Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3725/19.3T8MAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NELSON FERNANDES
Descritores: DENÚNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO
REVOGAÇÃO DA DENÚNCIA
DESPEDIMENTO TÁCITO
FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO RECURSO
Nº do Documento: RP202211073725/19.3T8MAI.P1
Data do Acordão: 11/07/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Preenchendo-se ainda a previsão do artigo 402.º do Código do Trabalho (CT), em face também do regime que resulta do artigo 224.º do Código Civil, em particular o seu n.º 2, não obstante o empregador ter recusado a receção da carta de revogação da denúncia do contrato de trabalho antes apresentada pelo trabalhador, tal revogação é eficaz, produzindo os seus efeitos, relativamente à empregadora.
II - O comportamento do empregador que diz ao trabalhador, quando este se apresenta para prestar o seu trabalho, que já o tinha tirado da Segurança Social, que não trabalhava mais ali e, por isso, que não o podia deixar trabalhar e que se fosse imediatamente embora traduz-se numa declaração tácita de sentido inequívoco de pôr termo ao contrato de trabalho, pois que, se colocados na posição e com a capacidade de entender e diligência de um normal declaratário, colocado na posição do trabalhador, revela para este uma inequívoca vontade da entidade patronal pôr termo à relação, do que decorre, estando provado o despedimento, por não ter sido esse precedido sequer do respetivo procedimento, que tal despedimento seja ilícito, com as consequências que daí resultam em termos legais.
III - A prova do pagamento, enquanto facto extintivo do direito, compete ao devedor, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do CC.
IV - É o quadro factual provado que deve dar conformação à aplicação do direito, não assumindo relevância os argumentos jurídicos que não tenham naquele adequada sustentação.
V - Impende sobre o recorrente, em sede de recurso, o ónus de invocar, também no domínio da aplicação da lei, os argumentos (jurídicos) que na sua ótica justificam o afastamento dos fundamentos constantes da decisão recorrida para sustentar o modo como interpretou e/ou aplicou a lei, de tal modo que o tribunal superior os possa apreciar, no sentido de lhes dar ou não sustentação – versando o recurso sobre matéria de direito, deve o Recorrente, para além de indicar nas conclusões as normas jurídicas violadas, referir também o sentido que, no seu entender, as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas (artigo 639.º, n.º 2, do CPC).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 3725/19.3T8MAI.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho da Maia

Autora: AA
Ré: L..., Lda.
_____
Nélson Fernandes (relator)
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório
1. AA propôs ação declarativa comum contra L..., Lda., pedindo, na procedência da ação, que seja decretada a ilicitude do despedimento realizado pela Ré em 16/11/2018, sendo a mesma condenada a pagar-lhe a quantia global de €42.943,87, correspondente a: (1) indemnização por despedimento ilícito, pela qual a Autora opta em vez da reintegração, que se deverá fixar em 30 dias por cada ano de antiguidade até ao trânsito em julgado da sentença e que até ao momento perfaz a quantia de €9.900,00, acrescida de juros de mora à taxa legal civil a contar da citação até efetivo e integral pagamento; (2) salários intercalares a contar 30 dias antes da data da instauração da presente ação até trânsito em julgado da sentença que declare a ilicitude do despedimento, à razão de €900,00 líquidos por mês; (3) indemnização pelos danos morais causados à Autora pelo despedimento ilícito em quantia não inferior a €3.500,00 acrescida de juros de mora à taxa legal civil a contar da citação até efetivo e integral pagamento; (4) retribuição devida pelo trabalho suplementar prestado ao Domingo, em dia de descanso complementar, desde o início do contrato e que se calcula na quantia líquida € 26.639,47, acrescida de juros de mora à taxa legal civil a contar do último dia de cada mês em que se venceu a respetiva retribuição até efetivo e integral pagamento; (5) proporcionais de subsídio de natal (€786,58), de subsídio de férias (€786,58) e dias de férias (€786,29) do ano de 2018, que perfaz a quantia em dívida de €2.359,45, acrescida de juros de mora à taxa legal civil a contar da data da cessação do contrato de trabalho (16/11/2018) até efetivo e integral pagamento; (6) retribuição devida pelas horas de formação profissional dos últimos três anos do contrato de trabalho, correspondente a 105 horas (35 horas / ano), que perfaz a quantia de € 544,95, acrescida de juros de mora à taxa legal civil a contar da data da cessação do contrato de trabalho (16/11/2018) até efetivo e integral pagamento.

Realizada a audiência de partes, e frustrada que se mostrou a conciliação, a Ré contestou, concluindo pela improcedência da ação.

Apresentou a Autora resposta.

Foi fixado o valor da ação em € 42.943,87.
Proferido despacho saneador, invocando-se o disposto no n.º 3 do artigo 49.º do Código de Processo do Trabalho, o Tribunal dispensou a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas de prova.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi depois proferida sentença, de cujo dispositivo consta:
Pelo exposto, e sem necessidade de ulteriores considerações, julgo parcialmente procedente por parcialmente provada a presente acção e em consequência:
A) decreta-se a ilicitude do despedimento realizado pela Ré em 16/11/2018;
B) condena-se a Ré a pagar à Autora a indemnização por despedimento ilícito, pela qual a Autora optou em vez da reintegração, que se fixa em 30 dias por cada ano completo ou fracção de antiguidade, perfazendo a quantia de 9.785,00€ (nove mil setecentos e oitenta e cinco euros), sem prejuízo do disposto no nº2 do artigo 391º do Código do Trabalho, acrescida dos juros de mora à taxa legal civil a contar do momento do trânsito em julgado da decisão do Tribunal que declare a ilicitude do despedimento até efetivo e integral pagamento;
C) condena-se a Ré a pagar à Autora as retribuições que a mesma deixou de auferir a partir de 22.09.2019, à razão da retribuição base mensal de 900€ até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal que declare a ilicitude do despedimento, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento da dívida, deduzidas do subsídio de desemprego que tenha sido atribuído ao trabalhador no período referido, devendo a empregadora entregar essa quantia à segurança social;
D) condena-se a Ré a pagar à Autora uma indemnização pelos danos morais causados à Autora pelo despedimento ilícito na quantia de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros) acrescida de juros de mora à taxa legal civil a contar da presente data em que é proferida a presente sentença até efetivo e integral pagamento;
E) Condeno a Ré a pagar à Autora a quantia que se apurar em liquidação de sentença devida por aquela a esta, a título de retribuição devida pelo trabalho suplementar prestado aos domingos, desde 22-10-2014 até 16/11/2018;
F) Condeno a Ré a pagar à Autora a retribuição devida pelas horas de formação profissional dos últimos três anos do contrato de trabalho, correspondente a 105 horas (35 horas / ano), que perfaz a quantia de 544,95€ (quinhentos e quarenta e quatro euros e noventa e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal civil a contar da data da cessação do contrato de trabalho (16/11/2018) até efetivo e integral pagamento;
G) Condeno a Ré a pagar à Autora os proporcionais de subsídio de natal (682,50€), de subsídio de férias (682,50€) e férias (682,50€) do ano de 2018, perfazendo a quantia total de 2.047,50€ (dois mil e quarenta e sete euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal civil a contar da data da cessação do contrato de trabalho (16/11/2018) até efetivo e integral pagamento;
H) Absolvo a Ré do restante contra si peticionado.
Custas por A. e R., na proporção do respectivo decaimento – art. 527º n.ºs 1 e 2 do Cód. de Processo Civil-, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia a A.
Registe e notifique, incluindo a Segurança Social.”

2. Não se conformando com o assim decidido, apresentou a Ré requerimento de interposição de recurso, formulando alegações e conclusões.

2.1. Contra-alegou a Autora, concluindo que, “não concedendo provimento ao presente recurso, se quer a V.ª Ex.ªs que seja mantida a decisão recorrida.
Assim decidindo, V. Ex.ªs farão, como sempre, inteira JUSTIÇA!”

2.2. O recurso foi admitido em 1.ª instância como apelação, com subida imediata e nos próprios autos.

3. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, depois de defender que deve ser formulado convite ao aperfeiçoamento das conclusões, pronuncia-se pela improcedência do recurso.

4. Apresentados os autos ao aqui relator, foi proferido despacho em que, entendendo-se que as conclusões apresentadas se apresentavam como prolixas, não se indicando ainda, quanto a eventual erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entender da Recorrente, devia ser aplicada, foi essa convidada, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 639.º do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de se não conhecer do recurso, novas conclusões.

4.1. Dizendo estar a responder ao convite, apresentou a Recorrente processado comportando alegações e conclusões, traduzindo-se estas últimas nas seguintes (transcrição):
“1º. Vem o presente recurso interposto da Decisão de Facto que julgou NÃO-PROVADA a factualidade enunciada nos seguintes pontos:
A Autora não tenha remetido correspondência dirigida à Ré e que a mesma não se tivesse recusado a recebê-la, (cfr. artº42º da Contestação);
A Autora tenha entregue, algumas vezes, as respectivas baixas médicas (a inicial e as respectivas renovações) na sede da empresa, em mão, umas vezes pelo companheiro da Autora e outras vezes pela própria Autora, (cfr. artº27º da Contestação);
Não tenha existido em momento algum qualquer tipo de impedimento ou entrave de contacto entre a Autora e a Ré, (cfr. artº28º da Contestação);
A trabalhadora, aqui Autora tenha feito cessar o contrato de trabalho que a vinculava à Ré, (cfr. artº48º da Contestação);
No dia 31/10/2018 tenha cessado a vinculação laboral entre Autora e Ré, (cfr. artº49º da Contestação);
Não tenha existido qualquer despedimento ilícito da Autora por parte da Ré, (cfr. artº51º da Contestação);
A Autora sempre recebeu de forma atempada e nos moldes legais as horas extras que prestou no decurso da relação laboral existente entre Autora e Ré (nomeadamente nos momentos de maior fluxo na laboração, que coincide com o final do ano e com o período da Páscoa), (cfr. artº62º da Contestação);
Sempre tenha sido remunerada de forma adequada e legal face às horas que trabalhou, (cfr. artº66º da Contestação);
Não seja devida à Autora, nem se encontre em falta, qualquer quantia a título de trabalho suplementar, (cfr. artº73º da Contestação);
O contrato de trabalho que vinculava Autora e Ré tenha cessado por a Autora tenha rescindido o seu contrato de trabalho, por sua exclusiva iniciativa e vontade, nem que a Autora tenha cumprido o aviso prévio legalmente imposto, (cfr. artºs 75º e 76º da Contestação);
No dia 31/10/2018, tenha cessado a vinculação laboral entre Autora e Ré, (cfr. artº 77º da Contestação);
Não tenha existido um despedimento ilícito da Autora por parte da Ré, (cfr. artº 79º da Contestação).
2º. Decisão essa (que julgou tais factos como não-provados) que deverá ser revogada e substituída por outra que os julgue como PROVADOS.
3º. O que, desde já, expressamente se requer para os devidos e legais efeitos.
4º. Da mesma forma, igualmente vem o presente recurso interposto da Decisão de Facto que julgou PROVADA a factualidade enunciada nos seguintes pontos:
23. No dia 4 de Setembro de 2018 a autora tentou entregar uma carta a revogar a denúncia do contrato de trabalho nos termos do art.402º do CT.
24. Porém, o legal representante da Ré recusou-se a receber a carta em mão, dizendo que já tinha a carta de rescisão e não precisava de mais nada.
25. Em face da postura adotada pelo legal representante da Ré, nesse mesmo dia (4/9/2018) a Autora enviou a carta por correio registado para a ré a revogar a denúncia do contrato de trabalho.
26. Apesar de dirigida á sede social da ré, esta não recebeu a carta nem a foi levantar ao posto dos correios, tendo sido devolvida à Autora.
33.Porém, o legal representante da Ré disse-lhe que já a tinha tirado da Segurança Social, que ela não trabalhava mais ali e, por isso, que não a podia deixar trabalhar e que se fosse imediatamente embora.
34. Ao agir da forma descrita, o legal representante da Ré impediu a Autora de entrar no estabelecimento, cumprir o horário de trabalho e exercer as suas funções.
37. A Ré não pagou qualquer retribuição suplementar pelo trabalho prestado pela Autora aos Domingos desde o início do contrato de trabalho.
39. O referido em 33., 34. e 35. deixou a Autora bastante intranquila e ansiosa, dado que de repente se viu sem trabalho, sem direito ao subsídio de desemprego e com uma filha bebé para criar.
40. Fruto de toda a inquietação e preocupações causadas, a Autora passou a ter dificuldades em dormir, pelo enorme receio que a assolava de se ver incapaz de sustentar a si própria e à sua filha.
41.A Autora sentiu-se humilhada por ter sido impedida de trabalhar e descartada como se um objeto se tratasse.
42.Passou a ser uma pessoa triste e deprimida, com dificuldade em relacionar-se e conviver com os seus familiares e amigos.
43.A Ré bem sabia que a Autora tinha sido mãe recentemente e ainda assim não se coibiu de a impedir de trabalhar sem fundamento.
5º. Decisão essa (que julgou tais factos como provados) que deverá ser revogada e substituída por outra que os julgue como NÃO-PROVADOS.
6º. O que, desde já, expressamente se requer para os devidos e legais efeitos.
7º. Por fim, vem igualmente o presente recurso interposto da Decisão de Mérito, que julgou a ilicitude do despedimento procedente e provada, assim como os valores considerados como sendo devidos à trabalhadora.
8º. Incidindo a discordância da aqui recorrente, no que a tal decisão de mérito concerne, no facto do Tribunal a quo ter decidido julgar a acção parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência ter:
Considerado ter existido um despedimento ilícito por parte da aqui Recorrente;
Ter condenado a aqui Recorrente a pagar à Trabalhadora uma indemnização por despedimento ilícito;
Ter condenado a aqui Recorrente a pagar à Autora as retribuições vincendas;
Ter condenado a aqui Recorrente a pagar à Autora uma indemnização a título de danos morais;
Ter condenado a aqui Recorrente a pagar à Autora uma quantia, a apurar em liquidação de sentença, a título de retribuição devida por trabalho suplementar prestado aos domingos;
9º. Entende a Recorrente que andou mal o Tribunal a quo ao considerar como verificado o disposto na alínea c) do Art.º 381º do Código do Trabalho, quando resultou plenamente provado em sede de audiência de discussão e julgamento que a relação laboral cessou por iniciativa da Trabalhadora e de acordo com o disposto nos Art.ºs 340º, alínea h) e 400º, ambos do Código do Trabalho.
10º. Nas presentes Alegações de Recurso, sempre se pretenderá demonstrar a V. Exas. que, da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, em 1ª instância NÃO resultou como provado qualquer despedimento da trabalhadora, por parte da aqui recorrente, porquanto foi a mesma, por sua iniciativa exclusiva, que entendeu por bem fazer cessar a relação laboral existente com a aqui recorrente (Cfr. Art.ºs 340º, alínea h) e 400º, ambos do Código do Trabalho);
11º. Mesmo que se entendesse que o despedimento da trabalhadora havia sido ilícito – O QUE SE NÃO CONCEDE E APENAS POR MERA HIPÓTESE ACADÉMICA SE COLOCA – NÃO poderia a recorrente ser condenada ao pagamento das retribuições vincendas, porquanto, uma vez cessada – POR INICIATIVA DESTA - a relação laboral com a aqui recorrente, a trabalhadora SEMPRE esteve em situação de baixa médica (situação esta de cariz pessoal e que colide com o direito de reclamar as retribuições vincendas).
12º. Mais acresce que a Trabalhadora, poucos meses depois de fazer cessar a relação laboral por sua iniciativa, regressou ao seu país de origem (Roménia) tendo-se IMEDIATAMENTE empregue em outra actividade profissional;
13º. Resultou como provado, que o trabalho extraordinário prestado pela trabalhadora a favor da aqui Recorrente (incluindo o prestado aos Domingos) SEMPRE lhe foi atempada e integralmente pago, pelo que NÃO existe qualquer valor em dívida à mesma nesse ponto;
14º. A própria Trabalhadora assim expressamente o confessa (em sede do depoimento de parte pela mesma prestado) e ainda de acordo com os documentos reconhecidos e assinados pela própria no decurso da relação laboral.
15º. Na sentença proferida e no entendimento da recorrente, foi erroneamente dada como não provada, a factualidade já supra elencada na 1ª conclusão; e ao tê-lo feito, andou mal o tribunal de 1ª instância, porquanto não atendeu aos elementos probatórios reproduzidos em sede de audiência de julgamento (prova documental e testemunhal) e caso o tivesse feito, SEMPRE teria que considerar a factualidade supra elencada como PROVADA.
16º. Em momento algum, tentou a Trabalhadora entregar qualquer comunicação dirigida à Recorrente, tendo-se esta última recusado a recebê-la.
17º. Pelo que, andou mal o douto Tribunal a quo ao ter considerado que terá existido uma comunicação envida pela Trabalhadora à aqui Recorrente, que esta última não recebeu porque se colocou numa situação de não querer ser notificada e por tal facto, tal comunicação, mesmo não lhe tendo sido entregue ou chegado, sequer, ao seu conhecimento, produz os efeitos de uma real notificação.
18º. À data da denúncia contratual por si promovida, a Trabalhadora era a colaboradora mais antiga da Recorrente e por tal facto, era por esta encarada como o seu braço direito.
19º. Pelo que e por tal facto, a Recorrente não tinha interesse algum em prescindir de uma colaboradora com a competência e o calibre da trabalhadora.
20º. Assim, Requer-se aos Venerandos Desembargadores se dignem a ordenar seja revogada tal decisão (que considerou os factos atrás elencados na 1ª conclusão como não provados) sendo a mesma substituída por outra que julgue tal factualidade como PROVADA.
21º. O que desde já expressamente se requer para todos os devidos e legais efeitos.
22º. Face à denúncia contratual por esta promovida e decorrido o prazo de aviso prévio concedido por esta fixado (60 dias), a Recorrente considerou o contrato cessado a partir de tal data (31/10/2018).
23º. Por tal facto, a Recorrente remeteu à trabalhadora uma comunicação registada, na data de 08/11/2018, a relembrá-la que, em virtude do término de tal relação laboral se encontravam disponíveis, para lhe serem entregues, as quantias devidas face a tal término.
24º. Comunicação registada esta que foi devidamente recepcionada pela trabalhadora, tendo-a aceite no seu teor e alcance, de tal ordem que não só não se manifestou contra a mesma, como inclusive a juntou na sua PI (doc. n.º 09 anexo à mesma).
25º. Pelo que dúvidas não quedam, ter sido a trabalhadora a ter tomado a iniciativa de terminar com o seu contrato de trabalho.
26º. A Trabalhadora EM MOMENTO ALGUM se arrependeu de ter promovido tal término contratual, de tal ordem que, poucos meses depois de tal extinção da relação laboral se encontrava já a residir (juntamente com o seu companheiro e filha de ambos) e a laborar no seu país de origem (Roménia).
27º. Decisão de regressar ao seu país de origem (Roménia) que a Trabalhadora havia tomado há já muito tempo e daí a denúncia contratual por si promovida.
28º. Pelo que, andou mal o tribunal de 1ª instância quando considerou ter existido um despedimento ilícito da Trabalhadora por parte da recorrente, quando na realidade foi a Trabalhadora a fazer cessar tal relação laboral, procedendo à respectiva denúncia contratual.
29º. Alega a Trabalhadora que, posteriormente, se terá arrependido de tal decisão de fazer cessar o seu contrato de trabalho, fazendo chegar à Recorrente uma missiva na qual, supostamente, manifestava tal arrependimento.
30º. Missiva essa que, dúvidas não quedam (nem sequer da parte da trabalhadora) NUNCA chegou à posse (e consequentemente, ao conhecimento) da gerência da Recorrente.
31º. E se tal missiva NUNCA CHEGOU À POSSE da Recorrente, a mesma nunca a poderia ter desconsiderado!
32º. O facto da Recorrente NÃO ter sido notificada de tal comunicação (supostamente remetida pela Trabalhadora) é factual e consensual.
33º. A Recorrente é uma pessoa colectiva com estabelecimento aberto ao público, pelo que, qualquer colaborador da mesma está autorizado a recepcionar todo o tipo de correspondência que lhe seja dirigida.
34º. Não existindo qualquer episódio de recusa de recepção de qualquer correspondência.
35º. Assim, andou o tribunal de 1ª instância, ao entender sem mais e perante todo um manancial de factos que poderiam ter impedido a recepção de tal suposta comunicação por parte da Recorrente, que a não recepção de tal (suposta) missiva se ficou a dever ao facto da Recorrente se ter colocado numa posição de não a querer recepcionar!!!
36º. Não deveria o Tribunal a quo ter dado como não provado o facto de que a Autora tenha entregue, algumas vezes, as respectivas baixas médicas (a inicial e as respectivas renovações) na sede da empresa, em mão, umas vezes pelo companheiro da Autora e outras vezes pela própria Autora, (cfr. artº27º da Contestação);
37º. Analisadas as declarações prestadas pelo legal representante da Recorrente e da própria Trabalhadora, é forçoso concluir que não terá sido assim, porquanto, a Trabalhadora entregou diversas baixas médicas em mão, na sede social da Recorrente, nomeadamente nas datas de 07/09/2018 e 19/09/2018.
38º. Consequentemente, deverá ser julgado e alterada a decisão quanto a esta factualidade por forma a dar como PROVADO que: A Autora entregou, algumas vezes, as respectivas baixas médicas (a inicial e as respectivas renovações) na sede da empresa, em mão, umas vezes pelo companheiro da Autora e outras vezes pela própria Autora, (cfr. artº27º da Contestação);
39º. Andou mal o tribunal de 1ª Instância ao dar como não provado o facto de não ter existido, em momento algum, qualquer tipo de impedimento ou entrave de contacto entre a Autora e a Ré, (cfr. artº28º da Contestação);
40º. Analisadas as declarações prestadas pela própria Trabalhadora, pelo legal representante da Recorrente e pela testemunha BB, é forçoso concluir que tal impedimento e/ou entrave nunca ocorreu.
41º. Consequentemente, deverá ser julgada e alterada a decisão quanto a esta factualidade por forma a dar como PROVADO que: Não existiu, em momento algum, qualquer tipo de impedimento ou entrave de contacto entre a Autora e a Ré, (cfr. artº28º da Contestação);
42º. Andou mal o Tribunal a quo ao dar como não provado o facto de ter sido a Trabalhadora a fazer cessar o contrato de trabalho que a vinculava à Recorrente (cfr. artº48º da Contestação);
43º. Resultou da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, que a decisão de rescindir o contrato de trabalho, resultou da iniciativa exclusiva da trabalhadora.
44º. Resultou provado que a Trabalhadora enviou uma carta de denúncia contratual à Recorrente na qual indicava o prazo de aviso prévio a cumprir.
45º. Que desde a data de envio de tal missiva, a trabalhadora não mais trabalhou, pois entrou imediatamente de baixa.
46º. Que a empresa não recebeu qualquer comunicação de arrependimento remetido pela trabalhadora.
47º. Que decorrido o prazo de aviso prévio, que a própria trabalhadora havia fixado na sua carta de rescisão, a recorrente remeteu-lhe uma carta registada a convidar a apresentar-se na empresa para serem as contas acertadas.
48º. Consequentemente, deverá ser julgada e alterada a decisão quanto a esta factualidade por forma a dar como PROVADO que: Foi a Trabalhadora que fez cessar o contrato de trabalho que a vinculava à Ré, (cfr. artº48º da Contestação);
49º. Andou mal o Tribunal de 1ª instância ao dar como não provado o facto de no dia 31/10/2018 ter cessado a vinculação laboral entre Autora e Ré, (cfr. artº49º da Contestação);
50º. Assim, deverá ser julgada e alterada a decisão quanto a esta factualidade por forma a dar como PROVADO que: No dia 31/10/2018 cessou a vinculação laboral entre Autora e Ré, (cfr. artº49º da Contestação);
51º. Andou mal o Tribunal a quo ao dar como não provado que não existiu qualquer despedimento ilícito da Autora por parte da Ré, (cfr. artº51º da Contestação);
52º. A decisão de rescindir o contrato de trabalho, resultou da iniciativa exclusiva da trabalhadora, que procedeu à competente denúncia do contrato de trabalho, de acordo com o disposto nos Art.ºs 340º, alínea h) e 400º, ambos do Código do Trabalho.
53º. Consequentemente, deverá ser julgada e alterada a decisão quanto a esta factualidade por forma a dar como PROVADO que: Não existiu qualquer despedimento ilícito da Autora por parte da Ré, (cfr. artº51º da Contestação);
54º. Andou mal o Tribunal a quo ao dar como não provado os factos em que o contrato de trabalho que vinculava Trabalhadora e Recorrente tenha cessado pelo facto da primeira ter rescindido o mesmo por sua exclusiva iniciativa e vontade; e ainda que a Trabalhadora tenha cumprido o aviso prévio legalmente imposto, (cfr. artºs 75º e 76º da Contestação);
55º. Consequentemente, deverá ser julgada e alterada a decisão quanto a esta factualidade por forma a dar como PROVADO que: O contrato de trabalho que vinculava Autora e Ré cessou pelo facto da Autora ter rescindido o seu contrato de trabalho, por sua exclusiva iniciativa e vontade; a Autora cumpriu o aviso prévio legalmente imposto, (cfr. artºs 75º e 76º da Contestação);
56º. Andou mal o Tribunal a quo ao dar como não provado o facto de no dia 31/10/2018, ter cessado a vinculação laboral entre Autora e Ré, (cfr. artº 77º da Contestação);
57º. Consequentemente, deverá ser julgada e alterada a decisão quanto a esta factualidade por forma a dar como PROVADO que: No dia 31/10/2018 cessou a vinculação laboral entre Autora e Ré (cfr. artº 77º da Contestação);
58º. Andou mal o Tribunal de 1ª Instância ao dar como não provado o facto de não ter existido um despedimento ilícito da Autora por parte da Ré, (cfr. artº 79º da Contestação);
59º. Consequentemente, deverá ser julgada e alterada a decisão quanto a esta factualidade por forma a dar como PROVADO que: Não existiu um despedimento ilícito da Autora por parte da Ré (cfr. artº 79º da Contestação).
60º. Andou mal o Tribunal a quo ao dar como não provado o facto da Trabalhadora sempre ter recebido, de forma atempada e nos moldes legais, as horas extras que prestou no decurso da relação laboral que manteve com a Recorrente (cfr. artº62º da Contestação);
61º. Mediante a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, apurou-se que, mensalmente e a pedido dos próprios colaboradores da Recorrente (entre os quais a aqui Trabalhadora) juntamente com o recibo de vencimento, era elaborado um outro documento, designado por “folha excell”.
62º. Esse documento, “folha excell”, traduzia a realidade dos valores que eram mensalmente pagos aos trabalhadores, nomeadamente, constavam do mesmo os reais valores do vencimento mensal, gratificações, bónus e horas extra.
63º. Em tal documento e no que se refere às horas extra, eram as mesmas identificadas pelo valor e pela respectiva quantidade.
64º. Tal “folha excell” era entregue a todos os trabalhadores que previamente a conferiam e caso a mesma se mostrasse conforme (com os valores devidos) era assinada, conferindo-se a competente quitação aos valores da mesma constante.
65º. Os valores constante da “folha excell” eram transferidos para conta bancária do trabalhador, nessa mesma folha identificada.
66º. A Trabalhadora também dispunha de uma “folha excell”, por si mensalmente conferida e assinada.
67º. Os valores constantes de tal “folha excell” correspondiam aos valores devidos à Trabalhadora e sempre lhe foram integralmente liquidados.
68º. Nesses valores integralmente liquidados à Trabalhadora – e dos quais conferiu a mesma a competente quitação - encontravam-se as horas extras que a mesma foi prestando ao longo dos anos, incluindo as horas extra prestadas aos DOMINGOS.
69º. Uma vez que tais valores se encontram integralmente liquidados à Trabalhadora, nada mais lhe é devido, nomeadamente a título de horas extra/trabalho extraordinário.
70º. Consequentemente, deverá ser julgada e alterada a decisão quanto a esta factualidade por forma a dar como PROVADO que: A Autora sempre recebeu de forma atempada e nos moldes legais as horas extras que prestou no decurso da relação laboral que manteve com a Ré (cfr. artº62º da Contestação);
71º. Andou mal o Tribunal a quo ao dar como não provado que a Trabalhadora sempre tenha sido remunerada de forma adequada e legal face às horas que trabalhou, (cfr. artº66º da Contestação);
72º. A Trabalhadora dispunha de uma “folha excell”, por si mensalmente conferida e assinada e da qual constavam os valores que lhe eram devidos (incluindo a título de trabalho extraordinário/horas extra).
73º. Consequentemente, deverá ser julgada e alterada a decisão quanto a esta factualidade por forma a dar como PROVADO que: A Autora sempre foi remunerada de forma adequada e legal face às horas que trabalhou, (cfr. artº66º da Contestação);
74º. Andou mal o Tribunal a quo ao dar como não provado de que não é devida à Autora, nem se encontra em falta, qualquer quantia a título de trabalho suplementar, (cfr. artº73º da Contestação);
75º. Resulta da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento que, mensalmente e a pedido de diversos trabalhadores da recorrente (nos quais a Trabalhadora se incluía) juntamente com o recibo de vencimento, era elaborado um outro documento, designado por “folha excell”.
76º. A Trabalhadora também dispunha de uma “folha excell”, por si mensalmente conferida e assinada, sendo que os valores constantes de tal “folha excell” correspondiam aos valores que lhe eram devidos e que sempre lhe foram integralmente liquidados.
77º. Nesses valores integralmente liquidados à Trabalhadora, encontravam-se as horas extras que a mesma foi prestando ao longo dos anos, incluindo as horas extra prestadas aos DOMINGOS, pelo que, nada mais lhe é devido a esse título.
78º. Consequentemente, deverá ser julgado e alterada a decisão quanto a esta factualidade por forma a dar como PROVADO que: Não é devida à Autora, nem se encontre em falta, qualquer quantia a título de trabalho suplementar, (cfr. artº73º da Contestação);
79º. Na douta sentença proferida e no entendimento da aqui Recorrente, foi erroneamente dada como provada, o seguinte facto: 23. No dia 4 de Setembro de 2018 a autora tentou entregar uma carta a revogar a denúncia do contrato de trabalho nos termos do art.402º do CT.
80º. A Trabalhadora NÃO entregou, ou tentou sequer entregar, qualquer carta a revogar a denúncia do contrato de trabalho por si efectuada.
81º. Consequentemente, deverá ser julgado e alterada a decisão quanto a esta factualidade por forma a ser a mesma considerada como NÃO-PROVADA.
82º. Andou mal o Tribunal a quo ao dar como provado o seguinte facto: 24. Porém, o legal representante da Ré recusou-se a receber a carta em mão, dizendo que já tinha a carta de rescisão e não precisava de mais nada.
83º. Tal reunião/encontro, onde supostamente tal recusa terá ocorrido, NUNCA SE VERIFICOU.
84º. Consequentemente, deverá ser julgado e alterada a decisão quanto a esta factualidade por forma a ser a mesma considerada como NÃO-PROVADA.
85º. Andou mal o Tribunal a quo ao julgar como provado o seguinte facto: 25. Em face da postura adotada pelo legal representante da Ré, nesse mesmo dia (4/9/2018) a Autora enviou a carta por correio registado para a ré a revogar a denúncia do contrato de trabalho.
86º. A Trabalhadora NÃO tentou entregar qualquer carta, a revogar a denúncia do contrato de trabalho por si efectuada.
87º. Consequentemente, deverá ser julgado e alterada a decisão quanto a esta factualidade por forma a ser a mesma considerada como NÃO-PROVADA.
88º. Andou mal o Tribunal a quo ao dar como provado o seguinte facto: 26. Apesar de dirigida á sede social da ré, esta não recebeu a carta nem a foi levantar ao posto dos correios, tendo sido devolvida à Autora.
89º. A Recorrente NÃO recebeu qualquer carta remetida pela Trabalhadora a revogar a decisão de rescisão contratual, nem sequer recebeu qualquer aviso postal, para proceder ao levantamento de qualquer correspondência.
90º. A sede da Recorrente situa-se numa zona industrial, com centenas de empresas a laborar num conceito de proximidade, pelo que é por demais frequente o extravio de correspondência.
91º. A Recorrente desconhece porque tal missiva não lhe chegou a ser entregue, mas é factual que NÃO foi colocado na sua caixa postal qualquer aviso para levantamento de uma qualquer correspondência.
92º. Se tal aviso lá tivesse sido colocado, teria sido imediatamente levantado.
93º. Ainda hoje a Trabalhadora, se assim o pretendesse, teria lugar nos quadros da Recorrente, pelo que não faz qualquer sentido, que a Recorrente tenha conscientemente recusado qualquer comunicação por parte da mesma, ainda para mais a revogar a decisão de rescisão contratual.
94º. A Trabalhadora SEMPRE entregou em mão, na sede da Recorrente, a correspondência que bem entendeu; no que a tal suposta carta concerne, não o fez e ao tê-lo feito, a Trabalhadora concorreu de forma real para o risco de tal comunicação não ter chegado à aqui recorrente e como tal, não ter produzido os efeitos pretendidos - Conforme a própria Trabalhadora o confessa e reconhece.
95º. Não existiu qualquer RECUSA de recepção da correspondência, APENAS se alega a existência de uma aviso postal para levantamento de correspondência, que NUNCA foi entregue à Recorrente, por motivos que se desconhecem e que não foram apurados.
96º. Consequentemente, deverá ser julgado e alterada a decisão quanto a esta factualidade, no que à parte onde se afirma “NEM A FOI LEVANTAR AO POSTO DOS CORREIOS” por forma a ser a mesma considerada como NÃO-PROVADA.
97º. Andou mal o Tribunal de 1ª Instância ao dar como provado o seguinte facto: 33.Porém, o legal representante da Ré disse-lhe que já a tinha tirado da Segurança Social, que ela não trabalhava mais ali e, por isso, que não a podia deixar trabalhar e que se fosse imediatamente embora.
98º. Tal reunião, onde supostamente o legal representante da Recorrente se terá recusado a receber tal carta de arrependimento em mão, NUNCA OCORREU.
99º. Assim, não tendo existido qualquer diálogo, entre o legal representante da Recorrente e a Trabalhadora, não podia ter existido a invocada recusa - Conforme a Trabalhadora assim o confessa nas suas declarações de parte.
100º. Consequentemente, deverá ser julgada e alterada a decisão quanto a esta factualidade por forma a ser a mesma considerada como NÃO-PROVADA.
101º. Andou mal o Tribunal a quo ao dar como provado o seguinte facto: 34. Ao agir da forma descrita, o legal representante da Ré impediu a Autora de entrar no estabelecimento, cumprir o horário de trabalho e exercer as suas funções.
102º. Consequentemente, deverá ser julgada e alterada a decisão quanto a esta factualidade por forma a ser a mesma considerada como NÃO-PROVADA.
103º. Andou mal o Tribunal a quo ao dar como provado o seguinte facto: 37. A Ré não pagou qualquer retribuição suplementar pelo trabalho prestado pela Autora aos Domingos desde o início do contrato de trabalho.
104º. A Trabalhadora dispunha de uma “folha excell”, por si mensalmente conferida e assinada e da qual constavam os valores que lhe eram devidos e que sempre lhe foram integralmente liquidados.
105º. Nesses valores integralmente liquidados à Trabalhadora, encontravam-se TODAS as horas extras que a mesma foi prestando ao longo dos anos.
106º. Consequentemente, deverá ser julgada e alterada a decisão quanto a esta factualidade por forma a ser a mesma considerada como NÃO-PROVADA.
107º. Andou mal o Tribunal de 1ª Instância ao dar como provado o seguinte facto: 39. O referido em 33., 34. e 35. deixou a Autora bastante intranquila e ansiosa, dado que de repente se viu sem trabalho, sem direito ao subsídio de desemprego e com uma filha bebé para criar.
108º. Conforme resultou da discussão promovida em sede de audiência de julgamento, a decisão de terminar com o respectivo contrato de trabalho, foi exclusiva da Trabalhadora - Conforme a mesma o reconhece e confessa.
109º. Não tendo existido qualquer interferência por parte da Recorrente, em tal decisão da Trabalhadora.
110º. Pelo que e por tal facto, NÃO SE COMPREENDE E MENOS SE ACEITA que tenha o Tribunal de 1ª instância, concluído que a Trabalhadora quedou intranquila e ansiosa, quando foi a mesma que TOMOU A DECISÃO DE RESCINDIR o seu contrato de trabalho que a vinculava à Recorrente.
111º. Igualmente não se compreende e menos se aceita a conclusão a que chegou o Tribunal de 1ª Instância (a fim de justificar a concessão de uma indemnização a título de danos morais) quando afirma que a Trabalhadora se viu sem fundo de desemprego, quando a mesma continuou de baixa médica até à sua ida para a Roménia.
112º. Sendo a decisão de optar pelo recurso à baixa médica, uma decisão pessoal e exclusiva da Trabalhadora, à qual a Recorrente sempre foi alheia.
113º. Quando tal baixa médica cessou, a Trabalhadora não requereu o subsídio de desemprego porque NÃO QUIS - Conforme a mesma reconhece e confessa.
114º. Quando regressou ao seu país de origem (Roménia) a Trabalhadora começou imediatamente a trabalhar e a ser remunerada em conformidade - Conforme a própria o reconhece e confessa.
115º. Consequentemente, deverá ser julgado e alterada a decisão quanto a esta factualidade por forma a ser a mesma considerada como NÃO-PROVADA.
116º. Andou mal o Tribunal a quo ao ter dado como provado o seguinte facto: 40. Fruto de toda a inquietação e preocupações causadas, a Autora passou a ter dificuldades em dormir, pelo enorme receio que a assolava de se ver incapaz de sustentar a si própria e à sua filha.
117º. Foi a Trabalhadora a decidir terminar com a relação laboral, não tendo existido qualquer interferência por parte da Recorrente em tal decisão.
118º. Assim, NÃO SE COMPREENDE E MENOS SE ACEITA que tenha o Tribunal de 1ª instância, concluído que a Trabalhadora quedou intranquila e ansiosa, quando foi a mesma que TOMOU A DECISÃO DE RESCINDIR o seu contrato de trabalho que a vinculava à recorrente.
119º. Consequentemente, deverá ser julgado e alterada a decisão quanto a esta factualidade por forma a ser a mesma considerada como NÃO-PROVADA.
120º. Andou mal o Tribunal a quo ao ter considerado como provado o seguinte facto: 41.A Autora sentiu-se humilhada por ter sido impedida de trabalhar e descartada como se um objeto se tratasse.
121º. Conforme supra se expos já, a decisão de terminar com o respectivo contrato de trabalho, foi exclusiva da trabalhadora - Conforme a própria o reconhece e confessa.
122º. Consequentemente, deverá ser julgado e alterada a decisão quanto a esta factualidade por forma a ser a mesma considerada como NÃO-PROVADA.
123º. Andou mal o tribunal de 1ª instância ao considerar o seguinte facto como provado:
42.Passou a ser uma pessoa triste e deprimida, com dificuldade em relacionar-se e conviver com os seus familiares e amigos.
124º. Consequentemente, deverá ser julgado e alterada a decisão quanto a esta factualidade por forma a ser a mesma considerada como NÃO-PROVADA.
125º. Andou mal o tribunal a quo ao considerar o seguinte facto como provado: 43.A Ré bem sabia que a Autora tinha sido mãe recentemente e ainda assim não se coibiu de a impedir de trabalhar sem fundamento.
126º. Não foi por decisão e/ou iniciativa da Recorrente que a Trabalhadora fez cessar o seu contrato de trabalho.
127º. Consequentemente, deverá ser julgado e alterada a decisão quanto a esta factualidade por forma a ser a mesma considerada como NÃO-PROVADA.
128º. Não se compreende de todo esta decisão, pois é evidente a contradição e a falta de suporte fáctico na fundamentação e na forma como o Tribunal de 1ª Instância justifica a sua convicção.
129º. Parece ser este um caso claro de que existe uma errónea convicção, contradição na mesma e falta de suporte das respostas.
130º. Os factos supra elencados e pelas razões já aduzidas, não poderiam deixar de ser dados como NÃO-PROVADOS (em face dos depoimentos das testemunhas, das declarações do legal representante da Recorrente e ainda das próprias declarações de parte da Trabalhadora).
131º. Pelo que, na presente sede, humildemente se Requer aos Venerandos Desembargadores se dignem a ordenar seja revogada tal decisão (que considerou os factos atrás elencados como provados) sendo a mesma substituída por outra que julgue tal factualidade como NÃO-PROVADA.
132º. O que desde já expressamente se requer para todos os devidos e legais efeitos.
133º. Tendo presente a discordância quanto aos factos erroneamente dados como nãoprovados e bem assim os factos erroneamente dados como provados, a aqui recorrente não concorda com a decisão de mérito proferida a final pelo douto tribunal a quo.
134º. Porquanto, NÃO EXISTIU QUALQUER DESPEDIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ENTIDADE EMPREGADORA / A AQUI RECORRENTE, porquanto foi a Trabalhadora que decidiu, por sua exclusiva vontade e iniciativa, rescindir o seu contrato de trabalho.
135º. E fê-lo de acordo com o disposto nos Art.ºs 340º, alínea h) e 400º, ambos do Código do Trabalho.
136º. Sendo a denúncia pelo trabalhador, uma das modalidades de cessação do contrato de trabalho.
137º. E sendo uma decisão unilateral, nada poderia a aqui Recorrente ter feito no sentido de obstar a tal decisão.
138º. Assim, deveria o tribunal a quo ter-se decidido pela improcedência do pedido formulado no sentido de ser decretado o despedimento ilícito da trabalhadora por parte da Recorrente e em alternativa deveria ter considerado procedente que o término da relação laboral, se ficou a dever em exclusivo à iniciativa da trabalhadora.
139º. Andou mal o Tribunal de 1ª Instância ao considerar verificado o disposto na alínea c) do Art.º 381º do Código do Trabalho, quando na realidade o que se mostrou preenchido foi o disposto nos Art.ºs 340º, alínea h) e 400º, do mesmo diploma legal. 140º. Porquanto, existindo uma denúncia contratual por iniciativa da Trabalhadora, tal facto veda a possibilidade de um despedimento sem justa causa da mesma.
141º. Reparação esta que, humildemente se requer aos venerandos desembargadores, seja efectuada.
142º. Consequentemente, não tendo existido qualquer despedimento ilícito da Trabalhadora por parte da Recorrente, não pode a mesma ser condenada a pagar à Trabalhadora uma indemnização por tal despedimento;
143º. O que expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos.
144º. Da mesma forma e pela mesma ordem de ideias, deveria ter sido julgado improcedente o pedido, pela Trabalhadora formulado, no sentido de receber as retribuições vincendas;
145º. O que, igualmente, expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos.
146º. E bem assim, não tendo a Trabalhadora, em algum momento, requerido a concessão de subsídio de desemprego ao Instituto da Segurança Social e tendo-se rapidamente empregue no seu país de origem, NÃO SE COMPREENDE E MENOS SE ACEITA que o tribunal de 1ª instância tenha ordenado a notificação dos serviços de Segurança Social nesse sentido, quando, objectivamente, nada há para acertar com os mesmos.
147º. Pelo que e por tal facto, nada há a comunicar aos serviços da Segurança Social.
148º. O que, expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos.
149º. Reparação esta que, humildemente se requer aos venerandos desembargadores, seja efectuada.
150º. A Recorrente não compreende e menos aceita, o facto de ter sido condenada a pagar à Trabalhadora uma indemnização por danos morais.
151º. Uma vez que, assim que denunciou o seu contrato de trabalho, imediatamente lançou mão da competente baixa médica e (poucos meses volvidos) chegada ao seu país natal, a Trabalhadora imediatamente se empregou e encontra-se a ser remunerada em conformidade.
152º. Pelo que, não se entende que danos morais foram esses, que a Trabalhadora pudesse ter sofrido.
153º. Reparação esta que, humildemente se requer aos venerandos desembargadores, seja efectuada.
154º. Entende a Recorrente que o tribunal a quo não andou bem ao tê-la condenado a pagar à Autora trabalho suplementar prestado aos domingos, desde 22-10-2014 até 16/11/2018;
155º. Uma vez que, conforme FAUSTA prova documental (Cfr. - ”folhas excell”) e testemunhal (declarações da própria Trabalhadora, declarações do legal representante da Recorrente, declarações da testemunha BB e ainda da testemunha CC) resultou cabalmente provado que, enquanto durou a relação laboral, todos os meses e juntamente com o recibo de vencimento, era entregue à Trabalhadora um documento, designado por “folha excell”, de onde constavam os VALORES REAIS pela mesma auferidos.
156º. Nomeadamente, o número de horas extra pela mesma prestadas no decurso daquele mês.
157º. Documento esse (“folha excell”) que era previamente facultado à Trabalhadora para análise e conferência, pelo que, se alguma divergência existisse (alguma hora extra erradamente quantificada ou calculada) a folha era rectificada em conformidade. 158º. Caso não existisse qualquer discrepância relativamente aos valores apresentados, a Trabalhadora, assinava tais folhas, sendo-lhe tais valores transferidos para a sua conta bancária (para o IBAN que constava de tais documentos).
159º. Assim, dúvidas não quedam que não só a trabalhadora RECEBEU INTEGRAL E ATEMPADAMENTE todos os valores que lhe eram devidos, nomeadamente as horas extra, como conferiu a competente quitação de tais recebimentos, assinando-os em conformidade – Cfr. a mesma assim o confessa nas suas declarações de parte.
160º. Nesses valores que lhe foram sendo liquidados ao longo dos anos, encontram-se incluídos os valores devidos a título de trabalho suplementar (horas extra) prestado aos DOMINGOS, pelo que a esse título, NADA É DEVIDO à Trabalhadora.
161º. Pelo que e por tal facto, deveria o tribunal a quo ter julgado improcedente (por não devidos) o pedido de condenação da aqui Recorrente ao pagamento, à Trabalhadora, dos valores devidos a título de trabalho suplementar por esta prestado aos Domingos, entre o período de 22/10/2014 e 16/11/2018.
162º. Reparação esta que, humildemente se requer aos venerandos desembargadores, seja efectuada.
163º. Em síntese e tendo presente o supra exposto, corrigindo V. Exas. a sentença proferida nos moldes supra requeridas, quer quanto à decisão de facto, quer quanto à decisão de mérito, farão V. Exas. a sã e costumeira JUSTIÇA”

4.1.1. Apresentou no seguimento a Recorrida processado em que invoca que a Recorrente extravasou o âmbito permitido pelo despacho de convite formulado, pois que apresentou de novo alegações quando o convite se destinou às conclusões, referindo designadamente o seguinte:
“(…) 4. Diferentemente da primeira versão das alegações, a Recorrente vem agora acrescentar que o término da relação laboral foi ao abrigo do disposto no art. 400.º do Código do Trabalho respeitante à denúncia pelo trabalhador com aviso prévio – vd. Págs. 128 e 129, acrescentando que o Tribunal a quo “deveria ter considerado como plenamente cumprido o disposto nos arts. 340.º, alínea h) e 400.º ambos do Código do Trabalho”.
5. Novamente, a páginas 131 e 132, acrescenta, ao arrepio do que antes alegara, que mesmo que fosse um despedimento ilícito, o Tribunal não poderia condenar a Ré/ Recorrente nos pagamentos das retribuições vincendas alegando que a trabalhadora teria estado de baixa desde a data em supostamente fez cessar o contrato e até se ter mudado para a Roménia e que não requereu o subsídio de desemprego.
6. Não tendo, em particular a parte ora sublinhada, sido invocada em nenhum articulado anterior nos presentes autos (!).
7. Ora, a Ré / Recorrente usurpou a oportunidade que lhe foi concedida para apresentar novas alegações, as quais por sua vez foram também importadas para as novas conclusões apresentadas.
8. Salvo o devido respeito, este comportamento processual da Ré não é admissível, pois configuraria como uma oportunidade de apresentar novo recurso, o que não tem o mínimo respaldo no douto despacho de 01/07/2022, referência 15906982.
9. O convite ao aperfeiçoamento não compreende a possibilidade de suprir omissões de alegação, antes, deverá apenas comportar a possibilidade de suprir irregularidades respeitantes a imperfeições ou imprecisões na exposição, in casu, das conclusões.
10. Ao agir como agiu, a Recorrente teve um comportamento desleal que não pode ser admitido, pelo que se deverão ter por não escritas e ser ordenado o desentranhamento das novas alegações apresentadas, bem como, por se tratar de matéria inovatória alegada pela primeira vez, deverão ter-se por não escritas as conclusões apostas nos pontos 9.º, 10.º, 11.º, 111.º, 113.º e 151.º.
Sem prescindir,
11. Quanto às demais conclusões ora apresentadas, a Autora/ Recorrida reitera as suas contra-alegações constantes dos autos, apresentadas em 13/05/2022, com a referência CITIUS n.º 42250086.
12. Quanto às conclusões insertas nos pontos 9.º, 10.º e 11.º, 111º, 113.º e 151.º caso as mesmas venham a ser admitidas, o que apenas se concede por mera hipótese académica, a Autora exerce o respetivo contraditório, contra-alegando relativamente a essa parte, nos seguintes termos:
Impugna-se o vertido na conclusão 9.º e 10.º, dado que a sentença não merece qualquer censura e andou bem ao considerar que a Ré protagonizou o despedimento ilícito da Autora, pelo que não é idóneo invocar que houve uma denúncia unilateral por parte da Autora.
Por outro lado, relativamente aos pontos 12.º, 111.º, 113.º, 151.º, não foi feita qualquer prova que a Autora tivesse estado de baixa médica até ao seu regresso à Roménia, tanto que a Ré / Recorrente não pede a alteração da matéria de factos provados ou não provados nesse sentido e não foi produzida qualquer prova que sustente essa tese. O que de resto, é falso, como aliás facilmente se verifica pelo acervo documental e pela prova produzida.
Os períodos das baixas médicas foram dados por provados no ponto 11 e 12 da matéria de facto dada por provada na douta sentença do Tribunal a quo, os quais não foram impugnados.
Aliás, tais conclusões, inovatoriamente trazidas aos autos, estão em manifesta contradição com a matéria dada por assente, já transitada em julgado, em sede de depoimento de parte do Legal Representante da Ré/Recorrente: admitiu que a Recorrida se apresentou na empresa no dia 16 de novembro de 2018 às três da tarde com o marido e com a filha, quando o horário de entrada era às 12:00 horas, não tendo o depoente aceite que a autora voltasse a trabalhar para a ré devido à sua conduta e aquilo que ela fez à empresa.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deverão os Venerandos Desembargadores deste Tribunal:
I. Ordenar o desentranhamento das novas alegações e das conclusões ínsitas nos pontos 9.º, 10.º, 11.º, 111.º, 113.º e 151.º;
II. Considerar as contra-alegações apresentadas pela Autora / Recorridas em 13/05/2022, com a referência CITIUS n.º 42250086, as quais se reiteram em resposta às novas conclusões e se deverão ter por reproduzidas integralmente nesta sede;
Sem conceder, no caso de não ser desentranhada a matéria invocada no antecedente ponto I.,
III. receber o contraditório exposto supra relativamente à matéria que a Ré / Recorrente inovatoriamente fez constar em resposta ao douto despacho de convite ao aperfeiçoamento.”

4.2. Foi proferido despacho pelo relator em que se se considerou “não escrito tudo o que, no processado apresentado pela Recorrente em resposta ao convite que lhe foi formulado, se assume como alegações, sendo que, quanto ao que se relaciona com as conclusões apresentadas, a sua eventual desconformidade com as alegações inicialmente apresentadas apenas será, se justificado, apreciada no acórdão”.
*
Corridos os vistos legais, nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir:

II – Questões a resolver
Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635.º/4 e 639.º/1/2 do Código de Processo Civil (CPC) – aplicável “ex vi” do artigo 87.º/1 do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: (1) impugnação da matéria de facto; (2) o direito do caso: modo da cessação da relação laboral e sua causa; remunerações intercalares; trabalho suplementar; demais questões.
***
III – Fundamentação
A) Fundamentação de facto
O Tribunal recorrido deu como provados os factos seguidamente transcritos:
1. A autora e a ré celebraram contrato de trabalho a termo certo pelo período de seis meses em 2 de Janeiro de 2008.
2. A autora foi admitida ao serviço da ré para exercer funções de “preparador de produtos cárneos e outras que com ele se coadunem no quadro das suas aptidões e competências”- vd. Cláusula 1, contrato de trabalho.
3. Por determinação da Ré foi estipulado que o horário de trabalho seria o seguinte (vd. Cláusula quarta):
- terça-feira a sábado – 12h00 às 15h30 e das 16 h30 às 20h30;
- domingo – 8h30 às 13h30
4. Deste modo, a ré fixou o período de trabalho de 42h30mn semanais, distribuídas por todos os dias da semana, com excepção de segunda-feira, que era o dia de descanso semanal obrigatório.
5. Não obstante, pese embora esse fosse o horário previsto no contrato de trabalho, a Ré exigia à Autora que praticasse antes o seguinte horário: - terça-feira a sábado – das 12 h00 às 20h00; -domingo – das 8h00 às 13h30mn.
6. O horário efetivamente praticado pela Autora consistia na prestação de trabalho de 45 horas e 30 minutos semanais.
7. Como contrapartida pelo trabalho prestado, a Ré fez constar no contrato o pagamento da quantia de €600,00 (seiscentos euros) a título de retribuição base, a ser paga em numerário até ao último dia útil de cada mês.
8. Porém, na realidade a retribuição-base acordada e efectivamente paga todos os meses era, pelo menos, de €900,00 líquidos, o que corresponde a €5,19 líquidos por hora.
9. O contrato foi-se renovando ao longo do tempo sucessivamente, dado que nenhuma das partes se opôs à sua renovação, pelo que se converteu em contrato de trabalho por tempo indeterminado.
10. Em Março de 2017 a Autora foi mãe.
11. Em face da gravidez e da licença de maternidade, bem como por motivos de doença ou por necessidade de apoio a familiar, a Autora esteve ausente e não trabalhou por motivos devidamete justificados, nos seguintes períodos:
a) entre 07/02/2017 a 18/02/2017;
b) entre 19/02/2017 a 20/03/2017;
c) entre 21/03/2017 a 05/04/2017;
d) entre 29/04/2017 a 09/05/2017;
e) em 05/01/2018;
f) entre 12/02/2018 a 28/02/2018;
g) entre 01/03/2018 a 04/03/2018;
h) em 12/06/2018;
i) entre 13/06/2018 a 15/06/2018;
j) em 16/06/2018;
k) entre 19/06/2018 a 22/06/2018.
12. Fora estes períodos de ausência, a Autora trabalhou todos os dias no horário que lhe era exigido pela Ré.
13. Com o nascimento da filha e após regressar ao trabalho, a autora por diversas vezes informou os representantes legais da Ré que tinha dificuldade em trabalhar até tão tarde, pois não tinha quem ficasse com a filha, as creches não funcionavam até tão tarde e o seu companheiro tinha um horário de trabalho até ás 23 horas e estava por isso impossibilitado de ir recolher a filha.
14. Em face disso, a Autora solicitou diversas vezes aos representantes legais da Ré a alteração do seu horário de trabalho, de forma a conseguir conciliar com os horários praticados pela creche da filha.
15. Porém, esse pedido foi sempre rejeitado pelos representantes legais da Ré.
16. O legal representante da Ré dizia à autora que se não estava bem que se fosse embora.
17. Para manter o seu emprego, a autora foi-se sujeitando aos horários impostos pela ré, pedindo ajuda a familiares do seu companheiro e amigos para recolherem a filha na creche, que o faziam por mero favor.
18. Porém, a autora não tinha nenhuma pessoa da sua confiança que pudesse regularmente ir buscar a filha à creche e tomar conta dela até que a autora saísse do seu trabalho.
19. Por diversas vezes a autora teve que faltar ao trabalho para ir buscar ou ficar a cuidar da filha, por não ter mais ninguém para o fazer.
20. Os legais representantes da ré sempre negaram a possibilidade de alterar o horário de trabalho da Autora ou conceder qualquer flexibilidade no horário da saída, sempre lhe tendo negado a possibilidade de sair mas cedo.
21. Em 30/08/2018 a autora entregou em mão ao legal representante da ré a carta junta a fls.16 a dizer que não podia continuar a trabalhar, pois tinha que ir buscar a filha ao infantário, pedindo a rescisão do contrato de trabalho com efeitos a partir de 31 de Outubro de 2018, a qual foi recebida e aceite pela Entidade Patronal.
22. Posteriormente, a autora foi informar-se e tomou conhecimento que a carta que tinha entregue à ré, ao contrário do que lhe fora dito, não dava direito ao subsídio de desemprego e que após a cessação do contrato ficaria sem qualquer rendimento. 23. No dia 4 de Setembro de 2018 a autora tentou entregar uma carta a revogar a denúncia do contrato de trabalho nos termos do art.402º do CT.
24. Porém, o legal representante da Ré recusou-se a receber a carta em mão, dizendo que já tinha a carta de rescisão e não precisava de mais nada.
25. Em face da postura adotada pelo legal representante da Ré, nesse mesmo dia (4/9/2018) a Autora enviou a carta por correio registado para a ré a revogar a denúncia do contrato de trabalho.
26. Apesar de dirigida á sede social da ré, esta não recebeu a carta nem a foi levantar ao posto dos correios, tendo sido devolvida à Autora.
27. A partir do dia 5/9/2018 a Autora ficou de baixa por doença natural que se foi renovando, se prolongou e a impediu de voltar ao trabalho até 15/11/2018.
28. Apesar de o seu companheiro ter entregue o original na sede da Ré, de forma a ter um comprovativo, a Autora remeteu em 07/09/2018 por carta registada, para a sede da Ré, a baixa respeitante ao período de 5/9/2018 e 16/9/2018, mas a Ré não a recebeu e a carta foi devolvida pelos serviços postais.
29. No dia 19/9/2018, apesar de o seu companheiro ter entregue o original na sede da Ré, de forma a ter um comprovativo, a Autora remeteu em 19/9/2018 por carta registada, para a sede da Ré, a baixa respeitante ao período de 17/9/2018 a 16/10/2018, mas a Ré não a recebeu e a carta foi devolvida pelos serviços postais.
30. O companheiro da Autora entregou em mão na sede da empresa a baixa da Autora por assistência a familiares do período de 17/10/2018 a 31/10/2018 e do período de 1/11/2018 a 15/11/2018.
31. No dia 9/11/2018 a Autora recebeu uma carta registada com aviso de recepção da Ré, na qual dizia que em face da decisão unilateral de terminar o contrato de trabalho com efeitos a partir de 31 de Outubro de 2018, que se encontravam disponíveis nas suas instalações as quantias que lhe eram devidas em face do término laboral.
32. No dia 16/11/2018, após terminar a baixa, a Autora apresentou-se para trabalhar no respetivo horário.
33. Porém, o legal representante da Ré disse-lhe que já a tinha tirado da Segurança Social, que ela não trabalhava mais ali e, por isso, que não a podia deixar trabalhar e que se fosse imediatamente embora.
34. Ao agir da forma descrita, o legal representante da Ré impediu a Autora de entrar no estabelecimento, cumprir o horário de trabalho e exercer as suas funções.
35. A Ré nada mais pagou à Autora, incluindo os créditos laborais devidos pela cessação do contrato de trabalho.
36. A Autora trabalhou todos os Domingos, entre as 8h30 e as 13h30, desde o dia 22 de Outubro de 2014 até ao dia 16 de Novembro de 2018, excepto nos períodos de férias e nos domingos entre os dias 07/02/2017 e 18/02/2017, entre os dias 19/02/2017 e 20/03/2017, entre os dias 21/03/2017 e 05/04/2017, entre os dias 29/04/2017 e 09/05/2017, entre os dias 12/02/2018 e 28/02/2018, entre os dias 01/03/2018 e 04/03/2018 e entre os dias 05/09/2018 e 15/11/2018.
37. A Ré não pagou qualquer retribuição suplementar pelo trabalho prestado pela Autora aos Domingos desde o início do contrato de trabalho.
38. No seu artigo 58º da P.I. a Autora declara optar pela indemnização devida pelo despedimento ilícito em substituição da reintegração
39. O referido em 33., 34. e 35. deixou a Autora bastante intranquila e ansiosa, dado que de repente se viu sem trabalho, sem direito ao subsídio de desemprego e com uma filha bebé para criar.
40. Fruto de toda a inquietação e preocupações causadas, a Autora passou a ter dificuldades em dormir, pelo enorme receio que a assolava de se ver incapaz de sustentar a si própria e à sua filha.
41. A Autora sentiu-se humilhada por ter sido impedida de trabalhar e descartada como se um objeto se tratasse.
42. Passou a ser uma pessoa triste e deprimida, com dificuldade em relacionar-se e conviver com os seus familiares e amigos.
43. A Ré bem sabia que a Autora tinha sido mãe recentemente e ainda assim não se coibiu de a impedir de trabalhar sem fundamento.
44. No ano da cessação do contrato de trabalho, a Autora trabalhou desde 1/1/2018 até 04/09/2018 tendo estado de baixa desde 05/09/2018 até 15/11/2018.
45. A Ré nunca ministrou formação profissional à Autora, nem concedeu horas para que frequentasse formação profissional.
46. A Ré nada pagou à Autora a título de formação profissional.
47. Se o legal representante da Ré não estivesse ocupado falava com a Autora.
48. No decurso da relação laboral existente entre a Autora e a Ré sempre que tal necessidade se verificou (nomeadamente nos momento de maior fluxo na laboração, que coincide com o final do ano e com o período da Páscoa) a Autora prestou horas extras, tendo recebido os montantes que constam nos “recibos excel” que lhe eram emitidos.
49. No artigo 90º da sua Contestação a Ré reconhece que são devidos créditos laborais à Autora.
*
Consta da sentença que não se provou designadamente o seguinte:
- a Autora se tenha visto numa situação incomportável e impedida de continuar a trabalhar nos horários que lhe eram exigidos pela Ré, (cfr. artº22º da P.I.);
- a Autora tenha questionado a Ré se seria possível terminar o contrato de trabalho e ter direito ao subsídio de desemprego, (cfr. artº23º da P.I.);
- o legal representante da Ré lhe tenha respondido afirmativamente, desde que a Autora apresentasse uma carta a invocar um motivo e a pedir a rescisão do contrato de trabalho, (cfr. artº24º da P.I.);
- a Autora tenha de imediato informado a Ré que não pretendia cessar o contrato de trabalho, (cfr. artº27º da P.I.);
- no dia 4 de Setembro de 2018, a Ré tenha distribuído novas fardas aos trabalhadores mas não entregou a nova farda à Autora, que questionou o motivo para não lhe ser entegue a farda, mas não recebeu nenhuma resposta, (cfr. artº28º da P.I.);
- a Autora tenha entregue em mão na sede da empresa a baixa por assistência a familiares do período de 17/10/2018 a 31/10/2018 e do período de 1/11/2018 a 15/11/2018, (cfr. artº36º da P.I.).
- a Autora tenha trabalhado todos os Domingos entre as 8h30 e as 13h30, (cfr. artºs 52º e 60º da P.I.);
- o Domingo fosse o dia de descanso complementar, (cfr. artº53º da P.I.);
- no ano da cessação do contrato de trabalho, a Autora tenha trabalhado desde 1/1/2018 até 16/11/2018, ou seja, durante 319 dias, (cfr. artº85º da P.I.);
- para além da relação profissional, existisse também uma relação de amizade para com os legais representantes da Ré, (cfr. artºs 7º, 20º e 29º da Contestação);
- a A. sempre tenha sido acarinhada, protegida e respeitada pela Ré, (cfr. artº9º da Contestação);
- a aqui Ré sempre tenha lidado de uma forma transparente, regular e rigorosa com a aqui Autora, (cfr. artº10º da Contestação); - se encontre plasmado na cláusula 4ª do contrato de trabalho que o horário de trabalho da Autora seria de 40 horas semanais, (cfr. artº11º da Contestação);
- a Autora trabalhasse apenas 40 horas semanais, (cfr. artº11º da Contestação);
- desde o início da relação laboral entre a A. e a Ré (em 2 de Janeiro de 2008) o horário previsto na cláusula 4ª do contrato de trabalho não fosse, desde logo, o seguinte: de Terça a Sábado, entre as 12.00h e as 15.30h e das 16.30h às 20.00h, com período para almoço entre as 15.30h e as 16.30h; e ao Domingo entre as 08.00h e as 13.00h, (cfr. artº12º da Contestação);
- não se tenha verificado sobre a autora qualquer aumento de carga horária, (cfr. artº13º da Contestação);
- apenas incidisse sobre a Autora uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, (cfr. artº14º da Contestação);
- a Autora auferia mensalmente e a título de vencimento, apenas € 600,00 (seiscentos Euros) ilíquidos, (cfr. artº17º da Contestação);
- tenha sido com muita surpresa e estupefacção, que a Ré teve conhecimento que era intenção da Autora rescindir o seu contrato de trabalho, (cfr. artº21º da Contestação);
- tal decisão tenha sido comunicada pela Autora aos legais representantes da Ré como sendo absolutamente irredutível e que se prendia com a vontade da mesma em regressar à sua terra natal (Roménia) a fim de poder acompanhar o crescimento da sua filha recém-nascida, (cfr. artºs 22º, 39º e 40º da Contestação);
- tal decisão não só tenha surpreendido a Ré como se tenha afigurado para a mesma como prejudicial, porquanto por motivo alheio à sua decisão e/ou vontade viu-se privada da sua mais antiga colaboradora, com um capital acumulado de experiência e de conhecimento que a mesma havia granjeado ao longo de mais de uma década de trabalho. (cfr. artº 41º da Contestação);
- a Autora não tenha manifestado (fosse de que forma fosse) a sua intenção de revogar a sua decisão, (cfr. artº55º da Contestação);
- a Ré não tenha tido outra alternativa senão respeitar e acatar a decisão da Autora em rescindir o seu contrato de trabalho, (cfr. artº23º da Contestação);
- tendo a partir dessa mesma data a Autora continuado a desenvolver as suas funções de forma normal e sem qualquer tipo de sobressalto, até ao dia 05/09/2018 em que apresentou baixa médica, (cfr. artº26º da Contestação);
- a Autora não tenha remetido correspondência dirigida à Ré e que a mesma não se tivesse recusado a recebê-la, (cfr. artº42º da Contestação);
- a Autora tenha entregue, algumas vezes, as respectivas baixas médicas (a inicial e as respectivas renovações) na sede da empresa, em mão, umas vezes pelo companheiro da Autora e outras vezes pela própria Autora, (cfr. artº27º da Contestação);
- não tenha existido em momento algum qualquer tipo de impedimento ou entrave de contacto entre a Autora e a Ré, (cfr. artº28º da Contestação);
- no passado, a Autora já tivesse solicitado aos legais representantes da Ré a concessão de alguma flexibilidade no seu horário de trabalho. e que a mesma lhe tenha sido concedida sem qualquer tipo de entrave, (cfr. artº31º da Contestação);
- a aqui Autora nunca tenha colocado tal questão junto da Ré, (cfr. artº31º da Contestação);
- a decisão da Autora em rescindir o seu contrato de trabalho não tenha partido ou não tenha sido orientada pela Ré, (cfr. artº35º da Contestação);
- a autoria da dita comunicação de rescisão tenha estado a cargo de um profissional conhecedor das matérias laborais, (cfr. artº36º da Contestação);
- a aqui Autora sempre tenha disposto (face à sua antiguidade na empresa) de uma relação privilegiada no trato com a Ré, (cfr. artº38º da Contestação);
- a Ré, na pessoa do seu legal representante, no dia 01/11/2018 tenha contactado a Autora afim de a mesma se apresentar na empresa para lhe serem liquidadas as quantias face a tal rescisão, (cfr. artº45º da Contestação);
- a Autora se tenha mostrado disponível para tal, mas nunca comparecendo na sede da Ré para que tal acerto de contas fosse efectuado, (cfr. artº46º da Contestação);
- a trabalhadora, aqui Autora tenha feito cessar o contrato de trabalho que a vinculava à Ré, (cfr. artº48º da Contestação);
- no dia 31/10/2018 tenha cessado a vinculação laboral entre Autora e Ré, (cfr. artº49º da Contestação);
- não tenha existido qualquer despedimento ilícito da Autora por parte da Ré, (cfr. artº51º da Contestação);
- a Autora tenha anuído a deslocar-se à sede da Ré no dia 01/11/2018 para receber as quantias que lhe eram devidas pela rescisão contratual (cfr. artº53º da Contestação);
- a Autora sempre tenha estado sujeita a uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais contratual, (cfr. artº57º da Contestação);
- coincida com o período de laboração e de encerramento/descanso da própria Ré, (cfr. artº58º da Contestação);
- a Ré preencha os requisitos fixados no n.º 2 do Art.º 232º do Código do Trabalho, (cfr. artº59º da Contestação);
- não tenha prestado qualquer trabalho suplementar por imposição do contrato de trabalho, (cfr. artº60º da Contestação);
- a Autora sempre recebeu de forma atempada e nos moldes legais as horas extras que prestou no decurso da relação laboral existente entre Autora e Ré (nomeadamente nos momentos de maior fluxo na laboração, que coincide com o final do ano e com o período da Páscoa), (cfr. artº62º da Contestação);
- com excepção de pequenos fluxos de aumento de laboração da Ré, a Autora sempre tenha trabalhado apenas 40h00 por semana e não mais do que isso, (cfr. artº65º da Contestação);
- sempre tenha sido remunerada de forma adequada e legal face às horas que trabalhou, (cfr. artº66º da Contestação);
- não conste do registo relativo à autora junto pela ré a fls. 134 v. a 186 v. nenhum trabalho suplementar prestado pela Autora, (cfr. artº67º da Contestação);
- não seja devida à Autora, nem se encontre em falta, qualquer quantia a título de trabalho suplementar, (cfr. artº73º da Contestação);
- o contrato de trabalho que vinculava Autora e Ré tenha cessado por a Autora tenha rescindido o seu contrato de trabalho, por sua exclusiva iniciativa e vontade, nem que a Autora tenha cumprido o aviso prévio legalmente imposto, (cfr. artºs 75º e 76º da Contestação);
- no dia 31/10/2018, tenha cessado a vinculação laboral entre Autora e Ré, (cfr. artº 77º da Contestação);
- não tenha existido um despedimento ilícito da Autora por parte da Ré, (cfr. artº 79º da Contestação).”
***
B) Discussão
1. Reapreciação da matéria de facto
Em sede de recurso, vem a Apelante impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto pelo tribunal de 1ª instância.
Dispõe o n.º 1 do artigo 662.º do CPC, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Aí se abrangem, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto feita pelo recorrente.
Nestes casos, deve porém o recorrente observar o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º, no qual se dispõe:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.».
Nas palavras de Abrantes Geraldes, “(…) a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância”[1]. Contudo, como também sublinha o mesmo autor, “(..) a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662.º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter”[2].
Tendo por base os supra citados dispositivos legais, teremos de considerar que a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação, tendo que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância – pois que só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição[3] –, muito embora não se trate de um segundo julgamento e sim de uma reponderação, não se basta com a mera alegação de que não se concorda com a decisão dada, exigindo antes da parte que pretende usar dessa faculdade, a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efectivamente, no caso, foram produzidos, sem limitar porém o segundo grau de sobre tais desconformidades, previamente apontadas pelas partes, se pronunciar, enunciando a sua própria convicção – não estando, assim, limitada por aquela primeira abordagem pois que no processo civil impera o princípio da livre apreciação da prova, artigo 607.º, nº 5 do CPCivil[4].
Do exposto resulta, assim, que o cumprimento do ónus de impugnação que se analisa, não se satisfazendo como se disse com a mera indicação genérica da prova que na perspectiva do recorrente justificará uma decisão diversa daquela a que chegou o tribunal recorrido, impõe que o mesmo concretize quer os pontos da matéria de facto sobre os quais recai a sua discordância quer, ainda, que especifique quais as provas produzidas que, por as ter como incorrectamente apreciadas, imporiam decisão diversa, sendo que, quando esse for o meio de prova, se torna também necessário que indique “com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição”.
Nas palavras de Abrantes Geraldes, “(…) a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância”[5]. Contudo, como também sublinha o mesmo Autor, “(...) a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662.º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter”[6]. Tendo por base os supra indicados dispositivos legais, teremos de considerar que a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação, tendo que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância – pois que só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição[7] –, muito embora não se trate de um segundo julgamento e sim de uma reponderação, não se basta com a mera alegação de que não se concorda com a decisão dada, exigindo antes da parte que pretende usar dessa faculdade, a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efetivamente, no caso, foram produzidos, sem limitar porém o segundo grau de sobre tais desconformidades, previamente apontadas pelas partes, se pronunciar, enunciando a sua própria convicção – não estando, assim, limitada por aquela primeira abordagem pois que no processo civil impera o princípio da livre apreciação da prova, artigo 607.º, nº 5 do CPCivil[8].
Discorrendo sobre a matéria, escreve-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de outubro de 2016[9] que, “como resulta claro do art. 640º nº 1 do CPCivil, a omissão de cumprimento dos ónus processuais aí referidos implica a rejeição da impugnação da matéria de facto”, observando-se também no Acórdão do mesmo Tribunal de 7 de julho de 2016 que, “para que a Relação possa apreciar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, tem o recorrente que satisfazer os ónus que lhe são impostos pelo artigo 640º, nº 1 do CPC, tendo assim que indicar: os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, conforme prescreve a alínea a); os concretos meios de prova que impõem decisão diversa, conforme prescrito na alínea b); e qual a decisão a proferir sobre as questões de facto que são impugnadas, conforme lhe impõe a alínea c).” Por sua vez, agora no recente Acórdão de 5 de Setembro de 2018[10], incidindo sobre um caso em que o recorrente impugnara a factualidade apurada pela primeira instância fazendo-o em relação a blocos de factos, não individualizando os meios de prova que em relação a cada um dos factos impugnados impõem uma decisão diversa, que “esta forma de impugnação não satisfaz as exigências formais da alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, conforme doutrina emanada do acórdão desta Secção Social de 20.12.2017, no processo nº 299/13.2TTVRL.C1.S2 (Ribeiro Cardoso), onde se concluiu que: 1 - A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos. 2 - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em três “blocos distintos de factos” e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna. Por isso, e não tendo o recorrente concretizado os meios de prova que em relação a cada um dos factos impugnados impõem uma decisão diversa, temos de concluir que não cumpriu os ónus impostos pelo mencionado preceito.”
Tendo em consideração o regime antes exposto, de seguida procederemos à verificação sobre se foram cumpridos os indicados ónus e, sendo esse o caso, à apreciação do recurso quanto aos pontos de facto objeto de impugnação.

1.2. Introito
Em primeiro lugar, por o termos por necessário, importa dizer que, quer em face do modo como foram explanados os argumentos no corpo das alegações quer ainda nas conclusões apresentadas, neste último caso mesmo após o convite ao respetivo aperfeiçoamento, que só com algum esforço por parte deste Tribunal da Relação se consegue perceber, em alguns casos, a que questões são dirigidos alguns daqueles argumentos, ou seja a sua exata delimitação para efeitos de apreciação do presente recurso, desde logo porque, por um lado, se repetem os argumentos e, não raras vezes, por outro lado, se misturaram questões de facto com questões de direito.
Não obstante, apesar do esforço que nos é exigido, de seguida procederemos à apreciação.

1.3. Apreciação
Artigo 42.º da contestação
Defende a Recorrente que “deverá ser julgado e alterada a decisão quanto a esta factualidade por forma a dar como PROVADO que: A Autora entregou, algumas vezes, as respectivas baixas médicas (a inicial e as respectivas renovações) na sede da empresa, em mão, umas vezes pelo companheiro da Autora e outras vezes pela própria Autora, (cfr. artº27º da Contestação)”
Refere, designadamente, que, analisadas as declarações prestadas pelo legal representante da Recorrente e da própria Autora, é forçoso concluir que esta entregou diversas baixas médicas em mão, na sede social da Recorrente, nomeadamente nas datas de 07/09/2018 e 19/09/2018.
Cumprindo apreciar, como relevância decisiva, em face do invocado pela Recorrente, importa ter presente que resulta afinal, assim dos pontos 28.º e 29.º da factualidade provada, não impugnados, que o companheiro da Autora entregou o original na sede da Ré, de forma a ter um comprovativo, a baixa respeitante ao período de 5/9/2018 e 16/9/2018, bem como a baixa respeitante ao período de 17/9/2018 a 16/10/2018, ou seja, precisamente, baixas a que a Recorrente se refere, do que decorre, sob pena aliás de contradição, não se poder dizer que o foram pessoalmente pela Autora.
Em face do exposto, improcede necessariamente o recurso nesta parte.

Artigos 28.º, 42.º, 48.º, 49.º, 51.º, 62.º, 66.º, 73.º, 75.º, 76.º, 77.º e 79.º, da contestação
Defende a Recorrente, referente a estes artigos, o que fez constar das conclusões, que, quanto aos analisados artigos, deve considerar-se provado:
- Não existiu, em momento algum, qualquer tipo de impedimento ou entrave de contacto entre a Autora e a Ré (cfr. artº28º da Contestação);
- Foi a Trabalhadora que fez cessar o contrato de trabalho que a vinculava à Ré, (cfr. artº48º da Contestação);
- No dia 31/10/2018 cessou a vinculação laboral entre Autora e Ré, (cfr. artº49º da Contestação);
- Não existiu qualquer despedimento ilícito da Autora por parte da Ré, (cfr. artº51º da Contestação);
- O contrato de trabalho que vinculava Autora e Ré cessou pelo facto da Autora ter rescindido o seu contrato de trabalho, por sua exclusiva iniciativa e vontade; a Autora cumpriu o aviso prévio legalmente imposto, (cfr. artºs 75º e 76º da Contestação);
- No dia 31/10/2018 cessou a vinculação laboral entre Autora e Ré (cfr. artº 77º da Contestação);
- Não existiu um despedimento ilícito da Autora por parte da Ré (cfr. artº 79º da Contestação).
- A Autora sempre recebeu de forma atempada e nos moldes legais as horas extras que prestou no decurso da relação laboral que manteve com a Ré (cfr. artº62º da Contestação);
- A Autora sempre foi remunerada de forma adequada e legal face às horas que trabalhou, (cfr. artº66º da Contestação);
- Não é devida à Autora, nem se encontre em falta, qualquer quantia a título de trabalho suplementar, (cfr. artº73º da Contestação);
Ora, salvo o devido respeito, o que de resto é aplicável ao que diz que deve considerar-se provado referente aos artigos que refere, constata-se que não estamos perante factos, sendo que devem ser esses que devem integral o âmbito da matéria de facto, tratando-se antes de menções meramente conclusivas e juízos valorativos, com a agravante de implicarem a aplicação do direito, no que ao objeto da ação diz respeito.
Importa ter presente que a decisão da matéria de facto apenas deve contemplar factos, estes os acontecimentos da vida real, e não já matéria de direito, puramente conclusiva ou contendo juízos de valor. Deve também conter os factos essenciais à decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, bem como, quanto aos factos acessórios ou instrumentais, aqueles que constituem “a base de uma presunção legal ou o facto contrário a um presumido”, sem prejuízo de poderem também ser contemplados aqueles que “assumam especial relevância concreta para a prova dos factos principais, em que seja duvidosa a ilação que, a partir deles, possa ser tirada para esta prova ou em que constituam garantia de que o direito à prova não é severamente restringido por limitações legais como a do art. 633 para a prova testemunhal”[11].
Para José Alberto dos Reis[12], citando-se: “a) É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior; b) É questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei; (…) Entendemos por factos materiais as ocorrências da vida real, isto é, ou os fenómenos da natureza, ou as manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os actos e factos dos homens. (…) Em conclusão: O juiz, ao organizar o questionário, deve evitar cuidadosamente que nele entrem noções, fórmulas, categorias, figuras ou conceitos jurídicos; deve inserir nos quesitos unicamente factos materiais e concretos. (…).” Já Manuel de Andrade[13] refere que “O questionário deve conter só matéria de facto. Deve estar rigorosamente expurgado de tudo quanto seja questão de direito; de tudo quanto envolva noções jurídicas (…)” e, a pág. 194, que podem ser objeto de prova, tanto os factos principais, como os acessórios, os factos externos, como os internos, os factos reais, como os hipotéticos e “tanto os factos nus e crus (se verdadeiramente os há) como os juízos de facto (…)”. Antunes Varela, J. Miguel Beleza e Sampaio e Nora[14] admitem, por sua vez, que constitui matéria de facto, suscetível de prova, tanto os acontecimentos do mundo exterior, como os do foro interno, da vida psíquica, “as ocorrências virtuais (os factos hipotéticos), que são, em bom rigor, não meros factos, mas verdadeiros juízos de facto.”
Como se refere também no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de fevereiro de 2015[15]:
“(…) Na linguagem do Ac. deste S.T.J., de 09.10.2003:
«A meio caminho entre os puros factos e as questões de direito situam-se os juízos de valor sobre matéria de facto, nos quais deverá distinguir-se entre aqueles para cuja formulação se há-de recorrer a simples critérios próprios do bom pai de família, do homo prudens, e aqueles cuja emissão apela essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista» [Proc. 03B1816/ITIJ/Net]
Destarte, sem deixar de lembrar o assentimento jurisprudencial maioritário relativamente ao uso na fase instrutória e/ou de produção de prova de termos usados quer na linguagem jurídica quer na linguagem comum – ex.g., “emprestar”, “vender”, “prejuízo”, “dar de arrendamento” -, ([5]) não se duvida que uma testemunha possa pronunciar-se, em sede de produção de prova, em termos de formulação de um juízo de facto, dizer, em termos de formulação de um juízo sem subsunção e/ou subordinação a uma qualquer norma ou critério de direito.
(…) 1.5 Na linha do pensamento que vem de ser exposto, começar-se-ia por dizer com Anselmo de Castro, que «a linha divisória entre facto e direito não tem caráter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa; o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são flutuantes.» ([8]) (…)”.
Em face do regime antes exposto, aplicando-o ao caso, por entendermos que o conteúdo que se pretende que seja considerado como factos extravasam o âmbito permitido em sede de pronúncia sobre a matéria de facto, o recurso terá de improceder, nesta parte, o que se decide.

Pontos 23.º a 26.º, da factualidade provada
“23. No dia 4 de Setembro de 2018 a autora tentou entregar uma carta a revogar a denúncia do contrato de trabalho nos termos do art.402º do CT.
24. Porém, o legal representante da Ré recusou-se a receber a carta em mão, dizendo que já tinha a carta de rescisão e não precisava de mais nada.
25. Em face da postura adotada pelo legal representante da Ré, nesse mesmo dia (4/9/2018) a Autora enviou a carta por correio registado para a ré a revogar a denúncia do contrato de trabalho.
26. Apesar de dirigida á sede social da ré, esta não recebeu a carta nem a foi levantar ao posto dos correios, tendo sido devolvida à Autora.”
Procederemos a uma apreciação conjunta destes pontos por serem claramente relacionados.
Defende a Recorrente que tais pontos devem considerar-se não provados.
Com recurso ao corpo das alegações, quanto aos pontos 23.º e 24.º, constata-se que, em termos de meios de prova, é indicado o que se diz resultar das declarações da Autora e do legal representante da Ré, bem como do depoimento da testemunha BB, aí se transcrevendo, localizando-as, passagens dos registos de gravação (págs. 76 a 88). Por sua vez, quanto aos pontos 24.º e 25.º, o que diz resultar das declarações do seu legal representante, bem como da Autora.
Pugnando a Apelada pela manutenção do julgado, constata-se que da motivação constante da sentença sobre a matéria de facto consta o seguinte:
“(…) a convicção do Tribunal quanto à determinação da matéria de facto provada atrás descrita, fundou-se na análise e apreciação crítica, à luz das regras da lógica e da experiência comum, da globalidade da prova produzida, analisada e contraditada em audiência de discussão e julgamento, designadamente dos documentos juntos a fls.16 v. a 18 e a fls.120, conjugados com os documentos juntos a fls.14 v. a 16, a fls.18 v. a 28, a fls. 31 a 34 v., a fls.60 a 65, a fls.67 v. a 81 v., a fls.83 v. a 114, a fls.116 v. a 118 v., a fls.121 e 122, a fls.134 v. a 190, a fls.210 a 216, a fls.227 v. a 255 v., com a assentada de fls.219 v. e 220 do depoimento de parte do legal representante da Ré, DD, com a parte que mereceu credibilidade ao Tribunal do depoimento de parte do legal representante da Ré, DD, com a assentada de fls.265 v. e 266 do depoimento de parte da Autora, AA, com a restante parte, que se mostrou credível e convincente, do depoimento de parte da Autora, AA, com o depoimento credível e convincente da testemunha CC, [comercial, tendo sido colega de trabalho da autora de 2011 a 2018, daí decorrendo a sua razão de ciência] e com a parte do depoimento que mereceu credibilidade ao Tribunal das testemunhas EE, [militar na reforma, conhece a autora por ser companheira do seu irmão, daí decorrendo a sua razão de ciência], FF, [trolha, companheiro da autora há 6 anos, tendo uma filha e comum, daí decorrendo a sua razão de ciência], GG, [administrativo, cliente da ré e amigo da autora daí decorrendo a sua razão de ciência], BB, [contabilista certificado, tendo prestado serviços para a ré de 2011 a 2019, daí decorrendo a sua razão de ciência] e HH, [director de operações da ré desde 2008, daí decorrendo a razão de ciência da testemunha].
Na parte do seu depoimento de parte que mereceu credibilidade ao Tribunal, o legal representante da Ré, DD referiu que quando a A. esteve grávida esteve de baixa, que a autora nunca faltou ao trabalho, que quando a autora apresentou a carta para sair “disse que estava saturada” (sic); que a autora foi de baixa até Outubro; que quando a autora voltou ao estabelecimento o depoente disse “a ela que ela se tinha despedido e deu o tempo que tinha que dar à casa” (sic); que a autora foi admitida na ré em Janeiro de 2008; que desde Janeiro de 2008 a autora trabalhava aos domingos das 9 horas às 12 horas; que os proporcionais estão em dívida à A.; que em 2018 o ordenado base da autora era de €900; que o subsídio de alimentação era pago por cartão; que a empresa dedica-se à venda de leitão assado, tendo mais saída no Natal; que a A. “nunca se queixou que lhe faltava um cêntimo” (sic); que “os recibos não refletem o vencimento” (sic) e que “as baixas foram entregues em mão na empresa” (sic).
Na parte do seu depoimento que mereceu credibilidade ao Tribunal, a testemunha EE referiu que a autora era extremamente pontual; que a única folga que a Autora tinha era na 2ª feira e trabalhava nos outros dias; que a autora e o irmão da testemunha tiveram um bébé, filho de ambos e sobrinho da testemunha, que actualmente tem cerca de 2 anos e meio de idade; que a autora ficou com mais pressão e stress no emprego; que a autora não conseguia ir buscar a bébé; que a testemunha foi várias vezes levar a autora ao local de trabalho, tendo a testemunha chegado a levá-la às 3 ou 4 horas da manhã; que a distância da casa da autora à empresa é cerca de 2 kms, demorando 10 minutos de carro; que a testemunha nunca entrou no estabelecimento da Ré; que a Autora ia-se apresentar ao serviço e entrou dentro do estabelecimento e saiu; que a autora entrou lá e não ficou mais que 10 minutos; que a testemunha e o irmão ficaram no carro; que a autora chegou cá fora e disse que não a deixaram pegar ao serviço e veio embora; que a autora pagava €350 de renda tendo sido a testemunha quem pagou a última renda e que a A. e o irmão da testemunha foram para a Roménia por dificuldades económicas.
A testemunha CC referiu, num depoimento claro, exacto e consistente, que era comercial na empresa; que andava sempre por fora a entregar os leitões que vendia; que a testemunha entrava às 9 horas da manhã; que a autora estava na fábrica e ao balcão da empresa onde faziam venda a retalho (venda ao público); que iam lá buscar as encomendas; que havia uma parte de “take away” na entrada e 2 armazéns; que a testemunha nunca estava lá; que a testemunha tinha isenção de horário de trabalho; que registavam a entrada e a saída; que havia pagamentos que não constavam do recibo; que isso era frequente na empresa; que era dada uma folha quando os pagamentos não iam no recibo e que se à autora faltasse algum valor ela reclamava logo na hora, “ela e qualquer um” (sic).
Na restante parte do seu depoimento de parte, que se mostrou credível e convincente, a Autora, AA referiu que trabalhava de 3ª feira ao sábado e no domingo; que a autora trabalhava mais do que 40 horas por semana, trabalhando semanalmente 45h30mn; que de 3ª a sábado trabalhava das 12 horas às 20 horas (“era trabalho seguido”-sic) e no domingo trabalhava das 08h00 às 13h30mn; que 2ª feira era dia de descanso; que o domingo não era pago; que havia mais trabalho pela Páscoa e pelo Natal e no mês de Dezembro trabalhavam desde o início desse mês até ao fim “seguidamente, sem folgas” (sic); que quando a autora foi mãe em 2017 só gozou um mês de licença de maternidade “porque o Sr. DD pediu para a autora voltar” (sic); que a autora teve muitos problemas; que a partir dos 5 meses de idade da sua filha teve que inscrever a filha no infantário; que em Fevereiro de 2018 a filha da autora teve um grave problema de saúde e a partir daí a autora teve de dar assistência e tinha de se ausentar da empresa para acompanhar, tendo começado a faltar; que a autora pediu à ré para lhe facilitarem o horário em relação ao infantário; que a autora pediu para entrar uma hora mais cedo e sair uma hora mais tarde mas o Sr. DD não aceitou; que no início de Outubro a autora fez a “carta para terminar o contrato de trabalho” “de cabeça quente” (sic), tendo a carta sido entregue em mão; que a autora estava convencida de que com essa carta obtinha o fundo de desemprego; que quando se apercebeu de que não ia ter o fundo de desemprego e que precisava de sustentar a sua filha a autora fez uma carta a revogar a carta de denúncia do contrato; que a autora foi consultar um Advogado para fazer isso; que a autora quis entregar em mão a carta de revogação de denúncia mas o legal representante da ré não quis receber esta 2ª carta, de revogação da denúncia, dizendo à autora que não aceitava mais carta nenhuma porque já tinha a primeira carta e que a autora também não ia ter fundo de desemprego; que depois a autora “mandou tudo pelo correio, por carta registada” (sic); que depois a autora não trabalhou mais na empresa, pois a autora esteve de baixa por doença natural e para a assistência da filha; que o companheiro da autora foi entregar em mão as baixas à firma nesse período; que a autora queria voltar a trabalhar, já que não tinha direito ao fundo de desemprego; que a autora não queria acertar as contas; que no início de Novembro porque acabou a baixa, a autora apresentou-se na Ré para ir trabalhar, mas o Sr. DD não a deixou entrar, tendo dito à autora para ir embora, dizendo-lhe que “já não és bem vinda aqui, já te tirei da segurança social, não pões mais os pés aqui”; que “o Sr. DD nem olhou a A. nos olhos” (sic); que nessa altura o contrato de trabalho ainda não tinha acabado para a autora; que o valor do recibo era diferente do valor das folhas excell; que a Ré emitia vales quando a autora levava leitão para o seu consumo e que “eles sabiam que a autora foi mãe” (sic).
Na parte do seu depoimento que mereceu credibilidade ao Tribunal, a testemunha FF referiu que o horário de trabalho da autora era da 3ª feira ao sábado, das 12 horas até às 20 horas, e no domingo das 8 h às 13h30/14 horas; que era a testemunha que ia levar e buscar a Autora; que a autora trazia para casa entre €700 e €800, já depois dos descontos efectuados; que a filha de ambos, chamada II, nasceu em .../.../2017; que a autora esteve de licença, mas quando regressou à ré os horários mantiveram-se exactamente iguais; que a testemunha tinha o horário de trabalho das 15 horas às 23h30mn; que ir buscar a filha de ambos ao infantário era muito difícil por causa dos horários da testemunha e da autora; que não foi concedido o pedido da autora de sair uma hora mais cedo da ré para ir buscar a filha ao infantário; que a testemunha tinha que sair mais cedo 20 minutos do seu trabalho, o que lhe custava um desconto no vencimento de €5 por cada 15 minutos, para ir buscar a sua filha antes das 19 horas ao infantário; que a testemunha perdia cerca de €200 ao fim do mês; que a testemunha e a autora não tinham mais ninguém para ficar com a filha de ambos; que a autora “andava super nervosa e stressada com a situação”; que a testemunha tentou mudar o seu horário de trabalho na empresa mas era impossível; que a autora e a testemunha falaram com o Sr. DD sobre a autora obter o fundo de desemprego, tendo-lhes sido dito que o melhor seria a autora fazer uma carta de despedimento, o que a testemunha e a autora fizeram, tendo a testemunha retirado o “modelo” da Internet; confrontada com o documento junto a fls.16 a testemunha confirmou ter sido essa a carta que escreveram; que a testemunha falou com o GG que disse que a carta não dava direito ao subsídio de desemprego e aconselhou a testemunha a falar com um Advogado, o que a autora fez, tendo ido falar com um Advogado e foi feita uma carta de revogação da rescisão, que era uma carta para anular a carta que tinham feito; que essa carta de revogação foi enviado por correio registado, tendo sido a testemunha que foi ao correio registar a carta para enviar; que a carta não foi recebida tendo a testemunha recebido a carta em casa; que depois disto a autora continuou a trabalhar tendo depois entrado de baixa durante cerca de 2 meses; que era a testemunha que entregava as baixas e que nunca se recusaram a receber a baixa; que “as cartas registadas vieram para trás, todas” (sic); que depois da autora acabar as baixas, às 11h30mn desse dia a testemunha e o irmão foram levar a autora á empresa, tendo a testemunha e o seu irmão ficado junto ao carro, e não deixaram a autora entrar dentro da empresa, tendo chamado o Sr. DD para falar com a autora, tendo a testemunha ouvido o Sr.
DD a dizer à autora, fora da empresa, que “aqui não estás mais, porque já não pertences à empresa” (sic); que depois a autora veio o caminho todo a chorar porque não aguentou muito bem a situação; que a autora apresentou-se ao serviço com a testemunha e com o seu irmão (que serviram como testemunhas da autora) porque a empresa não recebia as cartas e a testemunha estava convencida que a autora não ia retomar o trabalho; que não pagaram à autora os direitos que esta tinha a receber; que a autora recebia os domingos como um dia normal de trabalho; que a testemunha nunca entrou dentro da empresa; que a autora ficou muito afectada com o seu despedimento, ela não andava bem, começou a fumar, “já não falava muito bem comigo, andava stressada e um bocado aérea” (sic); que a autora estava à espera de ir trabalhar por causa da carta de revogação; que a autora estava um bocado desesperada porque não sabia onde ia ganhar dinheiro; que a autora ficou depois sempre desempregada e porque tal provocou dificuldades económicas à testemunha e à autora decidiram ir para a Roménia em Maio de 2019; que a autora recebeu uma carta da empresa para a autora ir à empresa para lhe pagarem; que a autora recebia sempre por transferência e que quando a autora levava leitão de lá para casa na altura não pagava e eram passados uns vales que eram descontados pela ré no final do mês.
Na parte do seu depoimento que mereceu credibilidade ao Tribunal, a testemunha GG referiu que conhece a autora há largos anos, que a autora entrava por volta das 11h/12h e saía pelas 20 horas, só folgando à 2ª feira; que em 2017 nasceu a filha da autora; que como o infantário da filha fechava às 19 horas era incompatível ela sair às 20 horas; que a autora mostrou à testemunha a carta em que dizia querer sair da empresa estando convencida que com essa carta teria direito ao fundo de desemprego, tendo a testemunha, depois de ler a carta, dito á autora que essa carta não lhe dava direito ao fundo de desemprego e que essa carta não lhe dava direito a nada; que a autora perguntou á testemunha se conhecia algum Advogado, tendo a testemunha ido com a autora ao Dr. JJ que disse que tinha que ser feita uma carta de revogação da outra carta, tendo o Dr. JJ enviado à testemunha por e-mail a carta de revogação, que a testemunha imprimiu e a autora assinou e levou consigo para a entregar; que isso foi em fins de Agosto, princípios de Setembro de 2018; que depois a autora foi ter com a testemunha dizendo que o Sr. DD não aceitou receber a carta da revogação, tendo a testemunha dito à autora para remeter a carta por correio registado com AR; que a carta não foi levantada pela Ré, tendo depois a autora entregue essa carta ao Dr. JJ; que a autora já trabalhava há 10 anos na empresa; que o registo de fls.17 foi preenchido pela testemunha, tendo a carta sido remetida para o estabelecimento onde a autora trabalhava; confrontada com o envelope junto a fls.120 a testemunha referiu ser esse o original do envelope, confirmando ser a letra da testemunha; que por causa do seu despedimento a autora ficou “chalada”, stressada, ficou com mudanças repentinas de humor, não conseguindo dormir e por causa disso “chateava-se por tudo e por nada” e irritava-se; que a autora necessitava do salário para viver, com uma filha pequena e que o casal teve de ir para a Roménia em 2019 por dificuldades económicas.
Na parte do seu depoimento que mereceu credibilidade ao Tribunal, a testemunha BB referiu que todas as semanas ia à empresa e ficava lá; que a testemunha não tinha nenhum horário nem dia específico; que a autora exercia as funções na produção e fazia atendimento ao público na parte do "takeaway”; que o horário de trabalho da autora era o horário da empresa : de terça feira ao sábado, das 14 horas às 20 horas e ao domingo de manhã; que o horário de trabalho da autora estava afixado; que a autora era paga por transferência bancária e em numerário; que a autora auferia de vencimento €750 e recebia ainda mais €100, mas que a remuneração da autora, com gratificações e horas extras, “ultrapassava os €1000 num mês de trabalho normal” (sic); que o valor hora de trabalho era de €4,04; que “os dias de descanso da autora eram domingo à tarde e a 2ª feira todo o dia” (sic); que a autora só trabalhava domingo de manhã; que também lhe eram pagas horas extras; que não foram dadas horas de formação profissional à Autora, nem foram pagas as horas de formação à Autora; que “fui informado que a autora estava lá e a entidade patronal tinha as contas para fazer com ela”, (sic); que a ré tem caixa de correio tendo lá sido deixado pelo carteiro o aviso para levantamento; que a empresa tinha conhecimento do número da conta bancária da autora e conhece o respectivo IBAN; que no último recibo não estavam as horas de formação profissional, só estando processados os proporcionais e que a testemunha não encontra explicação “para a recusa da carta da autora. Se há mais duas cartas da autora enviadas para a empresa e devolvidas foi «coincidência a mais»”, (sic).
Na parte do seu depoimento que mereceu credibilidade ao Tribunal, a testemunha HH referiu que o contrato de trabalho entre a A. e a Ré cessou em finais de 2018 e que o horário de trabalho da autora era de 3ª feira a sábado (7 horas em cada um desses dias) e 5 horas de trabalho no domingo.
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A factualidade não provada supra discriminada não resultou provada por não ter sido feita qualquer prova a esse respeito que permitisse ao Tribunal tomar uma posição diversa acerca de tal factualidade.
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Não mereceu credibilidade ao Tribunal:
- a parte do seu depoimento de parte em que o legal representante da Ré, DD referiu que a autora “se tinha despedido da empresa” e “deu o prazo à casa”, por tal afirmação estar em total contradição com o teor dos documentos juntos a fls.16 v. a 18 e a fls.120, pelos quais se constata que a autora 5 dias depois revogou a denúncia do contrato de trabalho que tinha efectuado, e ainda por estar em total contradição com a restante parte, que se mostrou credível e convincente, do depoimento de parte da Autora, AA, e com a parte do depoimento que mereceu credibilidade ao Tribunal das testemunhas FF e GG, que mereceram mais credibilidade que a aludida parte do depoimento de parte do legal representante da Ré, DD;
- a parte do seu depoimento de parte em que o legal representante da Ré, DD referiu que relativamente às cartas devolvidas juntas a fls.120 a 122 não recebeu os avisos para ir levantar aquelas cartas registadas com aviso de recepção aos correios por tal afirmação estar em total contradição com as mais elementares regras da experiência comum e com os procedimentos do funcionamento dos correios, os quais, como é sabido, quando o carteiro não é atendido pelo destinatário, deixa um aviso para este proceder ao levantamento das cartas registadas com aviso de recepção nos correios, não bastando a mera invocação do depoente de que “não tinha qualquer aviso” para lograr ilidir essa presunção de que foi deixado o respectivo aviso postal pelo carteiro para levantamento de cada uma dessas cartas registadas com aviso de recepção;
- a parte do seu depoimento de parte em que o legal representante da Ré, DD referiu que pagava à autora a bonificação de €100 em numerário no fim do mês por a autora trabalhar aos domingos e que “as horas extras que ela trabalhava foram-lhe pagas integralmente”(sic), por o depoente não ter logrado provar esses invocados pagamentos, não sendo suficiente o mero depoimento do legal representante da ré para que o Tribunal pudesse formar a sua convicção nesse sentido;
- a parte do seu depoimento de parte em que o legal representante da Ré, DD referiu que “demos formação profissional” (sic) por tal afirmação do depoente estar em contradição total com a parte que mereceu credibilidade ao Tribunal do depoimento da testemunha BB, que mereceu mais credibilidade que a aludida parte do depoimento de parte do legal representante da Ré, DD;
- a parte do seu depoimento de parte em que o legal representante da Ré, DD referiu que “a autora entregou a carta e não apareceu mais na empresa” por tal afirmação estar em total contradição com o teor dos documentos juntos a fls.16 v. a 18 e a fls.120, pelos quais se constata que a autora 5 dias depois revogou a denúncia do contrato de trabalho que tinha efectuado, e com o teor do documento de fls.61 , e ainda por estar em total contradição com a restante parte, que se mostrou credível e convincente, do depoimento de parte da Autora, AA, e com a parte do depoimento que mereceu credibilidade ao Tribunal das testemunhas FF e GG, que mereceram mais credibilidade que a aludida parte do depoimento de parte do legal representante da Ré, DD;
- a parte do seu depoimento de parte em que o legal representante da Ré, DD referiu que as horas extras são residuais, por tal afirmação estar em contradição com o teor do documento de fls.15;
- a parte do seu depoimento de parte em que o legal representante da Ré, DD referiu que não recusou a entrega em mão pela autora da carta de revogação da denúncia do contrato, por tal afirmação estar em contradição com o teor dos documentos juntos a fls.16 v. a 18 e a fls.120, conjugado com a parte que mereceu credibilidade do depoimento de parte da autora, que mereceu maior credibilidade que a assinalada parte do depoimento do legal representante da Ré , e ainda por estar em total contradição com a restante parte, que se mostrou credível e convincente, do depoimento de parte da Autora, AA, e com a parte do depoimento que mereceu credibilidade ao Tribunal das testemunhas FF e GG, que mereceram mais credibilidade que a aludida parte do depoimento de parte do legal representante da Ré, DD;
- a parte do depoimento da testemunha EE, em que se referiu ao horário de trabalho da autora, por tal parte do seu depoimento estar em contradição com o teor do documento de fls.15;
- a parte do depoimento da testemunha EE, em que a testemunha se limitou a reproduzir o que lhe foi contado pela autora, por tal parte do depoimento da testemunha se limitar a um depoimento indirecto, de “ouvir dizer”, sem que a testemunha tenha revelado ter uma razão de ciência própria ou autónoma;
- a parte do depoimento da testemunha FF em que a testemunha se limitou a reproduzir o que lhe foi contado pela autora, por tal parte do depoimento da testemunha se limitar a um depoimento indirecto, de “ouvir dizer”, sem que a testemunha tenha revelado ter uma razão de ciência própria ou autónoma;
- a parte do depoimento da testemunha GG em que a testemunha se limitou a reproduzir o que lhe foi contado pela autora, por tal parte do depoimento da testemunha se limitar a um depoimento indirecto, de “ouvir dizer”, sem que a testemunha tenha revelado ter uma razão de ciência própria ou autónoma;
- a parte do depoimento da testemunha BB em que referiu que houve uma alteração do horário de trabalho da autora depois de ter sido mãe em que a autora passou a sair mais cedo, por tal afirmação estar em total contradição com a restante parte, que se mostrou credível e convincente, do depoimento de parte da Autora, AA, e com a parte do depoimento que mereceu credibilidade ao Tribunal das testemunhas EE, FF e GG, que mereceram mais credibilidade que a aludida parte do depoimento de parte do legal representante da Ré, DD;
- a parte do depoimento da testemunha BB em que a testemunha se limitou a reproduzir o que lhe foi contado pelo legal representante da ré, por tal parte do depoimento da testemunha se limitar a um depoimento indirecto, de “ouvir dizer”, sem que a testemunha tenha revelado ter uma razão de ciência própria ou autónoma;
- a parte do depoimento da testemunha HH em que referiu que em 2008 a A. ainda não trabalhava para a Ré e que a A. só começou a trabalhar para a Ré por volta de 2011 por tais afirmações da testemunha estarem em total contradição com o teor do contrato de trabalho celebrado entre a A. e a Ré junto a fls.14 v. a 15 v. e com o extracto de remunerações da A. declaradas pela Ré á Segurança Social junto a fls.61 a 65;
- a parte do depoimento da testemunha HH em que a testemunha se limitou a reproduzir o que lhe foi contado pela autora, por tal parte do depoimento da testemunha se limitar a um depoimento indirecto, de “ouvir dizer”, sem que a testemunha tenha revelado ter uma razão de ciência própria ou autónoma;
- a parte do depoimento da testemunha HH em que a testemunha se limitou a reproduzir o que lhe foi contado pelo legal representante da ré, por tal parte do depoimento da testemunha se limitar a um depoimento indirecto, de “ouvir dizer”, sem que a testemunha tenha revelado ter uma razão de ciência própria ou autónoma;
- a parte do depoimento da testemunha HH em que a testemunha referiu que a Ré faz formação profissional por tal afirmação da testemunha estar em contradição total com a parte que mereceu credibilidade ao Tribunal do depoimento da testemunha BB, que mereceu mais credibilidade que a aludida afirmação da testemunha HH.”
Apreciando, e desde logo, quanto aos dois primeiros pontos em reanálise – “23. No dia 4 de Setembro de 2018 a autora tentou entregar uma carta a revogar a denúncia do contrato de trabalho nos termos do art.402º do CT” e “24. Porém, o legal representante da Ré recusou-se a receber a carta em mão, dizendo que já tinha a carta de rescisão e não precisava de mais nada” – importa ter presente, dando-lhes a adequada valoração, as declarações prestadas pela Autora (cujo registo ouvimos integralmente), dessas resultando que, efetivamente, assim desde logo na passagem transcrita nas alegações, à pergunta, tendo ido lá para entregar as baixas em mão, porque é que não fizeram o mesmo com a carta de revogação, a carta de arrependimento da denúncia (?), que a mesma respondeu expressamente que foi o Advogado quem fez e tratou da entrega da carta – “(…) Ou com a senhora advogada? Carta essa que tem a data de 04 de Setembro de 2018. Foi decisão sua? Foi do advogado mandar por escrito? Foi a senhora que fez a carta ou foi o advogado que fez a carta? AUTORA: Foi o advogado. Tribunal: Pronto. E quem é que tratou da entrega da carta? Foi o advogado ou foi a senhora? AUTORA: Foi o advogado. Tribunal: Pronto, é isso que o senhor doutor está a perguntar. A senhora aí deixou nas mãos do advogado essa situação? É? Autora: Não percebi, desculpe. Tribunal: É a máscara dona AA, peço desculpa. Estou-lhe a perguntar se deixou nas mãos do advogado essa decisão, essa situação depois como é que essa carta era enviada, ou entregue, na L.... Autora: Sim, sim. Tribunal: A senhora recorda-se de ter assinado a carta no escritório do advogado. Autora: Exactamente. Tribunal: Pronto. E depois deixou as coisas entregues ao advogado, foi isso? Ele depois tratou do resto. Autora: Sim, sim (…)”.
Daí que, em conformidade, tratando-se de factos que foram admitidos pela Autora como não tendo ocorrido, assista razão à Recorrente nesta parte, impondo-se assim que os referidos pontos se considerem não provados, como ainda, por decorrência direta, a parte inicial do ponto 25.º, assim quando desse consta “Em face da postura adotada pelo legal representante da Ré”.
Porém, adiante-se desde já, não lhe assiste razão no mais, assim que no dia 4/9/2018 a Autora enviou a carta por correio registado para a ré a revogar a denúncia do contrato de trabalho e que, apesar de dirigida á sede social da ré, esta não recebeu a carta nem a foi levantar ao posto dos correios, tendo sido devolvida à Autora.
Na verdade, na consideração da prova produzida, seja documental seja por declarações ou testemunhal, percebe-se também o apelo que o Tribunal a quo fez às regras da experiência comum e procedimento normal dos correios quando se trata de carta registada com aviso de receção, a propósito da razão por que se não valorizou / atendeu à parte do depoimento do legal representante da Ré / aqui recorrente DD quando referiu “que relativamente às cartas devolvidas juntas a fls.120 a 122 não recebeu os avisos para ir levantar aquelas cartas registadas com aviso de recepção aos correios”, referindo-se, mais uma vez citando-se, “por tal afirmação estar em total contradição com as mais elementares regras da experiência comum e com os procedimentos do funcionamento dos correios, os quais, como é sabido, quando o carteiro não é atendido pelo destinatário, deixa um aviso para este proceder ao levantamento das cartas registadas com aviso de recepção nos correios, não bastando a mera invocação do depoente de que “não tinha qualquer aviso” para lograr ilidir essa presunção de que foi deixado o respectivo aviso postal pelo carteiro para levantamento de cada uma dessas cartas registadas com aviso de recepção”. É que, ouvido o referido depoimento, como aliás o registo de gravação da demais prova indicada, incluindo pois os extratos transcritos que são indicados nas alegações e contra-alegações, na consideração da prova, não se nos afigura que seja inadequado o recurso a tais regras da experiência comum, a respeito das quais, socorrendo-nos do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 2016[16], diremos também, citando, que “a prova testemunhal, tal como acontece com a prova indiciária de qualquer outra natureza, pode e deve ser objeto de formulação de deduções e induções, as quais, partindo da inteligência, hão-de basear-se na correção de raciocínio, mediante a utilização das regras de experiência [o id quod plerumque accidit] e de conhecimentos científicos”, mais se acrescentando que o uso “em processo civil, de regras de experiência comum, é um critério de julgamento, aplicável na resolução de questões de facto, mas não na interpretação e aplicação de normas legais[17], que fortalece o princípio da livre apreciação da prova, como meio de descoberta da verdade, apenas subordinado à razão e à lógica” – ainda que “a definição da hierarquia dos meios de prova de livre apreciação, pelo tribunal, e bem assim como a consideração de certas provas, em detrimento da desconsideração de outras, ou de determinados depoimentos, em primazia de outros, sustenta-se ainda no aludido princípio da convicção racional, que não afeta o princípio da igualdade processual das partes[18]”.
Por decorrência do exposto, importando pois ter presente que vigora neste âmbito “o princípio da livre apreciação da prova” – esse que, por apelo a Lebre de Freitas[19], que “o princípio da livre apreciação da prova significa que o julgador deve decidir sobre a matéria de facto da causa segundo a sua íntima convicção, formada no confronto com os vários meios de prova”[20] –, não encontremos razões, na sua aplicação ao caso, para não considerarmos que a decisão recorrida tenha motivado e analisado, de forma ponderada, a globalidade da prova produzida, não padecendo de desconformidade com os elementos probatórios disponíveis, sendo que, por outro lado, não resulta a nosso ver infirmada tal decisão, na alegação da Recorrente.
Nos termos expostos, na procedência parcial do recurso, eliminando-se os pontos 23.º e 24.º da factualidade provada e mantendo-se o ponto 26.º, o ponto 25.º passa a ter a redação seguinte:
“25. No dia 4/9/2018 a Autora enviou carta, por correio registado, para a Ré a revogar a denúncia do contrato de trabalho.”

Pontos 33.º e 34.º, da factualidade provada
“33. Porém, o legal representante da Ré disse-lhe que já a tinha tirado da Segurança Social, que ela não trabalhava mais ali e, por isso, que não a podia deixar trabalhar e que se fosse imediatamente embora.
34. Ao agir da forma descrita, o legal representante da Ré impediu a Autora de entrar no estabelecimento, cumprir o horário de trabalho e exercer as suas funções.”
Defende a Recorrente que o conteúdo destes pontos deve considerar-se não provado, indicando para suportar a alteração, com recurso ao corpo das alegações, em termos de meios de prova, o que se diz resultar das declarações da Autora e do legal representante da Ré, aí se transcrevendo, localizando-as, passagens dos registos de gravação.
Defende a Apelada, por sua vez, o julgado.
Em termos de apreciação, importa desde já assinalar que os pontos aqui em reanálise estão diretamente relacionados com o ponto anterior (32.º), de onde consta que “no dia 16/11/2018, após terminar a baixa, a Autora apresentou-se para trabalhar no respetivo horário”.
Assim o assinalamos pois que, salvo o devido respeito, os argumentos da Recorrente não se dirigem propriamente a esse facto, com o qual, que como se viu, se relacionam os pontos 33.º e 34.º, e sim, diversamente, aos pontos que analisámos antes, ou seja, o 23.º a 26.º, o que bem se evidencia, par além da prova que é indicada e transcrita, quando a Recorrente refere nas alegações (págs. 89 e 91): “Conforme supra se constatou já, a Autora NÃO tentou entregar qualquer carta a revogar a denúncia do contrato de trabalho”; “Tal reunião, onde supostamente o legal representante da recorrente se terá recusado a receber tal carta de arrependimento em mão, NUNCA OCORREU”; “Porquanto, a Autora limitou-se a assinar a carta que o seu advogado preparou, tendo sido este último a diligenciar pelo envio da mesma”; “Pelo que, não tendo existido qualquer diálogo, entre o legal representante da recorrente e a trabalhadora, não podia ter existido a invocada recusa”.
Em face do exposto, improcede o recurso nesta parte.

Ponto 37.º, da factualidade provada
“37. A Ré não pagou qualquer retribuição suplementar pelo trabalho prestado pela Autora aos Domingos desde o início do contrato de trabalho.”
Defende a Recorrente que também o conteúdo deste ponto deve considerar-se não provado, indicando para suportar a alteração, com recurso ao corpo das alegações, em termos de meios de prova, o que se diz resultar das declarações da Autora, do legal representante da Ré e das testemunhas BB e CC, aí se transcrevendo, localizando-as, passagens dos registos de gravação (págs. 92 a 102).
Defendendo a Apelada o julgado, cumprindo-nos apreciar importa que façamos desde já algumas considerações que temos por relevantes para essa apreciação.
Em primeiro lugar, para assinalar que o conteúdo do ponto que se analisa se assume como genérico, ao abarcar uma firmação que abarca em si mesma toda a “retribuição suplementar pelo trabalho prestado pela Autora aos Domingos desde o início do contrato de trabalho”, com a agravante, diga-se também, de se tratar de facto cujo ónus da prova, quando na sua formulação positiva, assim o pagamento, impende sobre o devedor, mas que se encontra aqui formulado na sua forma negativa.
Neste contexto, sendo verdade que o pagamento, enquanto facto extintivo do direito, compete ao devedor, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil (CC), da aplicação do referido regime ao caso resulta afinal que sequer estamos então perante facto cuja alegação e prova impenda sobre a Autora / aqui recorrida, e sim, noutros termos, sobre a entidade responsável por esse pagamento, ou seja, provados que sejam os factos de onde possa resultar o direito a esse pagamento, assim neste caso a ocorrência da prestação de trabalho em causa no ponto analisado (nesta parte, sim, tratando-se de factos cuja prova impende sobre quem invoca esse direito), caso aquela (entidade responsável) não invoque e prove o devido pagamento, terá então de ser por esse não pagamento responsabilizada, mas no momento da aplicação do direito.
Deste modo, salvo o devido respeito, a questão acaba por estar, nessa parte, deslocada, por estarmos agora aqui ainda em sede de reapreciação da matéria de facto.
Sempre se acrescentará, não obstante o que se disse anteriormente, que, ainda que estivéssemos perante um facto negativo cujo ónus impendesse sobre a Autora / aqui recorrida, a verdade é que, em face do disposto no referido n.º 2 do artigo 342.º, como ainda do demais regime sobre regras de repartição do ónus da prova, nos casos em que estejamos perante um facto constitutivo do direito, não seria a circunstância de se tratar de um facto negativo (como se traduziria a alegação e prova do aludido não pagamento), que alteraria a aplicação da regra estabelecida no n.º 1 do mesmo normativo, assim de que “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado” – sendo que, como estabelecido no seu n.º 3, em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.
O regime antes mencionado tem sido, com apoio na doutrina, afirmado pela nossa jurisprudência, como ocorre com o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de março de 2021[21], nos termos seguintes:
“(…) Desta disposição legal resulta que desde que se trate de factos constitutivos do direito invocado pelo A, quer esses factos sejam positivos, quer sejam negativos, é ao requerente que compete fazer a sua prova (artigo 342.º, n.º1, do Código Civil). Tratando-se de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, quer sejam positivos, quer sejam negativos é ao R que cabe fazer a prova da sua verificação (n.º2 do artigo 342.º do Código Civil)
- Antunes Varela, RLJ, Ano 116.º, pág. 341 –
Ou, como refere Pereira Coelho, este artigo não dá relevância à distinção entre factos positivos ou negativos na distribuição do ónus da prova, só podendo admitir-se que a natural dificuldade da prova de factos negativos torne aconselháveis menores exigências quanto à prova dos mesmos factos.
- RLJ, Ano 117.º, pág. 95 -
Assim, e ao contrário do que refere a Recorrente o n.º2 do artigo 342.º do Código Civil não prevê uma inversão do ónus da prova quando esteja em causa a prova de factos negativos, pelo que a sua pretensão não pode proceder (…).”[22]
Depois das considerações anteriores, delimitado o âmbito e condições em que deve assentar a intervenção deste Tribunal no presente recurso, assim delimitada aqui à reapreciação do ponto 37.º da factualidade provada, consideramos que, não impendendo sobre a Autora, em termos de ónus legal, a prova do facto pagamento, pois que este ónus impende diversamente no caso sobre a Ré, na consideração, então, de que o facto analisado se apresenta sob a forma negativa, ou seja, que esta (a Ré) não pagou, teremos de concluir que, em face da prova produzida, seja documental seja por declarações e testemunhal, nem sequer se pode dizer que resulte convicção bastante no sentido de dar adequado suporte ao facto negativo afirmado, assim que “a Ré não pagou qualquer retribuição suplementar pelo trabalho prestado pela Autora aos Domingos desde o início do contrato de trabalho”, sendo que, diga-se, é o Próprio Tribunal recorrido que de algum modo aponta mesmo nesse sentido, na motivação da matéria de facto.
Na verdade, não obstante tal motivação não se dirigir em concreto e de modo discriminado aos factos, como entendemos que a melhor prática o pressupõe, no entanto dessa se fizeram contar referências relacionados com o modo como seria realizado o pagãmente, assim o seguinte: «(…) Na parte do seu depoimento de parte que mereceu credibilidade ao Tribunal, o legal representante da Ré, DD referiu que (…) que desde Janeiro de 2008 a autora trabalhava aos domingos das 9 horas às 12 horas; (…) que em 2018 o ordenado base da autora era de €900; (…) que a A. “nunca se queixou que lhe faltava um cêntimo” (sic); que “os recibos não refletem o vencimento” (sic)» (…) A testemunha CC referiu, num depoimento claro, exacto e consistente, (…) que havia pagamentos que não constavam do recibo; que isso era frequente na empresa; que era dada uma folha quando os pagamentos não iam no recibo e que se à autora faltasse algum valor ela reclamava logo na hora, “ela e qualquer um” (sic). Na parte do seu depoimento que mereceu credibilidade ao Tribunal, a testemunha BB referiu (…) que a autora era paga por transferência bancária e em numerário; que a autora auferia de vencimento €750 e recebia ainda mais €100, mas que a remuneração da autora, com gratificações e horas extras, “ultrapassava os €1000 num mês de trabalho normal” (sic); que o valor hora de trabalho era de €4,04; (…)».
Ou seja, sequer resultando evidenciada claramente referência ao que consta do ponto que se analisa, sem esquecermos ainda o que referimos anteriormente sobre ónus da prova, não poderemos dizer, de resto ainda com base na prova indicada no presente recurso, que esteja sequer demonstrado o facto negativo que aqui está em causa do mencionado não pagamento.
Uma nota final deixamos, porém, no sentido de deixar claro que apenas está aqui em análise e apreciação o conteúdo do ponto 37.º da factualidade, sendo o antes afirmado dirigido somente ao seu teor e não pois, já, diversamente, em termos de se poder dizer que teria ficado demonstrado o pagamento, enquanto facto extintivo de um qualquer eventual direito.
Por decorrência no exposto, na procedência do recurso, elimina-se o ponto 37.º da factualidade provada.

Pontos 39.º a 42.º, da factualidade provada
“39. O referido em 33., 34. e 35. deixou a Autora bastante intranquila e ansiosa, dado que de repente se viu sem trabalho, sem direito ao subsídio de desemprego e com uma filha bebé para criar.
40. Fruto de toda a inquietação e preocupações causadas, a Autora passou a ter dificuldades em dormir, pelo enorme receio que a assolava de se ver incapaz de sustentar a si própria e à sua filha.
41. A Autora sentiu-se humilhada por ter sido impedida de trabalhar e descartada como se um objeto se tratasse.
42. Passou a ser uma pessoa triste e deprimida, com dificuldade em relacionar-se e conviver com os seus familiares e amigos.”
Defende a Recorrente que também o conteúdo destes pontos deve considerar-se não provado, indicando para suportar a alteração, com recurso ao corpo das alegações, em termos de meios de prova, o que se diz resultar das declarações da Autora, do legal representante da Ré e da testemunha BB, aí se transcrevendo, localizando-as, passagens dos registos de gravação (págs. 103 a 118).
Apreciando, mais uma vez, constata-se que a impugnação que é realizada pela Recorrente não se dirige propriamente ao conteúdo dos pontos que agora se analisam, antes se percebendo que os argumentos que avança, bem como prova que indica, se dirigem nomeadamente às suas afirmações seguintes: “Conforme supra se expos já, a decisão de terminar com o respectivo contrato de trabalho, foi exlcusiva da trabalhadora” (pág. 106); “Não tendo existido qualquer interferência por parte da recorrente” (pág. 107); “Pelo que e por tal facto, NÃO SE COMPREENDE E MENOS SE ACEITA que tenha o Tribunal de 1ª instância, concluído que a Autora quedou intranquila e ansiosa, quando foi a mesma que TOMOU A DECISÃO DE RESCINDIR o seu contrato de trabalho que a vinculava à recorrente. Igualmente é incompreensível a constatação que a trabalhadora se viu sem fundo de desemprego, quando a mesma continuou de baixa médica até à sua ida para a Roménia. Que o valor auferido a título de baixa médica é muito semelhante ao pago a título de subsídio de desemprego. E mesmo quando tal baixa médica cessou, a trabalhadora não requereu o subsídio de desemprego porque NÃO QUIS” (pág. 108).
Ou seja, a Recorrente, em vez de dirigir o recurso propriamente aos pontos agora reanalisados, optou por apresentar argumentos, se bem se percebe, que visariam evidenciar que, porque nenhuma responsabilidade teve no findar da relação laboral, sendo essa antes da Autora, carece de sustentação o que resulta dos pontos aqui analisados, confundindo, assim, afinal questões de facto com questões de direito, sendo que é das primeiras que neste momento tratamos.
Neste considerando, não se entendendo que tenha sido infirmada a convicção do Tribunal recorrido quanto à prova destes factos, o recurso terá de improceder nesta parte.

Ponto 43.º, da factualidade provada
“43.A Ré bem sabia que a Autora tinha sido mãe recentemente e ainda assim não se coibiu de a impedir de trabalhar sem fundamento.”
Defende a Recorrente que também o conteúdo deste ponto deve considerar-se não provado, indicando para suportar a alteração, com recurso ao corpo das alegações, em termos de meios de prova, o que se diz resultar das declarações da Autora, do legal representante da Ré e da testemunha BB, aí se transcrevendo, localizando-as, passagens dos registos de gravação (págs. 119 a 125)
Cumprindo-nos apreciar, valendo aqui as razões que mencionámos antes aquando da apreciação do que consta dos artigos 28.º, 42.º, 48.º, 49.º, 51.º, 62.º, 66.º, 73.º, 75.º, 76.º, 77.º e 79.º, da contestação, para onde remetemos, pois, assim a respeito de estarmos perante conteúdo meramente conclusivo e valorativo, que extravasa o âmbito permitido em sede de pronúncia sobre a matéria de facto.
Por decorrência, o recurso terá de improceder também nesta parte.

1.4. Por decorrência do decidido anteriormente a base factual a atender na aplicação do direito é a que como tal foi considerada em 1.ª instância, com as alterações afirmadas anteriormente.

2. O direito do caso
2.1. Introito delimitativo do recurso
Como tivemos oportunidade de dizer anteriormente, diversamente do que aconselharia aquela que temos como sendo a melhor / adequada técnica processual, a Recorrente, assim nas conclusões que apresentou, não cuidou de separar, por forma a permitir que o tribunal de recurso melhor os pudesse apreciar, os argumentos de facto daqueles que se assumem como de direito.
Não obstante, percorrendo as suas conclusões, no que à aplicação do direito diz respeito, muito embora é certo misturando argumentos de facto com argumentos de direito, percebe-se que se dirige o recurso ao “facto do Tribunal a quo ter decidido julgar a acção parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência ter: Considerado ter existido um despedimento ilícito por parte da aqui Recorrente; Ter condenado a aqui Recorrente a pagar à Trabalhadora uma indemnização por despedimento ilícito; Ter condenado a aqui Recorrente a pagar à Autora as retribuições vincendas; Ter condenado a aqui Recorrente a pagar à Autora uma indemnização a título de danos danos morais; Ter condenado a aqui Recorrente a pagar à Autora uma quantia, a apurar em liquidação de sentença, a título de retribuição devida por trabalho suplementar prestado aos domingos;”
No essencial, percorrendo-se as conclusões apresentadas, avança-se no essencial com a argumentação seguinte: “andou mal o Tribunal a quo ao considerar como verificado o disposto na alínea c) do Art.º 381º do Código do Trabalho, quando resultou plenamente provado em sede de audiência de discussão e julgamento que a relação laboral cessou por iniciativa da Trabalhadora”; “face à denúncia contratual por esta promovida e decorrido o prazo de aviso prévio concedido por esta fixado (60 dias), a Recorrente considerou o contrato cessado a partir de tal data (31/10/2018)”; “por tal facto, a Recorrente remeteu à trabalhadora uma comunicação registada, na data de 08/11/2018, a relembrá-la que, em virtude do término de tal relação laboral se encontravam disponíveis, para lhe serem entregues, as quantias devidas face a tal término”; “comunicação registada esta que foi devidamente recepcionada pela trabalhadora, tendo-a aceite no seu teor e alcance, de tal ordem que não só não se manifestou contra a mesma, como inclusive a juntou na sua PI (doc. n.º 09 anexo à mesma)”; “pelo que dúvidas não quedam, ter sido a trabalhadora a ter tomado a iniciativa de terminar com o seu contrato de trabalho”; “a Trabalhadora EM MOMENTO ALGUM se arrependeu de ter promovido tal término contratual, de tal ordem que, poucos meses depois de tal extinção da relação laboral se encontrava já a residir (juntamente com o seu companheiro e filha de ambos) e a laborar no seu país de origem (Roménia)”; “andou mal o tribunal de 1ª instância quando considerou ter existido um despedimento ilícito da Trabalhadora por parte da recorrente, quando na realidade foi a Trabalhadora a fazer cessar tal relação laboral, procedendo à respectiva denúncia contratual”; alegando “a Trabalhadora que, posteriormente, se terá arrependido de tal decisão de fazer cessar o seu contrato de trabalho, fazendo chegar à Recorrente uma missiva na qual, supostamente, manifestava tal arrependimento”, tal missiva “NUNCA chegou à posse (e consequentemente, ao conhecimento) da gerência da Recorrente” e, “se tal missiva NUNCA CHEGOU À POSSE da Recorrente, a mesma nunca a poderia ter desconsiderado”; “Mesmo que se entendesse que o despedimento da trabalhadora havia sido ilícito” “NÃO poderia a recorrente ser condenada ao pagamento das retribuições vincendas, porquanto, uma vez cessada – POR INICIATIVA DESTA - a relação laboral com a aqui recorrente”; “NÃO EXISTIU QUALQUER DESPEDIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ENTIDADE EMPREGADORA / A AQUI RECORRENTE, porquanto foi a Trabalhadora que decidiu, por sua exclusiva vontade e iniciativa, rescindir o seu contrato de trabalho” e “fê-lo de acordo com o disposto nos Art.ºs 340º, alínea h) e 400º, ambos do Código do Trabalho”; “Sendo a denúncia pelo trabalhador, uma das modalidades de cessação do contrato de trabalho”, “e sendo uma decisão unilateral, nada poderia a aqui Recorrente ter feito no sentido de obstar a tal decisão”; “deveria o tribunal a quo ter-se decidido pela improcedência do pedido formulado no sentido de ser decretado o despedimento ilícito da trabalhadora por parte da Recorrente e em alternativa deveria ter considerado procedente que o término da relação laboral, se ficou a dever em exclusivo à iniciativa da trabalhadora” – “andou mal o Tribunal de 1ª Instância ao considerar verificado o disposto na alínea c) do Art.º 381º do Código do Trabalho, quando na realidade o que se mostrou preenchido foi o disposto nos Art.ºs 340º, alínea h) e 400º, do mesmo diploma legal”, “porquanto, existindo uma denúncia contratual por iniciativa da Trabalhadora, tal facto veda a possibilidade de um despedimento sem justa causa da mesma”; “Consequentemente, não tendo existido qualquer despedimento ilícito da Trabalhadora por parte da Recorrente, não pode a mesma ser condenada a pagar à Trabalhadora uma indemnização por tal despedimento”; “Da mesma forma e pela mesma ordem de ideias, deveria ter sido julgado improcedente o pedido, pela Trabalhadora formulado, no sentido de receber as retribuições vincendas” e “bem assim, não tendo a Trabalhadora, em algum momento, requerido a concessão de subsídio de desemprego ao Instituto da Segurança Social e tendo-se rapidamente empregue no seu país de origem, NÃO SE COMPREENDE E MENOS SE ACEITA que o tribunal de 1ª instância tenha ordenado a notificação dos serviços de Segurança Social nesse sentido, quando, objectivamente, nada há para acertar com os mesmos”; “não compreende e menos aceita, o facto de ter sido condenada a pagar à Trabalhadora uma indemnização por danos morais”, “uma vez que, assim que denunciou o seu contrato de trabalho, imediatamente lançou mão da competente baixa médica e (poucos meses volvidos) chegada ao seu país natal, a Trabalhadora imediatamente se empregou e encontra-se a ser remunerada em conformidade”.
Defendendo a Apelada o julgado, de seguida apreciaremos cada uma das questões que nos são colocadas.

2.2. Apreciação das questões levantadas
2.2.1. Modo da cessação da relação laboral e sua causa
No essencial, defende a Recorrente que o contrato terminou por efeito de denúncia operada pela Autora que produziu os seus efeitos e não, como se afirma na sentença recorrida, por despedimento ilícito.
Pronunciando-se a Apelada pela manutenção do julgado, no que é acompanhada pelo Ministério Público junto desta Relação, resulta da sentença recorrida, neste âmbito, nomeadamente o seguinte:
«A primeira questão a decidir na presente sentença consiste em apurar se tendo a A. efectuado a denúncia do contrato com a Ré a mesma revogou aquela denúncia tempestivamente ou se não o logrou conseguir, tendo-se assim efectivado a cessação do contrato de trabalho entre as partes mediante a referida denúncia, conforme sustenta a ré.
Nos termos do disposto no artigo 402º do CT (cuja epígrafe é revogação da denúncia):
“1-O trabalhador pode revogar a denúncia do contrato, caso a sua assinatura constante desta não tenha reconhecimento notarial presencial, até ao sétimo dia seguinte à data em que a mesma chegar ao poder do empregador, mediante comunicação escrita dirigida a este.
2 - É aplicável à revogação o disposto nos n.ºs 2 ou 3 do artigo 350.º” Por sua vez, estatui o aludido artigo 350º, nos seus nºs 2 e 3:
“1-……
2- O trabalhador, caso não possa assegurar a receção da comunicação no prazo previsto no número anterior, deve remetê-la por carta registada com aviso de receção, no dia útil subsequente ao fim do prazo.
3 - A cessação prevista no n.º 1 só é eficaz se, em simultâneo com a comunicação, o trabalhador entregar ou puser, por qualquer forma, à disposição do empregador a totalidade do montante das compensações pecuniárias pagas em cumprimento do acordo, ou por efeito da cessação do contrato de trabalho.”
Em anotação ao aludido artigo 402º do CT ensina Joana Vasconcelos (apud “Código do Trabalho”, 2016, 10ª edição, Pedro Romano Martinez, Luis Miguel Monteiro, Joana Vasconcelos, Pedro Madeira de Brito, Guilherme Dray e Luís Gonçalves da Silva, anotação II, pág.900) que “são dois, e essenciais, os pontos do regime desta desvinculação unilateral abrangidos na remissão para o disposto em matéria de revogação do acordo extintivo : a possibilidade que ao trabalhador é concedida de remeter ao empregador a sua comunicação ‘por carta registada com aviso de receção, no dia útil subsequente ao fim do prazo’ e a imposição da entrega ou colocação à disposição ‘em simultâneo com a comunicação’, da ‘totalidade do montante das compensações pecuniárias eventualmente pagas’”.
Como ratio legis da aludida norma, resulta manifesto que o aludido artigo 402º do CT tem a finalidade de conferir ao trabalhador a possibilidade de reponderar a denúncia do contrato de trabalho, conferindo-lhe um autêntico “direito de arrependimento”, mesmo após a denúncia do contrato ter chegado ao poder do empregador.
Assim, o trabalhador tem até ao sétimo dia seguinte à data em que a denúncia chegar ao poder do empregador, para mediante comunicação escrita dirigida a este revogar a denúncia do contrato, sendo certo que é ainda concedida a possibilidade ao trabalhador de remeter ao empregador a sua comunicação por carta registada com aviso de receção, no dia útil subsequente ao fim do prazo.
Ora, in casu, resultou provado a esse propósito que:
- Em 30/08/2018 a autora entregou em mão ao legal representante da ré a carta junta a fls.16 a dizer que não podia continuar a trabalhar, pois tinha que ir buscar a filha ao infantário, pedindo a rescisão do contrato de trabalho com efeitos a partir de 31 de Outubro de 2018, a qual foi recebida e aceite pela Entidade Patronal.
-Posteriormente, a autora foi informar-se e tomou conhecimento que a carta que tinha entregue à ré, ao contrário do que lhe fora dito, não dava direito ao subsídio de desemprego e que após a cessação do contrato ficaria sem qualquer rendimento.
- No dia 4 de Setembro de 2018 a autora tentou entregar uma carta a revogar a denúncia do contrato de trabalho nos termos do art.402º do CT.
- Porém, o legal representante da Ré recusou-se a receber a carta em mão, dizendo que já tinha a carta de rescisão e não precisava de mais nada.
- Em face da postura adotada pelo legal representante da Ré, nesse mesmo dia (4/9/2018) a Autora enviou a carta por correio registado para a ré a revogar a denúncia do contrato de trabalho.
- Apesar de dirigida á sede social da ré, esta não recebeu a carta nem a foi levantar ao posto dos correios, tendo sido devolvida à Autora.
Resulta, assim, da factualidade provada que tendo a Ré recebido em 30/08/2018 a carta de denúncia do contrato pela autora, esta tinha até ao dia 06/09/2018 para revogar a denúncia do contrato, mediante comunicação escrita dirigida à Ré, podendo ainda ter remetido à Ré a sua comunicação por carta registada com aviso de recepção no dia 07/09/2018 (dia útil subsequente ao fim do prazo).
Mais resultou provado que, porém, como a R. não pretendia que a A. revogasse a denúncia do contrato e para tentar impedir a revogação da denúncia do contrato da A.,o legal representante da Ré no dia 04/09/2018 recusou-se a receber a carta em mão, dizendo que já tinha a carta de rescisão e não precisava de mais nada e, tendo a Autora enviado nesse mesmo dia (4/9/2018) a carta por correio registado para a ré a revogar a denúncia do contrato de trabalho, apesar de dirigida á sede social da ré, esta não recebeu a carta nem a foi levantar ao posto dos correios, tendo sido devolvida à Autora, conforme documentos juntos a fls.16 v. a 18 e 120.
A questão que agora se coloca é a de saber se tendo a Ré recusado a recepção da carta para revogação da denúncia a mesma não produziu qualquer efeito relativamente à Ré ou se, pelo contrário, a revogação da denúncia deve ser considerada eficaz tendo, como tal, produzido os seus efeitos jurídicos junto da Ré, não obstante esta ter recusado a receção da carta de revogação.
A esse propósito, importa convocarmos o disposto no artigo 224º do Código Civil (cuja epígrafe é eficácia da declaração negocial) aí se estatuindo que:
“1- A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada.
2. É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.
3. A declaração recebida pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida é ineficaz.”
Conforme referem inequivocamente os Professores Antunes Varela e Pires de Lima, em anotação (2.) a tal artigo (apud “Código Civil Anotado”, volume I, 4ª ed. rev. e act., pág.214) : “No nº2, como medida de protecção do declarante, considera-se eficaz a declaração que não foi recebida por culpa do declaratário. É o caso, por exemplo, de este se ausentar para parte incerta ou de se recusar a receber a carta, ou de a não ir levantar à posta-restante como o fazia usualmente.”, (sublinhado nosso).
Resulta, assim, inequívoco que, não obstante a Ré ter recusado a recepção da carta de revogação no dia 05/09/2018 esta produziu os seus efeitos relativamente à Ré, devendo considerar-se eficaz a revogação da denúncia que a autora efectuou através da aludida carta recusada pela Ré.
Com efeito, tal como dispõe o art.224º, nº2, do CC o acto vale a partir do momento em que foi recebido ou devia ter sido recebido pelo destinatário, sem culpa deste, pelo que se a entidade patronal se recusa a receber a carta registada onde é enviada a revogação da denúncia, esta produz efeitos nessa altura, (cfr., o Ac. STJ, de 18/1/1995; BMJ 443, pág.205).
O que necessariamente significa que, contrariamente ao sustentado pela Ré, a Autora revogou eficaz e tempestivamente a denúncia do contrato que tinha efectuado, pelo que contrariamente ao sustentado pela Ré a Autora não viu o seu contrato de trabalho cessado por denúncia no dia 31/10/2018, (cfr. fls.16) pois, desde logo, tal denúncia havia sido revogada no mês anterior.
Assim, tendo-se verificado, de forma eficaz, legal e tempestiva, a revogação da denúncia, a Autora sempre manteve o seu contrato de trabalho com a Ré por tempo indeterminado, não tendo o seu contrato de trabalho com a Ré cessado por denúncia do contrato por parte da Autora.
Vejamos, então, como cessou o contrato de trabalho entre a A. e a Ré.
*
Tendo-se concluído que o contrato de trabalho entre a A. e a R. não cessou por denúncia do aludido contrato, por a A. ter legal e tempestivamente revogado tal denúncia, importa agora apurar se tal contrato cessou por ter ocorrido um despedimento ilícito da Autora, conforme esta sustenta.
“Previamente à apreciação da questão, impõem-se algumas notas sobre o que deve ser entendido por despedimento, tanto mais que o Código do Trabalho (CT/2009) não contém uma sua definição.
Com tal objectivo, em brevíssimas palavras, tendo por base o que tem sido afirmado pela doutrina e jurisprudência, poderemos dizer, sem especiais preocupações de rigor técnico - jurídico, que o despedimento se configura como uma manifestação /declaração de vontade do empregador, que tem como destinatário o trabalhador, com o objectivo de fazer cessar o contrato de trabalho.
Referiu-se a propósito no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Outubro de 2009, citado no acórdão do mesmo Tribunal de 17 de março de 2016 (www.dgsui.pt), que a definição de despedimento, segundo a doutrina e a jurisprudência, “(...) se traduz na rutura da relação laboral, por ato unilateral da entidade patronal, consubstanciado em manifestação da vontade de fazer cessar o contrato de trabalho – cfr. Bernardo da Gama Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 2.ª Edição (Reimpressão), Verbo, Lisboa, 1996, p. 478 –, ato esse de caráter recetício, o que significa que, para ser eficaz, nos termos do artigo 227.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código Civil, implica que o atinente desígnio deve ser levado ao conhecimento do trabalhador, mediante uma declaração feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio de manifestação de vontade – declaração negocial expressa, tal como prevê a 1.ª parte do artigo 217.º do Código Civil –, ou que possa ser deduzida de atos equivalentes, que, com toda a probabilidade a revelem – declaração negocial tácita, nos termos da 2.ª parte do mesmo artigo 217.º –, declaração dotada, em qualquer caso, do sentido inequívoco de pôr termo ao contrato, que deve ser apurado segundo a capacidade de entender e diligência de um normal declaratário, colocado na posição do real declaratário – sentido normal da declaração, conforme o disposto no n.º 1, do artigo 236.º do Código Civil – e que, como tal, seja entendida pelo trabalhador (cfr., entre outros, os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 27 de janeiro de 2005 (Processo n.º 924/04), de 10 de março de 2005 (Processo n.º 3153/04), de 19 de maio de 2005 (Processo n.º 3678/04), e de 13 de julho de 2005 (Processo n.º 916/05) e de 13 de setembro de 2007 (Processo n.º 4191/06) — todos sumariados em www.stj.pt, Jurisprudência/ Sumários de Acórdãos/Secção Social). A referida inequivocidade visa, como se observou no Acórdão deste Supremo de 7 de março de 1986 (Documento n.º SJ198603070012554, em www.dgsi.pt), “tanto evitar o abuso de despedimentos efetuados com dificuldade de prova pelo trabalhador, como obstar ao desencadear das suas consequências legais, quando não se mostre claramente ter havido rutura indevida do vínculo laboral por parte da entidade patronal”.»
De acordo com as regras sobre o ónus de prova, sobre o trabalhador recai o ónus de alegar e provar o acto de despedimento promovido pela entidade patronal – artigo 342.º n.º 1 do Código Civil (CC).
O CT/2009, assim no seu artigo 340.º, prevê as modalidades que pode revestir a cessação do contrato de trabalho, concretizando depois, no que ao caso importa, nos seus artigos 351.º a 358.º, o despedimento (da iniciativa do empregador) por facto imputável ao trabalhador (art.º 351.º), regulando o procedimento a observar.
Exige-se sempre, tratando-se de despedimento lícito, para além da observância do procedimento legal previsto, que a declaração de vontade da entidade empregadora de pôr termo ao contrato de trabalho seja expressa, obedecendo ainda ao formalismo exigido legalmente para a decisão de despedimento, sendo que, tendo ela um destinatário, ou seja o trabalhador, assume a natureza de declaração negocial receptícia, na terminologia da doutrina, sujeita assim à disciplina que resulta do n.º 1 do artigo 224.º do CC, em que se dispõe que “A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida”. Aplicando tal regime ao que aqui importa, do mesmo resulta, pois, que a declaração de vontade do empregador em fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro só se torna eficaz depois de ter sido recebida pelo trabalhador/destinatário, pelo que até então os efeitos do contrato de trabalho se mantêm plenamente em vigor.
Do mesmo modo, por ter tal natureza, importa ter presente o que se dispõe no n.º 1 do artigo 217.º do CC: “A declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.”
Da aplicação do citado regime resulta que, como se refere no recente acórdão deste Tribunal da Relação de 10 outubro de 2016 (Relatado por Jerónimo Freitas, em que intervieram como adjuntos os aqui relator e 1ª adjunta), citando, “(...) como é entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, para que exista um despedimento, embora ilícito, porque não precedido do procedimento legalmente previsto, basta que ocorra uma declaração de vontade tácita, isto é, um comportamento concludente do empregador de onde se deduza, com toda a probabilidade, a sua vontade de fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro [Cfr, Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 2.ª Edição revista e actualizada, Principia, 2002, pp. 74; e, na jurisprudência publicada e mais recente do STJ, os acórdãos de 05.4.2006, proc.º 05S3822, Vasques Dinis; de 14.03.2007, prc.º 06S2844, Mário Pereira; de 12.09.2009, proc.º 08S3617, Sousa Grandão; de 16.01.2008, proc.º 07S535, Mário Pereira; de 27.02.2008, proc.º 07S4479, Pinto Hespanhol; de 23.04.2008, proc.º 07S4101, Bravo Serra; de 16.06.2008, proc.º 08S1249, Bravo Serra; de 3.06.2009, proc.º 08S3696, Sousa Grandão; de 17.06.2009, proc.º 08S3717, Sousa Grandão; e, 21.10.2009, proc.º 272/09.5YFLSB, Vasques Dinis, todos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj]. Pelas razões que se referiram, isto é, por se tratar de uma declaração recipienda (ou receptícia), a declaração de vontade tácita torna-se eficaz quando chega ao seu destinatário, o trabalhador (art.º 224.º 1 do CC). E, conforme é igualmente entendimento pacífico, tratando-se de declaração tácita, para que possa ser deduzida de actos que com toda a probabilidade a revelam (2.º parte do n.º1 do art.º 217.º do CC), deve ser dotada de sentido inequívoco de pôr termo ao contrato, o qual deve ser apurado segundo a capacidade de entender e diligência de um normal declaratário, colocado na posição do real declaratário, isto é, o sentido normal da declaração, conforme o disposto no n.º1 do art.º 236.º do CC, e como tal ser entendida pelo trabalhador [cfr. jurisprudência citada]. Essa inequivocidade visa “(..) tanto evitar o abuso de despedimentos efectuados com dificuldade de prova pelo trabalhador, como obstar ao desencadear das suas consequências legais, quando não se mostre claramente ter havido ruptura indevida do vínculo laboral por parte da entidade empregadora” [Ac. STJ de 7 de Março de 1986, proc.º 001255, Miguel Caeiro; e, Ac. STJ de 05-04-2006, proc.º n.º 05S3822, Vasques Dinis; disponíveis em www.dgsi.pt/jstj].”
(…)
“Da aplicação do regime supra referido sobre a natureza da declaração receptícia, em particular as referentes à declaração tácita, basta, para que possa ser considerada eficaz, como se disse anteriormente, que possa ser deduzida de actos que com toda a probabilidade a revelam (2.ª parte do n.º 1 do citado artigo 217.º do CC), estando dotada do sentido inequívoco de pôr termo ao contrato, sem esquecermos, necessariamente, que esse sentido deve ser apurado de acordo com a capacidade de entender e diligência de um normal declaratário, colocado na posição do real declaratário, ou seja, o sentido normal da declaração, conforme disposto no n.º 1 do artigo 236.º do CC, e como tal ser entendida pelo trabalhador.
Este é o caso, a nosso ver, de acordo com os factos, como se procurará demonstrar seguidamente”, (Ac. RP, de 16-01-2017; www.dgsi.pt/jtrp-Proc. nº2311/14.9T8MAI.P1).
Regressando ao caso decidendo, importa sublinhar a seguinte factualidade que resultou provada a este propósito :
- Em 30/08/2018 a autora entregou em mão ao legal representante da ré a carta junta a fls.16 a dizer que não podia continuar a trabalhar, pois tinha que ir buscar a filha ao infantário, pedindo a rescisão do contrato de trabalho com efeitos a partir de 31 de Outubro de 2018, a qual foi recebida e aceite pela Entidade Patronal;
- Posteriormente, a autora foi informar-se e tomou conhecimento que a carta que tinha entregue à ré, ao contrário do que lhe fora dito, não dava direito ao subsídio de desemprego e que após a cessação do contrato ficaria sem qualquer rendimento;
- No dia 4 de Setembro de 2018 a autora tentou entregar uma carta a revogar a denúncia do contrato de trabalho nos termos do art.402º do CT;
- Porém, o legal representante da Ré recusou-se a receber a carta em mão, dizendo que já tinha a carta de rescisão e não precisava de mais nada;
- Em face da postura adotada pelo legal representante da Ré, nesse mesmo dia (4/9/2018) a Autora enviou a carta por correio registado para a ré a revogar a denúncia do contrato de trabalho;
- Apesar de dirigida á sede social da ré, esta não recebeu a carta nem a foi levantar ao posto dos correios, tendo sido devolvida à Autora;
- A partir do dia 5/9/2018 a Autora ficou de baixa por doença natural que se foi renovando, se prolongou e a impediu de voltar ao trabalho até 15/11/2018;
- Apesar de o seu companheiro ter entregue o original na sede da Ré, de forma a ter um comprovativo, a Autora remeteu em 07/09/2018 por carta registada, para a sede da Ré, a baixa respeitante ao período de 5/9/2018 e 16/9/2018, mas a Ré não a recebeu e a carta foi devolvida pelos serviços postais;
- No dia 19/9/2018, apesar de o seu companheiro ter entregue o original na sede da Ré, de forma a ter um comprovativo, a Autora remeteu em 19/9/2018 por carta registada, para a sede da Ré, a baixa respeitante ao período de 17/9/2018 a 16/10/2018, mas a Ré não a recebeu e a carta foi devolvida pelos serviços postais;
- O companheiro da Autora entregou em mão na sede da empresa a baixa da Autora por assistência a familiares do período de 17/10/2018 a 31/10/2018 e do período de 1/11/2018 a 15/11/2018;
- No dia 9/11/2018 a Autora recebeu uma carta registada com aviso de recepção da Ré, na qual dizia que em face da decisão unilateral de terminar o contrato de trabalho com efeitos a partir de 31 de Outubro de 2018, que se encontravam disponíveis nas suas instalações as quantias que lhe eram devidas em face do término laboral;
- No dia 16/11/2018, após terminar a baixa, a Autora apresentou-se para trabalhar no respetivo horário;
- Porém, o legal representante da Ré disse-lhe que já a tinha tirado da Segurança Social, que ela não trabalhava mais ali e, por isso, que não a podia deixar trabalhar e que se fosse imediatamente embora;
- Ao agir da forma descrita, o legal representante da Ré impediu a Autora de entrar no estabelecimento, cumprir o horário de trabalho e exercer as suas funções;
- A Ré nada mais pagou à Autora, incluindo os créditos laborais devidos pela cessação do contrato de trabalho.
Ora, tais factos evidenciam de forma clara que a partir do dia 16 de Novembro de 2018 a Ré deixou de querer a Autora como sua trabalhadora, tendo deixado de querer manter a Autora ao seu serviço, tendo impedido a autora de entrar no estabelecimento, cumprir o horário de trabalho e exercer as suas funções e tendo, inclusivamente, o legal representante da Ré dito à autora que já a tinha tirado da Segurança Social, que ela não trabalhava mais ali e, por isso, que não a podia deixar trabalhar e que se fosse imediatamente embora.
Acresce que a aludida conduta da Ré seguiu-se à que tinha tido anteriormente de o legal representante da Ré se recusar a receber a carta em mão, dizendo que já tinha a carta de rescisão e não precisava de mais nada e de a ré não ter recebido a carta por correio registado para a ré a revogar a denúncia do contrato de trabalho nem a ter ido levantar ao posto dos correios, tendo sido devolvida à Autora, o que implica que a Ré ponderou devidamente a sua conduta (não se tratando de uma precipitação ou decisão pouco reflectida), assegurando todos os meios para, não só impedir a autora de trabalhar, mas também de lhe dizer que se fosse imediatamente embora, não havendo qualquer dúvida de que a Ré queria a Autora literalmente para “fora do estabelecimento”.
Sendo certo que, conforme já se referiu, a atitude da Ré não se mostrava legitimada pois tinha sido legalmente revogada a denúncia pela Autora.
E assim, mostrando-se despida de qualquer fundamentação legal e convencional, a recusa e impedimento pela Ré de que a A. prestasse o seu trabalho, no âmbito do contrato de trabalho por indeterminado que vigorava entre si e a Ré, consubstanciou um inequívoco despedimento da autora.
Resulta assim da factualidade provada que no dia 16/11/2018 a entidade patronal prescindiu inequivocamente do trabalho da autora.
Ou seja, a factualidade provada traduz-se numa declaração tácita de sentido inequívoco de pôr termo ao contrato de trabalho, pois que, se colocados na posição e com a capacidade de entender e diligência de um normal declaratário, colocado na sua posição, só assim podem ser entendidos os factos.
Nestas circunstâncias, a conduta apurada da Ré revela, perceptível e inequivocamente, a vontade da entidade patronal pôr termo à relação que a unia à autora.
Deste modo, tendo a autora logrado fazer prova do seu despedimento por parte da ré, como lhe competia nos termos do artigo 342º, nº 1 do Código Civil.
E porque assim é, não tendo sido precedido sequer do respectivo procedimento, esse despedimento é ilícito (alínea c) do artigo 381.º, do CT, com as consequências que resultam do n.º 1 do artigo 389.º do CT:
“1 - Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:
a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais;
b) Na reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo nos casos previstos nos artigos 391.º e 392.º.”
Com efeito, o despedimento não foi precedido do respectivo processo disciplinar, sendo por isso o mesmo ilícito (art. 381º, al.c) do Código do Trabalho.
Concluindo-se, assim, que a Autora foi ilicitamente despedida pela Ré, vejamos as consequências de tal despedimento ilícito. (…)»
Em face da citada fundamentação, desde já diremos que não nos merece qualquer censura o decidido, incluindo os fundamentos que são mencionados para a essa se chegar, quer a respeito da plena eficácia da revogação da denúncia do contrato operada pela Autora, quer também quando se concluiu de seguida que estamos perante um despedimento ilícito operado pela Ré.
Não obstante a suficiência da fundamentação antes transcrita para justificar a adequação da solução a que se chegou, assim em termos de justificar o julgado – tanto mais que as alterações da matéria de facto resultantes do presente acórdão não assumem nesse aspeto relevância –, diremos ainda o seguinte:
Quanto à questão da revogação da denúncia, para reafirmarmos que, não obstante não se ter provado, como antes o afirmámos na apreciação do recurso sobre a matéria de facto, que o legal representante da Ré se tenha recusado a receber pessoalmente a carta em mão (dizendo que já tinha a carta de rescisão e não precisava de mais nada), esse aspeto, também considerado na sentença, não assume afinal qualquer relevância para a decisão, pois que, afinal, tal como nesta parte bem o refere o Tribunal recorrido, preenchendo-se ainda a previsão do artigo 402.º do Código do Trabalho (CT), em face também do regime que resulta do artigo 224.º do Código Civil, no que aqui importa em particular o seu n.º 2 – “é também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida”, resulta inequívoco que, não obstante a Ré ter recusado a receção da carta de revogação, “esta produziu os seus efeitos relativamente à Ré, devendo considerar-se eficaz a revogação da denúncia que a autora efectuou através da aludida carta recusada pela Ré” (fundando-se no Acórdão “STJ, de 18/1/1995; BMJ 443, pág.205”). Daí que, como mais uma vez se afirma na sentença, tal signifique que, “contrariamente ao sustentado pela Ré, a Autora revogou eficaz e tempestivamente a denúncia do contrato que tinha efectuado, pelo que contrariamente ao sustentado pela Ré a Autora não viu o seu contrato de trabalho cessado por denúncia no dia 31/10/2018, (cfr. fls.16) pois, desde logo, tal denúncia havia sido revogada no mês anterior”.
Do mesmo modo, a respeito da questão da cessação do contrato por despedimento ilícito, sendo que, fundando-se a sentença em grande medida, para sustentar o decidido neste âmbito, no texto do Acórdão desta Secção do Tribunal da Relação do Porto de 16 de janeiro de 2017 (n.º 2311/14.9T8MAI.P1), por acompanharmos o entendimento e considerações constantes desse Acórdão – esclarecendo-se, pois que a sentença o não o refere, que foi também relatado pelo aqui relator –, claramente que, sem necessidade de maiores considerações, também se nos apresenta como adequada a solução a que se chegou na sentença, quando, tendo por base o acorrido em 16/11/2018 (a Autora apresentou-se para trabalhar no respetivo horário, porém o legal representante da Ré disse-lhe que já a tinha tirado da Segurança Social, que ela não trabalhava mais ali e, por isso, que não a podia deixar trabalhar e que se fosse imediatamente embora), e não já o demais (assim quando faz alusão à recusa de receber a carta de revogação da denúncia em mão, pois que tal facto, em face do decidido no presente recurso, não se provou), afirmou que o ocorrido, não estando legitimado, evidencia “de forma clara que a partir do dia 16 de Novembro de 2018 a Ré deixou de querer a Autora como sua trabalhadora, tendo deixado de querer manter a Autora ao seu serviço, tendo impedido a autora de entrar no estabelecimento, cumprir o horário de trabalho e exercer as suas funções e tendo, inclusivamente, o legal representante da Ré dito à autora que já a tinha tirado da Segurança Social, que ela não trabalhava mais ali e, por isso, que não a podia deixar trabalhar e que se fosse imediatamente embora”, para se concluir, de resto com texto similar ao do Acórdão desta Relação antes mencionado, que “a factualidade provada traduz-se numa declaração tácita de sentido inequívoco de pôr termo ao contrato de trabalho, pois que, se colocados na posição e com a capacidade de entender e diligência de um normal declaratário, colocado na sua posição, só assim podem ser entendidos os factos” – “nestas circunstâncias, a conduta apurada da Ré revela, perceptível e inequivocamente, a vontade da entidade patronal pôr termo à relação que a unia à autora”. E, por fim, por decorrência, que, “tendo a autora logrado fazer prova do seu despedimento por parte da ré, como lhe competia nos termos do artigo 342º, nº 1 do Código Civil”, “porque assim é, não tendo sido precedido sequer do respectivo procedimento, esse despedimento é ilícito (alínea c) do artigo 381.º, do CT, com as consequências que resultam do n.º 1 do artigo 389.º do CT”.[23]

Claudicando assim todos os argumentos da Recorrente em contrário, resta-nos concluir pela improcedência do recurso quanto às analisadas questões.

2.2.2. Questão das remunerações intercalares
No caso de se concluir que estamos perante um despedimento ilícito, como se concluiu anteriormente, questiona a Recorrente a sua condenação nas designadas retribuições, defendendo que tal condenação não é devida.
Na sentença recorrida, depois de se citar o disposto no artigo 390.º do CT, fez-se constar que, “não tendo sido a acção proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento, assiste o direito à Autora a receber as retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento”, importando deduzir “o subsídio de desemprego que a autora tenha recebido, devendo a ré entregar essa quantia á segurança social” – importando “considerar ainda os juros de mora que sejam devidos, procedendo, assim, a presente acção quanto ao pedido formulado pela autora de condenação da ré nas retribuições já vencidas desde a data de despedimento até á presente data e sem prejuízo das demais vincendas até á data do trânsito em julgado da sentença (retribuição dos 30 dias anteriores á proposição da presente acção)”.
Apreciando, a propósito da questão da condenação nas designadas retribuições intercalares, importa ter presente, conhecendo do mérito, que não logrou a Recorrente, no caso, alcançar qualquer alteração do quadro factual provado que releve para a análise, razão pela qual, sendo esse quadro factual que dá conformação à aplicação do direito, que aqui não assumem qualquer relevância os argumentos que apresenta, mas que não obtêm assento naquele quadro factual, a que acresce, diga-se por último, a respeito de uma qualquer não consideração de eventuais deduções que se incluam na previsão da alínea a) do n.º 2 do artigo 390.º, que se tem entendido que essas não são sequer de conhecimento oficioso, diversamente do que ocorre com as deduções a que aludem as alíneas b) e c) do referido artigo[24] (ao contrário das deduções da al. a) são de conhecimento oficioso, em face da natureza dos interesses em causa”.
Por decorrência do exposto, em face dos argumentos invocados, mas que não logram obter sustentação, improcede o recurso também nesta parte.

2.2.3. Trabalho suplementar
Nas conclusões 154.ª a 162.ª constata-se que a Recorrente defende que não deve ser condenada no pagamento de trabalho suplementar prestado aos domingos, desde 22-10-2014 até 16/11/2018, invocando designadamente, excluindo os argumentos dirigidos à alteração da matéria de facto – assim quando se refere a prova documental, por declarações e testemunhal para dizer que “resultou cabalmente provado que, enquanto durou a relação laboral, todos os meses e juntamente com o recibo de vencimento, era entregue à Trabalhadora um documento, designado por “folha excell”, de onde constavam os VALORES REAIS pela mesma auferidos”, “nomeadamente, o número de horas extra pela mesma prestadas no decurso daquele mês”, “documento esse (“folha excell”) que era previamente facultado à Trabalhadora para análise e conferência, pelo que, se alguma divergência existisse (alguma hora extra erradamente quantificada ou calculada) a folha era rectificada em conformidade” –, que a Autora “recebeu integral e atempadamente todos os valores que lhe eram devidos, nomeadamente as horas extra”, encontrando-se “incluídos os valores devidos a título de trabalho suplementar (horas extra) prestado aos DOMINGOS, pelo que a esse título, NADA É DEVIDO à Trabalhadora” – devendo, diz, ter sido julgado improcedente o pedido da sua condenação no pagamento “dos valores devidos a título de trabalho suplementar por esta prestado aos Domingos, entre o período de 22/10/2014 e 16/11/2018”.
Da sentença recorrida consta, neste âmbito, no que aqui importa, o seguinte:
«(…) A esse propósito, resultou, desde logo, provado que por determinação da Ré foi estipulado que o horário de trabalho seria o seguinte (vd. Cláusula quarta):
- terça-feira a sábado – 12h00 às 15h30 e das 16 h30 às 20h30;
- domingo – 8h30 às 13h30, (facto provado 3)
Deste modo, a ré fixou o período de trabalho de 42h30mn semanais, distribuídas por todos os dias da semana, com excepção de segunda-feira, que era o dia de descanso semanal obrigatório, (facto provado 4).
Não obstante, pese embora esse fosse o horário previsto no contrato de trabalho, a Ré exigia à Autora que praticasse antes o seguinte horário:
- terça-feira a sábado – das 12 h00 às 20h00;
- domingo – das 8h00 às 13h30mn, (facto provado 5).
Resultando assim igualmente provado que o horário efetivamente praticado pela Autora consistia na prestação de trabalho de 45 horas e 30 minutos semanais, (facto provado 6).
Conforme resulta da factualidade provada descrita o dia de descanso semanal obrigatório da autora era o dia de segunda-feira.
E quanto aos domingos cujo horário de trabalho era das 8h00 às 13h30mn?
Estatui o artigo 232º do Código do Trabalho, onde se prevê o descanso semanal:
“1-O trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso por semana.
2 - O dia de descanso semanal obrigatório pode deixar de ser o domingo, além de noutros casos previstos em legislação especial, quando o trabalhador presta actividade: a) Em empresa ou sector de empresa dispensado de encerrar ou suspender o funcionamento um dia completo por semana, ou que seja obrigado a encerrar ou a suspender o funcionamento em dia diverso do domingo; b) Em empresa ou sector de empresa cujo funcionamento não possa ser interrompido; c) Em actividade que deva ter lugar em dia de descanso dos restantes trabalhadores; d) Em actividade de vigilância ou limpeza; e) Em exposição ou feira.”
Ora, não tendo a Ré provado, como lhe incumbia (por se tratar de matéria de excepção - cfr. artº342º, nº2, do CC) que a sua empresa estava dispensada de encerrar ou suspender o funcionamento um dia completo por semana, ou que seja obrigado a encerrar ou a suspender o funcionamento em dia diverso do domingo, que se trate de empresa cujo funcionamento não possa ser interrompido ou que desenvolva actividade que deva ter lugar em dia de descanso dos restantes trabalhadores, (sendo manifesto que a Ré não desenvolve actividade de vigilância ou limpeza, nem em exposição ou feira) o dia de descanso semanal obrigatório não podia deixar de ser o domingo, tendo sido indevidamente estabelecido como dia de descanso obrigatório a segunda-feira.
O que implica concluir que ao prestar a sua actividade ao domingo a autora prestou em dia que devia ser de descanso semanal obrigatório, sendo, como tal trabalho suplementar porque prestado fora do horário de trabalho, (cfr. art.226º, nº1, do CT).
Nos termos do disposto no nº1 do artigo 268º do Código do Trabalho “o trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
a) 25 /prct. pela primeira hora ou fração desta e 37,5 /prct. por hora ou fração
subsequente, em dia útil;
b) 50 /prct. por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou
complementar, ou em feriado.”
Ora, a esse propósito resultou provado que a Ré não pagou qualquer retribuição suplementar pelo trabalho prestado pela Autora aos Domingos desde o início do contrato de trabalho e que a Autora trabalhou todos os Domingos, entre as 8h30 e as 13h30, desde o dia 22 de Outubro de 2014 até ao dia 16 de Novembro de 2018, excepto nos períodos de férias e nos domingos entre os dias 07/02/2017 e 18/02/2017, entre os dias 19/02/2017 e 20/03/2017, entre os dias 21/03/2017 e 05/04/2017, entre os dias 29/04/2017 e 09/05/2017, entre os dias 12/02/2018 e 28/02/2018, entre os dias 01/03/2018 e 04/03/2018 e entre os dias 05/09/2018 e 15/11/2018, pelo que não se tendo apurado factos suficientes que permitam apurar os valores exactos em causa, impõe-se proferir condenação ilíquida, com a consequente remissão do seu apuramento para incidente de liquidação.
A condenação em montante a liquidar pressupõe, no que aqui interessa, que se tenha provado a existência de um direito a uma prestação pecuniária (como pressuposto da obrigação de pagamento), mas não existam elementos bastantes para fixar o seu quantitativo por o seu montante não ter sido apurado em audiência de julgamento, (cfr. Acórdão do STJ de 20-1-2005; www.dgsi.pt/jstj-processo 05B2150), como é aqui o caso.»
Apreciando então, vista a citada fundamentação, da qual resulta que o Tribunal recorrido apenas se está a referir expressamente ao pagamento não da remuneração normal e sim da suplementar que seja devida pelo trabalho que foi prestado pela Autora aos domingos, questão essa em relação à qual veio a proferir condenação ilíquida, remetendo a competente liquidação para fase posterior, constata-se que, afinal, se bem se percebe, a pretensão da Recorrente, no sentido de ver afastada tal condenação, assentando no pressuposto de que se possa ter como provado que tenha pago à Autora o que seria devido pela prestação por essa desse trabalho nos domingos a que se refere a sentença e condenação – em relação ao que se fez constar da sentença que esse trabalho foi prestado em “todos os Domingos, entre as 8h30 e as 13h30, desde o dia 22 de Outubro de 2014 até ao dia 16 de Novembro de 2018, excepto nos períodos de férias e nos domingos entre os dias 07/02/2017 e 18/02/2017, entre os dias 19/02/2017 e 20/03/2017, entre os dias 21/03/2017 e 05/04/2017, entre os dias 29/04/2017 e 09/05/2017, entre os dias 12/02/2018 e 28/02/2018, entre os dias 01/03/2018 e 04/03/2018 e entre os dias 05/09/2018 e 15/11/2018” –, no entanto, porém, importa ter presente que tal pressuposto não se demonstrou, pois que, resultando da factualidade provada que foi prestado trabalho nos domingos considerados na sentença, então, não obstante a eliminação em sede do presente recurso do que constava do ponto 37.º da factualidade provada – “A Ré não pagou qualquer retribuição suplementar pelo trabalho prestado pela Autora aos Domingos desde o início do contrato de trabalho” –, porque o pagamento, como antes o dissemos (assim aquando da apreciação do recurso quanto ao referido ponto), enquanto facto extintivo do direito, compete ao devedor, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil (CC), assim no caso à Ré / aqui recorrente, não resultando afinal da factualidade provada tal demonstração, daí decorre que, no momento da aplicação do direito, provados que estão os factos de onde resulta o direito a esse pagamento, assim neste caso a ocorrência da prestação de trabalho em causa nos domingos considerados, ao não estar provado, repete-se, o devido pagamento, terá então de ser a Ré / recorrente por esse não pagamento responsabilizada – esta apreciação se deixou, por essa razão, salvaguardada aquando da nossa pronúncia nesse ponto, quando dissemos que estaria então aí apenas em análise e apreciação o conteúdo e provado do ponto 37.º da factualidade e não pois, já, diversamente, em termos de se poder dizer que teria ficado demonstrado o pagamento, enquanto facto extintivo de um qualquer eventual direito –, sendo que, por falta de elementos resultantes da factualidade provada para o efeito, justifica-se por essa razão que seja, como decidido na sentença, proferida “condenação ilíquida, com a consequente remissão do seu apuramento para incidente de liquidação”.
Do exposto resulta a improcedência do recurso também quanto a estra questão.

2.2.4. Demais questões
Nas conclusões 142.ª e 143.ª, afirma a Recorrente a afirmar que não pode ser condenada a pagar à Autora uma indemnização por tal despedimento, partindo claramente do pressuposto de que, como expressamente o defendeu no presente recurso, mas que como o vimos não obteve sustentação, de que não tenha ocorrido qualquer despedimento ilícito daquela.
Sendo assim, precisamente porque se considerou que no caso ocorreu despedimento ilícito, como afirmado na sentença, constata-se que não são avançados pela Recorrente, quanto a esta questão da indemnização em que foi condenada, quaisquer outros argumentos jurídicos tendentes a justificar que não fosse devida a indemnização por despedimento.
O que se referiu anteriormente visa evidenciar, salvo o devido respeito, visto o teor da sentença, que não cuidou a Recorrente de dirigir àquela sentença, na eventualidade de não obter sustentação a defesa que fez de que não se estivesse perante um despedimento ilícito, no que à aplicação do direito diz respeito, qualquer efetivo argumento jurídico tendente a infirmar a aplicação do direito contante daquela sentença, assim nomeadamente erro na interpretação ou aplicação da lei, no sentido de explicar a razão por que a decisão deveria ter sido outra – no caso aquela que menciona na supra mencionada conclusão, quando, como é comummente afirmado, impendia sobre si, enquanto Recorrente, em sede de recurso, o ónus de invocar, também no domínio da aplicação da lei, os argumentos (jurídicos) que na sua ótica justificam o afastamento dos fundamentos constantes da decisão recorrida para sustentar o modo como interpretou e/ou aplicou a lei, de tal modo que este Tribunal superior os pudesse apreciar, no sentido de lhes dar ou não sustentação – versando o recurso sobre matéria de direito, deve o Recorrente, para além de indicar nas conclusões as normas jurídicas violadas, referir também o sentido que, no seu entender, as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas (artigo 639.º, n.º 2, do CPC).
Deste modo, terá de improceder necessariamente o recurso também quanto a esta questão.
O que antes se disse é também aplicável, neste caso ainda por não obter suporte na factualidade provada, ao que defende nas conclusões 146.ª a 149.ª, em que se limita a invocar que, “não tendo a Trabalhadora, em algum momento, requerido a concessão de subsídio de desemprego ao Instituto da Segurança Social e tendo-se rapidamente empregue no seu país de origem, NÃO SE COMPREENDE E MENOS SE ACEITA que o tribunal de 1ª instância tenha ordenado a notificação dos serviços de Segurança Social nesse sentido, quando, objectivamente, nada há para acertar com os mesmos”, pelo que “nada há a comunicar aos serviços da Segurança Social.” Como ainda, do mesmo modo, ao que afirma nas conclusões 150.ª a 153.ª, a respeito da condenação por “danos morais”.
Na verdade, quanto a ambas as invocações, dado o modo como foram feitas, percebe-se, mais uma vez, que estão diretamente ligadas ao entendimento que defendeu, mas que como antes se viu não obteve resposta afirmativa, de que não teria existido qualquer despedimento ilícito da Autora, sendo que, acrescente-se, sequer obtêm qualquer sustentação na factualidade provada, no primeiro caso por desses não resultarem factos que suportem o que nesse âmbito defende a Recorrente, e no segundo caso, por sua vez, por resultar da factualidade provada os factos em que o Tribunal recorrido se suportou.
Em face do exposto, improcede o recurso também quanto a estas questões.

Improcedendo o recurso, a responsabilidade pelas custas impende sobre a Recorrente.
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Sumário – a que alude o artigo 663º, nº 7, do CPC:
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IV - DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que integram esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, procedendo parcialmente na parte dirigida à matéria de facto, em julgar no mais improcedente o recurso, confirmando-se, por decorrência, a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
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Porto, 7 de novembro de 2022
(assinado digitalmente)
Nelson Fernandes
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
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[1] Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221/222
[2] Op. cit., p. 235/236
[3] cf. neste sentido o Ac. STJ de 24/09/2013, in www.dgsi.pt
[4] cf. Ac. STJ de 28 de Maio de 2009, in www.dgsi.pt
[5] Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221/222
[6] Op. cit., p. 235/236
[7] cf. neste sentido o Ac. STJ de 24/09/2013, in www.dgsi.pt
[8] cf. Ac. STJ de 28 de Maio de 2009, in www.dgsi.pt
[9] Também em www.dgsi.pt
[10] Mais uma vez em www.dgsi.pt
[11] José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 2001, Coimbra Editora, pág. 381
[12] in Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 4ª Edição, págs. 206 a 215:
[13] in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, Coimbra Editora, pág.187
[14] Direito Processual Civil, 1984, Coimbra Editora, pág. 391 a 393
[15] Relator Conselheiro Melo Lima, in www.dgsi.pt.
[16] Relator Conselheiro Hélder Roque, disponível em www.dgsi.pt.
[17] [4] STJ, de 1-10-96, Pº nº 96B053, www.dgsi.pt
[18] [5] STJ, de 18-5-2004, Pº nº 04A1417, www.dgsi.pt
[19] em “Introdução ao Processo Civil, 3.ª edição, p. 196
[20] “Compreende-se como este princípio se situa na linha lógica dos anteriores: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém colhidas e com a convicção que através delas se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas da experiência que forem aplicáveis”
[21] Relator Conselheiro Pedro de Lima Gonçalves, in www.dgsi.pt.
[22] Ainda, entre outros, Ac. STJ de 7 de fevereiro de 2008, Relator Conselheiro Urbano Dias, também em, nos termos seguintes:
“(…) Há que não confundir factos constitutivos do direito, sejam eles positivos ou negativos, cuja prova incumbe à parte que invoca o direito, seja por acção ou reconvenção, com as regras próprias do ónus probatório relativas às acções de simples apreciação negativa (cfr. arts. 342º e 343º do CPC).
Não é pelo facto de estarmos perante um “facto negativo” que se inverte o ónus da prova nem tão-pouco pela dificuldade que isso naturalmente representa. (…)”
[23] E, sendo assim, afastada fica a necessidade de pronúncia nossa sobre a questão de se ter ou não extravasado o âmbito permitido pelo despacho de convite à apresentação das novas conclusões que foi formulado.
[24] Acórdão desta Secção de 28-11-2011, in www.dgsi.pt.