Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1578/11.9TJPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP201405291578/11.9TJPRT.P1
Data do Acordão: 05/29/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Da falta de coincidência entre o teor dos pedidos e das condenações não decorre automaticamente e necessariamente que a sentença tenha condenado em objecto diverso do peticionado.
II - Com a actual lei adjectiva civil, o tribunal tem a liberdade para descrever os factos provados sem limitações, apenas não podendo julgar provados factos essenciais não alegados pelas partes, nada impedindo, pois, de inserir factos instrumentais, complementares e concretizadores, donde, o juiz, atento o objecto do processo, deve fixar a factualidade provada de forma a descrever com a maior fidelidade possível os contornos da realidade, ou seja, não se pode preocupar em reproduzir a factualidade tal como foi alegada pelas partes nos articulados, devendo fixar uma versão integral do quadro fáctico litigioso, atenta a prova produzida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 1578/11.9TJPRT.P1
Relator - Leonel Serôdio (349)
Adjuntos - Amaral Ferreira
- Deolinda Varão

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B… intentou acção declarativa com processo experimental contra C… (como cabeça-de-casal da herança aberta por óbito do marido), pedindo a condenação da Ré e herança que representa na reparação das deficiências do seu imóvel que permitem a infiltração de águas para o imóvel vizinho e ainda a condenação a suportar obras de reparação no imóvel de que o A. é usufrutuário, no valor de € 10.762,50, fixando-se uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na reparação dos danos.

Alega, em síntese, danos causados no prédio de que é usufrutuária por infiltrações com origem no prédio da Ré.

A Ré excepcionou a sua ilegitimidade e impugnou o alegado na petição, concluindo pela improcedência da acção e pede a condenação do A, como litigante de má fé.

Foi suscitada e admitida a intervenção principal provocada, como associados da Ré, dos demais herdeiros: D…; E… e F…, que aderiram à contestação da Ré.

O processo prosseguiu os seus termos e a final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou os RR:
“a) a suportar metade dos custos com a reparação da fachada existente entre os prédios n.º … e n.º .., sitos na Rua …, n.º …, no Porto;
b) a pagar metade do custos das obras de reparação descritas a fls. 230 na resposta ao quesito n.º 14, dos danos existentes no imóvel n.º … da Rua …, cujo valor total de reparação ascenderá a aproximadamente 4.363,00 € acrescido de I.V.A.”

A Ré e intervenientes apelaram e terminaram as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem:
“1. Por economia processual, dá-se aqui tudo por reproduzido e integrado quanto acima foi alegado nestes autos de recurso.
2. A sentença violou disposto no art.º 342º do CC, o disposto no art.º 483º, n.º 1 e 563º do CC, o disposto no art.º 609º do CPC e cometeu erro de julgamento.
3. Os apelantes, não concordam com a fixação da matéria de facto efectuada pelo Tribunal “a quo”, razão pela qual pugnam pela reapreciação da prova gravada nos termos do art.º 638º, n.º 7 do CPC e pela sua alteração, nos termos do art.º 640º do CPC.
4. Não pode o tribunal a quo, afirmar em “i)” dos factos provados que: “As anomalias referidas em e) e f) tiveram ainda como origem, para além das infiltrações descritas em h), no entupimento do terraço contíguo existente no 3º andar do imóvel de que são proprietários os RR,,,,” e depois afirmar nos factos não provados que “…as infiltrações que provocaram os danos tenham como causa principal o entupimento do terraço dos RR…”
5. Verifica-se assim, a existência de erro de julgamento.
6. Devendo por isso a resposta dada na alínea i) da sentença ser alterada, por confronto com os factos considerados não provados e por confronto com a prova gravada – depoimento do senhor perito J… (perito nomeado pelo tribunal), a págs. 26 a 33 da transcrição que aqui se junta como doc. 1 e se dá por reproduzido e integrado para os devidos e legais efeitos.
7. Eliminado esse facto i), assente, pugnam os Apelantes pela sua absolvição.
8. O A. pediu a condenação da Ré, na “…reparação das deficiências do seu imóvel que permitem a infiltração de águas para o imóvel vizinho.”., e o tribunal, condenou R.R. “a)“…a suportar metade dos custos com a reparação da fachada existente entre os prédios n.º … e n.º …, sitos na Rua …, n.º …, no Porto;”
9. À luz da condenação proferida, e de acordo com o disposto no art.º 609º do CPC, o objecto do pedido deveria ter sido a condenação da Ré: “a) …a suportar metade dos custos com a reparação da fachada existente entre os prédios n.º … e n.º …, sitos na Rua …, n.º …, no Porto;”
10. Assim sendo, o tribunal “a quo”, condenou os Apelantes em objecto diverso do que peticionou o Apelado – art.º 609º do CPC.
11. Nos termos do art.º 609º do CPC, “A sentença não pode condenar…em objecto diverso do que se pedir.”.
12. Violou assim o tribunal “a quo” o disposto no art.º 609º do CPC.
13. O Apelado, alega como causa das infiltrações uma circunstância diferente (o terraço) – aliás, considerada não provada pelo tribunal.
14. Nos termos do art.º 342º CC, “Aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.”
15. O A. não alegou que as infiltrações são oriundas da parede de meação.
16. Poderá aceitar-se que, o tribunal “a quo”, considere provado, que “…as infiltrações no imóvel…tèm actualmente origem na parede comum aos dois imóveis…”.
17. No entanto, insurgem-se os Apelantes que o tribunal “a quo”, os condene com fundamento nesse facto considerado provado, por falta de alegação na p.i. por banda do Apelante, por violação ao disposto no art.º 342º do CC.
18. Muito mais, quando a prova desse facto, não é cabal da parte do perito em quem o tribunal mais “fortemente”, alicerçou a sua convicção.
19. Atente-se, no que afirma o senhor perito do tribunal: “Eu disse que para mim a razão principal era a meação” (…), e interpelado pelo advogado dos Apelantes (pág. 19, doc. 1), “O senhor engenheiro diz que poderá (o sublinhado é nosso) vir da meação?”, responde, “Exactamente”. E mais à frente do seu depoimento diz ainda o perito do tribunal (pág 19): “Nem digo que é por causa da casa da Ré”. “Não isso não sabemos” (pág. 34).
20. Violou ainda a sentença proferida pelo tribunal “a quo”, o disposto no art.º 483º, n.º 2 e 563º do CC.
21. Para haver obrigação de indemnizar, “É necessário, desde logo, que haja um facto voluntário do agente….Em segundo lugar, é preciso que o facto do agente seja ilícito…Em terceiro lugar, importa que haja um nexo de imputação do facto ao lesante…Em seguida, é indispensável que a violação do direito subjetivo ou da lei sobrevenha um dano…Por último, exige a lei que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, de modo a poder afirmar-se, à luz do direito, que o dano é resultante da violação. Só quanto a esses danos manda a lei indemnizar o lesado.” – Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 5ª Ed., pág. 478.
22. Afirma ainda o referido mestre que, “Deste modo, para que um dano seja reparável pelo autor do facto, é necessário que o facto tenha actuado como condição do dano. Mas não basta a relação de condicionalidade concreta entre o facto e o dano. È preciso ainda que, em abstracto, o facto seja uma causa adequada (hoc sensu) desse dano.” – Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 5ª Ed., págs. 827 e 828.
23. Assim sendo, não existe nos autos, um único documento, ou um único depoimento pericial, em particular o depoimento do perito nomeado pelo tribunal, que estabeleça o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
24. Ao longo de todo o depoimento prestado pelo perito do tribunal, não existe uma única afirmação deste, que permita estabelecer a exigida relação entre o facto (da responsabilidade dos RR) e o dano sofrido pelo A. no seu prédio.
25. Aliás, não obstante, o perito nomeado pelo tribunal, entender que os prejuízos existentes na habitação do Apelado, têm origem na parede de meação, não estabelece nenhum nexo de causalidade relativamente à meação pertencente aos Apelantes e aos prejuízos que a meação destes possa ter causado ou causar ao prédio do Apelado.
26. O senhor perito nomeado pelo tribunal, não define com precisão (como a lei e o direito exige – art.º 483º e 563º do CC), qual a quota-parte de responsabilidade que a meação do prédio dos Apelantes possa ter na origem dos prejuízos sofridos pelo Apelado.
27. Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo, salvo o devido respeito, decidiu salomonicamente, perante a inexistência de provas em concreto - quer documentais, quer periciais.
28. O senhor perito do tribunal, não define no seu relatório, muito menos no seu depoimento (vide doc. 1), em que medida, é qua a meação dos Apelantes contribui para os prejuízos sofridos no prédio do Apelado.
29. No uso dos seus conhecimentos científicos, o senhor perito nomeado pelo tribunal “a quo”, concretizou que a causa das infiltrações advêm da parede de meação, porém, não estabeleceu o nexo de causalidade quanto à eventual responsabilidade que os Apelantes possam ter por serem proprietários meeiros da dita parede.
30. Não existe assim, nos autos, prova documental ou pericial, quanto ao exigido nexo de causalidade que permita condenar os Apelantes no pagamento dos prejuízos sofridos pelo Apelado.
31. Ou seja, o Apelado, nem sequer alegou o nexo causal, muito menos o provou como lhe competia.
32. A sentença aqui recorrida, violou as normas todas as normas legais aqui invocadas.
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e a final, ser reapreciada a matéria de facto, alterado o facto assente (i), por contradição com os factos não provados, por erro de julgamento;
Subsidiariamente, na improcedência do pedido antecedente deverá a sentença recorrida ser revogada por outra que absolva os Apelantes do pedido formulado pelo Apelado.”

O A contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida e pedindo a condenação dos RR como litigantes de má fé, em multa e indemnização não inferior a € 2.050,00.

Factos julgados provados e não provados na 1ª instância:
Factos Provados

a) O A. é usufrutuário do prédio urbano sito na Rua …, n.º …, no Porto, inscrito na matriz urbana da freguesia … sob o art.º 1381 e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 2056, conforme documentos n.º 1 e n.º 2 juntos com a petição inicial a fls. 11 e ss.
b) A R. e os chamados são comproprietários de um prédio contíguo na referida Rua, com o número …, sendo os prédios … e … confinantes.
c) O A. habita o 1º e 2º Andares do … e o R/Ch encontra-se arrendado pelo A. a G….
d) Em finais de Novembro de 2010 começaram a surgir sinais de infiltrações de águas na parede do R/C do n.º … confinante com o n.º ….
e) Em outubro de 2013 verificavam-se as seguintes anomalias no R/C do …:
- degradação do tecto e reboco das paredes e respetiva pintura;
- apodrecimento e deformação das réguas de moldura da janela em madeira e tábua de limitação superior (caixa da persiana);
- desprendimento da dobradiça da janela por apodrecimento da madeira da moldura lateral;
- afectação por apodrecimento do soalho em madeira;
f) No 1º andar do mesmo prédio, verificam-se águas na parede lateral do 1º andar do …, contígua ao …, na zona que fica imediatamente por cima da zona afectada no R/C.
g) A humidade resultante das infiltrações de águas provoca, além do mais, a criação de fungos e bolor, contribuindo para a propagação de bactérias e contaminação do ar.
h) As infiltrações que provocaram danos no imóvel do A. têm origem principal na parede de meação comum aos dois prédios, com destaque para uma fenda existente na cantaria e pelas juntas das pedras da cantaria.
i) As anomalias referidas em e) e f) tiveram ainda como origem, para além das infiltrações descritas em h), no entupimento do terraço contíguo existente no 3º andar do imóvel de que são proprietários os RR, entupimento que já não se verifica, e no caso dos estores do rés-do-chão, em dias de muita chuva, na entrada de água através dos fios de televisão e de telefone que entram pela calha do estore no alçado principal ao nível do rés-do-chão do imóvel descrito em a).
j) A reparação dos danos com origem nas infiltrações imóvel referido em a) custará cerca de 4.363,00 € acrescido de I.V.A.
Factos não provados: Todos os restantes, quer por se encontrarem em contradição com os provados, quer por serem conclusivos ou constituírem matéria de direito.
Designadamente não se provou:
- que as infiltrações que provocaram os danos tenham como causa principal o entupimento do terraço dos RR;
- que a reparação dos danos no prédio do A. tenha o custo de 10.732,50€.

Questões a decidir

Recurso da matéria de facto que tem por objecto a factualidade constante da al. i) dos factos assentes;
Saber se a sentença condenou em objecto diverso do peticionado pelo A;
Se a sentença condenou os RR com fundamento em factos não alegados pelo A;
Saber se a sentença recorrida violou ou não os arts. 483º n.º 2 e 563º do CC.
Se os Apelantes devem ser condenados como litigante de má fé.
*
Recurso da matéria de facto

Os Apelantes não primam pelo rigor no recurso da decisão da matéria de facto, mas apesar disso entendemos que não há fundamento para rejeitar liminarmente o recurso nesta parte, pois cumpriu ainda que de forma não exemplar os ónus impostos pelo art. 640º n.º1 als. a) a c) do CPC.
Assim, especificou a factualidade que julga incorrectamente provada, constante da al. i) dos factos julgados provados e como resulta da conclusão 7ª pretendem que se julgue a mesma não provada. Por outro lado, adiantam ainda que de forma pouco objectiva, quanto à concreta al. i) a sua apreciação dos meios de prova, sustentando ainda haver uma contradição entre essa factualidade constante dessa al. i) e o 1º facto expressamente julgado não provado. Para além disso, tendo procedido à transcrição das esclarecimentos do Sr. Perito e do depoimento da outra testemunha inquirida, deram cumprimento à exigência imposta pelo n.º 2 do citado art. 640º, sendo desnecessário estar a indicar as passagens da gravação onde constam esses depoimentos.
Importa, pois, conhecer do recurso da matéria de facto.

Nessa al. i) o tribunal recorrido julgou provado o seguinte:
i) As anomalias referidas em e) e f) tiveram ainda como origem, para além das infiltrações descritas em h), no entupimento do terraço contíguo existente no 3º andar do imóvel de que são proprietários os RR, entupimento que já não se verifica, e no caso dos estores do rés-do-chão, em dias de muita chuva, na entrada de água através dos fios de televisão e de telefone que entram pela calha do estore no alçado principal ao nível do rés-do-chão do imóvel descrito em a).

Na al. h) ficou provado:
As infiltrações que provocaram danos no imóvel do A. têm origem principal na parede de meação comum aos dois prédios, com destaque para uma fenda existente na cantaria e pelas juntas das pedras da cantaria.

A Apelante aceita expressamente na conclusão 16ª que “as infiltrações no imóvel .. tem actualmente origem na parede comum dos dois imóveis.”

A questão é pois saber se o tribunal tinha ou não fundamento para julgar provado que as anomalias referidas em e) e f)- danos no prédio de que o A é usufrutuário - tiveram ainda como origem, o entupimento do terraço contíguo existente no 3º andar do imóvel de que são proprietários os RR.

Em primeiro lugar, importa, referir que ao contrário do que sustenta a Apelante não existe qualquer contradição entre esse facto e o facto julgado não provado que “as infiltrações que provocaram os danos tenham como causa principal o entupimento do terraço dos RR.”
O Tribunal recorrido ao elencar nos factos não provados esta factualidade teve, como se deduz, apenas intenção de realçar o que decorria da resposta à referida al. i), ou seja, que as causas dos danos eram as três que enumera e não apenas o entupimento do terraço dos RR e precisou ainda que esse entupimento não era a causa principal.
Assim, não há qualquer contradição entre o que consta da al. i) e de ter ficado expressamente consignado que não ficou provado que a causa principal dos danos tivesse sido o entupimento do terraço, pelo contrário, permite dissipar qualquer dúvida que se pudesse suscitar sobre a interpretação da factualidade julgada provada na al. i).

Concretamente sobre ter havido entupimento do terraço dos RR, que actualmente já não se verifica, o tribunal recorrido adianta a seguinte fundamentação:
«(…). Isso mesmo concluiu a vistoria realizada pela CMP em 24.7.2013 (tal como já anteriormente tinha concluído a Seguradora H… no relatório junto com a petição inicial como documento n.º 10 a fls. 22), que indica como causa provável para as infiltrações o terraço situado no 3º andar do prédio dos RR, tendo determinado a realização de obras (“revisão/reparação da impermeabilização do terraço junto à parece contígua com o prédio n.º …”) no prazo de 30 dias (cf. fls 172 e ss., em especial fls. 179 v.) O perito do tribunal quando se deslocou ao local cerca de 3 meses depois (em outubro de 2013) já não detectou o entupimento do terraço (que pelo menos actualmente tem um escoamento de água eficaz e para lado contrário ao prédio do A.), pelo que ou a situação não era a reportada no auto de vistoria da Câmara – o que se estranha – ou os RR sabendo da proximidade da perícia a determinar pelo tribunal e da determinação para realização de obras da CMP, procederam ao desentupimento e limpeza do terraço. Esta última hipótese apresenta-se como a mais provável (e foi considerada nos factos provados), atentos até os obstáculos e dificuldades que os RR colocaram ao início da perícia colegial (aparentemente com a intenção de protelarem a sua realização no tempo, talvez com o intuito de procederam à realização dessas obras no terraço), e que terminou com uma decisão de a mesma decorrer em moldes singulares. Note-se que como resulta do despacho de fls. 206 (que precisamente converteu a perícia colegial em singular) existiam dificuldades em localizar o perito indicado pelos RR, que alegadamente até se teria desentendido com os mesmos, não tomando os RR qualquer iniciativa quer na sua localização quer na sua substituição (o que provocou o atraso no início da perícia). Afinal, esse mesmo perito (o Eng. I…) acabou por ser ouvido em julgamento, apresentado pelos RR, pelo que esses desentendimentos e dificuldades de localização do Sr., engenheiro aparentemente e de forma súbita desapareceram …»

Ora, na alegação de recurso a A sustenta que o Sr. Perito J… afirmou que as infiltrações não são oriundas do terraço das RR, mas da parede de meação. Mas esta argumentação não é determinante, até porque sem estar em causa que o Sr. Perito apontou como causa principal das infiltrações a referida parede de meação, no relatório não excluiu peremptoriamente que o terraço não tenha tido problemas de impermeabilização anteriores (cf. fls. 227 dos autos - pág. 17 do relatório) e também nos esclarecimentos que prestou na audiência de julgamento admitiu como possível que as infiltrações no prédio do A fossem originadas pelo entupimento do terraço (cf. transcrição a fls. 309 e 310 dos autos).
Assim sendo, ao contrário do que sustentam os Apelantes, o relatório do Sr. Perito nomeado pelo tribunal e os esclarecimentos que prestou não invalidam a restante prova indicada na motivação da decisão da matéria de facto, atrás transcrita, concretamente o relatório apresentado pela Seguradora H…, junto com a petição inicial a fls.19 a 21 dos autos, que referia que as infiltrações no prédio do A tinham origem no terraço do edifício contíguo, n.º ... (cf. fls. 19) e a vistoria realizada pela CMP em 24.7.2013 aos dois prédios que consta de fls. 179 e 180 dos autos. Ora, na vistoria realizada pela Câmara Municipal não se suscitam dúvidas que os funcionários inspeccionaram o terraço e no relatório respectivo a fls. 179 v, referem quanto ao estado do imóvel do A que: “Oferece perigo para a saúde de pessoas (…): Pela insalubridade, provavelmente causada pelas infiltrações de águas pluviais, no prédio contíguo com o n.º …, provenientes do terraço situado no 3º andar virado para a rua” e a fls. 180 concluem relativamente ao prédio dos RR pela necessidade de “revisão/reparação da impermeabilização do terraço junto à parede contígua com o prédio n.º 312”, confirmando, assim o que constava do relatório pela Seguradora.
Por outro lado, o comportamento não colaborante das Apelantes referido na motivação atrás transcrita que provocou o atraso na realização da perícia e deu azo a que fosse proferido o despacho de fls. 206 a ordenar que a perícia fosse realizada por um único perito, foi correctamente valorado pelo Tribunal recorrido contra os RR.
Em resumo e conclusão, atenta a motivação atrás transcrita, não é com base no relatório pericial, nem nos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito que o tribunal pode julgar não provada a factualidade constante na al. i), na parte em que julgou que as anomalias referidas em e) e f) tiveram ainda como origem, para além das infiltrações descritas em h), no entupimento do terraço contíguo existente no 3º andar do imóvel de que são proprietários os RR, entupimento que já não se verifica.
Improcede, pois, o recurso da matéria de facto (Conclusões 3ª a 7º).

Recurso da matéria de direito

Saber se a sentença recorrida violou o n.º1 do art. 609º do NCPC e condenou em objecto diverso do peticionado pelo A.

O citado artigo (que corresponde ipsis verbis ao anterior n.º1 do art. 661º) estipula: “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.”
Este artigo, na sequência do art. 3º n.º1 do NCPC, consagra uma das vertentes do principio do dispositivo e dele resulta que são as partes, demandante e demandado quanto deduz reconvenção ou suscita excepções, que delimitam o objecto do processo.
O Tribunal está, pois, limitado pelos pedidos das partes, não pode pronunciar-se sobre mais do que foi pedido ou sobre coisa diversa daquela que foi pedida.
Os RR sustentam que a sentença condenou em objecto diverso do pedido.

Na petição foi formulado o pedido de condenação da Ré:
Na reparação das deficiências do seu imóvel que permitem a infiltração de águas para o imóvel vizinho;
A suportar as obras de reparação no imóvel de que o A. é usufrutuário, no valor de 10.762,50 €.

Na sentença consta, na decisão final, o seguinte:

“a) a suportar metade dos custos com a reparação da fachada existente entre os prédios n.º … e n.º …, sitos na Rua …, n.º …, no Porto;
b) a pagar metade do custos das obras de reparação descritas a fls. 230 na resposta ao quesito n.º 14, dos danos existentes no imóvel n.º … da Rua …, cujo valor total de reparação ascenderá a aproximadamente 4.363,00 € acrescido de I.V.A.”

Efectivamente ao contrário do que é comum não há coincidência entre o teor dos pedidos e das condenações.
Contudo dessa falta de coincidência não decorre automática e necessariamente que a sentença recorrida tenha condenado em objecto diverso do peticionado.
Como se constata da comparação entre os pedidos formulados e as condenações proferidas, a sentença recorrida não condenou em objecto diverso, limitou-se a concretizar o pedido de teor genérico que o A tinha formulado de condenação das RR enquanto proprietárias do prédio contíguo na reparação das deficiências que permitem a infiltração de águas para o imóvel vizinho.
Note-se que apesar do A na petição localizar a origem das infiltrações no terraço (cf. art. 15º da petição), atentas as informações que dispunha, designadamente o relatório que lhe fora entregue pela Seguradora, não deixou de alegar, nos artigos 32º e 34º da petição, o seguinte:
32.º “-A manifesta urgência na concreta determinação da origem das infiltrações e reparação advém da necessidade de tais levantamentos ocorreram ainda durante a estação seca em curso.”
34º - “Pelo que urge detectar a proveniência concreta das infiltrações.”
Ora, tendo ficado provado que as infiltrações que provocaram danos no imóvel do A. têm origem principal na parede de meação comum aos dois prédios, com destaque para uma fenda existente na cantaria e pelas juntas das pedras da cantaria, o tribunal, ainda no âmbito do objecto do processo que, repete-se abrangia todas as deficiências que permitissem infiltrações no prédio do A, condenou as RR a suportar metade dos custos com a reparação dessa parede, concretamente na fachada entre os prédios da A e RR.
É, pois, de concluir que a condenação proferida está contida no pedido formulado na petição, não tendo a sentença ido além do pedido, apenas precisando a localização da deficiência a reparar para evitar as infiltrações.

Saber se o tribunal podia condenar os RR com base em factos não alegados pela A.
Como outra das vertentes do referido princípio do dispositivo, tradicionalmente o tribunal apenas podia fundar a decisão em factos alegados pelas partes.
No entanto, este principio rigidamente instalado no CPC antes da reforma de 95/96, apenas admitindo as excepções previstas nos artigos 514º (factos notórios) e 665º (factos que indiciassem utilização abusiva do processo), sofreu alterações significativas com a reforma de 95/96, através do art. 264º, na medida em que passaram a ser atendíveis, mesmo oficiosamente, os factos instrumentais ou circunstanciais resultantes da instrução e discussão da causa (n.º 2 do art. 264). Mesmo relativamente aos factos concretizadores e complementares dos essenciais, era possível o seu aproveitamento, desde que isso fosse requerido pelas partes (n.º 3 do art. 264º).
Na presente acção a audiência de julgamento, já decorreu na vigência do novo CPC, aplicável às acções pendentes nos termos do art. 5º n.º1 da Lei n.º 41/2013 de 26.06, e o art. 5º n.º 1 do actual CPC restringiu ainda mais o princípio do dispositivo, quanto ao ónus da alegação, estabelecendo expressamente que as partes apenas estão obrigadas a alegar os factos essenciais.
Por outro lado, o n.º 2 al. a) do citado artigo estabelece que para além dos factos alegados pelas partes são ainda considerados pelo juiz os factos instrumentais que resultem da discussão da causa.
Acresce que nos termos do n.º 3 do art. 5º, os factos concretizadores ou complementares passam a ser oficiosamente considerados pelo tribunal (no anterior regime só eram atendidos a requerimento das partes – n.º 3 do art. 265º) apenas tendo o juiz de conceder às partes a possibilidade de sobre elas se pronunciar.
Ora, no caso, os factos em causa, constantes da al. h), ou seja, que as infiltrações que provocaram danos no imóvel do A. têm origem principal na parede de meação comum aos dois prédios, com destaque para uma fenda existente na cantaria e pelas juntas das pedras da cantaria, não constam dos factos alegados pelo A na petição.
No entanto, resultaram da instrução da causa e foram objecto central da discussão na audiência de discussão e julgamento e, por outro lado, essa factualidade deve ser classificada como complementar ou concretizadora da alegada na petição, sendo certo que apesar do A alegar que a origem das infiltrações se situava ao nível do terraço, como se referiu expressamente alegou que as mesmas podiam ter outra origem, pelo que essencial era apenas saber se havia infiltrações originadas no prédio dos RR, não estando o tribunal impedido de concretizar a origem dessas infiltrações, não estando limitado ao terraço.
Por outro lado, os RR não podem sequer invocar a violação do principio do contraditório, pois a factualidade em causa foi objecto de discussão na audiência de julgamento e estes aceitaram expressamente que as infiltrações que provocaram danos no imóvel do A. têm origem principal na parede de meação comum aos dois prédios.
Com o novo CPC, o tribunal tem liberdade para descrever os factos provados sem limitações, apenas não podendo julgar provados factos essenciais não alegados pelas partes, e no caso são apenas as infiltrações com origem no prédio dos RR, mas nada impedindo de inserir os factos instrumentais, complementares e concretizadores.
Como refere o preâmbulo da Lei n.º 41/2013 que aprovou o novo CPC, consagrou-se um modelo que visa contribuir decisivamente “para inviabilizar e desvalorizar comportamentos processuais arcaicos, assentes na velha praxis de que as formalidades devem prevalecer sobre a substancia do litígio e dificultar, condicionar ou distorcer a decisão de mérito.”
Concretamente sobre a decisão da matéria de facto acrescenta: “ Quando, mais adiante, o juiz vier a decidir a vertente fáctica da lide, aquilo que importará é que tal decisão expresse o mais fielmente possível a realidade histórica tal como esta, pela prova produzida, se revelou nos autos.”
Em suma, com o actual CPC, o juiz atento o objecto do processo, deve fixar a factualidade provada de forma a descrever com a maior fidelidade possível os contornos da realidade, ou seja, não se pode preocupar em reproduzir a factualidade tal como foi alegada pelas partes nos articulados, deve fixar uma versão integral do quadro fáctico litigioso, atenta a prova produzida.
Por isso, não há actualmente, atento o disposto no art. 5º n.º 2 al. b) do CPC, qualquer impedimento a que o tribunal tenha em consideração que as infiltrações tiveram origem na parede de meação e estando provada essa factualidade, adquirida na instrução e discussão da causa e atento ainda o princípio da aquisição processual, não há qualquer violação do art. 342º n.º1 do CC, por ter sido proferida condenação dos RR, com base nessa factualidade que, como se referiu, não extravasa o objecto do processo, que abrangia as deficiências em geral que estivessem na origem das infiltrações.

Improcedem, pois, as conclusões dos Apelantes 2ª, 8ª a 19ª quanto às apontadas nulidades da sentença, pois esta não condenou em objecto diverso do pedido e considerou factualidade complementar adquirida na instrução e discussão da causa.

Sustentam ainda os RR que a sentença recorrida violou os arts. 483º n.º 2 e 563º do CC.
Ao contrário do que pretendem os Apelantes a sentença recorrida não os condenou com base no art. 483º do Código Civil, ou seja, não se está perante uma típica acção de responsabilidade civil extracontratual, em que o lesado, está onerado com a prova dos conhecidos pressupostos: facto; ilicitude; nexo de imputação do facto ao lesante, culpa e nexo de causalidade entre o facto e o dano.
A sentença recorrida correctamente enquadrou a situação no artigo 493º n.º1 do CC que estabelece: “ Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de o vigiar (…), responde pelos danos que a coisa ou animal causarem, salvo se se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.”
Ou seja, este artigo 493º n.º 1 prevê uma responsabilidade por culpa presumida pelos danos causados por parte de quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de o vigiar.
A referida obrigação de vigilância pode recair sobre os meros detentores, como o depositário, comodatário ou arrendatário, mas normalmente recai sobre o proprietário.
Ora, no caso, ficou provado que a causa principal das infiltrações que provocaram danos no imóvel de que o A. é usufrutuário têm origem na parede de meação sobre a qual estão edificados os imóveis de A. e RR que, nos termos do artigo 1371.º n.º 1 do Código Civil, se presume comum.
Assim, como decidiu a sentença recorrida “sendo os proprietários dos prédios sitos no n.º … e no n.º … da Rua … simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a parede onde se verificam as infiltrações (em quotas que se presumem iguais), a responsabilidade pela sua manutenção cabe-lhes em partes iguais, assim como são responsáveis em igual medida pelos danos causados pela omissão do dever de manutenção do objecto do direito de propriedade.”
Temos, assim que havendo infiltrações com origem na parede comum, o facto ilícito é a omissão dos proprietários, que nessa qualidade estão legalmente obrigados ao dever de vigilância sobre os imóveis e suas partes integrantes. Como atrás se referiu, nos termos do art. 493º n.º 1 do CC recai sobre os RR uma presunção de culpa e, por isso, eram eles que tinham de provar factos que afastassem essa presunção.

Defendem os Apelantes que não existe nexo de causalidade.
Como é sabido, outro dos pressupostos da obrigação de indemnizar, mesmo na responsabilidade objectiva, é a verificação do nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Sobre a questão do nexo de causalidade a nossa lei, no artigo 563º do Código Civil, consagra a denominada teoria da causalidade adequada.
De acordo com ela, para que exista nexo de causalidade entre o facto e o dano não basta que o facto tenha sido em concreto causa do dano, em termos de conditio sine qua non. É necessário que, em abstracto, seja também adequado a produzi-lo, segundo o curso normal das coisas (cf. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª edição, pág. 708).
No caso presente, a factualidade a atender é a seguinte:
d) Em finais de Novembro de 2010 começaram a surgir sinais de infiltrações de águas na parede do R/C do n.º 312 confinante com o n.º 306.
e) Em Outubro de 2013 verificavam-se as seguintes anomalias no R/C do 312:
- degradação do tecto e reboco das paredes e respetiva pintura;
- apodrecimento e deformação das réguas de moldura da janela em madeira e tábua de limitação superior (caixa da persiana);
- desprendimento da dobradiça da janela por apodrecimento da madeira da moldura lateral;
- afectação por apodrecimento do soalho em madeira;
f) No 1º andar do mesmo prédio, verificam-se águas na parede lateral do 1º andar do …, contígua ao …, na zona que fica imediatamente por cima da zona afectada no R/C.
h) As infiltrações que provocaram danos no imóvel do A. têm origem principal na parede de meação comum aos dois prédios, com destaque para uma fenda existente na cantaria e pelas juntas das pedras da cantaria.
i) As anomalias referidas em e) e f) tiveram ainda como origem, para além das infiltrações descritas em h), no entupimento do terraço contíguo existente no 3º andar do imóvel de que são proprietários os RR, entupimento que já não se verifica, e no caso dos estores do rés-do-chão, em dias de muita chuva, na entrada de água através dos fios de televisão e de telefone que entram pela calha do estore no alçado principal ao nível do rés-do-chão do imóvel descrito em a).

Como atrás se referiu, os RR tinham a obrigação legal de vigiar a parede de meação e evitar que pela mesma ocorressem infiltrações e estando provado que houve danos no prédio do A (cf. als. e) e f) e que esses danos tiveram origem na referida parede, com destaque para uma fenda existente na cantaria e pelas juntas das pedras da cantaria e também pelo entupimento do terraço do prédio dos RR, (cf. als. h) e i), apenas não se tendo condenado na reparação do terraço por a deficiência já estar reparada), é inquestionável que se verifica em concreto e em abstracto o nexo causal entre o facto (no caso omissão que se presume culposa) e os danos.
Por não se ter apurado em concreto em que medida contribuiu para os danos a parede de meação (omissão imputável em partes iguais por RR e A) e o entupimento do terraço, por um lado, imputável aos RR e as infiltrações decorrentes da entrada de água junto aos fios de TV e telefone da exclusiva responsabilidade do A, o tribunal recorrido, decidiu ser igual a medida de contribuição de A e RR para os danos.
Esta solução afigura-se correcta atento o art.1411º nº 1 do CC (os comproprietários devem contribui, em proporção das respectivas quotas, no caso iguais, para as despesas necessárias à conservação ou fruição da coisa comum, no caso a parede) e o disposto no art. 570º n.º 1 do CC (também o A se presume culpado na omissão de manutenção da parede de meação) e ainda a regra que na falta de elementos, se considera igual a contribuição de cada um dos culpados para a produção dos danos, como estipula o art. 506 n.º 2 do CC, que pode ser aplicado analogicamente.
Improcedem ou são irrelevantes todas as conclusões dos Apelantes.

O A na contra-alegação suscita a questão das referidas pedras de cantaria (onde se situa a “fenda”) estarem, afectas, ao prédio RR. e não ao do A, sendo eles quem dever ia zelar pela sua manutenção.
No entanto, apesar de ter aludido ao art. 636º do CPC, em rigor, não impugnou, a decisão da matéria de facto, nos termos do n.º 2 do citado artigo, que implicava o cumprimento dos ónus do art. 640º do CPC e a localização da “fenda” implicava alteração da matéria de facto.
De qualquer forma esse reparo à sentença é irrelevante, pois não tendo o A recorrido ainda que subordinadamente, como resulta do art. 636º do CPC, a Relação só pode atender ao invocado na ampliação do recurso, na hipótese de procedência das questões suscitadas pelo Recorrente e apenas com o objectivo de confirmar a decisão recorrida, ainda que com diferente fundamentação e não para a alterar.
Quanto à pretendida condenação dos RR como litigantes de má fé, se o A pretendia que a Relação apreciasse o comportamento processual deles até à prolação da sentença, devia ter recorrido da sentença, até porque tinha na 1ª instância pedido a condenação deles por litigância de má fé.
No que concerne ao recurso interposto pelos RR, ao contrário do que sustentam na contra-alegação, o mesmo está longe de ser manifestamente infundado.
Concretamente as questões suscitadas quanto à condenação em objecto diverso e a possibilidade do o tribunal recorrer a factos não alegados pelo A são pertinentes e controversas e a solução encontrada quanto à segunda questão apenas é possível no actual CPC.
Não se justifica, pois, a condenação dos Apelantes como litigantes de má fé.

Decisão

Julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença recorrida
Custas pelos Apelantes

Absolvem-se os Apelantes da condenação como litigantes de má fé.
Custas do incidente a cargo do Apelado, fixando-se atenta a simplicidade em 1 UC a taxa de justiça.

Porto, 29-05-2014
Leonel Serôdio
Amaral Ferreira
Deolinda Varão