Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3295/17.7T8LOU-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO VENADE
Descritores: DOAÇÃO DE USUFRUTO A MENOR
ACEITAÇÃO DOS LEGAIS REPRESENTANTES
PENHORA DA PROPRIEDADE DE RAIZ
EMBARGOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: RP202001233295/17.7T8LOU-A.P1
Data do Acordão: 01/23/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A alegada doação a um menor do direito de nua propriedade de bens móveis, unicamente com constituição de usufruto a favor do doador, não necessita de aceitação pelos legais representantes do incapaz.
II - A penhora da propriedade plena dos mesmos bens móveis na esfera do executado/doador, realizada posteriormente ao ato de doação, é incompatível com o direito de raiz do donatário.
III - Pode o donatário intentar embargos de terceiro para defender o seu direito de raiz, não necessitando de alegar a aquisição originária do direito de propriedade pelo doador já que foi na esfera deste, enquanto executado, que a propriedade dos bens foi penhorada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3295/17.7T8LOU-A.P1.
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1). Relatório.
B…, menor, representado por seus pais, C… e D…, residentes na Avenida …, n.º .., ..º esquerdo, …, Paredes
Deduziram embargos de terceiro contra
E… (exequente), com sede na Rua …, nºs. …/…, Lisboa, F… e mulher G… (executados), residentes na Rua …, n.º …, …, Paredes, alegando que:
. na execução foram penhorados bens que não pertencem aos executados, mas sim ao embargante;
. tais bens resultaram de uma antecipação de partilha de seus avós, tendo gratificado o embargante com os bens que compõem todo o recheio da sua casa de habitação, doando-lhe a nua propriedade dos mesmos em 28/08/2017, reservando para si o usufruto dos referidos bens, pois precisam de continuar a utilizá-los;
. a pretensão dos executados foi somente evitar que os seus mais de oito netos se digladiassem por causa do seu património hereditário.
Pede a que os embargos sejam admitidos e depois julgados procedentes com o levantamento da penhora (a referência a arresto tratar-se-á de lapso).
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O tribunal, em sede de despacho liminar, proferiu o seguinte despacho:
«Vieram C… e D…, executados e ora requerentes em representação do seu filho B…, ao abrigo do disposto no art. 342.°. e ss. do CPC deduzir embargos de terceiro contra o Exequente E… e executados F… e mulher G…, pedindo que seja ordenado o levantamento da penhora efectivada sobre os bens móveis melhor identificado no auto de penhora de 18.06.2019.
Cumpre apreciar.
Para os embargos de terceiro têm legitimidade passiva as partes primitivas da causa em que foi praticado o acto judicial de apreensão ou entrega de bens contra o qual o embargante pretende reagir.
É o que se extrai, desde logo, do disposto no art. 348º, nº1 do C.P.C., nos termos do qual “recebidos os embargos são notificadas para contestar as partes primitivas”, ou seja “aquelas que figuram na acção principal como autor ou como réu, requerente e requerido, exequente e executado” (Salvador da Costa, “incidentes da Instância”, pag. 202).
Nos embargos de terceiro deduzidos no âmbito de uma execução têm assim, legitimidade passiva o exequente e o executado, tratando-se, pois, de litisconsórcio necessário passivo (Remédio Marques, “Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto” pag. 270).
Isto mesmo é aliás o que está de acordo com o próprio conceito de legitimidade passiva, tal como é conformado no art. 30º do C.P.C..
Os embargos de terceiro foram deduzidos apenas contra os executados F… e G… e o exequente não tendo sido deduzidos contra os demais executados H…, I…, Lda e os requerentes, pelo que se verifica a preterição do litisconsórcio passivo necessário.
A ilegitimidade é excepção dilatória que conduz à absolvição da instância nos termos prescritos nos artigos 576º nº. 2, 577º al. e) ambos do CPC.
Compulsados os autos constata-se que os requerentes não indicam ainda qualquer acto aquisitivo dos bens como seja a aquisição derivada desses bens móveis penhorados e não também a sua aquisição originária.
O contrato de doação dos executados F… e G… ao seu neto aqui embargante não traduz qualquer acto aquisitivo pelo embargante, pois não resulta do contrato qualquer aceitação do mesmo por parte do donatário menor nem dos seus legais representantes.
Na verdade, os embargantes apenas alegam que os bens pertenciam aos seus pais F… e que estes os doaram ao seu neto, filho dos requerentes.
Como resulta do auto de penhora os executados F… e G… estavam na posse destes bens pelo que se presume a sua propriedade, pelo que foi constituído fiel depositário.
É manifestamente insuficiente invocar que os bens pertencem aos executados seus pais F… e G… e que os doaram ao seu neto, para o recebimento dos presentes embargos de terceiro.
Esta seca alegação não constitui uma válida alegação da causa de pedir necessária para o efeito dos embargos de terceiro.
Efectivamente, competia ao aqui embargante invocar a aquisição do domínio sobre tais bens penhorados, donde se extraísse qual a causa para o direito de propriedade sobre os mesmos ter sido por si adquirido.
Ou seja, teria os embargantes que alegar a aquisição originária, a usucapião, face a tais bens por forma a provarem a aquisição dos mesmos. Isto porque, como é sabido, a aquisição derivada é apenas translativa do direito de propriedade e não é constitutiva desse mesmo direito de propriedade.
Ou seja, a causa de pedir, em sede dos embargos de terceiro, quando se alega a posse e propriedade dos bens móveis penhorados, terá que passar forçosamente pela alegação dos factos concretos donde emerge a titularidade do direito de propriedade das embargantes.
Torna-se, pois, insuficiente a mera alegação da aquisição derivada - como fez a embargantes nestes autos -, sendo certo que a prova dessa aquisição compete ao autor na esteira da regra prevista no art. 342º, nº 1, do C. Civil.
E tal prova terá que ser feita pela embargante, o que pressupõe obviamente o respeito pelo ónus de alegação dos factos concretos a tal conducentes. Não basta, pois, justificar a própria aquisição, sendo também necessário provar o dominium auctoris ou a usucapião, como forma de aquisição originária.
O que o embargante não fez (vide neste sentido, entre outros, os Acórdãos da Relação do Porto de 16-12-2009 e de 10-10-2013; e da Relação de Coimbra de 3-06-2008, acessíveis in www.dgsi.pt).
Aliás, já o insigne mestre Alberto dos Reis (in “ Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, pág. 353) ensinava que no nosso direito processual civil foi acolhida a teoria da substanciação, como resultava do anterior art. 498º, nº 4, do C.P.Civil, impondo a mesma que o autor deveria especificar o acto ou facto jurídico de que se pretende fazer derivar o direito.
Por essa razão, não basta alegar que os bens móveis penhorados pertencem ao embargante e por os ter recebido em doação dos seus avós. Tem de se alegar e provar que os factos matérias que sejam suficientes para caracterizar e especificar a causa de pedir (vide obra e autor citados, pág. 354).
A solução apenas pode passar pelo indeferimento liminar dos presentes embargos de terceiros face à nulidade total do processo por ineptidão da petição inicial, nos moldes conjugados dos arts. 5º e 186º, nºs 1 e 2, al. a), do C.P.Civil, pois competia ao embargantes, por força do primeiro dos normativos referidos, alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir.
O embargante, como vimos, omitiu esse seu dever processual, tendo, portanto, que arcar com as consequências inerentes em obediência ao princípio da auto responsabilidade das partes.
Aliás, deixar prosseguir este processo seria mesmo violador da economia processual plasmada no art. 130º, do C.P.Civil por se saber, desde já, que o presente processo estaria condenado ao insucesso face à lacuna factual de que padece e que encerra uma falta de causa de pedir.
Pelo exposto, e ao abrigo do disposto na conjugação dos arts. 5º, 186º, nºs 1 e 2, al. a) e 347º e 577 al. e), do C.P.Civil, rejeito liminarmente os presentes embargos de terceiro.
Custas pelo embargante.»
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Inconformado, interpõe o embargante recurso onde alega, em síntese, que:
. a propriedade dos referidos bens é do embargante e não dos executados, tendo junto o documento que titulou a referida doação dos bens penhorados nos autos;
. do disposto no artigo 951.º, do C. C. resulta que as doações a favor de incapazes não carecem de aceitação;
. como se refere no Ac. da Relação do Porto de 11/07/2018, o embargante que adquira do executado, não tem de alegar nem provar uma forma de aquisição originária do direito de propriedade, bastando-lhe alegar e provar o ato translativo do direito de propriedade da esfera jurídica do executado para a sua (aquisição derivada);
. em igual sentido da desnecessidade da invocação da aquisição originária, sendo suficiente a alegação e prova dos factos demonstrativos da aquisição derivada – Ac. da R. L. de 14/01/2010 e R. P. de 17/12/2014;
. o contrato de doação constitui um dos modos de aquisição do direito de propriedade (artigo 1316.º, do C. C) e quanto à doação de coisas móveis, nos termos do n.º 2, do artigo 947.º, do C. C., não depende a mesma de qualquer formalidade externa quando acompanhada de tradição da coisa doada e, não sendo acompanhada de tradição, só é válida se for feita por escrito;
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Apresentou a recorrida E… contra-alegações mencionando em resumo que:
. quanto à preterição do litisconsórcio passivo, o embargante apenas demandou parte dos executados, não os tendo proposto contra H…, I…, Lda., C… e D… (estes dois últimos legais representantes do Embargante);
. foi correta a decisão quanto à ilegitimidade por desrespeito do litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 33.º, do C.P.C.;
. essa exceção poderia eventualmente ser objeto de convite ao aperfeiçoamento nos termos do artigo 6.º, nº 2, do C. P. C,. mas em virtude do bom princípio da economia processual não se fez já que petição inicial padece de falhas que obstam ao conhecimento do mérito da causa;
. foi correta a decisão do tribunal quanto à necessidade de prova da aquisição originária dos bens doados, sendo assim inepta a petição – artigo 186.º, nº 2, a), do C. P. C. -;
Terminam pedindo a manutenção da decisão recorrida.
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A questão a decidir é aferir se os embargos de terceiro devem ser liminarmente rejeitados por ineptidão do requerimento inicial.
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2). Fundamentação.
2.1). De facto.
1). A exequente E… intentou ação executiva para pagamento de quantia certa com processo ordinário contra I…, Lda., H…, C…, D…, J…, G…, F….
Pede o pagamento coercivo de 73 949,86 EUR tendo por título executivo uma livrança subscrita por «I… …», avalizada por H…, C…, D…, J…, G… e F… (fls. 58 verso a 61).
2). No dia 18/06/2019 efetuou-se penhora de quarenta e cinco verbas (bens móveis) tendo sido nomeado depositário o executado F… – fls. 11 a 17 -.
3). A fls. 20 encontra-se junto documento com o título «contrato de doação de raiz ou nua propriedade de bens móveis», data de 28/08/2017, sendo outorgantes F… e mulher, G… (1ºs.) designados como doadores, B… (2.º) designado como donatário, sendo que os 1.ºs declararam que, por conta das suas quotas disponíveis, doam ao 2.º, seu neto, a raiz ou nua propriedade, reservando para si o usufruto simultâneo, sucessivo e vitalício dos bens constantes da lista anexa que se encontra a fls. 21 a 29.
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Estes factos têm por base o teor dos presentes autos e em concreto das folhas acima mencionadas.
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2.2). Argumento do recurso.
Tendo por base o acima descrito, verifica-se que o embargante, alegando que recebeu em doação dos seus avós a nua propriedade dos bens móveis (mas referindo que a propriedade dos bens é sua), pede para se levantar a penhora que incidiu sobre esses bens.
O que está em causa é a alegada doação da nua propriedade (direito de raiz) dos bens móveis constantes da lista acima referida, reservando os seus avós o direito de usufruto sobre os bens – artigos 1439.º, 1440.º, do C. C. -.
Houve uma alegada compressão do direito doado ao embargante em que o uso e fruição dos bens ficou na esfera do doador; mas esta compressão é desde logo manifestada no contrato e não acarreta qualquer encargo patrimonial para o donatário.
Na realidade, face ao disposto nos artigos 951.º, 1889.º, n.º 1, l), do C. C., essa doação não tinha de ser aceite pelo incapaz/embargante/recorrente pois, sabendo-se à partida o conteúdo da doação e que a mesma não acarreta encargos para o donatário, este não sofre qualquer prejuízo com tal doação.
Só quando a doação pode trazer encargos para o donatário ou para o próprio bem doado é que podem surgir inconvenientes para quem é beneficiário da doação, o que pode vir a revelar ser desvantajoso aceitar a doação; daí que, nestes casos em que o donatário é um incapaz (no caso, menor), só se ocorrer essa possibilidade de desvantagem na doação é que tem de haver autorização pelos legais representantes – veja-se Ac. Uniformização de jurisprudência 7/97, de 25/02/1997, D. R. 83 de 09/04/1997 -.
Deste modo, não resultando, aparentemente, da doação em causa qualquer encargo para o donatário, não precisava de ser aceite pelo embargante.
Quanto à sua forma, não sendo alegada a tradição dos bens para o embargante, tinha de ser a escrita, como foi observado pelos contraentes – artigo 947.º, n.º 1, do C. C. -.
Ingressou assim na esfera patrimonial do embargante um direito real limitado – direito de raiz sobre bens móveis -; a questão a determinar é se há possibilidade de este direito ser afetado com a penhora realizada sobre os mesmos bens (como alegado).
Nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do C. P. C., «se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.».
Se a penhora ofender um direito incompatível com a penhora e o mesmo pertencer a quem não é executado, pode esse terceiro deduzir embargos de terceiro.
No caso, foram penhorados bens móveis (na sua propriedade plena) e assim, face ao que consta dos autos, a única garantia do exequente sobre esses bens é a penhora datada de 18/06/2019.
A alegada transferência da nua propriedade para o embargante ocorreu em 28/08/2017 sendo que, por estarem em causa bens móveis, não era necessário registar tal aquisição – artigos 1.º, 4.º e 5.º, a contrario, do Código de Registo Predial -.
Deste modo, estando em causa a alegada constituição de um direito de nua propriedade sobre bens móveis, o que é, a par do usufruto, um direito real menor (em contraposição ao da propriedade plena), antes da efetivação da penhora, esse direito de nua propriedade não caduca com a venda executiva (Lebre de Freitas, mesma obra, páginas 391 e 392: «… no campo dos direitos reais de gozo há que distinguir entre os que sejam de constituição (ou registo, se se tratar de coisas imóveis ou móveis sujeitos a registo) anterior à constituição (ou registo) de todos os direitos reais de garantia invocados … e os que sejam de constituição (ou registo) posterior à constituição (ou registo) de qualquer deles.
Para que se verifique o primeiro caso, é preciso, pois, que os direitos de garantia de todos os credores (incluindo o exequente) sejam de data posterior à do direito real de gozo (ex.: usufruto) dum terceiro.»
E, mais adiante, «ora, neste primeiro caso, o direito real de gozo do terceiro subsiste. De resto, normalmente a penhora não terá abrangido esse direito (no exemplo dado: terá sido abrangida a propriedade de raiz, mas não o usufruto) e, se tal aconteceu, o terceiro ter-se-lhe-á provavelmente oposto por embargos. Mas, mesmo que o bem tenha sido penhorado como se o executado sobre ele tivesse a propriedade plena, o terceiro não tenha embargado e a venda tenha tido por objeto a propriedade plena, o direito do terceiro subsiste, podendo ele propor uma ação comum em que o seu direito será reconhecido contra o adquirente da ação executiva.».
O caso dos autos é semelhante pois penhorou-se a propriedade plena de bens móveis quando o que está alegado é que, quando se efetua a penhora, o executado só tinha na sua esfera o direito de usufruto pelo que se penhorou um direito (nua propriedade) que alegadamente se encontrará na esfera do embargante e que se manterá ainda que ocorra a venda executiva.
Assim, este alegado direito do embargante é incompatível com a penhora, direito que, provando-se que existe, não a pode abranger (expressamente se menciona esta situação como de possível sustento de embargos de terceiro em Salvador da Costa, «Os incidentes da Instância», página 184, último parágrafo e ainda na mesma obra de Lebre de Freitas, agora na página 337 quando refere, quanto ao usufrutuário ou proprietário de raiz: «este não pode impedir a penhora do direito real menor de que não é titular, mas embargará procedentemente para evitar a penhora do seu direito (ex.: o usufrutuário embarga para que a penhora, que, por hipótese, incidiu sobre a propriedade plena, seja reduzida à propriedade de raiz) -.
Deste modo, o embargante, que não é parte na execução, alega que é titular de um direito real de gozo limitado em relação aos bens penhorados, incompatível com a penhora da propriedade plena desses bens, estando legitimado a intentar os presentes embargos de terceiro.
Quanto à questão da alegação do modo de aquisição do direito de nua propriedade sobre os bens penhorados, como menciona o recorrente, tendo este alegado que o adquiriu do executado e aceitando o exequente que o mesmo executado era o seu titular (ao ter sido penhorada a propriedade dos bens na esfera do executado com a sua aceitação também aceita que esse executado detinha a nua propriedade dos bens), não é necessário alegar a aquisição originária.
À partida, é legítimo que o embargante entenda que essa questão da propriedade dos bens pelo executado não venha a ser discutida pelo exequente/embargado pois este quis a penhora daqueles bens, não se alegando que pertencessem a terceiro.
Se na contestação o exequente alegar por exemplo factualidade que desconhecia e que pode demonstrar que o executado não podia ter transmitido aquele direito, a questão passa pela procedência ou não dos embargos e não por uma questão de ineptidão já que o que foi alegado no requerimento inicial, face ao que sucedeu nos autos de execução, era o suficiente para os embargos de terceiro serem admitidos (artigo 186.º, n.º 2, a), a contrario, do C.P.C. - vejam-se os Acs. da R. P. de 07/02/2008, 11/07/2018, www.dgsi.pt quanto à desnecessidade de alegação de aquisição originária nestes casos -.
A questão da legitimidade processual não é objeto deste recurso (nem o podia ser pois o tribunal recorrido não decidiu essa questão) pelo que os autos deverão prosseguir tendo por base que não há motivo para considerar inepta petição inicial de embargos de terceiro nem outro motivo para a sua rejeição liminar.
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3). Decisão.
Pelo exposto, revoga-se a decisão recorrida, devendo os autos de embargos de terceiro prosseguirem tendo por base que a petição inicial não é inepta e que não há motivo para a sua rejeição liminar, sem prejuízo da apreciação pelo tribunal recorrido de outras circunstâncias.
Custas do recurso pelos recorridos.
Registe e notifique.

Porto, 2010/01/23.
João Venade
Paulo Duarte Teixeira
Fernando Baptista