Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3275/15.7T8MAI-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA PINTO
Descritores: EXTINÇÃO DA SOCIEDADE
SOCIEDADE COMERCIAL
ACÇÃO PENDENTE
PROSSEGUIMENTO DA ACÇÃO
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP201802053275/15.7T8MAI-A.P1
Data do Acordão: 02/05/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º668, FLS.147-156)
Área Temática: .
Sumário: I - Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha (artigo 163.º, do C.S.C.).
II - O direito do credor sobre o sócio depende do facto deste ter partilhado, perante o que a existência de partilha é um facto constitutivo desse direito e não um facto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito em questão.
III - Perante um facto constitutivo do direito, deve o mesmo ser alegado e provado pelo autor nos termos que decorrem das disposições conjugadas dos artigos 342.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil e 163.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comercial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3275/15.7T8MAI-A.P1
5.ª Secção (3.ª Cível) do Tribunal da Relação do Porto
Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I)
Relatório
B…, S.A., por apenso à ação executiva que lhe foi instaurada pelo exequente Banco C…, S.A., ambos melhor identificados nos presentes autos de embargos de executado, veio através destes deduzir oposição à execução e à penhora.
1.1 Na ação executiva, instaurada em 14 de maio de 2015, o Banco exequente (que antes se denominava Banco D…, S.A.) reclama o pagamento da quantia global de €944.061,92 acrescida dos juros vincendos, sendo a sua pretensão titulada por contrato de mútuo no montante de €1.305.000,00 e garantida por hipoteca sobre imóvel, tudo nos termos do requerimento executivo cuja cópia faz fls. 339 e 340 e dos documentos de fls. 344 e seguintes (cópias do contrato de mútuo, da alteração n.º 1 a esse contrato, da constituição de hipoteca voluntária sobre o prédio urbano sito no lugar de …, da freguesia e concelho da …, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial da Maia sob o número 230, com registo de aquisição G-três, inscrito na matriz sob o artigo 99, incluindo documento complementar relativo às condições gerais da hipoteca e de certidão de registo predial do aludido prédio).
Na certidão de registo predial mostra-se inscrita a aquisição do prédio pela executada, B…, S.A. (AP. 2 de 1985/08/28), bem como a hipoteca a favor do Banco D…, S.A., e de duas penhoras a favor da Fazenda Nacional e do Condomínio do Edifício E….
Foi entretanto lavrado auto de penhora deste imóvel, nos termos de fls. 367 e 368 dos presentes autos (certidão extraída dos autos de execução), a qual foi igualmente inscrita no registo predial, conforme teor de fls. 369 e 370.
1.2 Na oposição à execução, instaurada em 21 de janeiro de 2016, a oponente suscita diferentes questões e termina pedindo que se reconheça e declare a incompetência do Tribunal, com todas as consequências legais; sem prescindir e se tal não se entender, se reconheça a irregularidade/inexistência e/ou insuficiência do título executivo, pela sucessiva ordem de razões, absolvendo-se sempre a executada do pedido e/ou da instância. Ainda que assim se não entenda, deve sempre declarar-se a inexistência/inexigibilidade do crédito invocado pelo exequente, com todas as consequências legais. Ainda sem prescindir e se assim se não entender, deve sempre reduzir-se pelo menos o valor da execução no montante de €600.000,00 de capital, pela sucessiva ordem de razões expostas, devendo ordenar-se o imediato levantamento da penhora sobre o imóvel.
1.3 O exequente contestou, refutando as razões enunciadas pela executada/embargante e defendendo a total improcedência da oposição.
1.4 Proferido despacho saneador, em 27 de junho de 2016 (fls. 121 e seguintes), foram neste apreciadas e julgadas improcedentes algumas das diferentes questões suscitadas, nomeadamente, as exceções dilatórias de improcedência territorial e de ilegitimidade do exequente, posto o que se definiu o objeto do processo e os temas de prova, não se admitindo a realização de prova pericial requerida pela embargante e designando-se data para realização de audiência de discussão e julgamento.
No prosseguimento do processo, por requerimento apresentado em 30 de dezembro de 2016, foi entretanto comunicado pelo senhor advogado que patrocinava a executada/embargante que, por decisão de 14 de Setembro de 2016, foi administrativamente dissolvida a sociedade “B…, S.A.” e extinta a respetiva matrícula.
O requerimento é acompanhando de cópia de informação não certificada da Conservatória do Registo Comercial Vila Nova de Gaia, referente à sociedade, onde consta a inscrição, em 12 de outubro de 2016, da dissolução e encerramento de liquidação da sociedade e cancelamento de matrícula (fls. 240 a 248), nos seguintes termos: «Decisão: Decisão proferida em procedimento administrativo oficioso de Dissolução/Liquidação n.º 1068/2016, a que se refere o averbamento n.º 3 à inscrição 1. Data da Decisão: 14 de setembro de 2016».
Conclui afirmando que, face a esta realidade, requer a imediata suspensão dos presentes autos, dando-se sem efeito a audiência de julgamento, bem como a notificação da exequente/embargada para requerer o que se lhe oferecesse.
O exequente, notificado, veio então apresentar requerimento nos seguintes termos (teor de fls. 254):
«Como resulta da certidão comercial junta aos autos quanto à sociedade executada foi já registada a dissolução e encerramento da liquidação da mesma.
Tal facto determina a extinção da sua personalidade jurídica (art.º 160.º C.S.C.) mas, como refere o art.º 163.º do Código das Sociedades Comerciais, encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha...
O art.º 269.º n.º 1 do Código Processo Civil prevê expressamente a extinção da sociedade mas sem prejuízo do disposto no art.º 162.º do CSC, ou seja, que as ações em que a sociedade seja parte, como esta dos autos, continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.ºs 2, 4 e 5, e 164.º, n.ºs 2 e 5.
A instância não se suspende nem é necessária habilitação.
No caso em apreço a sociedade extinta passa a estar representada, sem carecer de habilitação, pelos sócios que responderão pelo passivo social até ao montante que receberam da partilha.»
O senhor advogado que patrocinava a executada/embargante pronunciou-se sobre o requerido, salientando que o exequente não identifica quais os sócios da sociedade e os respetivos liquidatários, sendo mister que tal seja feito. Termina afirmando que o exequente/embargado deve ser notificado para vir indicar a identificação de quem pretende dever ser chamado aos autos, mais requerendo que, feita tal indicação e apreciada pelo tribunal, se for o caso, sejam eles notificados ou citados pelo Tribunal para os efeitos legais.
O exequente veio então pronunciar-se afirmando que o requerimento apresentado deverá ser desentranhado. Mais indicou, com referência ao teor da certidão permanente da executada, os respetivos liquidatários, concluindo que, «nos termos dos artigos 162.º, 163.º e 164.º do CSC, a presente execução (e embargos) deverá prosseguir contra a generalidade dos sócios representes pelos referidos liquidatários».
Foi então proferido o despacho que é objeto do presente recurso, nos seguintes termos (fls. 272 a 274):
«Veio o exequente, a fls. 254, pedir que a execução prosseguisse contra a generalidade dos sócios da executada embargante (que não identificou), na pessoa dos seus liquidatários (que não identificou), face à dissolução da mesma na pendência da execução, ao abrigo do disposto no art. 162.º, do Código das Sociedades Comerciais.
Veio depois o exequente, a fls. 261, identificar os liquidatários da embargante.
Cumpre apreciar e decidir.
De acordo com o disposto no art. 269.º, n.º 1, a), do Código de Processo Civil, na redação atualmente em vigor, a instância suspende-se quando se extinguir alguma das partes, sem prejuízo do disposto no art. 162.º, do Código das Sociedades Comerciais.
Nos termos do disposto no art. 162.º, do Código das Sociedades Comerciais, havendo ações pendentes em que a sociedade seja parte, continuam as mesmas após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos arts. 163.º, n.ºs 2, 4 e 5, e 164.º, n.ºs 2 e 5, não sendo necessária habilitação.
Ora, esta disposição é destinada a facilitar o prosseguimento das ações pendentes contra os sócios, perante a extinção da sociedade, parte na ação.
Na verdade, esta disposição do art. 162.º, do Código das Sociedades Comerciais, conjugada com o n.º 3, do art. 354.º, do Código de Processo Civil, só funciona para a situação das ações pendentes em que for parte uma pessoa coletiva que se extinga na pendência da ação.
Nos termos do disposto no art. 342.º, n.º 1, do Código Civil, “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”.
Assim, conforme passou a entender-se, “Incumbe ao exequente o ónus de alegação e prova do recebimento, em partilha, de bens da extinta sociedade por parte do (ex) sócio demandado na execução.” (Acórdão da Relação do Porto, de 15 de Dezembro de 2010, proferido no processo n.º 576/07.1TTVCT-C.P1, in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf)
Compulsados os autos, verifica-se que a executada embargante B…, S.A., se extinguiu na pendência da ação, tendo a dissolução e encerramento da liquidação sido objeto de registo em 12 de Outubro de 2016, conforme resulta da certidão de fls. 242 e segs.
Não obstante, o exequente não alegou nem provou que aquando do encerramento da liquidação da sociedade o único bem presumivelmente pertencente à executada, penhorado nos autos a fls. 32 e 33, tivesse sido distribuído pelos sócios que agora quer demandar na qualidade de ex-sócios, ou seja, que os sócios tivessem recebido este bem ou quaisquer outros bens ou valores da extinta sociedade.
Deverá por isso, sem necessidade de mais considerandos, julgar-se improcedente o pedido de prosseguimento da execução contra os ex-sócios da sociedade nos termos em que foi requerido.
Pelo exposto:
- Indefiro o pedido de prosseguimento da execução contra a generalidade dos sócios da executada, na pessoa dos seus liquidatários.
Custas (…).»
2.1 O exequente/embargado, inconformado com a decisão proferida, veio interpor o recurso que aqui se aprecia, terminando a respetiva motivação com a formulação das seguintes conclusões:
«1. O presente recurso vem interposto do Douto Despacho que indeferiu o pedido de prosseguimento da ação executiva contra a generalidade dos sócios da executada “B…, S.A.”, nas pessoas dos seus liquidatários.
2. O Exequente Banco C…, S.A. deu entrada da presente execução a 14 de maio de 2015 para a cobrança da quantia de €944.061,92, à qual foi dado como título executivo um contrato de mútuo celebrado com a Executada “B…, S.A.” pelo montante de €1.305.000,00. Para garantia do capital mutuado, respetivos juros e despesas, foi constituída uma hipoteca sobre o prédio urbano composto de edifício de quatro pavimentos, duas dependências, quintal, jardim e pátio, situado em Lugar de …, freguesia e concelho da …, inscrito na matriz sob o artigo 1.354.º e descrito na 1.ª Conservatória de Registo Predial da Maia sob o n.º 230.
3. O referido bem imóvel foi indicado à penhora, a qual foi registada a favor do Banco Exequente 19/06/2015 através da Ap. 2983 de 2015/06/19. A 26 de agosto de 2016, o Banco Exequente pronunciou-se quanto à modalidade de venda e valor base do bem imóvel penhorado nos presentes autos.
4. A 30 de dezembro de 2016, o Banco Exequente teve conhecimento que, por decisão proferida a 14 de setembro de 2016, foi administrativamente dissolvida a sociedade “B…, S.A.” e extinta a respetiva matrícula. Face ao exposto, foi requerida a suspensão dos autos e a notificação do Banco Exequente para requerer o que se lhe oferecesse.
5. A 23 de janeiro de 2017, o Banco Exequente requereu o prosseguimento da presente ação executiva contra a generalidade dos sócios da sociedade, representados pelos respetivos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.ºs 2, 4 e 5 e 164.º, n.ºs 2 e 5 do CSC. A 9 de fevereiro de 2017, o Banco Exequente veio ainda informar os autos da identificação dos liquidatários da sociedade “B…, S.A.”.
6. O Douto Tribunal a quo veio indeferir o prosseguimento dos presentes autos contra a generalidade dos sócios da executada, na pessoa dos seus liquidatários, porquanto o Banco exequente não alegou nem provou que, aquando do encerramento da liquidação da sociedade, o único bem presumivelmente pertencente à executada, penhorado nos autos, tivesse sido distribuído pelos sócios que agora se pretende demandar.
7. O Douto Tribunal a quo entendeu que o Banco exequente não demonstrou que os sócios tivessem recebido o bem penhorado nos presentes autos ou quaisquer bens ou valores da extinta sociedade e, como tal, indeferiu o pedido de prosseguimento da execução contra os ex-sócios da sociedade extinta.
8. O ora Requerente não pode deixar de discordar com o entendimento do M. Juiz do Tribunal a quo que indeferiu o requerido prosseguimento dos autos executivos contra a generalidade dos sócios da sociedade executada, na pessoa dos seus liquidatários.
9. O n.º 1 do artigo 53.º do CPC dispõe que a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.
10. O título executivo dado aos presentes autos corresponde a um contrato de mútuo celebrado entre o Banco Exequente e a sociedade “B… SA”, razão pela qual, um e outro são partes na presente ação na qualidade de Exequente e Executada, respetivamente.
11. Nos presentes autos foi penhorado o bem imóvel pertencente à sociedade executada “B…, S.A.” e sobre o qual o Banco Exequente tem hipoteca voluntária registada a seu favor.
12. Na pendência da presente execução, o Banco exequente teve conhecimento do registo de encerramento da dissolução e liquidação da sociedade executada “B…, S.A.”.
13. Nos termos do n.º 2 do artigo 160.º do CSC, a sociedade considera-se extinta pelo registo do encerramento da liquidação, pelo que, desde então, a sociedade comercial deixa de ter personalidade jurídica.
14. A ação executiva não se considera, no entanto, extinta face ao disposto no artigo 162.º do CSC relativamente às ações pendentes.
15. O n.º 1 do artigo 162.º do CSC dispõe que as ações em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.º 2, 4 e 5 e 164.º, n.º 2 e 5 do CSC.
16. O Banco Exequente requereu, nos presentes autos, o prosseguimento da presente ação executiva contra a generalidade dos sócios da sociedade executada, representados pelos liquidatários tendo, para o efeito, procedido à sua identificação. Contudo, o douto Tribunal a quo indeferiu o pedido de prosseguimento com fundamento na falta de alegação e prova por parte do Banco Exequente de que o bem pertencente à sociedade executada tivesse sido distribuído aos sócios.
17. Salvo o devido respeito e melhor entendimento, estamos em crer que o ónus da prova de que nada receberam na partilha compete aos sócios demandados e não ao Banco exequente.
18. Como se viu, nas ações pendentes à data da extinção da sociedade executada, a sociedade considera-se substituída pela generalidade dos sócios, os quais passam a ser parte na lide, representados pelos liquidatários.
19. É certo e sabido que a instância não se suspende, nem tão pouco é necessária a habilitação dos sócios, operando-se uma substituição automática da sociedade executada pelos respetivos sócios: “Quando numa execução pendente se extinga a sociedade executada por dissolução e liquidação, não há que suspender a instância para potenciar a habilitação pelo exequente da generalidade dos sócios representados pelos liquidatários (ou, no caso da dissolução ter resultado do procedimento de extinção imediata consagrado no RJPADL, a habilitação dos membros do anterior órgão de administração), antes devendo aqueles, ou estes, substituírem-se automaticamente à sociedade executada.” – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de junho de 2014.
20. Estamos aqui perante um mecanismo de proteção dos terceiros credores de forma a responsabilizar os sócios pelo passivo não satisfeito, embora limitada ao que receberam na partilha, o que se compreende pelo facto de os sócios não poderem desconhecer a existência da dívida litigiosa aquando da dissolução da sociedade.
21. Em conformidade com o supra descrito artigo 162.º do CSC, se a extinção da sociedade ocorrer na pendência da execução, a sociedade considera-se substituída pela generalidade dos sócios, sem necessidade de habilitação.
22. Deste modo, somos do entendimento que o Banco exequente nem sequer tinha de requerer o prosseguimento da presente ação executiva contra os sócios da sociedade executada e extinta, porquanto esta se considera automaticamente substituída por aqueles.
23. Em todo o caso, o douto Tribunal a quo entendeu que o Banco Exequente tinha o ónus da prova de alegar e demonstrar nos autos que os sócios da sociedade executada receberam na partilha da sociedade.
24. Em nosso entendimento, cabe aos sócios da sociedade extinta provar que nada receberam na partilha nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do CC.
25. Na verdade, fazer impender sobre os credores o ónus da prova de que a sociedade extinta tinha bens e que esses bens foram partilhados entre os sócios, em detrimento da satisfação do seu crédito, implica uma prova que impõe o conhecimento da situação económica da sociedade que os credores dificilmente terão acesso.
26. Veja-se, no entanto, que o banco Exequente já demonstrou nos autos que a sociedade executada tem, ou tinha, registado em seu nome um bem imóvel relativamente ao qual tem hipoteca voluntária registada a seu favor.
27. Deste modo, somos do entendimento que o credor apenas está obrigado a provar o seu
direito sobre a sociedade, cabendo aos sócios provar, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do CC, que da liquidação da sociedade não resultou qualquer saldo ou saldo suficiente para a satisfação do crédito peticionado nos autos: “Demandados pelos credores ao abrigo do artigo 163.º CSCom para pagamento do passivo superveniente, cabe a uns ou aos outros, provar, através de outros meios que não a declaração referente à inexistência de ativo e de passivo, que nada receberem na partilha.” – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de junho de 2014.
28. “Em termos processuais, portanto, demandados pelos credores ao abrigo do artigo 163.º para pagamento do passivo superveniente, cabe aos sócios provar, através de outros meios que não a referida declaração, que nada receberam na partilha (cf. aliás o artigo 342.º/2 CC)” – Carolina Cunha, em CSC em Comentário, IDET, Coord. Coutinho de Abreu, Vol. II, pp. 631 e seg.
29. Face a todo o exposto, somos do entendimento que deverá ser admitido o pedido de prosseguimento da ação executiva contra os sócios da sociedade extinta, devendo ser os mesmos citados para a presente execução.»
Termina afirmando que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho que inferiu o prosseguimento dos autos executivos contra os sócios da sociedade executada, com todas as consequências, conforme é de justiça.
2.2 Não houve resposta à motivação de recurso.
3. Colhidos os vistos legais e na ausência de fundamento que obste ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir.
As conclusões formuladas pelo apelante definem a matéria que é objeto de recurso e que cabe aqui precisar, delas resultando que se impõe a apreciação da seguinte questão:
■ Saber se há fundamento para o prosseguimento dos autos contra os sócios da sociedade executada e entretanto extinta.
II)
Fundamentação
1. Relevam aqui os factos que se deixaram sumariamente enunciados no relatório que antecede.
2. O pretendido prosseguimento dos autos contra os sócios da sociedade executada e entretanto extinta.
A instauração e o prosseguimento de ação judicial pressupõem, em princípio, a intervenção das partes em conflito, pessoas singulares ou coletivas, sendo as mesmas dotadas, necessariamente e na parte que aqui interessa, de personalidade e capacidade judiciárias. A cessação ou alteração das características que legitimam a sua intervenção suscita os procedimentos processuais adequados e legalmente previstos.
Relevam aqui as vicissitudes que afetam a intervenção de sociedade comercial.
A dissolução da sociedade comercial e o registo do encerramento da liquidação determinam a sua extinção, com a consequente perda da personalidade jurídica e judiciária
O artigo 269.º do Código de Processo Civil estabelece a regra geral sobre as causas de suspensão da instância, tendo aqui relevância o disposto no seu n.º 1, alínea a). Nos termos desta norma, a instância suspende-se quando falecer ou se extinguir alguma das partes, sem prejuízo do disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais.
Este artigo (162.º) integra o capítulo da liquidação da sociedade, onde o artigo 160.º, relativamente ao registo comercial, começa por estabelecer que os liquidatários devem requerer o registo do encerramento da liquidação, considerando-se a sociedade extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos artigos 162.º a 164.º, pelo registo de encerramento da liquidação.
O artigo 162.º, reportando-se a ações pendentes em que a sociedade seja parte e onde se incluem as ações executivas, estabelece no seu n.º 1 que tais ações continuam após a extinção da sociedade, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.ºs 2, 4 e 5, e 164.º, n.ºs 2 e 5; e, nos termos do n.º 2, a instância não se suspende, nem é necessária habilitação.
Resulta do disposto no artigo 163.º que, encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha. Esta regra, incluindo as ações instauradas posteriormente em relação à liquidação e extinção da sociedade, releva igualmente em relação às ações já pendentes. Assim, perante as normas citadas, as ações em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários.
No entanto, não se afirma aqui uma responsabilidade ilimitada. Ainda nos termos do artigo 163.º do Código das Sociedades Comerciais, os sócios respondem pelo passivo não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam em partilha.
“«Montante que receberam na partilha» apura-se relativamente a cada sócio, i.e., cada sócio é responsável até ao montante por ele recebido na partilha e não por aquilo que outros sócios também tenham recebido, o que atingiria potencialmente a totalidade do ativo partilhado.
Fixada a responsabilidade até esse momento, tem ela natureza solidária. O credor não necessita de ratear a dívida entre os antigos sócios, segundo algum critério; necessita apenas de, em cada demanda individual, não ultrapassar o montante percebido na partilha pelo sócio demandado, podendo, portanto, suceder que apenas um ou alguns sócios venham a ser demandados, assim como poderá suceder que algum sócio esteja isento desta responsabilidade por nada ter recebido na partilha.
O limite da responsabilidade é um montante, fácil de determinar quando tenha sido partilhado dinheiro; quando a partilha tenha sido efetuada total ou parcialmente em espécie, o credor não tem direito algum quanto aos bens percebidos pelos sócios, embora ainda se conservem no património destes à data da demanda. (…) Nesse caso, o limite é constituído pelo valor dos bens percebidos” (Prof. Raúl Ventura, “Dissolução e Liquidação de Sociedades”, Almedina, 2.ª reimpressão da 1.ª edição, em anotação ao artigo 163.º, página 484). Obviamente que a restrição aqui assinalada não prejudica os direitos que decorrem, nomeadamente, de garantias como a hipoteca.
Este enquadramento legal é pacífico, estando afirmado no despacho recorrido e sendo acolhido na motivação do recurso. A discordância reporta-se à questão de saber sobre quem recai o ónus da prova em relação à responsabilização dos sócios e perante as condicionantes legalmente estabelecidas e antes mencionadas (passivo não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam em partilha).
A questão não é incontroversa em sede de jurisprudência.
O Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão proferido em 12 de junho de 2014, no processo 20802/07.6YYLSB.L1, citado pela recorrente e disponível nas bases de dados jurídicas do IGFEJ (www.dgsi.pt), expressou o seguinte entendimento:
«Como é evidente, também nestas situações os credores sociais têm ação contra os antigos sócios nos termos do artigo 163.º do CSC. «Mas a utilidade deste regime para a satisfação dos credores é, na hipótese que curamos, marginal: segundo o disposto no artigo 163.º/1 a responsabilidade dos sócios pelo passivo social superveniente tem como limite o montante que receberam na partilha. Ora, justamente, a declaração que fundou o procedimento acelerado de extinção do ente societário atestava igualmente a inexistência de ativo, pelo que é frequente os antigos sócios alegarem que nada foi partilhado e que nada receberam, assim logrando esvaziar totalmente a sua responsabilidade. Note-se, todavia, que não parece curial que os sócios se possam valer apenas de uma declaração feita por eles próprios e desprovida de fiscalização para demonstrarem que nada receberam em partilha – tanto mais que a declaração se veio a revelar falsa no que ao passivo concerne – o que confere um golpe decisivo na sua (já escassa) credibilidade quanto à inexistência de ativo».
Para concluir que, «em termos processuais, portanto, demandados pelos credores ao abrigo do artigo 163.º para pagamento do passivo superveniente, cabe aos sócios provar, através de outros meios que não a referida declaração, que nada receberem na partilha (cf. aliás o artigo 342.º/2 CC)» (Carolina Cunha, «Código das Sociedades Comerciais em Comentário», IDET Coordenado por Coutinho de Abreu, II, 631 e ss).
Ponto de vista este que tendemos a partilhar, na medida em que, o de fazer impender sobre os credores o ónus da prova de que a sociedade tinha bens e que esses bens foram partilhados entre os sócios, em detrimento da satisfação do seu crédito, implica que lhes resulte exigida uma prova que supõe o conhecimento da situação económica da sociedade a que eles, muito dificilmente, terão acesso.
Por isso se prefere abertamente o entendimento de que o credor apenas está obrigado a provar o seu direito sobre a sociedade, cabendo aos sócios provar, nos termos do artigo 342.º/2 do CC, que da liquidação da sociedade não resultou qualquer saldo ou não resultou saldo suficiente para satisfazer o crédito peticionado (Neste sentido, Ac. TRL 15/03/2011, disponível em www.dgsi.pt, estabelecendo que o facto de os sócios não demonstrarem que nada receberam em resultado da liquidação da sociedade não impede a sua condenação).
Sabe-se, no entanto, que não é pacífico este ponto de vista, antes jurisprudencialmente parecendo recolher maior adesão o contrário [Ver por todos Ac. STJ 26/6/2008 (Santos Bernardino) que cita o Ac. STJ de 23/4/2008].»
No acórdão da Relação de Lisboa, acima mencionado (acórdão de 15 de março de 2011, no processo 611/09.9TJLSB.L1-1), expressa-se o entendimento de que, em ação proposta por credor social contra a generalidade dos sócios de sociedade extinta, nos termos do n.º 1 do artigo 163.º do Código das Sociedades Comerciais cabe àqueles sócios demonstrar que nada receberam na partilha do património social ou que receberam valores inferiores ao do crédito peticionado.
Expressando entendimento em sentido diferente, é citado na decisão que é objeto do presente recurso o acórdão proferido em 15 de dezembro de 2010, no âmbito do processo 576/07.1TTVCT-C.P1. Aí se afirma (transcrição do respetivo sumário):
«I – A sociedade extinta (o que ocorre com o registo do encerramento da liquidação, nos termos do artigo 160.º, n.º 2, do CSC) carece de personalidade jurídica e judiciária (artigo 5.º, do CPC) para ser demandada em ação executiva.
II – Nesse caso, a legitimidade passiva recai sobre os antigos sócios que hajam sucedido nas obrigações da sociedade; ou, quanto aos sócios de responsabilidade limitada, sobre os que receberam algo em partilha e apenas até ao montante do que receberam.
III – Incumbe ao exequente o ónus de alegação e prova do recebimento, em partilha, de bens da extinta sociedade por parte do (ex)sócio demandado na execução.».
Apreciando esta questão, afirma-se no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 7 de fevereiro de 2013, no âmbito do processo 9787/03.8TVLSB.L1.S1 – disponível nas bases jurídico-documentais do IGFEJ (www.dgsi.pt):
«(…) A questão de fundo é a de saber se, dizendo o art.º 163.º do C. S. Comerciais que os sócios da sociedade extinta respondem pelo passivo da sociedade extinta até ao montante do que receberam na partilha, compete ao credor alegar e provar essa partilha, ou então, se compete aos sócios demandados alegar e provar que a mesma partilha não teve lugar.
No Tribunal da Relação entendeu-se que tratava-se de matéria de exceção e, portanto, o ónus da prova competia ao réu.
Salvo o devido respeito, não temos esse entendimento.
O art.º 163.º n.º 1 é claro: o direito do credor sobre o sócio depende do facto deste ter partilhado. Assim, a existência de partilha é um facto constitutivo desse direito, não um facto que, provado, seja modificativo, impeditivo ou extintivo do direito em questão. Logo, estamos perante um facto constitutivo do direito e que, portanto, deve ser alegado e provado pelo autor – cf. art.º 342.º do C. Civil n.ºs 1 e 2.
No caso dos autos, a autora não alegou, nem provou esse facto. Assim, não demonstrou o seu direito contra os réus sócios da primitiva ré sociedade.».
No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de junho de 2008, processo 08B1184, expressa-se o seguinte entendimento (transcrição do respetivo sumário):
«1. São realidades distintas, sujeitas a regimes igualmente distintos, a dissolução e liquidação da sociedade e a sua extinção.
2. Dissolvida a sociedade, esta entra em liquidação, mantendo ainda a sua personalidade jurídica, sendo os seus administradores os liquidatários, salvo disposição estatutária ou deliberação noutro sentido.
3. Com a extinção – que só se verifica com a inscrição, no registo, do encerramento da liquidação – deixa de existir a pessoa coletiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem.
4. As ações pendentes, em que a sociedade seja parte, continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários.
5. Os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha.
6. A declaração, feita na escritura de dissolução e liquidação de uma sociedade por quotas, pelos seus dois únicos sócios, de que a sociedade não tem ativo nem passivo e de que não há bens a partilhar, não vincula os credores sociais, porque não coberta pela força probatória material que, no art. 371º do CC, é reconhecida aos documentos autênticos.
7. Em ação pendente contra a sociedade, uma vez operada, em consequência da sua extinção, devidamente registada, a substituição desta pelos dois sócios, impende sobre a autora – para lograr a responsabilidade destes, nos termos aludidos nos n.ºs 4 e 5 – o ónus de alegar e provar que a sociedade tinha bens e que esses bens foram partilhados entre os sócios, em detrimento da satisfação do seu crédito.».
O Supremo Tribunal de Justiça expressou idêntico entendimento no acórdão de 23 de abril de 2008, processo n.º 07S4745, no sentido de que, extinta, por dissolução dos sócios, a sociedade ao serviço da qual o sinistrado sofreu o acidente de trabalho, compete a este alegar e provar que a sociedade tinha bens e que esses bens foram partilhados pelos sócios.
Ainda neste sentido, considerou-se no acórdão proferido em 13 de janeiro de 2014, pelo Tribunal da Relação do Porto, no processo 472/06.0TTSTS-C.P1:
«I – As ações em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários;
II – Os sócios respondem pelo passivo não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam em partilha;
III – Por isso, a dívida da sociedade não se extingue com a extinção da sociedade, antes se opera uma modificação subjetiva e objetiva na obrigação, traduzida na responsabilização do(s) antigo(s) sócio(s) pela mesma, limitada ao montante que recebeu(ram) em partilha;
IV – Contudo, para que os sócios possam responder é necessário que o credor alegue e prove que aqueles obtiveram bens da sociedade resultantes da partilha do seu património».
Finalmente e em data mais recente, em acórdão proferido por este Tribunal da Relação em 27 de abril de 2017, no âmbito do processo 546/12.8T2ILH.P1, expressou - se o entendimento de que a responsabilização dos antigos sócios de uma sociedade por quotas, de construção civil, pela satisfação dos custos de reparação de defeitos em imóvel por ela construído, após o registo da dissolução e encerramento da liquidação dessa mesma sociedade, depende da alegação e prova, pelo autor, de que aqueles receberam determinado património em resultado da partilha ocorrida no âmbito dessa liquidação.
Perante o entendimento divergente que se deixa assinalado, julga-se determinante o fundamento enunciado no acórdão proferido no âmbito do processo 9787/03.8TVLSB.L1.S1, que antes foi citado, ao afirmar que o artigo 163.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais é claro: o direito do credor sobre o sócio depende do facto deste ter partilhado. Assim, a existência de partilha é um facto constitutivo desse direito, não um facto que, provado, seja modificativo, impeditivo ou extintivo do direito em questão. Logo, estando perante um facto constitutivo do direito, deve o mesmo ser alegado e provado pelo autor nos termos que decorrem das disposições conjugadas dos artigos 342.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil e 163.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais.
Nestas circunstâncias e recaindo sobre o recorrente o respetivo ónus da prova, necessariamente improcede o recurso, não havendo censura a fazer à sentença recorrida.
III)
Decisão:
Pelas razões expostas, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
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Porto, 5 de fevereiro de 2018.
Correia Pinto
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes