Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1961/15.0T8VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NÉLSON FERNANDES
Descritores: JUNTA MÉDICA
PROVA PERICIAL
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
NULIDADE DA SENTENÇA
Nº do Documento: RP201702131961/15.0T8VFR.P1
Data do Acordão: 02/13/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) (LIVRO DE REGISTOS N.º251, FLS.379-387)
Área Temática: .
Sumário: I – O juiz ao aceitar o resultado do exame por junta médica que apenas atribuiu à sinistrada uma determinada IPP diversa da que foi atribuída no exame singular está a pronunciar-se sobre a natureza e grau de incapacidade que afetam a sinistrada, razão pela qual não ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
II – Devendo o resultado do exame, nos termos do n.º 8 das Instruções Gerais da TNI, ser expresso em ficha apropriada e conter a fundamentação das conclusões a que chegaram os peritos, se o relatório do exame por junta médica não permitir ao tribunal concretizar o grau de incapacidade a atribuir, não constam do processo todos os elementos que permitam apreciar esta questão e, assim, face à insuficiência da matéria de facto, impõe-se a sua ampliação e consequente anulação da decisão recorrida – n.º 4, do artigo 662.º, do C.P.C.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 1961/15.0T8VFR.P1
Tribunal da Comarca de Aveiro, Instância Central do Trabalho, S. Maria Feira
Autor: B…
Ré: Companhia de Seguros C…, SA
______
Relator: Nélson Fernandes
1º adjunto: Des. M. Fernanda Soares
2º adjunto: Des. Domingos José de Morais
_________________________________
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório
1. B… apresentou participação de acidente de trabalho, identificando como entidade seguradora a Companhia de Seguros C…, SA.

1.1. Realizado exame médico à sinistrada, o Perito médico apresentou relatório, conforme fls. 27 a 29, no qual consta, designadamente:
(...)
EXAME OBJECTIVO:
(...)
Membro superior direito: limitação da mobilidade articular do ombro – no plano sagital, uma retropulsão de 0-40º (antepulsão normal), no plano coronal, uma abdução de 0-110º (adução normal) e rotações normais; dificuldades em levar a mão direita à região lombar, até à nuca e ao ombro contralateral.
(...)
DISCUSSÃO:
1. Os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano atendendo a que: existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante, existe continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante, o tipo de lesões é adequado a uma etiologia traumática, o tipo de traumatismo é adequado a produzir este tipo de lesões, se exclui a existência de uma causa estranha relativamente ao traumatismo e se exclui a pré-existência do dano corporal.
2. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 23-04-2015, tendo em conta os seguintes aspetos: a data da alta clínica, o tipo de lesões resultantes e o tipo de traumatismos efectuados.
(...)
- Os períodos da incapacidade temporária absoluta são os atribuídos pela companhia seguradora.
4. A incapacidade permanente parcial resultante do acidente atual, tendo em conta as sequelas atrás descritas e a consulta da Tabele Nacional de Incapacidades para Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (Anexo I, Dec. Lei nº 352/07 de 23 de Outubro), é de 11,7600%. A taxa atribuída em conta os artigos da Tabela abaixo indicada.
5. Fator de bonificação de 1,5 atribuído, atendendo à idade da vítima (...)”
No mesmo relatório, consta sobre desvalorizações arbitradas por referência à Tabela nesse indicada, as seguintes:
1-3.2.7.2.1.2 b): 0,04000
1-3.2.7.2.2.2 d): 0,03840

1.2. Realizada a tentativa de conciliação, da mesma resultou acordo quanto ao seguinte:
- A sinistrada trabalhava sob as ordens e direcção de “ D… SA”, com sede em …, …, mediante a retribuição mensal de €525,30x14+88,00x11+49,88x11+20,00x11, no dia 17-12-2014, pelas 17:20 horas, em …, tendo a responsabilidade por acidente de trabalho sido transferida para a Seguradora/ré;
- ocorrência do acidente de trabalho, quando a sinistrada sofreu uma queda de que resultaram ferimentos no ombro direito;
- Que a sinistrada foi dado como curada clinicamente em 23/04/2015, data em que lhe foi dada alta, encontrando-se paga de todas as indemnizações até à data da alta.
Porém, concordando a sinistrada com o grau de incapacidade que lhe foi fixado no exame médico, de 11,76%, a seguradora, por sua vez, reconhecendo o acidente como de trabalho e que as lesões descritas no auto de exame médico são consequência desse acidente, não aceitou o grau de incapacidade fixado nesse exame.
No seguimento, as partes foram dadas por não conciliadas, determinando-se que os autos aguardassem pelo prazo de vinte dias o pedido de Junta Médica ou, no caso de esse não ser apresentado, a remessa ao Juiz, fixando-se a natureza e grau de desvalorização e o valor da causa, observando-se o disposto no nº3 do artº 73º, do C.P.T.

1.3. A R. desencadeou então a fase contenciosa, apresentando, dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 119º do Código de Processo do Trabalho, um requerimento a solicitar a realização de exame por junta médica, em que formulou os seguintes quesitos (fls. 52):
1 – Ficou o sinistrado com sequelas de limitação dos movimentos do ombro?
2 – Se sim, qual ou quais?
3 – Em caso afirmativo, qual a IPP a atribuir? Ou se deve ser considerado ACSD?

1.3.1. Reunida a junta médica, os Srs. peritos elaboraram relatório (fls. 57 e 58) do qual consta, designadamente:
(...) após a consulta do processo e da observação do sinistrado os peritos respondem aos quesitos das fls. 52 por unanimidade:
1- Sim, muito discretas.
2- Limitação muito ligeira na rotação interna.
3- IPP de 1%x1,5=1,5%
Dos dados existentes no processo clínico existe um estado prévio, com lesões degenerativos, que os peritos admitem que as dores (omalgias) dai resultantes possam ter agravado.
Do mesmo auto consta, ainda: coeficiente arbitrado: 1-3.2.7.3 a): 0,01; desvalorização arbitrada: 0,01x1,5=0,014.
No seu final, consta por fim que a Senhora Juíza, «não julgando necessários outros esclarecimentos», deu o acto por findo.

1.3.2. Notificado o parecer elaborado, nenhuma das partes se pronunciou.

1.4. Foi então proferida decisão, de cujo dispositivo consta:
“Tendo em conta os factos em que as partes acordaram na tentativa de conciliação, o estatuído nos Arts. 1º, 2º, 8º, 23º, 114º e ss, 111º e 79º da Lei 98/09 e no artigo 140º do Código de Processo do Trabalho, decido que o A. se encontra, por efeito do acidente dos autos, afectado de uma incapacidade permanente parcial de 1,5% e condeno a R. a pagar-lhe, para além da importância de 30 euros referente a despesas de transportes, o capital de remição da pensão anual e vitalícia de 95,45 euros, com início de vencimento em 24 de Abril de 2015, dia seguinte ao da alta clínica, acrescido de juros de mora à taxa legal desde essa data até integral pagamento.
As despesas de transportes e juros de mora poderão ser pagos aquando da entrega do capital de remição.
Custas pela Ré.
Fixo à causa o valor de 1.200,12 euros.
Registe e notifique.
Após trânsito, proceda ao cálculo do capital de remição.”
*
2. A ora Recorrente/sinistrada, notificada da decisão, veio apresentar requerimento em que:
a) Argui a nulidade do auto por junta médica por falta de fundamentação e consequente nulidade da sentença que aquele considerou, por padecer assim do mesmo vício;
b) Recorre da sentença, apresentando as suas alegações, que conclui com as conclusões seguintes:
“a) A Sentença ora em crise enferma de nulidade por omissão de pronúncia e falta de fundamentação nos termos do Art. 615º, n.º 1, als. b) e d) do Código de Processo Civil e Artigo 1º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho;
b) Para fixar a incapacidade da ora Recorrente, a Sentença apenas teve por base as conclusões constantes no auto de exame por junta médica;
c) O auto de exame por junta médica, não obstante mencionar o capítulo da Tabela Nacional de Incapacidades no qual se integram as lesões da Recorrente (Cap. I 3.2.7.3 a)), não fundamenta de forma explícita e discriminada os fundamentos que levaram às conclusões apresentadas pelos peritos nas respostas dadas aos quesitos formulados;
d) O auto de exame por junta médica é, regra geral, e como foi nos presentes autos, o meio de prova ao qual o julgador confere maior valor probatório em relação aos demais;
e) A falta de fundamentação às conclusões apresentadas pelos peritos consubstancia a nulidade daquele auto de exame por junta médica e é suficientemente capaz de influir na boa decisão da causa;
f) O auto de exame por junta médica deve ser feito de acordo com o modelo aprovado, constituído por quatro páginas, sendo que nos presentes autos assim não sucedeu, pois apenas consta dos autos (fls 58) uma dessas quatro páginas, faltando assim a que respeita à fundamentação dos peritos;
g) A Sentença proferida, ao basear-se somente naquele auto de exame por junta médica para fixar a IPP da Recorrente e aquele padecendo dos vícios supra alegados, está diretamente inquinada e padece da mesma nulidade;
h) Pelo que, deve tal auto ser desentranhado, e a Douta Sentença alterada de acordo com os restantes meios de prova constantes no processo;
Caso assim não se entenda, ainda se conclui que:
i) As asserções e conclusões dos peritos, ainda que emitidas por unanimidade, não vinculam o julgador.
j) Para o magistrado poder exercer livremente a sua atividade crítica é crucial que todos os elementos que alicerçam as conclusões dos peritos constem do laudo pericial.
k) Ao não constarem do processo todos esses elementos, o livre arbítrio do julgador fica ostensivamente coagido.
l) Padecendo o referido auto de exame por junta médica dos vícios supra descritos, jamais poderá o julgador servir-se dele em vista à fundamentação da Sentença proferida, sob pena de inquinar tal decisão, o que aqui sucedeu;
m) Ainda que assim não fosse, no momento de proferir a Sentença deve o juiz atender a todos os elementos probatórios dos autos;
n) In casu, o julgador não teve em consideração o exame médico realizado na fase conciliatória;
o) Sendo as conclusões dos dois exames completamente dispares, não se alcança motivo para que o exame realizado na fase conciliatória seja completamente desvalorizado, subscrevendo o julgador sem reservas as conclusões da junta médica mesmo que esta não apresente qualquer fundamentação para as conclusões que dali se extraem.
p) O que de todo modo não se mostra minimamente equitativo, pois, por um lado o primeiro exame mereceu credibilidade para as partes lograrem acordo relativamente a todas as questões trazidas aos autos (com exceção do grau de incapacidade), tanto que, não foi alterado pela junta médica (concluindo-se portanto pelo seu o seu acerto), mas por outro lado, no momento de decidir, foi completamente desvalorizado/desconsiderado, o que de todo o modo viola o princípio da livre apreciação do julgador;
q) O auto de exame médico singular atribuiu uma incapacidade à Recorrente de 11,76% e o auto de junta médica uma incapacidade de 1 % (acrescida do fator de bonificação de 1,5);
r) A Douta Sentença, deveria ter conhecido oficiosamente dos vícios do auto por junta médica;
s) Ao conhecê-los, jamais poderia servir-se dele para fundamentar a sua decisão;
t) Assim, o único elemento probatório valido e eficaz que consta dos autos é o auto de exame médio singular realizado na fase conciliatória;
u) Pelo que a decisão deverá basear-se neste para fixar o grau de incapacidade, pelo que, salvo melhor entendimento, nunca deverá ser fixada uma IPP inferior a 7,5 %.
DESTA FORMA,
Recorre-se ao Sereno Arbítrio de V. Exas., Venerandos Desembargadores, para que nestes termos e nos demais de Direito que Doutamente suprirão, se dignem declarar a nulidade da sentença e do auto de exame por junta médica, e, consequentemente, substituírem a Sentença proferida por outra cuja fixação da incapacidade se revele superior à fixada pela Douta Sentença e em valores nunca inferiores a uma IPP de 7,5 %, fazendo-se assim, JUSTIÇA.”

2.1. A Ré/seguradora não apresentou resposta.

3. Subido o recurso a esta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer – artigo 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho (CPT) – sustenta a improcedência quer da nulidade invocada quer do recurso interposto.

3.1. Notificado tal parecer, não ocorreu pronúncia.
***
Cumpre, agora, apreciar e decidir.
*
II – Questões a resolver
Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do NCPC – aplicável “ex vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: nulidade da sentença; possibilidade de conhecimento do mérito.

III - Fundamentação
a) Os factos relevantes para apreciação do recurso são exclusivamente os que resultam do relatório que se elaborou.

b) - Discussão
1. Nulidade da sentença invocada
Vejamos se ocorre a invocada nulidade da sentença, cumprindo que foi o disposto no artigo 77.º, do Código de Processo do Trabalho (CPT), tendo presente que a Recorrente aquela configura como omissão de pronúncia e falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, als. b) e d), do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 1º, n.º 2, al. a) do CPT.
Para tanto, a Recorrente invoca que, tendo a sentença para fixar a incapacidade por base as conclusões constantes no auto de exame por junta médica, este, não obstante mencionar o capítulo da Tabela Nacional de Incapacidades no qual se integram as lesões da Recorrente (Cap. I 3.2.7.3 a)), não fundamenta de forma explícita e discriminada os fundamentos que levaram às conclusões apresentadas pelos peritos nas respostas dadas aos quesitos formulados – para além de que, devendo ser feito de acordo com o modelo aprovado, constituído por quatro páginas, nos presentes autos assim não sucedeu, pois apenas consta dos autos (fls 58) uma dessas quatro páginas, faltando assim a que respeita à fundamentação dos peritos –, o que consubstancia a nulidade daquele auto de exame por junta médica, sendo que, ao basear-se a sentença somente nesse auto de exame por junta médica para fixar a IPP, padecendo esse dos vícios apontados, está também a sentença diretamente inquinada e padece da mesma nulidade.
Conhecendo das pretensões das partes – pedido e causa de pedir –, é através da sentença que o juiz dita o direito para o caso concreto. Nesse sentido, já há muito Anselmo de Castro acentuava a importância da sentença, por representar “conceitual e historicamente o ato jurisdicional por excelência, aquele em que se traduz na sua forma mais característica a essência da jurisdictio: o ato de julgar.”[1].
Sendo pois esse o objectivo perseguido pela sentença, pode essa estar porém viciada em termos que obstem à eficácia ou validade do pretendido dizer do direito, assim por um lado nos casos em que ocorra erro no julgamento dos factos e do direito, do que decorrerá como consequência a sua revogação, e, por outro, enquanto ato jurisdicional que é, se atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou ainda contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, caso este em que se torna, então sim, passível do vício da nulidade nos termos do artigo 615.º do Código de Processo Civil. No fundo, trata-se do sancionamento das normas prescritivas que disciplinam no mesmo Código o acto de elaboração da sentença, assim nos artigos 131.º, n.º 3, 2.ª parte, 154.º, n.º 1, e 607.º, n.º 3 e 4, do CPC, respeitantes à clareza, especificação e coerência da fundamentação e, ainda, no caso do n.º 2 do artigo 608.º, em contraponto, o dever e a proibição de pronúncia, atentos o objecto do litígio e o princípio do dispositivo.
Nesse sentido, estabelece o artigo 615.º citado que “É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”
A propósito da fundamentação da sentença, sem esquecermos que é a própria Constituição da República que dita que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas[2], estabelece em conformidade a lei essa obrigatoriedade, assim no artigo 158.º do CPC, sendo a jurisprudência pacífica em afirmar que a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, quer no respeitante aos factos, quer no tocante ao direito e não já, pois, quando esteja apenas em causa uma motivação deficiente, medíocre ou até errada. Como se pode ler no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Junho de 2016[3] (citando), «tais vícios, radicando em erro de procedimento ou actividade (error in procedendo), revestem natureza formal ou processual, pelo que só afetam a existência, a perfectibilidade material ou a validade do ato decisório, na medida em que obstem à compreensão e reapreciação do seu mérito», aí se afirmando, a propósito da falta de fundamentação de direito, que essa «existe quando, não obstante a indicação do universo factual, não se revela qualquer enquadramento jurídico ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, ininteligível os fundamentos da decisão. Em suma só a falta absoluta de fundamentação que torne de todo incompreensível a decisão é que releva para efeitos da sobredita nulidade.» Navegando nas mesmas águas também a doutrina[4], escreve-se no mesmo sentido, entre muitos outros, no Acórdão do mesmo Tribunal de 16 de Fevereiro de 2016[5], que «uma fundamentação mais sucinta, ou aligeirada (…), menos exaustiva ou não eivada de argumentos eruditos não basta para integrar o vício de limite em apreço, desde que as questões postas sejam abordadas e decididas».
Por sua vez, fazendo uma breve abordagem ao vício de omissão de pronúncia – alínea d): O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento –, também invocado pela Recorrente, esse tem já a ver com os limites da atividade de conhecimento do tribunal, estabelecidos no artigo 608º, nº2 do NCPC[6], sendo que, a esse respeito continuam mais uma vez plenamente válidos, ainda hoje, os ensinamentos de Alberto dos Reis: “(...) uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção” – “são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte”.[7] No mesmo sentido, Lebre de Freitas[8] ao referir que “Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação’ não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Abril de 2014[9], o juiz “não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente”.
Regressemos ao caso em apreciação:
Resulta do artigo 112.º, n.º 1, do CPT, que «se se frustrar a tentativa de conciliação, no respectivo auto são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída».
No caso, visto o auto de tentativa de conciliação realizada em 3 de Fevereiro de 2016, constatamos que do mesmo consta que pelo representante da Companhia de Seguros foi dito o seguinte: «que aceita que o sinistrado(a) teve um acidente nas condições que descreveu, que esse acidente é de trabalho e que as lesões descritas no auto de exame médico são consequência desse acidente. Aceita e reconhece que o sinistrado auferia o salário por si referido supra. Reconhece e aceita que a entidade patronal do sinistrado tinha para si transferida a responsabilidade por acidentes de trabalho através da apólice nº………. Não aceita o grau de incapacidade fixado nesse exame. Assim, não se concilia.»
Ou seja, do referido auto resulta que ficou expressamente consignado que a Ré seguradora, aceitando que as lesões descritas no auto de exame médico são consequência do acidente sofrido pela sinistrada, não aceitava porém o grau de incapacidade fixado pelo perito médico do INML.
No seguimento, como se refere na sentença recorrida, a Ré desencadeou então a fase contenciosa, apresentando, dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 119º do Código de Processo do Trabalho, um requerimento a solicitar a realização de exame por junta médica, sendo que, reunida a junta, os Srs. peritos foram de parecer, por unanimidade, que o sinistrado se encontra clinicamente curado mas afectado de uma incapacidade permanente e parcial de 1,5% (já com aplicação do Factor e Bonificação 1.5).
Mais consta da mesma sentença, como fundamentação da incapacidade que aí se considerou, ou seja a resultante do exame por junta médica, que «aquele parecer não merece qualquer reparo, encontrando-se devidamente fundamentado na Tabela Nacional de Incapacidades», para, no seguimento, se fazer constar o seguinte: «Tendo em conta os factos em que as partes acordaram na tentativa de conciliação, o estatuído nos Arts. 1º, 2º, 8º, 23º, 114º e ss, 111º e 79º da Lei 98/09 e no artigo 140º do Código de Processo do Trabalho, decido que o A. se encontra, por efeito do acidente dos autos, afectado de uma incapacidade permanente parcial de 1,5% e condeno a R. a pagar-lhe, para além da importância de 30 euros referente a despesas de transportes, o capital de remição da pensão anual e vitalícia de 95,45 euros, com início de vencimento em 24 de Abril de 2015, dia seguinte ao da alta clínica, acrescido de juros de mora à taxa legal desde essa data até integral pagamento.»
Ou seja, sendo verdade que a sentença recorrida nenhuma referência fez à incapacidade atribuída na fase anterior pelo perito médico do INML, tal ocorreu precisamente porque, não tendo essa sido aceite pela Seguradora, realizada a junta médica, subscreveu o grau de incapacidade arbitrado por esta, ou seja, a IPP de 1,5% (já com aplicação do Factor e Bonificação 1.5), sem mais.
Porém, porque assim é, não se pode dizer que estejamos perante uma qualquer omissão de pronúncia, nos termos supra enunciados, pois que, como se viu, o juiz, ao aceitar o resultado do exame por junta médica, está a considerar que a Sinistrada apenas está afetada da incapacidade por essa junta indicada, pronunciando-se, assim, em conformidade, sobre a natureza e grau de incapacidade que essa afectam.
Saber se a junta médica se devia ter pronunciado sobre a razão da divergência existente entre o grau de incapacidade a que chegou como resultado e aquele a que havia chegado anteriormente o perito médico do INML é já questão diversa, que apreciaremos de seguida.
Improcede, assim, a nulidade da sentença baseada em omissão de pronúncia invocada pela Recorrente.

2. Dispondo o n.º 8 das instruções gerais da TNI, anexo I ao D.L. n.º 352/2007, de 23/10, que o resultado dos exames é expresso em ficha apropriada, devendo os peritos fundamentar todas as suas conclusões, resulta do n.º 13 das mesmas instruções que, «a fim de permitir o maior rigor na avaliação das incapacidades resultantes de acidente de trabalho e doença profissional, a garantia dos direitos da vítimas e a apreciação jurisdicional, o processo constituído para o efeito deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos: a) Inquérito profissional, nomeadamente para o efeito de história profissional; b) Análise do posto de trabalho, com caracterização dos riscos profissionais e sua quantificação, sempre que tecnicamente possível (para concretizar e quantificar o agente causal de AT ou DP); c) História clínica, com referência obrigatória aos antecedentes médico - cirúrgicos relevantes; d) Exames complementares de diagnóstico apropriados.»
Tendo por referência tais ditames, vejamos então se, constituída e realizada a perícia nos termos constantes do artigo 139.º, n.ºs 1 a 6, do CPT, o relatório do exame por junta médica se encontra ou não devidamente fundamentado, sem esquecermos que, tal como resulta dos n.º 7 do mesmo normativo, se o juiz o considerar necessário, pode determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos.
Vejamos pois.
Como se constata dos autos, no exame do INML, junto a fls. 27 a 29, fez-se constar, no que ao exame objectivo diz respeito, «Membro superior direito: limitação da mobilidade articular do ombro – no plano sagital, uma retropulsão de 0-40º (antepulsão normal), no plano coronal, uma abdução de 0-110º (adução normal) e rotações normais; dificuldades em levar a mão direita à região lombar, até à nuca e ao ombro contralateral.».
Com base nessas lesões, e tendo por referência a TNI (Anexo I, Dec. Lei nº 352/07 de 23 de Outubro), o Perito do INML concluiu por uma incapacidade de 11,7600% (já com aplicação do Factor 1,5, atendendo à idade da vítima), de acordo com os seguintes artigos dessa tabela: 1-3.2.7.2.1.2 b): 0,04000; 1-3.2.7.2.2.2 d): 0,03840.
Por sua vez, a junta médica, como resulta do respectivo relatório, fazendo-se constar que o fez após a consulta do processo e da observação do sinistrado, referiu que «dos dados existentes no processo clínico existe um estado prévio, com lesões degenerativos, que os peritos admitem que as dores (omalgias) daí resultantes possam ter agravado», e respondeu aos quesitos formulados, do seguinte modo:
1 – Ficou o sinistrado com sequelas de limitação dos movimentos do ombro?
R: Sim, muito discretas.
2 – Se sim, qual ou quais?
R: Limitação muito ligeira na rotação interna.
3 – Em caso afirmativo, qual a IPP a atribuir? Ou se deve ser considerado ACSD?
R: IPP de 1%x1,5=1,5%
Mais consta do relatório elaborado (fls. 57 e 58): coeficiente arbitrado: 1-3.2.7.3 a): 0,01; desvalorização arbitrada: 0,01x1,5=0,014.
Por último, consta do auto que a Senhora Juíza, «não julgando necessários outros esclarecimentos», deu o acto por findo.

Ora, analisando, do confronto do auto de exame realizado pelo perito singular com o realizado posteriormente por junta médica, ressalta para nós que as respostas dadas neste último aos quesitos pelos senhores peritos médicos não consubstanciam suficiente fundamentação.
Na verdade, tendo os senhores peritos médicos consultado os autos e observado a sinistrada como referiram, não podiam deixar de se aperceber que no exame singular foi atribuída a esta uma IPP de 11,7600% (já com aplicação do Factor 1,5), de acordo com os seguintes artigos da TNI: 1-3.2.7.2.1.2 b): 0,04000; 1-3.2.7.2.2.2 d): 0,03840.
Não obstante, sem esclarecerem desde logo em que elementos concretos existentes no processo clínico se basearam para referirem que «existe um estado prévio, com lesões degenerativos», que «admitem que as dores (omalgias) daí resultantes possam ter agravado», como ainda, também, a razão/fundamento da divergência da IPP que atribuíram, claramente inferior, em relação à indicada pelo perito do INML, tanto mais que esse indicara como lesões, citando-se o relatório, no membro superior direito, «limitação da mobilidade articular do ombro – no plano sagital, uma retropulsão de 0-40º (antepulsão normal), no plano coronal, uma abdução de 0-110º (adução normal) e rotações normais; dificuldades em levar a mão direita à região lombar, até à nuca e ao ombro contralateral». Ou seja, pergunta-se, basearam-se nessas mesmas lesões para concluírem, como concluíram, que a sinistrada ficou com sequelas «muito discretas» de limitação dos movimentos do ombro (resposta ao quesito 1.º) e que essas se consubstanciam em «limitação muito ligeira na rotação interna» desse ombro? Ou, diversamente, o exame objectivo que realizaram permitiu-lhes verificar uma limitação diversa em termos de gravidade?
Este aspecto, tanto mais que os Senhores peritos da junta médica acabaram por não enquadrar a situação exactamente nos mesmos artigos da TNI – enquadraram no ponto «1-3.2.7.3 a)» e o Senhor perito do INML nos pontos «1-3.2.7.2.1.2 b)» e «1-3.2.7.2.2.2 d)» –, não permite a este Tribunal esclarecer-se, por carência de fundamentação da divergência verificada, se lhes assiste efectivamente razão.
Daí que se entenda que as respostas aos quesitos dadas e o demais mencionado pelos Senhores peritos médicos no exame por junta médica, não consubstanciem suficiente fundamentação.

Como se refere no Acórdão desta Relação de 23 de Março de 2015[10], “constitui entendimento pacífico na jurisprudência que, não estando o juiz adstrito às conclusões da perícia médica, por falta de habilitação técnica para o efeito, apenas dela deverá discordar em casos devidamente fundamentados, designadamente com base em opinião científica em contrário, em regras de raciocínio ou máximas da experiência que, no âmbito da sua prudente convicção, possa extrair ou por razões de natureza processual que possam inquinar tal prova. No entanto, como resulta do Acórdão desta Relação de 05/02/2007, disponível em www.dgsi.pt, «tais exames não serão de considerar pelo tribunal, como elemento válido de prova pericial, se as respostas aos quesitos ou o relatório forem deficientes, obscuros ou contraditórios ou se as conclusões ou respostas aos quesitos não se mostrarem fundamentadas». «Aliás, nos termos do nº 8 das Instruções Gerais da TNI, o resultado dos exames é expresso em ficha elaborada nos termos do modelo anexo, devendo os peritos fundamentar todas as suas conclusões (o sublinhado é nosso), do qual decorre que as respostas aos quesitos ou a fundamentação aduzida no laudo pericial deverão permitir com segurança ao julgador (que não é técnico de medicina) analisar e ponderar o grau de incapacidade a atribuir».
É que os laudos emitidos pela junta médica, mesmo que por unanimidade, não são vinculativos para o tribunal – encontra-se aqui também presente o princípio da livre apreciação da prova pelo tribunal (artigos 389.º, do Código Civil e 591.º, do CPC.
Citando também – como no Acórdão anteriormente mencionado – o Acórdão desta Relação de 23 de Outubro de 2006[11], «Se a Junta Médica não fundamentar as suas respostas, de forma a que o julgador não possa captar as razões e o processo lógico que conduziu à resposta radicalmente divergente do resultado do exame singular, devem ser feitas as diligências complementares entendidas oportunas (nova Junta Médica, exames complementares ou outros), com vista ao correcto apuramento do grau de incapacidade de que sofre o sinistrado».
Este é, como se disse, o caso, não podendo deixar de considerar-se que a fundamentação que se fez constar não permite compreender os motivos por que a IPP atribuída é a que indicam e não outra, assim designadamente aquela a que se chegou no exame singular, razão pela qual se não tem como efectivamente cumprida a obrigação de fundamentação enunciada no n.º 8 das instruções gerais da TNI aprovada pelo Decreto-Lei n.° 352/2007, obrigação essa que se torna mais relevante quando as suas respostas divergem da que consta do relatório do perito do INML, tornando-se necessário esclarecer, em definitivo, as divergências assinaladas, quer quanto às sequelas a atender, quer quanto ao grau de IPP que lhes corresponde face às rubricas da TNI.
É manifestamente escassa para o efeito de elencar os factos provados que fundam a decisão de direito a mera referência, constante da sentença recorrida, como fundamentação da incapacidade que aí se considerou – ou seja a resultante do exame por junta médica – que «aquele parecer não merece qualquer reparo, encontrando-se devidamente fundamentado na Tabela Nacional de Incapacidades», para, no seguimento, se ter afirmado que o sinistrada «se encontra, por efeito do acidente dos autos, afectado de uma incapacidade permanente parcial de 1,5%».
É que, remetendo como remete para o parecer da junta médica, a carência de fundamentação desse parecer, nos termos expostos, afecta necessariamente a própria sentença, assim quanto à suficiência dos factos de que se serviu o tribunal recorrido para a decisão de direito que veio a adoptar. Ou seja, sendo verdade que a Exma. Julgadora a quo, apreciando os meios de prova de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e remetendo para determinado parecer pericial (auto de junta médica) está a fazer seu o conteúdo daquele, não o é menos que, para que a decisão da sentença (que versa sobre a incapacidade da sinistrada) se encontre devidamente sustentada em factos se torna necessário que tal fundamentação de facto conste de modo suficiente e congruente do documento para que remete (o auto de junta médica)[12]’[13].
Do todo o exposto resulta também, analisando a posição defendida pela Apelante nas conclusões do recurso que interpôs, que a solução não pode passar pelo desentranhamento do auto de junta médica e pela consideração, como pretende, apenas de acordo com os restantes meios de prova constantes no processo, assim o auto de exame médio singular realizado na fase conciliatória. Na verdade, essa posição colide com o processamento legalmente exigido para os casos em que, como aqui, ocorreu divergência sobre a IPP atribuída na audiência de partes, entrando-se na fase contenciosa, desencadeada pela Ré, que apresentou, dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 119º do CPT, requerimento a solicitar a realização de exame por junta médica. Diversamente, impondo-se a realização do exame por junta médica, do que se trata é de garantir que essa se pronuncie de modo adequado sobre as questões para que é chamada.
Concluindo, não constando do processo todos os elementos que nos permitam apreciar a questão suscitada no presente recurso, assim a de saber qual o grau de incapacidade de que padece a Recorrente/sinistrada por decorrência do acidente, face à insuficiência da matéria de facto, impõe-se a sua ampliação – artigo 662.º, n.ºs 2, al. c), do CPC –, com a consequente anulação da decisão recorrida, de tal modo que, sem prejuízo da possibilidade de o Tribunal a quo formular os pedidos de esclarecimento que se mostrem pertinentes, bem como ordenar outras diligências que se afigurem necessárias (artigo 139.º, n.º 7, do CPT), se proceda à realização de um novo exame por junta médica – no qual se deverá dar resposta total e fundamentada aos quesitos formulados nos autos, explicitando-se se se consideram ou não as sequelas indicadas na perícia do INML, de forma suficientemente esclarecedora, particularmente sobre as razões da divergência entre os peritos que a compõem e relativamente àquela perícia do INML documentada nos autos, a fim de possibilitar ao tribunal perceber as razões por que é escolhida uma determinada rubrica da TNI e um determinado valor percentual face às lesões e limitações funcionais que a sinistrado apresenta –, sendo depois fixada novamente a incapacidade, concretizando os factos que fundamentam a decisão, com posterior prolação de nova sentença que não padeça da apontada deficiência.
Face ao decidido anteriormente, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas na apelação – artigo 608.º, n.º 2 do CPC.
***
IV. Decisão:
Nesta conformidade, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, em anular a sentença da 1.ª instância e determinar a ampliação da matéria de facto, de tal modo que sejam apurados os factos indispensáveis à determinação da incapacidade permanente de que a sinistrada ficou a padecer em consequência do acidente de trabalho que sofreu, devendo o Tribunal de 1ª instância ordenar previamente as diligências que entenda convenientes nos termos apontados, proferindo após uma nova decisão, de facto e de direito, em obediência ao que resulta da lei.
Custas conforme vencimento final.

Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão.

Porto, 13 de Fevereiro de 2017
Nelson Fernandes
Fernanda Soares
Domingos Morais
_____
[1] Cfr. Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, pág. 92/93
[2] N.º1 do artigo 205.º da CRP
[3] www.dgsi.pt
[4] Assim, entre outros: José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 2001, pág. 669, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume 5.º, pág. 140, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª ed. Ver. e act., pág. 687/688, Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em processo civil, 9.ª edição, Almedina, pág. 55/56; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em processo Civil, 2.ª ed. Aumentada e reformulada, pág. 36; J.O. Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, 5.ª edição, pág. 71
[5] Mesmo sítio
[6] “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”
Também na instância recursiva, nesse caso por referência às conclusões da alegação do recorrente, delimitativas do objeto do recurso, conforme resulta dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma legal.
[7] Código de Processo Civil Anotado, cit., 5º, pág. 143.
[8] No mesmo sentido, Lebre de Freitas, “A Ação Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil” de 2013, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág. 320, e Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III, Alm. Coimbra, 1982 – Págs. 142,143
[9] In www.dgsi.pt.
[10] Em que foi relatora Paula Roberto, mas em que intervieram como Adjuntos os deste acórdão;
[11] Disponível em www.dgsi.pt
[12] Cfr. Ac. RP de 10/10/2016, relator Jerónimo Freitas, em que foram adjuntos o aqui relator e primeira Adjunta.
[13] Disponível em www.dgsi.pt.
______
Sumário – artigo 663.º, n.º 7, do CPC:
1 – O juiz ao aceitar o resultado do exame por junta médica que apenas atribuiu à sinistrada uma determinada IPP diversa da que foi atribuída no exame singular está a pronunciar-se sobre a natureza e grau de incapacidade que afetam a sinistrada, razão pela qual não ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
2 – Devendo o resultado do exame, nos termos do n.º 8 das Instruções Gerais da TNI, ser expresso em ficha apropriada e conter a fundamentação das conclusões a que chegaram os peritos, se o relatório do exame por junta médica não permitir ao tribunal concretizar o grau de incapacidade a atribuir, não constam do processo todos os elementos que permitam apreciar esta questão e, assim, face à insuficiência da matéria de facto, impõe-se a sua ampliação e consequente anulação da decisão recorrida – n.º 4, do artigo 662.º, do C.P.C.

Nelson Fernandes