Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2613/16.0T8MAI-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA MANUELA PAUPÉRIO
Descritores: PRÁTICA DO ACTO FORA DO PRAZO
PROCESSO PENAL
MULTA
DISPENSA DE PAGAMENTO
Nº do Documento: RP201705312613/16.0T8MAI-A.P1
Data do Acordão: 05/31/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 31/2017, FLS 228-233)
Área Temática: .
Sumário: I - A possibilidade, prevista no artº 139º, nº 8 CPC de, em casos excepcionais, o juiz poder reduzir ou dispensar o pagamento da multa devida pela pratica do acto fora do prazo legalmente estabelecido, não tem aplicação em processo penal.
II – O artº 107º -A CPP expressamente refere que se aplica à pratica extemporânea de actos processuais penais o disposto nos nºs 5 a 7 do artº 145º CPC (agora artº 139º).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo número 2613/16.0T8MAI-A.P1

Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I) Nestes autos de processo contraordenacional com o número acima identificado que correm termos pela Secção Criminal (J2) da Instância Local da Maia, do Tribunal da Comarca do Porto, veio o arguido B... interpor recurso da decisão que ali foi proferida e que indeferiu a dispensa do pagamento da multa devida pela interposição de recurso no terceiro dia após o termo do prazo legalmente previsto para o efeito. Fê-lo nos termos e com os fundamentos constantes de folhas 1 a 10 destes autos, que agora aqui se dão por reproduzidos para todos os legais efeitos, concluindo pela forma seguinte: (transcrição)
«1·O arguido interpôs recurso da douta sentença condenatória, tendo o mesmo sido interposto, via fax, no terceiro dia de multa.
2 A Meritíssima Juíz, subscrevendo a promoção do Ministério Público) indeferiu o requerido, sem a situação económica concreta do recorrente lhe ter merecido, sequer, a mais pequena análise.
3 O ora recorrente invocou não ter qualquer possibilidade monetária de poder efectuar o pagamento da referida multa, resultante dos seus parcos rendimentos e consequente precariedade económica.
4 O legislador, na redacção do n.o 8 do art.º 139° do Código de Processo Civil, estabeleceu uma cláusula geral (a expressão "designadamente") para a redução ou dispensa da multa devida, nos casos de manifesta carência económica.
5 Na verdade, quer no âmbito do art.'' 107° e 107°-A do Código de Processo Penal, quer no âmbito do art.º 139º n.º 8 do Código de Processo Civil, nunca teve em mente a indicação expressa do motivo pelo qual não foi respeitado o prazo inicial estabelecido.
6 Isto porque, esta última norma é muito clara: é sobre a situação económica concreta do requerente da dispensa de multa, que o julgador irá aferir.
7 Ao exigir-se aos restantes intervenientes processuais, o que a lei não consagra, caímos no domínio da flagrante violação do princípio da igualdade, do acesso ao direito, do acesso à justiça, violando-se os art.º 13°, 180 e 32° da Constituição da República Portuguesa.
8 O legislador, no art.º 107°-A do Código de Processo Penal, ao fazer referência expressa aos n.os 5 a 7, do art.º 139° do Código de Processo Civil, não está a afastar a aplicabilidade do nº 8 ao processo penal ou a exigir justificações sobre a natureza do acto e o motivo para a interposição em dias úteis de multa.
9 Em consequência, deverá o Tribunal optar pela aplicação do art.º 139° n.º 8 do Código de Processo Civil, às situações do domínio processual penal, por referência aos art.ºs 4° e 107° nº 5 do Código de Processo Penal, sempre que se verifique o requisito da manifesta carência económica, sob pena de violação da lei e dos princípios constitucionais, supra invocados, face à mesma dispensa de que beneficia o Ministério Público, sem ter que dar qualquer justificação quando a prática do acto não é realizada de forma atempada, mas sim em período de multa.
10 O recorrente invocou e fundamentou, de forma clara que, actualmente, o agregado familiar do arguido é composto por 4 pessoas e aufere um rendimento anual de € 7.070,00 (sete mil e setenta euros), o que significa que o agregado familiar tem um rendimento mensal de € 589,16 (quinhentos e oitenta e nove euros e dezasseis cêntimos), ou seja, cada elemento do agregado familiar tem um rendimento mensal de € 147,30 (cento e quarenta e sete e trinta cêntimos), vivendo claramente abaixo do limiar da pobreza.
11 Finalmente, e adaptando os factos provados na douta sentença à norma, concluiu-se que auferindo cada elemento do agregado familiar, um montante mensal médio de € 147,30 (cento e quarenta e sete euros e trinta cêntimos), seria de aplicar ao caso concreto a norma supra referida»

A este recurso respondeu o Ministério Público fazendo-o nos termos seguintes:
«(…)
Por douta sentença de fls. 169 a 174, proferida em 14 de Julho de 2016, foi julgado improcedente o recurso de impugnação apresentado pelo arguido B....
A 15 de Setembro de Setembro de 2016, foi apresentado recurso daquela sentença, sem que se procedesse ao pagamento da multa por atraso, requerendo a aplicação da norma prevista no artigo 139.º, n.º 8, do Código de Processo Civil (fls. 184 a 190).
Assim, por despacho proferido em 19 de Setembro de 2016, foi determinado que fosse aberta vista ao Ministério Público (fls. 193).
Em 22 de Setembro de 2016, o Ministério Público promoveu no sentido do recurso ser rejeitado, defendendo que a norma prevista, não obstante não ser taxativa, não deverá ser aplicada no caso em questão em que o acto é praticado por advogado que defendeu o arguido em todo o processo (fls. 198).
Concordando com o promovido pelo Ministério Público, foi proferido o despacho que se pretende ver sindicado em sede de um novo recurso (fls. 199).
Do nosso ponto de vista tal despacho não é recorrível atendendo ao disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea b), uma vez que depende da livre resolução do tribunal, ou seja, numa situação em que há um poder discricionário. Entendemos ser o caso existente nos autos, atendendo ao teor do artigo 139.º, n.º 8, do Código de Processo Civil. Prevê esta norma que o “juiz pode excecionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respetivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas ações que não importem a constituição de mandatário e o ato tenha sido praticado diretamente pela parte”. A palavra “pode” não conduz a uma obrigatoriedade, mas a uma opção que terá que ser devidamente fundamentada porque revela um carácter excepcional.
Portanto entende o Ministério Público que tal recurso não deveria ter sido admitido sendo que, no caso de o recorrente manter a sua posição, optando por não proceder ao pagamento da multa processual e vendo o seu recurso ser ulteriormente rejeitado, poderia, em abstracto, apresentar a competente reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação, com vista à admissão do recurso (artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
***
Sem prejuízo, e renovando a promoção de fls. 198, no caso de não se concordar com a posição supra assumida, entendemos que não deve ser concedida a isenção prevista no artigo 139.º, n.º 8, do Código de Processo Civil.
Em primeiro lugar, por entender que a norma foi pensada primordialmente para casos em que é a própria parte a praticar o acto. Neste âmbito, cumpre referir que o facto de existir o advérbio “designadamente” significa, a nosso ver, que o legislador não quis restringir a isenção a estes casos, deixando, ainda, mais uma margem de manobra ao poder discricionário do Juiz, face ao caso concreto, podendo surgir uma situação ainda mais excepcional do que aquela pensada inicialmente pelo legislador exigindo-se, neste caso, uma fundamentação bastante por parte do Juiz para aplicar tal regime.
Sucede que, nos presentes autos o acto foi praticado por um advogado que acompanhou o processo desde o seu início, pelo que conhece convenientemente o presente processo e, para além disso, apresentou o recurso no último dia do prazo, o que significa que não foi um atraso qualquer, pelo que entendemos, a ser apreciado o recurso, dever ser mantido o despacho recorrido (…)»
Neste Tribunal de recurso o Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer, como se alcança de folhas 38 e 38 verso, cujo teor aqui se dá por reproduzido, concluindo pela procedência do recurso.
Cumprido o preceituado no artigo 417º do Código Processo Penal nada veio a ser acrescentado no processo.

Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito.
Atentemos no teor do despacho recorrido:
«Concordando com o doutamente promovido a folhas 198, indefere-se o requerido pelo arguido a fls. 188 e ss. e determina-se a notificação do mesmo para proceder ao pagamento da multa devida, nos termos do artigo 139º nº 5 alínea c) do CPC. ex vi art 107º, nº 5 do CPP»
Ora sendo desta decisão que vem interposto o recurso impunha-se que se tivesse remetido, no apenso elaborado, a promoção do Ministério Público na qual o juiz se louvou e cujos argumentos sufragou para determinar, como o fez, a notificação do arguido/recorrente. Apenas na resposta apresentada pelo Ministério Público, e porque assim por ele foi decidido, este fez, o que chamou, uma “contextualização processual”, daí se conseguindo perceber que ali se defendeu o entendimento de que o artigo 139º nº 8 do Código de Processo Civil não se aplica quando o ato que se pretende praticar tiver sido praticado por advogado. Estes autos de recurso foram remetidos a este tribunal até sem certidão da decisão recorrida!
Apesar disso, estamos em condições de conhecer do recurso, no qual, balizados pelas conclusões apresentadas, a única questão que nos convoca o conhecimento é a de saber se deveria ou não ter sido dispensado do pagamento da multa prevista no artigo 107º nº 5 do Código Processo Penal, uma vez que foi apresentado o requerimento de interposição de recurso no terceiro dia útil seguinte ao termo do prazo legalmente estabelecido e alegada a carência económica por parte do recorrente.
Vejamos então.
Estatuí o artigo 107º, número 5, do Código Processo Penal que: “independentemente do justo impedimento, pode o ato ser praticado no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações”.
Por sua vez, o artigo 107º-A, do aludido diploma legal, estabelece que: «sem prejuízo do disposto no artigo anterior, à prática extemporânea de atos processuais penais aplica-se o disposto nos nºs 5 a 7 do artigo 145º do Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
«a) Se o ato for praticado no 1º dia, a multa é equivalente a 0,5 UC;
b) Se o ato for praticado no 2º dia, a multa é equivalente a 1 UC;
c) Se o ato for praticado no 3º dia, a multa é equivalente a 2 UC”.
Pretende o recorrente que seja dispensado do pagamento da multa devida pela interposição do recurso no terceiro dia útil após o termo do prazo, clamando pela aplicação do constante no, agora, artigo 139º nº 8 do Código de Processo Civil (ex artigo número 8 do artigo 145º).
Estabelece esse preceito legal que: “o juiz pode excecionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respetivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas ações que não importem a constituição de mandatário e o ato tenha sido praticado diretamente pela parte”.
A simples leitura de ambos os preceitos inculca-nos a ideia de que que o estabelecido no número 8 do artigo 139º do Código de Processo Civil – ou seja, a possibilidade, ainda que em casos de excecionalidade, de o juiz poder reduzir ou dispensar o montante da multa devida pela prática de um ato fora do prazo legalmente estabelecido- não tem aplicação ao processo penal, uma vez que o artigo 107º -A do Código Processo Penal refere expressamente que se aplica à prática extemporânea de atos processuais penais o disposto nos números 5 a 7 do artigo 145º do Código de Processo Civil.
Existe quem sufrague o entendimento de que o nº 8 do artigo 145º do Código de Processo Civil (agora artigo 139º) se aplica ao processo penal[1] e a não alusão ao número 8 se fica a dever a uma falha de harmonização legislativa e não a uma intensão clara do legislador em afastar a aplicabilidade dessa possibilidade quando nos movermos no âmbito penal.
Mas, salvo o devido respeito, não encontramos arrimo para tal entendimento.
A interpretação das normas legais, que ao aplicador do direito cumpre, não deve perder de vista a letra da lei, não podendo ser considerado pensamento legislativo que não tenha, na letra da lei, um mínimo de correspondência, presumindo-se sempre, na fixação do sentido e alcance da lei que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. São estes os princípios plasmados no artigo 9º do Código Civil, e que nos devem nortear na interpretação a fazer dos preceitos legais que nos cabem aplicar.
Atentemos no seguinte: o artigo 145º foi introduzido no processo civil português pelo D/L nº 329-A/95, de 12 de dezembro, encontrando-se prevenida a possibilidade de redução ou de dispensa da multa em caso de prática extemporânea de ato processual no seu nº 7 e assim continuou após as alterações introduzidas pelo D/L nº 180/96, de 25 de setembro e DL nº 324/2003, de 27 de dezembro. Só passou a constar do nº 8 desse artigo com a entrada em vigor do D/L 34/2008.
O nº 5 do artigo 107º do Código Processo Penal resulta da reforma processual penal operada pelo D/L nº 317/95, mas aí apenas se dizia que independentemente de justo impedimento o ato podia ser praticado no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, ainda que as necessárias adaptações. A remissão expressa para o artigo 145º só surge com a introdução de um novo artigo no Código Processo Penal, o 107º-A, introduzido pelo D/L 34/2008.
Ou seja, foi exatamente pelo mesmo diploma legal [pelo referido D/L 34/2008] que procedeu à aprovação do Regulamento das Custas Judiciais, que se alteraram – para além de outros - o Código de Processo Civil - onde, para além do mais, se passou a fazer constar do número 8 do artigo 145º do Código de Processo Civil – e o Código de Processo Penal – onde, para além do mais, se introduziu o artigo 107º-A, artigo no qual, pela primeira vez, expressamente se alude à aplicação do artigo 145º do Código de Processo Civil à prática extemporânea de atos processuais penais, mas referindo lapidarmente que a ele se aplica o que se encontra estatuído nos números 5 a 7 desse normativo. Não mais. Dizer que nesse preciso momento o legislador não se apercebeu, não concatenou, como devia, as alterações introduzidas e não “reparou” que a alteração introduzida no artigo 145º do Código Processo Penal não se harmonizava com o que passava a constar do artigo 107º-A do Código Processo Penal, que aditou, é conclusão que não conseguimos acompanhar. Ademais, posteriormente a Lei 41/2013 alterou o Código de Processo Civil, momento no qual o legislador poderia ter harmonizado o que constava agora do artigo 139º com o estatuído no artigo 107-A do Código Processo Penal se, de facto, essa harmonização estivesse no seu espírito e se a remissão para os números 5 a 7 e não para os números 5 a 8 do artigo 139º se tivesse ficado a dever a lapso. Não o fez, mantendo a formulação deste último preceito sem qualquer alteração.
Tudo o que se vem dizendo sustenta o entendimento, que sufragamos, ressalvado o respeito devido por entendimento diverso, de ter sido clara intenção do legislador de diferenciar os regimes legais – processual civil e processual penal – realçando o que consta da lei; ao processo penal aplicam-se as normas do processo civil com as adaptações devidas. E nesse momento legislativo vincaram-se as diferenças; excluindo do âmbito de aplicação ao processo penal o referido nº 8 do artigo 145º (agora artigo 139º), passando a constar no criado artigo 107º-A do Código Processo Penal a expressa remissão apenas para os números 5 a 7 daquele artigo, e estabelecendo montantes diversos para a multa a pagar pela prática de atos fora dos prazos legalmente estabelecidos; menores no processo penal do que no processo civil.
Não se pode olvidar que o cumprimento dos prazos é a regra e que apenas em situações muito contadas é que estes podem ser excedidos. De todo o modo, essa possibilidade não poderá deixar de comportar, para quem assim entenda proceder sem causa justificativa, um ónus que se traduz no pagamento de uma multa processual. De outra forma estava encontrada a via de, no processo penal, por exemplo no âmbito do apoio judiciário, o defensor passar a dispor sempre de um prazo maior do que o legalmente estabelecido pois seria, nesses casos, dispensado do pagamento da multa. De sorte que igualmente se encontraram decisões jurisprudenciais que advogam a necessidade de ter de alegar e provar para além da insuficiência económica também as razões que determinaram o não cumprimento do prazo[2], exigência esta que em lado nenhum da lei encontramos suportada, já que a aplicação do estatuído no artigo 139º do Código de Processo Civil ex vi artigo 107º do Código Processo Penal está previsto exatamente para situações “independentes de justo impedimento”, não carecendo, portanto, a sua aplicação, da apreciação dos motivos que determinaram a prática extemporânea do ato.
Assim pelos motivos expostos se concluiu, embora por razões diversas daquelas em que se estribou o despacho recorrido, que não assiste razão ao recorrente, devendo o mesmo, caso pretenda interpor recurso, efetuar o pagamento da multa devida pela prática do ato no terceiro dia após o prazo determinado por lei.

Decisão:
Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido B..., decidindo que deverá efetuar o pagamento da multa devida pela interposição de recurso no terceiro dia do prazo legalmente fixado.

Fixa-se em 3 UCs a taxa de justiça devida
(Elaborado pela Relatora e revisto por ambas as subscritoras)

Porto, 31 de maio de 2017
Maria Manuela Paupério
Maria Ermelinda Carneiro
______________
[1] Acórdão do STJ 21-12-2011, in CJ (STJ), 2011, T.III, pág.235: «O preceito do nº8 do artº145º do CPC, no qual se estabelece a possibilidade de redução ou dispensa de multa pela prática de acto processual fora de prazo, é aplicável ao processo penal.»
[2] Ver acórdão da Relação de Lisboa de 07/01/2017 pesquisado em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf I- O artº 139º, nº 8, do Código de Processo Civil em vigor, no qual se estabelece a possibilidade de redução ou dispensa de multa pela pratica de acto processual fora de prazo, é aplicável ao processo penal, tendo por conseguinte as multas ai previstas, a natureza de uma sanção processual;
II- Ora uma situação de carência económica comprovada não é sinónimo de dispensa ou redução de pagamento de uma multa de forma automática
III- Impõe-se assim de forma óbvia que, para além da verificação da situação de carência económica, se atenda também e cumulativamente à natureza do acto e ao motivo pelo qual não foi respeitado o prazo inicial estabelecido.