Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
922/07.8TBPRD-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALBERTO RUÇO
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
ADMISSIBILIDADE
CRÉDITO HIPOTECÁRIO
EXECUÇÃO COMUM
CONTRATO DE MÚTUO
LIVRANÇA
GARANTIA
HIPOTECA
Nº do Documento: RP20170306922/07.8TBPRD-A.P1
Data do Acordão: 03/06/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AOELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS N.º645, FLS.90-95)
Área Temática: .
Sumário: Estando a dívida exequenda – resultante de um contrato de mútuo – titulada por livrança e garantida por hipotecas, mas tendo o exequente instaurado a execução apenas com base na livrança e omitido a existência do mútuo e das hipotecas, o exequente pode vir ainda, através da reclamação de créditos – artigos 788.º e seguintes do Código de Processo Civil –, invocar e fazer valer a existência das hipotecas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Tribunal da Relação do Porto – 5.ª Secção.
Recurso de Apelação.
Processo n.º 922/07.8TBPRD-A do Tribunal Judicial da Comarca de – .º Juízo.
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Juiz relator………….Alberto Augusto Vicente Ruço
1.º Juiz-adjunto……Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto
2.º Juiz-adjunto…….Ana Paula Pereira de Amorim
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Sumário:
Estando a dívida exequenda – resultante de um contrato de mútuo – titulada por livrança e garantida por hipotecas, mas tendo o exequente instaurado a execução apenas com base na livrança e omitido a existência do mútuo e das hipotecas, o exequente pode vir ainda, através da reclamação de créditos – artigos 788.º e seguintes do Código de Processo Civil –, invocar e fazer valer a existência das hipotecas.
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Recorrente……Banco B…, S.A. - …, com sede em Rua …, …, ….-… Porto.
Recorridos……C…, residente em Lugar …, Apartado …, …, ….-… Paredes.
………………..D…, residente em Lugar …, Apartado …, …, ….-… Paredes.
………………..E…, residente em Praceta …, n.º .., …, ….-… Porto.
………………..F…, residente em Rua …, n.º …, …, ….-… Paredes.
………………..G…, com domicílio em apartado …, …, ….-… Paredes.
………………..H…, residente em Lugar …, Apartado …, …, ….-… Paredes.
………………..I…, residente em Rua …, n.º .., …., ….-… Ermesinde.
………………..J…, residente em Praceta …, n.º ..., …, ….-… Porto.
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I. Relatório
a) O presente recurso insere-se nos autos de reclamação de créditos que correm por apenso à execução em curso no processo principal, instaurada pelo exequente Banco B…, S.A., contra os executados, sendo o título executivo constituído por livranças.
Na fase da reclamação de créditos, o exequente veio reclamar o mesmo crédito que é objecto da execução, argumentando para o efeito, que o crédito, embora seja o mesmo, está garantido por hipotecas.

Esta reclamação de créditos não foi admitida pelo tribunal, com este fundamento:
«(…) Como resulta da alegação da própria reclamante, o valor da dívida agora reclamada é o mesmo da quantia exequenda, já que diz respeito aos mesmos financiamentos.
Porém, entende a reclamante que a reclamação deverá ser procedente, uma vez que os financiamentos têm garantias distintas.
Sem razão, porém.
Ao referir o artigo 865.º, n.º 1 do CPC que o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respetivos créditos, está a fazer alusão, obviamente, a créditos diferentes do exequendo e não ao crédito exequendo mas accionado com fundamento em garantia real.
No caso, por razões que o tribunal desconhece, o exequente optou por demandar os executados com base nas livranças por eles subscritas e avalizadas e, não com fundamento nas hipotecas por eles constituídas para garantia das dívidas assumidas pela empresa.
Não pode agora o reclamante pretender que lhe seja reconhecido o crédito que já é objecto da execução, mas desta feita como crédito garantido por hipoteca.
Assim, julgo improcedente a reclamação deduzida, não verificando, nem graduando o crédito reclamado.
Custas pelo reclamante – artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Registe e notifique».
b) É desta decisão que vem interposto o recurso, cujas conclusões são estas:
«A. O Apelante concedeu três empréstimos a C…, D… e a E… à Sociedade K…, S.A.
B. Para garantia do bom pagamento das responsabilidades assumidas, prestaram duas garantias ao Apelante, ou seja, três Livranças avalizadas por F…, G…, H…, I… e J… e,
C. Três Hipotecas sobre o prédio misto, composto por casas térreas e sobre dadas, duas dependências, garagem e quintal, sito em Lugar …, Freguesia …, concelho de Paredes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o nº 00020/080 e inscrito na matriz sob o artigo urbano 419 e rústico 721.
D. Face ao não pagamento nas datas de vencimento das Livranças, o Apelante intentou competente Execução para pagamento de quantia certa, tendo dado à execução com Titulo Executivo as Livranças subscritas e avalizadas pelos Executados.
E. Em 14.09.2007 o Apelante foi citado nos termos do disposto do art. 788.º Código de Processo Civil para reclamar os seus créditos, na qualidade de Credor Hipotecário, o que fez por requerimento de 14.09.2007.
F. Em 02.11.2011 foi o Apelante notificado para esclarecer se o valor reclamado corresponde ao valor do crédito exequendo.
G. Em resposta, o Apelante esclareceu que, não obstante se tratarem dos mesmos financiamentos, os mesmos encontram-se garantidos por Hipoteca, pelo que, deveriam ser reconhecidos como crédito com garantia real, e, graduados no lugar que lhes compete nos termos do art. 693.º do Código Civil.
H. A 21.11.2013 o Apelante foi notificado da Sentença de Graduação e Verificação de Créditos a qual julgou improcedente a reclamação deduzida, não graduando os créditos reclamados.
I. A referida decisão entendeu que:
“Ao referir o artigo 865.º, n.º1 do CPC que o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos, está a fazer alusão, obviamente, a créditos diferentes do exequendo e não ao crédito exequendo mas accionado com fundamento em garantia real.
Não pode agora o reclamante pretender que lhe seja reconhecido o crédito que já é objecto da execução, mas desta feita como crédito garantido por hipoteca.”
J. A questão em causa é: o facto de o crédito exequendo ter por base duas garantias (Livrança e Hipoteca) impede o Apelante de ser graduado pela Hipoteca?
K. O crédito reclamado pelo Apelante a 27.09.2007, foi efectuado, na qualidade de credor hipotecário, uma vez que goza de garantia real, de acordo com o disposto no art. 865.º do CPC.
L. não obstante o valor da dívida exequenda e reclamada ser a mesma e dizer respeito ao mesmo financiamento, estes têm duas garantias distintas.
M. Conforme decorre no disposto dos arts. 686.º e 693º, nºs 1 e 2, do Código Civil, “A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.”
“A Hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo”; “tratandose de juros, a hipoteca nunca abrange, não obstante de convenção em contrário, mais de os relativos a três anos.”
N. De acordo com o art. 687.º do C.C., a Hipoteca deve ser registada, sob pena de não produzir efeitos, mesmo em relação às partes, graduando-se os créditos hipotecários de harmonia com a prioridade do registo.
O. Veja-se o art. 822.º do C.C. e o art. 6.º do Código do Registo Predial: “1. Salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior.” (sublinhado nosso).
“1 – O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pelo número de ordem das apresentações correspondentes.”
P. De igual modo estabelece o art. 604 n.º 2 do C.C. que “são causas legítimas de preferência, além de outras admitidas na Lei, a consignação de rendimentos, o penhor, a hipoteca, o privilégio e o direito de retenção.”
Q. Entende o Apelante que, a não admissão da reclamação apresentada, nos termos do art. 788º do C.P.C., inviabiliza o exercício do direito do credor com garantia real em virtude de, não poder fazer valer a garantia real que possui no âmbito da presente execução, independentemente de se tratar do mesmo crédito exequendo.
R. Pois se assim fosse, por que razão teria o Apelante garantido por Hipoteca os financiamentos que concedeu aos executados?
S. Na verdade, não está em causa o pagamento “em duplicado” do crédito exequendo, mas sim, assegurar que os mesmos são pagos em primeiro lugar através da garantia real que constituiu sobre aqueles financiamentos.
T. Se o fim da acção executiva é a satisfação do crédito do exequente e credores, como poderá o Banco fazer valer a sua garantia real se a reclamação não é admitida?
U. Pelo exposto, não pode pois conformar-se com a douta decisão do tribunal “a quo”, já que a mesma não salvaguarda os direitos do Apelante enquanto credor com Hipoteca, pelo que, salvo melhor opinião, deverá a reclamação ser admitida e os créditos verificados e graduados nos termos do preceituado legal.
Em tais termos, deve a decisão de que se recorre ser revogada, e substituída por douto Acórdão que julgue em conformidade…».
c) Os recorridos não contra - alegaram.
II. Objecto do recurso
Tendo em consideração que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (artigos 639.º, n.º 1, e 635.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil), o recurso comporta apenas a seguinte questão:
Trata-se de saber se tendo a dívida exequenda resultado de um contrato de mútuo e estando titulada por livranças e garantida por hipotecas, tendo sido instaurada execução apenas com base nas letras e
omitido o mútuo hipotecário, o exequente pode vir através da reclamação de créditos invocar o mesmo crédito e a existência das hipotecas para obter pagamento com base na preferência conferida por essas hipotecas.
III. Fundamentação
a) Matéria processual relevante
1. O Apelante concedeu três empréstimos a C…, a D…, a E… e à Sociedade K…, S.A.
2. Para bom pagamento das responsabilidades assumidas, os executados procederam deste modo:
Emitiram três livranças avalizadas por F…, G…, H…, I… e J…; e.
Constituíram três hipotecas sobre o prédio misto, composto por casas térreas e sobra dadas, duas dependências, garagem e quintal, sito em Lugar de …, Freguesia de …, concelho de Paredes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º 00020/080 e inscrito na matriz sob o artigo urbano 419 e rústico 721.
3. Face ao não pagamento nas datas de vencimento das Livranças, o Apelante intentou competente Execução para pagamento de quantia certa.
4. Nestes termos:
«1 - O Banco Exequente é dono e legítimo portador de três livranças subscritas por C…, D… e E…, uma no montante de €97.750,21, e duas no montante de 17.500,00, vencidas em 04/09/2006, 15/03/2006 e 15/06/2006 respectivamente e avalizadas a favor daqueles por F…, G…, H…, I… e J….
2 - Apresentadas a pagamento nas datas dos seus vencimentos, as mesmas não foram pagas por quaisquer dos obrigados cambiários.
(…) Juros de mora à taxa supletiva legal de 4% até efectivo pagamento, os quais ascendem a €3.062,11 reportados a 28/02/2007.
Sobre tais juros incide imposto de selo à taxa de 4%, conforme 17.2.1 da respectiva Tabela, o que importa em €122,48».
5. Em 14.09.2007 o Apelante foi citado pelo Sr. Agente de Execução nos termos do disposto do art. 788.º CPC (anteriormente art. 865.º), para reclamar os seus créditos, na qualidade de credor hipotecário.
6. O que o fez por requerimento de 27.09.2007.
7. Em 02.11.2011 o Apelante foi notificado para esclarecer se o valor reclamado corresponde ao valor do crédito exequendo.
8. Em resposta, esclareceu que, não obstante de se tratarem dos mesmos financiamentos, os mesmos encontram-se garantidos por hipoteca, pelo que, deveriam ser reconhecidos como crédito com garantia real, e consequentemente, graduados no lugar que lhes compete nos termos do art. 693.º do Código Civil.
9. Não há outros créditos reclamados sobre os mesmos bens.
b) Apreciação da questão objecto do recurso.
Como se deixou dito, trata-se de saber se tendo a dívida exequenda resultado de um contrato de mútuo e estando titulada por livranças e garantida por hipotecas, tendo sido instaurada execução com base nas letras e omitido o mútuo hipotecário, o exequente pode vir através da reclamação de créditos invocar a existência das hipotecas para obter pagamento com base na preferência conferida por essas hipotecas.
A resposta a esta questão é afirmativa pelas seguintes razões:
1 – É certo, como se referiu na decisão sob recurso, que o processo relativo à reclamação de créditos está estruturado para permitir a reclamação de créditos diversos daquele que deu origem à execução.
É o que resulta do n.º 2 do artigo 868.º do Código de Processo Civil, quando diz que «Se nenhum dos créditos for impugnado ou a verificação dos impugnados não depender de prova a produzir, proferir-se-á logo sentença que conheça da sua existência e os gradue com o crédito do exequente, sem prejuízo do disposto no n.º 4».
Do segmento «…e os gradue com o crédito do exequente…» resulta que o crédito invocado na petição executiva é diverso do crédito reclamado.
Por conseguinte, a principal finalidade do processo relativo à reclamação de créditos não é reclamar o mesmo crédito que já consta da petição executiva.
Aliás, para além da inutilidade desta reclamação, existiria como que uma «litispendência» no âmbito do mesmo processo.
2 - Mas a questão que o exequente coloca não se resume só à reclamação do mesmo crédito.
O que o exequente realmente pretende de facto ao reclamar o mesmo crédito, não é reclamar afinal o mesmo crédito que já consta da petição executiva, mas sim beneficiar das garantias conferidas pelas hipotecas quanto aos bens que vão ser vendidos.
Vejamos.
a) No caso dos autos, o crédito podia ter sido executado com base em duas causas de pedir diversas, mas resultantes do mesmo contrato de mútuo.
Uma com base na simples relação cambiária, facultada pelas livranças previstas no contrato de mútuo e entregues quando foi celebrado, omitindo o exequente a existência do mútuo e das hipotecas que o garantem.
Outra, invocando o mútuo e as hipotecas.
b) Por outro lado, os bens penhorados têm de ser vendidos livres de direitos de garantia, como dispõe o n.º 2, do art. 824.º do Código Civil.
Para obter essa finalidade, o legislador prevê precisamente a fase processual da reclamação de créditos.
c) Então, se o Exequente, por qualquer razão, como no caso dos autos, alegar apenas na petição executiva, como causa de pedir, a relação cambiária gerada pela emissão das livranças e nada disser quanto ao contrato de mútuo e constituição das hipotecas, perde definitivamente estas garantias?
Afigura-se que a solução afirmativa seguida na sentença recorrida constituiria uma sanção de gravidade desproporcionada em relação à postura do exequente, certamente não querida pelo legislador.
E de facto se o legislador dá ao exequente, ou a qualquer credor, a possibilidade de vir aos autos reclamar créditos, que justificação poderia ser invocada para impedir o credor de vir reclamar o pagamento de acordo com as garantais reais que detém sobre os bens penhorados e que vão ser vendidos?
Não se encontra prima facie justificação suficiente.
Por isso, deve encontrar-se no interior do processo executivo solução para esta questão.
d) Afigura-se que tal solução pode ser encontrada dentro do quadro normativo do processo executivo, quer no que estava em vigor à data do requerimento apresentado pelo exequente, quer no actual.
Com efeito, os n.º 1 e 2 do artigo 865.º do Código de Processo Civil, em vigor à data [1], dispunham, respectivamente, que «Só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos» e «A reclamação tem por base um título exequível e é deduzida no prazo de 15 dias, a contar da citação do reclamante».
Ora, se se admitir o exequente a reclamar o pagamento do mesmo crédito, mas com base em outra causa de pedir e invocando garantias reais que oneram os bens penhorados, ainda se cumpre parte da finalidade tida em conta pelas normas que acabaram se der invocadas relativas à reclamação de créditos.
Ou seja, cumpre-se o objectivo do legislador, que é vender os bens penhorados livre de direitos de garantia e ónus e permitir ao credor o pagamento dos respectivos créditos pelo produto dos bens penhorados tendo em conta a preferência que resulte da garantia real incidente sobre os mesmos.
A utilização da reclamação de créditos apenas para «reclamar» a existência de garantias em relação ao crédito exequendo, não foi certamente vislumbrada pelo legislador quando elaborou as normas respeitantes à reclamação de créditos, mas não as ofende, nem ofende os direitos do executado e outros credores, sendo certo que protege o credor numa situação que merece tutela, pois beneficia de garantia real sobre os bens que vão ser vendidos.
Não admitir esta solução implicaria que o credor perdesse as garantias, o que se afigura, como se disse, sanção desproporcionada.
Poderá objectar-se que não havendo, no presente caso, outros créditos reclamados sobre s mesmos bens, a presente decisão é inútil.
Não é o caso, pois fazem-se valer as hipotecas e o crédito do exequente passa a beneficiar delas salvaguardando qualquer situação que ainda possa vir a ser colocada no futuro e que neste momento é de todo imprevista.
3. Cumpre ainda referir que não se vê obstáculo processual a que o exequente após a instauração da petição executiva venha invocar nos autos de execução a existência de garantias a favor do seu crédito, caso tenham sido penhorados bens objecto dessas garantias, desde que não se tenha ultrapassado o prazo da reclamação de créditos.
Claro que suportará as custas do incidente.
No caso dos autos, foi isto que aconteceu, apenas com a diferença que consiste em o exequente ter utilizado o apenso da reclamação de créditos.
4. Custas.
Justifica-se, porém, que o exequente pague as custas, pois dá origem desnecessariamente a uma dada actividade processual, pois podia ter invocado a nova causa de pedir e garantias na petição executiva.
Deverá suportar as custas da reclamação ao abrigo do princípio constante do n.º 1 do artigo 499, do Código de Processo Civil, onde se determina que o autor é responsável pelas custas quando o réu não dá causa à acção nem a contesta.
5. Considerando o exposto, concluiu-se que deve admitir-se a pretensão do exequente, não quanto à reclamação do crédito, pois o crédito é o mesmo que já é objecto da execução, mas sim quanto à invocação das garantias.
Quanto à graduação nada há a graduar porque não há outros créditos reclamados sobre os bens.
IV. Decisão
Considerando o exposto, julga-se o recurso parcialmente procedente e:
1 - Mantém-se a decisão quanto à não admissão da reclamação do crédito. 2 - Decide-se que o crédito exequendo beneficia das hipotecas invocadas na petição inicial da
presente reclamação.
3 - Não se procede a qualquer graduação por não existirem outros créditos reclamados sobre os mesmos bens.
4 - Custas da reclamação de créditos e do presente recurso pelo exequente.
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Porto, 6 de Março de 2017
Alberto Ruço
Correia Pinto
Ana Paula Amorim
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[1] Tal como hoje os n.º 1 e 2 do artigo +788.º do Código de Processo Civil.