Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
424/13.3TTOAZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
AVALIAÇÃO DA PREVISIBILIDADE
Nº do Documento: RP20160707424/13.3TTOAZ.P1
Data do Acordão: 07/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º243, FLS.66-99)
Área Temática: .
Sumário: I - Para a descaracterização do acidente de trabalho ao abrigo do disposto no art. 14º, nº 1, al. a) da Lei 98/2009, de 04.09, no que se refere às instruções de segurança estabelecidas pelo empregador, não basta a sua existência, sendo necessário também que elas sejam transmitidas ao trabalhador.
II - Para a descaracterização do acidente de trabalho ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do citado art. 14º, é necessário que ele provenha de negligência grosseira do sinistrado e que esta seja a causa exclusiva do mesmo, não bastando, pois, a culpa leve, como imprudência, distração, imprevidência ou comportamentos semelhantes, exigindo-se um comportamento temerário, reprovado por elementar sentido de prudência.
III - O juízo de prognose quanto à avaliação da previsibilidade do risco deve ser feito em função das condições existentes a priori, perante o circunstancialismo que se verificava aquando do acidente, e não, a posteriori, perante a constatação do acidente.
IV - Pese embora o A., motosserrista e que executava operações com vista ao abate de uma árvore, se encontrasse na trajetória da sua queda/deslizamento (que lhe veio a cair em cima do pé), não deve ser descaracterizado o acidente de trabalho por negligência grosseira e exclusiva do sinistrado se não se provou que essa queda/deslizamento fosse previsível na fase do procedimento destinado a esse abate e no momento em que ocorreu e, bem assim, desconhecendo-se as causas desse deslizamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 424/13.3TTOAZ.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 891)
Adjuntos: Des. Maria José Costa Pinto
Des. António José Ramos

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

Frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória da presente ação declarativa de condenação, com processo especial de acidente de trabalho, cuja participação deu entrada em juízo aos 12.07.2013, B…, patrocinado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, apresentou petição inicial demandando C…, Companhia de Seguros S.A. e D…, Ldª, na qual pede que as RR sejam condenadas a reconhecer a existência do acidente de trabalho, o nexo de causalidade entre este e as lesões apresentadas e ainda no pagamento de:
- €.13.299,29 a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, sendo €1.115,49 da responsabilidade da 1ª ré e €12.183,80 da responsabilidade da 2.ª ré, quantias a que acrescem juros de mora que cifram, à data da propositura da ação, em €398,48, sendo €174,30 da responsabilidade da 1.ª ré e €224,18 da responsabilidade da 2.ª ré;
- a partir de 14.01.2014, uma pensão anual e vitalícia por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual de €12.244,54, sendo €5.355,45 devidos pela 1.ª ré e €6.889,08 pela 2.ª ré, sendo que em relação à pensão anual e vitalícia respeitante ao ano de 2014, dado que a 1.ª ré já procedeu ao pagamento ao A. de €437,25, este último apenas tem a haver desta a quantia de €4.918,21; às quantias em dívida acrescerão juros de mora que, à data da propositura da ação, se cifram em €.184,24, sendo €.103,33 da responsabilidade da 1.ª ré e €80,91 da responsabilidade da 2.ª ré;
- subsídio por situação de elevada incapacidade permanente no montante de €4.921,81, sendo €.2.152,68 devidos pela 1.ª ré e €2.769,13 pela 2.ª ré; a esta quantia acrescem juros de mora que, na data da propositura da acção €.147,66, sendo €64,58 da responsabilidade da 1.ª ré e €83,08 da responsabilidade da 2.ª ré;
- em €30,00 a título de despesas com transportes, sendo €13,12 devidos pela 1.ª ré e €16,88 devidos pela 2.ª ré;
- nos juros de mora vencidos e vincendos, sobre todas as mencionadas prestações, à taxa legal e até integral pagamento, sendo os já devidos num total de €730,38.
Para tanto alegou que:

No dia 6 de Julho de 2012, desempenhava as suas funções de motosserrista, por conta e sob as ordens da sua entidade patronal, a 2.ªRé, “D…”, em local indicado por esta última, quando pelas 09,00 horas, no desempenho daquelas funções, e quando manobrava um skidder, uma árvore esgaçou-se de ambos os lados e caiu em cima do seu pé esquerdo; em consequência do referido acidente sofreu lesões determinantes, para além das incapacidades temporárias que invoca, de IPP de 63,14% com IPATH.
Alega ainda que a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho da ré entidade patronal estava transferida para a Ré Seguradora através da apólice …-…….., a qual, porém, não cobre toda a responsabilidade da 1.ª ré, nomeadamente no que toca ao montante anual de €.11.000,00 (1.000,00x11 meses), pois que o A. recebia, para além do seu salário base e subsídio de alimentação, uma quantia mensal de €.1000,00, quantia essa com natureza retributiva.

As RR. contestaram, alegando, em síntese:
A Ré Seguradora, aceitando a caracterização do acidente como acidente de trabalho, a transferência da responsabilidade infortunistico-laboral mediante a apólice ….-..-……, porém apenas com base na retribuição declarada de €500,00x14+€141,02x11 (respetivamente salário base e subsídio de alimentação), num total de €8.551,22, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões descritas no auto de exame médico realizado pelo GML, bem como os períodos de incapacidade temporária, de alta definitiva e de incapacidade parcial permanente de 63,14% por aquele gabinete fixadas, tendo consequentemente já pago ao autor a título de indemnizações a quantia de €8.372,42 (períodos de 07.07.2012 a 14.01.2014).
Declina qualquer responsabilidade que ultrapasse o limite do risco para si transferido de acordo com o salário base e subsídio de alimentação acima descriminado, assim como não aceita pagar o peticionado subsídio por situação de elevada incapacidade permanente por entender que o grau e a natureza da incapacidade permanente que afeta o autor não estão contemplados pelo art.º67 n.º1 da L.A.T.
A Ré empregadora, alegando, em síntese, que o acidente não ocorreu tal como narrado em sede de petitório, o qual só se verificou porque o autor violou as regras de segurança no trabalho vigentes na empresa, que lhe foram transmitidas e de que era conhecedor, tendo adotado um comportamento temerário; o A. iniciou o corte da árvore com a motosserra, fazendo-lhe um corte profundo na base, e depois ordenou ao colega que estava no skidder para que começasse a puxar o cabo de aço de forma a derrubar a árvore e, ao mesmo tempo, colocou-se em frente à arvore, e aí se manteve parado, a 1,5 metros desta, na direção do cabo, isto é, colocou-se entre a arvore e o skidder, ou seja, no trajeto da queda da árvore, em vez de se ter afastado previamente na direção oposta, e respeitando a distância de segurança, como mandam as regras de segurança a que está sujeito; o skidder começou a puxar o cabo e a presa da árvore partiu-se, tendo o tronco caído em cima do pé do A., porque este permanecia parado na zona de queda da árvore.
O A. tinha conhecimento das regras de segurança vigentes na empresa, designadamente sobre as distâncias de segurança que é necessário manter no momento do derrube das árvores, que deve ser equivalente ao dobro do tamanho da árvore.
Conclui assim que, por força da aplicação do disposto no art. 14º/1, alínea a), da Lei 98/2009, a R. não é responsável pela reparação dos danos sofridos pelo A., uma vez que o acidente ocorreu porque o A. não cumpriu as condições de segurança estabelecidas.
Impugna ainda o facto de o autor receber €.1000,00 a título de retribuição, valor este que mais não é do que uma ajuda de custo paga apenas nos meses em que aquele se encontra a prestar serviço no estrangeiro

Fixado o valor da ação, em €200.094,76, proferido despacho saneador, selecionada a matéria de facto, consignando-se a assente e elaborada base instrutória (BI), objeto de reclamação por parte da ré empregadora, parcialmente deferida, realizada a audiência de julgamento, com gravação da prova, e respondidos os quesitos da BI, foi proferida sentença que julgou a ação nos seguintes termos: “julga-se parcialmente provada a acção e consequentemente decide-se reconhecer a existência do acidente de trabalho assim como o nexo de causalidade entre este e as lesões apresentadas, e consequentemente condenar as rés C…, Companhia de Seguros S.A. e D…, Lda., (sendo a responsabilidade da ré seguradora limitada a 45,37% e a responsabilidade da ré empregadora de 54,63%), no pagamento ao autor do seguinte:
A) na pensão anual de €12.582,27 (doze mil quinhentos e oitenta e dois euros e vinte e sete cêntimos) cujo pagamento é da responsabilidade da ré seguradora no montante de €.5.355,01 (42,56%) e em €.7.227,25 da responsabilidade da empregadora (57,44%), tudo nos termos dos artºs. 1.º, 2.º, 3.º, 7.º, 10.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º, 25.º, 47.º e art.º 48.º, todos da Lei n.º 98/2009 de 04.09 (NLAT).
Ao montante devido pela ré seguradora deve ser deduzido o montante já pago de €437,25 referente ao ano de 2014;
B) - €22.292,10 a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, quantia a que se tem que deduzir o montante de €.8.372,42 já liquidado pela seguradora, pelo que esta deverá responder ainda pelo montante de €1.115,09, sendo os restantes €12.804,58 da responsabilidade da ré empregadora, quantias a que acrescem juros de mora da responsabilidade de cada uma das rés na proporção de 42,56% e 57,44%, respetivamente;
C) Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente no montante de €4.921,81, sendo €.2094,72 devidos pela ré seguradora e €. 2827,08 pela ré empregadora; a esta quantia acrescem juros de mora desde a data da propositura da acção e na proporção das respectivas responsabilidades das rés;
D) Em €30,00 a título de despesas com transportes, sendo €12,76 devidos pela ré seguradora e €17,23 devidos pela ré empregadora;
E) nos juros de mora vencidos e vincendos, sobre todas as mencionadas prestações, à taxa legal e até integral pagamento, sendo a responsabilidade da ré seguradora em 42,56% e a responsabilidade da empregadora em 57,44%.

Custas a cargo da R seguradora e empregadora na proporção das respectivas responsabilidades (42,56% e 57,44€, respetivamente).
Valor da acção – o do capital de remição acrescido das demais prestações em que as rés foram condenadas (art.º120 do C.P.T.)”.

A Ré empregadora, inconformada, recorreu, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:
“1) Objecto do recurso: o Tribunal de recurso deverá reapreciar a prova gravada e efectuar uma nova análise da questão jurídica debatida nos presentes autos.
2) A indicação dos concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida será efectuada, nos termos legais (art. 640º/2,a do CPC) por referência ao registo da gravação da audiência de julgamento.
3) Concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados: Factos 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14, 21, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. A isto acresce que o Tribunal a quo deveria ter julgado provada a matéria dos quesitos: 17, 18, 19, 20, 22 e 23, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
4) A matéria do Facto 7 deverá ser alterada e passar a ter o seguinte conteúdo: “Em determinado momento, os dois trabalhadores em questão tiveram que cortar uma árvore, com cerca de 10 metros de altura, que se encontrava num declive junto a uma estrada”.
5) Para efeitos do cumprimento do disposto no art. 640º/2, alínea a, do CPC, declara-se que a prova do facto referido na conclusão 4) assenta nos seguintes excertos dos depoimentos destas testemunhas:
- a testemunha E… pronunciou-se expressamente no sentido do facto que se pretende ver provado, durante o seu depoimento, mais concretamente na parte que ficou gravada entre o seguinte registo: de 2.56 a 3.08.
6) A matéria do Facto 8 deverá ser alterada e passar a ter o seguinte conteúdo: “Para evitar que a referida árvore, depois de cortada, tombasse para a estrada, o condutor estacionou o skidder num caminho perpendicular à estrada e ele e o A. amarraram o cabo de aço do skidder à arvore, de forma a que, depois do corte, a árvore caísse na direcção do cabo do skidder e não na direcção da estrada.”
7) Para efeitos do cumprimento do disposto no art. 640º/2, alínea a, do CPC, declara-se que a prova do facto referido na conclusão 6) assenta nos seguintes excertos dos depoimentos destas testemunhas:
- a testemunha E… pronunciou-se expressamente no sentido do facto que se pretende ver provado, durante o seu depoimento, mais concretamente na parte que ficou gravada entre o seguinte registo: de 3.09 a 4.25.
8) A matéria do Facto 9 deverá ser alterada e passar a ter o seguinte conteúdo: “O A. iniciou o corte da árvore com a motosserra, fazendo-lhe um corte demasiado profundo na base, e depois ordenou ao colega que estava no skidder para que começasse a dar tensão ao cabo, de forma a iniciar o derrube da árvore.”
9) Para efeitos do cumprimento do disposto no art. 640º/2, alínea a, do CPC, declara-se que a prova do facto referido na conclusão 8) assenta nos seguintes excertos dos depoimentos destas testemunhas:
- a testemunha E… pronunciou-se expressamente no sentido do facto que se pretende ver provado, durante o seu depoimento, mais concretamente na parte que ficou gravada entre o seguinte registo: 4.25 a 4.50, 6.07 a 6.42, 20.10 a 21.10, 30.20 a 32.50.
- a testemunha F… pronunciou-se expressamente no sentido do facto que se pretende ver provado, durante o seu depoimento, mais concretamente na parte que ficou gravada entre o seguinte registo: 6.42 a 7.00, e de 8.05 a 9.20.
10) A matéria do Facto 11 deverá ser alterada e passar a ter o seguinte conteúdo: “Em vez de se ter afastado previamente na direcção oposta, e respeitando a distância de segurança, como mandam as regras de segurança a que está sujeito”.
11) Para efeitos do cumprimento do disposto no art. 640º/2, alínea a, do CPC, declara-se que a prova do facto referido na conclusão 10) assenta nos seguintes excertos dos depoimentos destas testemunhas:
- a testemunha E… pronunciou-se expressamente no sentido do facto que se pretende ver provado, durante o seu depoimento, mais concretamente na parte que ficou gravada entre o seguinte registo: 5.12 a 5.46, 6.43 a 7.43, 7.44 a 8.32.
- a testemunha F… pronunciou-se expressamente no sentido do facto que se pretende ver provado, durante o seu depoimento, mais concretamente na parte que ficou gravada entre o seguinte registo: 7.07 a 7.28, 11.06 a 11.41.
12) A matéria do Facto 14 deverá ser alterada e passar a ter o seguinte conteúdo: “A R. sempre transmitiu informalmente aos seus trabalhadores, entre eles o A., muita informação sobre regras de segurança que devem ser respeitadas, designadamente sobre as distâncias de segurança que é necessário manter no momento do derrube das árvores, que deve ser equivalente ao dobro do tamanho da árvore”
13) Para efeitos do cumprimento do disposto no art. 640º/2, alínea a, do CPC, declarasse que a prova do facto referido na conclusão 12) assenta nos seguintes excertos dos depoimentos destas testemunhas:
- a testemunha E… pronunciou-se expressamente no sentido do facto que se pretende ver provado, durante o seu depoimento, mais concretamente na parte que ficou gravada entre o seguinte registo: 9.10 a 11.14.
- a testemunha F… pronunciou-se expressamente no sentido do facto que se pretende ver provado, durante o seu depoimento, mais concretamente na parte que ficou gravada entre o seguinte registo: 17.40 a 21.00.
14) A matéria dos Quesitos 17º, 18º, 19º e 20º deverá ser julgada provada.
15) Para efeitos do cumprimento do disposto no art. 640º/2, alínea a, do CPC, declara-se que a prova dos factos referidos na conclusão 14) assenta nos seguintes excertos dos depoimentos destas testemunhas:
- a testemunha E… pronunciou-se expressamente no sentido do facto que se pretende ver provado, durante o seu depoimento, mais concretamente na parte que ficou gravada entre o seguinte registo: 11.30 a 21.00, 22.50 a 23.35.
- a testemunha F… pronunciou-se expressamente no sentido do facto que se pretende ver provado, durante o seu depoimento, mais concretamente na parte que ficou gravada entre o seguinte registo: 17.40 a 21.00, 22.50 a 23.30, 23.35 a 24.12.
16) A matéria dos referidos quesitos deverá, pois, ser julgada provada, da seguinte forma:
- Facto 17º - “A 2ªR. transmitiu ao A. e ele tomou conhecimento e compreendeu, as regras de segurança referentes a distâncias de segurança, atuação em caso de arvores tombadas /apoiadas, atuação em caso de arvores enganchadas, utilização de cabo, equipamento de segurança.”
- Facto 18º - “No que se refere à necessidade de respeitar as distâncias de segurança, a 2ªR. transmitiu ao A. e este tem conhecimento de que está obrigado a cumprir as seguintes regras de segurança: deve ser mantida a distância adequada entre pessoas e máquinas; em relação à queda de árvores, a distância mínima é o dobro da altura da árvore; é proibida a presença de pessoas na zona da queda da árvore; o ajudante próximo da base da árvore deve colocar-se atrás do motosserrista e não junto a ele.”
- Facto 19º - “No que se refere à actuação em caso de árvores tombadas/apoiadas, a 2ªR. transmitiu ao A. e este tem conhecimento de que está obrigado a cumprir as seguintes regras de segurança: se uma árvore estiver tombada /apoiada, deve ser sinalizada e avisar-se o responsável da obra; nunca deixar uma árvore com cortes iniciados e continuar a trabalhar na zona (uma árvore que tem cortes iniciados não permite que tenha pessoas próximas dela); utilizar a sequência adequada dos cortes de abate.”
- Facto 20.º - “No que se refere à utilização do cabo, o A. tem conhecimento de que está obrigado a cumprir as seguintes regras de segurança: deve ser mantida uma linha visual permanente entre os trabalhadores; deve ser mantida entre os trabalhadores uma comunicação adequada; é proibida a presença de pessoas na zona de varrimento do cabo; nunca se deve posicionar na zona superior da encosta nas operações de arraste”.
17) Os Factos 12º e 13º estão incorrectamente julgados; e a matéria dos quesitos 21º, 22º e 23º deveria ter sido julgada provada pelo Tribunal a quo.
18) Para efeitos do cumprimento do disposto no art. 640º/2, alínea a, do CPC, declara-se que a prova dos factos referidos na conclusão 17) assenta nos seguintes excertos dos depoimentos destas testemunhas:
- a testemunha E… pronunciou-se expressamente no sentido do facto que se pretende ver provado, durante o seu depoimento, mais concretamente na parte que ficou gravada entre o seguinte registo: 20.10 a 21.10, 6.43 a 7.43, 8.33 a 8.51, 8.53 a 9.09, 21.30 a 22.50, 29.44 a 32.45.
- a testemunha F… pronunciou-se expressamente no sentido do facto que se pretende ver provado, durante o seu depoimento, mais concretamente na parte que ficou gravada entre o seguinte registo: 24.13 a 27.00
19) A matéria referida na conclusão 17 deverá ser julgada provada, da seguinte forma:
- O Facto 12.º deverá ser alterado e passar a ter o seguinte conteúdo: “O skidder começou a puxar o cabo e a presa da árvore partiu-se, tendo o tronco caído em cima do pé do A.”
- O Facto 13.º deverá ser alterado e passar a ter o seguinte conteúdo: “porque este permanecia parado na zona de queda da árvore”
- Facto 21.º: “O acidente ocorreu porque o A. não respeitou as referidas regras de segurança, designadamente: o A. manteve-se ao lado de uma árvore parcialmente cortada, na zona de queda desta, na zona de varrimento do cabo, não respeitando a distância de segurança mínima (dobro da altura da árvore) no momento do abate.”
- Facto 22.º: “Depois de ter feito o corte, o A. deveria ter-se afastado da zona da queda da árvore para uma distância superior ao dobro do tamanho dela, e só aí, em segurança, é que deveria ter dado ordem para que o cabo fosse puxado.”
- Facto 23.º: “Se tivesse agido da forma descrita no Facto 22º e se não tivesse permanecido na zona de queda da árvore, o A. nunca teria sofrido o acidente que sofreu.”
20) Os factos resultantes da alteração do julgamento da matéria de facto integram-se inequivocamente nas alíneas a) e b) do citado artigo 14º da Lei n.º 98/2009.
21) Na verdade, o acidente provém exclusivamente da negligência grosseira do sinistrado. O A. foi negligente ao cortar a árvore e efetuou um corte demasiado, que fez com que ele caísse logo que o cabo de skidder entrou em tensão para iniciar o abate da árvore. O A. foi ainda temerário ao colocar-se absurdamente na linha da queda da árvore, isto é, no local onde já se sabia que a árvore iria cair.
22) É também verdade que o acidente provém de um desrespeito injustificado pelas regras de segurança, designadamente da regra que determina a distância que deve ser mantida em relação à zona de queda da árvore e, principalmente a regra da não permanência na linha da queda da árvore.
23) O A. não alegou, nem provou, a existência de qualquer causa justificativa da descaracterização do acidente.
24) Assim sendo, como é, por aplicação direta dos disposto no nº1 do citado artigo 14º da Lei n.º 98/2009, o empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente, pelo que deverá ser absolvido do pedido formulado pelo A..
25) Sem conceder, mesmo que não se proceda à alteração do julgamento da matéria de facto, os factos julgados provados pela 1ª Instância permitem concluir pela descaracterização do acidente.
26) O acidente do trabalho dos autos ocorreu porque o sinistrado, sabendo que se estava a abater uma árvore com a ajuda de um tractor de quatro rodas (skidder), que se pretendia que a árvore a cair o fizesse no sentido do cabo do skidder, que a árvore caiu segundo a trajectória esperada, que durante este processo de abate e queda da árvore ficou estático, sem sair da zona de perigo, no trajecto da queda da árvore, nada fazendo quando lhe bastava ter feito o elementar que era ter saído dessa área de perigo.
27) A regra do motosserrista, como o seria de qualquer trabalhador colocado na situação concreta em que estava o sinistrado era elementar e baseava-se no senso comum: se a árvore caía na direcção do sinistrado e essa trajectória de queda era a prevista e desejada, o sinistrado só tinha de se afastar da referida área.
28) Não existiu qualquer causa justificativa para que o sinistrado tivesse ficado parado, inerte, à espera que a árvore o atingisse ou que se desse o acaso de não o atingir.
29) O sinistrado violou uma regra elementar de segurança e agiu com negligência grosseira, verificando-se as causas de descaracterização do acidente como de trabalho previstas nas alíneas a) e d) do nº 1 do art.º 14º da Lei 98/2009 de 04.04.
30) Violou também o cumprimento do seu dever geral de diligência e o seu particular dever de zelar pela sua segurança e de se afastar da área de perigo, tanto mais que nunca poderia ser prejudicado por ter tomado tal atitude (cfr. art.º 17º, n.º 1, al. b) e n.º 2, da Lei 102/2009).
Termos em que deverá dar-se provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogar-se a sentença recorrida e absolver-se a recorrente dos pedidos que contra si foram formulados pelo A..

O A. contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1ª
A matéria de facto dada como provada e não provada na douta decisão final proferida nos presentes autos teve por base uma avaliação criteriosa dos elementos de prova constantes dos autos e produzidos em audiência de julgamento e não merece censura.
É certo que, em resposta à leitura integral do quesito 7º, a testemunha E… respondeu singelamente Sim (cfr. gravação do depoimento do mesmo, 03:05). Porém, como se depreende da análise do depoimento de tal testemunha, esse sim refere-se ao facto e os dois trabalhadores em causa se encontrarem a cortar uma árvore. Com efeito, nunca essa testemunha, apesar do longo período de tempo em que esteve a depor, se referiu de forma espontânea à altura da árvore que estavam a cortar ou ao local onde a mesma se encontra.
Essa mesma testemunha, apesar de ter fornecido também respostas singelas de sim ou não à leitura integral de alguns quesitos, quando questionada mais especificamente sobre alguns factos integrantes dos mesmos, veio posteriormente a prestar esclarecimentos que contrariavam essas mesmas respostas ou a demonstrar que desconhecia. Como tal, não havendo qualquer outro elemento de prova nesse sentido, afigura-se-nos não ser possível concluir, apenas pela singela resposta de sim à leitura integral e contínua do quesito 7º que a árvore em causa tinha exactamente 10 metros de altura e se encontrava num declive junto a uma estrada.
No que concerne ao facto 8º, a mesma testemunha nunca referiu onde estava o skidder posicionado, declarando apenas, de forma absolutamente incidental, que o mesmo se encontrava a cerca de 20 metros do local, sem precisar minimamente em que direcção. Assim sendo, não é possível dar como assente para onde se pretendia que a árvore caísse. Mesmo que se admitisse que a intenção fosse que a árvore caísse na direcção do skidder, como não se sabe onde estava este localizado, não é possível determinar se essa direcção era Norte, Sul, Este, etc.
E o mesmo se diga em relação à hipotética estrada. Como atrás referimos, o facto de a testemunha, em resposta à leitura contínua e durante vários segundos do quesito 8º ter respondido de forma singela Sim (cfr. gravação do depoimento do mesmo, 03:10), não permite concluir aquilo que não resulta depois de qualquer outro ponto do seu depoimento mais detalhado.
Salvo o devido respeito por entendimento contrário, dos recortes do depoimento da testemunha E… efectuados pela própria recorrente pode-se concluir que a sua pretensão quanto ao facto 9º não pode proceder. Com efeito, se a testemunha em causa “…ficou surpreendida por a árvore ter caído porque não sabia que o corte tinha sido mal feito…” é evidente que não viu como tinha sido feito o corte, não podendo, por isso, saber se tal corte tinha ou não sido demasiado profundo.
O próprio senso comum também nos permite essa conclusão. Não podemos olvidar que essa testemunha estava a cerca de dois metros do sinistrado (cfr. gravação do depoimento do mesmo, 01:50 e 03:55). Ora, se o mesmo tivesse visto que o corte havia sido demasiado profundo, certamente não daria tensão ao cabo do skidder correndo o risco de a árvore deslizar e atingir tanto o sinistrado como a ele mesmo, que se encontrava tão próximo dele.
A testemunha E… esclarece perfeitamente isso por diversas vezes ao longo do seu depoimento, resultando claro que a mesma não se apercebeu se o corte efectuado pelo A. tinha sido demasiado profundo nem se apercebeu de nada de anormal no comportamento dele, concluindo apenas, a posteriori, que a árvore devia ter caído pelo facto de lhe ter sido efectuado um corte demasiado profundo. É uma mera presunção, que não permite dar como assente qualquer facto.
Quanto ao depoimento da testemunha F…, funcionário da recorrente, realçamos apenas que, sobre o acidente, o mesmo nada pode atestar, uma vez que chegou ao local apenas no dia seguinte ao mesmo. Ora, como é evidente, tudo o que sabe sobre o mesmo foi pelo que lhe disseram (como admite a própria recorrente).
10ª
No que concerne ao facto 11º, a distância de segurança a que se refere a recorrente está prevista para o momento da queda da árvore. Até esse momento, o motosserrista tem que estar ao pé da árvore, para a ir cortando. Só no momento da queda da árvore é que a regra de segurança prevê que o motosserrista se deve afastar para uma distância de segurança (independentemente de ter ficado inequivocamente demonstrado, em nossa opinião, que os motosserristas não o fazem, não cumprem essa regra de segurança, por hábito, para o trabalho ser mais rápido, por ser mais fácil, etc.). As testemunhas E… e G…, ambas ligadas ao abate de árvores, confirmaram exactamente isso no seu depoimento.
11ª
Ora, resultou inequivocamente provado que a queda da árvore naquele momento foi uma surpresa, um facto inesperado. Nem o A. nem a testemunha E… contavam que a árvore caísse naquele momento. Assim sendo, não se podia exigir ao A., mesmo em termos teóricos, que já estivesse à tal distância de segurança. Por norma, naquele momento ainda é preciso fazer mais cortes, ajustes, etc. E, para isso, o motosserrista tem que estar junto à árvore.
12ª
Quanto ao depoimento da testemunha F…, reiteramos o que acima deixámos expresso, ou seja, o mesmo não presenciou o acidente e nada sabe sobre o mesmo, designadamente se o A., no momento da queda da árvore, já devia ou não estar a uma distância de segurança.
13ª
Quanto ao facto 14º, invocou a R. nos artºs 21 a 26 da sua contestação que, no dia 23 de Julho de 2011 tinha sido ministrada ao A. uma formação certificada, através da qual foi efectuada uma avaliação dos riscos do trabalho e transmitidas e explicadas formalmente aos trabalhadores da R., entre eles o A., as regras de segurança que eles estavam obrigados a cumprir. Uma única formação, note-se. Porém, quer da análise dos documentos juntos aos autos quer da prova produzida em audiência resultou inequívoco que os documentos juntos pela R. e que alegadamente demonstravam a formação dada ao A. em matéria de regras de segurança não podiam ter sido analisados e explicados no dia 23 de Julho de 2011 porque apenas tinham sido elaborados em Novembro do mesmo ano.
14ª
A única acção de formação ministrada pela R. ao A. incidiu apenas sobre noções básicas de SHST, ou seja, sinalização de segurança, equipamentos e protecção individual e colectiva, noções básicas de primeiros socorros. Uma formação standard que se dá, de forma idêntica, em todas as empresas, sem qualquer vertente específica para a actividade do A. Isso mesmo foi confirmado pela testemunha H…, técnico da empresa que elaborou o programa alegadamente dado nessa acção de formação, ao longo de todo o seu depoimento.
15ª
E não houve conhecimento (nem a R. a invocou) de qualquer outra formação ministrada ao A. em matéria de regras de segurança de uma actividade tão perigosa como seja o corte de árvores de elevado porte.
16ª
Por isso é que apenas foi dado como provado que a R. transmitiu aos trabalhadores identificados a fls. 134 formação em noções de SHST, sinalização de segurança, equipamentos e protecção individual e colectiva, noções básicas de primeiros socorros (sublinhado e negrito nossos).
17ª
Evidenciada a falta de formação oficial e documentada por parte da recorrente, surge então a hipótese da formação “informalmente” prestada aos trabalhadores. Formação informal essa confirmada de forma muito genérica pelas testemunhas E… e F…, ambos funcionários da recorrente e o último um dos principais responsáveis pela prestação da mesma.
18ª
Porém, a testemunha G…, que desempenhou durante algum tempo as funções de motosserrista ao serviço da recorrente, declarou expressamente que nunca tinha tido qualquer formação profissional ao serviço da mesma, que o que sabia sobre a sua actividade já tinha aprendido antes de entrar para lá e que na empresa nunca ninguém lhe tinha ensinado nada.
19ª
Mais à frente, declarou que apenas viu o Eng. F… (testemunha F…, supostamente responsável pela prestação de formação aos trabalhadores da recorrente que se encontravam em França) duas vezes em todo o período de tempo em que trabalhou em França por conta da recorrente (três meses) e que este nunca lhe tinha dito nada sobre normas de segurança. Essa testemunha declarou também expressamente que nunca lhe foi explicado por ninguém ligado à recorrente qual era a distância de segurança, onde se devia colocar, para onde devia fugir, nada.
20ª
Assim sendo, não poderia ter sido outra a decisão do Tribunal a quo quanto ao facto 14º.
21ª
No que concerne aos factos 17º, 18º, 19º e 20º, a prova sobre os mesmos encontra-se intimamente ligada com o ponto anterior. Tanto a testemunha E… como a testemunha F… apenas presumem que o A. sabia estas regras de segurança. E a testemunha E… presume isso porque: A gente dá formações sobre os riscos do trabalho.
Ora, os elementos de prova produzidos não permitem concluir que o A. tenha participado em qualquer formação ministrada sobre os riscos da sua actividade (aliás, não foi produzida prova de ter sido ministrada pela recorrente qualquer acção de formação sobre regras de segurança da actividade de motosserrista a qualquer trabalhador, fosse quando fosse ou a quem fosse). E os restantes elementos de prova também não permitem concluir que ao A. tenha sido prestada qualquer outra informação nesse sentido.
22ª
Quanto ao demais, apenas se “presume” que o A. soubesse essas regras pelo facto de ter já alguns anos de actividade. É o mesmo que afirmar que uma determinada pessoa sabe as regras do código apenas porque tem carta de condução há 15 anos. Não se pode dar um facto como assente com base em presunções desse género.
23ª
Veja-se a resposta da testemunha F… à pergunta: Um motosserrista com 15 anos de experiência sabe isto (sobre as regras de segurança em causa)? – Tem obrigação de saber.
Mas ter obrigação de saber não significa que sabe. Não se pode dar como provado que alguém sabe uma coisa só porque tem obrigação de saber. É preciso mais do que isso para que se possa dar como provada essa ciência (por exemplo, era preciso ter-se provado que o A. participou em acções de formação onde foram ministrados esses conteúdos). E à pergunta sobre se determinada informação foi transmitida aos trabalhadores – Eu penso que sim. Mais uma vez, apenas as presunções.
24ª
Em suma, os elementos de prova que foram produzidos não permitem concluir que o A. tinha conhecimento das informações constantes dos quesitos em causa, razão pela qual se nos afigura correcta a decisão tomada quanto aos quesitos em causa.
25ª
No que diz respeito ao quesito 12º, o único depoimento a valorar é o da testemunha E…, uma vez que a testemunha F…, como já referimos, não presenciou o acidente e sabe apenas o que lhe contaram. Ora, a testemunha E… referiu que o A. mandou dar tensão ao cabo do skidder para direccionar a queda da árvore. Não deu ordem para puxar a árvore para a efectiva queda desta. Por isso, a queda da árvore foi uma surpresa para ambos os trabalhadores, precisamente porque ainda não haviam sido tomadas todas as medidas para a sua queda, entre as quais o motosserrista mandar puxar o cabo do skidder já para provocar essa queda.
26ª
Quanto ao quesito 13º, não foi possível apurar por que razão o A. estava na zona em que estava quando a árvore lhe foi cair em cima. Não se sabe se o mesmo tinha ido arranjar os cabos do skidder, se tinha visto alguma coisa que lhe tenha chamado a atenção, se tinha ido fazer um corte mais naquela zona da árvore e tinha apenas dado um passo atrás, se estava ali simplesmente parado, etc. Por isso, bem andou a decisão recorrida ao dar apenas como provado que o tronco caiu em cima do pé do autor quando o mesmo se encontrava na zona da queda da árvore, sem especificar mais nada, porque nada mais foi possível provar.
27ª
No que concerne ao quesito 21º, a resposta ao mesmo é absolutamente coerente com tudo o que atrás fica expresso. Com efeito, os elementos de prova produzidos indiciam que não era previsível que a árvore caísse já naquele momento. Ora, a referida distância de segurança é para o momento da queda da árvore. Até esse momento, o motosserrista tem que estar junto à árvore, para levar a cabo todos os procedimentos necessários para o abate da mesma. Se ainda não estava na altura de respeitar essa distância de segurança, não se pode falar de violação da mesma.
28ª
Por outro lado, não foi possível determinar com exactidão qual a causa da queda da árvore, sendo certo que foi essa a causa do acidente. Ora, assim sendo, não é possível dar como assente, como pretende a recorrente, que o acidente ocorreu porque o A. se manteve ao lado de uma árvore parcialmente cortada e na zona de varrimento do cabo.
29ª
O mesmo se diga dos quesitos 22 e 23. Com efeito, se ainda não estávamos no momento próprio para a queda da árvore (facto admitido sem margem para dúvidas pela única testemunha presencial do acidente), não se podia exigir ao autor que adoptasse um comportamento previsto para essa fase. Nem se pode concluir que foi por omitir esse comportamento que o acidente ocorreu.
30ª
Sendo matéria de excepção, compete a quem a invoca a prova dos elementos integrantes da descaracterização do acidente de trabalho, in casu, à recorrente. O que, manifestamente, não aconteceu.
31ª
Como acima fizemos referência, nas conclusões 13 a 24, não foi possível dar como assente que a recorrente tenha transmitido ao sinistrado, fosse por que forma fosse (ainda que de forma “informal”), qualquer formação sobre regras de segurança. Nem que este tivesse conhecimento das mesmas, uma vez que as presunções nesse sentido não podem servir como alicerce para que tal ciência seja dada como provada.
32ª
Ora, o artº 14, nº 1, al. a), da Lei nº 98/2009, de 04 de Setembro, estabelece com precisão que, para que se verifique uma descaracterização do acidente de trabalho, é necessário que ocorra uma violação das condições de segurança estabelecidas pelo empregador. Se não foi possível dar como assente que a recorrente transmitiu ao sinistrado essas condições de segurança nem que o mesmo tinha conhecimento delas, não se pode falar, como bem se compreende, numa violação consciente das mesmas. E, como tal, de descaracterização do acidente de trabalho.
33ª
Para além disso, mesmo que se ultrapassassem estes obstáculos (o que se nos afigura impossível), haveria um último inultrapassável. As regras de segurança cuja violação é invocada pela recorrente estão previstas para o momento da queda da árvore. Até esse momento, mesmo em termos teóricos, é pacífico que o motosserrista tem que estar junto à base da árvore, andar à volta dela (tem que fazer cortes em diversos sítios, amarrar os cabos do skidder, ver se está tudo bem, etc.), estar sempre por ali.
34ª
Ora, o acidente ocorreu numa altura em que ainda não era previsível a queda da árvore.
Por isso, ainda não era suposto estarem a ser observadas estas regras de segurança. Ergo, não pode ser imputada ao sinistrado a violação de uma regra de segurança que não era aplicável àquela fase do seu trabalho.
35ª
Quanto à al. b) da mesma disposição legal, para que se verifique esta circunstância é necessária dar como assente uma dupla vertente. Por um lado, que se verificou efectivamente uma situação de negligência grosseira do sinistrado. Por outro, que o acidente ocorreu exclusivamente por causa disso. Ora, in casu, afigura-se-nos que não sucedeu uma coisa nem outra.
36ª
Com efeito, o conceito de negligência grosseira tem sido amplamente caracterizado pela nossa jurisprudência, e sempre de forma quase unânime, em situações de acidente de trabalho.
Não basta que haja um comportamento incorrecto ou menos atento do trabalhador. É necessário que a conduta do sinistrado, à luz do senso comum, seja altamente censurável, completamente injustificada, despropositada, altamente temerária, inadmissível.
37ª
Ora, neste caso, o colega de trabalho do sinistrado, a única testemunha presencial da recorrente, funcionário da mesma, declarou em Tribunal, de forma inequívoca, que não tinha visto nada de anormal no comportamento daquele. E, ao longo do seu depoimento, esclareceu várias vezes porquê. Porque é assim que se abatem árvores na realidade.
38ª
Isso mesmo foi também confirmado pela testemunha G…. O motosserrista fica sempre junto da árvore. É sempre necessário fazer mais cortes, ajustes, apertar os cabos, etc. Os trabalhadores não vão a correr para o dobro da distância da altura da árvore de cada vez que mandam dar tensão ao cabo do skidder. Não era previsível que a árvore caísse naquele momento. Foi uma fatalidade. Um azar. Um acidente.
39ª
Não foi possível apurar por que razão o sinistrado estava no sítio onde a árvore caiu. Mas uma coisa foi possível esclarecer. Não era previsível que a árvore caísse naquele momento. Isso foi uma surpresa completa. O deslizamento da árvore é algo que acontece muito raramente.
Como tal, se não era previsível que aquilo acontecesse, não se podia exigir ao sinistrado que tomasse cuidados para essa hipótese. Ou, na pior das hipóteses, considerar que não o fazer constitui uma negligência grosseira para efeitos de descaracterização de um acidente de trabalho.
40ª
E o mesmo se diga em relação a um dos cortes que o sinistrado fez na árvore. Não foi sequer possível apurar se o corte efectuado pelo sinistrado na parte de trás da árvore foi demasiado profundo para aquelas circunstâncias concretas. Mas, mesmo que isso tivesse sucedido, mesmo que tivesse havido um erro do sinistrado, não foi em absoluto possível demonstrar que esse erro constituiu uma negligência grosseira. Não foi possível apurar se estava a chover, se a árvore estava apodrecida ou intacta, se estava vento, qual era a inclinação do terreno. Nada. E todos esses aspectos seriam fundamentais para se poder tentar (embora consideremos que dificilmente se conseguiria) esclarecer se o corte em causa foi efectivamente mal efectuado.
41ª
Nenhum motosserrista censuraria o comportamento do sinistrado porque, na realidade, é assim que todos eles procedem. Na prática, todos eles facilitam um pouco, confiando na sua experiência, nas inúmeras vezes anteriores em que correu bem, etc. E o artº 14, nº 3, da Lei nº 98/2009, de 04 de Setembro, prevê expressamente que apenas integra o conceito de negligência grosseira “…o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão” (sublinhado nosso).
42ª
Para além disso, não foi possível dar como assente que a árvore caiu por esse motivo.
Essa foi uma presunção feita pelas duas testemunhas funcionários da recorrente que, no entanto, admitiram que existem outras situações que podem influenciar a queda da árvore, como sejam o vento, a chuva, a inclinação do terreno, o facto de a árvore se encontrar mais ou menos apodrecida por dentro, a tensão que foi dada ao cabo, a altura em que o mesmo foi puxado, etc.
Não foi possível apurar a razão pela qual a árvore caiu.
43ª
Para além da acção do sinistrado, houve pelo menos uma outra acção que interferiu na queda da árvore. A da testemunha E…, que puxou o cabo do skidder. Terá esse cabo sido puxado da forma correcta ou depressa demais? Ou com força demais? Se o cabo tivesse sido puxado mais tarde ou com menos força, teria a árvore caído na mesma? Não sabemos. É perfeitamente possível que tenha sido dada demasiada tensão ao cabo e que este tenha puxado a árvore com força a mais. Como é possível que a árvore estivesse apodrecida por dentro e tivesse cedido, ajudada pelo vento, pela chuva, pela inclinação do terreno, etc.
44ª
Ora, não tendo sido possível demonstrar que o acidente ocorreu exclusivamente por causa do comportamento do sinistrado, falece também o outro pressuposto necessário para que se pudesse considerar que se verifica uma situação de descaracterização do acidente de trabalho.
45ª
Por tudo o exposto, consideramos que, como bem se refere na douta decisão recorrida, não foi possível demonstrar que tenha existido uma negligência grosseira por parte do sinistrado e, muito menos, que o acidente tenha ocorrido exclusivamente por força dessa negligência grosseira. E a prova dessa situação incumbia à recorrente. Não o tendo feito, terá que se concluir pela não verificação dessa excepção, pela não descaracterização do acidente de trabalho.
Pelo exposto, entendemos que a decisão recorrida não merece qualquer censura e, por isso, deve ser mantida nos seus precisos termos.”

Aberta vista ao Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto, não foi emitido parecer (dado o MP representar o sinistrado).

Colheram-se os vistos legais.
***
II. Matéria de facto dada como provada pela 1ª instância:

Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade:
“(Da matéria assente)
A) No dia 06 de Julho de 2012, cerca das 09h00m, em França, o A. encontrava-se a desempenhar as funções de motosserrista ao serviço e sob a direcção da 2ª R.
B) Nessa altura, caiu uma árvore em cima do pé esquerdo do A..
C) Em consequência desse acidente, o A. sofreu um traumatismo do pé esquerdo, com esfacelo, que conduziu à amputação pelo terço inferior do membro inferior esquerdo, conforme relatórios médicos e de perícia de avaliação do dano corporal já juntos aos autos.
D) Tais lesões vieram a determinar para o Autor, de forma directa e necessária, o período de Incapacidade Temporária Absoluta no período compreendido entre o dia 07 de Julho de 2012 e14 de Janeiro de 2014 – 557 dias.
E) O A. teve alta definitiva em 14 de Janeiro de 2014, tendo em exame médico realizado no Gabinete Médico-Legal de Santa Maria da Feira, mercê das supra referidas lesões e sequelas, sido:
a) atribuído 63,1400% de coeficiente de Incapacidade Permanente Parcial, segundo a Tabela Nacional de Incapacidades.
b) considerado que tais lesões e sequelas determinavam a Incapacidade Permanente Absoluta do A. para a sua actividade profissional habitual.
F) À data do acidente o Autor auferia a retribuição anual de €.500,00x14meses de retribuição base+€141,02x11meses de subsídio de alimentação.
G) A entidade patronal tinha a responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a Ré seguradora C…, em função da retribuição de €500,00X14meses+141,02X11meses de subsídio de alimentação, mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º ………….
H) A 2ª R. não transferiu para a Ré C… a responsabilidade respeitante ao montante anual de €11.000 (€1.000x11meses).
I) Realizada tentativa de conciliação em 12 de Junho de 2014:
a) a Ré C… reconheceu o acidente como tendo ocorrido nas circunstâncias descritas pelo sinistrado em sede de auto de não conciliação, e sendo de trabalho, o nexo causal entre esse acidente e as lesões e as incapacidades fixadas no exame médico constante de fls. 40 e ss., bem como a sua responsabilidade emergente de tal acidente em função da retribuição anual de 8.551,22€.
b) por sua vez, a 2ª R. reconheceu o acidente como sendo de trabalho, o nexo causal entre esse acidente e as lesões e as incapacidades fixadas no exame médico constante de fls. 40 e ss. E que o A. auferia anualmente 8.551,22€, negando que a quantia que pagava ao A. a título de ajudas de custo tivesse carácter de regularidade e, por isso, devesse ser tida em conta para a determinação do valor da indemnização e pensão devidas pelo acidente supra descrito.
J) A título de indemnização por Incapacidade Temporária Absoluta a 1ª R. já procedeu ao pagamento ao A. de €8.356,02.
L) Por referência à Incapacidade Permanente Absoluta para o trabalho e em relação à pensão anual e vitalícia respeitante ao ano de 2014, a 1ª R. já procedeu ao pagamento ao A. de €437,25.
(da base instrutória)
1- A árvore que caiu, conforme descrito em B) da matéria assente, encontrava-se esgaçada de ambos os lados.
2- O A. gastou a importância de €30,00 em despesas de transporte, com as suas deslocações obrigatórias ao Gabinete Médico-Legal e ao Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira, durante a fase conciliatória dos presentes autos.
3- À data do acidente o Autor, para além da retribuição assente em F) auferia mensalmente uma outra quantia pecuniária.
4- O “Skidder” é um tractor florestal de 4 rodas, dotado de pá mecânica, arrastador e cabos, utilizado para auxiliar o corte de árvores, o arrasto de madeira e o nivelamento dos terrenos.
5- Na altura do acidente, o manuseamento do skidder estava entregue a um outro trabalhador da R..
6 - Na altura do acidente, o A., que tem a categoria profissional de motosserrista, andava a cortar árvores com a motosserra.
7 - Em determinado momento, os dois trabalhadores em questão tiveram que cortar uma árvore.
8- Amarraram o cabo de aço do skidder à arvore, de forma a que, depois do corte, a árvore caísse na direcção do cabo do skidder.
9- O A. iniciou o corte da árvore com a motosserra, fazendo-lhe um corte na base, e depois ordenou ao colega que estava no skidder para que colocasse o cabo de aço em tensão.
10- após a ordem de tensionamento do cabo o autor colocou-se em frente à arvore, e aí se manteve parado, na direcção do cabo, entre a árvore e o skidder, ou seja, no trajecto da queda da árvore.
11- O autor não se afastou na direcção oposta.
12- O tronco caiu em cima do pé do A..
13- O tronco caiu em cima do pé do autor quando o mesmo se encontrava na zona de queda da árvore.
14- A R. transmitiu informalmente aos trabalhadores identificados a fls.134 formação em noções de SHST, sinalização de segurança, equipamentos e protecção individual e colectiva, noções básicas de primeiros socorros.
15- Em 23 de Julho de 2011, a R. facultou aos seus trabalhadores, entre eles o A., formação, sendo que a ré empregadora solicitou à empresa “I…, Lda uma avaliação dos riscos do trabalho.
16 – O autor participou na referida formação.
17- O autor manteve-se ao lado de uma árvore parcialmente cortada na zona de varrimento do cabo.
18- Durante os períodos de tempo em que o A. presta trabalho no estrangeiro, a R. assegura-lhe o alojamento, a alimentação e os transportes.
19- A ré entidade patronal também assegura uma quantia que se destina a compensar o autor pela sua prestação de trabalho no estrangeiro ou por causa desta.
20- Tal quantia é paga nos meses em que é prestado trabalho no estrangeiro.
21 - Por causa do trabalho prestado no estrangeiro em cada um dos meses, a R. entregou ao A., até à presente data, as quantias seguintes:
- Fevereiro 2011 - 800€.
- Março de 2011 – 900€.
- Abril de 2011 – 900€.
- Maio de 2011 – 900€.
- Junho de 2011 – 900€.
- Julho de 2011 – 900€.
- Setembro de 2011 – 900€.
- Outubro de 2011 – 900€
- Novembro de 2011 – 900€
- Dezembro de 2011 - 600€
- Janeiro de 2012 – 900€
- Fevereiro 2012 – 900€
- Março de 2012 – 800€
- Abril de 2012 – 900€
- Maio de 2012 – 800€
- Junho de 2012 – 900€”.
***
III. Fundamentação

1. Nos termos do disposto nos arts 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 5º, nº 1, da citada Lei e do art. 1º nº 2 al. a) do CPT (redação do DL 295/2009), as conclusões formuladas pelos recorrentes delimitam o objeto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Assim, são as seguintes as questões suscitadas pela Recorrente:
- Impugnação da decisão da matéria de facto;
- “Descaracterização” do acidente como acidente de trabalho.

2. Da impugnação da decisão da matéria de facto

………………………………………………
………………………………………………
………………………………………………
2.9. Deste modo, e tendo em conta as alterações já acima introduzidas, é a seguinte a matéria de facto provada, que se passa a transcrever:
A) No dia 06 de Julho de 2012, cerca das 09h00m, em França, o A. encontrava-se a desempenhar as funções de motosserrista ao serviço e sob a direcção da 2ª R.
B) Nessa altura, caiu uma árvore em cima do pé esquerdo do A..
C) Em consequência desse acidente, o A. sofreu um traumatismo do pé esquerdo, com esfacelo, que conduziu à amputação pelo terço inferior do membro inferior esquerdo, conforme relatórios médicos e de perícia de avaliação do dano corporal já juntos aos autos.
D) Tais lesões vieram a determinar para o Autor, de forma directa e necessária, o período de Incapacidade Temporária Absoluta no período compreendido entre o dia 07 de Julho de 2012 e14 de Janeiro de 2014 – 557 dias.
E) O A. teve alta definitiva em 14 de Janeiro de 2014, tendo em exame médico realizado no Gabinete Médico-Legal de Santa Maria da Feira, mercê das supra referidas lesões e sequelas, sido:
a) atribuído 63,1400% de coeficiente de Incapacidade Permanente Parcial, segundo a Tabela Nacional de Incapacidades.
b) considerado que tais lesões e sequelas determinavam a Incapacidade Permanente Absoluta do A. para a sua actividade profissional habitual.
F) À data do acidente o Autor auferia a retribuição anual de €.500,00x14meses de retribuição base+€141,02x11meses de subsídio de alimentação.
G) A entidade patronal tinha a responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a Ré seguradora C…, em função da retribuição de €500,00X14meses+141,02X11meses de subsídio de alimentação, mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º ………….
H) A 2ª R. não transferiu para a Ré C… a responsabilidade respeitante ao montante anual de €11.000 (€1.000x11meses).
I) Realizada tentativa de conciliação em 12 de Junho de 2014:
a) a Ré C… reconheceu o acidente como tendo ocorrido nas circunstâncias descritas pelo sinistrado em sede de auto de não conciliação, e sendo de trabalho, o nexo causal entre esse acidente e as lesões e as incapacidades fixadas no exame médico constante de fls. 40 e ss., bem como a sua responsabilidade emergente de tal acidente em função da retribuição anual de 8.551,22€.
b) por sua vez, a 2ª R. reconheceu o acidente como sendo de trabalho, o nexo causal entre esse acidente e as lesões e as incapacidades fixadas no exame médico constante de fls. 40 e ss. E que o A. auferia anualmente 8.551,22€, negando que a quantia que pagava ao A. a título de ajudas de custo tivesse carácter de regularidade e, por isso, devesse ser tida em conta para a determinação do valor da indemnização e pensão devidas pelo acidente supra descrito.
J) A título de indemnização por Incapacidade Temporária Absoluta a 1ª R. já procedeu ao pagamento ao A. de €8.356,02.
L) Por referência à Incapacidade Permanente Absoluta para o trabalho e em relação à pensão anual e vitalícia respeitante ao ano de 2014, a 1ª R. já procedeu ao pagamento ao A. de €437,25.
(da base instrutória)
1- A árvore que caiu, conforme descrito em B) da matéria assente, encontrava-se esgaçada de ambos os lados.
2- O A. gastou a importância de €30,00 em despesas de transporte, com as suas deslocações obrigatórias ao Gabinete Médico-Legal e ao Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira, durante a fase conciliatória dos presentes autos.
3- À data do acidente o Autor, para além da retribuição assente em F) auferia mensalmente uma outra quantia pecuniária.
4- O “Skidder” é um tractor florestal de 4 rodas, dotado de pá mecânica, arrastador e cabos, utilizado para auxiliar o corte de árvores, o arrasto de madeira e o nivelamento dos terrenos.
5- Na altura do acidente, o manuseamento do skidder estava entregue a um outro trabalhador da R..
6 - Na altura do acidente, o A., que tem a categoria profissional de motosserrista, andava a cortar árvores com a motosserra.
7 - Em determinado momento, os dois trabalhadores em questão tiveram que cortar uma árvore, com cerca de 10 metros de altura, que se encontrava num terreno com um declive, cuja inclinação não foi apurada, junto a uma estrada”. [redação por nós alterada]
8 - Para evitar que a referida árvore, depois de cortada, tombasse para a estrada, o condutor estacionou o skidder num caminho perpendicular à estrada e ele e o A. amarraram o cabo de aço do skidder à arvore, de forma a que, depois do corte, a árvore caísse na direção do cabo do skidder e não na direção da estrada. [redação por nós alterada]
9 - O A. iniciou o corte da árvore com a motosserra, fazendo-lhe um corte na base, e depois ordenou ao colega que estava no skidder para que colocasse o cabo de aço em tensão de forma a iniciar o subsequente procedimento com vista ao derrube da árvore, designadamente a verificação do direcionamento da árvore e a realização de outro corte, e mais se necessários, até ao seu derrube. [redação por nós alterada]
10- após a ordem de tensionamento do cabo o autor colocou-se em frente à arvore, e aí se manteve parado, na direção do cabo, entre a árvore e o skidder, ou seja, no trajeto da queda da árvore.
11- O autor não se afastou na direção oposta.
12 - O operador do skidder, com intenção de o pôr em tensão, puxou o cabo, a parte da árvore que ainda a prendia partiu-se e o tronco deslizou, caindo de pé em cima do pé do A. [redação por nós alterada]
13- O tronco caiu em cima do pé do autor quando o mesmo se encontrava na zona de queda da árvore.
14- A R. transmitiu informalmente aos trabalhadores identificados a fls.134 formação em noções de SHST, sinalização de segurança, equipamentos e proteção individual e coletiva, noções básicas de primeiros socorros.
15- Em 23 de Julho de 2011, a R. facultou aos seus trabalhadores, entre eles o A., formação, sendo que a ré empregadora solicitou à empresa “I…, Ldª uma avaliação dos riscos do trabalho.
16 – O autor participou na referida formação.
17- O autor manteve-se ao lado de uma árvore parcialmente cortada na zona de varrimento do cabo.
18- Durante os períodos de tempo em que o A. presta trabalho no estrangeiro, a R. assegura-lhe o alojamento, a alimentação e os transportes.
19- A ré entidade patronal também assegura uma quantia que se destina a compensar o autor pela sua prestação de trabalho no estrangeiro ou por causa desta.
20- Tal quantia é paga nos meses em que é prestado trabalho no estrangeiro.
21 - Por causa do trabalho prestado no estrangeiro em cada um dos meses, a R. entregou ao A., até à presente data, as quantias seguintes:
- Fevereiro 2011 - 800€.
- Março de 2011 – 900€.
- Abril de 2011 – 900€.
- Maio de 2011 – 900€.
- Junho de 2011 – 900€.
- Julho de 2011 – 900€.
- Setembro de 2011 – 900€.
- Outubro de 2011 – 900€
- Novembro de 2011 – 900€
- Dezembro de 2011 - 600€
- Janeiro de 2012 – 900€
- Fevereiro 2012 – 900€
- Março de 2012 – 800€
- Abril de 2012 – 900€
- Maio de 2012 – 800€
- Junho de 2012 – 900€”.

22- Do relatório de avaliação de riscos elaborado a pedido da 2ª Ré, e datado de 28.11.2011, que constitui o documento de fls. 119 a 133, consta, para além do mais: a fls. 126, como “Medidas Recomendadas” relativas a motosserrista e a corte e abate de árvores, que “Deverá manter distância de segurança adequada de 2 VEZES a altura da árvore que se está a abater, em relação a outros trabalhadores ou máquinas que operem na obra”; e a fls. 133, sob a epígrafe “5 REGRAS INVIOLÁVEIS” consta o seguinte:
“RESPEITAR DISTÂNCIAS DE SEGURANÇA
Manter a distância de segurança adequada entre pessoas e máquinas
Durante o abate:
A distância mínima é o dobro da altura da árvore
Proibida a presença de pessoas na zona de queda da árvore
Ajudante próximo da base da árvore, atrás do motosserrista, mas não junto a ele
ACTUAÇÃO EM CASO DE ÁRVORES TOMBADAS/APOIADAS
Se uma árvore estiver tombada/apoiada, sinalizar e avisar a responsável da obra
Nunca deixar uma árvore com cortes iniciados e continuar a trabalhar na zona
Utilizar a sequência adequada dos cortes de abate
UTILIZAÇÃO DE CABO
Manter uma linha visual permanente entre os trabalhadores e uma comunicação adequada
Proibida a presença de pessoas na zona de acção de varrimento do cabo
Nunca se posicionar na zona inferior da encosta nas operações de arraste” [redação por nós aditada]
23- O A. tinha conhecimento do perigo decorrente de uma pessoa se encontrar, em momento previsível da queda de árvore, na trajetória dessa queda. [redação por nós aditada]
24 - Aquando do acidente o A. encontrava-se na posição referida nos nºs 10 e 17 dos factos provados, estando a uma distância inferior ao dobro da altura da árvore. [redação por nós aditada]
25. Se o A. se tivesse afastado da zona da queda da árvore para uma distância superior ao dobro do tamanho dela e, só então, tivesse dado a ordem para que o cabo de aço fosse posto em tensão e se não tivesse permanecido, conforme referido no nº 10 dos factos provados, na zona da trajetória da queda da árvore, não teria ele sofrido o acidente que sofreu. [redação por nós aditada]
*
3. Da descaracterização do acidente de trabalho

Tem esta questão por objeto saber se o acidente de trabalho em causa nos autos deve ser descaracterizado, isto é, saber se não confere o direito a reparação.
Na sentença recorrida entendeu-se, em síntese, que não se verificavam os pressupostos dessa descaracterização, previstos no art. 14º, nº 1, als. a) e b), da Lei 98/2009, de 04.09 (de ora em diante apenas designada por NLAT), do que discorda a 2ª Ré, ora Recorrente, defendendo em síntese que o acidente ocorreu por violação, pelo sinistrado, das condições de segurança por ela estabelecidas e, bem assim, por negligência grosseira e exclusiva do sinistrado.

3.1. Importa, todavia, consignar o defendido em ambas as posições.
Assim, na sentença recorrida referiu-se o seguinte:
“(…)
Estando em análise nos autos saber se se verificaram as circunstâncias referidas nas alíneas a) e b) acima transcritas, verifiquemos antes de mais se se verificou ou não a violação de alguma regra de segurança na altura em que ocorreu o acidente.
Importa pois aferir se houve violação de condições de segurança e, se tal for o caso, aferir ainda se essa mesma violação não teve causa justificativa. Isto é, terá ainda a empregadora que demonstrar que o sinistrado tinha conhecimento da norma por si incumprida, ou, pelo menos, que o mesmo não tinha dificuldades de acesso ao conhecimento da norma e do seu conteúdo, face ao grau de instrução e acesso à informação do trabalhador.
Donde se conclui que se o ato negligente estiver amparado pela verificação de uma causa justificativa do mesmo já o acidente não é passível de descaracterização.
De acordo com o art.º128 n.º1 j) do Código do Trabalho, constituem obrigações do trabalhador “(…) cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram da lei ou instrumento de regulamentação colectiva do trabalho.
«In Casu» constatamos que o sinistrado era motosserrista, que se encontrava no exercício dessa função aquando do acidente e que o mesmo havia beneficiado da acção de formação pese embora não tenha ficado provado nos autos o concreto conteúdo, devidamente descriminado, de tal formação, e se o mesmo foi efectiva, eficaz e cabalmente transmitido ao sinistrado e demais trabalhadores.
E ainda que se considerasse o teor do documento de fls.133 (“5 regras invioláveis”), documento datado de 28.11.2011, nada nos permite concluir que tais regras tenham sido transmitidas ao sinistrado atento facto da acção de formação ter sido previamente ministrada à elaboração de tal documento, isto é, em 23.07.2011.
Assim sendo, e pese embora se tenha dado por provado que o sinistrado se encontrava na zona de varrimento do cabo aquando do acidente, não se apurou que o mesmo era conhecedor da regra constante do supra referido documento, isto é, que durante o abate de árvore a distância de segurança mínima corresponde ao dobro da altura da árvore, não se tendo apurado sequer que aquando do sinistro se estava no exacto momento de abate (queda iminente) da mesma, momento de obediência a tal norma, assim como não ficou apurado que tal regra, para além de abranger terceiros, seja igualmente dirigida ao motosserrista encarregado do abate e seu ajudante. Dúvida razoável pois que do mesmo documento acima identificado consta que durante a operação de abate o ajudante deve estar próximo da base da árvore e atrás do motosserrista, regra esta incompatível com a regra da referida distância do dobro da altura da árvore.
Face ao acima exposto, nomeadamente no que toca á inexistência de prova de que o acidente ocorreu na iminência do abate (queda) da árvore, o facto do sinistrado se encontrar na zona de varrimento do cabo não pode ser considerada a violação de qualquer regra de segurança. E mesmo que, por mera hipótese abstracta, se considerasse que tal regra foi violada certo é que dos factos provados não se retira a conclusão de que foi a violação dessa mesma regra que levou à ocorrência do acidente. Não foi pelo facto do sinistrado se encontrar na referida zona que a árvore deslizou para cima do seu pé.
Na verdade, ponderada a factualidade acima dada por provada certo é que da mesma não resulta a causa da queda da árvore.
Embora se caracterizem as condições em que as tarefas foram executadas não se identifica o motivo determinante do deslizamento da árvore para cima do pé do motosserrista. Nada de concreto se adianta relativamente à causa subjacente a tal deslizamento.
Isto é, ainda que se admitisse que que o sinistrado haja violado regra de segurança e que tenha assumido uma conduta que se enquadre na negligência grosseira, não se fez prova nos autos que foi essa violação ou essa negligência as causas subjacentes que terão desencadeado o processo conducente ao deslizamento da árvore.
O referido deslizamento pode ter tido causas imediatas diversas, nomeadamente meteorológicas ou do foro da estrutura da própria árvore, mas o certo é que não se fez prova das causas que levaram à ocorrência do acidente. Para o deslizamento da árvore podem ter contribuído um conjunto variado de situações que não se mostram elucidadas nos autos.
Na medida em que a dinâmica do acidente não resulta apurada não é possível retirar a conclusão de que entre a conduta do sinistrado, ora quer porque violou norma de segurança, ora porque agiu de forma negligente e grosseira, e o sinistro se verifica um nexo causal, não se podendo pois também concluir que o resultado lhe é imputável.
Exige a lei que a conduta integrativa da negligência grosseira seja a única causa do acidente, o que no caso dos autos não é viável concluir.
Por outro lado, sendo certo que, como já atrás se referiu, nada se apurou quanto ao momento previsto para o abate da árvore, também a razão que levou ao posicionamento do sinistrado no local da zona de varrimento do cabo não foi apurada, sendo certo que pode resultar de um quadro de “habitualidade ao perigo do trabalho executado” e da “confiança na experiência profissional”, elemento que retiram o elemento de censura ao comportamento negligente do sinistrado.
De todo o exposto decorre inexistir factualidade provada nos autos que permita desqualificar o acidente como de trabalho.”

Por sua vez, a Recorrente discorda do assim decidido, alegando que: os factos resultantes da alteração do julgamento da matéria de facto integram-se nas alíneas a) e b) do art. 14º da Lei n.º 98/2009; o acidente provém exclusivamente da negligência grosseira do sinistrado, pois que: foi negligente ao cortar a árvore e efetuou um corte demasiado, que fez com que ele caísse logo que o cabo de skidder entrou em tensão para iniciar o abate da árvore e foi ainda temerário ao colocar-se na linha da queda da árvore, isto é, no local onde já se sabia que a árvore iria cair; e provém de um desrespeito injustificado pelas regras de segurança, designadamente da regra que determina a distância que deve ser mantida em relação à zona de queda da árvore e, principalmente a regra da não permanência na linha da queda da árvore; o A. não alegou, nem provou, a existência de qualquer causa justificativa da descaracterização do acidente. Sem conceder, mesmo que não se proceda à alteração do julgamento da matéria de facto, os factos julgados provados pela 1ª Instância permitem concluir pela descaracterização do acidente pois que: ocorreu porque o sinistrado, sabendo que se estava a abater uma árvore com a ajuda de um skidder, que se pretendia que a árvore caísse no sentido do cabo do skidder e que a árvore caiu segundo a trajetória esperada, o A., durante esse processo, ficou estático, sem sair da zona de perigo, no trajeto da queda da árvore, nada fazendo quando lhe bastava ter feito o elementar e que decorre do senso comum, que era ter saído dessa área de perigo, não existindo qualquer causa justificativa para que o não tivesse feito. O sinistrado violou uma regra elementar de segurança e agiu com negligência grosseira, verificando-se as causas de descaracterização do acidente como de trabalho previstas nas alíneas a) e d) do nº 1 do art.º 14º da Lei 98/2009 de 04.04, violando também o cumprimento do seu dever geral de diligência e o seu particular dever de zelar pela sua segurança e de se afastar da área de perigo, tanto mais que nunca poderia ser prejudicado por ter tomado tal atitude (cfr. art.º 17º, n.º 1, al. b) e n.º 2, da Lei 102/2009).

3.2. Tendo o acidente em apreço ocorrido aos 06.07.2012, é-lhe aplicável a Lei 98/2009, de 04.09, em cujo art. 14º se dispõe que [cujo regime é no essencial similar ao que provinha dos arts. 7º da anterior Lei 100/97, de 13.09 e 8º do DL 143/99, de 30.04]:
Artigo 14º
Descaracterização do acidente
1- O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que:
a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu ato ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei;
b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado;
c) (…)
2- Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la.
3- Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão.
Nas als. a) e b) do nº 1 do citado preceito estão previstas duas diferentes situações, com pressupostos distintos, suscetíveis de conduzirem à descaraterização do acidente como acidente de trabalho.

3.2.1. Para que o acidente de trabalho seja, no caso previsto no citado art. 14º, nº 1, al. a), descaracterizado é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos[1]: (a) existência de condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal ou previstas na lei; (b) violação, por ação ou por omissão, dessas condições, por parte da vítima; (c) que a atuação desta seja voluntária, ainda que não intencional[2], e sem causa justificativa; (d) que exista um nexo de causalidade entre essa violação e o acidente.
No que se reporta ao primeiro dos mencionados requisitos está o mesmo relacionado com o disposto no art. 17º, nº 1 al. a) da Lei 102/2009, de 10.09, em vigor desde 01.10.2009, nos termos do qual constituem obrigações do trabalhador “cumprir as prescrições de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais e em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como as instruções determinadas com esse fim pelo empregador;”.
E, no que se refere às instruções de segurança estabelecidas pelo empregador, não basta, porém, a sua existência, sendo necessário também que elas sejam transmitidas ao trabalhador. E, diga-se, não satisfaz também tal requisito o eventual conhecimento pelo sinistrado de noções ou regras de segurança decorrentes seja da sua experiencia profissional, seja do senso comum e/ou da prudência [caso este em que a descaracterização do acidente deverá ser equacionada porém no âmbito da situação prevista na al. b) do nº 1 do art. 14º, mas não já no âmbito da sua al.a)]. É necessário que, efetivamente, o empregador adote medidas/instruções expressas e concretas de segurança e que as transmita ao trabalhador.
Com relevância para esta questão, chama-se à colação o douto Acórdão do STJ de 03.03.2016, Processo 568/10.3TTSTR.L1.S1, no qual, a propósito da causa de descaracterização prevista na al. a) do nº 1 e nº 2 do art. 14º, referiu o seguinte:
“No entanto, não podemos ignorar que o cumprimento de tais obrigações pressupõe que o empregador lhe tenha fornecido a necessária informação e ministrado a adequada formação em matéria de segurança e saúde no local de trabalho.
Efectivamente, e conforme resulta do artigo 282º, nº 1 do Código do Trabalho/2009, o empregador deve informar os seus trabalhadores sobre aspectos relevantes da sua protecção em matéria de segurança e saúde e deve assegurar-lhes formação adequada que os habilite a prevenir os riscos associados ao exercício da respectiva actividade, conforme lhe impõe o nº 3.
Iguais obrigações decorrem do artigo 127º do mesmo compêndio legal, que sob a epígrafe “deveres do empregador” estabelece no seu nº 1, alínea f), que constitui obrigação deste fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidentes de trabalho.
E identicamente estabelece o nº 1 do artigo 20º da supracitada Lei nº 102/2009, que o trabalhador deve receber uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho em que se insere e o exercício de actividades de risco elevado que lhe estejam associadas.
Ora, nada disto a entidade empregadora cumpriu, pois nunca proporcionou ao sinistrado qualquer formação na área da segurança no trabalho, nem lhe prestou qualquer informação que o pudesse habilitar a prever os riscos derivados do trabalho que estava a realizar quando se acidentou e a tomar as adequadas medidas de prevenção, apesar deste já trabalhar para ela há mais de seis anos.
Perante este quadro de reiterado incumprimento contratual por parte da recorrente, temos de concluir pela existência de causa justificativa da violação das condições de segurança pelo sinistrado, pois face à atitude do empregador de total falta de acesso a informação e a formação nesta matéria, dificilmente se concebe que aquele tivesse tido conhecimento do acervo de normas cujo incumprimento lhe vem assacado no acórdão.
E por isso, não podemos descaracterizar o acidente à luz da alínea a) do artigo 14º da LAT, pois face ao preceituado no seu nº 2, temos de considerar justificada a violação daquelas regras de segurança por falta de concessão de formação adequada na área da segurança no trabalho e especificamente aquando da utilização de equipamentos de trabalho.”.

3.2.2. Por sua vez, para que o acidente caia sob a alçada da al. b) do nº 1 do art. 14º, é necessário que ele provenha de negligência grosseira do sinistrado e que esta seja a causa exclusiva do mesmo.
E, quanto a esta causa de descaracterização, como é pacífico na doutrina e jurisprudência, para que ocorra negligência grosseira, não basta a culpa leve, como negligência, imprudência, distração, imprevidência ou comportamentos semelhantes, exigindo-se um comportamento temerário, reprovado por elementar sentido de prudência.
A negligência consubstancia-se na omissão de um dever objetivo de cuidado ou de diligência adequados, segundo as circunstâncias concretas de cada caso, a evitar a produção de um determinado evento.
Porém, a negligência pode assumir gravidade diferente, sendo usual a distinção entre a negligência consciente e inconsciente e, em função da intensidade da ilicitude (a violação do cuidado objetivamente devido) e da culpa (violação do cuidado que o agente é capaz de prestar segundo os seus conhecimentos e capacidades pessoais), entre a negligência lata ou grave, leve e levíssima.
Na negligência consciente, o agente prevê a produção do resultado lesivo como possível, mas por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria crê na sua não verificação; na inconsciente, o agente, por inconsideração, descuido, imperícia ou inaptidão, não concebe a possibilidade do resultado lesivo se verificar, podendo e devendo embora prevê-lo e evitar a sua verificação.
Exigindo a lei, como pressuposto da descaracterização, a negligência grosseira, «o legislador está a afastar implicitamente a simples imprudência, inconsideração, irreflexão, impulso leviano que não considera os prós e os contras. (…). A negligência lata ou grave confina com o dolo e parece ser, sem dúvida, a esta espécie de negligência que se refere o legislador ao mencionar a negligência grosseira: é grosseira, porque é grave e por ser aquela que in concreto não seria praticada por um suposto homo diligentissimus ou bonus pater-familias.» - cfr. Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, 2ª edição, a págs. 63.
A própria lei, no nº 3 do art. 14º [tal como já o entendia o antecedente art. 8º, nº 2, do DL 143/99], aponta para uma negligência particularmente grave, considerando como negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau.
Como se refere no Ac. do STJ de 29.11.05, proferido na Revista nº 1924/05-4 (Proc. nº 124/2000., do TT Porto, 1º Juízo, 3ª Secção), «a figura da negligência grosseira corresponde a uma negligência particularmente grave, qualificada, atento, designadamente, o elevado grau de inobservância do dever objetivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo.».
E, citando o já acima mencionado, e mais recente, Acórdão do STJ de 05.03.2016, nele se refere que:
“Trata-se da consagração da doutrina que se foi firmando no domínio da Lei nº 2127, de cuja base VI, nº 1, alínea b) resultava que não dava direito a reparação o acidente de trabalho que proviesse, exclusivamente, de falta grave e indesculpável da vítima, pois segundo a doutrina que se foi firmando, com foros de unanimidade, no domínio desta LAT, só assumia esta natureza um comportamento temerário do sinistrado, inútil para o trabalho, indesculpável e reprovado pelo mais elementar sentido de prudência, vendo-se neste sentido os acórdãos do STJ de 20/9/88, BMJ 379/527 e de 12/5/99, BMJ 487/208.
Também para a descaracterização do acidente de trabalho à luz da alínea b), do nº 1, do artigo 14º da actual LAT, o legislador optou claramente pela modalidade mais grave da culpa, pois só uma falta grave, indesculpável e exclusiva da vítima é que é apta a produzir tal efeito, não tendo esta virtualidade os comportamentos do sinistrado que constituam meras imprudências, inconsiderações, irreflexões ou leviandades.
Efectivamente, a culpa consiste na omissão reprovável de um dever de diligência, que é de aferir em abstracto – cfr. Vaz Serra, RLJ, 11º – 151, podendo nela distinguirem-se três graus:
culpa levíssima, que é aquela que só as pessoas extremamente diligentes podem evitar;
o de culpa leve, que é aquela em que não cairia uma pessoa de vigilância ou diligência média;
o de culpa grave, que é aquela em que o agente usa de uma diligência abaixo do mínimo habitual, procedendo como pessoa extremamente desleixada
Por outro lado, e para Galvão Teles, Direito das Obrigações 274, 4ª edição, quer a culpa grave quer a leve correspondem a condutas de que uma pessoa normalmente diligente – o bonus pater - se absteria, consistindo a diferença entre elas em que a primeira só por uma pessoa particularmente negligente se mostra susceptível de ser cometida, apresentando-se por isso como uma culpa grosseira, correspondente à “magna negligentia” dos romanos.
Já dissemos que para a descaracterização do acidente de trabalho à luz da alínea b) do artigo 14º da LAT, o legislador optou claramente pela modalidade mais grave da culpa, pois só a negligência grosseira e exclusiva do sinistrado é que é apta a produzir tal efeito.
Por isso e desde logo temos que afastar da descaracterização do acidente aqueles comportamentos da vítima que constituam meras imprudências, inconsiderações irreflexões ou leviandades, pois é preciso que o comportamento do sinistrado assuma o alto grau de censura e reprovação correspondente ao exigido para a negligência grosseira.”.
Mais se exige, para que se se verifique a causa de exclusão prevista na al. b), do nº 1, do art. 14º, que o evento seja imputado, mediante o estabelecimento do nexo de causalidade, exclusivamente, ao comportamento grosseiramente negligente do sinistrado, o que implica a prova de que nenhum outro facto concorreu para a sua produção.

Por fim, cumpre referir que, em ambas as situações, previstas nas als. a) e b) do nº 1 do art. 14º, constitui jurisprudência pacífica que o ónus de alegação e prova dos factos integradores da descaracterização do acidente de trabalho (porque impeditivas do direito à reparação – art. 342º, nº 2, do Cód. Civil) recaem sobre a entidade responsável pela reparação do mesmo.

3.3. Revertendo ao caso em apreço nos autos:

3.3.1. Começando pela causa de descaracterização prevista na al. a) do nº 1 do art. 14º, desde já se dirá que não assiste razão à Recorrente.
No caso, não está em causa a violação, por parte do sinistrado, de normas legais que disponham em matéria de segurança no abate de árvores, que nem foram invocados. Estão em causa regras ou instruções de segurança alegadamente estabelecidas pela Ré empregadora, e que constam do nº 23 dos factos provados.
Antes de mais, há que dizer que a 2ª Ré, ora Recorrente, em tal ponto e nos quesitos correspondentes, fazia referência a algumas regras de segurança que em nada relevam ou interessam para a sorte da ação, não se vendo qualquer interesse nessa invocação. É o caso das regras de onde consta que: “deve ser mantida a distância adequada entre pessoas e máquinas”; - “No que se refere à actuação em caso de árvores tombadas/apoiadas (…): se uma árvore estiver tombada /apoiada, deve ser sinalizada e avisar-se o responsável da obra;” “No que se refere à utilização do cabo, (…): deve ser mantida uma linha visual permanente entre os trabalhadores; deve ser mantida entre os trabalhadores uma comunicação adequada; nunca se deve posicionar na zona superior da encosta nas operações de arraste”. Não se vê em que é que tais regras relevam no caso em apreço, sendo que ao A. não foi imputada a violação de nenhuma delas, nem do alegado relativamente à dinâmica do acidente decorre que este tenha ocorrido por violação de alguma dessas regras.
Por outro lado, quanto à regra de “nunca deixar uma árvore com cortes iniciados e continuar a trabalhar na zona (uma árvore que tem cortes iniciados não permite que tenha pessoas próximas dela)”, o A. não “deixou” nenhuma árvore com cortes iniciados; e, por outro lado, se estava a proceder ao abate da árvore, para o que era necessário proceder a corte(s), é evidente que para levar a efeito tal tarefa tem que estar ao pé da árvore. Ou seja, quer-se com isto dizer que o acidente nada tem a ver com o facto de ter sido “abandonada”, “deixada” uma árvore com cortes iniciados [questão diferente é a da necessidade, ou não, de manter as distâncias de segurança em relação à queda das árvores]. Acresce que tal regra, “se refere à actuação em caso de árvores tombadas/apoiadas”, o que não era o caso da árvore em apreço. Assim como quanto a “utilizar a sequência adequada dos cortes de abate.”, para além de que aí não se diz qual a “sequência adequada” e se, e em que medida ou por que razão, o A. teria violado a “sequência adequada dos cortes de abate”.
Quanto às referidas instruções de segurança emitidas pela Ré empregadora, o que poderá relevar são as regras relativas a distâncias de segurança em relação à queda de árvores [de duas vezes o tamanho da árvore] e à proibição de presença de pessoas na zona de varrimento do cabo, estas aliás aquelas cuja violação foi imputada ao A.
Acontece que, pese embora tais regras [bem como, ainda que irrelevantes para o caso em apreço, as demais acima referidas] constassem de relatório de avaliação de riscos elaborado por entidade terceira a pedido da Ré empregadora, não fez esta prova, como lhe competia por ser seu ónus, de essas regras haverem sido transmitidas ao A. E, como se disse no ponto 3.2.1. , não basta a existência de tais regras, sendo também necessária a prova de que as mesmas foram transmitidas ao trabalhador, no caso o A., prova essa que a Recorrente não logrou fazer.
Por outro lado, e diga-se também, não fez a Ré empregadora prova de ter proporcionado ao A., como era seu dever, formação profissional em matéria de segurança no trabalho no que concerne a essas regras de segurança e cuja violação, agora, lhe imputa. E o ónus dessa prova competia-lhe a ela, Ré, quer porque sobre ela impende o ónus da prova da verificação dos pressupostos da descaracterização do acidente de trabalho, quer porque, com ela, prova, se concluiria que o A. teria tido o acesso à informação necessária quanto às mencionadas regras de segurança. Esclareça-se, a este propósito, que a formação a que se reportam os nºs 14 e 15, 1ª parte, dos factos provados nada tem a ver com as regras de segurança em causa nos autos. Com efeito, tal formação teve lugar aos 23.07.2011 quando o relatório de avaliação de riscos de onde constam as instruções de segurança em apreço é de data posterior, de 28.11.2011. Para além de que do nº 14 apenas resulta que a Ré facultou ao A. formação em noções de SHST, sinalização de segurança, equipamentos e proteção individual e coletiva, noções básicas de primeiros socorros, mas daí não resultando que tal formação tenha tido por objeto as regras de segurança ora em apreço nos autos e/ou que estas hajam sido, nessa formação, transmitidas ao A.
Importa também e ainda referir o seguinte:
Na audiência de julgamento pretendeu a Ré/Recorrente demonstrar que as regras de segurança ora em causa [observância de distância igual ao dobro da árvore e proibição do trabalhador se encontrar em zona de varrimento do cabo] seriam, independentemente da sua transmissão ao A., do conhecimento deste por via da sua experiência profissional. Acontece que disso não foi feita prova. Mas, mesmo que tivesse sido, tanto não bastava para que se pudesse considerar o acidente descaracterizado por via da al. a) do nº 1 do art. 14º. Como se disse no ponto 3.2.1., tal norma não se basta com o (eventual) conhecimento do trabalhador, por via da sua experiência profissional, de regras ou procedimentos de segurança [reportamo-nos aos que não estejam expressamente previstos na lei]. O preceito exige que as regras de segurança sejam estabelecidas pelo empregador e que este dê delas conhecimento ao trabalhador, o que bem se compreende pois que, só assim, o trabalhador conhecerá as regras exigidas e vigentes na empresa e tendo em conta que, em primeira linha, compete ao empregador providenciar pela garantia da prestação de trabalho em condições de segurança, inserindo-se o trabalhador na organização empresarial do empregador e detendo este o poder diretivo e conformativo da prestação laboral.
Assim, e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso, não sendo de descaracterizar o acidente com fundamento no disposto na al. a) do nº 1 do art. 14º da NLAT.

3.3.2. Quanto à causa de descaracterização prevista na al. b) do nº 1 do art. 14º, desde já se dirá que, também, não assiste razão à Recorrente.
Tal causa de descaracterização assenta, segundo a Recorrente, na circunstância de o A., embora sabendo ou devendo saber qual a direção da queda da árvore [a qual estava a ser “tensionada” através do cabo de aço preso ao skipper e já havia sido objeto de um corte], se encontrar posicionado precisamente na trajetória dessa queda.
Com efeito, da matéria de facto provada decorre que: o A. já havia procedido a um corte na árvore; deu ordem ao colega para ser dada tensão ao cabo de aço; que se manteve perto da árvore e na trajetória da sua queda, pelo que foi atingido por ela (no pé); tinha conhecimento do perigo decorrente de uma pessoa se encontrar, em momento previsível da queda de árvore, na trajetória dessa queda; e, se ão tivesse permanecido na zona dessa trajetória, não teria ele sofrido o acidente que sofreu.
Perante esta factualidade, afigura-se-nos que o A. foi, na verdade, incauto, imprevidente, imprudente.
Mas não se nos afigura que o seu comportamento seja subsumível a uma situação de negligência grosseira. Sê-lo-ia se fosse, nesse momento, previsível a queda da árvore; mas tal prova não foi feita, não se tendo provado que o corte dado pelo A., e o dar tensão ao cabo, visasse então e desde logo o derrube da árvore [aliás, o quesito 9º, na parte em que se reportava ao derrube da árvore, foi dado como não provado].
Por outro lado, e pelo contrário, o que decorre da matéria de facto provada [cfr. nº 9 dos factos provados] é que o procedimento levado a cabo até o momento em que se verificou o deslizamento da árvore não visava, desde logo, a sua queda, a qual não era previsível, nem aliás ficou provado que fosse previsível, sendo que o ónus da prova dessa previsibilidade impendia sobre a Ré/Recorrente. Com efeito, e como ficou provado, o A. iniciou o corte da árvore com a motosserra, fazendo-lhe um corte na base, e depois ordenou ao colega que estava no skidder para que colocasse o cabo de aço em tensão de forma a iniciar o subsequente procedimento com vista ao derrube da árvore, designadamente a verificação do direcionamento da árvore e a realização de outro corte, e mais se necessários, até ao seu derrube. O que na altura se pretendia era direcionar, e verificar esse direcionamento, da árvore, mas não o seu derrube. Não se nos afigura, pois, que fosse previsível a queda/deslizamento, que afinal ocorreu inopinadamente, por razões que não se apuraram. Ou, pelo menos, não se provou que fosse previsível essa queda, nesse concreto e exato momento ou fase das operações.
A propósito da violação de regras de segurança por parte do empregador [com vista à sua responsabilização pela reparação do acidente nos termos do art. 18º, nº 1, da LAT[3]] tem sido entendido que é necessário que a previsibilidade do risco lhe possa ou deva ser imputável, devendo o juízo de prognose quanto à avaliação desse risco ser feito em função das condições existentes a priori, perante o circunstancialismo que se verificava aquando do acidente, e não, a posteriori, perante a constatação do acidente.
Veja-se, no âmbito dessa responsabilidade do empregador, o Acórdão do STJ de 09.12.2010, in www.dgsi.pt, Processo nº 838/06.5TTMTS.P1.S1, do qual se extrai que a implementação de medidas de proteção só é obrigatória quando o risco que visam salvaguardar efetivamente existir face a um juízo de prognose a formular no quadro do circunstancialismo existente aquando do acidente que seja conhecido ou que possa ou deva ser apercebido, e não face a um juízo a emitir com base em circunstâncias ou dados que só após o acidente se tornaram conhecidos ou cognoscíveis; não basta, assim, que tenha ocorrido um acidente de trabalho para, de imediato e sem mais, se poder afirmar que houve violação das regras de segurança, não podendo a eclosão do acidente ser o ponto de partida para se ajuizar da necessidade de implementar uma determinada medida de segurança.
Não vemos, pois, que tais considerações não possam ou não devam ser transponíveis para o caso em apreço, até por maioria de razão. Sendo, para a descaracterização, necessária uma negligência grosseira por parte do sinistrado, é necessário que a previsibilidade do risco lhe possa ou deva ser imputável, devendo o juízo de prognose quanto à avaliação desse risco ser feito em função das condições existentes a priori, perante o circunstancialismo que se verificava aquando do acidente, e não, a posteriori, perante a constatação do acidente.
Ora, a matéria de facto provada não permite concluir, num juízo de prognose quanto à avaliação do risco feito de acordo com as condições existentes à priori, que seria previsível a queda/deslizamento da árvore no momento em que ocorreu, realçando-se que a matéria de facto provada não permite concluir no sentido da negligência grosseira nessa falta de previsão.
É certo que a Recorrente alegou que tal queda ocorreu, também, por culpa do A. que teria procedido a um corte demasiado profundo da árvore. Não obstante, isso não se provou. Porém, mesmo que provado tivesse ficado, isso não seria suficiente no sentido de se concluir pela negligência grosseira do sinistrado, seja nesse corte, seja na não previsão do deslizamento da árvore. O corte da árvore não é uma operação matemática, dependendo antes de perícia e precisão na sua execução, nada permitindo concluir que um eventual erro - corte demasiado profundo - na execução dessa operação resulte de uma execução grosseiramente negligente, envolvendo um “alto grau de censura e reprovação”. E também nada permitiria concluir que o A., após esse corte, se tivesse apercebido desse (eventual) erro de execução do mesmo, que ele, corte, iria ou poderia conduzir à queda/deslizamento da árvore e/ou que fosse previsível que tal sucedesse.
Não se nos afigura, pois, que a matéria de facto provada permita concluir estarmos perante um acidente de trabalho decorrente de negligência grosseira do sinistrado.
Por outro lado, não decorre também da matéria de facto provada que a ocorrência do acidente haja sido determinada por causa exclusivamente imputável ao A., conclusão esta que, desconhecendo-se, como se desconhece, a causa determinante da queda/deslizamento da árvore, não é passível de ser retirada. Nessa queda, imediata e inopinada da árvore, poderão, eventualmente, ter intervindo outros fatores, não podendo ser olvidado que na operação em causa esteve também envolvido um outro colega do A., que, ainda que com vista a dar tensão ao cabo de aço, o puxou, para além de que condições climatéricas e estruturais da própria árvore poderão ter influência. De todo o modo, não era ao A. que competia o ónus da prova de que terão tido influência. Era à Ré/Recorrente que incumbia o ónus da prova de que tais circunstâncias não terão tido influência, pois que sobre ela impende o ónus da prova da exclusividade do comportamento do sinistrado na ocorrência do acidente.

3.3.3. Assim, e concluindo, improcedem as conclusões do recurso, sendo de confirmar a sentença recorrida.
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IV. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em negar provimento, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Porto, 07.07.2016
Paula Leal de Carvalho
Maria José Costa Pinto
António José Ramos
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[1] Cfr. Acórdão do STJ de 26.09.2007, in www.dgsi.pt, Processo nº 07S1700.
[2] Cfr. Acórdão do STJ de 17.05.2007, in www.dgsi.pt, Processo 07S053.
[3] Seja a atual, seja a anterior.