Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4928/20.3T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
Nº do Documento: RP202105104928/20.3T8PRT.P1
Data do Acordão: 05/10/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A nomeação, em processo especial de revitalização (PER), ao devedor de administrador judicial provisório (a que se reporta o nº4, do art. 17º-C, do CIRE), tem como efeito imediato a suspensão da execução que se encontre em curso contra tal devedor (cfr. al. d), do nº1, do art. 269º, do CPC e art. 17º-E, n.º 1, do CIRE);
II - E, por imposição do regime da suspensão, adjetivamente consagrado no art. 275º, do CPC, enquanto a mesma durar só se podem ser, validamente, praticados os “atos urgentes destinados a evitar dano irreparável” (nº1), não correndo os prazos judiciais enquanto durar a suspensão (nº2), que deixa de durar (cessando) quando “cessar a circunstância a que a lei atribui o efeito suspensivo”, sendo que uma vez homologado o plano de recuperação se impõe, até, a extinção dos processos executivos, salvo se o plano de recuperação previr a respetiva continuação (v. al. d), do nº1, do art. 276º, do CPC e n.º 1 do art. 17º-F, do CIRE).
III - Destarte, uma vez nomeado administrador judicial provisório ao devedor/executado, com produção do efeito de suspensão da execução, não cabe determinar a peticionada entrega à exequente das quantias penhoradas à executada – de depósitos bancários -, património desta.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 4928/20.3T8PRT.P1
Processo do Juízo de Execução do Porto – Juiz 2
Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha
1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida
2º Adjunto: António Eleutério

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):
………………………………
………………………………
………………………………
*
I. RELATÓRIO

Recorrente: B…, L.da

B…, L.da, Exequente nos autos de execução ordinária para pagamento de quantia certa, em que é Executada C…, SA, não se conformando com a decisão proferida em 16/12/2020, que indeferiu o seu requerimento por “os valores penhorados, ainda que anteriores, não terem, ainda, sido entregues ao exequente e, por essa razão, integrarem o património do executado”, veio do mesmo, interpor recurso de apelação, pugnando por que seja revogada a decisão e substituída por outra que permita a manutenção dos saldos bancários nos presentes autos, com a consequente transferência para a Exequente/Recorrente dos valores penhorados retirados os honorários e despesas do agente de execução e demais despesas do processo, formulando as seguintes
CONCLUSÕES:
………………………………
………………………………
………………………………
*
Não foram apresentadas contra alegações.
*
Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.
*
II. FUNDAMENTOS
- OBJETO DO RECURSO
Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Assim, a questão a decidir é a seguinte:
- Se as importâncias penhoradas (saldos bancários), devem ser entregues à exequente, nos termos solicitados, não obstante a apresentação de PER da aqui executada, onde houve nomeação à devedora de administrador judicial provisório.
*
II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos provados, com relevância, para a decisão constam já do relatório que antecede, acrescentando-se, como decorre das vicissitudes processuais, que:
1. No Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Comércio de Aveiro - Juiz 1 de Anadia, foi em 17.11.2020, proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório da empresa: C…, Sa, estando junto aos autos o anúncio referente a tal nomeação;
2. O Sr. Agente de execução(AE), notificado do requerimento junto aos autos pela exequente, veio aos autos informar que:
“Aos 18.09.2020 foi o AE notificado pela secretaria judicial de que não foi deduzida oposição à execução.
Em consequência, iniciaram-se as diligências de penhora.
Aos 07.10.2020 foi confirmada pela entidade bancária a penhora do montante de 7.809,13 euros, tendo no dia 09.10.2020 a executada recebido a respetiva notificação para, no prazo de 10 dias, deduzir oposição à penhora.
Aos 22.10.2020 foi confirmada pela entidade bancária nova penhora de saldo, agora do montante de 2.307,00 euros, tendo aos 26.10.2020 a executada recebido a respetiva notificação para, no prazo de 10 dias, deduzir oposição a esta segunda penhora.
Com vista à comunicação da entidade bancária para proceder à transferência dos saldos penhorados para a conta-cliente executados do AE, no montante total de 10.116,13€, conforme n.º 18 do artigo 18 da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, foi pelo AE, aos 22.10.2020, remetido requerimento para a secretaria judicial para, oportunamente, ser informado se foi deduzida oposição à penhora, nos termos do n.º 13 do artigo 780.º do CPC.
Findos que se encontram os prazos para dedução de oposição à penhora, o signatário não procedeu à entrega de qualquer montante à exequente pelo facto de não ter sido notificado da sua não dedução”.
3. A exequente apresentou requerimento com o seguinte teor:
“B…, L.da, Exequente nos autos acima referenciados, em que é Executada C…, S A, tendo sido notificada do requerimento do Sr. Agente de Execução, que confirma as datas e o vertido pela Exequente, em requerimento anterior, ou seja, que os valores penhorados são anteriores à apresentação do PER, vem reiterar a V. Exa., nos termos do artigo 723º n.º 1 d) CPC, que autorize e ordene ao Sr. AE a transferência para a Exequente dos valores penhorados, descontados sejam os montantes relativos às despesas de execução”;
4. Tal requerimento foi indeferido por despacho, proferido em 16/12/2020, com o seguinte teor “Indefiro o requerido uma vez que os valores penhorados, ainda que anteriores, ainda não tinham sido entregues ao exequente e, por essa razão, integram o património do executado.
*
II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
- Dos efeitos da apresentação de PER da executada sobre a execução pendente e se importâncias penhoradas, referentes a saldos bancários, deviam ter sido entregues à exequente
Insurge-se a apelante contra a decisão que indeferiu o requerimento que apresentou, sustentando que as penhoras foram efetuadas antes de pedido o PER e da publicação do respetivo Edital e que os valores penhorados só lhe não foram entregues devido a demoras da secretaria que atrasaram o curso normal do processo.
Funda o Tribunal a quo o indeferimento em, apesar da referida anterioridade, os valores penhorados não terem, ainda, sido entregues ao exequente, continuando a integrar o património do executado.
Bem analisa a Relação de Guimarães, em acórdão em que a ora relatora foi adjunta, que o processo especial de revitalização é “um remédio (…) a que o devedor que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente eminente, mas ainda suscetível de ser recuperado, pode lançar mão com vista a estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização (art. 17º-A, n.º 1 do CIRE).
O processo de revitalização não constitui uma modalidade do processo de insolvência, “mas uma espécie que vive em paralelo e autonomamente àquele, construído para a obtenção de resultados distintos”, constituindo o meio que se destina a evitar que o devedor chegue à situação de insolvência e, nessa medida, visa satisfazer os interesses do devedor, mas também o dos seus credores[1].
Trata-se de um processo de caráter urgente (art. 17º-A, n.º 3), que se caracteriza pela sua celeridade, simplicidade e norteado para atingir o escopo que o anima e que é o acordo de revitalização.
O processo inicia-se com uma declaração escrita, apresentada pelo devedor junto do tribunal competente para declarar a sua insolvência, manifestando, juntamente com pelo menos, um dos seus credores, o propósito de encetarem negociações conducentes à revitalização do primeiro por meio de aprovação de um plano de recuperação - art. 17º-C, n.º 1, al. a).
O juiz nomeia, de imediato, ao devedor administrador judicial provisório (art. 17º-C, n.º 3), obstaculizando este despacho à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação (art. 17º-E, n.º 1).
Precise-se que a propósito deste preceito, não existe unanimidade na doutrina e na jurisprudência sobre o que se entender por “ações para cobrança de dívidas”[2].
(…) a jurisprudência, cremos que pacificamente, vai no sentido de que uma vez homologado o plano de recuperação, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 17º-F, se impõe extinguir os processos executivos, salvo se o plano de recuperação previr a respetiva continuação”[3].
Consagra-se um período de “Stand Still” em que o processo obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e suspende, quanto a este, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação[4].
Decorre, pois, do art. 17º-E, nº1, do CIRE, a imediata suspensão das ações executivas, as quais se extinguem quando for aprovado e homologado o plano de recuperação, salvo se o plano previr a sua continuação, sendo, pois, estes os efeitos sobre o processo executivo aqui em causa.
E, como bem decidiu o Tribunal a quo, as importâncias penhoradas nos autos, não entregues, continuam a ser propriedade da executada, integrando o seu património, e, suspensa, nos referidos termos e por efeito do PER, a ação executiva, nenhum ato pode ser praticado no processo, enquanto durar a suspensão.
Aponta a exequente como violados o art. 780º[5], do Código de Processo Civil, e o art. 18º[6] da Portaria 282/13 de 29.08, ambos referentes a “Penhora de depósitos bancários”.
Tal não se verifica, pois que a ação executiva que se encontrava em curso à data em que o juiz nomeou ao devedor administrador judicial provisório - 17/11/2020 - se suspendeu (cfr. al. d), do nº1, do art. 269º, do CPC e art. 17º-E, n.º 1, do CIRE) e, como decorre do regime da suspensão, consagrado no art. 275º, do CPC, “Enquanto durar a suspensão só podem praticar-se validamente os atos urgentes destinados a evitar dano irreparável” (nº1), sendo que “Os prazos judiciais não correm enquanto durar a suspensão”, cessando a mesma, nos termos da al. d), do nº1, do art. 276º, “quando… cessar a circunstância a que a lei atribui o efeito suspensivo”, bem podendo ser determinada, de seguida, a extinção de instância na ação executiva (suspensa), por impossibilidade superveniente da lide.
E. na verdade, “A suspensão da instância implica naturalmente a inviabilidade de serem praticados os atos processuais que se seguiriam ao evento suspensivo, a não ser quando esteja em causa evitar a ocorrência de dano irreparável (…). Coerentemente, também não ocorre a contagem dos prazos que estiverem em curso, retomando-se a contagem depois do reinício da instância[7].
Assim, e suspensa que se encontra a execução, nada cabe liquidar nem entregar à exequente, já que tal nenhum ato urgente destinado a evitar dano irreparável, representa, não correndo quaisquer prazos judiciais enquanto durar a suspensão.
Destarte, não deve o agente de execução praticar qualquer ato de “entrega ao exequente as quantias penhoradas que não garantam crédito reclamado, até ao valor da dívida exequenda, depois de descontado o montante relativo a despesas de execução referido no n.º 3 do artigo 735.º”, dado que a ação executiva se encontra suspensa e as importâncias penhoradas ainda integram, na verdade, o património da devedora.
Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo violação de qualquer dos normativos invocados pela apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida.
*
III. DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida.
*
Custas pela apelante, pois que ficou vencida – art. 527º, nº1 e 2, do CPC.

Porto, 10 de maio de 2021
Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores
Eugénia Cunha
Fernanda Almeida
António Eleutério
_____________
[1] Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 3ª ed., pág. 137.
No mesmo sentido Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, in “PER O Processo Especial de Revitalização”, Coimbra Editora, pág. 12, onde se lê: “O PER pretende criar condições para que se alcance um acordo conducente à revitalização do devedor. Não se pretende, portanto, um acordo quanto à liquidação do património do devedor, ou apenas com o objetivo de manter, por mais algum tempo, a sua atividade. O objetivo é revitalizar o devedor, isto é torná-lo saudável, o que no caso de uma empresa, implica a prossecução de uma atividade previsivelmente lucrativa. Um plano de revitalização que não preveja resultados líquidos do exercício positivos no futuro, por exemplo, não poderá ser suscetível de revitalizar uma empresa. Por outro lado, dificilmente um plano pode revitalizar uma empresa sem prever resultados operacionais no futuro” e acrescentam a fls. 14, que se visa “permitir a intervenção do mecanismo de revitalização num momento anterior à situação de insolvência. Pretenderá por certo o legislador que o PER seja utilizado em tempo útil, assim antecipando essa intervenção a fim de inclusivamente evitar que o devedor chegue a entrar em situação de insolvência (…), a utilidade do PER radica fundamentalmente na concessão de benefícios especiais que, por regra, não estão ao dispor do devedor e que restringem os direitos dos credores (desde logo o stand still generalizado) ou alteram as regras gerais de graduação de créditos (privilégio mobiliário geral aos credores que aportem capital no decurso do processo”.
[2] Enquanto Carvalho Fernandes e João Labareda, in ob. cit., pág. 160, sustentam que a paralisação determinada por este normativo abrange as ações executivas e as declarativas condenatórias, indo em igual sentido a jurisprudência unânime do STJ. (vide Acs. de 05/01/2016, 17/12/2015, 03/03/2015, 17/03/2006 e os Acs. RP. de 05/01/2015, 07/04/2014, RL. de 18/06/2014, RC de 27/02/2014 e RE de 16/01/2014, todos in base de dados da DGSI), já Nuno Salazar Casanova e David Sequeira, in ob. cit., pág. 97, sufragam o entendimento que a mesma abrange tão-somente as ações executivas e não, também, as declarativas condenatórias, encontrando-se sobre esta questão, apesar da voz única do STJ., dividida a jurisprudência da Relação (no sentido de que o art. 17º-E, n.º 1 não abrange as ações em que são feitos valer créditos posteriores à reclamação de créditos - cfr. Acs. RG de 21/04/2016, 12/03/2015, 29/01/2015 e 29/01/2015; RE. de 12/05/2016, 25/06/2015, 01/10/2015, 12/03/2015 e 16/01/2014; no sentido de que abrange ações declarativas e executivas desde que respeitem a obrigações pecuniárias em sentido estrito – RP. de 16/11/2015, 14/04/2015 e 05/01/2015; no sentido de que abrange procedimento cautelar para entrega de bem locado – RG de 11/02/2016 e RL de 22/01/2015; no sentido de que não abrange ação para entrega de bem locado – RG de 10/09/2015; no sentido de que não abrange procedimento cautelar para entrega de bem locado – RP de 21/01/2016 e RL de 22/10/2015; no sentido de que não abrange ações contra terceiros avalistas – Ac. RG de 17/12/2013 e RE de 23/10/2014; no sentido de que não abrange procedimento cautelar de suspensão de despedimento – RE de 19/12/2013; no sentido de que não abrange ação de impugnação de despedimento – Ac. RL de 06/06/2016; no sentido de que abrange ações de impugnação de despedimento quando o Autor opta, desde o início do processo, pela indemnização em substituição da reintegração – Ac. RL de 12/10/2016; no sentido de que suspende o prazo de pagamento de renda e indemnização por mora na sequência de notificação judicial avulsa no contrato de arrendamento – RC. de 21/04/2015; no sentido de que não abrange ação para declaração de nulidade de um trespasse celebrado pelo devedor – RC de 25/02/2014, todos in base de dados da DGSI.
[3] Ac. RG de 2/11/2017, proc. nº 3101/15.7T8GMR.G1, in dgsi.net
[4] Maria José Esteves e Sandra Alves Amorim, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Vida Económica, pág. 49
[5] Tem tal artigo a seguinte redação:
1 - A penhora que incida sobre depósito existente em instituição legalmente autorizada a recebê-lo é feita por comunicação eletrónica realizada pelo agente de execução às instituições legalmente autorizadas a receber depósitos nas quais o executado disponha de conta aberta, com expressa menção do processo, aplicando-se o disposto nos números seguintes e no n.º 1 do artigo 417.º.
2 - O agente de execução comunica, por via eletrónica, às instituições de crédito referidas no número anterior, que o saldo existente, ou a quota-parte do executado nesse saldo fica bloqueado desde a data do envio da comunicação, até ao limite estabelecido no n.º 3 do artigo 735.º, salvaguardado o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 738.º.
3 - Na comunicação, o agente de execução, sob pena de nulidade:
a) Identifica o executado, indicando o seu nome, domicílio ou sede e, em alternativa, o número de identificação civil ou de documento equivalente, ou o número de identificação fiscal; e
b) Determina o limite da penhora, expresso em euros, calculado de acordo com o n.º 3 do artigo 735.º.
4 - Salvo o disposto no n.º 10, as quantias bloqueadas só podem ser movimentadas pelo agente de execução.
5 - Sendo vários os titulares do depósito, o bloqueio incide sobre a quota-parte do executado na conta comum, presumindo-se que as quotas são iguais.
6 - Quando não seja possível identificar adequadamente a conta bancária, é bloqueada a parte do executado nos saldos de todos os depósitos existentes na instituição ou instituições notificadas.
7 - São sucessivamente observados, pela instituição de crédito e pelo agente de execução, os seguintes critérios de preferência na escolha da conta ou contas cujos saldos são bloqueados:
a) Preferem as contas de que o executado seja único titular àquelas de que seja contitular e, entre estas, as que têm menor número de titulares àquelas de que o executado é primeiro titular;
b) As contas de depósito a prazo preferem às contas de depósito à ordem.
8 - Após a comunicação referida no n.º 2, as instituições de crédito, no prazo de dois dias úteis, comunicam, por via eletrónica, ao agente de execução:
a) O montante bloqueado; ou
b) O montante dos saldos existentes, sempre que, pela aplicação do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 738.º, a instituição não possa efetuar o bloqueio a que se refere o n.º 2; ou
c) A inexistência de conta ou saldo.
9 - Recebida a comunicação referida no número anterior, o agente de execução, no prazo de cinco dias, respeitados os limites previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 738.º, comunica por via eletrónica às instituições de crédito a penhora dos montantes dos saldos existentes que se mostrem necessários para satisfação da quantia exequenda e o desbloqueio dos montantes não penhorados, sendo a penhora efetuada comunicada de imediato ao executado pela instituição de crédito.
10 - O saldo bloqueado ou penhorado pode, porém, ser afetado, quer em benefício, quer em prejuízo do exequente, em consequência de:
a) Operações de crédito decorrentes do lançamento de valores anteriormente entregues e ainda não creditados na conta à data do bloqueio;
b) Operações de débito decorrentes da apresentação a pagamento, em data anterior ao bloqueio, de cheques ou realização de pagamentos ou levantamentos cujas importâncias hajam sido efetivamente creditadas aos respetivos beneficiários em data anterior ao bloqueio.
11 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instituição é responsável pelos saldos bancários nela existentes à data da comunicação a que se refere o n.º 2 e fornece ao agente de execução extrato onde constem todas as operações que afetem os depósitos penhorados após a realização da penhora.
12 - Apenas nos casos em que o exequente seja uma sociedade comercial que tenha dado entrada num tribunal, secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou mais providências cautelares, ações, procedimentos ou execuções, é devida uma remuneração às instituições que prestem colaboração à execução nos termos deste artigo, cujo quantitativo, formas de pagamento e cobrança e distribuição de valores são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo, nessa fixação, atender-se à complexidade da colaboração requerida e à circunstância de a penhora se ter ou não consumado.
13 - Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, o agente de execução entrega ao exequente as quantias penhoradas que não garantam crédito reclamado, até ao valor da dívida exequenda, depois de descontado o montante relativo a despesas de execução referido no n.º 3 do artigo 735.º. (negrito nosso).
14 - Os números anteriores aplicam-se, com as necessárias adaptações, à penhora de valores mobiliários, escriturais ou titulados, integrados em sistema centralizado, registados ou depositados em intermediário financeiro ou registados junto do respetivo emitente”.
[6] Tem tal artigo a seguinte redação:
“1 - A penhora de depósitos bancários, por comunicação eletrónica realizada pelo agente de execução, efetua-se através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, nos termos previstos nos números seguintes, e de acordo com os procedimentos e instruções constantes do referido sistema informático.
2 - A receção e o envio de todas as comunicações pelas instituições de crédito, no âmbito da penhora de depósitos bancários, processam-se através de plataforma informática criada especialmente para o efeito, disponível no endereço eletrónico https://penhorabancaria.mj.pt., cujos termos de acesso e utilização são definidos pelo Ministério da Justiça.
3 - O agente de execução, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, efetua o pedido de bloqueio do saldo existente, ou da quota-parte do executado nesse saldo, até ao valor limite da penhora, à instituição de crédito, sendo o mesmo acompanhado dos elementos previstos no n.º 3 do artigo 780.º do Código de Processo Civil.
4 - O pedido é comunicado à instituição de crédito através da plataforma informática referida no n.º 2.
5 - A instituição de crédito considera-se notificada no dia da receção do pedido de bloqueio do agente de execução, ou no primeiro dia útil seguinte caso o dia da receção não o seja, exceto se o pedido for insuscetível de tratamento técnico, por causa que não seja imputável à instituição de crédito, caso em que a notificação apenas se considera efetuada no primeiro dia útil em que o pedido possa ser tecnicamente tratado por esta.
6 - A instituição de crédito deve executar os pedidos de bloqueio e de penhora até às 23:59 horas do dia em que se considera notificada.
7 - No prazo de dois dias úteis após a data da notificação do pedido de bloqueio, a instituição de crédito comunica ao agente de execução o montante bloqueado ou o montante dos saldos existentes ou a inexistência de conta ou saldo, de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 780.º do Código de Processo Civil, sendo a informação disponibilizada ao agente de execução através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.
8 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, às comunicações de penhora.
9 - O agente de execução considera-se notificado no dia da receção, no sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, das comunicações das instituições de crédito, ou no primeiro dia útil seguinte caso o dia da receção não o seja, exceto se o pedido for insuscetível de tratamento técnico, por causa que não lhe seja imputável, caso em que a notificação apenas se considera efetuada no primeiro dia útil em que a comunicação possa ser tecnicamente tratada pelo agente de execução.
10 - O agente de execução, no prazo de cinco dias após a receção da comunicação de cada instituição de crédito, comunica a esta, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, quais os montantes que pretende penhorar e quais os saldos de contas a desbloquear.
11 - A instituição de crédito considera-se notificada da comunicação referida no número anterior no dia da receção dessa comunicação, ou no primeiro dia útil seguinte caso o dia da receção não o seja, exceto se a comunicação for insuscetível de tratamento técnico, por causa que não lhe seja imputável, caso em que a notificação apenas se considera efetuada no primeiro dia útil em que o pedido possa ser tecnicamente tratado pela instituição de crédito.
12 - São válidas as comunicações de penhora efetuadas pelo agente de execução através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução até ao termo do 5.º dia seguinte ao da receção da comunicação da instituição de crédito referida no n.º 7, independentemente da data em que a instituição de crédito se deva considerar notificada.
13 - Na pendência do prazo referido no n.º 10, as instituições de crédito comunicam ao agente de execução, através da plataforma referida no n.º 2, a receção de qualquer ordem de penhora ou qualquer outra forma de apreensão ou de oneração, judicial ou administrativa, que incida sobre os saldos bloqueados e determine o levantamento total ou parcial do bloqueio.
14 - Na pendência do prazo referido n.º 10, as instituições de crédito apenas podem desbloquear o remanescente do saldo da conta penhorada bem como os demais saldos das contas bloqueadas após a receção da comunicação de desbloqueio efetuada pelo agente de execução, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.
15 - Decorrido o prazo referido no n.º 10, a instituição de crédito apenas pode desbloquear o remanescente do saldo da conta penhorada bem como os demais saldos das contas bloqueadas, sem indicação do agente de execução, após ser notificada das comunicações respeitantes ao 5.º dia do prazo a que alude o n.º 10.
16 - Quando o saldo bloqueado ou penhorado venha a ser afetado, nos termos previstos no n.º 10 do artigo 780.º, a instituição de crédito, através da plataforma informática referida no n.º 2, comunica o facto ao agente de execução, e, caso a afetação se deva a operações anteriores à data do bloqueio, disponibiliza o extrato onde constem todas as operações que afetem os depósitos penhorados.
17 - O agente de execução pode cancelar o pedido de bloqueio ou de penhora, esta última até ao momento da transferência da quantia penhorada, indicando o motivo de cancelamento.
18 - Reunidos os requisitos legais previstos no n.º 13 do artigo 780.º do Código de Processo Civil, o agente de execução efetua o pedido de transferência do montante penhorado à instituição de crédito, através do sistema informático de suporte à atividade do agente de execução, a qual, uma vez realizada, é comunicada ao agente de execução.
19 - As transferências das quantias penhoradas devem ser efetuadas por referência multibanco, ou por documento único de cobrança (DUC) quando o agente de execução seja oficial de justiça.
20 - As instituições de crédito que não possam efetuar a transferência das quantias penhoradas por referência multibanco, podem fazê-lo por transferência bancária para a conta-cliente do agente de execução, devendo a instituição de crédito comunicar, através da plataforma e na data da transferência, a operação efetuada.
21 - Para operacionalização do procedimento definido no presente artigo e definição de direitos e deveres mútuos, podem ser celebrados protocolos entre as instituições de crédito, o Ministério da Justiça e a Câmara dos Solicitadores”.
[7] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ª edição, Almedina, pág. 337.