Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1345/14.8T2AGD-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: EXTINÇÃO DE SOCIEDADE
RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO LIQUIDATÁRIO E EX-SÓCIO DA SOCIEDADE CONDENADA
Nº do Documento: RP201704061345/14.8T2AGD-A.P1
Data do Acordão: 04/06/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 91, FLS.248-255)
Área Temática: .
Sumário: I - Não obstante nas ações pendentes em que a sociedade seja parte, a sua extinção, determine a sua substituição pela generalidade dos sócios (representados pelo liquidatário) ao abrigo do art.º 162º do CSC, tal substituição não é automática nem ilimitada.
II - Se apenas a sociedade comercial de responsabilidade limitada, liquidada e extinta, foi condenada na ação declarativa no pagamento de determinada quantia pecuniária a favor do exequente, não pode a execução de sentença iniciar-se contra o seu ex-sócio (representado pelo liquidatário), ao abrigo do art.º 163º do CSC, sem que se aleguem (e provem oportunamente) em ação própria ou, pelo menos, no requerimento inicial executivo, os pressupostos da responsabilidade deste último e da sua sucessão à sociedade, desde logo como requisito de legitimidade passiva, por não figurar no título executivo como devedor, abrindo também o contraditório.
III - Sendo dele o ónus de alegação e prova, não satisfaz aquela exigência o exequente que só após a sentença declarativa condenatória da sociedade extinta, ali requereu simplesmente a notificação dessa sentença ao ex-sócio e que, no requerimento executivo o apresenta como executado, informando conclusivamente que “dissolveu a sociedade e declarou falsamente que a mesma não tinha passivo” e que o “ora executado dissolveu a sociedade e ficou com os bens ativos de que ela era detentora”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1345/14.8T2AGD-A.P1 – 3ª secção (apelação)

Relator: Filipe Caroço
Adj. Desemb. Judite Pires
Adj. Desemb. Aristides de Almeida
Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B…, executado, residente na Alameda …, …, Porto, deduziu embargos à execução que lhe é movida por C…, S.A., com sede na Rua …, …, Albergaria-a-Velha, alegando essencialmente que só é executado ao abrigo do art.º 162º do CSC[1], por ser sócio da liquidada e extinta sociedade D…, Unipessoal, Lda. Usou dos seguintes argumentos para pedir a extinção da execução:
O executado nunca foi notificado da sentença condenatória daquela sociedade, tal como o não foi a sociedade primitiva R., o que configura nulidade insanável e inexistência de título executivo.
Quando a sentença foi proferida já havida sido proferida decisão de dissolução e registo na Conservatória do Registo Comercial.
O executado nunca recebeu qualquer bem resultante do ativo da sociedade, até porque não os havia na data da dissolução.
A exequente não alega quais os bens que foram distribuídos ao aqui executado, por força da liquidação. Não alegou a existência de qualquer ativo social partilhado e recebido pelo executado.
Alega a exequente a falsidade da declaração constante da ata de 31 de janeiro de 2012, mas não interpôs qualquer ação judicial de onde possa sustentar a sua alegação.
Compete à exequente alegar e provar os factos constitutivos do seu direito a obter dos antigos sócios, neste caso do executado (único sócio), o montante do seu crédito sobre a sociedade extinta, em função dos bens recebidos em partilha de bens dessa sociedade.
Os bens que foram penhorados ao executado nunca pertenceram à sociedade condenada, por isso nunca foram por ela distribuídos, nem foram adquiridos por força dessa distribuição.
Por tudo, considera que o processo de execução é insustentável e pede que se julguem os embargos procedentes com base na invocada nulidade ou, se assim não for, com base nas exceções deduzidas.
A exequente contestou os embargos, considerando-os desde logo extemporâneos.
Quanto à nulidade, refere que a sociedade foi citada para a ação na pessoa do seu sócio-gerente, o aqui executado, que iniciou o procedimento da sua dissolução logo após a citação, declarando falsamente que a mesma não tinha passivo.
A dissolução da sociedade ocorreu na pendência da ação declarativa e foi ali que a exequente requereu o prosseguimento dos autos contra o seu sócio, ora executado, por ser ele o liquidatário, que foi notificado, como resulta da certidão junta pelo próprio ao processo, tal como foi notificado da conta de custas.
Entende assim que não ocorre a invocada nulidade.
Quanto à liquidação da sociedade, a mesma era proprietária de vários veículos automóveis, vendidos pelo executado, que recebeu e fez seu o produto da venda e com ele vem pagando as prestações bancárias dos mútuos que oneram os imóveis.
Nenhum dos fundamentos trazidos pelo embargante se enquadra no teor taxativo dos fundamentos de oposição previstos no art.º 729º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Defendeu a rejeição liminar doa embargos ou, na negativa, a sua improcedência.
O tribunal considerou que as questões a decidir são exclusivamente de Direito, notificou as partes para dizer se se opunham à dispensa da realização da audiência prévia e prolação de sentença por escrito, ao que não se opuseram.
Foi então proferida sentença com o seguinte dispositivo, ipsis verbis:
«Pelo exposto, julgo procedentes os presentes embargos de executado deduzidos por B… contra C…, SA, e em consequência declaro extinta a execução.
Custas a cargo da embargada – artigo 527º do Código de Processo Civil.
Fixo o valor dos presentes embargos de executado em 15.491,51€ - artigo 297/1 do Código de Processo Civil.»
*
Inconformada com a decisão, a A. dela interpôs recurso que foi admitido como apelação e no qual formulou as seguintes CONCLUSÕES:

«A/ O Tribunal, na douta sentença recorrida, salvo o devido respeito e, se bem vemos a questão, não se pronunciou sobre todas as concretas questões suscitadas na contestação aos embargos deduzida, nomeadamente, sobre a tempestividade dos embargos, o que consubstancia nulidade da sentença, com as inerentes consequências legais.
B/ Mesmo que assim não se entenda, afigura-se-nos que numa ação que havia sido inicialmente intentada contra a sociedade, a qual foi extinta e tendo sido encerrada a liquidação, o antigo sócio - que foi condenado pessoalmente -, após ter sido requerida a substituição da demandada sociedade pelo seu sócio liquidatário, não pode em execução contra ele movida, com base nessa condenação, vir invocar e alegar que nada recebeu na partilha e, por essa razão a condenação é inexequível quanto a ele. – vd. no mesmo sentido Acórdão do TRP de 15-02-2016, processo nº 1628/13.4TBVNG-A.P1, e Ac. TRL de 12-07-2012, proc. nº 17316/09.3YIPRT-B.L1-7, in www.dgsi.pt
C/ Pois que, nessa ação declarativa, na sequência do requerimento de substituição da sociedade demandada pelo seu sócio liquidatário, já foi ponderada a questão de saber se o credor cumpriu os pressupostos previstos no art. 162º e 163º do CSC, e tal alegação deveria ter sido aí invocada e provada nessa demanda, pois essa é a função do processo declarativo, e não do processo executivo, que não se emprega para reconhecer direitos, mas antes para o atuar, para lhe dar execução.
D/ Desta feita, o embargante podia e devia ter invocado na ação declarativa - primeira vez que foi chamado a juízo- que nada tinha recebido da sociedade da qual era único sócio e que, foi entretanto, extinta (cfr. art. 162º e 163º do CSC), não o podendo, o fazer, agora, em sede de embargos à execução de sentença, devendo por essa via, serem julgados improcedentes os embargos deduzidos pelo embargante/ recorrido.
E/ Tanto mais que, o fundamento de nada ter recebido, em liquidação do património da sociedade não reflete sobre a existência do crédito exequendo (e por conseguinte a subsistência da execução), mas tão só sobre o acervo patrimonial a ele afeto, e por isso não se subsume em qualquer das alíneas do art. 729º do CPC que legitima a dedução de oposição à execução.
F/ Ainda assim, entendeu a 1ª instância que assiste razão à questão levantada pelo embargante, que reside no facto de competir à exequente/recorrente alegar e provar quais são os bens, em concreto, que o sócio liquidatário recebeu da sociedade extinta, pelos quais só esses respondem pela obrigação exequenda, e não os seus bens próprios.
G/ Todavia, a aqui recorrente, sempre, alegou o recebimento pelo embargado/recorrido, do património da extinta sociedade que, aliás, até com ele se confundia, por ser ele, apenas, o único sócio, senhor e dono, e fê-lo, no requerimento executivo, assim como alegou, no facto 13º da contestação aos embargos.
H/ Desta feita, com o devido respeito, logrou a exequente cumprir, tempestivamente, o ónus de alegação do recebimento, em partilha, pelo recorrido, de bens da extinta sociedade, e se não cumpriu o ónus de prova de tal alegação, o que não se concede, ocorre por causa, que não lhe pode ser imputável, tanto mais que, em sede de contestação aos embargos, foram requeridas diligências de prova, nomeadamente o depoimento de parte, quanto à apontada factualidade vertida sob o ponto 13º da contestação, e prova testemunhal, que não foi produzida pela 1ª instância, em razão de ter entendido que as questões a decidir nos autos são de direito, como aliás deixou consignado no relatório da sentença recorrida.
I/ Tenhamos ainda presente que foi o embargante (e não a recorrente), quem alegou, em sede de exceção, que não recebeu qualquer bem resultante do ativo da sociedade e esta à data, da dissolução não era detentora de qualquer ativo como fato modificativo ou impeditivo da exigibilidade do crédito exequendo.
J/ O que sempre teria de ser provado pelo executado / recorrido, já que numa óptica substantiva, ao executado, na oposição se permite a prova de factos excetivos, de direito material (artigo 342º, nº 2 CC, 571º, nº 2 e 576º, nº 3 do CPC), estes sim vocacionados à extinção da instância executiva.
K/ Neste particular, como bem frisou a 1ª instância, a dita declaração efetuada aquando da dissolução da sociedade, feita pelo único sócio de que a sociedade não tem ativo nem passivo e que não há bens a partilhar, não vincula os credores sociais, porque não coberta pela força probatória material que no art. 371º do C.C., é reconhecida aos documentos autênticos.
L/ Desta feita, em termos processuais, caberia ao embargante, através de outros meios que não a referida declaração, que nada recebeu na partilha, conforme aliás decorre do disposto no artigo 342º, nº 2 do C.C, sendo, por isso, manifesta a ausência de prova suficiente e cabal pelo embargante/recorrido, desta questão, importando, assim, a total improcedência dos embargos de executado.
M/ Ademais, vislumbramos que fazer impender sobre os credores, o ónus da prova de que a sociedade tinha bens, concretizá-los (tal como é exigido na sentença recorrida – nomeadamente a marca, modelo, matrícula dos automóveis, comprovativo da venda, valor correspondente ao seu produto - , apesar de não decorrer da jurisprudência que serve de apoio a tal entendimento), e de que esses bens foram partilhados entre os sócios, implica que resulte exigida uma prova que supõe para os credores, o conhecimento da situação económica da sociedade a que eles, muito dificilmente (se não impossível) terão acesso.
N/ Afigurando-se-nos, por isso, por razões de igualdade entre as partes e maior justeza, de que o credor está obrigado a provar o seu direito sobre a sociedade, cabendo aos sócios provar, nos termos do art. 342º, nº 2 do Código Civil, que da liquidação da sociedade não resultou qualquer saldo ou não resultou saldo suficiente para satisfazer o crédito peticionado. – vd. neste sentido, Acórdão TRL de 12-06-2014, processo nº 20802/07.6YYLSB.L1, e Ac. TRL de 15-03-2011, processo nº 611/09.9TJLSB.L1-1, disponíveis em www.dgsi.pt
O/ Por seu turno, entendeu a 1ª instância que não estando alegada, no caso em apreço a existência de partilha de bens sociais, o que como vimos não deve proceder, jamais poderia lograr aplicação no caso concreto, o invocado art. 158º do CSC.
P/ Contudo, deveria o Tribunal “a quo” ter presente que, na fase da liquidação da sociedade, incumbe aos liquidatários pagar as dívidas da sociedade e, relativamente às dívidas litigiosas, acautelar através de caução, os eventuais direitos do credor – art. 154º, nº 1 e 3 do CSC -, obrigação que não foi, igualmente, cumprida pelo embargante / recorrido, sendo assim, pessoalmente responsável perante o credor, por ter declarado falsamente no ato de dissolução da sociedade a inexistência de qualquer passivo, em conformidade com o disposto no nº 1 do art. 158º do CSC.
Q/ Termos em que, ao decidir como decidiu, a sentença ora em crise, violou, assim os legais preceitos estabelecidos nos artigos 154º, nº 1 e 3, 158º, nº 1, 162º, 163º do CSC, artigo 342º, nº 2 do Código Civil, e arts. 571º, nº 2, 576º, nº 3 e 729º do CPC, devendo assim, a sentença ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento da ação executiva.» (sic)

O executado apresentou contra-alegações pronunciando-se fundamentadamente no sentido da improcedência das questões do recurso, defendendo a confirmação do julgado.

A Ex.ma Juiz, no despacho que admitiu o recurso, reconheceu a existência de nulidade da sentença por omissão de pronúncia relativamente à tempestividade dos embargos de executado e conheceu dessa questão julgando-os tempestivos.
Considerou suprida a nulidade e esta nova decisão parte integrante da sentença.
As partes não reagiram ao suprimento da nulidade, designadamente no âmbito de aplicação do art.º 617º, nº 3, do Código de Processo Civil.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II.
As questões a decidir --- exceção feita para o que é do conhecimento oficioso (art.º 608º, nº 2, do Código de Processo Civil) --- estão delimitadas pelas conclusões da apelação da A. acima transcritas (art.ºs 635º e 639º do Código de Processo Civil).

Está para decidir a seguinte questão:
- Responsabilidade do executado liquidatário e ex-sócio da sociedade condenada pelo pagamento da quantia exequenda.
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III.
A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:[2]
A)
Foi dada à execução a sentença proferida no processo nº 481/11.7T2ALB, em 02.03.2012, que tem o seguinte segmento decisório:
“Pelo exposto, julgo a presente ação integralmente procedente, por provada. Termos em que decido condenar a ré D…, Unipessoal, Lda. no pagamento à autora C…, SA a quantia de 14.126,00 e, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a citação (que in casu ocorreu em 03.01.2012) até efetivo e integral pagamento.”,
B)
Após a prolação da sentença, mas antes do seu trânsito em julgado, a exequente, no âmbito do processo declarativa supra referenciado, requereu a substituição da demandada pelo seu sócio liquidatário B…, residente na Alameda …, nº …, ….-… ….
C)
Por despacho proferido em 28.03.2012 naqueles autos foi deferido o requerido.
D)
Em 30.04.2012, foi enviada carta de notificação da sentença proferida para B… para a seguinte morada: Alameda …, nº …, ….-… ….
*
*
Conhecendo da questão da apelação…
A lei trata como realidades distintas, sujeitas a regimes igualmente distintos, a dissolução e liquidação da sociedade e a sua extinção.
Dissolvida a sociedade, entra em fase de liquidação (art.º 146º, n.º 1 CSC), mantendo ainda a sua personalidade jurídica, como estabelece o art.º 146º, nº 2, do CSC.
Uma sociedade dissolvida e em liquidação não está extinta; a extinção só se verifica com a inscrição, no registo, do encerramento da liquidação. De acordo com o nº 2 do art.º 160º do CSC, “a sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos artigos 162.º a 164.º, pelo registo do encerramento da liquidação”.
É com a extinção da sociedade que deixa de existir a pessoa coletiva. Esta perde a sua personalidade jurídica e judiciária, não podendo instaurar nem ser destinatária de qualquer ação judicial.
Todavia, as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem, como resulta do preceituado nos citados art.ºs 162º, 163º e 164º. Estas disposições normativas tratam de matérias conexas, todas elas derivadas da subsistência de relações jurídicas, depois da extinção da sociedade. O facto de a sociedade se extinguir, nos termos referidos, não prejudica as soluções que o legislador criou, naqueles artigos, para as ações pendentes e para a superveniência de ativo ou de passivo[3].
Não obstante a extinção, as ações em que a sociedade seja parte continuam o seu curso --- sem prejuízo das hipóteses em que a natureza da relação jurídica controvertida torne impossível ou inútil a continuação da lide[4] --- considerando-se substituída pela generalidade dos seus sócios, representados pelos liquidatários (art.º 162º, nº 1, do CSC), sem que haja suspensão da instância, por não ser necessária a habilitação: são eles que passam a ser parte na ação, representados pelos liquidatários. A lei comete-lhes o encargo de defender interesses alheios, em continuação de uma função que, relativamente à sociedade, já vinham exercendo.[5]
Os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, mas apenas até ao montante que receberam na partilha (art.º 163º, nº 1, do CSC)[6]. Se houver passivo social não satisfeito ou acautelado, é dos sócios a respetiva responsabilidade, até ao montante do que receberam na partilha, sendo as ações necessárias para tanto propostas contra eles, mas na pessoa dos liquidatários, considerados, para o efeito, como seus representantes legais. A sua responsabilidade pessoal (falamos de sócios de sociedades de responsabilidade limitada) não excede, pois, as importâncias que hajam recebido em partilha dos bens sociais.
Raúl Ventura justifica bem: “(…) desaparecida a sociedade-sujeito, e mantidos vivos os direitos da sociedade ou contra esta, só os sócios podem ser os novos titulares desse ativo e passivo. A explicação jurídica dessa intuição reside na extensão do direito de cada sócio relativamente ao património ex-social. Os sócios têm direito ao saldo da liquidação, distribuído pela partilha. Se tiverem recebido mais do que era seu direito, porque há débitos sociais insatisfeitos, terão de os satisfazer; se tiverem recebido menos, porque não foram partilhados bens sociais, terão direito a estes”.
Desaparecida a sociedade-sujeito, e mantidos vivos os direitos da sociedade ou contra esta, só os sócios podem ser os novos titulares desse ativo e passivo. Os sócios têm direito ao saldo da liquidação, distribuído pela partilha. Se tiverem recebido mais do que era seu direito, porque há débitos insatisfeitos, terão de os satisfazer; se tiverem recebido menos, porque não foram partilhados bens sociais, terão direito a eles.
É jurisprudência maioritária e, na nossa perspetiva, mais correta que, para fazer acionar a responsabilidade dos ex-sócios --- uma responsabilidade pessoal --- é necessário que se prove que a sociedade tinha bens e que, em consequência da sua dissolução e extinção, esses bens, ou alguns desses bens, reverteram para eles, recaindo o ónus da alegação e prova de tais factos sobre o credor, nos termos do disposto no art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil. A existência de bens e a sua partilha entre os sócios são elementos constitutivos do seu direito. O seu direito sobre os sócios só nasce se tiver havido partilha de bens. Sem existência de bens e sua partilha pelos sócios não nasce qualquer direito do credor da sociedade em relação aos sócios.[7]
Com efeito, nem a substituição da sociedade extinta, pelos seus antigos sócios, é automática, nem a responsabilidade destes é ilimitada.
A sucessão subjetiva operada nas ações (e execuções) pendentes contra a sociedade, à data da sua extinção, sem suspensão da instância nem habilitação não dispensa o credor do ónus de provar aqueles elementos constitutivos do seu direito contra os ex-sócios. Aqueles factos são constitutivos do direito de acionar os sócios.
Como se diz no acórdão da Relação de Lisboa de 12.7.2012[8], “(…) é ónus do credor social o de demonstrar (se for caso, em acção executiva) os bens (o património ou, ao menos, o seu volume) que passaram para a esfera do (antigo) sócio em execução de partilha. É um momento (logicamente) subsequente ao do reconhecimento da “detenção” do vínculo de cumprimento na (própria) esfera jurídica do último; e é uma faculdade ou possibilidade que àquele, se o pretender, não pode ser cerceada. Ou seja, a de encetar a busca, a prova, o convencimento, de que houve bens (também) transitados; a par da transferência do vínculo jurídico. E isso, com o significado de (ele credor) só ir conseguir atingir, para satisfação do seu direito, esse património (ou o seu respetivo valor) em que logre o êxito da comprovação da haver pertencido à sociedade (sua devedora originária) e que haja sido transferido, com a extinção, para a esfera do sucessor.

Retomando o caso em análise, em ação declarativa instaurada pela ora exequente contra a ré sociedade D…, Unipessoal, Lda., no dia 2.3.2012, esta foi condenada a pagar àquela uma determinada quantia pecuniária e respetivos juros de mora.
Depois da prolação da sentença, mas antes do respetivo trânsito em julgado, a exequente requereu a substituição da ré pelo seu único sócio e liquidatário (aqui executado) em virtude de ter constatado que a sociedade está dissolvida e encerrada a liquidação desde 6.2.2012 (data anterior à da sentença). Mais requereu que a sentença fosse notificada àquele (único) sócio liquidatário.
Nesse requerimento, a autora limitou-se a alegar que o aqui executado era o único sócio da ré, que esta estava dissolvida e encerrada a liquidação, que o sócio gerente declarou inexistir qualquer passivo e que a sentença condenatória da ré sociedade ainda não havia transitado em julgado, sendo desnecessária a suspensão da instância e habilitação. Exercidas pelo ex-gerente as funções de liquidatário pediu a substituição da sociedade por aquele ex-sócio (único), para o que pretende que seja notificado da sentença.
Tal pretensão foi deferida por despacho singelo de 28.3.2012 que ordenou a notificação da sentença ao ora executado, o que ocorreu por carta enviada no dia 30.4.2012.
Aquando da instauração de uma ação declarativa contra a sociedade para cobrança de uma dívida, no sentido de obter a sua condenação no pagamento de uma determinada quantia pecuniária, o autor não tem que prever que a devedora se vai extinguir e alegar também os pressupostos da sua substituição pelos liquidatários nos termos do citado art.º 162º. Só após a extinção se torna exigível a alegação e a prova dos pressupostos legais da referida substituição, ou seja, da verificação de todos os elementos sem os quais os sócios não podem responder pelo passivo da sociedade. Essa discussão nem sempre é possível fazer-se na ação declarativa de condenação, porque quando os liquidatários são chamados a representar os sócios que substituem a sociedade extinta já a fase dos articulados está ultrapassada, mesmo a possibilidade de apresentação e apreciação de articulado superveniente, nomeadamente pelo encerramento da discussão da causa (art.º 588º do Código de Processo Civil).
Assim aconteceu no caso sub judice. O R. foi simplesmente notificado da sentença condenatória da sociedade, sem que ele ou a autora tivessem tido a possibilidade de introduzir ali a alegação e a discussão dos pressupostos da sua responsabilidade.
Então, onde é que essa questão pode e deve ser tratada?
A questão não é pacífica… Em nova ação? No processo executivo?
Na execução de sentença não se cura de “obter a declaração judicial da solução concreta resultante da lei para a situação real trazida a juízo pelo requerente”. Essa é a função do processo declaratório, o processo de cognição, em que se pede “que o tribunal pronuncie a solução jurídica concreta aplicável ao caso submetido a julgamento”. O processo executivo emprega-se para dar realização material coativa às decisões judiciais que dela necessitem: não para reconhecer o direito, mas antes para o atuar, para lhe dar execução.[9]
Se o condenado na ação declarativa não pode, em oposição à execução contra ele movida, com base nessa condenação, vir invocar e alegar fundamentos que podia e devia ter invocado naquela ação, em princípio, há de reconhecer-se ao executado que o não pôde fazer na ação declarativa o direito à realização da sua defesa na execução, no quadro da oposição por embargos (art.º 729º, al.s a) a i), do Código de Processo Civil, cuja descrição de fundamentos é taxativa).
Porém, o título executivo determina o fim e os limites da ação executiva (artigo 10º, nº 5, do Código de Processo Civil); significando isto, além do mais, que se trata de um documento que permite balizar os limites da execução, indiciar, denunciar, com suficiência bastante (embora sem absoluta certeza), a existência do direito exequendo. Por isso, ainda, ela deve ser promovida pela pessoa que no título figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que nele tenha a posição de devedor (artigo 53º, nº 1, do mesmo código). Isto, claro está, sem prejuízo de a instância se poder modificar, ademais na sua conformação subjetiva, designadamente, quando haja sucessão na relação substantiva em litígio (artigo 262º, al. a), ainda daquele código).
A oposição à execução constitui um mecanismo processual de defesa do executado. Ela visa essencialmente a extinção total ou parcial da execução (artigo 732º, nº 4, do Código de Processo Civil); funda-se, ora na própria crise do documento apresentado para atestar o crédito (mostrando que, afinal, esse título era para tal inidóneo), ora em (outros) factos que mostrem que, pese embora tudo, o crédito nem existe, ou ainda que, embora tendo existido, contudo já se mostra suprimido da ordem jurídica ou, pelo menos, incapacitado de aí poder ver-se coercitivamente exercido. Em suma, e de toda a maneira, sempre uma ótica de preterição da sequência do exercício coercivo do direito, por se demonstrar não existirem as causas que, ajustadamente, facultam, permitem ou viabilizam essa exercitação coativa.[10]
A execução não serve para cumprir o escopo da ação declarativa.
Tem-se entendido que, se os sócios não estão dispensados de honrar pessoalmente as obrigações da sociedade extinta, apenas estão obrigados a fazê-lo, como observámos já, num quadro em que se verifiquem determinados pressupostos de facto, para o que é indispensável a sua responsabilização em sede declarativa. Não basta que a exequente venha alegar no requerimento executivo que o sócio “declarou falsamente que a mesma (a sociedade) não tinha passivo” e que o “o seu liquidatário ora executado dissolveu a sociedade e ficou com os bens ativos de que ela era detentora”. É matéria que tem que ser alegada e provada em sede declarativa, além do mais, a falsidade da declaração do liquidatário da inexistência de ativo e de passivo à data da dissolução, por existirem bens partilháveis nessa data. Tais declarações do liquidatário mantêm-se válidas por não terem sido ainda objeto de qualquer procedimento judicial declarativo. Sem ter alegado e provado aqueles factos e todos os que mais constituem o direito da exequente de responsabilizar o executado ex-sócio, não é possível condená-lo no pagamento da dívida da sociedade; o que não pode acontecer numa ação executiva.[11] Tem-se entendido que, alegada a falsidade da declaração do liquidatário quanto à existência de bens, só uma ação declarativa prévia à execução permite viabilizar a responsabilidade do liquidatário.[12]
Como dissemos, não obstante a dispensa de habilitação do ex-sócio consignada no art.º 162º do CSC, a substituição da sociedade não é automática nem ilimitada.
A fortiori rationem, não pode a execução prosseguir contra alguém que, não figurando no título executivo, também não viu ser feita alegação e prova, em procedimento declarativo, dos pressupostos da sua responsabilidade, processo que justamente visa a definição do direito e da obrigação, assim como dos respetivos titulares e obrigados.
A exequente não dispõe de título executivo contra o executado, dado que este não foi condenado; apenas o foi a sociedade unipessoal. Assim, o executado, perante o título dado à execução, é parte ilegítima.[13]
A regra de que a legitimidade executiva, ativa e passiva, se afere, desde logo, pelas pessoas que figuram no título executivo como credor e devedor comporta exceções, designadamente, e no que ao caso poderá relevar, a que consta do art.º 54º, nº 1, do Código de Processo Civil, nos termos do qual “1- Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda; no próprio requerimento para a execução o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão.”.
Citando Eurico Lopes Cardoso[14], refere o referido acórdão da Relação de Coimbra de 15.12.2010 que “o termo sucessão é empregue em sentido lato, abrangendo todos os modos de transmissão das obrigações. Ocorrendo a sucessão entre o momento da formação do título e o da instauração da execução, esta deve correr entre os sucessores das pessoas que no título figurem como credor ou devedor da obrigação exequenda, caso em que o problema da legitimidade é discutido e dirimido por forma semelhante àquela pela qual se discute e dirime na acção declarativa, tendo o exequente que alegar no requerimento inicial os factos constitutivos da dita sucessão e, por consequência, todas as condições de que depende a sua legitimidade (na sucessão activa) ou a do executado (na sucessão passiva). É o que habitualmente se designa de habilitação-legitimidade. Mas não tem que oferecer logo prova deles, a qual apenas se imporá no caso de o executado se opor à execução com fundamento na ilegitimidade”.
Habitualmente, entende-se que o art.º 54º, nº 1, do Código de Processo Civil, tem o seu campo de aplicação às situações em que o facto determinante da sucessão haja ocorrido após a formação do título executivo, o que bem se compreende se tivermos em conta que, estando pendente ação declarativa, será nesta que a questão da sucessão se deverá colocar (art.º 162º do CSC).
No caso presente, não tendo tido o executado oportunidade de intervir na formação do título --- apenas foi notificado da sentença condenatória da sociedade extinta --- a questão ficou em aberto na ação declarativa, pelo que, não podendo a sociedade ser sujeito passivo na execução, por falta de personalidade jurídica, e estando reconhecido o crédito da exequente, tem que ser-lhe reconhecido o direito à alegação e prova dos já referidos pressupostos de facto da responsabilidade do executado, nos termos dos art.ºs 162º e 163º do CSC, cujo lugar próprio é, como dissemos, o procedimento declarativo.
Nem quando, no processo declarativo, requereu a substituição, nem no requerimento inicial de execução, a exequente alegou factos concretos suficientes e adequados à legitimação do executado para a substituição da sociedade liquidada. Cumpria-lhe alegar ali (para efeito de prova) que a sociedade tinha determinado bens com certo valor e que esses bens foram atribuídos ao sócio único em detrimento da satisfação do seu crédito.
Temos para nós que este procedimento pode correr em fase incipiente da execução. Admitiu-o, por exemplo, o citado acórdão de 15.12.2010, através de incidente de habilitação-legitimidade, previsto no mencionado art.º 54º, nº 1, do Código de Processo Civil, negando a possibilidade do exequente demonstrar a legitimidade do executado, pela prova dos referidos pressupostos da responsabilidade dos ex-sócios em fase posterior de execução.
No caso em análise, nada resulta no sentido de que haja bens da sociedade que tivessem sido partilhados e que o executado/embargante haja, em partilha, recebido qualquer montante (em dinheiro ou em bens), sendo que o ónus de alegação (e prova), coo vimos, compete à exequente. A exequente nada alegou de concreto no requerimento executivo quanto a bens e ao montante que o executado tenha, porventura, recebido em partilha. Limita-se a exequente a alegar que o executado, enquanto liquidatário, declarou falsamente que a sociedade não tinha passivo e que “ficou com os bens ativos de que ela era detentora”. Nem na contestação dos embargos foi mais longe em matéria de concretização e factos.
Como é possível, assim, descortinar a medida da obrigação do executado para com a exequente, à luz do art.º 163º, nº 1, do CSC, se não são descritos quaisquer bens ou valores como recebidos da sociedade liquidada? Não é possível.
Em síntese, mesmo admitindo a preterição da exigência de uma ação declarativa em função de uma fase declarativa de habilitação-legitimidade do executado na fase inicial da execução, não foram alegados factos concretos que viabilizem a sucessão do executado, como devedor, no título executivo.
Não tendo sido alegado que determinados bens ou valores foram objeto de partilha, de atribuição ao ex-sócio, também não é possível concluir que, por causa dela, não foi satisfeito ou acautelado o direito da exequente, pelo que não se verifica também um dos pressupostos necessários à responsabilização do executado enquanto liquidatário, desta feita, ao abrigo dos art.ºs 157º e 158º, nº 1, do CSC.
Decorre do exposto que a sentença dada à execução não constitui título executivo relativamente ao executado, por não terem sido alegados os necessários factos constitutivos da sucessão.
Com efeito, a sentença recorrida merece confirmação.
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SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
1. Não obstante nas ações pendentes em que a sociedade seja parte, a sua extinção, determine a sua substituição pela generalidade dos sócios (representados pelo liquidatário) ao abrigo do art.º 162º do CSC, tal substituição não é automática nem ilimitada.
2. Se apenas a sociedade comercial de responsabilidade limitada, liquidada e extinta, foi condenada na ação declarativa no pagamento de determinada quantia pecuniária a favor do exequente, não pode a execução de sentença iniciar-se contra o seu ex-sócio (representado pelo liquidatário), ao abrigo do art.º 163º do CSC, sem que se aleguem (e provem oportunamente) em ação própria ou, pelo menos, no requerimento inicial executivo, os pressupostos da responsabilidade deste último e da sua sucessão à sociedade, desde logo como requisito de legitimidade passiva, por não figurar no título executivo como devedor, abrindo também o contraditório.
3. Sendo dele o ónus de alegação e prova, não satisfaz aquela exigência o exequente que só após a sentença declarativa condenatória da sociedade extinta, ali requereu simplesmente a notificação dessa sentença ao ex-sócio e que, no requerimento executivo o apresenta como executado, informando conclusivamente que “dissolveu a sociedade e declarou falsamente que a mesma não tinha passivo” e que o “ora executado dissolveu a sociedade e ficou com os bens ativos de que ela era detentora”.
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IV.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar o recurso de apelação totalmente improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, por ter decaída na apelação.
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Porto, 6 de abril de 2017
Filipe Caroço
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
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[1] Código das Sociedades Comerciais.
[2] Por transcrição. Com base no título executivo e nos documentos que acompanham os articulados de embargos de executado e contestação.
[3] Raúl Ventura, Dissolução e Liquidação de Sociedades - Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Coimbra, Almedina, 1987, pág. 436.
[4] Raúl Ventura, ob. cit., pág. 467.
[5] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.6.2008, Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, T. II, pág. 138; acórdão da Relação de Coimbra de 12.6.2014, proc. 20802/07.6YYLSB.L, in www.dgsi.pt.
[6] Sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada, que aqui não releva.
[7] Cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15.11.2007 e de 26.6.2008, Colectânea de Jurisprudência do STJ, Ano XV, Tomo III, pág. 124, e Ano XVI, Tomo II, pág. 138, respetivamente, de 23.4.2008, proc. 07S4745, de 7.5.2009, proc. 08S3257, de 7.7.2010, proc. 203-D/1999.L1.S1, acórdãos da Relação do Porto de 15.12.2010, proc. 576/07.1TTVCT-C.P1, de 5.7.2012, proc. 316/2001.P1, de 10.9.2012, proc. 2001/05.3TVPRT.P1, da Relação de Coimbra de 7.9.2010, proc. 702/05.5TBPMS.C1, de 22.3.2011, proc. 1447/08.0TBVIS-B.C1, todos in www.dgsi.pt. Na doutrina, António Menezes Cordeiro, Manual de Direito das Sociedades, I, Almedina, Coimbra, 2004, pág. 773.
[8] Proc. 17316/09.3YIPRT-B.L1-7, in www.dgsi.pt.
[9] Acórdãos da Relação do Porto de 5.7.2012, proc. 316/2001.P1 e de 15.2.2016, proc. 1628/13.4TBVNG-A.P1, citando jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, in www.dgsi.pt.
[10] Citado acórdão da Relação de Lisboa de 12.7.2012, proc. 17316/09.3YIPRT-B.L1-7.
[11] Cf., entre outros, os acórdãos da Relação do Porto de 5.7.2012, proc.316/2001.P1, e de 10.9.2012, proc. 2001/05.3TVPRT.P1, in www.dgsi.pt.
[12] Cf. acórdão da Relação do Porto de 1.2.2011, cujo sumário se transcreveu no acórdão da Relação de Coimbra de 22.3.2011, proc. 1447/08.0TBVIS-B.C1, in www.dgsi.pt., assim: “I - Uma vez que se declarou na escritura de dissolução de sociedade que esta não possuía activo, daí decorrendo que não houve partilha, e que os sócios nada receberam, não podem prosseguir contra ele a execução instaurada contra a sociedade.
II - Apenas numa acção declarativa poderá o exequente obter a declaração da falsidade do afirmado nessa escritura pelos sócios e obter deles o que seria devido da sociedade.
[13] Exceção dilatória, de conhecimento oficioso (art.ºs 576º, nºs 1 e 2, 577º, al. e) e 579º do Código de Processo Civil).
[14] Manual da Acção Executiva, 3ª Edição, Almedina, 1992, pág. 99/100.