Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7526/15.0T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
FALSA DOENÇA
Nº do Documento: RP201702137526/15.0T8VNG.P1
Data do Acordão: 02/13/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) (LIVRO DE REGISTOS Nº 252, FLS 150-133)
Área Temática: .
Sumário: Tendo a trabalhadora dito ao empregador e demais colegas que padecia de cancro, quando tal não correspondia à verdade, e em consequência do que aquele lhe permitia alguns atrasos no início da prestação laboral sem exigir justificação dos mesmos, na convicção de que resultavam dos tratamentos a tal doença, violou a mesma os deveres de probidade, lealdade e de boa-fé, consubstanciando tal comportamento justa causa de despedimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 7526/15.0T8VNG.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 947)
Adjuntos: Des. Jerónimo Freitas
Des. Nelson Fernandes

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

B…, aos 03.09.2015 apresentou requerimento de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento com invocação de justa causa, de que foi alvo (art. 98º-C do CPT, na redação do DL 295/2009, de 13.10), contra C…, Ldª ocorrido aos 02.09.2015[1].
Frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na audiência de partes, a empregadora apresentou articulado a motivar o despedimento com invocação de justa causa (art. 98º-J do CPT), para tanto, e em síntese, alegando, que entre Fevereiro e Julho de 2015 a Trabalhadora faltou ou chegou tarde ao trabalho, dando como justificação que tinha um cancro na garganta e que estava a fazer os respetivos tratamentos médicos, tendo inclusivamente rapado o cabelo. Foi de tal forma convincente que a Empregadora tudo fez para lhe facilitar os tratamentos, não exigindo qualquer justificação médica.
Contudo, em Julho de 2015 a Empregadora veio a ter conhecimento de que a Trabalhadora nunca padeceu de qualquer doença. Não obstante, ela continuou a não cumprir o horário de trabalho, pois chegava mais tarde que a hora de entrada e assinava como se tivesse chegado a horas.
Todo este comportamento da Autora obrigou a que a Empregadora tivesse a necessidade de providenciar a prestação de trabalho suplementar por parte de outros trabalhadores da empresa.
Concluiu, pedindo que seja declarada lícita e regular a sanção de despedimento aplicada à Trabalhadora.

Frustrada a tentativa de conciliação, a A., litigando com o beneficio de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono, contestou, defendendo não existir justa causa para o despedimento. Para tanto, e em síntese: descreve um degradar das relações com a Ré, pela factualidade que alega; rapou o cabelo no âmbito de prática decorrente da religião umbanda que professa, não tendo, nunca, referido que padecia de qualquer doença do foro oncológico, nem a razão de haver rapado o cabelo, nem tendo que o fazer.
Mais alegou que sofreu danos morais em consequência do despedimento; que no ano de 2015 apenas gozou 12 dias úteis de férias; e que não recebeu qualquer quantia a título de proporcionais de férias, de subsídio de férias e de subsídio de natal do ano de 2015.
Concluiu, pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento, com a consequente condenação da Empregadora a pagar-lhe as seguintes quantias:
- 2.000,00€, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais;
- 1.010,00€, a título de retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento;
- 1.010,00€, a título de indemnização devida pelo despedimento, nos termos do art. 391º do Código do Trabalho;
- 230,00€, a título de retribuição base “acoplada” ao subsídio de férias de 2013;
- 653,09€, a título de proporcionais de férias e de subsídio de férias do ano de 2015;
- 326,52€, a título de proporcionais de subsídio de natal do ano de 2015.
- Tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos.

A Ré respondeu impugnando a factualidade alegada pela Trabalhadora e concluindo pela improcedência dos pedidos contra si deduzidos.

A 1ª instância formulou convite à Trabalhadora, no sentido de esta apresentar nova contestação, na qual procedesse à discriminação expressa da reconvenção, bem como do respetivo valor, na sequência do que a mesma, acedendo a tal convite, incluiu na reconvenção todos os pedidos formulados na contestação primitiva acima reproduzidos.

A Empregadora respondeu, nos mesmos termos em que o havia feito anteriormente.

Foi proferido despacho saneador, havendo sido selecionada a matéria de facto, consignando-se a assente e organizando-se base instrutória.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, e respondidos os quesitos foi, aos 26.07.2016, proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente: a) declarou ilícito o despedimento de que foi alvo a Trabalhadora; b) condenou a Empregadora a pagar à Trabalhadora: - uma indemnização em substituição da reintegração, calculada com base em 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, que nesta data se cifra em 1.515,00€; - todas as retribuições que ela deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão, à razão mensal de 505,00€; -) tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações e até integral pagamento; c) absolveu a Empregadora do pedido de condenação no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais: d) julgou parcialmente procedente a reconvenção, em consequência do que condenou a Empregadora a pagar à Trabalhadora a quantia global de 653,09€, a título de proporcionais de férias e de subsídio de férias relativos ao trabalho prestado no ano de 2015, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do despedimento até integral pagamento; e) absolveu a Ré de todos os demais pedidos formulados pela Trabalhadora.
Mais condenou em “custas por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo da isenção de custas de que goza a Trabalhadora.” e fixou à ação o valor de 9.000,00€ - artigo 98º-P nº 2 do Código de Processo do Trabalho.

Inconformada, a Ré veio recorrer, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:
“1. Contrariamente ao que consta da Douta Sentença em crise, quanto à formação da convicção do Tribunal, no ponto 1. os depoimentos prestados pelas testemunhas, D…, E… e F… mostraram-se convincentes, com a certeza necessária, da veracidade dos factos objeto da instrução. De forma que o tribunal deveria ter dado como provados os factos vertidos nos artigos 1º a 4º e 9º da Base Instrutória.
2. Assim, analisando os depoimentos destas testemunhas, seguindo a ordem apresentada na Douta Sentença em crise, temos:
3. A testemunha F… que disse que duas ou três semanas antes da autora ter ido de férias, em data que não sabe precisar com exatidão, mas que sabe que terá sido antes do S. João, esta começou a ter problemas de garganta, ataques de tosse, falta de ar e tosse (CD, minuto 1:07 a 1:47). Acrescentando que a autora quando chegava ao trabalho dizia que tinha ido fazer exames médicos e biópsias (CD, do minuto 2:20 ao minuto 2:48).
4. Esta testemunha disse ainda que um dia antes da autora regressar ao trabalho depois de férias, em junho, apareceu com o cabelo rapado (CD, do minuto 3:53 ao minuto 4:18). Tendo a testemunha deduzido que a autora tinha cancro, porque dizia que fazia tratamentos todos os dias e dizia que custavam muito (CD, do minuto 4:23 ao minuto 4:50). A autora dizia, ainda, que estava muito cansada (CD, do minuto 4:59 ao minuto 5:38).
5. Pelo que atendo o comportamento da autora, na fábrica, todos estavam convencidos que ela tinha cancro, inclusiva a entidade patronal, pois ela dizia que tinha de ir fazer tratamentos diários e aparecia também com um penso no pescoço.
6. Até que um dia, sem mais, apareceu sem o penso no pescoço e sem qualquer marca (CD, do minuto 5:33 ao minuto 5:48).
7. Acrescenta, ainda, que três semanas depois de ter regressado de férias, o cabelo começou a crescer normalmente, forte e sem falhas e apareceu sem o penso no pescoço (CD, do minuto 5:48 ao minuto 6:14).
8. A testemunha F… disse, ainda, que a autora justificava o corte de cabelo e o penso no pescoço com a doença. Ela dizia que andava doente e quando chegava mais tarde justificava com a ida aos tratamentos (CD do minuto 7:01 ao minuto 7:03). Contou, ainda, que um dia a autora chegou ao trabalho e agarrou-se a um colega a chorar, a dizer que tinha cancro. Esta testemunha disse que ouviu tal (CD, do minuto 7:56 ao minuto 8:12).
9. E que nas primeiras duas semanas de trabalho a seguir às férias andava com o penso no pescoço (CD, ao minuto 9:14).
10. A autora quando chegava ao trabalho dizia que estava muito cansada, porque os tratamentos tinham custado muito (CD, do minuto 9:32 ao minuto 9:59).
11. No que diz respeito ao pagamento do subsidio de férias e de Natal, a testemunha F… afirmou que todos na fábrica recebem em duodécimos o subsidio de férias e de Natal e que foi sempre assim (CD, do minuto 7:24 ao minuto 7:35).
12. Daí que tendo em conta o depoimento desta testemunha aqui demonstrado, o Tribunal deveria ter dado como provado os factos vertidos nos artigos 1º (dando-se como provado que a entidade patronal tinha conhecimento que a autora tinha um cancro), 2º, 4º e 9º da Base Instrutória.
13. No que diz respeito ao depoimento da testemunha E…, esta de facto começa por dizer que a autora chegava rouca ao trabalho, dizendo que ia para festas e apanhava frio (CD do minuto 1:16 ao minuto 1:58). Tendo a instâncias do Ex.mo Senhor Juiz esclarecido que desde fevereiro até a autora ir de férias, esta apresentava-se rouca. Estava rouca, passados dois ou três dias passava-lhe e depois voltava a ficar rouca (CD, do minuto 14:19 ao minuto 14:43).
14. Disse que a autora entrou de férias numa sexta-feira (tendo dificuldades em precisar a data ao certo, acabando por dizer que terá sido pelo S. João (CD do minuto 1:59 ao minuto 2:12). E antes de regressar de férias foi à fabrica e tinha o cabelo rapado. Dizia que se sentia mal e quando chegava tarde ao trabalho e dizia que era por causa dos tratamentos. Sentia falta de ar e ia para fora da fábrica apanhar ar. Acrescentando que os colegas de trabalho a ajudavam no que podiam (CD, do minuto 2:42 ao minuto 4:00).
15. Esta testemunha disse ainda que a autora depois de ter rapado o cabelo dizia aos colegas de trabalho que tinha cancro e que o médico dizia que já estava muito adiantado. Acrescentando que a autora pedia ajuda aos colegas para pegar em coisas mais pesadas. Assim, todos os colegas estavam convencidos que ela tinha cancro e todos a ajudavam, inclusive a entidade patronal que também tinha conhecimento de tal e tudo fazia para a ajudar (CD, do minuto 4:00 ao minuto 5:48).
16. Referiu, ainda, que a autora disse à testemunha E… que foi o filho quem lhe rapou o cabelo, porque tinha cancro (CD, do minuto 6:53 ao minuto 6:56).
17. A testemunha E… disse que a autora dava a conhecer a toda a gente na fábrica que tinha cancro (CD do minuto 10:47 ao minuto 12:02).
18. Quanto aos tratamentos que a autora fazia, disse que estes eram orais, que tinha dias que eram diários, outros que eram dia sim, dia não e eram feitos na G…, segundo a autora dizia.
19. A testemunha E… quando começou a ficar desconfiada que a autora não tinha cancro, fez um telefonema para a G… e disseram-lhe que ali não faziam esses tratamentos. Ligou também para o Hospital … e disseram-lhe que a autora não fazia ali aqueles tratamentos (CD, do minuto 7:09 ao minuto 8:26).
20. Esclareceu que começaram a ficar desconfiados que a autora não tinha a doença, quando o cabelo começou a crescer forte e sem quaisquer falhas, contrariamente ao que acontece com pessoas que têm aquela doença, nas quais o cabelo começa a crescer muito fraquinho e branco (CD, do minuto 8:27 ao minuto 9:30). Disse também que desconfiou que a autora não tinha aquela doença antes da autora ir de férias em agosto (CD, do minuto 10:30 ao minuto 10:45). Daí que tenha ligado para a G…. Tal facto teve lugar antes da discussão com a autora, quando a testemunha E… começou a desconfiar que ela não tinha cancro. Isto foi antes dela ir de férias em agosto, foi entre julho e agosto (CD, do minuto 12:41 ao minuto 13:45).
21. A Instâncias do Ex.mo Sr. Juiz refere que a autora esteve de férias na altura do S. João durante duas semanas. Sabe que o último dia de trabalho foi a uma sexta-feira e na terça-feira ou quarta-feira seguinte, a autora foi à fábrica com o cabelo rapado, com um lenço na cabeça e com um lenço no pescoço (CD, do minuto 15:00 ao minuto 16:38).
22. A estas mesmas instâncias do Sr. Juiz afirmou que as colegas disseram que ela tinha cancro (CD, do minuto 16:47 ao minuto 17:17). Disse, ainda, que perguntou à autora o que tinha e ela respondeu-lhe que tinha cancro na garganta e que estava muito avançado. Acrescentando que o marido e o filho já sabiam, mas que não lhe tinham dito nada (CD, do minuto 18:19 ao minuto 18:50).
23. Passados poucos dias de julho, a trabalhadora já estava mais arrebitada e com outra cara diferente de quando regressou das férias. A trabalhadora justificou que o médico dizia que os tratamentos estavam a correr bem. Contudo, os colegas de trabalho olhavam para ela e não parecia que tinha cancro. Então confrontou-a dizendo-lhe que a autora não tinha cancro e ela manteve que sim (CD, do minuto 18:55 ao minuto 20:09). Pelo que só depois de a ter confrontado, dizendo-lhe que não tinha cancro, é que telefonou para a G… (CD, do minuto 20:33 ao minuto 21:05).
24. No que diz respeito ao pagamento dos subsídios de férias e de Natal, afirma que todos os trabalhadores recebem este pagamento em duodécimos. É igual para todos (CD, do minuto 9:46 ao minuto 10:00).
25. Deste modo e tendo em conta também este depoimento da testemunha E… conclui-se que esta ficou convencida que a autora tinha um cancro na garganta face à forma como se apresentou no local de trabalho e porque a própria trabalhadora o disse a todos os colegas de trabalho, inclusive à testemunha E… e à entidade patronal, que tinha um cancro em estado avançado e que fazia tratamentos diários, conforme demonstramos atrás. Com base neste depoimento, contrariamente ao que consta da Douta Sentença em crise, sabemos que a autora comunicou diretamente à testemunha que tinha um cancro na garganta depois de ter regressado de férias, o dia ao certo é que a testemunha não pode dizer, nem tal a nosso ver pode ser exigido.
26. Quanto ao facto desta testemunha ter procedido aos telefonemas para os hospitais, nada disto tem de pouco “normal”, pois a testemunha disse que o fez porque considerou que a autora estava a brincar com os colegas de trabalho ao convencê-los que padecia de uma doença tão grave, quando não passava de uma invenção, conforme se pode ver do seu depoimento (CD, do minuto 7:31 ao minuto 8:26). Pelo que, salvo o devido respeito, que é muito, contrariamente ao que consta da Douta Sentença, não se verifica uma animosidade por parte da testemunha para com a autora, mas sim um sentimento de que foi enganada, juntamente com os colegas de trabalho. Pois, conforme resulta do depoimento da testemunha, a autora mentiu aos seus colegas de trabalho, dizendo que padecia de cancro da garganta, quando de facto tal não correspondia à verdade.
27. Pelo que o Douto Tribunal deveria ter dado como provado os factos vertidos no artigo 1º (dando-se como provado que a entidade patronal tinha conhecimento que a autora tinha um cancro na garganta), 2º, 3º, 4º e 9º.
28. No que diz respeito ao depoimento da D…, cabe-nos referir que de facto e conforme consta da Douta Sentença, no inicio do ano de 2015, a autora começou a queixar-se regularmente da garganta, dizendo que estaria a piorar. E ao fim de algum tempo disse que ia fazer tratamentos.
29. A autora entrou depois esteve de férias e durante as férias foi um dia à fábrica e disse à entidade patronal que tinha cancro.
30. Ainda, durante esse mesmo período de férias, a autora ligou à testemunha D… e disse-lhe que tinha um cancro na garganta e que ia fazer tratamentos. Mais esclarece que a autora foi de férias nas duas semanas anteriores ao S. João e gozou quinze dias (CD, do minuto 1:38 ao minuto 3:14).
31. Refere, ainda, que a autora lhe disse diretamente que tinha cancro e todos na fábrica o sabiam (CD, do minuto 3:44 ao minuto 4:06).
32. Disse que a autora andava cansada, sentia-se sem forças e como tal os colegas ajudavam-na no que podiam.
33. No que diz respeito à entidade patronal, esta não exigia justificação, pois acreditava que a autora tinha cancro, tal como todos os colegas de trabalho (CD, do minuto 4:08 ao minuto 5:14).
34. Acrescenta, ainda, que houve vários sinais que a levaram a desconfiar que a autora não tinha cancro, pois esta mostrava-se cansada e passado algum tempo já não estava assim tão cansada. E muito rapidamente falou-se numa cura e que já não eram precisos mais tratamentos (CD, do minuto 5:28 ao minuto 6:22). A autora foi dando sinais de melhoria de uma forma muito rápida (CD, do minuto 14:04 ao minuto 14:14). Tendo os tratamentos e a cura ocorrido no espaço de um mês; o mês de julho (CD, do minuto 14:58 ao minuto
15:11).
35. Refere que a autora chegou a ser confrontada pelos colegas em como não tinha a doença (CD, do minuto 6:25 ao minuto 6:46).
36. Disse que a autora chegava mais tarde e dava a justificação que era por causa dos tratamentos (CD, do minuto 8:03 ao minuto 8:29).
37. Esclarece que a autora apareceu com a cabeça rapada uma semana após ter ido de férias (CD, do minuto 14:40 ao minuto 14:47).
38. E a instâncias do Sr. Juiz, confirma que as queixas na garganta começaram em fevereiro/março de 2015 (CD, do minuto 15:46 ao minuto 16:10).
Nessa altura a autora disse à testemunha D… que ia ao médico e em março disse-lhe que era um problema sério. A testemunha D… disse que, conforme lhe era dado a conhecer pela autora, o problema foi-se desenvolvendo e em junho a autora disse que tinha cancro (CD, do minuto 16:14 ao minuto 17:15).
Acrescenta que a autora telefonou à testemunha D… a dizer-lhe que tinha um cancro, que o mesmo não era operável (que não ia envolver cirurgia), que ia fazer tratamentos na G… e andava com um penso no pescoço, pois dizia que fazia tratamentos externos (CD, do minuto 17:27 ao minuto 18:17).
39. Refere que antes de terminarem as férias, a autora apareceu na fábrica com o cabelo rapado. A testemunha D… disse que já sabia que ela tinha o cabelo rapado porque quando a autora lhe telefonou disse-lhe que havia tomado a decisão de rapar o cabelo, porque não queria ficar à espera que ele caísse. Mais esclarece, que só no dia em que a autora foi à fábrica, antes de terminarem as férias, é que a viu pela primeira vez com o cabelo rapado (CD, do minuto 18:24 ao minuto 19:33).
40. A testemunha G… disse que em finais de julho começou a reparar que a autora estava melhor (CD, do minuto 20:28 ao minuto 20:31).
Disse que teve vontade de a confrontar com o facto de ela não ter a doença, como os colegas o fizeram, mas não o fez porque tem um passado com essa doença. Disse que a testemunha E… confrontou-a e que a autora disse que sim, que tinha a doença (CD, do minuto 20:58 ao minuto 21:25).
41. Quanto aos pagamentos dos subsídios de férias e de Natal, desde que a testemunha D… trabalha para a ré, sempre foi pago em duodécimos e é assim para todos os trabalhadores de igual forma (CD, do minuto 8:39 ao minuto 9:03).
42. Pelo que conforme resulta do depoimento da testemunha D… e contrariamente ao que consta da Douta Sentença a testemunha confirmou que a entidade patronal tinha conhecimento que a autora tinha um cancro na garganta, pois disse que todos na fábrica sabiam que ela tinha cancro (CD, ao minuto 4:08). Disse todos, sem fazer qualquer exceção. E disse que a entidade patronal não exigia justificação por a autora chegar tarde por ter ido aos alegados tratamentos, pois a entidade patronal acreditava que ela tinha um cancro tal, como todos os colegas de trabalho (CD, do minuto 5:00 ao minuto 5:14). E durante as primeiras férias, quando a autora foi à fábrica falar com a entidade patronal estava com o cabelo rapado e que nessa altura a entidade patronal terá dito à autora que se precisasse de faltar por estar doente teria que pedir a baixa médica (CD, do minuto 14:40 ao minuto 14:47; do minuto 12:00 ao minuto 12:28 e do minuto 19:30 ao minuto 19:33).
43. Quanto ao facto da testemunha D… não se recordar da data exata em que a autora foi de férias, salvo o devido respeito, tal não lhe pode ser exigido. A testemunha sabe que a autora foi de férias duas ou três semanas antes do S. João e de facto a autora foi de férias antes do S. João, ou seja, desde o dia 18/05/2015 até ao dia 01/06/2015, conforme mapa de férias anual junto na audiência de julgamento e aceite pela autora, uma vez que não foi por esta impugnado.
44. Assim, todos os depoimentos destas testemunhas foram unanimes no sentido de que a autora comunicou à entidade patronal e aos colegas de trabalho, nomeadamente nas pessoas das testemunhas E… e D…, que tinha um cancro na garganta, na altura em que goza as primeiras férias. Mais esclareceram todas estas testemunhas que antes disso e desde fevereiro de 2015, ela apresentava problemas na garganta, tais como tosse e rouquidão e dizia que tinha ido ao médico, que era sério e que andava a fazer tratamentos. Daí que os colegas a ajudassem, pois estavam convencidos que ela, efetivamente, tinha um cancro na garganta.
45. Em finais de julho, quando o cabelo começou a crescer normalmente, forte e sem falhas, apresentado a autora um ar saudável, é que começaram a desconfiar que talvez a autora não estivesse doente, conforme afirmaram a D… e a E…, e daí que a E… tenha tomado a iniciativa de telefonar para a G… e para o Hospital … para confirmar se a autora ali fazia algum tratamento.
46. Cabe ainda referir que todas estas testemunhas confirmaram que o pagamento do subsidio de férias e de Natal é feito em duodécimos desde que a D… lai trabalhou e é assim de igual forma para todos.
47. Daí que o Douto Tribunal deveria ter dado como provado os factos vertidos no artigo 1º, 2º, 3º, 4º e 9º, pois, contrariamente ao que consta no final do ponto 3 da FUNDAMENTAÇÃO no que diz respeito ao direito, a empregadora demonstrou através dos documentos juntos aos autos (processo disciplinar, mapa de férias, recibos de vencimento desde janeiro a agosto de 2015) e dos depoimentos das testemunhas por si arroladas, D…, E… e F…, o constante no processo disciplinar. Pelo que não podemos concordar com o facto de apenas ter ficado assente que a trabalhadora rapou o cabelo, pois também deveria ter ficado assente que ela o fez com o intuito de fazer crer à empregadora que tinha um cancro; dessa forma beneficiando de uma tolerância extraordinária em relação a atrasos e a faltas. Pois, tal foi confirmado pelas testemunhas D… (CD, do minuto 1:38 ao minuto 3:14; do minuto 3:44 ao minuto 4:06; do minuto 4:08 ao minuto 5:14; do minuto 8:03 ao minuto 8:29; ao minuto 17:15; do minuto 17:27 ao minuto 18:17 e do minuto 18:24 ao minuto 19:33), E… (CD, do minuto 2:42 ao minuto 4:00; do minuto 4:00 ao minuto 5:48; do minuto 6:53 ao minuto 6:56; do minuto 10:47 ao minuto 12:02; do minuto 15:00 ao minuto 16:38) e F… (CD, do minuto 2:20 ao minuto 2:48; do minuto 5:33 ao minuto 5:48; do minuto 7:01 ao minuto 7:03), conforme se demonstrou nesta peça processual.
48. Daí que existam fundamentos sérios para concluir que a trabalhadora teve um comportamento suscetível de consubstanciar justa causa de despedimento (artigo 351º, nº 2 do Código de Processo Civil). Pelo que “a permanência do contrato e das relações (pessoais e patrimoniais) que ele supõe seria de molde a ferir de modo desmesurado e violento a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal colocada na posição de empregador”. Monteiro Fernandes, in “Direito do Trabalho”, 14ª edição, página
591, referido na Douta Sentença.
49. Devendo, pois, despedimento ter sido declarado licito.
50. No que concerne ao pagamento do subsidio de férias, este foi pago em duodécimos desde o inicio da vigência do contrato de trabalho, tal como todas as testemunhas D… (CD, do minuto 8:39 ao minuto 9:03), E… (CD, do minuto 9:46 ao minuto 10:00) e F… (CD, do minuto 7:24 ao minuto 7:35) o disseram. Pelo que estes valores encontram-se pagos, conforme se demonstrou e deveria ter sido dado como provado.
Nestes termos e nos demais de Direito, que V. Ex.as doutamente suprirão, deve a Douta Sentença ser revogada, e em consequência ser a ré absolvida de todos os pedidos.
Assim, farão Vossas Excelências sã, serena e objectiva JUSTIÇA.”

A Recorrida contra alegou pugnando pelo não provimento do recurso, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:
“A. Na factualidade sub iudice, o Meritíssimo Juiz a quo procedeu a uma apreciação e valoração integralmente correcta dos factos trazidos a julgamento.
B. Alega a apelante, que com base no depoimento da testemunha F… o Tribunal poderia ter dado como provado os factos vertidos nos art. 1.º, 2.º, 4.º e 9.º da Base Instrutória.
C. A recorrente centra a sua tese de recurso num suposto erro de apreciação da prova, entendendo que estes mesmos factos deveriam ter sido dado como provados.
D. Ora não assiste, de todo, razão à recorrente, como melhor se demonstrará infra.
E. A testemunha F… limitou-se a afirmar que em inícios de Junho, cerca de duas semanas antes da recorrida ir de férias (o que sucedeu por volta do feriado de São João) – ela começou a ter tosse e falta de ar, tendo então comentado que teria de ir fazer uns exames médicos e uma biopsia.
F. Disse ainda esta testemunha que que quando a recorrida regressou de férias estava com o cabelo rapado e um penso no pescoço, pelo que a testemunha presumiu que ela tivesse cancro, situação que era comentada por toda a gente dentro da empresa.
G. Afirma ainda a testemunha que nunca a apelada lhe comunicou que tinha cancro.
H. Referiu ainda que a apelada nunca faltou ou chegou atrasada.
I. Ora a recorrida faz uma interpretação deturpada das declarações da testemunha.
J. Como está bom de ver, não é esta a interpretação que se pode fazer, sendo que o depoimento desta testemunha não permite confirmar nenhum dos factos constantes da Base Instrutória.
K. Não merecendo nem carecendo portanto a decisão do Tribunal a quo de qualquer tipo de correcção ou censura neste sentido.
L. Relativamente ao excerto do depoimento da testemunha E… que é citada pela recorrente nas suas alegações, também este em nada abala a douta sentença ora posta em crise.
M. Alega a apelante, que com base no depoimento da testemunha E… o Tribunal poderia ter dado como provado os factos vertidos nos art. 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 9.º da Base Instrutória.
N. A testemunha afirmou que a apelada andava frequentemente rouca e que a apelada justificava com o facto de ir a festas.
O. Afirma ainda que a apelada foi de férias perto do feriado de São João e que passados uns dias tinha regressado à empresa com o cabelo rapado e um lenço no pescoço, e que se abeirou da apelada e nada lhe perguntou, tenho ficado em estado de choque, pelo que presumiu que tinha cancro.
P. A testemunha admitiu que a sua convicção inicial sobre a doença da Apelada resultou de simples presunção, tendo em conta o cabelo rapado e o lenço no pescoço.
Q. Contudo a testemunha não conseguiu determinar de forma precisa quando é que a apelada lhe disse directamente que tinha um cancro.
R. Por outro lado, foi manifesta a animosidade da testemunha para com a apelada, num depoimento marcado de juízos de valor e opiniões menos abonatórias da apelada.
S. O que levou o Tribunal a quo a atribuir ao depoimento desta testemunha pouca relevância.
T. Aqui também não merecendo nem carecendo portanto a decisão do Tribunal a quo de qualquer tipo de correcção ou censura neste sentido.
U. Relativamente ao excerto do depoimento da testemunha D… que é citada pela recorrente nas suas alegações, também este em nada abala a douta sentença ora posta em crise.
V. Alega a apelante, que com base no depoimento da testemunha D… o Tribunal poderia ter dado como provado os factos vertidos nos art. 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 9.º da Base Instrutória.
W. Ora em nenhum momento a testemunha afirmou que a apelada alguma vez tenha dito à sua apelante, nomeadamente ao gerente desta, que tinha um cancro na garganta.
X. A testemunha apenas referiu que a apelada lhe tinha comunicado, e através de uma chamada telefónica ocorrida em Junho.
Y. Daqui decorre que, mesmo que a apelada tivesse comunicado algo à apelante, nunca teria sido em Fevereiro de 2015.
Z. A testemunha afirmou com toda a certeza que a apelada gozou férias durante a segunda e terceiras semanas de Junho, pelo facto de a testemunha ter iniciado as suas férias no feriado do São João e a apelada ter gozado nas duas semanas anteriores.
AA. Contudo, analisado o mapa de férias da apelante verifica-se que a apelada gozou férias entre os dias 18 de Maio e 01 de Junho de 2015.
BB. Assim, terá necessariamente que serem colocadas sérias dúvidas sobre o depoimento da testemunha, bem como de todas as suas “certezas absolutas” que, afinal de contas, não têm um carácter tão absolutório assim.
CC. Ao aperceber-se destas contrariedades, o Meritíssimo Juiz a quo andou bem, sendo mais um forte presságio da vénia que é merecedora a sentença recorrida.
DD. Dos documentos juntos pela apelante – recibo de vencimentos da apelada desde Janeiro a Julho de 2015 -, e documentos juntos pela apelada – recibo de vencimento de Agosto 2015- resulta que a apelada sempre recebeu os subsídios de férias e de Natal em duodécimos, contudo no mês de Agosto nada lhe foi pago a titulo de subsídio de férias, pelo que lhe é devido.
EE. Aqui também não merecendo nem carecendo portanto a decisão do Tribunal a quo de qualquer tipo de correcção ou censura neste sentido.
FF. Pelo exposto, vislumbra-se a total e exemplar assertividade da sentença proferida pelo Tribunal a quo, devendo a mesma ser integralmente confirmada.
GG. Julgando, deste modo, totalmente improcedente o recurso ora apresentado pela recorrente.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO IMPROCEDENTE, POR NÃO PROVADO, ATENTOS OS FUNDAMENTOS SUPRA ALEGADOS E EM CONSEQUÊNCIA DEVERÁ SER MANTIDA E CONFIRMADA A DOUTA SENTENÇA.”

A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de que as conclusões são a reprodução das alegações, o qua equivale à falta daquelas e não prevendo a lei a possibilidade de omissão das mesmas. E, assim, conclui no sentido da rejeição do recurso.
Notificadas as partes, apenas a Recorrente respondeu, dele discordando e alegando, para tanto e em síntese que: o disposto no art. 81º, nº 1, do CPT apenas prevê a obrigatoriedade das alegações, mas não já das conclusões; estas não são uma reprodução daquelas, sendo que contêm o que a Recorrente pretende que seja apreciado pela Relação; a rejeição do recurso ofende o art. 20º da CRP.

Colheram-se os vistos legais.
***
II. Matéria de facto dada como provada pela 1ª instância:
Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade:
“a) A Trabalhadora foi admitida ao serviço da Empregadora em 08/11/2013, para, sob as ordens e direcção desta, desempenhar as funções inerentes à categoria de aprendiz de pasteleiro – 1º ano. (A)
b) Através de carta registada com aviso de recepção, datada de 17 de Julho de 2015, a Empregadora comunicou à Trabalhadora a instauração de um procedimento disciplinar, com intenção de proceder ao seu despedimento; mais lhe enviando a respectiva nota de culpa, da qual, entre outras coisas, fez constar as seguintes menções:
“(…) 4º
Assim, desde o início do ano de 2014, a trabalhadora arguida falta ou chega tarde ao trabalho, dando como justificação que tinha um cancro na garganta e estava a fazer os respectivos tratamentos médicos. Tendo inclusivamente rapado o cabelo para melhor convencer a entidade patronal e os seus colegas.

Pelo que a atitude da trabalhadora arguida mostrou-se de tal modo convincente que a entidade patronal tudo fazia para lhe facilitar os tratamentos e não exigia qualquer justificação médica.

Contudo, a entidade patronal teve conhecimento no início deste mês de Julho que tudo não passou de uma mentira e que a trabalhadora arguida goza de boa saúde.

Por outro lado, a trabalhadora arguida continua a não cumprir o horário de trabalho, pois chega mais tarde que a hora de entrada e assina como se tivesse chegado a horas.
(…)
15º
Até porque este seu comportamento manifestou igualmente desrespeito e deslealdade para com a sua entidade patronal, que se viu obrigada a assegurar o regular funcionamento da empresa com recurso a trabalho suplementar de outros funcionários, bem como para com os seus colegas de trabalho que, contra todas as expectativas e aquilo que seria desejável, viram o seu trabalho ser substancialmente aumentado. (…)”. (B)
c) A Trabalhadora não respondeu à nota de culpa. (C)
d) Em 20 de Agosto de 2015 a Empregadora proferiu decisão final de despedimento com justa causa, com efeitos a partir do dia 02 de Setembro de 2015; que comunicou à Trabalhadora por meio de carta registada, com aviso de recepção por esta recebida no dia 26 de Agosto de 2015. (D)
e) À data da cessação do contrato de trabalho a Trabalhadora auferia a retribuição mensal de 505,00€. (E)
f) A Trabalhadora rapou o seu cabelo. (F)
g) A Trabalhadora nunca padeceu de cancro na garganta. (G)
i) Em consequência do despedimento, a Trabalhadora sentiu-se angustiada, triste e revoltada. (8º)
j) Entre Janeiro e Agosto de 2015 a Empregadora pagou sempre mensalmente à Trabalhadora a quantia de 42,08€, a título de subsídio de natal. (9º)
k) Entre Janeiro e Julho de 2015 a Empregadora pagou sempre mensalmente à Trabalhadora a quantia de 42,08€; a título de subsídio de férias. (9º)”

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IV. Fundamentação

1. Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10).
Assim, são as seguintes as questões suscitadas:
- Impugnação da decisão da matéria de facto;
- Justa causa de despedimento;
- Do subsídio de férias proporcional a 2015.

2. Da impugnação da decisão da matéria de facto

A Recorrente discorda da decisão da matéria de facto relativa aos quesitos 1, 2, 3, 4 e 9 da base instrutória, havendo a mesma dado cumprimento aos requisitos previstos no art. 640º, nºs 1, als. a), b) e c), e 2, al. a), do CPC/2013, pelo que nada obsta à reapreciação pretendida.

2.1. Procedeu-se à audição integral de todos os depoimentos prestados pelas testemunhas: D…, que trabalhou para a ré desde fins de 2013 a fevereiro de 2016, E…, trabalhadora da Ré desde janeiro de 2015, exercendo funções de aprendiz de pasteleiro e F…, trabalhador da Ré desde o início de 2015, exercendo as funções de forneiro, estas arroladas pela Ré; H… e I…, respetivamente filho e marido da A., arroladas por esta. Procedeu-se também à audição integral do depoimento prestado pela A. em declarações de parte.

2.2. Porque estão relacionados e encadeados, proceder-se-á à apreciação, em conjunto, da impugnação aduzida quanto aos quesitos 1, 2, 3 e 4.

Tais quesitos foram dados como não provados, pretendendo a Recorrente que os mesmos sejam dados como provados, o que sustenta nos depoimentos das testemunhas F…, E… e D….

2.2.1. É o seguinte o teor dos mencionados quesitos, que foram dados como não provados:
“1º) A partir de Fevereiro de 2015 a Trabalhadora comunicou à Empregadora que tinha um cancro na garganta e que estava a efectuar os respectivos tratamentos médicos?
2º) O mencionado em F) destinou-se a melhor convencer a Empregadora e os seus colegas de trabalho da doença referida em 1º)?
3º) A Empregadora permitiu sempre à Trabalhadora que esta efectuasse os tratamentos necessários, sem exigir qualquer justificação médica?
4º) Só no mês de Julho de 2015 é que a Empregadora teve conhecimento do referido em G)?

2.2.2. Na fundamentação da decisão da matéria de facto, a 1ª instância referiu o seguinte:
“1. Para prova dos factos vertidos nos artigo 1º a 4º da Base Instrutória, a Empregadora procedeu à inquirição de três testemunhas, a saber: D…, empregada de balcão da empresa entre Fevereiro de 2013 e Fevereiro de 2016; E…, aprendiz de pasteleira no estabelecimento desde Janeiro de 2015; e F…, forneiro da Empregadora desde inícios de 2015.
Contudo, os depoimentos prestados por estas três testemunhas não foram aptos a convencer o tribunal, com a certeza necessária, da veracidade dos factos objectos de instrução.
Senão vejamos.
Começando pelo fim, o F… limitou-se a afirmar que em inícios de Junho – cerca de duas semanas antes de a Trabalhadora ir de férias (o que sucedeu por volta do feriado do São João) – ela começou a ter tosse e falta de ar, tendo então comentado que teria de ir fazer uns exames médicos e uma biópsia. Quando regressou ao trabalho, findas as férias, a Trabalhadora apresentou-se de cabelo rapado e um penso no pescoço, pelo que a testemunha presumiu que ela tivesse um cancro; situação que, aliás, era comentada por toda a gente dentro da empresa. Contudo, nunca a Trabalhadora lhe comunicou pessoalmente padecer de qualquer doença do foro oncológico.
Referiu ainda que a Trabalhadora nunca faltou nem chegou atrasada, embora por vezes se queixasse de estar cansada, pelo que a testemunha a ajudava a executar o seu trabalho.
Ou seja, facilmente se constata que o depoimento desta testemunha não permite confirmar nenhum dos factos constantes da Base Instrutória.
Já a E… começou por afirmar que a Trabalhadora andava sempre rouca, circunstancialismo que costumava justificar com idas a festas.
No mês de Junho, perto do feriado de São João, a Trabalhadora entrou de férias. Passados uns dias, a testemunha foi alertada por colegas de que a Trabalhadora tinha regressado e se apresentava de cabelo rapado e um lenço no pescoço. A testemunha abeirou-se da Trabalhadora e ficou em estado de choque porque - apesar de esta nada lhe ter dito - presumiu de imediato que ela tinha um cancro.
Posteriormente, a Trabalhadora disse-lhe que tinha efectivamente um cancro, já em estado avançado, e que efectuava tratamentos na “G…” e no “Centro Hospitalar …”. Várias vezes a Trabalhadora chegou atrasada ao trabalho, o que justificava com a necessidade de efectuar os tratamentos, sendo que os colegas sempre a ajudaram quando era preciso.
A dada altura, a testemunha começou a desconfiar da veracidade da história da Trabalhadora, uma vez que esta estava com boa aparência e o cabelo recomeçou a crescer rapidamente.
A testemunha sentiu que a Trabalhadora podia estar a gozar com o trabalho deles e decidiu telefonar para as instituições hospitalares onde aquela dizia que efectuava os tratamentos, tendo sido informada que tal não era verdade.
A testemunha confrontou a Trabalhadora com tal factualidade, não lhe tendo esta dado qualquer resposta.
Ora, este depoimento suscitou ao tribunal fortes reservas.
Assim, e desde logo, a testemunha admitiu que a sua convicção inicial sobre a doença da Trabalhadora resultou de simples presunção, face à forma como aquela se apresentou aquando do seu regresso de férias. Assim sendo, ficou por circunstanciar cabalmente quando é que a Trabalhadora afirmou directamente à testemunha que tinha um cancro, o que esta acabou por nunca conseguir determinar de forma precisa.
Por outro lado, impõe-se registar que a testemunha não conseguiu disfarçar uma manifesta animosidade para com a Trabalhadora, plasmada num depoimento que foi sempre prestado de forma muito emocional e pouco objectiva, atravessado pela manifestação de juízos e de opiniões pouco abonatórias daquela.
Talvez assim se explique a razão pela qual a testemunha – uma aprendiza contratada apenas há meia dúzia de meses – tomou a liberdade de fazer telefonemas para os hospitais, no sentido de obter informações sobre os tratamentos da Trabalhadora, comportamento que não se pode considerar, de todo, como muito “normal”.
Face à conjugação de todas estas circunstâncias, o tribunal acabou por não poder atribuir grande relevância a este depoimento.
Resta, por isso, o depoimento da D…, a qual referiu que por volta de Fevereiro/Março de 2015 a Trabalhadora começou a apresentar queixas ao nível da garganta; tendo dito à testemunha que iria fazer uns tratamentos.
Em inícios de Junho a Trabalhadora foi de férias e, a dada altura, telefonou à testemunha, dizendo-lhe que tinha um cancro. Quando terminou as férias apareceu na empresa de cabeça rapada.
A Trabalhadora queixava-se de que estava muito cansada e sem forças, pelo que as colegas começaram a ajudá-la a fazer o trabalho todo. Embora nunca atenha faltado, várias vezes chegou atrasada ao serviço.
Em fins de Julho, a testemunha começou a reparar que a Trabalhadora já não andava assim tão cansada. Esta disse então que estava curada e que já não tinha problemas. Contudo, quando confrontada pelos colegas, manteve a versão de que tinha efectivamente tido um cancro.
Ora, se bem que este depoimento tenha sido prestado de forma bem mais ponderada e fidedigna do que o que analisei anteriormente, o mesmo continua a não permitir responder afirmativamente aos quesitos formulados.
Assim, e desde logo, em nenhum momento a testemunha afirmou que a Trabalhadora alguma vez tenha dito à sua entidade empregadora – designadamente ao gerente desta – que tinha um cancro na garganta. Pelo contrário, a testemunha apenas referiu que a Trabalhadora o comunicou a ela própria, e através de uma conversa telefónica ocorrida em Junho.
Daqui decorre também, e em segundo lugar, que mesmo que a Trabalhadora tivesse comunicado algo à gerência da Empregadora, nunca o poderia ter feito logo em Fevereiro de 2015, ao contrário do que foi por esta alegado no articulado de motivação do despedimento.
Acresce ainda que a testemunha foi absolutamente peremptória em afirmar que a Trabalhadora gozou férias durante a segunda e a terceira semanas do mês de Junho (convicção que justificou pelo facto de ela própria ter iniciado as suas férias aquando do feriado de São João e a Trabalhadora o ter feito nas duas semanas anteriores).
Contudo, analisado o mapa de férias da Empregadora, junto a fls. 149 dos autos, constata-se que a Trabalhadora gozou o seu primeiro período de férias entre os dias 18 de Maio e 01 de Junho de 2015.
Ou seja, e voltando àquilo que mencionei no início, existe toda uma série de circunstâncias que, conjugadas, não permitem ao Tribunal ficar com certezas sérias e fundadas sobre o que realmente terá ocorrido.
Assim sendo, apenas resta responder negativamente aos quesitos em causa.”.

2.2.3. Dos depoimentos das testemunhas D…, E… e F… retira-se que, de acordo com os mesmos: a A., em 2015, gozou dois períodos de férias de 2 semanas cada um, o primeiro teria sido (segundo as testemunhas D… e E…) em junho, antes do S. João e, o segundo, em Agosto; antes do gozo do primeiro período de férias a A. aparecia por vezes rouca e queixava-se da garganta, mas nunca se referiu a qualquer cancro; no decurso da primeira semana de férias do primeiro período das mesmas, a A. apareceu na empresa de cabelo rapado e com um penso no pescoço, tendo falado com o sr. J… e tendo ido acabar de gozar esse período de férias; quando regressou queixava-se de cansaço, de falta de força e que os tratamentos eram difíceis. A testemunha F… referiu que nunca lhe perguntou se tinha cancro, mas presumiu que assim era. A testemunha D… referiu que a A. lhe disse que tinha ido falar com a entidade patronal porque o que teria seria cancro e que a si, testemunha, a A. lhe disse que tinha cancro; a testemunha E… referiu que, no dia em que, durante as férias da A., esta apareceu na empresa, a viu de cabelo rapado e com um penso no pescoço, pelo que ficou, a testemunha, em choque nada lhe tendo perguntado e, posteriormente, quando a A. regressou de férias, esta disse que tinha cancro, que já estava muito avançado, que o filho é que lhe havia cortado o cabelo, que fazia um tratamento oral e que andava a tratar-se na G… A testemunha D… referiu ainda que “falávamos no assunto, eu tinha uma curiosidade um pouco mais assertiva nesse assunto porque o meu pai faleceu de cancro; falava com ela abertamente sobre o assunto”. E F… referiu que a A. não lhe disse que tinha cancro, mas disse-lhe que andava a fazer tratamentos, que estes “custavam” muito.
Mais referiram que na fábrica (segundo a testemunha E…, no turno da A., com início às 16h00, trabalhavam a A. e as testemunhas E…, D… e F…) todos, incluindo “o J…”, sabiam ou, melhor dizendo, supunham que a A. tinha cancro (referido por F…, D… e E…). Só passado algum tempo, entre julho e agosto, a A., nas palavras da testemunha D…, foi dando sinais de uma melhoria muito rápida e, nas palavras da testemunha E…, que o cabelo começou a crescer “forte” e “sem falhas” ao contrário do que seria normal, que a A. disse que até o médico tinha ficado admirado, que “ela até estava a curar muito bem e que passado pouco tempo iria ficar curada”, razão pela qual desconfiaram que a A. não teria cancro, havendo a testemunha E…, em Agosto, antes da A. ir de ferias nesse segundo período, confrontado a A., que referiu ter cancro; porque “achava que andava (a A.) a gozar com o nosso trabalho”, resolveu essa testemunha telefonar para a G… onde lhe disseram que aí não faziam tratamentos oncológicos e telefonou depois para a … tendo-lhe sido dito que o nome da A. não constava. F… referiu que de um dia para o outro a A. apareceu sem o penso no pescoço, o qual não tinha marca nenhuma e que o cabelo começou a crescer “forte”, “sem falhas”, pelo que começaram a desconfiar que a A. não teria cancro.
F… referiu que a A. dizia que estava cansada por causa dos tratamentos, que eram “muito puxados”, que tinha que fazer o trabalho mais devagar, que nunca faltou ao trabalho mas que por vezes chegava mais tarde dizendo que era por causa dos tratamentos e que, por vezes, se sentia na obrigação de ajudar a A.
A testemunha D… referiu que a A, andava cansada, dizia que se encontrava cansada, sem força e que “nós ajudávamos naquilo que podíamos, dávamos uma mão no trabalho dela”; que a A. nunca faltou, mas que por vezes chegava atrasada, cerca das 16h30, 17h00 (o horário de entrada era às 16h00), dizendo que esteve a fazer tratamento e que não apresentava justificação e que a Ré também nunca lha pediu, pois todos acreditavam que a A. tinha cancro.
A testemunha E… referiu que a A. nunca faltou ao trabalho, mas às vezes chegava atrasada, por volta das 16h15, 16h20 e que ajudavam naquilo que podiam.
Por fim, no que concerne ao depoimento dessas três testemunhas, referiram nunca ter ouvido a A. falar que professasse a religião umbanda.
No que se reporta às testemunhas H…, filho da A., e I…, marido da A., referiram que esta professava a religião umbanda e que rapar o cabelo constituía ritual da mesma, razão pela qual a A. o rapou.
A A., nas declarações de parte, referiu professar tal religião, que rapar o cabelo era um ritual da mesma e que por essa razão o fez, o que ocorreu no primeiro período das férias, confirmando ter ido à empresa num dia em que ainda se encontrava de férias. Mais disse que um colar com pedras lhe feriu o pescoço, razão pela qual andou com um penso. Negou todavia que tivesse dito que tinha cancro. E à pergunta do Mmº Juiz se não teria referido ter cancro por receio de discriminação em relação à religião, a A. referiu não ter dito que tinha cancro.

Dos depoimentos de E…, D… e F… decorre que a A. fez crer na empresa Ré que se encontrava com cancro e a fazer tratamentos, não se vendo razão para desvalorizar e não acreditar em tais depoimentos, não se nos afigurando que as testemunhas, designadamente D… e E…, se hajam concertado no sentido de prestarem depoimentos falsos. No que se reporta à testemunha E… o seu depoimento não se nos afigurou marcado de animosidade tal que justifique a sua descredibilização, nem vemos que tenham sido feitos juízos desabonatórios em relação à A. que levem à sua descredibilização. A testemunha terá ficado aborrecida com o facto de a A. fazer crer que tinha cancro quando, segundo ela (testemunha) estava “farta de saber que ela não estava doente”; e se se poderá questionar da correção ou bondade, do ponto de vista ético, que a testemunha haja telefonado para a instituição hospitalar, tal não é, todavia e a nosso ver, suficiente no sentido de levar a não acreditar que a A. referiu ter cancro, fazendo passar tal convicção junto da Ré e das pessoas que com ela trabalhavam. De todo o modo, o depoimento da testemunha E… é corroborado pelo prestado pela testemunha D…, que se nos afigurou isento e imparcial (tal como, aliás, parece ter sido, também, o entendimento da 1ª instância, ainda que, depois, o haja desvalorizado) e sendo de salientar que tal testemunha, quando prestou declarações em tribunal, já nem prestava trabalho para a Ré.
De referir também que alguma imprecisão por parte das testemunhas, designadamente por parte da testemunha D…, quanto ao início do gozo do primeiro período (de duas semanas) de férias não se nos afigura relevante, muito menos no sentido de por em causa a veracidade dos seus depoimentos. Se é certo que as testemunhas D… e E… situaram esse gozo no mês de junho, antes do S. João, e a A. as gozou no período de 18.05 a 01.06., a verdade é que a diferença entre esta data e as situadas pelas testemunhas é pequena, de uma ou duas semanas, e compreensível tendo em conta o decurso do tempo entre o ocorrido e a data do julgamento (este em 15.06.2016).
Importa, no entanto, referir ainda o seguinte:
No que se reporta ao quesito 1º e como resulta do que se disse, a prova feita não sustenta que a comunicação do cancro tenha ocorrido em fevereiro de 2015, mas sim, em dia não concretamente apurado, mas que se situou na primeira semana de férias da A., entre 18 de maio de 2015 e 24 de maio de 2015, quando a A. apareceu na empresa de cabelo rapado.
No que se reporta ao quesito 2º, em que se pergunta se a A. rapou o cabelo para melhor convencer a empregadora e os seus colegas de trabalho de que padecia de cancro, afigura-se-nos que a prova produzida não permite, de forma cabal e segura, afirmar que o propósito de rapar o cabelo tenha sido esse. Tal juízo apenas poderia ser retirado por presunção já que sobre tal facto não incidiu prova direta. Ora, e pese embora as testemunhas D…, E… e F… hajam referido nunca ter a A. aludido à religião umbanda, as testemunhas H… e I… disseram que a A. professava tal religião e que foi por causa de ritual da mesma que rapou o cabelo.
Não obstante, a prova produzida permite a convicção de que o facto de a A. ter rapado o cabelo, aliado ao referido no quesito 1º, convenceu a Ré e os colegas de trabalho da A. de que esta padecia de cancro.
Assim, e quanto a este quesito 2º, entendemos que o mesmo deverá ser objeto de resposta restritiva, no sentido de que o facto de a A. ter rapado o cabelo, aliado ao referido no quesito 1º, convenceu a Ré e os colegas de trabalho da A. de que esta padecia de cancro.
Quanto aos quesitos 3º e 4º afigura-se-nos, pelo que se deixou dito, que foi feita prova suficiente e cabal no sentido de convicção segura quanto ao que deles consta, com a ressalva, todavia, quanto ao quesito 4º, que a Ré teve conhecimento de que a A. não padecia de cancro no mês de julho ou agosto de 2015 e, havendo ainda, quanto ao quesito 3º, porque se trata de resposta explicativa e decorreu dos depoimentos das testemunhas, para além de que constitui um pressuposto lógico contido no quesito, que esclarecer que o aí referido ocorreu quando a A., por vezes, se atrasava, umas vezes entrando entre as 16h15/16h20m outras entre as 16h30 e as 17h00 (sendo o horário de entrada às 16h00).
Assim sendo, entende-se ser de, em resposta aos quesitos 1º, 2º, 3º e 4º, aditar à matéria de facto provada as als. l), m), n) e o) com o seguinte teor:
l) A partir de dia não concretamente apurado mas situado no período entre 18.05.2015 e 24.05.2015 a Trabalhadora comunicou à Empregadora que tinha cancro na garganta e que estava a efetuar os respetivos tratamentos médicos.
m) O mencionado nas als. F) e L) convenceram a Ré e os colegas de trabalho da Trabalhadora de que esta padecia de cancro na garganta.
n) A Empregadora, na convicção de que a Trabalhadora padecia de cancro e para que esta pudesse efetuar os tratamentos necessários, permitia-lhe chegar após as 16h00, início do horário de trabalho- umas vezes entre as 16h15/16h20 outras entre as 16h30/17h00,- sem lhe exigir qualquer justificação médica.
o) Só no mês de julho ou agosto de 2015 é que a Empregadora teve conhecimento do referido na al. G).
Quanto ao mais que consta do quesito 2º e que não foi vertido na al. m), deve manter-se o juízo de não provado formulado pela 1ª instância.

2.2. Quanto ao quesito 9:

Tal quesito, que tem o seguinte teor: “9º) A Empregadora sempre pagou à Trabalhadora os subsídios de férias e de natal?” foi objeto da seguinte resposta: “Provado apenas que entre Janeiro e Agosto de 2015 a Empregadora pagou sempre mensalmente à Trabalhadora a quantia de 42,08€; a título de subsídio de natal, e que entre Janeiro e Julho de 2015 a Empregadora pagou sempre mensalmente à Trabalhadora a quantia de 42,08€; a título de subsídio de férias.”, resposta esta que veio a constar das als. j) e k) dos factos consignados como provados na sentença recorrida. .
A Recorrente pretende que tal quesito seja integralmente dado como provado, o que sustenta nos depoimentos das mencionadas testemunhas F…, E… e D….

2.2.1. Na fundamentação da decisão da matéria de facto consignou-se o seguinte:
“No que concerne ao artigo 9º, foram relevantes os recibos de vencimento da Trabalhadora relativos aos meses de Janeiro a Julho de 2015, juntos pela Empregadora de fls. 157 a 163 dos autos; bem como o recibo de vencimento relativo ao mês de Agosto de 2015, junto pela Trabalhadora a fls. 81 dos autos.
De tais documentos resulta claramente que a Trabalhadora recebeu sempre a quantia de 42,08€ a título de subsídios de férias e de natal, com excepção do mês de Agosto, em que nada lhe foi pago a título de subsídio de férias.”.
Da sentença resulta ainda que a Ré foi absolvida do pedido de pagamento subsídio de natal proporcional a 2015 por tal subsídio ser pago em duodécimos, visando esse pagamento satisfazer o subsídio de Natal que se venceria em dezembro de 2015.
E, no que se reporta ao proporcional do subsídio de férias, referiu-se na sentença recorrida o seguinte:
“Já no que toca ao subsídio de férias, o pagamento em duodécimos destinou-se a satisfazer o cumprimento da obrigação que se venceria aquando do início do período de gozo das férias pela Trabalhadora – artigo 264º nº 3 do Código do Trabalho.
Isto é, ao contrário do que sucedia com o subsídio de natal, estava aqui em causa o pagamento do subsídio correspondente às férias do ano de 2014, que se venceram no dia 01 de Janeiro de 2015.
Logo, este pagamento em duodécimos nunca seria apto a satisfazer o cumprimento da obrigação de pagar os proporcionais das férias relativos ao trabalho prestado no ano de 2015 (e que apenas se venceriam no dia 01 de Janeiro de 2016).
Como tal, tem a Trabalhadora direito à quantia que a este título peticionou.”.
Ou seja, como decorre da resposta dada ao quesito 9º e do acabado de transcrever, o que está em causa, na condenação proferida pela 1ª instância, é o pagamento do subsídio de férias proporcional ao trabalho prestado em 2015, este o ano da cessação do contrato de trabalho, e que se venceria em 01.01.2016, e não o subsídio de férias relativo ao trabalho prestado em 2014, que se venceu em 01.01.2015.
Ora, se é certo que as testemunhas D…, E… e F… referiram que os subsídios de férias e de Natal eram pagos em duodécimos, é também óbvio que esse pagamento se reporta ao subsídio de férias relativo às férias vencidas em 01.01.2015, que neste ano foram ou deviam ser gozadas, relativas ao trabalho prestado em 2014 e não ao subsídio de férias proporcional ao trabalho prestado em 2015, que se venceriam em 01.01.2016 e que só se venceram antes porque o contrato de trabalho da A. cessou e a que a A. tem direito nos termos do art.245º, nº 1, al. b), do CT/2009. Ninguém, nem a Ré, poderia antever, desde janeiro de 2015, que o contrato de trabalho da A. iria cessar, com invocação de justa causa, em 01.09.2015, pelo que, como é evidente, os duodécimos que lhe pagou em 2015 não tinham a ver com o pagamento do subsídio de férias proporcional ao trabalho de 2015 e que só se venceria a 01.01.2016, tendo sim a ver com o subsídio de férias relativo às férias vencidas em 01.01.2015, referentes ao trabalho prestado em 2014.
A pretensão da Ré na alteração pretendida carece, pois e em absoluto, de fundamento, nesta parte improcedendo a impugnação da decisão da matéria de facto.

2.3. Assim, e em conclusão das alterações à decisão da matéria de facto, adita-se à matéria de facto provada as als. l), m), n) e o) com o seguinte teor:
l) A partir de dia não concretamente apurado mas situado no período entre 18.05.2015 e 24.05.2015 a Trabalhadora comunicou à Empregadora que tinha cancro na garganta e que estava a efetuar os respetivos tratamentos médicos.
m) O mencionado nas als. F) e l) convenceram a Ré e os colegas de trabalho da Trabalhadora de que esta padecia de cancro na garganta.
n) A Empregadora, na convicção de que a Trabalhadora padecia de cancro e para que esta pudesse efetuar os tratamentos necessários, permitia-lhe chegar após as 16h00, início do horário de trabalho- umas vezes entre as 16h15/16h20 outras entre as 16h30/17h00,- sem lhe exigir qualquer justificação médica.
o) Só no mês de julho ou agosto de 2015 é que a Empregadora teve conhecimento do referido na al. g).
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3. Da existência de justa causa para o despedimento

Na sentença recorrida entendeu-se não existir justa causa para o despedimento, do que discorda a Recorrente o que sustenta na alteração da matéria de facto. Tendo esta sido parcialmente alterada, importa apreciar se a sentença recorrida, quanto a esta questão, se deve ou não manter.

3.1. Dispõe o artº 351º, nº 1, do CT/2009 que constitui justa causa do despedimento “o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”, elencando-se no nº 2, a título exemplificativo, diversos comportamentos suscetíveis de a integrarem, designadamente, na al. f), as “falsas declarações quanto à justificação das faltas”.
É entendimento generalizado da doutrina e jurisprudência[2] que são requisitos da existência de justa causa do despedimento: a) um elemento subjetivo, traduzido no comportamento culposo do trabalhador violador dos deveres de conduta decorrentes do contrato de trabalho; b) um elemento objetivo, nos termos do qual esse comportamento deverá ser grave em si e nas suas consequências, de modo a determinar (nexo de causalidade) a impossibilidade de subsistência da relação laboral, reconduzindo-se esta à ideia de inexigibilidade da manutenção vinculística[3].
Quanto ao comportamento culposo do trabalhador, o mesmo pressupõe um comportamento (por ação ou omissão) imputável ao trabalhador, a título de culpa, que viole algum dos seus deveres decorrentes da relação laboral.
O procedimento do trabalhador tem de ser imputado a título de culpa, embora não necessariamente sob a forma de dolo; se o trabalhador não procede com o cuidado a que, segundo as circunstâncias está obrigado e de que era capaz, isto é, se age com negligência, poderá verificados os demais requisitos, dar causa a despedimento com justa causa (Abílio Neto, in Despedimentos e contratação a termo, 1989, pág. 45).
Porém, não basta um qualquer comportamento culposo do trabalhador, mostrando-se necessário que o mesmo, em si e pelas suas consequências, revista gravidade suficiente que, num juízo de adequabilidade e proporcionalidade, determine a impossibilidade da manutenção da relação laboral, justificando a aplicação da sanção mais gravosa.
Com efeito, necessário é também que a conduta seja de tal modo grave que não permita a subsistência do vínculo laboral, avaliação essa que deverá ser feita, segundo critérios de objetividade e razoabilidade, segundo o entendimento de um bom pai de família, em termos concretos, relativamente à empresa, e não com base naquilo que a entidade patronal considere subjetivamente como tal, impondo o art. 351º, n.º 3, que se atenda ao quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao caráter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que ao caso se mostrem relevantes.
Quanto à impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, a mesma verifica-se por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, de tal modo que a subsistência do vínculo laboral representaria uma exigência desproporcionada e injusta, mesmo defronte da necessidade de proteção do emprego, não sendo no caso concreto objetivamente possível aplicar à conduta do trabalhador outras sanções, na escala legal, menos graves que o despedimento.
Diz Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 8ª Edição, Vol. I, p. 461, que se verificará a impossibilidade prática da manutenção do contrato de trabalho “sempre que não seja exigível da entidade empregadora a manutenção de tal vínculo por, face às circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais que ele implica, representem uma insuportável e injusta imposição ao empregador.”
E, conforme doutrina e jurisprudência uniforme, tal impossibilidade ocorrerá quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, porquanto a exigência de boa-fé na execução contratual (arts. 126º, nº 1, do CT/2009 e 762º do C.C.) reveste-se, nesta área, de especial significado, uma vez que se está perante um vínculo que implica relações duradouras e pessoais.
Assim, sempre que o comportamento do trabalhador seja suscetível de ter destruído ou abalado essa confiança, criando no empregador dúvidas sérias sobre a idoneidade da sua conduta futura, poderá existir justa causa para o despedimento. Como se diz no Acórdão do STJ de 03.06.09 (www.dgsi.pt, Processo nº 08S3085)existe tal impossibilidade quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre o empregador e o trabalhador, susceptível de criar no espírito do primeiro a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral.
O apontado nexo de causalidade exige que a impossibilidade da subsistência do contrato de trabalho seja determinada pelo comportamento culposo do trabalhador.
Importa, também, ter em conta que o empregador tem ao seu dispor um alargado leque de sanções disciplinares, sendo que o despedimento representa a mais gravosa, por determinar a quebra do vínculo contratual, devendo ela mostrar-se adequada e proporcional à gravidade da infração.
Há que referir também que dispõe o art. 128º, nº 1, que constituem deveres do trabalhador, designadamente, os de “a) respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquico e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade; c) realizar o trabalho com zelo e diligência” e de “f) Guardar lealdade ao empregador (…).
O dever de respeito, de urbanidade e de probidade prende-se com a necessidade de observância de regras de conduta social adequadas por parte do trabalhador, consubstanciadas num dever de tratamento cordato e, no que se refere à probidade, de rigor e honestidade.
Este dever (de probidade), tal como o dever de lealdade, prendem-se com o dever e principio geral de boa-fé na execução da relação laboral consagrado no art. 126º, nº 1, do CT/2009 (tal como no art. e 762º, nº 2, do Cód. Civil), nos termos do qual “1. O empregador e o trabalhador devem proceder de boa-fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respetivas obrigações”, do que decorre a necessidade de transparência e de lisura, por parte do trabalhador, nas relações que mantém com o empregador.
Como diz Diogo Vaz de Marecos, in Código do Trabalho Anotado, Wolters Kluwer e Coimbra Editora, pág. 332, “[o] dever de lealdade caracteriza-se assim por constituir um dever geral de lealdade que deve estar presente em toda e qualquer relação de trabalho subordinado, e que impõe ao trabalhador que nas relações com o empregador aja com franqueza e honestidade, de acordo com a boa-fé que deve presidir à execução do contrato, cfr. nº1 do artigo 126º e nº 2 do artigo 762º do Código Civil.”.
De acordo com Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 13ª Edição, págs. 236/238, o dever de lealdade comporta duas facetas: uma subjetiva, outra objetiva. A primeira, “decorre da sua estreita relação com a permanência da confiança entre as partes (…)”, sendo necessário “que a conduta do trabalhador não seja, em si mesma, suscetível de destruir ou abalar a confiança, isto é, capaz de criar no espirito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta daquele. (…)”; na segunda, o dever de lealdade reconduz-se “à necessidade do ajustamento da conduta do trabalhador ao princípio da boa-fé no cumprimento das obrigações (art. 762º C. Civil) (…)”, em consonância com o art. 126º, nº 1 do CT/2009[4] do qual “promana, no que especialmente respeita ao trabalhador, o imperativo de uma certa adequação funcional – razão pela qual se lhe atribui um cariz marcadamente objectivo – da sua conduta à realização do interesse do empregador, na medida em que esse interesse esteja no «contrato», isto é, tenha a sua satisfação dependente do cumprimento (e do modo de cumprimento) da obrigação assumida pela contraparte.”
Ana Prata, in Dicionário Jurídico, Volume I, 5ª Edição, pág. 214, diz que “Fundamentalmente, o termo usa-se em duas acepções. A boa fé é, em primeiro lugar, a consideração razoável e equilibrada dos interesses dos outros, a honestidade e a lealdade nos comportamentos e, designadamente, na celebração e execução dos negócios jurídicos. (…). É neste sentido que o princípio da boa fé está consagrado, por exemplo, nos artigos 227º e 762º, nº 2, C.C. (…).”.
De acordo com António Menezes Cordeiro, Da Boa fé no Direito Civil, colecção teses, Almedina, pág. 606, “[o]s deveres acessórios de lealdade obrigam as partes a, na pendência contratual, absterem-se de comportamentos que possam falsear o objetivo do negócio ou desequilibrar o jogo das prestações por elas consignado. (…)”.
Antunes Varela, in Das Obrigações em geral, Vol. I, 4ª Edição, Almedina, pág. 232, a propósito da princípio geral da boa-fé refere que “(…) avulta o princípio da boa-fé, pelo qual se deve pautar a conduta das partes, tanto no cumprimento da obrigação, como no exercício do direito correspondente (art. 762º, 2).
Este preceito ético-jurídico reflecte-se em toda a economia do contrato e durante todo o período da sua execução, vinculando os contraentes, não ao mero cumprimento formal dos deveres de prestação que recaiem sobre eles, mas à observância do comportamento que não destoe da ideia fundamental de leal cooperação que está na base do contrato. (…)”. E, o mesmo autor, in Das Obrigações em geral, Vol. II, 7ª Edição, pág. 13/14, diz que: “(…). Do que se trata é de apurar, dentro do contexto da lei ou da convenção donde emerge a obrigação, os critérios gerais objectivos decorrentes do dever de leal cooperação das partes, na realização cabal do interesse do credor com o menos sacrifício possível dos interesses do devedor, para a resolução de qualquer dúvida que fundadamente se levante, quer seja acerca dos deveres de prestação (forma, prazo, lugar, objecto, etc), quer seja a propósito dos deveres acessórios de conduta de uma ou outra das partes. (…). A boa fé, escreve Diez-Picazo, ´um «arquétipo de conduta social: a lealdade nas relações, o proceder honesto, esmerado, diligente»”.
Almeida Costa, in Direito das Obrigações, Almedina, págs. 91/92, refere que “(…). A regra de que os membros de uma comunidade jurídica devem agir segundo a boa fé traduz a necessidade de adoptarem um comportamento de correcção e probidade, tanto na constituição de relações entre eles como no desempenho das relações constituídas. (…). O legislador faz apenas uma declaração, estabelece um projecto ou plano de regulamentação que envia ou comete ao juiz. E este deverá partir das exigências fundamentais da ética jurídica, que se exprimem na virtude de manter a palavra e a confiança, de cada uma das partes proceder honesta e lealmente, segundo uma consciência razoável, para com a outra parte, interessando as valorações do círculo social considerado, que determinam expectativas dos sujeitos jurídicos. (…).”
No que se reporta ao dever de diligência, que se prende também com a ideia de colaboração e cooperação com empregador (cfr. art. 126º, nº 2, do CT/2009) “supõe uma vontade de fazer convergir os próprios esforços com os demais (elementos da empresa) de modo a obter a satisfação dos interesses do credor ou, até, a realização do interesse da empresa.” – Júlio Vieira Gomes, in Direito do Trabalho, Relações Individuais de Trabalho, Volume I, Coimbra Editora, págs. 545/546.
Por fim, resta dizer que sobre o empregador impende o ónus da prova da justa causa do despedimento – art. 342º, nº 2, do Cód. Civil -, sendo que, nos termos dos arts. 357º, nº 4, e 387º, nº 3, do CT/2009, apenas a poderão fundamentar os factos constantes da nota de culpa ou da resposta à nota de culpa, salvo se se tratar de factos que atenuem ou diminuam a responsabilidade do trabalhador.

3.2. No caso, pese embora não se tenha provado que a A. haja rapado o cabelo com o intuito de dar maior credibilidade à doença que alegou ter, o certo é que, propositada e conscientemente, disse à sua entidade empregadora e `colegas de trabalho de que padecia de cancro, fazendo-os crer de que assim era quando tal não correspondia à verdade, situação que manteve durante cerca de dois meses, logro esse que levou inclusivamente a Ré a relevar alguns atrasos no início da prestação de trabalho em consequência de uma maior tolerância ou condescendência por parte da Ré na convicção de que tal se devia a tratamentos que a A. teria que efetuar por virtude de tal doença.
Com tal comportamento, e que perdurou por período de tempo não despiciendo, a A. violou de forma grave os deveres de boa-fé e de lealdade na execução da prestação laboral, consubstanciando a sua conduta um comportamento desonesto, com falta de lisura, franqueza e transparência no âmbito da relação laboral que mantinha com a Ré e das consequentes relações que mantinha com os colegas de trabalho, aproveitando-se a A., invocando doença grave e que, ainda atualmente, sempre impressiona, da boa-fé e tolerância manifestadas pela Ré, sendo revelador de elevado grau de censurabilidade e de desinteresse por tais deveres, essenciais que são para que possa existir, e subsistir, a confiança da Ré na idoneidade da A. e do seu comportamento futuro, confiança essa que constitui pilar indispensável à possibilidade de manutenção da relação laboral, salientando-se ainda que a mencionada conduta da A. consubstancia falsa justificação de ausências/atrasos no início da prestação laboral, sendo suscetível se se subsumir na previsão do disposto no art. 351º, nº 2, al. f), do CT/2009.
De referir ainda que a conduta da A. põe em causa a sã e boa cooperação que deve presidir no desenvolvimento da relação laboral.
O comportamento da A., atenta a sua gravidade e os deveres violados – de probidade, lealdade e boa-fé –, de primordial importância numa franca e sã relação laboral, compromete, de forma irremediável, a confiança da Ré na idoneidade da A, determinando a imediata inexigibilidade de manutenção de tal relação e mostrando-se a sanção do despedimento, conquanto a mais gravosa do leque disponível, adequada e proporcional a tal gravidade.
Assim sendo, e concluindo, procedem nesta parte as conclusões do recurso, devendo, em consequência ser revogada a sentença recorrida na parte em que julgou ilícito o despedimento e em que condenou a Ré, nas consequências do mesmo, quais sejam no pagamento da indemnização de antiguidade e nas retribuições intercalares (desde o despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão) e respetivos juros de mora.

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V. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em:
A. Alterar parcialmente, nos termos acima expostos, a decisão da matéria de facto.
B. Conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida na parte em que julgou ilícito o despedimento e condenou a Ré, C…, Ldª, a pagar à A., B…, a indemnização em substituição da reintegração, as retribuições desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão e correspondentes juros de mora condenação essa a que se reportam, respetivamente, as als. a), b) e c) do dispositivo constante da sentença recorrida, a qual é, nessa parte, substituída pelo presente acórdão em que se decide julgar ter a A. sido licitamente despedida, com justa causa, e se absolve a Ré dos mencionados pedidos.
C. No mais impugnado no recurso, nega-se-lhe provimento, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas, em ambas as instâncias, por ambas as partes, na proporção do decaimento, sem prejuízo todavia do apoio judiciário de que a A. goza.

Porto, 13.02.2017
Leal de Carvalho
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes
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[1] O legislador, no processo especial denominado de “Ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento” introduzido pelo DL 295/2009, de 13.10 (que alterou o CPT) e a que se reportam os arts. 98º-B e segs, não definiu ou indicou a posição processual dos sujeitos da relação material controvertida; isto é, não indicou quem deve ser considerado, na estrutura dessa ação, como Autor e Réu, recorrendo, para efeitos processuais, à denominação dos sujeitos da relação material controvertida (trabalhador e empregador) – cfr., sobre esta questão Albino Mendes Batista, in A nova ação de impugnação do despedimento e a revisão do Código do Processo de Trabalho, Coimbra Editora, págs. 96 e segs. e Hélder Quintas, A (nova) ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, in Prontuário do Direito do Trabalho, 86, págs. 144/145, nota 25. De todo o modo, por facilidade quando nos referirmos à Autora (A.) e Ré (R.) estaremos a reportar-nos, respetivamente, ao trabalhador e à empregadora.
[2] Cfr., por todos, os Acórdãos do STJ, de 25.9.96, CJ, Acórdãos do STJ, 1996, T 3º, p. 228, de 12.03.09, 22.04.09, 12.12.08, 10.12.08, www.dgsi.pt (Processos nºs 08S2589, 09S0153, 08S1905 e 08S1036), da Relação do Porto de 17.12.08, www.dgsi.pt (Processo nº 0844346).
[3] Acórdão do STJ de 12.03.09, www.dgsi.pt (Processo 08S2589).
[4] O autor reporta-se ao art. 119º, nº 1, do CT/2003.