Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2063/14.2TBPRD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA ALMEIDA
Descritores: EXCEPÇÃO DO CASO JULGADO
PERFILHAÇÃO
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
ACÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
Nº do Documento: RP201810222063/14.2TBPRD.P1
Data do Acordão: 10/22/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º681, FLS.41-62)
Área Temática: .
Sumário: I – A sentença de primeira instância, confirmada por decisão de segunda instância, proferida em acção de impugnação de perfilhação, e que contém, no seu dispositivo, a declaração segundo a qual o aí réu não é filho biológico do aí autor, por força do funcionamento da excepção do caso julgado (art.ºs 580.º e 581.º do CPC) impede aquele réu de, posteriormente, propor acção de investigação de paternidade contra aquele autor.
II – No caso, o reconhecimento constitucional do interesse de cada um em ver estabelecida a sua origem genética e a sua filiação não é postergado pelo facto de se considerar a autoridade do caso julgado anterior emanado de acção de impugnação da paternidade resultante de perfilhação, quando está garantida ao interessado a possibilidade de, a todo o tempo, lançar mão de acção de investigação da paternidade dirigida contra pessoa distinta.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 2063/14.2TBPRD.P1
Origem: Porto Este – Juízo Local Cível de Paredes
Relatora: Fernanda Almeida
1.º Adjunto Des. António Eleutério
2.ª Adjunta Des. Isabel Soeiro

Sumário do acórdão proferido no processo n.º 2063/14.2TBPRD.P1 elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
I - Relatório
1 – Identificação das partes, objeto dos autos e rito processual em primeira instância
Autora: B…, casada, …, residente na R. …, n.º …, …, …, Paredes, intentou ação declarativa de condenação contra:
RÉUS: C…, D…, E… e F…, residentes na Rua …, n.º …, …, Paredes.
Pretende a A. se declare a mesma dona de um prédio rústico denominado G…, sendo os RR. condenados a respeitar a propriedade e posse da A., abstendo-se de as violarem por qualquer meio, para o que deverão ser condenados em sanção pecuniária de €2.500,00, por cada ato de perturbação da posse, e ainda condenados a retirarem daí telhas e outros materiais depositados bem como a absterem-se de aí estacionarem a carrinha Renault … ou qualquer outro veículo; mais pretende obter a condenação dos RR. em valor a liquidar posteriormente mercê dos prejuízos decorrentes da privação do uso do prédio, bem como em compensação por danos não patrimoniais, no montante de €15.000,00, com juros legais desde a citação
Em sustento do pedido, alegou a A. ser dona de um prédio urbano, H…, sito em …, Paredes, o qual confronta com um rústico, G…, também seu. Adquiriu ambos por doação de uma tia e procedeu ao registo da aquisição. A família da A. tem andado na posse dos dois imóveis por tempo e com caraterísticas que determinaram a sua aquisição por usucapião. Os primeiros dois RR. são donos de um prédio misto, composto de terreno e habitação na qual residem os quatro demandados, respetivamente, filhos e pais. Há cerca de dez anos (à data da propositura da ação – 13.8.2014), o terceiro R. colocou um cão e seu alojamento no G…, os quais daí retirou quando confrontado com tal fato. Mais recentemente, depois de doados os imóveis à A., aquele R. solicitou-lhe autorização para aí depositar umas telhas, ao que a mesma acedeu e, posteriormente, “por mero favor e tolerância da A.”, passou a estacionar o já mencionado veículo numa eira de cimento ali existente. Em data incerta, posterior a maio de 2014, o R. construiu um pilar de demarcação, a cerca de um metro de distância da H… e a cerca de cinco metros do muro de sua casa, assim abarcando a totalidade do G…. A A. não pode cultivar ou limpar o seu terreno e tem andado triste e amargurada, tomando ansiolíticos e antidepressivos.

Os réus, regularmente citados, ofereceram contestação de fls. 72 e ss., articulado em que pugnam pela ilegitimidade do terceiro e quarta RR., por não serem donos do imóvel. Caraterizando-a como defesa excetiva, ainda impugnam os fatos dos quais a A. faz emergir direito de propriedade sobre a faixa cimentada - eira de seca e malha de cereais - e terreno posterior a esta, parcelas que dizem fazer parte do prédio misto e que vêm sendo utilizadas há décadas pelos RR. e antepossuidores, por si ou por intermédio de terceiro a tanto autorizado, para os mais diversos fins, incluindo depósito de materiais e aparcamento de veículos automóveis, tendo o pilar sido construído no local da fronteira entre os prédios da A. e o dos primeiros RR.
Pugnam pela condenação da A. como litigante de má-fé por reclamar propriedade de trato de terreno que sabe ser pertença dos RR.

Em exercício do contraditório – e no que à matéria de exceção de ilegitimidade respeita (o demais articulado pelos RR. constitui impugnação motivada e não defesa excetiva peremptória[1]) – pugna pela sua improcedência e pela condenação dos demandados como litigantes de má-fé.
No saneador decidiu-se pela legitimidade de todos os RR.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença que, absolvendo os RR. de tudo quanto o mais era peticionado, declarou a A. proprietária do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º 2475, da freguesia de …, e inscrito na matriz rústica sob o art. 594, com denominação de G….
Também improcederam as pretendidas litigâncias de má-fé.
Foram os seguintes os fatos provados em primeira instância:
1º- A A. é dona do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o nº 2472, da freguesia de …, e inscrito na matriz urbana sob o artº 120, sendo que, segundo a descrição na Conservatória do Registo Predial de Paredes, tal prédio tem a denominação de H…, situa-se no Lugar de …, tem a área total de 116 m2, dos quais 46,34 m2 correspondem a área coberta e 69,66 m2 correspondem a área descoberta, é composto de casa de rés-do-chão e andar, com quintal, e confronta a norte e a poente com I…, a sul com J… e a nascente com caminho.
2º- A A. é dona do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o nº 2475, da freguesia de …, e inscrito na matriz rústica sob o artº 594, sendo que, segundo a descrição na Conservatória do Registo Predial de Paredes, tal prédio tem a denominação G…, situa-se no Lugar de …, tem a área total de 230 m2, os quais correspondem a área descoberta, é composto de cultura e confronta a norte e a poente com K…., a sul com L… e a nascente com caminho.
3º- Os prédios referidos em 1º e 2º confinam entre si.
4º- No dia 21.09.2009, a A. e L…, que é tia da A., subscreveram a escritura pública de doação cuja certidão consta de fls. 26 a 29 e, aqui, se dá por integralmente reproduzida.
5º- No âmbito do processo de inventário por morte de M… e N… que correu termos no extinto 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Paredes sob o nº 2817/03.5TBPRD, foram adjudicadas a L…, que é filha de M… e de N…, por sentença homologatória de transação proferida em 27.02.2008, para além de outras verbas, a verba nº 14, correspondente a “Uma morada de casas térreas, sobradas e telhadas, com quintal junto, no lugar de …, a confinar do Norte e Poente com I…, nascente com caminho, e Sul com J…, inscrito na matriz urbana sob artigo 120, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes, com o valor matricial de mil seiscentos e sete euros e quarenta e sete cêntimos.” e a verba nº 22, correspondente a “Prédio rústico denominado “ G…”, cultura, sito no lugar de …, confronta do Norte com K…, Nascente com Caminho, Sul com Casa de Habitação, e Poente com K…, Nascente com caminho, Sul com Casa de habitação, Poente com K…, omisso na conservatória, inscrito na matriz rústica sob o artigo 594, com o valor matricial de três euros e trinta cêntimos), não descrito na conservatória do Registo Predial de Paredes.”.
6º- Em 22.02.2010, a A. deu entrada na Câmara Municipal de Paredes a um requerimento cuja cópia consta de fls. 38 e, aqui, se dá por integralmente reproduzida.
7º- Vivem todos os quatro R.R. na mesma habitação, sita na Rua …, nº … da freguesia de …, concelho de Paredes.
8º- Os 1º e 2º R.R. são donos do prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o nº 1003, da freguesia de …, e inscrito na matriz sob os artºs 593 rústico e 1602 urbano, sendo que, segundo a descrição na Conservatória do Registo Predial de Paredes, tal prédio situa-se em …, na Rua …., nº …, é composto por casa de rés-do-chão e andar, garagem e arrumos, com logradouro e terreno denominado …, cultura, ramada e pastagem e tem a área total de 3500 m2, dos quais 156 m2 correspondem a área coberta e 3344 m2 correspondem a área descoberta.
9º- Quanto ao artº 593 rústico, houve uma correção de área de 3500 m2 para 2888 m2, por ter havido uma desanexação de parcela para terreno para construção urbana com uma área de 612 m2 de acordo com a Mod. 129 apresentada no Serviço de Finanças de Paredes em 17.03.1995, dando origem ao artº 1453 urbano, sendo que o artº 1602 urbano teve origem no artº 1453 urbano.
10º- Segundo a caderneta predial rústica, o artº 593 rústico tem a área de 2888 m2.
11º- Encontra-se registada a favor do 1º R., solteiro, maior, e do 2º R., solteiro maior, com data de 26.07.2013, a aquisição, ao 3º R., por doação, do prédio misto referido em 8º.
12º- L….
13º- Os R.R. resolveram, após maio de 2014, construir um pilar a cerca de um metro de distância da “H…”.
14º- Tal pilar foi construído em betão armado, com um dos seus lados direcionado diagonalmente em direção à parede da “H…”.
15º- Dias antes o 3º R. havia dito à A. que pretendia construir um pilar.
16º- Não se opôs a A., pois nada mais natural, e nada a estranhar.
17º- Com efeito, em cumprimento com o estabelecido pelo SINERGIC – Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral - todos os proprietários dos terrenos do concelho de Paredes deverão colocar pilares de demarcação nas suas propriedades, e já muitos começaram a fazê-lo.
18º- O prédio misto referido em 8º confronta de nascente com a Rua ….
19º- A Rua … sofreu obras de alargamento após agosto de 2007 e antes do final de 2013.
20º- Encontra-se registada a favor da A., solteira, maior, com data de 27.10.2009, a aquisição, a L…, por doação, do prédio urbano referido em 1º.
21º- Encontra-se registada a favor da A., solteira, maior, com data de 27.10.2009, a aquisição, a L…, por doação, do prédio rústico referido em 2º.
22º- Os R.R. têm estacionado veículos automóveis, entre os quais o veículo automóvel com a matrícula .. - .. - ZA, na eira que é visível no documento de fls. 200, que, aqui, se dá por integralmente reproduzido, a qual faz parte do prédio misto referido em 8º.
23º- Tal eira foi construída em terreno que fazia parte do prédio misto referido em 8º, tendo em vista a seca e malha de cereais.
24º- A referida eira foi concebida e construída por O…, caseiro dos avós maternos da A., com autorização verbal do pai do 3º R. dada na presença do avô materno da A. e do tio da A. K….
25º- A partir do falecimento de O…, a referida eira passou a ser utilizada apenas pelos R.R., nomeadamente para fazer massa para a construção da habitação referida em 7º, para colocar materiais destinados à construção da habitação referida em 7º, para depositar, mediante a construção de um barraco, ferramentas a serem utilizadas na construção da habitação referida em 7º e para aparcamento de veículos automóveis.
26º- A utilização que os R.R. sempre fizeram da referida eira não foi precedida de qualquer autorização, sendo que os R.R. sempre utilizaram a referida eira sem impedimento de quem quer que seja.
27º- Os R.R. construíram o pilar referido em 13º no local para onde, após as obras de alargamento da Rua …, foi deslocado um marco que existia a delimitar o prédio misto referido em 8º.
28º- O pilar referido em 13º foi construído e está no prédio misto referido em 8º.
29º- Foi construído à vista de toda a gente, em terreno que faz parte do prédio misto referido em 8º.
30º- O 3º R. até informou a A. que ia fazer um pilar, não tendo a A., na altura, estranhado o que quer que seja.
31º- Tendo os R.R. por objetivo delimitar o prédio misto referido em 8º.
32º- Apenas o 3º R. foi interpelado pela A. para tirar o pilar referido em 13º.
33º- Existe um lapso na planta constante do documento de fls. 235, que, aqui, se dá por integralmente reproduzido.
34º- Tal planta não traduz corretamente a delimitação do prédio misto referido em 8º.
35º- O prédio misto referido em 8º vai para além do limite do terreno referido em tal planta, abrangendo, para além do mais, a eira referida em tal planta.
36º- A delimitação do prédio misto referido em 8º é feita pelo alinhamento, de nascente para poente, do pilar referido em 13º.
37º- A porta da habitação referida em 7º que é visível no documento de fls. 199, que, aqui, se dá por integralmente reproduzido, está virada para uma parte do prédio misto referido em 8º.
38º- Na planta constante do documento de fls. 147, que, aqui, se dá por integralmente reproduzido, não é feita referência nem a marcos nem ao pilar referido em 13º.
Os fatos não provados em segunda instância:
Com relevo para a decisão da causa, resultaram não provados os seguintes factos:
1º- Os prédios identificados em 1º e 2º, ambos dos factos provados, confrontam de norte com prédio misto dos R.R., do sul com J…, do nascente com Rua … e do poente com prédio misto dos R.R..
2º- Estes dois prédios passaram a integrar o património de M…, através de doação feita no ano de 1937 pelo tio e padrinho deste, também com o mesmo nome M….
3º- O prédio referido em 2º, dos factos provados, envolve a “H…”.
4º- Desde há já mais de 1, 10, 20, 40, 70 ou mais anos que a A., por si e seus antecessores, estão na posse do prédio referido em 2º, dos factos provados, já que, nesse lapso de tempo, por si próprios ou consentindo que outros o fizessem, vigiaram-no, trataram da sua conservação e limpeza, colheram uvas e podaram árvores, pagaram as respetivas contribuições e impostos, arrendaram-no e, de um modo geral, dele retiraram todos os frutos e utilidades que o mesmo era e é suscetível de proporcionar.
5º- O que foi feito, desde então até ao presente, de forma ininterrupta, à vista, com o conhecimento e aceitação de toda a gente, sem oposição de ninguém, no ânimo de quem exerce, como um direito próprio, todos os poderes correspondentes ao exercício do direito de propriedade plena e exclusiva e na convicção e certeza de que, assim atuando, não estavam a prejudicar ninguém.
6º- Em 07.03.2010, a A. mandou limpar o referido prédio rústico.
7º- Os 1º e 2º R.R. são filhos dos 3º e 4º R.R.
8º- O prédio misto referido em 8º, dos factos provados, confina de sul e poente com o prédio rústico referido em 2º, dos factos provados.
9º- Há cerca de dez anos, quando o prédio rústico referido em 2º, dos factos provados, ainda pertencia à herança indivisa aberta por óbito dos avós da A., o 3º R. resolveu colocar um canídeo e a sua respetiva casota no prédio rústico referido em 2º, dos factos provados.
10º- De imediato, o tio da A. P…, na época ainda herdeiro daquela herança indivisa, confrontou-o com tal abuso e este, também de imediato, de lá retirou o canídeo e a sua casota.
11º- Posteriormente, há cerca de dois ou três anos, em data que a A. não pode precisar, o 3º R. solicitou à A. que o deixasse colocar algumas telhas no prédio rústico referido em 2º, dos factos provados.
12º- Ao que a A., de boa fé, prontamente acedeu.
13º- Acontece, porém, que, mais recentemente, os R.R. começaram a estacionar uma carrinha de mercadorias de marca Renault …, com a matrícula .. - .. - ZA na eira situada no referido prédio rústico.
14º- Essa eira fora construída há cerca de vinte, vinte e cinco ou mais anos, por um caseiro do avô da A., que primeiramente dele logrou obter a respetiva autorização.
15º- Por mero favor e tolerância da A., de há cerca de três a quatro anos a esta data, os R.R. têm usado uma pequena parcela do referido prédio rústico, seja lá colocando telhas, seja lá estacionando o veículo de mercadorias supra referido.
16º- Apesar daquela conduta provocar na A. um certo incómodo, esta foi sendo permissiva por existir um bom relacionamento entre as partes.
17º- Somente decorridos cerca de dois anos após aquele prédio ter sido doado à A., é que os R.R. resolveram, primeiro colocar lá as telhas, embora com autorização, e, depois, estacionar a carrinha, esta, abusivamente.
18º- Enquanto pertenceu à tia da A. L…, à exceção do episódio com o canídeo, nunca os R.R. entraram naquele prédio rústico.
19º- Pois o mesmo era constantemente tratado e vigiado pelos irmãos desta.
20º- Enquanto indivisa a referida herança, todos os irmãos tinham a preocupação de zelar pelo património de todos, pelo que, até então, nunca houve qualquer ato que ofendesse a propriedade daqueles prédios.
21º- Nunca, nem antes nem agora após a doação, os R.R. alguma vez cultivaram, limparam, pagaram impostos, colheram frutos, vindimaram ou praticaram algum ato que indiciasse que pretendiam ocupar aquele prédio.
22º- A boa vontade da A. foi permissiva até ao momento em que os R.R. resolveram, em data que não sabe precisar mas sempre após maio do corrente ano, construir um pilar de demarcação no prédio rústico da A..
23º- A partir de meados do mês de julho do corrente ano, diversos vizinhos questionaram a A. se ela tinha vendido aos R.R. o “G…” de ….
24º- É que os R.R. resolveram construir no terreno rústico da A. um pilar.
25º- Qual não é o espanto da A. quando, deslocando-se ao local, é confrontada com um pilar como que a eliminar por completo o prédio rústico referido em 2º, dos factos provados.
26º- Assim, aquele pilar foi construído na ausência da A. e contra a sua vontade.
27º- Mas, de facto, não foi na extrema da sua propriedade que os R.R. construíram aquele pilar, mas sim no início do prédio rústico referido em 2º, dos factos provados.
28º- Perante tal, e apesar de interpelados para demolirem o pilar, retirarem os materiais e a referida carrinha, os R.R. arrogam-se agora proprietários daquele prédio rústico, que já vem dos seus antepassados, que foi herança do pai do 3º R., e que desde sempre lhes pertenceu.
29º- No ano de 1994, o 3º R. entregou na Câmara Municipal de Paredes um projeto de construção para a habitação referida em 7º, dos factos provados.
30º- A Câmara Municipal de Paredes emitiu o respetivo alvará de licença de utilização em 28.05.1996, data em que os R.R. passaram a habitar aquela casa.
31º- Neste projeto de construção, o 3º R. apresentou na Câmara Municipal de Paredes uma planta topográfica onde definiu os limites da sua propriedade.
32º- Essa planta topográfica foi mandada elaborar pelo 3º R..
33º- Há cerca de 13 anos, aquando as obras de alargamento do caminho público que confronta de nascente com o prédio urbano dos R.R., o 3º R. mandou construir o muro de vedação da sua residência.
34º- Nessa mesma data, ato contínuo, o 3º R. também construiu a parede de vedação que delimita o seu prédio do prédio rústico da A., parede esta que fica perpendicular à parede do referido caminho público, hoje Rua ….
35º- Este muro foi construído em bloco de cimento e betão armado, com cerca de um metro de altura e cerca de 30 cm de espessura.
36º- Há já alguns anos, em data que a A. não pode precisar, o 3º R. abriu uma porta na parede da fachada lateral virada para o prédio rústico referido em 2º, dos factos provados.
37º- Porta essa que não consta do projeto apresentado na Câmara Municipal de Paredes.
38º- Afirmam agora os R.R. que, afinal, o limite da sua propriedade não é por onde efetivamente demarcaram e vedaram, mas sim pela parte exterior do muro, a cerca de cinco metros deste.
39º- Abarcando, por completo, a totalidade do prédio rústico referido em 2º, dos factos provados, e parte do prédio urbano referido em 1º, dos factos provados.
40º- Atualmente, temendo algum comportamento mais violento por parte dos R.R., a A. tem-se abstido de cultivar aquele terreno e nem tampouco agora lá entra para o limpar.
41º- Perante tal problema, e à custa do comportamento dos R.R., a A. anda ansiosa, triste e amargurada, passando noites sem dormir.
42º- Acresce que já desde 2010 que a A. e o seu marido pretendem edificar uma habitação naquele prédio, pelo que já aferiram da sua viabilidade e, perante resposta positiva, já requereram, até, orçamento do respetivo projeto de construção.
43º- E veem-se agora impedidos de usarem uma propriedade que é dela por direito.
44º- O facto dos R.R. não desocuparem aquele prédio e não demolirem aquele pilar, tem causado grande ansiedade à A. e ao seu marido.
45º- Sendo frequente ter pesadelos, dormindo com dificuldades ou passando noites sem dormir.
46º- Hoje a A. é uma pessoa triste, ansiosa e nervosa, evita sair à rua, tendo que tomar regularmente ansiolíticos e antidepressivos.
47º- Esse prédio adveio à propriedade e posse dos R.R. e antepossuidores, há mais de cinco, dez, vinte e trinta anos, sendo que em tal lapso de tempo sempre o utilizaram, cultivaram, pagaram as respetivas contribuições e dele retiraram todas as potencialidades.
48º- Tudo isso foi feito, até ao presente, de forma contínua e ininterrupta, à vista e com o conhecimento público, incluindo a A., respetivos familiares e caseiros destas, sem oposição de quem quer que seja e com “animus” de quem exerce o direito próprio de propriedade, de forma plena e exclusiva e sempre na convicção e certeza de exercício de direito próprio, não dependente de vontade terceiros e sem em momento algum prejudicar quem quer que seja.
49º- Desse modo, os respetivos antecessores, 3º R. e depois os 1º e 2º R.R., têm possuindo esse prédio misto, com as composições afetações e áreas supra referidas, com a exceção de uma parcela cedida pelos R.R. para caminho público, alargamento da estrada da junta de freguesia de ….
50º- As confrontações corretas são: Norte: I…; Sul: Q… e Outro; Nascente: Caminho e outro; Poente: ….
51º- Existem marcos imemoráveis que delimitam a propriedade dos R.R. no alinhamento para trás, junto a uma árvore aí existente.
52º- Bem como aceder mais facilmente à parte restante do rústico (Poente).
53º- Sendo que a linha delimitadora coincidente com o muro do jardim da casa, se destinou apenas e tão só a estabelecer o logradouro da casa, com as dimensões que constam da matriz.
54º- As áreas de terreno urbano e rústico que a A. se diz proprietária, estão lá no local e na envolvente da casa em ruínas desta.
55º- A A. arroga-se direitos sobre aquilo que sabe não ter.
56º- Pretensas “ocupações ilícitas” só existem na imaginação da A. e com intuitos de pressionar os R.R..
57º- As pessoas vieram alertar a A., quando esta regressou de lua-de-mel, que os R.R. tinham construído um pilar na sua propriedade.
58º- Os R.R. perante a A. e apenas perante a A. disseram à A. e a mais ninguém que aquela parte de terreno sempre foi deles.
2 - O recurso
Inconformada, apelou a autora, finalizando a sua alegação, com as seguintes conclusões:
1.Com base no depoimento de parte prestados pelo Réu E…, do Réu D… e do depoimento da testemunha S…, na primeira parte do ponto 22.º devia a MM Juiz a quo ter decidido como provado que os Réus nunca estacionaram quaisquer veículos automóveis na feira visível a fls 200, à exceção do veículo automóvel com a matrícula .. - .. - ZA.
2. Com base na planta topográfica junta a fls. 235, na planta de localização também junta a fls. 276, e nos depoimentos de parte prestados pelo Réu E…, do Réu D…, da Ré F…, do depoimento da testemunha Dr. T…, do depoimento da testemunha, Eng.º U…, do depoimento da testemunha K… e do depoimento da testemunha S…, a prova produzida impunha, com o devido respeito por opinião diversa, que ficasse decidido na segunda parte do ponto 22.º que a eira visível no documento fls 200 faz parte do prédio rústico referido em 2.º da fundamentação dos factos provados;
3. Com o devido respeito, a prova produzida e invocada no ponto anterior impunha que no ponto 23.º ficasse provado que a eira foi construída, não em terreno que faz parte do prédio misto dos Réus e referido em 8.º mas sim que faz parte do prédio rústico referido em 2.º da fundamentação dos factos provados;
4. Com o devido respeito, entende a Recorrente que, com base no depoimento de parte do Réu E…, no depoimento da testemunha K… e no depoimento da testemunha S… devia ter ficado provado no ponto 24.º que que a eira visível a fls. 200 foi construída por O…, caseiro dos avós maternos da A., com autorização verbal do avô materno da A., e na presença de S…, filho daquele e tio da A.;
5. Face à prova produzida, nomeadamente com base no depoimento de parte do Réu D…, no depoimento de parte do Réu E…, no depoimento da testemunha V…, no depoimento da testemunha S…, no depoimento da testemunha K…, no depoimento da testemunha W…, devia ter ficado provado no ponto 25.º que a partir do falecimento de O…, a eira visível a fls. 200 nunca foi utilizada pelos Réus, seja para lá fazer massa para a construção da habitação referida em 7.º, para colocação de materiais destinados à construção da habitação referida em 7.º, nunca lá foi construído qualquer barracão para depositar ferramentas a serem utilizadas na construção da habitação referia em 7.º, à exceção do estacionamento da carrinha Renault … matrícula .. – .. -ZA, aqui com a anuência da A., e nunca antes de 2013, e da colocação das telhas, aqui com a autorização da A.”;
6. Da conjugação dos depoimentos indicados no ponto anterior (5. Desta Conclusão) para contestar o ponto 25.º, que aqui se evita repetir por uma questão de económica processual, com as declarações de parte da Autora / Recorrente, deveria ter ficado provado no ponto 26º que os Réus nunca utilizaram a eira visível a fls. 200, à exceção do estacionamento do veículo Renault … nunca antes de 2013, aqui com a anuência da A. e da colocação das telhas, aqui com a autorização da A.”;
7. Da conjugação dos argumentos invocados para contestar a segunda parte do ponto 22.º e do ponto 23.º, que aqui se evita transcrever por uma questão de economia processual, com o depoimento da testemunha X…, com o depoimento da testemunha Y…, do depoimento da testemunha W…, no ponto 27.º devia ter ficado provado que os Réus construíram o pilar referido em 13.º no limite do seu prédio misto referido em 8.º, prédio este que é delimitado - pelo limite que o Réu E… indicou ao Dr. T…, autor do levantamento topográfico que instruiu o processo de construção da sua casa, fls 235 e - por onde construiu o muro de vedação, e que coincide - com o limite assinado na planta de localização feita pelo Eng.º U… em 2006, e junta aos autos folhas 276; - pelo limite indicado, nomeadamente, pelas testemunhas Dr. T…, Eng.º Z…, AB…, V…, X…, S…, Y… e W….
8. Exatamente com os mesmos argumentos invocados para contestar a segunda parte do ponto 22.º e o ponto 23.º, (2. e 3 desta conclusão), no ponto 28.º deveria ter ficado provado que o pilar referido em 13.º está construído no prédio rústico da A. referido em 2.º”;
9. Da conjugação do depoimento de parte da Ré F… com as declarações de parte da Autora, na primeira parte do ponto 29.º, deveria ter ficado provado que o pilar referido em 13.º foi construído na ausência da Autora, precisamente no período em que se encontrava a gozar a sua lua-de-mel;
10. Com os argumentos invocados para contestar a primeira parte do ponto 22.º, e o ponto 23.º, na segunda parte do ponto 29.º, deveria ter sido considerado provado que o pilar foi construído no prédio rústico da A. referido em 2.º;
11. Com a fundamentação invocada nos artigos 278.º a 287 das alegações, no ponto 30.º devia ter ficado provado que a Autora não estranhou o facto de o Réu E… lhe ter dito que ia construir um pilar de delimitação do seu prédio porque decorria, naquela altura, no concelho de Paredes, a obrigatoriedade dos proprietários delimitarem os seus prédios, em obediência ao SINERGIC – Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral,
12. Com base nos argumentos invocados para contestar a segunda parte do ponto 22.º e o ponto 23.º, (2. e 3. desta conclusão) que aqui não se repetem por uma questão de economia processual, com o devido respeito, devia ter ficado ponto 31.º que os Réus construíram o pilar no prédio rústico da Autora, e referido em 2.ª, violando os limites do seu prédio, e violando, designadamente, o levantamento topográfico fl.s 235 e na planta de localização fls. 276.”
13. Da conjugação com os argumentos invocados para contestar a segunda parte do ponto 22.º e o ponto 23.º, (2. e 3. desta conclusão) que aqui não se repetem por uma questão de economia processual, com o depoimento da testemunha T…, do depoimento de parte do Réu D…, do depoimento de parte do Réu E…, do depoimento da testemunha X…, do depoimento da testemunha, Eng.º U…, do depoimento da testemunha W…, do depoimento da testemunha Y…, devia ter ficado provado no ponto 33.º que não existe qualquer lapso na planta constante do documento de fls. 235, e que o prédio misto dos Réus nela constante estão devida e perfeitamente delimitados de acordo com a realidade física existente no local e de acordo com as indicações dadas pelo Réu E… ao técnico T…; mas antes deveria ter ficado provado que
14. Baseando-se em todos os argumentos utilizados para contestar o ponto 33.º e referidos no ponto anterior (13. desta conclusão”), que aqui não se repetem por uma questão de economia processual, deveria ter ficado provado no ponto 34.º que a plana junta aos autos a fls 235 traduz corretamente a delimitação do prédio misto referido em 8.º;
15. Baseando-se também exatamente nos mesmos argumentos invocados para contestar os pontos 33.º e 34.º, que aqui não se repetem por uma questão de economia processual, deveria ter ficado provado no ponto 35.º que o prédio misto referido em 8.º é delimitado, precisamente, - pelo limite que o Réu E… indicou ao Dr. T…, autor do levantamento topográfico que instruiu o processo de construção da sua casa, fls 235 e - por onde construiu o muro de vedação, e que coincide - com o limite assinado na planta de localização feita pelo Eng.º U… em 2006, e junta aos autos folhas 276; - pelo limite indicado, nomeadamente, pelas testemunhas X…, Y… e W….
16. Novamente e mais uma vez recorrendo aos argumentos invocados para contestar, nomeadamente, os pontos 33.º, 34.º e 35.º, entende a Recorrente que no ponto 36.º deveria ter ficado provado que a delimitação do prédio misto referido em 8.º é feita precisamente, - pelo limite que o Réu E… indicou ao Dr. T…, autor do levantamento topográfico que instruiu o processo de construção da sua casa, fls 235 e - por onde construiu o muro de vedação, e que coincide - com o limite assinado na planta de localização feita pelo Eng.º U… em 2006, e junta aos autos folhas 276; - pelo limite indicado, nomeadamente, pelas testemunhas X…, Y… e W….
17. Da conjugação do depoimento da testemunha, Eng.º U… com o projeto de construção da casa de habitação dos Réus, fls. 236, no ponto 37.º deveria ter ficado provado que a porta de habitação referida em 7º que é visível no documento fls. 199, que aqui se dá por integralmente reproduzido, que está virada para o prédio rústico da A. referido em 2.º.
RELATIVAMENTE AOS FACTOS DADOS COMO NÃO PROVADOS
18. Da conjugação dos documentos juntos aos autos, fls. 22 e 23, 24 e 25, 230, 231, 232, 235, 293 e 296, deveria ter ficado provado no ponto 1.º que os prédios identificados em 1.º e 2.º, ambos dos factos provados, confrontam:
- de Norte, com prédio misto dos Réus
- do Sul com J…
- do Nascente com Rua …
- do Poente com prédio misto dos Réus”;
19. Da conjugação de todos os argumentos invocados nesta “Conclusão” para contestar a segunda parte do ponto 22, do ponto 23, 24, 25, 27, 28, 31, 33, 34, 35, 36 e 37, todos dos factos provados, e o ponto 1 dos factos não provados, que aqui se evita transcrever por uma questão de economia processual, no ponto 3.º deveria ter sido considerado provado que o prédio referido em 2.º dos factos provados envolve a “H…”;
20. Novamente com base em todos os argumentos invocados nesta “Conclusão” para contestar a segunda parte do ponto 22, do ponto 23, 24, 25, 27, 28, 31, 33, 34, 35, 36 e 37, todos dos factos provados, e o ponto 1 dos factos não provados, que aqui se evita transcrever por uma questão de economia processual, no ponto 4.º deveria ter ficado provado que desde há já mais de 1, 10, 20, 40, 70 ou mais anos que a A., por si e seus antecessores, estão na posse do prédio referido em 2.º dos factos provados, já que, nesse lapso de tempo, por si próprios ou consentido que outros o fizessem, vigiaram-no, trataram da sua conservação e limpeza, colheram uvas e podaram árvores, pagaram as
respetivas contribuições e impostos, arrendaram-no e, e um modo geral, dele retiraram todos os frutos e utilidades que o mesmo era e é suscetível de proporcionar”;
21. Novamente e mais uma vez, com base em todos os argumentos invocados nesta “Conclusão” para contestar a segunda parte do ponto 22, do ponto 23, 24, 25, 27, 28, 31, 33, 34, 35, 36 e 37, todos dos factos provados, e o ponto 1 dos factos não provados, que aqui se evita transcrever por uma questão de economia processual, no ponto 5 deveria ter sido considerado provado que a Autora, por si e por seus antecessores, estão na posse do prédio identificado em 2.º dos factos provados, desde então até ao presente, de forma ininterrupta, à vista, com o consentimento e aceitação de toda a gente, sem oposição de ninguém, no ânimo de quem exerce, como um direito próprio, todos os poderes correspondentes ao direito de propriedade plena e exclusiva e na convicção e certeza de que, assim atuando, não estavam a prejudicar ninguém”.
22. Da conjugação do depoimento da testemunha AC…, com o depoimento de parte de F…, e com o documento fls. 38, no ponto 6.º deveria ter sido considerado provado que em 07/03/2010, a A. mandou limpar o referido prédio rústico.
23. Decorrente da confissão no depoimento de parte do Réu E…, no ponto 9.º deveria ter-se considerado provado que há cerca de dez anos, quando o prédio rústico referido em 2º dos factos provados ainda pertencia à herança indivisa aberta por óbito dos avós da A., o 3.º Réu resolveu colocar um canídeo sua respetiva casota no prédio rústico referido em 2º dos factos provados”.
24. Também com base na mesma confissão no depoimento de parte do Réu E… na primeira parte do ponto 10, no segmento em que se refere que “De imediato, o tio da A., P…, na época ainda herdeiro daquela herança indivisa, confrontou-o com tal abuso…”, deveria ter ficado provado que de
imediato, o tio da A., P…, na época ainda herdeiro daquela herança indivisa, confrontou-o com tal abuso;
25. Decorrente da lógica e do senso comum, na segunda parte do ponto 10, deveria ter sido dado como provado que o Réu E…, também de imediato, de lá retirou o canídeo e a casota, pois se o não fizesse, a presente ação teria sido intentada logo nessa altura;
26. Decorrente das declarações de parte da Autora, no ponto 11.º devia ter ficado provado que, posteriormente, há cerca de dois ou três anos, em data que a A. não pode precisar, o 3º R. solicitou à A. que o deixasse colocar algumas telhas no referido prédio rústico referido em 2º dos factos provados”;
27. Decorrente da lógica e do senso comum, no ponto 12º deveria ter ficado provado que a A., de boa-fé, prontamente acedeu, pois, se o 3.º Réu não lograsse obter o devido consentimento para colocar as referidas telhas no prédio rústico referido em 2.º, logo nessa altura a Autora teria intentado a correspondente ação como forma de reivindicar o que é seu por direito;
28. Da conjugação do já referido depoimento de parte do Réu E… com os argumentos apresentados nesta Conclusão para contestar a segunda parte do ponto 22 e o ponto 23, 33.º, 34, 35 e 36 dos factos provados, que aqui não se repetem por uma questão de economia processual, no ponto 13.º deveria ter ficado provado que, mais recentemente, a partir de 2013, os R.R. começaram a estacionar uma carrinha de mercadorias de marca Renault …, com a matrícula .. - .. - ZA na eira situada no referido prédio rústico”;
29. Da conjugação dos argumentos invocados para contestar a segunda parte do ponto 22 e do ponto 23 dos factos provados, com o já referido depoimento da testemunha S…, no ponto 14.º deverá ficar provado que a eira fora construída há cerca de vinte, vinte e cinco ou mais anos, por um caseiro do avô da A., que primeiramente dele logrou obter a respetiva autorização;
30. Decorrente do senso comum, no ponto 15.º, deverá ser considerado provado que por mero favor e tolerância da A., de há cerca de três a quatro anos a esta data, os R.R. têm usado uma pequena parcela do referido prédio rústico, seja lá colocando telhas, seja lá estacionando o veículo de mercadorias supra referido, pois, como também já se referiu, se os Réus não lograssem obter primeiramente da Autora o devido consentimento para lá colocarem as referidas telhas, e se não fosse por mera tolerância que lá deixa estacionar a referida carrinha, há muito que teria intentado em tribunal esta ação;
31. No ponto 16.º deveria ter-se considerado provado que, apesar daquela conduta provocar na A. um certo incómodo, esta foi sendo permissiva por existir um bom relacionamento entre as partes”, pois, pelos argumentos apresentados no ponto anterior (30.), se não houvesse um bom relacionamento entre as partes e se a Autora não fosse permissiva, também há muito tempo que esta ação já teria sido intentada;
32. Da conjugação dos depoimentos da testemunha S… e da testemunha V…, no ponto 17, deveria ter ficado provado que somente decorridos cerca de dois anos após aquele prédio ter sido doado à A. é que os R.R. resolveram, primeiro colocar lá as telhas, embora com autorização e, depois, estacionar a carrinha, esta abusivamente;
33. Decorrente dos argumentos apresentados no ponto anterior desta Conclusão, no ponto 18 deveria ter ficado provado que enquanto pertenceu à tia da A. L…, à exceção do episódio com o canídeo, nunca os R.R. entraram naquele prédio rústico;
34. Também pelos argumentos apresentados para contestar o ponto 17 e 18, no ponto 19 deveria ter ficado provado precisamente que o prédio rustico da Autora era constantemente vigiado;
35. Ainda pelos argumentos apresentados para contestar o ponto 17 e 18, e 19, no ponto 20 deveria ter ficado provado neste ponto que enquanto indivisa a referida herança, todos os irmãos tinham a preocupação de zelar pelo património de todos, pelo que, até então, nunca houve qualquer ato que ofendesse a propriedade daqueles prédios;
36. Mais uma vez pelos argumentos apresentados para contestar os pontos anteriores (17 e 18, e 19 e 20), no ponto 21 deveria ter ficado provado que nunca, nem antes nem agora após a doação, os R.R. alguma vez cultivaram, limparam, pagaram impostos, colheram frutos, vindimaram ou praticaram algum ato que indiciasse que pretendiam ocupar aquele prédio;
37. Por uma questão de lógica e de senso comum, no ponto 22.º, deveria ter-se considerado provado que a boa vontade da A. foi permissiva até ao momento em que os R.R. resolveram, em data que não sabe precisar mas sempre após maio do corrente ano, construir um pilar de demarcação no prédio rústico da A, pois foi logo após esta data que a Autora intentou a presente ação;
38. Da conjugação dos argumentos invocados para contestar, nomeadamente, a segunda parte do ponto 22 e o ponto 23, 33, 34, 35 e 36 dos factos provados, que aqui não se repetem por uma questão de economia processual, nos pontos 23.º e 24.º deveria ter ficado provado que a partir de meados do mês de julho de 2014 diversos vizinhos questionaram a Autora se ela tinha vendido aos Réus o “G…” de …, porque os Réus lá resolveram construir um pilar;
39. Decorrente, nomeadamente, do depoimento de parte da Ré F…, no ponto 26, que deveria ter ficado provado que aquele pilar foi construído na ausência da A. e contra a sua vontade, até porque foi esse o facto impulsionador desta ação;
40. Mais uma vez recorrendo aos argumentos apresentados pela Recorrente para contestar a primeira parte do ponto 22, o ponto 23, 33, 34, 35 e 36 dos factos considerados provados, tendo-se considerado no ponto 27 devia ter ficado provado que não foi na extrema da sua propriedade que os R.R construíram aquele pilar, mas sim no início do prédio rústico referido em 2º dos factos provados;
41. Na douta sentença recorrida, no ponto 28.º, deveria ter ficado provado precisamente que, perante tal, e apesar de interpelados para demolirem o pilar, retirarem ao materiais e a referida carrinha, os Réus arrogam-se agora proprietários daquele prédio rústico, que já vem dos seus antepassados, que foi herança do pai do 3.º Réu e que desde sempre lhes pertenceu”, pois, se o Réus não se arrogassem proprietários daquele prédio rústico, que já vem dos seus antepassados, que foi herança do pai do 3.º Réu e que desde sempre lhes pertenceu, ou devolviam o prédio rústico à Recorrente ou não contestariam.
42. Decorrente das declarações de parte do Réu E…, das declarações de parte da Ré F…, do depoimento da testemunha Dr. T…, no ponto 29, entende a Recorrente que deveria ter ficado provado que no ano de 1994 o 3.º Réu entregou na Câmara Municipal de Paredes um projeto de construção para a sua habitação referida em 7.º dos factos provados;
43. Além dos argumentos invocados para contestar o ponto 29, confrontando o depoimento de parte do Réu E… com o documento junto aos autos, fls. 42 (G.2 – Documentos exibidos), na primeira parte do ponto 30 entende a Recorrente que deveria ter ficado provado que a Câmara Municipal de Paredes emitiu o respetivo alvará de licença de utilização em 28/05/1996;
44. Decorrente da prova invocada para contestar os pontos 29 e 30, e do documento fls. 235, no ponto 31.º, entende a Recorrente que deveria ter ficado provado que, nesse projeto de construção, o 3.º Réu apresentou na Câmara Municipal de Paredes uma planta topográfica onde definiu os limites da sua propriedade;
45. Decorrente do depoimento da testemunha Dr. T… e dos argumentos invocados para contestar os pontos 29, 30 e 31, no ponto 32.º, deveria ter ficado provado que a planta topográfica junta com o projeto de construção e entregue pelo Réu E… na Câmara Municipal de Paredes foi mandada elaborar por ele próprio, 3.º Réu;
46. Confrontando o depoimento da testemunha Eng.º U… com o documento fls. 236, no ponto 36 deveria ter ficado provado que há já alguns anos, em data que a A. não pode precisar, o 3.º R. abriu uma porta na parede da fachada lateral virada para o prédio rústico referido em 2.º dos factos provados;
47. Da análise do documento autêntico junto aos autos fls. 236, no ponto 37.º entende a Recorrente que deveria ter ficado provado que a porta que está na parede da fachada lateral virada para o prédio rústico referido em 2.º dos factos dados como provados não consta do projeto apresentado na Câmara Municipal de Paredes;
48. No ponto 38.º, entende a Recorrente que deveria ter ficado provado que os R.R. agora afirmam que, afinal o limite da sua propriedade não é por onde efetivamente demarcaram e vedaram, mas sim pela parte exterior do muro, a cerca de cinco metros deste;
49. Do confronto com o levantamento topográfico mandado elaborar pelo Réu E… aquando da elaboração do projeto de construção da sua habitação, e entregue nos serviços da Câmara Municipal de Paredes, junto aos autos fls. 235, com o levantamento ora mandado elaborar por este mesmo Réu em Dezembro de 2014, junto aos autos fls 147, facilmente se constata que este novo (fls. 147), que é a nova área reclamada pelos Réus, abarca, por completo, o prédio rústico referido em 2.º e parte do prédio urbano referido em 1.º, ambos dos factos provados. Assim, no ponto 39.º deve ser alterado demonstrando-se provado que a nova delimitação abarca por completo, a totalidade do prédio rústico referido em 2.º dos factos provados, e parte do prédio urbano referido em 1.º dos factos provados”;
50. Com base nas declarações de parte da Autora, o ponto 40.º deve ser alterado, considerando-se provado que atualmente, temendo algum comportamento mais violento por parte dos Réus, tem-se abstido de cultivar aquele terreno e que agora nem tampouco lá entra para o limpar;
51. Com base nos mesmos fundamentos invocados para contestar o ponto 40, que a qui não se repetem por uma questão de economia processual, o ponto 41.º, deve ser alterado, considerando-se provado que, perante tal problema, e à custa do comportamento dos R.R., a A. anda ansiosa, triste e amargurada, passando noites sem dormir;
52. Com base no documento junto aos autos, fls. 61, o ponto 42.º deve ser alterado para provado decidindo-se que, já desde 2010 que a Recorrente e o seu marido pretendem edificar uma habitação naquele prédio, pelo que até já aferiram da sua viabilidade e, perante resposta positiva, já requereram até, orçamento do respetivo projeto de construção”;
53. No ponto 43.º, com base nos argumentos invocados para contestar o ponto 40.º, entende a Recorrente que deve ser dado como provado que a Autora e o seu marido veem-se agora impedidos de usarem uma propriedade que é dela por direito;
54. Decidiu a MM Juiz a quo que, “… face ao disposto no artº 342, n.º 1 do C.C., cabia à A. o ónus da prova dos factos que permitissem concluir que os R.R. têm em seu poder como possuidores ou detentores o prédio referido no ponto 2.º, dos factos provados, ou uma parte de tal prédio.”
55. Com o devido respeito, a Recorrente fez prova bastante para provar que o Réus / Recorridos se apropriaram do prédio rústico referido em 2.º dos factos provados e parte do prédio urbano referido em 1.º dos mesmos factos provados.
56. Tal decorre, nomeadamente, da prova produzida pelo: - documento levantamento topográfico fls. 235, - da planta de localização fls. 274, - dos documentos fls. 200, 54 e 55, - das declarações de parte da Autora - do depoimento da testemunha Dr. T… - do depoimento da testemunha, Eng.º U… - das declarações de parte da Ré F… - das declarações de parte do Réu D… - do depoimento da testemunha S… - do depoimento da testemunha AC… - do depoimento da testemunha AB… - do depoimento da testemunha K… - do depoimento da testemunha V… - do depoimento da testemunha Y…, e - do depoimento da testemunha W….
57. Por toda esta prova que se julga produzida, deverá ficar provado que a Autora / Recorrente fez prova bastante dos factos constitutivos do direito alegado, nomeadamente que os Réus / Recorridos se apropriaram de parte do seu prédio rústico referido em 2.º e de parte do seu prédio urbano referido em 1.º, ambos dos factos provados.
58. De todo o modo, se tal não ficar provado, o que só por mera hipótese se admite, sempre dirá que por tudo o alegado ficou devidamente provado que há já mais de 1, 10, 20, 40, 70 ou mais anos, a Recorrente, por si e pelos seus antecessores, estão na posse do referido prédio rústico identificado em 2.º deste articulado, já que, nesse lapso de tempo, por si próprios ou consentindo que outros o fizessem, vigiaram-no, trataram da sua conservação e limpeza, colheram uvas e podaram árvores, pagaram as respetivas contribuições e impostos, arrendaram-no e, de um modo geral, dele retiraram todos os frutos e utilidades que o mesmo era e é suscetível de proporcionar, juntando à P.I., para o efeito, o documento n.º 18;
59. O que foi feito, desde então até ao presente, de forma ininterrupta, à vista, com o conhecimento e aceitação de toda a gente, sem oposição de ninguém, no ânimo de quem exerce, como um direito próprio, todos os poderes correspondentes ao exercício do direito de propriedade plena e exclusiva e na convicção e certeza de que, assim atuando, não estavam a prejudicar ninguém;
60. E que, desse modo, ela e os seus antecessores, têm possuído esse prédio de boa-fé, com justo título, pública e pacificamente e com o animus de proprietários, nos termos previstos nos artigos 1258.º, 1259.º n.º 1, 1260.º n.º 1 e n.º 2 primeira parte, 1261 n.º 1 e 1262.º, todos do Código Civil;
61. Pelo que, ainda que não dispusesse de qualquer outro título e que não beneficiasse da presunção decorrente do registo, estaria em condições de invocar, como efetivamente invoca, a usucapião como título de aquisição originária do direito de propriedade sobre o prédio Rústico identificado em 2.º deste articulado, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 1263.º alínea a), 1268.º n.º 1, 1287.º, 1296.º e 1316.º, todos do Código Civil;

Os RR. apresentaram contra-alegações pugnando pelo insucesso da apelação, invocando a desconformidade do recurso com o disposto nos arts. 339.º e 640.º CPC , o que motivou o convite formulado à A. em primeira instância nos termos do n.º 3 do art. 639.º CPC.
Mais requereu pela condenação da A. como litigante de má-fé, por ter faltado à verdade em depoimento de parte e por pretender a reapreciação de sentença com invocação de argumentos inverídicos, estando incursa na previsão do art. 542.º/2 a) a d) CPC.
A A. foi notificada deste requerimento e nada referiu.

O recurso foi recebido nos termos legais e, já nesta Relação, os autos correram Vistos.
Cumpre conhecer do mérito da apelação.
II – Fundamentação
1. Fundamentação de fato
O principal argumento do recurso dirige-se à não aceitação dos fatos elencados como demonstrados após realização de audiência. No reverso e por consequência, é atacada a fundamentação do contraponto não provado.
Cabendo à segunda instância cível a reapreciação da matéria de fato em cumprimento do objetivo processual do duplo grau jurisdicional (art. 662.º CPC), impõe-se em, primeiro lugar, delimitar o que é matéria de fato.
A matéria de fato em processo civil vem caraterizada no art. 5.º CPC (anterior art. 264.º) que impõe às partes a alegação dos fatos essenciais que constituem a causa de pedir e exceções perentórias[2] (n.º 1) e refere também os fatos instrumentais (n.º 2/a), os complementares ou concretizadores (b) e os notórios (c). Trata-se aqui do princípio lapidar do processo civil – o princípio do dispositivo (epígrafe o anterior art. 264.º).
Os fatos essenciais ou principais são aqueles sem os quais a ação ou exceção não pode proceder.
Os complementares são importantes quando os principais são alegados de forma incompleta e aqueles surgem na discussão da causa, manifestando as partes interesse neles. Ficarão, então, a integrar a matéria de fato[3].
Não integram, por isso, os fatos assentes as circunstâncias que não são principais e se destinam tão-só a auxiliar na prova daqueles. São aliás aqueles, e apenas aqueles, que devem integrar a base instrutória, peça que consubstancia uma operação depuradora e que se eleva acima das minudências e pormenores[4].
Poderá, ainda, considerar-se que os fatos principais englobam os essenciais e os complementares[5].
Fatos instrumentais são os que interessam indirectamente à solução da ação por servirem para demonstrar a verdade ou falsidade dos fatos pertinentes[6].Por outras palavras, são factos secundários, não essenciais, mas que permitem aferir a ocorrência e a consistência dos factos principais. Ou, como expõe Lopes do Rego, "factos instrumentais definem-se, por contraposição aos factos essenciais, como sendo aqueles que nada têm a ver com substanciação da acção e da defesa e, por isso mesmo, não carecem de ser incluídos na base instrutória, podendo ser livremente investigados pelo juiz no âmbito dos seus poderes inquisitórios de descoberta da verdade material", enquanto que "factos essenciais, por sua vez, são aqueles de que depende a procedência da pretensão formulada pelo autor e da excepção ou da reconvenção deduzidas pelo réu"[7].
Resulta daqui que ao labor cometido ao juiz na feitura da sentença, na sequência do que já lhe impunha o art. 596.º/1 quanto à identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas de prova, assinala-se uma direção dupla: declarar os fatos provados e os não provados, por um lado (art. 607.º/4, 1.ª parte); por outro, analisar a prova e indicar as ilações tiradas dos fatos instrumentais e especificar os demais fundamentos da sua convicção (2.º parte).
O que ora se explicou de forma breve é pertinente nestes autos. Aqui, os fatos essenciais à demanda são simples e pouco profusos mas as alegações contidas nos articulados contêm inúmeras descrições instrumentais que vieram a ficar consignadas no elenco dos fatos provados e não provados ao invés de constarem na motivação da decisão dos fatos essenciais. É por isso que, aqui e ali, procederemos a alterações do elenco fatual firmado em primeiro instância, designadamente eliminando circunstâncias que constituem ostensivos suportes ancilares do raciocínio conducente à motivação fatual.
Vejamos a propugnada alteração à matéria de fato:
(conclusões da recorrente 1 a 17)
O ponto 22.º da matéria de fato:
Este ponto contém fatos distintos, considerando a recorrente que deveria ter sido dado como provado que os RR. nunca estacionaram quaisquer outros veículos na eira, à exceção da Renaul ….
A primeira consideração que se impõe respeita à absoluta inocuidade do pretendido. Se o estacionamento se refere a um ou mais veículos é irrelevante para qualquer efeito, desde logo porque o que está em causa é a prova pela A. de fatos relativos à sua posse e propriedade sobre o trato ou tratos de terreno que reivindica e não a prova pelos RR. de atos seus de posse sobre aqueles.
Em todo o caso, é inequívoco resultar da prova dos autos que outros veículos foram aparcados no local. Desde logo, na primeira das duas fotografias de fls. 211, com enquadramento espacial que localiza o respetivo autor na parte posterior da eira que, desta, retrata aquela, sita em zona mais elevada, é visível um automóvel aí estacionado que não é a Renault … amplamente fotografada noutros locais (será um Mercedes, estaremos em crer). Depois, o R. D…, no depoimento de parte e declarações de parte alude ao estacionamento neste local do seu veículo Seat …, matrícula .. – FM - .., antes da carrinha. A sua mãe, F…, também referiu o estacionamento de outros carros antes da carrinha Renault. O pai, o R. E…, afirmou que nesse espaço têm sido estacionados tanto veículos dos quatro habitantes da casa como, com os seus consentimentos, de outros que pertencem a amigos que os visitam, sendo que a … foi adquirida em 2013, data a partir da qual começou a ser ali estacionada, mas antes dessa foram lá estacionados outros automóveis. O que não resulta demonstrado é que a A. tenha anuído ou tacitamente acordado com o estacionamento deste ou de outros veículos. Já o depoimento de S…, que a recorrente aqui convoca, revelando-se entrecortado, fragmentário e defluindo de uma memória nitidamente esparsa, foi inconsequente quanto a todos estes fatos.
Quanto ao tempo de estacionamento de veículos pelo RR. ou terceiros com o consentimento destes, os elementos dos autos não permitem estabelecer com precisão o momento a quo, mas das declarações de parte resulta que essa utilização tem acontecido, pelo menos, desde que a Rua … foi alargada (o R. E… alude a 2006 e o então Presidente da Junta de Freguesia de …, a testemunha W…, alude à requalificação desse caminho a partir de 2005, na época do seu primeiro mandato), embora outras utilizações tenham ocorrido anteriormente, mormente as que respeitam ao uso do espaço para apoio diverso na fase de construção desta casa, como descrito no ponto 25 dos fatos provados e até para sementeira de cebolo como explicarem os R. E… e mulher e a mãe desta, AD….
Quanto ao alargamento do caminho e à data em que tal sucedeu, o acabado de expor é diferente do teor do ponto 19 dos fatos provados em primeira instância. Na verdade, não resulta dos testemunhos ter o alargamento do caminho ocorrido apenas após agosto de 2007. Segundo o então Presidente da Junta, esse alargamento ocorreu durante o seu primeiro mandato (exerceu o cargo desde 2001 a 2013), o que significa que pode ter sucedido antes de agosto de 2007.
Ora, o alargamento da Rua … face à causa de pedir que a A. traz ao pleito constitui fato instrumental. Por um lado, porque seria elemento de convicção quanto à titularidade. Saber-se se o alargamento motivou autorização das partes à Junta de Freguesia por quem e relativamente a quê. Por outro, porque o R. E… refere que estacionou os veículos na eira após o alargamento do caminho.
Assim sendo, elimina-se o ponto 19 dos fatos assentes, passando a constar dos fatos não provados com a seguinte redação: Não provado que as obras de alargamento da Rua … tenham ocorrido após agosto de 2007 e antes do final de 2013.
Em todo o caso – repetimos – as regras do ónus probandi fazem recair sobre a A. a prova da sua posse, com as necessárias caraterísticas, relativamente às áreas imobiliárias por si indicadas. Para tanto, o estacionamento de veículos pelos RR. e outros usos que tenham efetuado quanto a essas partes são apenas elementos acessórios – pela negativa – da versão da recorrente. Ou, dito de outro modo, o que interessaria à A. era demonstrar que a eira cimentada e terreno posterior, para oste desta, são parte integrante do G…. Já prova quanto a atuações dos RR. é meramente ancilar naquela demonstração, sendo inócua enquanto fato a se.
De modo que, o ponto 22.º, neste tocante, não merece cesura.
O mesmo sucede com a segunda parte deste ponto 22.º e com o ponto 23.º.
Com efeito, como já se afirmou, não teria sequer que considerar-se provado ser a eira parte integrante do prédio misto dos RR. O que competia à A. seria demonstrar que a eira faz parte integrante do G…. Em retas contas, os RR. não tinham que demonstrar o que quer que fosse e, por isso, o que neste tocante se deu como provado seria, tão-só, matéria a usar como motivação da não prova pela A. da factualidade que lhe competia e não como matéria a demonstrar a título de objeto da ação. Objeto da ação é a propriedade da A. e não a dos RR.
Já o pretendido relativamente à alteração da segunda parte do ponto 22º no sentido de fazer consignar que a eira visível no doc. de fls. 200 faz parte integrante do G… dependeria de se considerarem verificados fatos dos quais resultasse a posse da A. e antepossuidores por tempo e com as caraterísticas necessárias para aquisição por usucapião, ao lado da aquisição derivada no que a si toca, desde 2009, o que não sucedeu.
Neste tocante é imprestável a planta topográfica de fls. 235. Esta planta foi elaborada pela testemunha T…, admitindo este que com menor rigor que o levantamento de fls. 147. De todo o modo, não só deste documento topográfico não resulta que os limites da propriedade da A. sejam os por si agora pretendidos, como é certo que aquele documento teve por finalidade o processo administrativo de construção da casa dos RR. e, na verdade, o fato de a eira ter permanecido no exterior não significa que sobre a mesma não tenham os RR. exercido a posse que se deu como provada, enquanto parte integrante do seu prédio misto. Veja-se que a testemunha não se recordava quem lhe havia indicado os limites do terreno e se a planta topográfica, em si, poderia constituir um indício, ainda que remoto, de que o espaço existente no exterior dos limites assinalados não pertence aos RR., outros indícios do local depõem em sentido inverso: quer a porta aberta na fachada sul da casa dos demandados, deitando diretamente para o trato de terreno sito nas traseiras da casa da A. (mesmo que a porta não conste do projeto apresentado junto das autoridades camarárias, foi construída ab initio, como se vê da fotografia de fls. 212); quer o muro que contorna o seu jardim, a nascente para a rua … e daí para poente, não segue em toda a extensão que resultaria daquele documento topográfico, quedando-se apenas pela quase totalidade da envolvência da eira (atente-se na vista aérea de fls. 174) o que, sem si, retira a qualificação de muro divisório de propriedades, compreendendo-se que o seja de delimitação da zona do jardim fronteiro à casa relativamente às zonas adjacentes do mesmo prédio que se destinam a utilização diversa (a eira, cimentada e com configuração diferente de jardim, para garagem futura, como referiu a testemunha AE…, irmão do R. E…); quer, ainda, a leira sita nas traseiras da eira, para poente desta, para uso agrícola e de depósito de materiais, como as telhas que ali se encontram e são visíveis em fotografias juntas aos autos e aí sitas desde a renovação do telhado da casa dos RR., em agosto de 2012, como referiu o R. E…. Afirmar ser o muro de delimitação de propriedade apenas com base na existência da planta topográfica será leviano, sobretudo atendendo aos testemunhos de quem conhece o local há anos, frequentou-o com frequência e conviveu com antepossuidores e detentores, conhecendo os modos e razões de utilização dos espaços adjacentes.
Os depoimentos de parte dos RR., ao contrário do pretendido pela A., em nada abonam a tese desta, nunca tendo aqueles mencionado ou deixado implícito ter esta ou seus antepassados, como animus possessório, utilizado ou usufruído dos espaços em causa e menos ainda sendo prestáveis a este respeito os testemunhos ou opiniões de T… e U… no que respeita ao que é ou deixa de ser um muro normal (expressão desta última testemunha). Refira-se, além disso, que se algo resulta do depoimento desta última testemunha é exatamente o oposto do pretendido pela A. Na verdade, tendo avaliado o património dos autores da herança, avós da A., e visitado os prédios urbano e rústico que constituíam verbas do inventário 2817/03.5TBPRD, afirmou que o G… não confina com caminho (menos, ainda, com a Rua …), sendo que a então verba n.º 23 (fls. 274 – G…) se situa atrás da verba 13 (fls. 13 – a H…) da qual constitui logradouro, mas sem acesso daí ao caminho, como sucede com a eira aqui em causa.
Também aqui se revela imprestável o testemunho de S…, tio da A. e irmão da testemunha K…; o seu pensamento revelou-se de conteúdo esparso, denotando um comprometimento com um desfecho da ação favorável à sobrinha, o que se manifesta visível no tom ríspido empregue, por exemplo, aquando da insistência sobre se assistira à conversa entre seu pai e o caseiro com vista à edificação da eira. Esta conclusão é ainda mais certa quando se compara este testemunho com o de K…, seu irmão e testemunha equidistante, que revela ausência de interesse na pretensão da A., sua sobrinha e pessoa a favor da qual intercedeu para que os imóveis aqui em causa lhe fossem doados. Não só este tio K… foi cabeça de casal no inventário por óbito de seus pais de cujas partilhas resultou a atribuição destes imóveis à tida da A., L… e desta para A., como foi e é procurador da sua irmã e donatária, como ainda conhecia e descreveu com clareza as vicissitudes da eira e do terreno que lhe está adjacente, em cota mais baixa, sendo claro em esclarecer ter explicado à A. quais os limites dos imóveis dos quais foi donatária em 2009, dali excluindo o que a mesma agora incompreensivelmente reivindica: De de tal sorte que esta testemunha revelou ter-se já arrependido da intervenção da sua parte que culminou na doação a favor da A., como contou em audiência o seu amigo AF…, este também eloquente quanto às caraterísticas do local, seu uso e por quem e, bem assim, quanto à intervenção e razão de ciência da referida testemunha AG… cujo depoimento coonestou. Aquele testemunho de AG…, sério, descomprometido e que deu origem a uma acareação com a A. desvirtuou por completo a pretensão da A. e o que pretende quanto à alteração da matéria de fato em conformidade com a petição que apresentou. Quanto à credibilidade de K…, nem mesmo a A., questionada a este respeito, descortina qualquer interesse deste seu tio em afirmar algo contrário à verdade, admitindo que o mesmo intercedeu a seu favor na solicitação à doadora para lhe doasse os dois imóveis mencionados na petição inicial e nada revelando que permita desconsiderar o depoimento objetivo que produziu e absolutamente contrário à reivindicação trazida pela A. a esta ação.
Pela mesma razão, queda-se absolutamente sem fundamento o pretendido quanto à alteração do ponto 23.º.
Relativamente ao ponto 24.º. mais uma vez se trata de matéria acessória e que deveria ter sido em conta na motivação da decisão e de fato e não como circunstância a relatar em sede de fatos assentes onde apenas deveriam constar os fatos que importam ao objeto da ação.
Neste segmento, a conclusão é, mais uma vez e sem sombra de dúvida, pela improcedência do pretendido: nem o R. E… nem, muito menos, a testemunha AG…, afirmaram ter sido a eira construída com a autorização do avô materno da A.: o que resulta destes depoimentos – e, ainda, do depoimento de AE…, irmão do R., E… - é a ocasião em que o malogrado caseiro pediu ao pai do R. E… para ali lhe deixar edificar a eira recebendo deste a resposta de que lho consentiria se repetisse esse pedido também perante o dono da casa, avô da A., para que dúvidas não viessem a existir de que o dono do espaço depois convertido em eira era o antecessor dos RR. e não o dono da casa (avô da A.) onde morava o caseiro que assim construiu a eira e utilizou em espaço integrante do prédio misto que hoje pertence aos primeiros RR.
Improcede, por isso, também o pretendido pela recorrente.
No tocante ao ponto 25.º repete-se o já exposto quanto à sua impropriedade para obter a A. ganho de casa. A eventual não prova deste fato, como pretende, em nada abona a sua pretensão pois que não há aqui que provar a não posse dos RR. mas sim a posse da A. E, depois do óbito de O… que, como se sabe, usava o espaço por lhe ter sido permitido pelo pai do R. E…, ninguém da casa … ou algum antecessor da A. ou esta utilizaram a eira ou o trato de terreno que lhe fica contiguo, mais baixo e para poente.
Quanto à utilização exclusiva pelos RR. e antepossuidores (a referência a antepossuidores é um elemento que falta acrescentar ao ponto 25.º, mas sem relevo algum para a pretensão da demanda), após o decesso daquele caseiro, os depoimento de parte dos RR. D… e E… conjugam-se no sentido do exposto em primeira instância no citado ponto, aludindo ambos ao uso do espaço por si e pelo pai do R. E…, designadamente quando foi erigida a sua casa, para os mais diversos fins, desde fazer a massa até servir de local onde foi erigido um barracão pelos pedreiros (o que foi coonestado pela Ré F…) e, depois, para depósito das telhas novas e velhas aquando da renovação do telhado, isto tanto na eira, como nas traseiras desta, para poente, como ainda é visível nas fotografias deste espaço situado a nível inferior onde as telhas permanecem. Neste espaço, ademais, o R. E… colocou um cão e sua casota os quais ali permaneceram, mesmo quando interpelado pelo tio da A., P…, com a resposta do R. de que ficasse descansado que o cão tinha trela curta e não iria para aquilo que era daquele P… e família.
O conhecimento da testemunha V… revelou-se limitado por resultar, tão-só, do seu convívio com um dos sucessores dos autores do inventário, avós da A., numa época em que, criança e brincando no local, compreensivelmente lhe não eram levantados obstáculos a que, naquela idade infantil, o fizesse na eira, ou noutros terrenos nas imediações, por pertencerem a este ou àquele dos proprietários. A testemunha W… nada revelou que infirmasse estes fatos, sendo apenas objetivo no que sabia enquanto Presidente da Junta na ocasião quanto ao alargamento do caminho.
Relativamente aos veículos automóveis, já acima expusemos o que interessa para efeitos de aferição do bem fundado da decisão recorrida em termos de factualidade provada.
Ao ponto 25.º e mercê das dúvidas colocadas pela recorrente, acrescerá a referência a antepossuidores, passando a sua redação a constar do seguinte:
A partir do falecimento de O…, a referida eira passou a ser utilizada apenas pelos antepossuidores dos RR. e por estes, nomeadamente para fazer massa para a construção da habitação referida em 7º, para colocar materiais destinados à construção da habitação referida em 7º, para depositar, mediante a construção de um barraco, ferramentas a serem utilizadas na construção da habitação referida em 7º e para aparcamento de veículos automóveis.
No que concerne ao ponto 26.º valem as considerações anteriormente expendidas: a ausência de prova da utilização dos tratos de terreno (eira e terreno posterior) pelos RR. não redunda em demonstração de posse e/ou propriedade da A. É que a prova dominial alcança-se pela positiva (o autor exerceu a posse) e não pela negativa (o R. não exerceu posse), o que, em si, é já suficiente para fazer improceder a pretensão da A. neste tocante.
Acrescenta-se, em abono da fundamentação de fato deste ponto, que em lado algum alguém ouvido em audiência referiu anuência ou autorização da A. à colocação de telhas pelos RR. ou ao estacionamento da Renault …. Não resulta de qualquer dos depoimentos ou testemunho acabados de mencionar e sequer resulta do depoimento da A., que se limitou a lacónicos “sim”, admitindo depois que teria sido ao tio K… que o R. pedira autorização, o que o mesmo O… negou de forma veemente, afirmando antes estar a A. equivocada quanto à sua pretensão.
A matéria do ponto 27.º é, em si e mais uma vez, um elemento de coadjuvação da convicção mais do que um fato nuclear da pretensão da A.
Que existia um marco onde os RR. erigiram o pilar foi a matéria aí dada como provada, mas a A. pretende se considere que o prédio misto dos RR. coincide com o assinalado no levantamento topográfico de 235, elaborado pela testemunha T….
Ora, é certo que os parece afoito afirmar que o pilar está construído exatamente no local onde terá existido um marco, não porque não tenham existido dois marcos em lousa, como foi referido por várias testemunhas em tribunal (por ex., Q…), mas porque, na ausência de segurança quanto ao exato local dos marcos (sequer in loco foi pedido às testemunhas que assinalassem o espaço concreto deste marco e do outro que se afirma existir ou ter existido mais atrás, para poente) será mais adequado não dar este fato como provado. Todavia, também é verdade que o pilar foi implantado no local onde termina a eira cimentada (cfr. fotografias de fls. 200, 201, 204 e 210) e que mais errado seria considerar provado que a delimitação do prédio misto dos RR. ocorre pela zona assinalada pelo documento desenhado pela testemunha T…, pelas razões que acima expusemos e aqui damos por reproduzidas no tocante à valia desse documento para prova da delimitação da propriedade, bem como ao testemunho do seu autor e o seu confronto com outro elaborado posteriormente, o de fls. 275, com finalidade distinta (tinha a haver com a partilha de bens dos antecessores da A.), por perito (U…) que não cuidou então de avaliar os limites da propriedade de terceiros que não os aí inventariados.
A delimitação da propriedade dos RR., a sul, pela linha marcada pelo muro perpendicular ao caminho sito a nascente (Rua …), como pretende a A. foi já acima afastada em explanação que aqui se dá por reproduzida, acrescendo, quanto ao pretendido pela A. neste recurso, que a testemunha X…, topógrafo que elaborou a planta de fls. 147, não afirmou sequer que os limites da propriedade dos RR. fossem os aí exposto, tendo delimitado a vermelho o que estes lhe disseram, fazendo incluir a eira e terreno sito nas traseiras, porque assim lhe foi dito e não porque soubesse algo a respeito de reais configurações de terrenos. Mesmo os valores de áreas que constam de documentos são imprestáveis para considerar alguém como proprietário ou não de espaço maior, menor ou igual ao reportado na matriz ou na descrição predial. A testemunha Y…, pessoa de idade avançada que terá habitado a casa hoje pertença da A. disse que o local está muito diferente do que foi outrora, designadamente há quase sete décadas, altura em que para aí foi, pelo que sequer a eira era do seu tempo, sendo mais provável que o por si referido quanto à horta pegada à cozinha e outra mais abaixo, para as quais acedia pela porta da casa, se refira ao espaço que não confina com a via pública e que o perito U… assinalou no inventário (verba n.º 13). O demais que afirmou quanto ao espaço em cimento que apenas viu em data próxima ao julgamento e já por efeito deste pareceu-nos influenciado pela pretensão da parte que a indicou como testemunha. A testemunha W… não viu marcos, mas nada no seu depoimento permite afirmar que a delimitação da propriedade dos RR. coincide com o muro em redor do jardim da casa. A testemunha AB… refere umas limpezas de silvas que parecem ter ocorrido na traseira da eira, mas K…, sabendo que, de fato, o irmão P… lá mandou aquela testemunha fazer a limpeza, disse-lhe que limpasse apenas aquilo que pertencia à família e não o que não lhes pertencia, com o cuidado de que a parte de baixo da eira, onde o R. E… chegou a efetuar plantações e onde depositou telhas, não fosse abrangida pela limpeza, mas apenas o G…, não confinante com a estrada, e a zona localizada entre a parede norte da casa e a eira. Por sua vez, a testemunha V…, como já mencionado, produziu um testemunho pouco esclarecedor pelos motivos já expostos, não resultando deste quais os limites do prédio dos RR., o mesmo sucedendo com a testemunha W… e, bem assim, com a testemunha S… cujo depoimento, não isento, já acima foi analisado.
Assim, neste tocante e em harmonia com o exposto, apenas se exclui dos fatos fatos provados o ponto 27.º que passará a construir dos não provados com a seguinte radação: O pilar referido em 13.º dos fatos provados foi construído no local para onde, após as obras de alargamento da Rua …, foi deslocando um marco que existia a delimitar o prédio misto referido em 8.º.
No que ao ponto 28.º e à segunda parte do ponto 29.º concerne e pelos motivos já expostos quanto à pertença da eira ao prédio dos RR. conclui-se como aí constante e em oposição ao pretendo pela A. que, assim, se indefere.
Pelas mesmas razões e demais já profusamente expostas, se indefere o pretendido quanto à modificação do conteúdo do ponto 31.º.
No ponto 29.º quanto à ausência da A., por alegada lua-de-mel, se é certo que tanto esta como os RR. E… e mulher referem ter aquela sido abordada pelo R. E… quanto à construção do pilar, ao que a mesma acedeu, fosse por que motivo fosse (ignoramos se percebeu onde o R. tencionava colocá-lo, como afirma), também é verdade que a construção não foi feita de forma oculta para a mesma, ignorando-se se estaria em lua-de-mel ou não. A existência do pilar é pública e notória e, caso os RR. pretendessem construi-lo de forma oculta para a A., certamente não lho comunicariam antecipadamente como fizeram, com ou sem perceção desta do local em concreto da implantação respetiva.
Indefere-se, pois, o pretendido.
O que consta do ponto 30.º, além de absolutamente irrelevante, ficou demonstrado pelo próprio depoimento da A. e já constante da petição inicial, não resultando qualquer informação suplementar que permita considerar o que alega quanto ao SINERGIC. A questão não respeita à boa-fé da A. sobre a localização mas aos motivos pelos quais não terá percebido (ou não lhe foi comunicado e não cuidou de indagar, ou não percebeu). Portanto, o certo é que o R. informou a A. de que ia construir um pilar e esta diz não estranhou. Tanto basta para o efeito em questão, indeferindo-se a pretensão da recorrente.
No que respeita aos pontos 33.º a 36.º, a pretensão da A. não se refere propriamente ao aí vertido, mas a algo mais e que concerne à apreciação do doc. de fls. 235 no qual, e de uma vez, pretende ancorar toda a prova da sua alegação como se tal desenho, na simplicidade que o próprio autor lhe assinalou e na finalidade administrativa a que se dirigiu, resolvesse integralmente e sem mais a questão dos limites e áreas das propriedades das partes com desprezo pelos testemunhos de quem ali vive há décadas ou sucede aos anteriores proprietários, revelando pormenores relativos à utilização dos espaços e acordos entre proprietários e detentores anteriores, situações que o autor daquele desenho ignorava por completo. Com efeito, as delimitações dos prédios são efetuadas, nos termos legais, em conformidade com os títulos (mormente escrituras de aquisição) que, sendo insuficientes, são substituídos pela posse ou por outros meios de prova, no caso de inconcludência daquela. A posse, no caso dos autos, apurada a partir da prova testemunhal que descreve os espaços em causa como sendo utilizados pelos RR. e antepossuidores há várias décadas, a certa altura através de terceiro autorizado (o caseiro), num dos espaços em causa (a dita eira), afasta integralmente qualquer valia da planta em causa, ademais inconcludente quanto à propriedade e posse da A. sobre os espaços que reivindica. Também neste aspeto, sem mais delongas, por desnecessárias, é indeferida a pretensão da A.
Finalmente, o ponto 37.º relativo à existência da porta, conste ela ou não do projeto da casa (existe desde a construção tendo a habitação sido licenciada, segundo foi referido pelo R. E… sem que tanto haja sido infirmado), o espaço rústico que lhe fica para sul correspondente ao trato de terreno que, situado a cota mais baixa, fica na zona posterior da eira, tem sido utilizado pelos RR., quer para cultivo de alguns legumes de inverno, quer para depósito de materiais que são visíveis nas fotografias, como resultou explicitado pelos depoimentos de parte dos RR. e suportado pelos testemunhos de Q…, AE… e K…, este último, mesmo na altura em que terceiros foram aí mandados limpar o terreno pugnou para que o fizessem com respeito pelos limites do que sempre foi dos seus pais e do que sempre foi dos RR. e antecessores, excluindo o trato de terreno para a onde a porta em causa dá de forma direta.
Quanto aos fatos não provados
(conclusões da recorrente 18 a 53)
A maioria dos fatos não provados resulta da sua contradição com os fatos demonstrados pelo que estando aqueles justificados fica, por contraposição, justificada a não prova do seu reverso. Sendo assim, escusado seria debater individualizadamente os fatos não demonstrados, sendo incompreensível a exaustiva e fastidiosa repetição do que anteriormente se referiu pela positiva.
Assim, e mais concretamente:
As confrontações dos prédios 1 e 2 da A., não ficaram concretamente apuradas, segundo a sentença. É verdade que, de acordo com os elementos supra referidos, documentos topográficos, fotografias e prova testemunhal já analisada, o prédio rústico da A. (identificado em 2 dos fatos provados) não confrontará com caminho, acedendo-se ao mesmo pela porta da casa, pelo que não pode afirmar-se que a nascente lhe fique a Rua …. Relativamente a este e ao identificado em 1.º não foi efetuada prova pericial ou auto de inspeção do qual resulte a certeza de outras confrontações, mormente se aquele rústico, a norte, confronta em toda a extensão com o prédio misto dos RR. O que é certo e resulta de toda a prova relativa à posse dos RR. relativamente à eira cimentada e parte posterior, sita em plano inferior, é que, a norte, o prédio descrito em 1, confronta com o prédio misto dos RR. As demais confrontações, sem prova pericial ou inspetiva não podem fixar-se com segurança.
Assim, mantém-se o teor do ponto 1.º dos fatos provados porque aí se define o imóvel de acordo com o que consta da documentação e não por referência a fronteiras físicas exatas. Porém, acrescenta-se a este ponto a indicação de que fisicamente o prédio referido em 1.º confronta a norte com prédio misto dos RR. e a nascente com a Rua … e retira-se dos fatos não provados a referência à não prova de que o prédio da A. referido em 1.º confronta de norte com prédio misto dos RR. e do nascente com a Rua ….
O ponto 1 dos fatos não provados passa a ter a seguinte redação:
Não provado que os prédios identificados em 1.º e 2.º, ambos dos factos provados, confrontem do sul com J… e do poente com prédio misto dos R.R. e que o prédio referido em 2.º confronte do norte com prédio misto dos RR. e do nascente com a Rua ….
Que o prédio referido em 2.º dos fatos provados envolve a H… é a pretensão exposta na conclusão 10. Todavia, nenhuma prova existe de que o G… envolva a H… e a pretensão da A. é que os RR. a reconheçam como dona do G… (é o pedido das al.s A e B do dispositivo de fls. 19) e que deste faz parte a eira de cimento e o terreno posterior a este, em cota mais baixa. Por isso indefere-se a pretensão no tocante ao ponto 3 dos fatos não provados.
A prova da posse pela A. relativamente àqueles dois tratos de terreno está absolutamente infirmada pela prova da posse dos RR. pelos motivos que estão expostos na decisão sobre os fatos provados que aqui se dão por reproduzidos, pelo que nada há a alterar ao conteúdo dos pontos 4 e 5 dos fatos não provados.
Quanto ao ponto 22 das conclusões e 6 dos fatos não provados, sendo verdade que a A. pediu autorização para fazer uma queimada na Rua … e que pretenderia fazê-la a 7.3.2010 (fls. 38), já não resulta dos depoimentos de AC… e da Ré que o tenha feito nos tratos de terreno que pretende sejam considerados parte do G… e menos ainda que isso tenha ocorrido na data em apreço, pelo que se indefere o pretendido.
Não é verdade que o canídeo e respetiva casota tenham sido colocados pelo R. no prédio rústico da A. porque isso pressuporia a prova pela A. de que a parte de trás da eira, em plano menos elevado, lhe pertence, o que, como vimos supra em argumentação para a qual remetemos, não sucede. Sendo verdade que o tio P… confrontou o R., essa circunstância em nada altera a que respeita à delimitação das propriedades, sendo antes um ancilar da convicção como acima se expôs quando se referiu a resposta que àquele foi dada pelo R. quanto ao fato de animal e abrigo se acharem em terreno seu. Por isso se mantém o ponto 9.º dos fatos não provados (o R. não colocou de fato o animal no prédio rústico da A.), mas exclui-se o ponto 10.º dos fatos não provados pois que, sendo absolutamente irrelevante face à propriedade do terreno em causa, não espelha a totalidade da realidade apurada: o R. E… contou em audiência o episódio de conversação com o referido P…, mas não retirou dali nem o animal nem o mencionado objeto. Menos ainda se apurou que a ação teria sido intentada logo aí pela A.
Apenas a A. refere ter-lhe o R. pedido para colocar telhas no prédio rústico, sendo que o R. o nega e mais nenhuma prova se efetuou com credibilidade em tal sentido, sendo, mais uma vez, relevante o testemunho isento de K… que retira todo o crédito ao depoimento de A. e S…. Mantêm-se, assim, os pontos 11.º e 12.º dos fatos não provados.
O estacionamento da Renault … está suficientemente descrito no ponto 22.º dos fatos assentes, não se tendo apurado se foi apenas estacionado aí “mais recentemente” ou o que deve entender-se por tal, mas o certo é que, de fato, este veículo tem sido aí estacionado e, antes dele, outros veículos, o que vem sucedendo desde o alargamento do caminho, como acima se expôs quando se aludiu ao outro veículo visível em fotografia dos autos e aos depoimentos que então ficaram referidos. Indefe-se, por isso, a alteração do ponto 13.º dos fatos não provados.
O teor do ponto 14.º dos fatos não provados respeita à construção da eira, há cerca de vinte, vinte e cinco ou mais anos e com autorização do avô da A., fatos efetivamente não provados. Não está em causa a autoria da edificação da eira pelo caseiro – matéria provada no ponto 24.º - mas o tempo da construção (anterior necessariamente ao falecimento do caseiro, em 1990) ninguém foi eloquente e o certo é que não foi o avô da A. que concedeu autorização, mas sim o pai do R. E…, conforme já foi amplamente explicado anteriormente por argumentos que aqui se renovam. Indefere-se o requerido quanto ao ponto 14.º dos fatos não provados.
Os pontos 15.º e 16º dos fatos não provados estão em contradição com os que ficaram provados relativamente à utilização dos espaços pelos RR. e à razão pela qual o fazem, estes devidamente fundamentados na prova que se escalpelizou acima na apreciação dos fatos provados. Assim sendo, indefere-se o pretendido quanto à alteração do respetivo conteúdo.
O que consta dos pontos 17.º e 18.º dos fatos não apurados corresponde ao inverso da realidade apurada e que é, conforme a prova acima já descrita, a que espelha a utilização dos espaço em causa pelos atuais RR., desde há anos e com visibilidade pública, pelo menos desde o momento em que iniciaram a construção da sua casa, no começo dos anos 90, tendo o parqueamento de veículos ocorrido depois do alargamento da Rua …. O depoimento de S…, pelas razões que consignámos anteriormente, não altera o que se expôs neste pontos e nem o de V… que, em retas contas, nada afirmou que possa ter-se de valia. Indefere-se a pretensão da recorrente nesta parte.
O prédio rústico da A. (que não inclui os pedaços que os RR. utilizam) seria visitado por familiares desta, mas não resultou da prova que indica que fosse constantemente vigiado ou o que vigiar, neste contexto, significará. Sabendo-se que, pelo menos o cabeça de casal O… visitaria aqueles bens da herança, ignorando com que frequência o fazia, já não resulta de elemento probatório algum que todos os irmãos (quais em concreto?) tivessem a preocupação de zelar por este património que ficou votado ao abandono quase integral, com proliferação de matos e silvas de modo a resultar quase irreconhecível para quem nele habitou umas décadas antes, a testemunha Y…. Improcede o pretendido quanto aos pontos 19.º e 20.º dos fatos não provados.
Quanto aos pontos 21.º, 22.º e 24.º dos fatos não provados estão em confronto como dado com o provado nos pontos 13.º a 26.º, estes assentes na prova produzida em audiência conforme já antes ficou consignado na motivação da decisão fática produzida em primeira instância e no que se consignou já nesta decisão a este respeito. A prova testemunhal relevante e credível à qual se fez alusão anteriormente é proficiente quanto à utilização dada ao espaço pelos RR. e à ausência de uma atitude expressa ou tácita da A. no sentido de permitir ou não o uso até 2014, altura em que terá conversado com o R. E…. Improcede o pretendido também neste segmento.
Nenhuma prova foi efetuada no sentido propugnado pela A. quanto ao conteúdo do ponto 24.º relativamente à venda do G…, embora a questão da propriedade da eira fosse alvo de equívocos no lugar, como deu conta a testemunha AB…. Improcede o recurso neste tocante.
Improcede o recurso também quanto à alteração do teor do ponto 26.º dos fatos não provados pelas razões acima expostas na explanação da decisão sobre o ponto 29.º dos fatos assentes, que ora se renova.
Pelas razões já amplamente discutidas neste acórdão, indefere-se o que se pretende quanto à alteração dos pontos 27.º e 28.º dos fatos não provados cujo conteúdo está manifestamente afastado pelos que ficaram provados e que já foram objeto de apreciação.
Sendo certo que o R. entregou na Câmara Municipal um projeto para construção de uma casa – os docs. de fls. 235 e 236 terão daí sido extraídos – nem este fato constitui matéria que coubesse à A. demonstrar ou abonasse qualquer das teses, nem sobretudo está demonstrado que tal projeto tenha sido entregue em 1994, sendo que o R. afirmou ter entregue o projeto em dezembro de 1993, a testemunha T… em nada adiantou quanto a datas e não foi junto qualquer documento camarário que certifique tal data, pelo se mantém o ponto 29.º dos fatos não provados.
Sendo certo que o alvará de licença de utilização da casa dos RR. terá sido emitido em 28.05.96, o R. E… afirmou ter a casa sido habitada pela família antes disso, não existindo motivo para considerar que assim não foi. Diga-se, contudo, que esta circunstância é absolutamente irrelevante para o fim da ação. A redação do ponto 30.º passa a ser: Não provado que os RR. tenham passado a habitar a casa apenas na data da emissão do alvará de licença de utilização (28.05.1996).
Quanto aos pontos 31.º e 32.º, é um fato que o R. apresentou com o projeto uma planta topográfica que mandou elaborar, mas não resulta desse documento, por si, e dos demais elementos de prova, mormente do testemunho de T…, conforme já amplamente discutido supra, que essa planta contenha a delimitação de propriedade alguma. Pelo que a redação do ponto 31.º dos fatos não provados será: Não provado que a planta topográfica apresentada na C.M. de Paredes com o projeto de construção da casa dos RR. tenha definido os limites da sua propriedade. Mantém-se a redação do ponto 32.º dos mesmos fatos.
Quanto ao ponto 36.º dos fatos não provados, já ficou suficientemente esclarecido supra as razões pelas quais se considera existir desde o início na parede sul do prédio dos RR. a porta que não consta do projeto, mas foi aberta de raiz, como é desde logo visível de fls. 212. De fato, face a tal fotografia, só por negligência ou má-fé poderia pretender-se não existir tal abertura ab initio. Improcede o pretendido pela conclusão de recurso 46, mas eliminando-se o ponto 37 dos fatos não provados posto que do projeto não consta tal porta como explicitado pela testemunha T…, como pretendido em 47.
Os pontos 38.º e 39.º dos fatos não provados não são fatos, mas versões dos RR. que dão origem à sua contestação e, por isso, absolutamente espúrias desta sede e se eliminam.
O depoimento de parte da A., em si insuficiente para fundamentar qualquer das suas pretensões, sobretudo quando acareado e esvaziado de sentido pelo produzido pela testemunha K…, não coonesta os fatos constantes do ponto 40.º dos fatos não provados, o qual se mantém. De resto, não aludiu a A. a qualquer comportamento violento dos RR. que justificasse o receio genérico alegado na petição inicial.
Menos ainda a A. foi confrontada com hipotéticas consequências somáticas ou subjetivas que pudessem dar consistência ao teor do ponto 41.º dos fatos não provados que se mantém.
Por último, acrescenta-se aos fatos não provados o que se retirou supra do ponto 27.º dos fatos provados: Os R.R. construíram o pilar referido em 13º no local para onde, após as obras de alargamento da Rua …, foi deslocado um marco que existia a elimitar o prédio misto referido em 8º.
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Destafeita, os fatos não provados serão os que constam da sentença recorrida com as alterações que ora foram introduzidas.
Não se reproduzem aqui os fatos não provados por tal operação ser inútil para a decisão sobre o mérito da pretensão da A.
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Para efeitos de apreciação do mérito jurídico da ação, passamos a elencar os únicos fatos que interessam, ou seja, os fatos provados, mantendo-se a numeração exposta em primeira instância, eliminando-se os n.ºs 19 e 27 que passam a constar dos fatos não provados.
1. A A. é dona do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º 2472, da freguesia de …, e inscrito na matriz urbana sob o art. 120, sendo que, segundo a descrição na Conservatória do Registo Predial de Paredes, tal prédio tem a denominação de H…, situa-se no Lugar …, tem a área total de 116 m2, dos quais 46,34 m2 correspondem a área coberta e 69,66 m2 correspondem a área descoberta, é composto de casa de rés-do-chão e andar, com …, e confronta aí, a norte e a poente, com I…, a sul com J… e a nascente com caminho. Fisicamente, o prédio confronta, a norte, com prédio misto dos RR. e, a nascente, com a Rua ….
2. A A. é dona do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º 2475, da freguesia de …, e inscrito na matriz rústica sob o art. 594, sendo que, segundo a descrição na Conservatória do Registo Predial de Paredes, tal prédio tem a denominação de G…, situa-se no Lugar …, tem a área total de 230 m2, os quais correspondem a área descoberta, é composto de cultura e confronta a norte e a poente com K…, a sul com L… e a nascente com caminho.
3. Os prédios referidos em 1 e 2 confinam entre si.
4. No dia 21.09.2009, a A. e L…, que é tia da A., subscreveram a escritura pública de doação cuja certidão consta de fls. 26 a 29, na qual a segunda declarou doar à primeira, que declarou aceitar, os prédios referidos em 1 e 2.
5. No âmbito do processo de inventário por morte de M… e N… que correu termos no extinto 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Paredes, sob o n.º 2817/03.5TBPRD, foram adjudicadas a L…, que é filha de M… e de N…, por sentença homologatória de transação proferida em 27.02.2008, para além de outras verbas, a verba n.º 14, correspondente a “Uma morada de casas térreas, sobradas e telhadas, com quintal junto, no lugar de …, a confinar do Norte e Poente com I…, nascente com caminho, e Sul com J…, inscrito na matriz urbana sob artigo 120, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes, com o valor matricial de mil seiscentos e sete euros e quarenta e sete cêntimos” e a verba n.º 22, correspondente a “Prédio rústico denominado “ G…”, cultura, sito no lugar de …, confronta do Norte com K…, Nascente com Caminho, Sul com Casa de Habitação, e Poente com K…, Nascente com caminho, Sul com Casa de habitação, Poente com K…, omisso na Conservatória, inscrito na matriz rústica sob o artigo 594, com o valor matricial de três euros e trinta cêntimos, não descrito na conservatória do Registo Predial de Paredes.”.
6. Em 22.02.2010, a A. deu entrada na Câmara Municipal de Paredes a um requerimento cuja cópia consta de fls. 38 com vista à realização de fogueiras e/ou queimas de silvas existentes num terreno na Rua …, …, “atrás do cemitério”.
7. Vivem todos os quatro RR. na mesma habitação, sita na Rua …, n.º … da freguesia de …, concelho de Paredes.
8. Os 1º e 2º RR. são donos do prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º 1003, da freguesia de …, e inscrito na matriz sob os arts. 593 rústico e 1602 urbano, sendo que, segundo a descrição na Conservatória do Registo Predial de Paredes, tal prédio situa-se em …, na Rua …, n.º …, é composto por casa de rés-do-chão e andar, garagem e arrumos, com logradouro e terreno denominado …, cultura, ramada e pastagem e tem a área total de 3500 m2, dos quais 156 m2 correspondem a área coberta e 3344 m2 correspondem a área descoberta.
9. Quanto ao art. 593 rústico, houve uma correção de área de 3500 m2 para 2888 m2, por ter havido uma desanexação de parcela para terreno para construção urbana com uma área de 612 m2 de acordo com a Mod. 129 apresentada no Serviço de Finanças de Paredes em 17.03.1995, dando origem ao art. 1453 urbano, sendo que o art. 1602 urbano teve origem no art. 1453 urbano.
10. Segundo a caderneta predial rústica, o art. 593 rústico tem a área de 2888 m2.
11. Encontra-se registada a favor do 1.º R., solteiro, maior, e do 2.º R., solteiro, maior, com data de 26.07.2013, a aquisição, ao 3.º R., por doação, do prédio misto referido em 8.
12. L… é freira de profissão.
13. Os R.R. resolveram, após maio de 2014, construir um pilar a cerca de um metro de distância da “H…”.
14. Tal pilar foi construído em betão armado, com um dos seus lados direcionado diagonalmente em direção à parede da “H…”.
15 - Dias antes, o 3.º R. havia dito à A. que pretendia construir um pilar.
16. Não se opôs a A., pois nada mais natural, e nada a estranhar.
17. Com efeito, em cumprimento com o estabelecido pelo SINERGIC – Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral - todos os proprietários dos terrenos do concelho de Paredes deverão colocar pilares de demarcação nas suas propriedades, e já muitos começaram a fazê-lo.
18. O prédio misto referido em 8 confronta de nascente com a Rua ….
19. [Eliminado em conformidade com o exposto supra]
20. Encontra-se registada a favor da A., solteira, maior, com data de 27.10.2009, a aquisição, a L…, por doação, do prédio urbano referido em 1.
21. Encontra-se registada a favor da A., solteira, maior, com data de 27.10.2009, a aquisição, a L…, por doação, do prédio rústico referido em 2.
22. Os RR. têm estacionado veículos automóveis, entre os quais o veículo automóvel com a matrícula .. - .. - ZA, na eira que é visível no documento de fls. 200, que aqui se dá por integralmente reproduzido, a qual faz parte do prédio misto referido em 8.
23. Tal eira foi construída em terreno que fazia parte do prédio misto referido em 8, tendo em vista a seca e malha de cereais.
24. A referida eira foi concebida e construída por O…, caseiro dos avós maternos da A., com autorização verbal do pai do 3.º R. dada na presença do avô materno da A. e do tio da A. K….
25. A partir do falecimento de O…, a referida eira passou a ser utilizada apenas pelos antepossuidores dos RR. e por estes, nomeadamente para fazer massa para a construção da habitação referida em 7, para colocar materiais destinados à construção da mesma habitação, para depositar, mediante a construção de um barraco, ferramentas a serem utilizadas na construção dessa habitação e para aparcamento de veículos automóveis.
26. A utilização que os R.R. sempre fizeram da referida eira não foi precedida de qualquer autorização, sendo que os R.R. sempre utilizaram a referida eira sem impedimento de quem quer que seja.
27. [Excluído pelas razões acima expostas]
28. O pilar referido em 13 foi construído e está no prédio misto referido em 8.
29. Foi construído à vista de toda a gente, em terreno que faz parte do prédio misto referido em 8.
30. O 3.º R. até informou a A. que ia fazer um pilar, não tendo a A., na altura, estranhado o que quer que seja.
31. Tendo os RR. por objetivo delimitar o prédio misto referido em 8.
32. Apenas o 3.º R. foi interpelado pela A. para tirar o pilar referido em 13.
33. Existe um lapso na planta constante do documento de fls. 235, que, aqui, se dá por integralmente reproduzido.
34. Tal planta não traduz corretamente a delimitação do prédio misto referido em 8.
35. O prédio misto referido em 8 vai para além do limite do terreno referido em tal planta, abrangendo, para além do mais, a eira referida nessa planta.
36. A delimitação do prédio misto referido em 8 é feita pelo alinhamento, de nascente para poente, do pilar referido em 13.
37. A porta da habitação referida em 7 que é visível no documento de fls. 199, que, aqui, se dá por integralmente reproduzido, está virada para uma parte do prédio misto referido em 8.
38. Na planta constante do documento de fls. 147, que, aqui, se dá por integralmente reproduzido, não é feita referência nem a marcos nem ao pilar referido em 13.
2. Fundamentação de Direito
Tanto a sentença recorrida como o recurso caraterizam a ação como sendo de reivindicação, aludindo ao disposto no art. 1311.º do CC e invocando as pertinentes pronuntiatio e condemnatio.
Certo é que os RR. não colocam em causa o direito de propriedade da A. sobre qualquer um dos seus dois prédios identificados em 1.º e 2.º. O que, em rigor, está em causa será a exata delimitação da H… e do G… relativamente ao prédio misto dos RR., mais concretamente se o prédio mencionado no dispositivo da petição inicial, o mencionado prédio rústico G…, abrange a parte da eira cimentada e o trato de terreno sito na zona posterior desta, pelo que mais correto seria a ação de demarcação prevista no art. 1353.º CC[8].
Não é, porém, pedida pela A. a demarcação das estremas. Olhando atentamente o petitório, verifica-se que o mesmo fica aquém da pretensão da demanda pois limita-se ao pedido do reconhecimento do direito de propriedade do prédio descrito no art. 2.º da petição inicial, mas a verdade é neste ponto do articulado não se faz referência alguma à configuração do imóvel como envolvendo a eira e parte posterior desta. Assim, a procedência da al. A) em nada altera a situação real existente. Sequer a alteraria a procedência das als. B) e C) porquanto se referem sempre ao prédio da A. em abstrato e sem a menor referência à configuração pretendida pela demandante.
Teria, por isso, sido importante a demarcação. A causa de pedir na ação de demarcação é hoje, em face da natureza comum da ação, uma causa de pedir complexa que radica não só na confinância de terrenos, mas também na incerteza das extremas e indicação dos pontos de acordo com os quais as mesmas devem ser definidas. Porém, é para defesa do direito de propriedade que surge a ação, sendo os pedidos formulados dirigidos ao reconhecimento da obrigação que impenderia sobre os RR. de não fazerem o que quer que seja para o perturbar.
Pelo que a causa de pedir que aqui se configura reside na invocação do facto originador da propriedade: aquisição originária – por via da usucapião, independente do direito anterior do tradens, e aquisição derivada - modificação subjetiva da titularidade sempre respeitante do principio real da causalidade - acrescida da presunção emergente da descrição registral.
A A. demonstrou a propriedade sobre o prédio descrito nos postos 1 e 2, pois juntou a escritura de doação. Este contrato gratuito, embora seja um título translativo de propriedade e uma forma de aquisição derivada (art. 1316.º, 1371.º a) e 408.º do C. Civil), para efeitos de ação de reivindicação, não é meio idóneo para conferir a propriedade à adquirente, pois sempre faltaria a prova de que o direito já existia na transmitente (que foi efetuada, por junção dos documentos de sucessão na partilha) mas também nos antecessores desta (prova não efetuada na ação), numa sucessão de aquisições a que Acúrcio chamou de diabolica probatio.
Certo que, para evitar a necessidade da prova de uma cadeia ininterrupta de transmissões até se encontrar um título de aquisição originária, se permite que os autores se socorram de uma presunção legal resultante quer da posse (art.1268.º do C. Civil), quer do registo (art. 7.º do C. R. Predial).
Ora, a A. tem registado os imóveis em seu nome na Conservatória competente, mas não resulta desta prova documental a real configuração do seu terreno, nomeadamente os locais onde termina e onde começará o dos RR, pois que a presunção emergente do registo apenas releva para efeitos da titularidade de um dado imóvel na pessoa inscrita e não já para outros efeitos, mormente para fazer presumir que os prédios registados têm a área que consta do registo ou que as suas reais confrontações são as que aí estão descritas. Muito menos poderão as inscrições matriciais servir para retirar qualquer conclusão nesse sentido sabido como é que a inscrição predial tem efeitos meramente tributários[9].
Por outra parte, não foi efetuada prova pela A. da sua qualidade de possuidora[10] das parcelas que afirma estarem sendo ilegitimamente ocupadas pelos RR., conforme exposto na sentença recorrida que, neste tocante, aqui se reproduz.
Assim sendo, claudicam as pretensões da A. formuladas nas als. B) a I) do petitório sendo de manter a decisão recorrida. A improcedência do pedido quanto à ilegítima ocupação pelos RR. de determinadas áreas de terreno determina, por si, a improcedência daqueles que respeitam a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais alegadamente decorrentes daquela ocupação ilícita não demonstrada.
Também se mantém a decisão recorrida no que respeita à litigância de má-fé da A., no sentido da improcedência do pretendido pelos RR. em contra-alegações.
O art. 542.º CPC alude ao dolo ou negligência grave de quem litiga conscientemente violando o dever de probidade imposto às partes, deduzindo pretensão ou oposição que sabe não ter fundamento; alterando a verdade ou omitindo factos relevantes; omitindo gravemente o dever de cooperação; ou fazendo do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, para lograr um objetivo ilegal ou entorpecer a ação da justiça. Nas primeiras hipóteses há má-fé material e nas duas últimas surge a má-fé instrumental. Ali está em causa o mérito ou a relação substancial, aqui põe-se em causa valores de natureza processual. Exige-se a má-fé (dolo ou culpa grosseira) em sentido psicológico, que não apenas má-fé em sentido ético (leviandade ou mera imprudência).
No caso que nos ocupa, não obstante se revelaram absolutamente infundados alguns dos argumentos recursivos empregues pela A. na sindicância da matéria de fato e da motivação constantes da sentença que lhe improcedeu o pedido, mesmo aos olhos do observador menos atento, não está demonstrado que tal ligeireza processual deflua de uma consciente intenção de prejudicar os RR. ou da tentativa de obter um ganho ilegítimo, mais parecendo defluir de uma falta de assimilação dos institutos jurídicos em presença e do que se exige à parte quanto à prova da permissiva menor – a fatual – do respetivo silogismo jurídico.
III – Dispositivo
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, manter a sentença recorrida, sem prejuízo da alteração efetuada à matéria fatual.
Custas pela Recorrente, pois que ficou vencida – art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

Porto, 8.10.2018
Fernanda Almeida
António Eleutério
Isabel São Pedro Soeiro
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[1] De acordo com o art. 571/2 do Código de Processo Civil diz-se que o réu se defende por impugnação quando contradiz os factos articulados na petição ou quando afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor. A impugnação pode ser direta ou motivada (qualificada ou per positionem) quando se trate de impugnação de direito. A exceção respeita a fatos novos que se trazem à ação; a impugnação motivada, ao contrário, funda-se nos mesmos factos que o A. alega mas dá-lhes uma interpretação diversa ao nível da sua relevância jurídica e por isso diferentes efeitos jurídicos tendentes quer à absolvição da instância (exceções dilatórias – art. 577.º Código de Processo Civil) quer à improcedência do pedido (exceções perentórias – art. 576/3Código de Processo Civil). Conforme se refere no Ac. STJ, de 29.4.2014, Pro. 246/12.9T2AND.C1.S1: A diretriz genérica da distinção entre a negação motivada e a defesa por exceção consistem em que aquela pressupõe a aceitação parcial dos factos alegados, negando-se sempre a realidade do facto constitutivo, enquanto que, na última, o facto constitutivo não é negado, mas, tratando-se de factos impeditivos, tão-só, se alegam outros que, segundo a lei, infirmam os seus efeitos, no próprio ato do seu nascimento. No caso vertente a A. invoca que é dona de dois prédios, sendo um urbano e outro rústico. Os RR. não contrariam a propriedade da A., mas referem que o prédio rústico não abrange a área concreta pretendida pela A. que consideram ser parte integrante do seu prédio misto. Na repartição do onus probandi, cabe à A. alegar e provar os fatos constitutivos do seu direito de propriedade sobre o prédio rústico com a configuração que a mesma descreve, i.é, abrangendo a eira cimentada e o terreno posterior (até a uma extensão na parte posterior que a mesma, não indica, limitando-se a invocar as áreas documentais abstratas) – art. 342.º do Código Civil.
[2] Causa de pedir e exceções perentórias são os eventos concretos da vida, de cuja verificação a norma jurídica invocada faz depender a produção do efeito pretendido pelo autor [quanto à causa de pedir] e pelo réu [no tocante às exceções perentórias], Paula Costa e Silva, Saneamento e Condensação no novo Processo Civil¸ in Aspectos do Novo Processo Civil, coord. de Teixeira de Sousa, Lex, 1997, p. 239.
[3] Como explicam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª Ed., p. 14.
[4] Expressões de Fernando Rodrigues que assinala que o bom advogado é aquele que se submete a um paciente trabalho de seleção e depuração dos materiais fornecidos pelo seu constituinte, abstendo-se de carrear para os articulados matéria estéril e inerte, in A Prova em Direito Civil, 2011, p. 231.
[5] Como Teixeira de Sousa para quem os fatos principais se distinguem dos instrumentais que têm uma função probatória e, por isso, não estão sujeitos à alegação pelas partes (como os essenciais) ou à manifestação do seu aproveitamento uma vez surgidos da discussão (como os complementares), e por isso têm uma função de instrução, estando fora do âmbito do ónus de alegação, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 1997, p. 76-77. Refere, em Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais, 1996, p. 52, tratar-se de fatos que indiciam os fatos essenciais. E, na edição de 2017 (a 4.ª), p. 175-6, explica melhor: os fatos instrumentais não necessitam de ser alegados e resultam da instrução da causa, dividindo-se em probatórios quando servem de base à dedução da realidade de outros fatos, de acordo com as regras da experiência humana (ex. de fato probatório é a informação contida nos documentos, o depoimento da testemunha, a linha dos marcos existentes no prédio rústico); e os acessórios, aqueles que “jurídica ou naturalmente, permitem ou vendam ao juiz tirar da realidade dos factos probatórios a conclusão acerca da realidade dos factos principais, ou aumentam ou diminuem a probabilidade dessa conclusão” (ex. de fato acessório é a falsidade do documento, credibilidade da testemunha, a sua proximidade ou não com o local, o tipo de pedra ou outros vestígios de corte dos locais e coisas).
[6] Castro Mendes, Direito Processual Civil, II, p. 208.
[7] Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. II, p. 201. No mesmo sentido, Ac. STJ, de 23.9.03, Proc. O3B1987.
[8] Não existe hoje, depois da redação introduzida ao CPC pelo DL 329-A/95, uma ação especial de demarcação à semelhança do que sucedia na redação anterior com o regime estatuído para as ações de demarcação (arts. 1052.º e ss. Código de Processo Civil).
[9] Mesmo no que toca à descrição predial, a mesma limita-se a fazer presumir a titularidade do direito inscrito - cfr. AC. STJ, 14.11.2013, Proc. 74/07.3TCGMR.G1.S1: A presunção resultante da inscrição do direito de propriedade no registo predial, não abrange a área, limites ou confrontações dos prédios descritos, não tendo o registo a finalidade de garantir os elementos de identificação do prédio. No mesmo sentido Jorge de Seabra Magalhães, in Estudos de Registo Predial, Almedina, Coimbra, págs. 64 e 65, para quem “há-de reconhecer-se, todavia, que o sistema tradicional da descrição dos imóveis não se adequa à exigência de rigor na respectiva identificação (..). De facto, fora das áreas abrangidas pelo cadastro geométrico da propriedade rústica, o registo não dispõe do necessário suporte de dados topográficos que nele se incorpore ou possa, pelo menos, servir-lhe de referência. Os prédios são então descritos e actualizados com base em declarações que os intervenientes prestam nos títulos, ou os interessados perante a conservatória, em qualquer caso sem nenhuma espécie de autenticidade nem garantia de precisão. (...) a menção das confrontações revela-se efémera e contingente, até porque não situa em concreto a linha divisória com o prédio do vizinho nem indica, ao menos como regra, a forma e a extensão dessa linha.”
[10] Enquanto poder de fato, por si ou por detentor, que se expresse em formas de atuação correspondentes ao exercício do direito de propriedade (art. 1251.º CC).