Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5376/12.4T2AGD-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
INCOMUNICABILIDADE DA DÍVIDA EXEQUENDA
EMPRÉSTIMO
COMPRA DE ACÇÕES DO MUTUANTE
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RP201603075376/12.4T2AGD-A.P1
Data do Acordão: 03/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 620, FLS.274-281)
Área Temática: .
Sumário: I - A simples prova da celebração de um empréstimo para amortização de um outro anteriormente contraído e utilizado para aquisição de ações do mutuante, não é bastante para que se qualifique o último empréstimo como um ato de administração ordinária.
II - A celebração de um empréstimo para amortização de um outro anteriormente contraído e utilizado para aquisição de ações do mutuante não reúne as características para que “se possa considerar aplicad[o] em proveito comum aos olhos de uma pessoa média e, portanto, à luz das regras da experiência e das probabilidades normais”.
III - Litiga de má-fé o exequente que cientemente alega factos falsos para corresponsabilizar o cônjuge do subscritor do título extrajudicial exequendo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 5376/12.4T2AGD-A.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 5376/12.4T2AGD-A.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
1. A simples prova da celebração de um empréstimo para amortização de um outro anteriormente contraído e utilizado para aquisição de ações do mutuante, não é bastante para que se qualifique o último empréstimo como um ato de administração ordinária.
2. A celebração de um empréstimo para amortização de um outro anteriormente contraído e utilizado para aquisição de ações do mutuante não reúne as características para que se possa considerar aplicad[o] em proveito comum aos olhos de uma pessoa média e, portanto, à luz das regras da experiência e das probabilidades normais”.
3. Litiga de má-fé o exequente que cientemente alega factos falsos para corresponsabilizar o cônjuge do subscritor do título extrajudicial exequendo.
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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório
Em 14 de junho de 2013, por apenso à ação executiva sob forma comum para pagamento de quantia certa nº 5376/12.4T2AGD, então pendente no Juízo de Execução de Águeda, da Comarca do Baixo Vouga, B… deduziu a presente oposição à execução e à penhora contra Banco C…, SA impugnando os factos alegados para fundamentar a comunicabilidade da dívida exequenda e pedindo a condenação do banco exequente como litigante de má-fé em multa e indemnização, de valor não inferior a quinze mil euros, por demandar a ora opoente sem que se encontre munida de título executivo contra a mesma e porque alega factos que são falsos, pretendendo atingir um objetivo manifestamente reprovável.
Quanto à oposição à penhora, alega que os bens imóveis indicados à penhora não pertencem aos executados.
Admitida a oposição, foi notificado o exequente para contestar, o que fez, impugnando o alegado pela opoente, defendendo a comunicabilidade da dívida, o indeferimento do pedido de condenação como litigante de má-fé e o indeferimento liminar da oposição à penhora por não se fundar em qualquer dos fundamentos legalmente previstos para a dedução de tal incidente, nem ter sido paga a taxa de justiça devida.
Notificada da contestação do exequente, a opoente veio oferecer um documento.
O exequente impugnou o documento e requereu que fossem declarados não escritos alguns artigos do requerimento da opoente para junção da prova documental, em virtude de consubstanciarem uma resposta à contestação, legalmente proibida em sede de oposição à execução.
Foi proferido despacho saneador tabelar, fixou-se o valor da causa no montante de 32.922,07€[1] e dispensou-se a seleção da matéria de facto controvertida, dada a sua simplicidade.
As partes ofereceram os seus meios de prova, todos admitidos pelo tribunal a quo.
O exequente ofereceu a documentação requerida pela opoente.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento em três sessões, na última das quais foram proferidas as respostas à matéria de facto.
Em 02 de outubro de 2015 foi proferida sentença que julgou extinta a instância da oposição à penhora por inutilidade superveniente da lide e improcedente a oposição à execução.
Inconformada com o decidido relativamente à oposição à execução, em 02 de novembro de 2015, B… interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões[2]:
I. Contrariamente ao que se exarou na douta sentença recorrida, a dívida contraída por D… é comunicável à sua ex-mulher, a ora recorrente;
II. Conforme dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 1691º do CC, há comunicabilidade da dívida de um cônjuge ao outro se, cumulativamente, tiver sido feita na constância do casamento, pelo cônjuge administrador dentro dos poderes de administração e em proveito comum do casal;
III. No caso dos autos, a dívida não foi contraída dentro dos poderes de administração do contraente D…, porque este, com o total desconhecimento da recorrente, senhora poupada, depois de ter gasto dos as economias de 60 anos de trabalho, no valor de 4.500.000€, na compra de acções do banco recorrido, ainda aceitou, posteriormente, um financiamento de 1.800.000€ para compra de mais acções do banco,
IV. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 1678º do CC, existem actos de administração ordinária, para os quais cada um dos cônjuges tem legitimidade, e os restantes actos de administração extraordinária, que só podem ser praticados com o consentimento de ambos;
V. A doutrina de E…, referenciada no corpo desta alegação, defende que aos actos de administração ordinária deve corresponder uma gestão limitada e prudente, que não consente operações arrojadas e perigosas. “… Nada de altas cavalarias”;
VI. Ora, a compra de acções no valor de 4.500.000€ e, no que interessa para este processo, o posterior endividamento de 1.800.000€ para compra de mais acções, à revelia da recorrente, não integra o conceito de administração ordinária, sendo antes administração extraordinária, correspondente às altas cavalarias que E… reprova e, por isso, carecia do consentimento da recorrente que esta não deu, porque “… não foi tida nem achada para o efeito” (cf. P e Q da douta sentença), matéria que é pacífica na doutrina deste ilustre mestre e na jurisprudência citadas no corpo desta alegação;
VII. Além disso, a dívida também não foi contraída em proveito comum do casal, porque o recorrido não alegou factos dos quais o proveito comum pudesse decorrer e a matéria conclusiva que invocou mereceu a resposta não provado (cf. pág. 2 da resposta à matéria de facto), questão que é pacífica na doutrina de Pereira Coelho e na jurisprudência, citadas no corpo desta alegação;
VIII. Este distinto professor ensina que, para que haja proveito comum, é preciso que a dívida se mostre destinada a beneficiar ambos os cônjuges, à luz da experiência e das probabilidades normais, na perspectiva do cidadão comum, sendo certo que o comportamento de D…, ao contratar um financiamento de 1.800.000€ para compra de acções do banco recorrido, depois de nelas já ter gasto 4.500.000€ - todas as economias aforradas em 60 anos – é exactamente o contrário da normalidade, à luz das regras da experiência e do senso comum;
IX. Na diversa jurisprudência referenciada no corpo desta alegação, há um caso em que se exarou expressamente “… também excede os seus poderes de administração aquele cônjuge que contrai uma dívida com o propósito de subscrever novas acções, reservadas a accionistas, quando as acções anteriores são um bem comum, administrado por ambos”;
X. O banco recorrido não alegou factos dos quais pudesse decorrer o proveito comum do casal e o que alegou mereceu a resposta de não provado, sendo que a diversa jurisprudência identificada no corpo desta alegação é pacífica no sentido de que o proveito comum não se presume, pelo que terá de ser alegado e provado;
XI. Acresce que, se a doutrina da douta sentença fosse acertada, não teria sido necessário ter-se feito o julgamento, pois o tribunal estava em condições de conhecer de mérito no saneador, ao contrário do que se consignou expressamente neste despacho de 07.01.2015;
XII. Face aos transcritos depoimentos das testemunhas F… e G…, ambas arroladas pelo recorrido e seus trabalhadores subordinados, e, sobretudo, por força do documento designado “Condições Finais e Pareceres”, autuado na audiência de julgamento de 09.06.2015, que o recorrido procurou esconder, ficou provado que o banco exequente sabia que os 1.800.000€ se destinaram exclusivamente á compra de acções do próprio banco, razão por que se solicita que esta matéria seja aditada aos factos provados, sob a alínea S, matéria da maior relevância para se averiguar se o banco recorrido litigou ou não de má-fé;
XIII. O recorrido alegou, no requerimento executivo, na página 12/66, que D… contraiu a dívida de 1.800.000€ no exercício do comércio, porque era sócio e gerente de “H…, Lda.” tendo feito a dívida nessa qualidade, alegando ainda displicentemente que se a dívida não foi para o comércio foi feita em proveito comum do casal, para despesas de subsistência e de lazer;
XIV. Mas está provado, sem qualquer margem para dúvidas, pelo depoimento das testemunhas F… e G… e, sobretudo, por força do documento designado “Condições Finais e Pareceres”, de 11.01.2008, autuado na audiência de julgamento de 09.06.2015, que o mútuo de 1.800.000€ se destinou exclusivamente à compra de acções do banco recorrido, pelo que é objectiva e grosseiramente falsa a alegação feita pelo recorrido no seu requerimento executivo;
XV. A tal alegação do recorrido respondeu a recorrente na sua oposição dizendo e fundamentando que os 1.800.000€ se destinaram exclusivamente à compra de acções do banco recorrido;
XVI. Até à oposição do recorrente podia admitir-se, sem conceder, que a alegação do recorrido no requerimento executivo era falsa por negligência grosseira;
XVII. Porém, o recorrido, na sua douta contestação à oposição, recalcitrou aleivosamente e manteve que o empréstimo foi feito por D… na qualidade de sócio e gerente de “H…, Lda.” e decorreu da actividade comercial de E… ou então para despesas de subsistência ou lazer e nunca admitiu que o empréstimo se destinou exclusivamente à compra de acções do banco recorrido, chegando mesmo ao ponto de alegar que “… o empréstimo contratado pelo executado marido junto do Exequente não tinha uma finalidade vinculada ou específica, pelo que o Exequente desconhecia em que é o que o Executado pretendia aplicar o dinheiro mutuado”;
XVIII. Assim, nos seus articulados, o recorrido apresentou três versões quanto ao destino do dinheiro – para a actividade comercial de D…, para despesas de lazer e subsistência e sem finalidade vinculada ou específica – todas dolosamente falsas, porque, realmente, o dinheiro destinou-se apenas à compra de acções do banco recorrido, como resulta da prova testemunhal e, sobretudo, do documento designado “Condições Finais e Pareceres”;
XIX. Portanto, o banco recorrido deduziu, com dolo muito intenso, oposição que bem sabia não ter fundamento, violando, simultaneamente, com gravidade, os seus deveres de probidade e cooperação.
XX. O documento “Condições Finais e Pareceres” foi autuado por ordem do tribunal a quo, que despachou que seria “… relevante para se apurar se o exequente litigou de má-fé”, mas apesar de tal documento ser completamente esclarecedor, surpreendentemente, na douta sentença ficou exarado que na conduta do recorrido não houve “… nem dolo nem a supra referenciada negligência grave…”;
XXI. O douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08.11.2012, que a douta sentença invoca em favor da sua tese, afinal e salvo o devido respeito, em nada a favorece, porque tal decisão consigna, além do mais, que “O juízo de censura radica, pois, na violação dos elementares deveres de probidade, cooperação e boa-fé a que as partes estão adstritas …”, deveres que o recorrido violou grosseiramente.
XXII. Não podia, assim, o banco recorrido deixar de ser condenado oficiosamente, como litigante de má-fé, em multa e no pagamento de indemnização ``a recorrente, porque esta pediu-a. Aliás, a condenação do recorrido como litigante de má-fé teria sempre de se verificar, por ter adulterado grosseira e dolosamente os factos, mesmo que a comunicabilidade fosse declarada, o que naturalmente se admite apenas no desenvolvimento de um raciocínio;
XXIII. “Em tempos de crise aguda do sistema judicial, há pretensões justas que se atrasam e se perdem em delongas provocadas por alegações comprovadamente infundadas: não destrinçar é contribuir para o descrédito e a subversão da Justiça” e “À jurisprudência da omissão – que consente no abuso dos direitos de oposição ou de recurso em manifesta contraposição ao dever de probidade processual –, é preciso opor uma jurisprudência da indignação e, sobretudo, uma jurisprudência de intervenção”[3];
XXIV. A recorrente pediu uma indemnização de 15.000€, que aqui reitera e que considera módica face ao valor do processo, à situação económica difícil da recorrida, ao poderio financeiro do recorrido, ao dolo intenso do recorrido e, sobretudo, ao 21.637,93€ que são pedido, na nota de citação, a título de honorários e despesas da digníssima agente de execução;
XXV. Finalmente, também não procede o fundamento que consta do último parágrafo da página 7 da douta sentença, porque o recorrido não alegou fundamentadamente que a dívida é comum e o pouco que alegou não ficou provado, porque a recorrente não foi citada para declarar se aceitava a comunicabilidade da dívida e porque, mesmo assim, a recorrente na sua oposição escreveu que “… são dolosamente falsos os factos em que a oponida baseia a invocada comunicabilidade …”;
XXVI. Assim e salvo o devido respeito, a douta sentença violou, designadamente, o disposto no artigo 1691º do CC e o disposto no artigo 456º do CPC, além de ter desatendido a doutrina e a jurisprudência citadas, pelo que deve ser revogada.
O Banco C…, SA contra-alegou pugnando pela total improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
2.1 Da impugnação da decisão da matéria de facto;
2.2 Da incomunicabilidade da dívida exequenda;
2.3 Da litigância de má-fé do exequente.
3. Fundamentos
3.1 Da impugnação da decisão da matéria de facto
A recorrente afirma impugnar a decisão da matéria de facto, pretendendo que este tribunal dê como provado que o banco exequente sabia que o 1.800.000€ mutuado pelo exequente se destinava exclusivamente à compra de acções do próprio banco, fundando-se para tanto nos depoimentos das testemunhas F… e G…, que transcreve nas partes que se lhe afiguram pertinentes.
Cumpre apreciar e decidir.
A impugnação deduzida pela recorrente é sui generis, na medida em que não se trata de uma discordância relativamente a juízo proferido pelo tribunal a quo, no que respeita a matéria de facto provada e não provada.
O que a recorrente verdadeiramente pretende é que seja julgada provada matéria que o tribunal a quo não apreciou. Trata-se por isso de uma ampliação da decisão da matéria de facto, viável em segunda instância, porquanto este tribunal tem ao seu dispor toda a prova que foi produzida perante o tribunal recorrido, só se impondo a anulação da decisão se acaso não tiver sido produzida prova sobre a matéria em causa e a mesma for considerada indispensável para a boa apreciação da causa (veja-se a alínea c), do nº 2, do artigo 662º do Código de Processo Civil).
Embora se possa questionar o relevo da matéria probanda, mesmo para a problemática da litigância de má-fé, acautelando a possibilidade de entendimentos díspares quanto à referida pertinência, vai conhecer-se desta matéria.
Procedeu-se à audição da prova testemunhal produzida na audiência de discussão e julgamento, bem como à análise da pertinente prova documental junta aos autos de folhas 80 a 112 verso e 117 a 125.
A prova do conhecimento do que quer que seja, por respeitar a um facto interno, é sempre uma tarefa difícil, já que nunca é passível de prova directa. E se assim é em geral, mais árduo é o labor probatório quando o conhecimento é imputado a uma entidade ideal, como sucede no caso dos autos. Nesta eventualidade, o conhecimento da entidade ideal aferir-se-á não só com referência ao conhecimento dos seus órgãos, mas também dos seus responsáveis que mesmo sem os mais latos poderes de representação, sempre a vinculam, ainda que de forma mais ou menos limitada.
No caso dos autos, os depoimentos produzidos por J…, técnico oficial de contas da sociedade H…, Lda., F…, empregado do exequente desde 1990 e diretor da sucursal onde foi contraído o empréstimo de um milhão e oitocentos mil euros e de G…, empregada do exequente, gerente de conta no momento em que foi contraído o referido empréstimo apontam claramente no sentido do exequente ter ao seu dispor todos os elementos para ter conhecimento preciso de que o produto do referido empréstimo foi utilizado na aquisição de ações do próprio mutuante.
De facto, se o empréstimo não estava vinculado a um fim, nas negociações que antecederam a sua conclusão previa-se a aplicação de um milhão e quatrocentos mil euros na aquisição de ações do mutuante, destinando-se os restantes quatrocentos mil euros a reembolsar a sociedade H…, Lda. de parte do montante retirado da sua conta para aquisição de ações do mesmo banco (o montante total retirado em janeiro de 2010 foi de quinhentos mil euros), como resulta inequívoco do documento de folhas 117 e 117 verso, no qual figuram os pareceres emitidos pelas testemunhas G… e F…. Porém, as testemunhas G… e F… declararam, de forma assertiva, que afinal todo o montante mutuado se destinou à compra de ações do mutuante, o que era facilmente percetível pela documentação bancária do próprio exequente.
Assim, face a quanto precede, conclui-se que é fundada a pretensão da recorrente de que se julgue provado que o banco exequente sabia que o 1.800.000€ por si mutuado se destinou exclusivamente à compra de acções do próprio banco.
3.2 Fundamentos de facto exarados na decisão recorrida a que se adita a matéria que antes se julgou provada
3.2.1
Em 31.03.2010 foi celebrado entre o banco exequente e o executado um “Contrato de Crédito” sob a forma de empréstimo “… N° ……….”, pelo qual o exequente concedeu ao executado, a pedido deste, uma facilidade de crédito sob a forma de empréstimo, no montante de 600.000,00€.
3.2.2
O mutuário, aqui executado, confessou-se devedor para com o exequente do referido montante e, bem assim, dos respetivos juros e demais encargos convencionados.
3.2.3
Ficou acordado entre o exequente e o executado que o empréstimo funcionaria através de uma conta aberta em nome do executado (conta n° ………..), obrigando-se o executado a mantê-la provisionada com fundos imediatamente disponíveis e suficientes de molde a suportar os débitos do empréstimo, juros devidos e outros encargos aplicáveis nas respetivas datas de vencimento.
3.2.4
Conforme resulta do contrato, o capital mutuado seria pago pelo executado em 48 prestações mensais, constantes e sucessivas de capital e juros, tendo-se vencido a primeira em 30.04.2010 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes.
3.2.5
Mais ficou acordado que a quantia mutuada venceria juros à taxa Euribor a 3 meses e que o spread era de 4,5%.
3.2.6
Ficou ainda estipulado que em caso de falta de cumprimento pontual do pagamento de qualquer das prestações do capital ou dos juros o executado se obrigava a pagar, a título de cláusula penal, a sobretaxa moratória legalmente permitida a acrescer à taxa de juro nominal em vigor à data da constituição em mora.
3.2.7
O executado D… foi casado com B… em regime de comunhão geral de bens[4].
3.2.8
O empréstimo contraído destinou-se a comprar ações do banco exequente, nas circunstâncias que a seguir se referirão.
3.2.9
Em 2007, o executado D… comprou ações do Banco C…, ora exequente, no valor de cerca de quatro milhões e quinhentos mil euros.
3.2.10
Tais ações foram compradas por um valor unitário que andou à volta de 3,00€.
3.2.11
Nesse investimento D… despendeu todas as suas economias granjeadas ao longo de quase sessenta anos de trabalho, economias que eram também da oponente.
3.2.12
Desde o investimento feito por D… que a cotação das ações do C… não parou de cair.
3.2.13
Abalado pelo enorme prejuízo que estava a sofrer, D… comprou mais títulos ao C…, com o objetivo de baixar o preço médio da sua carteira de ações.
3.2.14
D… já não tinha mais dinheiro, mas o exequente C…, confortado pelas ações que ele possuía controladas pelo próprio banco, ofereceu-se para o financiar em 1.800.000€.
3.2.15
Os 600.000€ emprestados em 31.03.10, a que se refere o título executivo, destinaram-se a amortizar o empréstimo de 1.800.000€, feito em 14.07.09.
3.2.16
Quer o investimento inicial em ações quer o posterior realizado com o empréstimo de 1.800.000€ foram feitos com o total desconhecimento da executada.
3.2.17
Senhora poupada, que não foi tida em achada para o efeito.
3.2.18
No âmbito dos autos principais não foram penhorados quaisquer prédios aos executados, penhora essa que ocorreu no âmbito do processo 5377/12.2T2AGD desta Instância Central de Execução, com as mesmas partes.
3.2.19
O banco exequente sabia que o 1.800.000€ por si mutuado se destinou exclusivamente à compra de acções do próprio banco.
4. Fundamentos de direito
4. Da incomunicabilidade da dívida exequenda
A recorrente pugna pela revogação da decisão sob censura em virtude de na sua perspetiva, a matéria de facto provada não permitir firmar a conclusão de que a divida exequenda foi contraída em proveito comum do casal e, pelo contrário, dada a finalidade do mútuo exequendo, nunca se poderia concluir que o executado ao contrair tal dívida praticou ato de administração ordinária.
Cumpre apreciar e decidir.
Antes de entrar na análise da questão decidenda, não se podem deixar de referir os sucessivos equívocos que deram origem a um labor desnecessário, nestes autos[5].
Em primeiro lugar, é ostensivo que o exequente não tinha título executivo contra a recorrente e sendo essa questão colocada ao tribunal a quo, este ignorou-a completamente, não tendo a recorrente reagido contra a omissão do tribunal a quo. Assim, embora a falta de título executivo seja uma questão de conhecimento oficioso, porque se trata de questão que foi suscitada junto do tribunal recorrido e não foi por este apreciada, não tendo sido arguida a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia, está vedado o seu conhecimento por parte deste tribunal de recurso.
Em segundo lugar, a questão de comunicabilidade da dívida exequenda apenas confere ao cônjuge do executado o estatuto previsto no artigo 865º-A, do Código de Processo Civil, pelo que deveria ter sido citado para declarar se aceitava ou não a comunicabilidade da dívida exequenda, com a cominação de se nada dissesse, a dívida ser considerada comum (artigo 825º, nº 2, do Código de Processo Civil). Uma vez que não foi suscitada a nulidade da citação da recorrente por preterição das formalidades previstas no nº 2, do artigo 825º do Código de Processo Civil, trata-se de questão que exorbita do nosso conhecimento, sendo certo que a demanda da recorrente como executada em vez de cônjuge do executado juntamente com a posição pouco esclarecida assumida pela opoente e a inércia do tribunal a quo contribuíram para a situação estranha dos autos[6].
Qualquer dos cônjuges tem legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro” (artigo 1690º, nº 1, do Código Civil).
Para a determinação da responsabilidade dos cônjuges, as dívidas por eles contraídas têm a data do facto que lhes deu origem” (artigo 1690º, nº 2, do Código Civil).
Nos termos do disposto na alínea c), do nº 1, do artigo 1691º do Código Civil, são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração.
Cada um dos cônjuges tem a administração dos seus bens próprios (artigo 1678º, nº 1, do Código Civil) e, além disso, dos proventos que receba pelo seu trabalho, dos seus direitos de autor, dos bens comuns por ele levados para o casamento ou adquiridos a título gratuito depois do casamento, bem como dos sub-rogados em lugar deles, dos bens que tenham sido doados ou deixados a ambos os cônjuges com exclusão da administração do outro cônjuge, salvo se se tratar de bens doados ou deixados por conta da legítima desse outro cônjuge, dos bens móveis, próprios do outro cônjuge ou comuns, por ele exclusivamente utilizados como instrumento de trabalho, dos bens próprios do outro cônjuge, se este se encontrar impossibilitado de exercer a administração por se achar em lugar remoto ou não sabido ou por qualquer outro motivo, e desde que não tenha sido conferida procuração bastante para administração desses bens, dos bens próprios do outro cônjuge se este lhe conferir por mandato esse poder (artigo 1678º, alíneas a) a g), do nº 2, do Código Civil).
Fora dos casos previstos no nº 2, do artigo 1678º do Código Civil, cada um dos cônjuges tem legitimidade para a prática de atos de administração ordinária relativamente aos bens comuns do casal; os restantes atos de administração só podem ser praticados com o consentimento de ambos os cônjuges (artigo 1678º, nº 3, do Código Civil).
Administração ordinária, nas palavras do Professor E…[7], “serão pois os que correspondem a uma gestão patrimonial limitada e prudente em que não são permitidas certas operações – arrojadas e ao mesmo tempo perigosas – que podem ser de alta vantagem, mas que podem ocasionar graves prejuízos para o património administrado. Ao mero administrador são proibidos os grandes voos, as manobras audaciosas, que podem trazer lucros excepcionais, mas também podem levar a perdas catastróficas.
Como se vê, o conceito de acto de administração ordinária está mais talhado para a administração de um certo património do que para a contracção de dívidas, salvo quando a assunção desse passivo se relacionar com a conservação ou frutificação de certo bem ou massa patrimonial.
A subsunção de dada hipótese de facto à previsão da alínea c), do nº 1, do artigo 1691º do Código Civil exige:
- uma dívida contraída na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador;
- que essa contracção tenha sido em proveito comum do casal;
- que essa dívida tenha sido contraída com respeito dos limites dos poderes de administração do cônjuge administrador.
No caso em apreço, a dívida exequenda foi contraída em 31 de março de 2010. ou seja, na constância do casamento de ambos os executados.
A factualidade provada não permite enquadrar a contracção da obrigação exequenda pelo executado em qualquer das previsões do nº 2, do artigo 1678º do Código Civil, pelo que apenas se poderá concluir que foi assumida nos limites dos seus poderes de administração se acaso se puder afirmar que a contracção da obrigação exequenda constitui um ato de administração ordinária.
A obrigação exequenda foi contraída para amortizar parte de um empréstimo anteriormente contraído para aquisição de ações do exequente. Assim, embora a celebração de novo empréstimo tenha operado a redução do capital anteriormente mutuado, não implicou qualquer diminuição do passivo do casal e, porventura, pode até ter implicado o seu aumento se acaso o novo empréstimo contraído e aqui em execução foi contratado em condições mais onerosas do que o empréstimo parcialmente amortizado. Por outro lado, a celebração desse empréstimo não teve como contrapartida a aquisição de quaisquer bens, nomeadamente ações, pois que já haviam sido anteriormente adquiridas com o empréstimo de um milhão e oitocentos mil euros.
Neste circunstancialismo, não existem dados de facto que permitam qualificar o ato do executado como de mera administração ordinária.
Ainda que assim não fosse, não resulta da factualidade provada que o referido ato foi outorgado em proveito comum do casal. De facto, não há quaisquer dados que permitam lobrigar qual foi a finalidade visada pelo executado com o citado ato e, por outro lado, no que respeita a intenção objetiva de proveito comum, não se nos afigura que a dívida exequenda “se possa considerar aplicada em proveito comum aos olhos de uma pessoa média e, portanto, à luz das regras da experiência e das probabilidades normais”[8].
Assim, por tudo quanto precede, conclui-se pela indemonstração de que o executado contraiu a dívida exequenda em proveito comum do casal, razão pela qual procede o recurso de apelação, nesta parte, devendo a recorrente ser absolvida do pedido deduzido na ação executiva.
4.2 Da litigância de má-fé do exequente
A recorrente pugna pela condenação do recorrido em multa e indemnização por litigância de má-fé em virtude de ter alegado factos falsos para fundamentar a comunicabilidade da dívida exequenda, falsidade que era do seu conhecimento.
Cumpre apreciar e decidir à luz da versão do Código de Processo Civil aplicável à presente oposição, ou seja, a que vigorava antes da aprovada pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho.
“Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão” (artigo 456º, nº 2, do Código de Processo Civil).
O instituto da litigância de má fé visa que a conduta dos litigantes se afira por padrões de probidade, verdade, cooperação e lealdade.
A concretização das situações de litigância de má fé exige alguma flexibilidade por parte do intérprete, o qual deverá estar atento a que está em causa o exercício do direito fundamental de acesso ao direito (artigo 20º da Constituição da República Portuguesa), não podendo aquele instituto traduzir-se numa restrição injustificada e desproporcionada daquele direito fundamental (vejam-se os nºs 2 e 3, do artigo 18º da Constituição da República Portuguesa).
Importa não olvidar a natureza polémica e argumentativa do direito, o carácter aberto, incompleto e autopoiético do sistema jurídico, a omnipresente ambiguidade dos textos legais e contratuais e as contingências probatórias quer na vertente da sua produção, quer na vertente da própria valoração da prova produzida.
Na verdade, com o passar dos tempos, tem-se verificado, com alguma frequência, que teses jurídicas inicialmente peregrinas vieram a tornar-se teses dominantes.
Assim, à semelhança da liberdade de expressão numa sociedade democrática, o direito fundamental de acesso ao direito só deve ser penalizado no seu exercício quando de forma segura se puder concluir que o seu exercício é desconforme com a sua teleologia subjacente, traduzindo-se na violação dos deveres de probidade, verdade e cooperação e numa utilização meramente chicaneira dos meios processuais, com o objectivo de entorpecer a realização da justiça.
Por isso, o tipo subjectivo da litigância de má fé apenas se preenche em caso de dolo ou culpa grave.
No caso dos autos, como resulta na análise da questão precedente, quando aludimos ao segundo equívoco, sendo certo que o recorrido alegou factos falsos, também é certo que essa alegação por si só não era bastante para a dimensão da controvérsia jurídica que se veio a desenvolver, bastando para que isso não viesse a suceder que tivesse havido uma posição atenta por parte da opoente e do próprio tribunal a quo.
De facto, a alegação da comunicabilidade da dívida apenas permitia a formação de título executivo contra o cônjuge do executado, se este a não impugnasse (artigo 825º, nº 2, do Código de Processo Civil[9]). Por outro lado, era ostensivo que o exequente não tinha título executivo para demandar a opoente, como demandou. Porém, afigura-se-nos que a simples falta de título executivo por parte do exequente não basta para que a sua conduta seja qualificada como litigância de má fé.
No contexto dos autos, impressiona que a recorrente, tendo ao seu dispor os elementos de facto necessários para tomar uma posição esclarecida sobre a comunicabilidade da dívida exequenda, tenha alegado escassos factos que não provou, nem podia provar, provando-se factos totalmente diversos dos por si alegados para firmar a comunicabilidade da dívida exequenda. Importa ainda reter que os factos falsos alegados pelo banco exequente colocavam, ao menos aparentemente[10], a ora recorrente numa situação probatória desfavorável, já que, dada a forma como os factos foram narrados, o banco exequente beneficiava de uma presunção legal iuris tantum de comercialidade que por sua vez fazia presumir, de forma ilidível, o proveito comum.
Neste contexto, não se pode considerar inócua a alegação fáctica falsa por parte do exequente relativamente à comunicabilidade da dívida, ainda que a amplitude da controvérsia que se veio a desenvolver tenha também contado com o contributo da própria opoente e com a inércia do tribunal recorrido.
A conduta do banco recorrido deve ser considerada dolosa pois bem sabia para que se tinha destinado o mútuo parcialmente amortizado com o mútuo exequendo, tal como conhecia o relevo jurídico daquilo que falsamente alegou para corresponsabilizar a ora recorrente. Deste modo alterou a verdade de factos relevantes para a sua pretensão executiva relativamente à ora recorrente, litigando de má-fé, nos termos previstos na alínea b), do nº 2, do artigo 456º, do Código de Processo Civil.
Por força da conduta adotada, o recorrido incorre em multa de duas unidades de conta a cem unidades de conta (artigo 27º, nº 3, do Regulamento das Custas Processuais) e em indemnização, porquanto a recorrente pediu a condenação do recorrido em indemnização não inferior a quinze mil euros (artigo 456º, nº 1, do Código de Processo Civil).
O montante da multa ou penalidade é sempre fixado pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da lei na regular tramitação do processo e na correta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste.
No que respeita a indemnização por litigância de má-fé, a mesma pode consistir no reembolso das despesas a que a má-fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos ou no reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência direta ou indireta da má-fé (alíneas a) e b) do nº 1, do artigo 457º do Código de Processo Civil).
O juiz optará pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má-fé, fixando-a sempre em quantia certa” (parte final do nº 1, do artigo 457º do Código de Processo Civil).
Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, serão ouvidas as partes e fixar-se-á depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas das despesas e de honorários apresentados pela parte” (artigo 457º, nº 2, do Código de Processo Civil).
No que respeita a multa por litigância de má-fé, tendo em conta a forma de culpa do recorrido (dolo), a intensidade da mesma, o valor elevado do crédito exequendo que obriga a patrocínio forense (artigo 60º, nº 1, do Código de Processo Civil) e que, independentemente disso, sempre a isso obrigaria dada a tecnicidade das questões envolvidas na defesa da ora recorrente, os deveres especiais que impendem sobre o recorrido enquanto entidade que desempenha uma atividade que requer uma particular probidade, tendo ainda em mira a enorme dimensão financeira das entidades bancárias, mesmo quando atravessam momentos de crise e tendo ainda em atenção, por outro lado, alguma contribuição da conduta da recorrente para a extensão dos prejuízos, afigura-se-nos adequada a fixação da multa no montante de vinte unidades de conta.
No que tange a indemnização, afigura-se-nos que os autos ainda não nos facultam todos os elementos necessários para proceder desde já à sua fixação, pelo que se deve observar o disposto no nº 2, do artigo 457º do Código de Processo Civil.
As custas do recurso são da responsabilidade do recorrido, sendo as custas da execução, na parte referente à ora recorrente, da inteira responsabilidade do recorrido (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por B…e, em consequência, amplia-se a matéria de facto nos termos supra expostos, revoga-se a decisão recorrida proferida a 02 de outubro de 2015, na parte referente à comunicabilidade da dívida exequenda e à condenação do recorrido em multa como litigante de má-fé, condenando-se, a este título, o Banco C…, SA na multa de vinte unidades de conta e ainda na indemnização que ulteriormente se vier a liquidar em decisão complementar desta, devendo ambas as partes ser notificadas para, querendo, em dez dias, se pronunciarem sobre o quantum imdemnizatório, absolvendo-se a recorrente da pretensão executiva.
As custas do recurso são da responsabilidade do recorrido, sendo as custas da execução, na parte referente à ora recorrente, da inteira responsabilidade do recorrido, aplicando-se a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.
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O presente acórdão compõe-se de dezasseis páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.

Porto, 07 de Março de 2016
Carlos Gil
Carlos Querido
Soares de Oliveira
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[1] Não se entende com que critério e por que razão foi fixado um valor da causa tão divergente do pedido formulado no requerimento executivo.
[2] Apenas a numeração da nota de rodapé inserida nas conclusões diverge da reprodução ora efetuada pois que no original essa nota de rodapé é a nº 18.
[3] Cf. douto acórdão do STJ, de 94.07.05, in “Novos Estilos” n.º 7-9, pág. 163).
[4] Este facto, tal como foi dado como provado é inócuo pois o que importava provar era o estado civil do executado no momento em que contraiu a dívida. O documento autêntico junto aos autos a folhas 140 e verso (certidão de casamento dos executados) e cujo conteúdo se pode e deve relevar ao abrigo do disposto nos artigos 663º, nº 2 e 607º, nº 4, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, permite concluir que os executados casaram um com o outro no dia 26 de março de 1961, sem convenção antenupcial, casamento que foi dissolvido por divórcio decretado em 14 de junho de 2013.
[5] Além dos equívocos mencionados em texto, ainda se referem mais os seguintes constantes da sentença recorrida: 1º - no último parágrafo da página 3 da decisão recorrida afirma-se que a exequente alegou que os opoentes são casados entre si no regime da comunhão de adquiridos; contudo, só há uma opoente e no requerimento executivo o banco exequente alegou que os executados eram casados no regime da comunhão geral de bens; 2º - no primeiro parágrafo da página 4 da decisão recorrida afirma-se que “Os opoentes alegam que a opoente mulher desconhece os negócios da sociedade I…, Lda.”; porém, só há uma opoente e em lado algum da sua oposição consta tal afirmação, sendo certo que não se vislumbra que a sociedade I…, Lda. tenha algo a ver com o caso dos autos; 3º - nas páginas 7 e 8 da sentença recorrida escreveu-se: “Com efeito, decorria do antigo artigo 825/2 do Código de Processo Civil que: “quando o exequente tenha fundamentadamente alegado que a dívida, constante de título diverso de sentença, é comum, é ainda o cônjuge do executado citado para, em alternativa e no mesmo prazo, declarar se aceita a comunicabilidade da dívida, baseada no fundamento alegado, com a cominação de, se nada disser, a dívida ser considerada comum, para os efeitos da execução e sem prejuízo da oposição que contra ela deduza.” Foi o que sucedeu no caso dos autos, tendo, assim, o exequente, fundamento legal para invocar a comunicabilidade da dívida, em sentido diverso ao alegado pela opoente.”; se com a última afirmação transcrita o tribunal recorrido pretendia dizer que a ora recorrente foi citada nos termos previstos no nº 2, do artigo 825º do Código de Processo Civil, isso não corresponde à verdade, pois foi citada na qualidade de executada e não na qualidade de cônjuge do executado.
[6] Sobre a problemática da execução fundada em título extrajudicial em que se pretende fazer valer a comunicabilidade da dívida exequenda vejam-se: Themis, Ano IV, nº 7, 2003, A Reforma da Acção Executiva, Almedina Títulos Executivos, António Santos Abrantes Geraldes, páginas 47 e 48; A Acção Executiva Depois da Reforma da Reforma, 5ª edição, Coimbra Editora 2009, José Lebre de Freitas, páginas 226 a 228. Em sentido algo distinto veja-se, A Reforma da Acção Executiva, Lex 2004, Miguel Teixeira de Sousa, páginas 92 a 96.
[7] In Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, 4ª reimpressão, Almedina 1974, página 61.
[8] Citação extraída de Curso de Direito da Família, Volume I, 4ª edição Reimpressão, Coimbra Editora, março 2014, Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, página 411.
[9] No entanto, esta interpretação não é doutrinalmente pacífica, como já se deu conta anteriormente, em nota de rodapé.
[10] Esta ressalva tem a ver com a interpretação que fazemos do nº 2, do artigo 825º do Código de Processo Civil que, na nossa óptica, fazia depender do arbítrio do cônjuge do executado, o prosseguimento da ação executiva contra si.