Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
22083/20.7T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: PRAZO PRESCRICIONAL
QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO DE CAPITAL PAGÁVEIS COM JUROS
VENCIMENTO ANTECIPADO
FIADORES
Nº do Documento: RP2022032122083/20.7T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 03/21/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Às prestações fracionadas de capital e juros é aplicável o prazo prescricional da alínea e) do artigo 310º do Código Civil e isso mesmo nos casos de vencimento antecipado das prestações acordadas, iniciando-se neste caso o prazo prescricional no momento em que se verifica o vencimento antecipado.
II - Prescrita a obrigação de pagamento do capital e dos juros remuneratórios em prestações em certa data e extinta por tal facto essa obrigação civil (veja-se o nº 1, do artigo 304º do Código Civil), a obrigação de juros de mora, enquanto obrigação acessória e com prazo de prescrição similar ao da obrigação principal a que respeita, deixa também de poder operar a partir de então.
III - Quando os fiadores assumem a obrigação de principais pagadores, está excluído o benefício de excussão, havendo garantias reais, como inequivocamente resulta do disposto na alínea a) do artigo 640º do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 22083/20.7T8PRT-A.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 22083/20.7T8PRT-A.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório[1]
Em 26 de abril de 2021, por apenso à ação executiva sob forma comum nº 22083/20.7T8PRT, instaurada pela Banco ..., S.A. e pendente no Juízo de Execução do Porto, Juiz 3, Comarca do Porto[2], AA deduziu embargos de executado suscitando a prescrição quinquenal da obrigação exequenda, já que a ação executiva foi proposta em 24 de dezembro de 2020 e o último pagamento foi realizado em 14 de março de 2012, data a partir do qual o direito poderia ser exercido, a inexigibilidade da quantia exequenda por falta de perda do benefício do prazo pois que a embargante não foi interpelada para satisfação imediata da totalidade das prestações em dívida, não podendo tal interpelação considerar-se feita com a citação na ação executiva e a prescrição quinquenal dos juros de mora, concluindo pela extinção da ação executiva.
Recebidos os embargos, a exequente foi notificada para, querendo, contestar.
A Banco ..., S.A. contestou alegando que a embargante teve conhecimento quer da dívida, quer do seu vencimento antecipado, pelo menos em 29 de julho de 2020, que o incumprimento data de 14 de março de 2012, iniciando-se então o curso da prescrição ordinária, concluindo pela total improcedência dos embargos de executado.
Em 08 de junho de 2021, também por apenso à ação executiva sob forma comum nº 22083/20.7T8PRT, instaurada pela Banco ..., S.A. e pendente no Juízo de Execução do Porto, Juiz 3, Comarca do Porto, AA, BB e CC vieram deduzir embargos de executado com fundamentos idênticos aos invocados nos embargos deduzidos em 26 de abril de 2021 pela primeira embargante.
Em 16 de junho de 2021 foi proferido despacho determinando-se a baixa do apenso originado pelos embargos deduzidos em 08 de junho de 2021 e a sua incorporação no apenso instaurado em 26 de abril de 2021.
Os embargos deduzidos em 08 de junho de 2021 foram recebidos e ordenou-se a notificação da exequente para, querendo, contestar.
A exequente contestou justificando a imputação no cumprimento dos valores obtidos na liquidação do ativo dos mutuários entretanto declarados insolventes e no mais, reproduziu os fundamentos já anteriormente invocados na contestação dos embargos deduzidos por AA, pugnando pela sua total improcedência.
Em 26 de outubro de 2021 as partes foram notificadas para em dez dias informarem se prescindiam da realização da audiência prévia, sendo advertidas de que o seu silêncio seria havido como aceitação tácita da dispensa de realização dessa diligência.
Todas as partes vierem declarar prescindir da realização de audiência prévia.
Em 04 de novembro de 2021 foi proferida decisão[3] fixando o valor da causa no montante de € 44.665,00, proferiu-se despacho saneador tabelar, dispensou-se a realização de audiência prévia e julgaram-se procedentes os embargos de executado.
Em 09 de dezembro de 2021, inconformada com a decisão que precede, a Banco ..., S.A. interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
I- Considerando que, a prestação de capital se resume a 100,00 euros e o remanescente do pedido exequendo é referente a juros, dever-se considerar o disposto na alínea d) do Artº 310º do código Civil e não a alínea e) como refere a sentença.
II- Tendo dado entrada a execução em 24/12/2020, considera-se efectuada a citação no dia 11/01/2021- Artº 326º do Código Civil
III- Assim como se considera interrompida a prescrição naquela data- Artº 323º do Código Civil.
IV- A prescrição inicia-se na data em que o direito podia ter sido exercido- Artº 306º do Código Civil.
V- Sendo a data de início de incumprimento 14/03/2012 considera-se este o início da prescrição.
VI- Pelo que o capital e os juros estarão prescritos até 14/03/2017.
VII- Desde essa data até á citação não tendo decorridos 5 anos, os juros nesse período contados, não estarão prescritos e são devidos.
SEM PRESCINDIR,
VIII- No entanto e, porque a garantia real, hipoteca, só foi exercida e vendido o imóvel objecto daquela garantia, em 22/07/2019 e o valor recuperado em 17/12/2019, só após esta data é que há conhecimento se existe divida remanescente ou não.
IX- Pelo que será esta data a considerar como inicio do incumprimento e, consequentemente inicio da prescrição.
X- Assim, andou mal o Tribunal a quo procedendo integralmente, os embargos e, considerando todo o pedido exequendo prescrito, fazendo uma aplicação errónea do Artº 310º do Código Civil.
Os embargantes responderam ao recurso pugnando pela sua total improcedência oferecendo para tanto as seguintes conclusões:
A - Às quotas de amortização de capital amortizáveis com juros, aplica-se o prazo prescricional previsto na alínea e) do artigo 310º do Código Civil.
B – A alínea d) do artigo 310º não tem cabimento na situação sub judice porquanto o pedido executivo diz respeito a capital e juros moratórios cuja prescrição ocorreu em 14-03-2017.
C - A Apelante não alegou ou demonstrou qualquer interrupção ou suspensão do prazo de prescrição, pelo que não pode proceder a alegação que só após a venda do imóvel dado como
garantia, a dívida dos fiadores era passível de ser apurada.
Atenta a natureza estritamente jurídica do objeto do recurso e a existência de abundante produção jurisprudencial sobre a problemática dos autos em sentido quase uniforme, com o acordo dos restantes membros do coletivo dispensaram-se os vistos, cumprindo apreciar e decidir.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
A única questão a decidir é a da prescrição da obrigação exequenda.
3. Fundamentos de facto exarados na decisão recorrida que não foram impugnados, com correção dos lapsos ostensivos de que enferma e expurgação das meras remissões probatórias
3.1 Factos provados
3.1.1
Foi apresentado à execução de que estes autos constituem um apenso, o documento datado de 14-11-1996, denominado “EMPRÉSTIMO”, mediante o qual a aqui exequente (representada no acto pelo Sr. DD) declarou emprestar a EE e FF a quantia de “16.750 contos”, de que estes se confessaram devedores à aqui exequente e cuja amortização seria a vinte e cinco anos, a efetuar em trezentas prestações mensais constantes, incluindo capital e juros[4].
3.1.2
No acordo escrito referido em 1 [3.1.1], a aqui embargante AA (e ainda o seu marido GG) figuraram como “Fiadores” (sendo designados como “Terceiros Outorgantes”), tendo declarado o seguinte:
“(…) Disseram os terceiros outorgantes que se responsabilizam, solidariamente, como fiadores e principais pagadores, por tudo quanto venha a ser devido à Banco ..., credora, em consequência do empréstimo aqui titulado…”.
3.1.3
Na execução de que estes autos constituem um apenso, por força do falecimento de GG, foi instaurado incidente de habilitação de herdeiros do mesmo, tendo sido proferido sentença que julgou habilitados como seus sucessores os aqui embargantes.
3.1.4
A execução a que estes autos se encontram apensos foi instaurada no dia 21-12-2020[5].
3.1.5
A executada AA foi citada, na execução a que estes autos se encontram apensos, no dia 27-01-2021[6].
3.1.6
O incumprimento relativamente à liquidação do acordo escrito referido em 1, ocorreu desde 14-03-2012[7] em diante.
4. Fundamentos de direito
A recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida referindo, a título principal, que porque o incumprimento se regista desde 14 de março de 2012, o capital e os juros estarão prescritos até 14/03/2017 e desde essa data até à citação, porque não decorreram cinco anos, os juros contados nesse período, não estão prescritos e são devidos.
A título subsidiário alega a recorrente que “a garantia real, hipoteca, só foi exercida e vendido o imóvel objecto daquela garantia, em 22/07/2019 e o valor recuperado em 17/12/2019, só após esta data é que há conhecimento se existe divida remanescente ou não”, pelo que será esta data a considerar como inicio do incumprimento e, consequentemente inicio da prescrição.
Os recorridos sustentam a bondade da decisão recorrida e afirmam que de todo o modo a apelante não alegou ou demonstrou qualquer interrupção ou suspensão do prazo de prescrição, pelo que não pode proceder a alegação de que só após a venda do imóvel dado como garantia, a dívida dos fiadores era passível de ser apurada.
Cumpre apreciar e decidir, seguindo-se em parte e de perto o relato que fizemos no processo nº 1640/09.8TBMCN-A.P1 no acórdão proferido em 07 de fevereiro do corrente ano e que foi também subscrito pelos dois juízes-adjuntos nestes autos.
Nos termos do disposto no artigo 310º, alínea d) do Código Civil, prescrevem no prazo de cinco anos os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades.
Por seu turno, de acordo com o disposto na alínea e) do artigo antes citado, prescrevem em cinco anos as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros.
O Sr. Professor Vaz Serra, em sede de trabalhos preparatórios do Código Civil vigente[8], referia que a teleologia do nº 1, do artigo 543º do Código de Seabra se destinava “a evitar a ruína do devedor, pela acumulação das pensões, rendas, alugueres, juros ou outras prestações periódicas”. Mais adiante, na obra que se acaba se citar[9], referia que com “os juros parece deverem prescrever as quotas de amortização, se deverem ser pagas como adjunção aos juros (Código alemão, § 197º), pois, se assim não fosse, poderia dar-se uma acumulação de quotas ruinosa para o devedor, apesar de, com a estipulação de quotas de amortização se ter pretendido suavizar o reembolso do capital e tratá-lo como juros”[10]
Retomando o que relatámos no acórdão desta Relação do Porto no processo nº 388/11.8TJPRT-A.P1, de 14 de setembro de 2015, acessível na base de dados da DGSI, com alterações meramente formais, na “doutrina[11], as prestações periódicas são uma das modalidades das prestações duradouras, sendo que estas últimas, por sua vez, se distinguem das prestações fracionadas ou repartidas.
Nas prestações duradouras, o tempo influi decisivamente na determinação do seu objecto[12], especialmente do seu montante, enquanto nas prestações fracionadas a duração contende apenas com o modo de execução da prestação, servindo o tempo somente para permitir a liquidação de uma certa prestação no tempo, de modo repartido, dividindo-a em duas ou mais prestações[13].
Dentro das prestações duradouras, distinguem-se as prestações de execução continuada, ou seja, aquelas em que o seu cumprimento é ininterrupto, das prestações reiteradas ou com trato sucessivo[14], que se renovam em prestações singulares sucessivas, podendo estas, por sua vez, ser periódicas ou não periódicas, consoante se renovem num dado período temporal certo ou não.
Aponta-se como justificação para o prazo especial de prescrição das obrigações periódicas, sob um prisma passivo, o evitar a ruína do devedor pela acumulação de prestações periódicas em atraso ou, sob um prisma ativo, o evitar que o credor deixe acumular os seus créditos a ponto de ser mais tarde ao devedor excessivamente oneroso pagar[15].”
No caso em apreço, a obrigação principal exequenda é claramente uma obrigação fracionada, pois que as prestações mensais devidas resultam da divisão do montante global em dívida – capital, juros remuneratórios e encargos – pelo número de prestações acordado, no caso trezentas prestações mensais, relevando o tempo apenas para permitir a liquidação de cada prestação e não para a determinação do seu objeto.
No caso dos autos o tribunal recorrido subsumiu o caso, na senda de vasta jurisprudência publicada[16] dos tribunais superiores que pelo menos desde 1993[17] tem enquadrado estes casos de prestações fracionadas de reembolso de capital juntamente com juros na previsão da alínea e) do artigo 310º do Código Civil[18].
Nenhuma razão vemos para nos afastar desta forte corrente jurisprudencial, tando mais que até já subscrevemos acórdãos neste sentido nesta Relação e na qualidade de adjunto[19], sendo certo, em todo o caso, que a falta de pagamento de prestações fracionadas para reembolso de capital mutuado, juros remuneratórios e outros encargos se subsume diretamente à aludida previsão que se refere à amortização de quotas de capital pagáveis com os juros, como precisamente ocorre na hipótese dos autos.
Onde ainda não existe unanimidade dos tribunais superiores e bem assim de alguma doutrina é no enquadramento ou não na referida alínea dos casos em que se verifica o vencimento de toda a dívida, como justamente se verificou no caso dos autos como alegou a exequente no requerimento inicial executivo (ponto 9 da exposição dos factos), alegação que todos os embargantes aceitaram (vejam-se os artigos 10º e 12º de cada uma das petições de embargos de executado).
De facto, existe jurisprudência publicada, minoritária, a sustentar que nos casos de vencimento antecipado, a previsão da alínea e) do artigo 310º, do Código Civil, já não seria aplicável[20], entendimento que tem algum suporte doutrinal[21], entendendo outros que mesmo nestes casos, não obstante o vencimento antecipado, aplicar-se-ia a alínea e) do artigo 310º do Código Civil, mas para efeitos de prescrição ter-se-ia em conta o vencimento programado[22].
Ajuizando criticamente esta última posição minoritária, afigura-se-nos incompreensível que em caso de vencimento antecipado das prestações acordadas, tal releve para efeitos de exigibilidade do crédito, mas não releve para efeitos de contagem do prazo prescricional, continuando o plano prestacional a produzir efeitos, sendo certo que para efeitos de início do curso do prazo prescricional, como decorre claramente do nº 1, do artigo 306º do Código Civil, releva o momento em que o direito puder ser exercido.
Em termos claramente maioritários a jurisprudência publicada do nosso mais alto tribunal tem seguido a orientação pela qual o Professor Vaz Serra manifestava a sua preferência[23].
De facto, se a teleologia da prescrição quinquenal no caso de prestações fracionadas de reembolso de capital e juros é a de evitar a acumulação da dívida e a ruína do devedor, essa razão de ser ainda é mais pertinente quando ocorre um vencimento antecipado da totalidade das prestações, ficando sem efeito o plano de amortização convencionado, pois que, nesse momento, o devedor e os seus garantes pessoais vêem-se confrontados com a obrigação de pagar a totalidade das prestações cuja liquidação estava prevista para ocorrer num prazo mais ou menos dilatado, sendo em tal contexto justificada a exigência de uma maior diligência do credor na cobrança do seu crédito.
No caso em apreço, tendo ocorrido o vencimento antecipado da totalidade da dívida em 14 de março de 2012, o prazo prescricional da totalidade das prestações então em dívida completou-se em 14 de março de 2017[24].
Prescrita a obrigação de pagamento da totalidade do capital e dos juros remuneratórios naquela data e extinta por tal facto essa obrigação civil (veja-se o nº 1, do artigo 304º do Código Civil), a obrigação de juros de mora, enquanto obrigação acessória, deixa também de poder operar a partir de então[25].
Na realidade, como poder configurar uma situação de mora relativamente a uma prestação de capital e de juros remuneratórios que há muito e por efeito da prescrição é judicialmente inexigível? Como contar juros de mora relativamente a um capital que deixou de ser judicialmente exigível por efeito da procedente invocação da prescrição?
No entanto, o Sr. Professor Vaz Serra, realçando a natureza autónoma da obrigação de pagamento de juros de mora, criticou em sede de trabalhos preparatórios do vigente Código Civil[26] os ordenamentos jurídicos que tinham preceitos a fazer decorrer a prescrição das obrigações acessórias da prescrição da obrigação principal, circunstância que porventura estará na origem de o nosso Código Civil não conter qualquer previsão similar aos artigos 133º da Lei Federal que completou o Código Civil Suíço e 224º da primitiva redação do Código Civil Alemão[27].
Porém, ainda que se enfatize a natureza autónoma da obrigação acessória de pagamento de juros de mora, é evidente que mesmo atendo-nos às regras próprias de prescrição dessa obrigação (alínea d), do artigo 310º do Código Civil), porque o seu prazo de prescrição é similar ao da obrigação principal a que se referem, necessariamente se conclui pela prescrição da obrigação de pagamento de juros de mora, pois que no prazo em que poderiam ser contados era já judicialmente inexigível o capital sobre o qual iriam incidir[28].
E que dizer da argumentação subsidiária da recorrente no sentido de que “a garantia real, hipoteca, só foi exercida e vendido o imóvel objecto daquela garantia, em 22/07/2019 e o valor recuperado em 17/12/2019, só após esta data é que há conhecimento se existe divida remanescente ou não”, pelo que será esta data a considerar como inicio do incumprimento e, consequentemente inicio da prescrição”?
Esta questão suscitada pela recorrente poderia ter alguma pertinência se acaso a fiança que determina a responsabilidade dos embargantes não fosse uma daquelas em que os fiadores assumiram a obrigação de principais pagadores (veja-se o ponto 3.1.2 dos factos provados).
Ora, tendo os fiadores assumido a obrigação de principais pagadores, está excluído o benefício de excussão, havendo garantias reais, como inequivocamente resulta do disposto na alínea a) do artigo 640º do Código Civil.
Na realidade, não obstante a recorrente beneficiar de garantia real para assegurar o crédito também afiançado por GG e AA, porque estes assumiram a obrigação de principais pagadores, a recorrente não tinha que previamente excutir a hipoteca de que beneficiava para garantir o crédito por aqueles afiançado.
Improcede por isso também esta questão recursória.
Assim, por tudo quanto precede, conclui-se pela total improcedência do recurso, devendo ser confirmada a decisão sob censura, sendo as custas do recurso da responsabilidade da recorrente, já que decaiu (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela Banco ..., S.A. e, em consequência, em confirmar a decisão recorrida proferida em 04 de novembro de 2021.
Custas do recurso a cargo da recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.
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O presente acórdão compõe-se de treze páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.

Porto, 21 de março de 2022
Carlos Gil
Mendes Coelho
Joaquim Moura
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[1] Segue-se, com alterações, o relatório da decisão recorrida.
[2] A ação executiva foi instaurada em 21 de dezembro de 2020 pela Banco ..., S.A. contra GG e AA, alegando-se no requerimento inicial, além do mais, o seguinte: “1º - No âmbito da sua actividade, em 14/11/1996, a Exequente celebrou com o EE e FF (adiante designados de mutuários da exequente), um Contrato de Mútuo com Hipoteca e Fiança, por meio do qual a Exequente lhes concedeu um empréstimo no montante de € 83.548,65 com o prazo de amortização de 25 anos, como se alcança da escritura adiante junta como Doc. nº 1 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 2º - Tal quantia foi, efectivamente, entregue aos mutuários supra referidos, que a receberam e a destinaram à aquisição e obras no imóvel onerado para habitação própria e permanente de ambos (Cfr. Doc. nº 1). 3º Por seu turno, os aqui executados constituíram-se fiadores, responsabilizando-se assim, solidariamente, como principais pagadores de todas as obrigações emergentes do contrato referido em 1º (Cfr. Doc nº 1). 4º - Por força do referido contrato, os intervenientes confessaram-se devedores da quantia emprestada e assumiram, entre outras obrigações, as de restituir à Exequente a quantia emprestada através do pagamento de prestações mensais e sucessivas, do capital e juros do contrato celebrado. 5º Ambos os mutuários da exequente vieram a ser declarados insolventes, no âmbito do processo de insolvência nº 2236/18.9T8STS, que correu os seus termos no Juízo do Comércio de Santo Tirso-Juiz 5. Ambos os mutuários da exequente beneficiaram da exoneração do passivo restante. Por seu turno, o imóvel onerado (Fracção T) no âmbito do processo de insolvência supra mencionado veio a ser adjudicado a terceiro em sede de venda judicial realizada em 8 de Maio de 2019, pelo montante de € 127.500,00, tendo tal montante sido aplicado em amortização de capital, não tendo, contudo, logrado a exequente ser ressarcidada da totalidade do montante em dívida. 6º - Todos os pagamentos a que osmutuários da exequente ficaram obrigados por força do referido contrato, seriam efectuados através de débitos na conta de depósitos à ordem associada, que aqueles deveriam manter, obrigatoriamente, com provisão para esse efeito (Cfr. Doc. nº 1). 7º - Porém, quer os mutuários da exequente, quer os aqui executados na qualidade de fiadores, não cumpriram com as obrigações do mencionado contrato, nomeadamente, não pagaram na data do respectivo vencimento, nem posteriormente, não obstante as diligências efectuadas nesse sentido pela Exequente, as prestações a que se obrigaram a realizar para reembolso do capital e juros. 8º Em 29/07/2020 foi remetida carta de interpelação aos executados, que não obteve resposta (Documento nº 2 que aqui se junta e se dá por reproduzido). Em 25/11/2020 foi remetida nova carta aos executados, não tendo esta sido reclamada (Doc. nº 3 que aqui se junta e se dá por reproduzido). 9º - O incumprimento do contrato referido em 1º, ocorreu desde 14/03/2012, determinando o vencimento de todas as prestações acordadas, como resulta da posição de dívida que se junta como Doc. nº 4, e que aqui se dá por reproduzida. 10º - Assim e no que concerne ao empréstimo de € 83.548,65 (Doc. nº 1), assiste à Exequente o direito de reclamar do Executado pagamento do capital vencido no montante de € 100,00, juros no montante de € 263,36 e juros de mora no montante de € 44.302,04, tudo no montante global de € 44.665,40 (cfr. Doc. 4 já junto). 11º - A partir de 18.12.2020, exclusive,a operação/dívida referente ao contrato referido em 1º, vence juros à taxa de 1,692 % que se alterará para a taxa de 8,246% ao ano, acrescida da sobretaxa de 3,000000 % a título de cláusula penal de harmonia com o artº 8º do DL nº 58/2013, de 8 de Maio e das despesas extrajudiciais que a Exequente efectue da responsabilidade da Executada, agravamento que será devido e contado até efectivo e integral pagamento. (cfr. Doc. nº 4). 12º - Sobre os juros e comissões a cobrar incidirá Imposto de Selo à taxa em vigor, se aplicável. 13º - A dívida é certa, exigível e liquida-se, neste momento, em € 44.665,40.” Em 08 de março de 2021, AA, BB e CC vieram requerer a sua habilitação de herdeiros por óbito de GG, no dia 22 de janeiro de 2020, sendo em 26 de abril de 2021 proferida sentença a julgar procedente a requerida habilitação de herdeiros.
[3] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 04 de novembro de 2021.
[4] Deste documento, além de outras cláusulas consta a décima oitava, epigrafada “Direitos da credora”, com o seguinte teor: “À credora fica reconhecido o direito de a) – alterar o seguro referido na cláusula anterior e pagar por conta da parte devedora, os respectivos encargos; b) – receber a indemnização e averbar, para tal fim, as apólices a seu favor; c) – debitar na conta do empréstimo, quaisquer despesas relativas ao mesmo e a cujo reembolso tenha direito; e d) – considerar o empréstimo vencido, se o imóvel hipotecado for alienado sem o seu consentimento ou se a parte devedora deixar de cumprir algumas das obrigações resultantes deste contrato.
[5] Como se vê do rosto do requerimento inicial executivo, a ação executiva deu entrada em 21 de dezembro de 2020, pelas 11 horas 47 minutos e 5 segundos e não no dia 24 de dezembro de 2020 como se consignou nos factos provados.
[6] Na realidade, se bem se atentar na cópia do aviso de receção expedido para citação da executada AA, verifica-se que de facto a sua citação foi recebida por terceira pessoa – BB – no dia 27 de janeiro de 2021, não se considerando por isso citada, como ficou a constar dos factos provados, no dia 29 de janeiro de 2021 mas sim naquele dia 27 de janeiro de 2021.
[7] E não 2021, como por evidente lapso ficou a constar da decisão recorrida em diversos pontos da mesma. Se fosse como ficou escrito na decisão recorrida, o incumprimento seria posterior à própria citação da embargante AA no âmbito da ação executiva.
[8] Veja-se o Boletim do Ministério da Justiça nº 106, Maio 1961, página 107 e nota 675. Nesta nota de rodapé cita-se, entre outras fontes, a Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 89, nº 3090, de março de 1957, página 328, nota 2 que por sua vez invocando Pothier referia que a “prescrição do artigo 543º, nº 1 (e também a do nº 2, só estando fora disso a do nº 3), destina-se a evitar – como já ensinava Pothier, Obrigações, nº 674 – a ruína do devedor, por acumulação de prestações periódicas em atrazo.”
[9] Páginas 113 e 114.
[10] De seguida ao texto supra transcrito, na nota de rodapé nº 694, são citados Azzariti e Scarpello, anotação nº 9 ao artigo 2948º, da forma que segue: «É duvidoso se a prescrição breve pode aplicar-se às quotas de amortização de uma dívida, que, como é sabido, compreendem uma fracção de capital e os juros em proporção variável. Em rigor de lógica, deveria aplicar-se a cada um dos elementos que constituem a quota, a sua prescrição própria, isto é, a breve ao elemento juros e a ordinária ao elemento capital. Mas esta solução não parece aceitável, pois viria a admitir-se o concurso de duas prescrições diferentes sobre uma prestação, considerada pelas partes como unitária e incindível. Excluída esta solução, resta examinar se deve ter preferência, quanto ao complexo da quota, a prescrição ordinária ou a prescrição especial. Alguns propendem para esta última, atendendo a que o plano de amortização transforma a dívida numa série de prestações por um longo número de anos, capazes de produzir uma acumulação de atrasados excedente ao capital [Citam Pugliese, 383, e Baudry-Lacantinerie e Tissier, trad. It., 621]. Outros, pelo contrário, objectam (e esta tese parece mais fundada) que, compreendendo cada quota também uma fracção de capital, se torna necessariamente aplicável o prazo ordinário de prescrição [citam Venzi, II, 644]».
[11] Segue-se o ensinamento do Sr. Professor Rui de Alarcão in Direito das Obrigações, Coimbra 1983, texto elaborado com base nas suas lições pelos Srs. Drs. J. Sousa Ribeiro, J. Sinde Monteiro, Almeno de Sá e J. C. Proença, páginas 47 a 51.
[12] Neste sentido, na jurisprudência, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03 de fevereiro de 2009, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Alves Velho, no processo nº 08A3952, acessível no site da DGSI.
[13] Na jurisprudência, operando a distinção entre obrigações periódicas e fracionadas vejam-se os seguintes acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa: de 16 de setembro de 2008, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador João Aveiro Pereira, no processo nº 4693/2008-1 e de 12 de julho de 2012, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Pedro Brighton, no processo nº 815/11.4TJLSB.L1-1, ambos acessíveis no site da DGSI.
[14] Também conhecidas por vezes como prestações periódicas. Porém, ensina o autor que antes citámos (ver página 49) que, em rigor, nem todas as prestações com trato sucessivo são periódicas, devendo assim distinguir-se dentro das prestações reiteradas ou com trato sucessivo as prestações periódicas das não periódicas. Como exemplo de prestações periódicas a obrigação de pagamento de renda e como não periódica a obrigação de fazer reparações numa dada máquina, sempre que o seu bom funcionamento o exija.
[15] Neste sentido, vendo as coisas pela perspetiva passiva: Revista de Legislação e Jurisprudência, nº 3090, Ano 89, 1956-1957, página 328, nota 2; Boletim do Ministério da Justiça, nº 106, maio 1961, estudo do Sr. Professor Vaz Serra intitulado “Prescrição Extintiva e Caducidade”, página 107. Enfocando a fundamentação do regime da prescrição quinquenal pelo prisma ativo vejam-se: Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, 4ª reimpressão, Coimbra 1974, Manuel A. Domingues de Andrade, página 452; Código Civil Anotado, 4ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, Pires de Lima e Antunes Varela, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, página 280, anotação 1. Referindo as duas vertentes veja-se, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Portuguesa 2014, página 755, § 4. Na jurisprudência, citando a segunda vertente, vejam-se os seguintes acórdãos, todos acessíveis na base de dados da DGSI: acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02 de maio de 2002, proferido no processo nº 02B1143 e relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Dionísio Correia; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de março de 2014, proferido no processo nº 189/12.6TBHRT-A.L1 e relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Silva Gonçalves.
[16] Referimo-nos à jurisprudência publicada já que, como é sabido, apenas uma parte reduzida da jurisprudência produzida é publicada, desconhecendo-se se a que é publicada é um retrato fiel de toda a jurisprudência. Seja como for, nesta matéria, atenta a natureza das entidades credoras, os meios de que dispõem e o seu fácil acesso à informação, se existisse produção jurisprudencial inédita de sentido oposto não deixariam de a citar.
[17] Neste ano, na Colectânea de Jurisprudência Ano I, Tomo II – 1993, páginas 82 a 84, é publicado o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04 de maio de 1993, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Santos Monteiro e no qual se decidiu que prescrevem no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital mutuado pagáveis com os juros respetivos, independentemente de haver capitalização de juros.
[18] Assim, citando apenas jurisprudência do nosso mais alto tribunal publicada em 2020 e 2021, estão acessíveis nas bases de dados da DGSI os seguintes acórdãos, ordenados cronologicamente: acórdão de 23 de janeiro de 2020, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Nuno Pinto Oliveira, acessível em ECLI:PT:STJ:2020:4518.17.8T8LOU.A.P1.S; acórdão de 10 de setembro de 2020, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Rijo Ferreira, no processo nº 805/18.6T8OVR-A.P1.S1; acórdão de 03 de novembro de 2020, relatado pela Sra. Juíza Conselheira Fátima Gomes, no processo nº 8563/15.0T8STB-A.E1.S1; acórdão de 12 de novembro de 2020, relatado pela Sra. Juíza Conselheira Maria do Rosário Morgado, no processo nº 7214/18.5T8STB-A.E1.S1; acórdão de 09 de fevereiro de 2021, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Fernando Samões, no processo nº 15273/18.4T8SNT-A.L1.S1; acórdão de 04 de maio de 2021, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Pedro Lima Gonçalves, no processo nº 3522/18.3T8LLE-A.E1.S1; acórdão de 06 de julho de 2021, relatado pela Sra. Juíza Conselheira Fátima Gomes, no processo nº 6261/19.4T8ALM-A.L1.S1. Para uma resenha exaustiva da jurisprudência publicada sobre esta problemática e com indicação das dissonâncias existentes veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09 de setembro de 2021, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Pedro Martins, no processo nº 139552/18.5YIPRT.L1-2, também acessível na base de dados da DGSI.
[19] Um deles, datado de 12 de julho de 2021, está publicado na base de dados da DGSI e foi relatado pelo Sr. Juiz Desembargador José Eusébio Almeida, no processo nº 48/19.1T8MAI-B.P1.
[20] Assim vejam-se: acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19 de novembro de 2019, relatado pela Sra. Juíza Desembargadora Maria Teresa Albuquerque, no processo nº 126848/17.2YIPRT.C1; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de janeiro de 2021, relatado pela Sra. Juíza Desembargadora Isabel Salgado, no processo nº 8636/16.1T8LRS-A-7.
[21] Veja-se o Professor António Menezes Cordeiro no Tratado de Direito Civil, V, Parte Geral, Exercício Jurídico, 2ª Edição Revista e Atualizada, Almedina 2015, páginas 212 e 213, alínea e) onde escreve o seguinte: “e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros: opera nos casos em que se tenha convencionado que o próprio capital iria sendo pago em prestações, com os juros; numa ocasião pode suceder que, por força do contrato, o não pagamento de uma prestação provoque o vencimento das restantes; pois bem: a prescrição quinquenal apenas se irá aplicando escalonadamente, na medida do plano de pagamento inicial, pois é este o combinado e que as partes têm como referência [neste ponto, na nota de rodapé nº 652 cita-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04 de maio de 1993, publicado no Tomo II da Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, páginas 82 a 84,já antes citado]; podemos acrescentar que na eventualidade do vencimento antecipado, já não se trata de …quotas de amortização”. Esta passagem está integralmente reproduzida no Código Civil Comentado, I – Parte Geral, coordenação de António Menezes Cordeiro, Almedina 2020, páginas 892 e 893, alínea e) da anotação 3 ao artigo 310º do Código Civil.
[22] Veja-se o seguinte acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, acessível na base de dados da DGSI: acórdão de 26 de janeiro de 2021, relatado pela Sra. Juíza Conselheira Maria João Vaz Tomé, no processo nº 20767/16.3T8PRT-A.S2. Neste acórdão cita-se na nota de rodapé nº 14, no mesmo sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04 de maio de 1993 já antes citado. Cita-se ainda o acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 27 de março de 2014, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Silva Gonçalves, no processo nº 89/12.6TBHRT-A.L1.S1 [na realidade o número deste processo é o 189/12.6TBHRT-A.L1.S1]. Porém, lidos os fundamentos deste acórdão não vemos neles que tome posição sobre a questão do prazo prescricional aplicável, no caso de vencimento antecipado das prestações fracionadas, hipótese que aliás não era convocada no caso decidido em tal aresto.
[23] Assim, a título meramente exemplificativo vejam-se os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, acessíveis nas bases de dados da DGSI: acórdão de 23 de janeiro de 2020, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Nuno Pinto Oliveira, acessível em ECLI:PT:STJ:2020:4518.17.8T8LOU.A.P1.S1; acórdão de 10 de setembro de 2020, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Rijo Ferreira, no processo nº 805/18.6T8OVR-A.P1.S1; acórdão de 03 de novembro de 2020, relatado pela Sra. Juíza Conselheira Fátima Gomes, no processo nº 8563/15.0T8STB-A.E1.S1; acórdão de 12 de novembro de 2020, relatado pela Sra. Juíza Conselheira Maria do Rosário Morgado, no processo nº 7214/18.5T8STB-A.E1.S1. Na doutrina, neste sentido, veja-se Boletim do Ministério da Justiça nº 105, Abril 1961, estudo já citado do Senhor Professor Vaz Serra, primeiro parágrafo da página 213 e A Moeda, Estudo Jurídico e Económico, Almedina 2021, José Engrácia Antunes, páginas 573 e 574.
[24] Na decisão recorrida afirma-se, sem justificação, que as prestações se venciam no dia 30 de cada mês e depois, surpreendentemente, afirma-se que a prescrição verificar-se-ia cinco anos após 30 de agosto de 2013. Ora, basta ler o contrato exequendo para verificar que as prestações se venciam no dia 14 de cada mês (veja-se o nº 1, da cláusula 10ª, epigrafada “Prestações”).
[25] Antes do Código Civil atual já assim pensava Luiz da Cunha Gonçalves no seu Tratado de Direito Civil em comentário ao Código Civil Português, Coimbra Editora, Lda., Coimbra 1930, Volume III, página 671, que em anotação aos artigos 505º e 506º, alínea a) do nº 419 dedicado aos efeitos da prescrição, escrevendo a propósito o seguinte: “a) O devedor, cuja dívida ficou extinta, fica liberto de pagar, não só o capital, mas também os juros que pudesse estar devendo no momento em que a prescrição se completou.” Também A. Von Tuhr, no seu Tratado de las Obligaciones, Tomo II, Reus, S.A., reimpresión de la 1ª edición 1999, tradução do alemão por W. Roces, página 193, V, com referência ao artigo 133º da Lei Federal que completou o Código Civil Suíço, refere que a prescrição é extensiva aos juros e demais direitos acessórios que envolve. Na sua redação originária, o artigo 224º do Código Civil alemão também apontava neste sentido. Refira-se ainda que a circunstância de o penhor não se extinguir com a prescrição da obrigação garantida (artigo 677º do Código Civil), ao invés do que sucede com a hipoteca (artigo 730º, alínea b), do Código Civil), não constitui argumento no sentido de poder subsistir a obrigação de pagamento de juros de mora independentemente da obrigação de pagamento do capital a que se refere, pois que essa exceção, se não erramos, tem a ver com a natureza real do penhor e que em regra implica a entrega da coisa (artigo 669º, nº 1, do Código Civil), criando-se assim um regime paralelo ao que existe em sede de exceção de não cumprimento no artigo 430º, do Código Civil.
[26] Veja-se o Boletim do Ministério da Justiça nº 105, Abril 1961, páginas 171 a 173.
[27] E ao invés, no artigo 561º do Código Civil prevê-se que desde que se constitui, o crédito de juros não fica necessariamente dependente do crédito principal, podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se sem o outro.
[28] A propósito, veja-se A Moeda, Estudo Jurídico e Económico, Almedina 2021, José Engrácia Antunes, página 572 que escreve “prescrita a obrigação de capital cessa a contagem e o vencimento de juros, salvo convenção em contrário e sem prejuízo da exigibilidade dos juros vencidos nos cinco anos anteriores”.