Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0736397
Nº Convencional: JTRP00040916
Relator: ANA PAULA LOBO
Descritores: EXECUÇÃO
APENSO DE RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
NATUREZA PROCESSUAL
Nº do Documento: RP200711290736397
Data do Acordão: 11/29/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 740 - FLS. 162.
Área Temática: .
Sumário: Dada a estrutura do apenso de reclamação de créditos, este tem que ser visto, na fase de verificação de créditos, como uma verdadeira acção declarativa a que é aplicável o disposto no art. 289º do CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Agravo
Decisão recorrida – Proc. Nº …..-F/1999
Tribunal Judicial de vila nova de famalicão –…º Juízo Cível
- 31 de Outubro de 2007
- Não admitiu a nova reclamação de créditos .


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B……………….,SA, na sua qualidade de credor reclamante, interpôs o presente recurso de agravo da decisão supra referida.
A final das suas alegações, formulou as seguintes conclusões:
1 – O douto despacho recorrido (fls 11 e 11verso) viola, entre outros, os princípios insertos nos artigos 199º, 265º-A e 289º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civi, designadamente os princípios da proporcionalidade, da adequação e do aproveitamento dos actos processuais.
2 – Pelos motivos melhor expostos na breve alegação, deverá ser decretada a sua revogação e a sua substituição por outro que admita o requerido em 1ª instância pela recorrente, com aplicação do artº 289º, nº 2 do C.P.C., e admissão de nova reclamação de créditos do aqui recorrente.
Requereu a revogação da decisão recorrida.

Para a decisão do recurso importa ter em consideração os seguintes factos documentados nos autos:
1- Por apenso à acção executiva, comum, sumária, para pagamento de quantia certa que “C………….., Lda.” intentou contra D………………, foi reclamado, em 23/05/2006, pelo agravante, o crédito no montante de 221.501,00 euros, acrescido de juros, emergente de contrato de mútuo com hipoteca sobre o prédio urbano descrito na C.R.P. de V.N. de Gaia – - Nessa execução foi penhorado o prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predia1 de Vila Nova de Gaia sob o n° 00798/080788, freguesia de Vilar de Andorinho.
- O direito de propriedade sobre tal prédio encontra-se inscrito a favor de E…………….., pela inscrição G-6.
- Encontram-se igualmente inscritas a favor do agravante, pelas inscrições C-2 E C-3, e para garantia dos seus créditos, duas hipotecas sobre tal prédio.
- Nessa qualidade, foi o agravante citado para reclamar o seu crédito.
- A reclamação foi deduzida apenas contra E………………...
- A reclamada E……………… deduziu impugnação a essa reclamação.
- Em 31 de Outubro de 2006 foi proferida sentença de que se transcreve a seguinte parte:
“*
Como já deixamos exposto (supra), a reclamada E..................... não é parte na acção executiva a que a presente reclamação corre por apenso.
Conforme preceitua o art°866°, n°2 do C.P.C., as reclamações podem ser impugnadas pelo exequente e pelo executado no prazo de 15 dias, a contar da notificação do despacho que as haja admitido.
Resulta do referido preceito legal que apenas o exequente e o executado detêm legitimidade para ser demandados no âmbito de uma reclamação de créditos.
A E....................., como vimos, não é exequente nem executada. Assim, carece de legitimidade para os termos da presente demanda.
A ilegitimidade constitui uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, que determina a absolvição do réu da instância.
Pelo exposto, na procedência da excepção dilatória da ilegitimidade da reclamada E....................., decido absolvê-la da instância.
Custas pela reclamante.
Registe e notifique.”
- Em 18 de Dezembro de 2006 o agravante apresentou um requerimento solicitando a renovação da instância e apresentando a sua reclamação de créditos de teor idêntico à primeira e onde acrescentou a identificação do exequente e executado.
- Em 22 de Março de 2007 foi proferida a decisão sob recurso que passa a transcrever-se:
“Pretende o “B……………….., S.A.” obter a “renovação da instância extinta”, solicitando que lhe seja permitido, no âmbito deste apenso, formular reclamação de créditos, agora contra as pessoas que detêm legitimidades para ser demandadas. Como vimos, a exequente opôs-se.
Salvo melhor opinião contrária, a Lei, ao contrário do que defende a reclamante, não lhe permite a apresentação, neste mesmo apenso, de uma nova reclamação de créditos. A Lei veda-lhe mesmo essa possibilidade.
E o que resulta claramente do disposto nos n°s 1 e 2 do art°. 289° do C.P.C., onde, nas respectivas redacções, se utiliza as expressões” outra acção” e “nova acção”.
Não se cuida aqui, como a reclamante quer fazer crer, de maior ou menor formalismo ou da prevalência da forma sobre a substância.
Trata-se, isso sim, do cumprimento restrito da lei.
Lei essa que, como vimos, proíbe expressamente a reclamante de apresentar, na sequência de uma decisão que absolve a ré da instância, neste mesmo apenso, uma nova reclamação de créditos, agora contra as pessoas que detém legitimidade para contradizer. Pelo exposto, decido indeferir a pretensão da reclamante, não a admitindo a, neste apenso, deduzir nova reclamação de créditos.
Custas do incidente pela reclamante. Notifique.”

Verifica-se que as decisões constantes deste apenso foram todas proferidas pelo mesmo Magistrado e, nesse sentido tomar-se-ão por unitárias e intrinsecamente coerentes.
Face aos elementos acabados de enunciar verifica-se que se entendeu que o apenso de reclamação de créditos era uma acção para desenvolvimento da qual o Srº Juiz verificou não estar presente o demandado, tendo absolvido da instância E………………. O agravante na sequência desta decisão apresentou nova reclamação com a indicação das pessoas contra quem a primeira decisão entendia deveria ter sido deduzida a reclamação. O mesmo Juiz veio a indeferir esta nova reclamação por entender não estarem reunidos os pressupostos do artº 289º do Código de Processo Civil.
Nas alegações o agravante refere que tem direito a socorrer-se do disposto no artº 289º do Código de Processo Civil por estarmos perante a apresentação de uma nova petição de reclamação de créditos ainda que apenas corrigindo o lapso anterior de identificação do executado.
Não tomando a lei posição definitiva sobre o assunto, constata-se que há posições jurisprudênciais diversas sobre se o apenso de reclamação de créditos pode ou não ser qualificado como uma verdadeira acção. Analisada a doutrina sobre a matéria, e de acordo com o que também a este propósito foi já decidido, nesta secção do Tribunal da Relação do Porto, pelo agora conselheiro João Bernardo, no acórdão disponível no site da dgsi com o nº Convencional: JTRP00037494,” A reclamação de créditos em processo executivo constitui um processo de estrutura autónoma, ainda que apensado.(…) Com referência ao apenso da reclamação de créditos:
O prof. A. dos Reis (Processo de Execução, II, 267) escreveu (sem que as alterações posteriores tenham alterado os dados da questão): “Já daqui se infere que o processo de verificação de créditos é, sob o ponto de vista formal, um processo ordinário ou sumário, que só difere destes na fase dos articulados”.
O prof. Castro Mendes (Obras Completas, ed. Da AAFDL, III, 448) refere-se sempre a “processo” (“Este processo apensado é sempre cominatório pleno”, “Na marcha do processo de execução …podem enxertar-se quatro processos apensos declarativos”);
O prof. Lebre de Freitas diz tratar-se de “mais um processo declarativo de estrutura autónoma” (A Acção Executiva Depois da Reforma, 317) [Cfr-se também a anotação 9 ao art.º 865.º do Código de Processo Civil Anotado deste autor e do Dr. Ribeiro Mendes];
O prof. Teixeira de Sousa epigrafa-o de “Processo de reclamação”, aludindo, depois, à “tramitação do processo” (A Acção Executiva Singular, 338);
O Dr. Amâncio Ferreira, escreveu mesmo “Baseando a petição da reclamação de créditos um processo cível enxertado na execução…” Curso do Processo de Execução, 2.ª ed., 233.
Acolhemos estas posições, confirmando-as com a natureza da própria reclamação. Ela não se interpõe na tramitação do processo executivo. Convocados os credores (e, naturalmente, este elemento da tramitação tinha de ser levado a cabo) os dois processos caminham paralelamente, não colidindo um com o outro. Só na fase de pagamento se dá o reencontro”, concluimos que se trata verdadeiramente de um processo com autonomia, permitindo assim o recurso ao disposto no artº 289º do Código de Processo Civil .
Com efeito no sistema legal português, nesta matéria recolhido no sistema germano-austríaco o concurso de credores tem o significado de ser uma execução individual – promovida por um exequente contra um ou vários executados – que se transforma numa execução colectiva que passa a correr em benefício de todos os concorrentes – por lhe haverem sido adicionadas uma pluralidade de outras execuções, tantas quantas as reclamações apresentadas. Ao lado do exequente posicionam-se outros exequentes/credores que passarão a impulsionar a execução em pé de igualdade, criando-se um litisconsórcio activo, de natureza especial. Mas do lado passivo não há qualquer modificação subjectiva da instância, apenas o executado vê a sua posição patrimonial agravada por ter que defrontar mais que um credor.
Contrariamente ao que parece ter sido entendido pelo Tribunal recorrido o agravante não deduziu a reclamação contra um errado executado, o agravante identificou mal o executado, o que é coisa significativamente diversa e não deveria ter conduzido sequer à absolvição da instância desse não executado mas há correcção da identificação do executado ou, ao cumprimento do disposto no artº 265º, nº 2 do Código de Processo Civil.
Não se tendo entendido deste modo e admitindo-se a hipótese bizarra de que se queria dirigir a reclamação contra alguém que não era executado, apesar de todo o restante articulado ter a ver com esta execução e mesmo a pessoa indicada como executado ser aquela a favor de quem se encontra registado o direito de propriedade sobre o bem dado à penhora, o que reforça a possibilidade e verosimilhança do lapso, não pode deixar de entender-se que a nova reclamação apresentada é dirigida a colmatar a detectada lacuna-lapso do requerimento inicial da reclamação.
Com efeito, admitindo que não estava bem identificado o executado a única coisa a fazer é rectificar a sua indicação. O Tribunal entendeu absolver da instância o executado errado mas depois não voltou a movimentar o processo, como se impunha, com o cumprimento do disposto no artº 866º, nº 1, notificando o exequente, o executado e os demais credores para se pronunciarem sobre a reclamação que foi efectivamente apresentada em 24 de Maio de 2006 e se mostra por decidir.
A decisão de absolvição da instância apresenta-se, assim como marginal e serviu para paralisar os autos, quando não foi, de resto como nem é costume que seja, dirigida contra ninguém, apenas identificando erradamente o executado dessa execução. Em seguida o reclamante veio apresentar uma nova reclamação, igual à primeira e acrescida da correcta identificação do executado que o tribunal recorrido pretende não admitir.
Seja porque dada a estrutura do apenso de reclamação de créditos este tem que ser visto na fase de verificação de créditos como uma verdadeira acção declarativa a que é aplicável o disposto no artº 289º do Código de Processo Civil, seja porque esta nova reclamação é uma mera rectificação do texto inicial a que o Tribunal deveria ter chegado por utilização do disposto no artº 265º, nº 2 do Código de Processo Civil e a sua falta não obstava à tramitação do apenso de reclamação de créditos, o certo é que urge o processamento da mesma, o que se determina, tendo em conta o texto mais completo e preciso da 2ª versão apresentada mas cuja entrada em juízo se verificou em 24 de Maio de 2006.
Assim, a decisão recorrida não pode manter-se.

Decisão:
Acorda-se, em vista do exposto, nesta Relação em conceder provimento ao recurso de agravo e, em consequência, revogar a decisão recorrida e determinar o cumprimento do disposto no artº 866º, nº 1 do Código de Processo Civil.

Sem custas.

(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil).

Porto, 2007.11.29
Ana Paula Fonseca Lobo
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Evaristo José Freitas Vieira