Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9231015
Nº Convencional: JTRP00011202
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: OFENSAS CORPORAIS VOLUNTÁRIAS
MAUS TRATOS A MENORES
MALVADEZ
EGOÍSMO
ELEMENTO CONSTITUTIVO
DOLO ESPECÍFICO
Nº do Documento: RP199310139231015
Data do Acordão: 10/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART142 N1 ART153 N1 A.
Sumário: I - É pressuposto de verificação do crime tipificado no artigo 153 nº 1 alínea a) do Código Penal a existência de dolo específico consubstanciado no facto de o agente ter sido motivado por malvadez ou egoísmo.
II - O dolo específico pertence à descrição típica dos crimes.
III - A não ser que a lei na tipicidade disponha de outro modo, não é exigível para a verificação do elemento subjectivo da infracção que o agente tenha procedido tendo em vista certo fim ou motivo; o móbil ou motivo da acção, qualquer que seja o seu carácter, social ou anti-social, moral ou imoral, é estranho ao dolo e não pode confundir-se com este.
IV - Tendo-se apenas provado que os arguidos ( ela, mãe do menor ofendido, com 2 anos de idade, e ele vivendo maritalmente com aquela ) agrediram voluntariamente essa criança, com uma tábua, provocando-lhe várias lesões corporais que determinaram o seu internamento em estabelecimento hospitalar por sete dias e que era frequente os arguidos sairem de casa, fechando-a, e lá deixarem o menor, não se pode concluir pela existência daquele elemento típico.
Reclamações: