Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5995/03.0TVPRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO VENADE
Descritores: DÍVIDA PAGA EM PRESTAÇÕES
FALTA DE PAGAMENTO DE UMA OU MAIS PRESTAÇÕES
INTERPELAÇÃO DO DEVEDOR
PROCESSO EXECUTIVO
Nº do Documento: RP201911215995/03.0TVPRT.P1
Data do Acordão: 11/21/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No caso de previsão de uma dívida ser paga em prestações, estando em falta mais do que uma prestação, para o valor total do débito se considerar imediatamente exigível nos termos do artigo 781.º, do C. C., tem o credor de interpelar o devedor para pagar a totalidade da dívida.
II - Essa interpelação pode ser feita no processo executivo aquando da citação do executado para pagar.
III - Se a falta de interpelação não é verificada pelo tribunal em sede de controlo liminar e quando aprecia do pedido de dispensa de citação prévia e o executado é citado para pagar a quantia exequenda que abrange a totalidade do crédito, considera-se que com a citação se efetua tal interpelação, assim se tornando exigível toda a dívida.
IV - Essa interpelação não deixa de produzir efeito pelo facto de ter ocorrido a penhora de bens antes da efetivação da citação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Sumário.
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Processo n.º 5995/03.0TVPRT-B.P1.
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1). Relatório.
B… e C…, residentes na Rua …, …, …, …, Gondomar, deduziram oposição à execução que corre termos no juízo de execução do Porto, juiz 2, em que são exequentes D…, E…, ambos residentes na Rua …, n.º .., 1.º esquerdo, Vila Nova de Gaia, F… e G…, residentes na Avenida …, Matosinhos, pedindo que seja extinta a execução.
Em síntese, alegam que:
. os exequentes G… e marido, F…, não lhes emprestaram a quantia de 59 360 EUR e os exequentes D… e E… não lhes emprestaram quantia de igual valor;
. tais quantias correspondem ao valor total real da cessão de quotas – 239 360 EUR - embora conste na escritura de cessão de quotas que o valor de cada quota cedida era de 180.000 EUR;
. o valor de 59.360 EUR constante nas confissões de divida corresponde à diferença entre o preço declarado na escritura de cessão e o valor acordado, o que só aconteceu para que os exequentes/cedentes não pagassem mais-valias pelo valor total acordado de 239.360 EUR;
. as confissões de divida que sustentam a execução são negócios simulados;
. foram enganados pelos exequentes pois não tinham qualquer experiência no ramo da ourivesaria, o que os exequentes sabiam, tendo os mesmos garantido que «J… …» proporcionaria um apuro mensal entre os 7.500 EUR e 15.000 EUR que permitiria pagar as prestações acordadas relativas às quotas cedidas;
. no entanto, tal rendimento nunca ocorreu e por isso, a partir de 30 de abril, os executados não puderam pagar as prestações a que se obrigaram;
. só se determinaram ao negócio da cessão de quotas porque os exequentes, sabendo que tal não correspondia à realidade, lhes garantiram esse apuro mensal sendo assim o negócio entre todos celebrado anulável, com base em erro na declaração e erro sobre os motivos, ao abrigo do disposto nos artigos 247.º e 242.º, do C. C.;
. o preço em dívida à data do requerimento executivo era inferior a 1/8 do preço da cessão de quotas e ainda assim inexistiu interpelação ao pagamento das prestações em dívida nos termos do artigo 808.º, do C. C..
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Os exequentes deduziram contestação alegando em síntese que:
. impugnam a factualidade constante dos artigos 4.º a 25.º e 32.º a 62.º do requerimento;
. conforme resulta dos documentos nºs. 3 e 4 da oposição, os exequentes D… e E… emprestaram-lhes a quantia em causa, através de cheque n.º ………., sobre o H…, que receberam;
. os exequentes F… e G… emprestaram-lhes a quantia referida através de cheque n.º ………. sobre o I…, que receberam;
. existiram dois negócios diversos - um mútuo e uma cessão de quotas -;
. não foi colocada em causa a autoria ou a verdade dos dois documentos de confissão de dívida pelo que as declarações de vontade deles constantes estão plenamente provadas, estando vedada a prova testemunhal destas declarações negociais;
. é falso que os exequentes quisessem enganar a Fazenda Nacional;
. as quotas foram cedidas pelos valores constantes da escritura pública e não nos termos expendidos pelos executados, preço esse que os executados pagaram integralmente, apesar de diversas vezes interpelados para o efeito, não tendo aplicação o artigo 934.º do C. C.;
. quanto à perda de interesse dos exequentes esta resulta claramente das sucessivas interpelações dos executados que sempre se negaram a pagar;
. os executados, enquanto fiadores, são parte ilegítima para requerer a anulação do negócio e faltam à verdade quando alegam nada saber do negócio;
. os executados estiveram no estabelecimento durante mais de um mês a verificar o seu funcionamento e a sua faturação e só após essa verificação o negócio foi celebrado pelo que quando adquiriram o estabelecimento sabiam de todas as circunstâncias e termos do seu funcionamento;
. os executados abandonaram o estabelecimento à sua sorte;
. é manifesta má-fé dos executados.
Terminam pedindo a improcedência da oposição.
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Foi proferido despacho saneador.
Após realização de perícia, foi realizada audiência de julgamento.
Foi proferida resposta à matéria controvertida e após proferiu-se sentença que julgou totalmente improcedente a oposição em causa.
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Inconformados, os opoentes B… e mulher, C…, deduzem o presente recurso, alegando em síntese que:
. há omissão de pronúncia na sentença -artigo 615.º, n.º 1, al. d), do C. P. C. -, já que os recorrentes invocaram três questões em abono da sua pretensão, a saber:
. a) Existência de negócio simulado quanto aos dois empréstimos de 59.360 EUR;
. b) inexistência de interpelação admonitória aos recorrentes na sequência das invocadas prestações em atraso a exigir o pagamento da totalidade das prestações vincendas (artigos 38.º e 39.º da oposição);
. c) erro-vício na formação da vontade dos recorrentes, gerador da anulabilidade do contrato de cessão de quotas em apreço;
. os recorrentes alegaram que à data da apresentação do requerimento executivo (20/10/2003) as prestações em dívida eram as vencidas de 30 de maio de 2003 a 30 de setembro de 2003, as quais totalizavam 17.500 EUR, montante esse inferior a 1/8 do preço pelo qual as quotas haviam sido transaccionadas (360.000 EUR) e que não foram interpelados admonitoriamente nos termos do disposto no artigo 808.º, do C. C., ao pagamento da totalidade das prestações então vincendas e assim, não havia perda do benefício do prazo relativamente às mesmas e o seu pagamento não lhes era exigível, de uma vez só e antecipadamente;
. a sentença não se pronuncia sobre nenhuma das questões imediatamente acima referidas - falta de interpelação admonitória e aplicação dos artigos 781.º e 934.º, do C. C. -;
. os recorridos nunca referem ter procedido a essa interpelação admonitória, limitando-se a afirmar quais as prestações pagas e as que se encontravam por pagar, ainda não vencidas aquando do início da execução:
. o contrato celebrado em 03/05/2002 é um contrato de cessão de quotas com preço a pagar em prestações, nos termos aí indicados, reservando-se os recorridos «a titularidade das quotas cedidas (isto é, a sua propriedade) até ao integral pagamento do preço» estando assim em causa uma venda em prestações de uma coisa, com reserva de propriedade e entrega da mesma ao comprador, cuja disciplina é regulada no artigo 934.º, do C. C., sendo que no caso não houve convenção em contrário ao regime regra aí previsto;
. resulta da matéria de facto provada que em 20/10/2003 cada um dos recorrentes estava em falta com cinco prestações, vencidas de 30/05/2003 até 30/09/2003, no montante global de 17.500 EUR o que não ultrapassa a oitava parte do preço acordado 360.000 EUR;
. esta situação não está expressamente prevista na lei mas no sentido que os recorrentes adotam cita-se nota 2, ao artigo 934.º, do C. C., Código Civil Anotado de Abílio Neto de Abril de 2006, com referência ao livro “Compra e Venda” (2014) de Baptista Bastos;
. sendo ainda que a doutrina e jurisprudência são unânimes quanto à possibilidade de resolução do contrato ou, em alternativa, a possibilidade de exigência do pagamento das prestações vincendas com base na perda do benefício do prazo do devedor, só poder ocorrer após o vendedor/credor interpelar admonitoriamente o comprador/devedor ao pagamento das prestações vincendas e este o não fizer no prazo razoável que, desse modo, lhe for concedido para o efeito;
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. existe oposição entre os fundamentos e a decisão (artigo 615.º n.º 1, al. c) do C. P. C.);
. os recorrentes alegaram na oposição (artigos 1 a 16) que os empréstimos mencionados pelos ora recorridos no seu requerimento executivo eram negócios simulados em que verdadeiramente nada havia sido emprestado a qualquer um deles;
. tal alegação foi dada como não provada por esses factos estarem sujeitos à restrição probatória constante do artigo 394.º, nºs 1 e 2, do C. C. e assim os empréstimos foram dados como provados (alíneas A) a H) dos factos provados);
. mas foi igualmente dado como provado que os recorridos maridos, E… e F… receberam já os valores constantes dos dois cheques de 59.360 EUR que titularam esses empréstimos – alínea DD) -«O cheque referido em A) foi devolvido pelo Opoente ao Exequente E…, no momento ou logo após a celebração da escritura aí referida sendo que o valor do cheque foi recebido pelo Exequente E…; E o valor do cheque referido em E) foi recebido pelo próprio Exequente F… (resposta dada aos artigos 26.º, 27.º, e 28.º da b.i.)»;
. resultando dos factos provados que os ora recorrentes receberam dos recorridos D… e E… um cheque de 59 360 EUR a titular um empréstimo do mesmo montante (al. A) e dos recorridos G… e F… um outro cheque no mesmo valor, a titular outro empréstimo (al. E) e, por outro lado, resultando dos factos provados que essas quantias de 59.360 EUR já foram recebidas pelos recorridos maridos, E… e F… (al. DD) era de esperar que na Sentença proferida, reconhecendo-se embora os aludidos empréstimos, também se reconhecesse também que as importâncias mutuadas já haviam sido devolvidas aos mutuantes, designadamente através dos recorridos E… e F…;
. ainda que se considere que as quantias mutuadas não haviam sido ainda devolvidas, os recorridos não podem exigir o pagamento da totalidade das prestações vincendas sem efetuarem a acima referida interpelação admonitória;
. a oposição deveria ter sido considerada parcialmente provada e procedente e, desse modo, abatida à quantia exequenda a totalidade do valor dos mútuos sob pena dos recorridos receberem duas vezes a quantia mutuada:
. uma primeira vez, nos termos constantes da al. DD) dos factos provados;
. uma segunda vez, no âmbito da execução por si promovida;
. os recorridos litigaram com má-fé procurando receber duas vezes a mesma coisa;
. se se entender que a sentença não padece das invocadas nulidades, deve o Recurso ser julgado totalmente procedente e revogada a decisão proferida dado que não há, quanto à cessão de quotas, lugar à exigência do pagamento das prestações vincendas e não haver, quanto às quantias mutuadas, lugar à exigência do seu recebimento;
. subsidiariamente, se assim se não entender, deve pelo menos abater-se à quantia exequenda o montante de 106 760 EUR correspondente às prestações vincendas após a instauração da execução.
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Contra-alegaram os recorridos F…, E…, G… e D… alegando em síntese que:
. quanto às alegada nulidade da sentença, não existe a apontada omissão de pronúncia;
. os recorrentes não impugnaram a decisão sobre a matéria de facto;
. quanto aos dois mútuos de 59.360 EUR e ao contrato de cessão de quotas de 360.000 EUR, o pagamento das prestações foram cumpridos até ao dia 30/04/2003.
. da referida data até à data de apresentação do requerimento executivo venceram-se cinco prestações sem o seu efetivo pagamento;
. o tribunal não coloca em questão o incumprimento das prestações pelos recorrentes, não restando dúvidas que assim ocorre, não sendo necessária a interpelação admonitória;
. o artigo 781.º, do C. C. estabelece que «se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.»;
. resulta dos factos provados B, D, F, H e L que as obrigações dos recorrentes seriam liquidadas em prestações;
. resulta dos factos provados C e G que os recorrentes cumpriram com os pagamentos das prestações até 30/04/2003 sendo que aquele regime previsto nesse artigo 781.º, do C. C. não foi afastado pelas partes;
. nas confissões de divida já juntas aos autos resulta que «o não pagamento de qualquer das prestações implica o imediato vencimento das restantes.»;
. quanto à cessão de quotas, não foi igualmente afastado o regime do citado artigo 781.º;
. não está em causa nos autos a resolução dos contratos mas ainda assim a questão da aplicação do artigo 934.º, do C. C. não influi na decisão uma vez que na prática se traduz no seguinte: na venda a prestações só há lugar à perda do benefício do prazo para o comprador quando a prestação a cujo pagamento faltou exceda um oitavo do preço, ou quando deixe de pagar mais do que uma prestação;
. vencendo-se cinco prestações e não somente uma prestação pelo que a perda do beneficio do prazo se opera automaticamente;
. a citação dos executados na ação executiva, onde são peticionadas as prestações vencidas e as prestações à data vincendas por força da aplicação do artigo 781.º, do C. C., serve como interpelação para pagamento;
. quanto à contradição entre factos provados, os recorrentes alegaram na oposição que se estava perante um negócio simulado;
. nas alegações mencionam que receberam dos recorridos cheques de 59.360 EUR a titular empréstimos e que tais quantias já foram recebidas;
. o facto do tribunal recorrido dar como provado o facto DD não significa que os recorrentes tenham cumprido o contrato e liquidado as prestações sendo que, não obstante os cheques terem sido entregues aos recorridos F… e E…, o mútuo e a confissão de divida mantiveram-se - o cheque não passa de uma garantia -, tanto que recorrentes liquidaram 12x2 prestações aos ora recorridos, tendo deixado de cumprir com o pagamento das referidas prestações somente em 30/04/2003;
. tal argumentação contraditória dos recorrentes, na oposição e nas alegações de recurso, é reveladora da sua atuação de má-fé, atuando em abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium;
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2). Fundamentação.
2.1). De facto.
Resultaram provados os seguintes factos:
«A) No dia 3/5/2002, mediante escritura pública celebrada no 4º Cartório Notarial do Porto, os opoentes declararam confessar-se solidariamente devedores aos exequentes D… e E… da importância de € 59.360,00, que, naquela data, receberam de empréstimo, sem juros, pelo prazo de sete anos e sete meses, através do cheque nº………. sobre o H…, S.A. – documento de fls. 16 a 20 da execução, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
B) Declararam ainda os opoentes que tal montante seria pago da seguinte forma: a quantia de € 17.500,00, no dia 1/1/2005; a quantia de € 41.860,00, em 91 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de € 460,00 cada, vencendo-se a primeira no dia 30/5/2002 e as restantes em igual dia dos meses e anos subsequentes.
C) Das prestações referidas em B), foram pagas aos exequentes D… e E… as que se venceram até 30/4/2003.
D) As restantes prestações encontram-se tituladas pelas letras de câmbio juntas a fls. 33 a 82 da execução, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, sacadas pelo exequente E…, aceites pelos opoentes e com aval aos aceitantes dado pela executada J…, representada pelos aqui opoentes.
E) No dia 3/5/2002, mediante escritura pública celebrada no 4º Cartório Notarial do Porto, os opoentes declararam confessar-se solidariamente devedores aos exequentes G… e F… da importância de € 59.360,00, que, naquela data, receberam de empréstimo, sem juros, pelo prazo de sete anos e sete meses, através do cheque nº……….. sobre o I… – documento de fls. 21 a 25 da execução, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
F) Declararam ainda os opoentes que tal montante seria pago da seguinte forma: a quantia de € 17.500,00, no dia 1/1/2005; a quantia de € 41.860,00, em 91 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de € 460,00 cada, vencendo-se a primeira no dia 30/5/2002 e as restantes em igual dia dos meses e anos subsequentes.
G) Das prestações referidas em F), foram pagas aos exequentes F… e G… as que se venceram até 30/4/2003.
H) As restantes prestações encontram-se tituladas pelas letras de câmbio juntas a fls. 83 a 190 da execução, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, sacadas pelo exequente F…, aceites pelos opoentes, e com aval aos aceitantes dado pela executada J…, representada pelos aqui opoentes.
I) No dia 3/5/2002, no 4º Cartório Notarial do Porto, exequentes e opoentes outorgaram escritura pública de aumento de capital, alteração do contrato de sociedade da executada J… e cessão de quotas – documento de fls. 26 a 32 da execução, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
J) Mediante tal escritura, os exequentes G… e F… declararam ceder ao opoente B… a quota, no valor nominal de € 180.000,00, de que a exequente G… era titular na sociedade executada J…, L.da.
K) Mediante a mesma escritura, os exequentes D… e E… declararam ceder à opoente C… a quota, no valor nominal de € 180.000,00, de que a exequente D… era titular na sociedade executada J…, L.da.
L) Declararam ainda os exequentes que o preço global das cessões era de € 360.000,00, do qual receberam € 30.000,00, devendo os restantes € 330.000,00 ser pagos, sem acréscimo de juros, em 190 prestações mensais e sucessivas, representadas por igual número de letras, sendo 2 no valor de € 500,00 e as restantes 188 no valor de € 1.750,00 cada, com vencimento bimensal, vencendo-se a primeira no dia 30/5/2002 e as restantes em igual dia dos meses e anos subsequentes.
M) Mais declararam os exequentes reservarem a titularidade das quotas cedidas, até ao integral pagamento do preço.
N) Os exequentes G… e H… declararam ainda renunciarem às funções de gerência que exerciam na executada J….
O) Na mesma escritura, os opoentes declararam aceitar as cessões de quotas, nos termos exarados.
P) Mais declararam constituir-se em assembleia geral da J… e nomear ambos os novos sócios nas funções de gerência da sociedade.
Q) Declararam ainda alterar o contrato de sociedade, passando dele a constar que, para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos, era suficiente a assinatura de um gerente.
R) Das prestações referidas em L), foram pagas aos exequentes as que se venceram até 30/4/2003.
S) As restantes prestações encontram-se tituladas pelas letras de câmbio juntas a fls. 191 a 354 da execução, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
T) As letras de câmbio de fls. 191 a 270 e 353-354 são sacadas pela exequente D…, aceites pela opoente C… e com aval à aceitante dado pela executada J…, representada pelos aqui opoentes.
U) As letras de câmbio de fls. 271 a 352 são sacadas pela exequente G..., aceites pelo opoente B… e com aval ao aceitante dado pela executada J…, representada pelos aqui opoentes.
V) A executada J…, L.da, tem como objecto social: comércio de ourivesaria, relojoaria, óptica, perfumaria e fotografia, mercador e importador – documento de fls. 16 a 20, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
W) Até à celebração da escritura pública mencionada em I), eram sócias da J… as exequentes D… e G…, sendo gerentes da sociedade os exequentes E… e G….
X) O cheque referido em A) foi pago pelo H…, balcão de Paços de Brandão, em 6/5/2002, tendo aí sido apresentado com a assinatura da opoente C… no verso, acompanhada da menção “BI ……., emissão 12/7/2000 Lisboa” – documento de fls. 306 a 310, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Y) O cheque referido em E) foi pago pelo I…, balcão … – Porto, em 6/5/2002, tendo sido aí apresentado com a assinatura do opoente B… no verso, acompanhada da menção “BI …../. de 3-5-1999” – documento de fls. 301-302, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Z) Os opoentes não tinham à data da cessão de quotas nenhuma experiencia de gestão de um estabelecimento comercial do género da J… (resposta dada ao art.º 6.º da b.i).
AA) A sociedade J… nos anos de 2002 e 2003 não tinha apuro que permitisse pagar as prestações mensais aos exequentes, sendo que, não foi com a rendibilidade gerada nos anos de 2002 e em 2003, em nome individual nos novos sócios da J… que estes foram pagando essas prestações entre 30.5.2002 até 30.4.2003. (resposta dada aos art.º 15.º e 16.º da b.i).
BB) Os exequentes entregaram aos opoentes um estabelecimento em pleno funcionamento e com um recheio avaliado em cerca de 180.000,00 euros. (resposta dada ao art.º 23.º da b.i).
CC) Os opoentes nunca fizeram qualquer investimento no referido estabelecimento apenas repuseram entre Maio de 2002 e Novembro de 2003 compras de mercadoria para repor a que se ia vendendo. (resposta dada ao art.º 23.º da b.i).
DD) O cheque referido em A) foi devolvido pelo opoente ao exequente E…, no momento ou logo após a celebração da escritura aí referida sendo que o valor do cheque foi recebido pelo próprio exequente E…; E o valor do cheque referido em E) foi recebido pelo próprio exequente F…. (resposta dada aos art.º 26.º, 27.º e 28.º da b.i da b.i).»
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As questões que têm de ser analisadas são aferir se o tribunal recorrido não se pronunciou sobre questão que deveria ter apreciado (interpelação dos recorrentes para pagarem os valores em dívida), se era necessária tal interpelação e se se incorreu em contradição ao considerar que não houve simulação contratual mas ainda assim se entende que as quantias mutuadas já foram restituídas.
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2.2). Dos argumentos do recurso.
A). Omissão de pronúncia na sentença -artigo 615.º, n.º 1, al. d), do C. P. C. -.
O que está em causa é o facto de os recorrentes entenderem que o tribunal recorrido não apreciou uma questão por si alegada, a saber, que os mesmos não foram interpelados para pagarem a dívida e que por isso não se pode considerar vencido o direito de que os recorridos se arrogam.
Esta questão foi suscitada no artigo 38.º, do requerimento de oposição à execução e efetivamente não foi apreciada pelo tribunal recorrido que «apenas» se pronunciou sobre as questões da alegada simulação contratual e erro na formação do negócio.
É uma questão que está relacionada com a exigibilidade da quantia exequenda, de contornos não totalmente líquidos, e que assim teria de ser apreciada para determinar se a execução podia ou não prosseguir; não o tendo sido, essa omissão conduz à nulidade da sentença abrigo do disposto no atual artigo 615.º, n.º 1, d), do C. P. C. (aplicável aos autos por força do disposto no artigo 7.º, da Lei n.º 41/2013, de 26/06).
Ao abrigo do artigo 665.º, n.º 1, do C. P. C., há que conhecer-se dessa questão assim se sanando a nulidade.
Assim:
A1). Da necessidade de interpelação extrajudicial para os exequentes poderem exigir na execução o pagamento de todas as prestações acordadas e não somente as que estavam vencidas aquando da interposição da execução.
AA1). Da inexistência de dívida quanto ao negócio subjacente às confissões de dívida e análise da alegada contradição cometida pelo tribunal recorrido.
A execução foi intentada em 20/10/2003 conforme fls. 2 dos autos pelo que ainda lhe era aplicável o regime instituído pelo Decreto-Lei 38/2003, de 08/03.
Atendendo à data da instauração da ação executiva e aos documentos que foram juntos como constituindo títulos executivos, temos que, em relação aos recorrentes/opoentes/executados (todos pessoas singulares) foram apresentados três títulos executivos:
. duas confissões de dívida de 03/05/2002, em que são confitentes dessa dívida B… e C… (fls. 17 a 24), pelos valores de 59 360 EUR em cada confissão, com o modo de pagamento aí descrito;
. um contrato de cessão de duas quotas celebrado no notário entre:
. G… e F… (cedentes) e B… (cessionário) – uma quota -;
. D… e E… (cedentes) e C… (cessionária) quanto a outra quota, ambas da empresa «J…, Lda.», cessão pelo valor global de 360.000 EUR, a pagar como aí descrito – fls. 27 a 32 -.
Estavam em causa dois tipos de título executivos:
. confissões de dívida – artigo 46.º, c), do C. P. C. - «documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem…reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos artigo 805.º, … .»;
. cessão de quotas - documento exarado por notário que importe a constituição de qualquer obrigação – artigo 46.º, b), do C. P. C. -.
Quanto às duas confissões de dívida, resultou provado que:
. no dia 3/5/2002, os opoentes declararam confessar-se solidariamente devedores aos exequentes D… e E… da importância de 59.360 EUR que, naquela data, receberam de empréstimo, sem juros, pelo prazo de sete anos e sete meses, através do cheque nº………. sobre o H…, S.A. – facto A -;
. tal montante seria pago da seguinte forma: a quantia de 17.500 EUR, no dia 1/1/2005; a quantia de 41.860 EUR, em 91 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de 460 EUR cada, vencendo-se a primeira no dia 30/5/2002 e as restantes em igual dia dos meses e anos subsequentes – facto B –;
. destas prestações referidas em B), foram pagas aos exequentes D… e E… as que se venceram até 30/4/2003 (facto C) e as restantes prestações encontram-se tituladas pelas letras de câmbio juntas a fls. 33 a 82 da execução, sacadas pelo exequente E…, aceites pelos opoentes e com aval aos aceitantes dado pela executada J…, representada pelos aqui opoentes – facto D -;
. no dia 3/5/2002, os opoentes declararam confessar-se solidariamente devedores aos exequentes G… e F… da importância de 59.360 EUR, que, naquela data, receberam de empréstimo, sem juros, pelo prazo de sete anos e sete meses, através do cheque nº ……….. sobre o I… – facto E -;
. tal montante seria pago da seguinte forma: a quantia de 17.500,00, no dia 1/1/2005; a quantia de 41.860 EUR, em 91 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de 460 EUR cada, vencendo-se a primeira no dia 30/5/2002 e as restantes em igual dia dos meses e anos subsequentes – facto F -;
. das prestações referidas em F), foram pagas aos exequentes F… e G… as que se venceram até 30/4/2003 – (facto G) -, sendo que as restantes prestações encontram-se tituladas pelas letras de câmbio juntas a fls. 83 a 190 da execução, sacadas pelo exequente F…, aceites pelos opoentes, e com aval aos aceitantes dado pela executada J…, representada pelos aqui opoentes – facto H -.
Da conjugação destes factos provados resulta que existiram aqueles dois empréstimos e que os executados, das prestações devidas desde 30/05/2002, pagaram as que se venceram até 30/4/2003.
No entanto, no facto DD assenta-se que «O cheque referido em A) foi devolvido pelo opoente ao exequente E…, no momento ou logo após a celebração da escritura aí referida sendo que o valor do cheque foi recebido pelo próprio exequente E…; E o valor do cheque referido em E) foi recebido pelo próprio exequente F…. (resposta dada aos art.º 26.º, 27.º e 28.º da b.i da b.i).».
Ou seja, neste facto dá-se como provado não só que o cheque que serviu para emprestar a quantia aos opoentes/executados B… e C… foi devolvido aos mutuantes pelos mutuários como também que o valor do cheque também foi recebido pelo exequente/mutuante E… (primeira parte do facto) sendo que também se dá como provado que o valor do cheque da segunda confissão de dívida foi devolvido pelos mesmos mutuários ao mutuante/exequente F….
Em rigor não há contradição entre factos (que não daria origem a nulidade de sentença já que esta contradição entre factos não consta do elenco do artigo 615.º, do C. P. C.) pois:
. nos factos C), D), G) e H) dá-se como provado que estão pagas todas as prestações do empréstimo até 30/04/2003;
. no facto DD dá-se como provado que todos os valores que pudessem estar em causa quanto a tais empréstimos tinham sido entregues pelos mutuantes aos mutuários e depois «devolvidos» por estes àqueles imediatamente ou quase imediatamente à celebração do negócio.
Não há contradição pois nos primeiros refere-se que estão pagas as prestações vencidas até 30/04/2003 (facto assente em sede de despacho saneador) e em julgamento prova-se mais do que isso, que afinal todo o valor do empréstimo já foi restituído.
No entanto, não foi exatamente este tipo de prova o que se produziu mas antes que afinal não houve entrega de quantia a título de empréstimo ao contrário do que resulta da literalidade das confissões de dívida pois se o dinheiro é entregue a um suposto mutuário e depois este o devolve de imediato ou quase de imediato ao mutuante (veja-se motivação do tribunal recorrido a fls. 1058 e 1059), não pode ser para restituir em noventa e duas prestações (uma inicial e noventa e uma mensais de modo subsequente) como consta nas declarações de dívida.
Aliás, essa mesma conclusão é retirada pelo tribunal quando na sentença menciona que «o montante de € 59.360 titulado por cada um dos cheques a que se referem as condições de dívida, não foram efetivamente recebidos pelos opoentes, pois que estes, no próprio dia ou em acto próximo da escritura entregam o valor respectivo aos exequentes, o que se provou» - fls. 1069 e 1070 -.
Ora, se se conclui que houve uma aparência de empréstimo e se apura que afinal não houve entrega de quantias para serem restituídas mas antes uma entrega e devolução de cheques e de quantias alegadamente mutuadas, então não existe dívida dos opoentes para com os exequentes.
Se estes nada emprestaram aos opoentes e não há prova de qualquer outro negócio que abarque esse valor de onde pudesse resultar aquela obrigação de restituir, não existe débito pelo que acaba por se demonstrar que os recorrentes/opoentes não devem aos recorridos/exequentes as quantias de 59.360 EUR de que se tinham confessado devedores.
O tribunal recorrido deu como não provados os factos 1.º a 5.º, da base instrutória como melhor se apreende não de fls. 1057 («1.º, 5.º» como não provados) mas de fls. 1059 («no que tange aos factos insertos nos artigos 1.º a 5.º da bi…nenhuma prova idónea e admissível foi produzida quanto aos mesmos») assim considerando não ter havido prova da simulação dos alegados empréstimos.
Assim, não há contradição entre a fundamentação de facto e a decisão pois o tribunal entende que, não havendo simulação há negócio e assim são os executados/recorrentes devedores das quantias em causa.
Os recorrentes não impugnam a matéria de facto pelo que também está vedado a este tribunal da relação usar dos poderes previsto no artigo 662.º, do C. P. C. - António Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4.ª edição páginas 277 e 289 -.
Não é possível assim alterar a matéria de facto; mas o que pensamos que é possível é retirar consequência diversa daquela que o tribunal recorrido atingiu: se se dá como provado que os recorridos/exequentes receberam os valores que tinham entregue aos recorrentes, não havendo quantia a ser-lhes restituída, inexiste qualquer negócio vigente aquando da instauração da execução que tornasse os executados/recorrentes devedores dos exequentes desses valores, pelo que se deve julgar procedente a oposição nesta parte, julgando extinta a execução nos termos dos artigos 816.º e 817.º, n.º 4, do C. P. C., redação em causa.
Deste modo, conclui-se pela procedência da oposição nesta parte, julgando-se extinta a execução no que concerne aos valores peticionados tendo por base as duas confissões de dívida acima referidas.
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AA2). Atingida esta conclusão, resta a apreciação sobre a já por nós assim entendida omissão tida pelo tribunal recorrido sobre a apreciação da falta de interpelação dos recorrentes/executados/opoentes para se poder considerar ou o contrato resolvido ou a perda do benefício do prazo (conforme alegação dos recorrentes), agora restrita ao contrato de cessão de quotas.
Os exequentes não alegam que tenham interpelado os executados para pagarem os valores que estavam em dívida e que caso não o fizessem se venciam todas as prestações, incluindo as vincendas.
Em primeiro lugar, o que está em causa na situação em análise é aferir se podiam os exequentes pedir a totalidade das prestações e não só aquelas que não tinham sido pagas aquando da instauração da execução, ao abrigo do artigo 781.º, do C. C. - «se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.» -.
Não está em causa a resolução do contrato de cessão de quotas uma vez que os exequentes não a pedem (para tal teriam que intentar ação declarativa); os exequentes pedem o cumprimento (coercivo) do contrato assim pugnando pela sua manutenção.
Estava em causa mais do que uma prestação vencida quando foi intentada a execução; na verdade, tendo a execução sido intentada em 20/10/2003, estavam vencidas as prestações devidas de maio de 2003 a setembro de 2003, num total de cinco (como aliás as partes estão de acordo – artigos 28.º e 29.º, da oposição e factos R) e AA) da decisão recorrida -.
Desse modo, estando em dívida mais do que uma prestação, já não beneficia o devedor da proteção conferida pelo artigo 934.º, do C. C. que, como indica a sua epígrafe, «só» se reporta à atuação do credor quando está em dívida uma prestação – Ac. do S. T. J. de 04/02/2003, www.dgsi.pt -.
Quando está em dívida mais do que prestação, o devedor perde essa proteção e passa a estar sujeito ao regime do artigo 781.º, do C. C., ou seja, o não pagamento daquelas prestações leva a que se considerem exigíveis as (futuras) restantes.
Mas essa exigibilidade não significa que o credor não tenha de interpelar o devedor para pagar todas as prestações; pelo contrário, na nossa visão, o credor, para beneficiar da possibilidade de exigir toda a dívida, tem que interpelar o devedor anunciando a sua intenção de querer beneficiar daquela exigibilidade imediata e pedindo o pagamento de toda a dívida – veja-se Ac. do S. T. J. de 12/07/2018 e doutrina aí citada, www.dgsi.pt -.
Os exequentes não alegam nem demonstram que tenham feito essa interpelação extrajudicial antes de intentarem a execução (antes aceitam que não a realizaram – conforme artigo 31.º, do recurso); importa então determinar se a citação que foi efetuada aos recorrentes/opoentes/executados para pagarem ou nomearem à penhora bens – artigo 813.º, do C. P. C. – ocorrida em 29/06/2004 – fls. 447 a 449 dos autos de execução – serve de interpelação aos mesmos de que o credor quer obter o pagamento de toda a dívida e não só da parte vencida quando intenta a execução.
A acrescentar alguma eventual maior dificuldade na resposta a dar, tem-se que neste processo foi pedida a dispensa de citação prévia dos executados ao abrigo do então disposto no artigo 812.º-B, n.ºs 2 e 3, do C. P. C., o que, tendo sido deferido em 06/11/2003 – fls. 37 e 358 dos autos de execução -, fez com que fossem em primeiro lugar penhorados bens aos executados (22/12/2003, a fls. 416 a 441) e depois é que ocorreu a sua citação e interpelação para os termos do artigo 781.º, do C. C., se assim se entender.
A interpelação pode ser judicial conforme dispõe o artigo 805.º, n.º 1, do C. C. sendo a citação em execução uma forma de ocorrer a dita interpelação judicial.
Lopes do Rego assim o menciona: «É evidente que, …, por força do estipulado no artigo 805º, nº 1, do Código Civil, que confere plena relevância à interpelação judicial – a qual, como é óbvio, se poderá naturalmente consubstanciar na citação para o processo executivo.» (Requisitos da Obrigação Exequenda”, publicado na Themis, Revista da Faculdade de Direito da UNL, ano IV, nº 7, 2003, Almedina, a págs. 70-71 citado no Ac. da R. Coimbra de 12/12/2017, www.dgsi.pt).
Mas o mesmo Autor afasta a possibilidade de se entender que, quando há dispensa de citação prévia, quando a citação se realiza se possa entender que ocorre nesse momento a interpelação: «Importa, porém, realçar um aspecto relevante, decorrente da nova estrutura do processo executivo, no que respeita ao diferimento possível do contraditório do executado, nos casos previstos, nomeadamente, nos artigos 812º-A, nº 1, alíneas c) e d) e 812º-B: não sendo obviamente legítimo lançar mão de diligências tipicamente executivas (realização da penhora) sem que o crédito exequendo esteja vencido, é evidente que – nos casos em que ocorre diferimento do contraditório do executado para momento posterior à efetivação da penhora – terá o credor de proceder à interpelação extra-judicial do devedor, antes de iniciada a instância executiva.» - nosso sublinhado -.
Há o cuidado necessário de evitar que uma execução possa prosseguir para a fase eventualmente mais agressiva para o executado (penhora dos seus bens) sem que o crédito exequendo seja exigível; assim, quando o exequente decide instaurar a execução e pretende uma penhora prévia à citação do devedor, deve primeiro interpelá-lo extrajudicialmente e só depois pedir a penhora antes da citação para evitar que se realizem diligências executivas sem contraditório em que o título não reúne a totalidade das características exigida por lei.
Isso mesmo é o que resulta do artigo 802.º, do C. P. C. - «a execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certam exigível e líquida, se o não for em face do título executivo.».
Em anotação a esse artigo, Lebre de Freitas e Armindo Mendes, Código de Processo Civil Anotado, 3.º volume, página 243, referem que «para que possa ter lugar a sua realização coativa(…), a prestação constante do título executivo deve mostrar-se certam exigível e líquida. A verificação destes três requisitos condiciona a admissibilidade da ação executiva: (…). Por isso se diz que a certeza, a exigibilidade e a liquidez da obrigação exequenda constituem pressupostos específicos da ação executiva, ainda que as diligências que a elas dêem lugar se realizem já após a propositura da ação.».
Mais adiante, referem que «a prestação é exigível quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento, depende de acordo com estipulação expressa ou com a norma geral supletiva do artigo 777-1 CC, de simples interpelação do devedor. Não é exigível quando, não tendo ocorrido o vencimento, este não está dependente de mera interpelação.».
No caso concreto, as prestações ainda não vencidas quando foi intentada a execução só não eram exigíveis nessa data por os devedores não terem sido interpelados para pagarem a totalidade da dívida; por outro lado, quando são citados para a execução, são interpelados para pagarem e percebem que está a ser pedida a totalidade da dívida pelo que se não pagarem, têm conhecimento que está a ser exigido todo o valor da dívida.
Não está em causa uma interpelação admonitória nos termos do artigo 808.º, do C. C., no sentido de se transformar uma mora (atraso no pagamento) em incumprimento definitivo pois, como já dissemos, não é essa a situação em questão mas antes de atraso no pagamento pelo devedor e procura de cumprimento do contrato pelo credor.
Ora, concordando-se com o entendimento acima referido, o mesmo implica que quando o exequente pede a dispensa de citação prévia do executado nos termos acima referidos, e pretende o pagamento coercivo de um crédito na sua totalidade apesar de inicialmente ter sido fracionado no tempo, deve primeiro interpelar extrajudicialmente o devedor e depois é que pode intentar a execução, servindo esse documento de prova complementar da exigibilidade do crédito (esta ideia resulta do artigo 812.º-A, n.º 1, c), do C. P. C. que dispensa a prolação de despacho liminar quando esteja junto ao título executivo a interpelação).
Não se efetuando essa prévia (à execução) interpelação, tem o tribunal de controlar liminarmente a exigibilidade do crédito e, no caso concreto, na altura em que se vai pronunciar sobre o pedido de dispensa de citação prévia do executado – Lebre de Freitas e outro, ob. citada, página 305; e se porventura essa falta de exigibilidade (que existia quando a execução foi intentada) não for detetada nesses momentos, resta ao executado alegá-la em sede oposição à execução, como fez.
Sucede que, quando o alega na oposição, já foi o mesmo executado citado para pagar a quantia exequenda sendo o conteúdo da interpelação o mesmo que teria a citação efetuada antes da penhora.
Desse modo, se é certo que não deveria ter ocorrido a penhora de bens sem que se verificasse que o crédito era exigível, o certo é que tal não foi verificado e quando a parte suscita a questão, já o crédito se venceu na totalidade pois quando alega a falta de exigibilidade na oposição, a mesma já não existe por o crédito se ter tornado exigível com a citação.
Se a questão tivesse sido detetada pelo tribunal previamente, a execução poderia ter tido outros contornos; não o tendo sido e ocorrendo a citação do executado para pagar toda a dívida, tem de se considerar interpelado, estando preenchido o requisito da exigibilidade do crédito.
Deste modo, com a citação, os recorrentes foram interpelados para o pagamento da dívida podendo assim os recorridos exigir o pagamento da totalidade do valor em causa, improcedendo a alegada falta de interpelação.
*
Não há manifestamente qualquer situação de abuso de direito (artigo 334.º, do C. C.) por parte dos recorrentes já que obtêm parcial procedência da sua alegação, nomeadamente tendo por base matéria de facto que foi dada como provada pelo tribunal.
Também não se vislumbra qualquer atuação de má-fé das partes que procuraram demonstrar a veracidade das suas versões sem se detetar que tenham alterado a verdade ou que tenham deduzido fundamentos cuja falta de procedência não podiam ignorar (os exequentes continuam a poder executar a maior parte do seu crédito com base no que alegam e os executados não obtêm vencimento na anulação do contrato de cessão de quotas «apenas» por falta de procedência da sua atividade probatória).
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3). Decisão.
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o presente recurso interposto por B… e C… e, em consequência, altera-se a decisão recorrida nos seguintes termos:
. julgar extinta a execução n.º 5995/03.0TVPRT no que respeita aos valores constantes das confissões de dívida referidas nos factos A) e E);
. manter a parte restante da decisão recorrida.
Custas do recurso por recorrentes e recorridos na proporção do decaimento.
Registe e notifique.

Porto, 2019/11/21.
João Venade
Paulo Duarte
Amaral Ferreira