Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
816/15.3T8AMT-G.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
PLANO DE INSOLVÊNCIA
SUSPENSÃO DO APENSO
VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS EM INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RP20170927816/15.3T8AMT-G.P1
Data do Acordão: 09/27/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 785, FLS.133-136)
Área Temática: .
Sumário: I – A proposta de plano de insolvência é discutida e votada numa Assembleia de Credores convocada exclusivamente para o efeito – artº 209º nº1 CIRE – sendo o quórum de funcionamento da Assembleia de 1/3 do total dos créditos com direito de voto, tal como estabelecidos na sentença de verificação e graduação de créditos – artº 212º nº1 CIRE (devendo recolher 2/3 dos votos emitidos, sem se contarem as abstenções); daqui se constata a relevância da eventual decisão sobre verificação de créditos na posterior deliberação da Assembleia de Credores sobre o destino do Plano de Insolvência.
II – A simples reclamação de créditos por parte dos trabalhadores, sendo condição necessária para que sejam atendidos, designadamente para efeitos de direito de voto na Assembleia de Credores, não é condição suficiente, ficando dependentes: ou de um reconhecimento provisório, por não impugnação da Assembleia; ou do reconhecimento definitivo em que se traduz a sentença de verificação de créditos.
III – Do exposto se extrai que não se justifica a suspensão do apenso de verificação e graduação de créditos, por iniciativa do Juiz, mesmo que o processo se encontre na iminência da realização da Assembleia de Credores destinada à apreciação do Plano de Insolvência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ● Rec. – 816/15.3T8AMT-G.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa.
Decisão recorrida de 1/6/2016.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Notícia Explicativa
Recurso de apelação interposto na acção com processo especial para Reclamação de Créditos em Insolvência nº816/15.3T8AMT-G, do Juízo de Comércio da Comarca do Porto Este (Amarante).

No processo de insolvência de B…, Ldª, reclamaram os respectivos créditos diversos trabalhadores, entre eles os ora Recorrentes de apelação C…, D…, E…, F…, G…, H…, I…, J…, K…, L…, M…, N…, O…, P…, Q…, S…, T…, U…, V…, W…, X…, Y… e Z….
O montante total dos créditos reclamados pelos trabalhadores ascende a €1.001.801,79.
Em 14/9/2015, o Administrador da Insolvência, no respectivo relatório, considerou serem de reconhecer créditos aos trabalhadores no montante global de €37.580,86.
Entretanto, em 1/6/2016, foi proferido o despacho recorrido, do seguinte teor:
“Tendo em consideração que nos autos de insolvência foi apresentado um plano de recuperação e que a sua eventual homologação terá reflexos na decisão a proferir nestes autos de reclamação de créditos deverão os mesmos aguardar a eventual aprovação e homologação do mesmo, evitando-se assim a prática de atos processuais inúteis.”
Entretanto, em 14/9/2017, foi proferido o seguinte despacho judicial no processo:
“(…) Julgo desde já verificados os créditos não impugnados, bem como aqueles impugnados em que não existiu oposição do AI ou do interessado.”
“Para realização de uma tentativa de conciliação com comparência do AI e Mandatários da insolvente e dos credores impugnantes designo o dia 25.9.2017, pelas 11h00m.”
Conclusões do Recurso de Apelação
I. O presente recurso cinge-se a uma questão:
II. A apresentação de um plano de recuperação e sua subsequente tramitação não obsta a normal prossecução dos incidentes apensos ao processo de insolvência, mais concretamente, do incidente de reclamação de Créditos.
III. Nos presentes autos, a insolvente, em 31/10/2014, apresentou PER, através de requerimento com a referência nº 17882388, o qual foi admitido, em 4/11/2014, por despacho com a referência nº 64559093.
IV. Os credores/trabalhadores/Recorrentes reclamaram créditos, ainda no âmbito do PER, conforme se descreve: a) K…, pelo montante de €26.524,07; b) O…, pelo montante de €18.188,15; c) Y…, pelo montante de €26.880,41; d) L…, pelo montante de €49.266,92; e) P…, pelo montante de €39.857,63; f) Q…, pelo montante de €30.528,59; g) C…, pelo montante de €56.978,40; h) D…, pelo montante de €61.700,97; i) E…, pelo montante de €41.109,44; j) M…, pelo montante de €67.991,81; k) H…, pelo montante de €93.738,45; l) I…, pelo montante de €27.606,41; m) X…, pelo montante de €6.247,51; n) J…, pelo montante de €69.736,58; o) G…, pelo montante de €54.252,65; p) AB…, pelo montante de €11.556,53; q) Z…, pelo montante de €11.302,63; r) AC…, pelo montante de €17.069,10; s) S…, pelo montante de €58.625,69; t) T…, pelo montante de €37.391,73; u) U…, pelo montante de €25.114,63; v) V…, pelo montante de €11.850,54; w) N…, pelo montante de €20.100,76; x) F…, pelo montante de €48.142,13; y) W…, pelo montante de €91.727,22.
V. O Exm. AJP, em 11/12/2014, apresentou nos autos, através do requerimento nº 280328, a lista de créditos elaborada nos termos e para os efeitos do artigo 17-D do CIRE.
VI. Entretanto, por despacho com a Referência nº 67171780, datada de 16/06/2015, foi proferida sentença de insolvência.
VII. Os credores/trabalhadores/Recorrentes reclamaram novamente créditos, mais precisamente em 8/07/2015, como se descreve: A) K…, pelo montante de €26.625.32; B) O…, pelo montante de €19.538,15; C) Y…, pelo montante de €26.880,41; D) L…, pelo montante de €48.566,10; E) P…, pelo montante de €39.857,63; F) Q…, pelo montante de €30.527,59; G) C…, pelo montante de €56.978,40; H) D…, pelo montante de €61.700,97; I) E…, pelo montante de €41.109,44; J) M…, pelo montante de €67.969,25; K) H…, pelo montante de €93.738,45; L) I…, pelo montante de €27.606,41; M) X…, pelo montante de €6.247,41; N) J…, pelo montante de €69.025,75; O) G…, pelo montante de €53.352,55; P) AB…, pelo montante de €11.555,53; Q) Z…, pelo montante de €11.302,63; R) AC…, pelo montante de €17.008,10; S) S…, pelo montante de €56.625,69; T) T…, pelo montante de €37.391,73; U) U…, pelo montante de €25.289,63; V) V…, pelo montante de €11.850,54; W) N…, pelo montante de €20.100,76; X) F…, pelo montante de €48.142,13; Y) W…, pelo montante de €91.727,22.
VIII. Ascendendo tais créditos ao montante global de €1.001.801,79.
IX. Em 14/09/2015, o Exmo AI apresentou lista de créditos nos termos e para os efeitos do preceituado no artigo 129 do CIRE, através de requerimento com a referência nº 1386417.
X. Sendo que, os credores/trabalhadores/Recorrentes viram os seus créditos reconhecidos, apenas, pelos seguintes montantes: A) K…, pelo montante de €1.011,66; B) O…, pelo montante de €1.011,66; C) Y…, pelo montante de €9.824,00; D) L…, pelo montante de €1.011,66; E) P…, pelo montante de € 1.011,66; F) Q…, pelo montante de €30.527,59; G) C…, pelo montante de €56.978,40; H) D…, pelo montante de €.829,87; I) E…, pelo montante de €891,43; J) M…, pelo montante de €1.011,66; K) H…, pelo montante de €1.048,85; L) I…, pelo montante de € 1.011,66; M) X…, pelo montante de €1.964,00; N) J…, pelo montante de €1.011,66; O) G…, pelo montante de €1.011,66; P) AB…, pelo montante de €1.011,66; Q) Z…, pelo montante de €3.438,40; R) AC…, pelo montante de €1.011,66; S) S…, pelo montante de €1.011,66; T) T…, pelo montante de €1.048,85; U) U…, pelo montante de €1.011,66; V) V…, pelo montante de €1.011,60; W) N…, pelo montante de €1.011,66; X) F…, pelo montante de €1.011,66; Y) W…, pelo montante de €1.317,24;
XI. Ascendendo tais créditos ao montante global de €37.580,86.
XII. Desde 14 de Setembro de 2015, que o incidente de reclamação de créditos não conhece prosseguimento quanto aos ulteriores termos previstos no CIRE.
XIII. Em 1/06/2016 foi proferido o despacho ora recorrido, sendo que o mesmo só foi notificado aos credores/trabalhadores/Recorrentes e demais intervenientes nos autos em 23/02/2017.
XIV. Todo o processo de insolvência tem carácter urgente (artigo 9º do CIRE).
XV. A regra do carácter urgente não encontra no artigo 9º do CIRE qualquer exceção no que concerne aos incidentes e apensos ao processo de insolvência, mais concretamente quanto à reclamação de créditos, como os dos autos.
XVl. Aliás, o referido carácter urgente encontra-se especialmente plasmado na própria tramitação das reclamações de créditos, com a estipulação de prazos perentórios, para a reclamação dos créditos, a elaboraçäo das listas provisória e definitiva, as impugnações e respetivas respostas; bem como, na estatuição dos meios de prova, momento temporal para a sua apresentação e ainda a dispensa de notificação das impugnações aos demais credores da insolvência.
XVII. Decorridos os prazos constantes dos artigos 128º a 135º do CIRE, a lei impõe o prazo de 10 dias para a realização da diligência de tentativa de conciliação a que alude o artigo 136º do CIRE.
XVIII. Ora, há muito que se encontra precludido, nos presentes autos, o prazo previsto no artigo 136º do CIRE, concluindo-se, assim, que a prolação do despacho em crise é destituída de qualquer fundamento legal e acarretou uma morosidade no presente apenso, que não se compadece com o espírito e as normas do CIRE,
XIX. Nesse sentido, a necessidade de impor celeridade a este tipo de processos resulta do texto do preâmbulo da lei que aprovou o CIRE em vigor,
XX. Resultando assim, na nossa modesta opinião, a violação não só dos supra identificados preceitos legais como ainda dos artigos 137 a 140 do CIRE, porque, mesmo não se olvidando a existência de muitos mais processos de insolvência neste juízo, temos para nós que o impulso processual a dar, mais concretamente o cumprimento do artigo 136 do CIRE, já há muito se impunha que fosse dado.
XXI. Pois, tendo sido apresentada a lista definitiva a que alude o artigo 129 do CIRE em 14/09/2015, era expectável que o cumprimento do restante ritualismo processual ocorresse de forma mais célere,
XXII. Ou pelo menos, que não fosse proferida uma decisão como a que ora se recorre, a determinar que os autos fiquem aguardar pela eventual aprovação e homologação de um plano de recuperação.
XXIII. Na verdade, uma coisa não implica a outra, ou seja, a oportunidade de apresentação e eventual aprovação de um plano em nada contende com a reclamação de créditos, sendo que o inverso já poderá não ser válido,
XXIV. Tendo os credores/trabalhadores/recorrentes reclamado créditos que no seu cômputo global ascendem ao montante de €1.001,801,79, sendo que o Exmº AI apenas reconheceu créditos a este trabalhadores pelo montante global de €37.580,86,
XXV. Daqui deriva de igual modo, a necessidade e premência do normal andamento do incidente de reclamação de créditos.
XXVI. Por último, convirá salientar também que, percorrido todo o CIRE não iremos encontrar, com relevo para a questão decidenda, normas relativas à apresentação e aprovaçäo de um plano que imponham e determinem a eventual extinção do apenso da reclamação de créditos por força da aprovação de um plano de ínsolvência.
XXVII. Aliás, em sentido contrário, temos para nós que um plano de insolvência sempre deverá acautelar os efeitos da eventual procedência das impugnações da lista de credores reconhecidos ou recursos interpostos dessa sentença, pois a interpretação deste preceito não deixa quaisquer dúvidas quanto à conclusão de que devem seguir os seus normais termos, igualmente com carácter de. urgência, tanto o ritualismo para a aprovação de um plano, como o ritualismo da reclamação dos créditos.
XXVIII. Concluindo-se assim que o douto despacho em apreço encerra decisão que deve ser reparada, por violadora, além do mais, do preceituado no artigo 209 do CIRE.
XXIX. Bem como, ao proferir a decisão que proferiu, no sentido de os autos aguardarem pela aprovação do plano, a Mmª Juíza proferiu decisão violadora do disposto nos artigos 6/1 e 130, ambos do CPC, aqui aplicáveis ex vi art 17 do CIRE.
XXX. Concluindo-se, assim, e em resumo que a decisão em crise viola o disposto nos artºs 9,128 a 135, 136, 137 a140 e 209 todos do CIRE, e, ainda nos artigos 6/l e 130, ambos do CPC, aqui aplicáveis ex vi art 17 do CIRE.

Por contra-alegações, a Insolvente, além de pugnar pela improcedência do recurso, invoca:
- por aplicação do disposto nos artºs 152º nº4 e 630º nº1 CPCiv, o despacho judicial em causa é irrecorrível, por se tratar de um despacho de mero expediente, proferido no uso legal de um poder discricionário;
- o recurso é intempestivo, pois que resulta que os Recorrentes tiveram conhecimento do despacho de que recorrem desde pelo menos o dia 14/2/2017, data em que requereram fossem notificados do referido despacho.
Factos Apurados
Encontram-se provados os factos relativos ao teor do despacho recorrido e à tramitação processual, acima resumidamente expostos.
Fundamentos
O recurso do Apelante visa saber se o despacho recorrido violou normas injuntivas do CIRE, designadamente as relativas à tramitação do apenso de reclamação e graduação de créditos em insolvência.
Incidentalmente, conhecer das questões levantadas pelas contra-alegações: se nos encontramos perante um despacho de mero expediente e se o recurso dos credores reclamantes se mostra intempestivo (se não, na altura em que foi intentado, decorrera já o prazo para recorrer).
Passemos à apreciação dessas questões.
I
São irrecorríveis, na verdade, os despachos de mero expediente e os proferidos no uso legal de um poder discricionário – artº 630º nº1 CPCiv.
Nos termos do artº 152º nº4 CPCiv e da sua habitual exegese doutrinal, “despachos de mero expediente são aqueles que se destinam a promover o regular andamento do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes” (Profs. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código Anotado, I, 3ª ed., pg. 301); constituem despachos proferidos no uso legal de um poder discricionário “aqueles que o juiz livremente profere ao abrigo de uma norma que, perante determinado circunstancialismo, lhe confere uma ou mais alternativas de opção, entre as quais o juiz deve escolher em seu prudente arbítrio e em atenção aos fins do processo civil” (Profs. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, op. cit., pg. 302).
A questão passa pois pela análise da substância do decidido e impugnado, para que possamos saber se nos encontramos perante um despacho de mero expediente.
Quanto ao uso de poderes discricionários, entende-se que a própria ilegalidade da respectiva invocação, pela não verificação dos pressupostos legais, pela ultrapassagem do quadro de possibilidades contemplado na lei, ou mesmo por desvio de poder, faz admitir recurso do despacho respectivo – assim, Profs. Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, 3º, 2ª ed., pg. 23.
Quanto à invocada intempestividade do recurso, é manifesto que ela não ocorre, salvo o devido respeito.
O prazo do recurso conta-se expressamente a partir da notificação da decisão – artº 638º nº1 CPCiv, não valendo para o caso qualquer analogia com as normas relativas à arguição de nulidades – artº 199º nº1 CPCiv.
II
Relembrando o teor do douto despacho recorrido, no mesmo se decidiu que, “tendo em consideração que nos autos de insolvência foi apresentado um plano de recuperação e que a sua eventual homologação terá reflexos na decisão a proferir nestes autos de reclamação de créditos deverão os mesmos aguardar a eventual aprovação e homologação do mesmo, evitando-se assim a prática de actos processuais inúteis”.
Têm razão porém os Recorrentes quando afirmam que é a situação de criada pela suspensão do apenso de verificação e graduação de créditos que poderá ter reflexos na deliberação da Assembleia de Credores e na consequente homologação judicial do Plano de Insolvência.
Na verdade, a proposta de plano de insolvência é discutida e votada numa Assembleia de Credores convocada exclusivamente para o efeito – artº 209º nº1 CIRE – sendo o quórum de funcionamento da Assembleia de 1/3 do total dos créditos com direito de voto, tal como estabelecidos na sentença de verificação e graduação de créditos – artº 212º nº1 CIRE (devendo recolher 2/3 dos votos emitidos, sem se contarem as abstenções).
Logo por aqui se pode constatar da relevância da decisão sobre verificação de créditos na posterior deliberação da Assembleia de Credores sobre o destino do Plano de Insolvência.
Note-se que o voto, na Assembleia de Credores, se contabiliza como 1 voto por cada euro, se já se encontrarem reconhecidos os créditos – artº 73º nº1 CIRE.
Não o estando, resta que não sejam impugnados na assembleia – artº 73º nº1 al.b) CIRE.
Portanto, a simples reclamação de créditos por parte dos trabalhadores, sendo condição necessária para que sejam atendidos, designadamente para efeitos de direito de voto na Assembleia de Credores, não é condição suficiente, ficando dependentes:
- ou de um reconhecimento provisório, por não impugnação da Assembleia;
- ou do reconhecimento definitivo em que se traduz a sentença de verificação de créditos.
Do exposto se extrai, apodicticamente, que o andamento do apenso de verificação e graduação de créditos não só não consubstancia um acto inútil ou despiciendo, em face da aprovação do Plano de Insolvência, como o pode até influenciar decisivamente – e, do ponto de vista dos Recorrentes, influenciar o respectivo poder de voto na Assembleia (sem prejuízo de, consoante a norma do nº6 do artº 73º CIRE, a divergência entre os votos assumidos na Assembleia e aqueles que se comprovem posteriormente como um direito dos credores não determine a invalidade das deliberações tomadas).
O despacho proferido não se tratava assim, nem de um despacho de mero expediente, nem ainda menos um despacho proferido no uso de poderes discricionários, pelo que do mesmo sempre cabia o presente recurso, cuja procedência é, a nosso ver, incontestável.
Resumindo a fundamentação:
I – A proposta de plano de insolvência é discutida e votada numa Assembleia de Credores convocada exclusivamente para o efeito – artº 209º nº1 CIRE – sendo o quórum de funcionamento da Assembleia de 1/3 do total dos créditos com direito de voto, tal como estabelecidos na sentença de verificação e graduação de créditos – artº 212º nº1 CIRE (devendo recolher 2/3 dos votos emitidos, sem se contarem as abstenções); daqui se constata a relevância da eventual decisão sobre verificação de créditos na posterior deliberação da Assembleia de Credores sobre o destino do Plano de Insolvência.
II – A simples reclamação de créditos por parte dos trabalhadores, sendo condição necessária para que sejam atendidos, designadamente para efeitos de direito de voto na Assembleia de Credores, não é condição suficiente, ficando dependentes: ou de um reconhecimento provisório, por não impugnação da Assembleia; ou do reconhecimento definitivo em que se traduz a sentença de verificação de créditos.
III – Do exposto se extrai que não se justifica a suspensão do apenso de verificação e graduação de créditos, por iniciativa do Juiz, mesmo que o processo se encontre na iminência da realização da Assembleia de Credores destinada à apreciação do Plano de Insolvência.
Dispositivo (artº 202º nº1 C.R.P.):
Na procedência do recurso de apelação, revoga-se o douto despacho recorrido, determinando-se o prosseguimento dos autos de verificação e graduação de créditos.
Sem custas.

Porto, 27/IX/2017
Vieira e Cunha
Maria Eiró
João Proença