Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
834/13.6TVPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRATO DE SEGURO DE GRUPO VIDA
CONTRATO DE MÚTUO
Nº do Documento: RP20150305834/13.6TVPRT.P1
Data do Acordão: 03/05/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Não tendo o Recorrente cumprido os ónus impostos pelo art. 640º do CPC está liminarmente excluída a possibilidade da Relação com base em presunções naturais julgar provado que a morte do segurado foi uma consequência directa do consumo excessivo/abusivo de álcool.
II – O contrato de seguro grupo vida e o mútuo quando coligados não deixam de estar sujeitos cada um deles às suas regras próprias e específicas.
III – O seguro de vida funciona como reforço da garantia resultante da hipoteca ficando o banco mutuante a gozar de duas garantias, uma resultante da hipoteca e outra proveniente do seguro de vida,
IV - o Banco mutuante não tem de devolver aos herdeiros do mutuário, o montante das prestações que deles foi recebendo enquanto a seguradora que com o falecido mutuário tinha celebrado um contrato de seguro de vida, de que era beneficiário o banco, não assumiu o sinistro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 834/13.6TVPRT.P1
Relator - Leonel Serôdio (399)
Adjuntos – Fernando Baptista Oliveira
- Ataíde das Neves

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Relatório

B… e C… intentaram acção declarativa de condenação com processo comum contra D… COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS DE VIDA e E…, S.A, pedindo:
1 - A condenação da 1ª Ré a:
- reconhecer o direito de crédito das AA e condenada a 1ª Ré no pagamento às AA dos capitais seguros pelos contratos de seguro titulados pelas apólices ….059, ….237 e …..886, acrescidos de juros de mora desde o seu vencimento até efectivo e integral pagamento.
- entregar à 2ª Ré o montante que se vier a verificar necessário para liquidação dos empréstimos bancários concedidos ao falecido F… e à 1ª A., com a consequente extinção da obrigação que sobre as AA impende.
- pagar às AA o remanescente do capital seguro após liquidação dos empréstimos concedidos, acrescido de juros de mora desde o seu vencimento até efectivo e integral pagamento.
2 –A condenação da 2ª Ré a:
- reconhecer a extinção por cumprimento da obrigação que impendia sobre as AA perante si por força dos contratos de mútuo celebrados por força do vencimento da obrigação de pagamento do capital seguro pela 1ª Ré, empresa em relação de grupo com o 2º Réu.
- restituir às AA os valores por si entregues às Rés em cumprimento dos contratos de mútuo, em momento posterior àquele em que a 1ª Ré deveria ter procedido à liquidação e cumprimento da prestação a que se obrigou - o pagamento do capital seguro – e consequente liquidação e extinção da obrigação que impendia sobre as Autoras perante o 2º Réu, acrescidos de juros de mora desde esse momento até efectivo e integral pagamento.

Alegam, em síntese, que são as únicas herdeiras do marido da 1ª A e pai da 2ª A, que, faleceu no dia 14.11.2014, devido a hemorragia digestiva alta e que o mesmo em vida celebrou com a 1ª Ré Seguradora os contratos de seguro que esta não cumpriu aquilo a que se obrigou - liquidar o capital seguro à data da morte do falecido aos beneficiários do seguro - 2ª Ré –E…, na parte relativa aos empréstimos bancários em divida, junto daquela instituição bancária e herdeiros legais, na parte restante.

A 1ª Ré Seguradora contestou, sustentando que o óbito do segurado ocorreu devido a abuso de consumo alcoólico e embriaguez e, por isso, se verificou a causa de exclusão consagrada no art. 6 n.º 1 al. g) das Condições Gerais das Apólices. Concluiu pela improcedência da acção.

A 2ª Ré contestou, alegando desconhecer as circunstâncias do falecimento do marido e pai das AA e que, a serem procedentes os pedidos formulados contra a 1ª Ré, apenas lhe cabe receber desta o capital em dívida dos mútuos concedidos e dá-los por extintos e sustenta que o pedido de restituição às AA das quantias que delas recebeu depois do óbito de seu marido e pai tem de improceder, porque como herdeiros do falecido mutuário tinham de continuar a cumprir as suas obrigações.

O processo prosseguiu os seus termos e a final foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou:
1-a 1ª Ré a:
- reconhecer o direito de crédito das AA e a pagar os capitais seguros pelos contratos de seguro titulados pelas apólices ….059, ….237 e …..886, acrescidos de juros de mora desde o seu vencimento até efetivo e integral pagamento;
- entregar à 2ª Ré o montante que se vier a verificar necessário para liquidação dos empréstimos bancários concedidos ao falecido F… (e à 1ª Autora), com a consequente extinção da obrigação que sobre as AA impende;
- pagar às AA o remanescente do capital seguro após liquidação dos empréstimos concedidos, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde o seu vencimento até efectivo e integral pagamento.
2- e a 2ª Ré a:
- reconhecer a extinção por cumprimento da obrigação que impendia sobre as AA perante si por força dos contratos de mútuo celebrados por força do vencimento da obrigação de pagamento do capital seguro pela 1ª Ré;
- restituir às AA os valores por elas entregues em cumprimento dos contratos de mútuo, em momento posterior àquele em que a 1ª Ré deveria ter procedido à liquidação e cumprimento da prestação a que se obrigou - o pagamento do capital seguro – e consequente liquidação e extinção da obrigação que impendia sobre as AA perante o 2º Réu, acrescidos de juros de mora desde esse momento até efectivo e integral pagamento.

A Ré Seguradora apelou e terminou a sua alegação com as seguintes conclusões que se transcrevem:
“1. A douta decisão recorrida não poderá manter-se uma vez que a decisão nele inserta consubstancia uma solução que viola os preceitos legais e uma solução e os princípios jurídicos aplicáveis, afigurando-se, pois, como injusta.
2. Resultou provado que o segurado morreu no dia 14.11.2010 e que foi entregue à Recorrente o assento de óbito, o relatório de patologia forense do Gabinete Médico-Legal de Penafiel.
3. O relatório de patologia forense indicava como causa da morte do segurado uma hemorragia digestiva alta, sendo que o exame toxicológico revelou a presença de álcool etílico na quantidade de 3,22 g/l.
4. A morte do segurado ocorreu devido a hemorragia digestiva alta tendo o exame toxicológico realizado ao sangue do segurado revelado a presença de álcool etílico na quantidade de 3,2 g/l, quantidade compatível com um estado de embriagues (ponto 38 da MOTIVAÇÃO DE FACTO).
5. A morte do segurado foi, deste modo, resultante de factos que resultam, de forma incontornável, do facto de o segurado, no momento da sua morte, se encontrar num estado de embriagues.
6. Não tendo a morte do segurado resultado de causa “acidental”, a mesma só poderia resultar de causa “natural” mas cujo nexo causal com o estado de embriagues bem patente no relatório de patologia forense junto aos autos.
7. Na parte referente à DISCUSSÃO o relatório refere que “Considerando os resultados os exames complementares de diagnóstico, nomeadamente a T.A.S., e os resultados do exame de autópsia verifica-se que terá surgido lesão aguda a nível gástrico com hemorragia digestiva alta. A presença de acetaldeido no sangue, resulta de uma metabolização activa do álcool a nível hepático. Possui um efeito narcótico geral além de causar irritação na membrana mucosa. Altas doses podem causar a morte por paralisia dos centros nervosos respiratórios” (ponto 39 da MOTIVAÇÃO DE FACTO).
8. De acordo com o disposto no art.º 6.º, n.º 1, al. g) das Condições Gerais das apólices, não se considera coberto por este contrato o risco de morte resultante de factos que sejam consequência de embriagues e abuso de álcool, ou de estupefacientes fora da prescrição médica (ponto 40 da MOTIVAÇÃO DE FACTO).
9. A causa da morte do segurado encontra-se liminarmente excluída do âmbito de cobertura das 3 (três) apólices dos autos.
10. Como resulta dos relatórios da Organização Mundial de Saúde publicados, nomeadamente, na página publica na internet daquela instituição, o consumo de álcool contribui mais do que qualquer outro factor de risco para a ocorrência de acidentes domésticos, laborais e de condução, violência, abusos e negligência infantil, conflitos familiares, incapacidade prematura e morte.
11. O sinistro/morte do segurado ocorre após o jantar.
12. Quando o álcool já se encontra a circular no sangue (como sucedia no caso do segurado no momento da sua morte), os seus efeitos eram plenos no que à saúde do segurado diz respeito.
13. O sinistro/morte do segurado se ficou a dever ao consumo excessivo (3,2 g/l) verificado momentos antes do óbito, sendo que a morte do mesmo foi uma consequência directa de tal factualidade, ou seja, foi uma consequência directa do consumo excessivo/abusivo de álcool momentos antes da morte do segurado.
14. As Condições Gerais das apólices em apreço não exigem, contrariamente àquilo que a Mma. Juiz a quo pretende fazer crer, a prova do consumo habitual e reiterado de álcool para que se possa proceder à proceder a exclusão.
15. Exclui-se, isso sim, a embriaguez e o abuso de álcool sendo certo que uma taxa de álcool de 3,22 g/l é certamente reveladora de embriaguez e abuso de álcool e que sendo esta taxa de álcool no sangue uma “alta dose” a mesma causou a morte por paralisia dos centros nervosos respiratórios.
16. O facto provado 39 da MOTIVAÇÃO DE FACTO é verdadeiramente revelador do estabelecimento do nexo causal entre a alcoolemia e a morte:
“Considerando os resultados dos exames complementares de diagnóstico, nomeadamente a T.A.S., e os resultados do exame de autópsia, verifica-se que terá surgido lesão aguda a nível gástrico, com hemorragia digestiva alta.
A presença de acetaldeído do sangue, resulta de uma metabolização activa do álcool a nível hepático. Possui um efeito narcótico geral, além de causar irritação da membrana mucosa. altas doses podem causar a morte, por paralisia dos centros nervosos respiratórios”.
17. A cobertura da apólice encontra-se, assim, excluída pelo que inexiste qualquer obrigação da Recorrente em indemnizar as Recorridas seja a que título for.
18. Termos em que a douta sentença do Tribuna Judicial da Comarca do Porto, violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos art.ºs 405.º, 406.º, 562.º e 563.º do Código Civil
A final pede que se revogue a sentença recorrida.

A 2ª E…, SA também apelou e terminou a sua alegação com as seguintes conclusões que se transcrevem:
“1ª) A questão de direito que se trás à apreciação deste Alto Tribunal e que está no cerne do objecto do presente recurso pode enunciar-se neste termos:

Celebrado um contrato de seguro d e vida entre o mutuário de um Banco e uma seguradora e sendo beneficiário irrevogável do seguro, em caso de sinistro, o banco mutuante, quid iuris: havendo mora da seguradora em assumir o sinistro e tendo o mutuário, em consequência desta mora, continuado a pagar ao banco as prestações do mútuo que entretanto se foram vencendo, é o banco obrigado a devolver ao mutuário, com juros moratórios, o montante das prestações que dele foi recebendo enquanto a seguradora não assumiu o sinistro ou, ao contrário, deve entender-se que, sendo partes no contrato de seguro a seguradora e a pessoa segura – o mutuário – a mora daquela em assumir o sinistro deixa intacto o contrato de mútuo com a consequente obrigação de o mutuário continuar a ter de satisfazer perante o banco as prestações do empréstimo de que continua devedor e sem que este tenha, portanto, de restituir ao mutuário as prestações que recebeu até ao momento em que a seguradora assumiu, finalmente, o sinistro?
2ª) Conhecendo desta questão, o Tribunal “a quo” houve por bem entender que é sobre o Banco que recai a obrigação de restituir aos sucessores do mutuário falecido o que estes foram satisfazendo a título de prestações que se venceram desde a data do sinistro até à data em que a seguradora o acabou por assumir;
3ª) O Tribunal recorrido apoiou a sua decisão nos dois seguintes argumentos:
primeiro argumento: o banco, ao receber as prestações na pendência da mora da seguradora recebeu prestações a que já não teria direito face ao mutuário ou seus herdeiros pois que, com o óbito deste e por força do sinistro, “foi face à 1ª Ré (seguradora) que se passou a gerar o direito da 2ª Ré (banco) à prestação (sic);
segundo argumento: a obrigação de restituição a cargo do banco sempre resultaria do instituto do enriquecimento sem causa pois que, tendo a seguradora, por força do seguro e da ocorrência do sinistro, passado a ser ela a devedora perante o banco (primeiro argumento) o que este recebeu sem causa está obrigado a repeti-lo;
4ª) É da natureza jurídica que do contrato de seguro de vida associado a mútuo concedido pelos bancos que estes se analisam, a acrescer à hipoteca, num complemento de garantia que o banco mutuante põe como condição para efeito de se dispor a conceder o mútuo solicitado;
5ª) Por ser assim, o contrato de seguro não gera obrigações perante o banco, senão e apenas o direito de, ocorrido o sinistro e como beneficiário irrevogável do seguro, ter direito a receber da seguradora o montante do capital que estiver em dívida à data do sinistro;
6ª) Esta realidade, correctamente valorada e qualificada, conduz só por si à afirmação destas verdades indiscutíveis:
Primeira Verdade: Se é o banco que exige a celebração do seguro de vida entre o seu mutuário e a seguradora como complemento de garantia a acrescer à hipoteca que fica a onerar o prédio adquirido pelas forças do mútuo e se o Banco só é “parte” no contrato de seguro para dele, como pessoa segura e sem sequer o assinar, ficar a ser seu beneficiário irrevogável, o contrato de seguro não interfere com o contrato de mútuo a não ser na estrita medida em que, através dele, o Banco, em caso de decesso do mutuário e até ao limite do capital em dívida naquela ocasião, recebe este capital da seguradora, evitando as vicissitudes de um hipotético incumprimento no caso de, pela morte, os herdeiros do mutuário falecido não poderem honrar as obrigações do mútuo.
Segunda Verdade: Se o contrato de seguro se analisa num mero reforço de garantia que acresce à hipoteca sem o banco ser outra coisa que não seja seu mero beneficiário irrevogável, a recusa da seguradora em assumir o sinistro ou o retardamento ilegítimo nesta assunção deixa intacto o contrato de mútuo celebrado entre o Banco e o seu mutuário e este, consequentemente, obrigado a cumprir perante o banco as obrigações dele decorrentes, sem prejuízo, claro está, do seu direito de exigir da seguradora o pagamento do que, devido à sua recusa, teve ele de ir pagando de prestações ao banco.
7ª) Não foi senão por as coisas serem assim que os aqui Autores, confrontados com a não assunção do sinistro pela Seguradora, houveram por bem continuar a cumprir e cumpriram as obrigações decorrentes do mútuo;
8ª) Porque é assim e irrefutavelmente assim, temos que do contrato de seguro celebrado entre seguradora e mutuário não emerge um título jurídico que, por pura magia, faça com que a obrigação do mutuário (rectius: dos herdeiros do mutuário) se extinga pelo nascimento em seu lugar da obrigação de a seguradora pagar ao banco o capital do mútuo em dívida à data do decesso;
9ª) Havendo mora da seguradora na obrigação de assumir o sinistro, esta mora não dispensa o mutuário de cumprir perante o banco as obrigações decorrentes do mútuo, designadamente efectuando os pagamentos das prestações que se forem entretanto vencendo e para cujo recebimento o banco tem, pois, causa de atribuição patrimonial;
10ª) E se o mutuário, pagando, pagou bem e se, recebendo, o banco recebeu bem, nem aquele tem direito a exigir a restituição do que pagou, nem este a obrigação de repetir o que recebeu;
11ª) A entenderem-se as coisas como erradamente se decidiu na sentença recorrida veríamos o direito caído neste singular e chocante absurdo: além de não ser parte no contrato de seguro a não ser para haver direito ao pagamento do capital do mútuo ocorrendo sinistro, o banco, que tão pouco teve direito a escolher a seguradora com quem o seguro de vida foi celebrado, veria, em caso de insolvência desta, perdido o crédito sobre o mutuário e a hipoteca que o protegia;
12ª) Ou seja, exigiu o seguro para reforço da garantia e ficaria sem garantia nenhuma…
13ª) A aplicação ao caso dos autos do regime jurídico sustentado nesta alegação em nada prejudica, seja o segurado, seja a seguradora: não prejudica aquele, porque as quantias que pagou ao banco a coberto das obrigações do mútuo assiste-lhe o direito a recebê-las da seguradora por esta estar obrigada a responder, nos termos da apólice, pelo capital em dívida à data do sinistro; não prejudica esta, porque o que a seguradora venha a pagar ao banco somado do que pagar ao segurado a título de reembolso do que este liquidou de prestações do mútuo durante a mora, não ultrapassará nunca, antes coincidirá exactamente, com o montante do capital em dívida à data do sinistro;
14ª) Decidindo como decidiu, a douta sentença recorrida violou, entre outros o disposto nos artºs 9º e 405º do Código Civil e bem assim a disciplina dos contratos que, sendo lei entre as partes, são os que estão documentalmente nos autos;
15ª) Impõe-se, pois, que, no provimento da presente apelação, seja revogada a sentença recorrida e substituída por Acórdão que absolva o E… do pedido”.

A final pede que se revogue a sentença recorrida e se absolva o Banco do pedido.

As AA contra-alegaram, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

Fundamentação

Factos julgados provados e não provados na 1ª instância (transcrição):

1 - A 1ª Autora foi casada com F…, em primeiras núpcias de ambos, no regime de comunhão de adquiridos - doc de fls. 224 a 228 , cujo teor se dá por reproduzido;
2 - A 2ª Autora é filha da 1ª Autora e de F… (referido doc.);
3 - O Marido e Pai das Autoras, F…, nascido em 04.05.1976, faleceu em 14 de Novembro de 2010, no estado de casado com a 1ª Autora - referido doc. e doc nº 6, junto com a p.i.;
4 - As Autoras são as únicas e universais herdeiras do falecido F… (referido doc de fls 224 a 228);
5 - Por escritura pública outorgada em 12 de Setembro de 2002, foi celebrado o contrato de “Compra e Venda e Empréstimo com Hipoteca”, nos termos do qual os respetivos ante proprietários declararam vender ao falecido F… e sua Mulher, B…, aqui 1ª Autora, que por sua vez declararam comprar, pelo preço global de 37.385,10 €, um prédio urbano composto de casa de habitação de 2 andares, sito no …, freguesia …, concelho de Cinfães, descrito na Conservatória de Registo Predial de Cinfães, sob o nº 666, inscrito na matriz pelo artigo nº 101, incluindo água para gastos domésticos da mina situada no “G…” e um prédio urbano composto de casa de habitação de 2 andares, sito no …, freguesia …, concelho de Cinfães, descrito na Conservatória de Registo Predial de Cinfães, sob o nº 665, inscrito na matriz pelo artigo nº 101, incluindo água para gastos domésticos da mina situada no “G…” - doc. 2, junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido;
6 - Nessa mesma escritura pública interveio, também, como outorgante o 2º Réu, Banco E…, S.A., na qualidade de mutuante, tendo os F… e sua Mulher B…, declarado que “se confessam devedores ao E…, S.A. que o sexto outorgante representa, da importância de TRINTA E SETE MIL TREZENTOS E OITENTA E CINCO EUROS E DEZ CÊNTIMOS, que do mesmo Banco receberam a título de empréstimo e que vai ser aplicada na precedente aquisição.” (mútuo nº ………)- referido doc. 2;
7 - Mais declararam os E… e sua Mulher B… que constituíam “a favor daquele Banco, HIPOTECA, sobre os prédios urbanos atrás identificados e ora adquiridos, para garantia do pagamento e liquidação da quantia mutuada, e bem assim dos respetivos juros à taxa anual efetiva de cinco vírgula setenta e quatro por cento, acrescidos de uma sobretaxa até quatro por cento ao ano em caso de mora, a título de cláusula penal, e despesas judiciais e extrajudiciais fixadas para efeitos de registo em mil e quatrocentos e noventa e cinco euros e quatro cêntimos.” –referido doc. 2;
8 - Da referida escritura pública faz, ainda, parte integrante o documento particular onde se enumeram as cláusulas do contrato de mútuo com hipoteca concedido pelo E…, S.A., no regime de crédito geral e com o prazo e condições de pagamento que aqui se dão por integralmente reproduzidas e onde expressamente se prevê que os mutuários se obrigavam a contratar um Seguro de Vida, cujas condições, constantes da respetiva apólice, seriam indicadas pelo Banco, em sociedade de seguros de reconhecido crédito e da confiança do Banco;
9 - Na sequência da outorga da escritura a que supra se alude, foi celebrado pelo referido F… e pela Autora B… com a Ré, D…, COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS DE VIDA, S.A., um contrato de seguro do ramo vida, intitulado Vida Crédito Habitação, associado ao crédito habitação, certificado individual de seguro nº …..683, por adesão à apólice de grupo nº ….059 - o qual foi constituído tendo por base a proposta de adesão cuja cópia se encontra junta a fls 145 e segs - com início em 12.09.2002, pelo qual a entidade seguradora garantia um capital seguro de 37.385,10 €, no qual figuram como tomador do seguro o E… e como Pessoas Seguras F… e B…, incluindo-se em tal contrato de seguro, como risco coberto, entre outros, a morte da Pessoa Segura, tendo capital seguro de 37.385,10 €;
10 – Foi, ainda, aí acordado que os beneficiários do seguro em caso de morte de qualquer das Pessoas Seguras, seriam o E…, S.A., aqui 2º Réu;
11 - Os prémios decorrentes deste contrato seriam pagos mensalmente por débito na conta de depósitos à ordem do E… de que eram titulares F… e B… com o número ………. e de que atualmente são titulares as Autoras;
12 – Tais prémios foram pagos nas respetivas datas de vencimento;
13 - Foi ainda celebrado, pelo referido F…, em Janeiro de 2009, com a Ré, D…, COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS DE VIDA, S.A., um contrato de seguro do ramo vida, intitulado Protecção Vida Base, certificado individual de seguro nº …..760, por adesão à apólice de grupo nº ….237 - o qual foi constituído tendo por base a proposta de adesão cuja cópia se encontra junta a fls 189 e segs -, com início em 13.01.2009 e capital seguro de 30.000,00 €, no qual figurou como tomador do seguro o E… e como Pessoa Segura F…;
14 - Incluíam-se no descrito contrato de seguro, como risco coberto a título principal, a morte da Pessoa Segura, sendo o capital seguro de 30.000,00 €, e a invalidez absoluta definitiva e a invalidez permanente por acidente da pessoa segura, como risco coberto a título complementar, sendo o capital seguro de 30.000,00 €;
15 - Foi ainda aí acordado que o beneficiário do seguro em caso de vida seria a Pessoa Segura e que os beneficiários do seguro no caso de morte seriam os seus herdeiros legais;
16 - Os prémios decorrentes deste contrato seriam pagos mensalmente por débito na conta de depósitos à ordem do E… de que eram titulares F… e Mulher B… com o número ………., e de que atualmente são titulares as Autoras - referido doc. 3;
17 - Tais prémios foram pagos nas respetivas datas de vencimento;
18 - Posteriormente, por escritura pública outorgada em 26 de Janeiro de 2009, foi celebrado contrato de “Compra e Venda”, nos termos do qual a respetiva anteproprietária declarou vender a B…, aqui 1ª Autora, e ao falecido F…, que por sua vez declararam comprar, pelo preço global de 13.000,00 €, um prédio rústico denominado “H…”, composto de cultura de regadio, descrito na Conservatória de Registo Predial de Cinfães sob o número 846 e inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo 662 e um prédio rústico denominado “I…”, composto de pinhal, descrito na Conservatória de Registo Predial de Cinfães sob o nº 847, da freguesia de Moimenta, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo 1357, cfr. doc. 4, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
19 - Para aquisição do referido prédio, os F… e sua Mulher, B…, celebraram com o 2º Réu um contrato de mútuo, designado por empréstimo pessoal, no valor de 5.426,32 €, a ser restituído nos termos e condições acordados;
20 - Na sequência da outorga do contrato de mútuo a que supra se alude, em Janeiro de 2009, foi celebrado com a Ré, D…, COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS DE VIDA, S.A., um contrato de seguro do ramo vida, intitulado Seguro de Vida – Proteção Vida Base, associado à concessão de crédito, certificado individual de seguro …..330, por adesão à apólice de grupo nº…..886 - o qual foi constituído tendo por base a proposta de adesão cuja cópia se encontra junta a fls 177 e segs -, com início em Janeiro de 2009, pelo qual a entidade seguradora garantia um capital seguro de 5.393,77 €, no qual figuram como tomador do seguro o E… e como Pessoa Segura o referido F…;
21 - Incluía-se no descrito contrato de seguro, como risco coberto, a morte da pessoa segura, sendo o capital seguro de 5.393,77 €;
22 – Foi, ainda, aí acordado que os beneficiários do seguro em caso de morte da Pessoa Segura seria o E…, S.A., aqui 2º Réu;
23 – Foi acordado que os prémios de seguro seriam pagos mensalmente por débito na conta de depósitos à ordem do E… de que eram titulares os F… e sua Mulher B… com o número ………., e de que atualmente são titulares as Autoras;
24 - Tais prémios foram pagos nas respetivas datas de vencimento;
25 - Em nenhum dos contratos de seguro supra referidos foi promovida ou autorizada uma prévia negociação individual das cláusulas neles apostas, tendo-se F… e B… limitado a constatar o teor da documentação que lhes foi apresentada;
26 - As Autoras, após a morte do mencionado F…, continuaram a pagar as prestações decorrentes dos empréstimos concedidos;
27 - O falecido F… exercia funções de condutor de maquinaria desde 2003 na sociedade comercial, J…, S.A;
28 - Vivia com sua Mulher e Filha em casa própria que havia adquirido com recurso ao crédito bancário a que se alude no f.p. nº 5;
29 - Em 14.11.2010, sábado, o falecido F… encontrava-se em casa;
30 - Ao final da tarde subiu ao sótão da habitação para verificar o estado do telhado e embateu com a cabeça numa viga, queixou-se de dores de cabeça pelo que ingeriu dois ben-u-ron;
31 - Posteriormente jantou e brincou com a sua filha até cerca das 23.00, momento em que se foi deitar;
32 - Cerca das 06.00 a 1ª Autora notou que o marido estava roxo e frio;
33 - Realizado o exame de autópsia do cadáver de F…, concluiu o Perito Médico que a sua morte foi devida a hemorragia digestiva alta - doc. 6 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido;
34 - A Autora B… comunicou às Rés o falecimento de seu Marido e solicitou o pagamento dos capitais seguros pelos contratos de seguro titulados pelas apólices ….059, ….237 e …...886;
35 - Em 25.10.11, a 1ª Ré remeteu a comunicação junta como doc. 7, indeferindo a pretensão formulada pela Autora B…;
36 - Em 09.11.11, a 1ª Autora solicitou novamente o pagamento dos capitais seguros pelos contratos de seguro titulados pelas apólices ….059, ….237 e …..886 conforme doc. 8, junto com a p.i. cujo teor se dá por reproduzido;
37 - A 1ª Ré, em 09.12.11, negou o seu pagamento conforme doc. 9 junto com a p.i., cujo teor se dá por reproduzido.
38 - A Ré rececionou nos seus serviços a participação do sinistro, tendo-lhe sido entregue o assento de óbito, o relatório de patologia forense do Gabinete Médico-Legal de Penafiel (que indicava como causa da morte do segurado uma hemorragia digestiva alta, sendo que o exame toxicológico revelou a presença de álcool etílico na quantidade de 3,22 g/l), a habilitação de herdeiros e os documentos identificativos dos alegados herdeiros;
39 - Na parte referente à DISCUSSÃO o relatório refere que “Considerando os resultados os exames complementares de diagnóstico, nomeadamente a T.A.S., e os resultados do exame de autópsia verifica-se que terá surgido lesão aguda a nível gástrico com hemorragia digestiva alta. A presença de acetaldeído no sangue, resulta de uma metabolização activa do álcool a nível hepático. Possui um efeito narcótico geral além de causar irritação na membrana mucosa. Altas doses podem causar a morte por paralisia dos centros nervosos respiratórios”.
40 - O art.º 6.º, n.º 1, al. g) das Condições Gerais das apólices, (que tem como epígrafe “EXCLUSÕES NA COBERTURA DE RISCOS”) dispõe que “Não se considera coberto por este contrato o risco de morte resultante de:
(…)
g. Factos que sejam consequência de:
(…)
- Embriagues e abuso de álcool, ou de estupefacientes fora da prescrição médica.(…)”;
41. No momento da subscrição das propostas de adesão aos seguros, acima referidas, os segurados declararam expressamente, em cada uma delas, que “são exactas e completas as declarações por mim prestadas e que tomei conhecimento de todas as informações necessárias à celebração do presente contrato, tendo-me sido exibidas as respectivas Condições Gerais e Especiais para delas tomar integral conhecimento, e prestados todos os esclarecimentos sobre as mesmas condições, nomeadamente sobre garantias e exclusões, com as quais estou de acordo” – docs de fls 145, 178 e 189.
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Não se provou qualquer outro facto, quer da petição inicial quer das contestações, com relevância para a decisão, designadamente que:

- não eram conhecidos ao falecido vícios;
- gozasse de boa saúde;
- fosse acompanhado por médicos;
- cerca de um mês antes do seu falecimento apresentasse sinais de dilatação do estômago e queixas de dor abdominal no lado direito associadas a falta de ar quando em esforço;
- o falecido, em 14.11.2010, não apresentasse queixas ou sintomas de doença;
- a morte do referido F… se tenha ficado a dever ao álcool consumido pelo mesmo momentos antes do óbito;
- a morte do referido F… tenha ocorrido devido ao mesmo consumir, de modo reiterado e contínuo, álcool, nem que tenha sido este a causar, no mesmo, a hemorragia digestiva alta.
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Apelação da 1ª Ré

A questão essencial que a Ré Seguradora suscita consiste em saber qual foi a causa da morte do segurado, concretamente se a mesma foi causada pelo seu estado de embriaguez.

Saber a causa da morte do segurado é indiscutivelmente questão de facto e não de direito e consequentemente a sentença na parte relativa à decisão da matéria de facto e sua motivação, como tal a apreciou e expressamente julgou não provado que “ a morte do referido F… se tenha ficado a dever ao álcool consumido pelo mesmo momentos antes do óbito” e a ainda que “tenha ocorrido devido ao mesmo consumir, de modo reiterado e contínuo, álcool, nem que tenha sido este a causar, no mesmo, a hemorragia digestiva alta”.

A Apelante ainda que não assumidamente pretende que se altere a decisão da matéria de facto e a questão prévia suscitada pelas Apeladas é a de saber se deu cumprimento aos ónus impostos pelo art. 640º do CPC.

Nos termos do art.640º n.º 1 do CPC quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes de processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que pretende que seja proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Por outro lado, o nº 2 al. a) do mesmo preceito estipula que no caso previsto na al. b) do número anterior, “quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas, tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na referida parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.”

Temos entendido que nas conclusões, que como é sabido delimitam o objecto do recurso e correspondem à formulação do pedido na petição, se impõe que o Apelante indique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Ora, no caso a Recorrente apesar de ter sido expressamente julgado não provado que a morte do marido e pai da AA se tenha ficado a dever ao álcool consumido pelo mesmo momentos antes do óbito não pediu que essa factualidade fosse julgada provada.
Assim e apesar de se deduzir da 13ª conclusão que pretendia fosse julgado provado que a morte do segurado foi uma consequência directa do consumo excessivo/abusivo de álcool, momentos antes da morte dele, devia ter expressamente formulado esse pedido.
É pois de concluir que a Apelante não cumpriu os ónus de impugnação previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do art. 640.º do CPC.
Ainda que se entenda que essa omissão é suprível pois se pode deduzir das conclusões qual a pretensão da Apelante, o que é indiscutível é que não cumpriu minimamente os ónus de impugnação exigidos pela al. b) do nº 1 e pelo n.º 2 do art. 640º.

Efectivamente a Apelante não indicou os concretos meios de prova constantes do processo e do registo de gravação, designadamente os depoimentos das testemunhas inquiridas, concretamente o depoimento do médico por ele arrolado, que tinham de ser reapreciados. Nem aduziu argumentos para contrariar a motivação da decisão da matéria de facto que com base no conjunto da prova produzida concluiu pela falta de prova segura, credível e convincente, de que o óbito do segurado ocorreu devido a consumo de álcool, nem que o mesmo bebesse álcool de modo reiterado e contínuo.
Por outro lado, nos termos do n.º 2 do citado art. 640º tinha de indicar com precisão as passagens da gravação em que constavam as partes dos depoimentos que pretendia fossem reapreciados e valorizados ou desvalorizados, o que omitiu de todo.

Como é entendimento pacífico, na reforma do CPC de 95/96, que alargou o âmbito do recurso da decisão da matéria de facto que, no essencial se manteve nas revisões de 2007 e de 2013, o legislador recusou sempre uma solução que se pudesse reconduzir a uma repetição do julgamento em 2ª instância, bem como rejeitou a admissibilidade de recursos genéricos contra errada decisão da matéria de facto.
O Recorrente tem pois o ónus de fundamentar de forma concludente, as razões por que discorda de concretos pontos de facto julgados provados ou não provados e apontar com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa. (cf. neste sentido Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, edição de 2007, pág. 133 e 271 e Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, pág.130)
Importa ainda referir que, é nosso entendimento, seguindo a posição largamente maioritária da jurisprudência, não ser legalmente admissível o convite ao aperfeiçoamento das conclusões quanto ao recurso da matéria de facto, implicando, como expressamente estabelecem os n.ºs 1 e 2 do citado art. 640º, o não cumprimento dos ónus por ele impostos, a rejeição imediata do recurso (cf. Abrantes Geraldes Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, pág.134).
Ora, não tendo a Apelante cumprido os ónus de impugnação previstos no art. 640.º do CPC, o recurso quanto à matéria de facto tem de ser rejeitado.

Não tendo a parte recorrido validamente da decisão da matéria de facto, a Relação apenas pode alterar a factualidade julgada provada e não provada pela 1ª instância, nos termos do artº 662º n.º 1 do CPC, se estiver provado facto, por acordo ou confissão ou ainda por documento com força probatória plena, que não foi considerado pela 1ª instância, situação que no caso não foi invocada pela Apelante nem se verifica.

De qualquer forma não é apenas por razões formais que o recurso da Apelante não pode proceder.
Como decorre das suas conclusões a Apelante parece pretender que se proceda à alteração da matéria de facto apenas com recurso a presunções naturais, nos termos dos artigos 349º e 351º do CC, a extrair da factualidade julgada provada, em especial, nos pontos 38 e 39, onde ficou a constar que o relatório de patologia forense do Gabinete Médico-legal de Penafiel indicava como causa da morte do segurado uma hemorragia digestiva alta, sendo que o exame toxicológico realizado revelou a presença de álcool etílico na quantidade de 3,2 g/l e ainda que na parte referente à discussão o relatório refere que “Considerando os resultados os exames complementares de diagnóstico, nomeadamente a T.A.S., e os resultados do exame de autópsia verifica-se que terá surgido lesão aguda a nível gástrico com hemorragia digestiva alta. A presença de acetaldeido no sangue, resulta de uma metabolização activa do álcool a nível hepático. Possui um efeito narcótico geral além de causar irritação na membrana mucosa. Altas doses podem causar a morte por paralisia dos centros nervosos respiratórios.”

Contudo, atendendo ainda que a morte do segurado ocorreu após o jantar e aceitando que o álcool que ingeriu a essa refeição se encontra a circular no sangue e que a taxa de 3,2 g/l é muito elevada, as regras da experiência não permitem que o Tribunal conclua como pretende a Apelante que se julgue provado que a morte do segurado foi consequência directa do consumo excessivo/abusivo de álcool momentos antes.

Importa recordar, que está definitivamente provado, por não ter sido impugnado, que a morte foi devida a hemorragia digestiva alta. Ora, saber qual foi em concreto a causa dessa hemorragia, é questão que implica conhecimentos científicos que não podem ser supridos com o recurso a presunções naturais, que assentam em regras da experiência, não podendo com recurso a elas a Relação julgar provado que a lesão aguda a nível gástrico que determinou a hemorragia digestiva alta foi causada pelo consumo de álcool pelo segurado.
De notar que, como consta da motivação da decisão da matéria de facto, segundo o depoimento do médico arrolado pela Apelante são inúmeras as causas que podem provocar a hemorragia digestiva alta – designadamente stress, tabaco álcool, víricas as, neoplasias, varizes…” Adiantando ainda que não podia por isso afirmar que, em concreto, foi o álcool a causá-la.

Assim sendo, tem de se concluir que apenas com recurso a perícia médica, com intervenção de peritos da especialidade de gastroenterologia, eventualmente se podia vir a determinar com a certeza exigível qual tinha sido a causa da hemorragia digestiva alta que provocou a morte ao segurado.

Por conseguinte, ainda que esta Relação pudesse ultrapassar a falta de cumprimento dos ónus impostos pelo art. 640º do CPC, nada indicia ter sido produzida prova suficiente para julgar provado que a morte do segurado foi uma consequência directa do consumo excessivo/abusivo de álcool momentos antes da morte.

Competia à Ré Seguradora nos termos do art. 342.º n.º 2 do CC provar os factos alegados que integravam a causa de exclusão do âmbito de cobertura das apólices, previsto no art.º 6.º, n.º 1, al. g) das Condições Gerais das apólices - ter o óbito do segurado ocorrido devido a consumo de álcool e embriagues.

Ora, foi expressamente julgado não provado que morte do segurado se tenha ficado a dever ao álcool consumido pelo mesmo momentos antes do óbito e que tenha ocorrido devido ao mesmo consumir, de modo reiterado e contínuo, álcool, nem que tenha sido este a causar, no mesmo, a hemorragia digestiva alta.
Por outro lado, como atrás se decidiu, não há fundamento para alterar essa decisão e julgar provado que a morte do segurado foi uma consequência directa do consumo excessivo/abusivo de álcool momentos antes da morte.
Por isso, não se tendo provado o nexo de causalidade entre a taxa de álcool no sangue de 3,2 g/l detectado no relatório da autópsia do segurado e a hemorragia digestiva alta que lhe provocou a morte continuamos a entender como decidiu a sentença recorrida que não ocorreu a causa de exclusão prevista no art.º 6.º, n.º 1, al. g) das Condições Gerais das apólices.

Improcede, pois, a apelação da Ré Seguradora.

Apelação da 2ª Ré E…, SA

A questão que se suscita é a de saber se o Banco mutuante deve ser obrigado a devolver às AA, com juros moratórios o montante das prestações que delas foi recebendo enquanto a seguradora que com o falecido mutuário tinha celebrado um contrato de seguro de vida, de que era beneficiário o banco, não assumiu o sinistro.

A sentença recorrida condenou o E… a restituir essas prestações com juros de mora, adiantando a seguinte argumentação:
“Afigura-se-nos que as Autoras têm efetivamente direito à restituição dos valores por si entregues em cumprimento dos contratos de mútuo, em momento posterior àquele em que a 1ª Ré deveria ter procedido à liquidação e cumprimento das prestações a que se obrigou - o pagamento dos capitais seguros – pois, atento o acordado entre as partes (designadamente com o 2º Réu nos contratos de mútuo), os contratos de seguro celebrados e verificado o sinistro – óbito do referido F… -, e atento o decidido foi face à 1ª Ré que se passou a gerar o direito da 2ª Ré à prestação, extinguindo-se a obrigação que impendia sobre as Autoras perante o 2º Réu por força dos contratos de mútuo celebrados, v.art.º 762º e 767º do CC.
A restituição, como as Autoras referem, sempre seria devida ainda que por recurso ao instituto do enriquecimento sem causa, v. art.º 473º, 474º, 476º e 479º todos do CC, visto que, não existindo a obrigação no momento da prestação (por se ter verificado o sinistro), as Rés estariam a enriquecer injustamente na mesma medida o seu património ao receber duas vezes, tendo de haver repetição do indevido.
Tem, pois, de ser repetido o que foi prestado pelas Autoras ao 2º Réu, de prestações dos mútuos referidos, em momento posterior à comunicação do óbito e interpelação da seguradora 1ª Ré para pagar os capitais seguros.”

A Apelante E… defende que sendo partes no contrato de seguro a seguradora e a pessoa segura – o mutuário – a mora daquela em assumir o sinistro deixa intacto o contrato de mútuo com a consequente obrigação de o mutuário continuar a ter de satisfazer perante o banco as prestações do empréstimo de que continua devedor e sem que este tenha, portanto, de restituir ao mutuário as prestações que recebeu até ao momento em que a seguradora assumiu o sinistro.
Para tanto, adianta a seguinte argumentação (em síntese): (…) é consequência inevitável da natureza jurídica que inspira os contratos de seguro de vida associados a mútuos concedidos pelos bancos que os seguros de vida em causa nesta lide se analisam, a acrescer à hipoteca, num complemento de garantia que o Banco pôs como condição para efeito de se dispor a conceder os mútuos que lhe foram solicitados.
Por isso é que os contratos de seguro, todos eles, foram celebrados pela Seguradora D… e pelos mutuários, aquela na qualidade de seguradora e estes na qualidade de segurados¸ sendo o Banco apenas seu beneficiário irrevogável ou, se se preferir, pessoa segura.
Esta realidade, (…) conduz só por si à afirmação destas verdades (…):
1ª Se é o Banco que exige a celebração do seguro de vida entre o seu mutuário e a Seguradora como complemento de garantia a acrescer à hipoteca que fica a onerar o prédio adquirido pelas forças do mútuo (cfr. nº 2 da Cláusula 10ª do Documento Complementar da escritura de mútuo e que se encontra junto à petição sob o nº 2 da petição) e se o Banco só é “parte” no contrato de seguro para dele, como pessoa segura e sem sequer o assinar, ficar a ser seu beneficiário irrevogável, temos que o contrato de seguro não interfere com o contrato de mútuo a não ser na estrita medida em que, através dele, o Banco, em caso de decesso do mutuário e até ao limite do capital em dívida naquela ocasião, recebe este capital da seguradora, evitando as vicissitudes de um hipotético incumprimento no caso de, pela morte, os herdeiros do mutuário falecido, não poderem honrar as obrigações do mútuo.
E se o contrato de seguro se analisa num mero reforço de garantia que acresce à hipoteca sem o Banco ser outra coisa que não seja seu mero beneficiário irrevogável, temos que a recusa da Seguradora em assumir o sinistro ou o retardamento ilegítimo nesta assunção deixa intacto o contrato de mútuo celebrado entre o Banco e o seu mutuário e este, consequentemente, obrigado a cumprir perante o Banco as obrigações dele decorrentes, sem prejuízo, claro está, do seu direito de exigir da Seguradora o pagamento do que, devido à sua recusa, teve ele de ir pagando de prestações ao Banco.

(…) da natureza jurídica do contrato de seguro que, celebrado apenas entre seguradora e mutuário, não faz do banco sua parte para efeito de lhe serem oponíveis as vicissitudes porventura existentes na relação entre segurado e seguradora. E se isto é assim, como é, apodíctico é concluir que da celebração do contrato de seguro – e por causa dele – passe a existir um título jurídico que, como por pura magia, faça com que a obrigação do mutuário (rectius: dos herdeiros do mutuário) se extinga pelo nascimento em seu lugar da obrigação de a seguradora pagar ao banco o capital do mútuo em dívida à data do decesso.

Contudo, a questão da natureza do contrato de seguro em causa não é tão linear como a Apelante a apresenta.

Os factos provados (designadamente os exarados nos pontos 9 e 10, 13 e 14, 20 e 21) demonstram que os segurados (os mutuários) subscreveram um seguro de grupo de vida.
Quando os contratos em causa foram celebrados, o seguro de grupo estava definido pelo art.1º al. g) do DL 176/95, de 26 de Julho, como “o seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro por um vínculo de interesse comum. Por outro lado, a al. h) do mesmo artigo definia, "Seguro de grupo contributivo" como o seguro de grupo em que os segurados contribuem no todo ou em parte para o pagamento do prémio.

O art. 6º do DL n.º 72/2008, de 16.04, que aprovou a nova Lei do Contrato de Seguro, revogou o citado art. 1º do DL n.º 176/95 e nos termos do seu art. 2º a nova Lei aplica-se aos contratos celebrados anteriormente mas que vigorem à data em que entrou em vigor (01.01.2009).
O actual art. 76º da LCS, define o contrato de seguro de grupo como aquele que cobre riscos de um conjunto de pessoas ligadas ao tomador por um vínculo que não seja o de segurar.
Por outro lado, o art. 77º n.º 2 da LCS, estabelece que o seguro de grupo é contributivo quando do contrato de seguro resulta que os segurados suportam, no todo e em parte, o pagamento do montante correspondente ao prémio devido pelo tomador de seguro.”
Apesar das alterações introduzidas pela LCS ao regime de seguro de grupo, manteve-se a estrutura triangular que o caracteriza, ou seja, a existência de três sujeitos de direitos distintos: o segurador; o tomador do seguro e as pessoas que a ele estão ligadas por um vínculo que não seja o seguro e o segurado, não tendo a lei tomado posição sobre a natureza jurídica desse tipo de seguro ( cf. neste sentido LCS, Anotado, de Pedro Romano Martinez e outros, pág. 324 e 326).
Sobre a natureza do contrato de seguro de grupo, no Ac. do STJ de 05.03.2013, proferido processo n.º 517/09.1TBVFR-A.P1.S1, relatado pelo Cons. Gabriel Catarino, no sítio da CJ, consta “A arquitectura do seguro de grupo revela um estrutura triangular: o tomador celebra um contrato com o segurador, com vista a que a este adiram os membros de um determinado grupo, tornando-se então segurados. A adesão pressupõe o cumprimento de deveres de informação relativa ao conteúdo do contrato, que estão primacialmente a cargo do tomador de seguro, podendo também ser pactuado entre tomador e segurador que seja este último a cumpri-los." (8)
Servirá de compáscuo, atenta a estrutura do recurso, a alusão à natureza jurídica do contrato de seguro de grupo, que a jurisprudência portuguesa tem definido como uma figura sui generis. (9) ou como contrato a favor de terceiro. (10) Na conclusão de Inês Oliveira Martins "[parece], pois, mais correcto considerar que nos encontramos aqui perante não um único, mas sim uma pluralidade de contratos; de um lado, o celebrado entre o segurador e o tomador; de outro, as várias relações jurídicas contratuais que a adesão e a respectiva aceitação pelo segurador (art. 88.º da LCS) vêm estabelecer entre o segurador e cada um dos segurados.”
Em sentido similar o Ac. do STJ de 05.05.2011, proferido no processo n.º 283.10.8TVLSB.S1, na CJ (STJ) Tomo II/2011, pág. 58, referiu: “Caracterizámo-lo como de seguro de grupo cujas especificidades decorrem de uma relação "triangular"- assim apelidada no Acórdão deste Tribunal de 29.10.2009, proc nº2157/06, in Base de Dados da dgsi. pt -, originariamente, estruturada no acordo entre a Seguradora e o tomador do seguro que este estende e alarga a todos os interessados que manifestem vontade de a ele aderirem, sem que essa adesão "envolva nova e autónoma relação de seguro" ou implique que os respectivos aderentes sejam partes em tal contrato - cfr também o Acórdão deste Tribunal de 10.05.2007, proc nº07B1277 na referenciada Base de Dados.”
Ainda sobre a natureza do contrato de seguro vida, o Ac. do STJ de 03.02.2009, no processo n.º 08A3947, relatado pelo Cons. Helder Roque, publicado no sítio do ITIJ, decidiu: “I - O contrato de seguro de vida, quando coligado com o contrato de crédito ao consumo, destina-se a garantir o pagamento do empréstimo contraído pelo mutuário, junto da financiadora, intervindo a entidade seguradora como obrigada a pagar a esta o capital mutuado, no caso do mutuário segurado falecer antes de determinada data, isto é, antes do termo do contrato de crédito.
II - A prestação prometida pela seguradora (ora interveniente principal), na hipótese de morte da pessoa segura (no caso, o mutuário de quem a ora embargante é viúva), não se destina a esta, mas antes à tomadora do seguro (a financiadora, ora exequente/embargada), que é também, simultaneamente, sua beneficiária.
III - A entidade financiadora, a favor de quem a seguradora se obriga a efectuar a prestação, pagando as importâncias seguras, não é terceiro estranho ao benefício, mas uma das partes contratuais, o que exclui a qualificação da situação como um contrato a favor de terceiro.
IV - Sendo a tomadora do seguro e o segurado entidades distintas, está-se em presença de um seguro por conta de outrem, em que a tomadora do seguro contratou em nome próprio, mas no interesse de um terceiro.”

No caso apresentando os contratos de seguro a referida estrutura - triangular, a Apelante mutuante, não pode assumir a postura de estar totalmente alheada da relação que se estabelece entre o segurador e os segurados, até porque a adesão ao seguro é efectuada através do mutuante/ tomador e não mero beneficiário do contrato de seguro, como se apresenta.
Para todos os efeitos reúnem-se num só contrato dois tipos de interesses e duas relações jurídicas com finalidade distinta, mas que não deixam de estar interligadas.
De qualquer forma a maioria da jurisprudência como é exemplo o citado Ac. do STJ de Ac. do STJ de 05.03.2013, entende que embora associados ou coligados os contratos de mútuo e de seguro de grupo vida, não deixam de estar sujeitos, cada um deles, às suas regras próprias e especificas e não ficam precludidas as obrigações próprias e específicas de cada tipo de contrato.
A questão tem sido suscitada principalmente em situações em que os mutuários (ou herdeiros do mutuário falecido) deixam de cumprir as obrigações do mútuo, enquanto a Seguradora não assume o sinistro e o mutuante intenta acção executiva.
Assim, o Ac. do STJ de 27.10.2009, proferido no processo n.º 540/06, relatado pelo Cons. Garcia Calejo, publicado CJ, (STJ), 2009, tomo III, pág. 106 a 110, decidiu:
“I- O seguro de vida funciona como reforço da garantia resultante da hipoteca ficando o banco mutuante a gozar de duas garantias, uma resultante da hipoteca e outra proveniente do seguro de vida, ainda que esta somente quando o sinistro previsto se concretiza.
II - O segurador garante a obrigação do mutuário, no caso de verificação do sinistro, mas essa obrigação de garantia não se substitui à obrigação assegurada, podendo, por isso, o mutuante exigir do mutuário ou, no caso de morte, dos seus herdeiros o cumprimento da obrigação de restituição das quantias mutuadas e da remuneração acordada.
III - Daí que, os mutuários ou, no caso de morte, os seus herdeiros não possam, enquanto executados, opor à execução a existência de seguro de vida válido, sem embargo de poderem demandar o segurador exigindo dele a indemnização correspondente.”
Contudo neste processo o Cons. Helder Roque, votou vencido, por entender que:
“transferindo-se para a seguradora a responsabilidade pelo saldo em dívida à entidade mutuante, como beneficiária do seguro, no âmbito do contrato do mútuo hipotecário, por morte do mutuário, que apresentava como um risco coberto pelo seguro, à data da sua ocorrência, a embargante-opoente já não é responsável pelo pagamento da quantia mutuada, mas antes a seguradora (nos termos do disposto pelo art. 458º, "a contrario", do Código Comercial, aplicável)”.
No caso, a situação tem outros contornos pois as AA cumpriram voluntariamente as obrigações do mútuo que se venceram e essas obrigações não carecem de causa, que é o mútuo. Por outro lado, está liminarmente excluída a possibilidade do mutuante receber as prestações em duplicado, sendo que neste caso é a seguradora que tem de devolver aos herdeiros do mutuário, as prestações por estes pagas depois do sinistro.
Por isso, não se afigura correcto convocar o enriquecimento sem causa para obrigar à restituição das prestações que pagaram porque a Seguradora não assumiu o sinistro.
Assim, aceitando a posição maioritária da jurisprudência de que os dois contratos (mútuo e seguro de grupo vida) mantem autonomia funcional e de objectivos próprios, entendemos não haver fundamento legal para condenar a Apelante mutuante a devolver aos herdeiros do mutuário as prestações por estes pagas depois do falecimento do segurado/mutuário.
De resto, como refere a Apelante na sua conclusão 13ª, as AA em nada são prejudicadas porque lhe assiste o direito de receber da Seguradora as quantias que pagaram ao Banco a coberto das obrigações do mútuo, pois aquela (1ª Ré) está obrigada a responder, nos termos da apólice, pelo capital em dívida à data do sinistro e também em nada prejudica a Seguradora, porque o que a venha a pagar ao Banco somado do que pagar aos AA a título de reembolso do que estas liquidaram das prestações do mútuo durante a mora, não ultrapassará nunca, antes coincidirá exactamente, com o montante do capital em dívida à data do sinistro.
Procede, pois, a apelação da Apelante E…, tendo a sentença recorrida na parte em que foi objecto do recurso, ou seja, na parte em que condena a Apelante a restituir às AA os valores por elas entregues em cumprimento dos contratos de mútuo, em momento posterior àquele em que a 1ª Ré deveria ter procedido à liquidação, acrescidos de juros de mora desde esse momento até efectivo e integral pagamento.
A extinção por cumprimento da obrigação que impendia sobre as AA perante o Banco por força dos contratos de mútuo, decorre da sentença e da improcedência do recurso da Seguradora.

Decisão

Julga-se a apelação da 1ª Ré Seguradora improcedente.
Julga-se a apelação da 2ª Ré E…, SA procedente.
Altera-se a sentença recorrida e revoga-se na parte em que condena a 2ª Ré a restituir à A os valores por elas entregues em cumprimento dos contratos de mútuo, em momento posterior àquele em que a 1ª Ré deveria ter procedido à liquidação, acrescidos de juros de mora desde esse momento até efectivo e integral pagamento, no mais confirma-se a sentença.

Custas na 1ª instância por AA e 1ª Ré, na proporção de 1/4 e 3/4 respectivamente.
Custas da apelação da 2ª Ré pelas AA, sem prejuízo do apoio judiciário que lhes foi concedido.
Custas da apelação da 1ª Ré pela Apelante.

Porto, 05-03-2015
Leonel Serôdio
Fernando Baptista
Ataíde das Neves
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Sumário
I - Não tendo o Recorrente cumprido os ónus impostos pelo art. 640º do CPC está liminarmente excluída a possibilidade da Relação com base em presunções naturais julgar provado que a morte do segurado foi uma consequência directa do consumo excessivo/abusivo de álcool.
II – O contrato de seguro grupo vida e o mútuo quando coligados não deixam de estar sujeitos cada um deles às suas regras próprias e específicas.
III – O seguro de vida funciona como reforço da garantia resultante da hipoteca ficando o banco mutuante a gozar de duas garantias, uma resultante da hipoteca e outra proveniente do seguro de vida,
IV - o Banco mutuante não tem de devolver aos herdeiros do mutuário, o montante das prestações que deles foi recebendo enquanto a seguradora que com o falecido mutuário tinha celebrado um contrato de seguro de vida, de que era beneficiário o banco, não assumiu o sinistro.

Leonel Serôdio