Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
453/16.5T8FLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: PRÉMIO DE SEGURO
MORA DO TOMADOR
Nº do Documento: RP20170712453/16.5T8FLG.P1
Data do Acordão: 07/12/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 102, FLS.56-74)
Área Temática: .
Sumário: I - No atual regime de pagamento do prémio de seguro, previsto nos art.ºs 51º e seg.s do RJCS (Lei nº 72/2008, de 16 de abril), vigora a regra do no premium, no risk, ou seja, não há cobertura do seguro enquanto o prémio ou a respetiva fração acordada entre as partes não forem pagos.
II - A mora no pagamento do prémio ou fração tem nesta sede um regime diverso do regime geral previsto na lei civil.
III - O funcionamento do efeito da mora do tomador no pagamento do prémio ou fração, designadamente a resolução automática do contrato na data do vencimento daquelas, ocorre sempre “sem prejuízo das regras gerais”, designadamente da possibilidade do segurado alegar e demonstrar que agiu sem culpa.
IV - A expedição de aviso de pagamento do prémio é obrigatória, apenas dispensável nas condições referidas no nº 3 do art.º 60º do RJCS, entre elas, a prova pela seguradora da emissão, da aceitação e do envio ao tomador do seguro da documentação contratual ali referida. A falta de prova destes requisitos ou de algum deles, impede a produção do efeito da falta de pagamento, previsto no art.º 61º do mesmo regime, no caso, a resolução automática do contrato de seguro na data do vencimento da fração do prémio no decurso de uma anuidade.
V - Nos recursos não se conhece de questões novas, exceto se forem do conhecimento oficioso e não estiverem decididas com trânsito em julgado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 453/16.5T8FLG.P1 (apelação)
Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Felgueiras

Relator: Filipe Caroço
Adj. Desemb. Judite Pires
Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I.
B…, NIF ……… casado, residente na Rua …, …. - … …, Felgueiras, instaurou ação declarativa sob a forma de processo comum contra C…, com sede na Rua …, .., …. - … Lisboa, alegando essencialmente que, quando, no dia 14.3.2014, conduzia o seu veículo numa via com dois sentidos de marcha, ao fazer uma curva para a direita, surgiu um veículo em sentido contrário, que não conseguiu identificar, a ocupar cerca de um metro da hemifaixa da via destinada ao sentido de marcha do A., o que o fez guinar para a direita para evitar o embate e entrar em despiste, com imediato embate num muro, de que resultaram vários danos no seu veículo, com impossibilidade de circular, cuja reparação ascende a €11.026,09.
Apesar de ter deixado o automóvel à disposição da R. para proceder à devida reparação, pois que havia celebrado com ela um contrato de seguro que cobre também os danos próprio do veículo, aquela, até hoje, não assumiu a regularização da situação.
Para tanto, sendo a apólice anual (um ano e seguintes), de 6.2.2014, com pagamento do prémio em prestações mensais, a R. invocou falta de pagamento da segunda prestação do seguro, para recusar a sua responsabilidade, considerando o contrato automaticamente resolvido no dia 8.3.2014. Porém, foi ela que não atuou regularmente no sentido de cobrar aquela prestação mensal (mora do credor), sendo, por isso, inaplicável, no caso, a sanção da não renovação do contrato ou a sua resolução automática e imediata.
O A. insistiu no pagamento da indemnização, de acordo com o valor contratualmente seguro, mas sem sucesso.
Deve, na perspectiva do A., ser fixada uma sanção pecuniária compulsória não inferior a € 50,00 por cada dia de incumprimento da decisão que vier a ser proferida.
Acrescenta o A. que a R. litiga de má fé ao negar a sua responsabilidade quando os danos próprios do veículo estão cobertos pela apólice contratada, que era válida à data do acidente.
Faz o A. culminar o seu articulado com o seguinte pedido, ipsis verbis:
Nestes termos deve a presente acção ser julgada provada e procedente e em consequência a Ré condenada a pagar à A.:
a) A quantia de 11.026,09€, correspondente ao valor de reparação, acrescida de juros vincendos a contar da citação e até efectivo e integral pagamento,
b) A quantia de 50,00€/dia, a título de sanção pecuniária compulsória como supra alegado.
c) E no que mais for devido por direito.»

Citada, a R. contestou a ação, por exceção e por impugnação.
Invocou a sua ilegitimidade, por inexistir seguro válido e eficaz na data do sinistro. A respectiva apólice havia sido anulada no dia 8.3.2014, por falta de pagamento do prémio pelo segurado e aqui A.
Acordado que estava entre as partes que as prestações mensais relativas ao prémio deveriam ser pagas até ao dia 6 de cada mês subsequente e estando expressamente referido que o período de validade é de 6.2.2014 a 8.3.2014, a 2ª prestação mensal ou fracção do prémio de seguro devida venceu-se no dia 8.3.2014, mas foi paga apenas no dia 17.3.2014, depois do acidente que participou à R. apenas nesse dia do pagamento, depois daquela liquidação, quando já se encontrava anulado o contrato de seguro.
O seguro apenas é válido, produzindo os seus efeitos, com o pagamento do prémio ou fracção, não sendo eficaz, quanto às obrigações de ambas as partes, se não se verificar o pagamento.
Não procedendo o tomador de seguro ao pagamento do prémio, verificam-se duas consequências:
- Por um lado o risco deixa de estar coberto pelo contrato;
- Por outro, o valor do prémio ou fracção em dívida, deixa, relativamente à generalidade dos contratos, de poder ser judicialmente exigido da seguradora.
Vale o princípio “no premium, no risk”, segundo o qual o contrato de seguro só deve produzir os seus efeitos com o pagamento do prémio ou fracção efectivado, independentemente de ser inicial ou subsequente, ressalvadas as exceções legalmente previstas com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 122/2005, de 29 de Julho, ao regime jurídico do pagamento dos prémios de seguro, constante do Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho. É indispensável o pagamento antecipado do prémio ou fracção para que se verifique, consoante seja inicial ou subsequente, o início da cobertura do risco ou a renovação do contrato de seguro, ou ainda, quando esteja em causa uma qualquer fracção do prémio no decurso da anuidade, a sua não resolução automática e imediata.
Sem prescindir, passou depois a R. a impugnar parcialmente os factos alegados na petição inicial, tendo concluído o seu articulado como se segue:
«Nestes termos e nos mais de Direito aplicável:
a) Deve ser confirmada judicialmente a anulação do contrato de seguro por falta de pagamento de prémio consoante alegado nos artºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 desta contestação e, em consequência, a ré seguradora declarada parte ilegítima para a presente acção e absolvida da instância;
b) Se assim se não entender – o que só para efeitos de hipótese de raciocínio se admite - deverá a acção ser julgada consoante a prova a produzir na audiência.» (sic)

O A. respondeu à matéria de exceção, alegando que a fracção do prémio em causa foi paga por débito em conta bancária apenas no dia 17.3.2014 porque só então a R. apresentou a pagamento na conta nº …………… do A. a prestação devida correspondente à segunda mensalidade. Foi a R. quem deu ordem de pagamento (por débito em conta) apenas naquela data e não antes. Daí que a R. não possa imputar um comportamento moroso ao A., que sempre se pautou pelo cumprimento pontual.
Reafirma a existência de mora da R. credora.

Teve lugar audiência prévia onde se decidiu que o processo deveria seguir a sua normal tramitação para apuramento das causas do não pagamento atempado da 2ª fracção mensal relativa ao prémio do seguro.
Foi ali proferido despacho saneador tabelar, a que se seguiu a identificação do objecto do litígio e a definição dos temas de prova.
Designada data para a audiência final, tiveram, entretanto, lugar algumas diligências de prova, em especial junto do D…, para obtenção de documentos relacionado com a conta do A. e os respectivos débitos.
Foi realizada a audiência final, em duas sessões, onde, além de outras provas produzidas, persistiu o esforço de obtenção de informações junto daquele Banco, após a qual foi proferida sentença com o seguinte segmento decisório, ipsis verbis:
«Pelo exposto, decide-se julgar a ação parcialmente procedente, e, em consequência:
a) Condenar a ré “C… – Companhia de Seguros, SA” a pagar ao autor B… a quantia de 11.026,09€, correspondente ao valor de reparação, acrescida de juros vencidos desde a citação e até efetivo e integral pagamento.
b) Absolver a ré “C… – Companhia de Seguros, SA” da sanção pecuniária compulsória peticionada.
*
Custas pelo autor e ré na proporção de 10% para o primeiro e 90% para a segunda – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.»
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Inconformada, apelou a R. da sentença, tendo alegado com as seguintes CONCLUSÕES:
«1. Salvo sempre o devido respeito e melhor opinião, entende a Ré apelante C… que a Exmª Juiz “a quo” não interpretou e nem aplicou proficiente e correctamente o direito pertinente, designadamente o disposto no art. 59º, 61º e 80º do Dec. Lei nº 72/2008 de 16/04 e ainda o art. 6º, nº 1 e 8º, nº 1 do Dec. Lei 142/2000 de 15/07 com a redacção dada pelo Dec. Lei 122/2005 de 29/07 e o art. 799º, nº 1 do Código Civil.
2. Nem tão pouco apreciou devidamente toda a prova produzida – testemunhal e documental – efectuando uma incorrecta apreciação da matéria de facto em apreço e lavrando em manifesto erro na apreciação da prova.
3. A Lei do Contrato de Seguro (LCS) e o Regime Jurídico do Pagamento dos Prémio de Seguro consagram a premissa de “no prémium, no risk”, ou seja, na falta de pagamento do prémio ou da fracção, o risco não deve estar coberto pelo contrato, ideia essa que se encontra desde logo realçada no preambulo do Dec. Lei nº 122/2005 de 29/07, onde se encontra exarado que “o contrato de seguro apenas deve produzir os seus efeitos com o pagamento do prémio ou fracção por parte do tomador do seguro”.
4. Deste modo, e sendo o contrato de seguro apenas válido e produzindo os seus efeitos com o pagamento do prémio ou fracção, não se mostrando pago o prémio correspondente e contratado não é o mesmo contrato eficaz, pelo que atendendo à factualidade dada como provada nos presentes autos – Cfr. Pontos 14, 16, 21 e 23 dos Factos dados como Provados – e demonstrado documentalmente - que está - que o Autor na data de vencimento da segunda prestação do prémio de seguro não possuía fundos na sua conta bancária para proceder ao pagamento da quantia a que se havia obrigado, deveria também a Mmª Juiz “a quo” ter dado como provado a alínea A e B dos Factos Não Provados e em consequência ter julgado a acção improcedente por não provada.
5. Foi dado como provado na douta sentença recorrida nos PONTOS nºs 11 e 12 dos Factos Provados, que o Autor havia celebrado com a ré apelante um contrato de seguro titulado pela apólice nº …………… pelo qual transferiu para a mesma a responsabilidade, também pelos danos próprios do seu veículo com a matrícula ..-FO-... e até ao limite de €11.426,40, e aquando da contratualização desse seguro o Autor aderiu em 06-02-2014 a uma apólice anual (um ano e seguintes), em que o prémio devido pelo contrato seria pago em prestações mensais e sucessivas pelo mesmo segurado até ao dia 6 (seis) de cada mês subsequente – PONTO nº 14 dos Factos Provados na sentença.
6. No dia da celebração do contrato de seguro a 1ª prestação do prémio e a que corresponde o recibo nº 1006584506 e as seguintes seriam por débito directo na conta bancária do Autor – PONTO nº 15 dos Factos Provados.
7. Em 6 de Março de 2014 a Ré apelante tentou cobrar a 2ª prestação mensal de seguro vencida nesta data, mas a conta bancária do Autor não apresentava saldo que permitisse liquidar o prémio de seguro – PONTO nº 23 dos Factos Provados na sentença.
8. O Segurado pagou posteriormente a 2ª prestação do prémio de seguro em 17-03-2014 através do débito na conta nº ……………. do autor – PONTO nº 16 dos Factos Provados.
9. A participação do sinistro foi preenchida no dia 17-3-2014 e enviada á ré em 18-3-2014 – PONTO nº 21 dos Factos provados.
10. E em 24 de Março de 2014 a ré devolveu ao Autor o valor da 2ª prestação do prémio de seguro – PONTO nº 22 dos Factos Provados na sentença.
11. Ora entende a Ré apelante que a anulação do contrato de seguro operou automaticamente “ex-vi legis” por falta de pagamento do prémio na data de vencimento da 2ª prestação do prémio de seguro, ou seja, em 06/03/2014, tendo cessado a apólice de produzir efeitos nesse momento.
12. Da proposta de seguro junta aos autos a fls. 94 a 99, resulta à evidência que o pagamento do prémio seria mensal, com domiciliação bancária e com inicio em 2 de Fevereiro de 2016 e com vencimento a 6/2 de cada ano - facto esse que foi dado como provado no ponto 14 da sentença recorrida.
13. E resulta também da proposta de seguro que a forma de pagamento do prémio de seguro seria fraccionado, em 12 prestações, vencendo-se a primeira no dia 06-02-2014 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes, e resulta ainda dessa mencionada proposta de seguro quais as consequências caso o pagamento do prémio não seja efectuado atempada e pontualmente.
14. Pelo que o Autor bem sabia das consequências da falta de pagamento do prémio de seguro, porquanto essa informação foi-lhe prestada pela Ré seguradora, consoante melhor flui do teor do documento junto aos autos a fls. 97 que na rubrica DECLARAÇÃO DOS PRÉMIOS DE SEGURO refere:
“De acordo com o previsto na legislação em vigor nos art. 59º e 61º do Dec. Lei nº 72/2008 de 16 de Abril, o prémio ou fracção inicial é devido na data de celebração do contrato ou na data estabelecida nas condições particulares, ficando a eficácia do contrato dependente do pagamento efectivo do prémio ou fracção inicial.
A falta de pagamento de prémio ou fracção, de acerto, de parte de prémio de montante variável ou de prémio adicional fundado num agravamento superveniente do risco, na data indicada no aviso ou no documento contratual referido no paragrafo anterior, determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato na data em que o pagamento seja devido, não produzindo quaisquer efeitos e não assumindo a seguradora nenhuma responsabilidade em caso de sinistro.
Quando o pagamento do prémio, ou fracção dele, for efectuado por meio de cheque ou débito em conta, a cobertura dos riscos fica subordinada à boa cobrança do cheque ou à não anulação do débito por ordem do tomador.”
15. E esse documento encontra-se devidamente assinado pelo Autor e pela sua mulher, proponentes do seguro contratado.
16. Por outro lado, resulta do recibo de pagamento da primeira fracção do prémio de seguro junto aos autos pelo Autor com a sua P.I a fls. 35 que o seguro seria válido de 06-02-2014 a 08-03-2014, recibo esse que foi entregue ao Autor aquando do pagamento da primeira fracção do prémio de seguro e que este leu e guardou, tendo agora junto-o aos autos.
17. E resulta também quer do documento bancário de fls. 171 quer do talão de multibanco junto pelo Autor como Documento nº 9 com a P.I, que à data de 06/03/2014 a conta de depósitos à ordem nº .-……-…-… apresentava-se saldada (saldo Zero), razão pela qual o Autor, de forma objectiva e consciente, não cumpriu as suas obrigações contratuais e legais de proceder atempadamente ao pagamento do prémio de seguro, tanto mais que a modalidade de pagamento havia sido por si proposta à Ré consoante de resto resulta da proposta de seguro junta aos autos a fls. 94 e segs e juntas aos autos pelo requerimento com a referencia 24008892.
18. Ora resulta da proposta de seguro subscrita e assinada pelo Autor, tomador de seguro, e que se encontra junta aos autos a fls. 94 a 99. que todos os deveres de informação contratual foram cumpridos pela Ré apelante, porquanto o mencionado documento contém a informação consagrada no art. 18º da LCS e foi prestada nos termos no nº 5 do art. 21º da mesma LCS.
19. E consoante refere o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça Processo no processo nº 351/06.0TCFUN.S1, disponível em www.dgsi.pt, «contenderia com as regras da boa fé exigíveis aos contraentes, mesmo no âmbito de contractos de adesão, se o adquirente pudesse, sem mais, invocar o dever de informação, por mais claro que fosse o clausulado contratual e o ambiente em que negociou», pois é do conhecimento geral que o Segurado tem de pagar o prémio, sob pena de o contrato de seguro ser resolvido. Na verdade, sendo o contrato de seguro «aquele pelo qual a seguradora mediante retribuição pelo tomador, se obriga a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido em função da realização de um determinado evento futuro e incerto» na definição de José Vasques (J. Vasques, O Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, 126), é apodíctico que sem o correspondente pagamento do prémio, não pode haver seguro (sic).
20. Não se compreende, portanto, o raciocínio jurídico efectuado pelo Tribunal “ a quo”, com o qual, com a devida vénia, se discorda em absoluto, que, não obstante tal questão não ser sido suscitada pelas partes e não se encontrar dada como provada, conclui que a Ré apelante não cumpriu os deveres de informação previstos no art. 60º da LCS – apesar de logo de seguida referir que nem a tal estaria obrigada – e depois estabelecer uma sanção para essa alegada omissão, que a lei de resto não consagra, ao determinar que a consequência dessa omissão é a inaplicabilidade da resolução automática da apólice pela falta de pagamento da segunda prestação ou fracção do prémio devido.
21. A Mmª Juiz “a quo”, com o raciocínio plasmado na fundamentação de direito da sentença recorrida, afasta a aplicação de normas jurídicas imperativas e restringe o espirito do legislador.
22. De harmonia com o disposto no Art. 12º do Dec. Lei nº 72/2008 de 16 de Abril “são absolutamente imperativas, não admitindo convenção em sentido diverso, as disposições constantes da presente secção e dos artigos 16º, 32º, 34º, 36º, 43º, 44º, 54º, nº 1, 59º, 61º, 80º, nº 2 e 3, 117º, nº 3 e 119º”.
23. O art. 80º, nº 2, que possui natureza imperativa, preceitua de forma inequívoca que “ a falta de pagamento do prémio por parte do tomador do seguro tem as consequências previstas nos artigos 59º e 61º”, e dispõe o art. 59º que a cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio.
24. E porque o prévio pagamento do prémio é, em geral, um pressuposto da cobertura do risco, o art. 61º do citado Dec. Lei 72/2008 de 16/04 estabelece no seu número três o seguinte:
A falta de pagamento determina a resolução automática do contrato data de vencimento de:
a) uma fracção do prémio no decurso de uma anuidade;
b) um prémio de acerto ou parte de um prémio de montante variável;
c) um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento superveniente do risco.
25. Ora tais preceitos legais, por força do disposto no art. 12º, nº1 do citado diploma legal, têm natureza imperativa para a generalidade dos seguros bem como para o seguro de responsabilidade civil automóvel, que é o que se encontra em análise nos presentes autos, pelo que tal preceito legal terá necessária e obrigatoriamente ser aplicado no caso sub-judice, pelo que a sua aplicabilidade não poderá ficar dependente de um qualquer formalismo do qual a lei, de resto, não faz depender.
26. Concomitantemente o Decreto Lei nº 142/2000 de 15 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº 122/2005 de 29 de Julho, veio estabelecer o Regime Jurídico do Pagamento dos Prémios de Seguro, e de harmonia com o disposto no artº 5º, nº 1 da Lei nº 122/2005, de 29 de Junho: “Os prémios ou fracções subsequentes são devidas nas datas estabelecidas na apólice respectiva, sem prejuízo do disposto nas alíneas nos números 2 e 3 do presente artigo”. Por seu turno, dispõe o artº 6º, nº 1, do citado D.L. nº 122/2005: “A cobertura dos riscos apenas se verifica a partir do momento do pagamento do prémio ou das fracções …” e preceitua o art. 8º, nº 1 do citado diploma legal que “a falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fracção deste, impede a renovação do contrato, que por esse facto se não opera, e o não pagamento de uma qualquer fracção do prémio no decurso de uma anuidade determina a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento dessa fracção era devido.”
27. Ora significa, da interpretação dos supra citados diplomas legais, que o contrato de seguro em apreço nos presentes autos apenas produz os seus efeitos a partir do momento do pagamento do prémio ou da fracção em divida. E não procedendo o tomador de seguro ao seu pagamento, como não fez o autor, verificam-se duas consequências:
Por um lado o risco deixa de estar coberto pelo contrato;
Por outro, o valor do prémio ou fracção em dívida, deixa relativamente à generalidade dos contractos, de poder ser judicialmente exigido da seguradora.
28. Não é, portanto, à seguradora que cabe alegar ou provar que cumpriu os formalismos previstos no art. 60º da LCS – preceito legal esse que, de resto, e consoante refere a sentença recorrida não é aplicável ao caso em apreço nos presentes autos – não podendo o Tribunal recorrer aos critérios gerais da repartição do ónus da prova previstos no art. 342º, nº 1 do Código Civil para concluir que tal ónus pertence à Ré.
29. À Seguradora cabe a alegação de que o prémio de seguro que foi objecto do contrato não foi atempadamente pago, e que foi com base nesse facto que resolveu o contrato, cabendo ao Segurado a prova do pagamento ou de facto justificante de o não ter feito.
30. A inversão do ónus de prova em matéria de responsabilidade contratual significa que cabe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua, nos termos expressos do artº 799º, nº 1 do Código Civil, facto que o Autor, na presente lide, não logrou provar.
31. A aplicação e subsunção do direito aos factos em apreço nos presentes autos foi incorrectamente efectuada pelo Tribunal “a quo”, tanto mais que a Ré seguradora, previamente à celebração do contrato de seguro em apreço nos presentes autos, cumpriu com todos os deveres de informação que lhe incumbem.
32. A Ré/apelante seguradora sempre pautou o seu comportamento pelos princípios da honestidade, correcção e lealdade para com o Autor, e não foi alegado nem dado como provado qualquer facto que possa por em crise a actuação da Ré seguradora na resolução desse assunto, sendo certo que não se apurou em que moldes e porque razão é que o pagamento da segunda prestação do prémio devido foi paga à Ré no dia 17-03-2014, após a eclosão do sinistro em apreço nos autos, no dia da elaboração da participação e na véspera do seu envio à Ré.
33. Dúvidas não restam que o pagamento da segunda prestação do prémio de seguro foi efectuado 11 dias após a data de vencimento da mesma e após a eclosão do acidente em apreço nos presentes autos, e Ré, mal se apercebeu desse pagamento indevido, apressou-se a restituir ao Autor o dinheiro que não lhe pertencia, pelo que não poderá o Tribunal “a quo” concluir, por insuficiência de prova em qualquer sentido, que a Ré actuou com manifesto abuso de direito ao invocar a aplicação de uma norma legal imperativa.
34. Entende a Ré apelante que atendendo quer à matéria facto dada como provada na douta sentença recorrida nos pontos nº 14, 16, 21 e 23, e conjugando a prova testemunhal produzida nos autos, mormente os depoimentos supra analisados e prestados pelas testemunhas E… e F…, com a prova documental junta aos autos, designadamente a proposta de seguro junta a fls. 94 a 99, as condições particulares da apólice juntas a fls. 28 e segs., e a documentação bancária junta a fls. 171, deveria o Tribunal “a quo” ter dado como provados os factos constantes da alínea A e B dos Factos dados como não provados, alteração essa que ora se impõe.
35. Com efeito, a testemunha E…, Inquirida disse que sabia que a prestação entrava no dia 6 ou dia 7 – Cfr. Gravação da testemunha 4:50 a 5:20 e ainda 24:00 a 24:18 – E referiu ainda até que possuía um plafond a descoberto de cerca de € 200,00 capaz de efectuar qualquer pagamento caso não possuísse dinheiro na conta - Cfr. Gravação da testemunha 24:50 a 28:00. Contudo tal alegação é frontalmente contrariada e desmentida pela informação bancária junta aos autos a fls 171, onde consta que a conta do Autor não apresenta qualquer plafond de pagamento a descoberto sobre a referida conta, razão pela qual o depoimento desta testemunha não merece qualquer credibilidade.
36. Ainda para mais a testemunha F… referiu que aquando a celebração da apólice de seguro, os Autores levaram consigo uma cópia da proposta de seguro por eles assinada e junta aos autos a fls. 94 a 97 e que os mesmos tiveram oportunidade de a ler e analisar pois são pessoas esclarecidas – Cfr. Depoimento da testemunha 2:50 a 2:30 da segunda fase do seu depoimento. E Afirmou também que avisou o Autor e sua esposa que o pagamento do prémio ou fracções dele teria que ser efectuado até ao dia 6 de cada mês – Cfr. Depoimento da testemunha 0:25 a 1:10 da segunda fase do seu depoimento, acrescentando que os Autores sabiam o que ocorreria se não pagassem – Cfr. Depoimento da testemunha 3:40 a 4:05 da segunda fase do seu depoimento.
37. Pelo que, salvo sempre o devido respeito por opinião contrária, deverá esse Venerando Tribunal alterar a matéria de facto dada como provada e as alíneas A) e B) dos factos não provados devem passar a ser considerados FACTOS PROVADOS, revogando-se a douta sentença recorrida e alterando-a por outra que julgue a acção improcedente por não provada e absolva a Ré apelante do pedido contra si formulado.
Sem Prescindir,
38. Mesmo que se concordasse com o raciocínio efectuado pela Mmª Juiz “a quo” na sua douta sentença recorrida – o que não se aceita nem se concebe – e tendo a acção sido julgada procedente por provada, teria que ter sido sempre deduzido à indemnização arbitrada ao Autor a franquia contratual devida e correspondente a 2% do sinistro, com o mínimo de €228,53, tudo consoante melhor flui do teor da proposta de seguro junta a fls. 94 a 99 e ainda das condições da apólice juntas a fls. 29.
39. Por outro lado, de harmonia com o disposto com o art. 3º do Dec. 142/2000 de 15/07, com as alterações operadas pelo Dec. Lei nº 122/2005 de 29 de Julho, o prémio corresponde a cada período de duração do contrato de seguro é, salvo se o contrato for anulado ou resolvido nos termos legais e regulamentares em vigor, devido por inteiro, sem prejuízo de, em conformidade com o previsto na apólice respectiva poder ser fraccionado para efeitos de pagamento.
40. Significa, pois, que mesmo que se aceitasse o raciocínio efectuado pelo Tribunal “ a quo”, - o que não se aceita -, ao valor indemnizatório teria também, para além da franquia contratual de €228,53 aplicável, que ser deduzida a anuidade do prémio de seguro devido e constante nas condições particulares da apólice, ou seja, a quantia de €439,89 (€485,42 - €45,53).
41. Entende a Ré apelante que a sentença recorrida viola, por errada interpretação, o disposto nos artigos 59º, 61º e 80º do Dec. Lei nº 72/2008 de 16/04 e ainda o art. 6º, nº 1 e 8º, nº 1 do Dec. Lei 142/2000 de 15/07 com a redacção dada pelo Dec. Lei 122/2005 de 29/07 e ainda o 799º, nº 1 do Código Civil, (…)» (sic)
Visa, assim, a recorrente obter a alteração da matéria de facto dada como provada e a sentença, conforme a conclusão 38.
*
Em contra-alegações, o A. veio defender que a sentença julgou de acordo com a prova produzida, devendo manter-se nos seus precisos termos, designadamente com base nos depoimentos de E…, de F…, de G…, por conjugação com os documentos juntos ao processo, sendo que a apólice se encontrava válida e em vigor à data do sinistro, com mora do credor, mais aderindo à tese do abuso de direito sustentada na sentença.
Termina na defesa da confirmação do julgado.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II.
As questões a decidir --- exceção feita para o que for do conhecimento oficioso --- estão delimitadas pelas conclusões da apelação da R. (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º, do Código de Processo Civil).

Atentas as conclusões do recurso, estão para decidir as seguintes questões:
1. Erro de julgamento na decisão em matéria de facto;
2. A resolução do contrato de seguro por falta de pagamento de uma fração mensal do prémio e a responsabilidade da seguradora;
3. Caso se entenda que a apólice é válida e eficaz:
a) Ponderação dos efeitos da franquia contratada sobre o valor da indemnização a pagar pela R.;
b) A obrigação de o segurado pagar a anuidade do prémio deduzida da única fração já paga (€485,42 - €45,53) e a sua consideração no valor da condenação.
*
III.
Os factos dados como provados na acção[1]:
1- No dia 14 de março de 2014, pelas 19H40, na Estrada Nacional que liga Felgueiras a Vizela, em …, ocorreu um acidente de viação que consistiu no despiste do veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-FO-.., propriedade do A. e conduzido pelo próprio.
2-A estrada referida em 1) apresenta duas faixas de rodagem, uma em cada sentido, e no local, atento o sentido de marcha da viatura da A., a via configura uma curva à direita.
3- A viatura FO circulava naquela estrada, no sentido de Felgueiras para Vizela, e no momento em que fez a curva à direita, surgiu um veículo em contramão e a ocupar a via do FO em mais de um metro.
4- Para evitar o embate com o veículo que vinha em sentido contrário, o A. teve de guinar imediatamente para a direita, entrou na berma direita e embateu na proteção em metal (guarda-rail) que contorna a berma direita, guinando de seguida para a esquerda, altura em que perdeu o controlo da sua viatura, passou a faixa de rodagem contrária e foi embater num muro existente do lado esquerdo da via.
5- O veículo que circulava em sentido contrário não parou, nem o A. o conseguiu identificar, devido à forma repentina da sua passagem.
6- Em virtude do aludido Sinistro, a viatura da A. sofreu os seguintes danos: Revestimento para-choques, amortecedor para-choques, reforço, suporte interno, grelhas ventiladoras, sensores de parqueamento laterais, cabos para ajuda de estacionamento, faróis completos com pisca, faróis de nevoeiro completos, caixas de piscas laterais, guarda-lamas e para choques, protecções de plástico internas, grelha radiador completa, capot, fecho, chapa frontal completa, guarda lamas chapa frontais, defletor de ar superior, chapa de protecção frontal do motor, bomba do depósito do limpa para-brisas, reservatório de água do limpa para-brisas, porta da frente, folha plástica, borracha da porta, friso interior da calha da janela, porta rectaguarda folha de plástico, vedante trás porta, vedante vidro, airbag condutor, bobine de enrolar airbag, airbag inf. Joelhos, modulo airbag, cintos de segurança frente, cobertura do para-choques, apoio lateral para choques, sensor de aproximação, protecção de plástico, filtro de ar completo, tubo filtro de ar admissão, intercooler, radiador, ventilador completo, condensador/rad. do ar cond., mudança do anti-congelante.
7- Para reparar os danos do veículo foram necessários serviços de mecânica, pintura, chapeiro e electricista.
8- Os danos sofridos pela viatura impediam-na de circular.
9- O veículo da A. ficou à disposição da Ré na oficina H…, Unipessoal, Lda. para que esta procedesse à realização do relatório de avaliação, o que veio a acontecer em 05-05-2014.
10- O valor de reparação ascende ao montante de 11.026,09€.
11- O A. havia celebrado com a Ré um contrato de seguro, pelo qual transferiu para a mesma a responsabilidade também pelos danos próprios do veículo de matrícula ..-FO-.., titulado pela Apólice n.º …. …….. ….
12- O capital garantido pela Ré, ao abrigo da apólice de danos próprios, era no valor de 11.426,40€ e a viatura aquando da realização deste contrato encontrava-se em boas condições.
13- A Ré, apesar de instada por inúmeras vezes, recusou o pagamento de qualquer montante.
14- Aquando da contratualização do seguro referida em 11) o A. aderiu em 06/02/2014 a uma apólice anual (um ano e seguintes), em que o prémio devido pelo contrato seria pago em prestações mensais e sucessivas pelo mesmo segurado até ao dia 6 (seis) de cada mês subsequente.
15- O segurado pagou no dia da celebração do contrato de seguro a 1ª prestação do prémio e a que corresponde o recibo nº 1006584506 e as seguintes seriam por débito direto.
16- A 2.ª prestação do prémio de seguro foi paga em 17/03/2014 através do débito em conta na conta nº …………… do A..
17- A última utilização da autorização do débito em conta na conta n.º …………. com a ré como beneficiária ocorreu em 14 de março de 2014.
18- Nas condições particulares da apólice (lê-se, na linha 4: “Após o pagamento do correspondente prémio de seguro, esta apólice vigorará nos termos das respectivas condições gerais e especiais e das presentes condições particulares”.
19- A ré procedeu à vistoria condicional do veículo que se encontrava depositado na oficina escolhida pelo Autor, tendo sido elaborado pelo respetivo perito em 24-4-2014 um “relatório de avaliação”, no qual foi fixado o prazo de 7 dias úteis para reparação do veículo FO.
20- No relatório de avaliação consta que a reparação se iniciaria em 5 de maio de 2014.
21- A participação do sinistro foi preenchida no dia 17-3-2014 e enviada à Ré em 18-3-2014.
22-Em 24 de março de 2014 a ré devolveu ao autor o valor da 2.ª prestação do prémio de seguro.
23- Em 6 de março de 2014 a ré tentou cobrar a prestação de seguro vencida nesta data, mas a conta do autor não apresentava saldo que permitisse liquidar o prémio de seguro.
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A 1ª instância deu como não provada a seguinte materialidade[2]:
a) A apólice nº ………… havia sido anulada em 08-03-2014 por falta de pagamento do prémio pelo segurado e aqui Autor.
b) O Autor pagou a 2ª prestação ou fração do prédio “á pressa”, em 17-3-2014 e depois de ter ocorrido em 14-3-2014 o acidente de viação em apreço nos presentes autos, mas antes de o participar à ré seguradora.
c) Nunca foi acordado pelas partes que o pagamento seria feito por débito direto na conta do segurado, nem este alguma vez autorizou o acesso ou débito à sua conta bancária.
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IV.
1. Erro de julgamento na decisão em matéria de facto
A recorrente entende que deveria ter sido considerada provada a matéria das al.s a) e b) dos factos dados como não provados, com base nos depoimentos testemunhais de E… (cônjuge do A.) e de F… (mediador de seguros), conjugados com a prova documental junta aos autos, designadamente a proposta de seguro junta a fls. 94 a 99, as condições particulares da apólice juntas a fls. 28 e segs., e a documentação bancária junta a fls. 171, de onde resulta que a prestação da primeira não merece credibilidade.
Procedeu a apelante à indicação das passagens da gravação daqueles depoimentos que considera relevantes para modificação da decisão.
Foi, assim, dado cumprimento ao ónus de impugnação a que se refere o art.º 640º, nº 1, al.s a), b) e c) e nº 2, al. a), do Código de Processo Civil.
O A. defende a confirmação da falta de prova da referida matéria, invocando, para o efeito, o depoimento de E…, F…, G…, gestor de sinistro na R., indicando ainda os documentos juntos a fls. 133 e verso, 128 e 124, e 146.
Na sentença foram ponderados vários documentos, com especial ênfase para os que constam de fls. 133 e verso e 128 e 144 quanto à matéria em causa, referindo-se que os factos não provados se devem a ausência de prova e à prova em sentido contrário.
Como refere A. Abrantes Geraldes[3], “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”… “afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para casos de erro manifesto” ou de que “não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objecto de livre apreciação”, acrescentando que este tribunal “deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem”.
Vejamos então, enquanto tribunal de instância, se as provas produzidas no processo e consideradas relevantes nesta matéria, conduzem à demonstração dos itens a) e b) que na sentença foram considerados não provados. Usaremos os meios de provas e as regras de experiência, fazendo o devido juízo crítico com a mesma liberdade com que a 1ª instância o faz, motivados pela busca da verdade e pela realização da justiça material e concreta.
Citando Antunes Varela, escreve Baltazar Coelho[4] que “a prova jurídica de determinado facto … não visa obter a certeza absoluta, irremovível da (sua) verificação, antes se reporta apenas a certeza subjectiva, a convicção positiva do julgador ou, o que vale por dizer, apenas aponta para a certeza relativa dos factos pretéritos da vida social e não para a certeza absoluta do fenómeno de carácter científico”.
Na mesma linha, ensina Vaz Serra[5] que “as provas não têm forçosamente que criar no espírito do juiz uma absoluta certeza acerca dos factos a provar, certeza essa que seria impossível ou geralmente impossível: o que elas devem é determinar um grau de probabilidade tão elevado que baste para as necessidades da vida”. É a afirmação da corrente probabilística, seguida pela maior parte da doutrina que, opondo-se à corrente dogmática, considera não exigível mais do que um elevado grau de probabilidade para que se considere provado o facto.
Pretende a recorrente que seja dado como provado:
a) A apólice n° ………… havia sido anulada em 08-03-2014 por falta de pagamento do prémio pelo segurado e aqui Autor.
b) O Autor pagou a 2ª prestação ou fração do prédio “à pressa”, em 17-3-2014 e depois de ter ocorrido em 14-3-2014 o acidente de viação em apreço nos presentes autos, mas antes de o participar à ré seguradora.
Quanto ao facto da al. a):
O depoimento testemunhal mais relevante nesta matéria foi o de G…, gestor de sinistros na R. Ainda assim o seu conhecimento dos factos revelou-se muito limitado.
A prestação e E… foi ao encontro do seu interesse e do seu marido, aqui A., não merecendo, por isso, relevância fora do contexto das outras provas produzidas e constituídas.
Ficou claro que a R. trabalha por departamentos, sendo a testemunha G… alheia ao departamento de cobranças e também à direção técnica da demandada. O que sabe nesta matéria resulta da consulta que efetuou no sistema informático da R. Só por isso afirmou que o contrato foi considerado resolvido a partir do dia 8 de março de 2014 e que, no antecedente dia 6 fora tentada a cobrança da fração do prémio de seguro através do débito direto autorizado pelo segurado, mas que não obteve cobrança por falta de saldo. Não foi o seu departamento que considerou o contrato anulado e também não esclareceu quando é que a R. assim o entendeu. Também não soube esclarecer se, posteriormente, a R cobrou ou não cobrou o prémio. Mas mostrou saber que as seguradoras, em geral, aceitam revalidar os contratos em que o pagamento prémio ou da fração não é efetuado no tempo devido, desde que o cliente subscreva uma “declaração de ausência de sinistros”, conhecida por “I…”, relativamente ao período que decorre entre a data em que o prémio ou fração deveria ter sido pago e a data do pagamento posterior.
A testemunha F…, o mediador de seguros (com serviços para várias seguradoras) em cujos serviços o A. firmou o contrato de seguro, confirmou que a R. também recorria ao sistema da “I…” para revalidar contratos relativamente aos quais o cliente deixava de pagar o prémio ou fração.
Aceita-se que do sistema informático da R. se fez constar a anulação da apólice com efeito a 8.3.2014; portanto, que a seguradora considerou que a apólice era nula desde 8.3.2014. Produziu-se prova desse facto (o depoimento de G… e documentos juntos aos autos, como sejam os mails que foram juntos com a petição inicial), mas não se sabe quando é que essa informação foi lançada no sistema, ou seja, em que data é que a segurador interpretou assim a falta de pagamento da fração que se vencia no dia 6.3.2014.
Acresce que, para efeito da prova do facto em causa, há que distinguir a anulação real e efetiva da decisão da R. de a considerar anulada. Uma coisa é o que é, coisa diferente é saber como é que determinada pessoa qualifica ou interpreta certo facto. Ou seja, saber se a apólice está anulada é uma questão de direito e essencial nesta causa, à qual haveremos de chegar em função dos factos que se deverem considerar provados e não provados; saber como é que a R. considerou ou interpretou a falta de pagamento da fração do prémio já poderá ser uma questão de facto, sem que possa vincular o tribunal a considerar que apólice ficou efetivamente anulada.
Decorre do raciocínio exposto que a al. a) deve transitar para a matéria de facto provada, restritivamente, com o seguinte texto:
- Em data não apurada, a R. considerou a apólice n° ………… anulada com efeitos a partir do dia 8.3.2014 por falta de pagamento, no dia 6.3.2014, de uma fração mensal do prémio pelo segurado, aqui A.

No que respeita à al. b):
Não é possível, num critério de razoabilidade, dar como assente que foi do A. (ou do seu cônjuge, E…) a iniciativa de fazer o pagamento da fração do prémio que se verificou no dia 17.3.2014. A prova vai, aliás, em sentido contrário.
A fração relativa ao primeiro mês do contrato foi paga no mediador, como é regra na R. Quanto às restantes, ficou acordado o pagamento do prémio anual em prestações mensais, sempre por débito direto, vencendo-se a primeira (que é a segunda prestação do contrato) no dia 6.3.2014.
O mediador disse que o cliente foi lá para pagar a fração em falta depois do acidente, mas que não podia aceitar. Referiu em audiência que só com autorização expressa da R. poderia cobrar aquela prestação fora de prazo e fora do sistema de débito, e que não a cobrou. Trocou informações com a R., via telefone, e foi com base nelas que recomendou ao cliente, através da sua mulher, que aguardasse a respetiva cobrança pelo sistema autorizado (débito direto na conta de depósito existente no D…). Foi a R. que, por sua iniciativa, cobrou aquela prestação mais tarde, com data de 17.3.2014. Esclareceu ainda a testemunha que não há nenhuma companhia seguradora que respeite sempre a data contratada para a cobrança na generalidade dos contratos. São muitas as vezes que elas, incluindo a R., cobram o prémio ou a sua fração muitos dias depois da data prevista no contrato para o respetivo débito direto. O sistema bancário aceita essa cobrança tardia através daquela forma de pagamento.
O acidente ocorreu no dia 14 de março (6ª feira) e a participação foi elaborada no dia 17 (2ª feira) e enviada à R. no dia seguinte, mas não se estabeleceu qualquer relação relevante entre a data do acidente, a data da participação ao seguro e a cobrança da fração, desde logo porque a cobrança foi da iniciativa da R., como explicou o F…, aliás, sem que esta solicitasse ao mediador a subscrição pelo tomador de uma “I…”.
Do e.mail trocado na R., de 26.10.2016 (junto aos autos a 23.11.2016), consta:
1. Primeira tentativa de cobrança sem sucesso: Conta sem Saldo a 06/03/2014
2. Segunda tentativa de cobrança efetuada com sucesso em 17/03/2014
3. Uma vez que apólice se encontrava anulada, procedeu-se a devolução do valor (45,53€) cobrado a 17/03/2014 para o NIb da apólice em 24/03/2014.
Juntou-se ali um print das duas tentativas de débito direto, a segunda, com sucesso (cobrança a 17), depois de ter sido acionado no dia 14.
Veja-se também o documento/informação junto pelo D…, S.p.A., com data de 13.12.2016, entrado no dia 20 seguinte.
Está, aliás, dado como provado --- sem impugnação recursiva --- que a 2ª prestação do prémio de seguro foi paga em 17.3.2014 por débito em conta, através uma última utilização da autorização de débito nessa mesma conta, a favor da R. beneficiária, ocorrida no dia 14 do mesmo mês. A R. solicitou o débito no dia 14, tendo-se a cobrança consumado no dia 17 (pontos 16 e 17 dos factos provados).
Sobre este ponto, nada esclareceu a testemunha G…, que não fosse afirmar que não trabalha no departamento de cobranças da seguradora, desconhecendo, por isso, essa matéria e ainda se foi pedida “I…”. Soube afirmar basicamente que não há seguro válido no sistema e que nunca viu qualquer documento bancário.
Não há prova, além da mera suspeita, quanto à verificação da matéria da al. b). Esta matéria deve manter-se não provada.
Fica, assim, esgotada a matéria dada como provada ou não provada que tenha sido objeto de impugnação.

Por tudo, o único facto que acresce aos factos dados como provados é o seguinte:
- Em data não apurada, a R. considerou a apólice n° ………… anulada com efeitos a partir do dia 8.3.2014 por falta de pagamento, no dia 6.3.2014, de uma fração mensal do prémio pelo segurado, aqui A.
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2. A resolução do contrato de seguro por falta de pagamento da fração mensal do prémio e a responsabilidade da seguradora
A dissensão radical das partes assenta na questão de saber se a falta de pagamento de uma fração do prémio do seguro, que é obrigação do segurado, no decurso de uma anuidade, é determinante da resolução automática, portanto, imediata, do contrato de seguro na data do respetivo vencimento.
Como seria de esperar, dado o interesse de cada uma das partes, a R., enquanto seguradora, defende a resolução automática da apólice por falta de pagamento da fração na data do vencimento, enquanto o A. argumenta no sentido de que o contrato que celebraram não se resolveu automaticamente por a falta de pagamento da fração ser devida a mora da seguradora/credora na sua cobrança.
Prior tempore potior jure, a lei.
O contrato de seguro foi celebrado no dia 6.3.2014.
O acidente de viação ocorreu no dia 14.3.2014.
Vigorava então já o atual RJCS[6], aprovado pelo Decreto-lei nº 72/2008, de 16 de abril, aqui aplicável.
Em matéria de pagamento dos prémios do seguro, este atual regime foi precedido pelo Decreto-lei nº 142/2000, de 15 de julho (Regime Jurídico do Pagamento dos Prémios de Seguro), cuja reforma introduzida pelo Decreto-lei nº 122/2005, de 29 de julho, foi verdadeiramente percursora do regime atual ao criar novas regras de pagamento de apreciável eficácia na prossecução dos fins que já a versão originária do Decreto-lei nº 142/2000 visou, quais sejam, o alcance de um maior equilíbrio nas relações contratuais entre empresas de seguros e segurados e diminuição dos litígios relativos ao pagamento dos prémios. Desenvolveu-se, assim, o princípio que já resultava da versão originária do diploma, segundo o qual o contrato de seguro só deve produzir os seus efeitos com o pagamento do prémio ou fração por parte do tomador de seguro. Nesta base, o seguro apenas é válido, produzindo os seus efeitos, com o pagamento do prémio ou fração, não sendo eficaz, quanto às obrigações de ambas as partes, se não se verificar o pagamento. Isto é, tanto o prémio ou fração inicial como os prémios ou frações subsequentes são devidos numa determinada data, mas o contrato apenas produz os seus efeitos, na parte correspondente ao prémio ou fração em dívida, a partir do momento do seu pagamento. Não procedendo o tomador de seguro ao seu pagamento, verificam-se duas consequências: por um lado, o risco deixa de estar coberto pelo contrato; por outro, o valor do prémio ou fração em dívida deixa, relativamente à generalidade dos contratos, de poder ser judicialmente exigido pela seguradora. Eis o que resultava já da conjugação dos art.ºs 5º, nº 1, 6º, 7º e 8º daquele regime jurídico, na versão final de 2005. Do nº 1 do último dos artigos citados consta: “A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fracção deste, impede a renovação do contrato, que por esse facto se não opera, e o não pagamento de uma qualquer fracção do prémio no decurso de uma anuidade determina a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento dessa fracção era devido”.
Mas para que tal efeito se produzisse, deveras mais desfavorável ao segurado do que o regime anterior, seria necessário que a seguradora seguisse um determinado procedimento, previsto no:
art.º 7º:
1- A empresa de seguros encontra-se obrigada, até 60 dias antes da data em que os prémios ou fracções subsequentes sejam devidos, a avisar, por escrito, o tomador de seguro, indicando a data do pagamento, o valor a pagar e a forma e o lugar de pagamento.
2- O prazo referido no número anterior é de 30 dias no que respeita aos prémios ou fracções referidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º.
3- Do aviso a que se referem os números anteriores devem obrigatoriamente constar as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção.
4- Recai sobre a empresa de seguros o ónus da prova relativo ao envio do aviso a que se refere o presente artigo.
(…)”.
6- Nos contratos de seguro cujo pagamento do prémio seja objecto de fracionamento por prazo inferior ao trimestre, e estejam identificados em documento contratual as datas de vencimento e os valores a pagar, bem como as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção, a empresa de seguros pode igualmente optar por não proceder ao envio do aviso previsto no n.° 1, recaindo sobre ela o ónus da prova da emissão e aceitação, pelo tomador de seguro, daquele documento contratual.
7- Nos contratos de seguro de responsabilidade civil automóvel em que o pagamento do prémio seja fraccionado, para efeitos de aplicação do n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 130/94, de 19 de Maio, considera-se que a validade do seguro corresponde ao período para o qual o prémio se encontra pago.
Este regime foi expressamente revogado pelo art.º 6º, nº 1, do Decreto-lei nº 72/2008, de 16 de abril, resultando agora dos art.ºs 51º e seg.s do RJCS, aqui aplicável, as normas relativas ao prémio, designadamente quanto ao respetivo pagamento, daí merecem especial destaque as seguintes normas:
“Art.º 52º:
(…)
3- O prémio corresponde ao período de duração do contrato, sendo, salvo disposição em contrário, devido por inteiro.
4- Por acordo das partes, o pagamento do prémio pode ser fraccionado.
Art.º 53º
1- Salvo convenção em contrário, o prémio inicial, ou a primeira fracção deste, é devido na data da celebração do contrato.
2- As fracções seguintes do prémio inicial, o prémio de anuidades subsequentes e as sucessivas fracções deste são devidos nas datas estabelecidas no contrato.
(…).
Art.º 57º
1- A falta de pagamento do prémio na data do vencimento constitui o tomador do seguro em mora.
2- Sem prejuízo das regras gerais, os efeitos da falta de pagamento do prémio são:
a) Para a generalidade dos seguros, os que decorrem do disposto nos artigos 59.° e 61.°;
(…)”.
Art.º 59º
A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio.
Art.º 60º
1- Na vigência do contrato, o segurador deve avisar por escrito o tomador do seguro do montante a pagar, assim como da forma e do lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se vence o prémio, ou fracções deste.
2- Do aviso devem constar, de modo legível, as consequências da falta de pagamento do prémio ou de sua fracção.
3- Nos contratos de seguro em que seja convencionado o pagamento do prémio em fracções de periodicidade igual ou inferior a três meses e em cuja documentação contratual se indiquem as datas de vencimento das sucessivas fracções do prémio e os respectivos valores a pagar, bem como as consequências do seu não pagamento, o segurador pode optar por não enviar o aviso referido no n.° 1, cabendo-lhe, nesse caso, a prova da emissão, da aceitação e do envio ao tomador do seguro da documentação contratual referida neste número.
Art.º 61º
1- A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração.
2- A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato.
3- A falta de pagamento determina a resolução automática do contrato na data do vencimento de:
a) Uma fracção do prémio no decurso de uma anuidade;
(…)

O legislador do RJCS faz ressaltar desde logo no preâmbulo do diploma a importância da proteção do tomador do seguro e do segurado nos designados seguros de riscos de massa e na generalidade dos seguros, enquanto parte contratual mais débil, prescreve a designada imperatividade mínima com o sentido de que a solução legal só pode ser alterada em sentido mais favorável ao tomador do seguro, ao segurado ou ao beneficiário (art.ºs 11º e seg.s) e consagra um dever especial de esclarecimento a cargo do segurador, o dever de elucidação da contraparte, aquando da celebração do contrato, quanto ao regime do incumprimento da declaração de risco. Já quanto ao prémio do seguro, refere o mesmo proémio: “(…) com algumas particularidades, mantém-se o princípio de no premium, no risk ou no prernium, no cover, nos termos do qual não há cobertura do seguro enquanto o prémio não for pago. O regime do prémio, com vários esclarecimentos, aditamentos e algumas alterações, permanece, no essencial, tal como resulta do Decreto-Lei n.° 142/2000, com as alterações de 2005.”
A constituição do tomador do seguro em mora na data do vencimento do prémio ou fração, nos termos do art.º 57º, nº 1, constitui uma objetivação das regras civis: pelo artigo 804°, nº 1, do Código Civil, a mora surge quando a prestação (a) ainda possível, (b) não seja efetuada no tempo devido, (c) por causa que seja imputável ao tomador. No Direito dos seguros, a mora por falta de pagamento no vencimento é inevitável. Aplicam-se as regras gerais, designadamente a obrigação de reparar os danos (804º, nº 1). Mas além disso, há fortes consequências de Direito dos seguros, para as quais se prevê um regime especial.[7]
O regime da mora no pagamento do prémio ou fração tem, no contrato de seguro, especial gravidade[8], havendo quem a apelide mesmo de “solução estranha, no plano contratual” por se afastar do regime geral civil dos efeitos da mora, com toda a evidência. A propósito, escreve Pedro Romano Martinez[9]: “(…) por via de regra, a falta de pagamento da contraprestação não gera ineficácia do vínculo e só faculta o exercício do direito de resolver o contrato em caso de incumprimento definitivo ou de cumprimento defeituoso suficientemente grave. Ora, em relação ao contrato de seguro, em caso de falta de pagamento do prémio não há cobertura, não produzindo efeito, e a resolução é automática apesar de o incumprimento corresponder a uma hipótese de simples mora. O regime algo complexo constante destes preceitos teve em vista uma finalidade pragmática de reduzir o volume de pendências nos tribunais judiciais. (…)”.
Precisamente por ser grave este regime, o interesse do tomador deve ser acautelado, protegido, no sentido de o conhecer e não ser surpreendido, sem culpa sua, pelos efeitos do eventual atraso no pagamento do prémio. Para tal, o legislador atribui deveres à seguradora, enquanto parte mais forte na relação contratual. Deve esta, na vigência do contrato, avisar, por escrito, o tomador, do montante a pagar, bem como da forma e do lugar do pagamento, com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data do vencimento do prémio ou da sua fração (60.°, nº 1). E desse aviso devem constar, de modo legível, as consequências do não-pagamento (nº 2 do mesmo artigo.
De modo diferente, caso se tenha previsto no contrato o pagamento de frações de periodicidade igual ou inferior a três meses, basta a emissão, aceitação e envio da competente documentação (art.º 60.°, nº 3, acima transcrito, numa solução semelhante, mas um pouco mais exigente do que a que anteriormente fora introduzida pelo Decreto-lei nº 122/2005 no nº 6 do art.º 7º do Decreto-lei nº 142/2000). Impõe-se agora nestas situações, que a documentação contratual indique:
- As datas de vencimento das sucessivas frações do prémio;
- Os respetivos valores a pagar;
- As consequências do seu não pagamento;
- Prova, pelo segurador, da emissão, da aceitação e do envio[10] ao tomador do seguro da documentação contratual referida.
Esta solução legislativa interessa particularmente ao caso sub judice.
Teremos presente que o funcionamento do efeito da mora do tomador no pagamento do prémio ou fração, designadamente a resolução automática do contrato na data do vencimento daquelas, ocorre sempre “sem prejuízo das regras gerais”, como está hoje expressamente previsto no corpo do nº 2 do 57º do RJCS.
Neste aspeto, Menezes Cordeiro[11] é incisivo e claro: “Compreendia-se o rigor da lei, designadamente no tocante à não-renovação ou à resolução automáticas, pelo não pagamento do prémio ou de sua fração. Todavia, há regras gerais que não podiam ser afastadas: são estruturantes da lógica de qualquer ordenamento civilizado. Assim, a não-renovação ou a resolução automática pressupõem a culpa do tomador, a qual se presume. Mas pode ser ilidida”[12].
Está provado que, aquando da contratualização do seguro referida no ponto 11, em 6.2.2014, o A. aderiu a uma apólice anual (um ano e seguintes), em que o prémio devido pelo contrato seria pago em prestações mensais e sucessivas pelo mesmo segurado até ao dia 6 (seis) de cada mês subsequente.
Por terem sido estipuladas estas frações, de periodicidade inferior a três meses, a seguradora estava dispensada de enviar o aviso de pagamento a que se refere o nº 1, do art.º 60º da RJCS, por força do nº 3 da mesma lei. Contudo, para que esta especialidade funcione, é necessário que da documentação do contrato de seguro constem os elementos acima identificados, bem como a prova da emissão, da aceitação e do envio ao tomador do seguro da documentação contratual referida.
Por ser um facto favorável à R. e impeditivo do direito que o A. invoca à validade do contrato de seguro e, com base nele, à responsabilização da seguradora pelas consequências danosas do acidente de viação, é daquela o ónus da prova do cumprimento daqueles requisitos (art.º 342º, nº 2, do Código Civil). O próprio art.º 60º, nº 3 refere expressamente “a prova da emissão, da aceitação e do envio ao tomador do seguro…”, e não a prova do contrário.
Os documentos contratuais juntos aos autos não estão impugnados. São até invocados por ambas as partes.
Das condições particulares do contrato (doc. nº 6 junto com a petição inicial) resulta que o prazo do contrato é de um ano (e seguintes), de 6.2.2014 a 6.2. de cada ano, e que o pagamento é efetuado em prestações. Mais se refere que o prémio anual é de € 485,53.
A proposta de seguro refere-se a 12 prestações, com início a 6.2.2014, perlo que qualquer tomador normal e razoável compreende, na falta de outra informação mais concretizada, que o valor do prémio anual se divide por 12 prestações iguais, tantas quantos os meses do ano, no valor de cerca de € 40,50, com vencimento no dia 6 de cada mês. Vale neste aspeto também o recibo de pagamento da 1ª fração, coincidente com a data da celebração do contrato, de onde resulta o valor de cada prestação e a validade do pagamento, como situada entre os dias 6 e 8 (de cada mês).
O tomador subscreveu ainda a seguinte cláusula:
De acordo com o previsto na legislação em vigor, designadamente nos artigos 59º a 61º do Decreto-lei nº 72/2008 de 16 de Abril, o prémio ou fracção inicial é devido na data de celebração do contrato ou na data estabelecida nas condições particulares, ficando a eficácia do contrato dependente do pagamento efetivo do prémio ou fracção inicial.
A falta de pagamento de prémio ou fracção, de acerto, de parte de prémio de montante variável ou de prémio adicional fundado num agravamento superveniente do risco, na data indicada no aviso ou no documento contratual referido no parágrafo anterior, determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato na data em que o pagamento seja devido não produzindo quaisquer efeitos e não assumindo a Seguradora nenhuma responsabilidade em caso de ocorrência de sinistro”.
Assim, o contrato descreve também as consequências da falta de pagamento do valor da fração a pagar pelo A. em cada mês.
Os documentos contratuais foram emitidos e aceites, assinados que foram pelo A. tomador, como deles resulta, sem que as assinaturas neles apostas tivessem sido impugnadas (art.ºs 374º, nº 1, do Código Civil).
Falta, no entanto, a prova que compete à R. fazer (e falta até a alegação, na contestação, onde, por regra, toda a defesa deve ser deduzida --- art.º 573º do Código de Processo Civil[13]) de que a mesma enviou ao tomador do seguro a documentação contratual; esta é uma exigência legal que acresce àqueloutras formalidades. O nº 3 do art.º 60º do RJCS é hialino nessa exigência, o que se compreende face à fragilidade da posição do tomador na relação com a seguradora e à sua capacidade negocial no exercício da atividade, com recurso a cláusulas contratuais gerais e a contratos de adesão, como se evidencia nos documentos que formalizam a apólice.
Não provado que está o envio ao A. dos documentos onde constam aquelas informações, nem do aviso de pagamento referido no nº 1 daquele art.º 60º, o efeito só pode ser a não produção da resolução automática do contrato na data do vencimento do prémio ou da fração, nos termos que constam do subsequente art.º 61º, designadamente conforme o seu nº 3, al. a) que aqui seria aplicável. Só a leitura conjugada dos dois preceitos faz sentido, não havendo nisso qualquer violação da imperatividade dessas normas legais (art.ºs 12º e 13º do RJCS).[14]
Observe-se, a propósito o acórdão da Relação de Guimarães de 5.11.2015[15] m com referência a outra jurisprudência e doutrina:
«Ora, malgrado a LCS não estabeleça uma expressa consequência para a omissão de envio do aviso de pagamento JOSÉ PEREIRA MORGADO, in Lei do Contrato de Seguro Anotada, em anotação ao artigo 60º preconiza que “o não cumprimento do preceituado [no artigo 60º] fará o segurador incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais”, afigura-se-nos que a inobservância desse dever implicará a inviabilidade de operar a automaticidade do efeito resolutivo previsto no nº 3 do art. 61º Cfr., neste sentido, acórdão do STJ de 27.05.2009, relator Sousa Grandão (processo 08S3768) e acórdão da Relação de Coimbra de 20.09.2011, relator Jacinto Meca (processo nº 1097/10.0T2AGD), ambos disponíveis em www.dgsi.pt, cujo sentido decisório, apesar de ter sido firmado no domínio da lei pretérita, mantém atualidade, dado que, na essência, o regime plasmado nos arts. 60º e 61º da LCS é análogo ao regime que anteriormente se mostrava consagrado nos arts. 7º e 8º do DL nº 122/2005, de 29.07., posto que esta consequência pressupõe, naturalmente, o estrito cumprimento dos aludidos deveres informacionais que impendem sobre a seguradora.»

Mesmo admitindo --- como faz a sentença recorrida --- que todas aquelas formalidades foram cumpridas, a posição da R. continua a não poder vingar, como vamos ver.
Não obstante o facto provado no ponto 14, vamos pressupor que a validade do pagamento ocorre entre o dia 6 e 8 de cada mês, como resulta do recibo de pagamento da 1ª fração. Neste caso, como no parece dever ser, esse prazo de três dias estaria estabelecido em benefício da R., podendo ela cobrar a fração mensal em qualquer um desses dias, estando o A. tomador obrigado a manter saldo suficiente durante esse período de tempo e enquanto a cobrança não fosse efetuada.[16]
Nesta hipótese, a fração não foi paga no dia 6 de março de 2014, quando a R. tentou obtê-la, por a conta do A. não apresentar saldo que permitisse a liquidação. O efeito seria a resolução automática, imediata, do contrato na data do vencimento, sem prejuízo de o A. poder ilidir a sua culpa nos termos gerais de Direito.
O contrato de seguro ficaria automaticamente resolvido (art.º 61º, nº 3, al. a), do RJCS), já que o A. não excluiu a sua culpa.
Todavia, sempre se diria que, ao proceder à cobrança da fração relativa a esse mês nos dias 14-17, a R. revalidou o contrato, fazendo-o ressurgir como válido desde a data da resolução, tudo se passando como se esta não tivesse ocorrido.
Vir no dia 24 de março devolver o valor dessa fração ao A. depois de ter tomado conhecimento da participação do sinistro que lhe foi enviada no anterior dia 18, representa uma conduta contraditória, violadora da confiança legítima do A. em que o contrato estava em vigor, e uma forma ínvia de excluir a responsabilidade por um dano cujo risco assumira e sustentara com aquela iniciativa de cobrança do dia 17 de março.[17]
Com esta conduta sempre a R. agiria em abuso de direito na modalidade de venire contra factum próprio, como bem se defendeu na sentença recorrida.
É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.” (art.º 334º do Código Civil).
O instituto do abuso do direito relaciona-se com situações em que a invocação ou o exercício de um direito que, na normalidade das situações seria justo, na concreta situação da relação jurídica se revela iníquo e fere o sentido de justiça. Pressupõe a existência da uma contradição entre o modo ou fim com que o titular exerce o direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito casos em que se excede os limites impostos pela boa fé.[18]
O venire contra factum proprium --- de que fala a sentença --- está contido no segmento da norma que alude aos limites impostos pela boa fé, traduzindo o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente, comportamento esse que criou na outra parte, o A. tomador, a legítima convicção de que certo direito não seria exercido, no caso concreto que a R. não iria invocar a resolução do contrato e o considerava válido e eficaz.
Importa recordar o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Setembro de 2008[19], de onde consta: “O instituto do abuso do direito visa obtemperar a situações em que a concreta aplicação de um preceito legal que, na normalidade das situações seria ajustada, numa concreta situação da relação jurídica, se revela injusta e fere o sentido de justiça dominante. (...) A parte que abusa do direito, actua a coberto de um poder legal, formal, visando resultados que, clamorosamente, violam os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes, ou pelo fim económico ou social do direito. Uma das vertentes em que se exprime tal actuação, manifesta-se, quando tal conduta viola o princípio da confiança, revelando um comportamento com que, razoavelmente, não se contava face à conduta anteriormente assumida e às legítimas expectativas que gerou – “venire contra factum proprium”.
Nesta hipótese, sempre a conduta da R. faria supor ao A. que o contrato se encontrava em vigor, designadamente na data do sinistro, não podendo aquela, depois de cobrar a fração ---- o que pressupõe a validade da apólice --- vir a devolvê-la por ter verificado que, nesse ínterim, ocorrera um acidente.
Perguntamos:
- Se o acidente não tivesse ocorrido, a R. devolvia a fração cujo pagamento cobrou e considerava o contrato resolvido?
- Não cremos que assim fosse.[20] A iniciativa de cobrança não foi um qualquer lapso que a R. tivesse demonstrado.
Resta-nos concluir, quanto a esta questão, que o contrato de seguro era válido na data em que o acidente ocorreu, devendo a R. responder pelos danos decorrentes do acidente com o custo da reparação do veículo do A., computados em € 11.026,09.
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3. Por se ter considerado a apólice válida e eficaz:
a) Efeitos da franquia contratada sobre o valor da indemnização a pagar pela R.
A seguradora defende que teria que ter sido deduzida à indemnização arbitrada ao A. a franquia contratual devida e correspondente a 2% do sinistro, com o mínimo de €228,53, tudo consoante melhor flui do teor da proposta de seguro junta a fls. 94 a 99 e ainda das condições da apólice juntas a fls. 29.
Tem razão.
No contrato de seguro facultativo, no montante indemnizatório garantido e a pagar não se inclui a franquia. É a parte do sinistro que fica a cargo do segurado. Esta funciona como estímulo à atitude prudente do segurado, é elemento de cálculo do prémio, e diminui a possibilidade de o segurador se ocupar de sinistros de pequeno valor. Deve ser sempre deduzido o valor da franquia contratada ao montante indemnizatório apurado. Por esse montante não responde a seguradora.
Ora, no caso concreto, a seguradora garantiu o pagamento de montante indemnizatório até certo montante, mas deduzida a importância da franquia que, deste modo, interfere diretamente na quantificação da indemnização a pagar.
Da proposta de seguro resulta uma franquia relativa a danos próprios equivalente a 2% do valor do seguro, com um mínimo de €120,00. O mesmo resulta das condições particulares da apólice juntas com a petição inicial.
Sendo o capital garantido pela R. por danos próprios no veículo de €11.426,40, o valor da franquia é de €228,53 (€11.426,40 x 2%), a abater no valor do custo da reparação dos referidos danos, ficando, assim, a indemnização respetiva reduzida para a quantia de €10.798,00.

b) A obrigação de o segurado pagar a anuidade do prémio (€485,42 - €45,53) e a sua dedução no valor da indemnização
A R. defende ainda que, ao valor da indemnização se abata a quantia relativa ao prémio anual, deduzida da primeira prestação já paga pelo tomador (€485,42 - €45,53 = €439,89).
O contrato tem a duração de um ano e teve início a 6.2.2014.
O prémio corresponde ao período de duração do contrato, sendo devido por inteiro, salvo disposição em contrário (art.º 52º, nº 3, do RJCS). Por acordo das partes, o pagamento do prémio pode ser fracionado (nº 4 do mesmo preceito legal).
O fracionamento mensal do pagamento em que A. e R. acordaram não afasta a correspondência do mesmo ao período de duração do contrato, sendo devido por inteiro. O fracionamento respeita apenas ao pagamento.
O art.º 3º do revogado Decreto-lei nº 142/2000, de 15 de julho, estabelecia que “o prémio correspondente a cada período de duração do contrato de seguro é, salvo se o contrato for anulado ou resolvido nos termos legais e regulamentares em vigor, devido por inteiro, sem prejuízo de, em conformidade com o previsto na apólice respectiva, poder ser fraccionado para efeitos de pagamento”.
Nos termos do art.º 107º, nº 1, do RJCS, “salvo disposição legal em contrário, sempre que o contrato cesse antes do período de vigência estipulado há lugar ao estorno do prémio, excepto quando tenha havido pagamento da prestação decorrente de sinistro (…)”.
Como tal, havendo lugar, com base no contrato, a pagamento de indemnização, pela seguradora, decorrente de sinistro, o prémio anual poderá ter que ser pago por inteiro.
Porém, tal não pode acontecer neste processo, por ser uma questão nova, não suscitada na contestação da R. e não ser do conhecimento oficioso.
A contestação é o articulado em que o réu deve deduzir toda a sua defesa, seja por impugnação, seja por exceção, sob pena de preclusão. Depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente (art.ºs 571º e 573º do Código de Processo Civil).
Os atos devem ser praticados nos momentos processuais correspondentes, sob pena de se perder, extinguir ou caducar o direito à respetiva execução ou de esta não ter qualquer valor. O decurso do prazo cancela a oportunidade de realizar o ato processual em data posterior. Por força do princípio da oportunidade ou da preclusão, a faculdade processual não exercida no momento devido caduca; perde-se pelo seu não exercício.
No recurso não se apreciam questões novas, exceto se forem do conhecimento oficioso e caso não tenham sido ainda conhecidas com trânsito em julgado.
O recurso, como refere o Professor Castro Mendes, consiste no pedido de reponderação sobre certa decisão judicial, apresentada a um órgão judiciariamente superior ou por razões especiais que a lei permite fazer valer[21].
O recurso ordinário não é uma nova instância, mas uma fase eventual daquela em que a decisão foi proferida, reportando-se à mesma relação jurídica processual ou instância.[22]
Na jurisprudência, atente-se, a título de exemplo, no seguinte excerto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.05.2009[23]: “E, do específico ponto de vista da instância recursiva, tem-se por certo que, como é jurisprudência uniforme, sendo os recursos meios de impugnação das decisões judiciais, destinados à reapreciação ou reponderação das matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal a quo e não meios de renovação da causa através da apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada) ou formulação de pedidos diferentes (não antes formulados), ou seja, visando os recursos apenas a modificação das decisões relativas a questões apreciadas pelo tribunal recorrido (confirmando-as, revogando-as ou anulando-as) e não criar decisões sobre matéria nova, salvo em sede de matéria indisponível, a novidade de uma questão, relativamente à anteriormente proposta e apreciada pelo tribunal recorrido, tem inerente a consequência de encontrar vedada a respectiva apreciação pelo Tribunal ad quem (art. 676º CPC[24]).
Não nos convencemos da tese do abuso de direito sufragada por alguma jurisprudência[25] para defender a possibilidade do conhecimento oficioso da questão do pagamento do prémio do seguro na sentença, já que se operaria, pela decisão judicial, uma compensação de créditos não requerida no momento oportuno (e não é do conhecimento oficioso), sendo que o segurador também não está privado de invocar essa compensação no momento do pagamento da indemnização em que é condenado. Não é por não se condenar o tomador do seguro no pagamento do prémio anual que o segurador fica impedido de o cobrar e até de fazer valer a compensação a que entenda ter direito.
Note-se que poderíamos estar num momento em que nem sequer estivessem vencidas todas as prestações fracionadas de pagamento. Não seria por haver pagamento de uma indemnização que se justificaria a cobrança integral do prémio anual.
Por ser nova e não ser do conhecimento oficioso, improcede, nestes termos, esta questão do recurso.
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Não havendo outras questões a conhecer, a sentença será alterada, pela redução do valor objeto da condenação, conforme os fundamentos que antecedem.
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SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
1- No atual regime de pagamento do prémio de seguro, previsto nos art.ºs 51º e seg.s do RJCS (Lei nº 72/2008, de 16 de abril), vigora a regra do no premium, no risk, ou seja, não há cobertura do seguro enquanto o prémio ou a respetiva fração acordada entre as partes não forem pagos.
2- A mora no pagamento do prémio ou fração tem nesta sede um regime diverso do regime geral previsto na lei civil.
3- O funcionamento do efeito da mora do tomador no pagamento do prémio ou fração, designadamente a resolução automática do contrato na data do vencimento daquelas, ocorre sempre “sem prejuízo das regras gerais”, designadamente da possibilidade do segurado alegar e demonstrar que agiu sem culpa.
4- A expedição de aviso de pagamento do prémio é obrigatória, apenas dispensável nas condições referidas no nº 3 do art.º 60º do RJCS, entre elas, a prova pela seguradora da emissão, da aceitação e do envio ao tomador do seguro da documentação contratual ali referida. A falta de prova destes requisitos ou de algum deles, impede a produção do efeito da falta de pagamento, previsto no art.º 61º do mesmo regime, no caso, a resolução automática do contrato de seguro na data do vencimento da fração do prémio no decurso de uma anuidade.
5- Nos recursos não se conhece de questões novas, exceto se forem do conhecimento oficioso e não estiverem decididas com trânsito em julgado.
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V.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, altera-se a sentença recorrida, reduzindo-se a quantia objeto da condenação para €10.798,00, em razão do abatimento do valor da franquia e do valor da fração do prémio relativa ao mês de março de 2014, no mais e mantendo, designadamente quanto a juros de mora.
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As custas da apelação são da responsabilidade de A. e R., na proporção do decaimento nesta sede de recurso.
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Porto, 12 de julho de 2017
Filipe Caroço
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
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[1] Por transcrição, mas com adequação às regras do acordo ortográfico.
[2] Por transcrição.
[3] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, pág. 224 e 225.
[4] Sob o título “Os Ónus da Alegação e da Prova, em Geral …”, Colectânea de Jurisprudência, Ano VII, T I, pág. 19.
[5] “Provas – Direito Probatório Material”, BMJ 110/82 e 171.
[6] Regime Jurídico do Contrato de Seguro.
[7] A. Menezes Cordeiro, Direito dos Seguros, Almedina, 2013, pág. 694.
[8] Antes da versão de 2005 do Decreto-lei nº 142/2000, a simples mora o pagamento do prémio não dava lugar à resolução aotomática do contrato de seguro.
[9] Lei do Contrato de Seguro anotada, Almedina, 2009, pág. 223.
[10] Em itálico, o requisito novo relativamente ao regime anterior do pagamento dos prémios de seguro.
[11] Ob. cit., pág. 690, a propósito da aplicação do regime do Decreto-lei nº 142/2000 (versão de 2005), mas igualmente relevante no RJCS.
[12] Analisando um acórdão da Relação de Guimarães de 12.3.2003, Colectânea de Jurisprudência, T. II, pág. 269. Convencionar-se ali o pagamento de prémios por transferência bancária; por lapso no número das contas, detetado mas não avisado pelo Banco, não foi feito determinado pagamento. A situação não era imputável ao tomador, pelo que não se justifica a resolução. Esta doutrina é aplicável perante a lei nova, considera aquele distinto professor.
[13] Os atos devem ser praticados nos momentos processuais correspondentes, sob pena de se perder, extinguir ou caducar o direito à respetiva execução ou de esta não ter qualquer valor. O decurso do prazo cancela a oportunidade de realizar o ato processual em data posterior. Por força do princípio da oportunidade ou da preclusão, a faculdade processual não exercida no momento devido caduca; perde-se pelo seu não exercício.
[14] Exigência e efeitos comparáveis a outros deveres de informação a que o segurador está adstrito na formação do contrato e às consequências da sua violação, conforme previsto nos art.ºs 18º a 23º do RJCS.
[15] Proc. 2810/13.0TBBCL.G1, in www.dgsi.pt, citado pelo recorrido nas contra-algações.
[16] Se se entendesse que era do A. tomador o benefício do prazo, então teria a possibilidade de pagar até ao dia 8 seguinte, havendo mora do credor.
[17] A R. podia ter exigido, mas não exigiu, a Declaração de Ausência de Sinistros antes de continuar a cobrar ao R., na forma prevista, as frações do prémio do seguro.
[18] Inter alia, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28.11.96, in CJSTJ, 1996, III, pág. 117.
[19] Proc. 08A2123, in www.dgsi.pt.
[20] É curioso notar o que disse o mediador de seguros. Bastas vezes os prémios ou frações são cobrados pelas seguradoras, via débito direto, muitos dias depois da data do vencimento.
[21] Direito Processual Civil – Recursos, pág. 5.
[22] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol V, pág.s 382, 383.
[23] Proc………., in www.dgsi.pt.
[24] Atual art.º 627º (do novo Código de Processo Civil).
[25] Ac. da Relação de Lisboa de 8.11.2012, proc. 428/11, acórdão da Relação de Coimbra de 11.3.2014, proc. 1336/12 e acórdão da Relação de Guimarães de 14.1.2010, proc. 762/07, todos in www.dgsi.pt.