Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
838/15.4PFPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RENATO BARROSO
Descritores: CONDUÇÃO COM ÁLCOOL
EXAME SANGUÍNEO
DESOBEDIÊNCIA
Nº do Documento: RP20160603838/15.4PFPRT.P1
Data do Acordão: 06/03/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 1008, FLS.150-162)
Área Temática: .
Sumário: Não tem relevância jurídica o pedido para ser submetido a exame para quantificação da taxa de álcool no sangue se o agente, sem invocar razões de impedimento válidas, recusou submeter-se ao teste em analisador qualitativo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 838/15.4PFPRT.P1
1ª Secção

ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DO PORTO
1. RELATÓRIO

A – Decisão Recorrida

No processo sumário nº 838/15.4PFPRT, da Comarca do Porto, Instância Local, Secção de Pequena Criminalidade, J2, foi o arguido B…, condenado pela prática de um crime de desobediência, p.p., pelos Artsº 348 nº1 al. a) e 69 nº1 al. c) ambos do C. Penal, por referência ao Artº 152 nsº1 al. a) e 3 do Código da Estrada, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), perfazendo o montante de € 385,00 (trezentos e oitenta e cinco euros) e na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor pelo período de 4 (quatro) meses.

B – Recurso

Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, tendo concluído as respectivas motivações da seguinte forma (transcrição):

1. A decisão que antecede viola o disposto nos artigos l e 4 da lei l8/2007, l7 de Maio.
2. Preceitos ao abrigo dos quais os agentes deveriam ter acolhido a solicitação do arguido em realizar o exame por colheita de sangue.
3. Essa solicitação do arguido é juridicamente relevante e implica o afastamento do dolo, dado que evidencia a conduta de anuência e a vontade em acatar a ordem de se submeter ao teste de pesquisa de álcool.
4. A ordem proferida, ao não respeitar o disposto nos artigos 1 e 4 da lei 18/2007, 17 de Maio, é materialmente ilegítima.
5. O que afasta a verificação do tipo legal de desobediência.
6. O ponto n.º 2 dos factos provados, está incorrectamente julgado.
7. O ponto n.º 2 dos factos julgados deve ser removido do elenco dos factos provados ou substituído por "o arguido ingeriu um a dois copos de vinho, 8 horas antes do momento em que foi interceptado pelas forças policiais, no circunstancialismo de tempo e lugar descrito em 1.º".
8. A decisão proferida padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
9. A dialéctica normal seria a emanação da ordem e o seu acatamento. Mas se perante a emanação da ordem, é manifestada a vontade de cumprir, numa forma determinada e se perante essa solicitação, a ordem não é renovada, com o sentido de anuir ou rejeitar a solicitação apresentada, o destinatário fica necessariamente num estado expectante ou dúbio.
10. E é nesta situação que a sentença nos deixa. Ao Tribunal competia apurar e descrever o que se passou após a solicitação do exame por colheita de sangue, designadamente, se a ordem foi renovada com a restrição ele realizar o teste por meio de ar expirado.
11. O facto provado descrito sob o n.º 6, na parte final- "e o seu estado não o impedia de realizar o referido teste através de ar expirado" - está incorrectamente julgado, devendo ser retirado do elenco dos factos provados.
12. Precisamente porque a prova produzida, decorrente das declarações do arguido e do médico, evidenciam a consciência da impossibilidade.
13. O que sai reforçado pelo facto de o arguido solicitar a realização de um exame por meio de colheita de sangue.
Termos em que e nos melhores de Direito que V. Exa. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser admitido, julgado procedente e por via dele o arguido absolvido com todas as legais consequências.
C – Resposta ao Recurso

O M. P., junto do tribunal recorrido, respondeu ao recurso, concluindo do seguinte modo (transcrição):

A sentença recorrida não violou, por conseguinte, qualquer preceito legal ou constitucional, antes tendo feito uma correcta aplicação do direito aos factos, revelando-se estes correctamente apreendidos, valorados e juridicamente enquadrados, donde resulta que o recurso não merece provimento e, consequentemente, deve aquela sentença ser integralmente mantida.

D – Tramitação subsequente

Aqui recebidos, foram os autos com vista à Exmª Procuradora-Geral Adjunta, que pugnou pela manutenção da decisão recorrida.
Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, foi apresentada resposta pelo recorrente, mantendo os seus argumentos.
Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO

A – Objecto do recurso

De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente retira da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Na verdade e apesar do recorrente delimitar, com as conclusões que extrai das suas motivações de recurso, o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, este contudo, como se afirma no citado aresto de fixação de jurisprudência, deve apreciar oficiosamente da eventual existência dos vícios previstos no nº2 do Artº 410 do CPP, mesmo que o recurso se atenha a questões de direito.
As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem, assim, da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no nº 2 do Artº 410 do CPP, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no nº1 do Artº 379 do mesmo diploma legal.
In casu, o objecto do recurso cinge-se às conclusões do recorrente, nas quais pretende dirimir as seguintes questões :

1) Erro de julgamento ;
2) Preenchimento do crime;

B – Apreciação

Definidas as questões a tratar, importa considerar o que se mostra fixado, em termos factuais, pela instância recorrida.
Aí, foi dado como provado e não provado, o seguinte (transcrição):

II – FUNDAMENTAÇÃO:
FACTOS PROVADOS:
Com interesse directo e relevante para a decisão da causa, o tribunal tem por provada a factualidade que se segue:
1 – No dia 20 de Novembro de 2015, cerca das 5:05 horas, o arguido B… conduzia o automóvel de matrícula ..-AV-.., pela Rua …, no Porto, onde veio a parar e ser fiscalizado por agentes da PSP.
2 – Momentos antes de iniciar a condução do referido veículo, o arguido ingeriu álcool.
3 – Intimado pelo agente fiscalizador para se submeter ao teste de despistagem de álcool no sangue, através de ar expirado recusou-se a fazê-lo.
4 – Advertido e informado, por várias vezes, de que se persistisse em tal recusa incorreria na prática do crime de desobediência, o arguido manteve aquele seu propósito de não efectuar o exame de pesquisa de álcool no sangue.
5 – Foi de seguida o arguido conduzido à Divisão de Trânsito, aí o mesmo manteve o propósito de não efectuar o exame de pesquisa de álcool no sangue através de ar expirado, pedindo já depois de decorridos mais de 30 minutos após o início da fiscalização que fosse submetido a análise ao sangue.
6 – O arguido não invocou qualquer impedimento válido, designadamente, motivos de saúde e o seu estado não o impedia de realizar o referido teste através do ar expirado.
7 – Na sequência do pedido formulado pelo arguido em 5), foi informado pela autoridade policial de que primeiro teria de se submeter a teste através de ar expirado e de sopro e só em caso de sopro insuficiente ou em caso de contraprova poderia ser submetido a análise sanguínea.
8 – O arguido agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que na qualidade de condutor estava obrigado a efectuar o exame de pesquisa de álcool e que ao ser-lhe ordenada a sua realização, agiam os agentes de autoridade no exercício das funções que lhes competiam e, não obstante, desobedeceu à referida ordem que sabia ser legítima.
9 – Mais sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei.
10 – O arguido fuma 1 (um) maço de tabaco por dia.
11 - O arguido é empresário e declara como vencimento o salário mínimo nacional.
12 - O arguido vive com dois filhos de 6 e 10 anos em casa arrendada cuja renda é de €450,00.
13 – Os filhos do arguido recebem a título de alimentos por parte da mãe o montante mensal de €400,00.
14 – O arguido tem o 12º ano de escolaridade.
15 - Do certificado de registo criminal do arguido nada consta.

FACTOS NÃO PROVADOS:
De relevante para a decisão da causa, o tribunal não deu como provada a seguinte factualidade.
1 – O arguido não estava a conduzir o referido veículo nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 1) da factualidade provada.
2 – O arguido não estava em condições físicas que lhe permitissem efectuar o exame de pesquisa de álcool no sangue através de ar expirado, decorrente de uma infecção respiratória.
3 – Desde o início da fiscalização que o arguido solicitou à autoridade policial a realização de análise ao sangue.
4 - O arguido nunca agiu com o fito de esquivar-se ao exame de pesquisa de álcool no sangue.
5 – O arguido tinha a consciência e certeza de que se submetido a exame, o mesmo reportaria um valor nulo.

Estabelecida a base factual pela sentença em análise, importa apreciar da bondade do peticionado pelo recorrente, tendo em conta as questões que por este são suscitadas:

B.1. Erro de julgamento :

Impugna o recorrente a matéria de facto constante da decisão recorrida, no que respeita, fundamentalmente aos seus Artsº 2 e 6 in fine, por entender que o tribunal a quo errou na apreciação probatória da mesma.
No que respeita ao Artº 2, entende o recorrente que o facto ali assumido - Momentos antes de iniciar a condução do referido veículo, o arguido ingeriu álcool – não corresponde à prova produzida em Audiência, na medida em que sobre essa matéria, apenas o arguido prestou declarações, e o mesmo afirmou ter bebido um ou dois copos de vinho cerca de oito horas antes de ter sido interceptado pelas autoridades policiais, pelo que solicita a alteração de tal factualidade nesses termos.
Apesar de lhe assistir razão nos argumentos que deduz, entende-se todavia que a pretendida alteração, tendo em conta o destino final deste recurso, é irrelevante para a sua decisão, motivo pelo qual se entende não se justificar proceder à mencionada modificação da matéria de facto provada.
No que toca ao Artº 6, in fine, no qual se plasmou que o estado de saúde do arguido não o impedia de realizar o referido teste através de ar expirado, entende o recorrente que as declarações do Drº C…, conjugadas com a declaração médica constante dos autos, deveriam ter levado à conclusão que existia um impedimento para a realização do teste por ar expirado, tendo em conta as suas dificuldades respiratórias.
Prendendo-se esta questão, no fundo, com o substracto material de toda a factualidade, importa atentar na forma como na sentença recorrida se justificou a motivação da decisão de facto (transcrição):

III - MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO:

A decisão da matéria de facto tem por base a análise critico-reflexiva do conjunto dos meios de prova produzidos em sede de audiência de julgamento, tendo tido em consideração:
As declarações do arguido que, em síntese, negou a prática do crime em apreço.
Concretizando, em síntese, o arguido referiu o seguinte: não estava a conduzir; estacionou o veículo no princípio da Rua … pelas 4:30h, no dia 20/11; veio um agente da Torre dos …, que lhe pediu a documentação e para aguardar; este último começou a chamar outro agente; ia buscar um familiar e tinha acabado de estacionar; não tinha a documentação; passados uns minutos veio um agente preparado para o submeter a um teste de detecção do álcool e disse-lhe que não podia soprar ao balão porque tinha problemas respiratórios; o agente disse-lhe que iriam aguardar 20 minutos; disse ao agente para o levar ao hospital que não tinha problema nenhum e o agente disse-lhe que não ia fazer análise ao sangue; de seguida, levaram-no à Esquadra da Rua …; disseram-lhe que para ir ao hospital tinha primeiro de fazer o teste; tem crises respiratórias e inflamações; foi ao médico, o Sr. Dr. C…, com especialidade pulmonar; a consulta ocorreu no dia 18; tem problemas mais complicados com problemas respiratórios desde Dezembro de 2014; toma anti-inflamatório e anti-estamínico; sempre teve crises respiratórias; fuma 1 maço de tabaco por dia; não sabe o nome dos medicamentos que toma; antes da fiscalização ingeriu 2 copos de vinho no máximo; tem tosse convulsa, com especturação e saída de sangue.
Confrontado com o teor de fls. 7 confirmou a sua assinatura.
Confrontado com o teor de fls. 46, referiu que esta declaração médica foi pedida para efeitos do Tribunal. Declarou que pediu a declaração na sexta-feira e que a pediu no dia 21 de Novembro por telefone e foi levantá-la ao Hospital ….
Referiu, também, que tinha jantado por volta das 8 horas, ficou no local com os agentes cerca de 30 minutos e depois foi para a esquadra policial com dois agentes e o chefe.
O arguido esclareceu o Tribunal sobre a sua situação sócio económica e referiu, também, que entretanto requereu a insolvência da sociedade que representa.
Os depoimentos das testemunhas de acusação D…, agente da P.S.P., C…, médico especialista em cirurgia cardio toráxica, E…, chefe da P.S.P., F…, G… e H… e I…, todos agentes da P.S.P..
A testemunha D…, em síntese, referiu o seguinte: estavam a fazer uma operação na Rua …; estava com o chefe E… junto da Igreja; viram um Audi … a vir da Rua … que encostou na postura de táxis; o condutor (referindo-se ao arguido) saiu do carro e começou a subir; foram ter com ele; o arguido disse que não estava a conduzir; ele tinha acabado de estacionar; em momento algum o arguido aceitou colaborar, foi arrogante e disse que era conhecedor da lei, que tinha 20 minutos para soprar ao balão, que não o podia fazer de imediato; deram-lhe os 20 minutos e depois o arguido disse que não ia soprar porque tinha acabado de beber há pouco tempo; não invocou problemas de saúde; foi advertido de que iria incorrer num crime de desobediência sancionado com prisão e multa e desobedeceu; quando foi buscar as boquilhas também estavam os agentes I…, F…, o H… e o G…; no departamento policial, já depois de ter sido detido, o arguido disse que não bufava e que fazia análise sanguínea; disse ao arguido que primeiro teria de fazer o teste através de sopro e só em caso de sopro insuficiente ou em caso de contraprova poderia ser submetido a análise sanguínea; o arguido disse isso porque referiu que era conhecedor da lei; em momento algum o arguido disse que queria análises ao sangue porque não podia soprar; fez três operações a noite toda e faltavam 2 horas para terminar o turno; não levaram ninguém ao hospital; no máximo bastam 10 segundos de sopro contínuo, sem ser demasiado; o arguido não apresentava qualquer sintoma de doença; não perguntou ao arguido porque queria fazer análises.
Na sequência do depoimento da testemunha, o arguido quis prestar novamente declarações e referiu que não foi a testemunha que o abordou em primeiro lugar. Referiu que foram os agentes que lhe solicitaram o tempo de espera e que lhe deram 30 minutos. Declarou, também, que não conhecia os agentes de autoridade.
A testemunha C…, em síntese, referiu o seguinte: presta serviço no hospital … e em clínicas privadas; conheceu o arguido há cerca de 1 ano; a primeira vez que o consultou foi há 2 meses; nesse dia 18, o arguido foi à sua clínica “J…”, da qual é o sócio gerente, pela primeira vez e depois mais tarde pediu uma declaração relativa ao dia 18; abriu uma excepção porque precisava da declaração porque tinha sido abordado pela polícia; consultou-o porque ele estaria preocupado, com tosse; queixou-se disso e não seria de gravidade excessiva; ele já fazia medicação habitual com anti-estamínico e anti-inflamatório; não lhe parece que pudesse expelir sangue; não sabia que o arguido fumava 1 maço por dia; não verificou no arguido uma doença pulmonar crónica, não a classificou como tal; no dia 18 disse ao arguido para não fazer esforços ventilatórios e não se recorda dos exemplos que lhe deu.
Tal testemunha não soube esclarecer como o arguido estava no dia 20 de Novembro de 2015 (data dos factos).
A testemunha foi confrontada com o teor de fls. 46 e confirmou ter emitido essa declaração.
A testemunha referiu, também, o seguinte; o arguido não parece padecer de doença crónica; tem um registo da consulta do dia 18, no final da tarde; essa consulta foi paga.
A testemunha E…, em síntese, referiu o seguinte: não conhecia o arguido antes; recorda-se por ter sido uma situação de recusa, de arrogância e falta de colaboração por parte do arguido, no Largo … c/ Rua …s numa operação Stop; estava com o D… e viu o Senhor (referindo-se ao arguido) a vir da Rua …, entrou na Rua … e ao aperceber-se da presença da polícia encostou junto à postura de táxis e sobe; depois foi ter com o arguido e este disse-lhe que não vinha a conduzir; depois o arguido admitiu que o fez, que tinha conhecimento da lei que tinha de esperar 10 minutos para fazer o teste e aguardou 20 minutos; disse ao arguido que era um sopro extremamente rápido e que bastavam 4 a 5 segundos; depois o arguido queria ligar à polícia para os demover da acção de fiscalização; tentaram fazer-lhe o teste e o arguido recusou-se; na primeira abordagem o arguido disse que não queria fazer teste e que queria ir preso; mesmo depois de advertido de que cometia o crime de desobediência disse que não fazia o teste; em momento algum o arguido disse que tinha alguma doença; admitiu que tinha bebido e que não podia fazer o teste por isso; disse ao arguido se tinha algum problema de saúde e disse que não, que não queria fazer o teste, que queria ir preso; numa 1ª fase está sozinho e aparece o D… e o I…; numa 2ª fase vão todos para baixo; a recusa do arguido foi constante; ele nunca tentou fazer o teste, nem quis fazer; o arguido não aparentava estar constipado, aparentava estar alcoolizado; depois de passados 20 minutos foi dada voz de detenção ao arguido e foi conduzido à Esquadra; na Esquadra o arguido já não estava tão arrogante; a seguir fiscalizou mais viaturas; o arguido disse-lhe que ia estacionar a viatura, que queria ir embora e que foi por isso que lhe disse que o teste ia ser rápido; apercebeu-se que o arguido queria desmarcar-se da operação, nunca presenciou pedido de análises ao sangue e não se recorda de o agente D… lhe ter falado nisso; o agente G… estava com o D….
A testemunha F…, em síntese, referiu o seguinte: não tem nada contra o arguido; não esteve presente na 1ª abordagem; os colegas desceram na companhia do arguido; apenas se apercebeu dos colegas a tentarem explicar os procedimentos relativamente à ocorrência, pediram-lhe para fazer o teste e ele recusou-se; em momento algum o arguido disse estar doente; o arguido não aparentava estar doente, exalava um forte odor a álcool; o teste demora 4 ou 5 segundos e o sopro deve ser contínuo e sem força; já teve casos de condutores com problemas de saúde que fizeram o teste; não acompanhou o arguido na Esquadra.
A testemunha G…, em síntese, referiu o seguinte: não conhecia o arguido; teve pouca intervenção nesta situação; encontrava-se na Esquadra; nunca ouviu o arguido dizer que tinha problemas respiratórios e que não podia fazer o teste; não ouviu o arguido dizer que queria fazer análises ao sangue; não acompanhou a parte final do expediente e foi o agente D… que tratou do expediente.
A testemunha H…, em síntese, referiu o seguinte: não conhecia o arguido da situação; não se recorda do dia; por volta das 5 da manhã estava a fazer uma operação de fiscalização com o F… junto ao semáforo em baixo; este Senhor (referindo-se ao arguido) assim que dobrou a curva encostou logo junto dos táxis e viu isso; entretanto, o chefe e o outro agente estavam em cima junto dos …; o D… desceu a rua para vir buscar boquilhas e foi ter com o agente I…; entretanto desceram; começou a fiscalizar uma outra viatura e não sabe precisar o que aconteceu, nem o que o arguido disse; nunca teve contacto directo com o arguido; estava a uma distância de cerca de 20 metros; o tipo de manobra feita pelo arguido é para fugir à fiscalização; assim que se apercebeu o arguido fez uma manobra bruta e guinou para estacionar a viatura; regressou ao posto perto das 8 horas; primeiro o condutor tem de fazer o sopro, tem que sair obrigatoriamente um ticket de sopro insuficiente, nem que seja só colocar a boquilha na boca e todos nós somos capazes de fazer isso durante 2 ou 3 segundos.
A testemunha I…, em síntese, referiu o seguinte: só conhece o arguido desta situação; foi na Rua … imediatamente abaixo da Igreja, antes dos semáforos; estava em baixo e visualizaram o carro a encostar e comentaram tal facto; estavam a abordar condutores e atentos aos carros que desciam; pensou que o arguido seria suspeito de estar a conduzir com álcool; o D… desceu e pediu-lhe boquilhas; o arguido disse que tinha acabado de beber e que não ia soprar, que ia esperar 20 minutos como diz a lei; foi com o D… para cima e assistiu a isso; o colega informou o arguido de que não tinha de esperar 20 minutos e mesmo assim esperaram esse tempo; quando cessou esse tempo o arguido disse que não fazia o teste, que o prendessem, que não ia fazer nada e foi advertido da prática do crime de desobediência; na rua, o arguido sempre se recusou a fazer qualquer teste, dizendo que se soprasse ia acusar álcool; levaram-no à Esquadra e não sabe o que aí se passou; o arguido não falou em nenhum problema de saúde; depois desceram todos; têm indicações técnicas para aguardarem 20 minutos após a ingestão do álcool e fizeram-no a pedido do arguido.
A testemunha foi confrontada com o teor de fls. 46 e referiu que se lhe apresentassem tal declaração não serviria como justificativa para a não submissão a um teste de álcool através do ar expirado; se tivessem de ir para a Esquadra e aí fosse feito teste quantitativo e tivesse de ir ao hospital fazer análise sanguínea poderia demorar 40 minutos.
O teor do auto de notícia e dos documentos juntos aos autos nomeadamente, os de fls. 7, 46 e do certificado de registo criminal de fls. 14.
As regras de experiência comum.
Sobre a factualidade não provada, nenhuma prova ou nenhuma prova suficientemente consistente foi feita sobre a mesma.
A globalidade da prova produzida em audiência, com especial destaque para os depoimentos das testemunhas de acusação, os agentes policiais, que depuseram de forma séria, objectiva e isenta de contradições significativas, sem qualquer interesse no processo, ao contrário, das declarações do arguido, conjugado com as regras de experiência comum, permite-nos concluir sem margem para dúvidas que o aqui arguido conduziu o referido veículo nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação e que recusou-se à submissão de testes à detecção do álcool no sangue, nomeadamente, através do ar expirado, mesmo depois de advertido das consequências legais de tal recusa, sem invocar qualquer impedimento válido justificativo, tendo-se furtado à realização do referido exame porque sabia que tinha ingerido álcool pouco tempo antes e poderia vir a acusar uma taxa de álcool no sangue.
Apesar de o arguido ter insistido ao longo de todo o julgamento que no momento em que foi fiscalizado padecia de doença respiratória que o impedia de fazer o teste através do sopro, tal não se nos afigurou credível. Além dos agentes policiais terem referido que o arguido em momento algum invocou razões de saúde que o impediam de fazer tal teste, os mesmos agentes afirmaram que o arguido não aparentava estar doente.
Acresce, ainda, que do depoimento da testemunha C…, médico e subscritor da declaração junta a fls. 46, não se conclui que o arguido estivesse por razões de saúde incapaz de se submeter ao referido teste através do ar expirado.
Sobre o referido teste através do ar expirado, o mesmo actualmente faz-se em 3 a 4 segundos e não exige o esforço físico que o acto de fumar exige.
Ora, sendo o aqui arguido um fumador que consome 1 (um) maço de cigarros por dia, não se compreende que não estivesse em condições de se submeter ao referido teste.
Cumpre, igualmente, salientar que o pedido do arguido de realizar análise sanguínea já depois de decorridos seguramente mais de 30 minutos após o início da fiscalização, já depois de se ter recusado a efectuar o teste através do ar expirado, desacompanhado de qualquer razão válida e já depois de advertido da prática do crime de desobediência e pós ter sido detido, carece de qualquer fundamento.

Com o devido respeito por opinião contrária, não se concorda com o recorrente na sua alegação.
Com efeito, apesar de ter sido consultado dois dias antes dos factos e apresentar um quadro de infecção respiratória, que desaconselhava a prática de movimentos de maior exigência ventilatória, a verdade é que o referido médico desconhecia como é que o arguido se apresentava no dia em causa, garantindo contudo que este não padecia de qualquer doença pulmonar crónica, razão pela qual nem sequer lhe disse para não fazer esforços ventilatórios.
Por outro lado, estamos a falar de um teste que, comprovadamente, se faz em 3 a 4 segundos, não exigindo particular esforço físico, não exigindo, nomeadamente, em termos pulmonares, maior esforço que o acto de fumar.
Ora, sendo o arguido, confessadamente, um fumador, que consome um maço de cigarros por dia, não se compreende que não estivesse em condições de se submeter ao referido teste, razão pela qual o tribunal a quo, e bem, deu como provado que o seu estado de saúde não o impedia de realizar o teste de ar expirado.
Esta é a conclusão lógica a retirar dos elementos de prova citados, sendo certo que os mesmos devem ser apreciados de forma critica, de acordo com as regras da experiência, a normalidade da vida e a razoabilidade das coisas
No nosso ordenamento jurídico, e particularmente no processo penal, não existe prova tarifada, inexistindo regras de valoração probatória que vinculem o julgador, pelo que, por regra, qualquer meio de prova deve ser analisado e valorado de acordo com o princípio da livre convicção do julgador.
O recorrente, nesta sede, mais não faz do que atentar contra a apreciação da prova, livremente feita pelo tribunal, e segundo a convicção alcançada pelo respectivo julgador, como lho permite o Artº 127 do CPP - princípio da livre apreciação da prova – onde se estipula que: Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
Tal princípio assenta, fundamentalmente, em duas premissas:
A de que o juiz decide de forma livre e de acordo com a sua íntima convicção, formada a partir do confronto das provas produzidas em audiência.
E que tal convicção há-de ser formada com base em regras de experiência comum.
Na verdade, livre convicção não pode ser sinónimo de arbitrariedade.
Ou seja, a livre apreciação da prova tem sempre de se traduzir numa valoração "racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência (…), que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão” de forma a que seja possível, por qualquer pessoa, entender porque é que o tribunal se convenceu de determinado facto, ou, dito de outro modo, porque é que o juiz conferiu credibilidade a uma testemunha e descredibilizou outra, por exemplo.
O que se impõe é que explique e fundamente a sua decisão, pois só assim é possível saber se fez a apreciação da prova segundo as regras do entendimento correcto e normal, isto é, de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada.
Ora, analisada a valoração que da prova foi feita pelo tribunal recorrido, no que toca, pelo menos, à matéria em causa, é óbvio que a convicção alcançada por este se mostra suficientemente objectivada e motivada, capaz, portanto, de se impor aos outros.
O que se impunha ao tribunal recorrido é que explicasse e fundamentasse a sua decisão, pois só assim seria possível saber se fez a apreciação da prova segundo as regras do entendimento correcto e normal, isto é, de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada.
E isso foi feito, poder-se-á dizer, de modo perfeitamente inteligível para qualquer leitor, que logo compreenderá o modo de valoração das provas e o juízo resultante dessa mesma aferição efectuado pelo tribunal a quo, sendo manifesto que as razões que presidiram à motivação da prova provada se apresentam como lógicas, racionais e coerentes com o conjunto da prova produzida.
O raciocínio do tribunal recorrido configura-se indiscutivelmente adequado às regras de experiência, à normalidade da vida e à razoabilidade das coisas, razão pela qual, não merecendo censura, não são sindicáveis por este tribunal, inexistindo por isso motivos para alterar o desenho factual feito pela instância sindicada.
Inexistindo, assim, qualquer erro na avaliação da prova por banda do tribunal a quo, ter-se-á que finalizar pela improcedência do recurso nesta parte.

B.2. Inexistência de crime ;

Defende ainda o recorrente que não praticou o crime pelo qual foi condenado, na medida em tendo solicitado a realização da análise sanguínea, as autoridades policiais estavam obrigadas a conduzi-lo a estabelecimento de rede pública de saúde adequado, o que não foi feito.
Entende o recorrente que essa solicitação é juridicamente relevante, inexistindo, por isso, dolo de desobediência, na medida em que nunca quis desobedecer à ordem de efectuar o teste de pesquisa de álcool, tendo apenas discordado dos agentes policiais no que toca à forma de o realizar, porquanto não estava em condições de o fazer através de ar expirado.
Conclui pois e em apertada síntese, que não foi dado cumprimento ao estatuído nos Artsº 1 e 4 da lei 18/07 de 17 de Maio, inexistindo, por isso, o crime de desobediência pela qual foi condenado.
Em sede de enquadramento jurídico, escreveu-se na sentença recorrida (transcrição):

IV - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL:
Importa apreciar se o arguido incorreu na prática de um crime de desobediência, p. e p. artigo 152º, nº 3, por referência à al. a), do nº 1, do Código da Estrada e 348º, nº 1, al. a) e 69º, nº 1, c) do Código Penal.
Vejamos.
Dispõe o artigo 348º, nº 1, al. a) do Código Penal: "Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples”.
De acordo com o disposto no artigo 152º, nº 1, al. a) do Código da Estrada, devem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas os condutores.
Por sua vez nos termos do disposto no nº 3 do mesmo diploma legal, se tais pessoas se recusarem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são punidas por crime de desobediência.
Nos termos do artigo 153º, nº 1 do Código da Estrada, o exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.
Por sua vez, nos termos do nº 2 do mesmo preceito e diploma legal, se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, a autoridade ou o agente de autoridade deve notificar o examinado, por escrito, ou, se tal não for possível, verbalmente, daquele resultado, das sanções legais dele decorrentes, de que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e que o resultado desta prevalece sobre o do exame inicial e de que deve suportar todas as despesas originadas por esta contraprova no caso de resultado positivo.
De acordo com o disposto no nº 3 do citado preceito e diploma legal, a contraprova subsequente a um exame com resultado positivo deve ser realizada de acordo com a vontade do examinado a novo exame, a efectuar através de aparelho aprovado e análise ao sangue.
Por sua vez, nos termos do nº 4 do mesmo preceito e diploma legal, no caso de opção pelo novo exame através do ar expirado, o examinado deve ser de imediato, a ele sujeito e, se necessário, conduzido a local onde o exame possa ser efectuado.
Nos termos do nº 5 do mesmo preceito e diploma legal, se o examinado preferir a realização de uma análise de sangue, deve ser conduzido o mais rapidamente possível, a estabelecimento oficial de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito.
A contraprova é uma garantia de defesa do arguido, um meio pelo qual o examinado pode impugnar o resultado apresentado pelo aparelho utilizado no primeiro teste quantitativo.
Por outro lado, o citado preceito legal não concretiza qualquer limite temporal a partir do qual já não é possível a realização de contraprova através de análises ao sangue, apenas refere que terão de ser feitas o mais rapidamente possível.
Nos termos do artigo 153º, nº 6 do Código da Estrada, “O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial”.
Conforme se salienta in "Comentário Conimbricense" - Tomo III, pág. 348, desobedecer é faltar à obediência devida.
Trata-se de um crime contra a autoridade pública, protegendo-se, por via do mesmo, a autonomia intencional do Estado, integrando a categoria dos crimes de dano.
Este tipo legal de crime é constituído, por elementos de natureza objectiva e subjectiva.
Só é devida obediência a ordem ou mandado legítimos. Condição necessária de legitimidade é a competência in concreto da entidade donde emana a ordem ou mandado. Para que o destinatário saiba se está ou não perante uma ordem ou um mandado desse tipo, torna-se indispensável que este chegue ao seu conhecimento e pelas vias normalmente utilizadas - que lhe seja regularmente comunicado.
A dignidade penal da conduta exige, ainda, que o dever de obediência que se incumpriu tenha origem ou numa disposição legal que comine, no caso, a sua punição; ou na ausência desta, a correspondente cominação feita pela autoridade, como é o caso em apreço, ou pelo funcionário competentes para ditar a ordem ou mandado.
Este tipo de crime tanto pode ser praticado por acção como por omissão.
Conforme se refere in ob. cit., pág. 356, a comunicação há-de começar por constituir autêntica comunicação, ou seja, não basta que o meio de fazer chegar a ordem ao conhecimento do seu destinatário se mostre (de acordo com a lei) formalmente irrepreensível, tornando-se necessário que aquele se tenha inteirado, de facto, do seu conteúdo.
Acrescente-se, ainda, que só deve obediência a ordens possíveis de cumprir, sendo a possibilidade aferida, como é o próprio de um comando dirigido a alguém em concreto, pela situação e capacidades do particular destinatário.
O dolo, em qualquer das suas modalidades, directo, necessário ou eventual, há-de reportar-se, como sempre, a cada um dos elementos do tipo objectivo de ilícito.
O tipo doloso preenche-se sempre que alguém incumpre, consciente e voluntariamente, uma ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente.
Em face da factualidade provada e não provada, concluímos que se mostram preenchidos todos os elementos constitutivos do tipo legal de crime de desobediência.
Tendo-se em conta que inexistem quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, o arguido responde pela prática em autoria material de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 152º, nº 3, por referência à al. a), do nº 1, do Código da Estrada e 348º, nº 1, al. a) e 69º, nº 1, c) do Código Penal.
De acordo com o disposto no artigo 69º, nº 1, al. c) do Código Penal, “é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob o efeito do álcool, estupefaciente, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo”.

O crime de desobediência, define-se, no Artº 348 nº1 do C. Penal como:
1. Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias se:
a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou
b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou funcionário fizerem a correspondente cominação.”.
E diz o Artº 152 nº3 do Código da Estrada que:
As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são punidas por crime de desobediência.”.
São pois elementos do crime de desobediência, numa definição sintética, a existência de uma ordem ou mandado proveniente de autoridade ou de funcionário competente, regularmente comunicada, a cominação da punição criminal e o seu não cumprimento por parte do arguido.
Por sua vez, a Lei 18/07 de 17/05, regulamentou o modo de fiscalização da condução sob influência do álcool, estabelecendo que a presença do álcool no sangue é indiciada por meio de teste de ar expirado, efectuado em analisador qualitativo, sendo a quantificação do mesmo realizada em aparelho quantitativo ou por análise ao sangue, no caso daquela não ser possível (Artº 1 nsº1 a 3 do aludido D.L.)
O nº1 do seu Artº 2, por sua vez, diz-nos que o quando o teste realizado em analisador qualitativo indique a presença de álcool no sangue, o examinado é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo e, sempre que possível, no prazo máximo de 30 minutos, estabelecendo o nº4 do mencionado diploma legal, que se após três tentativas sucessivas o examinando não conseguir expelir ar em quantidade suficiente para a realização do teste em aparelho quantitativo, ou se não estiver em condições físicas que lhe permitam realizar o mesmo com sucesso, deve então ser levado ao estabelecido de rede pública de saúde mais próximo para a necessária colheita de sangue.
O legislador prevê, para a detecção da presença de álcool no organismo, a sujeição do examinando, no caso, do condutor, ao teste de pesquisa de álcool através do ar expirado. Primeiramente, através de um aparelho analisador qualitativo e seguidamente, acusando o mesmo um valor relevante (para efeitos penais ou contra-ordenacionais), através do aparelho analisador quantitativo, que determinará, com precisão, o valor concreto da taxa de álcool no sangue. E só se não for possível proceder a tal teste ao ar expirado, como seja no caso do estado de saúde do examinado o não permitir, o teste sucedâneo será o da análise sanguínea.
Ora, foi dado como provado pelo tribunal a quo, que o ora recorrente, tendo sido abordado por elementos da GNR no âmbito de uma operação de fiscalização depois de ter sido visto a conduzir, e tendo-lhe sido solicitado que se submetesse ao teste de despistagem de álcool no sangue através de ar expirado, se recusou a fazê-lo.
Mais se provou, que apesar de advertido e informado, por várias vezes, de que se persistisse em tal recusa incorreria na prática do crime de desobediência, o arguido manteve aquele seu propósito de não efectuar o exame de pesquisa de álcool no sangue através de ar expirado e foi já quando se encontrava detido na esquadra, mais de 30 minutos depois do início da fiscalização, que o arguido pediu para efectuar análise ao sangue.
Apurou-se ainda, que na sequência desse pedido, o arguido foi informado pela autoridade policial de que primeiro teria de se submeter a teste através de ar expirado e de sopro e só em caso de sopro insuficiente ou em caso de contraprova, poderia ser submetido a análise sanguínea.
Apurou-se, por fim, que o arguido não invocou qualquer impedimento válido, designadamente, motivos de saúde e que o seu estado não o impedia de realizar o referido teste através do ar expirado.
Face a este quadro factual e com o devido respeito por opinião contrária, não se vislumbra a invocada violação do disposto na Lei 18/07 de 17/05, na medida em que o arguido se recusou a efectuar o teste de despistagem de álcool através de ar expirado sem estar impedido de o fazer, na medida em que nada se provou quanto a qualquer problema de saúde que o impedisse de levar a cabo o dito teste, ou, pelo menos, que assim o tentasse, ainda que daí resultasse o que a lei designa por sopro insuficiente.
Na verdade, como resulta do que atrás se expôs, não se provou que o recorrente tivesse invocado quaisquer dificuldades respiratórias que o incapacitassem de realizar o referido teste através do ar expirado, não se tendo também provado que o seu estado de saúde não o permitisse realizar o teste nessas condições.
Assim sendo, não existiam quaisquer fundamentos para sujeitar o arguido a análise sanguínea, que corresponde ao outro modo de realização das provas legais para detecção do estado de influenciado pelo álcool, reservado, porém, para as situações de incapacidade física na realização do teste através do ar expirado, as quais se podem apurar, nos termos definidos na lei, de duas formas: ou após três tentativas consecutivas e infrutíferas de expelição de ar, ou quando as condições físicas do agente não lhe permitem a realização do dito teste.
Só após a comprovação de uma destas duas situações, é que haverá lugar à realização da análise sanguínea, pelo que, ao contrário do afirmado pelo recorrente, a sua solicitação de que queria ser submetido a exame ao sangue, não tem relevância jurídica, por não se alicerçar, factualmente, no quadro para a mesma estabelecido pelo Artº 1 da Lei 18/07 de 17/05.
Isso mesmo lhe foi respondido pelas autoridades policiais e sobre as quais, por isso mesmo, já nenhum ónus incumbia, nomeadamente, de repetir a ordem que o arguido já havia incumprido, quando, injustificadamente e apesar de advertido de sobre a consequência penal de incorrer no crime de desobediência, se recusou a efectuar o teste através de ar expirado, inexistindo assim a alegada insuficiência da matéria de facto provada.
O ora recorrente não cumpriu, desde logo, uma ordem legítima, emanada no estrito cumprimento da lei e que se relacionava com a realização do teste por ar expirado, não tendo apresentado nenhuma justificação válida para tanto, sendo certo que o seu estado de saúde não o impedia de tentar essa realização.
A mera solicitação do arguido, por si só, não obriga, de todo, à pretendida realização da análise sanguínea, sendo que esta apenas tem lugar, como supra se disse, se a pessoa em causa não estiver em condições de se submeter ao teste através de ar expirado ou se, tentado este, por três vezes consecutivas, não se conseguir obter um resultado válido.
Ora, não se tendo verificado qualquer uma destas circunstâncias, torna-se evidente a conclusão que apesar de ter pleno conhecimento da legitimidade e legalidade da ordem que lhe era imposta e com perfeita consciência de que se persistisse na sua recusa em efectuar o teste quantitativo estaria a cometer um crime de desobediência, o arguido agiu de forma livre e consciente, não se querendo submeter ao dito teste e não apresentando qualquer causa justificativa para esse procedimento.
Por outro lado, se o arguido foi devidamente esclarecido das consequências penais em que incorria ao não realizar o tipo de teste que lhe era aplicável e ainda assim, não o quis fazer, foi porque agiu em conformidade com a sua vontade, a qual foi livre e esclarecidamente formada, concluindo-se assim, inevitavelmente, que agiu com dolo.
Da factualidade provada, consta ainda, expressamente, que o arguido tinha conhecimento do carácter proibido da sua conduta e das consequências dele decorrentes, pelo que nada mais há a complementar sobre o inevitável naufrágio do recurso, na medida em que se mostram preenchidos todos os elementos objectivos e subjectivos do ilícito pelo qual foi condenado.
3. DECISÃO

Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e em consequência, manter, na íntegra, a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça, atendendo ao trabalho e complexidade das questões suscitadas, em 3 UC, ao abrigo do disposto nos Arts 513 nº 1 e 514 nº 1, ambos do CPP e 8 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa.
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Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o presente acórdão foi integralmente revisto e elaborado pelo primeiro signatário.
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Porto, 03 de Junho de 2016
Renato Barroso
Vítor Morgado