Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8049/15.2T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: ÓNUS DA INDICAÇÃO
PASSAGENS DA GRAVAÇÃO
INTENÇÃO DE SUJEITO
NÃO É PASSÍVEL DE PROVA DIRETA
Nº do Documento: RP201809248049/15.2T8PRT.P1
Data do Acordão: 09/24/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 5ªSECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º680, FLS.34-51)
Área Temática: .
Sumário: I - O ónus da indicação das passagens da gravação em que o recorrente funda a sua pretensão recursória só tem rigoroso cabimento nos casos em que resulta dos segmentos da prova pessoal gravada relevados uma oposição relativamente à matéria que é impugnada, não fazendo sentido esse ónus quando o impugnante da decisão da matéria de facto afirma que de nenhuma da prova pessoal produzida resulta a prova de certa matéria, já que, em tais casos, a comprovação de que assim é implica a audição da totalidade da prova pessoal, não sendo possível verificar a veracidade da asserção do recorrente de outro modo.
II - A intenção de um determinado sujeito quando pratica certos factos é algo que não é sensorialmente percecionável por terceiros, sendo vivenciada exclusivamente pela pessoa que atua, tratando-se de um facto interno que não é passível de prova direta, por não ser apreensível por qualquer dos sentidos do ser humano e, mesmo quando confessada, trata-se apenas de um relato da pessoa que alegadamente experienciou essa determinação.
III - O perfil da intenção enquanto facto interno, indiciada seja por palavras, seja por atitudes, implica que a sua prova seja feita por via indireta, especialmente por presunções judiciais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 8049/15.2T8PRT.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 8049/15.2T8PRT.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório
Em 31 de março de 2015, na Instância Central Cível da Comarca do Porto, o Banco B…, SA instaurou ação declarativa sob forma comum contra C…, D…, E…, SA, F…, G…, H…, I… e J… deduzindo os seguintes pedidos:
I – Ser declarada nula por simulação ou por fraude à lei a alienação através de entrada em espécie realizada pelo 1º R. a favor da 3ª R. no dia 30/11/2012 e, consequentemente, serem canceladas as inscrições prediais registadas pelas Apresentações:
a) Ap. 2950 de 2012/12/07 - relativa ao prédio n.º … de …, fracções “A”, “B”, “C”, “D”, “I”, “K”, “L”, ao prédio n.º … de …, fracção “K” e ao prédio n.º … de …, fracções “R”, “S”, “T” e “U”;
b) AP. 79 de 2012/12/17 – quando ao prédio n.º … de …, fracção “D”, 1º edifício[1];
II – Ser declarada nula por simulação ou por fraude à lei o contrato promessa com eficácia real do prédio descrito sob o n.º …, da freguesia de …, realizado pela 2ª R. a favor do 8º R. e, caso não seja cancelado oficiosamente até ao trânsito em julgado da sentença a proferir nestes autos, ser determinado o cancelamento do registo provisório do referido negócio jurídico, registado pela Ap. 3647 de 2012/03/16;
III – Ser declarada nulo por simulação ou por fraude à lei o contrato de doação da quota ideal de ½ do prédio n.º …, fracção “H”, de …, realizada pelo 1º R. a favor da 4ª R e, consequentemente, o cancelamento da inscrição registral desse negócio, registada pela Ap. 24 de 22/8/2008;
IV – Ser declarada a oponibilidade das nulidades peticionadas nos pontos I e III do pedido aos sub adquirentes 5º, 6º e 7º Réus, e consequentemente:
a) Ser declarada nula a venda da fracção “I” do prédio n.º … de … ao 6º R. H… e, consequentemente, ser determinado o cancelamento da inscrição a seu favor registada pela Ap. 3096 de 27/10/2014;
b) Ser declarada nula a venda da fracção “K” do prédio n.º … de … ao 7º R. I… e, consequentemente, ser determinado o cancelamento da inscrição a seu favor registada pela Ap. 1868, de 27/6/2014;
c) Ser declarada nula a venda da fracção “H” do prédio n.º … de … ao 5º R. G… e, consequentemente, ser determinado o cancelamento da inscrição a seu favor registada pela Ap. 4113, de 28/11/2014;
Subsidiariamente:
V - Ser declarado ineficaz face ao Autor o negócio jurídico de alienação dos prédios infra descrito, por meio de entrada em espécie do 1º R. a favor da 3ª R. registada pela AP. n.º 2950 de 2012/12/07, com a consequente restituição dos referidos bens nos termos do art. 616º n.º 1 C. Civil:
a) Prédio urbano sito em …, artigo matricial 2517, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º …, fracção “A”;
b) Prédio urbano sito em …, artigo matricial 2517, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º …, fracção “B”;
c) Prédio urbano sito em …, artigo matricial 2517, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º …, fracção “C”;
d) Prédio urbano sito em …, artigo matricial 2517, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º …, fracção “D”;
e) Prédio urbano sito em …, artigo matricial 2517, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º …, fracção “K”;
f) Prédio urbano sito em …, artigo matricial 2517, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º …, fracção “L”;
g) Prédio urbano sito em …, art. matricial 11117, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º …, fracção “R”;
h) Prédio urbano sito em …, art. matricial 11117, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º …, fracção “S”;
i) Prédio urbano sito em …, art. matricial 11117, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º …, fracção “T”;
j) Prédio urbano sito em …, art. matricial 11117, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º … fracção “U”;
k) Prédio urbano sito em …, art. matricial 1126, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º …, fracção “D”, 1º edifício[2].
Para fundamentar as suas pretensões, o autor alegou em síntese, que no dia 27 de junho de 2007 foi exarada uma escritura pública de mútuo com constituição de hipoteca, através da qual o autor emprestou aos réus D… e C… a quantia de €383.350,00; ficou convencionado entre as partes que os mutuários reembolsariam o autor da quantia mutuada no prazo de 360 meses, mediante pagamento do mesmo número de prestações mensais e sucessivas de capital e juros à taxa nominal anual igual à soma do indexante (Euribor a 6 meses) com o “spread” de 0,5%, arredondada à milésima, inicialmente fixada em 4,755%, correspondendo a uma taxa anual efetiva de 5,719%; mais tendo sido estipulado que a primeira prestação se venceria no primeiro mês após a outorga da escritura e que, em caso de mora dos mutuários, seria acrescida à taxa de juro em vigor, a título de cláusula penal, uma sobretaxa de 4%; em garantia do bom pagamento da quantia mutuada, juros, despesas judiciais e extrajudiciais que o mutuante houvesse de fazer para se ressarcir do seu crédito, as quais tão-somente para efeitos de registo se computaram em €15.334,00, até ao montante máximo assegurado de €559.691,00, constituíram o 1º réu e a 2ª ré hipoteca voluntária sobre o prédio urbano sito na Rua …, nºs. … a …, freguesia …, concelho do Porto, descrito na primeira Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº …/…, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 9902; em 27 de outubro de 2008, os mutuários deixaram de efetuar o pagamento das prestações a que se tinham comprometido, pagamento esse que não retomaram; o autor instaurou uma acão executiva contra os referidos réus no dia 31 de março de 2011; à data da instauração da referida ação executiva, o crédito do autor sobre os mutuários ascendia aos €410.707,64 (quatrocentos e dez mil setecentos e sete euros e sessenta e quatro cents); à data da instauração da ação executiva os executados eram ainda devedores da quantia de €352,69 relativamente a um descoberto existente na conta de depósitos à ordem; o processo executivo prosseguiu com a citação prévia dos mutuários em questão, tendo o réu C… sido citado em 10 de maio de 2011 e a ré D… em 12 de maio de 2011, não tendo nenhum deles deduzido oposição à execução; face ao silêncio dos executados, o Agente de Execução promoveu pesquisas de bens em nome dos executados no mês de setembro de 2011, tendo sido encontrados quinze imóveis em nome dos mutuários, sendo deles oito em compropriedade dos mutuários, cinco propriedade do réu C…, um em nome da ré D… e outro na proporção de metade indivisa em nome da segunda ré; nos termos legais, a penhora iniciou-se pelo bem hipotecado no dia 16 de dezembro de 2011; face ao valor patrimonial do imóvel hipotecado de € 240.223,51 e às condições do mercado imobiliário da época, o produto da venda executiva do prédio não seria previsivelmente suficiente para satisfazer integralmente o crédito do autor; após a notificação aos ali executados da realização da penhora, o 1º réu comunicou naqueles autos que sobre o prédio hipotecado incidia um direito de uso e habitação registado a favor da mãe dos réus D… e C…, a Sra. K…; o autor reagiu à comunicação do primeiro réu, alegando a inexistência de qualquer registo do direito de uso, ao que o primeiro réu respondeu oferecendo uma certidão do registo predial onde figurava a inscrição do aludido direito de uso e habitação, mediante a apresentação nº 5, de 15 de janeiro de 1992; face à insuficiência do bem hipotecado para fazer face ao crédito exequendo, tornou-se necessário proceder-se à penhora de outros bens para a satisfação integral do mesmo; na sequência das novas pesquisas de bens veio a verificar-se que, após a citação dos ali executados D… e C…, estes procederam a uma série de alienações de bens que exauriram o património de que eram titulares no início do processo; no dia 24 de abril de 2014, o autor foi notificado do resultado das pesquisas patrimoniais, das quais resultava que, dos quinze imóveis inicialmente existentes em nome dos executados C…. e D…, apenas subsistiam em nome da segunda a metade indivisa de três e todos os imóveis em nome do 1º réu à data da realização das primeiras pesquisas de bens - sem exceção - haviam sido por este transmitidos a favor da 3ª ré, a sociedade E…, S.A., a título de entrada em espécie; no dia 30 de novembro de 2012, no Cartório Notarial da Sr.ª Dr.ª L…, foi outorgada a escritura pública de constituição da sociedade comercial com a firma “E…, S.A.”, intervindo nesse ato, como outorgantes, o réu C…, a ré F…, seu cônjuge, K…, sua mãe, M…, sua sogra e N…, que com esta reside na Rua …, Praceta …, n.º …., entrada .., Ap. …, Porto; a sociedade e 3ª ré foi constituída com o capital social de €150.000,00, cabendo ao réu C… uma participação social de €145.000,00, à ré F… uma participação de €4.000,00, à mãe do réu C…, a Sra. K…, uma participação de € 250,00, a sogra do 1º réu com ações no valor nominal de €500,00 e o sócio N… com uma participação de €250,00; foi designada administradora única da sociedade “E…, S.A.” a 4ª ré, F…, que permanece em funções até hoje; a entrada no capital social do réu C… na referida sociedade foi integralmente realizada em espécie com os treze imóveis que haviam sido identificados em seu nome em sede executiva; após esta transmissão a favor da 3ª ré, o réu C… ficou sem quaisquer bens penhoráveis, além do hipotecado, por cujo valor o autor se pudesse fazer pagar; o 1º réu constituiu a sociedade 3ª ré com o fito único de canalizar para esta o seu património, alienando a favor da 3ª ré os bens registados em seu nome, com vista a impedir a satisfação do crédito do autor pelo produto da venda dos bens em causa; tudo com a colaboração da 4ª ré e dos demais outorgantes, que intervieram no ato de constituição da sociedade bem sabendo daquele desiderato, sendo que a sua participação visou apenas cumprir o pressuposto formal do número mínimo de cinco sócios para se constituir sob o tipo de sociedade anónima; no momento da sua constituição, não foi intenção dos outorgantes do contrato de sociedade que esta pessoa coletiva tivesse atividade empresarial; a única atividade que eventualmente prosseguiria, seria a “gestão de imóveis próprios”, concretamente, os imóveis do réu C…, sendo que a pretensa gestão dos mesmos não passou de um estratagema para se furtar ao cumprimento das suas obrigações; esse esquema foi urdido com a colaboração da família mais próxima do réu C… – cônjuge, mãe, sogra e um seu companheiro; em 16 de março de 2012, ainda antes do réu C… proceder à alienação dos referidos imóveis a favor da 3ª ré, foi registado um contrato-promessa com eficácia real relativamente ao prédio n.º …, da freguesia de …; o referido imóvel encontrava-se entre os bens encontrados em nome da ré D… na primeira pesquisa de bens realizada pelo Agente de Execução; já após a sua citação para a ação executiva, a ré D… veio a registar um suposto contrato-promessa com eficácia real a favor do réu J…; a ré D… sabia que, como mutuária, não pagara as prestações do empréstimo desde outubro de 2008, bem como sabia que o imóvel hipotecado para garantir o empréstimo contraído junto do autor não era de valor suficiente para fazer face ao crédito em dívida; no dia 22 de agosto de 2008, foi registada pela apresentação nº .. a doação da quota ideal de ½ do prédio …, de …, pertencente ao réu C…, a favor da ré F…, sua mulher; a outra metade indivisa do prédio encontrava-se penhorada à ordem de uma execução fiscal em que era executada a ré D…; a doação da quota ideal da fracção H do prédio … propriedade do réu C… à ré F… foi um expediente com vista à proteção do património do primeiro sem que, do ponto de vista fáctico, esse bem deixasse de estar sob o domínio do mesmo; o réu C… continuou a usar, dispor e fruir do imóvel em apreço, retirando todas as suas utilidades como se continuasse a ser sua propriedade, porquanto, de facto, permaneceu seu dono; o réu C… nunca quis deixar de ser titular de metade da fração em crise e muito menos pretendeu que a ré F… passasse a ser sua proprietária, sendo que a ré F… não quis adquirir o bem imóvel, mas tão-somente auxiliar o seu marido na consecução do projeto de delapidação patrimonial; após adquirir em execução a metade indivisa da ré D…, a F… revendeu o imóvel a favor do réu G…; através da sociedade ré E…, S.A., foram alienadas as frações “I” do prédio n.º … de … e a fracção “K” do prédio n.º … da mesma freguesia, transmitindo-se respetivamente a favor dos réus H… (em 27 de outubro de 2014) e I… (em 27 de junho de 2014); tais alienações foram registadas pela Ap. 3096 de 27 de outubro de 2014 e pela Ap. 1868, de 27 de junho de 2014.
Os réus foram citados, tendo C…, F… e E…, SA oferecido contestação conjunta impugnando a maior parte dos factos articulados pelo autor e concluindo pela total improcedência da ação.
Por seu turno, D… e J… contestaram conjuntamente impugnando alguns dos factos articulados pelo autor e pugnando pela total improcedência da ação.
H…, G… e I… contestaram conjuntamente, referindo os dois primeiros que as aquisições em que tomaram parte foram com a intervenção de uma sociedade de mediação imobiliária, enquanto o terceiro contestante alegou ter pago já a totalidade do preço acordado, estando no gozo da fracção cuja compra e venda lhe foi prometida desde a celebração do contrato-promessa, tendo entretanto sido celebrada a escritura pública de compra e venda, com total desconhecimento da sua parte de quaisquer irregularidades ou invalidades da transmissão anterior do prédio, deduzindo todos reconvenção, nos seguintes termos:
- no caso de se manterem os negócios jurídicos celebrados com a intervenção destes contestantes, deve o autor ser condenado ao pagamento a cada um dos réus, de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais de valor não inferior a dois mil e quinhentos euros;
- subsidiariamente, na eventualidade da procedência da ação, devem os quinto, sexto e sétimo réus ser ressarcidos dos valores de cinquenta e três mil euros, cinquenta e dois mil euros e oitenta e dois mil euros, respetivamente.
Após o deferimento de retificação de alguns pedidos da petição inicial, o Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social, IP veio informar ter sido concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo à ré D… e ao réu J….
Os reconvintes foram convidados a esclarecer contra quem pretendiam deduzir o pedido reconvencional subsidiário.
O Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social, IP veio informar ter sido indeferido o pedido de apoio judiciário requerido pelo réu H….
Realizou-se audiência prévia e após isso, em despacho proferido por escrito, admitiu-se o pedido reconvencional principal, não se admitindo o pedido reconvencional subsidiário, fixou-se o valor da causa no montante de €597.707,64, proferiu-se despacho saneador tabelar, identificou-se o objeto do litígio, enunciaram-se os temas de prova e admitiram-se as provas oferecidas pelas partes.
Após uma suspensão da instância por acordo das partes, a audiência final realizou-se em duas sessões e de seguida, com data de 11 de fevereiro de 2018, foi proferida sentença[3] que terminou com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e declara-se nula por fraude à lei a alienação através de entrada em espécie realizada pelo 1º R. a favor da 3ª R. no dia 30/11/2012 e, consequentemente, serem canceladas as inscrições prediais registadas pelas Apresentações:
a) Ap. 2950 de 2012/12/07 - relativa ao prédio n.º … de …, fracções “A”, “B”, “C”, “D”, “I”, “K”, “L”, ao prédio n.º … de …, fracção “K” e ao prédio n.º … de …, fracções “R”, “S”, “T” e “U”;
b) AP. 79 de 2012/12/17 – quando ao prédio n.º … de …, fracção “D”;
Mais se declara nula por fraude à lei o contrato de doação da quota ideal de ½ do prédio n.º …, fracção “H”, de …, realizada pelo 1º R. a favor da 4ª R e, consequentemente, o cancelamento da inscrição registral desse negócio, registada pela Ap. 24 de 22/8/2008;
Declarada-se a oponibilidade das nulidades peticionadas nos pontos I e III do pedido aos sub adquirentes 5º, 6º e 7º Réus, e consequentemente:
a) Ser declarada nula a venda da fracção “I” do prédio n.º … de … ao 6º R. H… e, consequentemente, ser determinado o cancelamento da inscrição a seu favor registada pela Ap. 3096 de 27/10/2014;
b) Ser declarada nula a venda da fracção “K” do prédio n.º … de … ao 7º R. I… e, consequentemente, ser determinado o cancelamento da inscrição a seu favor registada pela Ap. 1868, de 27/6/2014;
c) Ser declarada nula a venda da fracção “H” do prédio n.º … de … ao 5º R. G… e, consequentemente, ser determinado o cancelamento da inscrição a seu favor registada pela Ap. 4113, de 28/11/2014;
Decide-se ainda, julgar a presente acção improcedente por não provada quanto à 2ª Ré e ao 8ª Réu, absolvendo-os do pedido.
Custas a cargo dos 1º, 3º, 4º,5º e 6º Réus e do Autor na proporção 6/8 e 2/8.
Notifique e registe.
Em 28 de março de 2018, inconformados com a sentença, C…, E…, SA, F…, G…, H… e I… interpuseram recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
I. O R. e ora Recorrente, C…, contactou várias vezes o Banco, ora A. E Recorrido, no sentido de procurar resolver o problema.
II. Não está provado – seja por documento ou por depoimento - que os funcionários do Banco Dte., que directamente intervieram na fase negocial e preparatória do empréstimo desconheciam que os pais dos RR. C… e D… - reservaram para si os aludidos direitos de uso e habitação desde 15.01.1992 (há 14 anos); sendo ao Banco Dte. que importava consultar os documentos e saber se os mesmos espelhavam a realidade;
III. E, não está provado – seja por documento ou por depoimento - que o Banco Dte., se tivesse tido conhecimento do direito de uso e habitação, não teria aceite o prédio como garantia da operação, sendo certo porém que manteve a execução e que vendeu o prédio - mesmo assim (porquanto o prédio mesmo diminuindo a sua garantia, sempre poderia exercer a sua função de garante);
IV. É falso que todos os imóveis do 1.º Ddo. à data da realização das primeiras pesquisas de bens - sem excepção - haviam sido por este transmitidas a favor da 2.ª Dda., a título de entrada em espécie, porquanto o 1.º Ddo. não era dono da totalidade dos bens, mas apenas de 1/2, aliás como resulta dos documentos de registo juntos ao processo;
V. A E…, posteriormente, adquiriu 1/2, aliás pertencente à Dda. D…, aquisição feita junto do serviço de finanças, o que está nos autos documentalmente provado;
VI. De igual modo se contesta o dado como provado em 42 “No dia 22/8/2008, foi registada pela Ap. 24 a doação quota ideal de 1/2do prédio … de … pertencente ao R. C…, a favor da Ré F…, sua mulher”, porquanto tal facto é ou devia ser irrelevante para os presentes autos, pois que a impugnação quanto a ele caducou, pois trata-se de facto ocorrido há mais de cinco anos - artigo 618.º do C. Civil;
VII.Pelo que e por consequência, o facto dado por provado em 43 “... a R. F… revendeu a fração H do prédio n.º … de … ao R. G…”, é ele também irrelevante por força da caducidade do direito de impugnação da doação da 1/2 do prédio;
VIII. Posto isto, e perante a impossibilidade de prova para a aplicação dos institutos da impugnação pauliana e da simulação, vem o Dr. Juiz Ad Quo aplicar a figura mais ampla da fraude à lei;
IX. Contudo, mesmo esta figura, que poderá parecer a solução para contornar outras figuras legais, padece de prova, no presente caso, senão vejamos o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26.04.2012, que no ponto V do seu sumário, diz expressamente: «A fraude à lei apenas existe "quando se consegue um resultado que a lei proíbe, mediante uma conjugação de actos ou formas em si lícitas mas praticadas intencionalmente com o fim de obter tal resultado». sublinhado nosso (falta aqui a prova da intenção e do nexo causal);
X. É necessário um nexo causal entre o acto lícito e o resultado proibido, O QUE INEXISTE NO PRESENTE CASO, pois, desde logo, foi a E… que adquiriu ½ dos bens através de leilão diligenciado pelos Serviços Tributários, e não o Réu C… (pessoa totalmente distinta da pessoa colectiva interveniente neste processo), acto este público ao qual também poderia ter acedido o Banco Dte.;
XI. Certo é que, se não existe, como não existe intenção na e para a obtenção de um resultado contrário ou em violação à lei (pois o contrário nem sequer ficou – nem poderia ter ficado - provado), também e do mesmo modo não se mostram fundamentos de facto e muito menos de direito que possam constituir o exigido nexo entre o comportamento tomado com o acto, com o resultado obtido.
O Banco O…, SA, afirmando ter incorporado por fusão o Banco B…, SA mediante transferência global do património deste para o primeiro e oferecendo para comprovação de tal afirmação código de acesso a certidão permanente, contra-alegou requerendo que seja admitido a intervir nestes autos na posição processual anteriormente ocupada pelo Banco B…, SA e pugnando pela total improcedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
2.1 Da reapreciação da decisão da matéria de facto;
2.2 Do não preenchimento dos pressupostos do instituto de fraude à lei.
3.1 Fundamentos
3.1.1 Da reapreciação da decisão da matéria de facto
No corpo das alegações, os recorrentes afirmam impugnar a matéria de facto dada como provada nos pontos 8, 20, 21, 22, 24, 28, 31, 37, 42, 43 e 47 (nº 2 do corpo das alegações).
Porém, nas conclusões do recurso que, como é sabido, delimitam o objeto do recurso (artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil), de forma implícita, os recorrentes apenas se referem aos pontos 20 (IIª conclusão), 24 (IIIª conclusão) e 31 (IVª conclusão), todos dos factos provados e de forma explícita aos pontos 42 e 43 dos mesmos factos (VIª e VIIª conclusões).
Neste contexto, vista a função delimitadora do objeto do recurso desempenhada pelas conclusões das alegações (artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil), o nosso labor em matéria de reapreciação da decisão da matéria de facto apenas incidirá sobre os pontos 20, 24, 31, 42 e 43 dos factos provados.
As “razões” aduzidas pelos recorrentes para a pretendida alteração da decisão da matéria de facto relativamente aos pontos 20, 24, 31, 42 e 43 dos factos provados e que pretendem que passem a não provados (pontos 20, 24 e 31) ou que sejam excluídos dos fundamentos de facto por serem impertinentes (pontos 42 e 43), são, em síntese, as seguintes:
- inexiste documento ou depoimento donde resulte que os funcionários do autor que intervieram na fase preparatória e negocial do empréstimo desconheciam que os pais dos réus C… e D… reservaram para si os aludidos direitos de uso e habitação e, se porventura não sabiam, deviam ter tomado as necessárias cautelas para se inteirarem da situação jurídica do imóvel dado em garantia;
- inexiste documento ou depoimento donde resulte que se o autor tivesse tido conhecimento da oneração do prédio hipotecado com o direito de uso e habitação não teria aceite esse prédio como garantia;
- a matéria contida no artigo 31 dos factos provados não corresponde à realidade, já que o 1º réu não era dono da totalidade dos bens mas apenas de metade, como resulta dos documentos registrais juntos aos autos;
- a matéria contida nos pontos 42 e 43 dos factos provados é irrelevante já que a impugnação quanto a tais atos caducou por ter ocorrido há mais de cinco anos.
Os pontos de facto impugnados e sobre os quais vai recair o nosso conhecimento têm o seguinte conteúdo:
- Os funcionários do réu [aliás autor] que diretamente intervieram na fase negocial e preparatória do empréstimo desconheciam que os pais dos réus C… e D… – reservaram para si os aludidos direitos de uso e habitação (ponto 20 dos factos provados);
- De resto, se o conhecessem, tão-pouco esse prédio seria aceite como garantia da operação (ponto 24 dos factos provados);
- Todos os imóveis em nome do 1º réu à data da realização das primeiras pesquisas de bens - sem exceção - haviam sido por este transmitidos favor da 3ª ré E…, S.A., a título de entrada em espécie (ponto 31 dos factos provados);
- No dia 22 de agosto de 2008, foi registada pela Ap. 24 a doação de quota ideal de ½ do prédio …, de …, pertencente ao réu C…, a favor da ré F…, sua mulher (ponto 42 dos factos provados);
- Nesse propósito, e conforme já se alegou supra [4], a ré F… revendeu a fracção “H” do prédio n.º … de … ao réu G…, negócio que foi registado pela Ap. 4113, de 28 de novembro de 2014 (ponto 43 dos factos provados).
O tribunal a quo motivou a sua convicção da forma que segue:
Os factos relativos à acção executiva e diligências levadas a cabo pelo AE (14 a 30) Encontram-se documentados no processo (doc. nºs 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14) e foram complementados pelo depoimento de P… (agente de execução).
Os factos relativos à constituição da sociedade, doação, contrato promessa e posteriores alienações ( 31 a 46) encontram o seu suporte nos documentos nºs 15 a 29.
O registo da acção encontra-se comprovado no processo.
A testemunha Q… ( ex funcionário da Banco B… e actualmente funcionário da sociedade S… que fez o acompanhamento do cliente em situação de incumprimento) começou por referir que não participou na realização do contrato. Posteriormente, quando este entrou em incumprimento, os Réus foram contactados pelo telefone e interpelados pra retomarem o cumprimento, pelo menos em Outubro de 2008 e Junho de 2007.
A existência do ónus dificulta a venda do imóvel.
Teve reuniões com os Réus (em separado) para chegarem a uma solução amigável para este diferendo.
A testemunha T… ( ex funcionário da Banco B… e actualmente funcionário da sociedade S… que fez o acompanhamento do cliente em situação de incumprimento)confirmou que o Banco se certificou que o imóvel dado em garantia não estava onerado e, que caso, existissem o Banco não o aceitaria como garantia.
Teve conhecimento através do acompanhamento que faz do processo que o Reu transmitiu os outros imoveis que tinha para uma sociedade o que impediu o Banco B… de se ressarcir das quantias mutuados.
Não foi produzida mais prova quanto aos factos alegados.
A testemunha U… (amiga da Ré D… há mais de 20) apenas referiu ter conhecimento que a amiga tinha diversos imoveis que recebeu de herança do Pai, mas que foram penhorados e vendidos pelas Finanças. Salientou que a Ré D… e o seu irmão estavam desavindos.
Cumpre apreciar e decidir.
Os ónus que impendem sobre o recorrente que impugna a decisão da matéria de facto têm que considerar-se cumpridos, na medida em que os recorrentes afirmam quanto aos factos vertidos nos pontos 20 e 24 inexistir prova documental ou pessoal dos mesmos, sendo nesse contexto de impossível cumprimento a indicação das passagens em que os recorrentes fundam a sua pretensão recursória.
Na verdade, o ónus da indicação das passagens da gravação em que o recorrente funda a sua pretensão recursória só tem rigoroso cabimento nos casos em que resulta dos segmentos da prova pessoal gravada relevados uma oposição relativamente à matéria que é impugnada. Já quando os recorrentes afirmam que de nenhuma da prova pessoal produzida resulta a prova de certa matéria, a comprovação de que assim é implica a audição da totalidade da prova pessoal, não sendo possível verificar a veracidade da asserção dos recorrentes de outro modo[5].
Quanto ao ponto 31, matéria necessariamente a provar documentalmente, os recorrentes afirmam resultar dos pertinentes documentos realidade diferente da dada como provada.
Finalmente, quanto aos pontos 42 e 43, os recorrentes sustentam a sua impertinência, atenta a caducidade da impugnação pauliana relativamente a tais atos.
Procedeu-se ao exame da prova documental junta de folhas 46 a 60[6], 61 a 63[7], 64 a 66[8], 67 a 94[9], 95 a 107[10], 111[11], 112 a 230[12], 231 a 234[13], 238 a 242[14], 243 a 250[15], 251 a 255[16], 256 a 258[17], 259 a 264[18], 265 e 266[19], 267 a 275[20], 276 a 293[21], 294 a 295[22], 296 a 299[23], 300 a 301[24], 302 a 303[25], 304 e 305[26], 306 a 310[27], 311 a 313[28], 314 e 315[29], 316 e 317[30], 318 a 320[31], 321 e 322[32], 326 a 329[33], 330 a 334[34], 335 a 338[35], 339 a 340[36], 341 e 342[37], 343 e 344[38], 345 a 349[39], 446[40], 447[41], 448[42], 449[43], 450[44], 451[45], 452[46], 515 a 523[47], 542 a 549[48], 555 a 561[49], 563 a 564[50] e à audição da prova pessoal produzida na audiência final.
Antes ainda de entrar na reapreciação da decisão da matéria de facto, atendendo aos fundamentos aduzidos para fundamentar a retirada da matéria dos pontos 42 e 43 dos factos provados, debruçar-nos-emos, em primeiro lugar, sobre estes pontos.
Para sustentar a exclusão destes pontos da matéria de facto, os recorrentes limitam-se a sustentar a sua impertinência em virtude de quanto aos mesmos estar ultrapassado o prazo de caducidade da impugnação pauliana (artigo 618º do Código Civil).
Ora, para que esta posição dos recorrentes fosse sufragável seria pelo menos necessário que tivesse sido arguida a aludida caducidade, pois que, respeitando o litígio a matéria na disponibilidade das partes, para poder ser conhecida pelo tribunal, a aludida exceção carecia de ser oportunamente invocada (artigos 333º, nº 2 e 303º, ambos do Código Civil e artigo 573º, este do Código de Processo Civil).
Além disso, a aludida matéria releva não só para o pedido subsidiário de impugnação pauliana que não chegou a ser conhecido pelo tribunal a quo por não se verificarem os pressupostos processuais para conhecimento do pedido subsidiário, mas também para o que foi decidido no segundo parágrafo do dispositivo e também para o que se decidiu na alínea c) do terceiro parágrafo do mesmo dispositivo.
Por isso, também a esta luz está em causa matéria pertinente que não deve ser extirpada dos fundamentos de facto.
Assim, neste segmento, improcede a pretensão recursória dos recorrentes.
Debrucemo-nos agora sobre os restantes pontos de facto impugnados pelos recorrentes.
No que respeita ao ponto 20 dos factos provados é ostensivamente falsa a alegação dos recorrentes de não ter sido produzida prova pessoal e documental dessa matéria na audiência final.
Na verdade, no que respeita à prova pessoal, basta ouvir o depoimento da testemunha T…, atualmente funcionário da “S…” e antes empregado do autor, tenho acompanhado os preparativos e a celebração do contrato de mútuo de 27 de junho de 2007 (ouça-se o depoimento desta testemunha do minuto dois até ao minuto quatro e do minuto sete e cinquenta segundos até ao minuto oito e cinquenta segundos), para concluir que o autor não teve conhecimento da oneração do imóvel dado em hipoteca com o direito real de uso e habitação a favor dos progenitores dos mutuários.
Por outro lado, no que respeita à prova documental, basta atentar no teor da cópia da certidão da Conservatória do Registo Predial, oferecida pelo autor como documento nº 10[51] e junta de folhas 251 a 255, referente a uma informação de 13 de fevereiro de 2007 da 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto, relativa à descrição nº 828/19940111, da freguesia …, onde consta o registo de aquisição desse imóvel, inscrito na matriz sob o artigo 9902, a favor dos réus C… e D…, por remição e a uma outra informação da mesma conservatória, datada de 23 de outubro de 2007, também relativa à descrição nº …/…….., da freguesia …, onde consta o registo de aquisição desse imóvel, inscrito na matriz sob o artigo 9902, a favor dos réus C… e D…, por remição, não constando em nenhuma das informações qualquer referência a ónus ou encargos que não seja, no primeiro caso, uma hipoteca voluntária a favor do AC… e na segunda a duas hipotecas voluntárias a favor do autor.
Assim, neste contexto probatório, bem andou o tribunal recorrido ao dar como provada a matéria vertida no ponto 20 dos factos provados.
Atentemos agora no ponto 24 dos factos provados.
No que respeita este ponto de facto, é também falso não ter sido produzida qualquer prova pessoal da mesma, bastando para tanto, uma vez mais atentar no depoimento de T…, do minuto oito e cinquenta segundos em diante e que de forma espontânea confirmou esta matéria.
A prova documental produzida no que respeita ao valor tributável do imóvel dado em garantia (€231.540,73, fazendo fé na informação do registo predial a folhas 254), conjugada com as regras da experiência comum conforta o depoimento testemunhal de T….
Na verdade, se se admite que, como aliás aconteceu no caso dos autos, a instituição bancária aceite receber em garantia um imóvel com um valor fiscal inferior ao montante do capital mutuado e desde que essa diferença se mantenha em patamares toleráveis[52], já não se aceita que a entidade bancária mantenha a mesma postura quando o bem dado em garantia tem um ónus com a duração vitalícia dos seus beneficiários e por isso de termo incerto que não só reduz significativamente o valor do bem dado em garantia como também diminui o leque dos potenciais interessados na aquisição da nua propriedade do bem onerado.
Por isso, também no que respeita este ponto de facto improcede a pretensão recursória dos recorrentes.
Vejamos agora o ponto 31 dos factos provados.
A fim de se poder ajuizar o exato alcance deste ponto de facto, deve o mesmo conjugar-se com o ponto 16 dos factos provados.
Os bens imóveis existentes em nome do primeiro réu à data da realização das primeiras pesquisas de bens (vejam-se folhas 126 a 129) e que foram transmitidos para a ré E…, SA, a título de entrada de capital em espécie foram os seguintes:
- (1) prédio urbano sito em …, artigo matricial 2517, descrito na conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº …, fração “A” (folhas 306 a 310); (2) prédio urbano sito em …, artigo matricial 2517, descrito na conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº …, fração “B” (folhas 311 a 313); (3) prédio urbano sito em …, artigo matricial 2517, descrito na conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº …, fração “C” (folhas 314 e 315); (4) prédio urbano sito em …, artigo matricial 2517, descrito na conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº …, fração “D” (folhas 316 e 317); (5) prédio urbano sito em …, artigo matricial 2517, descrito na conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº …, fração “I”[53]; (6) prédio urbano sito em …, artigo matricial 2517, descrito na conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº …, fração “K” (folhas 271 e 272 e 319 a 320); (7) prédio urbano sito em …, artigo matricial 2517, descrito na conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº …, fração “L” (folhas 321 e 322); (8) prédio urbano sito em …, artigo matricial 2518, descrito na conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº …, fração “K”(folhas 326 a 329); (9) prédio urbano sito em …, artigo matricial 11117, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº …, fração “R” (folhas 298 e 299); (10) prédio urbano sito em …, artigo matricial 11117, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº …, fração “S” (folhas 300 e 301); (11) prédio urbano sito em …, artigo matricial 11117, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº …, fração “T” (folhas 302 e 303); (12) prédio urbano sito em …, artigo matricial 11117, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº …, fração “U” (folhas 304 e 305); (13) prédio urbano sito em …, artigo matricial 1126, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nº 166, fração “D”, 1º edifício (folhas 333 e 334).
Destes imóveis, os oito primeiros eram da titularidade do réu C…, na proporção de metade, sendo os quatro últimos da titularidade exclusiva do mesmo réu.
No entanto, repare-se que não se afirma no ponto 31 dos factos provados que o réu C… era dono exclusivo dos bens com que entrou em espécie para o capital social da sociedade E…, SA, mas apenas que todos os bens que eram de sua titularidade aquando da pesquisa de bens em sede de ação executiva, foram transmitidos àquele título para a aludida sociedade, facto inequivocamente verdadeiro. Isto mesmo resulta inequívoco do ponto 36 dos factos provados da sentença recorrida, não impugnado pelos recorrentes e comprovadamente verdadeiro por prova documental autêntica.
Deste modo, também relativamente a este ponto de facto, improcede a reapreciação requerida pelos recorrentes.
3.2 Fundamentos de facto exarados na decisão recorrida e que, salvo correção de lapsos ostensivos, se mantêm atenta a improcedência da reapreciação da decisão da matéria de facto, não se divisando razões legais para a sua oficiosa alteração
3.2.1 Factos provados
3.2.1.1
O autor é uma instituição bancária, cuja atividade consiste na realização de operações bancárias e financeiras com a latitude consentida por lei aos bancos de investimento.
3.2.1.2
No âmbito da sua atividade, o autor estabeleceu uma relação comercial com os 1º e 2º réus. 3.2.1.3
Nesse contexto, no dia 27 de junho de 2007 foi exarada uma escritura pública de mútuo com constituição de hipoteca, através da qual o autor emprestou aos réus D… e C… a quantia de €383.350,00 (trezentos e oitenta e três mil trezentos e cinquenta euros).
3.2.1.4
Ficou convencionado entre as partes que os executados [aliás réus e mutuários] reembolsariam o autor da quantia mutuada no prazo de 360 meses, mediante pagamento do mesmo número de prestações mensais e sucessivas de capital e juros à taxa nominal anual igual à soma do indexante (Euribor a 6 meses) com o “spread” de 0,5%, arredondada à milésima, inicialmente fixada em 4,755%, correspondendo [a] uma taxa anual efetiva de 5,719%.
3.2.1.5
Mais tendo sido estipulado que a primeira prestação vencer-se-ia no primeiro mês após a outorga da escritura, ou seja, em julho de 2007 e que, em caso de mora dos mutuários, seria acrescida à taxa de juro em vigor, a título de cláusula penal, uma sobretaxa de 4%.
3.2.1.6
Em garantia do bom pagamento da quantia mutuada, juros, despesas judiciais e extrajudiciais que o mutuante autor houvesse de fazer para se ressarcir do seu crédito, as quais tão-somente para efeitos de registo se computaram em €15.334,00, até ao montante máximo assegurado de €559.691,00, constituíram o 1º e 2º réu hipoteca voluntária sobre o prédio urbano sito na Rua …, nºs. 202 a 206, freguesia …, concelho do Porto, descrito na primeira Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 828/…, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 9902.
3.2.1.7
Em 27 de outubro de 2008, os referidos réus deixaram de efetuar o pagamento das prestações a que se tinham comprometido, pagamento esse que não retomaram.
3.2.1.8
O autor começou por interpelar verbalmente os réus C… e D… para cumprimento das obrigações que assumiram, sem sucesso.
3.2.1.9
O autor requereu a tutela judicial através da instauração de uma ação executiva contra os 1º e 2º réus, em 31 de março de 2011.
3.2.1.10
Antes de instaurar a ação, o autor ainda procurou interpelar novamente os referidos réus, por cartas registadas datadas de 31 de janeiro de 2011, as quais foram devolvidas com a menção “não reclamado”.
3.2.1.11
A carta foi remetida para a morada que os réus mutuários forneceram ao autor para quaisquer contactos escritos.
3.2.1.12
À data da instauração da ação executiva o crédito do autor sobre os réus mutuários ascendia aos €410.707,64 (quatrocentos e dez mil setecentos e sete euros e sessenta e quatro cents).
3.2.1.13
À data da instauração da ação executiva os réus ali demandados eram ainda devedores da quantia de €352,69 relativamente a um descoberto existente na conta de depósitos à ordem.
3.2.1.14
O processo executivo prosseguiu com a citação prévia dos réus em questão, tendo o réu C… sido citado em 10 de maio de 2011 e a ré D… em 12 de maio de 2011.
3.2.1.15
Os réus ali executados não deduziram oposição à execução.
3.2.1.16
O Agente de Execução promoveu pesquisas de bens em nome dos executados no mês de setembro de 2011, tendo sido encontrados os seguintes bens em seus nomes:
i. Prédio urbano sito em …, artigo matricial 2517, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº …, fração “A”;
ii. Prédio urbano sito em …, artigo matricial 2517, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº …, fração “B”;
iii. Prédio urbano sito em …, artigo matricial 2517, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº …, fração “C”;
iv. Prédio urbano sito em …, artigo matricial 2517, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº …, fração “D”;
v. Prédio urbano sito em …, artigo matricial 2517, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº …, fração “I”;
vi. Prédio urbano sito em …, artigo matricial 2517, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº …, fração “K”;
vii. Prédio urbano sito em …, artigo matricial 2517, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº …, fração “L”;
viii. Prédio urbano sito em …, artigo matricial 2518, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº …, fração “K”;
(estes bens compropriedade dos réus D… e C… em partes iguais)
ix. Prédio urbano sito em …, artigo matricial 11117, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº …, fração “R”;
x. Prédio urbano sito em …, artigo matricial 11117, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº …, fração “S”;
xi. Prédio urbano sito em …, artigo matricial 11117, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº …, fração “T”;
xii. Prédio urbano sito em …, artigo matricial 11117, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº … fração “U”;
xiii. Prédio urbano sito em …, artigo matricial 1126, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nº …, fração “D”, [1º edifício];
(estes imóveis propriedade do réu C…)
xiv. Prédio urbano sito em …, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º …, artigo matricial 1792 (propriedade da mutuária D…);
xv. Prédio urbano sito em …, artigo matricial 2517, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº …, fração “H” (da qual a ré D… era proprietária de ½ indiviso);
3.2.1.17
A penhora iniciou-se pelo bem hipotecado.
3.2.1.18
Face ao valor patrimonial do imóvel hipotecado à data da penhora, era de €240.223,51 [quereria certamente dizer-se que o valor patrimonial do imóvel hipotecado era à data da penhora de €240.223,51, pois que este ponto de facto resulta de uma fusão truncada do que foi alegado pelo autor nos artigos 23 e 24 da petição inicial].
3.2.1.19
Após a notificação aos ali Executados da realização da penhora, o 1º réu apresentou um requerimento aos autos no qual comunicava que, sobre o prédio em crise, incidia um direito de uso e habitação registado a favor da mãe dos réus D… e C…, K… (5ª ré).
3.2.1.20
Os funcionários do réu [aliás autor] que diretamente intervieram na fase negocial e preparatória do empréstimo desconheciam que os pais dos réus D… e C… – reservaram para si os aludidos direitos de uso e habitação.
3.2.1.21
Aquando da recolha dos elementos documentais do prédio para efeitos de análise e preparação do empréstimo, foi fornecida uma certidão do registo predial, emitida pela 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto.
3.2.1.22
Desse documento não constava qualquer registo do direito de uso invocado pelo réu C… no processo executivo.
3.2.1.23
Da ficha predial constava apenas a aquisição a favor dos réus D… e C…, na proporção de ½ para cada, e uma hipoteca a favor de uma instituição bancária.
3.2.1.24
De resto, se o conhecessem, tão - pouco esse prédio seria aceite como garantia da operação.
3.2.1.25
O autor reagiu ao requerimento com a junção aos autos de um requerimento no qual alegava a inexistência de qualquer registo do direito de uso.
3.2.1.26
O réu C… juntou uma certidão predial da qual constava inscrito o invocado direito de uso e habitação, pela Ap. 5 de 15 de janeiro de 1992.
3.2.1.27
Na sequência desse requerimento, o Tribunal considerou que o direito de uso e habitação era oponível à execução.
3.2.1.28
O Agente de Execução voltou a realizar pesquisas de bens penhoráveis, face ao lapso temporal decorrido desde as últimas pesquisas.
3.2.1.29
Na sequência das novas pesquisas de bens veio a verificar-se que, após a citação dos ali executados D… e C…, estes réus procederam a uma série de alienações de bens.
3.2.1.30
No dia 24 de abril de 2014, o autor foi notificado do resultado das pesquisas patrimoniais, das quais resultava que, dos quinze imóveis inicialmente existentes em nome dos executados C… e D…, apenas subsistiam em nome da segunda – e apenas metade indivisa – os seguintes três:
a. Prédio urbano sito em …, artigo matricial 2517, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº …, fração “K”;
b. Prédio urbano sito em …, artigo matricial 2517, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº … fração “L”;
c. Prédio urbano sito em …, artigo matricial 2517, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº …, fração “H”;
3.2.1.31
Todos os imóveis em nome do 1º réu à data da realização das primeiras pesquisas de bens – sem exceção – haviam sido por este transmitidos a favor da 3ª ré E…, S.A., a título de entrada em espécie.
3.2.1.32
No dia 30 de novembro de 2012, no Cartório Notarial da Sr.ª Dr.ª L…, foi outorgada a escritura pública de constituição da sociedade comercial com a firma “E…, S.A.”.
3.2.1.33
Nesse ato intervieram, como outorgantes, o réu C…, a ré F…, seu cônjuge, K…, sua mãe, M…, sua sogra e N…, que com esta reside na Rua …, nº …., entrada …, Porto.
3.2.1.34
A sociedade 3ª ré foi constituída com o capital social de €150.000,00, cabendo ao réu C… uma participação social de €145.000,00, à ré F… €4.000,00, à mãe do 1º réu, K…, uma participação de €250,00, a sogra do 1º réu com ações no valor nominal de €500,00 e o sócio N… com uma participação de €250,00.
3.2.1.35
Foi designada administradora única da sociedade a 4ª ré F…, que permanece em funções até hoje.
3.2.1.36
A entrada no capital social do réu C… foi integralmente realizada em espécie com os 13 imóveis que haviam sido identificados em seu nome em sede executiva, quais sejam:
i. Prédio urbano sito em …, artigo matricial 11117, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº …, fração “R”;
ii. Prédio urbano sito em …, artigo matricial 11117, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº …, fração “S;
iii. Prédio urbano sito em …, artigo matricial 11117, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº …, fração “T”;
iv. Prédio urbano sito em …, artigo matricial 11117, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº … fração “U;
v. ½ do prédio urbano sito em …, artigo matricial 2517, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº …, fração “A”;
vi. ½ do prédio urbano sito em …, artigo matricial 2517, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº …, fração “B”;
vii. ½ do prédio urbano sito em …, artigo matricial 2517, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº …, fração “C”;
viii. ½ do prédio urbano sito em …, artigo matricial 2517, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº …, fração “D”;
ix. ½ do prédio urbano sito em …, artigo matricial 2517, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº …, fração “I”;
x. ½ do prédio urbano sito em …, artigo matricial 2517, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº …, fração “K”;
xi. ½ do prédio urbano sito em …, artigo matricial 2517, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº …, fração “L”;
xii. ½ do prédio urbano sito em …, artigo matricial 2518 , descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº …, fração “K”;
xiii. Prédio urbano sito em …, artigo matricial 1126, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nº …, fração “D”, [1º edifício].
3.2.1.37
Após esta transmissão a favor da 3ª ré, o réu C… ficou sem quaisquer bens penhoráveis, além do hipotecado, por cujo valor o autor se pudesse ressarcir pelo seu crédito.
3.2.1.38
No dia 16 de março de 2012, foi registado um contrato-promessa com eficácia real relativamente ao prédio nº …, da freguesia de ….
3.2.1.39
O imóvel em crise encontrava-se entre os bens encontrados em nome da ré D… na primeira pesquisa de bens realizada pelo Agente de Execução.
3.2.1.40
Já após a sua citação para a ação executiva, a ré D… veio a registar um contrato-promessa com eficácia real a favor do réu J….
3.2.1.41
Nesta data, o registo da alienação já caducou.
3.2.1.42
No dia 22 de agosto de 2008, foi registada pela Ap. .. a doação de quota ideal de ½ do prédio …, de …, pertencente ao réu C…, a favor da ré F…, sua mulher.
3.2.1.43
Nesse propósito[54], e conforme já se alegou supra [? Reitera-se a nota de rodapé elaborada quando se conheceu da reapreciação deste ponto de facto], a ré F… revendeu a fração “H” do prédio nº … de … ao réu G…, negócio que foi registado pela Ap. 4113, de 28 de novembro de 2014.
3.2.1.44
Através da sociedade ré E…, S.A., foram alienadas as frações “I” do prédio nº … de … e a fração “K” do prédio nº … da mesma freguesia, transmitindo-se respetivamente a favor dos réus H… (em 27 de outubro de 2014) e I… (em 27 de junho de 2014).
3.2.1.45
Tais alienações foram registadas pela Ap. 3096, de 27 de outubro de 2014 e pela Ap. 1868, de 27 de junho de 2014.
3.2.1.46
O registo da ação foi efetuado em 14 de julho de 2015.
3.2.1.47
O demandado C… propôs e sugeriu acordo do Demandante.
3.2.2 Factos não provados
3.2.2.1.
Que no momento da constituição da sociedade E…, não foi intenção dos outorgantes do contrato de sociedade que esta pessoa coletiva tivesse atividade empresarial.
3.2.2.2
Que a única atividade que eventualmente prosseguiria, seria a “gestão de imóveis próprios”, in casu os imóveis do réu C….
3.2.2.3
Sendo que a pretensa gestão dos mesmos não passou de um estratagema para se furtar ao cumprimento das suas obrigações.
3.2.2.4
Que esse esquema foi urdido com a colaboração da família mais próxima do réu C… – cônjuge, mãe, sogra e um seu companheiro.
3.2.2.5
Que a ré D… não pretendeu deixar de poder dispor, usar e fruir plenamente do prédio n.º …, da freguesia de ….
3.2.2.6
Nem o réu J… quis exercer tais faculdades em relação ao prédio.
3.2.2.7
Que o réu C….élio continuou a usar, dispor e fruir da fração “H” do prédio … retirando todas as suas utilidades como se continuasse a ser sua propriedade.
3.2.2.8
Que o réu C… nunca quis deixar de ser titular de metade da fração em crise e muito menos pretendeu que a ré F… passasse a ser proprietária.
3.2.2.9
Que a ré F… não quis adquirir o bem imóvel.
4. Fundamentos de direito
Do não preenchimento dos pressupostos do instituto de fraude à lei
Os recorrentes pugnam pela revogação da decisão recorrida em virtude de não resultar da factualidade provada que a sociedade E…, SA foi dolosamente ou intencionalmente constituída com a finalidade de obter o resultado proibido pela lei, no caso, a subtração dos bens imóveis que constituíram a entrada em espécie do réu C… na sociedade comercial constituída em 30 de novembro de 2012 à garantia patrimonial do crédito do autor.
Cumpre apreciar e decidir.
Na decisão recorrida afastou-se, sem impugnação do autor, o preenchimento da causa de pedir principal de simulação, em virtude de não estarem verificados os pressupostos desta divergência intencional entre a declaração e a vontade, tendo-se julgado parcialmente procedente a ação com fundamento em fraude à lei.
Nada se disse na decisão recorrida quanto à causa de pedir subsidiária de impugnação pauliana, mas é evidente que, procedente a ação, ainda que parcialmente, com fundamento numa das causas de pedir invocadas a título principal, fica necessariamente prejudicado o conhecimento da causa de pedir subsidiária (veja-se a exceção da primeira parte do nº 2, do artigo 608º do Código de Processo Civil), no caso, a impugnação pauliana.
O recorrente não critica in totum a resolução do caso à luz das regras da fraude à lei, sustentando apenas que na hipótrese em apreço, face à factualidade provada, não está demonstrada a intencionalidade da criação da sociedade comercial E…, SA a fim de subtrair à garantia patrimonial do crédito do autor os bens imóveis com que o primeiro réu entrou em espécie na aludida sociedade comercial para desse modo subscrever o capital social que nos termos do contrato de constituição de sociedade lhe cabia realizar.
Será assim?
A intenção de um determinado sujeito quando pratica certos factos é algo que não é sensorialmente percecionável por terceiros, sendo vivenciada exclusivamente pela pessoa que atua. Trata-se de um facto interno que não é passível de prova direta, por não ser apreensível por qualquer dos sentidos do ser humano e, mesmo quando confessada, trata-se apenas de um relato da pessoa que alegadamente experienciou esse móbil.
O perfil da intenção enquanto facto interno, indiciada seja por palavras, seja por atitudes, implica que a sua prova seja feita por via indireta, especialmente por presunções judiciais (artigo 349º do Código Civil).
No caso, o autor instaurou uma ação executiva contra os réus C… e D… em 31 de março de 2011 (ponto 3.2.1.9 dos factos provados) a fim de realizar coercivamente o seu direito de crédito que se achava em situação de incumprimento desde 27 de outubro de 2008 (ponto 3.2.1.7 dos factos provados).
Os aqui réus C… e D… foram citados no âmbito da ação executiva em 10 de maio de 2011 e 12 de maio de 2011, respectivamente (ponto 3.2.1.14 dos factos provados), não tendo deduzido qualquer oposição (ponto 3.2.1.15 dos factos provados).
Nos termos do disposto na alínea b), do nº 1, do artigo 832º do Código de Processo Civil, na redação que então vigorava, findo o prazo para dedução de oposição por parte dos executados, em setembro de 2011, o Sr. Agente de Execução procedeu a consultas e diligências prévias à penhora, tendo encontrado vários bens imóveis em nome dos executados (ponto 3.2.1.16 dos factos provados).
O crédito exequendo estava garantido pela hipoteca de um imóvel, razão pela qual a penhora se iniciava necessariamente sobre o bem dado em garantia, só podendo recair noutros quando estivesse reconhecida a insuficiência do hipotecado para permitir a satisfação coerciva do crédito exequendo (artigo 835º do Código de Processo Civil, na redação que então vigorava).
Só após a efetivação da penhora do imóvel hipotecado e notificação da prática desse ato aos executados, com base em informação então prestada pelo executado C… (em 13 de janeiro de 2012), o autor veio a ter conhecimento de que sobre o bem hipotecado incidia um direito real de uso e habitação (ponto 3.2.1.19 dos factos provados).
Nessa altura, os executados sabiam qual era o montante do crédito exequendo (conhecimento que, na pior das hipóteses, lhes chegou com a citação para a ação executiva) e não podiam desconhecer que excedia o valor patrimonial do bem hipotecado, sendo o valor do bem dado em garantia ainda mais reduzido por força do ónus real que sobre ele incidia – o direito real de uso e habitação – e ainda por força da conjuntura adversa que então se atravessava para transações imobiliárias, facto de conhecimento geral e por isso não carecido de alegação e prova (artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Civil).
No contexto que se acaba de enunciar que fez o réu C…?
Em 30 de novembro de 2012 constituiu uma sociedade anónima, subscrevendo em espécie mais de noventa e seis por cento do seu capital social (96,666 ao infinito), subscrevendo sua esposa pouco mais de dois e meio por cento do mesmo capital (2,666 ao infinito), cabendo aos restantes sócios uma fração residual do mesmo capital social (veja-se o ponto 3.2.1.34 dos factos provados). A subscrição do capital por parte do réu C… foi feita em espécie (veja-se o artigo 28º do Código das Sociedades Comerciais), entrando para tal efeito com todos os bens imóveis que em Setembro de 2011 o agente de execução havia localizado em sede de pesquisa de bens realizada no âmbito da ação executiva instaurada em 31 de março de 2011 (ponto 3.2.1.36 dos factos provados).
Ao dispor de todos os seus bens imóveis que não o que se achava penhorado no âmbito da ação executiva, utilizando-os para integrar a sua entrada em espécie em sociedade anónima de que detém mais de noventa e seis por cento do capital social, volvidos alguns meses sobre a data em que teve conhecimento da efetivação da aludida penhora, só se pode concluir que o réu C… agiu de forma determinada, intencional e com o objetivo de subtrair à garantia patrimonial do aqui autor os referidos bens, bem sabendo que o bem imóvel hipotecado e já penhorado era manifestamente insuficiente para permitir a satisfação do crédito exequendo.
Pelo exposto, em face dos factos objetivos provados, atenta a normalidade das condutas expectáveis num certo quadro de relação negocial, infere-se necessariamente que o réu C… agiu dolosamente quando realizou, em espécie, a sua entrada no capital social da sociedade que constituiu em 30 de novembro de 2012, para tanto mobilizando a totalidade dos bens imóveis que haviam sido localizados na sua titularidade em sede de diligências prévias à penhora no âmbito da ação executiva contra si instaurada em 31 de março de 2011, agindo com o objetivo de obstar à penhora de tais bens para realização coerciva do crédito exequendo.
E nem a circunstância de o réu C… ter tentado um acordo com o autor (veja-se o ponto 3.2.1.47 dos factos provados) descarateriza este propósito, pois que se tal tentativa se iniciou antes das aludidas entrada em espécie, tratar-se-á na realidade de um expediente para distrair o credor do que se estava a passar (criar uma cortina de fumo) e se acaso se processou após a prática de tais factos, será um expediente típico para pressionar o credor face ao facto consumado, atenta a incerteza das lides judiciais e a demora na resolução dos litígios judiciais.
Porém, esta inferência de dolo do réu C… quanto às entradas em espécie realizadas em 30 de novembro de 2012, não tem base de sustentação quanto à doação do réu C… de ½ da fração …da Conservatória do Registo Predial de Felgueiras, freguesia de …, do prédio inscrito na matriz sob o artigo 2517, a favor da ré F…, sua mulher e cuja inscrição de aquisição data de 22 de agosto de 2008 (veja-se o ponto 3.2.1.42 dos factos provados), algum tempo antes ainda do incumprimento do contrato de mútuo.
Na realidade, nesta data, antes ainda do incumprimento do contrato de mútuo, ao contrário do que concluiu o tribunal recorrido, não é possível inferir um propósito de dissipação de bens por parte do réu C… com o fim de obstar à realização coerciva do crédito do autor e nem sequer configurar os pressupostos objetivos da fraude à lei.
Por outro lado, quando ocorre a transmissão a favor do réu G… (já em 2014 – vejam-se os pontos 3.2.1.43 e 3.2.1.44 dos factos provados), numa altura em que pendia já a ação executiva contra os réus C… e D… e em que a esposa do réu C… já havia sido citada no âmbito da ação executiva, mas sem se perceber a que título, pois que no requerimento inicial não foi requerida a sua citação, nem sequer para os efeitos do artigo 825º do Código de Processo Civil, na redação que então vigorava. Anote-se que os dados registrais dos autos (folhas 266 a 270) apontam claramente no sentido de a metade indivisa da fração “H” do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras, freguesia de … adquirida pelo réu C… em solteiro e posteriormente, já no estado de casado, doada à sua então esposa, a ré F…, ser um bem próprio do réu C….
Por isso, nesta parte, o recurso procede, mantendo-se em tudo o mais a decisão recorrida.
As custas da ação e do recurso são da responsabilidade dos recorrentes que não obtiveram ganho de causa (todos os réus, com exceção dos que foram já absolvidos do pedido por decisão transitada em julgado – a segunda ré e o oitavo réu – a que acrescem por força da decisão deste recurso os réus F… e G…) e do recorrido, na exata proporção do decaimento e que corresponde ao preço da transmissão realizada pelo preço de quarenta mil euros (folhas 543 destes autos).
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto, na parcial procedência do recurso de apelação interposto por C…, E…, SA, F…, G…, H… e I… acordam em julgar totalmente improcedente a reapreciação da decisão da matéria de facto e, no mais, em revogar parcialmente a decisão recorrida proferida em 11 de fevereiro de 2018 na parte em que se “declara nula por fraude à lei o contrato de doação da quota ideal de ½ do prédio n.º …, fracção “H”, de …, realizada pelo 1º R. a favor da 4ª R e, consequentemente, o cancelamento da inscrição registral desse negócio, registada pela Ap. 24 de 22/8/2008” e ainda na parte em que se declarou a oponibilidade desta nulidade ao réu G… e, consequentemente, declarou nula a venda da fração “H” do prédio nº … descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras, freguesia de … ao réu G… e, consequentemente, determinou o cancelamento da inscrição a seu favor registada pela Ap. 4113, de 28/11/2014, mantendo-se no mais a decisão recorrida.
As custas da ação e do recurso são da responsabilidade dos recorrentes que não obtiveram ganho de causa (todos os réus, com exceção dos que foram já absolvidos do pedido por decisão transitada em julgado – a segunda ré e o oitavo réu – a que acrescem, por força da decisão deste recurso, os réus F… e G…) e do recorrido, na exata proporção do decaimento e que corresponde, relativamente à recorrida ao preço da transmissão realizada pelo preço de quarenta mil euros e os restantes ao valor da causa deduzido do montante de quarenta mil euros, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.
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O presente acórdão compõe-se de trinta e seis páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.
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Porto, 24 de setembro de 2018
Carlos Gil
Carlos Querido
Correia Pinto
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[1] Com a retificação ordenada por despacho proferido com data de 28 de outubro de 2015.
[2] Com a retificação ordenada por despacho proferido com data de 28 de outubro de 2015.
[3] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 14 de fevereiro de 2018.
[4] Esta referência resulta de uma “colagem” literal à matéria alegada pelas partes e pode suscitar dúvidas quanto ao real distanciamento crítico do julgador face à matéria carreada para os autos pelos sujeitos processuais e à forma como essa tarefa é cumprida.
[5] Talvez por estarem cientes desta realidade os recorrentes transcreveram a totalidade da prova pessoal produzida na audiência final.
[6] Cópia de certidão de escritura pública celebrada em 27 de junho de 2007, no Cartório Notarial sito à Rua …, nº ... …, no Porto e documento complementar, lavrada no livro …, de folhas 90 e seguintes, relativa a ato intitulado “Mútuo com Hipoteca”, em que foram intervenientes D… e C…, na qualidade de mutuários do capital de €383.350,00 e o Banco B…, SA, na qualidade de mutuante, tendo os mutuários dado em hipoteca e para garantia da quantia mutuada, juros e outros acessórios, o prédio urbano composto de casa de cave, rés do chão e andar, com dependência e quintal, sito na Rua …, nºs … a …, freguesia de …, concelho do Porto, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº …/…, inscrito na matriz sob o artigo 9902 e inscrito em comum a favor dos mutuários pela apresentação nº 29, de 14 de março de 2002.
[7] Cópias de carta endereçada pelos Srs. Drs. V… e W…, invocando a qualidade de mandatários do autor ao primeiro réu, para o domicílio indicado no contrato referido na nota que antecede, datada de 31 de janeiro de 2011, solicitando em dez dias o pagamento voluntário das prestações em dívida de um mútuo, bem como de um descoberto bancário numa conta à ordem, no montante de €403.070,23, a título de capital, acrescido dos valores relativos a juros, comissões de processamento, despesas e demais valores contratual e legalmente “imputáveis”, de registo postal datado de 01 de fevereiro de 2011 e do verso de envelope no qual constam diversos carimbos, um dos quais datado de 14 de fevereiro de 2001, no qual consta a menção “Objecto não reclamado”.
[8] Cópias de carta endereçada pelos Srs. Drs. V… e W…, invocando a qualidade de mandatários do autor à segunda ré, para o domicílio indicado no contrato referido na nota nº 6, datada de 31 de janeiro de 2011, solicitando em dez dias o pagamento voluntário das prestações em dívida de um mútuo, bem como de um descoberto bancário numa conta à ordem, no montante de €403.070,23, a título de capital, acrescido dos valores relativos a juros, comissões de processamento, despesas e demais valores contratual e legalmente “imputáveis”, de registo postal datado de 01 de fevereiro de 2011 e do verso de envelope no qual constam diversos carimbos, um dos quais datado de 14 de fevereiro de 2001, no qual consta a menção “Objecto não reclamado”.
[9] Cópia de requerimento executivo e documentos que o instruem relativos a ação executiva para pagamento de quantia certa intentada pelo autor contra os dois primeiros réus, nos Juízos de Execução do Porto, a fim de haver o descoberto bancário de uma conta à ordem bem como o montante em dívida de mútuo com hipoteca celebrado em 27 de junho de 2007, tudo no montante global de €410.707,64.
[10] Expediente junto ao processo nº 1858/11.3YYPRT da 1ª Secção, do 1º Juízo de Execução do Porto, pelo Sr. Agente de Execução P… e referente à citação dos dois primeiros réus nas moradas indicadas no contrato referido na nota 6.
[11] Cópia de notificação efetuada por oficial de justiça no processo nº 1858/11.3YYPRT da 1ª Secção, do 1º Juízo de Execução do Porto, endereçada ao Sr. Agente de Execução P…, dando conta de não ter entrado na secretaria qualquer oposição.
[12] Cópia de notificação telemática remetida pelo Sr. Agente de Execução P…, no âmbito do processo nº 1858/11.3YYPRT da 1ª Secção, do 1º Juízo de Execução do Porto, ao Sr. Y…, datada de 28 de Setembro de 2011, dando conta, além do mais, de terem sido identificados treze bens imóveis, com ónus e encargos e um veículo automóvel.
[13] Cópia incompleta de auto de penhora elaborado pelo Sr. Agente de Execução P… do prédio dado em hipoteca nos termos referidos na nota 6 e certidão de ónus e encargos referente ao imóvel penhorado e na qual, além do mais, consta o registo de penhora efetuada em 16 de dezembro de 2011, no âmbito do processo nº 1858/11.3YYPRT da 1ª Secção, do 1º Juízo de Execução do Porto, para garantia do pagamento da quantia exequenda de €410.707,64, a que acrescem despesas de execução no montante de €20.535,38.
[14] Cópia completa de auto de penhora elaborado em 16 de dezembro de 2011, pelo Sr. Agente de Execução P… do prédio dado em hipoteca nos termos referidos na nota 6 e certidão de ónus e encargos referente ao imóvel penhorado e na qual, além do mais, consta o registo de penhora efetuada em 16 de dezembro de 2011, no âmbito do processo nº 1858/11.3YYPRT da 1ª Secção, do 1º Juízo de Execução do Porto, para garantia do pagamento da quantia exequenda de €410.707,64, a que acrescem despesas de execução no montante de €20.535,38.
[15] Cópia de comunicação ao agente de execução datada de 13 de janeiro de 2012, no âmbito do processo nº 1858/11.3YYPRT da 1ª Secção, do 1º Juízo de Execução do Porto, subscrita pelo Sr. Dr. Z…, em representação do primeiro réu, a informar que o imóvel penhorado nesses autos está onerado com um direito de uso de habitação a favor de K… e cópia de escritura pública de doação celebrada no dia 03 de janeiro de 1992, no Cartório Notarial de Felgueiras em que figuram como doadores AB… e K… e como donatários D… e C…, declarando os doadores doar aos donatários, em comum e partes iguais o prédio identificado na nota 6, reservando para si o direito real de uso e habitação sobre o prédio doado.
[16] Cópia de certidão do Registo Predial datada de 13 de fevereiro de 2007, relativa ao imóvel referido na nota 6, na qual figura a aquisição pela apresentação 29, de 14 de março de 2002, a favor do primeiro réu e da segunda ré, por remição, em comum e em parte iguais, bem como registo provisório por natureza de hipoteca a favor do AC…, pela apresentação 30, de 14 de março de 2007, para garantia do pagamento do montante máximo de €243.413,18, juros e despesas, convertido em definitivo pela apresentação nº 31, de 01 de agosto de 2002 e cópia de informação da 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto, relativa ao mesmo imóvel, datada de 23 de outubro de 2007, na qual figura a aquisição pela apresentação 29, de 14 de março de 2002, a favor do primeiro réu e da segunda ré, por remição, em comum e em parte iguais, bem como registo provisório por natureza de hipoteca a favor do autor, para garantia do pagamento do montante máximo assegurado de €525.189,50, juros e despesas, pela apresentação nº 21, de 06 de junho de 2007, convertido em definitivo pela apresentação nº 64, de 08 de outubro de 2007 e registo de hipoteca voluntária a favor do autor para garantia do pagamento do montante máximo assegurado de € 34.501,50, juros e despesas, pela apresentação nº 65, de 08 de outubro de 2007.
[17] Cópia de requerimento subscrito pelo Sr. Dr. V…, datado de 26 de janeiro de 2012, em representação do autor, no âmbito do processo nº 1858/11.3YYPRT da 1ª Secção, do 1º Juízo de Execução do Porto, referindo-se, em síntese, que o ónus que o primeiro réu nestes autos afirmou existir sobre o prédio penhorado não foi levado ao registo predial, pelo que não é oponível a terceiros.
[18] Cópia de requerimento datado de 31 de janeiro de 2012, no âmbito do processo nº 1858/11.3YYPRT da 1ª Secção, do 1º Juízo de Execução do Porto, subscrita pelo Sr. Dr. Z…, em representação do primeiro réu, no qual se afirma que o direito de uso e habitação sobre o prédio penhorado e a favor de K… está inscrito no registo predial, oferecendo para tanto cópia de informação do registo predial datada de 27 de maio de 2011, na qual consta a inscrição do direito de uso e habitação sobre o imóvel referido na nota 6 a favor de AB… e K…, mediante a apresentação 5, de 15 de janeiro de 1992.
[19] Cópia de notificação eletrónica elaborada em 04 de maio de 2012 e de despacho proferido com data de 03 de maio de 2012, no âmbito do processo nº 1858/11.3YYPRT da 1ª Secção, do 1º Juízo de Execução do Porto, notificação remetida ao Sr. Dr. V…, na qualidade de mandatário do aqui autor, constando do despacho, além do mais, que o direito de uso e habitação está registado desde 15 de janeiro de 1992, pelo que é oponível à execução.
[20] Cópia de notificação telemática datada de 24 de abril de 2014, no âmbito do processo nº 1858/11.3YYPRT da 1ª Secção, do 1º Juízo de Execução do Porto, elaborada pelo Sr. Agente de Execução P… e endereçada ao Sr. Dr. V… e na qual se envia o resultado da consulta às bases de dados dos bens imóveis propriedade dos executados.
[21] Cópia de certidão de escritura pública lavrada no dia 30 de novembro de 2012, no Cartório Notarial, sito na Rua …, nº …, freguesia e concelho de …, intitulada “Contrato de Sociedade”, referente à constituição da sociedade comercial anónima, com a firma “E…, S.A.” e respetivo pacto social.
[22] Cópia de certidão permanente subscrita em 18 de março de 2015 e com menção de ser válida até 18 de março de 2016, referente à sociedade comercial sob forma anónima, com o NIPC ………. e a firma “E…, S.A.”, na qual figura inscrita como administradora única F….
[23] Cópia de informação do registo predial emitida com data de 19 de março de 2015, da Conservatória do Registo Predial do Porto, freguesia de …, relativa ao prédio descrito sob o nº …/………, fracção “R”, na qual consta, além do mais, a aquisição dessa fração a favor da sociedade “E…, S.A.”, pela apresentação 2950, de 07 de dezembro de 2012, a título de entrada de capital por parte do primeiro réu.
[24] Cópia de informação do registo predial emitida com data de 19 de março de 2015, da Conservatória do Registo Predial do Porto, freguesia de …, relativa ao prédio descrito sob o nº …/…….., fração “S”, na qual consta, além do mais, a aquisição dessa fração a favor da sociedade “E…, S.A.”, pela apresentação 2950, de 07 de dezembro de 2012, a título de entrada de capital por parte do primeiro réu.
[25] Cópia de informação do registo predial emitida com data de 19 de março de 2015, da Conservatória do Registo Predial do Porto, freguesia de …, relativa ao prédio descrito sob o nº …/……., fração “T”, na qual consta, além do mais, a aquisição dessa fração a favor da sociedade “E…, S.A.”, pela apresentação 2950, de 07 de dezembro de 2012, a título de entrada de capital por parte do primeiro réu.
[26] Cópia de informação do registo predial emitida com data de 19 de março de 2015, da Conservatória do Registo Predial do Porto, freguesia de …, relativa ao prédio descrito sob o nº …/……., fração “U”, na qual consta, além do mais, a aquisição dessa fração a favor da sociedade “E…, S.A.”, pela apresentação 2950, de 07 de dezembro de 2012, a título de entrada de capital por parte do primeiro réu.
[27] Cópia de informação do registo predial emitida com data de 19 de março de 2015, da Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Felgueiras, freguesia de …, relativa ao prédio descrito sob o nº …/…….., fração “A”, na qual consta, além do mais, a aquisição de metade dessa fração a favor da sociedade “E…, S.A.”, pela apresentação 2950, de 07 de dezembro de 2012, a título de entrada de capital por parte do primeiro réu.
[28] Cópia de informação do registo predial emitida com data de 19 de março de 2015, da Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Felgueiras, freguesia de …, relativa ao prédio descrito sob o nº …/……., fração “B”, na qual consta, além do mais, a aquisição de metade dessa fração a favor da sociedade “E…, S.A.”, pela apresentação 2950, de 07 de dezembro de 2012, a título de entrada de capital por parte do primeiro réu.
[29] Cópia de informação do registo predial emitida com data de 19 de março de 2015, da Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Felgueiras, freguesia de …, relativa ao prédio descrito sob o nº …/………., fração “C”, na qual consta, além do mais, a aquisição de metade dessa fração a favor da sociedade “E…, S.A.”, pela apresentação 2950, de 07 de dezembro de 2012, a título de entrada de capital por parte do primeiro réu.
[30] Cópia de informação do registo predial emitida com data de 19 de março de 2015, da Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Felgueiras, freguesia de …, relativa ao prédio descrito sob o nº …/……., fração “D”, na qual consta, além do mais, a aquisição de metade dessa fração a favor da sociedade “E…, S.A.”, pela apresentação 2950, de 07 de dezembro de 2012, a título de entrada de capital por parte do primeiro réu.
[31] Cópia de informação do registo predial emitida com data de 19 de março de 2015, da Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Felgueiras, freguesia de …, relativa ao prédio descrito sob o nº …/……., fração “K”, na qual consta, além do mais, a aquisição de metade dessa fração a favor da sociedade “E…, S.A.”, pela apresentação 2950, de 07 de dezembro de 2012, a título de entrada de capital por parte do primeiro réu.
[32] Cópia de informação do registo predial emitida com data de 19 de março de 2015, da Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Felgueiras, freguesia de …, relativa ao prédio descrito sob o nº …/…….., fração “L”, na qual consta, além do mais, a aquisição de metade dessa fração a favor da sociedade “E…, S.A.”, pela apresentação 2950, de 07 de dezembro de 2012, a título de entrada de capital por parte do primeiro réu.
[33] Cópia de informação do registo predial emitida com data de 19 de março de 2015, da Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Felgueiras, freguesia de …, relativa ao prédio descrito sob o nº …/……., fração “K”, na qual consta, além do mais, a aquisição de metade dessa fração a favor da sociedade “E…, S.A.”, pela apresentação 2950, de 07 de dezembro de 2012, a título de entrada de capital por parte do primeiro réu e a aquisição de outra metade a título de adjudicação em processo de execução fiscal, também a favor da sociedade “E…, S.A.”, pela apresentação 2235 de 03 de dezembro de 2013 e ainda o registo provisório por natureza (artigo 92º, nº 1, alínea g) e nº 4, do Código do Registo Predial) a favor de I…, pela apresentação 1868, de 24 de junho de 2014, sendo o prazo de celebração do contrato de compra de doze meses a contar de 27 de junho de 2014.
[34] Cópia de informação do registo predial emitida com data de 19 de março de 2015, da Conservatória dos Registos Predial, Comercial e Automóveis de Guimarães, freguesia de …, relativa ao prédio descrito sob o nº …/…….., fração “D”, 1º Edifício, na qual consta, além do mais, a aquisição dessa fração a favor da sociedade “E…, S.A.”, pela apresentação 79, de 17 de dezembro de 2012, a título de entrada de capital por parte do primeiro réu.
[35] Cópia de informação do registo predial emitida com data de 19 de março de 2015, da 2ª Conservatória do Registo Predial da Maia, freguesia de …, relativa ao prédio descrito sob o nº …/……., na qual consta, além do mais, registo provisório por natureza (artigo 92º, nº 1, alínea g), do Código do Registo Predial) a favor de J…, pela apresentação 3647, de 16 de março de 2012, sendo o prazo de celebração do contrato de compra até 30 de junho de 2013.
[36] Cópia de informação do registo predial emitida com data de 19 de março de 2015, da Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Felgueiras, freguesia de …, relativa ao prédio descrito sob o nº …/…….., fração “K”, na qual consta, além do mais, a aquisição dessa fração a favor de G…, pela apresentação 4113, de 28 de novembro de 2014, a título de compra a F….
[37] Cópia de Caderneta Predial Urbana relativa ao prédio inscrito na matriz sob o artigo 9902, na freguesia …, concelho e distrito do Porto, no Serviço de Finanças do Porto-1, com o valor patrimonial de €185.840,00 determinado no ano de 2012, figurando como titular inscrita K….
[38] Cópia da nota de citação de F…, no âmbito do processo nº 1858/11.3YYPRT da 1ª Secção, do 1º Juízo de Execução do Porto.
[39] Cópia de comunicação a Agente de Execução, datada de 13 de janeiro de 2012, no âmbito do processo nº 1858/11.3YYPRT da 1ª Secção, do 1º Juízo de Execução do Porto, na qual o Sr. Dr. Z…, em representação de F… (protestando juntar procuração) requer que seja data sem efeito a sua citação em virtude de ser casada no regime da separação de bens com C…, não aceitando a comunicabilidade da dívida, referindo que não são alegados factos no requerimento executivo que justifiquem a sua intervenção como executada. A instruir o requerimento foi junta cópia de assento de casamento nº 489, da Conservatória do Registo Civil de Gondomar, datado de 19 de julho de 2000 e que dá conta do casamento católico, com convenção antenupcial, estipulando o regime da separação de bens, entre C… e F… no dia 15 de julho de 2000, na Igreja Paroquial de …, concelho de Marco de Canaveses.
[40] Cópia de Título de Adjudicação, datado de 08 de julho de 2014, emitido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Gondomar2, no qual se certifica que no processo executivo nº 3468200201001329 e apensos, que a Fazenda Pública move contra D… por dívidas de imposto sobre sucessões e doações, foi adjudicado a F…, casada no regime de separação de bens com C…, por exercício do direito de preferência, a fração inscrita na matriz predial urbana nº 21-H (1/2), União de Freguesias de … (…), …, …., …. e …, concelho de Felgueiras, descrita na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº …/…….. (1/2) da mesma freguesia, com valor patrimonial de €24.987,25, na venda por leilão eletrónico realizada em 03 de junho de 2014 e pelo preço de €2.822,00.
[41] Cópia de Título de Adjudicação, datado de 11 de dezembro de 2013, emitido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Gondomar2, no qual se certifica que no processo executivo nº 3468200201001329 e apensos, que a Fazenda Pública move contra D… por dívidas de imposto sobre sucessões e doações, foi adjudicado a E… S A, por exercício do direito de preferência, metade indivisa da fração inscrita na matriz predial urbana nº …, União de Freguesias de … (…), …, …, … e …, concelho de Felgueiras, que proveio do artigo 2517-B da freguesia de …, descrita na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº …/……… da mesma freguesia, com valor patrimonial de €33.867,35, na venda por leilão eletrónico realizada em 20 de novembro de 2013 e pelo preço de €2.310,00.
[42] Cópia de Título de Adjudicação, datado de 06 de janeiro de 2014, emitido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Gondomar2, no qual se certifica que no processo executivo nº 3468200201001329 e apensos, que a Fazenda Pública move contra D… por dívidas de imposto sobre sucessões e doações, foi adjudicado a E… S A, por exercício do direito de preferência, metade indivisa da fração inscrita na matriz predial urbana nº …, União de Freguesias de … (…), …, …, …. e …, concelho de Felgueiras, que proveio do artigo 2517-C da freguesia de …, descrita na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº …/…….. da mesma freguesia, com valor patrimonial de €18.823,32, na venda por leilão eletrónico realizada em 11 de dezembro de 2013 e pelo preço de €7.050,00.
[43] Cópia de Título de Adjudicação, datado de 25 de novembro de 2013, emitido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Gondomar2, no qual se certifica que no processo executivo nº 3468200201001329 e apensos, que a Fazenda Pública move contra D… por dívidas de imposto sobre sucessões e doações, foi adjudicado a E… S A, por exercício do direito de preferência, metade indivisa da fração inscrita na matriz predial urbana nº …, União de Freguesias de … (…), …, …, …. e …, concelho de Felgueiras, que proveio do artigo 2518-K da freguesia de …, descrita na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº …/……. da mesma freguesia, com valor patrimonial de €40.833,45, na venda por leilão eletrónico realizada em 07 de novembro de 2013 e pelo preço de €6.750,00.
[44] Cópia de Título de Adjudicação, datado de 25 de novembro de 2013, emitido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Gondomar2, no qual se certifica que no processo executivo nº 3468200201001329 e apensos, que a Fazenda Pública move contra D… por dívidas de imposto sobre sucessões e doações, foi adjudicado a E… S A, por exercício do direito de preferência, metade indivisa da fração inscrita na matriz predial urbana nº 21-A, União de Freguesias de … (…), …, …, … e …, concelho de Felgueiras, que proveio do artigo 2517-A da freguesia de …, descrita na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº …/……….. da mesma freguesia, com valor patrimonial de €29.816,23, na venda por leilão eletrónico realizada em 06 de novembro de 2013 e pelo preço de €1.001,00.
[45] Cópia de Título de Adjudicação, datado de 23 de outubro de 2013, emitido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Gondomar2, no qual se certifica que no processo executivo nº 3468200201001329 e apensos, que a Fazenda Pública move contra D… por dívidas de imposto sobre sucessões e doações, foi adjudicado a E… S A, por exercício do direito de preferência, metade indivisa da fração inscrita na matriz predial urbana nº …, União de Freguesias de … (…), …, …, …. e …., concelho de Felgueiras, que proveio do artigo 2517-D da freguesia de …, descrita na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº …/……. da mesma freguesia, com valor patrimonial de €17.683,78, na venda por leilão eletrónico realizada em 14 de outubro de 2013 e pelo preço de €2.002,00.
[46] Cópia de Título de Adjudicação, datado de 28 de outubro de 2013, emitido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Gondomar2, no qual se certifica que no processo executivo nº 3468200201001329 e apensos, que a Fazenda Pública move contra D… por dívidas de imposto sobre sucessões e doações, foi adjudicado a E… S A, por exercício do direito de preferência, metade indivisa da fração inscrita na matriz predial urbana nº …, União de Freguesias de … (…), …, …, … e …, concelho de Felgueiras, que proveio do artigo 2517-I da freguesia de …, descrita na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº …/………. da mesma freguesia, com valor patrimonial de €23.920,85, na venda por leilão eletrónico realizada em 11 de outubro de 2013 e pelo preço de €3.201,00.
[47] Cópia de documento intitulado “Contrato de Compra e Venda”, datado de 27 de outubro de 2014, no qual F…, na qualidade de administradora única da sociedade E…, SA declara vender a H…, pelo preço de €41.000,00, a fração autónoma designada pela letra “I”, destinada a habitação, sita no terceiro andar esquerdo, na Rua …, União de Freguesias de …, …, …, … e …, concelho de Felgueiras, descrita na Conservatória de Registo Predial, Comercial e Automóvel de Felgueiras sob o nº …/……., inscrito na matriz urbana sob o artigo 21-I e termo de autenticação presencial do aludido contrato perante solicitador na mesma data.
[48] Cópia de documento intitulado “Contrato de Compra e Venda”, datado de 28 de novembro de 2014, no qual F…, declara vender a AD…, na qualidade de procurador de G…, pelo preço de €40.000,00, a fração autónoma designada pela letra “H”, destinada a habitação, sita no segundo andar direito, na Rua …, União de Freguesias de …, …, …, … e …, concelho de Felgueiras, descrita na Conservatória de Registo Predial, Comercial e Automóvel de Felgueiras sob o nº …/……., inscrito na matriz urbana sob o artigo 21-H e termo de autenticação presencial do aludido contrato perante solicitador na mesma data.
[49] Cópia de contrato intitulado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, datado de 29 de abril de 2014, no qual F…, na qualidade de administradora única da sociedade E…, SA declara prometer vender, com eficácia real, a I…, pelo preço de €56.000,00, a fração autónoma “K”, inscrita na matriz sob o artigo 22-K da União de Freguesias de …, …, …, … e …, descrita na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº … e termo de autenticação do aludido contrato perante solicitador no dia 27 de junho de 2014.
[50] Cópia de caderneta predial emitida em 20 de junho de 2014 pelo Serviço de Finanças de Felgueiras, relativa à fração autónoma “K”, do prédio inscrito na matriz sob o artigo 22 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº …, figurando como titular inscrito a sociedade E…, SA.
[51] Na verdade, no artigo 30 da petição inicial, o autor refere-se erroneamente ao documento nº 9 como sendo o que comprova esta matéria, lapso que é ostensivo e que facilmente se deteta com a análise crítica da prova.
[52] Anote-se que na informação de 13 de fevereiro de 2007, o valor tributável do bem hipotecado era de €7.906,35, passando para €231.540,73 na informação de 23 de outubro de 2007, o que permite concluir que nesse ínterim o valor fiscal do prédio foi atualizado.
[53] Sublinhe-se que relativamente a esta fração está junta aos autos a folhas 151 e 152 cópia de certidão de inscrição matricial emitida em 23 de setembro de 2011, estando metade dessa fração então na titularidade do réu C…, realidade registralmente comprovada pela informação da Conservatória do Registo Predial de Felgueiras emitida em 27 de setembro de 2011 (folhas 195 e 196). Está também junta aos autos cópia da certidão da escritura pública de constituição da sociedade “E…, SA” e na qual, além do mais, o réu C… declara subscrever cento e quarenta e cinco mil euros do capital social da aludida sociedade mediante entrada em espécie, uma das quais (a nona), respeita precisamente à fração “I”. Finalmente, da informação da Conservatória do Registo Predial de Felgueiras, emitida em 19 de março de 2015, referente à fração “I” (folhas 318), resulta que foi adquirida por H… à sociedade E…, SA, inscrição titulada pela apresentação 3096, de 27 de outubro de 2014
[54] Que propósito?