Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | RUI PENHA | ||
Descritores: | PRAZO PARA CONTESTAÇÃO DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DO PRAZO IRREVOGABILIDADE DO DESPACHO | ||
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Nº do Documento: | RP202306266467/22.9T8MAI-A.P1 | ||
Data do Acordão: | 06/26/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE ; CONFIRMADA A DECISÃO | ||
Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO SOCIAL | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | Não é revogável o despacho que deferiu a suspensão do prazo para contestação, por ser ilegível um documentos do processo disciplinar apresentado pela empregador com o articulado motivador do despedimento, uma vez que “uma posterior decisão de revogação do despacho do juiz que tivesse indeferido o pedido de prorrogação seria muito perturbadora do processo, que teria de regressar à fase inicial da contestação, e uma decisão de revogação do despacho que a tivesse deferido, tornando ineficaz a contestação apresentada dentro do período de prorrogação, violaria o direito de defesa, dado este ter sido exercido com base na decisão judicial de prorrogação do prazo” (conforme José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, no Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2001, págs. 285-286). | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 6467/22.9T8MAI-A.P1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto AA, residente na Rua ..., ..., patrocinada por mandatária judicial, veio intentar contra a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários..., com sede na Rua ..., ..., a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento. Foi designada e realizada a audiência de partes, não se tendo logrado obter acordo destas. A ré apresentou articulado motivador, nos termos previstos no artigo 98º-J, do CPT, pedindo que se declare o despedimento da autora regular e lícito, não sendo reintegrada a trabalhadora. A autora veio apresentar o seguinte requerimento: “AA, Autora nos autos supra indicados, notificada para contestar o articulado de motivação de despedimento apresentado pela Ré, vem apresentar incidente de nulidade da citação, nos termos do art. 191º do CPC, Nos termos e com os seguintes fundamentos: 1. A secretaria notificou a Autora, eletronicamente, do articulado motivador do despedimento apresentado pela Ré. 2. Com a referida peça, a Ré juntou dois documentos. 3. Ora, acontece que o doc. 1 fls. 43 a 50, são absolutamente ilegíveis, conforme documento que adiante se junta e aqui se da por reproduzido, doc 1, 4. Legibilidade também prejudicada pelo facto de serem documentos escritos à mão. Assim, 5. A Autora está assim impossibilitada de analisar o referido documento e os seus dizeres. Pelo que, 6. A cópia do doc. 1 enviada ao processo pela Ré, não permite distinguir o que o documento pretende demonstrar. 7. Assim, a Autora está impossibilitada de analisar o documento, 8. Ficando desse modo prejudicada na sua defesa, cfr. Art. 191º, nº 4 do CPC. 9. Razão pela qual deve ser julgado procedente o presente incidente, e declarada nula a citação elaborada em 02.01.2023. Posto isto, 10. A referida notificação foi elaborada pela secretaria 2 de Janeiro de 2023. 11. Pelo que, a Autora se considerou notificada da peça a 5.1.2023. Ora, 12. Considerando que o prazo de contestação é de 15 dias, o mesmo termina a 20 de Janeiro de 2023. 13. A invocação da nulidade é efetuada no prazo de contestação, nos termos do disposto no art. 191º nº 2 do CPC. 14. Logo, é tempestiva. NESTES TERMOS E NOS MAIS QUE DOUTAMENTE SERÃO SUPRIDOS, deve o presente incidente de nulidade de citação ser julgado procedente por provado, e consequentemente ser ordenada nova citação da Autora com o doc. 1 devidamente legível.” Foi proferido o seguinte despacho: “Ref. datada 19-1-2023: Sendo a trabalhadora A. nos presentes autos não foi a mesma citada para os termos da acção (art. 98º-F, nº 2 do CPT), mas notificada para contestar o articulado de motivação do despedimento apresentado pelo empregador (art. 98º-L do CPT). Não está, deste modo, em causa a nulidade da citação, acto previsto no art. 219º, nº 1 do CPC, mas a legibilidade de documento apresentado electronicamente com o articulado motivador do despedimento. Nestes termos, improcede a invocada nulidade da citação. * Não obstante, tendo o tribunal verificado que a digitalização dos documentos em causa não permite a integral percepção do seu teor, deverá a parte apresentante do mesmo exibir o documento original, por forma a que a secção de processos proceda à sua digitalização e inserção no sistema informático, nos termos previstos no art. 144º, nºs 5, 11 e 12 do CPC, ex vi art. 1º, nº 2 a) do CPT.Na desinência do exposto: i) Notifique a R. Empregadora para, no prazo de 5 dias, exibir neste tribunal os documentos manuscritos apresentados com o articulado motivador do despedimento, ao abrigo do disposto no art. 144º, nº 5, do CPC, ex vi art 1º, nº 2 a) do CPT; ii) Proceda então a secção de processos á digitalização dos documentos em causa e sua inserção no sistema informático, ao abrigo do disposto no art. 144º, nºs 11 e 2, do CPC, ex vi art 1º, nº 2 a) do CPT; iii) Notifique, então, a A. trabalhadora da inserção dos documentos no sistema informático, que beneficiará do prazo remanescente, que à data da apresentação do requerimento em apreciação ainda dispunha. Notifique DN.” A autora veio a apresentar contestação. A ré, inconformada, veio apresentar recurso do despacho transcrito, concluindo: 1. O presente recurso surge na sequência do despacho datado de 19/01/2023, o qual está na origem do requerimento interposto pela Autora, no qual, notificada para contestar o articulado de motivação do despedimento intentado pela Recorrente, veio apresentar incidente de nulidade da citação, alegando a ilegibilidade das páginas de um documento submetido pela Recorrente, no momento da submissão do articulado motivador do despedimento, motivo pelo qual não lhe foi possível deduzir a sua defesa. 2. No despacho recorrido, o Tribunal a quo afirmou não estar em causa a nulidade da citação, pois a trabalhadora é Autora no presente processo, e tinha sido notificada (e não citada) para contestar o articulado de motivação do despedimento, improcedendo a mesma. 3. Ainda assim, o Tribunal considerou estar em causa a legibilidade de documento apresentado eletronicamente com o articulado motivador do despedimento pela Recorrente. 4. A Recorrente foi, assim, notificada para exibir o documento original, no prazo de 5 dias, junto do Tribunal, a fim de ser efetuada a digitalização e consequente inclusão informatizada dos mesmos. Após notificada a Autora da inserção dos documentos no sistema informático, esta gozaria do prazo remanescente que, à data da apresentação do requerimento, ainda dispunha, ou seja, um dia. 5. Sucede que a Recorrente não se conforma com a decisão proferida, pelo que vem aqui apresentar alegações de recurso à luz da alínea k) do artigo 79º-A, nº 1 do CPT. 6. Na sua leitura, o Tribunal de que se recorre deveria ter decidido com base no nº 2 do artigo 444º do CPC, pelo que a Autora deveria suscitado a questão da ilegibilidade do documento no articulado seguinte ao articulado motivador do despedimento, ou seja, a contestação, havendo, como tal, uma clara violação desta norma. 7. Dito isto, quanto ao incidente de nulidade da citação, a Recorrente não consegue alcançar o sentido da invocação do mesmo. Sendo a trabalhadora a Autora do processo, nunca poderia ser citada, mas notificada do articulado de motivação do despedimento apresentado pela Recorrente, o que permite inferir que, à partida, o único motivo para a Autora ter vindo a arguir a nulidade da citação se prende somente com uma dilação temporal, por forma a gozar de um prazo superior ao legalmente previsto para apresentar a sua contestação. 8. A Recorrente apresentou, em 02/01/2023, o articulado de motivação do despedimento, tendo a Autora sido notificada para contestar no dia 02/01/2023, o que lhe daria até dia 20/01/2023 para o fazer. Acontece que a Autora apenas submeteu requerimento a arguir a nulidade da citação, por conta da ilegibilidade do documento, o que dificultava o exercício do seu contraditório. 9. Com base em tal requerimento, o Tribunal de primeira instância proferiu despacho, no qual veio julgar improcedente a nulidade da citação, ainda que tenha concluído pela ilegibilidade do documento, tendo, por essa razão, concedido um prazo de 5 dias para a Recorrente exibir, junto do Tribunal, os originais dos documentos manuscritos, de modo que a secção de processos procedesse à sua digitalização e os inserisse no sistema informático, sendo, ulteriormente, notificada a Autora para contestar o articulado motivador do despedimento, gozando do prazo remanescente que dispunha à data da apresentação do requerimento. 10. Ora, tendo a Autora submetido requerimento em 19/01/2023, ou seja, no penúltimo dia do prazo que dispunha para o efeito, facilmente se constata que a Autora iria gozar do prazo remanescente de um dia para deduzir contestação, de tal forma que, com base na gestão processual adotada, teria até ao dia 03/02/2023 para apresentar a sua contestação. 11. Assim, o que, a princípio, consistia num prazo de 15 dias para a Autora apresentar contestação, converteu-se, inconcebivelmente, num prazo de 29 dias. 12. Diante do exposto, a Recorrente conclui que a Autora se muniu de uma manobra dilatória, unicamente com o fito de beneficiar de um maior lapso temporal para contestar. 13. Por sua vez, no que à ilegibilidade do documento diz respeito, a Recorrente concebe que o Tribunal a quo deveria ter pugnado pela aplicação dos nºs 1 e 2 do artigo 444º do CPC, ao invés da concessão de mais prazo à Autora, por força da aplicação do artigo nº 144º, nºs 5, 11 e 12 do CPC ex vi artigo 1º, nº 2, alínea a) do CPT. 14. A Autora veio colocar em causa a ilegibilidade das fls. 43 a 50 do doc. 1 do articulado motivador do despedimento, o que remete para a questão da exatidão da reprodução mecânica do documento, pelo que o Tribunal de que se recorre devia ter decidido com base no que decorre do artigo 444º, nºs 1 e 2 do CPC. 15. Portanto, devia o Tribunal de primeira instância ter ordenado a apresentação de contestação por parte da Autora no prazo que esta ainda dispunha, sem prejuízo de, nesse articulado, ser alegada a ilegibilidade do documento, pois o articulado motivador do despedimento não se trata do articulado último e o documento em causa foi junto com o mesmo. 16. Por isso, no dia 19/01/2023, a Autora devia ter submetido a sua contestação, invocando a ilegibilidade do documento, à luz do nº 2 do artigo 444º do CPC. 17. Ademais, a essencialidade do documento cuja ilegibilidade das folhas do documento é praticamente nula do ponto de vista da defesa no presente processo, dado que aquele se reporta a um processo disciplinar de 1999, o qual a Recorrente nem sequer necessitava de vir juntar aos autos. 18. Em jeito de conclusão, a Recorrente defende que foi violada a norma que emana do nº 2 do artigo 98º-L do CPT e, mais ainda, o Tribunal a quo, aquando da prolação do despacho, devia ter-se regido pelo artigo 444º, nºs 1 e 2 do CPC, dando como provados os factos articulados pela Recorrente no articulado de motivação do despedimento, face à não apresentação de contestação pela Autora no prazo a que estava adstrita. A autora respondeu, concluindo: a) o despacho em causa é irrecorrível por ser um despacho de mero expediente. b) a Autora apenas ficou em condições de apresentar a sua contestação no momento em conheceu na integra o documento junto pela Ré. c) O Prazo concedido pelo Tribunal “a quo” aproveitou em primeiro lugar a Ré, porquanto, o processo disciplinar não se encontrava integralmente junto, o que por si só impõe a declaração da ilicitude do despedimento. d) É o despacho que a Ré põe em crise que permite a junção de documentos que permitiram que o despedimento da autora não o fosse considerado ilícito liminarmente, talvez esta não se tenha ainda apercebido das consequências da não junção do procedimento disciplinar. A autora recorreu subordinadamente e alegou, concluindo: “ao não serem notificados os documentos que acompanham a contestação existe uma nulidade de notificação nos termos do artigo 191º do CPC, por analogia legis.” A ré não respondeu ao recurso subordinado. Foi admitido o recurso de apelação, “com efeito meramente devolutivo e subida imediata e em separado”, bem como o recurso subordinado. Foi fixado à causa o valor de €32.788,50. O Ilustre Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos, tendo referido que “está vedada ao Ministério Público, no presente recurso, a possibilidade de emitir parecer, por inaplicabilidade do artigo 87º, nº 3, do CPT.” Nas suas alegações resposta a autora veio invocar a inadmissibilidade do recurso da ré, referindo: “O despacho recorrido é composto por duas partes: Numa primeira parte indefere a arguição de uma nulidade invocada pela Autora. Numa segunda parte, confirma a ilegibilidade de documentos enviados aos autos e determina que a Ré exiba os originais nos autos para posterior notificação à Autora de forma à mesma apresentar contestação no prazo remanescente que ainda dispunha. A Ré insurge-se perante a segunda parte do referido despacho por entender, entre outras razões, que com tal decisão, foi dado prazo suplementar à Autora para apresentar a sua defesa. Ora, salvo respeito por entendimento diverso, entende a Autora que no caso concreto, o despacho em causa é irrecorrível por ser um despacho de mero expediente. Pelo que, é manifesta a inadmissibilidade do recurso interposto da decisão judicial.” Foi pelo relator proferido despacho julgando o despacho recorrível e admitindo o mesmo. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Como se sabe, o âmbito objectivo dos recursos é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1 e 2, do CPC, por remissão do art. 87º, nº 1, do CPT), importando assim decidir quais as questões naquelas colocadas. Questões colocadas: 1. No recurso principal, a legalidade da suspensão do prazo para contestação do articulado motivador. 2. No recurso subordinado, a nulidade da notificação do despacho motivador, para contestação. Importa considerar o que consta do relatório. 1. Alega a recorrente: “No entendimento da Recorrente, a Autora deveria ter arguido, no articulado seguinte ao articulado motivador do despedimento, ou seja, na sua contestação, a ilegibilidade do documento (reprodução mecânica), sem prejuízo de apresentar, no imediato, a sua defesa, exercendo, como tal, o contraditório a que tinha direito.” Acrescentando: “(...) salvo melhor entendimento, esta gestão processual é manifestamente prejudicial para a Recorrente, e amplamente benevolente para a Autora. Senão vejamos: A Autora submeteu o requerimento a invocar a nulidade da citação a 19/01/2023, no penúltimo dia do prazo de que dispunha para contestar. Com base no despacho emitido pelo Tribunal a quo, a Recorrente exibiu os documentos junto do Tribunal no passado dia 30/01/2023, cumprindo o prazo imposto de 5 dias. Nesse mesmo dia, a Autora foi notificada da junção dos documentos aos autos. Desta forma, a Autora terá que apresentar a sua contestação até ao dia 03/02/2023. Acontece que, o que inicialmente se subsumia a um prazo de 15 dias para contestar, em virtude da alegação de uma nulidade de citação desprovida de qualquer sentido e invocada praticamente no termo do prazo por parte da Autora, facilmente – e incompreensivelmente -, se alargou para um prazo total de 29 dias, ou seja, com toda esta gestão processual, o que, a priori, corresponderia a um prazo de 15 dias, facilmente se dilatou para um total de 29 dias para deduzir contestação. Na ótica da Recorrente, esta dilação temporal de que a Autora gozou é inconcebível, o que só permite que se conclua que a instauração do incidente de nulidade da citação não mais foi do que um ardil de cariz meramente dilatório, com o escopo de a Autora gozar aqui de um prazo suplementar para deduzir a correspondente contestação. (...) Estando em causa a ilegibilidade parcial do documento 1, a Recorrente concebe que o Tribunal a quo deveria ter pugnado pela aplicação dos nºs 1 e 2 do artigo 444º do CPC.” Respondeu a recorrida: “Prevê o nº 3 do 98º J do CPT que “3 - Se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador,” Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 381, nº 1, alínea c), 382º, nºs 1 e 2 e 389º, nº 2, estes do Código de Trabalho, não é só a ausência absoluta de processo disciplinar que determina a ilicitude do despedimento, mas também o não cumprimento das suas formalidades/fases essenciais, ou seja, como se disse, inquérito prévio (facultativo) + Nota de Culpa (acusação) + defesa + instrução + pareceres + decisão disciplinar), as quais, como se viu, são taxativas e não meramente exemplificativas, conforme citados comandos imperativos constantes dos arts. 352º a 357º do Código de Trabalho. A Ré juntou um documento que denominou “procedimento disciplinar”. Uma vez que parte desse documento estava ilegível, considera- se que o mesmo não estava completo, pois desconhece-se todo o teor do mesmo, o que equivaleria à ausência do mesmo como um TODO, em conformidade com as formalidades prescritas nos arts. 352º a 357º e 381º e 382º do Código de Trabalho, que são taxativas e não meramente exemplificativas. Assim sendo, como é, por imposição do disposto no citado artigo 98º-J, nº 3 do Código de Processo do Trabalho, a Autoria poderia tão somente requerer ao Tribunal que declarasse de imediato a ilicitude do despedimento, com as demais consequências referidas na lei - cfr. mencionado Acórdão da Relação de Évora de 16/04/2014 (Proc. nº 187/13.2TTPTM-A.E1). No entanto, optou por invocar a ilegibilidade do documento, que punha em causa a sua defesa, concedendo desta forma uma renovação de um ato probatório, que à Ré aproveita. A Ré tem a ousadia, o desplante e até atrevimento abusivo, de tentar converter uma falha sua, num erro da Autora, é impossível dar cobertura a esta aberração jurídica. É o despacho que a Ré põe em crise que permite a junção de documentos que permitiram que o despedimento da autora não o fosse considerado lícito liminarmente, talvez esta não se tenha ainda apercebido das consequências da não junção do procedimento disciplinar. Impõe-se, portanto, o indeferimento do recurso apresentado.” O fundamento do recurso, baseado no art. 444º, nº 2, do CPC, é improcedente. Nos termos do nº 1 do referido art. 444º impugnação da letra ou assinatura do documento particular ou da exatidão da reprodução mecânica, a negação das instruções a que se refere o nº 1 do artigo 381º do Código Civil e a declaração de que não se sabe se a letra ou a assinatura do documento particular é verdadeira devem ser feitas no prazo de 10 dias contados da apresentação do documento, se a parte a ela estiver presente, ou da notificação da junção, no caso contrário. Quando este normativo se refere à impugnação “da exatidão da reprodução mecânica”, refere-se à “sua conformidade com o original”, e não à qualidade da reprodução (acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19 de Maio de 2011, processo 399/05.2TBVNC.G1, acessível em www.dgsi.pt). Ora, no caso, não está em causa a altura em que a parte se deve pronunciar sobre um documento, mas sim o próprio conhecimento do mesmo, dado que era o mesmo inelegível. E a questão prende-se precisamente com este facto, da inelegibilidade do documento. Não colhendo o argumento da recorrente da irrelevância do mesmo, não só porque desconhecendo-se o seu teor, não se pode aquilatar da sua relevância, mas também porque os documentos relativos ao processo disciplinar assumem particular relevância no âmbito do processo especial de impugnação da regularidade do despedimento, uma vez que este delimita o objecto da própria acção (art. 98º-J, nº 1 e 3, do CPT). Assim, revelava-se efectivamente necessária a apresentação do documento em causa, legível, para que a recorrida pudesse pronunciar-se sobre o mesmo. A questão está no mecanismo utilizado, que pode encontrar respaldo no art. 6º, nº 1, do CPC, sendo certo, porém, que o mesmo contraria o disposto no art. 138º, nº 1, do mesmo Código. De todo o modo, no caso, revelou-se a solução como a mais ajustada ao que estava em causa, dado que a prorrogação do prazo estaria sempre dependente de acto da parte contrária, a recorrente, o que tornava inviável a fixação de um prazo de prorrogação para a autora apresentar a contestação/reconvenção. Contudo, apresar de se manter o entendimento de que o despacho em apreço é recorrível, na parte em que se questionou a legalidade do requerimento (acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20 de Março de 2014, processo 310/13.7TCGMR-A.G1, acessível em www.dgsi.pt, precisamente para a situação do pedido de prorrogação do prazo para contestar), já quanto ao mais, ou seja, quanto aos fundamentos justificativos da decisão, a mesma não pode ser alterada, precisamente com os mesmos fundamentos que determinam a irrecorribilidade do despacho proferido sobre o pedido de prorrogação do prazo para contestar. Conforme referem José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, no Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2001, págs. 285-286, “uma posterior decisão de revogação do despacho do juiz que tivesse indeferido o pedido de prorrogação seria muito perturbadora do processo, que teria de regressar à fase inicial da contestação, e uma decisão de revogação do despacho que a tivesse deferido, tornando ineficaz a contestação apresentada dentro do período de prorrogação, violaria o direito de defesa, dado este ter sido exercido com base na decisão judicial de prorrogação do prazo.” Efectivamente, não se pode agora revogar o despacho sob recurso, porquanto à data da sua prolação, e respectiva notificação, ainda não havia decorrido o prazo da contestação, faltando um dia, a que poderiam acrescer os referente à prática do acto nos três dias úteis seguintes, só não tendo a recorrida apresentado a contestação por encontrar respaldo para a apresentação posterior no despacho sob recurso, assim sendo, caso fosse revogado tal despacho, precludido ficaria o seu direito de defesa. Pelo exposto, improcede o recurso principal. 2. A recorrida/autora recorreu subordinadamente, concluindo: “ao não serem notificados os documentos que acompanham a contestação existe uma nulidade de notificação nos termos do artigo 191º do CPC, por analogia legis.” Trata-se de questão irrelevante face ao decidido quanto ao recurso principal, pelo que fica prejudicado o seu conhecimento. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação principal, ficando prejudicado o recurso subordinado, mantendo-se o despacho recorrido. Custas do recurso principal pela recorrente e do recurso subordinado pela recorrente no mesmo. Porto, 26 de Junho de 2023 Rui Penha Jerónimo Freitas Nélson Fernandes |