Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
226/11.1TTMTS.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Descritores: PROMESSA DE CONTRATO DE TRABALHO
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Nº do Documento: RP20151028226/11.1TTMTS.P2
Data do Acordão: 10/28/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Os recursos são meios de impugnação de decisões com vista ao reexame e correção da matéria apreciada pela decisão recorrida, ou seja, os recursos têm como finalidade modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova, estando vedado ao tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido objeto da decisão recorrida ou que as partes não suscitaram perante o tribunal recorrido, exceto as questões do conhecimento oficioso.
II - O incumprimento da promessa de contrato de trabalho por parte do empregador leva este a responder pelos prejuízos nos termos gerais de responsabilidade civil (artigo 798º e ss. do Código Civil), estando, todavia, excluída a possibilidade de execução específica, ou seja, que a parte não faltosa consiga, por via, judicial, a celebração do contrato definitivo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO

PROCESSO Nº 226/11.1TTMTS.P2
RG 494

RELATOR: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS
1º ADJUNTO: DES. JORGE LOUREIRO
2º ADJUNTO: DES. JERÓNIMO FREITAS

PARTES:
RECORRENTE: B… E OUTROS
RECORRIDA: C…, S.A.

VALOR DA ACÇÃO: 30.000,01€
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Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
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I – RELATÓRIO
1. (1) B…, casada, empregada de balcão 1, residente na Rua …, Lote .. r/c Esq. …, ….-… Condeixa-a-Velha; (2) D…, casada, empregada de balcão 1, residente na Rua …, nº ., ….-… Coimbra; (3) E…, casada, empregada de balcão 1, residente na Rua …, …, … – ….-… Coimbra; (4) F…, solteira, empregada de balcão 1, residente na Rua … n.º .. …. – …. – … Coimbra; (5) G…, casada, empregada de balcão 1, residente na Rua …, Lote ., 2º Esq., …, …. - … Miranda do Corvo; (6) H…, casado, chefe de balcão, residente na …, .º CE – …. -… Miranda do Corvo; (7) I…, solteiro, empregado de balcão 1, residente na Rua …, n.º …, R/c Dtº, …. - … Coimbra; (8) J…, casada, copeira, residente no …, N. …, …. -… Coimbra; (9) K…, casada, empregada de Self 1, residente na Rua … nº . – 4º dtº trás … ….-… Braga; (10) L…, solteira, Chefe de Self, residente em …, nº .. 1º Esq. …, …. Braga; (11) M…, casada, Chefe Self, residente na Rua … … 4º Esq. … ….-… Vila Verde; (12) N…, casada, Subchefe de Cozinha, residente na Rua … nº .., 1º Esq. … ….-… Braga; (13) O…, solteira, empregada de balcão 1, residente em …, … ….-… Vila Verde; (14) P…, casada, Chefe Self, residente na Rua …, nº.. dt. - …, ….-… Vila Verde; (15) Q…, casada, empregada de balcão, residente na Rua …, n.º …, 1º Esq., …. Matosinhos; (16) S…, casada, empregada de balcão, residente na Rua …, n.º .., R/C, …. Ermesinde; (17) T…, casada, cozinheira, residente na Rua …, bloco .., entrada …, casa .., ….-...., Porto; (18) U…, solteira, subchefe de cozinha, residente na Rua …, n.º .., casa .., …., Vila Nova de Gaia; (19) V…, casada, chefe de balcão, residente na Rua …, n.º …., R/C Esq. …. …, Matosinhos; (20) W…, casado, encarregado de restaurante, residente na Rua … nº…, 1º Hab…., ….-… …, Matosinhos, intentaram a presente ação declarativa de condenação sob a forma a forma de processo contra C…, S.A., com sede na Rua …, nº ., …, Carnaxide, pedindo que a ação seja julga procedente e a Ré condenada:
a) reconhecer a manutenção do vínculo contratual laboral com os AA.;
b) reconhecer a obrigatoriedade de determinar a sua reintegração nos quadros da C…;
c) dar integral cumprimento ao contrato no tocante a direitos e obrigações;
d) ser condenada a pagar a cada um dos autores a sanção pecuniária compulsória de € 200,00 por cada dia do atraso na sua reintegração.
Para tanto alegaram que os autores foram contratados pela R. C… por contrato de trabalho para sob as ordens direção e fiscalização desta trabalharem nos restaurantes X… e que em 1 de Novembro de 2007 a R. transmitiu através de cessão de exploração os restaurantes X… para a cessionária Y…, Lda.
No âmbito das negociações prévias à transmissão do estabelecimento a 4 de Outubro de 2007 a R. emite um comunicado dirigido à comissão sindical da C…, aos responsáveis pelos restaurantes aos diretores de loja e despedindo a todos os trabalhadores, afirmando o seguinte no seu parágrafo 6º:
“Caso a gestão da unidade económica X… venha a ser atribuída a um grupo empresarial exterior ao universo do Grupo C…, todos os colaboradores, sem exceção, serão transferidos para a nova entidade patronal, mantendo as condições salariais, benefícios e regalias existentes na C… à data da transferência.”
Mais referem, o que de vital importância se torna:
“Estará também garantido o regresso à C… se, por alguma, razão, o contrato de exploração da X… deixar de estar activo”.
Acontece que entre 28 de Fevereiro e 15 de Março de 2010, a Y… procede ao despedimento colectivo da totalidade dos trabalhadores do X…, entre eles os AA.
Com o encerramento dos X… a Y… entrega de novo à R. os respetivos estabelecimentos de restauração.
Ora, os AA. foram objeto de uma transmissão com objetivo fixado pela R. de, caso essa gestão terminasse “por qualquer razão” esta os reintegraria de novo.
A R. assumiu com os AA. o compromisso futuro da manutenção do vínculo contratual.
Os AA. após o efetivo despedimento coletivo e encerramento dos restaurantes, entraram em contatos com a R. quer pessoalmente, quer através da sua mandatária solicitando informação sobre o momento e local onde se deveriam apresentar para desempenhar funções.
A. R. recusou reintegrar os trabalhadores conforme compromisso assumido com estes a 4 de Outubro de 2004.
A R. deveria ter admitido de novo os AA. conforme acordado antes da transmissão do estabelecimento e da cessão de exploração, mantendo-se a efetividade de funções e obrigatoriedade de pagamento da retribuição.
A R. mantém os estabelecimentos em causa.
Os contratos de trabalho dos AA. mantêm a respetiva validade e não cessaram estando a R. obrigada a retomar os AA. enquanto seus trabalhadores efetivos.
Nos termos do art. 102º e 126º n.º 1 do CT a R. deve cumprir e atuar de acordo com as regras da boa-fé dando integral cumprimento ao que se obrigou a 4 de Outubro de 2007 sob pena de responder pelos danos causados aos AA. que desde as datas do despedimento coletivo ocorrido se encontram sem trabalho.
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2. Realizada a audiência de partes e frustrada a conciliação, a Ré apresentou contestação alegando que os contratos de trabalho cessaram por despedimento coletivo, tendo cada um dos autores recebido a compensação legal e demais créditos laborais, que não devolveram, não tendo o despedimento sido impugnado, o que implica aceitação do despedimento e consequentemente a impossibilidade da sua impugnação e de reclamarem a manutenção do seu vínculo laboral e integração nos quadros da ré.
Por outro lado, aceitando a transmissão dos estabelecimentos de restauração em causa, a ré alega que o compromisso assumido tinha subjacente a reversão de tal exploração dos estabelecimentos o que não ocorreu por não ter retomado a sua exploração depois dos mesmos terem sido encerrados pela Y…, e de os autores terem sido despedidos e que ainda que tal tivesse acontecido não estaria obrigada a admitir os autores ao seu serviço pois estes foram despedidos encontrando-se ao serviço da Y…, não podendo pretender a manutenção do vínculo com a ré e a sua reintegração nos seus quadros quando já não há vínculo a manter, porque já cessou.
Conclui, pedindo a improcedência da acção.
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3. Responderam os Autores alegando que não tendo o despedimento dos trabalhadores sido promovido pela ré não pode a mesma usar a exceção que invocou relativa à aceitação do despedimento por recebimento da compensação e demais créditos laborais, e que em virtude do compromisso supra referido cabe à ré atenta a sua desvinculação da Y… proceder à reintegração dos seus trabalhadores, sendo a mesma parte no despedimento promovido pela Y….
Impugna ainda o alegado pela ré quanto ao encerramento de todos os estabelecimentos.
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4. Os autores foram convidados a apresentar nova petição inicial, na qual esclarecessem em que estabelecimento cada um deles prestava trabalho e qual a data em que tais estabelecimentos foram encerrados pela Y… e em que foram de novo entregues à ré, o que cumpriram.
Cumprido o contraditório, foi realizada audiência preliminar, com vista à decisão do mérito da causa, no decurso da qual foram os autores convidados a esclarecer se as compensações pelo despedimento coletivo pagas pela Y… tiveram por base a antiguidade de cada um desde a data de admissão ao serviço da ré e se algum dos autores impugnou o despedimento coletivo.
Tendo sido requerido e deferido, sem oposição da ré, prazo para o efeito, os autores responderam da forma constante de fls. 372 a 373, que determinou a necessidade de notificação da Y… com vista à obtenção do esclarecimento pretendido, tendo a mesma informado que nenhum dos autores impugnou o despedimento e que foi paga a cada um indemnização considerando a respetiva antiguidade e não a data da transferência para a Y….
Notificadas as partes, nenhuma se pronunciou.
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5. Foi proferida decisão de mérito, uma vez que foi entendido que os autos continham todos os elementos necessários a essa decisão, cuja parte decisória tem o seguinte teor:
“Por todo o exposto julgo a ação totalmente improcedente e em consequência decido absolver a ré de todos os pedidos contra ela formulados pelos autores.
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Custas pelos autores - art. 527º do C.P.C.
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Registe e notifique.”
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6. Inconformados com esta decisão dela recorrem os Autores (exceto os autores L… e Q…), pedindo a revogação da sentença recorrida devendo a mesma pronunciar-se pela procedência, quer pelo reconhecimento de integração, quer ainda no sentido da validade da promessa do contrato assumida a 4 de Outubro de 2007, tendo formulado as seguintes conclusões:
1 - Os AA./Apelantes, não se conformando com a douta Sentença produzida pelo Tribunal “a quo”, vêm na mesma interpor recurso na medida em que entendem ter a mesma violado lei substantiva, ocorrendo um erro de julgamento ao partir de premissa errónea da não admissibilidade de reintegração dos AA. na R./Apelada C… apos o despedimento promovido pela entidade exploradora Y….
2 - A douta Sentença de que se recorre basear-se-ia no facto dos AA./Apelantes terem aceite o despedimento promovido pela Y…, em virtude desta ter cessado a exploração dos restaurantes.
3 - Entendem os AA./Apelantes que não está em causa a transmissão do estabelecimento ou a hipotética reversão da exploração do estabelecimento, nos termos do art. 285º do CT.
4 - Nunca sequer a hipótese de reversão fora aflorada quer pela Apelada (que não mais contactou os trabalhadores), quer pela Y… que se limitou a comunicar o encerramento dos restaurantes, da unidade X… com o consequente pagamento da indemnização devida aos trabalhadores.
5 - O facto da entidade Y… pagar uma compensação que abrange a antiguidade dos trabalhadores na R./Apelada C… em nada condicionada a Promessa assumida pela R./Apelada em Outubro de 2007.
6 - Os AA./Apelantes receberam a compensação da sua entidade patronal à data, a Y….
7 - A R./Apelada não foi chamada, nunca se envolveu com os trabalhadores e estes sempre estiveram longe de qualquer eventual acordo que possa ter existido.
8 - Os AA./Apelantes não reclamam o restabelecimento do vínculo laboral com a R./Apelada em virtude da “Reversão”.
9 - Os contratos de trabalho dos AA./Apelantes cessaram com a Y…, não com a R./Apelada com quem já não existiam desde a transmissão ocorrida em 2007.
10 - Como bem afirma a douta Sentença a convolação dos contratos de trabalho com a R./Apelada C… só derivaria de uma reversão se estivéssemos a falar da Transmissão, mas não é disso que os AA. se queixam.
11 - Os AA./Apelantes cessaram o seu contrato de trabalho com a Y… que pagou a compensação devida e que estes aceitaram.
12 - Contudo, a acção proposta trata de um período anterior à transmissão.
13 - Trata de uma promessa de renovação contratual sujeita a condição.
14 - A R./Apelada, a 4 de Outubro de 2007, antes da ocorrência da transmissão para a Y… produziu uma declaração negocial recetiva, dizendo: “Caso a gestão da unidade económica X… venha a ser atribuída a um grupo empresarial exterior ao universo do Grupo C…, todos os colaboradores sem exceção, serão transferidos para a nova entidade patronal, mantendo as condições salariais, benefícios e regalias existentes na C… à data da transferência”.
15 – “Estará também garantido o regresso à C… se, por alguma razão, o contrato de exploração da Unidade Económica X… deixar de estar ativo.”
16 - Há aqui um conjunto de confusões que urge esclarecer: 1º - O compromisso assumido é anterior à transmissão. 2º - Não refere em lado algum que os restaurantes terão que se manter – o regresso é assegurado ao Grupo C…. 3º - O regresso não está condicionado à Y… ou outra qualquer entidade, basta que “o contrato de exploração da unidade X… deixe de estar activo”.
17 - Resumindo, não é o despedimento ou não despedimento, reversão ou outra forma de transmissão que condiciona a promessa futura.
18 - “O vínculo contratual estabelecer-se-á se o contrato de exploração das unidades X… deixar de estar ativo.”
19 - Por fim, nada se diz sobre quem pagou a compensação do despedimento aos trabalhadores, nem a promessa se exclui pelo despedimento.
20 - Ainda que se discutisse aqui o valor da Compensação, o que o que poderia ser discutido nesta promessa de reversão de vínculo contratual seria a antiguidade do trabalhador.
21 - Que a R./Apelada se comprometeu a reiniciar os seus contratos, a reintegra-los de novo não parece restarem dúvidas.
22 - Quando muito em causa estaria a forma como se restabeleceria o vínculo em sede de antiguidade. Ab initio? Ou com a antiguidade reportada ao momento anterior à transmissão?
23 - Consideram os AA./Apelantes que os seus contratos se restabeleceram com a R./Apelada a partir do momento em que cessou a exploração dos restaurantes pela Y… e após a comunicação destes à R./Apelada pedindo o cumprimento da declaração negocial produzida a 4 de Outubro de 2007.
24 - Em boa verdade estamos perante um contrato promessa unilateral de trabalho sujeito a condição futura, em que uma das partes (a R./Apelada) se vinculou a 4 de Outubro de 2007.
25 - O contrato – promessa é a “convenção pela qual alguém se obriga a, dentro de certo prazo ou verificados certos pressupostos a celebrar certo contrato.
26 - O contrato-promessa tem a particularidade de criar para as partes, uma obrigação de contratar, é um verdadeiro pactum in contrahendo.
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7. Contra-alegou a , pugnando pela manutenção da sentença recorrida, assim concluindo:
1. Os Autores L… e Q… não interpuseram recurso, pelo que quanto a essas autoras a sentença já transitou em julgado, o mesmo sucedendo em relação aos demais Autores pois o recurso foi apresentado extemporaneamente.
2. Ainda que se entendesse ter sido o recurso apresentado em tempo, a questão agora suscitada pelos Autores (alegada promessa de contrato de trabalho) é uma questão nova, e como é sabido o recurso não é nem o local nem a altura consentida para ampliar ou modificar o objeto da lide.
3. Não tendo essa questão sido suscitada no processo, e não sendo a mesma superveniente ou de conhecimento oficioso, a sua dedução ficou precludida, pelo que a mesma não poderá ser conhecida, seja por que tribunal for.
4. Em todo o caso, não tem qualquer fundamento a alegação dos Autores, pelos seguintes motivos:
a) Quando se refere no documento em causa que está garantido o regresso à Ré deixando de estar ativo o contrato com a Y…, está naturalmente subjacente a reversão da exploração dos estabelecimentos X…, o que, conforme supra referido, não ocorreu;
b) A declaração da Ré não faz qualquer referência, nomeadamente, à atividade a prestar pelos Autores e respetiva retribuição e à obrigação de celebrar com estes um contrato definitivo, pelo que mesmo havendo promessa esta não seria válida.
c) Por último, ainda que a promessa fosse válida, a mesma não está sujeito a execução específica, o que significa que a lei não permite que uma das partes consiga por via judicial a celebração do contrato definitivo.
5. Não havendo execução específica, os Autores apenas poderiam reclamar uma indemnização nos termos gerais, e sucede que nenhuma indemnização é peticionada, não alegando os Autores sequer quaisquer danos, patrimoniais ou não patrimoniais, pelo que também por este motivo a ação teria de ser julgada improcedente.
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8. A Exª. Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta deu o seu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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9. Responderam aos autores a tal parecer, insurgindo-se contra o mesmo.
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10. Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II - QUESTÕES A DECIDIR
Tendo em conta que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações do recorrente - artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho -, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a questão a decidir consiste em SABER SE ESTAMOS PERANTE UM CONTARTO PROMESSA DE TRABALHO.
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III – FUNDAMENTOS
1. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1) Os AA. foram contratados pela R. C… por contrato de trabalho para sob as ordens, direcção e fiscalização desta trabalharem nos restaurantes X….
2) A A. B… foi contratada pela R. por contrato individual de trabalho em 02/05/2003, para desempenhar as funções de empregada de balcão de 1ª em qualquer dos estabelecimentos X…, exercendo funções à data do despedimento no estabelecimento X… de Coimbra;
3) A A. D… foi contratada pela R. por contrato individual de trabalho em 28/10/1993, para desempenhar as funções de empregada de balcão de 1ª em qualquer dos estabelecimentos X…, exercendo funções à data do despedimento no estabelecimento X… de Coimbra;
4) A A. E… foi contratada pela R. por contrato individual de trabalho em 18/10/1993, para desempenhar as funções de empregada de balcão de 1ª em qualquer dos estabelecimentos X…, exercendo funções à data do despedimento no estabelecimento X… de Coimbra;
5) A A. F… foi contratada pela R. por contrato individual de trabalho em 19/07/2004, para desempenhar as funções de empregada de balcão de 1ª em qualquer dos estabelecimentos X…, exercendo funções à data do despedimento no estabelecimento X… de Coimbra;
6) A A. G… foi contratada pela R. por contrato individual de trabalho em 18/10/1993, para desempenhar as funções de empregada de balcão de 1ª em qualquer dos estabelecimentos X…, exercendo funções à data do despedimento no estabelecimento X… de Coimbra;
7) O A. H… foi contratado pela R. por contrato individual de trabalho em 4/10/1993, para desempenhar as funções de chefe de balcão em qualquer dos estabelecimentos X…, exercendo funções à data do despedimento no estabelecimento X… de Coimbra;
8) O A. I… foi contratado pela R. por contrato individual de trabalho em 27/07/1999, para desempenhar as funções de empregado de balcão de 1ª em qualquer dos estabelecimentos X…, exercendo funções à data do despedimento no estabelecimento X… de Coimbra;
9) A A. J… foi contratada pela R. por contrato individual de trabalho em 27/10/1997, para desempenhar as funções de copeira em qualquer dos estabelecimentos X…, exercendo funções à data do despedimento no estabelecimento X… de Coimbra;
10) A A. K… foi contratada pela R. por contrato individual de trabalho em 02/12/2002, para desempenhar as funções de empregada de self 1, em qualquer dos estabelecimentos X…, exercendo funções à data do despedimento no estabelecimento X… de Braga;
11) A A. L… foi contratada pela R. por contrato individual de trabalho em 01/02/2002, para desempenhar as funções de chef de self em qualquer dos estabelecimentos X…, exercendo funções à data do despedimento no estabelecimento X… de Braga;
12) A A. M… foi contratada pela R. por contrato individual de trabalho em 11/01/2001, para desempenhar as funções de chef de self em qualquer dos estabelecimentos X…, exercendo funções à data do despedimento no estabelecimento X… de Braga;
13) A A. N… foi contratada pela R. por contrato individual de trabalho em 15/05/1995, para desempenhar as funções de subchefe de cozinha em qualquer dos estabelecimentos X…, exercendo funções à data do despedimento no estabelecimento X… de Braga;
14) A A. O… foi contratada pela R. por contrato individual de trabalho em 11/06/2001, para desempenhar as funções de empregada de balcão de 1ª em qualquer dos estabelecimentos X…, exercendo funções à data do despedimento no estabelecimento X… de Braga;
15) A A. P… foi contratada pela R. por contrato individual de trabalho em 05/02/1996, para desempenhar as funções de subchefe de self em qualquer dos estabelecimentos X…, exercendo funções à data do despedimento no estabelecimento X… de Braga;
16) A A. Q… foi contratada pela R. por contrato individual de trabalho em 13/01/1991, para desempenhar as funções de empregada de balcão em qualquer dos estabelecimentos X…, exercendo funções à data do despedimento no estabelecimento X… de Matosinhos;
17) A A. S… foi contratada pela R. por contrato individual de trabalho em 16/09/1991, para desempenhar as funções de empregada de balcão em qualquer dos estabelecimentos X…, exercendo funções à data do despedimento no estabelecimento X… de Matosinhos;
18) A A. T… foi contratada pela R. por contrato individual de trabalho em 16/01/2001, para desempenhar as funções de cozinheira em qualquer dos estabelecimentos X…, exercendo funções à data do despedimento no estabelecimento X… de Matosinhos;
19) A A. U… foi contratada pela R. por contrato individual de trabalho em 06/08/1990, para desempenhar as funções subchefe de cozinha em qualquer dos estabelecimentos X…, exercendo funções à data do despedimento no estabelecimento X… de Matosinhos;
20) A A. V… foi contratada pela R. por contrato individual de trabalho em 04/12/1992, para desempenhar as funções de chefe de balcão em qualquer dos estabelecimentos X…, exercendo funções à data do despedimento no estabelecimento X… de Vila Nova de Gaia;
21) O A. W… foi contratado pela R. por contrato individual de trabalho em 29/04/1991, para desempenhar as funções de encarregado de restaurante em qualquer dos estabelecimentos X…, exercendo funções à data do despedimento no estabelecimento X… de Vila Nova de Gaia.
22) A 1 de Novembro de 2007 a R. transmitiu através de cessão de exploração os restaurantes X… para a cessionária Y…, Lda., com sede na …, ., 3º – ….-… Lisboa,
23) Com data de 4 de Outubro de 2007 a R. emitiu um comunicado dirigido à comissão sindical da C…, aos responsáveis pelos restaurantes aos diretores de loja com o teor de fls. 38/39 que se dá por reproduzido, afirmando, alem do mais que “Caso a gestão da unidade económica X… venha a ser atribuída a um grupo empresarial exterior ao universo do Grupo C…, todos os colaboradores, sem exceção, serão transferidos para a nova entidade patronal, mantendo as condições salariais, benefícios e regalias existentes na C… à data da transferência. Estará também garantido o regresso à C… se, por alguma, razão, o contrato de cessão de exploração da X… deixar de estar ativo.”
24) Entre 28 de Fevereiro e 15 de Março de 2010, a Y… procedeu ao despedimento coletivo da totalidade dos trabalhadores do X…, entre eles os AA.
25) A Y… encerrou a exploração dos estabelecimentos dos X… a 15 de Março de 2010.
25) Os AA. nunca foram despedidos pela R. e mantêm total disponibilidade de ingressar na empresa.
26) Os AA. foram despedidos nas seguintes datas:
- B… foi despedida em 28 de Fevereiro de 2010;
- D… foi despedida em 15 de Março de 2010;
- E… foi despedida em 15 de Março de 2010;
- F… foi despedida em 15 de Março de 2010;
- G… foi despedida em 28 de Fevereiro de 2010;
- H… foi despedido em 15 de Março de 2010;
- I… foi despedido em 15 de Março de 2010;
- J… foi despedida em 15 de Março de 2010;
- K… foi despedida em 28 de Fevereiro de 2010;
- L… foi despedida em 28 de Fevereiro de 2010;
- M… foi despedida em 28 de Fevereiro de 2010;
- N… foi despedida em 15 de Março de 2010;
- O… foi despedida em 28 de Fevereiro de 2010;
- P… foi despedida em 15 de Março de 2010;
- Q… foi despedida em 15 de Março de 2010;
- S… foi despedida em 15 de Março de 2010;
- T… foi despedida em 28 de Fevereiro de 2010;
- U… foi despedida em 15 de Março de 2010;
- V… foi despedida em 15 de Março de 2010;
- W… foi despedido em 15 de Março de 2010.
27) Na data do despedimento cada um dos autores recebeu da Y… a compensação legal calculada com base na respetiva antiguidade contada desde a admissão ao serviço da ré.
28) Nenhum dos autores impugnou o despedimento.
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2. DO OBJECTO DO RECURSO
2.1. Antes de mais convém esclarecer que não tendo as autoras L… e Q… interposto recurso da sentença, a mesma, quanto a elas, transitou em julgado (artigos 628º, 634º e 635º, nº 5, todos do CPC).
No mais, e no que tange à questão da intempestividade do recurso suscitada pela recorrida essa questão encontra-se prejudicada, tendo em conta o teor do acórdão desta Relação que apreciou o recurso dos autores quanto ao pagamento da multa previsto no nº 6 do artigo 139º do C.P.C..
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2.2. Analisemos então a questão que nos foi trazida pelos recorrentes, isto é, saber se estamos perante um contrato promessa unilateral de trabalho assumido pela recorrida e, como tal, está obrigada a reintegrar os recorrentes.

Os recorrentes pretendem ver reconhecida a validade do contrato promessa unilateral assumido pela recorrida e, como tal, deve esta ser condena nas suas reintegrações.
Alega a recorrida nas sua contra-alegações que esta questão é uma questão nova, nunca antes suscitada pelos recorrentes, pelo que a mesma não pode ser apreciada neste recurso.
Vejamos se assim é.
Como "questões novas" entendem-se aquelas que, colocadas ao tribunal de recurso, não tenham merecido pronúncia por parte do tribunal a quo, sendo indiferente que essa omissão provenha de insuficiência alegatória da parte, nos seus articulados, ou do mero silêncio do órgão recorrido, posto que, nesta última hipótese, o vício da omissão de pronúncia não haja sido atempadamente invocado[1].
Os recursos são meios de impugnação de decisões com vista ao reexame e correção da matéria apreciada pela decisão recorrida, ou seja, os recursos têm como finalidade modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova, estando vedado ao tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido objeto da decisão recorrida ou que as partes não suscitaram perante o tribunal recorrido, exceto as questões do conhecimento oficioso.
Como já se deixou exarado, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente.
Assim sendo, sem prejuízo destas últimas questões, o tribunal de recurso não deve conhecer de matéria que não tenha sido suscitada no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar. Na verdade, os recursos visam apenas modificar as decisões impugnadas mediante o reexame das questões nelas equacionadas e não apreciar matéria nova sobre a qual o tribunal recorrido não teve ensejo de se pronunciar.
Como refere ABRANTES GERALDES[2],“A diversidade de graus de jurisdição determina que, em regra, os tribunais superiores apenas devam ser confrontados com questões que as partes discutiram em momentos próprios.”
Por fim, para não sermos fastidiosos sobre esta questão, deixamos aqui o sumário de dois Acórdãos do STJ, sobre a questão.
O primeiro, refere que “As questões novas não podem ser apreciadas no recurso, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuar a finalidade dos recursos, pois estes destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprimir um ou mais órgãos de jurisdição.”[3]
O segundo, diz que “ Os recursos destinam-se à apreciação de questões já antes levantadas e decididas pelo tribunal recorrido e não a provocar decisões sobre questões que não foram antes submetidas ao contraditório e decididas pelo tribunal recorrido, a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso.”[4]
Acontece que os recorrentes nunca levantaram na primeira instância a questão que agora suscitam nas alegações de recurso.
Na verdade, nunca nos articulados ou em outro qualquer momento anterior às alegações de recurso os recorrentes suscitaram esta questão.
Se atentarmos nos autos, logo constataremos que Autores alegam que em 01.11.2007 foram transferidos para a sociedade Y…, por motivo de transmissão de estabelecimento, na sequência de cessão de exploração dos restaurantes X…, aos quais estavam afetos os Autores, e que no âmbito das negociações prévias à transmissão, por comunicação de 4.10.2007, foi comunicado aos trabalhadores que estaria garantido o seu regresso à Ré cessando, por alguma razão, o contrato de exploração com a Y….
Finalmente, mais alegaram que todos os trabalhadores afetos aos restaurantes X…, incluindo os Autores, foram objeto de despedimento coletivo por parte da Y…, tendo a exploração dos mesmos sido devolvida à Ré, que manteria os estabelecimentos em causa (artigo 17º da p.i.), peticionando, assim, a manutenção do vínculo laboral com a Ré (artigo 9º da p.i.).
Os Autores referem expressamente que “os contratos de trabalho dos AA. mantêm validade e não cessaram, estando a R. obrigada a retomar os AA. enquanto seus trabalhadores efetivos, pretensão que estes aqui reclamam”. Por isso, os Autores peticionaram a condenação da Ré em reconhecer a manutenção do vínculo contratual com os Autores e a obrigatoriedade da sua reintegração nos quadros da Ré.
Todavia, neste recurso vêm os Autores/recorrentes defender que comunicação de 4.10.2007 da Ré se tratou na verdade de uma promessa “de renovação contratual sujeita a condição”, e que estaremos “perante um contrato promessa unilateral de trabalho sujeito a condição futura”.
Ora, esta questão nunca antes foi suscitada, tendo-o antes sido apenas no âmbito do presente recurso.
E, como salienta a aqui recorrida na ação, os Autores apenas aludem aos artigos 102º e 126º do CT/2009, e não ao artigo 103º do mesmo diploma legal, que regula o regime da promessa de contrato de trabalho.
Aliás e tanto, assim é, que a sentença recorrida nem se pronuncia sobre a questão. Não se pronuncia, nem se podia pronunciar, pois se o fizesse, estaria a cometer uma nulidade, ou seja, pronunciar-se-ia sobre questão não suscitada – excesso de pronúncia (artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC).
E foi por essa razão que na sentença recorrida se refere que «[o] objeto do presente litígio centra-se em saber se a ré, tendo transmitido a exploração dos estabelecimentos nos quais os autores trabalhavam ao seu serviço, para a Y… e tendo esta cessado tal exploração, tendo despedido os autores, está obrigada a reintegrá-los», invocando como fundamento «uma comunicação efetuada pela ré em 4 de Outubro de 2007, antes da transmissão da exploração dos estabelecimentos X… à Y… pela qual informou a comissão sindical, os responsáveis pelos restaurantes e os diretores de loja que caso a gestão de tais estabelecimentos viesse a ser atribuída a um grupo empresarial exterior ao grupo C…, todos os trabalhadores seriam transferidos para a nova entidade patronal e estaria garantido o regresso à C… se, por alguma razão o contrato de exploração daqueles estabelecimentos deixasse de estar ativo».
A decisão recorrida entendendo que em 01/11/2007 os estabelecimentos de restauração da ré, nos quais os autores desempenhavam as respetivas funções foram transmitidos para a Y…, Lda. e, por via de tal transmissão, atento o disposto pelo art. 318º do Código de Trabalho de 2003, aplicável à data, a posição de empregador nos contratos de trabalho que vinculavam os autores à ré, transmitiu-se para a Y…, na qualidade de adquirente.
E, mais refere que, em 15 de Março de 2010 a Y… encerrou os estabelecimentos cuja exploração lhe havia sido cedida pela ré alegando os autores que os entregou de novo à ré. A demonstrar-se que os estabelecimentos foram de novo entregues à ré, estaríamos perante uma situação de reversão da exploração do estabelecimento a qual, é igualmente subsumível ao disposto pelo art. 318º do C.T., atualmente o art. 285º do Código do Trabalho de 2009, nesta parte o aplicável, atentando na data a que os autores reportam os efeitos do encerramento dos estabelecimentos.
Nem por isso, contudo, os contratos de trabalho dos autores se restabeleceriam com a ré, já que os mesmos não estavam já em vigor, não existiam, e que os autores não impugnaram o despedimento, o qual produziu plenamente os seus efeitos, designadamente no que respeita ao recebimento das compensações legais por referência a toda a antiguidade de cada um dos autores, incluindo a vencida ao serviço da ré.
Por outro lado, continua a decisão recorrida, mesmo que se considerasse que a pretendida reintegração tinha previsão na invocada comunicação da ré de 4 de Outubro de 2007, esta só poderia também relevar quanto a contratos de trabalho que estivessem em vigor na data em que o contrato de cessão de exploração dos estabelecimentos deixasse de estar ativo, não podendo os autores, sob pena de manifesto abuso de direito (art. 334º do Código Civil), pretender simultaneamente receber as compensações pelo despedimento coletivo em função da sua antiguidade desde o início da relação laboral com a ré e serem reintegrados, repondo em vigor os mesmos contratos de trabalho com todas as garantias como se eles nunca tivessem cessado.
Por isso, vir agora dizer que estamos perante um contrato de promessa unilateral de trabalho é vir como uma questão que antes nunca invocara. E, tanto assim é que como fundamento jurídico nas suas pretensões invocam o artigo 102º do CT (culpa na formação do contrato) e 126º do mesmo diploma (deveres gerais das partes) e não o artigo 103º do CT (promessa de contrato de trabalho).
Tendo em conta, o atrás mencionado, não temos dúvidas em afirmar que estamos perante uma “questão nova”, nunca suscitada no Tribunal recorrido, razão pela qual o seu conhecimento é inadmissível.
Mas mesmo que assim se não entendesse, nunca a pretensão dos recorrentes teria êxito.
Expliquemos a razão.
Segundo o artigo 94º, nº 1 do Código do Trabalho de 2003 - aplicável tendo em conta que a alegada promessa de contrato de trabalho ocorreu em 4 de Outubro de 2007 - «[a] promessa de contrato de trabalho só é válida se constar de documento no qual se exprima, em termos inequívocos, a vontade de o promitente ou promitentes se obrigarem a celebrar o contrato definitivo, a espécie de trabalho a prestar e a respetiva retribuição»[5].
Podemos, assim, afirmar que o contrato-promessa de trabalho é a convenção pela qual ambas as partes (promessa bilateral) ou somente uma delas (promessa unilateral) se obrigam mediante documento a celebrar um contrato de trabalho, exprimindo em termos inequívocos a vontade de se obrigarem, a espécie de trabalho a prestar e a respetiva retribuição.
No caso presente, estaremos alegadamente perante uma promessa de trabalho unilateral sujeita a condição, já que, conforme é alegado pelas recorrentes, a recorrida, «a 4 de Outubro de 2007, antes da ocorrência da transmissão para a Y… produziu uma declaração negocial recetiva, dizendo: “Caso a gestão da unidade económica X… venha a ser atribuída a um grupo empresarial exterior ao universo do Grupo C…, todos os colaboradores sem exceção, serão transferidos para a nova entidade patronal, mantendo as condições salariais, benefícios e regalias existentes na C… à data da transferência”, estando «também garantido o regresso à C… se, por alguma razão, o contrato de exploração da X… deixar de estar ativo.».
Mesmo partindo do princípio de que todos os requisitos de validade do contrato-promessa se verificam no caso em apreço, ou seja, que a declaração aposta pela recorrida no documento de 4 de Outubro de 2007, exprime em termos inequívocos a vontade de a promitente (recorrida) se obrigar a celebrar os contratos definitivos, a espécie de trabalho a prestar e a respetiva retribuição (e isso não é assim tão inequívoco, pois, a declaração é um tanto ou quanto genérico quando afirma «que todos os colaboradores sem exceção, serão transferidos para a nova entidade patronal, mantendo as condições salariais, benefícios e regalias existentes na C… à data da transferência»), a pretensão dos recorrentes não pode ter êxito. E não o pode ter, porque, de acordo com o disposto no artigo 94º, nº 2 o não cumprimento da promessa de trabalho dá lugar a responsabilidade nos termos gerais, excluindo o nº 3 do mesmo artigo a aplicabilidade do nº 1 do artigo 830º do Código Civil (o mesmo sucede com os atuais nºs 2 e 3 do artigo 103º do Código do Trabalho de 2009). Significa isto que o incumprimento da promessa de contrato de trabalho por parte do empregador leva este a responder pelos prejuízos nos termos gerais de responsabilidade civil (artigo 798º e ss. do Código Civil), estando, todavia, excluída a possibilidade de execução específica, ou seja, que a parte não faltosa consiga, por via, judicial, a celebração do contrato definitivo. Acontece, porém, que no caso em apreço os autores perante o alegado incumprimento da ré na celebração do contrato definitivo não peticionam quaisquer prejuízos derivados da responsabilidade daquela, antes pedem a sua reintegração, ou seja, a execução específica.
Assim sendo, também por esta razão o recurso improcederia.
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3. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
As custas do recurso ficam a cargo dos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário de que usufruam [artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil].
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IV - DECISÃO
Em face do exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em:
a) – Julgar improcedente o recurso interposto pelos Autores, e, em consequência manter a sentença recorrida.
b) – Condenar os recorrentes/autores no pagamento das custas do recurso, sem prejuízo do apoio judiciário de que usufruam [artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil].
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Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 663º, nº 7 do CPC.
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(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 131º nº 5 do Código de Processo Civil).

Porto, 28 de Outubro de 2015
António José Ramos
Jorge Loureiro
Jerónimo Freitas
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[1] Acórdão do STJ de 27/04/2007, in www.dgsi.pt.
[2] “Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, 2ª ed., Revista e Actualizada, pág. 94.
[3] Acórdão de 01/10/02, CJSTJ, Tomo III, pág. 65.
[4] Acórdão de 29/04/1998, BMJ 476º/401.
[5] Atualmente o artigo 103º do Código do Trabalho de 2009 exprime-se em termos semelhantes. Assim, segundo tal normativo:
“1 – A promessa de contrato de trabalho está sujeita a forma escrita e deve conter:
a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b) Declaração, em termos inequívocos, da vontade de o promitente ou promitentes se obrigarem a celebrar o referido contrato;
c) Atividade a prestar e correspondente retribuição.”
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SUMÁRIO – a que alude o artigo 663º, nº 7 do CPC.
I - Os recursos são meios de impugnação de decisões com vista ao reexame e correção da matéria apreciada pela decisão recorrida, ou seja, os recursos têm como finalidade modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova, estando vedado ao tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido objeto da decisão recorrida ou que as partes não suscitaram perante o tribunal recorrido, exceto as questões do conhecimento oficioso.
II - O incumprimento da promessa de contrato de trabalho por parte do empregador leva este a responder pelos prejuízos nos termos gerais de responsabilidade civil (artigo 798º e ss. do Código Civil), estando, todavia, excluída a possibilidade de execução específica, ou seja, que a parte não faltosa consiga, por via, judicial, a celebração do contrato definitivo.

António José Ramos