Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4796/16.0T8MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ESFORÇO FÍSICO
ARRITMIA CARDÍACA
MORTE
NEXO CAUSAL
PRESUNÇÃO LEGAL
Nº do Documento: RP201912104796/16.0T8MTS.P1
Data do Acordão: 12/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE, CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - A lei limita-se a indicar três elementos caracterizadores de acidente de trabalho - o elemento espacial, o elemento temporal e o elemento causal –, mas não fornece uma noção básica de “acidente”, vindo tal conceito a ser definido pela doutrina e jurisprudência, perante o concreto caso em apreciação.
II - Os requisitos de um acidente de trabalho hão-de ser alegados e provados por quem reclama a respectiva reparação, por se tratar de factos constitutivos do direito invocado.
III - No entanto, há aspectos em que a lei facilita a tarefa do sinistrado ou seus beneficiários, criando presunções a seu favor, como a presunção - ilidível - constante do n.º 1, do artigo 10.º da LAT, nos termos da qual a lesão, perturbação ou doença reconhecida a seguir a um acidente, se presume consequência deste.
IV - A ilisão dessa presunção deve ser categórica, não deixando a mínima dúvida no espírito do julgador e nos destinatários da sua decisão. Tal presunção exige a prova do contrário, isto é, que a arritmia cardíaca tivesse tido origem, exclusiva, na doença natural de que o sinistrado era portador.
V - O esforço físico inerente à descarga de várias caixas de peixe com cerca de 20 Kg cada, durante 10 a 15 minutos, subindo e descendo mais de 14 degraus estreitos, depois de uma noite no mar, precedida apenas de um período de descanso de 3 a 4 horas em terra, é potenciador de arritmia cardíaca, em trabalhador portador de aterosclerose coronária com obstrução de 70%.
VI - Não tendo a ré/recorrente ilidido a referida presunção legal, nem provado que a doença natural do sinistrado tenha sido ocultada, a morte ocorrida no tempo e local de trabalho constitui acidente de trabalho indemnizável.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 4796/16.0T8MTS.P1
Origem: Comarca Porto-Matosinhos-JuízoTrabalho-J2
Relator - Domingos Morais – R 839
Adjuntos: Paula Leal de Carvalho
Jerónimo Freitas

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. – Relatório
1.B… e C… intentaram a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, na Comarca Porto-Matosinhos-Juízo Trabalho-J2, contra
D…, Sociedade Mútua de Seguros, todos nos autos identificados, alegando, em síntese:
Os autores são filhos de E…, falecido na sequência de um acidente ocorrido na embarcação, pertencente à empresa F…, Lda., dia 23 de Setembro de 2016.
O autor B… é menor e, vivia com dependência económica do pai, o falecido E…, que contribuía mensalmente com alimentos ao menor.
Após a descarga de várias caixas de peixe, sendo que, cada uma delas pesaria cerca de 20kg, caiu do cais e embateu na borda do barco, tendo caído posteriormente à água, facto que lhe causou a sua morte.
Na verdade, a descarga de todo pescado no dia dos factos foi excessiva, porquanto, o sinistrado e os seus companheiros da embarcação, já não vinham a terra há dois dias, pouco ou nada tinham descansado na noite anterior ao dia dos factos, tendo-a passo em alto mar a pescar.
Pese embora a morte do sinistrado tenha sido atribuída a causas naturais, a verdade é que, deveu-se ao excesso de horas de trabalho, aliado ao esforço físico do sinistrado despendido na descarga das várias caixas de peixe.
O sinistrado trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da entidade patronal – F…, Lda., auferindo a retribuição anual de €7 421,40 correspondendo ao salário mensal de €530,10 (quinhentos e trinta euros e dez cêntimos), conforme consta no auto de conciliação no processo administrativo que antecedeu os presentes autos.
A entidade patronal tinha a responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a D…, Sociedade Mútua Seguros através da apólice nº ../.....
Na tentativa de conciliação, a Ré não aceitou o acidente como sendo de trabalho, em virtude dos serviços clínicos da seguradora entenderem que a morte do sinistrado foi morte natural, não tendo sido possível às partes chegarem a um acordo.
Terminaram, concluindo: “deve a presente acção ser declarada procedente, por provada, e por via dela:
a) ser reconhecido que a morte do E… foi devido à queda que teve, aquando da prestação da sua actividade profissional para a empresa F…, Lda., com sede na …, n.º .., ….-… Vila do Conde;
b) e, por via disso, ser reconhecido aos Autores o direito a uma pensão anual no valor de €1.484,28 (mil quatrocentos e oitenta e quatro euros e vinte e oito cêntimos), devida desde 24 de Setembro de 2016, valor acrescido de juros vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento;
c) O valor de €20,00 (vinte euros) a título de despesas de deslocação ao tribunal;
d) Subsídio por morte no valor de €5.533,70 (cinco mil quinhentos e trinta e três euros e setenta cêntimos), acrescido de juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento;
e) Ser ainda a Ré condenada nas custas do processo, condigna procuradoria e no mais que for de Lei.”.
2. - Citado, o Instituto da Segurança Social, IP, deduziu pedido de reembolso de prestações da Segurança Social, contra D…, Sociedade Mútua de Seguros, no valor de € 4.719,61, acrescida das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da ação, e os respectivos juros de mora legais desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.
3. - Citada, a ré seguradora contestou, não aceitando o acidente como de trabalho, nem o nexo causal entre o acidente e a morte, que considera natural.
Terminou, concluindo pela improcedência da acção e a sua absolvição.
4. – Elaborado o despacho saneador, com a fixação dos factos assentes e a provar; realizada a audiência de julgamento e decidida a matéria de facto, foi proferida decisão:
“Por todo o julgo a acção e o pedido de reembolso procedentes e, em consequência decido:
I – condenar a ré seguradora a pagar ao autor B…, com efeitos a partir de 24/09/2016, e até perfazer 18 ou 22 e 25 anos, enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, a pensão anual no valor de € 1.484,28 (mil quatrocentos e oitenta e quatro euros e vinte e oito cêntimos), actualizada para € 1.492,70 (mil quatrocentos e noventa e um euros e setenta cêntimos), a partir de 01/01/2017; para € 1.518,55 (mil quinhentos e dezoito euros e cinquenta e cinco cêntimos), a partir de 01/01/2018 e para € 1.542,85 (mil quinhentos e quarenta e dois euros e oitenta e cinco cêntimos) a partir de 01/01/2019, acrescendo juros de mora desde os respectivos vencimento quanto às prestações em falta e deduzindo-se nas pensões já vencidas e nas que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença, o valor de € 3.461,95 (três mil quatrocentos e sessenta e um euros e noventa e cinco cêntimos) já pago pela Segurança Social a título de pensões de sobrevivência, acrescido do valor das pensões que vierem a ser pagas esse título até ao trânsito em julgado da sentença;
II - a pensão será paga, adiantada e mensalmente, até o 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo os subsídios de férias e de Natal, cada um no valor de 1/14 da pensão anual, pagos, respectivamente nos meses de Junho e Novembro.
III – condenar a ré seguradora a pagar ao ISS,IP, a quantia de € 3.461,95 (três mil quatrocentos e sessenta e um euros e noventa e cinco cêntimos) já pago ao autor pela Segurança Social a título de pensões de sobrevivência, acrescido do valor das pensões que vierem a ser pagas a esse título até ao trânsito em julgado da sentença, acrescendo de juros de mora à taxa legal desde a notificação do pedido de reembolso até integral pagamento, sobre as prestações vencidas à data do pedido e desde o trânsito em julgado sobre as demais;
IV - condenar a ré seguradora a pagar ao autor B… a quantia de € 5.533,70 (cinco mil quinhentos e trinta e três euros e setenta cêntimos) a título de subsídio por morte, acrescida de juros à taxa legal, desde 24/09/2016 até integral pagamento.
V - condenar a ré seguradora a reembolsar à Segurança Social a quantia de € 1.257,66 (mil duzentos e cinquenta e sete euros e sessenta e seis cêntimos), relativa às despesas de funeral, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação do pedido de reembolso até integral pagamento.
VI – absolver a ré seguradora da parte restante do pedido.
Custas pela seguradora – art. 537º do Código de Processo Civil.
Valor da causa: € 22.715,32 (vinte e dois mil setecentos e quinze euros e trinta e dois cêntimos, sendo € 17.995,71 da acção e € 4.719,61 do pedido de reembolso.”.
5. – A ré seguradora, inconformada, apresentou recurso de apelação, concluindo:
“1. Atento o erro notório do Tribunal a quo na apreciação da prova, pretende a Recorrente que sejam aditados novos factos ao elenco de factos provados:
14) Não foram identificadas lesões traumáticas mortais.
15) A causa de morte é natural.
2. De facto à luz da prova documental produzida, resulta como provado que a origem da morte do Sinistrado não está na queda, mas sim na patologia coronária de que o mesmo padecia, sendo a causa de morte natural e não violenta. - Cfr. Relatório de Autópsia Médico-Legal.
3. O Sinistrado já estava morto quando cai ao mar. - cfr. Relatório de Autópsia Médico-Legal e declarações das testemunhas G…, ficheiro áudio com o n.º de registo 20190208100925_ 14741503 _2871545; minuto 6:52 e testemunho de H…, disponível através do ficheiro áudio com o n.º de registo 20190208102546_14741503 – 2871545; minuto 8:42, Acta de discussão e julgamento de 08/02/2019.
4. O Sinistrado não caiu inanimado em razão de uma qualquer situação relacionada com o exercício da actividade que estava a desempenhar, mas sim pela doença súbita que lhe acometeu e lhe provocou a morte.
5. Não se encontra preenchido o elemento causal, o nexo de causa e efeito entre o evento e a lesão, perturbação funcional ou doença, por um lado, e entre estas situações e a redução da capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte, requisito caracterizador de um evento como acidente de trabalho, nos termos do art. 8.º, n.º 1, da Lei 98/2009, de 04 de Setembro.
6. A inversão do ónus da prova, estabelecido no art. 10º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro, não liberta, porém, os seus beneficiários do ónus da prova da verificação do próprio evento causador das lesões.
7. Ora se da queda não resultaram lesões traumáticas mortais, não está demonstrado, pelo Recorrido, qual foi o evento causador do dano morte.
8. Face a prova produzida nos autos e do entendimento unânime da jurisprudência é manifesto que não estamos perante um evento que configura um acidente de trabalho reparável nos termos da LAT e consequentemente, a Recorrente não deve ser responsabilizada, impondo-se a revogação da sentença proferida pelo Tribunal a quo.
Termos em que, nos melhores em Direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, deve a decisão recorrida ser revogada na sua totalidade, só assim fazendo, V.ªs Ex.ªs, acostumada JUSTIÇA!”.
6. - Os autores contra-alegaram, concluindo:
“1º A recorrente no recurso interposto impugna a matéria de facto.
2º No recurso de apelação, em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.
3º E no presente caso a recorrente cumpriu o previsto no artigo 640º do CPC?
4º Somos da opinião que não, isto porque, a Recorrente não cumpre os seus ónus quando se limita a discordar genericamente sobre o teor da prova produzida, sem indicar quais os pontos da matéria de facto provada impugnados, pois, não faz uma análise crítica da prova invocada em confronto com o que consta na motivação da sentença que permita justificar a alteração da decisão proferida sobre os factos.
5º A recorrente não impugna nenhum ponto da matéria de facto dada como provada.
6º No presente caso, da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal “a quo”, estamos perante um acidente de trabalho e se o mesmo foi causa da morte do sinistrado?
7º Nos termos do art. 8º, nº 1 da Lei nº 98/2009 de 04/09, acidente de trabalho é aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
8º E nos termos do disposto pelo art. 3º da citada Lei 98/2009, são pressupostos da existência de um acidente de trabalho, o vínculo laboral entre o sinistrado e a entidade responsável, bem como a verificação de uma relação de causalidade entre os vários elementos constitutivos acima referidos (vínculo, evento em sentido naturalístico, lesão, perturbação funcional ou doença e o dano).
9º No caso dos autos, não há duvidas que há a existência do vínculo contratual.
10º No que respeita à questão da causalidade a existência de nexo entre o acidente e a lesão corporal, perturbação funcional ou doença.
11º Nos termos do art.º 10.º n.º1 da Lei 98/2009 é necessário que previamente se possa concluir que determinado evento possa ser havido como “acidente de trabalho”, verificada essa condição, então, sim, poderá operar a presunção, por efeito da mesma considerando-se que determinada lesão é consequência do acidente.
12º No caso em apreço sabe-se que o sinistrado após a descarga de várias caixas de peixe com cerca de 20 Kg cada, durante 10 a 15 minutos caiu inanimado do cimo das escadas do cais, mas não se sabe qual foi a causa que esteve na origem desse facto.
13º O sinistrado à data da sua morte apresentava lesões de arteriosclerose coronária com obstrução de 70%, não ficou provado que tal tenha sido a causa da morte, nem sequer que a causa da morte tenha sido, como alegava a recorrente, a arritmia.
14º Não era ao recorrido que cabia provar a existência de uma causa relacionada com o exercício da actividade que tenha provocado a queda, recaindo ao contrário sobre a recorrente, de acordo com as regras gerais de repartição do ónus da prova, o dever de ter alegado e provado que a causa da morte foi a arritmia associada à lesão coronária, por se tratar de facto impeditivo do direito reclamado (art.º 342, nº 2 e art. 350º, nº 2, ambos do CC).
15º Ora, não tendo a recorrente cumprido aquele ónus, importa concluir que a queda do sinistrado foi involuntária e como tal estamos perante um evento súbito, inesperado, qualificável como acidente de trabalho do qual adveio a morte do sinistrado.
16º Assim, face à factualidade dada como provada, não restam dúvidas que o desfecho da questão não podia ser outro que o proferido pelo Tribunal “a quo”.
Nestes Termos, deve ser negado provimento ao presente recurso de apelação interposto pela recorrente, por falta de fundamento jurídico, conforme o acima expedido, proferindo douto acórdão que mantenha e confirme a douta sentença nos precisos termos em que foi proferida, com as restantes consequências legais, por tal ser o que corresponde à justiça.”.
7. – O M. Público emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso.
8. - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II.A fundamentação de facto
1. - Na 1.ª instância foi proferida decisão de facto, nos seguintes termos:
“Factos Provados
1) O autor B… é filho de E….
2) O autor B… nasceu no dia 06/11/2002.
3) O referido E… faleceu no dia 23 de Setembro de 2016.
4) Na data do seu óbito o referido E… trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de F…, Lda, exercendo as funções de marítimo.
5) À data da sua morte o referido E… auferia a retribuição anual de € 7.421,40 (€ 530,10 x 14).
6) A entidade empregadora do falecido tinha a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a ré por contrato de seguro titulado pela apólice nº ../…..
7) O autor apresentou na Segurança Social o requerimento de prestações que constitui o documento de fls. 166 verso a 168, tendo assinalado como causa de morte do pai “doença natural” e informando não ter requerido ou estar a receber outra pensão de sobrevivência.
8) A Segurança Social deferiu e pagou a I…, viúva do referido E…, a quantia de € 1.257,66 a título de despesas de funeral.
9) A Segurança Social deferiu o pagamento da pensão de sobrevivência ao aqui autor com início em Outubro de 2016, tendo-lhe pago a esse título desde aquela data até Setembro de 2018 o montante de € 3.461,95, sendo o valor mensal actual da pensão de € 132,38, acrescido de um 13º mês de pensão em Dezembro e de um 14º mês de pensão em Julho de cada ano.
10) Na véspera do dia do acidente, e após um período de descanso de 3 a 4 horas em terra, o sinistrado tinha ido para o mar cerca das 20h, tendo trabalhado a partir das 22h, descansado cerca de 3 a 4 horas durante a noite e regressado ao J… cerca das 14h.
11) No dia 23/09/2016, no cais do J…, cerca das 15horas, após a descarga de várias caixas de peixe com cerca de 20 Kg cada, durante 10 a 15 minutos, o sinistrado caiu inanimado do cimo das escadas do cais onde se encontrava, embatendo na borda do barco e caindo à água no espaço entre o barco e o cais.
11.A) As escadas do cais integravam mais de 14 degraus, estreitos em comprimento e largura, entre a borda do barco e o cimo dessas escadasaditado, nos termos infra consignados.
12) O sinistrado foi de imediato retirado da água, sendo sujeito a manobras de reanimação durante cerca de 45 minutos, vindo o seu óbito a ser verificado pelas 16h25 no Hospital … para onde foi transportado pelo INEM.
13) O sinistrado à data da morte apresentava lesões de arteriosclerose coronária com obstrução de 70%.”.

III. – A fundamentação de direito
1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente, supra transcritas.
Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.

2.Objecto do recurso
- A modificabilidade da matéria de facto
- A caracterização do acidente como de trabalho.

3.Da modificabilidade da matéria de facto
3.1. - Atento o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do novo Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal da Relação deve alterar a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Para o efeito da alteração da decisão de facto, o artigo 640.º, do CPC, dispõe:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo da possibilidade de poder proceder à respectiva transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)”.
3.2. – A recorrente, sob o ponto B) do recurso, alegou:
“B) DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Como já se referiu, o presente recurso versa sobre matéria de facto e de Direito. Relativamente à primeira, pretende a Recorrente que sejam aditados os seguintes factos dados como provados, à luz da prova documental produzida (cfr. Relatório de Autópsia Médico Legal):
14) Não foram identificadas lesões traumáticas mortais.
15) A causa de morte é natural.”.
No rigor dos termos, a recorrente não especificou os concretos pontos da decisão de facto que considera incorrectamente julgados, tanto mais que nos autos foi proferido despacho saneador que fixou os “Factos Assentes” e elaborou a “Base Instrutória”, sem qualquer reclamação por parte da recorrente, incluindo da resposta aos quesitos da base instrutória.
Tanto bastava para a rejeição da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Mas para que dúvidas não subsistam, diga-se que o “Relatório de Autópsia Médico Legal” é um elemento de prova pericial, de livre apreciação pelo tribunal - cf. artigo 389.º do Código Civil - e não com força provatória plena que imponha decisão diversa da recorrida, tanto mais que o mérito da acção versa, precisamente, sobre a causa da morte do sinistrado, como veremos na fundamentação de direito.
Por último, e como analisaremos na fundamentação de direito, o que consta da 3.ª Conclusão do Relatório de Autópsia Médico-Legal é: “Esta é causa de morte natural”, e não “A causa de morte é natural”. São expressões afirmativas com diferente significado, incluindo, significado jurídico.
Assim, improcede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
3.3.Aditamento.
Na parte final do ponto 11) dos factos provados está consignado que “o sinistrado caiu inanimado do cimo das escadas do cais onde se encontrava, embatendo na borda do barco e caindo à água no espaço entre o barco e o cais.”.
A fls. 35 dos autos foram juntas duas fotografias do cais, local onde ocorreu o acidente, anexas ao Auto de Notícia da “Polícia Marítima - Comando Local J1…”, dirigido ao Ministério Público.
Ora, observando tais fotografias constata-se que “as escadas do cais” integram mais de 14 degraus - os visíveis na fotografia – entre a borda do barco e o cimo dessas escadas, onde o sinistrado se encontrava. Tais degraus são estreitos em comprimento e largura (profundidade).
Tais factos podem ser relevantes para a apreciação do mérito da causa.
Assim, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do CPC, aditamos aos factos provados o ponto 11.A, com a seguinte redacção:
As escadas do cais integravam mais de 14 degraus, estreitos em comprimento e largura, entre a borda do barco e o cimo dessas escadas.”.

4. - Da caracterização do acidente como de trabalho.
4.1. - Na sentença recorrida foi consigando:
“(...).
No caso em apreço sabe-se que o sinistrado após a descarga de várias caixas de peixe com cerca de 20 Kg cada, durante 10 a 15 minutos caiu inanimado do cimo das escadas do cais, mas não se sabe qual foi a causa que esteve na origem desse facto, já que tendo ficado provado que o sinistrado à data da sua morte apresentava lesões de arteriosclerose coronária com obstrução de 70%, não ficou provado que tal tenha sido a causa da morte, nem sequer que a causa da morte tenha sido, como alegava a ré, a arritmia que se lhe pode ter associado, mas que não se demonstrou ter ocorrido, muito menos o que provocou a arritmia, que nem tão pouco foi alegada.
Não se pode, pois, excluir a possibilidade do autor ter caído inanimado em razão de uma qualquer situação relacionada com o exercício da actividade que estava a desempenhar (ainda que não se tenha provado que o mesmo caiu em consequência do esforço físico despendido na tarefa que estava a executar). E se não se pode também excluir a possibilidade da causa da morte estar directa e exclusivamente relacionada com o problema de saúde do autor supra referido, não podemos deixar de ter em atenção que face ao disposto pelo art. 10º, nº 1 da Lei 98/2009 de 04/09, não era ao autor que cabia provar a existência de uma causa relacionada com o exercício da actividade que tenha provocado a queda, recaindo ao contrário sobre a ré, de acordo com as regras gerais de repartição do ónus da prova, o dever de ter alegado e provado que a causa da morte foi a arritmia associada à lesão coronária, por se tratar de facto impeditivo do direito reclamado (art.º 342, nº 2 e art. 350º, nº 2, ambos do CC).
Ora, não tendo a ré cumprido aquele ónus, importa concluir que a queda do sinistrado foi involuntária e como tal estamos perante um evento súbito, inesperado, qualificável como acidente de trabalho (a este propósito vejam-se os Acs. da RP que seguimos de perto, datado de 09/10/2017 e 18/02/2019, ambos acessíveis em dgsi.pt) do qual adveio a morte do sinistrado. (…)”. – fim de citação.
4.2. - Ao contrário, a recorrente alega, em resumo, que “não estamos perante um evento que configura um acidente de trabalho reparável nos termos da LAT”, dado que “O Sinistrado não caiu inanimado em razão de uma qualquer situação relacionada com o exercício da actividade que estava a desempenhar, mas sim pela doença súbita que lhe acometeu e lhe provocou a morte.”.
4.3.Quid iuris?
4.3.1. - O artigo 8.º da Lei n.º 98/2009, de 4.09 (LAT), estabelece:
1 - É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
a) «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador;
b) «Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.”.
Ora, atenta a factualidade descrita no ponto 11) dos factos provados - No dia 23/09/2016, no cais do J…, cerca das 15horas, após a descarga de várias caixas de peixe com cerca de 20 Kg cada, durante 10 a 15 minutos, o sinistrado caiu inanimado do cimo das escadas do cais onde se encontrava, embatendo na borda do barco e caindo à água no espaço entre o barco e o cais” – e a aceitação das partes, é de concluir que estão preenchidos dois dos três elementos cumulativos considerados (pela doutrina e jurisprudência) integradores do conceito de acidente de trabalho: o elemento espacial e o elemento temporal, definidos no n.º 2 do artigo 8.º da LAT.
Assim, a única questão a resolver nos presentes autos é a de saber se a morte do sinistrado, E…, se deveu a causa natural ou se a um verdadeiro acidente de trabalho.
A noção de acidente de trabalho, dada pela Base V, da Lei 2127, de 03.08.1965 e pelos artigos 10.º e 11.º do Dec. 360/71, de 21/8, foi alargada pelos artigos 6.º, n.ºs 2 a 4, e 9.º, n.º 1 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e pelos artigos 9.º - Extensão do conceito – e 11.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (LAT), aplicável no caso em apreço, dispondo este último:
1 - A predisposição patológica do sinistrado num acidente não exclui o direito à reparação integral, salvo quando tiver sido ocultada.
2 - Quando a lesão ou doença consecutiva ao acidente for agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse, a não ser que pela lesão ou doença anterior o sinistrado já esteja a receber pensão ou tenha recebido um capital de remição nos termos da presente lei.”.
Na área dos acidentes de trabalho, a evolução legislativa tem sido no sentido de abranger cada vez mais situações infortunísticas no conceito de acidente de trabalho, colocando o intérprete perante a complexa concepção desse acidente, mormente, na apreciação do terceiro elemento: o elemento causal - nexo de causa efeito entre o evento e a lesão, perturbação ou doença.
Sendo verdade que a lei tem vindo a indicar os três elementos - o elemento espacial, o elemento temporal e o elemento causal – como caracterizadores de acidente de trabalho, também é certo que não fornece uma noção básica de “acidente”, pelo que têm sido a doutrina e a jurisprudência a definir tal conceito, perante o concreto caso em apreciação.
Basta ler a doutrina e a jurisprudência que se têm pronunciado sobre esta temática.
[cf., por exemplo, José Augusto Cruz de Carvalho, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Legislação Anotada, 1980;
Vítor Ribeiro, in Acidentes de Trabalho, ed. de 1984,
Feliciano Tomás de Resende, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª edição, 1988;
Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, 2.ª edição, 2001.
4.3.2. - Todos estes autores escreveram sobre o conceito, isto é, sobre a natureza do acontecimento que pode ser entendido como acidente de trabalho.
Sobre o conceito de acidente de trabalho, escrevemos no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 08.07.2015 - proc. n.º 188/2009.5T4AGD.P1:
“Adrien Sachet, in Trabalho Teórico e Prático da Legislação sobre Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, apontava como características essenciais do acidente de trabalho uma causa exterior - uma origem estranha à constituição orgânica da vítima; a subitaneidade - algo que actua num espaço de tempo muito breve e a acção lesiva do corpo humano.
No entanto, com o decorrer do tempo e do estudo que a doutrina tem desenvolvido sobre a problemática do conceito de acidente de trabalho, verifica-se que a caracterização dos acidentes de trabalho, defendida por Adrien Sachet, é redutora, já que inúmeras dúvidas se levantam em torno da causa exterior, nomeadamente, “se a origem da lesão tinha que resultar de uma acção directa sobre o corpo humano ou se bastava uma acção indirecta; se ela tinha que ser clara, visível, evidente ou se podia actuar insidiosamente; se devia ser de percepção imediata; se tinha que actuar de forma violenta, através de choque, de golpe ou de qualquer outro contacto semelhantemente violento ou se podia insinuar-se sem violência. A verdade é que, nem o acontecimento exterior directo e visível, nem a violência são, hoje, critérios indispensáveis à caracterização do acidente” – cf. Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, pág. 36.
E este autor diz ainda que “se a violência da causa exterior da lesão acompanha um grande número de acidentes – ela é, em regra, a responsável directa pelo ferimento, golpe, contusão, fractura, mutilação, esmagamento e mesmo morte – a violência não existe na agressão insidiosa e indolor de um agente patogénico ou de radiações e, todavia, tratam-se de causas exteriores ocasionadoras de lesão corporal.
A violência não constitui, pois, a não ser como critério subsidiário, uma característica essencial do acidente de trabalho”.
Por outro lado, se o requisito da subitaneidade permite distinguir o acidente da doença, caracterizada esta por uma evolução lenta, em contraste com a possibilidade do acidente ser datável, ele também “não resolve sozinho todas as situações da vida real”, dado que “existem zonas cinzentas em que a subitaneidade se esbate perante uma evolução lenta, como é, por exemplo, a que resulta da acção contínua de um instrumento de trabalho ou do agravamento de uma predisposição patológica ou das afecções patogénicas contraídas por razão do trabalho. [...]. O agravamento de um estado patológico já existente ou de uma predisposição patológica, por efeito do trabalho, é uma das zonas cinzentas da acutilância da característica da subitaneidade” - cf. Carlos Alegre, obra citada, págs. 37-38). – fim de citação.
Este mesmo tema já havia sido também tratado no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10.09.2007, processo n.º 1661/07.P, in CJ Ano XXXII, T. IV, pág. 234, citado na decisão recorrida:
“(…).
Mas este conceito de acidente de trabalho está em permanente actualização devido às mutações sociais, comportamentais (atente-se, por exemplo, em certos casos de mobbing) e de mobilidade geográfica dos trabalhadores, novas situações essas que potenciam múltiplas e complexas causas de acidentes de trabalho.
É por isso que, actualmente, a Doutrina e a Jurisprudência (que vem apontando novos elementos tipificadores de acidentes de trabalho) questionam o que se deve entender por causa exterior, no sentido de saber se a origem da lesão tem que que “resultar de uma acção directa sobre o corpo humano ou se basta uma acção indirecta”. (…).
Como escreveu Victor Ribeiro, Acidentes de Trabalho, Reflexões e notas práticas, págs. 208-210, “Para que se desencadeie o dispositivo legal reparatório, torna-se necessário que alguma coisa aconteça no plano das coisas sensíveis. Algo que seja, enfim, uma condição ou causa próxima e dinâmica da produção do dano indemnizável”. [...]; “tudo o que é susceptível de alterar o equilíbrio anterior; tudo quanto “viole” esse equilíbrio, quer seja uma explosão, quer seja uma emanação de gás tóxico, um golpe de frio ou calor, ou mesmo uma situação particularmente angustiante, ou de trabalho excessivo que faça, por exemplo, desencadear um ataque cardíaco ou uma perturbação mental”.
Ou que possa agravar um estado patológico já existente, acrescentamos nós.
E uma intensa pressão psicológica poderá enquadrar-se nas “situações particularmente angustiantes”, porque se tratará de um exemplo de uma acção indirecta, actuando insidiosamente e que se insinuará sem violência.” – fim de citação.
Somos, pois, a concluir que a violência exterior não constitui, a não ser como critério subsidiário, uma característica essencial do acidente de trabalho, complicando, assim, a missão do intérprete na avaliação do nexo causal, entre a relação de trabalho e o dano, pois, como escreveu Vítor Ribeiro, para que o acidente se qualifique como de trabalho, é necessário que exista “nexo causal relevante entre a relação de trabalho e o dano, (…), «razão por que esse “nexo causal” entre a relação de trabalho e a morte ou a incapacidade (...), deve, ele também, considerar-se como elemento integrador essencial do conceito legal de “acidente de trabalho” – obra citada pág. 207.
Neste particular, a jurisprudência tem sido unânime em considerar que o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho é imprescindível para a caracterização do acidente como de trabalho.
E para a prova da origem da lesão, o artigo 10.º da LAT estatui:
1 - A lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume-se consequência de acidente de trabalho.”.
2 - Se a lesão não tiver manifestação imediatamente a seguir ao acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele.”.
4.3.3. – Sobre a dinâmica do acidente descrito nos autos, está provado o seguinte:
3) O referido E… faleceu no dia 23 de Setembro de 2016.
4) Na data do seu óbito o referido E… trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de F…, Lda, exercendo as funções de marítimo.
10) Na véspera do dia do acidente, e após um período de descanso de 3 a 4 horas em terra, o sinistrado tinha ido para o mar cerca das 20h, tendo trabalhado a partir das 22h, descansado cerca de 3 a 4 horas durante a noite e regressado ao J… cerca das 14h.
11) No dia 23/09/2016, no cais do J…, cerca das 15horas, após a descarga de várias caixas de peixe com cerca de 20 Kg cada, durante 10 a 15 minutos, o sinistrado caiu inanimado do cimo das escadas do cais onde se encontrava, embatendo na borda do barco e caindo à água no espaço entre o barco e o cais.
11.A As escadas do cais integravam mais de 14 degraus, estreitos em comprimento e largura, entre a borda do barco e o cimo dessas escadas
12) O sinistrado foi de imediato retirado da água, sendo sujeito a manobras de reanimação durante cerca de 45 minutos, vindo o seu óbito a ser verificado pelas 16h25 no Hospital … para onde foi transportado pelo INEM.
13) O sinistrado à data da morte apresentava lesões de arteriosclerose coronária com obstrução de 70%.
Resulta, pois, dos factos provados que a morte do sinistrado ocorreu no local e tempo de trabalho, logo, está afastada a aplicação do citado n.º 2 do artigo 10.º da LAT.
4.3.4. – Da presunção legal do n.º 1 do artigo 10.º.
É entendimento pacífico na jurisprudência que, como regra, os requisitos de um acidente de trabalho hão-de ser alegados e provados por quem reclama a respectiva reparação, por se tratar de factos constitutivos do direito invocado – cf. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil -.
No entanto, há aspectos em que a lei facilita a tarefa do sinistrado ou seus beneficiários, criando presunções a seu favor, como acontece com a presunção -ilidível - constante do n.º 1, do artigo 10.º da LAT, nos termos da qual a lesão, perturbação ou doença reconhecida a seguir a um acidente, se presume consequência deste.
Para afastar a presunção legal, a ré/recorrente, invocando o Relatório de Autópsia Médico-Legal, alega que “a origem da morte do Sinistrado não está na queda, mas sim na patologia coronária de que o mesmo padecia, sendo a causa de morte natural e não violenta.”.
No Relatório de Autópsia Médico-Legal, junto a fls. 68-74 dos autos, sob a epígrafe “J. Conclusões”, está escrito:
1.ª - Não foram identificadas lesões traumáticas mortais.
2.ª - Tendo em consideração os achados necrópsicos, a informação clínica e social colhida nesta Delegação e atrás transcritas, bem como resultados dos exames anátomo-patológicos solicitados, nada obsta a que a morte de E… tenha sido devido a lesões cardíacas diagnosticadas (lesões de aterosclerose coronária com obstrução de 70%), a que se pode ter associado uma arritmia fatal.
3. ª - Esta é causa de morte natural.”.
Daqui se conclui que o relatório da autópsia não é peremptório quanto à causa concreta da morte do sinistrado, dado que não estabelece o nexo exclusivo entre as lesões de aterosclerose coronária com obstrução de 70% e a arritmia cardíaca fatal.
Em casos similares, tem sido entendimento médico-legal de que “a presença de qualquer tipo de perturbação ou instabilidade do mecanismo eléctrico cardíaco não é traduzível, na maior parte dos casos, no exame post mortem, constituindo um óbice para a determinação concreta da causa da morte.” – cf. o citado acórdão do TRP de 08.07.2015).
Assim sendo, nada afasta a possibilidade de ter sido a actividade de pescador, desenvolvida nos termos descritos nos pontos 10, 11 e 11.A [que embora não consubstancie um evento traumático, tal como habitualmente é entendido], a provocar a alteração do ritmo eléctrico cardíaco do sinistrado, na tarde do dia 23 de setembro de 2016, isto é, a desencadear a arritmia cardíaca fatal.
Dito de outro modo: nada obsta a que a “arritmia fatal” tenha sido potenciada pelo elevado esforço físico inerente à descarga de várias caixas de peixe com cerca de 20 Kg cada, durante 10 a 15 minutos, subindo e descendo mais de 14 degraus estreitos, depois de uma noite no mar, precedida apenas de um período de descanso de 3 a 4 horas em terra.
[Sobre esforço físico, doença anterior, arritmia cardíaca e morte, cf., o acórdão do STJ, de 30 de Junho de 2011, conhecido pelo “caso Fehér”, in www.dgsi.pt].
Do facto da aterosclerose coronária com obstrução de 70% ser uma patologia, que possa causar arritmia cardíaca e a morte, não se pode concluir (a avaliar pelo relatório da autópsia, único elemento médico-legal junto aos autos), com a certeza e a segurança jurídicas que o direito impõe, que, no caso sub judice, a morte tenha sido de origem natural.
Por isso, não subscrevemos a alegação da recorrente (invocando apenas o relatório da autópsia) de que a aterosclerose coronária com obstrução de 70%, de que o sinistrado era portador, é que foi determinante da arritmia e da sua morte.
No caso dos autos (e similares), a ilisão da presunção, prevista no artigo 10.º, n.º 1, da LAT, deve ser categórica, isto é, não deixar a mínima dúvida no espírito do julgador e nos destinatários da sua decisão. Tal presunção exige a prova do contrário, isto é, que a arritmia cardíaca tivesse tido origem, exclusiva, na doença natural de que o sinistrado era portador.
[Sobre casos similares - cf. o citado acórdão do TRP, de 08.07.2015; e o acórdão do TRP, de 09.07.2014, poc.º n.º 226/11.1TTBRG.P1].
A ré/recorrente não demonstrou, pois, cabalmente, como lhe competia, que a arritmia cardíaca tenha tido origem natural, isto é, que tenha resultado, em exclusivo, da patologia de que o sinistrado sofria, sem qualquer intervenção de factor externo, como o trabalho excessivo, considerando que o sinistrado, em dois dias, descansou 3 a 4 horas em terra e as mesmas horas no mar e terminou a fazer a descarga de peixe nas condições supra referidas.
[cf. Victor Ribeiro, obra citada, que dá como exemplo de factor externo, o “trabalho excessivo que faça, por exemplo, desencadear um ataque cardíaco”].
Por outro lado, nem a predisposição patológica, nem a prévia doença, excluem o direito à reparação integral, pois, no caso em apreço, a ré não alegou, nem provou, que essa doença tivesse sido ocultada (n.º 1) ou que, por ela, estivesse o sinistrado a receber pensão ou tivesse recebido capital de remição (n.º 2), ambos os n.ºs do artigo 11.º da LAT.
Deste modo, não tendo a ré/recorrente ilidido a presunção legal, prevista no artigo 10.º, n.º 1 da LAT, como lhe competia, concluímos pela existência de um acidente de trabalho, por também provado o terceiro elemento: o nexo causal entre a relação de trabalho e a lesão (a arritmia cardíaca) e a morte.
Assim, improcedendo o recurso, confirma-se a sentença recorrida.

III – A decisão
Atento o exposto, acórdão os Juízes que compõem esta Secção Social em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo da ré/recorrente.

Porto, 2019-12-10
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho
Jerónimo Freitas