Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
95/06.3TBMAI.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: AÇÃO ESPECIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROCURAÇÃO
SALDO
PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ
PROVA PERICIAL
Nº do Documento: RP2023050495/06.3TBMAI.P2
Data do Acordão: 05/04/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Numa ação de prestação de contas reportada a atos negociais sucessivos e complexos, praticados ao longo de um período de tempo de cerca de 15 anos, deve ser considerada no apuramento do saldo a prova pericial que foi produzida, fundamentada e contraditada pelas partes e em cujo desenvolvimento foi apurado o critério económico utilizado, concluindo finalmente com um valor de saldo em relatório que, notificado às partes, já não obteve reação; meio de prova sem o qual não era sequer viável, no caso, o recurso ao prudente arbítrio do julgador e às regras da experiência, dado o nível técnico de conhecimento exigível.
II - A sujeição da prova pericial ao princípio da livre apreciação do julgador não obsta ao dever do seu acatamento quando o juízo técnico que encerra não é dominado pelo tribunal e também não é posto em causa na discussão, designadamente por meio de prova de semelhante valor, sendo aquela prova, aliás, a única que, no caso, permite a determinação do saldo na prestação de contas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 95/06.3TBMAI.P2– 3ª Secção (apelação e recurso subordinado)
Comarca do Porto – Juízo Local Cível da Maia – J 3

Relator: Filipe Caroço
Adj. Desemb. Judite Pires
Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida



Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
AA e mulher, BB, instauraram ação especial de prestação de contas, contra CC, alegando que em 29 de agosto de 1978 outorgaram a favor deste uma procuração em que lhe conferiram poderes para administrar os seus bens, sendo que, no exercício desses poderes de administração, o mesmo fez diversos negócios.
Mais alegaram que cessado o acordo, solicitaram reiteradamente ao R. que prestasse contas, o que ele nunca fez.
Com tais fundamentos, requereram a citação do demandado para, em 30 dias, apresentar contas ou, querendo, contestar, seguindo-se os ulteriores termos até final.
Contestando a ação, o R. confirmou a outorga da procuração, assim como a sua revogação em 7.1.2000, sendo que durante os anos em que produziu os seus efeitos, ele mesmo prestou anual e espontaneamente contas da sua administração aos AA. quando estes se deslocavam a Portugal, nas férias, durante o mês de agosto, fazendo-o sob a forma de conta corrente, com indicação das receitas obtidas e das despesas realizadas, com a apresentação dos extratos bancários e informação da proveniência de cada movimento a débito e a crédito, e os AA. sempre as aprovaram, ficando com a respetiva documentação.
Mais alegou que após o regresso dos AA. a Portugal prestou-lhes as mesmas contas finais da sua administração que aqueles aprovaram, e nessa altura entregou-lhes dez pastas de arquivo onde constavam todos os documentos relacionados com as contas que anualmente lhes prestava.
Com tais fundamentos, concluiu requerendo que a ação fosse julgada improcedente, por não provada e a sua absolvição do pedido.
Em resposta, os AA. reiteraram o alegado na petição inicial.
Foi proferido despacho saneador, a que se seguiram factos assentes e base instrutória.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e o tribunal respondeu fundamentadamente à matéria da base instrutória.
Com data de 22.3.2007, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo, ipsis verbis:
«Nos termos e pelos fundamentos expostos, julga-se procedente, por provada a presente acção e, em conformidade, determina-se a notificação ao Réu para, no prazo de 20 dias, apresentar aos Autores as contas relativas à administração dos bens destes respeitantes ao período em que se manteve em vigor a procuração aludida em 1, sob pena de lhe não ser permitido contestar as que os Autores apresentem.»

O R. recorreu da sentença, tendo a Relação julgado o recurso improcedente.
Na sequência da notificação recebida, veio o R. apresentar as contas em forma de conta-corrente.
Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador tabelar, seguido de identificação do objeto do litígio e dos temas de prova, sendo estes indicados como se segue:
- Apreciar as contas apresentadas;
- Apurar o eventual saldo existente;
- Determinar quem deve ser condenado a pagar o eventual saldo apurado.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença, fundamentada em matéria de facto e de Direito, que culminou com o seguinte dispositivo, ipsis verbis:
«Em face de tudo o exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em conformidade, decide-se julgar como não justificadas as despesas apresentadas pelo Réu (com excepção da despesa relativa aos três muros no imóvel que corresponde à habitação dos Autores, no valor total de €880,00) e, em conformidade, não se aprova o saldo final apresentado pelo Réu.»
*
Discordando da sentença, os AA. interpuseram apelação, defendendo que a sentença fosse considerada nula, com as legais consequências.

O R. interpôs recurso subordinado pedindo que se revogue a sentença, se julgue a ação improcedente e se considerem justificadas todas as verbas de despesas constantes das contas apresentadas pelo R.
Não foram produzidas contra-alegações.
*
Apreciando os recursos, a Relação proferiu acórdão que culminou com a seguinte deliberação:
«a) Julgar parcialmente procedente o recurso principal, declarando-se a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, contradição entre os factos provados e entre estes e a respetiva fundamentação;
b) Determinar a prolação de nova sentença pela 1ª instância, se necessário, com prévia reabertura da audiência e produção de novas provas, designadamente pericial, com vista à fixação discriminada das receitas e dos atos de administração levados a cabo pelo R. e respetivas despesas (seja como factos provados, seja como matéria não provada), fundamentando-se a decisão em conformidade.
c) Julgar prejudicado o conhecimento da 2ª questão do recurso principal e do recurso subordinado.
*
(…)»
*
Na 1ª instância, foram realizadas diligência de instrução, com constituição de prova pericial, pela qual foram juntos o relatório inicial seguido de vários relatórios complementares e de esclarecimento --- de que se destacam os relatórios apresentados em 13.2.2020, 7.7.2020 e de 13.1.2022, assim, as três versões --- a pedidos sucessivos das partes e determinação judicial.
Realizada a audiência final, o tribunal proferiu sentença com o seguinte dispositivo:
«Em face de tudo o exposto, julgo prestadas as contas relativas ao período de 1978 a 1993 com a existência de um saldo positivo de €30.583,61 (trinta mil quinhentos e oitenta e três euros e sessenta e um cêntimos) a prestar pelo Réu aos Autores.
(…)»
*
Inconformados com a decisão, dela interpuseram recurso os AA., AA e mulher, BB, tendo alegado com as seguintes CONCLUSÕES:
«1. Na presente ação de prestação de contas, o autor intentou a respetiva com a pretensão de serem prestadas as contas devidas ao exercício da função que lhe foi confiada, ou seja, tendo por base uma relação jurídica de direito material.
2. Segundo Vanessa de Oliveira Cavalieri Felix de Ação de Prestação de Contas em Série Aperfeiçoamento de Magistrados 10tCurso: Processo Civil – Procedimentos Especiais, a ação de prestar contas traduz-se em: “Este vem a ser o dever de expor a outrem, parcela por parcela, os créditos e débitos resultantes de uma certa relação jurídica de direito material, concluindo pela existência de saldo credor, devedor ou nulo.” E “Assim, é possível afirmar que a ação de prestação de contas tem por finalidade a comprovação de forma contábil dos créditos e débitos, e a declaração do saldo credor ou devedor, com a condenação do devedor (seja ele autor ou réu) ao pagamento dessa quantia.”
3. Nos termos do artigo 944º nº1 do Código de Processo Civil, as contas que o reu apresente devem ter a estrutura de conta-corrente e especificar a proveniência das receitas e a aplicação das despesas e o respetivo saldo. Sendo que, nos termos do nº3 do referido artigo, as contas devem ser apresentadas em duplicado e instruídas com os documentos justificativos.
4. Ou seja, fundamental neste processo era apurar os quantitativos, em dinheiro, que foram confiados ao Réu e, por outro lado, que este justificasse a forma como os utilizou.
5. Era este o objetivo da presente ação de prestação de contas, tal como referido no preceituado artigo 944º do Código de Processo Civil.
6. Sucede que, no documento apresentado pelo réu, são listadas várias despesas efetuadas sem que tenha sido junto qualquer documento justificativo ou comprovativo.
7. Aliás, foi apresentado em sede de audiência de discussão e julgamento um caderno onde estava escrito várias despesas e o nome dos alegados fornecedores. Parece-nos que tal caderno não faz prova da existência das despesas, uma vez que, foram escritos pelo réu e não têm qualquer acento por parte dos fornecedores.
8. A douta sentença decidiu como não justificadas as despesas apresentadas pelo Réu, apenas com a exceção das despesas relativas aos três muros pertencerdes à habitação dos autores. Nesse sentido, consta na douta sentença (página 52):
O Réu não fez prova, ainda que indirecta, da existência da maioria das despesas alegadas, designadamente a junção de documentos comprovativos dos prédios da titularidade dos Autores e da valorização dos mesmos em face das obras efectuadas, a indicação como testemunhas dos prestadores de serviços a que se reportam as despesas elencadas na conta-corrente, etc. Assim sendo e em face do saldo positivo apurado a favor dos Autores, procede a acção no sentido deste lhes ser devido pelo Réu.
9. Procedeu-se a uma peritagem no sentido de dar resposta à matéria constante da alínea b) do capítulo IV do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto 3ª Secção (folhas 941 do processo), mormente ao seguinte: “b) determinar a prolação de nova sentença pela 1º Instância, se necessário, com prévia reabertura da audiência e produção de novas provas, designadamente pericial, com vista à fixação discriminada das receitas e dos actos de administração levados a cabo pelo R. e respetivas despesas (seja como factos provados, seja como matéria não provada) fundamentando-se a decisão em conformidade.”
10. Sucede que, da leitura do relatório de peritagem e conforme o Exmo. Senhor Dr. DD perito nomeado, apresentado nos autos em apreço, refere, a prestação de contas foi baseada no método indireto, ou seja, aquele que tem por base o presumível valor das transações, isto porque, o mesmo referiu não haver documentos referentes à maioria das transações nem quaisquer registos contabilísticos.
11. Assim, o tribunal a quo baseou a decisão de condenação do Réu no pagamento de €30 583,61 (trinta mil quinhentos e oitenta e três euros e sessenta e um cêntimos) com base no relatório do perito.
12. No entanto, concluímos que esse método de avaliação não resolve o objetivo do douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no sentido em que, não fixa discriminadamente as receitas, não especifica os atos de administração, nem tão pouco as despesas descritas pelo Réu.
13. Baseando-se nos documentos apresentados pelo Réu, ou seja, à contrário, se o mesmo não apresentou documentos comprovativos das suas despesas estas não foram tidas em consideração.
14. Em suma, salvo melhor opinião, o tribunal a quo não decidiu em conformidade com os factos dados como provados nem com a matéria que considerou não provada.
15. Se assim fosse, e ao considerar as despesas não provadas (com exceção dos três muros pertencentes à habitação dos autores) teria de condenar o réu no pagamento destes valores que foram despendidos sem justificação ou comprovação.» (sic)
Pretendem os AA. que a decisão recorrida seja substituída por outra que condene o R. no pagamento de despesas em quantia superior a €30.583,61, conforme o exposto.
*
Recorreu da sentença também o R., CC, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
«I O recorrente impugna a decisão relativa à matéria de facto.
II Obedecendo ao comando normativo aplicável, nomeadamente à al. a) do nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil, o recorrente considera como ponto de facto incorrectamente julgado o constante do ponto II - Factos Provados sob o nº 9.
III Este facto nº 9 tem a seguinte redacção:
9- Apurou-se a existência de um saldo final positivo de € 30.583,61.
IV Na Fundamentação de Facto a propósito deste facto dado como provado, na sentença escreve-se o seguinte:
“Atendeu-se ainda à prova pericial produzida nos autos que de forma cabal e rigorosa analisou os documentos fornecidos e concluiu em conformidade com os mesmos, dando como válido o saldo positivo que se deu como provado”.
V Sucede que basta uma simples leitura ao relatório pericial que fundamentou a decisão judicial para se concluir que esta releva de um manifesto erro de julgamento.
VI Com efeito o relatório pericial dá como válido rectius um saldo negativo de de € - 30.583,61 (cfr. ponto 5 Conclusão).
VII Trata-se, segundo cremos de um erro de julgamento e não de um erro material porquanto releva da análise crítica da prova pericial.
A Meritíssima Juiz refere que foi decisivo para o julgamento da matéria de facto no que ao facto provado nº 9, a prova pericial, o que significa que valorou esse meio probatório.
VIII Sucede que na apreciação da prova pericial a Meritíssima Juiz a quo interpretou incorrectamente a informação veiculada no relatório pericial considerando erróneamente que o que o saldo apurado era positivo e não negativo como de facto se percepciona pela simples leitura dele.
IX Não está em causa o princípio da livre apreciação da prova por parte da Meritíssima Julgadora, mas antes a percepção por parte do Tribunal do conteúdo do Relatório Pericial que na sentença é referido como tendo sido decisivo para o julgamento do facto vertido na decisão com o nº 9.
X Impõe-se assim segundo cremos alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, concretamente que a matéria constante do nº 9 dos Factos Provados deve ser alterada, passando a ter a seguinte redacção:
9- Apurou-se a existência de um saldo final negativo de € - 30.583,61.
XI Admitindo que V. Exas. Senhores Juízes Desembargadores alteram ou modificam a decisão da matéria de facto nos termos supra propugnados, é certo que a douta sentença não se pode manter na ordem jurídica, antes a decisão a proferir deverá ser a de julgar prestadas as contas relativas ao período de 1978 a 1993 com a existência de um saldo negativo de € - 30.583,61 (menos trinta mil quinhentos oitenta e três euros e sessenta um cêntimos) a prestar pelos AA. ao Réu.
XII A realização da prova pericial foi determinada pelo Tribunal da Relação do Porto por douto acórdão proferido nos presentes autos.
XIII Nesse relatório o Senhor Perito apurou a totalidade dos meios financeiros postos à disposição do Réu pelos Autores, bem assim as aplicações que desses fundos foi feita pelo Réu, sendo certo que havendo origens de fundos maiores que as aplicações o saldo seria favorável aos Autores e se as origens fossem menores do que as aplicações o saldo seria favorável ao Réu (cfr. ponto 1 - Contextualização - Conclusão - Relatório de 7/7/2022).
XIV Concluindo num excedente de aplicação de € 30.583,61, o que significa que o saldo é favorável ao Réu.
XV O Relatório Pericial apresentado nos autos não foi objecto de nenhuma reclamação ou pedido de esclarecimento por nenhuma das partes, o que é sintomático de que ambas se conformam com as suas conclusões.» (sic)
Pretende o R. a revogação da sentença e a sua substituição por outra que julgue prestadas as contas com existência de um saldo negativo de -30.583,61, a prestar pelos AA. ao R.
*
O R. respondeu ao recurso dos AA. em contra-alegações que sintetizou assim:
«I- A impugnação da decisão sobre a matéria de facto deve ser rejeitada porque não cumpre os ónus previstos no artigo 640º do C.P.Civil e porque tal matéria não consta das conclusões de recurso.
II- A douta decisão a quo não contém factos não provados, razão pela qual não é possível extrair nenhuma ilação dessa omissão.
III- A prova pericial determinada na sequência do douto acórdão proferido em 16/6/2016 pelo Tribunal da Relação do Porto resultou no Relatório Pericial junto aos autos.
IV- À excepção do erro de julgamento já apontado pelo ora recorrido nas suas alegações de recurso, (aí enquanto recorrente), nenhum outro vício ocorre na douta sentença, não merecendo os reparos assinalados no recurso dos AA. que assim deve ser julgado totalmente improcedente.» (sic)
*
Já nesta instância de recurso, face aos relatórios apresentados e aos fundamentos dos recursos, solicitámos novo esclarecimento pericial que foi prestado pelo relatório de 4 de abril de 2023.
*
II.
Questões a apreciar
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação dos AA. e da apelação do R., exceção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º do Código de Processo Civil[1]).
Com efeito, importa apreciar e decidir as seguintes questões:
A. Da apelação dos AA.:
1- Erro de julgamento na decisão proferida em matéria de facto;
2- Saber se o R. deve ser condenado a ressarcir os AA. integralmente pelos valores que estes puseram à sua disposição e que constituíram despesas que aquele não justificou ou demonstrou, como era seu dever.

B. Da apelação do R.:
O valor do saldo e a determinação da parte beneficiária.
*
III.
Na 1ª instância, foram considerados provados os seguintes factos[2]:

1 - Em 29 de Agosto de 1978, no Primeiro Cartório Notarial do Porto, os Autores outorgaram a favor do Réu uma procuração, através da qual lhe conferiram os seguintes poderes “ …. Contrair empréstimos, fazer e aceitar confissões de dívida, para hipotecar e de qualquer forma alienar as propriedades e direitos deles outorgantes; para comprar quaisquer bens imóveis, pelo preço e condições que entender, receber os preços e dar quitação, para requerer quaisquer actos de Registo predial, provisórios e definitivos, inclusive averbamentos e cancelamentos; para representá-los nas Repartições de Finanças; outorgar e assinar as respectivas escrituras nos termos e condições que julgar convenientes, abrir e movimentar quaisquer contas bancárias, levantar e depositar dinheiros em estabelecimentos de crédito, inclusive na Banco 1..., receber, assinar e endossar cheques, para receber quaisquer importâncias que lhes sejam devidas sejam de que proveniência forem, assinando recibos ou cheques e ainda para dar de arrendamento pela renda, prazos e condições que entender quaisquer bens, deles mandantes, bem como alterá-los, renová-los, prorrogá-los ou rescindi-los , receber as rendas, mesmo as depositadas na Banco 1... e outros estabelecimentos de crédito, passando e assinando recibos e contratos, para os representar em quaisquer repartições públicas, tribunais ou juízos em todos os assuntos de seu interesse, promovendo, praticando e requerendo tudo o que para tal se torne preciso e usando de amplos poderes forenses que fica obrigado a substabelecer em advogado ou solicitador quando tiver de recorrer a juízo.”
2 - À data da outorga da procuração referida em 1 os autores eram emigrantes em França e eram detentores de vários interesses e negócios em Portugal.
3 - Os Autores acordaram com o Réu que este administrasse todos os seus haveres, efectuasse compras e vendas de imóveis, recebesse rendas e ainda que movimentasse a crédito e a débito as contas bancárias dos Autores e ainda que e, em nome destes fizesse levantasse suprimentos à sociedade A..., Lda.
4 - Os Autores obrigaram-se a reembolsar o Réu de todas as despesas que este fizesse na execução dos negócios.
5 - Na sequência do acordado o Réu fez diversos negócios em nomes dos Autores, designadamente, comprou quatro lotes de terreno na Rua ..., em ..., Maia, comprou um terreno na Urbanização ..., vendeu este terreno, arrendou diversos andares em ..., ... e ..., arrendou moradias em ... e ... e arrendou um estabelecimento comercial e andar em ..., fez pagamentos recebimentos e movimentou, para este efeito, contas bancárias dos Autores, a crédito e a débito.
6 - Por instrumento de revogação lavrado no dia 7.01.2000, no Cartório Notarial ..., Gondomar, os Autores revogaram e consideraram nula e de nenhum efeito, a partir dessa data, a procuração outorgada a favor do Réu e aludida em 1.
7 – O Réu apresentou as contas sob a forma de conta-corrente nos seguintes termos:
Conta Corrente
DATA DESCRIÇÃO ENTRADA SAIDA SALDO
10-08-1978 Saldo de Abertura 0,00
10-08-1978 De Banco 2... 800.000,00 800.000,00
10-08-1978 Contrato de Promessa de Compra e Venda (Ch Banco 2...) A 800.000,00 0,00
17-08-1979 De Banco Banco 1... 1.000.000,00 1.000.000,00
17-08-1979 Escritura de Compra (Ch Banco 1...) A 1.000.000,00 0,00
15-10-1979 De Banco 2... 150.000,00 150.000,00
15-10-1979 Carpinteiro de Gondim (Ch Banco 2...) A 150.000,00 0,00
20-11-1979 De Banco 2... 75.000,00 75.000,00
20-11-1979 Carpinteiro de Gondim (Ch Banco 2...) A 75.000,00 0,00
11-12-1979 De Banco 2... 120.000,00 120.000,00
11-12-1979 Serralheiro (Banco 2...) A 120.000,00 0,00
20-12-1979 De Banco 77.500,00 77.500,00
20-12-1979 Tijoleiras no B..., Lda., A 77.500,00 0,00
05-02-1980 De Banco 135.000,00 135.000,00
05-02-1980 Carpinteiro com extras de 52.750,00 A 135.000,00 0,00
07-03-1980 De Banco 172.000,00 172.000,00
07-03-1980 Trolha, Pintura e acabamentos A 172.000,00 0,00
11-03-1980 De Banco 23.250,00 23.250,00
11-03-1980 Vidraceiro A 23.250,00 0,00
02-08-1980 De Banco 17.000,00 17.000,00
02-08-1980 Entrega de extras ao sr. EE A 17.000,00 0,00
12-07-1982 De Banco 300.000,00 300.000,00
12-07-1982 Contrato promessa compra e venda A 300.000,00 0,00
28-12-1982 De Banco 300.000,00 300.000,00
28-12-1982 Reforço de sinal do 1º terreno A 300.000,00 0,00
31-08-1983 De Banco 400.000,00 400.000,00
31-08-1983 Contrato promessa compra e venda 2º terreno A 400.000,00 0,00
26-08-1983 De Banco 30.000,00 30.000,00
26-08-1983 Técnico desenhador do projecto A 30.000,00 0,00
15-07-1983 De Banco 5.000,00 5.000,00
15-07-1983 Processo de loteamento dos talhões A 5.000,00 0,00
16-09-1983 De Banco 1.170,00 1.170,00
16-09-1983 Documentação para a escritura A 1.170,00 0,00
21-09-1983 De Banco 7.600,00 7.600,00
21-09-1983 Escritura dos terrenos A 7.600,00 0,00
21-09-1983 De Banco 2... 7.000,00 7.000,00
21-09-1983 Preparos para registo na Conservatória (Ch Banco 2... 380) A 7.000,00 0,00
21-09-1983 De Banco 2... 1.132.500,00 1.132.500,00
21-09-1983 Pagamento dos terrenos (Ch Banco 2... ...) A 1.132.500,00 0,00
28-12-1983 De Banco 2... 9.800,00 9.800,00
28-12-1983 C.M.Maia (mais valias) (Ch Banco 2... ...) A 9.800,00 0,00
28-12-1983 De Banco 2... 20.000,00 20.000,00
28-12-1983 FF (Ch Banco 2... ...) A 20.000,00 0,00
07-01-1984 De Banco 1.400,00 1.400,00
07-01-1984 Conservatória Registo Predial (GG) A 1.400,00 0,00
08-02-1984 De Banco 2... 150.000,00 150.000,00
08-02-1984 Empreiteiro para pag. do ferro e ent.inicial (Ch Banco 2... ...) A 150.000,00 0,00
27-02-1984 De Banco 2... 200.000,00 200.000,00
27-02-1984 HH (Ch Banco 2... ...63) A 200.000,00 0,00
13-03-1984 De Banco Banco 1... 220.000,00 220.000,00
13-03-1984 HH (Ch Banco 1... ...) A 220.000,00 0,00
13-03-1984 De Banco 2... 130.000,00 130.000,00
13-03-1984 HH (Ch Banco 2... ...65) A 130.000,00 0,00
03-01-1984 De Banco 1.400,00 1.400,00
03-01-1984 Ermesinde Conservatória A 1.400,00 0,00
03-01-1984 De Banco -1.400,00 -1.400,00
03-01-1984 Estorno mov. Anterior A -1.400,00 0,00
30-03-1984 De Banco Banco 1... 300.000,00 300.000,00
30-03-1984 HH (Ch Banco 1...) A 300.000,00 0,00
11-04-1984 De Banco Banco 1... 7.760,00 7.760,00
11-04-1984 A C... (material eléctrico) (Ch Banco 1...) A 7.760,00 0,00
15-04-1984 De Banco Banco 1... 25.000,00 25.000,00
15-04-1984 FF (Ch Banco 1...) A 25.000,00 0,00
25-04-1984 De Banco Banco 1... 3.227,50 3.227,50
25-04-1984 Picheleiro (material) (Banco 1...) A 3.227,50 0,00
30-04-1984 De Banco Banco 1... 250.000,00 250.000,00
30-04-1984 Empreiteiro HH (Banco 1...) A 250.000,00 0,00
10-05-1984 De Banco 2... 50.000,00 50.000,00
10-05-1984 HH (CH Banco 2... 967) A 50.000,00 0,00
11-05-1984 De Banco 2... 55.119,10 55.119,10
11-05-1984 II: Picheleiro - material (Banco 2... 168) A 55.119,10 0,00
21-05-1984 De Banco 2... 45.000,00 45.000,00
21-05-1984 Picheleiro (trabalho) (Ch Banco 2...) A 45.000,00 0,00
21-05-1984 De Banco 2... 3.580,00 3.580,00
21-05-1984 Picheleiro (material) (Ch Banco 2... ...70) A 3.580,00 0,00
23-05-1984 De Banco 2... 60.000,00 60.000,00
23-05-1984 HH (CH Banco 2... ...71) A 60.000,00 0,00
30-05-1984 De Banco 2... 3.800,00 3.800,00
30-05-1984 FF para loteamento (CH Banco 2... 972) A 3.800,00 0,00
30-05-1984 De Banco 2.000,00 2.000,00
30-05-1984 Delegação Saúde e Plantas Topográficas A 2.000,00 0,00
01-06-1984 De Banco 2... 29.390,00 29.390,00
01-06-1984 Picheleiro (material) (CH Banco 2... ...) A 29.390,00 0,00
04-06-1984 De Banco 2... 67.427,50 67.427,50
04-06-1984 Telhas (CH Banco 2... ...) A 67.427,50 0,00
15-06-1984 De Banco Banco 1... 15.000,00 15.000,00
15-06-1984 JJ Electricista (em dinheiro Banco 1...) A 15.000,00 0,00
15-06-1984 De Banco 175,00 175,00
15-06-1984 Caixas de electricidade (material) A 175,00 0,00
28-06-1984 De Banco 2... 25.000,00 25.000,00
28-06-1984 Picheleiro (trabalho) (CH Banco 2... ...) A 25.000,00 0,00
28-06-1984 De Banco 2... 3.205,00 3.205,00
28-06-1984 Picheleiro (material) (CH Banco 2... ...) A 3.205,00 0,00
28-06-1984 De Banco 2... 350.000,00 350.000,00
28-06-1984 Trolha KK (Ch Banco 2... 978) A 350.000,00 0,00
30-06-1984 De Banco 2... 40.000,00 40.000,00
30-06-1984 Serralheiro (grades exteriores) (Ch Banco 2... ... v.parcial) A 40.000,00 0,00
30-06-1984 De Banco 2... 12.210,00 12.210,00
30-06-1984 Metalização (CH Banco 2... ... v.parcial) A 12.210,00 0,00
05-07-1984 De Banco 2... 2.390,00 2.390,00
05-07-1984 LL Vizinho (Ch Banco 2... ...) A 2.390,00 0,00
09-07-1984 De Banco Banco 1... 2.325,50 2.325,50
09-07-1984 CC (material eléctrico e diversos) (CH Banco 1...) A 2.325,50 0,00
16-07-1984 De Banco Banco 1... 212.190,00 212.190,00
16-07-1984 MM (material de louças) (Banco 1...) A 212.190,00 0,00
24-07-1984 De Banco 573,00 573,00
24-07-1984 NN (5 cumes) (em dinheiro) A 573,00 0,00
25-07-1984 De Banco Banco 1... 63.000,00 63.000,00
25-07-1984 Marmorista da ... (Banco 1...) A 63.000,00 0,00
30-07-1984 De Banco 2... 270.000,00 270.000,00
30-07-1984 KK Trolha (Ch Banco 2... ...) A 270.000,00 0,00
15-08-1984 De Banco 740,00 740,00
15-08-1984 Publicidade (dinheiro) A 740,00 0,00
20-08-1984 De Banco 2... 12.079,00 12.079,00
20-08-1984 Material (Rall) (Ch Banco 2... ...) A 12.079,00 0,00
20-08-1984 De Banco 520,00 520,00
20-08-1984 Regador (em dinheiro) A 520,00 0,00
20-08-1984 De Banco Banco 1... 50.368,00 50.368,00
20-08-1984 Pintura (tintas e trabalho) (Ch Banco 1...) A 50.368,00 0,00
20-08-1984 De Banco 800,00 800,00
20-08-1984 OO e PP A 800,00 0,00
20-08-1984 De Banco 2... 20.000,00 20.000,00
20-08-1984 QQ dos Estores (CH Banco 2...) A 20.000,00 0,00
24-08-1984 De Banco 2... 21.000,00 21.000,00
24-08-1984 MM (material louças) (Ch Banco 2... ...) A 21.000,00 0,00
26-08-1984 De Banco 2... 150.000,00 150.000,00
26-08-1984 KK Trolha (Ch Banco 2...) A 150.000,00 0,00
12-10-1984 De Banco 2... 180.000,00 180.000,00
12-10-1984 RR (carpinteiro) (CH Banco 2...) A 180.000,00 0,00
13-10-1984 De Banco 20.000,00 20.000,00
13-10-1984 Serralheiro A 20.000,00 0,00
13-10-1984 De Banco 15.270,00 15.270,00
13-10-1984 Metalização A 15.270,00 0,00
27-10-1984 De Banco 2... 58.000,00 58.000,00
27-10-1984 Serralheiro (CH Banco 2... 487) A 58.000,00 0,00
07-11-1984 De Banco 2... 25.000,00 25.000,00
07-11-1984 QQ Estores (CH Banco 2...) A 25.000,00 0,00
07-11-1984 De Banco Banco 1... 36.107,00 36.107,00
07-11-1984 Material de picheleiro no B... (Banco 1...) A 36.107,00 0,00
07-11-1984 De Banco 2... 100.000,00 100.000,00
07-11-1984 Carpinteiro (Ch Banco 2...) A 100.000,00 0,00
08-11-1984 De Banco Banco 1... 45.315,00 45.315,00
08-11-1984 C...: material eléctrico (Banco 1...) A 45.315,00 0,00
08-11-1984 De Banco 2... 11.300,00 11.300,00
08-11-1984 Serralheiro metalização (CH Banco 2...) A 11.300,00 0,00
10-11-1984 De Banco Banco 1... 26.000,00 26.000,00
10-11-1984 Vidraceiro (Banco 1...) A 26.000,00 0,00
10-11-1984 De Banco Banco 1... 6.777,50 6.777,50
10-11-1984 Tintas (Banco 1...) A 6.777,50 0,00
20-11-1984 De Banco 5.000,00 5.000,00
20-11-1984 QQ Estores A 5.000,00 0,00
23-11-1984 De Banco 2... 15.000,00 15.000,00
23-11-1984 Picheleiro (CH Banco 2... v.parcial de 23.000,00) A 15.000,00 0,00
11-12-1984 De Banco 2... 107.000,00 107.000,00
11-12-1984 Carpinteiro (CH Banco 2...) A 107.000,00 0,00
12-12-1984 De Banco 2... 40.000,00 40.000,00
12-12-1984 Móveis de Cozinha (SS) (Banco 2...) A 40.000,00 0,00
20-12-1984 De Banco 2... 50.000,00 50.000,00
20-12-1984 KK Trolha (Ch Banco 2...) A 50.000,00 0,00
11-02-1985 De Banco 2... 13.721,00 13.721,00
11-02-1985 Vidraceiro (CH Banco 2... v. parcial) A 13.721,00 0,00
11-02-1985 De Banco 340,00 340,00
11-02-1985 Águas e Saneamento: 2 folhas papel selado e etc A 340,00 0,00
03-03-1985 De Banco 2... 21.185,00 21.185,00
03-03-1985 JJ Electricista (Banco 2...) A 21.185,00 0,00
TT (01-06-2016 15:46:02) Página 631 de 812
16-03-1985 De Banco 43.350,00 43.350,00
16-03-1985 KK extras e envernizar A 43.350,00 0,00
25-03-1985 De Banco 30.344,00 30.344,00
25-03-1985 Baixada de Electricidade A 30.344,00 0,00
08-04-1985 De Banco 2... 3.500,00 3.500,00
08-04-1985 JJ Electricista: 1 diferencial (Banco 2...) A 3.500,00 0,00
20-04-1985 De Banco 2.700,00 2.700,00
20-04-1985 Tinta para a garagem A 2.700,00 0,00
02-05-1985 De Banco 2... 50.140,00 50.140,00
02-05-1985 Baixada de água e saneamento (Ch Banco 2...) A 50.140,00 0,00
01-06-1985 De Banco 2... 3.060,00 3.060,00
01-06-1985 Cadeado para caleira (Ch Banco 2...) A 3.060,00 0,00
01-06-1985 De Banco 6.000,00 6.000,00
01-06-1985 KK fim da empreitada A 6.000,00 0,00
08-06-1985 De Banco 2... 10.000,00 10.000,00
08-06-1985 Móveis de Cozinha (SS) (Banco 2...) A 10.000,00 0,00
08-06-1985 De Banco 2... 5.000,00 5.000,00
08-06-1985 Picheleiro: resto da obra (Banco 2...) A 5.000,00 0,00
11-06-1985 De Banco 24.336,50 24.336,50
11-06-1985 Fim da obra conforme folha despesas já pagas a dinheiro A 24.336,50 0,00
11-06-1985 De Banco 300.000,00 300.000,00
11-06-1985 Comissão paga A 300.000,00 0,00
19-09-1985 De Banco 1.282.500,00 1.282.500,00
19-09-1985 Terreno B 1.282.500,00 0,00
19-09-1985 De Banco 8.585,00 8.585,00
19-09-1985 Despesas Escritura B 8.585,00 0,00
19-09-1985 De Banco 600,00 600,00
19-09-1985 Fotocópias do projecto (a dinheiro) B 600,00 0,00
19-09-1985 De Banco 2... 30.000,00 30.000,00
19-09-1985 Câmara da Maia: loteamento (Ch Banco 2...) B 30.000,00 0,00
29-09-1985 De Banco 2... 300.000,00 300.000,00
29-09-1985 UU (Ch Banco 2...) B 300.000,00 0,00
20-10-1985 De Banco 750,00 750,00
20-10-1985 Despesas Loteamento (em dinheiro) B 750,00 0,00
29-11-1985 De Banco Banco 1... 425.000,00 425.000,00
29-11-1985 UU (Ch Banco 1... 300+125 da pedreira) B 425.000,00 0,00
23-01-1986 De Banco Banco 1... 500.000,00 500.000,00
23-01-1986 UU (Ch Banco 1... ...) B 500.000,00 0,00
30-01-1986 De Banco Banco 1... 11.391,50 11.391,50
30-01-1986 C.M.Maia (licença) (Ch Banco 1...) B 11.391,50 0,00
30-01-1986 De Banco Banco 1... 5.400,00 5.400,00
30-01-1986 C.M.Maia (delegação de venda) (Banco 1...) B 5.400,00 0,00
30-01-1986 De Banco 1.212,50 1.212,50
30-01-1986 Emolumentos B 1.212,50 0,00
30-01-1986 De Banco Banco 1... 56.000,00 56.000,00
30-01-1986 Picheleiro (Ch Banco 1... ...) B 56.000,00 0,00
01-02-1986 De Banco Banco 1... 80.000,00 80.000,00
01-02-1986 FF (CH Banco 1... ...) B 80.000,00 0,00
26-02-1986 De Banco Banco 1... 2.200.000,00 2.200.000,00
26-02-1986 Custo do Terreno (Ch Banco 1...) C 2.200.000,00 0,00
26-02-1986 De Banco Banco 1... 16.000,00 16.000,00
26-02-1986 Custo da Escritura (Ch Banco 1...) C 16.000,00 0,00
26-02-1986 De Banco Banco 1... 14.000,00 14.000,00
26-02-1986 Preparo para Registo (Ch Banco 1...) C 14.000,00 0,00
26-02-1986 De Banco Banco 1... 700.000,00 700.000,00
26-02-1986 UU (CH Banco 1...) B 700.000,00 0,00
26-02-1986 De Banco Banco 1... 700.000,00 700.000,00
26-02-1986 UU (CH Banco 1...) B 700.000,00 0,00
10-04-1986 De Banco Banco 1... 500.000,00 500.000,00
10-04-1986 UU (CH Banco 1...) B 500.000,00 0,00
17-04-1986 De Banco Banco 1... 65.310,00 65.310,00
17-04-1986 Material de electricista (Ch Banco 1...) B 65.310,00 0,00
26-04-1986 De Banco 2.500,00 2.500,00
26-04-1986 Liquidação do Registo C 2.500,00 0,00
02-05-1986 De Banco 100.000,00 100.000,00
02-05-1986 KK (em dinheiro) B 100.000,00 0,00
03-05-1986 De Banco 70.000,00 70.000,00
03-05-1986 VV Picheleiro B 70.000,00 0,00
09-05-1986 De Banco 31.147,50 31.147,50
09-05-1986 JJ Electricista B 31.147,50 0,00
24-05-1986 De Banco 10.000,00 10.000,00
24-05-1986 Electricista (material) B 10.000,00 0,00
27-05-1986 De Banco 350.000,00 350.000,00
27-05-1986 KK Trolha B 350.000,00 0,00
29-05-1986 De Banco 20.000,00 20.000,00
29-05-1986 FF B 20.000,00 0,00
30-05-1986 De Banco 65.000,00 65.000,00
30-05-1986 UU (pedreiro) B 65.000,00 0,00
14-06-1986 De Banco 15.000,00 15.000,00
14-06-1986 JJ electricista (material) B 15.000,00 0,00
30-06-1986 De Banco 250.000,00 250.000,00
30-06-1986 KK B 250.000,00 0,00
30-06-1986 De Banco 50.000,00 50.000,00
30-06-1986 VV Picheleiro B 50.000,00 0,00
16-07-1986 De Banco 27.260,00 27.260,00
16-07-1986 JJ Electricista (15.000,00 trabalho + 12.260,00 material) B 27.260,00
0,00
28-07-1986 De Banco 400.000,00 400.000,00
28-07-1986 KK B 400.000,00 0,00
28-07-1986 De Banco 18.250,00 18.250,00
28-07-1986 Tinta B 18.250,00 0,00
28-07-1986 De Banco 103.373,50 103.373,50
28-07-1986 Tinta B 103.373,50 0,00
29-07-1986 De Banco 22.272,50 22.272,50
29-07-1986 Robbialac B 22.272,50 0,00
20-08-1986 De Banco 24.139,00 24.139,00
20-08-1986 Robbialac B 24.139,00 0,00
23-08-1986 De Banco 68.350,00 68.350,00
23-08-1986 Material de Picheleiro (louças casa banho) B 68.350,00 0,00
23-08-1986 De Banco 84.374,50 84.374,50
23-08-1986 Diversos pagos a dinheiro: trabalhos de pintura e azul.café) B 84.374,50 0,00
26-08-1986 De Banco 300.000,00 300.000,00
26-08-1986 Serralheiro B 300.000,00 0,00
27-08-1986 De Banco 300.000,00 300.000,00
27-08-1986 KK Trolha (tijoleira + 92.950,00 de diferença) B 300.000,00 0,00
27-08-1986 De Banco 9.051,50 9.051,50
27-08-1986 Robbialac B 9.051,50 0,00
28-08-1986 De Banco 14.520,00 14.520,00
28-08-1986 Sr. EE: tubo preto B 14.520,00 0,00
28-08-1986 De Banco 62.687,00 62.687,00
28-08-1986 Vidraceiro B 62.687,00 0,00
30-08-1986 De Banco 350.000,00 350.000,00
30-08-1986 Comissão B 350.000,00 0,00
02-10-1986 De Banco Banco 1... 250.000,00 250.000,00
02-10-1986 KK (Ch Banco 1...) B 250.000,00 0,00
11-10-1986 De Banco 26.322,50 26.322,50
11-10-1986 Tintas B 26.322,50 0,00
11-10-1986 De Banco 17.271,00 17.271,00
11-10-1986 Robbialac B 17.271,00 0,00
18-10-1986 De Banco 11.917,50 11.917,50
18-10-1986 Tintas B 11.917,50 0,00
18-10-1986 De Banco 9.100,00 9.100,00
18-10-1986 Alvarás para o café B 9.100,00 0,00
18-10-1986 De Banco 400.000,00 400.000,00
18-10-1986 D..., Lda B 400.000,00 0,00
23-10-1986 De Banco 144.808,00 144.808,00
23-10-1986 Diferença nos azulejos e tijoleiras + azul do café B 144.808,00 0,00
30-10-1986 De Banco 200.000,00 200.000,00
30-10-1986 Carpinteiro B 200.000,00 0,00
30-10-1986 De Banco 54.110,00 54.110,00
30-10-1986 Torneiras e cilindros B 54.110,00 0,00
15-11-1986 De Banco 5.980,00 5.980,00
15-11-1986 Robbialac B 5.980,00 0,00
18-11-1986 De Banco 246.000,00 246.000,00
18-11-1986 Serralheiro B 246.000,00 0,00
15-11-1986 De Banco 1.802,50 1.802,50
15-11-1986 B... B 1.802,50 0,00
19-11-1986 De Banco 94.000,00 94.000,00
19-11-1986 Ligação de Água e saneamento B 94.000,00 0,00
23-11-1986 De Banco 3.978,00 3.978,00
23-11-1986 Tintas e Vernizes B 3.978,00 0,00
23-11-1986 De Banco 39.300,00 39.300,00
23-11-1986 Estores B 39.300,00 0,00
26-11-1986 De Banco 200.000,00 200.000,00
26-11-1986 Carpinteiro B 200.000,00 0,00
26-11-1986 De Banco 50.000,00 50.000,00
26-11-1986 Carpinteiro extra da despensa em baixo B 50.000,00 0,00
26-11-1986 De Banco 500.000,00 500.000,00
26-11-1986 D..., Lda B 500.000,00 0,00
27-11-1986 De Banco 200.000,00 200.000,00
27-11-1986 Sr. WW Serralheiro E... B 200.000,00 0,00
01-12-1986 De Banco 42.500,00 42.500,00
01-12-1986 VV Picheleiro B 42.500,00 0,00
02-12-1986 De Banco 135.000,00 135.000,00
02-12-1986 KK Trolha B 135.000,00 0,00
03-12-1986 De Banco 19.456,00 19.456,00
03-12-1986 Motor boia para o estabelecimento B 19.456,00 0,00
26-11-1986 De Banco 500.000,00 500.000,00
26-11-1986 D..., Lda B 500.000,00 0,00
27-11-1986 De Banco 200.000,00 200.000,00
27-11-1986 Sr. WW Serralheiro E... B 200.000,00 0,00
01-12-1986 De Banco 42.500,00 42.500,00
01-12-1986 VV Picheleiro B 42.500,00 0,00
02-12-1986 De Banco 135.000,00 135.000,00
02-12-1986 KK Trolha B 135.000,00 0,00
03-12-1986 De Banco 19.456,00 19.456,00
03-12-1986 Motor boia para o estabelecimento B 19.456,00 0,00
06-12-1986 De Banco 500.000,00 500.000,00
06-12-1986 D..., Lda B 500.000,00 0,00
06-12-1986 De Banco 90.164,00 90.164,00
06-12-1986 Baixada da luz para o andar B 90.164,00 0,00
22-12-1986 De Banco Banco 1... 250.000,00 250.000,00
22-12-1986 D..., Lda (CH Banco 1...) B 250.000,00 0,00
22-12-1986 De Banco Banco 1... 20.000,00 20.000,00
22-12-1986 Agência ... (Banco 1...) B 20.000,00 0,00
22-12-1986 De Banco Banco 1... 13.908,00 13.908,00
22-12-1986 E... Serralheiro (Ch Banco 1...) B 13.908,00 0,00
22-12-1986 De Banco 1.691,00 1.691,00
22-12-1986 Tintas B 1.691,00 0,00
24-12-1986 De Banco 43.541,00 43.541,00
24-12-1986 Material eléctrico para o café B 43.541,00 0,00
27-12-1986 De Banco 8.362,50 8.362,50
27-12-1986 Robbialac B 8.362,50 0,00
27-12-1986 De Banco 824,00 824,00
27-12-1986 Robbialac B 824,00 0,00
04-01-1987 De Banco 600.000,00 600.000,00
04-01-1987 D..., Lda B 600.000,00 0,00
04-01-1987 De Banco 37.387,50 37.387,50
04-01-1987 JJ Electricista B 37.387,50 0,00
04-01-1987 De Banco 23.000,00 23.000,00
04-01-1987 Reclame B 23.000,00 0,00
04-01-1987 De Banco 20.658,00 20.658,00
04-01-1987 Vidros de prateleiras para o café B 20.658,00 0,00
12-01-1987 De Banco 12.000,00 12.000,00
12-01-1987 Placa do reclame no vicente B 12.000,00 0,00
20-01-1987 De Banco 88.000,00 88.000,00
20-01-1987 D..., Lda B 88.000,00 0,00
01-09-1987 De Banco 50.000,00 50.000,00
01-09-1987 Projecto FF C 50.000,00 0,00
02-09-1987 De Banco 102.800,00 102.800,00
02-09-1987 Móveis de Cozinha e exaustor B 102.800,00 0,00
05-09-1987 De Banco 33.000,00 33.000,00
05-09-1987 Fogão de Sala B 33.000,00 0,00
06-09-1987 De Banco 41.100,00 41.100,00
06-09-1987 Baixada do Café B 41.100,00 0,00
15-09-1987 De Banco 17.500,00 17.500,00
15-09-1987 Alcatifa B 17.500,00 0,00
18-09-1987 De Banco 43.000,00 43.000,00
18-09-1987 Ral da garagem B 43.000,00 0,00
22-09-1987 De Banco 1.300,00 1.300,00
22-09-1987 Cervejas no café para os operários C 1.300,00 0,00
29-09-1987 De Banco 3... 500.000,00 500.000,00
29-09-1987 KK (Ch Banco 3... ...) C 500.000,00 0,00
14-10-1987 De Banco 3... 276.853,50 276.853,50
14-10-1987 Adiantamento ao Picheleiro para material (Ch Banco 3... ...) C 276.853,50
0,00
20-10-1987 De Banco 3... 500.000,00 500.000,00
20-10-1987 KK (Pedreiro irmão do KK) (Ch Banco 3... ...) C 500.000,00 0,00
22-10-1987 De Banco 26.565,00 26.565,00
22-10-1987 F... B 26.565,00 0,00
30-10-1987 De Banco 3... 500.000,00 500.000,00
30-10-1987 XX (Pedreiro irmão do KK) (Ch Banco 3... ...) C 500.000,00 0,00
11-11-1987 De Banco 3... 500.000,00 500.000,00
11-11-1987 XX (Pedreiro irmão do KK) (Ch Banco 3... ...) C 500.000,00 0,00
26-10-1987 De Banco 3... 800.000,00 800.000,00
26-10-1987 XX (Pedreiro irmão do KK) (Ch Banco 3... ...) C 800.000,00 0,00
17-12-1987 De Banco 3... 800.000,00 800.000,00
17-12-1987 XX (Pedreiro irmão do KK) (Ch Banco 3... ...) C 800.000,00 0,00
28-12-1987 De Banco 3... 200.000,00 200.000,00
28-12-1987 Comissão (CH Banco 3... ...) C 200.000,00 0,00
30-12-1987 De Banco 3... 1.000.000,00 1.000.000,00
30-12-1987 KK (Ch Banco 3... ...) C 1.000.000,00 0,00
04-01-1988 De Banco 750.000,00 750.000,00
04-01-1988 … D 750.000,00 0,00
20-01-1988 De Banco 524.269,50 524.269,50
20-01-1988 C.M.Maia (Ch) C 524.269,50 0,00
20-01-1988 De Banco 9.600,00 9.600,00
20-01-1988 Selos para a Delegação de Saúde 9.600,00 0,00
27-01-1988 De Banco 1.050.000,00 1.050.000,00
27-01-1988 Pagamento Escritura Ch D 1.050.000,00 0,00
27-01-1988 De Banco 10.288,00 10.288,00
27-01-1988 Notário D 10.288,00 0,00
28-01-1988 De Banco 3... 1.000.000,00 1.000.000,00
28-01-1988 KK (Ch Banco 3... ...) C 1.000.000,00 0,00
05-02-1988 De Banco 8.300,00 8.300,00
05-02-1988 Água para a obra C 8.300,00 0,00
05-02-1988 De Banco 200.000,00 200.000,00
05-02-1988 Comissão C 200.000,00 0,00
20-02-1988 De Banco 200.000,00 200.000,00
20-02-1988 FF para o projecto C 200.000,00 0,00
25-02-1988 De Banco 3... 500.000,00 500.000,00
25-02-1988 KK (Ch Banco 3... ...) C 500.000,00 0,00
29-02-1988 De Banco 137.416,50 137.416,50
29-02-1988 Azulejos exterior Recibo 31548 (Ch) C 137.416,50 0,00
07-03-1988 De Banco 27.270,00 27.270,00
07-03-1988 Tintas Recibo 77 C 27.270,00 0,00
10-03-1988 De Banco 3... 30.000,00 30.000,00
10-03-1988 Electricista (Ch Banco 3...) C 30.000,00 0,00
19-03-1988 De Banco 12.400,00 12.400,00
19-03-1988 Tinta Alto da Maia C 12.400,00 0,00
22-03-1988 De Banco 3... 700.000,00 700.000,00
22-03-1988 KK (Ch Banco 3... ...) C 700.000,00 0,00
23-03-1988 De Banco 45.805,50 45.805,50
23-03-1988 Tijoleira Exterior Recibo 31865 (Ch) C 45.805,50 0,00
27-03-1988 De Banco 3... 45.000,00 45.000,00
27-03-1988 Electricista (Ch Banco 3... ...) C 45.000,00 0,00
31-03-1988 De Banco 3... 70.000,00 70.000,00
31-03-1988 Picheleiro (Ch Banco 3... ...) C 70.000,00 0,00
11-04-1988 De Banco 3... 335.334,50 335.334,50
11-04-1988 G... (Ch Banco 3...) C 335.334,50 0,00
11-04-1988 De Banco 3... 25.000,00 25.000,00
11-04-1988 Electricista (Ch Banco 3... ...) C 25.000,00 0,00
14-04-1988 De Banco 300.000,00 300.000,00
14-04-1988 KK (Ch) C 300.000,00 0,00
18-04-1988 De Banco 3... 50.000,00 50.000,00
18-04-1988 Picheleiro (Ch Banco 3... ...) C 50.000,00 0,00
26-04-1988 De Banco 3... 50.000,00 50.000,00
26-04-1988 Picheleiro (Ch Banco 3... 1471237) C 50.000,00 0,00
28-04-1988 De Banco 3... 400.000,00 400.000,00
28-04-1988 KK (Ch Banco 3... ...) C 400.000,00 0,00
28-04-1988 De Banco 50.000,00 50.000,00
28-04-1988 YY (Electricista) C 50.000,00 0,00
17-05-1988 De Banco 202.675,00 202.675,00
17-05-1988 YY (Electricista) C 202.675,00 0,00
28-05-1988 De Banco 700.000,00 700.000,00
28-05-1988 KK (Ch ...16) C 700.000,00 0,00
21-06-1988 De Banco 750.000,00 750.000,00
21-06-1988 ZZ Serralheiro (Ch ...19) C 750.000,00 0,00
25-06-1988 De Banco 10.600,00 10.600,00
25-06-1988 Sr. AAA (aduelas) C 10.600,00 0,00
25-06-1988 De Banco 355.446,00 355.446,00
25-06-1988 B...: tijoleiras e azulejo (Factura ...63) C 355.446,00 0,00
27-06-1988 De Banco 700.000,00 700.000,00
27-06-1988 MM Carpinteiro (Ch ...25) C 700.000,00 0,00
27-06-1988 De Banco 75.000,00 75.000,00
27-06-1988 YY C 75.000,00 0,00
28-06-1988 De Banco 400.000,00 400.000,00
28-06-1988 KK (Ch ...26) C 400.000,00 0,00
16-07-1988 De Banco 100.000,00 100.000,00
16-07-1988 KK (Ch ...21) C 100.000,00 0,00
21-07-1988 De Banco 9.000,00 9.000,00
21-07-1988 ZZ Serralheiro (Soleira mármore) C 9.000,00 0,00
22-07-1988 De Banco 61.000,00 61.000,00
22-07-1988 JJ dos Fogões C 61.000,00 0,00
22-07-1988 De Banco 41.400,00 41.400,00
22-07-1988 Fogões (material) C 41.400,00 0,00
22-07-1988 De Banco 539.172,50 539.172,50
22-07-1988 B... (tijoleira) (Ch) C 539.172,50 0,00
27-07-1988 De Banco 340.000,00 340.000,00
27-07-1988 ZZ: serralheiro C 340.000,00 0,00
28-07-1988 De Banco 500.000,00 500.000,00
28-07-1988 MM (Carpinteiro) C 500.000,00 0,00
28-07-1988 De Banco 307.830,00 307.830,00
28-07-1988 KK (300.000,00 + 7.830,00 diversos) C 307.830,00 0,00
28-07-1988 De Banco 100.000,00 100.000,00
28-07-1988 Estores ... (Ch ...43) C 100.000,00 0,00
29-07-1988 De Banco 32.310,00 32.310,00
29-07-1988 Picheleiro: serviço extra empena e tubo de peça C 32.310,00 0,00
29-07-1988 De Banco 109.125,00 109.125,00
29-07-1988 Tintas Robbialac C 109.125,00 0,00
01-08-1988 De Banco 4.270,00 4.270,00
01-08-1988 Tintas Robbialac C 4.270,00 0,00
01-08-1988 De Banco 26.630,00 26.630,00
01-08-1988 Tintas Robbialac C 26.630,00 0,00
08-08-1988 De Banco 40.000,00 40.000,00
08-08-1988 Estores ... C 40.000,00 0,00
17-08-1988 De Banco 46.667,00 46.667,00
17-08-1988 Material eléctrico C 46.667,00 0,00
17-08-1988 De Banco 15.000,00 15.000,00
17-08-1988 Trabalho do GG: pinturas C 15.000,00 0,00
21-08-1988 De Banco 16.000,00 16.000,00
21-08-1988 Electricista: BBB C 16.000,00 0,00
27-08-1988 De Banco 565.000,00 565.000,00
27-08-1988 Carpinteiro (CCC) C 565.000,00 0,00
31-08-1988 De Banco 72.170,00 72.170,00
31-08-1988 Robbialac C 72.170,00 0,00
01-09-1988 De Banco 40.000,00 40.000,00
01-09-1988 Picheleiro (DDD) C 40.000,00 0,00
01-09-1988 De Banco 43.000,00 43.000,00
01-09-1988 Pintor EEE C 43.000,00 0,00
03-09-1988 De Banco 14.500,00 14.500,00
03-09-1988 Electricista (BBB) C 14.500,00 0,00
03-09-1988 De Banco 66.000,00 66.000,00
03-09-1988 FFF das Tintas Robbialac C 66.000,00 0,00
03-09-1988 De Banco 48.090,00 48.090,00
03-09-1988 Sr. GGG dos materiais de electricidade C 48.090,00 0,00
06-09-1988 De Banco 78.949,50 78.949,50
06-09-1988 B... das Tijoleiras C 78.949,50 0,00
06-09-1988 De Banco 9.130,00 9.130,00
06-09-1988 H... : Factura 976 de 5/8 C 9.130,00 0,00
06-09-1988 De Banco 10.665,00 10.665,00
06-09-1988 H... : Factura 967 de 3/8 C 10.665,00 0,00
06-09-1988 De Banco 20.575,00 20.575,00
06-09-1988 H... : Factura 1414 de 11/8 C 20.575,00 0,00
06-09-1988 De Banco 3.820,00 3.820,00
06-09-1988 H... : Factura 1416 de 16/8 C 3.820,00 0,00
06-09-1988 De Banco 23.835,00 23.835,00
06-09-1988 Sr. EE da drogaria: diversas facturas C 23.835,00 0,00
06-09-1988 De Banco 13.380,00 13.380,00
06-09-1988 Tintas Robbialac: factura 1462 C 13.380,00 0,00
06-09-1988 De Banco -13.380,00 -13.380,00
06-09-1988 Estorno da Factura anterior por já lançada C -13.380,00 0,00
10-09-1988 De Banco 14.000,00 14.000,00
10-09-1988 MM Carpinteiro C 14.000,00 0,00
12-09-1988 De Banco 13.380,00 13.380,00
12-09-1988 Robbialac C 13.380,00 0,00
13-09-1988 De Banco 133.934,50 133.934,50
13-09-1988 Baixada de Água e Saneamento C 133.934,50 0,00
20-09-1988 De Banco 12.000,00 12.000,00
20-09-1988 Electricista C 12.000,00 0,00
23-09-1988 De Banco 26.320,00 26.320,00
23-09-1988 Electricista C 26.320,00 0,00
28-09-1988 De Banco 200.000,00 200.000,00
28-09-1988 KK (Ch ...83) C 200.000,00 0,00
28-09-1988 De Banco 14.698,00 14.698,00
28-09-1988 Material de electricista C 14.698,00 0,00
28-09-1988 De Banco 30.000,00 30.000,00
28-09-1988 Marmorista (Ch ...84) C 30.000,00 0,00
30-09-1988 De Banco 3.145,50 3.145,50
30-09-1988 Electrcista C 3.145,50 0,00
03-10-1988 De Banco 14.000,00 14.000,00
03-10-1988 Marmorista (Ch ...85) C 14.000,00 0,00
12-10-1988 De Banco 300.000,00 300.000,00
12-10-1988 Móveis de Cozinha S. GG C 300.000,00 0,00
22-10-1988 De Banco 26.565,00 26.565,00
22-10-1988 F... (Robbialac) C 26.565,00 0,00
22-10-1988 De Banco 5.105,00 5.105,00
22-10-1988 B..., Lda C 5.105,00 0,00
23-10-1988 De Banco 1.133,00 1.133,00
23-10-1988 1 metro de tijoleira Recer C 1.133,00 0,00
13-10-1988 De Banco 4.065,00 4.065,00
13-10-1988 Com valor de 04/06/1988 Tintas Robbialac C 4.065,00 0,00
23-10-1988 De Banco 9.130,00 9.130,00
23-10-1988 Com valor de 27/08/1988 Tintas Robbialac C 9.130,00 0,00
29-10-1988 De Banco 250.000,00 250.000,00
29-10-1988 F...: alcatifas C 250.000,00 0,00
05-11-1988 De Banco 2.917,50 2.917,50
05-11-1988 Material electrico para o condomínio C 2.917,50 0,00
05-11-1988 De Banco 6.945,00 6.945,00
05-11-1988 Globos para o condomínio C 6.945,00 0,00
05-11-1988 De Banco 126.249,50 126.249,50
05-11-1988 Transporte das folhas de diversos até 05/11/1988 pt. Dinheiro C 126.249,50
0,00
05-11-1988 De Banco 14.295,00 14.295,00
05-11-1988 Tintas Alto da Maia C 14.295,00 0,00
08-11-1988 De Banco 118.700,00 118.700,00
08-11-1988 Baixadas de electricidade C 118.700,00 0,00
08-11-1988 De Banco 1.810,00 1.810,00
08-11-1988 F... C 1.810,00 0,00
08-11-1988 De Banco 200.000,00 200.000,00
08-11-1988 Serralheiro C 200.000,00 0,00
10-11-1988 De Banco 51.649,00 51.649,00
10-11-1988 Móveis S. GG C 51.649,00 0,00
14-11-1988 De Banco 30.000,00 30.000,00
14-11-1988 Picheleiro C 30.000,00 0,00
15-11-1988 De Banco 120.000,00 120.000,00
15-11-1988 KK Trolha C 120.000,00 0,00
19-11-1988 De Banco 6.055,00 6.055,00
19-11-1988 Robbialac C 6.055,00 0,00
25-11-1988 De Banco 3.560,00 3.560,00
25-11-1988 Vistoria C.M.Maia C 3.560,00 0,00
02-12-1988 De Banco 14.000,00 14.000,00
02-12-1988 Sr. EE para os 4 tranquinhos C 14.000,00 0,00
03-12-1988 De Banco 36.320,00 36.320,00
03-12-1988 Vidraceiro C 36.320,00 0,00
03-12-1988 De Banco 32.740,00 32.740,00
03-12-1988 Contadores para os andares e depósito garantia C 32.740,00 0,00
27-12-1988 De Banco 4.000,00 4.000,00
27-12-1988 F... C 4.000,00 0,00
28-12-1988 De Banco 38.540,00 38.540,00
28-12-1988 Contadores para os andares e condomínio C 38.540,00 0,00
28-12-1988 De Banco 16.000,00 16.000,00
28-12-1988 Picheleiro, fecho de contas C 16.000,00 0,00
30-12-1988 De Banco 8.300,00 8.300,00
30-12-1988 Edp Contador do armazem C 8.300,00 0,00
30-12-1988 De Banco 106.672,50 106.672,50
30-12-1988 Transporte da Folha de diveros até 30/12/1988 C 106.672,50 0,00
07-01-1989 De Banco 26.643,00 26.643,00
07-01-1989 Mator para o poço C 26.643,00 0,00
16-01-1989 De Banco 2.000,00 2.000,00
16-01-1989 Fotocópia do Projecto D 2.000,00 0,00
22-01-1989 De Banco 6.000,00 6.000,00
22-01-1989 KK: para o aterro da obra C 6.000,00 0,00
03-02-1989 De Banco 9.937,50 9.937,50
03-02-1989 Afinar avarias de electricidade: material e mão de obra C 9.937,50 0,00
03-02-1989 De Banco 150.000,00 150.000,00
03-02-1989 Castanheira I 150.000,00 0,00
08-02-1989 De Banco 150.000,00 150.000,00
08-02-1989 Pedreiro I 150.000,00 0,00
27-02-1989 De Banco 252.240,00 252.240,00
27-02-1989 Pedreiro (diversos, sisal e óxido de ferro) I 252.240,00 0,00
27-02-1989 De Banco 150.000,00 150.000,00
27-02-1989 Serralheiro C 150.000,00 0,00
27-02-1989 De Banco 4.800,00 4.800,00
27-02-1989 1 selo fiscal na delegação de saúde: vistoria C 4.800,00 0,00
31-03-1989 De Banco 55.000,00 55.000,00
31-03-1989 Pedreiro (fim da obra) I 55.000,00 0,00
12-04-1989 De Banco 1.000.000,00 1.000.000,00
12-04-1989 Sinal F 1.000.000,00 0,00
15-04-1989 De Banco 300.000,00 300.000,00
15-04-1989 Serralheiro I 300.000,00 0,00
17-04-1989 De Banco 200.000,00 200.000,00
17-04-1989 HHH (Pedreiro) D 200.000,00 0,00
22-04-1989 De Banco 50.000,00 50.000,00
22-04-1989 Serralheiro I 50.000,00 0,00
22-04-1989 De Banco 3.775,00 3.775,00
22-04-1989 F... I 3.775,00 0,00
26-04-1989 De Banco 50.000,00 50.000,00
26-04-1989 III D 50.000,00 0,00
02-05-1989 De Banco 300.000,00 300.000,00
02-05-1989 III D 300.000,00 0,00
05-05-1989 De Banco 450.000,00 450.000,00
05-05-1989 III D 450.000,00 0,00
10-05-1989 De Banco 20.000,00 20.000,00
10-05-1989 III D 20.000,00 0,00
14-05-1989 De Banco 200.000,00 200.000,00
14-05-1989 III D 200.000,00 0,00
15-05-1989 De Banco 2.235,00 2.235,00
15-05-1989 Tinta de Ouro I 2.235,00 0,00
20-05-1989 De Banco 200.000,00 200.000,00
20-05-1989 III D 200.000,00 0,00
26-05-1989 De Banco 100.000,00 100.000,00
26-05-1989 Comissão D 100.000,00 0,00
29-05-1989 De Banco 1.500.000,00 1.500.000,00
29-05-1989 Escritura F 1.500.000,00 0,00
29-05-1989 De Banco 13.153,00 13.153,00
29-05-1989 Notário F 13.153,00 0,00
06-06-1989 De Banco 200.000,00 200.000,00
06-06-1989 III D 200.000,00 0,00
15-06-1989 De Banco 300.000,00 300.000,00
15-06-1989 III D 300.000,00 0,00
23-06-1989 De Banco 200.000,00 200.000,00
23-06-1989 III D 200.000,00 0,00
02-07-1989 De Banco 150.000,00 150.000,00
02-07-1989 III D 150.000,00 0,00
05-07-1989 De Banco 350.000,00 350.000,00
05-07-1989 III D 350.000,00 0,00
09-07-1989 De Banco 50.000,00 50.000,00
09-07-1989 III D 50.000,00 0,00
11-07-1989 De Banco 200.000,00 200.000,00
11-07-1989 III D 200.000,00 0,00
12-07-1989 De Banco 100.000,00 100.000,00
12-07-1989 Comissão D 100.000,00 0,00
19-07-1989 De Banco 450.000,00 450.000,00
19-07-1989 III D 450.000,00 0,00
20-07-1989 De Banco 5.500,00 5.500,00
20-07-1989 Registo do Lote na Conservatória D 5.500,00 0,00
20-07-1989 De Banco 453.550,00 453.550,00
20-07-1989 Projecto levantado na Maia D 453.550,00 0,00
20-07-1989 De Banco 5.900,00 5.900,00
20-07-1989 Registo na Conservatória F 5.900,00 0,00
20-07-1989 De Banco 8.500.000,00 8.500.000,00
20-07-1989 Escritura Compra G 8.500.000,00 0,00
20-07-1989 De Banco 22.996,00 22.996,00
20-07-1989 Despesa de Escritura G 22.996,00 0,00
24-07-1989 De Banco 70.000,00 70.000,00
24-07-1989 DDD Picheleiro D 70.000,00 0,00
28-07-1989 De Banco 250.000,00 250.000,00
28-07-1989 FF do Projecto D 250.000,00 0,00
03-08-1989 De Banco 500.000,00 500.000,00
03-08-1989 III D 500.000,00 0,00
09-08-1989 De Banco 100.000,00 100.000,00
09-08-1989 III D 100.000,00 0,00
25-08-1989 De Banco 100.000,00 100.000,00
25-08-1989 III D 100.000,00 0,00
30-08-1989 De Banco 100.000,00 100.000,00
30-08-1989 III D 100.000,00 0,00
02-09-1989 De Banco 37.000,00 37.000,00
02-09-1989 DDD D 37.000,00 0,00
02-09-1989 De Banco 20.000,00 20.000,00
02-09-1989 Gavino electricidade (material) D 20.000,00 0,00
04-09-1989 De Banco 100.000,00 100.000,00
04-09-1989 III D 100.000,00 0,00
05-09-1989 De Banco 100.000,00 100.000,00
05-09-1989 III D 100.000,00 0,00
15-09-1989 De Banco 200.000,00 200.000,00
15-09-1989 Trolha FFF G 200.000,00 0,00
27-09-1989 De Banco 350.000,00 350.000,00
27-09-1989 Trolha FFF G 350.000,00 0,00
03-10-1989 De Banco 14.310,00 14.310,00
03-10-1989 Sr. EE: um rolo malha-sol G 14.310,00 0,00
04-10-1989 De Banco 20.000,00 20.000,00
04-10-1989 Marmorista G 20.000,00 0,00
06-10-1989 De Banco 30.000,00 30.000,00
06-10-1989 Estores Vitória G 30.000,00 0,00
16-10-1989 De Banco 140.000,00 140.000,00
16-10-1989 III D 140.000,00 0,00
18-10-1989 De Banco 100.000,00 100.000,00
18-10-1989 Trolha de ... G 100.000,00 0,00
22-10-1989 De Banco 18.000,00 18.000,00
22-10-1989 BBB Electricista D 18.000,00 0,00
23-10-1989 De Banco 81.900,00 81.900,00
23-10-1989 Soleiras do marmorista G 81.900,00 0,00
25-10-1989 De Banco 233.580,00 233.580,00
25-10-1989 Tijoleiras Sr. JJJ G 233.580,00 0,00
25-10-1989 De Banco 52.007,00 52.007,00
25-10-1989 Tijoleiras Sr. JJJ G 52.007,00 0,00
27-10-1989 De Banco 400.000,00 400.000,00
27-10-1989 Trolha de Ermesinde G 400.000,00 0,00
30-10-1989 De Banco 22.302,50 22.302,50
30-10-1989 Drogaria: Tointas para Ermesinde G 22.302,50 0,00
02-11-1989 De Banco 67.100,00 67.100,00
02-11-1989 Tijoleiras Casa I..., Lda G 67.100,00 0,00
06-11-1989 De Banco 10.000,00 10.000,00
06-11-1989 BBB Electricista D 10.000,00 0,00
09-11-1989 De Banco 150.000,00 150.000,00
09-11-1989 FFF Trolha G 150.000,00 0,00
29-11-1989 De Banco 154.000,00 154.000,00
29-11-1989 Picheleiro DDD D 154.000,00 0,00
29-11-1989 De Banco 350.000,00 350.000,00
29-11-1989 Trolha FFF D 350.000,00 0,00
30-11-1989 De Banco 29.354,00 29.354,00
30-11-1989 Baixada de Água D 29.354,00 0,00
05-12-1989 De Banco 500.000,00 500.000,00
05-12-1989 Serralheiro G 500.000,00 0,00
09-12-1989 De Banco 32.090,00 32.090,00
09-12-1989 Proelectrica de ... G 32.090,00 0,00
09-12-1989 De Banco 51.920,00 51.920,00
09-12-1989 Electrica de ... G 51.920,00 0,00
10-12-1989 De Banco 206.990,00 206.990,00
10-12-1989 Drogaria do Sr. EE D 206.990,00 0,00
20-12-1989 De Banco 50.000,00 50.000,00
20-12-1989 Trolha da GG XXIII D 50.000,00 0,00
30-12-1989 De Banco 165.088,00 165.088,00
30-12-1989 I..., Lda (Tijoleira exterior) D 165.088,00 0,00
30-12-1989 De Banco 300.000,00 300.000,00
30-12-1989 Trolha FFF D 300.000,00 0,00
30-12-1989 De Banco 38.708,00 38.708,00
30-12-1989 F... G 38.708,00 0,00
12-01-1990 De Banco 55.000,00 55.000,00
12-01-1990 Material eléctrico D 55.000,00 0,00
12-01-1990 De Banco 75.500,00 75.500,00
12-01-1990 F... G 75.500,00 0,00
14-01-1990 De Banco 14.100,00 14.100,00
14-01-1990 F... D 14.100,00 0,00
17-01-1990 De Banco 284.207,00 284.207,00
17-01-1990 Sr. AAA D 284.207,00 0,00
20-01-1990 De Banco 32.500,00 32.500,00
20-01-1990 Desaterro do Terreno ao lado D 32.500,00 0,00
30-01-1990 De Banco 300.000,00 300.000,00
30-01-1990 Trolha FFF D 300.000,00 0,00
30-01-1990 De Banco 100.000,00 100.000,00
30-01-1990 Comissão D 100.000,00 0,00
05-02-1990 De Banco 86.670,00 86.670,00
05-02-1990 Sr. AAA D 86.670,00 0,00
05-02-1990 39.966,00 39.966,00
05-02-1990 Estores VItória G 39.966,00 0,00
22-02-1990 De Banco 500.000,00 500.000,00
22-02-1990 Carpinteiro G 500.000,00 0,00
25-02-1990 De Banco 60.000,00 60.000,00
25-02-1990 Mármores D 60.000,00 0,00
25-02-1990 De Banco 300.000,00 300.000,00
25-02-1990 Trolha FFF D 300.000,00 0,00
08-03-1990 De Banco 50.129,50 50.129,50
08-03-1990 Sr. AAA D 50.129,50 0,00
09-03-1990 De Banco 5.900,00 5.900,00
09-03-1990 Luz ao vizinho D 5.900,00 0,00
10-03-1990 De Banco 20.889,00 20.889,00
10-03-1990 Pintura GG G 20.889,00 0,00
14-03-1990 De Banco 400.000,00 400.000,00
14-03-1990 Carpinteiro G 400.000,00 0,00
21-03-1990 De Banco 14.818,00 14.818,00
21-03-1990 Baixada da luz D 14.818,00 0,00
21-03-1990 De Banco 55.400,00 55.400,00
21-03-1990 Ral G 55.400,00 0,00
27-03-1990 De Banco 126.110,00 126.110,00
27-03-1990 Ral G 126.110,00 0,00
29-03-1990 De Banco 300.000,00 300.000,00
29-03-1990 Trolha FFF D 300.000,00 0,00
31-03-1990 De Banco 11.000,00 11.000,00
31-03-1990 Luz ao vizinho D 11.000,00 0,00
07-04-1990 De Banco 184.263,00 184.263,00
07-04-1990 Drogaria Sr. AAA D 184.263,00 0,00
07-04-1990 De Banco 83.240,00 83.240,00
07-04-1990 F... G 83.240,00 0,00
15-04-1990 De Banco 210.200,00 210.200,00
15-04-1990 Tijoleira I..., Lda D 210.200,00 0,00
16-04-1990 De Banco 100.000,00 100.000,00
16-04-1990 Carpinteiro da KKK (Silva) D 100.000,00 0,00
30-04-1990 De Banco 300.000,00 300.000,00
30-04-1990 FFF Trolha D 300.000,00 0,00
01-05-1990 De Banco 37.655,00 37.655,00
01-05-1990 GG Pintura G 37.655,00 0,00
03-05-1990 De Banco 23.021,50 23.021,50
03-05-1990 Baixada da água G 23.021,50 0,00
07-05-1990 De Banco 274.700,00 274.700,00
07-05-1990 Tijoleiras I..., Lda D 274.700,00 0,00
10-05-1990 De Banco 41.100,00 41.100,00
10-05-1990 F... G 41.100,00 0,00
12-05-1990 De Banco 11.386,00 11.386,00
12-05-1990 GG Pintura G 11.386,00 0,00
12-05-1990 De Banco 100.000,00 100.000,00
12-05-1990 Serralheiro G 100.000,00 0,00
28-05-1990 De Banco 227.190,00 227.190,00
28-05-1990 Trolha FFF D 227.190,00 0,00
03-06-1990 De Banco 750.000,00 750.000,00
03-06-1990 Serralheiro ZZ D 750.000,00 0,00
10-06-1990 De Banco 11.000,00 11.000,00
10-06-1990 Luz pagar-se ao vizinho D 11.000,00 0,00
14-06-1990 De Banco 178.486,50 178.486,50
14-06-1990 Drogaria Sr. AAA D 178.486,50 0,00
22-06-1990 De Banco 23.661,50 23.661,50
22-06-1990 Drogaria Sr. AAA D 23.661,50 0,00
05-07-1990 De Banco 52.000,00 52.000,00
05-07-1990 I..., Lda D 52.000,00 0,00
30-07-1990 De Banco 500.000,00 500.000,00
30-07-1990 LLL: carpinteiro D 500.000,00 0,00
31-07-1990 De Banco 60.000,00 60.000,00
31-07-1990 JJ Fogões D 60.000,00 0,00
04-08-1990 De Banco 49.330,00 49.330,00
04-08-1990 BBB Electricista D 49.330,00 0,00
12-08-1990 De Banco 23.380,00 23.380,00
12-08-1990 GG: pintura D 23.380,00 0,00
15-08-1990 De Banco 865.000,00 865.000,00
15-08-1990 LLL D 865.000,00 0,00
02-09-1990 De Banco 20.900,00 20.900,00
02-09-1990 GG Pintura D 20.900,00 0,00
02-09-1990 De Banco 133.384,00 133.384,00
02-09-1990 Estores Vitória D 133.384,00 0,00
15-09-1990 De Banco 21.615,00 21.615,00
15-09-1990 GG Pintura D 21.615,00 0,00
17-09-1990 De Banco 198.593,00 198.593,00
17-09-1990 F... D 198.593,00 0,00
17-09-1990 De Banco 32.514,00 32.514,00
17-09-1990 B... Tijoleiras D 32.514,00 0,00
17-09-1990 De Banco 63.000,00 63.000,00
17-09-1990 Vidraceiro D 63.000,00 0,00
17-09-1990 De Banco 105.300,00 105.300,00
17-09-1990 F... D 105.300,00 0,00
17-09-1990 De Banco 130.000,00 130.000,00
17-09-1990 Picheleiro G 130.000,00 0,00
18-09-1990 De Banco 115.934,00 115.934,00
18-09-1990 Sr. AAA D 115.934,00 0,00
20-09-1990 De Banco 2.100,00 2.100,00
20-09-1990 Soleira em mármore D 2.100,00 0,00
26-09-1990 De Banco 75.000,00 75.000,00
26-09-1990 J... D 75.000,00 0,00
28-09-1990 De Banco 150.000,00 150.000,00
28-09-1990 Trolha D 150.000,00 0,00
03-10-1990 De Banco 294.250,00 294.250,00
03-10-1990 Picheleiro D 294.250,00 0,00
10-10-1990 De Banco 39.000,00 39.000,00
10-10-1990 J... D 39.000,00 0,00
10-10-1990 De Banco 67.000,00 67.000,00
10-10-1990 GGG: material eléctrico D 67.000,00 0,00
21-10-1990 De Banco 31.830,00 31.830,00
21-10-1990 GG Pintura D 31.830,00 0,00
22-10-1990 De Banco 32.500,00 32.500,00
22-10-1990 J... D 32.500,00 0,00
25-10-1990 De Banco 150.000,00 150.000,00
25-10-1990 Carvalhido D 150.000,00 0,00
04-11-1990 De Banco 39.160,00 39.160,00
04-11-1990 GG Pintura D 39.160,00 0,00
17-11-1990 De Banco 43.380,00 43.380,00
17-11-1990 GG Pintura D 43.380,00 0,00
17-11-1990 De Banco 17.220,00 17.220,00
17-11-1990 Tela para o tecto da garagem D 17.220,00 0,00
24-08-1992 De Banco 100.000,00 100.000,00
24-08-1992 Trolha MMM (em dinheiro) J 100.000,00 0,00
27-08-1992 De Banco 500.000,00 500.000,00
27-08-1992 Trolha MMM J 500.000,00 0,00
03-09-1992 De Banco 300.000,00 300.000,00
03-09-1992 Trolha MMM J 300.000,00 0,00
27-09-1992 De Banco 351.500,00 351.500,00
27-09-1992 MMM (muro das trazeiras) (pessoal) J 351.500,00 0,00
03-10-1992 De Banco 99.000,00 99.000,00
03-10-1992 Pagamentos ao pessoal aos Sábados J 99.000,00 0,00
03-10-1992 De Banco 30.000,00 30.000,00
03-10-1992 Despesas Diversas (ferramentas, gasóleo, pedras) J 30.000,00 0,00
05-10-1992 De Banco 21.500,00 21.500,00
05-10-1992 Pagamentos ao pessoal (feriado) J 21.500,00 0,00
09-10-1992 De Banco 775.034,00 775.034,00
09-10-1992 Drogaria J 775.034,00 0,00
30-10-1992 De Banco 363.730,00 363.730,00
30-10-1992 Trolha MMM J 363.730,00 0,00
08-11-1992 De Banco 105.060,00 105.060,00
08-11-1992 Pessoal e Despesas diversas J 105.060,00 0,00
16-11-1992 De Banco 285.360,00 285.360,00
16-11-1992 Drogaria J 285.360,00 0,00
11-12-1992 De Banco 130.000,00 130.000,00
11-12-1992 Drogaria J 130.000,00 0,00
15-01-1993 De Banco 89.230,00 89.230,00
15-01-1993 Drogaria J 89.230,00 0,00
23-01-1993 De Banco 208.050,00 208.050,00
23-01-1993 Pessoal aos Sábados desde 08/11 J 208.050,00 0,00
08-02-1993 De Banco 168.370,00 168.370,00
08-02-1993 Drogaria J 168.370,00 0,00
12-03-1993 De Banco 35.000,00 35.000,00
12-03-1993 Máquina de Terraplanagem J 35.000,00 0,00
06-04-1993 De Banco 122.630,00 122.630,00
06-04-1993 Drogaria J 122.630,00 0,00
13-05-1993 De Banco 40.000,00 40.000,00
13-05-1993 Drogaria J 40.000,00 0,00
08-06-1993 De Banco 250.000,00 250.000,00
08-06-1993 MMM do trabalho tratado J 250.000,00 0,00
16-06-1993 De Banco 49.500,00 49.500,00
16-06-1993 Drogaria J 49.500,00 0,00
21-06-1993 De Banco 236.420,00 236.420,00
21-06-1993 Pessoal aos Sábados desde 23/01 J 236.420,00 0,00
21-06-1993 Saldo Final 0,00.
8 – No prédio sito na Rua ..., ..., Maia, foram construídos três muros de suporte de terras, cujas despesas de construção ascendem a um total de € 880,00.
9- Apurou-se a existência de um saldo final positivo de €30.583,61.
*
IV.
A apelação dos AA.
1- Erro de julgamento na decisão proferida em matéria de facto
Sob este tema, os AA. referem nas suas alegações:
«2. Vêm também os recorrentes impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto vertida nos pontos dos factos provados, pretendendo que seja alterada essa decisão, o que fazem nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 640.º, e para os efeitos do artigo 662.º, todos do CPC.»
Alegam depois que importa, “para apreciação do presente recurso, que se analisem os factos tidos como provados e não provados na douta sentença recorrida, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e todos os demais que resultem dos autos”.
Acrescentam ainda no corpo das alegações:
«Os recorrentes discordam da douta sentença na parte da fundamentação de facto, mormente sobre a valoração da prova, pois no que concerne à prova das despesas efetuadas pelo Réu, apenas foi dado como provado a despesa relativa aos muros de suporte que foram construídos na habitação dos autores. Ou seja, à contrário, as outras despesas não foram provadas.
Tal como mencionado no douto acórdão: “Já no que concerne às restantes despesas não foi feita prova cabal das mesmas, pois que não foram juntos documentos ou outros meios de prova idóneos a comprová-las.” (página 45).
Assim, sendo as restantes despesas consideradas não provadas, deveria ter sido o réu condenado a pagá-las na totalidade.»
Ora, desde logo na motivação das alegações, os AA. não cumpriram sequer minimamente os ónus de impugnação previstos no art.º 640º, nº 1, do Código de Processo Civil. Não identificam os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados, nem os meios probatórios que impunham decisão diversa da que foi proferida em matéria de facto, nem, ainda, a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida.
O referido incumprimento do ónus de impugnação é também manifesto nas conclusões das alegações do recurso, como facilmente se observa da sua simples leitura.
Os AA. não se conformam é com o sentido da decisão de não ter condenado o R. a pagar-lhes o valor de despesas não provadas, não sendo, assim, ressarcidos pelos valores postos à disposição e gastos pelo R., sem qualquer demonstração ou justificação. Ou seja, o que os AA. indicam é um erro no apuramento do saldo de contas, por não ter sido levado devidamente em consideração a seu favor o valor de despesas que, afinal, o R. não demonstrou.
Mas este é o tema do recurso em matéria de Direito.
Com efeito, rejeita-se o recurso da decisão proferida em matéria de facto, por inobservância dos respetivos ónus de impugnação (citado art.º 640º, nº 1).
*
2- O R. deve ser condenado a ressarcir os AA. integralmente pelos valores que estes puseram à sua disposição e que constituíram despesas que aquele não justificou ou demonstrou, como era seu dever? Qual é o valor do saldo?
No acórdão anterior, datado de 16 de junho de 2016, que abriu caminho para a prolação da nova sentença, agora também recorrida, consignou-se o seguinte:
«(…)
Indo ao encontro do caso sub judice, é de uma ação especial de prestação (forçada) de contas que se trata. Nos termos do art.º 941º do Código de Processo Civil, “tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se”.
Já Alberto dos Reis defendia a aplicação do que chama de princípio geral e que enuncia assim: “quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses”[3].
Visa-se apurar o valor das receitas produzidas pelos bens administrados e o valor das despesas realizadas com a administração dos bens com o fim de, deduzindo o valor global destas ao total daquelas, se apurar o saldo real, seja a favor do administrador ou dos titulares dos interesses por este administrados.
Na determinação desse saldo (positivo ou negativo) há que atender às receitas efetivamente produzidas (ainda que não demonstrado o seu valor exato) pelos bens ou direitos administrados bem como das despesas efetivamente realizadas (independentemente de poderem ser fixadas, umas e outras, segundo o prudente arbítrio do julgador e regras da experiência, que o julgador tem de ter em consideração no exercício da sua atividade (artigo 945°, nº 5, do Código de Processo Civil) e com recurso à equidade, se necessário. O saldo terá de ser o resultado da diferença entre as receitas (crédito) que, de facto, se produziram e das despesas realmente realizadas (o débito), ainda que, umas e outras, não sejam determinadas nos seus montantes exatos, situação em que deve intervir o prudente arbítrio do julgador e as regras da experiência, os juízos de equidade, em ordem a fixar-se o valor concreto do saldo. Atingir este saldo é o objetivo essencial da prestação e contas.
Como se refere no acórdão da Relação de Lisboa de 17.2.2005[4], “o fim da acção de prestação de contas é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas de modo a obter a definição de um saldo e de determinar a situação do réu — de quite, de devedor, ou de credor — perante o titular dos interesses geridos, com apuramento do crédito para este eventualmente resultante da actuação daquele”. Visa-se apurar quem deve e o que deve.
Se a condenação do réu é eventual, o apuramento do saldo é indispensável. É em função deste que o réu poderá ser ou não ser condenado; não o será se o saldo lhe for favorável ou se estiver quitado com o seu representado.
Quando a lei refere que as contas são prestadas sob a forma de conta-corrente, quer aludir a uma forma gráfica de contabilidade, a um determinado método de dar a conhecer as operações de crédito e de débito entre duas pessoas. Ensina Alberto dos Reis[5] que a espécie gráfica conta corrente se decompõe em três elementos fundamentais: receitas, despesas, saldo. A s contas apresentam a expressão ou forma gráfica de conta corrente quando em colunas separadas se inscrevem as verbas de receitas, as verbas de despesa, e o saldo resultante do confronto dumas e doutras. As verbas de receitas inserem-se em coluna que tem a rubrica Haver; as verbas de despesa em coluna encimada pela palavra Deve.
Exige o art.º 944º, nº 1, do Código de Processo Civil, que nas contas se especifique a proveniência das receitas e a aplicação das despesas. Tal significa que o R. deve discriminar e individualizar as diferentes fontes de receita e as diferentes causas de despesa.
Como explica ainda Alberto dos Reis[6], “há que indicar separadamente como se obteve a totalidade da receita, quais as quantias que se foram recebendo e donde provieram; assim como é forçoso declarar quais as diferentes despesas que se fizeram e a que fim se aplicaram as verbas respectivas”.
Mas, ainda segundo a doutrina de Alberto dos Reis[7], se as contas não forem apresentadas de acordo com o referido art.º 944º, nº 1, a solução não deve ser a que se prevê no precedente art.º 943º. Só no caso de o escrito apresentado ser um simulacro ou uma mistificação, só no caso de não poder encarar-se como contas sérias aquilo que sob esse nome se ofereceu, é que deve fazer-se funcionar a sanção cominada no art.º 942º e desenvolvida no art.º 943º do Código Civil.
Já no caso de ser apresentado pelo R. um escrito que tem a forma e a figura de contas, embora elas não estejam organizadas segundo o estilo da conta corrente, entende aquele Professor que as contas são prestadas; porém, estão afetadas de vício de forma, são irregulares, por não obedecerem à exigência do art.º 944º, nº 1.
Na jurisprudência mais recente, tem sido também entendido que, caso as contas sejam apresentadas duma forma que não respeite a forma de conta-corrente, haverá que aquilatar se a forma utilizada ainda assim permite apurar o deve e o haver, bem como o saldo global, no sentido de determinar o que uma parte deva a outra; se assim suceder, não há razões que justifiquem a rejeição das contas por mera inobservância da forma de conta-corrente, porém, em função do grau de imperfeição das contas, o juiz pode ordenar oficiosamente não só a correção de eventuais irregularidades formais das contas apresentadas pelo autor como também ordenar a junção de suporte documental para comprovação destas.[8]
Defendeu-se no mesmo acórdão que o uso do prudente arbítrio (a que se refere os art.ºs 943º, nº 2 e 945º, nº 5, do Código de Processo Civil) serve para o juiz, valorando a prova em termos mais flexíveis, considerar justificadas, sem documentos, verbas de receita ou de despesa em que não é costume exigi-los; mas não “serve” para o próprio juiz criar novas verbas da receita ou da despesa. O juiz, usando de prudente arbítrio, deve utilizar dados da experiência comum, permitindo-se-lhe valorar a prova trazida para os autos em termos mais flexíveis do que numa mera análise estrita da prova, podendo considerar justificadas sem documentos verbas de receita ou de despesa em que não é costume exigi-los, sendo aqui admissível a formulação de um juízo de probabilidade favorável (ocorres aqui um desvio na regra da apreciação estrita da prova). O prudente arbítrio não se confunde com poder discricionário. O juiz move-se com grande liberdade e largueza, mas não pode emitir a decisão que lhe apetecer, mas a sentença que, sendo prudente, corresponde ao estado dos autos, à prova neles produzida.
O juiz tomará em conta que o “ónus da prova” da exatidão das verbas das receitas e das despesas incumbe à pessoa que presta as contas (no caso, o R.) e que, no que toca às receitas, o R., ao inscrever a verba como receita, confessa que recebeu tal quantia e que é sobre o ele que recai o ónus da prova das despesas arroladas nas contas apresentadas.
Nesta matéria do ónus da prova da exatidão das verbas de receita e de despesa, já o Prof. Alberto dos Reis[9] defendia que incumbia à pessoa que presta as contas, portanto, ao réu, no caso de contas exigidas. Assim acontece ainda no atual Código de Processo Civil, como emerge da conjugação do nº 3 do art.º 944º com o referido nº 5 do art.º 945º: As contas são apresentadas pelo réu instruídas com os documentos justificativos, sendo estes apenas dispensáveis nas situações em que as verbas de receita ou de despesa não é costume exigi-los, podendo então considerar-se justificadas sem documentação.
Mas, se o autor impugna a verba da receita, argumentando que a receita foi ou devia ser superior à inscrita, cumpre-lhe fazer a prova da sua alegação.
Se o autor não impugna expressamente a verba da receita, mas exprime dúvidas sobre a sua exatidão e exige que o réu justifique a verba da receita, o ónus da prova incide sobre o réu.[10]
Quem gere bens alheios (ou parcialmente alheios), deve ser escrupuloso e rigoroso na sua administração, não podendo deixar de ter elementos e informações para apresentar quando lhe são pedidas contas, pelo que qualquer dúvida, situada no espetro dos elementos e informações que é suposto dever ter, tem que ser decidida/julgada contra si; ou seja, aquele que deve prestar contas não pode aspirar a tirar “vantagens” da sua falta de colaboração processual, no que diz respeito às receitas e despesas efetivamente por si realizadas.[11]
O processo especial de prestação de contas tem que ter como desfecho a liquidação definitiva dum saldo, não podendo terminar com um “non liquet”, com o relegar do apuramento/acertamento para posterior incidente de liquidação, sob pena de esvaziamento do próprio processo. O objetivo final do processo é o de determinar o quantitativo que uma parte deve a outra.
No acórdão anterior, determinou-se a prolação de uma nova sentença, “se necessário com prévia reabertura da audiência e produção de novas provas, designadamente pericial, com vista à fixação discriminada das receitas e dos atos de administração levados a cabo pelo R. e respetivas despesas (seja como factos provados, seja como matéria não provada), fundamentando-se a decisão em conformidade”.
Os AA. criticam, sobretudo, o relatório pericial em que se baseou a sentença agora recorrida, argumentado que o Sr. perito se baseou no método indireto, tendo por base o presumível valor das transações, por ter entendido que não há documentos referentes à maioria das transações nem quaisquer registos contabilísticos. Porém, defendem que se deverá ter por base os fundos disponibilizados pelos AA. e recebidos pelo R. e os gastos e as despesas tidas por este. Será, assim, de exigir ao R. a prova das despesas que efetuou, sem o que os AA. não são integral e justamente ressarcidos pelo valores que foram posto à disposição do R. e por ele gastos sem qualquer demonstração.
Vejamos.
Quanto à apreciação judicial das contas prestadas, para decisão, determina o nº 5 do art.º 945º do Código de Processo Civil, que “o juiz ordena a realização de todas as diligências indispensáveis, decidindo segundo o seu prudente arbítrio e as regras da experiência, podendo considerar justificadas sem documentos as verbas de receita ou de despesa em que não é costume exigi-los”.
O objeto do litígio respeita à prestação de contas relativas a um longo período de tempo, de cerca de 15 anos de mandato e a sucessiva prática de atos negociais complexos e, por isso exigentes de especiais conhecimentos técnicos, que só a realização de prova pericial logrou explicar e clarificar; ficou bem patente que, sem ela, não era possível afastar o juízo arbitrário e, por isso, ilegal, no apuramento do saldo das contas. Desde que foi ordenada no acórdão desta Relação a produção da prova pericial, o Ex.mo Perito nomeado apresentou sucessivamente vários relatórios de perícia principais, complementares e de esclarecimento, que foram sempre submetidos a contraditório das partes, com vista à obtenção do saldo devedor das contas, tão rigoroso quanto possível, com recurso a dois métodos de cálculo: o método direto e o método indireto.
Face a resultados diferentes daqueles dois métodos utilizados, sentiu a Relação, já na fase do presente recurso, necessidade de solicitar novos esclarecimentos técnicos, a que o Sr. Perito respondeu de uma forma clara e explicativa, que sintetizamos assim:
- O método indireto é utilizado apenas para os casos em que os dados fornecidos não se mostram credíveis ou em que não é possível a sua comprovação.
- Por serem métodos com pressupostos diferentes, não deve o saldo de contas ser obtido pela aplicação conjugada dos dois métodos, devendo, para o efeito, ser adotado apenas um deles.
- Deve ser utilizado o método que se revele possível e mais credível em função dos elementos disponíveis em cada caso.
- No caso em discussão, deve ser aplicado o método direto, por a prestação de contas ser suportada por dados e documentos concretos subjacentes às compras e vendas, aos serviços prestados, aos produtos fabricados e aos investimentos efetuados.
O Sr. Perito esclareceu já nesta fase de recurso: “Os dados fornecidos, por ambas as partes, e adotados no método direto, mostram-se credíveis, apresentando-se compatíveis com os dados dos resultados obtidos no método indireto, não tendo havido, tanto quanto o perito tem conhecimento, qualquer contestação dos dados usados no método direto”. Conclui pela aplicação pura do método de cálculo direto do saldo de contas, constatando, derradeiramente, que “o saldo, Origens de Fundos por contrapartida das Aplicações de Fundos, resulta numa insuficiência de aplicações no valor de 194.968 PTR ou, 972,50€”, e concluiu: “Assim, e adotando o resultado do método direto, o Réu, Sr. CC deverá pagar aos Autores, Sr. AA e Esposa, o valor de 972,50€ (…)”.
Este último relatório de esclarecimentos foi notificado a ambas as partes, sem que alguma dela a ele tivesse reagido.
A fundamentação dos relatórios periciais, pela sua natureza e qualidade técnica, satisfaz igualmente o desiderato da exigência da discriminação das receitas e das despesas, onde são também atendidos os atos de administração levados a cabo pelo R. Como afirmámos, o que importa garantir é o correto apuramento do saldo de contas, para o que releva a utilização de um método adequado, ainda que não corresponda exatamente à forma de conta-corrente. Temos como suficientemente satisfeito o determinado no acórdão desta Relação que, anulando a sentença, determinou a prolação de nova sentença, com produção de prova nova (se necessário).
Desta feita e reafirmando a importância decisiva da prova pericial produzida na determinação do saldo de contas, bem patente no desenvolvimento da ação, cujo início remonta já ao ano de 2006, impõe-se a adesão àquele resultado pericial de rigor na decisão do pleito.
O valor de saldo a que o tribunal recorrido chegou é uma conclusão extraída da perícia, na qual não tem apoio efetivo, designadamente em face dos esclarecimentos finais prestados pelo Sr. Perito.
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O recurso do R.
O valor do saldo e a determinação da parte beneficiária
Insurgiu-se o R. contra a decisão recorrida, defendendo que o valor do saldo ali atendido, de €30.583,61, não é positivo, favorável ao AA., como decidiu o tribunal a quo, mas negativo, favorável ao próprio R., devendo a sentença ser alterada em conformidade. O R. não dissidiu do resultado pericial então considerado, mas apontou erro do tribunal na interpretação do resultado pericial, mais concretamente na imputação do saldo.
Ora, pelos fundamentos já expostos na apreciação da apelação dos AA., mormente em face das últimas explicações periciais, prestadas na Relação, o saldo é positivo, no referido valor de 972,50€, pelo que é a este valor que há agora que atender.
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SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
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V.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação dos AA. improcedente e a apelação do R. parcialmente procedente e, em consequência, alterando a sentença recorrida, fixa-se o saldo de contas relativamente ao período de tempo em causa (anos de 1978 a 1993), no valor positivo (favorável aos AA.) de €972,50, condenando-se o R. no respetivo pagamento.
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Custas das apelações e na 1ª instância, por ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento (art.º 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
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Porto, 4 de maio de 2023
Filipe Caroço
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
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[1] Diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem.
[2] Por transcrição.
[3] Processos Especiais, Volume I, pág. 303.
[4] Proc. 289/2005, in www.dgsi.pt. No mesmo sentido, aca da mesma Relação, de 19.1.2006, proc. 10895/2005, publicado na mesma base de dados.
[5] Processos Especiais, Vol. I, reimpressão, 1982, pág. 315.
[6] Ob. cit., pág. 316.
[7] Idem, pág. 316.
[8] Acórdão Relação de Coimbra de 12.2.2019, proc. 309/15.9T8FND.C1, in www.dgsi.pt.
[9] Ob. cit., vol. I, pág. 320
[10] Ainda o acórdão da Relação de Coimbra de 20.2.2019, citando L. Filipe Pires de Sousa, Acções Especiais, pág. 168. Também acórdão da Relação de Guimarães de 17.1.2019, proc. 1872/10.6TBVCT.G1, in www.dgsi.pt.
[11] Citado acórdão da Relação de Coimbra de 20.2.2019.