Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020168
Nº Convencional: JTRP00034394
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: SERVIDÃO
MUDANÇA
Nº do Documento: RP200211190020168
Data do Acordão: 11/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1568 N1.
Sumário: A ponderação dos interesses dos donos do prédio serviente e do prédio dominante para o efeito de mudança da servidão passa obrigatoriamente por critério de proporcionalidade entre a necessidade ou conveniência da diminuição do encargo sobre o prédio serviente e o prejuízo que a mudança de servidão possa acarretar para o prédio encravado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

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RELATÓRIO

Manuel....., agricultor, e mulher, Evangelina....., doméstica, residentes no lugar da....., freguesia de....., concelho de....., propuseram no Tribunal Judicial de..... contra José....., comerciante, e mulher Maria....., residentes no mesmo lugar, a presente acção com processo sumário, com o objectivo de verem mudada para outro local do seu prédio “T.....” a servidão de passagem constituída em benefício do prédio dos Réus, prédio este que confronta com o daqueles pelo vento sul, pois que o exercício da servidão, tal como é feito, divide o prédio dos Autores em duas pequenas parcelas, tornando difícil o cultivo e inviabilizando qualquer possibilidade de construção urbana.
Terminam o seu articulado inicial pedindo que lhes seja autorizada a mudança do local da servidão de passagem, transferindo o acesso ao prédio dos Réus para uma faixa de terreno de igual largura, situada junto à extremidade nascente do prédio dos demandantes, e que os Réus sejam condenados a reconhecer que aos Autores assiste o direito de operar essa mudança, ficando a cargo destes últimos todas as despesas a que a mesma der lugar.
Os Réus contestaram começando por invocar a excepção da ilegitimidade passiva, fundada no facto de não serem os únicos proprietários do prédio encravado. Referiram ainda que o prédio de que os Autores se dizem donos não lhes pertence na totalidade e que a mudança de servidão para o local pretendido é impraticável, não só em função do desnível existente nesse local entre os dois prédios, mas também da dificuldade de manobra de veículos agrícolas, acrescendo ainda o facto de existir uma fossa séptica, com tampa em cimento, no percurso do caminho alternativo proposto. Sustentam também os Réus que o local apontado para o exercício da nova servidão ocupa terreno que lhes pertence.
Concluem a contestação pedindo a improcedência da acção e a procedência da excepção da ilegitimidade por eles arguida.

Os Autores apresentaram resposta alegando que as parcelas de terreno a que os Réus se referem foram integradas no seu prédio por acordo estabelecido com os anteriores proprietários das mesmas.
No mesmo articulado deduziram o incidente de intervenção principal provocada de Fátima..... e marido, António....., que, depois de serem admitidos a intervir na causa, fizeram seus os articulados dos Réus primitivos.

Proferiu-se o despacho saneador, elencaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a Base Instrutória.

Depois de admitidas as provas apresentadas pelas partes, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo-se respondido à matéria da Base Instrutória pela forma e com a fundamentação que dos autos consta, sem que surgisse qualquer reclamação das partes.

Finalmente, proferiu-se sentença que, julgando a acção procedente :
- autorizou os Autores a procederem à mudança de servidão, passando esta a efectuar-se por uma faixa de largura igual à já existente, situada junto à extremidade nascente do prédio dos Autores, devendo estes altearem o seu prédio de modo progressivo – com uma inclinação de cerca de 10% - até à eliminação do desnível existente entre o mesmo e o dos Autores, devendo ainda proceder-se a uma escavação e recuo do talude do prédio dos Réus no que se revelar estritamente necessário para permitir a efectuação de manobras de veículos, bem como ser reforçada ou mudada a fossa existente no prédio dos Réus.
- condenou os Réus a reconhecerem que aos Autores assiste o direito de proceder à mudança de servidão nos moldes supradescritos.

Inconformados com o assim decidido recorreram os Réus para este Tribunal da Relação, recurso esse que foi admitido como sendo de apelação e com efeito suspensivo.

Nas alegações de recurso os apelantes formulam as seguintes conclusões :
1. Para que o proprietário do prédio serviente possa exigir a mudança da servidão só se a mesma lhe for conveniente e não prejudicar os interesses do proprietário do prédio dominante.
2. No caso dos autos, a mudança pura e simples não é possível.
3. Para isso seria necessário fazer o alteamento do terreno dos Autores, mudar a fossa dos Réus ou reforçar a tampa e destruir o talude ou socalco do prédio dos Réus.
4. E o M.mo Juiz, como também a lei, não pode impor que elas se façam, mesmo sendo os Autores a pagar os custos das obras.
5. É que, das obras referidas, apenas o alteamento é em terreno dos Autores por o prédio dos Réus ser mais alto em relação ao dos Autores.
6. E apenas essa obra se situar em área de servidão.
7. E a lei apenas permite tais obras na própria servidão.
8. E não no prédio dos Réus que é dominante em relação à servidão.
9. Já que esta serve um outro prédio, sendo o prédio em que se quer fazer as obras “um terceiro” no que toca à relação prédios dominante/serviente.
10. No fundo, o que os Autores querem e o M.mo Juiz decidiu, não foi só mudar a servidão, foi também mudar parte do percurso da passagem em terreno dos Réus.
11. E no terreno destes a passagem não constitui servidão.
12. E, por isso, a decisão não lhes pode ser imposta e ainda porque a tal se opõe a propriedade plena dos Réus sobre o mesmo prédio.
13. E, também por isso, não pode ser mudada a servidão nem o percurso do prédio dos Réus.
14. Sendo nula a sentença nesse aspecto.

Segundo os apelantes a sentença violou, designadamente, os arts. 1568º, 1543º e 1344º do Cód. Civil e os arts. 658º, 661º e 668º, als. c), d) e e), do Cód. Proc. Civil, pelo que deve ser revogada, substituindo-se por outra que julgue a acção improcedente.

Contra-alegaram os apelados pugnando pela manutenção do julgado.

Foram colhidos os vistos legais.

Nada obsta a que se conheça do objecto do recurso.

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Como se sabe o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes - artsº 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1, do CPC.
Por isso, as questões a decidir são:
- se ocorre nulidade da sentença por os fundamentos (existência da servidão) estarem em contradição com a decisão (decretamento de obras no prédio dominante para efectivação da mudança de servidão de passagem constituída sobre o prédio dos apelados)
- se ocorre nulidade da sentença por o tribunal ter apreciado questão de que não podia tomar conhecimento, condenando em objecto diverso do pedido ou para além deste.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:

1. Por escritura de compra e venda outorgada na Secretaria Notarial de....., no dia 14 de Outubro de 19.., os Autores adquiriram o prédio T....., sito no lugar de....., ....., inscrito na matriz rústica no art. 104º, confrontando do norte com caminho público, do sul com Rufino....., de nascente com herdeiros de José P..... e do poente com Manuel V....., descrito na Conservatória do Registo Predial no Livro .., sob o n.º 83223.
2. Actualmente, tal prédio encontra-se inscrito na matriz rústica sob o art. 63º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00008/....., e nele inscrito a favor dos Autores.
3. O prédio referido no ponto 1. confronta pelo sul com o prédio dos Réus, de lavradio e mato, sito no lugar da....., ....., e encontra-se inscrito na matriz rústica sob o art. 64º.
4. O acesso da Estrada Municipal para o prédio dos Réus referido no ponto de facto anterior, e deste para aquela, vem sendo feito, há mais de 30 anos, através de uma faixa de terreno bem calcada e definida, com cerca de 2,5 metros de largura e 10 metros de comprimento, que atravessa o prédio referido no ponto 1., desde a Estrada até à extrema norte do referido prédio dos Réus.
5. Tal acesso vem sendo utilizado pelos Réus e anteproprietários do seu prédio, por ele passando com pessoas, animais e carros agrícolas, para afrutamento e desafrutamento do prédio.
6. O que é feito à vista e com conhecimento de toda a gente, sem interrupção temporal e na convicção de exercerem um direito de servidão de passagem sobre o prédio referido no ponto 1.
7. O acesso ao prédio dos Réus passa por local do prédio destes, distante das suas extremas, no sentido Norte-Sul, atravessando o prédio dos Autores desde a Estrada Municipal, desenvolvendo-se paralelamente à extrema deste, e dista desta cerca de 11,5 metros.
8. A faixa de acesso referida no ponto 4. divide o prédio referido no ponto 1. em duas pequenas partes.
9. Tal caminho dificulta o cultivo desse prédio.
10. O caminho, tal como se encontra, inviabiliza a possibilidade de construção urbana no que se refere à habitação.
11. Os Autores há mais de 20 anos que estão usufruindo a totalidade do prédio referido no ponto 1., bem como as parcelas nele incorporadas, por si e antepossuidores, derrubando e plantando árvores, semeando e colhendo erva, plantando e construindo ramadas, plantando e colhendo hortaliças e legumes e fazendo seus todos os normais produtos do prédio, sendo que tais actos sempre foram exercidos sobre a área de terreno que o prédio tem hoje.
12. Tais actos sempre foram exercidos à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem qualquer interrupção temporal e sem oposição de ninguém, e na convicção de exercerem um direito de propriedade sobre o prédio e de não violarem os direitos de outrem.
13. O acesso ao terreno dos Réus poderá implantar-se integralmente sobre o terreno dos Autores.
14. O desnível existente entre o prédio onde os Autores pretendem instalar o novo acesso e o prédio dos Réus, para onde o mesmo se dirige, é de cerca de 1 mt.
15. A constituição do novo acesso obrigaria a um alteamento o prédio.
16. Se o alteamento for efectuado ao longo de todo o prédio dos Autores com uma inclinação de 10%, e se se efectuar uma escavação e recuo do actual talude ou socalco do prédio dos Réus, não haverá dificuldades na manobra de veículos, nomeadamente tractores agrícolas carregados de mercadorias e matos nos respectivos atrelados.
17. Tal alteamento iria diminuir a visibilidade na manobra de saída quanto à circulação proveniente da direita.
18. No local onde entraria o novo caminho no prédio dos Réus está instalada uma fossa séptica.
19. Tal fossa é em cimento e com tampa, não tendo capacidade para, em cima de si, aguentar veículos pesados, como tractores agrícolas, mas, se reforçada, aguentará veículos pesados a circularem em cima dela.
20. Seria necessário proceder a uma escavação no prédio dos Réus para fazer uma curva ou joelho, com dimensões que permitissem o trânsito de veículos agrícolas logo à entrada desse prédio onde existe um talude ou socalco.
21. O prédio referido em 1., com o actual atravessamento, não tem nenhuma capacidade de construção urbana.

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O DIREITO

Está definitivamente assente que sobre o prédio dos Autores, identificado em 1., está constituída, por usucapião, uma servidão de passagem em benefício do prédio dos Réus descrito em 3.
Através dessa passagem, com a largura de 2,5 metros e a extensão de 10 metros, é possibilitado o acesso para o prédio dos Réus a partir da Estrada Municipal, e desse prédio para aquela via, situada a norte do prédio dos Autores – cfr. 4.
O mencionado caminho de servidão atravessa o prédio dos Autores, dividindo-o em duas pequenas partes, e desemboca na extrema norte do prédio dos Réus – cfr. 8.
O que os Autores pretendem é mudar essa servidão para a extrema nascente do seu prédio.

Defendem os apelantes que a sentença é nula porque autorizou, para a mudança de servidão, que os Autores fizessem obras no prédio que pertence aos Réus, o que colide com o direito de propriedade dos próprios Réus sobre o seu prédio, sendo também certo que a servidão só pode onerar o prédio dos Autores e que as obras só poderão ser feitas neste último.

O art. 1568º, n.º 1, do C.C. dispõe que o proprietário do prédio serviente não pode estorvar o uso da servidão, mas pode, a todo o tempo, exigir a mudança dela para sítio diferente do primitivamente assinado, ou para outro prédio, se a mudança lhe for conveniente e não prejudicar os interesses do proprietário do prédio dominante, contanto que a faça à sua custa (...).
Resulta desta disposição legal, com origem no art. 2278º do Código de Seabra, que a mudança de servidão obedece a dois requisitos: por um lado, é necessário que ela se mostre conveniente ao dono do prédio serviente; por outro lado, é essencial que com essa mudança não se prejudiquem os interesses do proprietário do prédio dominante – v. “Código Civil Anotado”, de Pires de Lima e Antunes Varela, Edição de 1972, Volume III, pág. 616.
A medição dos interesses em jogo será sempre feita casuisticamente. É no concreto de cada caso que se buscará da bondade, ou não, do efeito jurídico pretendido, deixando-se ao critério do julgador a apreciação das razões invocadas e dos reflexos da mudança sobre a situação dos donos dos prédios em causa.
A justa ponderação dos interesses dos donos dos dois prédios passa obrigatoriamente por um critério de proporcionalidade entre a necessidade ou conveniência da diminuição do encargo sobre o prédio serviente e o prejuízo que a mudança de servidão possa acarretar para prédio encravado.
Aliás, é essa mesma proporcionalidade que preside à sistematização das regras que regulam o exercício das servidões, nomeadamente na parte em que é consentido ao dono do prédio dominante realizar obras no prédio serviente (arts. 1565º a 1567º do C.C.). Tudo em nome da função social da propriedade nas relações entre vizinhos.

Ora, da matéria provada transluz que a mudança de servidão para a extremidade nascente do prédio dos Autores traz substanciais vantagens para estes. Com efeito, mudado o percurso da servidão, podem os Autores cultivar plenamente o seu prédio, o que de momento se não verifica, uma vez que o caminho existente dificulta esse cultivo – cfr. 9. Acresce que, além desse benefício, os Autores vêem aumentar as possibilidades de construção urbana, que actualmente não existem, dado que o mencionado caminho divide o prédio em duas pequenas partes – cfr. 8., 10. e 21.

Será, porém, que com a mudança da servidão advêm prejuízos para os donos do prédio dominante?
Quando o art. 1568º, n.º 1, fala em que “não se prejudiquem os interesses do prédio dominante”, quer significar com essa expressão que só os interesses sérios, providos de alguma relevância, poderão constituir impedimento à mudança de servidão.
Na contestação os Réus apontaram, como desvantagens ou prejuízos decorrentes da mudança, três situações: o alteamento do prédio dos Autores num curto espaço de terreno, devido ao desnível de cerca de 80 cms. a 1 mt, o que originaria maiores dificuldades de visibilidade e manobra de veículos (arts. 16º e 17º); a instalação de uma fossa séptica, guarnecida com uma simples tampa em cimento, no local previsto para a entrada do novo caminho no seu prédio (arts. 18º e 19º); e a necessidade de se proceder a uma escavação ou desaterro no prédio dos Réus para fazer uma curva, ou joelho, por forma a permitir o trânsito dos veículos agrícolas logo á entrada do prédio dos Réus, onde existe um talude ou socalco (art. 20º).
Estes óbices, assinalados pelos Réus, foram transpostos para os pontos nºs 17º a 23º da Base Instrutória e mereceram as respostas dadas a fls. 80/81, constando agora essa matéria dos pontos 15. a 20. da matéria de facto provada.

A sentença recorrida autorizou a mudança de servidão para a extrema nascente do prédio dos Autores, incumbindo estes de fazerem as obras necessárias a tal mudança. Essas obras consistem: no alteamento progressivo do prédio dos Autores (com uma inclinação de cerca de 10%, até à eliminação do desnível existente entre o prédio dominante e o dos Autores); na escavação e recuo do talude do prédio dos Réus no que se mostrar estritamente necessário para permitir a efectuação de manobras de veículos; no reforço ou mudança da fossa existente no prédio dos Réus.
Temos assim que das obras a realizar, só a primeira se desenvolve no terreno dos Autores, ou seja, no futuro leito do novo caminho de servidão; as duas obras restantes ocorrerão no prédio dos Réus.

A mudança de servidão ou a sua extinção por desnecessidade são expedientes que a lei faculta ao dono do prédio serviente para atalhar ao encargo imposto sobre o seu prédio : no primeiro caso, diminuindo as incidências negativas desse encargo; no segundo, eliminando-o, pura e simplesmente.
Para uma ou outra hipóteses, podem ter que ser levadas a cabo obras. Todavia, estas não têm que ser exclusivamente realizadas no prédio serviente – cfr. Ac. STJ de 27 de Maio de 1999, proc. n.º 99B394, em Acórdãos do STJ, www.stj.pt. Na verdade, pode ser necessário fazer uma ou outra adaptação no prédio dominante, como, p. ex., a regularização ou consolidação do terreno à entrada deste, o alargamento dessa entrada, o aterro ou desaterro do solo, a colocação de barreiras de segurança em zona de maior declive originado pela mudança, etc.
A propósito da cessação ou mudança de servidão, que constituía uma das acções para que serviam os processos especiais regulados nos arts. 1051º e ss. do Cód. Proc. Civil anteriores à reforma de 1995, o Prof. Alberto dos Reis escrevia na pág. 35 do II Volume de “Processos Especiais”, edição de 1956 : na cessação ou mudança de servidão a diligência a efectuar pelos peritos destina-se a determinar os termos e condições em que deve operar-se a mudança ou a cessação e sobretudo as obras que hão-de fazer-se para esse efeito. E mais à frente, na mesma página: (...) os peritos são chamados unicamente a pronunciar-se sobre as obras a fazer para a cessação da servidão e, quanto à mudança, sobre o sítio para onde a servidão deve ser mudada e as obras a realizar para a mudança se efectuar.
Destas palavras também se extrai a ideia – já acima expressa – de que as obras necessárias à mudança de servidão não têm necessariamente que ser todas executadas no prédio serviente, sendo possível terem igualmente lugar no prédio dominante com o único objectivo de tornarem mais facilmente praticável a servidão. Mas isto não permite que se confunda prédio serviente com prédio dominante. A servidão aqui em questão, realizadas as obras necessárias, desenvolver-se-á totalmente no prédio dos Autores, como não poderia deixar de ser – cfr. 13. Infundada é, pois, a arguição da nulidade da alínea c) do n.º 1, do art. 668º.

Como acima se referiu o que é essencial é que a mudança de servidão não constitua prejuízo sério dos interesses do proprietário do prédio dominante.
No caso dos autos, parece que as obras necessárias à mudança de servidão não constituem, de facto, um prejuízo sério e importante para os Réus, conforme avaliou – e bem – o Sr. Juiz a quo, que, tendo realizado o julgamento no local (v. fls. 78/79), concluiu desse modo.
Se bem virmos, as obras a realizar no prédio dominante são escassas e de pouco relevo: reforço da fossa séptica ou mudança desta; e escavação e recuo do talude existente à entrada do prédio dos Réus, no que se revelar estritamente necessário para, como o espaço criado, ficar possibilitada a manobra de veículos. Realizadas as obras, cujo custo será suportado pelos Autores, fica garantida uma acessibilidade cómoda e regular ao prédio dominante.

Conclui-se, assim, que o decretamento das preditas obras no prédio dominante, para viabilização da mudança de servidão, não constitui excesso de pronúncia do tribunal a quo, não se verificando, por conseguinte, as nulidades do art. 668º, als. d) e e), do CPC.
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III - DECISÃO

Por isso, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

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Custas pelos apelantes.

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PORTO, 19 de Novembro de 2002
Henrique Luís de Brito Araújo
Fernando Augusto Samões
Alziro Antunes Cardoso