatório;
- e ainda, se considerarem que o poderá fazer sob esforço, se tal esforço com a intensidade descrita no relatório do IEFP, não coloca o sinistrado na situação de estar mais sujeito a acidentes de trabalho;
- se, como os Senhores Peritos o dizem, haverá várias das tarefas que o sinistrado será capaz de realizar, tais tarefas podem ser executadas e poderá funcionar normalmente o posto de trabalho a que o A. estava afecto e poderá o sinistrado retomá-lo?”
Resposta da junta médica:
“- Do 4.1 a 4.10 consegue realizar todas as tarefas.
- Nas restantes tarefas do referido relatório, dos pontos 5.1. a 5.7. consegue efetuá-las tendo em atenção algumas dificuldades na medida da IPP atribuída.
- Nós, no âmbito da medicina devemos nos pronunciar sob as reais sequelas e limitações do sinistrado, não nos aprecendo adequado estar-nos a pronunciar sobre relatórios, seus preliminares e evoluções feitos por outras entidades, sendo que a sua incapacidade já foi atribuída anteriormente.
- Os médicos não podem prever em concreto que o Examinado está “mais sujeito” a futuros acidentes de trabalho.
- Já respondido anteriormente.”
- Pedido de esclarecimento: “3. (…)
- pode percorrer diariamente 2/3 quilómetros, ou mais, em pequenos trajectos de cerca de 10/15 metros de distância cada um?
- pode estar quase sempre em pé, agachar-se e curvar-se frequentemente para apanhar peças ao nível do solo 300 a 400 vezes por dia?
- pode fazer frequentes flexões frontais e torções laterais dorso/lombares, por exemplo quando tem de abastecer máquinas de injecção com matéria-prima e corantes na boca de abastecimento da máquina?
- é capaz de trabalhar com os braços estendidos ao nível dos ombros e deslocar e elevar, à força de ambos os braços, pesos que podem atingir os 25 quilos relativos, por exemplo, a sacos com esferas de poliuretano e a corantes em caixotes?
- sofre, ao elevar ou transportar pesos, um efeito de agravamento das sequelas das lesões e dos seus sintomas?”
Resposta da junta médica: “Foi nossa opinião que o sinistrado apresenta dificuldades de todo este tipo de exigências do seu posto de trabalho, não se encontra incapaz de o realizar, no entanto terá que efectuar esforços acrescidos na medida da IPP.”
- Pedido de esclarecimento: “4. (…)
Pretende o requerente que os Senhores Peritos esclareçam com clareza qual a sua posição concreta sobre as incapacidades concretas referidas no Relatório do IEFP nos citados pontos do mesmo.”
Resposta da junta médica: “Os pontos 12.1 a 12.5 referem-se a queixas do sinistrado, que apenas são adequadamente valorizadas com exame objectivo como o efectuado nesta Junta Médica, e não pro videoconferência.”
- Pedido de esclarecimento: “5. O sinistrado quer ver esclarecido, por sobre isso não se terem pronunciado os Senhores Peritos, porque não aplicaram o factor de bonificação 1,5 da IPP, atentas as relações entre as sequelas das lesões e as exigências do posto de trabalho (Instrução 5ª, al. a) da TNI), não tendo condições para o retomar.
Esta questão articula-se também com a capacidade ou não do sinistrado de voltar a ocupar o seu posto de trabalho.”
Resposta da junta médica: “Já respondido na Junta Médica em 28-11-2016 no quesito 2 de folhas 92 verso.”
- Pedido de esclarecimento: “6. (…)
- se, como se diz no auto de Junta Médica, foi mantido o quadro de incapacidades (do GMC – fls.71/verso);
- e, se considera que “a lesão axonal do nervo peroneal esquerdo é parcial” e que a “algodistrofia do membro tem melhorado significativamente com o decorrer do tempo”, como se explica que os Senhores Peritos tenham adoptado o quadro de incapacidades referido que, quanto às duas sequelas especificadas, faz aproximar a IPP arbitrada do máximo dos coeficientes de incapacidade previstos na tabela ( com base nos coeficientes de 0,10-0,30 e 0,10-0,20 foram arbitradas as seguintes desvalorizações: 0,25 e 0,15).”
Resposta da junta médica: “Já respondido na Junta Médica em 28-11-2016 no quesito 2 de folhas 92 verso.”.
15. Aos 10.03.2017 o Mmº Juiz proferiu o seguinte despacho:
“Em ordem a um melhor esclarecimento das incapacidades resultantes para o A. do acidente de trabalho sofrido e respetiva repercussão na sua atividade profissional e capacidade de ganho, não sendo coincidentes os elementos dos autos, ao abrigo do disposto no art. 21º, nº4 da Lei 98/2009 de 4.9, solicite ao Centro de Reabilitação Física D…, a elaboração de parecer a realizar, se possível, por especialistas de medicina física e medicina do trabalho, no qual, além do mais, se pronunciem sobre as seguintes questões:
Considerando as sequelas resultantes do acidente descritas no auto da junta médica, o sinistrado é reconvertível em relação ao posto de trabalho que desempenhava aquando do acidente; sofreu alteração visível do aspeto físico que afete de forma relevante o desempenho do seu posto de trabalho; as capacidades restantes permitem-lhe desempenhar de forma parcial ou total as tarefas inerentes à sua profissão habitual de operador de máquinas de produção industrial.
Remeta cópia de todos os registos clínicos, exames de diagnóstico, exames médicos e pareceres existentes nos autos.”.
16. O Centro de Reabilitação Profissional D… emitiu parecer no qual se refere o seguinte:
“(…)
Dinâmicas das avaliações e informação de suporte
Avaliações realizadas no CRPD…-Centro de Reabilitação Profissional D… a 25-05-2017.
História colhida com o examinando e pela consulta de informação constante do processo disponibilizado pela entidade requisitante.
A avaliação das alterações funcionais, da capacidade de trabalho e de ganho e do potencial de reabilitação profissional foi desenvolvida tendo por base exame clínico no âmbito da Medicina do Trabalho e metodologias de Análise da Atividade e do Trabalho.
(…)
Alterações físico-funcionais:
Apresenta alterações das funções sensoriais e dor na face interna da articulação do tornozelo, agravada com esforços e mudanças de tempo. Refere alteração da sensibilidade tátil e térmica desde o terço médio da perna direita até à ponta do pé. Apresenta ainda alteração das funções neuro-músculo-esqueléticas e relacionadas com o movimento por alteração da mobilidade ao nível da articulação do tornozelo direito, limitados os movimentos de dorsiflexão e flexão plantar, abdução e adução e também os limitados os movimentos ao nível do pé. Em consequência destas alterações funcionais, a marcha é muito limitada, lenta, só possível com o apoio de 2 canadianas. Limitado ainda para ultrapassar desníveis arquitetónicos( escadas e rampas), não consegue correr, colocar-se de cócoras/joelhos ( consegue ajoelhar a perna esquerda, mas depois necessita de ajuda para voltar à posição inicial),
17. E face às exigências mencionadas em 16) referem que: “ as alterações funcionais acima descritas interferem com a actividade profissional do examinando, enquanto operador de máquinas de injeção de plástico, pois a alteração funcional do membro inferior direito incapacita-o para executar as tarefas descritas nas alíneas c), d), e), f), h), i), j), k) e l) [quais sejam as de: proceder a testes e afinações manuais através de botões e toques em ecrãs e consolas, com vista ao bom funcionamento dos equipamentos com que opera; realizar abastecimento das máquinas industriais com resinas diversas, como sejam granulado de polietileno, polipropileno, poliamida, entre outras; transportar manualmente ou com o apoio de paletes, recipientes e caixas com artigos para apoio à produção entre o armazém e os postos de trabalho; regular os fluxos e viscosidade das diferentes resinas por meios etopeus de ecrãs, de acordo com as necessidades e especificações transmitidas pelo encarregado ou tendo em conta outros parâmetros a respeitar, como seja o ritmo de trabalho; introduzir manualmente diferentes mecanismos nas peças produzidas; contabilizar e registar as peças produzidas nas folhas de serviço, distinguindo as com defeito e as sem defeito; colocar as caixas em paletes até estar terminada, passando o filme no final e conduzir o porta paletes para o armazém; colocar em contentor específico as peças com defeito para reciclagem e reaproveitamento e proceder à arrumação e limpeza das bancadas de trabalho e das máquinas industriais, com que opera], concluindo que, perante tais limitações funcionais, o sinistrado se encontra com incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual, acrescentando que “não se afigura viável a introdução de adaptações no posto de trabalho uma vez que as limitações do sinistrado só podiam ser ultrapassadas através do apoio de outro profissional.”.
18. Mais se refere em tal parecer que:
“Funções profissionais compatíveis com o estado funcional do sinistrado
O maior impacto do acidente no desempenho profissional do examinado encontra-se ao nível do membro inferior direito, condicionando o desempenho por pate do examinado de quaisquer funções que necessitem do controlo pleno e funcional do mesmo.
Assim o seu atual perfil profissional será compatível com a ocupação de um posto de trabalho cujo conteúdo funcional envolva em exclusivo a atividade dos membros superiores, mas sem grande exigência física, como sejam porteiro, empregado de recepção ou similar.”
Reabilitação funcional para a vida activa
Tem indicação para manter acompanhamento por medicina física e de reabilitação e realizar tratamentos periódicos, tendo como objectivo a melhoria das funções neuro-musculoesqueléticas, incluindo a redução das queixas álgicas e a melhoria do equilíbrio e da capacidade de marcha com ortóteses.
Conclusões finais
“ Somos de parecer que o examinado se encontra com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual de operador de máquinas, sendo o seu perfil funcional compatível com a ocupação de um posto de trabalho cujo conteúdo funcional envolva em exclusivo a atividade dos membros superiores, mas sem grande exigência física”.
19. O A. nasceu aos 08.02.1974.
***
III. Fundamentação
1. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC (na redação introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08), aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10, as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objeto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
E, daí, que as questões suscitadas pela Recorrente consistam em saber se o A. não se encontra afetado de IPATH e se não lhe deve ser aplicado o fator de bonificação de 1,5 previsto no nº 5, al. a), das Instruções Gerais da TNI.
2. Da 1ª questão
Na sentença recorrida considerou-se que o A. se encontra afetado de IPATH para o exercício do seu trabalho habitual de operador de máquinas de produção industrial, do que discorda a Recorrente com fundamento, em síntese, no laudo unânime da junta médica que, pelas razões que invoca, deve prevalecer sobre os pareceres do IEFP e do Centro de Reabilitação D….

2.1. Na sentença recorrida referiu-se o seguinte:
“Como vimos, a junta médica pronunciou-se negativamente enquanto o IEFP e o Centro de Reabilitação Profissional D… se pronunciaram afirmativamente.
Antes de mais, é necessário clarificar as condições de aplicação do factor de bonificação 1.5, previsto no nº5, al.a) das instruções gerais da TNI, designadamente o sentido da expressão “ se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho” que suscitou várias interpretações.
Sobre tal questão já se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº10/2014, publicado no D.R., 1ª Série , nº123 de 30.6.2014, uniformizando a jurisprudência nos seguintes termos:
« A expressão “se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho “contida na alínea a) do nº5 das instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei nº352/2007, de 23 de Outubro, refere-se às situações em que o sinistrado, por virtude das lesões sofridas, não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente.»
Por conseguinte, adotando este entendimento, há lugar à aplicação do fator de bonificação 1.5 previsto na alínea a) do nº5 das instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, sempre que o sinistrado em virtude das sequelas resultantes do acidente não possa retomar o exercício das funções concretas que exercia antes do acidente.
Assim, para este efeito, não importa saber se o empregador tem outras funções/postos de trabalho cujo desempenho seja compatível com o estado do sinistro após o acidente, pese embora, na vertente situação, tal hipótese não se coloque porque o sinistrado era trabalhador de uma empresa de trabalho temporário e a relação laboral já terminou, encontrando-se desempregado, como consta no relatório do CRPD….
O que é decisivo é saber se o sinistrado ficou em condições físicas de voltar a desempenhar as tarefas inerentes ao posto de trabalho que ocupava à data do acidente.
Ora, a junta médica apesar de ter sustentado que o sinistrado podia continuar a exercer o seu posto de trabalho, embora com dificuldades e esforços acrescidos na medida da IPP, desvalorizou as conclusões do relatório do IEFP por o sinistrado ter sido entrevistado por videoconferência. Porém, o subscritor do relatório tinha na sua posse o auto de exame médico singular que descrevia as lesões e as sequelas do sinistrado.
Por outro lado, o parecer do Centro de Reabilitação Profissional D…, onde o sinistrado foi observado presencialmente por dois peritos, é no sentido de que as alterações funcionais decorrentes das lesões sofridas pelo sinistrado no acidente, interferem com a sua actividade profissional, enquanto operador de máquinas de injeção de plástico, pois a alteração funcional do membro inferior direito incapacita-o para executar a quase totalidade das tarefas inerentes ao seu posto de trabalho, esclarecendo que não se afigura viável a introdução de adaptações no posto de trabalho uma vez que as limitações do sinistrado só podiam ser ultrapassadas através de apoio de outro profissional, e acrescentando que face a tais limitações funcionais o sinistrado se encontra com incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual.
E conclui que o seu actual perfil funcional apenas é compatível com a ocupação de um posto de trabalho cujo conteúdo funcional envolva em exclusivo a atividade dos membros superiores, mas sem grande exigência física, como sejam porteiro, empregado de recepção ou similar”.
Perante os relatórios fundamentados destas entidades, com competência na matéria, que efectuaram uma avaliação global das limitações funcionais e das competências e qualificações profissionais do sinistrado, entendemos ser considerar que o sinistrado mercê das sequelas resultantes das lesões sofridas no acidente não é reconvertível ao seu posto de trabalho de operador de máquinas de injecção de plástico e que se encontra absolutamente incapacitado para o exercício do seu trabalho habitual de operador de máquinas de produção industrial.”.

2.2. Desde já se dirá que se concorda com a sentença recorrida, apenas se entendendo ser de tecer algumas considerações adicionais.
Nos termos do art. 8º, nº 1, da Lei 98/2009 “[é] acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.”
Constitui, pois, um dos elementos do conceito de acidente de trabalho que do acidente resulte redução da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, redução essa que será espelhada na atribuição de coeficientes de incapacidade fixados por aplicação das regras definidas na TNI “em função da natureza da gravidade da lesão, do estado geral do sinistrado, da sua idade e profissão, bem como da maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e das demais circunstâncias que possam influir na sua capacidade de trabalho ou de ganho” [cfr. art. 21º da Lei 98/2009 e nºs 3 e 5, al. d) das Instruções gerais da TNI/2007].
Teresa Magalhães, Isabel Antunes e Duarte Nune Vieira, “A Avaliação do Dano na Pessoa no Âmbito dos Acidentes de Trabalho e a Nova Tabela Nacional de Incapacidades”, Prontuário do Direito do Trabalho, nº 83, Coimbra Editora, págs. 147/148 e segs, referem, a propósito do dano, que “O estudo das situações concretas em que se encontra uma pessoa depois do evento traumático deve constituir, pois, parte fundamental da avaliação desse dano, permitindo objectivar as necessidades dessa pessoa. A descrição concreta dos actos, gestos e movimentos, tornados difíceis e parcial ou totalmente impossíveis em consequência do evento, permite definir os prejuízos em termos de autonomia e indicar as intervenções sobre o meio individual (…) susceptíveis de reduzir esta limitação” e, mais adiante, que: “Na elaboração de um relatório pericial em caso de dano pós-traumático deve atender-se ao seguinte: a) A descrição dos danos deve ser rigorosa, clara, objectiva, pormenorizada, sistematizada e compreensível, nomeadamente para não médicos. (…)”.
A incapacidade permanente poderá ser: absoluta para todo e qualquer trabalho (IPA); absoluta para o trabalho habitual (IPATH); e parcial (IPP) [cfr. art. 48º da Lei 98/2009].
Referem os mencionados autores, in ob. citada, págs. 145 e 156, que a incapacidade permanente é “determinada tendo em conta a globalidade das sequelas do caso concreto (corpo, funções e situações da vida, com particular valorização da actividade profissional), sendo a quantificação dessas sequelas concretizada através da Tabela Nacional de Incapacidades (…). Na utilização da TNI deve atender-se às indicações seguintes: a) Deve valorizar-se não só o dano no corpo como a sua repercussão funcional e situacional, com preponderância na vida profissional. (…)”.
Como diz José Augusto Cruz de Carvalho, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª Edição, 1983, Livraria Petrony, p.97, considerações que, sendo embora tecidas a propósito da Base XVI, nº 1, al. b), da então Lei 2127, de 3.08.65, são aplicáveis no âmbito do art. 17º da Lei 100/97 e do art. 48º, nº 3, al. b), da Lei 98/2009, “a fixação do regime especial para os casos da al. b), resultou da consideração lógica (consagrada em legislação estrangeira) de que a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual é sempre mais grave do que uma diminuição parcial da mesma amplitude fisiológica, não só pela necessidade de mudança de profissão, como pela dificuldade de reeducação profissional, exigindo por isso uma compensação maior”.
O trabalho habitual a considerar será aquele que o sinistrado levava a cabo à data do acidente e que correspondia ao executado “de forma permanente, contínua, por contraposição ao trabalho ocasional, eventual, de curta duração” – cfr. Acórdão da RE 16.04.2015[1].
O exercício de uma profissão/trabalho habitual é caracterizado pela execução, e necessidade dessa execução, de um conjunto de tarefas que constituem o núcleo essencial dessa atividade profissional, não se podendo deixar de concluir que o sinistrado fica afetado de IPATH se as sequelas do acidente lhe permitem, apenas, desempenhar função meramente residual ou acessória do trabalho habitual de tal modo que não permitiria que alguém mantivesse, apenas com essa(s) tarefa(s) residual (ais), essa profissão/trabalho habitual.
Ainda que a propósito do conceito de irreconvertibilidade no posto de trabalho para efeitos de aplicação do fator de bonificação de 1,5 previsto no nº 5, al. a), das Instruções Gerais da TNI/2007, as considerações tecidas na fundamentação do Acórdão, uniformizador de jurisprudência, do STJ nº 10/2014[2] têm também relevância no que se reporta à compreensão da questão relativa à existência, ou não, de IPATH, como aliás decorre da sentença recorrida que a ele alude.
A determinação da existência, ou não, de IPATH nem sempre é fácil, sendo certo que, por vezes, poderá ser ténue a fronteira entre esta e uma mera IPP, impondo-se a avaliação da repercussão desta na (in)capacidade para o sinistrado continuar a desempenhar o seu trabalho habitual.
Tal questão tem a natureza de questão de facto, prende-se com a determinação da incapacidade e deverá ser submetida a perícia médica (exame médico singular, na fase conciliatória do processo especial emergente de acidente de trabalho, e/ou exame por junta médica, na fase contenciosa do mesmo[3]).
Tratando-se embora a fixação de incapacidade de matéria sobre a qual o juiz não dispõe dos necessários conhecimentos técnico-científicos, o laudo pericial (seja do exame médico singular, seja do exame por junta médica), não tem, todavia, força vinculativa obrigatória, estando sujeito à livre apreciação do julgador (arts. 389º do Cód. Civil e 489º do CPC/2013), devendo, no entanto, a eventual divergência ser devidamente fundamentada em outros elementos probatórios que, por si ou conjugadamente com as regras da experiência comum, levem a conclusão contrária.
Mas, importa também referi-lo, definidas e enquadradas que sejam, na TNI, as lesões que o sinistrado apresente (questão esta de cariz essencialmente técnico/médico), o juízo a fazer quanto à questão de saber se as mesmas determinam, ou não, IPATH passa também pela apreciação de diversos outros aspetos, como o tipo de tarefas concretas que o trabalho habitual do sinistrado envolve, conjugado, se for o caso, com outros elementos probatórios e com as regras do conhecimento e experiência comuns, o que extravasa um juízo puramente técnico-científico.
Ora, neste âmbito, apresenta-se da maior importância a realização do inquérito profissional e análise do posto de trabalho, a que se reportam as als. a) e b) do nº 13 das Instruções Gerais das TNI de 1993 e de 2007, bem como a requisição, pelo tribunal de 1ª instância, de parecer por parte de peritos especializados a que se reporta o art. 21º, nº 4, da Lei 98/2009 o qual foi, no caso dos autos, e bem, solicitado pelo Mmº Juiz ao Centro de Reabilitação Profissional D…, sendo de realçar que tal entidade, tal como os demais Centros de Reabilitação Profissional, pelas atribuições, competências e atividades que levam a cabo, se mostram especialmente habilitadas para a ponderação e avaliação da capacidade funcional do trabalhador.

2.3. No caso, de acordo com o laudo emitido pela junta médica as lesões que o A. apresenta foram enquadradas:
- No Cap. III nº 6.2.3, que se reporta a “6- Sequelas de lesões do sistema nervoso periférico”, “membro inferior”, “Nervo ciático poplíteo externo”, com uma incapacidade variável entre 0,10-0,30, havendo o coeficiente arbitrado sido de 0,25;
- Cap. III nº 6.2.8 a), “algodistrofias do membro inferior” de “forma menor”, com uma incapacidade variável entre 0,10-0,20, havendo o coeficiente arbitrado sido de 0,15.
A junta medica, por unanimidade, entendeu que o A. não se encontra afetado de IPATH por considerar que o mesmo consegue realizar todas as tarefas da sua atividade profissional embora “tendo em atenção algumas dificuldades na medida da IPP atribuída”.
Em sentido divergente é o parecer do Centro de Reabilitação Profissional D… (CRPD…) que entende que as sequelas determinam IPATH nos termos consignados nos nºs 16, 17 e 18 da matéria de facto provada e da sentença recorrida, a que aderimos pelos fundamentos aí consignados, para onde se remete e de onde decorre que, funcionalmente, as sequelas que o A. apresenta o impossibilitam de realizar a grande maioria das tarefas compreendidas na sua atividade profissional de operador de máquinas de produção industrial. Com efeito, tais tarefas, que integram o núcleo essência da sua atividade profissional, implicam a necessária destreza e consequente funcionalidade do membro inferior direito, realçando-se que o parecer emitido pelo CRPD… se mostra elaborado de forma fundamentada, exaustiva e devidamente esclarecedora quanto às limitações que o sinistrado apresenta, análise essa efetuada com base, também, na avaliação presencial do mesmo e na avaliação do dano numa perspetiva funcional, devidamente enquadrada no contexto do posto de trabalho e nas concretas necessidades da sua execução e não com base numa avaliação meramente “aritmética” ou “matemática” da desvalorização que afeta o sinistrado.
E, diga-se, o parecer emitido pela laudo, ainda que unânime, da junta médica e não obstante os esclarecimentos que lhe foram determinados, ao dizer que o A. se mostra capaz de exercer a sua atividade na medida da sua IPP, pouco ou nada esclarece, parecendo ter por base uma visão meramente aritmética, e não funcional, da capacidade de trabalho do sinistrado em função do seu concreto posto de trabalho, não esclarecendo, por exemplo, se pode ou não agachar-se o suficiente para apanhar peças, se pode, ou não e em equilíbrio, proceder à introdução dos produtos nas máquinas, se pode, ou não, manter-se de pé as várias horas de trabalho consecutivas e se pode, ou não, controlar em permanência e com a rapidez necessária de movimentos as várias máquinas e consequente necessidade de várias deslocações entre as mesmas. Ao contrário, o parecer do CRPD… pronuncia-se no sentido dessa impossibilidade e, bem assim, no sentido de que o “perfil funcional apenas é compatível com a ocupação de um posto de trabalho cujo conteúdo funcional envolva em exclusivo a atividade dos membros superiores, mas sem grande exigência física, como sejam porteiro, empregado de recepção ou similar”.
E concorda-se também com o referido pelo Recorrido nas suas contra-alegações no sentido de que a Junta Médica desconsiderou a “Instrução Específica (Capítulo I, Aparelho Locomotor - TNI) que determina que deve “reconhecer-se o primado do prejuízo funcional relativamente ao compromisso anatómico”, e estipula que se “reveste de particular importância a valorização da função relativamente a um eventual compromisso morfológico”. Ora, os Senhores Peritos incorreram no vício do primado morfológico/anatómico sobre o funcional enquanto a douta sentença recorrida assenta no primado da funcionalidade.”. Ainda que tal instrução específica se enquadre no Capítulo I, sendo que as sequelas apresentadas pelo sinistrado o foram no Capítulo III, estas localizam-se no aparelho locomotor, comprometendo-o anatomicamente e, bem assim, comprometendo - o no seu desempenho funcional.
Não se vê, pois, razão para a desvalorização do parecer emitido pelo CRPD… em favor do laudo emitido, ainda que unanimidade, pela junta médica.
No que se reporta à alegação da Recorrente de que não é possível atender-se à avaliação da IPATH considerada pelo parecer do IEFP uma vez que teria sido emitido mediante entrevista do sinistrado realizada por videoconferência e sem, consequentemente, a sua observação clínica presencial, há que referir que a decisão recorrida não se baseou, apenas, em tal laudo, mas também no emitido pelo CRPD…, do qual decorre que o A. foi avaliado pelo mesmo de forma presencial. E quanto às tarefas integrantes da atividade profissional do A., realça-se que o parecer do IEFP foi emitido ainda na fase conciliatória do processo, não tendo sido, por ninguém, incluindo pela Recorrente, posto em causa o conteúdo/tarefas dessa atividade profissional, as quais aliás foram também as tidas em conta pela junta médica (ainda que não se concorde com o resultado da avaliação a que aí se chegou).
Assim sendo, improcedem, nesta parte, as conclusões do recurso.
3. Da 2ª questão
Tem esta questão por objeto saber se ao A. deve ser atribuído o fator de bonificação de 1,5 previsto no nº 5, al. a), das Instruções Gerais da TNI.
Na sentença recorrida referiu-se o seguinte:
“Aqui chegados, a questão que se pode colocar é a da aplicabilidade cumulativa do referido factor de bonificação com a IPATH.
Mas também esta já foi respondida positivamente pelo Supremo Tribunal de Justiça em vários arestos, transcrevendo-se a título meramente exemplificativo o proferido em 03-03-2016, relatado por Ribeiro Cardoso, disponível em www.dgsi.pt, no qual se recenseiam várias decisões anteriores nesse sentido:
“ Sobre a problemática da interpretação da aludida expressão “se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho” bem como sobre a aplicabilidade cumulativa do fator de bonificação de 1.5 estabelecido na citada al. a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI, se pronunciou já esta secção em diversas ocasiões (para além do referido acórdão uniformizador de jurisprudência), concluindo pela possibilidade de aplicação cumulativa nos casos de ITATH, considerando até que é esta, precisamente, uma das situações em que a aplicação daquele fator deve ter lugar, desde que o sinistrado, por virtude das lesões sofridas no acidente, não possa retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente, entendendo-se este não “como mera job description prevista no contrato, mas antes correspondendo às funções efectivamente exercidas pelo trabalhador numa concreta organização empresarial“
Assim:
Acórdão de 28.01.2015, recurso nº 28/12.8TTCBR.C1.S1 – 4ª secção (relator Leones Dantas):
I - A expressão «se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho» contida na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo DL n.º 352/2007, de 23 de Outubro, refere-se às situações em que o sinistrado, por virtude das lesões sofridas, não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente.
II - Não ocorre incompatibilidade entre o estatuído na alínea b) do n.º 3 do artigo 48.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, relativo a fixação de pensões nas situações de incapacidade absoluta para o trabalho habitual e a alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, editada pelo DL n.º 352/2007, de 23 de Outubro, podendo cumular-se os benefícios nelas estabelecidos.
III - Encontrando-se o sinistrado afectado de uma Incapacidade Permanente Absoluta para o trabalho habitual e não sendo reconvertível em relação ao seu anterior posto de trabalho de montador de tectos falsos, deve o respectivo coeficiente global de incapacidade ser objecto da bonificação de 1,5, prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.”
Acórdão de 28.01.2015, recurso nº 22956/10.5T2SNT.L1.S1 (relator Mário Belo Morgado):
“I - A força probatória da prova pericial é fixada livremente pelo julgador de facto, nos termos dos artigos 389.º, do Código Civil, e 489.º, do Código de Processo Civil, estando vedado ao Supremo Tribunal de Justiça alterar a matéria de facto dada como assente no Acórdão recorrido, com base no resultado das perícias médicas efetivadas no processo.
II - Não há incompatibilidade entre o estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (IPATH), e na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, editada pelo DL n.º 352/2007, de 23 de Outubro, que consagra o fator de bonificação 1,5, podendo cumular-se os benefícios nelas estabelecidos.”
Acórdão de 5.03.2013, recurso nº 270/03.2TTVFX.1.L1.S1 (relator Fernandes da Silva):
“I - Não se vê justificação plausível para que se trate diversamente o caso em que o sinistrado continua a desempenhar o seu trabalho habitual, com mais esforço, e aquele em que o mesmo esteja impedido, permanente e absolutamente, de o realizar: em qualquer dos casos, haverá que ter em conta o esforço que é exigido ao trabalhador para desempenhar a sua actividade, traduzido, quando o mesmo está afectado de IPATH, no acrescido sacrifício que terá de desenvolver para se adaptar a novas funções.
II - Destarte, não ocorre incompatibilidade entre o estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, editada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, podendo cumular-se os benefícios nelas estabelecidos.”
Acórdão de 29.03.2012, recurso nº 307/09.1TTCTB.C1.S1 (relator Pinto Hespanhol):
“I - Não ocorre incompatibilidade entre o estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, editada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, podendo cumular-se os benefícios nelas estabelecidos.
II - Resultando da matéria de facto provada que o sinistrado foi vítima de acidente quando procedia, como supervisor de construção, à verificação/orientação dos trabalhos de colocação de laje de cimento em cima de um andaime e que este se partiu, tendo caído no chão, o que lhe causou sequelas neurológicas graves, que lhe determinaram incapacidade permanente parcial de 53%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, justifica-se a bonificação do valor final da incapacidade com base na multiplicação pelo factor 1,5, previsto na alínea a) do n.º 5 das «Instruções gerais» da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro.”
Não vemos razões para divergir desta jurisprudência uniforme do S.T.J., por isso, no presente caso, o sinistrado deve beneficiar da aplicação do referido factor de bonificação 1.5, sobre a IPP base de 36,25%, o que dá uma IPP de 54,375%, que se arredonda para 54,38%.”
Concorda-se com a sentença recorrida, que corresponde ao que temos vindo a entender sobre a questão ora em apreço – cfr. Acórdão desta Relação de 03.02.2017, Processo nº 261/10.7TTMAI.P2, in www.dgsi.pt.
Assim e também nesta parte, improcedem as conclusões do recurso.
***
IV. Decisão
Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Porto, 30.05.2018
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha
Jerónimo Freitas
________
[1] Proc. 26/14.7TTPTG.E1, relatora Paula do Paço, in www.dgsi.pt.
[2] Publicado no DR, 1ª Série, de 30.06.2014.
[3] Arts. 105º e 139º, respetivamente, do CPT.