Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
14407/13.0TDPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO VAZ PATO
Descritores: CRIME
CORRUPÇÃO
FALSIFICAÇÃO
CONCURSO EFETIVO DE CRIMES
ARREPENDIMENTO
CONFISSÃO
Nº do Documento: RP2018043014407/13.0TDPRT.P1
Data do Acordão: 04/30/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 18/2018, FLS.160-181)
Área Temática: .
Sumário: I - Quando o crime de falsificação de documentos é instrumento do crime de corrupção, verifica-se uma relação de concurso efetivo entre esses dois crimes.
II- Extravasa do âmbito da análise judicial o apuramento de uma circunstância do mais íntimo foro interno como é a autenticidade de um arrependimento, sendo irrelevantes, porque demasiado subjetivas, considerações sobre a frieza, emotividade ou vergonha que transparecem da postura do arguido em julgamento; relevantes serão, antes, dados objetivos, como a extensão e espontaneidade da confissão e a simples verbalização do arrependimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pr 14407/13.0TDPRT.P1

Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto

I – B… veio interpor recurso do douto acórdão do Juízo Central Criminal do Porto (Juiz 3) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto que o condenou, pela prática de um crime de corrupção passiva agravado, p. e p. pelos artigos 373.º, n.º 1, e 374.º-A, n,ºs 2 e 3, do Código Penal, na pena de sete anos e seis meses de prisão; pela prática de um crime de falsificação de documento p. e p. pelos artigos 255.º, a), e 256.º, n.º 1, d), e n.º 4, do mesmo Código, na pena de três anos de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena de oito anos e seis meses de prisão; assim como, nos termos do artigo 66.º, n.º 1, a), b) e c), do mesmo Código, na pena acessória de cinco anos de proibição de exercício das funções de engenheiro civil.
São as seguintes as conclusões da motivação do recurso:
«1. O arguido vinha acusado de, em autoria material e na forma consumada, um crime de corrupção passiva agravado, em concurso com um crime de falsificação ou contrafacção de documento, ps. e ps.,e submetido a julgamento, foi o arguido condenado pela prática de tais crimes, na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão.
2. Entende o tribunal que o arrependimento do arguido, aqui recorrente, não foi sincero, embora dos factos assentes resulte, além do mais que “prestou declarações confessórias com algum relevo para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa e diz-se arrependido” – facto provado n.º 104.
3. Inexiste, do ponto de vista da lógica, da apreciação e valoração da prova, qualquer razão para que se não considere que a confissão do arguido, como sincera e que uma análise da materialidade dada como assente, demonstra claramente, que, não fosse o arguido ter falado e explicado as circunstâncias de modo tempo e lugar, a maioria do que se encontra dado como provado seria não provado, circunstância que deve ser valorada positivamente e como real arrependimento.
4. Não pretende o Recorrente substituir-se a convicção do Tribunal pela sua própria convicção, pretende demonstrar:
Que algumas das conclusões a que o Tribunal chegou não estão subordinadas à razão e à lógica;
Que houve arbitrariedade na apreciação da prova;
Que não apreciou devidamente as declarações e postura do arguido em julgamento e ao longo de todo o processo – isto com referência, aquilo que o Tribunal “a quo” se pode socorrer e que estava no inquérito.
Mal andou o tribunal ao desvalorizar a confissão do arguido.
5. Se atentarmos na matéria dada como provada pelo tribunal, facilmente se concluiu que aquilo que resultou mais incriminatório derivou precisamente da sua confissão e assim é quanto:
Ao (longo período) pelo qual desenvolveu a sua actividade criminosa;
Quanto ao modus operandi da sua actuação, mormente quanto ao inflacionamento do preço, ao modo como as obras decorriam – omissões, etc.;
E quanto a todo o demais circunstancialismo factual que resulta dos factos provados – pág. 21a 78 do Douto Acórdão.
6. Olhando para os factos provados e confrontando-os com a motivação constante das páginas 86 a 151 do Douto Acórdão não se percebe como não pôde o tribunal valorar – nos termos em que o devia – a confissão do arguido e a, efectiva relevância, daquilo que resultou para a descoberta da verdade – desta e doutros factos, quiçá relevantes para a justiça e para o país.
7. Desde logo e como supra se referiu, pelo período temporal dado como provado pelo tribunal – vide factos provados 18.Esta matéria apenas foi possível apurar porque o arguido o disse e explicou as circunstâncias em que o fez e como o fez. Percorrida a motivação do Douto Acórdão, resulta evidente a inexistência de qualquer outra prova.
8. O mesmo se diga quanto ao número de concursos, quanto ao tipo de obras, etc. Não fosse o arguido a falar e explicar o seu procedimento, a forma como inflacionava os custos, como «certificava» as obras e tudo o demais que melhor consta da materialidade assente, mormente dos factos provados, como é que o tribunal o concluiria?
9. Idem quanto ao concreto valor que correspondia o suborno/pagamento em dinheiro. Inexistem dúvidas que, ao tribunal, seria fácil, apurar que concursos e/ou ajustes foram adjudicados a determinadas empresas, bem como os respetivos valores com intervenção do arguido, mas, quem, além do arguido (poderia) explicou:
Em que percentagem os orçamentos foram inflacionados?
Em que circunstâncias essa percentagem foi negociada e com quem?
Quanto é que o arguido recebeu de forma ilícita? E de quem, e a que título?
Porque adjudicou determinadas obras a determinadas empresas?
10. Ninguém! Não fosse o arguido ter prestado declarações confessórias neste sentido, todas as questões supra referidas ficaram sem resposta e resultariam não provadas.
11. De igual forma deve ser considerado o arrependimento do arguido perante os factos, coisa que o tribunal não considera, mas que, salvo o devido respeito, se verifica, bastando para tal ouvir as declarações do arguido gravadas no sistema de gravação digital do tribunal da comarca do Porto, Juízo 3 – vide acta de julgamento do dia 2.05.2017 a partir do minuto 37 e acta de 22.09.2017, de minuto 0m52s a 1m44s.
12. Além das declarações propriamente ditas há que ter em conta a conduta do arguido, quer na fase de inquérito, quer na fase do julgamento: alguém que decide explicar a forma como agia na execução dos factos ilícitos: como o fazia, em que circunstâncias e porquê; que refere que o fez durante um período tão longo; que diz como recebia, quanto e como, só pode ser alguém que se manifesta, profundamente, arrependido por aquilo que fez, pois de outra forma não tinha o tribunal forma de o saber e consequente dar como provado.
13. Deve pois considerar e dar-se como provado que, se verifica por parte do arguido recorrente um, sincero, arrependimento e uma efectiva confissão, situações que terão (e de que maneira) relevância na medida da pena, tanto mais que resulta do facto provado 104 que o arguido, aqui recorrente, “prestou declarações confessórias com algum relevo para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa”.
14. O arguido recorrente foi condenado pela prática de dois crimes: um de corrupção passiva e um de falsificação de documentos – penas autónomas, posteriormente cumuladas.
15. In casu a falsificação de documentos constituiu um meio para atingir a corrupção. Sendo assim, não deveria ser penalizada autonomamente o crime de falsificação de documentos, pois neste caso o ordenamento jurídico bastar-se-ia com a punição da corrupção, uma vez que o crime de falsificação de documentos e o crime de corrupção são dois crimes que estão entre si, numa relação de consunção, impondo-se a absolvição pelo crime de falsificação de documentos.
16. Do Douto Acórdão resulta (páginas 128 e 129), bem como da gravação da prova produzida em julgamento – vide acta de 2.05.2017 – sistema de gravação do tribunal da partir de 1h46m, que o arguido referiu que os valores das comissões recebidas – 10% sobre quantia facturada antes de impostos, se destinavam a ser repartidas em partes iguais por si e ao coordenador do departamento onde exercia funções da ARSN, a quem posteriormente entregava.
17. Mais resulta que o tribunal desvalorizou o que o arguido recorrente disse em sede de julgamento por este, na fase de inquérito não o ter referido, naquilo que seria de crucial importância para a sua defesa e para o andamento dos autos - vide pág. 129 do Douto Acórdão.
18. No caso concreto, dúvidas não existem de que, o arguido referiu na fase de inquérito aquilo que, repetiu em sede de julgamento, isto é, que as comissões recebidas não eram só para si mas também para o seu coordenador/chefe, sendo certo que o mesmo explicou, que – neste inquérito – se silenciou nessa parte – em que denuncia o seu coordenador, por, existir um outro inquérito no qual o referido coordenador estaria (estará) a ser investigado por factos semelhantes. Foram as autoridades que superintendem as investigações criminais – MP e PJ – que pediram que o arguido não o referisse nestes autos.
19. O arguido, ora recorrente, foi já ouvido – antes do julgamento destes autos – nesse outro inquérito. E se é certo que, mesmo omitindo neste inquérito, no interesse da investigação, tal facto, a verdade é que poderia o arguido ter beneficiado do regime do art.º 374-B do CP.
20. Se o arguido, de modo próprio, não diligenciou por demonstrar ao Tribunal, o que disse e supra se expõe, deveria o tribunal oficiosamente, ao abrigo do disposto no art.º 340º do CPP ter apurado tal facto.
21. Mesmo sabendo que dessa diligência poderia resultar vantagem objectiva para a descoberta da verdade material e para a defesa do arguido, o tribunal de primeira instância nada fez, violando assim a obrigação prevista no art.º 340º do CPP, o que implica a nulidade da decisão nos termos do disposto no art.º 120º e 340º do CPP, bem como a sua inconstitucionalidade.
22. A descoberta da verdade material deve constituir o escopo mor do nosso ordenamento jurídico, daí que, no caso concreto, em face de tudo o exposto, se impunha e se impõe, a realização de todas as diligências necessárias para se apurar se o arguido recorrente prestou declarações – antes do julgamento- em inquérito – neste ou noutro – perante policia ou procurador do Ministério Público declarações que auxiliem concretamente na obtenção ou produção das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis, é que, se assim for, deverá a pena que lhe vier a ser cominada ser especialmente atenuada nos termos do disposto no n.º 2, al. a) do n.º 2 do art.º 374-B do CPP, sob pena de nulidade.
23. Entende o arguido que – em face do que expôs no ponto A, C e D – conclusões n.ºs 2 a 13 - e mesmo que assim não seja, isto é, ainda que não se atenda a tal argumentação - deverá, ser posta em causa a medida da pena.
24. O Tribunal “a quo” na determinação da medida da pena, tendo em consideração todas a circunstâncias que depuseram a favor do arguido e dadas como provadas, não as apreciou devidamente, designadamente a confissão e o arrependimento do arguido, dando-se aqui por integralmente tudo o alegado no ponto A e D desta motivação de recurso por tal matéria ser fundamental e relevante para a medida da pena a aplicar ao arguido.
25. A pena aplicada ao ora recorrente é excessiva, para além de que violou o disposto no art.º 71º do C.P.P, ao não ter em consideração na determinação da medida da pena todos os factos que depuseram a favor do arguido, nomeadamente: o grau de ilicitude; a situação pessoal; o seu comportamento anterior e posterior à prática do crime; a ausência de antecedentes criminais, a idade do arguido – 64 anos, bem como o facto de ter explicado e confessado a ilicitude da sua conduta, de ter admitido o lapso temporal, o modus operandi: as obras, o inflacionamento dos custos, as empresas, etc e o arrependimento pelo cometimento dos factos, o que deverá, em face do alegado no ponto C deste recurso, ser declarado, dando-se, mais uma vez, aqui e agora, por integralmente reproduzida a matéria aí alegada.
26. Embora os actos de corrupção são comunitariamente sentidos como actividades de largo espectro de afectação de valores sociais fundamentais, mas há que ter em conta a situação concreta do arguido, pessoa sobre a qual, apesar da ilicitude dos factos, não impende rejeição social, como resulta do relatório social, estando reunidas as condições para a sua integração na sociedade, que, nunca o rejeitou.
27. A pena aplicada, em cúmulo, ao arguido de 8 anos e 6 meses de prisão, sendo o recorrente primário, encontrando-se social e familiarmente integrado, fechou as portas da reintegração ao arguido, esqueceu as finalidades preventivas especiais das penas que devem imperar.
28. Este é o primeiro contacto do arguido com a justiça - aos 64 anos de idade - não se reclamando, por isso, excepcionais medidas de prevenção especial, até pela consciência do arguido perante os factos, factos esses que confessou e pelos quais se arrependeu.
29. No caso (em que a da moldura penal abstracta do crime de corrupção passiva agravado é de 1 ano e 4 meses a 10 anos e 8 meses de prisão), o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade – ou seja, a medida de pena que a comunidade entenderá necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afectada pela conduta do arguido – situar-se-á cerca dos 4 anos e seis meses de prisão, devendo ser essa a pena cominada.
30. Mantém o arguido o alegado no ponto B desta motivação, isto é, entende o arguido que não deve ser condenado pelo crime de falsificação de documentos, mas sem prescindir e para o caso de se manter a condenação pelo crime de falsificação de documentos, a consideração conjunta dos factos nos termos supra expostos e da personalidade do agente - sem antecedentes criminais, com 64 anos, integrado familiar e socialmente, que confessa os factos, se arrepende e não voltará ao cargos por estar na idade da reforma por aposentação- dentro daqueles limites, aponta para uma pena conjunta de 5 (cinco) anos, deixando ao critério de V. Exc.ª a suspensão da sua execução, sendo entendimento do recorrente que a mesma, deverá, efetivamente ser suspensa, por entender estarem reunidos os pressupostos legais.
31. Entende o arguido que à luz dos critérios supra enunciados, reúne as condições para a concessão deste benefício, pois as condições de vida, familiar do arguido supra expostas, constituem elementos susceptíveis de formular um juízo de prognose favorável sobre a condução de vida daquele no futuro, sendo de prever, que a simples ameaça da pena será suficiente para prevenir a reincidência, realizando a finalidade da prevenção especial.
32. Devendo a pena que lhe for cominada, na sequência deste recurso, ser suspensa na sua execução, nos termos do disposto nos artigos 40º, 50º, 51º e 71º do Código Penal, isto se V. Exc.as reduzirem a pena para o limite legal de até cinco anos, o que, em face do exposto, se espera.
DISPOSIÇÕES LEGAIS VIOLADAS
Artigos nºs 40º, 70º, 71º, e 72º, todos do Código Penal.
Artigos 1º, 13º, 32 n.º1 e 8, da Constituição da República Portuguesa.
Artigo 127º do Código de Processo Penal.
Art.º 340º, nº 1 e 2 do Código de Processo Penal.
Artigo 40º, 50º e 51 do Código de Processo Penal.»

O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância apresentou resposta a tal motivação, pugnando pelo não provimento do recurso.

A assistente “Administração Regional de Saúde do Norte, I.P.” apresentou resposta a tal motivação, pugnando pelo não provimento do recurso.

O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, pugnando pelo não provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

II – As questões que importa decidir são, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, as seguintes:
- saber se se verifica nulidade, por omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade, nos termos do artigo 340.º do Código de Processo Penal, uma vez que o Tribunal a quo não apurou se o arguido e recorrente, antes do julgamento, prestou declarações que auxiliem concretamente na obtenção ou produção de provas decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis pelo crime de corrupção em causa;
- saber se se verifica uma relação de consunção entre os crimes de corrupção passiva e de falsificação de documento por que o arguido e recorrente foi condenado;
- saber se a confissão e arrependimento do arguido, assim como outras circunstâncias atenuantes, não foram devidamente valoradas no douto acórdão recorrido, devendo ser reduzidas e suspensas na sua execução as penas em que ele foi condenado

III – Da fundamentação do douto acórdão recorrido consta o seguinte:

«(…)
FACTOS PROVADOS
Em face da prova produzida, e com interesse para a decisão da causa face ao respectivo objecto, resultaram provados os seguintes factos:
1. O arguido B… é Engenheiro Civil de formação e, desde 14/09/1987, vem exercendo funções na Autoridade Regional de Saúde do Norte, I.P., doravante designada por ARSN, I.P.;
2. Entre 14/09/1987 e 27/04/1990 exerceu as funções de Técnico Superior de 2ª classe, em regime de prestação de serviços; entre 28/04/1990 e 28/05/1993, exerceu as funções de Técnico Superior de 2ª classe, em regime de contrato de trabalho a termo certo e, desde 16/08/1993, mediante concurso, ingressou na carreira de Técnico Superior no quadro da ARSN, I.P., onde se mantém até à presente data;
3. Desde 18/09/2006, por ter sido nomeado assessor e posicionado no 1º escalão, o arguido B… passou a ser remunerado pelo índice 610 da carreira de Técnico Superior, a que correspondia um vencimento ilíquido de €1.963,71 e, a partir de 01/01/2008, na sequência de aumento salarial, passou a auferir o vencimento ilíquido de €2.035,02;
4. Já em 01/01/2009, na sequência do aumento salarial na Administração Pública passou a auferir o salarial bruto mensal de €2.094,01, tendo na mesma data transitado, de forma automática, para a carreira e categoria de Técnico Superior;
5. As Administrações Regionais de Saúde I.P. são Institutos Públicos, integradas na administração indirecta do Estado, dotadas de autonomia administrativa, financeira e património próprio;
6. Assim ao pessoal das ARS é aplicável o regime jurídico dos trabalhadores em funções públicas, sendo, nessa medida, o arguido B…, funcionário público;
7. O Gabinete de Instalações e Equipamentos, doravante designado por GIE, anteriormente, designado por Departamento de Instalações e Equipamentos, doravante designado por DIE, integra, entre outros, os serviços centrais da Autoridade Regional de Saúde do Norte, I.P., doravante designada por ARSN I.P.;
8. Compete a este GIE as seguintes funções: promover a aplicação das normas, especificações e requisitos técnicos aplicáveis a instalações e equipamentos de unidades de saúde integradas ou financiadas pelo SNS; proceder à elaboração de cadernos de encargos para a adjudicação de empreitadas e fornecimento de bens e serviços, no âmbito das instalações e equipamentos; acompanhar e fiscalizar a execução de empreitadas e fornecimentos cuja responsabilidade lhe seja atribuída; assegurar a instrução dos processos de licenciamento das unidades privadas prestadoras de cuidados de saúde e da área dos comportamentos aditivos e das dependências, nos sectores social e privado, definindo os respectivos requisitos técnicos a cumprir e acompanhar o seu funcionamento, articulando com outros departamentos e elaborar e acompanhar a carta de instalações e equipamentos de saúde da ARSN, I.P.;
9. Já ao DIE competia promover a aplicação das normas, especificações e requisitos técnicos aplicáveis a instalações e equipamentos, proceder à elaboração de cadernos de encargos para a adjudicação de empreitadas e fornecimento de bens e serviços, no âmbito das instalações e equipamentos e acompanhar e fiscalizar a execução de empreitadas e fornecimentos cuja responsabilidade lhe seja atribuída;
10. Anualmente, a ARSN I.P. lança múltiplos concursos públicos ou procedimentos mediante ajustes directos, no prosseguimento das suas competências, para construção de Centros de Saúde, Unidades de Saúde Familiares e outras estruturas, sua remodelação, reabilitação e manutenção, sendo que o valor de cada um destes procedimentos ascende a milhares e/ou centenas de milhares de euros e, para a sua execução, torna-se essencial a contratação de empresas particulares com competência nas diversas valências da construção civil, electricidade e afins;
11. O arguido B… exerceu funções no DIE e no GIE, sendo responsável pelos trabalhos desenvolvidos nos ACES/Agrupamentos Complementares de Estabelecimentos de Saúde, de ..., …, …/…, …, …/…, …/… e ….;
12. Entre 1987 e 2012, ano em que foi extinta a Sub-Região de Saúde …, o arguido B… era um dos responsáveis pelo acompanhamento dos Centros de Saúde localizados na área geográfica correspondente ao Distrito …, designadamente, dos Agrupamentos de Centros de Saúde de …, …/…, …, … e …;
13. Nos anos de 2013 a 2015, na sequência da criação de equipas multidisciplinares, o arguido B… integrou a equipa responsável pelo acompanhamento do ACES/Agrupamentos de Centros de Saúde de …/…, …, …/…, …/… e …;
14. No exercício concreto das suas funções competia ao arguido B…, entre outras funções:
- elaborar um documento discriminativo dos trabalhos a realizar nos Centros e Unidades de Saúde e definir o valor máximo a pagar pela ARSN I.P., por cada um destes trabalhos/obras;
- elaborar uma proposta de decisão de contratar, a qual continha o preço máximo previsto para a obra e, posteriormente, a sugestão das empresas que deviam ser contactadas para apresentarem orçamento e enviar convites às empresas que fossem seleccionadas;
- sujeitar a validação/autorização superior, através de despacho/deliberação emitida pelo Director do DIE, Coordenador do GIE e Vogais do Conselho Directivo da ARSN, I.P.;
- elaborar proposta de adjudicação da obra e outorga do contrato para execução de cada uma das empreitadas;
- acompanhar a realização das obras;
- elaborar o auto de consignação e o auto de recepção provisória da mesma;
- requerer autorização para o pagamento da factura, sendo que o auto de consignação consistia na declaração inscrita na própria factura apresentada para pagamento pela autoridade adjudicatária que “os trabalhos estão executados” e era aposta pelo arguido B…, pelo seu próprio punho e datada;
15. O arguido B… solicitava o pagamento da factura mediante informação que fornecia ao seu superior hierárquico, na qual indicava que os trabalhos já estavam executados;
16. Após parecer positivo era efectuado o pagamento da(s) factura(s) apresentada(s) pelas empresas adjudicatárias, através de transferência bancária, para a conta cujo IBAN havia sido fornecido pela própria adjudicatária, acompanhado de documento bancário, comprovativo da titularidade da conta bancária indicada;
17. Em consequência estes procedimentos concursais revestiam particular importância e suscitavam o interesse de inúmeras empresas de direito privado porquanto, para um número significativo dessas empresas, estes contratos representavam uma importante fonte de receitas que lhes permite financiar o seu funcionamento e garantir a sua sobrevivência económica e manter dos postos de trabalhos dos seus colaboradores, sendo que para algumas dessas empresas, representavam a totalidade da sua facturação;
18. O arguido B…, aproveitando-se do exercício dessas funções e da natureza das mesmas, em data não concretamente apurada mas pelo menos desde o ano 1996 e até Dezembro de 2015, pôs em prática um plano para se apropriar de uma percentagem do valor de cada uma das obras executadas, por cada uma das empresas contratadas pela ARSN, I.P.;
19. Esse plano consistia em exigir aos contraentes, em obras cujo valor fosse igual ou superior a €5.000,00, o pagamento de uma percentagem, em dinheiro, correspondente a 10% do valor da factura, antes de impostos, sendo esse valor devido após pagamento de cada factura pelos serviços financeiros da ARSN, I.P., constituindo uma contrapartida directa e necessária para adjudicação de cada uma das futuras obras;
20. Por regra tais quantias monetárias eram entregues pelos empreiteiros ao arguido B… no interior de envelopes ou de pastas, nas instalações da ARSN, I.P., nas instalações das próprias empresas ou no interior de veículos dos empreiteiros, nos quais o arguido circulava, para além de almoços que alguns desses empreiteiros lhe pagavam;
21. Em execução desse plano e em flagrante violação dos deveres do cargo que exercia, pelo menos desde 1996 e até Dezembro de 2015, o arguido B… levava a que fossem convidadas, levando assim a que fossem seleccionadas frequentemente as mesmas empresas, em concreto, as sociedades «C…, S.A», com o NIPC ………., «D… S.A.», com o NIPC ………, «E…, S.A», com o NIPC ………, «F…, Lda.», com o NIPC ………, «G…, Unipessoal, Lda.» com o NIPC ………, «H…, Lda.», com o NIPC ………., «I…, Lda.», com o NIPC ………, «J…, Unipessoal, Lda.», com o NIPC ………, «K…, Lda.», com o NIPC ………;
22. Assim, em consequência de tal conduta do arguido B…, nos anos de 2007/2008, foram adjudicadas diversas obras à sociedade «E…, S.A», com o NIPC ………, constituída em Outubro de 2007, cujos sócios de direito eram L…, M…, N…, O… e P… e o Administrador único L… mas cujos administradores de facto eram Q… e o seu irmão S…;
23. O arguido B…, para bem concretizar o seu plano, por regra, inscrevia no caderno de encargos o valor dos materiais acima dos valores médios do mercado, como forma de diluir os custos das quantias que lhe eram entregues;
24. Ainda em prossecução do plano, o arguido B…, após a realização das obras, inscrevia pelo seu próprio punho nas facturas apresentadas para pagamento pelas empresas adjudicatárias que as obras se encontravam concluídas, nos termos do respectivo caderno de encargos, não obstante ser do seu conhecimento que as mesmas nem sempre correspondiam ao previsto no caderno de encargos;
25. A fim de garantir a realização de obras pelos mesmos empreiteiros já seus conhecidos e conhecedores do procedimento previsto no seu plano e para ultrapassar o obstáculo que constituía o preceituado nos artigos 18º e 19º, alínea a), do Código dos Contratos Públicos, qual seja o que limitava a escolha do procedimento por ajuste directo à celebração de contratos de valor inferior a 150 mil euros, o arguido B… instruía os empreiteiros seus conhecidos e conhecedores do plano para, uma vez esgotado esse valor em obras já realizadas, constituírem novas empresas, de molde a permitir a contratação, o que estes faziam;
26. No ano de 2010, o arguido B… participou directamente nos processos para a celebração de contratos de execução das empreitadas, por ajuste directo, pelo menos e entre outras, nas Unidades de Saúde de:
- …;
- …;
- …;
- …;
- …;
- …;
- …;
- …;
- …;
- …;
- …;
- Unidade de Cuidados Continuados de …;
- …;
- …;
- …;
- …;
27. Em todas as obras realizadas nas Unidades de Saúde acima identificadas o arguido B… levou a cabo os procedimentos necessários de forma a que as mesmas fossem adjudicadas às sociedades comerciais «D…, S.A», gerida de facto e de direito por T… e «E…, S.A.», gerida de facto pelos irmãos Q… e S…;
28. Através da informação nº 0596, de 09/04/2010, alegando que era necessário realizar alterações na instalação eléctrica da Unidade de Saúde de …, submeteu ao seu superior hierárquico uma proposta de decisão de contratar e estimou que o preço contratual não deveria exceder a quantia de €14.807,14 euros, acrescido de IVA, a satisfazer pela dotação da conta … e propôs a adopção de um ajuste directo e a aprovação das peças do procedimento, nomeadamente a fixação do preço acima referenciado; propôs que para execução da obra fosse convidada a empresa «D… - Comércio de …, Lda.», cuja denominação foi posteriormente alterada para «D…, S.A», proposta que foi autorizada e dirigido convite à referida sociedade para apresentação de proposta para a celebração do referido contrato.
Da proposta de orçamento apresentada pela sociedade «D…» consta a lista dos trabalhos a realizar, designadamente, a instalação de novo quadro eléctrico, iluminação normal, iluminação de emergência e sinalização, aparelhagem e tomadas, UPS – Uninterruptible Power Supply, designada em português por Unidade de Alimentação Ininterrupta - acessórios, sistema de segurança contra incêndio e cablagem, tubagem, caixas de derivação e aparelhagem.
Sucede que não foi realizada a referida obra nos termos do caderno de encargos, nomeadamente não foi instalada a sinalização de emergência, nem a UPS, nem foi substituído o quadro eléctrico.
Não obstante, o arguido B… solicitou autorização para pagamento da factura nº …/2010, emitida pela sociedade «D…» sobre a ARSN I.P., no valor de €11.798,33 euros, acrescido de IVA à taxa legal de 21% bem como o pagamento da factura nº …/2010, emitida pela sociedade «D…» sobre a ARSN, I.P., no valor de €2.949,59, acrescido de IVA à taxa legal de 20%.
O arguido B…, apesar de saber que a obra não foi realizada, atestou nas facturas manualmente, pelo seu próprio punho, respectivamente, em 06/08/2010 e 22/06/2010, que os trabalhos tinham sido executados;
29. Através da informação nº 0598 de 09/04/2010, alegando que era necessário realizar alterações na instalação eléctrica da Unidade de Saúde de …, o arguido B… submeteu ao seu superior hierárquico uma proposta de decisão de contratar e estimou que o preço contratual não deveria exceder a quantia de €14.926,12, acrescido de IVA e propôs a adopção de um ajuste directo e a aprovação das peças do procedimento, nomeadamente a fixação do preço acima referenciado, tendo ainda proposto que para execução da obra fosse convidada a empresa «D… - Comércio de …, Lda.», proposta que foi autorizada por despacho superior e assim dirigido um convite à referida sociedade para apresentação de proposta para a celebração do referido contrato.
Da proposta de orçamento nº ….., apresentada pela sociedade «D…», consta a lista dos trabalhos a realizar, designadamente, a instalação de novo quadro eléctrico, iluminação normal, iluminação de emergência e sinalização, aparelhagem e tomadas, UPS e acessórios, sistema de segurança contra incêndio e cablagem, tubagem, caixas de derivação e aparelhagem.
O arguido B… solicitou autorização para pagamento da factura nº …/2010, emitida pela sociedade «D…» sobre a ARSN I.P., datada de 02/08/2010, no valor de €11.893,14 euros, acrescido de IVA à taxa legal de 21% bem como da factura nº …/2010, emitida pela sociedade «D…» sobre a ARSN, I.P., datada de 22/06/2020, no valor de €2.973,28, acrescido de IVA à taxa de 20%, e apôs nas facturas, manualmente, pelo seu próprio punho, a indicação de que os trabalhos estavam executados e datou essa informação, respectivamente, de 06/08/2010 e 22/06/2010.
Na Unidade de Saúde de … não foram realizadas todas as obras constantes do caderno de encargos e do orçamento, não tendo sido instalada a sinalização de emergência, nem o sistema de segurança contra incêndio, nem o quadro eléctrico, ao passo que a Unidade de Alimentação Ininterrupta ali encontrada, apenas foi instalada em data não concretamente apurada, mas seguramente depois de 2012, e não estava em funcionamento;
30. Através da informação nº …., de 31/03/2010, o arguido B…, alegando que era necessário realizar alterações na instalação eléctrica da Unidade de Saúde de …, submeteu ao seu superior hierárquico uma proposta de decisão de contratar e estimou que o preço contratual não deveria exceder a quantia de €9.035,10, acrescido de IVA e propôs a adopção de um ajuste directo e a aprovação das peças do procedimento, nomeadamente a fixação do preço acima referenciado.
Propôs que para execução da obra fosse convidada a empresa «D… - Comércio de …, Lda.», proposta que foi autorizada, nos termos anteriores, por despacho superior.
Da proposta de orçamento nº ….. consta a lista dos trabalhos a realizar, designadamente, a instalação de novo quadro eléctrico, iluminação normal, iluminação de emergência e sinalização, aparelhagem e tomadas, UPS e acessórios, sistema de segurança contra incêndio e cablagem, tubagem, caixas de derivação e aparelhagem.
O arguido B… solicitou autorização para pagamento da factura nº …/2010, emitida pela sociedade «D…» sobre a ARSN I.P., datada de 22/06/2010, no valor de €1.796,18, acrescido de IVA à taxa legal de 20% bem como da factura nº …/2010, emitida pela sociedade «D…» sobre a ARSN, I.P., datada de 02/08/2010, no valor de €7.184,72, acrescido de IVA à taxa de 20%, e apôs nas facturas, manualmente, pelo seu próprio punho, a indicação de que os trabalhos estavam executados e datou essa informação, respectivamente, de 22/06/2010 e 06/08/2010.
A Unidade de Saúde de … encerrou ao público no dia 1 de Março de 2010, ou seja, em data anterior à da alegada realização das obras e no local não foram realizadas obras no ano de 2010;
31. Através da informação nº … datada de 31/03/2010, o arguido B…, alegando que era necessário realizar obra de electricidade na Unidade de Saúde de …, submeteu ao seu superior hierárquico uma proposta de decisão de contratar e estimou que o preço contratual não deveria exceder a quantia de €15.239,23, acrescido de IVA e propôs a adopção de um ajuste directo e a aprovação das peças do procedimento, nomeadamente a fixação do preço acima referenciado e que para execução da obra fosse convidada a empresa «D… - Comércio de Material …, Lda.».
Tal proposta foi autorizada, nos termos propostos e foi dirigido pela ARSN I.P. um convite à referida sociedade para apresentação de proposta no âmbito de ajuste directo para a celebração do referido contrato.
Da proposta de orçamento nº ….., apresentada pela sociedade «D…», consta a lista dos trabalhos a realizar, designadamente, a instalação de novo quadro eléctrico, iluminação normal, iluminação de emergência e sinalização, aparelhagem e tomadas, UPS e acessórios, sistema de segurança contra incêndio e cablagem, tubagem, caixas de derivação e aparelhagem.
O arguido B… solicitou autorização para pagamento da factura nº …/2010, emitida pela sociedade «D…» sobre a ARSN I.P., datada de 25/06/2010, no valor de €3.029,56, acrescido de IVA à taxa legal de 20% bem como da factura nº …/2010, emitida pela sociedade «D…» sobre a ARSN, I.P., datada de 02/08/2020, no valor de €12.118,24, acrescido de IVA à taxa de 20%, e apôs nas facturas, manualmente, pelo seu próprio punho, a indicação de que os trabalhos estavam executados e datou essa informação, respectivamente, de 05/07/2010 e 06/08/2010.
A Unidade de Saúde de … encerrou ao público em 01 de Março de 2009, tendo permanecido por mais seis meses a funcionar apenas com os serviços de enfermagem e em tempo parcial, deixando de funcionar, assim, em data anterior à alegada realização das obras, facto que era do conhecimento do arguido D… e no local não foram realizadas quaisquer obras no ano de 2010;
32. Através da informação nº …. datada de 31/03/2010, o arguido D…, alegando que era necessário realizar obras na Unidade de Saúde de …, submeteu ao seu superior hierárquico uma proposta de decisão de contratar e estimou que o preço contratual não deveria exceder a quantia de €15.044,11 euros, acrescido de IVA e propôs a adopção de um ajuste directo e a aprovação das peças do procedimento, nomeadamente a fixação do preço acima referenciado, propondo também que para execução da obra fosse convidada a empresa «D… - Comércio de Material …, Lda.».
Tal proposta foi autorizada, nos termos propostos e foi dirigido pela ARSN I.P. um convite à referida sociedade, para apresentação de proposta no âmbito de ajuste directo para a celebração do referido contrato.
Da proposta de orçamento nº …, apresentada pela sociedade «D…», consta a lista dos trabalhos a realizar, designadamente, a instalação de novo quadro eléctrico, iluminação normal, iluminação de emergência e sinalização, aparelhagem e tomadas, UPS e acessórios, sistema de segurança contra incêndio e cablagem, tubagem, caixas de derivação e aparelhagem.
O arguido B… solicitou autorização para pagamento da factura nº …/2010, emitida pela sociedade «D…» sobre a ARSN I.P., datada de 22/06/2010, no valor de €2.993,78, acrescido de IVA à taxa legal de 20% bem como da factura nº …/2010, emitida pela sociedade «D…» sobre a ARSN, I.P., datada de 02/08/2010, no valor de €11.975,11, acrescido de IVA à taxa de 21%, e apôs nas facturas, manualmente, pelo seu próprio punho, a indicação de que os trabalhos estavam executados e datou essa informação, respectivamente, de 22/06/2010 e 06/08/2010.
Na Unidade de Saúde de … não foram realizados todos os trabalhos previstos no caderno de encargos, nomeadamente a instalação de novo quadro eléctrico e sistema de segurança contra incêndio;
33. Através da informação nº …. datada de 09/04/2010, o arguido B…, alegando que era necessário realizar obra de alteração na instalação eléctrica na Unidade de Saúde de …, submeteu ao seu superior hierárquico uma proposta de decisão de contratar e estimou que o preço contratual não deveria exceder a quantia de €9.781,30 euros, acrescido de IVA e propôs a adopção de um ajuste directo e a aprovação das peças do procedimento, nomeadamente a fixação do preço acima referenciado assim como que para execução da obra fosse convidada a empresa «D… - Comércio de Material …, Lda.».
Tal proposta foi autorizada, nos termos propostos, por despacho superior e foi dirigido pela ARSN I.P. um convite à referida sociedade para apresentação de proposta para a celebração do referido contrato.
Da proposta de orçamento nº ….., apresentada pela sociedade «D…», consta a lista dos trabalhos a realizar, designadamente, a instalação de novo quadro eléctrico, iluminação normal, iluminação de emergência e sinalização, aparelhagem e tomadas, UPS e acessórios, sistema de segurança contra incêndio e cablagem, tubagem, caixas de derivação e aparelhagem.
O arguido B… solicitou autorização para pagamento da factura nº …/2010, emitida pela sociedade «D…» sobre a ARSN I.P., datada de 22/06/2010, no valor de €1.959,26, acrescido de IVA à taxa legal de 20% bem como da factura nº …/2010, emitida pela sociedade «D…» sobre a ARSN, I.P., datada de 02/08/2020, no valor de €7.822,08, acrescido de IVA à taxa de 20%, e apôs nas facturas, manualmente, pelo seu próprio punho, a indicação de que os trabalhos estavam executados e datou essa informação, respectivamente, de 22/06/2010 e 06/08/2010.
Não obstante essa declaração de conformidade, na Unidade de Saúde de … não foram realizadas todas as obras previstas no caderno de encargos, nomeadamente não foi substituído o quadro eléctrico, nem foi instalado o sistema de segurança contra incêndio;
34. Através da informação nº 0597 de 09/04/2010, o arguido B…, alegando que era necessário realizar obra de alteração na instalação eléctrica na Unidade de Saúde de …, submeteu ao seu superior hierárquico uma proposta de decisão de contratar e estimou que o preço contratual não deveria exceder a quantia de €14.314,66 euros, acrescido de IVA e propôs a adopção de um ajuste directo e a aprovação das peças do procedimento, nomeadamente a fixação do preço acima referenciado e que para execução da obra fosse convidada a empresa «D… - Comércio de Material …, Lda.».
Tal proposta foi autorizada, nos termos propostos e foi dirigido pela ARSN I.P. um convite à referida sociedade para apresentação de proposta no âmbito de ajuste directo para a celebração do referido contrato.
Da proposta de orçamento nº ….., apresentada pela sociedade «D…», consta a lista dos trabalhos a realizar, designadamente, a instalação de novo quadro eléctrico, iluminação normal, iluminação de emergência e sinalização, aparelhagem e tomadas, UPS e acessórios, sistema de segurança contra incêndio e cablagem, tubagem, caixas de derivação e aparelhagem.
O arguido B… solicitou autorização para pagamento da factura nº …/2010, emitida pela sociedade «D…» sobre a ARSN I.P., datada de 22/06/2010, no valor de €2.848,62, acrescido de IVA à taxa legal de 20% bem como da factura nº …/2010, emitida pela sociedade «D…» sobre a ARSN, I.P., datada de 02/08/2010, no valor de €11.394,47, acrescido de IVA à taxa de 21%, e apôs nas facturas, manualmente, pelo seu próprio punho, a indicação de que os trabalhos estavam executados e datou essa informação, respectivamente, de 22/06/2010 e 06/08/2010.
Porém, na Unidade de Saúde da … não foram realizadas as obras constantes do caderno de encargos e contratadas, nomeadamente, não foi instalada qualquer sinalização de emergência, nem foi substituído o quadro eléctrico, nem instalado o sistema de segurança contra incêndio;
35. Através da informação nº …. datada de 31/03/2010, o arguido B…, alegando que era necessário realizar obra de electricidade na Unidade de Saúde de …, submeteu ao seu superior hierárquico uma proposta de decisão de contratar e estimou que o preço contratual não deveria exceder a quantia de €10.914,27, acrescido de IVA e propôs a adopção de um ajuste directo e a aprovação das peças do procedimento, nomeadamente a fixação do preço acima referenciado e que para execução da obra fosse convidada a empresa «D… - Comércio de Material …, Lda.».
Tal proposta foi autorizada, nos termos propostos e foi dirigido pela ARSN I.P. um convite à referida sociedade para apresentação de proposta para a celebração do referido contrato.
Da proposta de orçamento nº ….., apresentada pela sociedade «D…», consta a lista dos trabalhos a realizar, designadamente, a instalação de novo quadro eléctrico, iluminação normal, iluminação de emergência e sinalização, aparelhagem e tomadas, UPS e acessórios, sistema de segurança contra incêndio e cablagem, tubagem, caixas de derivação e aparelhagem.
O arguido B… solicitou autorização para pagamento da factura nº …/2010, emitida pela sociedade «D…» sobre a ARSN I.P., datada de 22/06/2010, no valor de €2.169,76, acrescido de IVA à taxa legal de 20% bem como da factura nº …/2010, emitida pela sociedade «D…» sobre a ARSN, I.P., datada de 02/08/2020, no valor de €8.679,03, acrescido de IVA à taxa de 21%, e apôs na última das referidas facturas, manualmente, pelo seu próprio punho, a indicação de que os trabalhos estavam executados e datou essa informação de 06/08/2010.
Na Unidade de Saúde da … não foram levadas a efeito todas as obras constantes do caderno de encargos, nomeadamente o sistema de segurança contra incêndio, bem como a instalação de novo quadro eléctrico;
36. Através da informação nº … datada de 25/05/2010, o arguido B…, alegando que era necessário realizar obras de fornecimento e montagem de elevador na Unidade de Saúde de …, submeteu ao seu superior hierárquico uma proposta de decisão de contratar e estimou que o preço contratual não deveria exceder a quantia de €25.000,00, acrescido de IVA e propôs a adopção de um ajuste directo e a aprovação das peças do procedimento, nomeadamente a fixação do preço acima referenciado e que para execução da obra fosse convidada a empresa «D… - Comércio de Material …, Lda.».
Tal proposta foi autorizada, nos termos propostos e foi dirigido pela ARSN I.P. um convite à referida sociedade para apresentação de proposta para a celebração do referido contrato.
Da proposta de orçamento nº ….., apresentada pela sociedade «D…», consta a lista dos trabalhos a realizar, designadamente, o fornecimento e montagem de ascensor hidráulico de 750 quilos/10 pessoas/três pisos.
O arguido B… solicitou autorização para pagamento da factura nº …./2010, emitida pela sociedade «D…» sobre a ARSN I.P., datada de 26/11/2010, no valor de €24.995,00, acrescido de IVA à taxa legal de 21% e apôs manualmente, pelo seu próprio punho, a indicação de que os trabalhos estavam executados e datou essa informação de 07/12/2010;
37. Através da informação nº …. datada de 26/04/2010, o arguido B…, alegando que era necessário realizar obras de construção de PT na Unidade de Saúde de …, submeteu ao seu superior hierárquico uma proposta de decisão de contratar e estimou que o preço contratual não deveria exceder a quantia de €53.123,00, acrescido de IVA e propôs a adopção de um ajuste directo e a aprovação das peças do procedimento, nomeadamente a fixação do preço acima referenciado e que para execução da obra fosse convidada juntamente com outras duas, a empresa «D… - Comércio de Material …, Lda.».
Tal proposta foi autorizada, nos termos propostos e foi dirigido pela ARSN I.P. um convite à sociedade «D… - Comércio de Material …, Lda.» para apresentação de proposta para a celebração do referido contrato.
Da proposta de orçamento nº ….., apresentada pela sociedade «D…», consta a lista dos trabalhos todos os necessários à construção do PT.
O arguido B… solicitou autorização para pagamento da factura nº …/2010, emitida pela sociedade «D…» sobre a ARSN I.P., datada de 29/07/2010, no valor de €53.099,91, acrescido de IVA à taxa legal de 21% e apôs manualmente, pelo seu próprio punho, a indicação de que os trabalhos estavam executados e datou essa informação de 04/08/2010;
38. Através da informação nº 0559 datada de 31/03/2010, o arguido B…, alegando que era necessário realizar obras de instalações e equipamentos eléctricos na Unidade de Saúde Familiar … submeteu ao seu superior hierárquico uma proposta de decisão de contratar e estimou que o preço contratual não deveria exceder a quantia de €161.224,47, acrescido de IVA e propôs a adopção de um ajuste directo e a aprovação das peças do procedimento, nomeadamente a fixação do preço acima referenciado e que para execução da obra fosse convidada juntamente com outras, a empresa «D… - Comércio de Material …, Lda.».
Tal proposta foi autorizada, nos termos propostos e foi dirigido pela ARSN I.P. um convite à sociedade «D… - Comércio de Material …, Lda.» para apresentação de proposta para a celebração do referido contrato.
Da proposta de orçamento nº ….., apresentada pela sociedade «D…», consta a lista dos trabalhos e equipamentos para a realização das obras aludidas, nomeadamente a instalação de duas UPS e quatro Unidades Exteriores do tipo “VRV”.
O arguido B… solicitou autorização para pagamento da factura nº …./2010, emitida pela sociedade «D…» sobre a ARSN I.P., datada de 16/12/2010, no valor de €28.658,40, acrescido de IVA à taxa legal de 21% e da factura nº …./2010, emitida pela sociedade «D…» sobre a ARSN I.P., datada de 08/11/2010, no valor de €123.508,41, acrescido de IVA à taxa legal de 21%, nas quais apôs manualmente, pelo seu próprio punho, a indicação de que os trabalhos estavam executados e datou essa informação, respectivamente, de 27/12/2010 e 29/12/2010.
Porém nesta Unidade de Saúde, no ano de 2010, apesar de ter sido contratado, não foi instalada uma UPS bem como não foram instaladas duas Unidades Exteriores do tipo “VRV”, tudo no valor de €9.787,99;
39. Através da informação nº 0543 datada de 30/03/2010, o arguido B…, alegando que era necessário realizar obras de ar condicionado e electricidade nas Unidades de Saúde Familiar … e … submeteu ao seu superior hierárquico uma proposta de decisão de contratar e estimou que o preço contratual não deveria exceder a quantia de €199.059,84, acrescido de IVA e propôs a adopção de um ajuste directo e a aprovação das peças do procedimento, nomeadamente a fixação do preço acima referenciado e que para execução da obra fosse convidada juntamente com outras, a empresa «D… - Comércio de Material …, Lda.».
Tal proposta foi autorizada, nos termos propostos e foi dirigido pela ARSN I.P. um convite à sociedade «D… - Comércio de Material …, Lda.» para apresentação de proposta para a celebração do referido contrato.
Da proposta de orçamento nº ….., apresentada pela sociedade «D…», consta a lista dos trabalhos e equipamentos para a realização das obras aludidas.
O arguido B… solicitou autorização para pagamento da factura nº …/2010, emitida pela sociedade «D…» sobre a ARSN I.P., datada de 05/08/2010, no valor de €98.500,00, acrescido de IVA à taxa legal de 21% e da factura nº …/2010, emitida pela sociedade «D…» sobre a ARSN I.P., datada de 06/09/2010, no valor de €100.000,00, acrescido de IVA à taxa legal de 21%, nas quais apôs manualmente, pelo seu próprio punho, a indicação de que os trabalhos estavam executados e datou essa informação, respectivamente, de 05/08/2010 e 08/09/2010;
40. Através da informação nº 2305 datada de 11/11/2010, o arguido B…, alegando que era necessário realizar obras de transformação e quadros gerais de BT na Unidade de Saúde de … submeteu ao seu superior hierárquico uma proposta de decisão de contratar e estimou que o preço contratual não deveria exceder a quantia de €75.000,00, acrescido de IVA e propôs a adopção de um ajuste directo e a aprovação das peças do procedimento, nomeadamente a fixação do preço acima referenciado e que para execução da obra fosse convidada a empresa «D… - Comércio de Material …, Lda.».
Tal proposta foi autorizada, nos termos propostos e foi dirigido pela ARSN I.P. um convite à sociedade «D… - Comércio de Material …, Lda.» para apresentação de proposta para a celebração do referido contrato.
Da proposta de orçamento apresentada pela sociedade «D…», consta a lista dos trabalhos e equipamentos para a realização das obras aludidas.
O arguido B… solicitou autorização para pagamento da factura nº …/2010, emitida pela sociedade «D…» sobre a ARSN I.P., datada de 16/12/2010, no valor de €75.000,00, acrescido de IVA à taxa legal de 21%, tendo o arguido dado conhecimento ao seu superior hierárquico de que os referidos trabalhos estavam executados;
41. Através da informação nº …. datada de 27/10/2010, o arguido B…, alegando que era necessário realizar obras do ramal definitivo da EDP para a Unidade de Saúde de … submeteu ao seu superior hierárquico uma proposta de decisão de contratar e estimou que o preço contratual não deveria exceder a quantia de €20.455,70, acrescido de IVA e propôs a adopção de um ajuste directo e a aprovação das peças do procedimento, nomeadamente a fixação do preço acima referenciado e que para execução da obra fosse convidada juntamente a empresa «D… - Comércio de Material …, Lda.».
Tal proposta foi autorizada, nos termos propostos e foi dirigido pela ARSN I.P. um convite à sociedade «D… - Comércio de Material …, Lda.» para apresentação de proposta para a celebração do referido contrato.
Da proposta de orçamento apresentada pela sociedade «D…», consta a lista dos trabalhos e equipamentos para a realização das obras aludidas.
O arguido B… solicitou autorização para pagamento da factura nº …./2010, emitida pela sociedade «D…» sobre a ARSN I.P., datada de 16/12/2010, no valor de €20.455, 70, acrescido de IVA à taxa legal de 21%, tendo o arguido comunicado ao seu superior hierárquico que tais trabalhos haviam sido concluídos;
42. Sempre em execução do seu plano criminoso, o arguido B… levou a que fossem adjudicadas à sociedade «E…» obras a realizar em diversos centros de saúde;
43. Através da informação nº … datada de 03/11/2009, o arguido B…, alegando que era necessário realizar obras de demolição e estruturas na Unidade de Saúde Familiar … submeteu ao seu superior hierárquico uma proposta de decisão de contratar e estimou que o preço contratual não deveria exceder a quantia de €187.783,00, acrescido de IVA e propôs a adopção de um ajuste directo e a aprovação das peças do procedimento, nomeadamente a fixação do preço acima referenciado e que para execução da obra fosse convidada juntamente com outras, a empresa «E…, S.A.».
Tal proposta foi autorizada, nos termos propostos e foi dirigido pela ARSN I.P. um convite à sociedade «E…, S.A.» para apresentação de proposta para a celebração do referido contrato.
Da proposta de orçamento apresentada pela sociedade «E…, S.A.», consta a lista dos trabalhos para a realização da obra aludida, colocação de piso térreo, fornecimento e aplicação de sub telha tipo “onduline” ou equivalente, incluindo todos os trabalhos para um bom acabamento para receber as telhas existentes lavadas e limpas.
O arguido B… solicitou autorização para pagamento da factura nº ../2010, emitida pela sociedade «E…, S.A.» sobre a ARSN I.P., datada de 22/01/2010, no valor de €77.781,25, acrescido de IVA à taxa legal de 20%, da factura nº ../2010, emitida pela sociedade «E…, S.A.» sobre a ARSN I.P., datada de 22/02/2010, no valor de €44.654,80, acrescido de IVA à taxa legal de 20 e da factura nº ../2010, emitida pela sociedade «E…» sobre a ARSN I.P., datada de 01/04/2010, no valor de €65.022,95, acrescido de IVA à taxa legal de 20%, nas quais apôs manualmente, pelo seu próprio punho, a indicação de que os trabalhos estavam executados e datou essa informação, respectivamente, de 10/02/2010, 19/03/2010 e 04/05/2010.
Nesta Unidade de Saúde não foi feito piso térreo, de acordo com o projecto, numa área de 265,00 m², nem foi fornecida e aplicada sub telha tipo "onduline" ou equivalente, incluindo todos os trabalhos para um bom acabamento, para instalar as telhas existentes devidamente lavadas e limpas, numa área 640,00 m², sendo que o valor dos trabalhos não executados ascende a €28.887,50, em prejuízo da entidade adjudicante;
44. Através da informação nº …. datada de 31/03/2010, o arguido B…, alegando que era necessário realizar obras de acabamentos na Unidade de Saúde Familiar … submeteu ao seu superior hierárquico uma proposta de decisão de contratar e estimou que o preço contratual não deveria exceder a quantia de €278.153,92, acrescido de IVA e propôs a adopção de um ajuste directo e a aprovação das peças do procedimento, nomeadamente a fixação do preço acima referenciado e que para execução da obra fosse convidada juntamente com outras, a empresa «E…, S.A.».
Tal proposta foi autorizada, nos termos propostos e foi dirigido pela ARSN I.P. um convite à sociedade «E…, S.A.» para apresentação de proposta para a celebração do referido contrato.
Da proposta de orçamento apresentada pela sociedade «E…, S.A.», consta a lista dos trabalhos para a realização da obra aludida, nomeadamente:
- fornecimento e aplicação de paredes de 5 cm compostas por uma placa de gesso cartonado de 13mm, numa faixa com caixa de ar de 40mm preenchida com lã de rocha de 40mm e com densidade de 70kg/m3 tipo "U…" ou equivalente, para revestimento de paramento interior de parede exterior, de acordo com os desenhos do Projecto de Arquitectura, numa área 382,17m²;
- fornecimento e montagem de tectos falsos interiores, em placas de gesso cartonado de 13mm, incluindo isolamento em lã de rocha de 4 cm de espessura e densidade de 100kg/m3 tipo "U…" ou equivalente, sancas, elementos de suspensão, acessórios, remates barramentos e acabamentos em todas as superfícies, de acordo com os desenhos do projecto de arquitectura, numa área de 165,17 m2;
- fornecimento e execução de sete cacifos individuais de acordo com os desenhos do projecto de arquitectura;
- fornecimento e execução de duas divisórias de sanita fenólica com uma porta de batente, tipo pnl 1 e 2;
- pintura em ambas as faces em caixilharia dos vãos exteriores de madeira com tinta de esmalte sintética, baseado em resinas de poliuretanos e pigmentado com dióxido de titânio, rutilo, pigmentos corados e cargas inertes, tipo casca de ovo, incluindo todos os materiais e trabalhos necessários à sua execução;
- fornecimento e colocação de cinco sistemas de descarga dupla embutidos na parede, incluindo todos os materiais e trabalhos necessários à sua execução;
- fornecimento e colocação de dois lavatórios suspensos, incluindo todos os materiais e trabalhos necessários à sua execução;
- fornecimento e colocação de dois lavatórios de canto, incluindo todos os materiais e trabalhos necessários à sua execução;
- fornecimento e colocação de três lavatórios de encastrar, incluindo todos os materiais e trabalhos necessários à sua execução;
- fornecimento e colocação de um urinol, incluindo todos os materiais e trabalhos necessários à sua execução;
- fornecimento e colocação de cinco torneiras para lavatório, incluindo todos os materiais e trabalhos necessários à sua execução;
- fornecimento e colocação de três separadores de urinol, incluindo todos os materiais e trabalhos necessários à sua execução;
- fornecimento e colocação de seis espelhos 400*1000*5mm com fixação oculta, incluindo todos os materiais e trabalhos necessários à sua execução;
- fornecimento e colocação de vinte e um cestos para toalhetes usados, incluindo todos os materiais e trabalhos necessários à sua execução;
- fornecimento e colocação de dezassete cortinas ignífugas em todos os gabinetes médicos e enfermagem, incluindo todos os materiais e trabalhos necessários à sua execução;
- fornecimento e aplicação de tapete tipo MATADOR (espaçamento 2cm) ou equivalente na antecâmara da entrada principal da USF;
- fornecimento e execução de identificação exterior da USF, com a seguinte descrição "UNIDADE DE SAÚDE FAMILIAR …" constituída por 39 letras individuais em aço inox …
- fornecimento e aplicação de caldeira a gás modelo "… da Vulcano";
- fornecimento e colocação de caixa de contador, incluindo todas as componentes internas, como válvulas, redutor de pressão, ligação à terra, etc, com características de acordo com memória descritiva;
- fornecimento e aplicação de tubo de cobre, incluindo acessórios no mesmo material e de ligações com diâmetro de 22mm;
- fornecimento e aplicação de válvula de corte e aparelho;
- abertura e fecho de rasgos e valas, para a instalação da rede de instalação de gás, de acordo com o projecto, incluindo o transporte de sobrantes para vazadouro;
- ensaio e verificação do funcionamento das redes e respectiva desinfecção.
O arguido B… solicitou autorização para pagamento da factura nº ../2010, emitida pela sociedade «E…, S.A.» sobre a ARSN I.P., datada de 06/08/2010, no valor de €41.175,00, acrescido de IVA à taxa legal de 21%, da factura nº ../2010, emitida pela sociedade «E…, S.A.» sobre a ARSN I.P., datada de 10/09/2010, no valor de €36.545,00, acrescido de IVA à taxa legal de 21%, da factura nº ../2010, emitida pela sociedade «E…» sobre a ARSN I.P., datada de 30/09/2010, no valor de €21.070,89, acrescido de IVA à taxa legal de 21%, da factura nº ../2010, emitida pela sociedade «E…» sobre a ARSN I.P., datada de 22/10/2010, no valor de €39.560,00, acrescido de IVA à taxa legal de 21% e da factura nº ../2010, emitida pela sociedade «E…» sobre a ARSN I.P., datada de 30/11/2010, no valor de €139.499,11, acrescido de IVA à taxa legal de 21%, sendo que o arguido indicou que os trabalhos estavam executados, quer em algumas das descritas facturas como através dos ofícios onde solicitava a autorização do pagamento das mesmas, nas quais apôs manualmente, pelo seu próprio punho, sempre datando essa informação, respectivamente, de 08/06/2010, 28/092010, 25/10/2010 e 27/10/2010.
Na referida Unidade de Saúde, no âmbito deste contrato, o contrato nº ../…., e contrariamente ao previsto no referido caderno de encargos, não foram realizadas as seguintes obras:
- fornecimento e aplicação de paredes de 5 cm compostas por uma placa de gesso cartonado de 13mm, numa faixa com caixa de ar de 40mm preenchida com lã de rocha de 40mm e com densidade de 70kg/m3 tipo "U…" ou equivalente, para revestimento de paramento interior de parede exterior, de acordo com os desenhos do Projecto de Arquitectura, numa área 382,17m²;
- fornecimento e montagem de tectos falsos interiores, em placas de gesso cartonado de 13mm, incluindo isolamento em lã de rocha de 4 cm de espessura e densidade de 100kg/m3 tipo "U…" ou equivalente, sancas, elementos de suspensão, acessórios, remates barramentos e acabamentos em todas as superfícies, de acordo com os desenhos do projecto de arquitectura, numa área de 165,17 m2;
- fornecimento e execução de sete cacifos individuais de acordo com os desenhos do projecto de arquitectura;
- fornecimento e execução de duas divisórias de sanita fenólica com uma porta de batente, tipo pnl 1 e 2;
- pintura em ambas as faces em caixilharia dos vãos exteriores de madeira com tinta de esmalte sintética, baseado em resinas de poliuretanos e pigmentado com dióxido de titânio, rutilo, pigmentos corados e cargas inertes, tipo casca de ovo, incluindo todos os materiais e trabalhos necessários à sua execução;
- fornecimento e colocação de cinco sistemas de descarga dupla embutidos na parede, incluindo todos os materiais e trabalhos necessários à sua execução;
- fornecimento e colocação de dois lavatórios suspensos, incluindo todos os materiais e trabalhos necessários à sua execução;
- fornecimento e colocação de dois lavatórios de canto, incluindo todos os materiais e trabalhos necessários à sua execução;
- fornecimento e colocação de três lavatórios de encastrar, incluindo todos os materiais e trabalhos necessários à sua execução;
- fornecimento e colocação de um urinol, incluindo todos os materiais e trabalhos necessários à sua execução;
- fornecimento e colocação de cinco torneiras para lavatório, incluindo todos os materiais e trabalhos necessários à sua execução;
- fornecimento e colocação de três separadores de urinol, incluindo todos os materiais e trabalhos necessários à sua execução;
- fornecimento e colocação de seis espelhos 400*1000*5mm com fixação oculta, incluindo todos os materiais e trabalhos necessários à sua execução;
- fornecimento e colocação de vinte e um cestos para toalhetes usados, incluindo todos os materiais e trabalhos necessários à sua execução;
- fornecimento e colocação de dezassete cortinas ignífugas em todos os gabinetes médicos e enfermagem, incluindo todos os materiais e trabalhos necessários à sua execução;
- fornecimento e aplicação de tapete tipo MATADOR (espaçamento 2cm) ou equivalente na antecâmara da entrada principal da USF;
- fornecimento e execução de identificação exterior da USF, com a seguinte descrição "UNIDADE DE SAÚDE FAMILIAR …" constituída por 39 letras individuais em aço inox …;
- fornecimento e aplicação de caldeira a gás modelo "… da Vulcano";
- fornecimento e colocação de caixa de contador, incluindo todas as componentes internas, como válvulas, redutor de pressão, ligação à terra, etc, com características de acordo com memória descritiva;
- fornecimento e aplicação de tubo de cobre, incluindo acessórios no mesmo material e de ligações com diâmetro de 22mm;
- fornecimento e aplicação de válvula de corte e aparelho;
- abertura e fecho de rasgos e valas, para a instalação da rede de instalação de gás, de acordo com o projecto, incluindo o transporte de sobrantes para vazadouro;
- ensaio e verificação do funcionamento das redes e respectiva desinfecção, cujo valor total ascende a €42.016,87, em prejuízo da entidade adjudicante;
45. Na mencionada obra foram praticados preços superiores aos preços médios do mercado;
46. Através da informação nº 2058 datada de 15/10/2010, o arguido B…, alegando que era necessário realizar obras de pintura exterior na Unidade de Saúde Familiar … submeteu ao seu superior hierárquico uma proposta de decisão de contratar e estimou que o preço contratual não deveria exceder a quantia de €20.941,52, acrescido de IVA e propôs a adopção de um ajuste directo e a aprovação das peças do procedimento, nomeadamente a fixação do preço acima referenciado e que para execução da obra fosse convidada a empresa «E…, S.A.».
Tal proposta foi autorizada, nos termos propostos e foi dirigido pela ARSN I.P. um convite à sociedade «E…, S.A.» para apresentação de proposta para a celebração do referido contrato.
Da proposta de orçamento apresentada pela sociedade «E…, S.A.», consta a lista dos trabalhos para a realização da obra aludida, nomeadamente a retirada do suporte da bandeira e colocação de novo em inox;:
O arguido B… solicitou autorização para pagamento da factura nº ../2010, emitida pela sociedade «E…, S.A.» sobre a ARSN I.P., datada de 30/12/2010, no valor de €20.750,00, acrescido de IVA à taxa legal de 21%, sendo que o arguido indicou que os trabalhos estavam executados, apondo manualmente, pelo seu próprio punho, na dita factura, datando essa informação de 31/12/2010.
Na mesma Unidade de Saúde, no âmbito deste contrato, contrato nº ../…., não foram realizados todos os trabalhos constantes do caderno de encargos, posto que não foi retirado o suporte de bandeira e colocado um novo, no valor de €1,085,00;
47. Através da informação nº 0754 datada de 26/04/2010, o arguido B…, alegando que era necessário realizar obras de adaptação na Unidade de Saúde Familiar de … submeteu ao seu superior hierárquico uma proposta de decisão de contratar e estimou que o preço contratual não deveria exceder a quantia de €140.772,58, acrescido de IVA e propôs a adopção de um ajuste directo e a aprovação das peças do procedimento, nomeadamente a fixação do preço acima referenciado e que para execução da obra fosse convidada entre outras a empresa «E…, S.A.».
Tal proposta foi autorizada, nos termos propostos e foi dirigido pela ARSN I.P. um convite à sociedade «E…, S.A.» para apresentação de proposta para a celebração do referido contrato.
Da proposta de orçamento apresentada pela sociedade «E…, S.A.», consta a lista dos trabalhos para a realização da obra aludida, nomeadamente o fornecimento e colocação de uma porta corta-fogo e vinte e oito baldes do lixo em inox.
O arguido B… solicitou autorização para pagamento da factura nº ../2010, emitida pela sociedade «E…, S.A.» sobre a ARSN I.P., datada de 22/10/2010, no valor de €38.750,00,00, acrescido de IVA à taxa legal de 21%, a factura nº ../2010, emitida pela sociedade «E…, S.A.» sobre a ARSN I.P., datada de 12/11/2010, no valor de €38.950,00, acrescido de IVA à taxa legal de 21% e a factura nº ../2010, emitida pela sociedade «E…, S.A.» sobre a ARSN I.P., datada de 30/12/2010, no valor de €62.800,00, acrescido de IVA à taxa legal de 21%, sendo que o arguido indicou que os trabalhos estavam executados, apondo manualmente, pelo seu próprio punho, nas ditas facturas, datando essa informação, respectivamente, de 25/10/2010, 22/11/2010 e 31/12/2010.
Na referida Unidade de Saúde não foi fornecida e colocada a porta corta-fogo, no valor de €950,00, nem os vinte e oito baldes de lixo, no valor global de € 856,80;
48. Na mencionada obra foram praticados preços superiores aos preços médios de mercado;
49. Através da informação nº 0755 datada de 26/04/2010, o arguido B…, alegando que era necessário realizar obras de adaptação na Unidade de Saúde Familiar de … submeteu ao seu superior hierárquico uma proposta de decisão de contratar e estimou que o preço contratual não deveria exceder a quantia de €98.519,99, acrescido de IVA e propôs a adopção de um ajuste directo e a aprovação das peças do procedimento, nomeadamente a fixação do preço acima referenciado e que para execução da obra fosse convidada entre outras a empresa «E…, S.A.».
Tal proposta foi autorizada, nos termos propostos e foi dirigido pela ARSN I.P. um convite à sociedade «E…, S.A.» para apresentação de proposta para a celebração do referido contrato.
Da proposta de orçamento apresentada pela sociedade «E…, S.A.», consta a lista dos trabalhos para a realização da obra aludida, nomeadamente o fornecimento e colocação de painel em vidro temperado, incluindo prumos em aço inox e ferragens necessárias para o bom funcionamento com a medida de 27,300 m2, criação de cantinho de amamentação em vidro temperado, incluindo porta e todas as ferragens com a medida de 12 m2 e o fornecimento de dezanove baldes de lixo em inox.
O arguido B… solicitou autorização para pagamento da factura nº ../2010, emitida pela sociedade «E…, S.A.» sobre a ARSN I.P., datada de 06/08/2010, no valor de €16.115,00, acrescido de IVA à taxa legal de 21%, a factura nº ../2010, emitida pela sociedade «E…, S.A.» sobre a ARSN I.P., datada de 10/09/2010, no valor de €12.269,52, acrescido de IVA à taxa legal de 21%, da factura nº ../2010, emitida pela sociedade «E…, S.A.» sobre a ARSN I.P., datada de 30/09/2010, no valor de €15.955,01, acrescido de IVA à taxa legal de 21%, da factura nº ../2010, emitida pela sociedade «E…, S.A.» sobre a ARSN I.P., datada de 22/10/2010, no valor de €32.100,00, acrescido de IVA à taxa legal de 21% e a factura nº ../2010, emitida pela sociedade «E…, S.A.» sobre a ARSN I.P., datada de 12/11/2010, no valor de €21.810,47, acrescido de IVA à taxa legal de 21%, sendo que o arguido indicou que os trabalhos estavam executados, apondo manualmente, pelo seu próprio punho, nas ditas facturas, datando essa informação, respectivamente, de 08/06/2010, 28/09/2010, 30/09/2010, 25/10/2010 e 22/11/2010.
Na Unidade de Saúde de … não foram executados todos os trabalhos constantes do caderno de encargos, nomeadamente apenas foi fornecido e colocado um painel em vidro temperado com 23,06 m2, o cantinho de amamentação em vidro temperado apenas com 9,61 m2, nem fornecidos dezanove baldes de lixo, tudo no valor de €1.831,81;
50. Na mencionada obra foram praticados preços superiores aos preços médios de mercado;
51. Através da informação nº 2301 datada de 11/11/2010, o arguido B…, alegando que era necessário realizar obras de conservação e adaptação na Unidade de Saúde Familiar … submeteu ao seu superior hierárquico uma proposta de decisão de contratar e estimou que o preço contratual não deveria exceder a quantia de €83.647,84, acrescido de IVA e propôs a adopção de um ajuste directo e a aprovação das peças do procedimento, nomeadamente a fixação do preço acima referenciado e que para execução da obra fosse convidada entre outras a empresa «E…, S.A.».
Tal proposta foi autorizada, nos termos propostos e foi dirigido pela ARSN I.P. um convite à sociedade «E…, S.A.» para apresentação de proposta para a celebração do referido contrato.
Da proposta de orçamento apresentada pela sociedade «E…, S.A.», consta a lista dos trabalhos para a realização da obra aludida, nomeadamente o fornecimento e a colocação de azulejos (15x15), numa área de 124,2m², fornecimento e colocação de quatro portas, incluindo ferragens e todos os acabamentos para um bom funcionamento, fornecimento e colocação de um lavatório, alteração da furação da banca do bar e execução de frente de armário para o seu isolamento, colocação de cortina ignifugável, incluindo estrutura de suporte bem como fornecimento e colocação de vidro duplo em bandeira para fechar divisória de pladur;
O arguido B… solicitou autorização para pagamento da factura nº ../2010, emitida pela sociedade «E…, S.A.» sobre a ARSN I.P., datada de 30/12/2010, no valor de €83.400,00, acrescido de IVA à taxa legal de 21%, sendo que o arguido indicou que os trabalhos estavam executados, apondo manualmente, pelo seu próprio punho, na dita factura, datando essa informação, respectivamente, de 31/12/2010.
Na Unidade de Saúde Familiar … não foram executados todos os trabalhos constantes do caderno de encargos, nomeadamente não foram fornecidos nem colocados azulejos (15x15), numa área de 40,92m², nem foram fornecidas nem colocadas quatro portas, incluindo ferragens e todos os acabamentos para um bom funcionamento, além de não ter sido fornecido nem colocado um lavatório, nem alterada a posição da banca do bar, não foi colocada cortina ignifugável, incluindo estrutura de suporte ou fornecido nem colocado vidro duplo em bandeira para fechar divisória de pladur, tudo no valor global de €6.960,60;
52. Na mencionada obra foram praticados preços superiores aos preços médios de mercado;
53. Através da informação nº …. datada de 26/04/2010, o arguido B…, alegando que era necessário realizar obras de adaptação na Unidade de Saúde Familiar … submeteu ao seu superior hierárquico uma proposta de decisão de contratar e estimou que o preço contratual não deveria exceder a quantia de €48.887,73, acrescido de IVA e propôs a adopção de um ajuste directo e a aprovação das peças do procedimento, nomeadamente a fixação do preço acima referenciado e que para execução da obra fosse convidada entre outras a empresa «E…, S.A.».
Tal proposta foi autorizada, nos termos propostos e foi dirigido pela ARSN I.P. um convite à sociedade «E…, S.A.» para apresentação de proposta para a celebração do referido contrato.
Da proposta de orçamento apresentada pela sociedade «E…, S.A.», consta a lista dos trabalhos para a realização da obra aludida, nomeadamente o fornecimento e colocação de um lava-pés em inox.
O arguido B… solicitou autorização para pagamento da factura nº ../2010, emitida pela sociedade «E…, S.A.» sobre a ARSN I.P., datada de 28/07/2010, no valor de €48.650,00, acrescido de IVA à taxa legal de 21%, sendo que o arguido indicou que os trabalhos estavam executados, apondo manualmente, pelo seu próprio punho, na dita factura, datando essa informação, respectivamente, de 04/08/2010.
Na Unidade de Saúde de … não foram realizados todos os trabalhos constantes do caderno de encargos, nomeadamente não foi fornecido nem colocado um lava-pés em inox na sala de tratamentos, no valor de €850,00;
54. Na mencionada obra foram praticados preços superiores aos preços médios do mercado;
55. Visando o mesmo desiderato, no ano de 2011, o arguido B… logrou que fossem adjudicadas diversas obras às sociedades comerciais «F…, Lda.» e «E…, S.A»., ambas geridas, de facto, pelos irmãos Q… e S…;
56. Através da informação nº …. datada de 20/07/2011, o arguido B…, alegando que era necessário realizar obras de adaptação de espaços na Unidade de Saúde … submeteu ao seu superior hierárquico uma proposta de decisão de contratar e estimou que o preço contratual não deveria exceder a quantia de €53.541,46, acrescido de IVA e propôs a adopção de um ajuste directo e a aprovação das peças do procedimento, nomeadamente a fixação do preço acima referenciado e que para execução da obra fosse convidada entre outras a empresa «F…, Lda.».
Tal proposta foi autorizada, nos termos propostos e foi dirigido pela ARSN I.P. um convite à sociedade «F…, Lda.» para apresentação de proposta para a celebração do referido contrato.
Da proposta de orçamento apresentada pela sociedade «F…, Lda.», consta a lista dos trabalhos para a realização da obra aludida, nomeadamente o fornecimento e colocação de janelas em madeira iguais às existentes, incluindo aros e ferragens, de forma a obter o bom funcionamento, fornecimento e colocação de corrimão em barra de ferro e madeira para ajuda dos utentes nas escadas de acesso e fornecimento e colocação de nove torneiras de cotovelo para os lavatórios.
O arguido B… solicitou autorização para pagamento da factura nº ../2011, emitida pela sociedade «F…, Lda.» sobre a ARSN I.P., datada de 15/12/2011, no valor de €40.350,00, acrescido de IVA à taxa legal de 23% assim como da factura nº ../2011, emitida pela sociedade «F…, Lda.» sobre a ARSN I.P., datada de 30/12/2011, no valor de €12.950,00, acrescido de IVA a 23%, sendo que o arguido indicou que os trabalhos estavam executados, apondo manualmente, pelo seu próprio punho, nas ditas facturas, datando essa informação de 30/12/2011.
Nesta Unidade de Saúde Familiar … não foram fornecidas nem colocadas janelas em madeira, incluindo aros e ferragens, no valor global de €10.656,00, não foi fornecido nem colocado corrimão em barra de ferro e madeira, no valor de €2.853,00, não foram fornecidas e colocadas seis torneiras de cotovelo para os lavatórios, no valor de €975,00, tudo no valor global de €14.484,00 (catorze mil quatrocentos e oitenta e quatro euros);
57. Na mencionada obra foram praticados preços superiores aos preços médios de mercado;
58. Através da informação nº 1821 datada de 20/09/2011, o arguido B…, alegando que era necessário realizar obras de instalações hidráulicas e revestimentos na Unidade de Saúde de … submeteu ao seu superior hierárquico uma proposta de decisão de contratar e estimou que o preço contratual não deveria exceder a quantia de €149.847,69, acrescido de IVA e propôs a adopção de um ajuste directo e a aprovação das peças do procedimento, nomeadamente a fixação do preço acima referenciado e que para execução da obra fosse convidada entre outras a empresa «F…, Lda.».
Tal proposta foi autorizada, nos termos propostos e foi dirigido pela ARSN I.P. um convite à sociedade «F…, Lda.» para apresentação de proposta para a celebração do referido contrato.
Da proposta de orçamento apresentada pela sociedade «F…, Lda.», consta a lista dos trabalhos para a realização da obra aludida, nomeadamente o fornecimento e colocação de peças de cerâmica tipo “Cinca”, série Nova Arquitecta, 20x20 ou equivalente sobre paredes interiores, numa área de 254,09 m2.
O arguido B… solicitou autorização para pagamento da factura nº ../2011, emitida pela sociedade «F…, Lda.» sobre a ARSN I.P., datada de 30/12/2011, no valor de €149.647,69, acrescido de IVA à taxa legal de 23%, sendo que o arguido indicou que os trabalhos estavam executados, apondo manualmente, pelo seu próprio punho, na dita factura, datando essa informação de 30/12/2011.
Nesta Unidade de Saúde, no âmbito do versado contrato, contrato nº ../…., não foram fornecidos nem colocadas peças de cerâmica sobre paredes interiores, numa área de 71,09 m2, no valor de €3.002,84;
59. Na mencionada obra foram praticados preços superiores aos preços médios de mercado;
60. Através da informação nº …. datada de 14/10/2011, o arguido B…, alegando que era necessário realizar obras de plataforma elevatória na Unidade de Saúde de … submeteu ao seu superior hierárquico uma proposta de decisão de contratar e estimou que o preço contratual não deveria exceder a quantia de €34.962,92, acrescido de IVA e propôs a adopção de um ajuste directo e a aprovação das peças do procedimento, nomeadamente a fixação do preço acima referenciado e que para execução da obra fosse convidada a empresa «F…, Lda.».
Tal proposta foi autorizada, nos termos propostos e foi dirigido pela ARSN I.P. um convite à sociedade «F…, Lda.» para apresentação de proposta para a celebração do referido contrato.
Da proposta de orçamento apresentada pela sociedade «F…, Lda.», consta a lista dos trabalhos para a realização da obra aludida.
O arguido B… solicitou autorização para pagamento da factura nº ../2011, emitida pela sociedade «F…, Lda.» sobre a ARSN I.P., datada de 30/12/2011, no valor de €34.962,92, acrescido de IVA à taxa legal de 23%, sendo que o arguido indicou que os trabalhos estavam executados, apondo manualmente, pelo seu próprio punho, na dita factura, datando essa informação de 30/12/2011;
61. Na mencionada obra foram praticados preços superiores aos preços médios de mercado;
62. Através da informação nº … datada de 26/05/2011, o arguido B…, alegando que era necessário realizar obras de alvenarias nas Unidades de Saúde … submeteu ao seu superior hierárquico uma proposta de decisão de contratar e estimou que o preço contratual não deveria exceder a quantia de €149.242,41, acrescido de IVA e propôs a adopção de um ajuste directo e a aprovação das peças do procedimento, nomeadamente a fixação do preço acima referenciado e que para execução da obra fosse convidada a empresa «E…, S.A.».
Tal proposta foi autorizada, nos termos propostos e foi dirigido pela ARSN I.P. um convite à sociedade «E…, S.A.» para apresentação de proposta para a celebração do referido contrato.
Da proposta de orçamento apresentada pela sociedade «E…, S.A.», consta a lista dos trabalhos para a realização da obra aludida.
O arguido B… solicitou autorização para pagamento da factura nº ../2011, emitida pela sociedade «E…, S.A.» sobre a ARSN I.P., datada de 27/07/2011, no valor de €30.322,05, acrescido de IVA à taxa legal de 23%, da factura nº ../2011, emitida pela sociedade «E…, S.A.» sobre a ARSN I.P., datada de 02/09/2011, no valor de €21.500,00, acrescido de IVA à taxa legal de 23%, da factura nº ../2011, emitida pela sociedade «E…, S.A.» sobre a ARSN I.P., datada de 28/10/2011, no valor de €24.380,10, acrescido de IVA à taxa legal de 23% e da factura nº ../2011, emitida pela sociedade «E…, S.A.» sobre a ARSN I.P., datada de 27/12/2011, no valor de €73.040,26, acrescido de IVA à taxa legal de 23%, sendo que o arguido indicou que os trabalhos estavam executados, apondo manualmente, pelo seu próprio punho, nas ditas facturas, datando essa informação, respectivamente, de 28/07/2011, 19/09/2011, 07/11/2011 e 30/12/2011;
63. Na mencionada obra foram praticados preços superiores aos preços médios do mercado;
64. Ainda no ano de 2011, o arguido B… logrou que fosse adjudicada a obra a realizar na Unidade de Saúde Familiar … a uma das empresas a que está ligado o arguido V…;
65. Ainda visando o mesmo objectivo criminoso, no ano de 2012, o arguido B… logrou que fossem adjudicadas à sociedade comercial G…, Lda., gerida, de facto, pelos irmãos Q… e S…, obras a realizar nas Unidades de Saúde Familiar … e …/…;
66. Através da informação nº …. datada de 22/03/2012, o arguido B…, alegando que era necessário realizar obras de revestimentos exteriores e serralharia na Unidade de Saúde de … submeteu ao seu superior hierárquico uma proposta de decisão de contratar e estimou que o preço contratual não deveria exceder a quantia de €81.286,86, acrescido de IVA e propôs a adopção de um ajuste directo e a aprovação das peças do procedimento, nomeadamente a fixação do preço acima referenciado e que para execução da obra fosse convidada a empresa «G…, Lda.».
Tal proposta foi autorizada, nos termos propostos e foi dirigido pela ARSN I.P. um convite à sociedade «G…, Lda.» para apresentação de proposta para a celebração do referido contrato.
Da proposta de orçamento apresentada pela sociedade «G…, Lda.», consta a lista dos trabalhos para a realização da obra aludida.
O arguido B… solicitou autorização para pagamento da factura nº ../…., emitida pela sociedade «G…, Lda.» sobre a ARSN I.P., datada de 28/09/2012, no valor de €32.315,00, acrescido de IVA à taxa legal de 23%, da factura nº ../..12, emitida pela sociedade «G…, Lda.» sobre a ARSN I.P., datada de 14/11/2012, no valor de €31.651,86, acrescido de IVA à taxa legal de 23% e da factura nº ../…., emitida pela sociedade «G…, Lda.» sobre a ARSN I.P., datada de 13/12/2012, no valor de €17.320,00, acrescido de IVA à taxa legal de 23%, sendo que o arguido indicou que os trabalhos estavam executados, apondo manualmente, pelo seu próprio punho, nas ditas facturas, datando essa informação, respectivamente, de 12/10/2012, 14/11/2012 e 14/12/2012;
67. Na mencionada obra foram praticados preços superiores aos preços médios de mercado;
68. Através da informação nº .... datada de 30/01/2012, o arguido B…, alegando que era necessário realizar obras de readaptação dos espaços na Unidade de Saúde Familiar …/… submeteu ao seu superior hierárquico uma proposta de decisão de contratar e estimou que o preço contratual não deveria exceder a quantia de €53.871,91, acrescido de IVA e propôs a adopção de um ajuste directo e a aprovação das peças do procedimento, nomeadamente a fixação do preço acima referenciado e que para execução da obra fosse convidada a empresa «G…, Lda.».
Tal proposta foi autorizada, nos termos propostos e foi dirigido pela ARSN I.P. um convite à sociedade «G…, Lda.» para apresentação de proposta para a celebração do referido contrato.
Da proposta de orçamento apresentada pela sociedade «G…, Lda.», consta a lista dos trabalhos para a realização da obra aludida, nomeadamente os seguintes:
- vidro temperado para cantinho de amamentação, incluindo ferragens e todos os trabalhos para um bom acabamento;
- vidro temperado para protecção das guardas das escadas, incluindo estrutura em barras de aço inox escovado com a dimensão total de 8,55m2;
- sanita de criança, incluindo tanque de descarga e todos os trabalhos de saneamento para um bom acabamento;
- vidoir na sala dos lixos contaminados, incluindo tubagem de água, saneamento e fluxómetro;
O arguido B… solicitou autorização para pagamento da factura nº ../..12, emitida pela sociedade «G…, Lda.» sobre a ARSN I.P., datada de 28/05/2012, no valor de €32.068,34, acrescido de IVA à taxa legal de 23% e da factura nº ../..12, emitida pela sociedade «G…, Lda.» sobre a ARSN I.P., datada de 15/06/2012, no valor de €21.803,57, acrescido de IVA à taxa legal de 23%, sendo que o arguido indicou que os trabalhos estavam executados, apondo manualmente, pelo seu próprio punho, nas ditas facturas, datando essa informação, respectivamente, de 28/05/2012 e 18/06/2012.
Nesta Unidade de Saúde não foram fornecidos nem colocados:
- vidro temperado para cantinho de amamentação, incluindo ferragens e todos os trabalhos para um bom acabamento;
- vidro temperado para protecção das guardas das escadas, incluindo estrutura em barras de aço inox escovado com a dimensão total de 8,55 m2 mas apenas com as dimensões de 8,5mx0,4m, num total de 3,4m2;
- sanita de criança, incluindo tanque de descarga e todos os trabalhos de saneamento para um bom acabamento;
- vidoir na sala dos lixos contaminados, incluindo tubagem de água, saneamento e fluxómetro, no valor global de €5.069,25;
69. Na mencionada obra foram praticados preços superiores aos preços médios de mercado;
70. Ainda no ano de 2012, o arguido B… logrou que fosse adjudicada a obra a realizar na USF… uma das empresas geridas pelo arguido V…;
71. Visando o mesmo desiderato criminoso, no ano de 2013, o arguido B… logrou que fossem adjudicadas, entre outras, diversas obras à sociedade comercial H…, Lda., gerida, de facto, pelos irmãos Q… e S….
72. Através da informação nº …. datada de 10/07/2013, o arguido B…, alegando que era necessário realizar obras de conservação e adaptação na Unidade de Saúde Familiar da … submeteu ao seu superior hierárquico uma proposta de decisão de contratar e estimou que o preço contratual não deveria exceder a quantia de €81.236,13, acrescido de IVA e propôs a adopção de um ajuste directo e a aprovação das peças do procedimento, nomeadamente a fixação do preço acima referenciado e que para execução da obra fosse convidada entre outras a empresa «H…, Lda.».
Tal proposta foi autorizada, nos termos propostos e foi dirigido pela ARSN I.P. um convite à sociedade «H…, Lda.» para apresentação de proposta para a celebração do referido contrato.
Da proposta de orçamento apresentada pela sociedade «H…, Lda.», consta a lista dos trabalhos entre outros o fornecimento e colocação dos seguintes bens:
- vinte e dois lavatórios;
- quatro bancas;
- dez armários em mdf para processos clínicos.
O arguido B… solicitou autorização para pagamento da factura nº ../2013, emitida pela sociedade «H…, Lda.» sobre a ARSN I.P., datada de 27/12/2013, no valor de €81.000,00, acrescido de IVA à taxa legal de 23%, sendo que o arguido indicou que os trabalhos estavam executados, apondo manualmente, pelo seu próprio punho, na dita factura, datando essa informação de 31/12/2013.
Na mencionada Unidade de Saúde Familiar da … não foram fornecidos nem colocados os seguintes bens:
- cinco lavatórios;
- três bancas
- cinco armários para processos clínicos, no valor global de €6.402,90;
73. Na mencionada obra foram praticados preços superiores aos preços médios de mercado;
74. No ano de 2013, o arguido B… logrou que fossem adjudicadas as obras a realizar nas Unidades de Saúde … e de … a uma das empresas dirigidas pelo arguido V…;
75. Prosseguindo o seu desígnio criminoso, também no ano de 2014, o arguido B… logrou que fossem adjudicadas diversas obras às sociedades comerciais «F…, Lda.» e «E…, S.A.», ambas geridas, de facto, pelos irmãos Q… e S…;
76. Através da informação nº …. datada de 14/10/2014, o arguido B…, alegando que era necessário realizar obras de adaptação e conservação na Unidade de Saúde Familiar Saúde …/… submeteu ao seu superior hierárquico uma proposta de decisão de contratar e estimou que o preço contratual não deveria exceder a quantia de €24.893,22, acrescido de IVA e propôs a adopção de um ajuste directo e a aprovação das peças do procedimento, nomeadamente a fixação do preço acima referenciado e que para execução da obra fosse convidada entre outras a empresa «F…, Lda.».
Tal proposta foi autorizada, nos termos propostos e foi dirigido pela ARSN I.P. um convite à sociedade «F…, Lda.» para apresentação de proposta para a celebração do referido contrato.
Da proposta de orçamento apresentada pela sociedade «F…, Lda.», consta a lista dos trabalhos para a realização da obra aludida, nomeadamente o fornecimento e colocação de chapa em aço inox escovado para protecção da parede encostada ao lavatório com 1,0x0,60 m2.
O arguido B… solicitou autorização para pagamento da factura nº 2014/.., emitida pela sociedade «F…, Lda.» sobre a ARSN I.P., datada de 29/12/2014, no valor de €24.750,11, acrescido de IVA à taxa legal de 23%, sendo que o arguido indicou que os trabalhos estavam executados, apondo manualmente, pelo seu próprio punho, na dita factura, datando essa informação de 30/12/2014.
Nesta Unidade de Saúde não foi fornecida nem colocada a chapa em aço inox escovado para protecção da parede encostada ao lavatório com 1,0x0,60 m2, no valor de €418,80;
77. Através da informação nº …. datada de 14/10/2014, o arguido B…, alegando que era necessário realizar obras de adaptação e conservação na Unidade de Saúde Familiar …/… submeteu ao seu superior hierárquico uma proposta de decisão de contratar e estimou que o preço contratual não deveria exceder a quantia de €41.785,53, acrescido de IVA e propôs a adopção de um ajuste directo e a aprovação das peças do procedimento, nomeadamente a fixação do preço acima referenciado e que para execução da obra fosse convidada entre outras a empresa «F…, Lda.».
Tal proposta foi autorizada, nos termos propostos e foi dirigido pela ARSN I.P. um convite à sociedade «F…, Lda.» para apresentação de proposta para a celebração do referido contrato.
Da proposta de orçamento apresentada pela sociedade «F…, Lda.», consta a lista dos trabalhos para a realização da obra aludida, nomeadamente o fornecimento e colocação de:
- nove portas iguais às existentes, incluindo aro e ferragens;
- sete porta-toalhetes;
- sete doseadores de sabão;
- três espelhos;
O arguido B… solicitou autorização para pagamento da factura nº 2014/.., emitida pela sociedade «F…, Lda.» sobre a ARSN I.P., datada de 29/12/2014, no valor de €41.630,00, acrescido de IVA à taxa legal de 23%, sendo que o arguido indicou que os trabalhos estavam executados, apondo manualmente, pelo seu próprio punho, na dita factura, datando essa informação de 30/12/2014.
Nesta Unidade de Saúde não foram fornecidos nem colocados:
- três portas iguais às existentes, incluindo aro e ferragens;
- dois porta-toalhetes;
- dois doseadores de sabão;
- um espelho, tudo no valor global de 1.295,00;
78. Através da informação nº …. datada de 11/11/2014, o arguido B…, alegando que era necessário realizar obras de reparação da cobertura e reparação geral no Centro de Respostas Integradas/CRI submeteu ao seu superior hierárquico uma proposta de decisão de contratar e estimou que o preço contratual não deveria exceder a quantia de €81.047,25, acrescido de IVA e propôs a adopção de um ajuste directo e a aprovação das peças do procedimento, nomeadamente a fixação do preço acima referenciado e que para execução da obra fosse convidada entre outras a empresa «F…, Lda.».
Tal proposta foi autorizada, nos termos propostos e foi dirigido pela ARSN I.P. um convite à sociedade «F…, Lda.» para apresentação de proposta para a celebração do referido contrato.
Da proposta de orçamento apresentada pela sociedade «F…, Lda.», consta a lista dos trabalhos para a realização da obra aludida.
O arguido B… solicitou autorização para pagamento da factura nº 2014/.., emitida pela sociedade «F…, Lda.» sobre a ARSN I.P., datada de 29/12/2014, no valor de €80.500,00, acrescido de IVA à taxa legal de 23%, sendo que o arguido indicou que os trabalhos estavam executados, apondo manualmente, pelo seu próprio punho, na dita factura, datando essa informação de 30/12/2014;
79. Na mencionada obra foram praticados preços superiores aos preços médios de mercado;
80. Através da informação nº 0285 datada de 09/04/2014, o arguido B…, alegando que era necessário realizar obras de adaptação e conservação na Unidade de Saúde de … submeteu ao seu superior hierárquico uma proposta de decisão de contratar e estimou que o preço contratual não deveria exceder a quantia de €55.545,42, acrescido de IVA e propôs a adopção de um ajuste directo e a aprovação das peças do procedimento, nomeadamente a fixação do preço acima referenciado e que para execução da obra fosse convidada entre outras a empresa «E…, S.A.».
Tal proposta foi autorizada, nos termos propostos e foi dirigido pela ARSN I.P. um convite à sociedade «E…, S.A.» para apresentação de proposta para a celebração do referido contrato.
Da proposta de orçamento apresentada pela sociedade «E…, S.A.», consta a lista dos trabalhos para a realização da obra aludida, nomeadamente o fornecimento e colocação de dois módulos de gavetas, incluindo fechaduras e ferragens, um cilindro na sala infantil e colocação de azulejos numa área de 35,75 m2.
O arguido B… solicitou autorização para pagamento da factura nº 2014/.., emitida pela sociedade «E…, S.A.» sobre a ARSN I.P., datada de 29/08/2014, no valor de €55.400,00, acrescido de IVA à taxa legal de 23%, sendo que o arguido indicou que os trabalhos estavam executados, apondo manualmente, pelo seu próprio punho, na dita factura, datando essa informação de 12/09/2014.
Na Unidade de Saúde de … não foram fornecidos nem colocados os dois módulos de gavetas, incluindo fechaduras e ferragens, um cilindro na sala infantil e colocação de azulejo, numa área de 35,75 m2, no valor total de €2.432,73;
81. Na mencionada obra foram praticados preços superiores aos preços médios de mercado;
82. Através da informação nº …. datada de 29/05/2014, o arguido B…, alegando que era necessário realizar obras de reparação da cobertura na Unidade de Saúde Familiar … submeteu ao seu superior hierárquico uma proposta de decisão de contratar e estimou que o preço contratual não deveria exceder a quantia de €60.469,96, acrescido de IVA e propôs a adopção de um ajuste directo e a aprovação das peças do procedimento, nomeadamente a fixação do preço acima referenciado e que para execução da obra fosse convidada entre outras a empresa «E…, S.A.».
Tal proposta foi autorizada, nos termos propostos e foi dirigido pela ARSN I.P. um convite à sociedade «E…, S.A.» para apresentação de proposta para a celebração do referido contrato.
Da proposta de orçamento apresentada pela sociedade «E…, S.A.», consta a lista dos trabalhos para a realização da obra aludida.
O arguido B… solicitou autorização para pagamento da factura nº 2014/.., emitida pela sociedade «E…, S.A.» sobre a ARSN I.P., datada de 29/10/2014, no valor de €60.300,00, acrescido de IVA à taxa legal de 23%, sendo que o arguido indicou que os trabalhos estavam executados, apondo manualmente, pelo seu próprio punho, na dita factura, datando essa informação de 04/11/2014;
83. Através da informação nº …. datada de 21/03/2014, o arguido B…, alegando que era necessário realizar obras de adaptação e conservação na Unidade de Saúde Familiar de … submeteu ao seu superior hierárquico uma proposta de decisão de contratar e estimou que o preço contratual não deveria exceder a quantia de €72.405,37, acrescido de IVA e propôs a adopção de um ajuste directo e a aprovação das peças do procedimento, nomeadamente a fixação do preço acima referenciado e que para execução da obra fosse convidada entre outras a empresa «E…, S.A.».
Tal proposta foi autorizada, nos termos propostos e foi dirigido pela ARSN I.P. um convite à sociedade «E…, S.A.» para apresentação de proposta para a celebração do referido contrato.
Da proposta de orçamento apresentada pela sociedade «E…, S.A.», consta a lista dos trabalhos para a realização da obra aludida.
O arguido B… solicitou autorização para pagamento da factura nº 2014/.., emitida pela sociedade «E…, S.A.» sobre a ARSN I.P., datada de 31/07/2014, no valor de €72.250,00, acrescido de IVA à taxa legal de 23%, sendo que o arguido indicou que os trabalhos estavam executados, apondo manualmente, pelo seu próprio punho, na dita factura, datando essa informação de 07/08/2014;
84. No decurso de algumas das obras atrás mencionadas verificaram-se modificações ao previsto nos respectivos cadernos de encargos, em termos e com alcance e valores não concretamente apurados, sendo certo que nas Unidades de Saúde de … e … as mesmas se prenderam com problemas relativos a fundações e estabilidade das edificação assim como no acabamento do telhado, que não estavam inicialmente previstas;
85. O arguido B…, a partir de finais de 2010/início de 2011, conjuntamente com os empreiteiros Q…, S… e do arguido V…, decidiu levar a cabo projectos de construção de moradias e outras obras de construção civil no Brasil, na zona de …, …, Concelho de São Paulo;
86. Para o efeito, foi constituída a sociedade comercial de direito brasileiro denominada “W… Lda – ME”, cujo objecto social era o financiamento de projectos de construção de moradias e outras obras de construção civil no Brasil, na zona acima identificada, de cujo contrato social inicialmente figuraram como sócios o arguido V… e a sua esposa X…, nacional do Brasil;
87. Quer o arguido B… como os empreiteiros Q… e S… emprestaram as quantias de €50.000,00, €2.500,00 e €2.500,00, respectivamente, ao arguido V… que o mesmo usou em obras de construção daquela sociedade;
88. Na mesma ocasião, o arguido B… abriu as contas bancárias nºs . ...........-.. e ……………., domiciliadas no Banco Y…, para as quais transferiu quantias monetárias;
89. O arguido B… guardou parte das quantias obtidas indevidamente, em cofres, instalados na sua habitação e em instituição bancária e utilizou essas quantias, pelo menos, em seu benefício;
90. No dia 13 de Janeiro de 2016 foi realizada busca ao escritório do arguido B…, localizado nas instalações da ARSN I.P., situadas na Rua …, nº …, no Porto, vindo a ser encontrados e apreendidos os bens descritos no auto de busca e apreensão junto a fls. 554 e 555;
91. No dia 14 de Janeiro de 2016 foi realizada buscas ao cofre nº …., do tipo … – de .. até .. Dm3, instalado na sucursal ….. da Póvoa do Varzim do Banco Z…, anteriormente alugado pelo arguido a 05/08/2010, mediante o contrato nº ………., celebrado com a identificada instituição bancária e associado à conta bancária de depósito à ordem nº ……….., local onde o mesmo a partir de então se passou a dirigir;
92. Concretamente o arguido B… dirigiu-se à referida instituição bancária para aceder ao dito cofre, pelo menos, em 05/08/2010, 13/10/2010, 20/04/2011, 06/05/2011, 03/08/2011, 06/10/2011, 02/01/2013 e 03/09/2014;
93. No interior do cofre identificado foi encontrada e apreendida a quantia monetária de €337.550,00, em notas do Banco Central Europeu, com o valor unitário de 20, 50, 100, 200 e 500 euros, as quais se encontravam acondicionadas no interior do cofre, em maços, envoltos em elásticos, alguns com pedaços de papel contendo indicações manuscritas das quantias monetárias que neles se encontravam, outros envoltos em cintas do AB… com carimbos de datas de Agosto de 2010 e de 2011 e um maço com uma cinta com a inscrição “AC… contagem Porto”, ao passo que outras se encontravam no interior de envelopes, fechados uns com fita-cola e outros com cola, um dos quais com a inscrição manuscrita “Eng. B…”;
94. Foram igualmente encontrados no interior do cofre e apreendidos diversos objectos em ouro, estes adquiridos pelo arguido B…, quer pela esposa, como pela filha de ambos, na sua maioria por força da doação e herança dos respectivos familiares, e relógios e outros adquiridos por si e pelo seu cônjuge;
95. Nessa mesma data foram executados os mandados de busca e apreensão à residência do arguido localizada na Praça …, n.º …, …, …. - … Póvoa de Varzim, local onde foram encontrados e apreendidos os bens e documentos constantes do auto de busca e apreensão de fls. 602 e seguintes;
96. No interior dessa habitação foi igualmente localizado, num compartimento de arrumos, fechado, um cofre, embutido na parede, com fechadura e segredo, no interior do qual foram encontrados e apreendidos relógios, alfinetes e botões de punho e outros objectos em ouro, para além da quantia monetária de €168.750,00, em notas do Banco Central Europeu, com o valor unitário de 10, 20, 50, 100, 200 e 500 euros, as quais se encontravam agrupadas em maços, envoltos em elásticos com post it no qual estavam manuscritas as quantias, outros envoltos em cintas com a inscrição AB… e, por carimbo, a data de 07/06/2011 e outras no interior de envelopes;
97. Os relógios apreendidos, genuínos, foram avaliados em €12.490,00 e os objectos em ouro em €11.906,00;
98. As quantias monetárias apreendidas eram resultado e o produto das percentagens que o arguido recebia, nos termos expostos;
99. Ao actuar da forma descrita, o arguido B… fê-lo livre, voluntária e conscientemente, com o objectivo de se aproveitar da sua condição de funcionário público e do facto de exercer funções de técnico superior no Departamento de Instalações e Equipamentos e no Gabinete de Instalações e Equipamentos da ARSN I.P., para influenciar a contratação, o acompanhamento e fiscalização das obras e solicitar e aceitar vantagem patrimonial, como fez, pelo menos em proveito próprio, actuando sempre em violação dos deveres que o exercício do seu cargo lhe impunha, designadamente, os deveres de imparcialidade, isenção, zelo, lealdade e correcção e, dessa forma, logrou obter vantagens patrimoniais de valor consideravelmente elevado, que sabia não lhe serem devidas e que causava, desse modo, prejuízo directo à ARSN I.P., ao Estado e ao Erário Público;
100. O arguido, em virtude de ser o responsável directo pela contratação, acompanhamento e fiscalização das obras, sabia que a maior parte das obras não tinham sido realizadas nos termos contratados e que outras nem sequer tinham sido realizadas e, não obstante esse conhecimento directo, atestou que as obras se encontravam concluídas e solicitou autorização superior para pagamento das facturas correspondentes aos pagamentos das obras com o propósito alcançado de obter para si o pagamento dos 10% sobre o valor de cada uma das obras, bem sabendo que tal não lhe era devida, actuando em violação dos seus deveres funcionais;
101. Além do mais, ao apor nas facturas apresentadas pelas empresas adjudicatárias, uma declaração manuscrita, pelo seu próprio punho, atestando que as obras haviam sido executadas conforme o caderno de encargos, sabia que tal declaração não era verdadeira porque não correspondia à realidade, sendo do seu conhecimento, por dever de ofício, que as obras ou não haviam sido realizadas ou não o haviam sido conforme o caderno de encargos mas, não obstante, apôs essa declaração, apesar de saber que tal declaração era inverídica, para, nessa decorrência, determinar o pagamento da factura à sociedade adjudicatária e obter a sua contrapartida de 10% do valor da factura sem IVA, actuando com o propósito alcançado de violar a fé pública atribuída aos referidos documentos;
102. O arguido B… sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;
103. O arguido B… nasceu em …, no seio de um agregado de abastada condição económica, composto pelos pais e um irmão mais novo, sendo que o seu pai se dedicava à actividade de feitor agrícola ao passo que a sua mãe era doméstica e a quem incumbia a responsabilidade pela educação dos filhos. Apresentou um percurso escolar investido, concluindo a licenciatura em Engenharia Civil no Instituto Superior Técnico de Lisboa, tendo durante este período integrada residência universitária. Aos 24 anos iniciou a actividade laboral como Engenheiro Civil numa empresa de construção, em Lisboa, onde permaneceu cerca de seis meses. Após cumpriu o Serviço Militar Obrigatório, em Tancos, onde permaneceu durante cerca de 16 meses. Em 1980 retomou a actividade laboral numa empresa do mesmo sector, com sede em Lisboa e com trabalhos a decorrer no Algarve, onde permaneceu até Setembro de 1987, quando ingressou como Técnico Superior na Administração Regional da Saúde Norte, LP., (A.R.S.), onde permaneceu até à data dos presentes factos. Em 1983 contraiu matrimónio, tendo então passado a residir com o cônjuge em Lisboa, em habitação arrendada. Uns anos mais tarde veio a fixar residência na Póvoa de Varzim, mercê da sua actividade profissional. Desta união existe uma filha, actualmente a trabalhar na Suíça. À data da prática dos factos, o arguido B… integrava o seu agregado constituído pela mulher e a filha do casal na actual habitação, que se trata de um apartamento localizado no centro da cidade da Póvoa de Varzim, num contexto sem problemáticas sociais relevantes e que se encontra dotado de adequadas condições de habitabilidade e conforto, tendo sido adquirido pelo casal, com recurso a crédito bancário, encargo que findou em 2008. Exercia funções como técnico superior no quadro da Administração Regional de …, LP., auferindo um vencimento médio mensal de cerca de 2.094€, ao passo que o cônjuge, Professora do Ensino Básico, que se encontra reformado desde 2009, auferindo cerca de 1500€ mensais. O quotidiano do arguido era preenchido em função da sua actividade profissional, do convívio com os seus familiares e amigos, apontando como actividades de lazer privilegiadas o cinema, teatro e leitura, sendo que como projecto de vida verbaliza a intenção de, logo que resolvida a sua situação processual, iniciar processo de atribuição de reforma. O presente processo é vivenciado pelo arguido B… aparentemente de modo tranquilo, verbalizando, no entanto, expectativa perante um desfecho célere, fundamentando-a no facto de pretender consolidar um quotidiano sem constrangimentos à sua liberdade. Ao ser-lhe solicitado a pronunciar-se face à natureza dos factos subjacentes ao presente processo, ainda que avaliados em abstracto, manifestou-se contrário a qualquer avaliação, remetendo-se apenas para as declarações prestadas em sede de julgamento. As implicações na sua vida pessoal que decorrem deste processo são as que derivaram da aplicação da medida de coacção de prisão preventiva e, posteriormente, de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, a qual tem cumprido, sendo que, na sequência da privação da liberdade, a actividade profissional encontra-se suspensa, o que causou impacto a nível financeiro, dispondo actualmente e em exclusivo da pensão de reforma do cônjuge, a qual assegura as despesas do agregado. O arguido conta actualmente com o apoio do núcleo familiar constituído, apesar da consternação e surpresa inicial, o qual se circunscreve ao cônjuge, atendendo ao facto de a filha se encontrar ausente do país; mantendo, ainda, contactos esporádicos com outros familiares, designadamente um irmão, residente em Lisboa e familiares de origem do cônjuge, localizados em zonas díspares. No meio comunitário onde reside, não foram sinalizados conflitos ou perturbações na inserção social do arguido. Foi sinalizada ao arguido como principal necessidade a interiorização do desvalor da sua conduta e a definição de um projecto de vida mediante a criação de estratégias normativas de integração;
104. O arguido B… prestou declarações confessórias com algum relevo para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa e diz-se arrependido;
105. O arguido B… não tem antecedentes criminais.
(…)
FUNDAMENTAÇÃO
(…)
Para a formação da sua convicção o Tribunal procedeu ao exame de todas as provas produzidas em audiência de julgamento bem como os documentos e relatórios periciais juntos aos autos, tendo-os tido em consideração após uma análise global, conjugada e critica dos ditos meios de prova.
Tendo sempre presente os princípios e regras legais atrás citadas, os modos da obtenção de prova e a força probatória que lhes é legalmente conferida, formou a sua convicção de forma livre e à luz das regras de experiência comum, tendo sempre em conta que tais regras não comportam uma apreciação arbitrária nem meras impressões subjectivas incontroláveis, antes têm, sempre e indubitavelmente, de se reconduzir objectiva e fundadamente às provas validamente produzidas e examinadas em audiência de julgamento.
Teve, assim, em consideração os seguintes meios probatórios:
- As declarações do arguido B…, que declarou ao Tribunal ter frequentado no Instituto Superior Técnico o curso de Engenharia Civil, confirmando a data de conclusão do mesmo, bem como a circunstância de ter iniciado funções em estágio de 6 meses na Abrantina, após o que cumpriu o Serviço Militar Obrigatório durante 16 meses, sendo que no fim do ano de 1979/em Janeiro de 1980 começou a laborar na empresa “AD…”, em Lisboa, onde permaneceu quase 9 anos, após o que iniciou funções na ARSN.
Mais disse, que nesta instituição, começou por ser contratado a recibos verdes como funcionário da Administração e durante alguns anos, mais de três, após o abriu uma vaga para Técnico Superior de Segunda, tendo concorrido, vindo a ser admitido, e fez um estágio durante um ano, passando ao quadro de funcionários até ao presente, estando actualmente sem exercer funções e com um processo disciplinar.
Confirmou ter ascendido depois para Técnico Superior de Primeira Classe e depois Assessor e depois posicionado no 1º Escalão, passando a ser remunerado no índice 610, assim confirmando o vertido a esse propósito no libelo acusatório, assim como o índice remuneratório de que foi beneficiando.
Deu, também, conta de que pertenceu ao GIE e DIE, respectivamente da ARSN, confirmando as funções desenvolvidas por tais departamentos e as que, em concreto, aí lhe estavam destinadas, talqualmente as localidades/ACES em que as desenvolvia ao longo dos anos em que prestou o seu trabalho na ARSN.
Outrossim veio a explicitar todo o processo burocrático relativo a um processo de obras a desenvolver, isto é desde o levantamento de necessidades até ao requerimento para pagamento de factura e/ou assinatura da factura, quais as entidades responsáveis e as respectivas funções, assim como todas as tarefas que a si próprio estavam cometidas nesse processo.
Isto é ao passo que estava cometida a autorização superior a validação dos preços, do caderno de encargo e a autorização das empresas propostas e consulta ao mercado às empresas propostas, o arguido deu conta que a si lhe competia fazer o levantamento das necessidades, por vezes coadjuvado, fazer o auto de consignação no inicio da obra, acompanhar os trabalhos, fazer o auto de recepção e apor pelo seu próprio punho nas facturas como as mesmas correspondiam a trabalhos efectuados de molde a que pudessem ser apresentadas a pagamento e o mesmo ser satisfeito.
A instancias disse que o Coordenador, o Engenheiro AE…, é que compunha as equipas, pensa que depois de ouvir o Conselho de Administração.
Quanto ao seu modo habitual de proceder, disse ia a quase todas as obras, normalmente no início da obra e durante a respectiva execução bem como quando os profissionais de saúde levantavam questões para sugerir trabalhos – ainda que estivesse estabelecida a regra no seu gabinete de que não deveriam executar trabalhos a mais, segundo indicação superior do Coordenador – pelo que, quando tais trabalhos eram executados, faziam-no mediante compensação dentro da obra.
Além disso, ia, ainda, por norma, à obra quando era a mesma dada por terminada quando envolvia trabalhos de construção civil, indo normalmente com o representante da empresa, sendo certo que se o caderno de encargos não era cumprido, de tal não era feita qualquer nota, menção escrita ou comunicação ao Coordenador de tal incumprimento e/ou da modificação, sendo a factura elaborada de acordo com o caderno de encargos.
Quando as obras eram de electricidade não ia à obra quando era finalizada porque, segundo afirmou, confiava em quem a dirigia e por não ter conhecimentos específicos na área.
A propósito das facturas deu conta de que, como a maior parte das obras cai no fim do ano e por virtude do orçamento do ano, a apresentação da factura e o visto era anterior à completa execução da obra e pagas depois, em Janeiro/Fevereiro.
Fez saber, ainda, que cada engenheiro do departamento trabalhava com um núcleo próprio de empresas que desse satisfação de obras, pequenas e grandes, quando fosse necessário; sendo que há uma empresa maior e depois as satélites, aparecendo sempre a mesma cara, circunstancia que era aceite normalmente pelos serviços.
Declarou, ainda, que quando passou a efectivo na sua função passou a receber 10% do valor das facturas, antes de impostos, e de valor superior a €5.000,00, e após o respectivo pagamento aos beneficiários, valor que recebia em dinheiro colocado em envelopes ou pastas, normalmente em obra ou nos veículos dos empreiteiros, sendo que normalmente lhe era entregue pelo responsável da empresa, que conhecia e que acompanhava a obra, bem como lhe eram pagos os almoços pelos empreiteiros, ainda que nem sempre, quando iam às obras.
Disse ter ido ao Brasil com o co-arguido V… e os irmãos Q… e S… para auscultarem das potencialidades de desenvolverem a actividade da construção civil, sendo que o seu co-arguido ali levou a efeito a construção de quatro moradias, tendo sido constituída a sociedade “W…, Lda.”, a que ficou ligada como sócia a esposa do co-arguido V… por virtude de ter nacionalidade brasileira, respondendo a instancias que sabe ter sido efectuada uma minuta para alteração do pacto social de forma a ele próprio vir a ser sócio da dita empresa, mas que julga nunca ter sido.
Mais disse ter emprestado dinheiro ao seu co-arguido V…, dizendo que não sabe quanto, uma vez que não está na posse da respectiva documentação, dinheiro esse que já foi devolvido parcialmente, sabendo que três das quatro moradias foram já pelo mesmo transaccionadas. A este propósito confirmou ter efectuado a abertura de uma conta no Banco Y…, para qual fez transferências, sendo a mesma por si titulada, tendo o …, mas não o não numero fiscal.
A instâncias confirmou o núcleo de empresas com quem foi trabalhando ao longo dos anos e os seus representantes de facto e de direito, bem o facto de lhes ter sugerido a criação de novas empresas para poderem continuarem a candidatarem-se a obras logo que estivesse esgotado o valor permitido por lei por empresa.
Já quanto ao valor total recebido diz que não sabe qual foi, por não ter qualquer contabilidade, mas admite que todo o dinheiro que tinha nos cofres que detinha, um bancário e outro na sua residência – sendo a única pessoa aos quais acedia – havia assim sido recebido, dele exceptuando uma quantia de €90.000,00 e respectivos incrementos que diz ter sido resgatado de uma aplicação financeira detida em Certificados de Aforro.
Já quanto aos demais objectos que lhe foram apreendidos, nomeadamente os objectos em ouro e relógios de senhora, afirmou que alguns são pertença da sua esposa, quer por aquisição da mesma, quer por ofertas que lhe foi fazendo, quer por doações que a mãe da mesma lhe fez ao passo que outros lhe advieram a título de herança, por morte de seus pais, sendo de sua pertença e de sua filha.
A este propósito acrescentou que as próprias características de tais peças, como o seu feitio e antiguidade, dão conta de que se tratam de peças antigas.
Já quanto aos relógios de homem disse que são de sua propriedade e que os foi adquirindo, uns, outros por lhe terem sido oferecidos, por ser um gosto que cultiva, dando conta que muitos se tratam de réplicas;
(…)
- O teor das declarações do arguido B… em sede de inquérito a fls. 2246 e seguintes e a fls. 2250 e seguintes, no que atende à circunstância de, desde há cerca de 19 a 20 anos, ter passado a receber a quantia em dinheiro correspondente a 10% do valor das facturas sem o valor dos impostos que eram apresentadas à ARSN quanto aos processos de obras de que era responsável, desde que de valor superior a €5.000,00, valores esses que lhe eram entregues pelos responsáveis das empresas a quem era adjudicadas a ditas obras, sempre em numerário dentro de um envelope, com um papel onde estava escrito o nome da obra à qual dizia respeito e sempre após bom pagamento das mencionadas facturas.
De relevo se apresentou, ainda, no que atende à identidade das pessoas que lhe entregaram tais verbas, como sejam Q… e S…, ligados à sociedade “E…” e todas as outras satélites à mesma, e T…, ligado à sociedade “D…, Lda.” e todas as outras satélites à mesma.
Atentou ainda o Tribunal nas suas declarações relativamente ao facto de ter admitido que é titular de uma conta no Banco Y…, co-titulada por Q…, circunstancia ligada a um negocio que ambos juntamente com S… e o co-arguido V… desenvolveram no Brasil, ligado à construção civil e que levou à constituição da sociedade “W…”, tendo emprestado dinheiro a este ultimo bem como os irmãos Q… e S…, respectivamente €50.000,00, 2.500,00 e 2.500,00, com vista ao inicio da construção de quatro vivendas geminadas;
(…)
As declarações do arguido B… foram atendidas quanto à factualidade mencionada, isto quanto à sua formação e inserção profissional, nomeadamente na ARSN, e nesta instituição o percurso e funções desenvolvidas bem como a área geográfica em que as levou a efeito, bem como o recebimento do valor de 10% sobre o valor facturado sem IVA e após o respectivo recebimento por alguns responsáveis das empresas a quem foram adjudicadas obras cujos processos eram da sua responsabilidade, valor esse sempre entregue em numerário e que deu conta que seria o que corresponderia aos valores em dinheiro encontrados nos cofres, quer o que tinha na sua habitação, quer o bancário – razão por ser a única pessoa aos quais acedia, quer pela forma como tal dinheiro estava acondicionado, bem como ao período de 19 a 20 anos em que levou a efeito tal pratica.
Firmou ainda o Tribunal a sua convicção nas declarações do arguido, quanto à forma como exercia as suas funções, no dia-a-dia, quanto às obras em curso e quanto ao processo burocrático levado a efeito em cada obra e as suas competências em cada um deles, nomeadamente o de levantamento de necessidades, no que por vezes era coadjuvado, assim como na apresentação da informação com proposta de decisão de contratar com indicação de trabalhos e valor estimado bem como o tipo de contrato a estabelecer e a indicação de empresa ou empresas a convidar, o acompanhamento da obra e a validação das facturas apresentadas, com a indicação da finalização dos trabalhos, o que levava a efeito ainda que as obras concretizadas não fossem as contratadas ou estivessem por terminar.
Relevaram, também, as suas declarações quanto à circunstancia de ter firmado um negócio com o co-arguido V… e com as testemunhas S… e Q…, que estabeleceram no Brasil, levando a efeito a construção de quatro moradias germinadas mediante a constituição de uma sociedade, de que era primitiva sócia e gerente a esposa do co-arguido V…, atento o facto de ser de nacionalidade brasileira, sendo certo que para tal emprestou ao mesmo a quantia de €50.000,00 e as mencionadas testemunhas, cada uma delas o valor de €2.500,00, tendo aberto uma conta no Banco Y….
Atendeu, ainda, às suas declarações no que atende à forma de aquisição dos objectos em ouro e relógios que lhe foram encontrados e apreendidos.
Nesta parte das suas declarações, face por um lado à convalidação que sobreveio por outro meios probatórios, quer às regras da experiência comum bem como à coerência intrínseca das mesmas, face ao modo e consistência como foram prestadas.
Já no demais, o Tribunal entendeu não dar relevo ao declarado pelo arguido exactamente porque o por si afirmado não conter esta consistência probatória.
Por outro lado, quanto à indicação de que num dos cofres estava um valor de €90.000,00 e respectivo rendimento que havia resgatado de Certificados de Aforro, o arguido não conseguiu explicar cabalmente a razão, nem do resgaste, mas, menos ainda, da circunstância de ter guardado tal valor naquele local.
Já quanto ao valor que recebia de alguns dos responsáveis das empresas a quem eram adjudicadas as obras, cujos processos estavam sob a sua alçada, o arguido foi tendo uma posição errante – em sede de primeiro interrogatório judicial negou tal circunstância, tendo explicado que as quantias em numerário que lhe foram encontradas eram parte do acervo hereditário de seus pais e fruto das suas poupanças que, por cautela, aí guardava face à vivida conjuntura económico-financeira, passando em interrogatório posterior levado a efeito a seu pedido (pedido este coincidentemente entrado em juízo na mesma data em que prestaram declarações na qualidade de arguidos Q… e S…) a confessar o recebimento do valor de 10% sobre a quantia facturada antes de impostos relativas a algumas das obras cujos processos eram da sua responsabilidade e sempre pagas pelos responsáveis ligados às empresas “E…” e empresas satélite e “D…” e empresas satélite, para em sede de julgamento dar conta que, efectivamente, recebia tais valores mas que os mesmos se destinavam em partes iguais, a si e ao Coordenador do Departamento onde exercia funções na ARSN, a quem posteriormente os entregava.
Naturalmente não é por esta flutuação nas respectivas declarações que fica comprometida a respectiva verosimilhança, pois que o Tribunal não olvida o acervo de direitos do arguido, nem as garantias que lhe assistem, mas fica obliterada a confiança nas ultimas declarações prestadas pelo arguido nesta matéria, isto é, naquelas que carreou para o processo em sede de audiência de julgamento, porquanto não conseguiu explicar porque tendo prestado declarações em fase de inquérito nunca adiantou tal circunstancialismo, de crucial importância, quer para a sua defesa, como para o bom andamento do processo, sendo certo que a explicação que adiantou – a que lhe terá sido pedido que silenciasse tal versão por estar a decorrer uma outra investigação – ainda que, em tese, tenha sido adiantada nunca podia ter sido atendida por quem está acompanhado por Defensora, mais ainda quando essa mesma Defensora conhece todo o andamento processual desde, pelo menos, o primeiro interrogatório judicial e conhecendo quais os ilícitos pelos quais o arguido está indiciado, não pode deixar de conhecer o regime a que alude o artigo 374º-B do Código Penal.
Não atende o Tribunal, igualmente, às declarações que o arguido prestou quanto às alegadas modificações em cada uma das obras aludidas no libelo acusatório.
E fê-lo por seguintes ordens de razões: por um lado, o arguido desempenhou funções num departamento da ARSN que em cada ano lançava inúmeras obras, sendo a sua uma área geográfica considerável; além disso, afirmou o arguido que as alterações levadas a efeito nunca eram passadas a escrito, seja de que forma seja, e, por último, as obras que constam da acusação remontam ao período de 2010 a 2014, isto num acervo de muitas outras levadas a efeito nesse período, a par de muitas outras mais que estiveram a cargo do arguido durante o período em que exerceu funções na ARSN.
Pela conjugação dos elencados factores não é crível que o arguido consiga ter presente, isto é, de memória, os pormenores de cada uma das aludidas obras, quer quanto aos trabalhos efectuados, quer quanto às modificações levadas a efeito em obra, quer quanto ao valor que tal importou.
Verbalizou o arguido o seu arrependimento pela conduta praticada, dizendo ter tido oportunidade de reflectir acerca de todo o comportamento pretérito durante o tempo em que se encontra sujeito a OPH com VE.
Como sabemos o princípio da imediação é um dos princípios que regula a forma dos actos em audiência de julgamento.
Chamamos aqui a lição do Professor Anselmo de Castro Direito Processual Civil Declaratório, Volume III, página 175 e 342. pela sua contundência, quanto à importância desta relação de proximidade que a imediação permite ao julgador.
Afirma este Professor que “É sabido que no decurso da produção das provas pessoais surgem a cada passo elementos intraduzíveis e subtis, os mais variados ao nível das reacções e comportamentos de quem depõe que podem chamar a atenção do julgador para aspectos que peçam clarificação porque de algum modo evidenciem infidelidade da percepção ou da memória do depoente, contribuindo para que a percepção daquele se oriente no sentido de conferir maior ou menor credibilidade à palavra debitada. É a relação de proximidade comunicante assim constituída que permite, afinal, assegurar ao julgador de modo mais perfeito o juízo sobre a veracidade ou a falsidade de uma alegação”.
No decurso da audiência de julgamento, que se desdobrou por muitas sessões, o arguido colaborou com o Tribunal prestando declarações, com a valia antes descrita, mas fê-lo sempre com frieza, distanciamento e grande objectividade.
A emoção, a vergonha, até o vexame que poderia sentir quando foram ouvidas como testemunhas várias pessoas que o conhecem desde há muito, quer no campo profissional, quer por relações pessoais e familiares, não foram notadas pelo Tribunal; apenas num só momento o arguido pareceu movido por uma forte emoção, que não sabemos qual, a demonstrada no momento em que após o Tribunal o determinar, passou a ser ouvido em audiência de julgamento o conteúdo das declarações pelo mesmo prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial. Nem antes, nem depois!
O mesmo é corroborado no relatório social, elaborado por técnicos habilitados; sendo certo que, mais uma vez, o arguido quer dar uma explicação para o sucedido que não colhe.
Assim, e face a tudo o que ficou afirmado, o Tribunal não tem para si como verdadeiro o arrependimento verbalizado, no sentido de que o arguido intimamente se reprova do mal praticado e sinaliza como errada a sua conduta porque violadora de bens primordiais da comunidade em que se insere.
(…)
IV 1. – Cumpre decidir.
Vem o arguido e recorrente alegar que se verifica nulidade, por omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade, nos termos do artigo 340.º do Código de Processo Penal, uma vez que o Tribunal a quo não apurou se ele, antes do julgamento, prestou declarações que auxiliem concretamente na obtenção ou produção de provas decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis pelo crime de corrupção em causa (o que permitiria que beneficiasse da atenuação especial da pena prevista no artigo 374.º-B, n.º 2, a), do Código Penal).
Vejamos.
Como consta da parte da fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, o Tribunal a quo não deu crédito às declarações do arguido segundo as quais o dinheiro por si recebido a título de suborno seria repartido com um seu superior hierárquico e indicou uma motivação razoável para essa falta de credibilidade (não se compreende porque não o declarou na fase de inquérito, sendo inverosímil que, como ele afirma, tenham sido os agentes policiais a dizer-lhe para não o fazer). Assim sendo, não terá relevância apurar se, na verdade, o arguido prestou declarações nesse sentido antes do julgamento noutro processo, pois elas nunca representarão aquele auxílio na obtenção de provas decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis pelo crime de corrupção em causa, auxílio que poderia justificar a atenuação espacial da pena nos termos do referidos artigo 374.º-B, n.º 2, a), do Código Penal. E não se verifica, por isso, alguma omissão de diligência essencial à descoberta da verdade.
Deverá, assim, ser negado provimento ao recurso quanto a este aspeto.
IV 2. –
Vem o arguido e recorrente alegar que se verifica uma relação de consunção entre os crimes de corrupção passiva e de falsificação de documento por que ele foi condenado. Alega que assim é porque essa falsificação constitui o meio para atingir tal corrupção.
Vejamos.
Entre os crimes de corrupção e de falsificação de documentos não se verifica uma relação de consunção, ainda que a falsificação funcione como instrumento (crime-meio) da corrupção (crime-fim). Os bens jurídicos protegidos pela punição de um e outro desses crimes são diferentes. A punição dos crimes de corrupção protege a autonomia intencional do Estado no exercício de funções públicas guiado por critérios de legalidade, objetividade e independência (assim, A.M. Almeida Costa in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, tomo III, Coimbra Editora, 2011, anotação ao artigo 372.º, §6 a §9, pgs 656 a 661). A punição dos crimes de falsificação de documentos protege a segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório no que respeita à prova documental (assim, Helena Moniz in op. cit., tomo II, anotação ao artigo 256.º, §14 a §21, pgs. 679 a 682). Porque esse bens jurídicos dão diferentes, não pode dizer-se que a punição por um crime de corrupção abrange o conteúdo de ilicitude do crime de falsificação de documentos, como sucederia se entre eles se verificasse uma relação de consunção.
Numa situação com algum paralelismo (porque também nesse caso o crime-meio e o crime-fim violam bens jurídicos distintos), o assento n.º 8/2000, estatui que se verifica um concurso real e efetivo de crimes (não um concurso aparente e uma relação de consunção, pois) quando a conduta do agente preenche as previsões dos crimes de burla e de falsificação.
Deve, assim, ser negado provimento ao recurso quanto a este aspeto.
IV 3. –
Vem o arguido e recorrente alegar que a sua confissão e arrependimento, assim como outras circunstâncias atenuantes, não foram devidamente valoradas no douto acórdão recorrido, devendo ser reduzidas e suspensas na sua execução as penas em que ele foi condenado. Alega que foi a sua confissão que permitiu ao Tribunal a quo apurar o período de tempo por que se prolongou a atividade criminosa, o procedimento por si seguido, a forma como “inflacionava” os custos das obras e as “certificava”, as omissões nelas verificadas e os valores por si recebidos. Alega que dessa importante colaboração para a descoberta da verdade e das declarações que prestou em audiência resulta o seu arrependimento sincero e profundo. Invoca as circunstâncias de não ter (com 64 anos de idade) antecedentes criminais e da sua boa inserção familiar e social.
Vejamos.
Deve reconhecer-se o contributo para a descoberta da verdade das declarações confessórias do arguido. E o acórdão recorrido não ignora tal contributo, apesar de ele não ser inteiramente espontâneo, nem inteiramente decisivo. Da parte da fundamentação do acórdão acima transcrita constam todos os aspectos em que incidiram as declarações confessórias dos arguidos e eles assumem óbvia relevância.
Afigura-se-nos que extravasa do âmbito da análise judicial o apuramento de uma circunstância do mais íntimo foro interno como é a autenticidade de um arrependimento. E parecem-nos irrelevantes, porque demasiado subjetivas, as considerações tecidas no acórdão recorrido, a propósito dessa análise da autenticidade do arrependimento sobre a frieza, emotividade ou vergonha que transparecem da postura do arguido em julgamento. Relevantes serão, antes, dados objectivos, como a extensão e espontaneidade da confissão e a simples verbalização do arrependimento.
Nesta medida, devem ser consideradas, como circunstâncias atenuantes, a confissão do arguido e o relevo que esta assumiu para a descoberta da verdade, a declaração de arrependimento.
Também devem ser consideradas como circunstâncias atenuantes a ausência de antecedentes criminais (com particular relevo devido à idade do arguido) e a sua boa inserção familiar e social.
Não podem, no entanto, ser ignoradas circunstâncias agravantes que em muito superam a relevância das referidas circunstâncias atenuantes. Não estamos perante uma ou mais atos isolados, mas perante uma conduta reiterada, sistemática e prolongada no tempo (durante mais de uma década). Os prejuízos para o bem público derivados do pagamento sistemático de preços superiores ao do mercado são muitíssimo relevantes. Tal como o são as vantagens auferidas pelo arguido.
Assim, não se afiguram desajustadas, à luz do disposto nos artigos 40.º, 71.º, 77º, 256.º, n.º 1 e 4, 373.º, n.º 1, e 374.º-A, n.º 2, do Código Penal, as penas de prisão em que o arguido e recorrente foi condenado, sendo que a execução da pena unitária resultante do cúmulo jurídico não é passível de suspensão (artigo 50.º, n.º 1, do mesmo Código).
Deverá, pois, ser negado provimento ao recurso.

O arguido e recorrente deverá ser condenado em taxa de justiça (artigo 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais).
V –
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, mantendo o douto acórdão recorrido.

Condenam o arguido e recorrente em 4 (quatro) U.C.s de taxa de justiça.

Notifique
(processado em computador e revisto pelo signatário)
Porto, 30/4/2018
Pedro Vaz Pato
Eduarda Lobo
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[1] Direito Processo Civil Declaratório, Volume III, página 175 e 342.