Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00011202 | ||
Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
Descritores: | OFENSAS CORPORAIS VOLUNTÁRIAS MAUS TRATOS A MENORES MALVADEZ EGOÍSMO ELEMENTO CONSTITUTIVO DOLO ESPECÍFICO | ||
Nº do Documento: | RP199310139231015 | ||
Data do Acordão: | 10/13/1993 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
Legislação Nacional: | CP82 ART142 N1 ART153 N1 A. | ||
Sumário: | I - É pressuposto de verificação do crime tipificado no artigo 153 nº 1 alínea a) do Código Penal a existência de dolo específico consubstanciado no facto de o agente ter sido motivado por malvadez ou egoísmo. II - O dolo específico pertence à descrição típica dos crimes. III - A não ser que a lei na tipicidade disponha de outro modo, não é exigível para a verificação do elemento subjectivo da infracção que o agente tenha procedido tendo em vista certo fim ou motivo; o móbil ou motivo da acção, qualquer que seja o seu carácter, social ou anti-social, moral ou imoral, é estranho ao dolo e não pode confundir-se com este. IV - Tendo-se apenas provado que os arguidos ( ela, mãe do menor ofendido, com 2 anos de idade, e ele vivendo maritalmente com aquela ) agrediram voluntariamente essa criança, com uma tábua, provocando-lhe várias lesões corporais que determinaram o seu internamento em estabelecimento hospitalar por sete dias e que era frequente os arguidos sairem de casa, fechando-a, e lá deixarem o menor, não se pode concluir pela existência daquele elemento típico. | ||
Reclamações: | |||