Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2457/11.5TBGDM-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE SEABRA
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
DIREITO REAL DE GARANTIA
VENDA EXECUTIVA
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
LEGITIMIDADE ACTIVA
Nº do Documento: RP202302062457/11.5TBGDM-A.P1
Data do Acordão: 02/06/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Em conformidade com o disposto no artigo 788º, n.º 1, do CPC, na execução singular, só o credor que seja titular de um direito real de garantia sobre os bens penhorados está legitimado a reclamar o reconhecimento e graduação desse seu crédito sobre o produto resultante da venda e tendo em vista o seu pagamento.
II - Esta regra decorre do preceituado no artigo 824º, n.º 2, do Cód. Civil, que estabelece que os bens vendidos em execução são transmitidos livres dos direitos reais de garantia que os onerarem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com excepção apenas daqueles que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo.
III – O credor que, tendo obtido em seu favor, por sentença transitada em julgado, a procedência de acção de impugnação pauliana (e o seu registo) sobre negócio jurídico que incida sobre o mesmo bem imóvel antes penhorado (e registado) em outra execução movida por distinto credor (fundada também na procedência de acção de impugnação pauliana sobre o mesmo negócio e igualmente transitada em julgado), não é, apenas em razão dessa sua qualidade de credor/impugnante procedente e do registo dessa acção, titular de um direito real de garantia aquele imóvel penhorado.
IV - Por isso, esse credor não dispõe de legitimidade para deduzir reclamação do seu crédito e consequente graduação, em conformidade com a regra do n.º 1 do citado artigo 788º, do CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2457/11.5TBGDM-A.P1 - Apelação
Juízo de Execução do Porto - Juiz 1
Relator: Des. Jorge Seabra
1º Juiz Adjunto: Desembargadora Dr.ª Maria de Fátima Andrade
2º Juiz Adjunto: Desembargadora Dr.ª Eugénia Cunha
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Sumário (elaborado pelo Relator):
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Acordam, em colectivo, no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO:
1. Nestes autos de reclamação de créditos, por apenso à execução comum movida por Banco 1...” (actual “ Banco 2... “) contra, AA BB e CC, entre outros, com os sinais nos autos, vieram DD, EE, e FF, invocar o reconhecimento e a graduação de um crédito no valor de € 359.408,22 (300.000,00, a título de capital e 59.408.22, a título de juros de mora), concluindo, a final, pelo reconhecimento daquele crédito e, ainda, pela sua graduação no lugar que lhe compete.
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2. Cumprido o preceituado no artigo 789º, n.º 1, do CPC, o Banco/exequente contestou a reclamação, por meio de excepção e de impugnação, pugnando, a final, pela improcedência da reclamação deduzida pelos reclamantes, nos seguintes termos:
I. Julgar-se procedente a exceção de ineptidão da Reclamação de Créditos, por falta de causa de pedir, julgando-se a mesma nula, com a consequente extinção do presente apenso de Reclamação de Créditos;
Subsidiariamente, caso não se entenda conforme sustentado em I,
II. Julgar-se a Reclamação de Créditos improcedente, por caducidade do direito invocado;
Subsidiariamente, caso não se entenda conforme propugnado em I nem em II,
III. Graduar-se, em primeiro, o crédito Exequendo e, em segundo, o crédito reclamado;
Subsidiariamente ainda, caso não se entenda conforme propugnado em I, nem em II, nem em III,
IV. Julgar-se a Reclamação de Créditos improcedente, por simulação do crédito reclamado, condenando-se ainda, neste caso, os reclamantes em multa e indemnização, como litigantes de má-fé.
Subsidiariamente ainda, caso não se entenda conforme sustentado em I, nem em II, nem em III, nem em IV,
V. Julgar-se a Reclamação de Créditos improcedente, por não provada.
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3. Notificados daquela oposição, os reclamantes responderam à matéria de excepção invocada pelo Banco/exequente/apelado, mantendo a sua posição inicial.
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4. Prosseguindo os autos, sem produção de prova, veio a ser proferida a 13.06.2022, decisão final/sentença que, no que ora releva, indeferiu liminarmente a reclamação de créditos deduzida pelos credores/reclamantes, DD, EE e FF (enquanto sucessores da GG), invocando, para tanto, em termos essenciais, não serem os ditos reclamantes titulares de um direito real de garantia que, à luz do preceituado no artigo 788º, n.º 1, do CPC, lhes conferisse o direito a deduzir a reclamação.
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5. Inconformados com esta decisão, os reclamantes interpuseram recurso de apelação, que foi admitido nos termos legais, em cujo âmbito ofereceram alegações e aduziram, a final, as seguintes
CONCLUSÕES
1 - O que verdadeiramente está em causa nos autos é saber se o registo predial de uma ação de impugnação pauliana e respetiva sentença confere prioridade aos recorrentes sobre o crédito exequendo, considerando que o próprio exequente reconheceu expressamente em Juízo que o registo de tal impugnação pauliana tem como efeito a graduação do crédito reclamado com prioridade sobre o crédito exequendo.
2 – Efetivamente, não pode ser desconsiderado ou ignorado o histórico processual havido entre exequente e recorrentes, conforme documentado nos autos e aceite por todos os sujeitos processuais.
3 – Assim, importa relembrar que o exequente intentou contra os reclamantes recurso de revisão, tendo em vista obter a declaração de nulidade da sentença que se invoca e o consequente cancelamento do registo predial respetivo.
4 – Nesse recurso de revisão, o exequente reconheceu expressamente (vd. nºs 6, 7, 8 e 9 do seu articulado de recurso de revisão), referindo-se ao crédito dos reclamantes, que (sublinhado nosso) «6. Invocando o teor da sentença ora recorrida, o Autor - ora recorrido – concorre com o Recorrente pelo produto da venda judicial do aludido imóvel - cfr. Doc. 2.
7. E será provavelmente graduado em primeiro lugar,
8 - Não valendo o imóvel em causa mais do que o crédito reconhecido nos presentes autos ao Autor, a manutenção da sentença recorrida inviabiliza definitivamente a recuperação do crédito do Recorrente e retira qualquer efeito útil à sentença que julgou procedente a impugnação pauliana por este instaurada.
9. Pois habilita o Autor - ora recorrido - a penhorar o aludido imóvel e a ser graduado à frente do Recorrente quanto aos pagamentos a efectuar com o produto da sua venda executiva.» (vd. Doc. n.º 2 junto com a reclamação de créditos dos recorrentes)
5 - O exequente reconheceu que os reclamantes são titulares de um crédito que deve ser graduado à frente do crédito exequendo, tanto mais que o recurso de revisão apresentado pelo exequente foi julgado improcedente (doc. nº 3 junto com a reclamação de créditos dos recorrentes), improcedência essa que já transitou em julgado.
6 – Nos presentes autos e conforme jurisprudência citada no corpo das presentes alegações, ocorre caso julgado para o reconhecimento e a graduação do crédito dos recorrentes, para além da confissão irretractável (que os recorrentes aceitaram) do próprio exequente no que diz respeito ao reconhecimento e graduação do crédito dos recorrentes.
7 - O próprio processado (pelo agente de execução) também implica o reconhecimento do direito dos recorrentes como direito real de garantia, considerando a circunstância dos recorrentes terem sido citados para reclamar o seu crédito face ao registo predial da acção de impugnação pauliana em causa, citação essa que não foi posta em causa (seja por despacho judicial, seja por iniciativa do próprio exequente).
8 – Todas as circunstâncias e actos processuais descritos não podem, pois, deixar de implicar o reconhecimento da posição processual dos recorrentes e do direito de crédito privilegiado de que são titulares, em conformidade, aliás, com o teor da douta sentença invocada e que fez improceder o recurso de revisão apresentado pelo aqui exequente e recorrido.
9 – A sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia, porquanto nada refere, na parte decisória, quanto ao caso julgado invocado pelos recorrentes e passa completamente à margem dessa questão e do processado no recurso de revisão.
10 – O primeiro registo predial sobre o prédio penhorado é o da ação de impugnação pauliana intentada pelos recorrentes e que foi julgada procedente.
11 - Esse primeiro registo predial, como o exequente reconheceu no recurso de revisão, confere aos recorrentes prioridade na graduação de créditos sobre o prédio penhorado.
12 - Se o registo predial a favor dos reclamantes não fosse relevante e decisivo (como é), o exequente não teria tentado (como tentou, apesar de não ter tido êxito) interpor o recurso de revisão.
13 – A solução pretendida pela sentença recorrida é inviável e carecida de base legal, porquanto quem, por hipótese, adquirir o prédio não pode obter o cancelamento do registo predial da ação de impugnação pauliana (anterior a qualquer outro registo predial), porque cronologicamente anterior e insuscetível de ser cancelado por processo com registo(s) predial(ais) posterior(es), como, aliás, o próprio exequente admite no recurso de revisão que intentou.
14 - A sentença recorrida viola designadamente o disposto nos arts. 55, 465, 615 CPC 610 e sgs CCivil.
Nestes termos (…) Deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e substituída por douto acórdão que reconheça e gradue o crédito dos reclamantes como privilegiado e em primeiro lugar.
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6. O Banco reclamante/exequente deduziu contra-alegações nas quais pugnou pela improcedência da apelação, com a consequente manutenção da sentença proferida.
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Foram observados os vistos legais.
Cumpre decidir.
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II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não sendo lícito a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas se mostrem de conhecimento oficioso – artigos 635º, n.º 4, 637º, n.º 2, 1ª parte e 639º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26.06 [doravante designado apenas por CPC].
Por outro lado, ainda, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso não pode conhecer de questões não antes suscitadas pelas partes em 1ª instância e ali apreciadas, sendo que a instância recursiva não se destina à prolação de novas decisões judiciais, mas ao reexame ou à reapreciação pela instância hierarquicamente superior das decisões proferidas pelas instâncias, em função das questões convocadas pelas partes. [1]
Neste enquadramento e no seguimento de tais princípios, em função das conclusões recursivas, as questões a dirimir no recurso são as seguintes:
I. Nulidades da sentença (artigo 615º, do CPC);
II. Do mérito da sentença proferida quanto à decretada inadmissibilidade da reclamação de créditos deduzida.
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III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
III.I. Nulidades da sentença:
Ainda que os reclamantes/apelantes remetam, em termos de nulidade da sentença, genericamente para o artigo 615º, do CPC, certo é que, como se alcança das conclusões do recurso, só se mostra, de facto, invocada pelos mesmos a nulidade da sentença por omissão de pronúncia – vide conclusão 9ª do recurso.
Como assim, e sendo certo que as sobreditas nulidades têm que ser invocadas pela parte vencida (artigo 615º, n.º 4, do CPC), não sendo de conhecimento oficioso por parte do Tribunal de 2ª instância, a nulidade que nos cumpre apreciar é apenas aquela arguida nulidade por omissão de pronúncia.
Quanto à nulidade da sentença por omissão de pronúncia (artigo 615º, n.º 1, alínea d), do CPC), importa começar por referir que, como decorre do preceituado nos artigos 617º, n.º 1 e 641º, n.º 1, do CPC, o juiz do tribunal de 1ª instância deve, no despacho que admite o recurso interposto, pronunciar-se, além do mais, sobre as nulidades arguidas contra esse seu acto decisório.
No caso, não obstante o dito normativo, a Sr.ª Juíza a quo, no despacho que admitiu o recurso de apelação, nada disse quanto à arguição de tal nulidade da decisão proferida, o que, no rigor dos princípios, imporia a remessa dos autos ao Tribunal de 1ª instância para suprimento de tal vício.
No caso dos autos, porém, entendendo-se que esse pronunciamento da 1ª instância quanto a tal matéria não se nos afigura indispensável ao conhecimento da sobredita nulidade, ao abrigo do preceituado no artigo 617º, n.º 5, do CPC, optar-se-á por conhecer, desde já, nesta instância da aludida nulidade do acto decisório por omissão de pronúncia.
A nulidade por omissão de pronúncia invocada pelos apelantes estriba-se, segundo o por si invocado, na circunstância de no acto decisório ora sob recurso não ter o julgador feito qualquer referência à questão do caso julgado/autoridade de caso julgado decorrente das sentenças/acórdãos proferidos nos vários processos judiciais invocados nos autos pelos próprios, passando, segundo dizem, completamente à margem dessa questão e do processado no recurso de revisão que foi interposto pelo apelado e da sua decretada improcedência – vide conclusão 9ª do recurso.
Delimitada a questão a decidir e os seus termos, o vício de omissão de pronúncia está, como é pacífico, relacionado, por um lado, com a exigência que decorre do artigo 152º, n.º 1, do CPC (expressão do princípio constitucional consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa), qual seja a de os juízes deverem proferir despacho/ sobre todas as matérias suscitadas no processo e pendentes de decisão jurisdicional e, por outro, com a exigência que decorre também da previsão do artigo 608º, n.º 2, do CPC, qual seja a de o juiz dever, no acto decisório a proferir, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.
Neste âmbito, como vem sendo posição reiteradamente afirmada na doutrina e na jurisprudência, as questões ou matérias que o tribunal deve conhecer e decidir não se confundem com as razões, os argumentos ou linhas de raciocínio defendidas pelas partes em sustento das suas pretensões no processo, antes contendem apenas e só com os pedidos, as excepções e as contra excepções que se mostrem invocadas no processo e, logicamente, com a fundamentação de facto que lhes serve de base, ou seja, a(s) respectiva(s) causa de pedir. [2]
Nesta perspectiva, as questões submetidas à apreciação obrigatória pelo tribunal identificam-se, em termos essenciais, com os pedidos formulados, com as excepções ou contra excepções deduzidas e respectivas causas de pedir, desde que, naturalmente, as mesmas se apresentem, à luz das várias e plausíveis soluções de direito aplicáveis no caso, como relevantes para a decisão do objecto do litígio pendente entre as partes.
Se é assim enquanto princípio geral, como excepciona o próprio artigo 608º, n.º 2, do citado CPC, o juiz não tem que conhecer das questões que se mostrem prejudicadas pela solução que pelo mesmo foi dada a outra questão, na estrita medida em que, em tais circunstâncias, o conhecimento dessas questões se tornaria um acto inútil ou espúrio, já sem qualquer reflexo útil/relevante no conteúdo ou no sentido perfilhado no acto decisório que dirime o litígio pendente, que, apesar disso, sempre se manteria inalterado.
Ora, neste contexto, julgamos que, apesar de a Sr.ª Juíza a quo não o ter dito em termos expressos no acto decisório - como devia, à luz do preceituado no já citado artigo 608º, n.º 2, do CPC, até por razões de explicitação perante as partes (e o próprio Tribunal de recurso) do seu raciocínio e cabal compreensão da decisão proferida -, a mesma, segundo estamos em crer, apenas não conheceu no acto decisório da questão do caso julgado/autoridade de caso julgado emergente das decisões jurisdicionais invocadas pelos ora apelantes (além de outras excepções invocadas nos autos na oposição à reclamação deduzida pelo apelado) por ter decidido/concluído que os reclamantes não eram titulares de um direito real de garantia sobre o bem imóvel penhorado nos autos principais de execução e, portanto, nem sequer lhes assistiria, nesse enquadramento jurídico, fundamento (à luz do preceituado no artigo 788º, n.º 1, do CPC) para deduzir a presente reclamação de créditos, decretando, por isso, a sua liminar rejeição.
De facto, não colhendo, segundo o decidido, admissibilidade a própria reclamação deduzida pelos apelantes, naturalmente, ficará prejudicado o conhecimento de todas as demais questões suscitadas pelas partes, pois que só teria sentido delas conhecer se a reclamação fosse de admitir e de a fazer prosseguir para conhecimento e graduação do crédito reclamado.
Ora, neste contexto - que é o que resulta, em nosso ver, do sentido do acto decisório recorrido -, seria, como já antes se frisou, de facto, inútil ou inconsequente conhecer do alegado caso julgado/autoridade de caso julgado debatido pelas partes nos seus articulados, pois que, de qualquer modo, segundo o raciocínio expendido pelo Tribunal de 1ª instância e a fundamentação jurídica que subjaz ao decidido, sempre a reclamação não podia ser admitida e prosseguir para decisão de mérito quanto ao reconhecimento e graduação do crédito reclamado, por a mesma não colher fundamento à luz do preceituado no citado artigo 788º, n.º 1, do CPC (ausência por parte dos reclamantes de garantia real sobre o imóvel penhorado nos autos de execução).
É certo, diga-se, que os apelantes podem dissentir dessa conclusão tirada pelo Tribunal de 1ª instância na decisão recorrida, advogando que o caso julgado/autoridade de caso julgado por si invocados e emergentes da procedência da acção de impugnação pauliana (e seu registo) na acção n.º 2599/11.7TBGDM e da improcedência da sua revisão intentada pelo exequente/apelado (na acção n.º 2599/11.7TBGDM-B) deveriam ter conduzido a decisão final diversa da que foi proferida, seja quanto ao peticionado reconhecimento do seu crédito, seja quanto à sua respectiva graduação em primeiro lugar relativamente ao crédito do exequente/apelado.
Todavia, a ser assim, este seu dissenso face à decisão recorrida, segundo se crê, não contende com o vício de omissão de pronúncia para efeitos do aludido artigo 615º, n.º 1, alínea d), do dita CPC, atenta a prejudicialidade que decorre do fundamento invocado para o decretamento da rejeição da reclamação deduzida pelos apelantes, enquanto sucessores de GG (Autor na sobredita acção de impugnação pauliana n.º 2599/11.7TBGDM), mas apenas e só com a verificação de um eventual erro de julgamento do julgador em 1ª instância com reflexos no mérito doutrinário do acto decisório proferido, importando, em caso de verificação de tal erro de julgamento, na sua alteração/revogação, mas não no decretamento da sua nulidade formal por vício de omissão de pronúncia.
Por conseguinte, à luz do antes exposto, em nosso julgamento, improcede a nulidade da sentença proferida por omissão de pronúncia e para efeitos do preceituado no artigo 615º, n.º 1, alínea d), do CPC.
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III.II. Do mérito da sentença.
Dirimida esta primeira questão colocada no recurso dos reclamantes/apelantes, cumpre avançar para o conhecimento do mérito da própria decisão recorrida e, portanto, se a mesma é de manter ou não.
Antes, ainda, de nos centrarmos no mérito da decisão recorrida e das questões a decidir, cumpre, em substituição do Tribunal de 1ª instância (que não procedeu, em oposição à regra que emerge do artigo 607º, n.º 4, do CPC, a qualquer elenco de factos na decisão ora recorrida), efectuar, nesta instância, ao elenco dos factos que, sendo relevantes à decisão a proferir, resultam provados à luz do conjunto de documentos juntos aos autos, nomeadamente a partir das certidões judiciais dos vários processos que correram termos e que se mostram juntas aos autos, seja pelos reclamantes/apelantes, seja pelo Banco/exequente e oponente/apelado e outros documentos (certidão do registo predial atinente ao prédio urbano descrito na ficha n.º .../..., Gondomar), que também foram juntos aos autos e não se mostram impugnados.
Os factos que, para efeitos decisórios, importa considerar são os seguintes:
1 – Por escrito datado de 18 de Abril de 2010, AA (AA) e HH (HH) declararam-se devedores de GG (GG) da quantia inicial de € 300.000,00.
2 – Em 16 de Março de 2012, tendo por título executivo o escrito referido no ponto anterior, GG instaurou contra AA e contra HH a execução com o n.º de processo 1214/12.6TBSTS, indicando à penhora o prédio urbano descrito na ficha n.º .../..., Gondomar.
3 – Os executados, AA e HH, não ofereceram oposição à execução, nem à nomeação daquele imóvel à penhora.
4 – Em 29 de Outubro de 2008, AA e HH declararam doar a II (II) e CC (CC), seus filhos menores, o referido prédio descrito na ficha n.º .../..., Gondomar, referido em 2.
5 – Em 20 de Junho de 2011, para poder obter e manter a penhora referida sobre o aludido prédio urbano, GG instaurou a acção pauliana (acção n.º 2599/11.7TBGDM), contra os réus AA, HH, II e CC, impugnando a doação efectuada pelos executados antes referida.
6 – Esta última acção não foi contestada pelos réus.
7 – Em 30 de Novembro de 2011, por sentença transitada em julgado proferida no processo n.º 2599/11.7TBGDM, foi julgada procedente a impugnação pauliana daquela doação do prédio descrito na ficha n.º .../..., datada de 29 de Outubro de 2008 – referida no ponto 4 –, declarando-se a mesma ineficaz em relação a GG.
8 – Esta sentença não foi objecto de recurso.
9 – Em 28 de Outubro de 2013, o Banco 1..., S.A., instaurou contra os réus AA, HH, II e CC a acção pauliana com o n.º de processo 3984/13.5TBGDM, impugnando também a mesma doação efectuada pelos executados e referida no ponto 4.
10 – Em 3 de Agosto de 2014, por deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, foi constituído o recorrente, Banco 2..., S.A., para o qual foram transferidos os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do Banco 1..., S.A..
11 – Em 12 de Dezembro de 2014, no processo n.º 3984/13.5TBGDM, o Banco 2..., S.A., alegando que “o crédito em causa nos presentes autos (…) foi transferido para o Banco 2..., S.A.”, pediu para “ser admitido a intervir nos (…) autos na posição que ocupava “ Banco 1..., S.A.”, o que foi deferido pelo tribunal em 11 de Fevereiro de 2015.
12 – Em 25 de Novembro de 2015, por sentença entretanto transitada em julgado proferida no processo n.º 3984/13.5TBGDM, foi julgada procedente a impugnação pauliana da doação datada de 29 de Outubro de 2008 – referida no ponto 4 –, declarando-se esta ineficaz em relação ao Banco 2..., S.A., sendo a este reconhecido o direito de satisfazer o seu crédito mediante liquidação do prédio descrito na ficha n.º .../..., Gondomar.
13 – Em 13 de Junho de 2011, o Banco 2..., S.A., instaurou contra AA, entre outros, acção executiva para satisfação do seu crédito com o n.º de processo 2457/11.5TBGDM.
14 – Em 1 de Outubro de 2013, no âmbito desta acção executiva n.º 2457/11.5TBGDM, foi penhorado o prédio urbano descrito na ficha n.º .../..., Gondomar, penhora que foi levada a registo.
15 – Em 4 de Outubro de 2016, o Banco 2..., S.A., instaurou contra GG, AA e HH, acção judicial (n.º 2975/16.9T8GDM) pedindo a declaração de nulidade da confissão de dívida datada de 18 de Abril de 2010 por simulação absoluta da mesma.
16 – Em 31 de Outubro de 2018, neste processo n.º 2975/16.9T8GDM, foi declarada nula, por absolutamente simulada, a dita confissão de dívida datada de 18 de Abril de 2010, por sentença transitada em julgado em 9 de Janeiro de 2020.
17 – Em 22 de Maio de 2019, a sentença proferida neste processo n.º 2975/16.9T8GDM foi confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, tendo a segunda instância fixado definitivamente os seguintes factos provados:
a) Com data de 18 de Abril de 2010 foi subscrita uma denominada declaração de confissão de dívida, nos termos e com o conteúdo constante a fls. 379, assinada pelos aqui réus, AA e HH.
b) O aqui autor instaurou uma acção de impugnação pauliana contra os aqui réus AA e HH, bem como contra II e CC, que correu termos na Secção Cível da Instância Local de Gondomar, J..., sob o nº 3984/13.5TBGDM, no âmbito da qual foram julgadas provadas as responsabilidades devedoras da ré para com o autor, e bem assim declarada a ineficácia, em relação ao aqui autor, da transmissão do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o nº ..., da freguesia ..., operada através da doação correspondente à Ap. .../2008 e reconhecido ao Banco 2... o direito de obter a satisfação integral do seu crédito à custa do identificado bem, apesar de fazer parte do património de CC e II, podendo ali penhorá-lo e vendê-lo, nos termos e com o conteúdo da sentença junta de fls. 59 a 69.
c) O bem imóvel acima mencionado foi também penhorado pelo aqui réu GG, igualmente munido de uma sentença judicial proferida no âmbito do processo nº 2599/11.7TBGDM, que correu termos pelo extinto 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar e que julgou procedente o pedido de impugnação pauliana que deduziu, sem qualquer oposição dos demais réus.
d) Atendendo ao teor dessa sentença, o réu GG passou a concorrer com o ora autor pelo produto da venda judicial do citado imóvel.
e) No processo 2599/11.7TBGDM não foi deduzida contestação pelos réus, ao invés do que aconteceu na impugnação pauliana deduzida pelo autor, objecto de oposição e diversos recursos.
f) Em .../.../ de 1998, nasceu II, registado como filho dos aqui réus AA e de HH.
g) Em .../.../ de 2000, nasceu CC, registada como filha dos aqui réus AA e de HH.
h) O réu GG e a ré AA e família são amigos de há mais de 35 anos, tendo essa amizade começado ainda nos tempos da colaboração entre o réu e o pai da ré AA, primeiro na sociedade A..., e depois na B....
i) A declaração de dívida junta a fls. 379 não foi subscrita na sequência de empréstimos efectuados por GG.
j) Os subscritores da declaração referida em a) nunca tiveram intenção de confessar qualquer dívida, nem o réu GG teve a intenção de obter documento comprovativo de qualquer crédito.
k) A declaração dos autos foi emitida no âmbito de um acordo entre os réus que permitisse ao réu GG atacar o património dos filhos dos réus AA e BB com eventual prejuízo de terceiros.
18 – Ao alegar os factos descritos na petição inicial do processo n.º 2599/11.7TBGDM, o autor GG sabia ser absolutamente simulada a confissão de dívida datada de 18 de Abril de 2010, não tendo ela sido subscrita na sequência de empréstimos concedidos por si aos réus.
19 – O autor GG alegou ter sido subscrita a confissão de dívida datada de 18 de Abril de 2010, com o intuito de enganar o juiz sobre a sua genuinidade, levando o tribunal a declarar assistir-lhe um direito que dela decorreria.
20 – O autor GG sabia que os factos efectivamente ocorridos não lhe conferiam o direito invocado nem levariam à procedência do pedido.
21 – Os réus AA, HH, II e CC naquele processo n.º 2599/11.7TBGDM tinham conhecimento dos factos antes descritos nos pontos 18, 19 e 20.
22 – A actuação do autor GG descrita nos pontos 18 e 19 foi previamente concertada com aqueles réus, destinando-se a evitar que os credores de AA e HH se fizessem pagar pelo produto da venda do prédio descrito na ficha n.º .../..., Gondomar.
23 – Em 29 de Novembro de 2016, o Banco 2..., S.A., interpôs recurso de revisão da sentença proferida nesta acção n.º 2599/11.7TBGDM, que, julgando procedente a impugnação pauliana, declarou ineficaz a doação datada de 29 de Outubro de 2008 relativamente a GG (acção n.º 2599/11.7TBGDM-B).
24 – Este recurso de revisão foi julgado improcedente por sentença proferida a 27.05.2021 no processo antes referido, mostrando-se transitada em julgado.
25 – Por sentença de 29.06.2020, transitada em julgado, proferida nos autos da acção n.º 2975/16.9T8GDM, foram julgados habilitados como únicos herdeiros de GG, entretanto falecido, DD, EE e FF, passando os mesmos a intervir naqueles autos no lugar daquele GG.
26 – Nos autos de execução n.º 1214/12.6TBSTS – referida sob o ponto 2 -, foi levada a registo com data de 15.06.2015, a penhora sobre o imóvel acima referido – prédio urbano descrito na ficha n.º .../..., Gondomar.
27 – Nestes últimos autos de execução n.º 1214/12.6TBSTS, o exequente GG foi notificado, na pessoa do seu Mandatário, a 18.11.2015 pela Agente de Execução da sustação da execução nos termos do artigo 794º, do CPC, quanto ao imóvel ali penhorado (prédio urbano ... – ..., Gondomar), por se verificar a existência de uma penhora registada anteriormente (penhora a favor do Banco exequente e referida sob o ponto 14, datada de 1.10.2013).
28 – A presente reclamação de créditos deduzida por DD, EE e FF, na qualidade de sucessores habilitados de GG, mostra-se formulada com data de 23.03.2022.
29 – A acção de impugnação pauliana referida em 5 foi inscrita no registo predial (a título provisório) com data de 8.10.2011.
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Delimitados os factos que assumem relevo à decisão a proferir nesta instância, cumpre reapreciar o mérito da sentença proferida nos presentes autos de graduação de créditos.
Como já acima se expôs, na sentença recorrida propendeu a Sr.ª Juíza para o entendimento de que, alegando os reclamantes como único fundamento do peticionado reconhecimento e graduação do seu crédito (ou seja, o crédito de que era titular GG, em cuja posição ingressaram, como seus únicos herdeiros) o registo da acção de impugnação pauliana que o mesmo interpôs contra AA, HH, II e CC (que declarou a ineficácia da doação do imóvel acima referido sito em ..., Gondomar relativamente àquele GG e na medida do necessário à satisfação do seu crédito de € 300.000,00 e demais juros de mora), aquela acção e registo, de per si, não conferiam ao credor reclamante um direito real de garantia para efeitos de concurso sobre o produto da venda do imóvel penhorado nos autos e, nesse enquadramento, os mesmos não dispunham do direito a reclamarem aquele crédito na presente execução e, logicamente, de obterem o seu reconhecimento e consequente graduação perante o crédito do ora exequente/apelado.
Os apelantes insurgem-se contra este entendimento perfilhado na sentença recorrida, advogando que a questão é de oponibilidade do registo daquela acção de impugnação pauliana (n.º 2599/11.7TBGDM) em relação ao crédito exequendo titulado pelo exequente/apelado e da consequente prioridade do seu direito de crédito reconhecido naquela acção de impugnação pauliana (primeiramente registada) e face ao crédito exequendo nos autos principais. Aliás, sustentam, ainda, que, por ser assim, isto é, pelo próprio exequente reconhecer a existência desse crédito e daquela prioridade em termos de pagamento à custa do produto da venda do imóvel penhorado nestes autos, é que o mesmo fez instaurar acção de revisão daquela sentença de impugnação pauliana, acção de revisão que, porém, veio a ser julgada improcedente por decisão já transitada em julgado.
Vejamos.
Nesta sede, importa começar salientar que, ao contrário do que defendem os apelantes, o exequente/apelado não reconheceu em momento algum a existência do crédito detido por GG sobre AA e HH e decorrente da confissão de dívida destes últimos perante aquele, referida sob o ponto 1 do elenco dos factos, sendo que é o alegado prejuízo para a satisfação desse crédito que está na base da acção de impugnação pauliana instaurada por GG e invocada pelos ora reclamantes.
De facto, a prova insofismável de que não o reconheceu é o facto de o mesmo exequente/apelado ter interposto acção (a acção n.º 2975/16.9T8GDM) contra aquela AA, HH e o próprio GG, acção essa em que pediu que fosse declarada a nulidade da confissão de dívida daqueles em favor deste último por simulação absoluta, sendo certo, ademais, que essa acção foi julgada totalmente procedente, declarando-se naquela acção (em 1ª instância e na Relação) a procedência da sobredita acção de simulação absoluta daquela confissão de dívida – vide factos elencados em 15, 16, 17.
E também não reconheceu em termos vinculantes para este processo, nem podia sequer fazê-lo, que o crédito ora reclamado (o crédito de GG) teria que ser graduado em primeiro lugar face ao seu próprio crédito exequendo.
Com efeito, independentemente das afirmações efectuadas no âmbito do recurso de revisão interposto pelo banco/exequente/apelado e da sua exacta contextualização no âmbito daquele recurso, nomeadamente quanto à alegação do prejuízo decorrente da invocada simulação (cfr. artigos 696º, alínea g) e 698º, n.º 1, ambos do CPC), como cremos ser pacífico, a ordem de distribuição do produto da venda forçada do imóvel em apreço pelos vários credores a ele concorrentes não decorre da mera vontade/acordo dos mesmos, mas antes do regime legal aplicável sobre a ordem de satisfação desses créditos à custa daquele produto, ou seja, da graduação legal dos créditos concorrentes.
Por isso, com o devido respeito, são totalmente irrelevantes ou inconsequentes, nomeadamente para efeitos confessórios dessa ordem de graduação dos créditos, as considerações ou opiniões que as partes manifestem sobre tal matéria em articulados apresentados em outros processos.
Por outro lado, ainda, importa referir que a circunstância de o credor GG ter sido notificado nos termos do artigo 794º, n.º 1, do CPC (ou seja, por existir uma penhora anterior sobre o mesmo bem imóvel e não, como parecem sugerir os apelantes, por força da existência do prévio registo de acção de impugnação pauliana instaurada por aquele GG), pela Sr.ª Agente de Execução da sustação da execução n.º 1214/12.6TBSTS para efeitos de reclamação do seu crédito na execução em que teve lugar a primeira penhora sobre o mesmo bem (o prédio urbano descrito na ficha n.º .../..., Gondomar) - vide factos referidos sob os pontos 26 e 27 -, ou seja, a presente execução, não vincula, obviamente, o juiz da execução a admitir, sem mais, a reclamação deduzida, sempre lhe incumbindo, outrossim, face ao quadro legal tido como aplicável ao caso concreto, conhecer e decidir da admissibilidade ou dessa reclamação assim deduzida.
Portanto, estas considerações ou razões invocadas pelos apelantes em sustento da sua pretensão são, com o devido respeito, irrelevantes à decisão a proferir nesta instância e, em particular, para reapreciar da questão da admissibilidade ou não da reclamação de créditos deduzida pelos mesmos.
Dito isto em termos prévios, no contexto de reapreciação do mérito da decisão recorrida, a questão essencial a decidir é, como já se referiu, saber se os reclamantes (enquanto sucessores na posição do credor GG) podem intervir na presente execução instaurada pelo banco/apelado e ali deduzirem, como deduziram, por apenso, a presente reclamação do seu crédito fundando-a, como fizeram, apenas e só no registo da já referida procedente acção de impugnação pauliana n.º 2599/11.7TBGDM e na sua prioridade registral, pugnando, nesse único enquadramento fáctico (causa de pedir), pelo reconhecimento do crédito ali referido e pela sua graduação em primeiro lugar face ao crédito exequendo.
Dito de outro modo, a questão essencial à sorte do recurso interposto pelos apelantes é saber se os mesmos, em razão do registo daquela impugnação pauliana procedente e transitada em julgado, são titulares ou não de um direito real de garantia, pois que, como emerge do citado artigo 788º, n.º 1, do CPC, “Só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos.”
Pode dizer-se, neste âmbito, que o regime da reclamação de créditos no âmbito da execução singular (ou seja, fora do âmbito da execução universal decorrente do estado de insolvência do devedor) procura determinar um ponto de equilíbrio entre o interesse do credor/exequente e o interesse de todos os demais credores do devedor, tendo presente que, por princípio, é apenas o património do devedor que constitui a garantia geral da satisfação de todas as suas obrigações (artigo 601º, do Cód. Civil).
Ora, nesta matéria, por força do princípio da generalidade e do tratamento igualitário no cumprimento das obrigações, todos os credores se vêm assegurados pelo património do devedor (artigo 601º, do Cód. Civil) e todos eles, em regra, enquanto credores comuns, quer dizer não privilegiados, encontram-se no mesmo plano, quaisquer que sejam o montante, a data da constituição e a fonte dos seus créditos.
Com efeito, nos termos do princípio par condicio creditorum consagrado no artigo 604º, n.º 1, do Cód. Civil, os credores do devedor devem ser todos pagos em termos igualitários, ou seja, proporcionalmente pelos bens do devedor, se estes não forem suficientes para a satisfação integral da totalidade dos seus débitos. [3]

Em suma, como salienta nesta matéria, com a sua habitual clareza, A. VARELA a propósito do dito princípio do tratamento igualitário dos credores “… se o devedor não cumprir voluntariamente no momento próprio, e dois ou mais credores recorrerem ao direito de agressão do património do obrigado, de duas uma:
a) ou os bens do devedor chegam para integral satisfação dos seus débitos e nenhum problema se levanta entre os credores;
b) ou os bens do obrigado não bastam para pagar a todos e, nesse caso, o artigo 604º, n.º 1, manda dividir o preço dos bens do devedor por todos, proporcionalmente ao valor dos créditos, sem nenhuma distinção baseada, seja na proveniência ou natureza dos créditos, seja na data da sua constituição.
Todos os credores (comuns), sem distinção entre os mais antigos e mais modernos, são assim tratados em pé de plena igualdade.
Esta é a par conditio creditorum de que falam os autores e que a nossa lei expressamente consagra.” [4] (sublinhado nosso)
No entanto, se é esta a regra geral em termos de cumprimento das obrigações à custa do património do devedor, o próprio n.º 1 do mesmo artigo 604º, do Cód. Civil, ressalva a hipótese de existirem causas legítimas de preferência quanto à satisfação do direito do credor, pois que estas, a existirem, levam ao afastamento daquele princípio do tratamento igualitário dos credores (par conditio creditorum), conferindo ao credor, que goze de alguma causa legítima de preferência prevista na lei (garantia real), a faculdade de ser pago antes dos demais credores do mesmo devedor, sobre o valor de algum ou de todos os bens deste último.

Digamos, seguindo ainda A. VARELA, op. cit., pág. 418, que o artigo 604º distingue, quanto à garantia do cumprimento, duas grandes categorias de créditos: os créditos dotados de qualquer direito de preferência consagrado na lei e os demais créditos comuns, ou seja, os créditos sem qualquer causa legítima de preferência.
É, assim, no contexto desta essencial diferenciação entre os créditos que o n.º 2 do mesmo artigo 604º enumera algumas dessas causas legítimas de preferência (a consignação de rendimentos, o penhor, a hipoteca, o privilégio e o direito de retenção), que, além de outras que a lei admite (como as resultantes da separação de patrimónios, da penhora ou, ainda, segundo alguns autores, do arresto) [5], levam, como se referiu, ao afastamento daquela regra do tratamento igualitário dos credores, consagrada pelo n.º 1 do artigo 604º, do mesmo Código.
Por isso, existindo alguma garantia real sobre os bens penhorados para a satisfação de determinado credor, estipula a alínea b) do n.º 1 do artigo 786º, do CPC que, concluída a fase da penhora e apurada, pelo agente de execução, a situação registral dos bens penhorados, devem ser citados para a execução os credores que sejam titulares de direito real de garantia, registado ou conhecido, sobre os bens penhorados, para reclamarem o pagamento dos seus créditos, procurando-se, assim, através deste mecanismo processual inserido na execução singular, assegurar que a preferência que é atribuída por lei àqueles credores privilegiados (titulares de direitos reais de garantia) não é posta em causa pela penhora realizada para satisfação de outro credor que não goze de (superior) preferência concedida por lei ao crédito reclamado. [6]
Com efeito, como refere RUI PINTO, “A Acção Executiva“, AAFDL, 2018, pág. 796-797, a propósito dos possíveis sistemas de intervenção dos credores do devedor na execução singular, a solução consagrada no nosso processo civil, a partir da reforma do mesmo em 1961 (e que se mantém no actual Código), traduz-se num sistema de execução mista restrita: “… permite-se [apenas] que os credores cujos créditos não estejam ainda vencidos – e, por maioria de razão, aqueles cujos créditos se venceram – possam intervir quando haja um nexo directo e necessário (e não apenas eventual) entre a execução actual e uma diminuição relevante da sua garantia patrimonial…”, sendo que esse nexo exigível se traduz na “… titularidade de uma garantia real que caduque com a venda ou a adjudicação.” (sublinhados nossos)
E prossegue, ainda, o mesmo Autor, op. e loc. cits., “… É que o legislador previu expressamente que os bens penhorados sejam vendidos livres de garantias reais, as quais caducam (cf. Artigos 824º, n.º 2 e 826º CC) por tal ser o mais conveniente tanto a exequente, quanto a executado. Por isso, os respectivos titulares [de garantias reais, enquanto causas legítimas de preferência no cumprimento da obrigação – artigo 604º, n.º 1, do Cód. Civil] têm um interesse directo e actual em vir à execução, nem que seja para exercerem o contraditório. Ao intervirem, não só podem, efectivamente, impugnar o crédito exequendo (cf. Artigo 789º, n.º 3), como, se os bens forem vendidos, adjudicados ou objecto de remição, beneficiam do efeito sub-rogatório da venda executiva: as suas garantias “transferem-se para o produto da venda dos respectivos bens” (cf. Artigo 824º, n.º 3, CC). Essa transferência impõe, depois, a graduação dos credores que concorram para os mesmos bens.” (sublinhados nossos)
Daí que seja de concluir, tal como decidido na sentença e é secundado de forma unânime pela doutrina, que, naquele sistema de execução mista restrita em vigor [7], não pode vir à execução reclamar o seu crédito o credor comum, mas, outrossim, só é admitido a reclamar o seu crédito na execução o titular de um direito real de garantia, sendo que só essa causa legítima de preferência lhe confere, por isso, o direito de intervir na execução e ali reclamar e ver graduado o seu crédito (privilegiado) pelo produto da venda que ali deve ter lugar, segundo a ordem de preferência que lhe é atribuída por lei. [8]
De facto, insiste-se, como elucidam P. LIMA, A. VARELA, o legislador manda citar na acção executiva singular, como é o caso da execução ora em apreço, apenas os credores do devedor que sejam titulares de um direito real de garantia sobre o bem penhorado na execução precisamente para não prejudicar (apenas) aqueles que detenham causas legítimas de preferência sobre o produto da sua venda, as quais, caso fossem desconsideradas na execução singular, poderiam ser irremediavelmente postas em causa pela satisfação (apenas e só) do crédito do exequente à custa do produto do bem penhorado e sobre o qual incidia a dita preferência em favor de distinto credor do devedor/executado. [9]
Por conseguinte, face ao antes exposto, nenhuma divergência nos merece a sentença recorrida quando nela se afirma, em absoluta conformidade com o preceituado no citado artigo 788º, n.º 1, do CPC, que só o credor que seja titular de garantia real sobre o bem penhorado pode reclamar pelo produto da venda deste, o pagamento daquele seu crédito.
Ora, sendo certo, como também se afirma na sentença recorrida, que a impugnação pauliana (e o seu registo) não se integra na categoria dos direitos reais de garantia (que são apenas os que a lei taxativamente prevê – artigo 1306º, n.º 1, do Cód. Civil), lógico e correcto será concluir-se, como se concluiu na sentença, que os apelantes (enquanto sucessores na posição do credor impugnante GG), não podiam deduzir a reclamação que deduziram e que fundaram, repete-se, única e exclusivamente, na procedência da aludida impugnação pauliana e no crédito que ali lhe foi reconhecido e seu prévio registo, visto não serem, de facto, nesse contexto por si invocado, titulares de um direito real de garantia sobre o imóvel penhorado.
Não se vêm, assim, com o devido respeito, quaisquer razões para divergir do fundamento invocado no despacho recorrido para rejeitar a reclamação dos ora apelantes, não encerrando a solução nele encontrada qualquer violação dos normativos invocados pelos apelantes, antes correspondendo o julgado em 1ª instância à solução que o citado artigo 788º, n.º 1, do CPC, inequivocamente consagra em sede de reclamação de créditos na execução singular, como é o caso.
De todo o modo, cumpre, ainda, apenas em reforço da fundamentação aduzida na decisão recorrida, dizer, em termos breves, o seguinte.
Como já antes se confirmou só o credor que goze de garantia real sobre o bem penhorado na execução pode reclamar na mesma, pelo produto da sua venda, o pagamento do seu crédito, conforme decorre do já citado artigo 788º, n.º 1, do CPC.
Portanto, no fundo, tudo se resume no caso dos autos em saber se a impugnação pauliana pode ser qualificada como uma garantia real da obrigação do devedor.
Segundo L. MENEZES LEITÃO, “Direitos Reais”, 2009, pág. 178, “… Os direitos reais de garantia caracterizam-se por atribuírem ao seu titular a preferência na satisfação de um direito de crédito em confronto com os restantes, sobre determinada coisa, pertencente ao devedor ou a terceiro. O titular do direito real de garantia tem sempre assim duas faculdades: - a de executar a coisa em caso de incumprimento do seu crédito, e de reclamar o pagamento à frente dos restantes credores do devedor pelo produto da venda da coisa sobre que incide o seu direito.” [10]
Ora, confrontando esta noção de direito de garantia real, fácil será, em nosso ver, compreender que a impugnação pauliana e o seu registo não comungam, em face da natureza pessoal da sobredita acção e das consequências jurídicas decorrentes da sua procedência, das assinaladas características do direito real de garantia, ou seja, dito de forma mais clara, a impugnação pauliana e o seu registo não conferem ao respectivo credor impugnante um direito real de garantia sobre o bem objecto da impugnação.
Se não, vejamos.
No domínio do Código Civil de 1867, a impugnação pauliana conduzia à destruição do acto impugnado, com a consequente reversão do bem alienado ao património do devedor, onde podia ser executado por todos os seus credores, mesmo os posteriores à prática do acto, configurando-se, assim, a impugnação como uma acção de anulação ou rescisória.
Esta solução veio a merecer significativas críticas por parte da doutrina e, no seguimento do anteprojecto do Prof. VAZ SERRA, o novo Código Civil veio a definir, nos termos do novo artigo 616º, do actual Cód. Civil, em termos radicalmente distintos, novas consequências para a procedência da impugnação pauliana, situando-a num quadro de mera ineficácia relativa e parcial do acto impugnado e não de anulação/rescisão do acto impugnado. [11]

Neste sentido, como refere J. CURA MARIANO, op. cit., pág. 86, no domínio do novo Código Civil, “… A impugnação pauliana passou a limitar-se a efectuar uma intervenção de micro-cirurgia no acto impugnado, neutralizando apenas aquele efeito secundário [de subtracção à garantia patrimonial do credor dos actos de transmissão ou oneração dos seus bens], o que permite ao credor continuar a obter a satisfação do seu crédito através dos bens que haviam sido objecto desse acto, apesar deles poderem residir já no património de terceiro alheio à respectiva obrigação. No demais, o acto impugnado [ao contrário do que sucedia no Código Civil de Seabra] mantém a sua inteira validade e eficácia, sobrevindo todas as novas relações dele nascidas.”
Por conseguinte, como assinala ainda este último Autor, op. cit., pág. 87, “… Com esta nova configuração, a impugnação pauliana individual retirou-se dos quadros da invalidade, nomeadamente da anulabilidade, e inseriu-se na categoria da simples ineficácia stricto sensu, em que um obstáculo exterior se opõe à produção dos efeitos jurídicos do negócio jurídico afectado. (…) Esta ineficácia é duplamente parcial, porque apenas atinge um dos efeitos do negócio atacado [a diminuição da garantia patrimonial do credor decorrente do efeito do negócio atacado e levado a cabo pelo devedor] e somente na medida em que se revele necessário para satisfazer os interesses do credor reagente. E também relativa porque apenas funciona relativamente a este credor, mantendo o acto a sua eficácia plena quanto aos demais.” (sublinhado nosso)
Neste mesmo sentido alinha, ainda, L. MENEZES LEITÃO, “Garantias …”, pág. 85, quando também refere “… na impugnação pauliana, tal como ela nos aparece desenhada no art. 616º, não há qualquer perturbação da aquisição por parte do terceiro, que possa desencadear a reversão dos bens ao devedor. O que se passa é que o credor adquire contra o terceiro um direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, que pode executar no património do obrigado à restituição e a praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei (art. 616º, n.º 1). Daqui resulta que o impugnante tem apenas em relação ao terceiro um direito de crédito, com os poderes que normalmente o caracterizam, como seja o poder de executar no património do devedor (art. 817º) e o recurso aos meios de conservação da garantia patrimonial (arts. 605º e ss.), entre os quais naturalmente se inclui uma segunda impugnação pauliana.”
E, ainda, salienta este mesmo Autor, op. cit., pág. 89, “A impugnação pauliana consiste assim numa acção pessoal, que visa restituir ao credor, na medida do seu interesse, os bens com que ele contava para garantia do seu crédito. Nesse âmbito, a procedência da impugnação pauliana constitui um direito de crédito à restituição, que em relação ao adquirente tem por objecto os bens em espécie ou o seu valor, se estiver de má-fé [artigo 616º, n.º 2], ou o seu enriquecimento se estiver de boa-fé [artigo 616º, n.º 3]. Nessa medida, a impugnação pauliana faz surgir uma pretensão à restituição do enriquecimento por desconsideração de património.” (sublinhado nosso)
Portanto, como resulta claro dos efeitos jurídicos decorrentes da procedência da acção de impugnação pauliana, a mesma, enquanto acção pessoal e meio de conservação da garantia patrimonial do credor, não lhe confere um direito real de garantia, enquanto preferência erga omnes quanto ao pagamento do seu crédito pelo produto do bem alienado (ou onerado) pelo devedor em prejuízo da sua garantia patrimonial, mas, de forma mais restrita, apenas mantém a possibilidade de o credor obter a satisfação do seu crédito sobre aquele bem, mesmo no património de terceiro alheio à obrigação, por via da consagração legal da ineficácia relativa do acto do devedor e na estrita medida em que a mesma se revele necessária à satisfação do seu crédito.
Digamos que a lei, através do mecanismo da impugnação pauliana julgada procedente, sem colocar em causa a validade do acto atacado pelo credor, limita-se a considerar ineficaz/inoponível em relação ao credor o acto do devedor que coloque em causa a sua garantia patrimonial.
Por isso, atribui-lhe o direito potestativo de vir a obter a satisfação do seu crédito através da execução do bem que antes integrava o património do devedor e não obstante este já se encontrar no património de um terceiro alheio à obrigação do devedor. A isto (e apenas isto) se limita o efeito da procedência da impugnação pauliana, dela não resultando, pois, uma qualquer causa de preferência pelo produto de uma eventual venda forçada (em outra execução) e em favor de outro credor que, do mesmo modo, venha a obter em seu favor a procedência da impugnação pauliana sobre o mesmo negócio jurídico que incidiu sobre o mesmo bem.
E o registo da acção de impugnação pauliana também em nada altera o que fica dito.
Com efeito, o registo da impugnação pauliana, ultrapassada hoje, por via legislativa (cfr. artigo 3º, n.º 1, alínea a), do Código de Registo Predial, com a alteração introduzida pelo DL n.º 116/2008, de 4.07), a discussão doutrinal e jurisprudencial sobre a sua admissibilidade [12], visa apenas publicitar perante terceiros e, em particular, perante terceiros sub-adquirentes do bem em causa no negócio impugnado a (prévia) existência daquela acção de impugnação, para a partir dessa publicidade extrair certos e determinados efeitos ao nível da oponibilidade dessa mesma impugnação àqueles sub-adquirentes.
De facto, como salienta J. CURA MARIANO, op. cit., pág. 307-309, através do registo da impugnação pauliana “… o credor pode impugnar as subtransmissões registadas em data anterior ao registo da acção de impugnação pauliana, desde que se verifiquem os requisitos enunciados nas alíneas do art. 613º, do C.C., e, por outro, pode opor esse registo a todas as subtransmissões registadas posteriormente, fazendo valer a força do caso julgado da decisão de procedência a esses subadquirentes, nos termos do artigo 271º, n.º 3, do C.P.C [actual artigo 263º, n.º 3, do CPC], independentemente da verificação do requisito da alínea b) do art. 613º, do C.C.. Com o registo da acção, possibilita-se ao subadquirente posterior o conhecimento da existência da impugnação pauliana, sendo essa possibilidade que justifica a oponibilidade da posterior decisão de procedência ao subadquirente.” (sublinhados nossos)
Ora, sendo este o efeito útil a extrair do registo da acção de impugnação pauliana, no caso dos autos, ao banco/exequente/apelado não é aplicável o sobredito efeito do prévio registo da acção de impugnação pauliana invocado pelos reclamantes/apelantes (enquanto sucessores na posição de GG) pela simples e evidente razão de que o dito exequente/apelado não é um subadquirente do imóvel em causa (prédio urbano descrito sob a ficha n.º .../..., Gondomar), mas antes, em termos radicalmente distintos, é ele também credor que obteve em seu favor sentença (transitada em julgado) que decretou a procedência de acção de impugnação pauliana do mesmo negócio jurídico (doação) sobre aquele imóvel (a acção n.º 3984/13.5TBGDM) - vide o ponto de facto 12 - e que, por isso, procedeu à sua execução e à subsequente penhora do aludido imóvel no património dos donatários, penhora esta que se mostra efectuada e registada em data anterior à que foi realizada pelo credor GG, em cuja posição ingressaram os ora reclamantes, sendo certo que foi, por isso (isto é, por via da existência desta anterior penhora e seu registo), que, nos termos do artigo 794º, n.º 2, do CPC, já citado, aquele credor GG foi notificado da sustação da execução por si instaurada e em que a penhora realizada e o seu registo é posterior (e não por força do registo da sobredita acção de impugnação pauliana).
Por conseguinte, à luz do antes exposto, nenhuma divergência nos merece a douta sentença recorrida, sendo certo, ademais, que nem o caso julgado, nem a autoridade de caso julgado invocados pelos reclamantes/apelantes a partir das várias decisões judiciais constantes dos autos, em particular a decretada improcedência do recurso de revisão da sentença proferida na acção de impugnação pauliana n.º 2599/11.7TBGDM, colocam em crise o acerto da fundamentação jurídica invocada na mesma sentença para decretar a rejeição da reclamação de créditos deduzida pelos ora apelantes, fundamentação essa que, assim, deve ser, como é, integralmente confirmada nesta segunda instância, o que se julga.
Improcede, assim, na íntegra, a apelação.
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V. DECISÃO:
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação interposta pelos apelantes/reclamantes, confirmando na íntegra a sentença recorrida.
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Custas pelos apelantes, pois que ficaram vencidos – artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
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Porto, 06.02.2023
Jorge Seabra
Fátima Andrade
Eugénia Cunha

(O presente acórdão, por opção do Relator, não segue na sua elaboração as regras do novo acordo ortográfico).
_______________
[1] Vide, neste sentido, por todos, F. AMÂNCIO FERREIRA, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 8ª edição, pág. 147, A. ABRANTES GERALDES, “Recursos no Novo Código de processo Civil”, 2ª edição, pág. 92-93.
[2] Vide, neste sentido, por todos, J. ALBERTO dos REIS, “CPC Anotado”, V volume, 1984, pág. 143, M. TEIXEIRA de SOUSA, “Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil”, Lex, 1997, pág. 220-221 e, na jurisprudência, AC STJ de 8.02.2011, relator Sr. Juiz Conselheiro Moreira Alves, AC STJ de 21.10.2014, relator Sr. Juiz Conselheiro Gregório da Silva Jesus e, ainda, AC STJ de 7.07.2016, relatora Sr.ª Juíza Conselheira Ana Luísa Geraldes, todos disponíveis in www.dgsi.pt
[3] Vide, neste sentido, por todos, ANA PRATA, “Código Civil Anotado”, I volume, 2017, pág. 781 e MARIA de FÁTIMA RIBEIRO, in “Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral”, UCE, 2018, pág. 669, com indicação de outra doutrina no mesmo sentido.
[4] ANTUNES VARELA, “Das Obrigações em Geral”, II volume, 4ª edição, pág. 418-419.
[5] Vide sobre a integração da penhora e do arresto, mesmo ainda não convertido em penhora, na categoria dos direitos reais de garantia, por todos, L. MENEZES LEITÃO, “Garantias das Obrigações”, 2ª edição, pág. 93-94 e 250-251.
[6] Vide, neste sentido, por todos, MARIA de FÁTIMA RIBEIRO, op. scit., pág. 669 e, ainda, A. VARELA, op. cit., pág. 420.
[7] Sobre os sistemas possíveis de execução colectiva e universal (que apenas vigora no processo de insolvência), de execução mista ampla e de execução mista restrita, vide, ainda, por todos, RUI PINTO, op. cit., pág. 796-797.
[8] Vide, neste sentido, por todos, A. ABRANTES GERALDES, P. PIMENTA, L. PIRES de SOUSA, “CPC Anotado“, 2º volume, 2ª edição, pág. 193, J. LEBRE de FREITAS, “A Acção Executiva À Luz do Código Revisto”, 2ª edição, pág. 254-255, M. TEIXEIRA de SOUSA, “A Acção Executiva Singular”, Lex, 1998, pág. 325, SALVADOR da COSTA, “Concurso de Credores”, 3ª edição, pág. 7-8, M. CARVALHO GONÇALVES, “Lições de Processo Civil Executivo”, 2016, pág. 350, ou, ainda, EURICO LOPES CARDOSO, “Manual da Acção Executiva”, 3ª edição, Reimpressão, pág. 473 (em comentário ao artigo 865º, n.º 1, do anterior Código de Processo Civil, que corresponde integralmente ao actual n.º 1 do artigo 788º, do novo Código de 2013).
[9] P. LIMA, A. VARELA, “Código Civil Anotado”, I volume, 4ª edição, pág. 620.
[10] Vide, no mesmo sentido, por todos, ÁLVARO MOREIRA, CARLOS FRAGA, “Direitos Reais – Segundo as prelecções do Prof. Doutor C. A. MOTA PINTO”, pág. 135.
[11] Vide, neste sentido, por todos, J. CURA MARIANO, “Impugnação Pauliana”, 2ª edição, Revista e Actualizada, pág. 84-7 e 241 e, ainda, L. MENEZES LEITÃO, “Garantias …”, pág. 80-81, ambos com indicação da doutrina que, no domínio do anterior Código Civil de Seabra, se insurgia quanto ao caracter anulatório ou rescisório da impugnação pauliana então vigente. [12] Vide sobre essa discussão pretérita quanto ao registo da impugnação pauliana, por todos, com maior desenvolvimento, J. CURA MARIANO, op. cit., pág. 300-309, com indicação das várias posições sufragadas na doutrina e na jurisprudência.