Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2872/15.5T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: SOUSA LAMEIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
ERRO JUDICIÁRIO
DIREITO COMUNITÁRIO
REENVIO PREJUDICIAL
Nº do Documento: RP201607072872/15.5T8PNF.P1
Data do Acordão: 07/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REMETIDO AO TJUE
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 629, FLS.145-156)
Área Temática: .
Sumário: I - Na apreciação da responsabilidade civil do Estado por acto da função jurisdicional, quando está em causa a violação do direito comunitário, deve ter-se por definitivamente afastada a regra contida no art.º 13.º, n.º 2, da Lei n.º 62/2007, de 31/12, não devendo exigir-se a prévia revisão ou revogação da decisão danosa, tal como vem decidindo o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE).
II - O Tribunal nacional que decide em última instância é obrigado a cumprir o dever de reenvio sempre que seja suscitada uma questão de direito comunitário, salvo quando for impertinente, quando a disposição em causa já foi objecto de interpretação pelo TJUE ou quando, pela sua evidência, não dá lugar a qualquer dúvida interpretativa razoável.
III - Para saber se a questão é clara e inequívoca e se o STJ violou o seu dever de reenvio, importa apurar previamente se houve violação do direito comunitário, designadamente, como no caso, dos art.ºs 3.º da 2.ª Directiva e 1.º da 3.ª Directiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO de APELAÇÃO Nº 2872/15.5T8PNF.P1

Relator: Sousa Lameira ( )
Adjuntos: Dr. Oliveira Abreu (n.º)
Dr. António Eleutério (n.º)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

1- No Tribunal da Comarca do Porto Este, Penafiel - Inst. Central - Secção Cível - J3 o Autor B…, intentou a presente acção comum de declaração contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público, alegando resumidamente:
Que, em virtude de ter ocorrido um acidente de viação, instaurou uma acção contra a Seguradora, acção essa que foi julgada improcedente apenas devido a erro judiciário do Supremo Tribunal de Justiça.
Conclui pedindo que o Réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 245.700,00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.

2 – O R., apresentou contestação, impugnando os fundamentos da acção e concluindo pela sua improcedência.
3 – O processo prosseguiu termos e findos os articulados foi proferido despacho a convidar as partes a apresentar alegações de direito uma vez que a questão a decidir era meramente de direito.
Após a apresentação das alegações foi proferida a competente sentença que julgou «a presente acção totalmente improcedente e, consequentemente absolveu o Réu do pedido.

4 – Apelou o Autor, nos termos de fls. e ss, formulando as seguintes conclusões:
1. As normas nacionais sobre o seguro obrigatório automóvel devem ser interpretadas à luz das Directivas Comunitárias que o regulam, quando transpostas para a ordem jurídica interna ou decorrido o prazo para a respectiva transposição (Ac. S.T.J. de 14-1-2010, Proc. 1331/03.3TBVCT.G,S1; Ac. S.T.J. de 16-1-07, Proc. 06A2892 e de 22-4-08, Proc. 088742, todos acessíveis em www.dgsi. pt).
2. O Supremo Tribunal violou censurável e frontalmente o Direito Comunitário aplicável in casu, ao fazer errada interpretação e aplicação das chamadas 2ª e 3ª Directiva Automóvel, por si e através dos diplomas legais que a transpuseram para o nosso direito interno.
3. A função jurisdicional gera responsabilidade, desde logo quando haja violação do Direito Europeu, com a consequente obrigação para o Estado-Membro de ressarcir os danos causados, desde que a norma violada se destine a conferir direitos aos particulares, a violação seja suficientemente caracterizada e exista um nexo de causalidade entre a violação e o dano sofrido pelo particular.
4. No caso em apreço é inquestionável que o artigo 3º da 2ª Directiva (84/5/CEE) e o artº 1º da Terceira Directiva Automóvel (90/232/CEE) atribuem direitos aos particulares, garantindo aos passageiros transportados em veículo a motor, que não o condutor, através do sistema de seguro obrigatório, o ressarcimento dos danos de carácter pessoal que hajam sofrido em consequência de acidente de viação.
5. A violação do direito comunitário está suficientemente caracterizada, quer porque se fez errada interpretação do artigo 3º da Segunda Directiva e do art. 1º da Terceira Directiva, sobrepondo-lhe o quadro dogmático-normativo do direito interno anterior, em sede de responsabilidade civil automóvel, sem a preocupação de se interpretar o direito diferido, entretanto transposto (pelo DL 130/94), à luz das novas realidades contempladas em tal directiva, quer porque se violou, de modo manifesto, a obrigação que impende, máxime, sobre o órgão jurisdicional nacional que decide em última instância, de suscitar a questão prejudicial junto do TJCE, tanto mais que foi instado pelo Autor, na respectiva acção, para tal, cfr. se decidiu no Acórdão Traghetti del Mediterraneo, de 13.06.2006, do TJUE.
6. E no Acórdão Köbler, o órgão jurisdicional nacional que se deva pronunciar sobre um pedido de reparação deve atender a todos os elementos que caracterizam a situação que lhe é submetida, designadamente o grau de clareza e de precisão da regra violada, o carácter intencional da violação, o carácter desculpável ou não do erro de direito, a atitude eventualmente adoptada por uma instituição comunitária, bem como o não cumprimento pelo órgão jurisdicional em causa da sua obrigação de reenvio prejudicial por força do art. 267º/3 do TCE.
7. De facto, o tribunal nacional fica dispensado da obrigação de reenvio, apenas no caso de a aplicação correta do direito da União Europeia ser de tal modo evidente que não deixe lugar a nenhuma dúvida razoável sobre o modo de resolver a questão suscitada.
8. Acresce que o direito da União Europeia utiliza uma terminologia própria, não necessariamente coincidente com a nacional, devendo cada disposição do direito ser colocada no seu contexto e interpretada à luz das suas finalidades – Ac. Cilfit (06.10.82, procº 283/81, nºs 16-20).
9. Pelo que, pedido o reenvio, o Tribunal deve sempre cumpri-lo, já que a certeza exigida para a sua dispensa, não é muito dificilmente atingível.
10. O tribunal de que se recorre, ao decidir que para ser apreciada a responsabilidade civil do Estado é necessário que a decisão danosa seja revogada, está a coarctar os direitos dos cidadãos à justa reparação em caso de violação de um direito pelos órgãos jurisdicionais.
11. Não pode colher o argumento da incidência do princípio da autoridade do caso julgado na situação em causa no processo principal, já que o reconhecimento do princípio da responsabilidade do Estado decorrente da decisão de um órgão jurisdicional nacional decidindo em última instância não tem, em si, por consequência, pôr em causa a autoridade do caso definitivamente julgado de tal decisão.
12. O princípio da responsabilidade do Estado inerente à ordem jurídica da União exige o ressarcimento pelo dano causado ao cidadão, mas não a revisão da decisão judicial que o causou (v. acórdão Köbler, C‑224/01, EU:C:2003:513, n.° 39).
13. Como se escreveu no acórdão do TJUE C-160/14:”O direito da União e, em especial, os princípios formulados pelo Tribunal de Justiça em matéria de responsabilidade do Estado por danos causados aos particulares em virtude de uma violação do direito da União cometida por um órgão jurisdicional que decide em última instância devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que exige como condição prévia a revogação da decisão danosa proferida por esse órgão jurisdicional, quando essa revogação se encontra, na prática, excluída”.
14. O argumento da sentença de que se recorre, ainda que em defesa do princípio da segurança jurídica, teria como consequência, quando uma decisão proferida por um órgão jurisdicional que decide em última instância e se baseie numa interpretação manifestamente errada do direito da União, impedir o particular de invocar os direitos que lhe são reconhecidos pela ordem jurídica da União e, especialmente, os que decorrem do princípio da responsabilidade do Estado.
15. O princípio da segurança jurídica nunca poderia pôr em causa o princípio da responsabilidade do Estado pelos prejuízos causados aos particulares por violações do direito da União que lhe sejam imputáveis, sendo o princípio da responsabilidade civil do Estado inerente ao sistema dos Tratados em que se funda a União (v., neste sentido, acórdão Specht e o., C‑501/12 a C‑506/12, C‑540/12 e C‑541/12, EU:C:2014:2005, n.° 98 e jurisprudência referida).
16. Nestas circunstâncias, um obstáculo importante, como o que resulta da regra do direito nacional em causa no processo principal, à aplicação efectiva do direito da União e, designadamente, de um princípio tão fundamental como o da responsabilidade do Estado por violação do direito da União, não pode ser justificado pelo princípio da autoridade do caso julgado, nem pelo princípio da segurança jurídica.
17. Por tudo o supra exposto, requer-se, nos termos do artº 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, seja feito pedido de decisão prejudicial com o seguinte objecto:
“O postulado nas Segunda e Terceira Directivas relativas à aproximação das legislações dos Estados- Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis se opõe a que a legislação nacional preveja a indemnização do condutor culposo por danos patrimoniais em caso de falecimento do cônjuge que seguia no veículo como passageiro, cf. Previsto no artº 7º nº 3 do DL 522/85, de 31 de Dezembro, com a redacção dada pelo DL 130/94, de 19 de Maio?”.
Conclui pedindo a procedência do recurso devendo ser revogado a sentença recorrida com a consequente condenação do Estado Português.
Se assim não se entender deve ser deferido o pedido de reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

5 – O Réu/recorrido apresentou contra-alegações formulando as seguintes conclusões:
1. A douta sentença sob recurso não merece qualquer censura, porquanto se mostra conforme ao Direito;
2. Para efeitos de responsabilidade civil por erro judiciário, releva apenas o erro manifesto ou grosseiro, extraído do juízo relativo à relevância jurídica do dano, de proporcionalidade e de repartição dos custos e encargos com o sistema de justiça (o dano indemnizável), sem prejuízo da relevância de qualquer erro para efeitos de revogação da decisão danosa;
3. Ao decidir-se pelo não reenvio prejudicial ao TJUE, como o fez, o STJ não violou quaisquer normas de direito comunitário, não se podendo considerar que essa mais que duvidosa violação tenha carácter manifesto, não se descortinando desvalor jurídico na actuação do STJ.
4. Nada impedia que os Senhores Juízes Conselheiros entendessem, como entenderam, que a interpretação do artigo 7º, números 1 e 2, alínea a), do DL 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção introduzida pelo DL 130/94, de 19 de Maio, não suscitava “justificadas dúvidas” e que, com esse fundamento, recusassem o reenvio prejudicial.
5. À semelhança do que a Lei nº 67/2007 estipula para a verificação de responsabilidade civil por decisões judiciais que apliquem o direito interno, a afirmação dessa responsabilidade por decisões judiciais que apliquem o direito da UE só se verifica se e quando a violação das suas normas seja manifesta, caso em que a mesma se apresenta suficientemente caracterizada.
6. O erro de julgamento deve ser demonstrado no próprio processo judicial em que foi cometido e através dos meios de impugnação que forem aí admissíveis, e não na acção de responsabilidade em que se pretenda efectivar o direito de indemnização.
7. Face à não alegação da revogação da decisão da qual entende o Autor emergir o erro judiciário, e da própria perspectiva do autor, que essas decisões se tornaram definitivas e consolidadas, na ordem jurídica, concluiu-se pela falta de verificação do pressuposto legalmente exigido para fundar o direito de indemnização, ou seja, a falta de prévia revogação da decisão danosa.
Subsidiariamente,
8. Os danos não podem ser hipotéticos, não podem ser os danos que, em tese, o particular não sofreria se a obrigação de reenvio tivesse sido cumprida porque esses são sempre insusceptíveis de demonstrar, são insindicáveis por serem apenas suposições.
9. O direito do Autor a ser indemnizado pelo erro judiciário que alega ter sido cometido, sempre teria de ser apurado com recurso ao disposto no art. 566º, nº 3 do Código Civil, que não corresponderá, necessariamente, ao montante do pedido relativo aos alimentos/ danos patrimoniais futuros que alega ter sofrido com o falecimento da sua malograda esposa, e que foram, em concreto, peticionados perante o Tribunal da Relação do Porto, e perante o Supremo Tribunal de Justiça, em sede dos respectivos recursos, de onde promana o invocado erro judiciário.
Conclui pedindo que o presente recurso seja julgado improcedente e, em consequência, se confirme a sentença, absolvendo-se o Réu, Estado Português, do pedido.

II - FACTUALIDADE PROVADA

1. O A. intentou um acção judicial, a qual adquiriu o n.º 2362/09.5TBPRD, e correu os seus termos no extinto 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Paredes, contra a Companhia de Seguros C…, pedindo que a mesma fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 335.700,00€, acrescida de juros moratórios à taxa legal a contar da citação, para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais, em consequência de um acidente de viação ocorrido em 3 de Dezembro de 2005, na EN n.º .., Km 17, localidade …, Paredes, entre o veículo ligeiro de passageiros de matricula ..-..-XE e o também ligeiro de passageiros de matricula ..-..-TH, conduzido por si e onde seguia como passageira D…, sua esposa, que em consequência daquela acidente de viação, veio a falecer.
2. Alegou que foi o responsável pelo aludido acidente por ter perdido o controlo do seu veículo, seguro na Ré.
3. Por sua vez, na Contestação, a R. alegou que a sua responsabilidade estava excluída em virtude de o condutor do veículo seguro ser marido da falecida.
4. Na Réplica, o A. salientou que a referida exclusão não se verificava porque o acidente ocorreu antes da entrada em vigor da Lei 291/2007 de 21/08 e, por outro lado, que nem o condutor do veículo era titular da Apólice nem a vítima mortal era comproprietária do 14-63-TH.
5. Acrescentou que o regime do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil que estava em vigor era o DL 522/85 de 31/12, com a redacção dada pelo DL 130/94 de 19/05, o qual, no seu art.º 7.º n.º 3, não excluía qualquer indemnização ao responsável culposo do acidente.
6. No Despacho Saneador, entendeu-se que o diploma legal aplicável ao acidente constante dos autos era o DL 522/85, de 31/12, já que o acidente tinha ocorrido em 2005, o qual transitou em julgado (cfr. documento de fls. 23 a 27 cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
7. Efectuou-se a Audiência de Discussão e Julgamento, dando-se como provados os factos constantes da sentença constante do documento de fls. 28 a 38, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
8. Quanto aos danos patrimoniais, a sentença absolveu a Ré seguradora, por ter entendido desconhecer-se quais os rendimentos do Autor, as suas despesas e encargos, e bem assim em que medida é que a falecida contribuía ou iria contribuir para a economia do casal.
9. Quanto aos danos não patrimoniais, a Mª Juíza quo entendeu que os mesmos estavam excluídos pelo n.º 3 do art.º 7.º do DL 522/85 de 31/12, com a redacção conferida pelo DL 130/94 de 19/05
10. Não se conformando com a sentença em causa, o A. recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, apenas quanto à indemnização pelos danos patrimoniais, com os fundamentos constantes do documento de fls. 39 a 42 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
11. Em relação àquele recurso, o Tribunal da Relação do Porto proferiu o acórdão constante de fls. 44 a 55 autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, negando provimento ao recurso, em síntese, por entender que o A., sendo o condutor culposo do veículo onde seguia a esposa, não tinha direito a qualquer indemnização.
12. O A. recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo essencialmente que:
- O regime do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, em vigor à data do acidente, era o do DL 522/85, de 21 de Dezembro, com a redacção do DL 130/94, de 19 de Maio, que no seu art. 7º elencava todas as exclusões da cobertura do seguro, a saber:
- Lesões corporais sofridas pelo próprio condutor (nº 1);
- Lesões materiais, quer ao condutor, quer as restantes pessoas enunciadas no nº 2 daquele normativo legal (nº 2);
- Danos não patrimoniais ao responsável culposo do acidente por morte destas últimas pessoas (nº 3).
- O legislador especificou exaustivamente todas as exclusões. Se pretendesse excluir a indemnização por danos patrimoniais ao condutor culposo, em caso de morte do seu cônjuge no acidente, tê-lo-ia feito, tanto mais que o DL 130/94 é já uma revisão da legislação existente na matéria desde 1985, para transposição da Directiva nº 90/232/CEE, do Conselho, de 14 de Maio de 1990, contemplando a Decisão nº 91/323/CEE, da Comissão, de 30.05.1991. O artº 7º foi alterado, incluindo o nº 3, mas manteve-se a exclusão da cobertura do seguro ao condutor culposo, apenas por danos não patrimoniais.
- Aliás, foi sempre o entendimento dos estudiosos do assunto. Exemplificativamente: “A disposição do nº 3 é nova. Visa excluir do direito à indemnização, que reconhece ao causador culposo do acidente, outros danos que não sejam os de natureza exclusivamente patrimonial.” – Adriano Garção Soares, José Maia dos Santos, in Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil, Anotado, Livraria Almedina, Coimbra 1987, pág. 25, nota 4;
“O nº 3 do artº 7º do Decreto-Lei nº 522/85 excluía a indemnização mas apenas por danos não patrimoniais. E referia-se ao responsável culposo.
Parece que a intenção é agora a de excluir qualquer tipo de indemnização e ainda não limitar a exclusão ao responsável culposo” - Adriano Garção Soares, Maria José Rangel Mesquita, in Regime do Sistema do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, Anotado e Comentado, Edições Almedina S.A., Outubro de 2008, pág. 73, nota 3.
- O DL 522/85, com as posteriores alterações, é uma lei especial que, portanto, se sobrepõe à lei geral, o C.C., sendo que o artº 7º daquele diploma legal, contém uma norma de direito material de responsabilidade civil, que afasta o regime geral.
- Ao negar o direito a ser indemnizado por danos patrimoniais em consequência da morte do seu cônjuge, que seguia como passageiro no veículo por si conduzido, o Acórdão da Relação do Porto violou o artº 7º, nº 3, do DL 522/85, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo DL 130/94, de 19 de Maio.
13. Mais, solicitou, ainda, o reenvio prejudicial, com os argumentos:
- “A emergência do Direito da União que, nos termos do nº 4 do art. 8º da Constituição da República Portuguesa, vigora automaticamente na ordem jurídica interna de cada um dos Estados-Membros, impôs a estes uma alteração do paradigma do regime da responsabilidade civil emergente da circulação automóvel, em conformidade com o Direito da União, que impõe, tendo em conta o princípio da lealdade europeia, que os Estados Membros estejam obrigados a adoptar todas as medidas necessárias ao cumprimento dos objectivos dos tratados e a não adoptar medidas que ponham em causa tais objectivos.
Assim, nos termos do artº 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, requer-se seja feito pedido de decisão prejudicial com o seguinte objecto:
- “O postulado nas Segunda e Terceira Directivas relativas à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis se opõe a que a legislação nacional preveja a indemnização do condutor culposo por danos patrimoniais em caso de falecimento do cônjuge que seguia no veículo como passageiro, cf. previsto no artº 7º nº 3 do DL 522/85, de 31 de Dezembro, com a redacção dada pelo DL 130/94, de 19 de Maio?” (cfr. documento de fls. 56 a 59 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
14. Por acórdão do STJ foi negada a revista, com os fundamentos:
“Ora, o direito que está em causa no presente recurso, reportado ao que dispõe o n.º 3 do art.º 495.º tem como pressuposto a morte de alguém, mas não nasceu na esfera jurídica de quem faleceu.
- É um direito que nasce na esfera jurídica de quem o invoca, destinando-se a indemnização ali prevista a substituir o direito a alimentos presentes ou futuros em que o falecido era ou seria, não credor, mas devedor.
- Se o direito em causa nasce na esfera jurídica de quem o invoca – neste caso o autor – não podem deixar de relevar as regras gerais da responsabilidade civil, mormente a alusão a “outrem” do artigo 483.º do Código Civil.
- Com a sua conduta culposa e na perspectiva em que nos situamos – sempre com referência ao direito agora em causa – o autor violou um direito dele.
- Se violou um direito dele próprio, não tem lugar a indemnização, valendo o velho brocado “sibi imputat” (cfr. documento de fls. 69 a 88 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
15. Relativamente ao pedido de reenvio prejudicial, o STJ considerou:
1. O Direito Comunitário impõe aos Estados-Membros uma aproximação das legislações nacionais relativamente ao seguro obrigatório automóvel.
2. Essa aproximação tem como escopo, se não essencial, pelo menos particularmente relevante, a protecção das vítimas, mormente quanto a indemnização por danos pessoais.
3. Entre estas, os passageiros – que não o condutor – merecem particular atenção.
4. As normas comunitárias visam o regime do seguro obrigatório automóvel, deixando às normas internas o próprio da responsabilidade civil.
5. Todavia, no caso dos passageiros, teve lugar invasão deste regime, ao declarar-se irrelevante a contribuição culposa do próprio sinistrado, ou, ao determinar-se oposição a qualquer exclusão por os passageiros serem membros da família do tomador do seguro, do condutor ou de qualquer outra pessoa cuja responsabilidade civil decorrente dum sinistro se encontre coberta pelo seguro.
6. Invasão essa que não prejudica a consideração, quanto ao mais, das regras de origem interna atinentes à responsabilidade civil.
7. O DL n.º 291/2007, de 21/08 não se aplica a acidentes verificados antes da sua entrada em vigor.
8. O art.º 7.º n.º 3 do DL 522/85 de 31/12, na redacção dada pelo DL 130/94, de 19/05, não afasta o regime indemnizatório previsto no n.º 3 do art.º 495.º do Código Civil.
9. Este n.º 3 consagra um direito à indemnização que, embora tenha como pressuposto a morte de outrem, nasce na esfera jurídica do respectivo titular.
10. Que não assiste tal direito àquele que foi o único culpado do acidente em que faleceu a esposa que era transportada no veículo por ele conduzido.” (cfr. documento de fls. 61 a 67 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
16. Entretanto, foi interposto recurso para Uniformização de Jurisprudência nos termos constantes de fls. 89 a 93 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
17. Tal recurso para Uniformização de Jurisprudência, não foi admitido nos termos constantes de fls. 95 a 107 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais

III – DA SUBSUNÇÃO - APRECIAÇÃO

Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir.
O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, artigo 635 do Código de Processo Civil.
Lendo as alegações de recurso bem como as conclusões formuladas pelo Recorrente;
A) As questões concretas de que cumpre conhecer são as seguintes:
1ª- Para que seja apreciada a responsabilidade civil do Estado é necessário que a decisão danosa seja revogada?
2ª- Verifica-se a existência de um erro judiciário, por violação do direito comunitário – errada interpretação das directivas comunitárias e não suscitar a questão prejudicial junto do TJCE (reenvio)?
3ª- Deve ser deferido o pedido de reenvio formulado pelo Recorrente?

B) Vejamos a primeira questão: Para que seja apreciada a responsabilidade civil do Estado é necessário que a decisão danosa seja revogada?
O regime da responsabilidade civil do estado encontra-se regulamentado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, a qual aprovou o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, (RRCEE).
Na Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 56/X podemos ler “…Avança-se, por outro lado, no sentido do alargamento da responsabilidade civil do Estado por danos resultantes do exercício da função jurisdicional, fazendo, para o efeito, uma opção arrojada: a de estender ao domínio do funcionamento da administração da justiça o regime da responsabilidade da Administração, com as ressalvas que decorrem do regime próprio do erro judiciário e com a restrição que resulta do facto de não se admitir que os magistrados respondam directamente pelos ilícitos que cometam com dolo ou culpa grave, pelo que não se lhes aplica o regime de responsabilidade solidária que vale para os titulares de órgãos, funcionários e agentes administrativos, incluindo os que prestam serviço na administração da justiça”.
No que concerne à responsabilidade civil do Estado por erro judiciário o n.º 1 do artigo 13.º do RRCEE (Lei 67/2007, de 31/12) dispõe que: «Sem prejuízo do regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto».
Acrescenta o n.º 2 do mesmo preceito que «O pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente».
Com base neste normativo a decisão recorrida entendeu que decorre do citado preceito a exigência «que o pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente.
Trata-se de opção do legislador derivada da necessidade, já acima aflorada, de compatibilizar o instituto da responsabilidade civil com a segurança e certeza jurídica do caso julgado.
Assim, o erro de julgamento deve ser demonstrado no próprio processo judicial em que foi cometido e através dos meios de impugnação que forem aí admissíveis; não na acção de responsabilidade em que se pretenda efectivar o direito de indemnização.
Não pode, pois, "atribuir-se qualquer relevo a um alegado erro judiciário sem que ele seja reconhecido como tal pela competente instância jurisdicional de revisão. Sem tal reconhecimento, o «erro» (o puro «erro») só o será do ponto de vista ou no plano da análise crítico-doutrinária da decisão, não num plano jurídico-normativo: neste outro plano, o que subsiste é a definição do direito do caso, emitida por quem detém justamente o múnus e a legitimidade para tanto" (…).
Constituiria, na verdade, evidente ilogismo institucional, como acima se referiu, que uma decisão jurisdicional consolidada, por não ter sido impugnada, pudesse vir a ser posteriormente "desautorizada" por outro tribunal, porventura de diferente espécie ou da mesma espécie mas de grau inferior».
E prossegue posteriormente «Podemos, pois, concluir que, "se não se fizer a prova, no processo destinado a efectivar a responsabilidade civil, da revogação da decisão que tenha incorrido em erro judiciário, não será possível considerar verificada a ilicitude, pelo que a acção deverá necessariamente improceder. Se a decisão pretensamente ilegal ou inconstitucional não é recorrível ou se o tribunal de recurso, que poderia pronunciar-se em última instância sobre a matéria em causa, manteve o entendimento do tribunal recorrido, não pode dar-se como existente um erro de julgamento para efeitos de responsabilidade civil" (…)”.
Em sentido idêntico ao que fica exposto cfr. acórdão do STJ de 3/12/09, in www.dgsi.pt, processo n.º 9180/07.3TBBRG.G1.S1».
Com base nestes pressupostos concluiu a decisão recorrida que, não tendo o Autor alegado que a decisão do STJ, na qual o eventual erro judiciário terá sido cometido, tenha sido revogada, antes pelo contrário se tornou definitiva e consolidada na ordem jurídica, então ocorre «falta de verificação do pressuposto legalmente exigido para fundar o direito de indemnização, ou seja, a falta de prévia revogação da decisão danosa», pelo que se impunha «concluir pela manifesta improcedência da acção».
É contra esta argumentação que se manifesta o Recorrente defendendo que deste modo se está a coarctar os direitos dos cidadãos à justa reparação em caso de violação de um direito pelos órgãos jurisdicionais.
Acresce que o princípio da responsabilidade do Estado «inerente à ordem jurídica da União exige o ressarcimento pelo dano causado ao cidadão, mas não a revisão da decisão judicial que o causou, não podendo o princípio da segurança jurídica pôr em causa aquele princípio da responsabilidade do Estado pelos prejuízos causados aos particulares por violações do direito da União».
Temos assim que enquanto a decisão recorrida defende a exigência de prévia revogação da decisão danosa – e que deveria ter sido efectuada no próprio processo – o recorrente tem entendimento diverso.
A questão não é pacífica quer ao nível da Jurisprudência quer na Doutrina.
In O erro judiciário: A Responsabilidade Civil por Danos Decorrentes do Exercício da Função Jurisdicional, Fátima Galante após equacionar algumas dificuldades decorrentes da exigência, como pressuposto processual da acção indemnizatória, da «prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente», naturalmente, em processo de recurso jurisdicional, conclui que «a acção de indemnização, dirigida contra o Estado não é local adequado para o lesado invocar reconhecimento do erro judiciário e tem que ser precedida de outra em que o lesado demonstre, nomeadamente através do competente recurso de revisão da sentença onde foi cometido o erro, a existência deste e a sentença onde foi cometido o erro será revogada, em caso de procedência do recurso de revisão. Só depois de ser reconhecido o erro, por decisão transitada, é que o lesado poderá intentar a competente acção de indemnização», op. Cit pág. 46.
No mesmo sentido aponta Ana Celeste Carvalho, in A Responsabilidade Civil por Erro Judiciário, CEJ, EbooK, 2014, para quem «quando não exista a prévia revogação da decisão danosa, seja porque dela não cabe recurso, seja porque o lesado não proveu a interposição de recurso ou a sua reapreciação, não existe erro de julgamento que deva ser reparado no domínio da acção de responsabilidade civil por erro judiciário», op cit. 61.
Em sentido inverso caminha Heloísa Oliveira, in Jurisprudência Comunitária e Regime Jurídico da Responsabilidade Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas – Influência, omissão e desconformidade, in estudos em Homenagem ao Sr. Prof. Doutor Sérvulo Correia, quando conclui que «o artigo 13º n.º 2, do RJRCEE revela-se em oposição à jurisprudência do TJUE, porquanto exige que haja prévia revogação da decisão considerada violadora do direito comunitário, o que será manifestamente impossível no caso de a decisão ser proferida pelo último grau de jurisdição», acrescentando que «esta exigência carece de qualquer sentido nos casos de violação de direito comunitário, porquanto uma das situações mais frequentes, e admitidas pelo TJUE, de responsabilidade do Estado-Juiz será, porventura, a não colocação de uma questão prejudicial que se revela (normalmente) obrigatória quando se trata de um Tribunal no último grau de jurisdição», (conclusões 12 e 13).
De igual modo Mariana Sá Nogueira, Art. 267 TFUE: Lex Imperfecta? Das Consequências da Omissão do reenvio Prejudicial à Luz da lei Civil Portuguesa defende que perante a exigência do artigo 13 n.º 2 da Lei n.º 67/2007, da prévia revogação da decisão que serve de fundamento à acção de responsabilidade civil do Estado por actos jurisdicionais, atento o regime de recursos, designadamente do recurso de revisão, «facilmente se depreende que esta exigência pode significar, na prática, a impossibilidade dos particulares acederem à acção de responsabilidade».
Acrescenta, concluindo «…entendemos que o recurso de revisão, quando esteja em causa a efectivação da responsabilidade do Estado por decisões contrárias ao direito da EU, é uma mera faculdade do particular não configurando, por isso, uma condição da acção de responsabilidade. O princípio da interpretação conforme a tanto obriga», op. Cit. Pág. 49.
Com interesse para esta questão, para além da vasta obra citada pela decisão recorrida (Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, V. I, 429; no mesmo sentido, Jorge Miranda e Rui Medeiros, CRP Anotada, Tomo I, 213; Rui Medeiros, Ensaio sobre a Responsabilidade do Estado por Actos Legislativos, 121; Aveiro Pereira, A responsabilidade civil por actos jurisdicionais, p. 105; Guilherme Catarino, A responsabilidade do Estado pela Administração da Justiça, 171 e 172; Manuel Afonso Vaz e Catarina Santos Botelho, Comentário ao Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, 40 e ss.; Acórdãos do STJ de 8/09/09, de 3/12/09, 22/03/2011, 28/02/2012 e de 22/03/2014, em www.dgsi.pt), veja-se ainda A responsabilidade do Estado e Outros Entes Públicos, João Caupers, FDUNL; Responsabilidade Civil por Danos Derivados do Exercício da Função Jurisdicional, Salvador da Costa, in www.inverbis.pt; Responsabilidade do Estado por erro judiciário: perplexidades e interrogações, Elizabeth Fernandez (a Autora discorda da exigência da revogação prévia, a qual, na ausência de um meio impugnatório próprio, pode redundar na impossibilidade de direito ao exercício ao direito de reparação por erro judiciário).
Na Jurisprudência são inúmeras as decisões quanto à responsabilidade civil do estado, sendo que a grande maioria se refere a casos «de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade».
Relativamente a esta questão concreta podemos ver:
a) o Ac. do STJ de 03-12-2009, que dispõe no seu sumário, «I- Em matéria de natureza cível, só com a entrada em vigor da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, faz sentido responsabilizar o Estado, por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional, mas apenas nos apertados limites da previsão do seu artigo 13º, e nunca antes, ou seja, com base no articulado do revogado Decreto-lei n.º 48.051, de 21 de Novembro de 1967.
II- Assim, carece de sentido e de fundamento legal a acção proposta contra o Estado Português pelo Autor de uma acção, intentada contra uma Seguradora com fundamento no instituto da responsabilidade civil, julgada improcedente, em última grau, pelo Supremo Tribunal de Justiça, antes da entrada em vigor daquela Lei, por, alegadamente, ter sido desconsiderada, fruto apenas de mera interpretação, a aplicação, ao caso, de uma Directiva Comunitária, concretamente a Directiva Comunitária, de 14 de Maio de 1990 (90/232/CEE), vulgarmente conhecida por 3ª Directiva Automóvel.
III- Tal acção intentada contra o Estado Português nunca deveria ter o crivo do saneador, com natural improcedência.
IV- Na verdade, aceitar-se a tese, que vingou nas instâncias, de apreciação crítica de uma decisão tomada, em último grau, pelo Supremo Tribunal de Justiça, representaria uma total e inaceitável subversão da regulamentação do nosso sistema judiciário;
b) e o Ac. do STJ de 24.02.2015, que dispõe no seu sumário, «I - Apesar da falta de regulamentação própria, desde há muito se vinha afirmando a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional (fora dos casos específicos da jurisdição penal), com fundamento no art. 22.º da CRP, que se considerava de aplicação directa, sem carecer de mediação normativa para poder ser invocado.
II - O regime aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 31-12, concretiza o princípio consagrado no citado art. 22.º sobre a responsabilidade do Estado e demais entidades públicas, considerando as suas diferentes funções: administrativa, jurisdicional e político-legislativa.
III - No que concerne à função jurisdicional, o referido regime distingue os danos ilicitamente causados pela administração da justiça (com destaque para a violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável – art. 12.º) e os danos decorrentes de "erro judiciário", que pode consistir num erro de direito ou num erro de facto (art. 13.º, n.º 1).
IV - O erro de direito deve ser manifestamente inconstitucional ou ilegal: não basta a mera existência de inconstitucionalidade ou ilegalidade, devendo tratar-se de erro evidente, crasso e indesculpável de qualificação, subsunção ou aplicação de uma norma jurídica; o erro de facto deve ser clamoroso e grosseiro, no que toca à admissão e valoração dos meios de prova e à fixação dos factos materiais da causa.
V - Todavia, o erro de julgamento deve ser demonstrado no próprio processo judicial em que foi cometido e através dos meios de impugnação que forem aí admissíveis; não na acção de responsabilidade em que se pretenda efectivar o direito de indemnização.
VI - Se não se fizer essa prova da revogação da decisão que tenha incorrido em erro judiciário (art. 13.º, n.º 2, do citado Regime), não será possível considerar verificada a ilicitude, pelo que a acção deve necessariamente improceder.
VII - Apesar do seu carácter restritivo, o referido regime não cerceia arbitrária e desproporcionadamente o princípio da responsabilidade do Estado nem o princípio da igualdade consagrados na Constituição (arts. 22.º e 13.º, respectivamente).
O primeiro destes arestos, o acórdão do STJ de 3/12/2009, veio realçar o facto de o novo regime exigir, como condição prévia da responsabilização do Estado por actos jurisdicionais, que o pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente.
Nos termos desta decisão do nosso mais alto Tribunal importaria ter em consideração que:
«esta acção não é uma acção qualquer.
Ela configura mais que um recurso de revisão, tal como está previsto nos artigos 771º e seguintes do Código de Processo Civil, em que nos surgem como censores de uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça os próprios tribunais de instância.
O legislador, naquele recurso, não foi tão longe.
E deixou bem marcada a sua posição no supra mencionado artigo 13º, nº 2, da nova Lei.
Aceitar isto é subverter toda a lógica que rege a nossa estrutura judiciária.
Será que o facto de a pretensão do recorrente não ter recebido acolhimento, mesmo ao nível do mais alto Tribunal do país, é motivo para ter mais garantias de avaliação do que lhe são dadas pelo recurso de revisão?
Não pode ser.
Nem pode acontecer que os juízes se arvorem em censores de decisões que o próprio legislador teve por bem não as sujeitar a tal (citado nº 2 do artigo 13º da nova Lei).
A não ser assim, bem poderia o Estado ser, agora, duplamente responsabilizado, pagando a indemnização peticionada por alegados danos sofridos, em consequência da perda da acção.
No fundo, entrar-se-ia na grande angústia: quid custodiet custodes?
Esta última ideia encontra conforto na opinião avalizada de José Manuel M. Cardoso da Costa, que, no artigo supra citado, (Revista Legislação e Jurisprudência, Ano 138º, Sobre o novo regime da responsabilidade do Estado por actos da função jurisdicional, páginas 156 a 168). não deixa de realçar o facto de o novo Regime exigir, como condição prévia, da responsabilização do Estado por actos jurisdicionais, que “o pedido de indemnização deva ser fundada na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente” (artigo 13º, nº 2).
E a este respeito não deixou de lançar três importantes notas, a merecerem meditação, a saber:
1ª – A «revogação» da decisão danosa, exigida pelo nº 2 do artigo 13º, há-de ser naturalmente uma revogação definitiva, ou seja, constante de uma decisão transitada em julgado.
2ª – Tal revogação há-de, por via máxima, provir de um tribunal superior, e ser obtida através de recurso, não sendo de excluir que possa provir deste próprio que proferiu a decisão questionada, quando isso seja admissível processualmente.
3ª – Há-de ser na decisão revogatória que terá de reconhecer-se o carácter «manifesto» do erro de direito ou o carácter grosseiro na apreciação dos factos, que são pressupostos substantivos da responsabilidade do Estado.
Perante estas exigências contidas na nova Lei, que dizer da oportunidade da presente demanda?
Que não faz o mínimo sentido, à luz das regras que norteiam o nosso sistema judiciário.
Aceitá-la significa, pura e simplesmente, subvertê-lo.
A acção não deveria, por isso mesmo, passar o crivo do saneador, com a sua rejeição total.
Admiti-la, como acabou por acontecer, teve o seguinte resultado: permitiu-se às instâncias a apreciação do mérito de uma decisão definitiva tirada pelo … Supremo Tribunal de Justiça!».
Esta posição, de 3/12/2009, do STJ da necessidade da prévia revogação da decisão danosa foi seguida, como se disse, pelo Ac. de 24.02.2015 do mesmo Supremo Tribunal nos termos do qual se não se fizer essa prova da revogação da decisão que tenha incorrido em erro judiciário, não será possível considerar verificada a ilicitude, pelo que a acção deve necessariamente improceder.
Esta foi a posição adoptada pela decisão recorrida, como se sabe.
É importante realçar a posição do nosso mais alto Tribunal adoptada naqueles dois arestos, uma vez que recentemente o TJUE, no Acórdão de 9 de Setembro de 2015, proc. C-160/14 (Acórdão Ferreira da Silva e Brito) veio decidir em sentido contrário.
Como afirma Alessandra Silveira, Anotação aos acórdãos (TEDH) Ferreira Santos Pardal c. Portugal e (TJUE) Ferreira da Silva e Brito (ou do “grito do Ipiranga” dos lesados por violação do direito da União Europeia no exercício da função jurisdicional) pág. 2, «resulta cabalmente do acórdão a incompatibilidade da regra constante do artigo 13º, n.º 2, RRCEE com os princípios descortinados pelo TJUE em sede de responsabilidade dos Estados-Membros por violação do direito da União».
Apreciando a compatibilidade da exigência prevista no artigo 13 n.º 2 da Lei n.º 62/2007, de 31-12 com os princípios densificados em sede de responsabilidade dos Estados-Membros por violação do direito da União, o TJUE, nos considerandos 51 a 60, «claramente concluiu que contraria o princípio da efectividade: “uma regra de direito nacional como a que figura no artigo 13.º, n.º 2, do RRCEE pode tornar excessivamente difícil a obtenção da reparação dos danos causados pela violação do direito da União em causa” – pois, como foi apurado nas fases escrita e oral do processo, “as hipóteses de reapreciação das decisões do Supremo Tribunal de Justiça são extremamente limitadas”. Acresce que tal obstáculo não pode ser justificado por outros princípios gerais do direito da União como os da autoridade do caso julgado ou da segurança jurídica.
A resposta do TJUE é, assim, clara e incisiva: “o direito da União e, em especial, os princípios formulados pelo Tribunal de Justiça em matéria de responsabilidade do Estado por danos causados aos particulares em virtude de uma violação do direito da União cometida por um órgão jurisdicional que decide em última instância devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que exige como condição prévia a revogação da decisão danosa proferida por esse órgão jurisdicional, quando essa revogação está, na prática, excluída.” A regra do art. 13.º, n.º 2, do RRCEE não se aplica, pois, aos casos de violação do direito da União imputáveis ao Estado no exercício da função jurisdicional, por força do princípio do primado do direito da União», in Alessandra Silveira, op. Cit. Pág. 7.
Analisando outras decisões do TJUE, também Heloísa Oliveira, afirma que aquela norma não é compatível com a jurisprudência do TJUE pois que «efectivamente, tanto no Acórdão Kobler, como no Acórdão Traghetti, a decisão violadora de direito comunitário tinha sido proferida por um Tribunal Supremo, insusceptível de recurso, e portanto insusceptível de prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente», in Jurisprudência Comunitária e Regime Jurídico da Responsabilidade Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas - Influência, omissão e desconformidade, in estudos em Homenagem ao Sr. Prof. Doutor Sérvulo Correia.
De seguida a Autora cita Carlos Cadilha, segundo o qual em casos de violação do direito da União «não é aplicável, para efeitos da efectivação do direito de indemnização, o requisito do artigo 13, n.º 2 da presente Lei, que impõe a prévia revogação da decisão danosa; isso porque o incumprimento é directamente imputável a um tribunal que decidia em última instância, ao qual se exigia que suscitasse o reenvio prejudicial»
Nas conclusões 12 e 13 afirma Heloísa Oliveira que «O artigo 13.º, n.º 2, do RJRCEE revela-se em oposição á jurisprudência do TJUE, porquanto exige que haja prévia revogação da decisão considerada violadora do direito comunitário, o que será manifestamente impossível no caso de a decisão ser proferida pelo último grau de jurisdição. Esta exigência carece de qualquer sentido nos casos de violação de direito comunitário, porquanto uma das situações mais frequentes, e admitidas pelo TJUE, de responsabilidade do Estado-Juiz será, porventura, a não colocação de uma questão prejudicial que se revela (normalmente) obrigatória quando se trata de um Tribunal no último grau de jurisdição»
Assim, podemos, deste modo concluir que o TJUE afirma, de forma clara que quando está em questão a violação do direito comunitário deve ter-se por definitivamente afastada a regra contida no artigo 13º, n.º 2 da Lei n.º 62/2007, de 31-12, ou seja não deve ser exigida a prévia revisão ou revogação da decisão danosa.
Não vemos razões para não aderir e aceitar esta posição do TJUE
Procede deste modo esta questão arguida pelo Recorrente.

2º Resolvida a primeira questão, vejamos a 2ª: Verifica-se a existência de um erro judiciário, por violação do direito comunitário – errada interpretação das directivas comunitárias e não suscitar a questão prejudicial junto do TJCE (reenvio)?
O Autor/recorrente fundamenta o eventual «erro judiciário» na violação do direito comunitário por parte do Supremo tribunal de justiça.
Esta violação do direito da união assentaria em dois pontos:
a) Um primeiro, porque foi feita uma errada interpretação do artigo 3º da Segunda Directiva e do art. 1º da Terceira Directiva, sobrepondo-lhe o quadro dogmático-normativo do direito interno anterior, em sede de responsabilidade civil automóvel, sem a preocupação de se interpretar o direito diferido, entretanto transposto (pelo DL 130/94), à luz das novas realidades contempladas em tal directiva;
b) Um segundo, porque se violou, de modo manifesto, a obrigação que impende, máxime, sobre o órgão jurisdicional nacional que decide em última instância, de suscitar a questão prejudicial junto do TJCE, tanto mais que foi instado pelo Autor, na respectiva acção, para tal.
Quanto ao primeiro ponto o STJ considerou que no caso concreto não estava em apreciação saber se a passageira falecida, devia, ou não, ser indemnizada, mas sim decidir se o cônjuge (que é o ora Autor) deve ou não ser indemnizado (sendo ele o causador, o culpado do acidente).
Para o STJ o direito comunitário apenas impõe que ele, o cônjuge (ora Autor) não pode ser negativamente diferenciado por ser casado com a vítima.
Como se refere no acórdão do STJ em questão “o direito que está em causa no presente recurso, reportado ao que dispõe o n.º 3 do art.º 495.º tem como pressuposto a morte de alguém, mas não nasceu na esfera jurídica de quem faleceu.
É um direito que nasce na esfera jurídica de quem o invoca, destinando-se a indemnização ali prevista a substituir o direito a alimentos presentes ou futuros em que o falecido era ou seria, não credor, mas devedor.
Se o direito em causa nasce na esfera jurídica de quem o invoca – neste caso o autor – não podem deixar de relevar as regras gerais da responsabilidade civil, mormente a alusão a “outrem” do artigo 483.º do Código Civil.
Com a sua conduta culposa e na perspectiva em que nos situamos – sempre com referência ao direito agora em causa – o autor violou um direito dele.
Se violou um direito dele próprio, não tem lugar a indemnização, valendo o velho brocado “sibi imputat”».
Quanto à segunda questão – violação do direito da união por não ter o STJ procedido ao pedido de reenvio – o nosso mais alto Tribunal entendeu que as normas comunitárias visam o regime do seguro obrigatório automóvel, deixando às normas internas o próprio da responsabilidade civil.
Todavia, no caso dos passageiros, teve lugar invasão deste regime, ao declarar-se irrelevante a contribuição culposa do próprio sinistrado, ou, ao determinar-se oposição a qualquer exclusão por os passageiros serem membros da família do tomador do seguro, do condutor ou de qualquer outra pessoa cuja responsabilidade civil decorrente dum sinistro se encontre coberta pelo seguro.
Invasão essa que não prejudica a consideração, quanto ao mais, das regras de origem interna atinentes à responsabilidade civil. Considerou, também que o DL n.º 291/2007, de 21/08 não se aplica a acidentes verificados antes da sua entrada em vigor e o art.º 7.º n.º 3 do DL 522/85 de 31/12, na redacção dada pelo DL 130/94, de 19/05, não afasta o regime indemnizatório previsto no n.º 3 do art.º 495.º do Código Civil, o qual consagra um direito à indemnização que, embora tenha como pressuposto a morte de outrem, nasce na esfera jurídica do respectivo titular.
Assim, entendeu que não assiste tal direito àquele que foi o único culpado do acidente em que faleceu a esposa que era transportada no veículo por ele conduzido.
A questão que se coloca a este Tribunal, nesta acção de responsabilidade civil do Estado por danos causados a terceiros, decorrentes da função jurisdicional - concretamente suportada num eventual erro judiciário – é, precisamente apurar se ocorreu aquele alegado erro judiciário por violação do direito comunitário, nos termos apontados pelo Autor, ora recorrente.
No que concerne ao erro judiciário, com base na violação do direito comunitário devido ao facto de o STJ não ter suscitado a questão prejudicial, como havia sido requerido pelo ora Recorrente, ou seja devido ao facto de o STJ não ter procedido ao reenvio, dúvidas não temos em como a Jurisprudência (nacional e comunitária) e a Doutrina, entendem que o Tribunal nacional apenas não está obrigado a proceder ao reenvio se a questão for tão óbvia que não deixe margem para qualquer dúvida interpretativa razoável quanto ao modo como deva ser resolvida (doutrina do acto claro).
Em princípio e como regra o reenvio é meramente facultativo, artigo 267 § 2 e § 3 do TFUE.
Mas esta regra tem excepções. E uma delas emana do § 3 do citado artigo 267 do TFUE, nos termos do qual é obrigatório o reenvio quando a questão prejudicial é colocada junto do «órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno», ou seja quando a questão é colocada no Tribunal nacional que decide em última instância, no caso o STJ.
Mas também se aceita, como pacífico, que a obrigação de suscitar a questão prejudicial por parte STJ, tribunal nacional que decide em última instância, não é absoluta.
A regra tem excepções, sendo uma delas (aliás, invocada pelo STJ) a de que a norma a aplicar é de tal modo clara e evidente que não deixa lugar a qualquer dúvida razoável, (sobre esta questão veja-se Mariana Nogueira Sá, Artigo 267 TFUE: Lex Imperfecta? Das Consequências da Omissão do reenvio Prejudicial à Luz da Lei Civil Portuguesa, pág 24 e ss, onde a Autora, ciando o TJ, Ac. Cilfit, nos elenca as 3 situações em que o Tribunal nacional, não obstante decidir em última instância, fica dispensado de proceder ao reenvio).
Estamos perante uma excepção à obrigatoriedade do reenvio, daí que «o tribunal de cuja decisão já não caiba recurso no direito interno deve estar convencido de que a interpretação em causa é igualmente óbvia para os demais tribunais dos Estado-Membros e para o TJUE», Alessandra Silveira, op. Cit. Pág.4.
Por isso, «um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial de direito interno deve cumprir a sua obrigação de submeter uma questão ao Tribunal de Justiça, a fim de afastar o risco de interpretação errada do direito da União», in Ac. do TJUE de 09.09.2015, Acórdão Ferreira da Silva e Brito, considerando 44, citado e anotado por Alessandra Silveira, op. cit.
Daí que, a ausência do reenvio prejudicial pode frustrar a tutela jurisdicional efectiva dos direitos que para os particulares decorre do Direito Comunitário.
Perante a Jurisprudência do TJUE, tem-se entendido, e podemos também concluir, que o Tribunal nacional que decide em última instância é obrigado «a cumprir o seu dever de reenvio sempre que uma questão de direito da União nele seja suscitado».
Apenas estará dispensado desse dever se concluir que «a questão não é pertinente, ou que a disposição do direito da União em causa foi objecto de uma interpretação por parte do TJUE, ou que a correcta aplicação do direito da União se impõe com tal evidência que não dá lugar a qualquer dúvida interpretativa razoável», Alessandra Silveira, op. Cit. Pág. 14.
No caso em apreço, para se determinar se o nosso mais alto Tribunal, o STJ podia não ter procedido ao pedido de reenvio, por a questão a decidir ser clara e inequívoca é antes do mais necessário apurar e decidir se a questão é efectivamente clara e inequívoca e se a sua decisão não viola ela própria o direito da União.
Todavia para se apurar se ocorreu violação do direito da união por parte do STJ, ao fazer – na perspectiva do Autor – uma errada interpretação dos artigos 3º da Segunda Directiva e 1º da Terceira Directiva, sobrepondo-lhes o quadro dogmático-normativo do direito interno é necessário determinar a posição do TJUE.
Afigura-se-nos que é preciso responder previamente a esta questão para se poder apurar se o STJ violou o seu dever de reenvio da questão prejudicial.
Aliás o Autor/recorrente volta a colocar a este Tribunal (que em caso de confirmação da decisão recorrida e atento o principio da dupla conforme também decidiria em última instância) o pedido de reenvio, requerendo, nos termos do artº 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que seja feito pedido de decisão prejudicial com o seguinte objecto:
“O postulado nas Segunda e Terceira Directivas relativas à aproximação das legislações dos Estados- Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis se opõe a que a legislação nacional preveja a indemnização do condutor culposo por danos patrimoniais em caso de falecimento do cônjuge que seguia no veículo como passageiro, cf. Previsto no artº 7º nº 3 do DL 522/85, de 31 de Dezembro, com a redacção dada pelo DL 130/94, de 19 de Maio?”.
Tudo o que se acaba de expor aconselha a que o Tribunal suspenda a instância e suscite, nos termos do artigo 234 do Tratado CE o reenvio prejudicial da questão ao Tribunal de Justiça (regime que visa garantir um princípio fundamental da ordem jurídica da EU: o princípio da uniformidade na interpretação do direito da União).
A questão prejudicial a ser formulada enuncia-se como segue:
O postulado nas Segunda e Terceira Directivas relativas à aproximação das legislações dos Estados- Membros, respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis, opõe-se a que a legislação nacional preveja a indemnização do condutor culposo, por danos patrimoniais, em caso de falecimento do cônjuge que seguia no veículo como passageiro, cf. Previsto no artº 7º nº 3 do DL 522/85, de 31 de Dezembro, com a redacção dada pelo DL 130/94, de 19 de Maio

IV - Decisão

Por tudo o que se deixou exposto e nos termos dos preceitos citados, acorda-se em considerar prejudicado, por ora, o conhecimento do recurso e suscitar perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias - suspendendo a instância até decisão a proferir por esse Tribunal - a seguinte questão prejudicial:
O postulado nas Segunda e Terceira Directivas relativas à aproximação das legislações dos Estados- Membros, respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis, opõe-se a que a legislação nacional preveja a indemnização do condutor culposo, por danos patrimoniais, em caso de falecimento do cônjuge que seguia no veículo como passageiro, cf. Previsto no artº 7º nº 3 do DL 522/85, de 31 de Dezembro, com a redacção dada pelo DL 130/94, de 19 de Maio
Notifique as partes para em 10 dias dizerem o que se lhes oferecer quanto às questões do reenvio prejudicial, querendo.

Porto, 2016/07/07
Sousa Lameira
Oliveira Abreu
António Eleutério