Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
281/14.2YRPRT
Nº Convencional: JTRP000
Relator: SOARES DE OLIVEIRA
Descritores: HONORÁRIOS NOTARIAIS
APOIO JUDICIÁRIO
ACESSO À JUSTIÇA
INVENTÁRIO
SUSPENSÃO
Nº do Documento: RP20150112281/14.2YRPRT
Data do Acordão: 01/12/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O notário é, simultaneamente, um oficial público que confere autenticidade aos documentos e assegura o seu arquivamento e um profissional liberal que atua de forma independente, imparcial e por livre escolha dos interessados. 3 A natureza pública e privada da função notarial é incindível.
II - Na hipótese de apoio judiciário concedido ao requerente de inventário, o notário tem a garantia de vir a ser pago, pois que o próprio Estado, ao conceder esse benefício está, de forma inequívoca, a assumir esse pagamento e nenhum dispositivo existe que permita ao notário exigir, nesta situação, a antecipação de montantes por conta de honorários e despesas.
III - O notário, não só nas funções habituais do notariado, como, especialmente nas de substituto dos próprios tribunais, exercendo uma função própria do Estado, não tem qualquer motivo justificado para suspender a tramitação do processo na situação em apreço.
IV – Ao suspender os autos até ter a garantia de qual o organismo que lhe vai pagar, estaria a denegar a Justiça sem qualquer motivo justificado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc 281/14.2YRPRT
Apelação 1136/14
TRP-5ª Secção

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I RELATÓRIO

1 -
B… requereu, em 11-7-2014, no Cartório Notarial de Matosinhos, inventário por óbito de C….
2 –
Com o Requerimento Inicial juntou documento comprovativo de concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação de patrono.
3 –
A Sr.ª Notária determinou proferiu o seguinte Despacho, datado de 16-9-2014:
Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 269º e n.º 1 do artigo 272º com as consequências previstas no artigo 275º, todos do Código de Processo Civil, até efectivo pagamento dos honorários notariais, previstos na alínea a) do n.º 6 do artigo 18º da Portaria n.º 278/2013, de 26 de Agosto, com os seguintes fundamentos:
- Tendo sido apresentado e afixado electronicamente pela requerente, comprovativo de deferimento/concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, estes autos de inventário deparam-se com a impossibilidade de cobrança dos referidos honorários, nas condições previstas no n.º 2 do artigo 26º da Portaria 278/2013, de 26 de Agosto, uma vez que não está ainda criado o Fundo que suportará tais encargos, nem se sabe quando tal será possível”.
Mais foi determinado o envio de ofício ao IGFEJ, com conhecimento ao Ministério da Justiça e à Ordem dos Notários, no sentido de apurar da possibilidade daquele Instituto suportar os custos com honorários e despesas do processo até criação do referido Fundo, circunstância em que será desbloqueada a suspensão do processo.
4 –
Deste despacho apelou a Requerente do Inventário, tendo formulado, em síntese, as seguintes CONCLUSÕES:
1ª – Beneficiando a Apelante de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, não tem de suportar o pagamento dos honorários notariais, deverão ser suportados pelo fundo constituído pela Ordem dos Notários para o efeito.
2ª – Não decorre das disposições invocadas no despacho que o Fundo deva pagar os honorários nas prestações previstas nos artigos 18º, 19º e 20º da referida Portaria ou em condições idênticas às aplicáveis a quem não goza desse benefício.
3ª – O que é reforçado pelo disposto no artigo 5º, 3, da Portaria em causa, quando determina que o requerimento de inventário só se considera apresentado na data em que foi entregue o documento comprovativo da 1ª prestação de honorários, ou em que foi entregue o documento comprovativo do pedido de apoio judiciário.
4ª – O despacho recorrido afronta o disposto no artigo 20º da CRP, denegando justiça por força da insuficiência económica da ora Apelante e violando, ainda, o disposto nos artigos 13º e 18º da CRP.
5ª – Os honorários da Sr.ª Notária estão sempre assegurados.
5 –
A Sr.ª Notária, sustentando o seu Despacho, escreveu, essencialmente:
As custas do processo de inventário abrangem os honorários notariais e as despesas;
O Notário tem direito a ser reembolsado das despesas que realize;
O responsável pelos honorários resultantes do processo de inventário é o requerente.
No caso de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, os honorários notariais são suportados integralmente por fundo a constituir pela Ordem.
Este fundo não existe.
Não há norma legal que imponha ao Notário que garanta o acesso à justiça, contribuindo com serviço gratuito e pagando a suas expensas as despesas por conta dos interessados, nem existe regime legal constitutivo de pessoa responsável por esse pagamento.
Estamos perante uma lacuna legal, que obsta à tramitação normal do processo e que não acautela os legítimos direitos do notário, sendo o mecanismo usado no despacho o que responde à situação em questão até que o IGFEJ ou qualquer interessado se responsabilize, no processo, pelo efetivo pagamento dos honorários notariais e despesas.
É o próprio Estado que, omitindo o dever de legislar, afronta o direito de acesso à Justiça.
II FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

Por economia processual damos aqui por integralmente reproduzidos os FACTOS constantes do Relatório supra.
DE DIREITO

A questão a decidir é a de saber se, tendo sido concedido apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo de inventário, e não tendo sido ainda publicada a Portaria a criar o Fundo para pagamento dos honorários e despesas, não tendo havido o assumir de responsabilidade pelo IGFEJ do pagamento dos honorários e despesas, se pode o Notário determinar a suspensão desse processo de inventário nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 269º e n.º 1 do artigo 272º com as consequências previstas no artigo 275º, todos do Código de Processo Civil, até efetivo pagamento dos honorários notariais, previstos na alínea a) do n.º 6 do artigo 18º da Portaria n.º 278/2013, de 26 de Agosto.

Sobre esta matéria foram já proferidos, pelo menos, dois acórdãos, sendo um do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 8-5-2014, e outro da Relação do Porto, datado de 30-9-2014, ambos publicados em www.dgsi.pt e com soluções divergentes e diferente fundamentação.
No primeiro, que revogou idêntico despacho e determinou o prosseguimento dos autos, lemos como principal fundamentação:
E, tal como se salienta nas alegações de recurso, a decisão recorrida afronta o direito de acesso à justiça, independentemente da insuficiência de meios económicos, que está consagrado no art.º 20.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e vincula diretamente todas as entidades, públicas e privadas (art.º 18.º n.º 1 da CRP), ofendendo ainda o princípio da igualdade, consagrado no art.º 13.º da Constituição, na medida em que limita o acesso à justiça por parte do menor representado pela requerente, em virtude da sua situação económica.
É evidente que a Sr.ª notária tem direito a ser remunerada pela sua atividade. Mas a decisão recorrida não constitui condição essencial para que esse direito seja satisfeito. Os honorários poderão ser pagos futuramente, seja ainda na pendência seja mesmo após o termo do inventário, pelo fundo supra referido ou por quem, nos termos legais, vier a assumir esse encargo. O mesmo se diga quanto às despesas. Não há, pois, aqui, interesse relevante cuja garantia imponha a cedência dos interesses do filho da requerente, nos termos pretendidos no aludido despacho.
Porém, o mencionado acórdão da Relação do Porto confirmou o despacho notarial de suspensão do processo, tendo utilizado como principais argumentos para tal desiderato: .
O notário é um profissional liberal – artigos 1º, 2, e 17º, 1, do Estatuto do Notariado;
Deve prestar os seus serviços a todos quantos os solicitem, salvo se tiver fundamento legal para a recusa – artigo 23º, 1, c), daquele Estatuto;
Uma dessas situações é a de o notário exigir, a título de provisão, quantias por conta dos honorários ou despesas, sob pena de recusa da prática do ato – artigo 19º, 3, do mesmo Estatuto;
Estamos em presença de um caso de suspensão da instância devido a “motivo justificativo” – artigo 272º, 1, do CPC por força do artigo 82º do regime do processo de inventário.
Neste acórdão refere-se, ainda, que a violação do artigo 20º da CRP é imputável ao Estado, que, além do mais, permite a recusa pelo notário;
Estando o notário obrigado a satisfazer pontualmente as obrigações para com o Estado, a Ordem dos Notários e trabalhadores – artigo 23º, 1, c) e u), do Estatuto, não se mostra desproporcionada a faculdade de recusar a continuação da tramitação do inventário nas condições em que o fez;
Não se afigura exigível, perante as obrigações impostas ao notário, que continue a tramitar um processo sem que tenha conhecimento quem lhe vai pagar;
O pagamento dos preparos nos tribunais apresenta algumas semelhanças com o caso em análise – ver sanção dos artigos 558º, f), e 570º, 6, do CPC.

Antes de mais, vejamos em que consiste o direito de acesso à justiça consagrado no artigo 20º da CRP.
GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4ª ed., Coimbra Editora, 2007, pp. 408-411, referindo-se a esta disposição constitucional, começam por dizer que o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva é um direito fundamental constituindo uma garantia imprescindível da proteção dos direitos fundamentais, sendo, por isso, inerente à ideia do Estado de Direito;
É certo que carece de conformação através da lei, ao mesmo tempo em que lhe é congénita uma incontornável dimensão prestacional a cargo do Estado (e, hoje, também da União Europeia), no sentido de colocar à disposição dos indivíduos – nacionais ou estrangeiros, pessoas individuais ou coletivas – uma organização judiciária e um leque de processos garantidores da tutela judicial efetiva …
De qualquer modo, ninguém pode ser privado de levar a sua causa (relacionada com a defesa de um direito ou interesse legítimo e não apenas de direitos fundamentais) à apreciação de um tribunal.
E, logo a seguir, escreveram
Este princípio é o corolário lógico do monopólio tendencial da solução dos conflitos por órgãos do Estado ou dotados de legitimação púbica, da proibição de autodefesa e das exigências de paz e segurança jurídicas.
O preceito reconhece vários direitos conexos, mas distintos: o direito de acesso ao direito; o direito de acesso aos tribunais; o direito à informação e consultas jurídicas; o é também integrante do princípio material da igualdade e do próprio princípio democrático componentes de um direito geral à proteção jurídica. Qualquer deles constitui elemento essencial da ideia do Estado de Direito.
O reconhecimento do direito ao acesso ao direito e aos tribunais seria meramente teórico para muitas pessoas se não se garantisse que o “direito à justiça “ não pode ser prejudicado por insuficiência de meios económicos.
O facto de serem hoje os serviços de segurança social as entidades competentes para a apreciação de concessão de apoio judiciário não significa que estejamos aqui perante uma dimensão do direito à segurança social mas sim perante uma dimensão prestacional de um direito, liberdade e garantia.
Por seu turno, JOSÉ LEBRE DE FREITAS, Introdução ao Processo Civil, 3ª ed., Coimbra Editora, 2013, p. 99, 101 e 121, escreveu
O artigo 20º da CRP impõe a existência de processo equitativo, célere e direcionado para uma tutela efetiva, além de impor a superação das dificuldades que as partes possam encontrar no acesso aos tribunais. …
O direito de ação é hoje pacificamente entendido como um direito público (como tal é irrenunciável. Daí resulta a nulidade do pactum de non petendo – afloramento no artigo 2310º CC – convenção pela qual o titular do direito se obriga a não agir em juízo, seja pura e simplesmente, seja a termo ou condicionalmente – João de Castro Mendes, DPC, I, pp. 114-115) totalmente independente da existência da situação jurídica para a qual se pede a tutela judiciária …
O direito de acesso aos tribunais implica nestes a existência de certas características fundamentais – Pelo artigo 203º da CRP é exigida a sua independência.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem explicitam a necessidade de que sejam independentes.

Vejamos, agora, a característica salientada de que o notário é um profissional liberal, que se apresenta em confronto com o Estado.
D…, Cartório Notarial de Lisboa, no seu “sítio” da Internet escreveu:
A diferença entre notários públicos e privados é a forma como a atividade e o cartório são geridos – no 1º caso os cartórios são serviços da administração pública e os notários são funcionários públicos; no 2º caso os cartórios são escritórios pertencentes ao próprio notário, que faz a sua gestão como um profissional liberal.
… Os notários que atuam como agentes privados são também oficiais públicos e, tal como os seus colegas funcionários públicos estão sujeitos à tabela e fiscalização do Estado através do Ministério da Justiça.
Assim, as expressões Notários Privados e Notários Públicos não são muito corretas, uma vez que todos são oficiais públicos e prestam um serviço público em nome do Estado.
Para estas conclusões, que se nos afiguram corretas, temos as seguintes disposições legais que a elas nos transportam:
Do Estatuto da Ordem dos Notários - Artigo 42º, 1, que os considera, expressamente, oficiais públicos.
Do Estatuto do Notariado – Artigo 1º, 1 O notário é o jurista a cujos documentos escritos, celebrados no exercício da sua função, é conferida fé pública. 2 O notário é, simultaneamente, um oficial público que confere autenticidade aos documentos e assegura o seu arquivamento e um profissional liberal que atua de forma independente, imparcial e por livre escolha dos interessados. 3 A natureza pública e privada da função notarial é incindível.
Artigo 3º - O notário está sujeito à fiscalização e ação disciplinar do Ministério da Justiça e dos órgãos competentes da Ordem dos Notários. (ver, ainda, artigo 60º).
Artigo 21º que regula o exercício de uso de símbolo da fé pública.
Artigo 23º, 1, b) – Constituem deveres dos notários desempenhar as suas funções com subordinação aos objetivos do serviço solicitado e na perspetiva da prossecução do interesse público.
Artigo 31º, 1 – O título de notário obtém-se por concurso aberto por aviso do Ministério da Justiça, publicado no Diário da República, ouvida a Ordem dos Notários.
Artigo 35º, 1 – As licenças de instalação de cartório notarial são atribuídas por Despacho do Ministério da Justiça.
Artigo 38º, 1 – O notário inicia a atividade com a tomada de posse mediante juramento perante o Ministro da Justiça e o bastonário da Ordem dos Notários. 2 No ato da tomada de posse é entregue ao notário o selo branco e a autorização de uso do seu correspondente digital.
Artigo 42º -- O notário é exonerado pelo Ministro da Justiça …
Artigo 57º, 1 – Compete ao Ministro da Justiça a fiscalização da atividade notarial, mediante a realização de inspeções em tudo que se relacione com o exercício da atividade notarial.
Vemos, pois, que é a própria lei que define o notário como um profissional liberal, mas simultaneamente oficial público. Isto é, não podemos ter como premissa para a decisão desta questão o exclusivo aspeto de profissional, que não é, pois que tem a veste, simultânea, de oficial público. Aliás, se não tivesse este cariz público, os seus atos seriam de pouco ou nenhum valor por carecidos de fé pública.
Podemos ler em BERNARDO DE SÁ NOGUEIRA, Tabelionado e Instrumento Público em Portugal, Génese e Implantação (1212-1279), INCM, Lisboa, 2008, p. 52, o seguinte: … as corporações de escrivães profissionais preexistentes nessas cidades (do norte de Itália) estavam manietadas na sua ação por um impedimento de monta: os documentos por si elaborados só faziam fé em tribunal enquanto as testemunhas que haviam roborado os negócios correspondentes estivessem vivas, ou quando conseguiam que a fechada estrutura das chancelarias dos antigos poderes estabelecidos – imperial, episcopal ou palatino – os validasse com o seu selo autêntico.
Tendo este enquadramento como pano de fundo, surgiu nestas cidades durante este período (final do séc. XI e durante o séc. XII) o notarius publicus entidade investida da função pública (officium) que conferia ao documento por si escriturado – instrumentum publicum – fé pública irrecusável em juízo.
O notário é, como se vê, um escrivão (entidade privada) que exerce uma função pública, o que resulta da sua própria génese, do seu aparecimento histórico. Daqui resultam, nos dias de hoje as normas jurídicas acima citadas.
Mas, além disso, no caso do processo de inventário, o notário está a exercer uma função que pertence ao Estado e que nele foi delegada, de aplicação de justiça em situação de conflito quanto à divisão de bens de uma herança.

Apesar deste estatuto poderá recusar a tramitação do processo de inventário sem saber qual a entidade que lhe vai pagar os honorários e despesas?
Antes de mais é necessário esclarecer que a situação daquele que não beneficia do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo é completamente diferente da situação daquele que dele beneficia.
Na verdade, naquela hipótese ninguém se responsabiliza, a não ser o requerente, o que é manifestamente insuficiente, perante o notário pelo pagamento dos honorários e despesas, o que justifica plenamente que seja permitida a de suspensão da instância devido a “motivo justificativo” – artigo 272º, 1, do CPC por força do artigo 82º do regime do processo de inventário.
Porém, na hipótese de apoio judiciário, o notário tem a garantia de vir a ser pago, pois que o próprio Estado, ao conceder esse benefício está, de forma inequívoca, a assumir esse pagamento e nenhum dispositivo existe que permita ao notário exigir, nesta situação, a antecipação de montantes por conta de honorários e despesas.

O notário, não só nas funções habituais do notariado, como, especialmente nas de substituto dos próprios tribunais, exercendo uma função própria do Estado, não tem qualquer motivo justificado para suspender a tramitação do processo na situação em apreço.
Estaria a denegar a Justiça sem qualquer motivo justificado.

III DECISÃO
Por tudo o que exposto fica acordamos em julgar procedente a Apelação, em revogar o despacho recorrido e em determinar o prosseguimento dos autos.
Custas por todos os interessados no Inventário na proporção do quinhão de cada um.

Porto, 2015-01-12
Soares de Oliveira
Alberto Ruço
Correia Pinto
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SUMÁRIO:
I - O notário é, simultaneamente, um oficial público que confere autenticidade aos documentos e assegura o seu arquivamento e um profissional liberal que atua de forma independente, imparcial e por livre escolha dos interessados. 3 A natureza pública e privada da função notarial é incindível.
II - Na hipótese de apoio judiciário concedido ao requerente de inventário, o notário tem a garantia de vir a ser pago, pois que o próprio Estado, ao conceder esse benefício está, de forma inequívoca, a assumir esse pagamento e nenhum dispositivo existe que permita ao notário exigir, nesta situação, a antecipação de montantes por conta de honorários e despesas.
III - O notário, não só nas funções habituais do notariado, como, especialmente nas de substituto dos próprios tribunais, exercendo uma função própria do Estado, não tem qualquer motivo justificado para suspender a tramitação do processo na situação em apreço.
IV – Ao suspender os autos até ter a garantia de qual o organismo que lhe vai pagar, estaria a denegar a Justiça sem qualquer motivo justificado.

Soares de Oliveira