Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3411/04.9TVPRT-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: OLIVEIRA ABREU
Descritores: PENHORA DE PENSÃO
OPOSIÇÃO POR REQUERIMENTO
ERRO NA FORMA ESCOLHIDA
SUPRIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RP201709183411/04.9TVPRT-C.P1
Data do Acordão: 09/18/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 658, FLS 250-259)
Área Temática: .
Sumário: I - Entendemos a penhora como a actividade prévia à venda ou à realização da prestação que consiste na apreensão, pelo Tribunal, de bens do executado ou na colocação à sua ordem de créditos deste valor sobre terceiros e na sua afectação ao pagamento do exequente.
II - É dever das partes e do tribunal, cooperar entre si na resolução do conflito de interesses subjacente à acção, vinculando-se reciprocamente, desdobrando-se, no tocante ao Tribunal, nos deveres de esclarecimento, de auxílio e de prevenção, entendido e tendo este por finalidade em evitar que o êxito de qualquer pretensão de qualquer das partes possa frustrar-se pelo uso inadequado do processo.
III - Conquanto o requerimento apresentado pelo executado, não tenha sido autuado como Oposição à penhora, em razão do desacerto do executado, o Tribunal a quo deverá convolar o requerimento apresentado, num requerimento inicial de Oposição à penhora, impondo-se o seu tratamento jurídico como um incidente que corre por apenso à execução comum, dando satisfação ao prevenido na lei adjectiva civil que estabelece que o erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº. 3411/04.9TVPRT-C.P1
3ª Secção Cível
Relator - Juiz Desembargador Oliveira Abreu (190)
Adjunto - Juiz Desembargador António Eleutério
Adjunta - Juíza Desembargadora Isabel São Pedro
Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Execução do Porto - Juiz 2 -
Apelante/B...
Apelado/C..., SA.

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

No Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Execução do Porto - Juiz 2 – o C..., SA., intentou acção executiva sob a forma comum contra, C... e D....
No âmbito da aludida execução foi requerida a penhora de bem imóvel, penhora de bens móveis, penhora de contas bancárias e a penhora do vencimento que o executado, B... auferia na Câmara Municipal ....
Entretanto, foi lavrado auto de penhora relativo à pensão paga pela Caixa Geral de Aposentações ao executado/B..., tendo-lhe sido penhorado 1/3 da sua pensão de aposentação por invalidez.
O executado/B... reagiu, em requerimento que deu entrada em Juízo (fls. 282 e 293 dos autos), à consignada penhora de 1/3 da sua pensão de aposentação por invalidez, sustentando que auferia a quantia de €571,23, sendo que para além dos descontos atinente ao pagamento mensal da pensão de alimentos de €120,00, com a penhora da sua pensão de aposentação por invalidez, no valor de €86,23, nestes autos de execução, dispõe apenas da quantia de €356,43 para sobreviver, pelo que, verificada a violação do artº. 738º do Código Processo Civil, atinente à impenhorabilidade do limite mínimo de montante equivalente a um salário mínimo, requereu o executado/B... o levantamento da penhora de 1/3 relativo à pensão que aufere da Caixa Geral de Aposentações, bem como, a restituição das quantias que foram indevidamente penhoradas.
Dado que o Tribunal apelado não se pronunciou sobre o aludido requerimento, reiterou idêntico pedido, apresentando requerimento onde, novamente, reagiu à consignada penhora de 1/3 da sua pensão de aposentação por invalidez (fls. 287 a 289 dos autos).
O exequente/C..., SA, através de requerimento que deu entrada em Juízo a 29 de Outubro de 2015, dirigido ao Senhor Agente de Execução, solicitou que fosse elaborada a conta provisória do processo, e, conforme resulta do mesmo, requereu que na elaboração da mesma fossem acautelados os eventuais valores a restituir ao executado, em face do requerimento apresentado pelo mesmo.
Em conclusão aberta em 13 de Julho de 2016, o Tribunal a quo conhecendo dos consignados requerimentos de (fls. 282, 283, 287 a 289 dos autos), onde se peticiona, não só o levantamento da penhora de 1/3 relativo à pensão que o executado/B... aufere da Caixa Geral de Aposentações, bem como, a restituição das quantias que foram indevidamente penhoradas, proferiu a seguinte decisão:
“Fls. 282, 283, 287 a 289:
Os factos em causa apenas poderiam ser invocados em sede de oposição à penhora (cfr. art. 784º nº. 1 a) do Código Processo Civil), a qual não foi, no entanto, deduzida.
Assim, nada há a determinar a esse respeito.
Notifique.”

É contra esta decisão que o executado/B... se insurge formulando as seguintes conclusões:
1 - Vem o presente recurso de Apelação interposto do Despacho com a referência 370431525, proferido a 13/07/2016 (fls. 301), na parte em que, e na esteira de fls. 282-283 e 287 a 289, decidiu que “Os factos em causa apenas poderiam ser invocados em sede de oposição à penhora (cfr. art. 784° n° 1 a) do Código de Processo Civil), a qual não foi, no entanto, deduzida. Assim, nada há a determinara esse respeito”, o qual não merece a nossa concordância,
2- O Executado, ora Recorrente, através de requerimento que deu entrada em Juízo a 15/19/2012, suscitou grosso modo o seguinte: - que auferia a retribuição base (pensão de aposentação) de € 571,23, conforme doc. 1 que juntou; - para além dos descontos normais a que se encontra sujeito, era-lhe retirada a quantia mensal de € 120,00, a título de pensão de alimentos, conforme doc. 1 que juntou; - Com o desconto de € 86,23 na sua pensão mensal, ao abrigo dos Autos em epígrafe, ficaria o mesmo apenas com a quantia mensal líquida de € 356,43, conforme doc. 1 que juntou; - suscitou então o Executado que fosse ordenado o levantamento da penhora de 1/3 do seu vencimento, bem como a restituição das quantias que indevidamente lhe foram penhoradas.
3 - Através de Sentença proferida a 27/11/2012, com a refer.a 6328327, foi recusada a apreciação da PI, pelos motivos que aí constam e para a qual se remetem.
4- O Executado, ora Recorrente, (e ainda representado pelo anterior Mandatário) através de Comunicação a Agente de Execução (dirigido ao Senhor Agente de Execução) que deu entrada em Juízo a 05/02/2015 suscitou grosso modo que face à Penhora que se encontrava a ser levada a cabo à pensão do mesmo, encontrava-se a ser violado o disposto no artigo 738, n°s 1 e 3, do CPC.
5 - Novamente o Executado, através de Comunicação a Agente de Execução (dirigido ao Senhor Agente de Execução) que deu entrada em Juízo a 21/05/2015 suscitou a mesma ilegalidade da penhora da pensão do Executado, sem que, de igual forma, tivesse havido qualquer pronúncia por parte do senhor AE.
6- O próprio Exequente, “C..., SA”, através de requerimento que deu entrada em Juízo a 29/10/2015 (dirigido ao Senhor Agente de Execução) solicitou que fosse elaborada a conta provisória do processo e, conforme resulta do último parágrafo, requereu que na elaboração da mesma fossem acautelados os eventuais valores a restituir ao Executado, em face do requerimento apresentado pelo mesmo.
7- O Executado, através de requerimento que deu entrada em Juízo a 17/03/2016 após explanar um pouco do que já se foi vertendo suscitou novamente e no que mais importa o seguinte: - Até aos dias que correm continua a ser penhorada a pensão do executado; - Anexou, e como referência, o último recibo de pensão do executado, datado de Fevereiro de 2016; - Compulsado o mesmo, a pensão base do executado cifra-se em 573,51, acrescida dos duodécimos referentes ao subsídio de natal; - É-lhe descontado o valor de mensal de 120,00 referente a pensão de alimentos (o que já acontece desde Setembro de 2006), reflectido no recibo; - Com a penhora promovida no âmbito dos presentes Autos, no valor mensal de €86,23, o Executado aufere o valor líquido de € 395,71, reflectido no recibo. - requereu, in fine, que lhe fosse cessada/levantada a penhora que se encontra a ser levada a cabo, por violar o disposto no artigo 738°, n°s 1 e 3, do CPC, e lhe sejam devolvidos todos os valores que ilegalmente, e ao longo dos anos, têm sido penhorados mensalmente ao Executado.
8- O requerimento supra citado, veio a merecer o despacho que ora se coloca em crise.
9 - O circunstancialismo de não ter sido deduzida oposição à penhora (o que nem parece ser o caso, atendendo à Sentença proferida a 27/11/2012, com a refer.ª 6328327, já referenciada) ou o facto da mesma ter sido recusada (não pelo seu fundamento, mas pela falta de junção do pagamento da taxa de justiça devida) não poderá, quanto a nós, justificar a perpetuação no tempo de uma ilegalidade que prejudica o Executado, concretamente a penhora de pensão em contravenção com o disposto no artigo 738°, n° 1 e 3, do CPC.
10 - Ademais, parece-nos que, face ao vertido no Despacho objecto do presente Recurso e ao suscitado pelo Executado, pode sempre o Tribunal, e tem o dever, de adoptar mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litigio; determinando mesmo a realização de actos necessários á regularização da instância, etc., tal como decorre do dever de gestão processual contemplado no artigo 6° do CPC.
11 - Assim, ao invés do que decidiu, o Tribunal, na nossa opinião, deveria ter ordenado que fosse cessada/levantada a penhora levada a cabo nos presentes Autos à pensão do Executado, por violação do disposto no artigo 738°, n°s 1 e 3, do CPC, e ainda ordenar que o Senhor Agente de Execução viesse aos Autos informar e esclarecer as penhoras mensais que foram levadas a cabo em contravenção com a Lei, a fim dos valores penhorados ilegalmente fossem/sejam devolvidos ao Executado.
12 - Normas jurídicas violadas pela decisão recorrida: artigos 738°, n° 1 e 3, e 6°, todos do CPC.
Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em sua consequência, deve a decisão recorrida, na parte que se coloca em causa, ser revogada e substituída por outra que ordene o levantamento da penhora levada a cabo nos presentes Autos à pensão do Executado, por violação do disposto no artigo 738°, n°s 1 e 3, do CPC, e ainda ordene que o Senhor Agente de Execução venha aos Autos informar e esclarecer as penhoras mensais que foram levadas a cabo em contravenção com a Lei, a fim de que os valores penhorados ilegalmente sejam devolvidos ao Executado.
Assim se fazendo Justiça!

Não houve contra-alegações. Foram colhidos os vistos.
Cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. A questão a resolver, recortada das conclusões apresentadas pelo Recorrente/executado/B..., consiste em saber se:
(1) O Tribunal a quo ao proferir despacho liminar, concluindo que os factos alegados a fls. 282, 283, 287 a 289, apenas poderiam ser invocados em sede de oposição à penhora, a qual não foi, no entanto, deduzida, e, nessa medida, nada haveria a determinar, deixou de fazer uma correcta aplicação das normas de direito aplicáveis à impenhorabilidade da pensão de invalidez, condizente ao limite mínimo de montante equivalente a um salário mínimo?

II. 2. Da Matéria de Facto

A matéria de facto apurada é a que consta do relatório antecedente.

II. 3. Do Direito

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artºs. 635º, 639º e 663º, todos do Código Processo Civil.

II. 3.1. O Tribunal a quo ao proferir despacho liminar, concluindo que os factos alegados a fls. 282, 283, 287 a 289, apenas poderiam ser invocados em sede de oposição à penhora, a qual não foi, no entanto, deduzida, e, nessa medida, nada haveria a determinar, deixou de fazer uma correcta aplicação das normas de direito aplicáveis à impenhorabilidade da pensão de invalidez, condizente ao limite mínimo de montante equivalente a um salário mínimo? (1)
O nosso ordenamento jurídico, assumindo o princípio segundo o qual o património do devedor é a garantia ge­ral do credor, estabelece que pelo cumprimento de uma obrigação respondem, em regra, todos os bens do devedor, susceptíveis de penhora - artº. 601º, do Código Civil - .
A responsabilidade patrimonial do devedor não atribui ao credor a direito de se apropriar dos bens daquele ou de se substituir ao devedor na recuperação dos seus créditos sobre terceiras, isto é, não lhe concede faculdade de se satisfazer directamente à custa do património do devedor mediante a apropriação dos bens ou a exigência da satisfação dos créditos que pertencem a este sujeito, mas, tão só, concede ao credor a faculdade de executar o património do devedor, isto é, de fazer penhorar bens e direitos deste titular passivo com vista à sua posterior venda ou cobrança - artº. 817º, do Código Civil -.
Entendemos a penhora como a actividade prévia à venda ou à realização da prestação que consiste na apreensão, pelo Tribunal, de bens do executado ou na colocação à sua ordem de créditos deste valor sobre terceiros e na sua afectação ao pagamento do exequente.
A penhora destina-se a individualizar os bens e direitos que respondem pelo cumprimento da obrigação pecuniária através da acção executiva, significando que a penhora só se justifica enquanto a obrigação exequenda subsistir e a execução estiver pendente.
No que ao caso sub iudice interessa, o âmbito da penhora recaiu sobre direitos (artºs. 773º a 783º do Código Processo Civil), tendo sido penhorado 1/3 relativo à pensão que o executado/B... aufere da Caixa Geral de Aposentações, determinando estarmos diante de uma penhora que recaiu sobre direitos que não implicam qualquer apreensão de bens, o que de resto é permitido pelo nosso direito adjectivo civil, todavia, o Tribunal não poderá ignorar as normas de direito aplicáveis à impenhorabilidade da pensão de invalidez (artº. 738º, n°s 1 e 3, do Código Processo Civil), concretamente: “São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado” e “A impenhorabilidade prescrita no n.º 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional”.
Feito este breve enquadramento jurídico da penhora de crédito, coloca-se a questão que urge conhecer com a interposição do presente recurso, qual seja:
O Tribunal a quo ao proferir despacho liminar, concluindo que os factos alegados a fls. 282, 283, 287 a 289, apenas poderiam ser invocados em sede de oposição à penhora, a qual não foi, no entanto, deduzida, e, nessa medida, nada haveria a determinar, deixou de fazer uma correcta aplicação das normas de direito aplicáveis à impenhorabilidade da pensão de invalidez, condizente ao limite mínimo de montante equivalente a um salário mínimo?
Vejamos.
Atendendo às conclusões do recurso que nos cumpre apreciar, resulta inequívoco que é contra o despacho que liminarmente rejeitou, por erro na forma do processo, o conhecimento da arguida oposição à penhora de crédito, sustentando o executado/B... que a consignada penhora de 1/3 da sua pensão de aposentação por invalidez, viola as regras da impenhorabilidade do limite mínimo de montante equivalente a um salário mínimo.
Cumpre observar, antes de mais, que, o requerimento em causa, consubstancia, no essencial, uma oposição à penhora, subsumível à previsão do artº. 784.º, nº. 1 a), do Código Processo Civil que prescreve “Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos: a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada”
O requerimento do executado/B... evidencia uma divergência básica com as regras adjectivas civis na medida em que apresenta requerimento em Juízo, integrado na acção executiva comum, sendo manifesto que o fundamento invocado releva, no essencial, a oposição à penhora, por alegada impenhorabilidade do crédito do executado, nos termos da lei adjectiva já consignada, concluindo pelo levantamento da ordenada penhora.
O requerimento que cumpre conhecer, não foi, mas devia ter sido autuado como Oposição à penhora, induzido pelo descuido do executado/B... ao ter qualificado, erradamente, a arguição de oposição, por alegada inadmissibilidade da penhora, traduzida na respectiva impenhorabilidade.
Assim sendo, nos termos da lei adjectiva civil (artº. 193º nº. 3 do Código Processo Civil) o erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido, oficiosamente, pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados, pelo que, o Tribunal não poderá deixar de apreciar a oposição à penhora, erigida pelo executado/B..., no seu requerimento.
Conquanto o requerimento apresentado pelo executado/B..., não tenha sido autuado como Oposição à penhora, em razão do desacerto do executado/B..., na respectiva qualificação, temos de convir que o Tribunal a quo deveria ter convolado o requerimento apresentado num requerimento inicial de Oposição à penhora, impondo-se o seu tratamento jurídico como um incidente que corre por apenso à execução comum, dando satisfação ao prevenido na lei adjectiva civil que estabelece que o erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados - artº. 193º, nº. 3, do Código Processo Civil – importando, assim, ter o Tribunal a quo omitido um acto que produz nulidade, na medida em que a irregularidade, alegadamente cometida, pode influir no exame ou na decisão da causa.
Ademais, cumpre sublinhar que, incumbe ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório, e, ouvidas as partes, adoptar mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável, conforme estatuido no nº. 1, do artº. 6º, do Código Processo Civil.
O Tribunal não pode desprezar o princípio da cooperação intersubjectiva, enquanto princípio instrumental que procura optimizar os resultados do processo.
Este princípio, que se destina a transformar o processo civil numa comunidade de trabalho, como defende, Miguel Teixeira de Sousa, apud, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, página 62, caracteriza-se pelo dever das partes e o Tribunal em cooperar entre si na resolução do conflito de interesses subjacente à acção, neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, apud, Introdução do Processo Civil, Lisboa, Lex, 2000, página 56, o que alias decorre do artº. 7º do Código Processo Civil, vinculando reciprocamente o Tribunal e as partes, desdobrando-se, no tocante ao Tribunal, nos deveres de esclarecimento, de auxílio e de prevenção, entendido e tendo este por finalidade evitar que o êxito de qualquer pretensão de qualquer das partes possa frustrar-se pelo uso inadequado do processo, e, na actuação concreta, pode consistir, na sugestão de certa actuação.
Neste contexto, a actuação do Tribunal manifesta–se, não na discricionariedade do juiz em deferir ou indeferir determinada pretensão juridica, sem fundamentação, mas contribuir para o esclarecimento dos factos e prossecução da verdade material.
Assim, merece censura o despacho recorrido que, face ao requerimento de fls. 282, 283, 287 a 289, junto aos autos de execução comum, concluiu que nada há a determinar a esse respeito, uma vez que os factos em causa apenas poderiam ser invocados em sede de Oposição à penhora.
Tudo visto, e cotejada a decisão apelada, concedemos o incumprimento, por parte do Julgador a quo, das regras adjectivas civis.
Ao perfilhamos o entendimento que vimos de discorrer, reconhecemos, sem reserva, a revogação da decisão apelada, importando que, em sua substituição, o Tribunal recorrido, ordene a autuação do requerimento de fls. 282, 283, 287 a 289, como Oposição à penhora, a tramitar por apenso à execução comum, cuidando-se do cumprimento das regras tributárias e adjectivas civis que o caso exige.

III. SUMÁRIO

1. Entendemos a penhora como a actividade prévia à venda ou à realização da prestação que consiste na apreensão, pelo Tribunal, de bens do executado ou na colocação à sua ordem de créditos deste valor sobre terceiros e na sua afectação ao pagamento do exequente.
2. É dever das partes e do tribunal, cooperar entre si na resolução do conflito de interesses subjacente à acção, vinculando-se reciprocamente, desdobrando-se, no tocante ao Tribunal, nos deveres de esclarecimento, de auxílio e de prevenção, entendido e tendo este por finalidade em evitar que o êxito de qualquer pretensão de qualquer das partes possa frustrar-se pelo uso inadequado do processo.
3. Conquanto o requerimento apresentado pelo executado, não tenha sido autuado como Oposição à penhora, em razão do desacerto do executado, o Tribunal a quo deverá convolar o requerimento apresentado, num requerimento inicial de Oposição à penhora, impondo-se o seu tratamento jurídico como um incidente que corre por apenso à execução comum, dando satisfação ao prevenido na lei adjectiva civil que estabelece que o erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz.

IV. DECISÃO

Pelo exposto, os Juízes que constituem este Tribunal, julgam procedente o recurso interposto pelo Apelante/executado/B....
Assim, acordam os Juízes que constituem este Tribunal:
1. Em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo executado/B..., revogando-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que ordene a autuação do requerimento de fls. 282, 283, 287 a 289, como Oposição à penhora, a tramitar por apenso à execução comum, prosseguindo os seus termos, uma vez cumpridas as regras tributárias e adjectivas civis que se impõem.
2. Sem custas.
Notifique.

Porto, 18 de Setembro de 2017
Oliveira Abreu
António Eleutério
Isabel São Pedro