Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
395/11.0T6AVR-G.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALIMENTOS
NECESSIDADES DOS FILHOS
DESPESAS
Nº do Documento: RP20190411395/11.0T6AVR-G.P1
Data do Acordão: 04/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 885, FLS 87-90)
Área Temática: .
Sumário: I – Ambos os progenitores estão vinculados, por igual, à educação e à manutenção dos filhos (artº 36º nº 5 CRP), competindo-lhes velar pela sua segurança e saúde, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação e representá-los (artºs 1878º nº 1 e 1874º nº 1 CCiv).
II – Despesas com a valorização nos estudos (explicações), telemóvel e na prática do futebol nos tempos livres, ascendendo a pouco mais de 100 euros, não constituem despesas negligenciáveis, prescindíveis, para um adolescente de 15 anos, a quem não cabe viver apenas de “necessidades básicas”.
III - As necessidades dos filhos devem ser satisfeitas se possível até com prioridade sobre as próprias necessidades dos progenitores, cabendo a eles progenitores o esforço de obter os rendimentos que propiciem aos filhos um crescimento equilibrado e sadio.
IV – Sendo as despesas de saúde, alimentação, vestuário e outras ligadas ao convívio, à cultura ou à valorização escolar, de um adolescente com 15 anos, de montante francamente superior a 200 euros, justifica-se a fixação de uma prestação de alimentos, a cargo do progenitor não residente com o menor, no montante de € 130,00.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: • Rec. 395/11.0T6AVR-G.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão de 1ª Instância de 09/01/2019.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Súmula do Processo
Recurso de apelação interposto na acção com processo especial incidental de alteração da regulação das responsabilidades parentais nº395/11.0T6AVR-G, da 1ª Secção de Família e Menores de Aveiro (Instância Central).
Requerente – B….
Requerida – C….
Apelado – Digno Magistrado do Ministério Público
Menor – D… (n. 20/10/03).

Tese do Requerente
O menor é filho de Requerente e Requerida, separados de facto.
As responsabilidades parentais encontram-se reguladas, encontrando-se a menor à guarda da mãe e exercendo o Requerente o seu direito ao convívio e pagando ao menor, a título de alimentos, o montante mensal de € 155,00, mas tendo sido o Fundo de Garantia de Alimentos a Menores a assumir as prestações, por via do desemprego do Requerente.
O Requerente possui uma outra filha menor, recém-nascida e hoje encontra-se empregado, auferindo um vencimento de apenas € 585,00, insuficiente para as suas despesas básicas e essenciais.
A companheira do Requerente encontra-se desempregada e novamente grávida de 12 semanas.
Pelo exposto, o Requerente não tem qualquer possibilidade de pagar a quantia que foi fixada e não pode contribuir com quantia superior a 75,00 € mensais para alimentos a favor do seu filho menor, pretendendo agora retomar o pagamento da Pensão de Alimentos.
As despesas do menor, nomeadamente com as explicações e com o telemóvel, não integram o conceito de uma despesa básica e essencial.
Por seu turno, a Requerida vive em comunhão de mesa e habitação com um companheiro.
Tese da Requerida
Opõe-se à alteração da regulação estabelecida.
Sentença
Decidindo, a Mmª Juiz “a quo” alterou o exercício das responsabilidades parentais, em matéria de alimentos a suportar pelo Requerente, fixando-os agora na quantia mensal de € 130,00, a ser paga nos termos e moldes já fixados, e a actualizar anualmente, com início em Janeiro de 2010, pelo valor de € 1,50.

Conclusões do Recurso de Apelação do Requerente:
A-O recorrente deu impulso processual ao presente processo de alteração das responsabilidades parentais, para que a prestação de alimentos que paga ao seu filho seja reduzida para € 75,00 mensais.
B-Nesse momento o recorrente, que até então encontrava-se desempregado, conseguiu arranjar emprego na empresa “E…, Lda”, auferindo uma remuneração de 585,00€ mensais.
C-Circunstância essa que se alterou a 27 de Junho de 2018, por via do recorrente ver o seu contrato de trabalho a termo certo cessar os seus efeitos, encontrando-se, novamente desempregado.
D-Apesar de ser o Fundo de Garantia a assumir as respectivas prestações desde 2016, não se pode olvidar que o recorrente fica sub-rogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso, nos termos do art. 5.º, n.º1 do DL n.º 164/99, de 13 de Maio.
E-O recorrente não aufere qualquer subsídio ou pensão, segundo informação prestada pela Segurança Social aos presente autos a 26 de Setembro de 2018, e encontra-se enquadrado no regime de Trabalhador Independente, não apresentando ainda registo de contribuições.
F-Quanto às despesas do recorrente resultou provado que o recorrente
a) paga de renda mensal da casa onde vive com a companheira e filhas, a quantia de 450,00€,
b)tem gastos com as portagens aproximadamente de 29,05€,
c) encontra-se a pagar uma dívida à Segurança Social em 16 prestações no valor de 15,51€ cada,
d) tem despesas com a filha mais nova, de cerca de um ano de idade, de cerca de 200,00€ mensais e
e) gasta mensalmente de luz entre 80,00 a 90,00€ , de gás entre 30,00€ a 35,00€ e 29,00€ em televisão.
G-Para além de todas as despesas óbvias com alimentação, vestuário e saúde.
H-Tem ainda despesas com outra filha recém-nascida, que o tribunal a quo não contabilizou na ponderação das despesas do recorrente.
I-O Tribunal tem de atender que o pai não tem uma outra filha como resulta da douta sentença, mas sim duas filhas a seu cargo.
J -E tal facto é imprescindível para ponderação da alterabilidade do valor da prestação de alimentos que o pai se encontra a pagar ao filho.
K-Bem sabemos que a fixação da prestação de alimentos deve ter em conta a necessidade de quem os recebe, contudo não deveram ser ignoradas as reais possibilidades de quem os presta.
L -Resulta claro que a situação económica do recorrente é muito débil, e ao fixar-se uma prestação de 130,00€ para o menor, o Tribunal a quo está a pressupor que o recorrente tem a disponibilidade para poder contribuir com pelo menos igual montante para cada uma das suas outras duas filhas, e tal não acontece.
M-Pelo que, a prestação de alimentos do menor D… coloca em causa as necessidades das suas outras filhas, já para não falar das suas.
N-O recorrente entende que deve contribuir para as necessidades do seu filho, mas na medida das suas possibilidades, sendo que o montante de 75,00€, será suficiente para acautelar as necessidades básicas do menor.
O-Assim despesas com explicações, telemóvel e futebol, terão que ser prescindidas, por não se tratarem de necessidades básicas.
P-O pai teria todo o gosto em poder contribuir mais, mas também não pode ser sacrificado e endividar-se para poder corresponder à prestação fixada.
Q-Contrariando o entendimento do Tribunal a quo esta é uma situação de um pai que não tem nenhum rendimento, e encontra-se a viver com a ajuda da sua companheira.
R-Atendendo à prestação de alimentos fixada pelo Tribunal a quo, de 130,00€, conclui-se que na ponderação da mesma, não foram tidos em conta critérios de equidade, e por essa razão, o recorrente não contribui de acordo com a sua situação económica.
S- Mostrando-se o valor mensal da prestação de alimentos que o pai tem de pagar ao D…, de 130,00€, totalmente desfasado e desproporcional às possibilidades do recorrente, em violação do art. 2004.º n.º1 e n.º2 do C.C.
T-A presente decisão obstaculiza ou impede o pai de poder prover condignamente pela educação e manutenção das filhas e por isso, viola o nº 5 do art. 36º da C.R.P., assim como discrimina o pai - por o sobrecarregar desproporcionalmente - perante a mãe e outros pais, violando assim o nº 1 in fine do art. 26º da C.R.P.
U-Estas inconstitucionalidades invocam-se expressamente, para e com os necessários e advindos efeitos legais.
V-Salientamos que o pai neste momento não paga, por via da intervenção da Fundo de Garantia de Alimentos, mas a qualquer momento pode vir a pagar este quantum ou nesta proporção, assim como, não olvidando próxima acção de regresso.

Por contra-alegações, o Digno Magistrado do Ministério Público sustenta a confirmação da douta sentença recorrida.

Factos Provados
1. O menor D… nasceu a 20 de Outubro de 2003 e é filho de C… e B….
2. Por sentença de 14 de Fevereiro de 2006, ficou estipulado que o menor ficava confiado a guarda e cuidados da mãe, com a qual ficava a residir e que a título de alimentos para o menor o pai contribuirá com a quantia de € 100,00, a depositar até ao dia 10 de cada mês, atualizável no valor de € 5,00 todos os anos no mês de Janeiro.
3-Por decisão proferida em 29 de Janeiro de 2016, no apenso “C” por o pai se encontrar sem receber nenhum rendimento e não pagar a prestação de alimentos ao filho, foi decretada a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, que procedeu desde essa data ao pagamento da prestação de alimentos ao menor, em substituição do pai.
4- No apenso “C” foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, em 9 de Outubro de 2018, que julgou improcedente a apelação intentada pelo pai a pedir a redução da prestação de alimentos para € 75,00, onde se menciona que: “Também já tem sido sublinhado que “os direitos-deveres dos progenitores para com os menores são sempre devidos, independentemente dos seus recursos económicos e do estado de carência económica dos filhos, posto que se trata direitos cujo exercício é obrigatório e prioritário em atenção à pessoa e aos interesses do menor. Na nossa opinião, não tem aplicação, nestas eventualidades, o disposto no art. 2004/1 do CC, de harmonia com o qual, e ao derredor do princípio da proporcionalidade se deve atender às possibilidades e económicas do devedor, para o efeito de fixar a obrigação de alimentos. Donde faz mister fixar-se sempre uma prestação de alimentos a cargo de um ou de ambos os progenitores, mesmo que estejam desempregados e não tenham meios de subsistência”.
“(..) Ora dos factos acima provados não se vê como possa ser suficiente uma pensão de € 75,00/ mês para um menor de 14 anos.”
5- O requerente esteve a trabalhar na empresa “E…, Lda”, auferindo de remuneração base € 585,00.
6- O requerente recebeu, após ficar desempregado durante alguns meses da Segurança Social, o valor de € 340,00 mensais.
7- O requerente paga de renda mensal da casa onde vive com a sua companheira e filha, a quantia de € 450,00.
8- Em Fevereiro de 2018 gastou de Via Verde € 29,05.
9- O requerente, no âmbito de um processo executivo, de dívida à Segurança Social no valor de € 248,18, encontra-se a pagar esse valor em 16 prestações, no valor mensal de € 15,51 com inicio em Janeiro de 2018.
10-O requerente/pai desde 3 de Setembro de 2018 que se encontra no regime de trabalhador independente, tendo aberto um café, cujo rendimento se desconhece.
11- O requerente tem despesas com a filha da actual companheira em valor superior a € 200,00 mensais.
12- O requerente gasta mensalmente de luz entre € 80,00 a € 90,00, de gás entre € 30 a € 35,00 e € 29,00 em televisão.
13- A requerida/mãe aufere um salário mensal no valor de € 613,15.
14- O menor D… necessitou de tratamento oral, gastando mensalmente a quantia de € 50,00.
15- O menor frequenta uma explicação onde paga mensalmente a quantia de € 75,00.
16- Em alimentação para a escola o D… gasta cerca de € 30 euros mensais.
17- A requerida vive em casa arrendada onde paga de renda mensal € 400,00 e água, luz e gás no valor de € 100,00.
18- O D… em telemóvel gasta € 15,00 mensais.
19- O D… frequenta o futebol, sendo o valor desta actividade € 15,00 mensais.
20- Existem despesas com o D… de alimentação e vestuário, cujo valor não se conseguiu apurar.

Factos Não Provados
I-O requerente suporta mensalmente despesas de água, luz, gaz e internet de € 83,00.
II-O requerente tem despesas de alimentação que rondam os € 250,00 mensais e €100,00 de despesas com o título de transporte (passe) para os transportes públicos.
III- O requerente vive em casa de familiares, pela qual paga € 100,00 mensais como contribuição para a renda.
IV- O requerente suporta mensalmente € 160,00 de despesa de combustível e em média € 29,05 de despesa com portagens.
V- O requerente tem despesas com a sua filha recém nascida, nomeadamente na farmácia num valor médio mensal de € 85,65.
VI- O requerente de F… e G… paga o valor mensal de € 54,99
VII- Em alimentação o D… gasta em média cerca de € 200,00 mensais.
VIII- O D… gasta em vestuário cerca de € 15,00 mensais.

Fundamentos
A questão colocada pelo presente recurso será a de saber se deverá ser revogada a decisão, em matéria de condenação do progenitor/recorrente, a título de alimentos para o menor, no valor mensal de € 130,00, devendo o montante referido fixar-se antes em € 75,00.
Vejamos pois.
Como é sabido, ambos os progenitores estão vinculados, por igual, à educação e à manutenção dos filhos (nos termos do artº 36º nº 5 CRP), competindo-lhes velar pela sua segurança e saúde, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação e representá-los (artºs 1878º nº 1 e 1874º nº 1 CCiv).
A obrigação de alimentos cabe a ambos os progenitores e devem, nos termos dos artºs 2003ºss. CCiv, abranger o que é indispensável ao sustento, habitação, vestuário, saúde, instrução e educação dos menores.
Os alimentos, nos termos do artº 2004º CCiv, são proporcionais aos meios daquele que houver de os prestar e à necessidade daquele que houver de os receber, sendo que na sua fixação deve atender-se também à possibilidade de o obrigado prover à sua subsistência.
Em indagação necessária do montante de alimentos a fixar, a cargo do Requerente, verificamos que o mesmo Requerente não se pode dizer que se encontre desempregado e sem meios de subsistência próprios – na verdade, “abriu um café”, como refere a douta sentença recorrida, isto é, explora uma actividade comercial, da qual tirará réditos que se desconhecem e que, por via disso, não podem ser sobrevalorizados, ou seja, sempre serão de estimar modestos.
Pode dizer-se que, atendendo a que Requerente e Requerido refizeram as suas vidas, encontrando-se unidos de facto com outros companheiros, os rendimentos globais que resultam para os seus agregados familiares são sensivelmente idênticos, mas obviamente modestos, considerando um passadio de vida normal e adaptado às actuais necessidades ou padrões de consumo.
E se é verdade que o Requerente possui agora duas outras filhas de tenra idade, uma de cerca de 2 anos, outra com alguns meses, filhas da actual companheira, sendo que o respectivo agregado familiar é composto pelos enteados, não menos verdade é que não pode deixar de se ponderar a existência, de outra banda e a cargo da Requerida, de um outro filho (H…, de 10 anos de idade), da sua actual relação.
Pode dizer-se pois que o montante de € 165 a que a Requerida fazia jus, por força da primordial decisão judicial do processo, não poderia sustentar-se por apelo aos factos apurados, mas há que recordar que o sustento a que os pais se encontram obrigados é igual, não podendo dizer-se que despesas com a valorização nos estudos (as explicações – essenciais ao melhor aproveitamento e à auto-estima dos jovens), o telemóvel (hoje em dia um instrumento de comunicação essencial, inevitável, face à distância física das pessoas, designadamente dos responsáveis pela guarda e cuidados) ou a prática do futebol (posto que a vida de qualquer pessoa, mais a mais adolescente, não é feita apenas de obrigações, mas também de apelos ao convívio com pares, em tempo livre, e a actividades mais da ordem da cultura, que da necessidade), ascendendo a pouco mais de 100 euros (montante moderado), se tratem de despesas negligenciáveis, prescindíveis, como se um adolescente vivesse, ou pudesse viver hoje, apenas de “necessidades básicas” – com o devido e merecido respeito.
Isto se afirmava já, v.g., no Ac.R.P. 19/1/89 Bol.383/603, relatado pelo Consº Augusto Alves.
Tudo sem prejuízo de toda a alimentação e vestuário e das despesas de saúde e escolares (p.e., livros e outro material), que a douta sentença adequadamente sublinha – despesas essas que, em nosso entender e em função dos factos provados, ascenderão hoje, em condições normais, e mesmo considerando os preços mais acessíveis das cantinas escolares (30 euros), a um montante mensal claramente superior a 100 euros.
Há que ponderar que o jovem adolescente, com 15 anos de idade, está em crescimento, sendo as suas necessidades, a nível de alimentação, roupa ou calçado, acrescidas - e há que ponderar que, como sublinhámos atrás, cabe a ambos os progenitores, em igual medida, prover às necessidades dos filhos.
Note-se porém, no que respeita à reafirmada situação profissional do Requerente, que a obrigação alimentar a favor dos filhos não se traduz em dar ao alimentado um pouco do que sobra ao alimentante, mas assegurar as necessidades do filho menor (filhos menores) tanto quanto possível até com prioridade sobre as suas próprias necessidades, cabendo-lhe o esforço de obter os rendimentos que propiciem aos filhos um crescimento equilibrado e sadio – assim, Ac.R.P. 14/6/2010, pº 148/09.6TBPFR.P1, desta mesma secção, relatado pelo Des. Guerra Banha.
A medida das possibilidades do obrigado afere-se então não apenas pelos rendimentos efectivamente auferidos, como também pela capacidade de exercer actividade profissional que os consiga gerar – é assim inadmissível uma passividade laboral incompatível com o cumprimento de deveres parentais (cf., neste sentido, Prof. Antunes Varela, Direito da Família, 1º, 1999, pg. 355, cit. in Ac.R.P. 10/1/2012 Col.I/167, novamente desta mesma secção, relatado pelo Des. Ramos Lopes).
Sendo essa a regra, caberia ao Requerente valer-se da comprovada demonstração de factos que integrassem a incapacidade de prestar, designadamente factos relativos à sua saúde, que não factos eventualmente relativos à conformação com determinada situação laboral, desta forma, e apenas, se podendo dar cumprimento ao disposto no artº 36º nº5 CRP e ao artº 3º da Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas.
Dos autos, porém, nada resultou nesse particular, pelo que sobreleva o dever de prestação alimentar aludido.
A ponderação efectuada na douta sentença recorrida revelou adequação ao caso, mesmo considerando que o tratamento oral do menor, no montante de € 50,00 mensais, terá uma duração limitada no tempo.
Ganham relevância as despesas com alimentação e vestuário, que ascenderão a um montante claramente superior a 100 euros mensais, como referido, bem como algumas despesas de saúde, que sempre se mantêm.
Este juízo conduz-nos à conclusão de que nada existe que alterar ao sentido decisório da sentença.

Resumindo a fundamentação:
……………………………….
……………………………….
……………………………….

Deliberação (artº 202º nº1 CRP):
Julga-se improcedente, por não provado, o interposto recurso de apelação e, em consequência, confirma-se a douta sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.

Porto, 11/IV/2019
Vieira e Cunha
Maria Eiró
João Proença Costa