Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2332/19.5T8VNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NÉLSON FERNANDES
Descritores: PARECERES
JUNÇÃO
REGIME PROCESSUAL
Nº do Documento: RP202009082332/19.5T8VNG-A.P1
Data do Acordão: 09/08/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PROCEDENTE, REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Resultando do disposto no artigo 426.º do Código de Processo Civil (CPC) que «os pareceres de advogados, professores ou técnicos podem ser juntos, nos tribunais de 1.ª instância, em qualquer estado do processo», a lei processual civil coloca-os sob regime mais favorável do que o dos documentos.
II - O CPC separa de uma forma clara a junção de documentos destinados à prova dos factos alegados como fundamento da ação ou da defesa, da junção de pareceres, independentemente da natureza que estes tenham, permitindo afirmar que para o CPC os pareceres, nomeadamente os de natureza jurídica, têm um regime de aquisição processual e são realidade diversa dos documentos, que integram a prova documental e que se destinam à prova dos factos que servem de fundamento à ação ou à defesa.
III - As opiniões dos técnicos valem como meios de prova ou como pareceres, conforme sejam emitidos em diligência judicial, em resposta a quesitos formulados em arbitramento, ou sejam emitidos por via extrajudicial, sendo que neste último caso, enquanto resultado da investigação e do trabalho de pessoa com competência especializada na matéria, representam apenas e em todo o caso uma simples opinião sobre a solução a dar a determinado problema, a qual, consequentemente, não vincula o tribunal a segui-la, ainda que não deva ser negligenciada nas situações em que seja persuasória e com utilidade para a boa decisão da causa.
IV - Não há que confundir, por serem processualmente distintos e assim sujeitos a regimes e critérios diversos, os meros pareceres que são juntos pelas partes com a prova pericial que é realizada no processo, nos termos expressamente previstos no CPC, não sendo pois diretamente aplicáveis aos primeiros os impedimentos previstos para esta última.
(Da exclusiva responsabilidade do relator).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 2332/19.5T8VNG-A.P1
Tribunal judicial da Comarca do Porto,
Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia
Autor: B…
: C…, S.A.
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Relator: Nélson Fernandes
1ª Adjunta: Des. Teresa Sá Lopes
2º Adjunto: Des. António Luís Carvalhão
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I - Relatório
1. Na presente ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, em que é Autor B… e Ré C…, S.A., apresentou esta última, em 18 de maio de 2020, invocando o disposto no artigo 426.º do Código de Processo Civil (CPC), requerimento em que diz “juntar, em anexo, parecer prestado pela Exma. Senhora Prof.ª Doutora D… e pelo Exmo. Senhor Prof.º Doutor E…”.

2. Apreciando o aludido requerimento, no decurso da sessão da audiência de julgamento que decorreu em 19 de maio de 2020, como consta da respetiva ata, foi proferido pelo Tribunal a quo despacho com o teor seguinte:

“O ilustre mandatário da entidade patronal, por requerimento de 18-05-2020 com a referência 35571115, apresentou um parecer sobre a atividade de direção comercial e marketing internacionais triénio 2016-2018 no processo. Entendo não ser admissível pelas seguintes razões:
Nos termos do artº 423º do CPC, a apresentação dos documentos é feita com os articulados. A lei exceciona que podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado; e ainda no nº 3 refere que após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. A primeira audiência de julgamento iniciou-se em 11-02-20 e pela análise do documento, este foi produzido há mais de três meses, em 29-01-2020. Não é apresentada qualquer justificação, apenas a sua apresentação neste momento, que é muito posteriormente ao início do julgamento.
Para além disso, entendo que este documento é uma tentativa de contornar aquilo que não foi deferido na audiência de julgamento, pois constitui um parecer, uma opinião, sobre a actividade do trabalhador. Tal extrai-se, designadamente, do respectivo sumário onde é dito que tem como objectivo central avaliar, de forma independente, a eficiência e eficácia do desempenho de PA, enquanto Director Comercial de … no exercício entre 2016-2018. Ora, a testemunha em causa, que elaborou o parecer, D…, já depôs no tribunal como testemunha e não foi admitido opinar sobre esta questão, apenas testemunhar sobre factos de que tivesse conhecimento.
Nesta medida, não admito o respectivo requerimento.
Custas a cargo da Ré.”

3. Não se conformando com o assim decidido, apelou a Ré, pretendendo que seja revogada a decisão recorrida, determinando-se a junção aos autos do parecer prestado, para o que finaliza as suas alegações com as conclusões que seguidamente se seguem:
“1) A ora apelante requereu, em 1.ª instância, e escorada no artigo 426.º do CPC (ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT), a junção aos autos de um parecer sobre a atividade de direção comercial e marketing internacionais, no decurso do triénio 2016-2018, assim como sobre a avaliação da eficiência e eficácia do desempenho do autor/trabalhador no exercício das suas funções enquanto Diretor Comercial da ré/entidade empregadora, durante o hiato temporal acima mencionado.
2) Trata-se, de facto e de direito, de um parecer – e não de um qualquer outro documento sujeito ao disposto no artigo 423.º do CPC – elaborado por avalizados técnicos, designadamente pela Exma. Senhora Doutora D… e pelo Exmo. Senhor Prof.º Doutor E…, ambos com o grau académico de PhD, com competências e conhecimentos especiais que, decerto, ajudarão a elucidar o tribunal sobre o alcance de factos ainda controvertidos de natureza técnica.
3) Atendendo à natureza específica deste meio de prova e ao momento para a sua junção ope legis, o parecer sub judice devia ter sido admitido, em 1.ª instância, em qualquer estado do processo, o que não ocorreu, alegadamente, por extemporaneidade.
4) Destarte, a referida decisão recorrida violou, expressamente, o prescrito no artigo 426.º do CPC (ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT).”

3.1 Não constam dos autos contra-alegações.

2.2 O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.

3. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, parecer esse ao qual respondeu a Recorrente, mantendo as razões que invocou no recurso, no sentido da sua procedência.
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Cumpre decidir:
II – Questões a resolver
Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635., n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC) – aplicável “ex vi” do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, é a seguinte a única questão a decidir: saber se, face ao regime legal, é fundada a decisão recorrida, que indeferiu, com os fundamentos que se fizeram constar, a junção requerida pela Ré.
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III – Fundamentação
A) De facto
Os factos relevantes para a decisão do recurso resultam do relatório a que se procedeu e em particular da decisão recorrida.
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B) Discussão
Como resulta da delimitação do objeto do presente recurso, a questão a decidir prende-se com saber se é ou não adequada, em face do regime legal aplicável, a decisão recorrida.
Com tal objetivo, cumprindo-nos entrar na apreciação, desde já avançamos ser nosso entendimento que assiste razão à Recorrente.
É que, não se vislumbrando afinal sequer razões para questionar a qualificação que a própria decisão recorrida faz, assim ao considerar que o que se pretende juntar “constitui um parecer” – de resto como tal também qualificado no requerimento apresentado pela Ré/recorrente –, então, salvo o devido respeito, deveria ter sido chamado à aplicação o regime processual estabelecido no CPC para a junção pelas partes de pareceres, ou seja o seu artigo 426.º, e não, como se fez na decisão recorrida, a norma referente à junção de documentos, mais propriamente o aí invocado artigo 423.º.
Na verdade, como aliás com clareza nos parece fluir das referidas normas, as regras aí estabelecidas são sem dúvidas diversas, sendo que, diversamente do que ocorre com a junção de documentos, essa sim sujeita a critérios rigorosos quanto à sua admissibilidade – sobre a qual ao julgador é imposto a sua análise e decisão, incluindo sobre o momento da junção, nos termos aliás sumariamente mencionados na decisão recorrida, regime previsto nomeadamente nos artigos 423.º a 425.º do CPC –, já o mesmo não se passa com os pareceres, pois que, de acordo com o disposto no artigo 426.º do mesmo Código, “Os pareceres de advogados, professores ou técnicos podem ser juntos, nos tribunais de 1.ª instância, em qualquer estado do processo”.
Para melhor se perceber a distinção entre uma e outra das realidades em causa, por o entendermos por elucidativo, socorremo-nos aqui do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Fevereiro de 2015[1], no qual se pode ler o seguinte (transcrição[2]):
“1 - Conforme resulta do artigo 362.º do Código Civil, «diz-se documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa coisa ou facto», dispositivo que consagra uma noção ampla de documento, sendo essencial a esta noção «a função representativa ou reconstitutiva do objecto»[3].
Existe, contudo, uma noção restrita de documento que o define como «o escrito que corporiza uma declaração de verdade ou ciência (declaração testemunhal: destinada a representar um estado de coisas) ou uma declaração de vontade (declaração constitutiva, dispositiva ou negocial: destinada a modificar uma situação jurídica pré-existente)»[4].
Nesta acepção, o documento surge como um suporte material que integra uma declaração de natureza meramente descritiva de uma realidade ou destinada a produzir efeitos de natureza jurídica sobre uma situação pré-existente.
2 - O Código de Processo Civil disciplina a junção de documentos aos autos, referindo no n.º 1 do artigo 423.º que «os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser juntos com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes» e estabelece também nos n.ºs 2 e 3 deste dispositivo as condições em que pode ocorrer a junção posterior de documentos, vindo no artigo 425.º a referir que «depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, sendo junto com as alegações, nos termos do artigo 651.º do mesmo código.
Aquele código separa, contudo, de uma forma clara a junção de documentos destinados à prova dos factos alegados como fundamento da acção ou da defesa, da junção de pareceres independentemente da natureza que estes tenham.
Resulta com efeito do disposto do artigo 426.º que «os pareceres de advogados, professores ou técnicos podem ser juntos, nos tribunais de 1.ª instância, em qualquer estado do processo».
Estão em causa os pareceres de natureza jurídica ou técnica, com interesse relativamente à dilucidação das questões de natureza jurídica suscitadas pelo processo, ou de questões de natureza técnica essenciais à fixação da matéria de facto, sendo certo que neste caso «a utilidade do parecer cessa com a decisão sobre a matéria de facto, sem prejuízo da sua utilidade nos casos em que haja recurso em matéria de facto[5].
A separação entre documentos e pareceres permite afirmar que para o Código de Processo Civil, os pareceres, nomeadamente, os pareceres de natureza jurídica, têm um regime de aquisição processual e são realidade diversa dos documentos que integram a prova documental e que se destinam à prova dos factos que servem de fundamento à acção ou à defesa.
Embora os pareceres de natureza técnica relevem no contexto da prova ao nível da interpretação e da fixação dos factos, eles não se confundem com os documentos nem estão sujeitos ao regime de aquisição processual específico deste meio de prova.
Os pareceres de natureza jurídica relevam ao nível do estudo e do enquadramento das questões de natureza jurídica suscitadas pelas partes mas nada têm a ver com a fixação da matéria de facto e com a prova.
3 - Sobre a especificidade da relação entre parecer e documentos, referiu-se no acórdão desta Secção acima citado, o seguinte:
«Com interesse recordar-se-á que o Código de Processo Civil na versão de 1939 [DL 29.637 de 20 de maio de 1939] dispunha na Subsecção relativa à Produção da Prova Documental: «Não se consideram documentos os pareceres de advogados, professores ou técnicos, os quais podem ser juntos em qualquer estado do processo.» (Art. 550º § único)
Interpretando o normativo, Alberto dos Reis entendia que, decorrendo dele que a função específica dos documentos era servirem de meio de prova de determinados factos, naturalmente, os pareceres ficavam excluídos da categoria de documentos.
Ressalvava, porém, o mesmo mestre, que a lei lhes tinha aberto francamente as portas, «permitindo a junção em qualquer estado do processo», colocando, desta arte, os Pareceres sob regime mais favorável do que o dos documentos.
E porquê?
Justificava do seguinte modo: «Decerto porque viu neles alguma vantagem; (…) porque lhes atribuiu algum valor, alguma função útil. E a função útil só pode ser esta: contribuírem para esclarecer o espírito do julgador.»
Distinguia, ainda: (i) «Os pareceres de técnicos dizem respeito, em regra, a questões de facto; destinam-se a elucidar o tribunal sobre a significação e alcance de factos de natureza técnica, cuja interpretação demanda conhecimentos especiais (…).» (ii) «Os pareceres de advogados e de professores é que têm, ordinariamente, feição jurídica; propõem-se quase sempre resolver questões de interpretação e aplicação da lei.»
Sendo certo que, não obstante o reconhecimento de que «os pareceres dos técnicos, …, são como os dos advogados e professores, peças escritas que se juntam ao processo para serem tomadas pelo tribunal na consideração que merecerem», não deixava, de igual passo, de admitir que o Parecer técnico pudesse constituir documento de prova quando integrando relatório «oferecido precisamente para fazer a prova do facto». (.)
Com a Revisão de 1967, a «Prova por documentos», inserida na Secção II, passou a comportar, no art. 523º, a definição do momento da apresentação dos documentos [«Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes» (nº1)] e no art. 525º a definição do momento da apresentação de pareceres [«Os pareceres de advogados, professores ou técnicos podem ser juntos, nos tribunais de 1ª instância, em qualquer estado do processo»]
Julga-se legítima, todavia, a interpretação de que, não obstante a exérese de que os pareceres não se consideram documentos, a lei adjetiva não deixava, na Revisão sob referência, de reconhecer uma diferença qualitativa e/ou de natureza entre documentos e pareceres, como defluía, a título de exemplo, dos artigos 542º ou 706º.
Natureza distinta que manter-se-ia na Revisão de 2007, como se pode aferir, v.g., pela leitura dos artigos 542º, 700º nº1 al. e), 726º.
Continua a valer, assim, como se colhe da leitura conjugada das normas adjetivas e substantivas, uma distinção que ora leva a conferir ao Documento a função específica de meio de prova, ora reconduz os Pareceres, salvo casos contados de natureza especificamente técnica, a «peças escritas que se juntam ao processo para serem tomadas pelo tribunal na consideração que merecerem». (...)”

Depois das considerações anteriores, que como o dissemos acompanhamos, acrescentamos ainda que, muito embora no domínio da lei anterior (artigo 525.º do CPC, mas que aqui continua a ter plena aplicação em face da redação que consta do vigente artigo 426.º do CPC), o Tribunal Constitucional, assim no seu Acórdão de 10 de Julho de 1996, julgou inconstitucional aquela norma, “na interpretação que lhe foi dada pelo acórdão recorrido, ou seja, de que cabe ao juiz a definição do critério do que deva considerar-se parecer e, consequentemente, o poder de avaliar e decidir sobre a junção dos pareceres que as partes pretendem juntar aos autos, ao abrigo de tal disposição, por violação do artigo 20º, nº 1, da Constituição”.[6]’[7]
Por outro lado, e por último, salvo o devido respeito, diversamente do que defende o Exmo. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação no parecer que emitiu, não será aqui aplicável o disposto na norma que aí se cita, ou seja o disposto no n.º 4 do artigo 467.º do CPC, pois que a junção de um parecer, ao abrigo do disposto no artigo 426.º do mesmo Código não se traduz, por não ter essa natureza processual, em relatório pericial, sendo que é à prova pericial que aquela norma se dirige. Ou seja, no que ao caso importa, não será a circunstância de uma das pessoas que subscreve o parecer ter deposto anteriormente como testemunha em audiência de julgamento que impede, sem mais, aquela junção, sendo que, mais se acrescenta, norma não é sequer invocada em que se estabeleça qualquer impossibilidade expressa de emissão de parecer nessas circunstâncias, como ainda, aliás, qualquer impossibilidade de ser prestado depoimento na qualidade de testemunha, sem prejuízo, mas afinal tal parece ter sido já aplicado tal como resulta da decisão recorrida, de o depoimento dever recair sobre factos de que o depoente tenha conhecimento e não pois propriamente sobre opiniões ou juízos valorativos, como resulta para além do mais do disposto no n.º 1 do artigo 516.º do CPC – “ A testemunha depõe com precisão sobre a matéria dos temas da prova, indicando a razão da ciência e quaisquer circunstâncias que possam justificar o conhecimento; a razão da ciência invocada é, quando possível, especificada e fundamentada.”
Dito de outro modo, não há que confundir, por serem processualmente distintos e assim sujeitos a regimes e critérios diversos, os meros pareceres juntos pelas partes com a prova pericial realizada no processo, nos termos para esta expressamente previstos no CPC.
Como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 20 de Fevereiro de 2020[8], “como resultado da investigação e do trabalho de pessoa com competência especializada na matéria, os pareceres técnicos pronunciados por via extrajudicial representam apenas e em todo o caso uma simples opinião sobre a solução a dar a determinado problema, a qual, consequentemente, não vincula o tribunal, ainda que não deva ser negligenciada nas situações em que seja persuasória e com utilidade para a boa decisão da causa”. E, mais uma vez como no mesmo Acórdão se refere, “as opiniões dos técnicos valem como meios de prova ou como pareceres, conforme sejam emitidos em diligência judicial, em resposta a quesitos formulados em arbitramento, ou sejam emitidos por via extrajudicial. Como resultado da investigação e do trabalho de pessoa com competência especializada na matéria, os pareceres técnicos pronunciados por via extrajudicial representam apenas e em todo o caso uma simples opinião sobre a solução a dar a determinado problema, a qual, consequentemente, não vincula o tribunal a segui-la, ainda que não deva ser negligenciada nas situações em que seja persuasória e com utilidade para a boa decisão da causa.”
Nos termos expostos, impondo-se-nos concluir, citando de novo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça antes citado, permitindo a separação entre “documentos” e “pareceres” afirmar que para o CPC os últimos “têm um regime de aquisição processual e são realidade diversa dos documentos que integram a prova documental e que se destinam à prova dos factos que servem de fundamento à acção ou à defesa” – “Embora os pareceres de natureza técnica relevem no contexto da prova ao nível da interpretação e da fixação dos factos, eles não se confundem com os documentos nem estão sujeitos ao regime de aquisição processual específico deste meio de prova” –, em face do regime que resulta do artigo 426.º do CPC, estando em causa a junção de um parecer, como o qualificou a decisão recorrida, não podia nessa ter sido então invocado o regime estabelecido para a junção de documentos, como o foi, para não admitir essa junção, o que acarreta, sem necessidade de outras considerações, a procedência do presente recurso – com a consequente revogação daquela decisão, que aqui é substituída pelo presente acórdão, em que se admite a junção em causa.
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Sumário, a que alude o artigo 663.º, n.º 7, do CPC, da responsabilidade exclusiva do relator:
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IV - DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os Juízes da Secção Social da Relação do Porto, na procedência do presente recurso, em revogar a decisão recorrida, decidindo-se admitir a junção aos autos do parecer que é objeto do presente recurso.
Custas do recurso de acordo com a regra que venha a ser decidida na sentença final.

Porto, 8 de setembro de 2020
(assinado digitalmente)
Nelson Fernandes
Teresa Sá Lopes
António Luís Carvalhão
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[1] Relator Conselheiro António Leones Dantas, in www.dgsi.pt.
[2] Incluindo notas de rodapé.
[3] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, 3.ª Edição, 1982, p. 319.
[4] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, p. 221.
[5] LEBRE de FREITAS e OUTROS, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, Coimbra Editora, 2001, p. 427.
[6] Acórdão que foi aliás objeto de anotação por Sérvulo Correia e Jorge Bacelar Gouveia, em conformidade.
[7] Veja-se ainda, entre outros, o Ac. da Relação de Guimarães de 21 de janeiro de 2016, Relator Desembargador Sérgio Almeida.
[8] Relatora Desembargadora Gabriela Fátima Marques, in www.dgsi.pt.