Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8485/17.0T8PRT-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOSÉ SIMÕES
Descritores: AGENTE DE EXECUÇÃO
REMUNERAÇÃO ADICIONAL DEVIDA A AGENTE DE EXECUÇÃO
SUBSTITUIÇÃO DO AGENTE DE EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE
Nº do Documento: RP202206278485/17.0T8PRT-D.P1
Data do Acordão: 06/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A nota discriminativa de honorários e despesas a apresentar pela agente de execução substituída, nos termos do artº 38º nº 6 da Portaria nº 282/2013 de 29/08, deve cingir-se apenas à respectiva remuneração fixa, devendo a remuneração adicional ser apenas apurada no termo do processo.
II - Se assim não fosse entendido, ficariam esvaziados de sentido as normas constantes do artº 50º nºs 5 e 15 da Portaria nº 282/2013 de 29 de agosto e do artº 541º do CPCivil, já que este último preceitua que “as custas da execução, incluindo os honorários e despesas devidos ao agente de execução, apensos e respectiva acção declarativa saem precípuas do produto dos bens penhorados”.
III - Se fosse intenção do legislador que cada agente de execução recebesse a remuneração adicional no final da sua intervenção, quando no nº 15 do artº 50º da Portaria nº 282/2013 de 29 de agosto, se estipula que essa remuneração adicional deve ser repartida por ambos os agentes de execução (substituído e substituto) na proporção do trabalho por cada qual efectivamente realizado no processo, teria expressamente afastado o estipulado no nº 5 do referido normativo – no sentido de tal remuneração só ser devida no final do Processo e estipulado que a mesma é devida e apurada no final da intervenção de cada agente de execução, o que não fez.
III - Com efeito, atenta a fase processual em que a agente de execução substituída deixou de prestar o seu trabalho nos autos, há-de ter-se em conta o que vem referido na al. b) do citado artº 50º nº 5 da Portaria nº 282/2013 de 29 de agosto – montante exequendo garantido pelas penhoras – mas apenas para quantificar a remuneração adicional a que terá direito e não para apurar, desde já, o seu cálculo definitivo, pois o mesmo apenas pode ser apurado, no termo do processo.
IV - Em caso de substituição de agente de execução – como é o caso - o apuramento da quota parte da remuneração adicional de cada um dos agentes de execução (substituído e substituto) compete ao agente de execução substituto no final do processo e não à agente de execução substituída na fase em que cessa a sua intervenção processual nos autos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pº nº 8485/17.0T8PRT-D.P1
(561)

Sumário:
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ACÓRDÃO

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

No âmbito do Incidente suscitado com a Reclamação apresentada à “Nota Discriminativa e Justificativa de Honorários e Despesas”, apresentada pela Agente de Execução (entretanto substituída) foi proferido o seguinte despacho:
“Os exequentes vieram reclamar da nota discriminativa de despesas e honorários apresentada pela Sr.ª Agente de Execução substituída, dizendo em suma que: a remuneração adicional só é devida no termo do processo; que nada foi recuperado pelo que tal remuneração não é devida.
Ouvida a Sr.ª Agente de Execução, pugnou pela correcção da nota.

Na Nota Discriminativa é indicado o valor devido a título de remuneração adicional o montante de € 14.461,42, que resulta do facto de ter sido garantido após penhora o valor de € 457.567,44, correspondente à quantia exequenda.
Em 21/02/2018 foram penhorados dois bens imóveis, melhor identificados no auto de fls. 63, com o valor total atribuído de € 692.794,16.
Os autos encontram-se em fase da venda, ainda não concretizada.

A factualidade enunciada justifica, nos termos da tabela ANEXO VIII da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, o valor em questão.
A Agente de execução foi substituída, pelo que para ela, o processo findou.
E há norma expressa – o art. 38º, nº 6 da portaria nº 282/2013, de 29 de Agosto – que a obriga a apresentar a nota discriminativa no momento em que o fez, pelo que as considerações do exequente sobre a intempestividade da mesma são totalmente desprovidas de fundamento.
Quanto ao mais, a Srª Agente de execução procedeu, ao cálculo da remuneração adicional no valor da totalidade da quantia exequenda porque o valor exequendo estava, à data efectivamente garantido pela penhora, sendo irrelevante que a cobrança efectiva provenha da sua actividade.
O que releva é que no fim da intervenção da Agente de execução a quantia esteja recuperada ou garantida pelo valor dos bens penhorados - art. 50º, nº 6 da Portaria 282/2013, de 29 de Agosto.
A repartição entre a Agente de execução substituída e a substituta é feito nos termos do nº 15 do mesmo preceito.
O Agente de execução substituto não a pôs em causa.
Ora só ele o poderia fazer.
Na realidade, dispõe o art. 50º, nºs 15 e 16 daquela portaria:
15 - Havendo substituição do agente de execução, que não resulte de falta que lhe seja imputável ou de delegação total do processo, o agente de execução substituído e o substituto devem repartir entre si o valor da remuneração adicional, na proporção do trabalho por cada qual efetivamente realizado no processo.
16 - Em caso de conflito, entre os agentes de execução, na repartição do valor da remuneração adicional, a Câmara dos Solicitadores designa um árbitro para a resolução do mesmo.

Para o exequente, é indiferente a repartição da remuneração adicional entre os Agentes de Execução. Nunca terá que pagar mais do que o que corresponde ao valor recuperado, calculado nos termos da tabela ANEXO VIII da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto.
É-lhe indiferente pagar a um, ou a outro.
Se o Agente de Execução substituto aceitou a proporção proposta pela Agente de Execução substituída, não lançando mão do procedimento previsto no nº 16 da aludida norma, não é o exequente que o poderá fazer, e muito menos perante o Juiz de Execução que, como se vê daquele preceito, nem sequer é a entidade competente para dirimir tal questão.

Pelo exposto, julgo improcedente a reclamação, mantendo a nota discriminativa apresentada pela Agente de execução substituída nos seus precisos termos.
Custas do incidente a cargo da exequente. DN”.

Inconformados, apelaram os exequentes, apresentando alegações cujas conclusões são as seguintes:
1 - O presente Recurso tem por objeto a discordância – embora respeitosa como se impõe – com a Decisão proferida pelo douto Tribunal a quo a propósito da Reclamação apresentada pelos Exequentes à “Nota Discriminativa e Justificativa de Honorários e Despesas” apresentada pela Agente de Execução Substituída;
2 – A qual, para além de violar, entre outros, os números 5, 15 e 16 do artigo 50.º da Portaria 282/13 de 29 de agosto – permitindo a cobrança da denominada “remuneração adicional” antes do termo efetivo do processo;
3 – Coloca em causa os Princípios da Proporcionalidade e da Proibição do Excesso ínsitos no Princípio do Estado de Direito Democrático consignado no artigo 2.º da Constituição;
4 - Impondo aos Exequentes o pagamento de uma avultada quantia a título de honorários antes mesmo que esses tenham recuperado um único cêntimo do respetivo crédito – montante que, em bom rigor (apesar da garantia existente) esses podem nunca vir a recuperar;
5 - Efetivamente, pese embora o n.º 5 do artigo 50 da Portaria n.º 282/2013 de 29 de agosto, estipular de forma inequívoca que a referida “remuneração adicional” é devida ao Agente de Execução NO TERMO DO PROCESSO (sublinhado e negrito nossos);
6 - Entende o douto Tribunal a quo que para a Agente de Execução Substituída o “Termo do Processo” ocorreu aquando da respetiva Substituição tendo a mesma, por decorrência, na presente fase processual direito à referida remuneração;
7 – Ocorre que, tal como melhor decorre do n.º 15 do artigo 50.º da Portaria 282/2013 de 29 de agosto, havendo no decurso do Processo substituição de Agente de Execução, que não resulte de falta que lhe seja imputável ou de delegação total do processo;
8 - Deve a referida remuneração ser repartida entre ambos os Agentes de Execução (Substituto e Substituído) na proporção do trabalho por cada qual efetivamente realizado no Processo;
9 - Trabalho que, salvaguardando o devido respeito por melhor opinião, só é possível apurar (como de resto resulta do n.º 5 do referido normativo legal) no Termo do Processo;
10 – O qual deve ser entendido não como o termo da intervenção processual de cada Agente de Execução - como o douto Tribunal a quo pretende dar a entender – mas como o termo efetivo do Processo Judicial;
11 – Refira-se a este propósito que se a intenção do Legislador fosse a de que cada Agente de Execução recebesse essa remuneração adicional no final da sua intervenção;
12 - Quando no n.º 15 do artigo 50.º da Portaria 282/2013 de 29 de agosto aquele estipula que essa remuneração adicional deve ser repartida por ambos os Agentes de Execução (Substituto e Substituído) na proporção do Trabalho por cada qual efetivamente realizado no Processo;
13 - Ele teria expressamente afastado o estipulado no n.º 5 do referido normativo – no sentido de tal remuneração só ser devida no final do Processo - e estipulado que a mesma é devida e apurada no final da intervenção de cada Agente de Execução;
14 - O que não fez, nem assim faria sentido, até porque a recuperação do crédito exequendo (ainda que garantido por eventual penhora) é sempre imprevisível;
15 – Correndo o Exequente o risco - a admitir-se o referido pagamento intercalar - de pagar mais de honorários do que o valor efetivamente recuperado com a Execução;
16 – Tudo com a agravante de se ver constrangido a pagar nesta fase (em que o valor ainda não se mostra recuperado) uma remuneração adicional superior à que seria devida no final do Processo (após a recuperação do valor), em razão das taxas previstas no Anexo VIII da referida Portaria;
17 - Pelo que, até sob este aspeto, ficam os Exequentes fortemente prejudicados com a douta Decisão ora em crise;
18 - A qual, para além de violar os normativos e Princípios de Direito acima elencados;
19 - Desvirtua a finalidade que o Legislador visou alcançar ao instituir aquela “remuneração adicional”;
20 - A qual pressupõe que o resultado obtido – recuperação das quantias devidas ao Exequente de modo célere e eficiente - derive de diligências em que o próprio Agente de Execução tenha tido intervenção ou participação direta;
21 - Ocorre que, ao possibilitar-se o pagamento dessa remuneração adicional na presente fase estar-se-á a possibilitar que a Agente de Execução Substituída receba não apenas pelo seu trabalho;
22 - Como também pelo trabalho do seu Colega (Agente de Execução Substituto);
23 – Ao qual, contrariamente ao postulado pelo douto Tribunal a quo na douta Decisão ora em crise, não competia colocar em causa a “Nota Discriminativa” apresentada pela Agente de Execução Substituída, mas tão só (como fez) notificar os Exequentes nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 38.º da Portaria n.º 282/2013 de 29 de agosto;
24 – Nem tão pouco lançar mão do procedimento a que alude o n.º 16 do artigo 50.º da redita Portaria – o qual implicaria necessariamente que o seu trabalho já pudesse ser apurado (quando o mesmo ainda nem sequer se iniciou - (!!??));
25 – Procedimento que, a ser desencadeado, teria de sê-lo por iniciativa da Agente de Execução Substituída e não pelo Agente de Execução Substituto – já que é este quem, no final do Processo, faz a repartição da referida remuneração adicional, podendo a Colega (caso não concorde com a mesma) lançar mão do referido procedimento;
26 – Acresce que, para além da referida remuneração só ser devida no final do Processo, para que a Agente de Execução substituída tenha direito à repartição a que alude o n.º 15 do artigo 50.º da redita Portaria;
27 – É necessário que a respetiva substituição não se tenha ficado a dever a facto que lhe seja imputável;
28 – Ocorre que no presente caso o fundamento invocado pelos Exequentes para justificar a substituição da Agente de Execução se ficou a dever precisamente à morosidade e ao desinteresse manifestado pela mesma na recuperação do crédito daqueles;
29 – O que, nos termos e ao abrigo do disposto no referido normativo legal, a impede (em última instância) de quinhoar na remuneração adicional devida ao Agente de Execução substituto;
30 – Questão que - de todo modo e ainda que por intermédio da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução – só deverá, nos termos e ao abrigo do disposto nos números 5, 15 e 16 do artigo 50.º da redita Portaria, ser apreciado no FINAL DO PROCESSO;
31 - Devendo, no entretanto, a Agente de Execução Substituída ser notificada para retificar a “Nota Discriminativa” apresentada no sentido de suprimir da mesma a parte respeitante à remuneração adicional;
32- Reconhecendo-se a devida procedência à Reclamação apresentada pelos Exequentes.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foram dispensados os vistos legais.

II – QUESTÕES A RESOLVER

Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente importando decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso –, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artºs. 635º, 639º e 663º, todos do Código Processo Civil.
Assim, em face das conclusões apresentadas, é a seguinte a questão a resolver por este Tribunal:
- Saber se a decisão recorrida viola o disposto nos nºs 5, 15 e 16 do artº 50º da Portaria nº 282/2013 de 29/08 (Regulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis) ao permitir a cobrança da denominada “remuneração adicional” antes do termo efectivo do processo e coloca em causa os princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso, ínsitos no princípio do Estado de direito democrático consignado no artº 2º da CRP.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos pertinentes à resolução do presente recurso decorrem do antecedente relatório, para o qual se remete.

IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO

Conforme consta dos autos, em 22/11/2021, ao abrigo do disposto no nº 4 do artº 720º do CPCivil e do artº 38º da Portaria nº 282/2013 de 29 de Agosto (alterada pela Portaria nº 239/2020, de 12 de Outubro) foi pedida pelos exequentes a substituição da agente de execução indicando o nome do agente de execução substituto.
A agente de execução substituída remeteu ao colega agente de execução substituto, a nota discriminativa de honorários e despesas para os fins assinalados no artº 38º nº 7 da Portaria 282/2013 de 29/08.
Notificados da nota discriminativa de honorários e despesas apresentada pela agente de execução substituída, vieram os exequentes reclamar, pedindo, a final, seja tal nota corrigida nos termos por si expostos.
A agente de execução substituída veio responder argumentando que a nota discriminativa de honorários e despesas foi elaborada no estrito cumprimento das disposições legais aplicáveis, pedindo o indeferimento da reclamação apresentada pelos exequentes.
Os exequentes vieram responder invocando, para além do mais, a intempestividade do requerimento apresentado pela agente de execução substituída, reiterando o pedido de rectificação da nota discriminativa de honorários e despesas apresentada.
Nesta sequência, foi proferido o despacho recorrido, tendo-se entendido que, pese embora os autos se encontrem em fase de venda, ainda não concretizada, o valor exequendo está garantido pela penhora, pelo que, “para a agente de execução substituída, o processo findou”, razão pela qual se julgou improcedente a reclamação apresentada pelos exequentes e se manteve a nota discriminativa apresentada pela agente de execução substituída.
Todavia, os exequentes/recorrentes discordam do teor de tal despacho, relativamente ao momento temporal em que deve ser efectuado o pagamento da remuneração adicional à agente de execução substituída, já que entendem que, a remuneração adicional só é devida no termo do processo, até porque na fase processual em que os autos se encontram nada foi recuperado, não sendo, por isso, tal remuneração devida.
Vejamos a quem assiste razão.
De acordo com o nº 5 do artº 50º da Portaria nº 282/2013 de 29 de agosto, “nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo, é devida ao agente de execução uma remuneração adicional …”. (negrito nosso)
Remuneração essa que, nos termos do nº 15 do supra citado preceito legal, “havendo substituição do agente de execução, que não resulte de falta que lhe seja imputável ou de delegação total do processo, deve ser repartida entre o agente de execução substituto e o agente de execução substituído, na proporção do trabalho por cada qual efectivamente realizado no processo”. (sublinhado nosso)
Ora, em caso de substituição do agente de execução pelos exequentes – como é o caso – deve o agente de execução substituído entregar os elementos previstos no nº 2 do artº 129º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, juntamente com a nota discriminativa de honorários e despesas ao agente de execução substituto no prazo de cinco dias após o pedido de entrega desses elementos por este último (artº 38º nº 6 da Portaria nº 282/2013 de 29 de agosto), o que foi feito.
De seguida, em obediência ao que consta do nº 7 do supra mencionado preceito legal e, conforme se observa dos autos, o agente de execução substituto procedeu à notificação dos exequentes dos elementos entregues pela agente de execução substituída (nota discriminativa de honorários e despesas), observando aquele o disposto no artº 721º do CPCivil.
Por aqui se vê que, nesta fase processual, a intervenção do agente de execução substituto após ter iniciado funções, é ainda muito diminuta o que não permite aferir qual a sua quota parte na remuneração adicional que irá repartir com a agente de execução substituída, fazendo, deste modo, todo o sentido, como, de resto, o impõe a lei – a nosso ver – e, salvo melhor opinião, apurar-se no termo do processo a quota parte de cada agente de execução, atento o trabalho desenvolvido.
Discordamos, por isso, do entendimento vertido na decisão recorrida, de que pelo facto de a agente de execução substituída ter findado a sua intervenção nos autos, o processo para ela findou.
É que não podemos confundir a expressão constante da citada Portaria “termo do processo” com o fim da intervenção da agente de execução. Não é pelo facto desta ter sido substituída que o processo terminou, tanto assim, que, nos autos ainda não se procedeu à venda dos imóveis penhorados.
De resto, não é pelo facto de a agente de execução substituída dever - logo após ter conhecimento da sua substituição – apresentar a nota discriminativa de honorários e despesas que deve ser paga de imediato pelos valores apresentados relativamente à remuneração adicional, pois que falta apurar a quota parte da intervenção processual de cada um dos agentes de execução (substituído e substituto).
Tal nota discriminativa deve cingir-se nesta fase processual apenas à respectiva remuneração fixa, devendo a mencionada remuneração adicional ser apenas apurada no termo do processo.
Se assim não fosse entendido, ficariam esvaziados de sentido as normas constantes do artº 50º nºs 5 e 15 da Portaria nº 282/2013 de 29 de agosto e do artº 541º do CPCivil, este último preceituando que “as custas da execução, incluindo os honorários e despesas devidos ao agente de execução, apensos e respectiva acção declarativa saem precípuas do produto dos bens penhorados”.
Ora, como acima se salientou, neste momento processual em que a venda dos imóveis ainda não foi concretizada, inexiste qualquer produto (dinheiro) para que do mesmo possam ser retiradas as custas da execução onde se incluem os honorários aos agentes de execução.
De facto, como bem salientam os recorrentes nas suas alegações de recurso “Se fosse intenção do legislador que cada agente de execução recebesse a remuneração adicional no final da sua intervenção, quando no nº 15 do artº 50º da Portaria nº 282/2013 de 29 de agosto, se estipula que essa remuneração adicional deve ser repartida por ambos os agentes de execução (substituído e substituto) na proporção do trabalho por cada qual efectivamente realizado no processo, teria expressamente afastado o estipulado no nº 5 do referido normativo – no sentido de tal remuneração só ser devida no final do Processo e estipulado que a mesma é devida e apurada no final da intervenção de cada agente de execução, o que não fez”.
Com efeito, atenta a fase processual em que a agente de execução substituída deixou de prestar o seu trabalho nos autos, há-de ter-se em conta o que vem referido na al. b) do citado artº 50º nº 5 da Portaria nº 282/2013 de 29 de agosto – montante exequendo garantido pelas penhoras – mas apenas para quantificar a remuneração adicional a que terá direito e não para apurar, desde já, o seu cálculo definitivo, pois o mesmo apenas pode ser apurado, como se disse, no termo do processo.
Ao decidir como decidiu e sempre ressalvando melhor opinião, a decisão recorrida ao determinar o pagamento da remuneração adicional à agente de execução substituída, por valores obtidos com taxas superiores aplicáveis antes do termo do processo e antes mesmo de os exequentes recuperarem algum valor do crédito a que se arrogam ter direito, violou os princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso ínsitos no Princípio do Estado de Direito Democrático consignado no artº 2º da CRP.
Acresce ainda dizer que, em caso de substituição de agente de execução – como é o caso - o apuramento da quota parte da remuneração adicional de cada um dos agentes de execução (substituído e substituto) compete ao agente de execução substituto no final do processo e não à agente de execução substituída na fase em que cessa a sua intervenção processual nos autos, ao contrário, do que entendeu a decisão recorrida.
E tanto assim é, que “em caso de conflito, entre os agentes de execução, na repartição do valor da remuneração adicional, a Câmara dos Solicitadores designa um árbitro para a resolução do mesmo” – cfr. nº 16 do mencionado artº 50º da Portaria nº 282/2013 de 29 de agosto.
De facto, faz todo o sentido o apuramento da quota parte da remuneração adicional efectuar-se no final do processo, até para, em caso de conflito entre os agentes, o designado árbitro ter meios para aferir qual o trabalho efectivamente realizado por cada um dos agentes e bem assim o resultado obtido por cada um deles.
De resto, tal como consta do Ac. do STJ de 18/01/2022 (pº nº 9317/18.7T8PRT.P1.S1) e ac. do TRL de 06/02/2020 (pº nº 3421/16.T8FNC.L1-2), ambos consultáveis em www.dgsi.pt, há que ter em conta que, constituindo a remuneração adicional um “prémio” devido ao agente de execução pela sua eficiência e eficácia na recuperação das quantias exequendas, foi precisamente a inobservância desses factores que levaram os exequentes a pedir a substituição da agente de execução nomeada desde o início do processo, o que, desde logo, nos parece, também, por esta razão, não dever a mesma incluir na nota discriminativa de honorários e despesas, os valores relativos à remuneração adicional, já que o artº 50º nº 15 da Portaria nº 282/2013 de 29 de agosto, assim o impede ao referir que “havendo substituição do agente de execução, que não resulte de falta que lhe seja imputável …no processo, o agente de execução substituído e o substituto devem repartir entre si o valor da remuneração adicional, na proporção do trabalho por cada qual efectivamente realizado no processo”, tudo sem prejuízo de tal situação poder vir a ser discutida no final do processo e mediante mediação da Câmara dos Solicitadores (nº 16 do citado preceito legal). (sublinhado nosso)
Assiste, assim, inteira razão aos exequentes/recorrentes, pelo que, na procedência do recurso, procede a reclamação apresentada por aqueles à nota discriminativa de honorários e despesas elaborada pela agente de execução substituída, devendo esta, em consequência, suprimir da mesma a parte respeitante à remuneração adicional.

V – DECISÃO

Face ao exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, determinando-se agora a procedência da reclamação apresentada pelos exequentes à nota discriminativa apresentada pela agente de execução substituída, ordenando-se a esta que suprima de tal nota discriminativa a referência à remuneração adicional.

Não são devidas custas pelos exequentes (quer pelo incidente na 1ª instância quer da apelação).

(Processado por computador e integralmente revisto pela Relatora)

Porto, 27/06/2022
Maria José Simões
Abílio Costa
Augusto de Carvalho