Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
645/11.3TTBCL.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
COMUNICAÇÃO
REGULAMENTO INTERNO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RP20150323645/11.3TTBCL.P1
Data do Acordão: 03/23/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - A exigência, em vigor na empresa e imposta unilateralmente por esta (constante, designadamente, de regulamento interno), de que a entrega do boletim de baixa médica ou atestado médico deva ser feito à respetiva chefia até ao dia seguinte ao dia da respetiva emissão, e com isso se visando a definição da forma de comunicação da(s) falta(s), contraria o disposto no art. 253º do CT/2009, de acordo com o qual impera a regra da liberdade de forma quanto a essa comunicação, estipulando aquela uma forma mais exigente e agravada para essa comunicação.
II - O incumprimento do nº 2 do art. 253º do CT/2009, em caso de baixa médica, determina a injustificação das faltas compreendidas entre o dia em que essa comunicação deveria e poderia ter sido feita e aquele em que a comunicação foi rececionada pelo empregador, mas não já a injustificação das faltas, compreendidas nessa baixa médica, correspondentes ao dia da receção dessa comunicação e aos posteriores a esta data.
III - Constitui justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador (designadamente por violação do dever de respeito e urbanidade para com, no caso, diretora do departamento de recursos humanos) que, sendo de tal forma grave, ponha em causa o suporte psicológico mínimo necessário à manutenção da relação laboral, não sendo objetivamente exigível à ré que a mantenha, tanto mais sendo esse comportamento agravado por outros dois comportamentos passíveis de sancionamento disciplinar ainda que de menor gravidade e que, por si só e se desacompanhados daquele outro, não justificassem o despedimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 645/11.3TTBCL.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 789)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Maria José Costa Pinto

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

B…, aos 19.04.2011, apresentou requerimento inicial de procedimento cautelar de suspensão de despedimento contra C…, SA, (apenso A) e, aos 29.04.2011, na sequência do despacho de fls. 84/85 (dessa mesma data), proferido no mencionado procedimento cautelar, veio juntar requerimento inicial corrigido com a formulação de pedido de impugnação do despedimento. Na audiência final naquele realizada, aos 16.06.2011 foi determinado, para além do mais e com vista à organização da ação principal, a extração de certidão do requerimento inicial e respetivos documentos e sua remessa à distribuição como ação de impugnação judicial de regularidade e licitude do despedimento, o que veio a ter lugar aos 30.06.2011[1].

A empregadora apresentou articulado a motivar o despedimento (art. 98º-J do CPT), pugnando pela existência de justa causa para o mesmo, para tanto invocando em síntese o comportamento assumido pelo A. com relação ao respetivo superior hierárquico (desrespeitador, ameaçador e agressivo), as faltas injustificadas em que incorreu (ausências que não foram comunicadas previamente, nem justificadas atempadamente). Acresce que o trabalhador assumiu ainda uma conduta ofensiva da diretora de recursos humanos da empresa, gerando um clima de conflitualidade. Todos estes factos, associados ao registo disciplinar do mesmo, levou a que a empresa deixasse de confiar no trabalhador, motivando a decisão do despedimento do mesmo.
Juntou prova documental.

O trabalhador, a fls. 90 e ss., apresentou contestação/reconvenção, na qual impugnou a versão constante do articulado da empregadora, pugnando pela ilicitude do despedimento e pela sua reintegração (pese embora as questões formais suscitadas nos arts. 1º a 26º da contestação, face ao declarado a fls. 170 pelo trabalhador, consideram-se as mesmas como não escritas).
Simultaneamente deduziu pedido reconvencional contra a empresa, peticionando: o reconhecimento da ilicitude do despedimento e a condenação da empregadora: a) a pagar-lhe todas as prestações pecuniárias que deixou de auferir, inclusive a comparticipação mensal nas gratificações, desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão a proferir nos autos; b) na sua readmissão no seu posto e local de trabalho; c) a pagar-lhe €1.531,44 a título de comparticipação das gratificações referentes aos meses de julho, agosto, setembro e novembro, todos de 2010, e janeiro de 2011; d) a pagar-lhe a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença decorrente do não recebimento da comparticipação das gratificações no mês de março de 2011; e) a pagar-lhe 19.500,00€ a título de indemnização por danos não patrimoniais; f) a pagar-lhe 1.844,00€ a título de férias vencidas em 01.01.2011 e o respetivo subsídio; g) a pagar-lhe 922,00€ a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal; h) a pagar-lhe €300,00 por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas pela sentença; i) e a pagar-lhe juros de mora, à taxa legal, desde a data do despedimento.
Alega ainda estarem por liquidar os montantes devidos a título de férias vencidas a 01/01/11 e respetivo subsídio, assim como os devidos a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao trabalho prestado em 2011.

A empregadora respondeu, mantendo a posição já vertida nos autos e pugnando pela improcedência do pedido reconvencional.

Foi proferido despacho saneador, tendo-se dispensado a seleção da matéria de facto (fls. 246)

A fls. 391 e ss., veio o trabalhador requerer ampliação do pedido relativo a indemnização por danos não patrimoniais, reclamando agora, a tal título, a quantia de €65.000,00. A empregadora respondeu, impugnando o alegado e concluindo no sentido de não ser ao A. devida tal indemnização.
Tal ampliação foi deferida por despacho de fls. 402, que fixou também o valor da ação em €69.294,44.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com gravação prova pessoal nela prestada, e cujo encerramento, com as alegações orais, ocorreu aos 22.11.2013 – cfr. atas das respetivas sessões, de fls. 458/460, 471/472, 474/476 (inexiste fls. 475), 477/478, 489 a 493 e fls. 525/526.

Aos 14.01.2014, foi proferida sentença, com inclusão da decisão da matéria de facto (fls. 529 a 577), que julgou nos seguintes termos:
1) declarar lícito o despedimento do trabalhador B… ocorrido no dia 12 de Abril de 2011;
2) condenar a empregadora a pagar ao mesmo trabalhador:
a) o montante que se vier a apurar em sede de execução de sentença, referente às gratificações devidas nos meses de Agosto e Novembro de 2010 e de Janeiro e Março de 2011;
b) 310,35€ a título de férias, subsídio de férias e subsídio de natal proporcionais ao trabalho prestado em 2011;
c) os legais juros de mora;
3) absolver a empregadora dos restantes pedidos contra a mesma formulados.
Valor da acção: o já fixado a fls. 402.”

Inconformado, o A. veio recorrer (fls. 586 a 718), formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:
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A 1ª instância admitiu o recurso interposto pelo A. (despacho de fls. 791).

Na sequência da douta promoção do Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto (de fls. 799 e segs), foi, por despacho de fls. 608, ordenada a baixa dos autos à 1ª instância para prolação de decisão de admissão, ou não, do recurso subordinado, decisão essa que veio a ser proferida pelo Tribunal a quo, que o admitiu (fls. 610).

A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso interposto pelo A. e do não provimento do recurso subordinado, parecer sobre o qual, notificadas, apenas a Ré respondeu, dele discordando.

Colheram-se os vistos legais.
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II. Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância:

A. Foi a seguinte a matéria de facto dada como provada:

“1. O trabalhador é delegado sindical.
2. A empregadora dedica-se à actividade de exploração de jogos.
3. Por acordo reduzido a escrito no dia 2 de Agosto de 1982, o trabalhador foi admitido pela empresa aqui demandada (à data “D…”) para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer funções de caixa auxiliar fixo 1º ano da sala … - cfr. doc. de fls. 35/36 do Apenso A, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
4. A partir de 16/05/88, o trabalhador passou a exercer funções inerentes à categoria profissional de pagador de banca estagiário, passando, a partir de 01/01/90, a pagador de banca, trabalhando em horários rotativos e por turnos.
5. À data da cessação do vínculo laboral, o trabalhador auferia uma retribuição mensal de 830€, acrescida de 114€ a título de diuturnidades, 140,50€ de subsídio de alimentação, 130€ de subsídio de turno.
6. No dia 13 de Agosto de 2010, a empregadora instaurou um processo disciplinar ao trabalhador B…, o qual teve subjacente uma participação elaborada pelo Adjunto de Chefe de Sala E… (cfr. doc. de fls. 1 do PD).
7. Por carta datada de 27/08/10, recepcionada pelo trabalhador no dia 01/09/10, foi o mesmo notificado da nota de culpa datada de 26/08/10, com intenção de despedimento (cfr. fls. 3 a 5 e 12 do PD, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais), segundo a qual:
“1. No dia 11.08.2010, pelas 21horas, o Arguido foi chamado ao gabinete da chefia da sala mista, pelo Adjunto de Chefe de Sala Sr. F…, seu superior hierárquico, a fim do Adjunto de Chefe de Sala E… lhe entregar uma nota de culpa na sequência da decisão da Administração da Arguente de instauração de processo disciplinar, datada de 16.07.2010, relativa a factos ocorridos no dia 14.07.2010. (…)
3. Assim que o Arguido entrou no referido espaço, o Adjunto de Chefe de Sala Sr. E… entregou-lhe a nota de culpa supra identificada na presença do Sr. F….
4. Após uma breve leitura do conteúdo da mesma, o Arguido, visivelmente nervoso, dirigindo-se ao Adjunto de Chefe de Sala Sr. E… disse-lhe, em voz alta e agressiva, que já sabia quais os factos que estavam em causa, não concordando com a entrega da nota de culpa, nem com o processo disciplinar, razão pela qual não iria receber a mesma. (…)
6. Imediatamente a seguir, sem qualquer razão que o justificasse, o Arguido enfrentado o Adjunto de Chefe de Sala Sr. E…, que se encontrava em silêncio atrás do Adjunto de Chefe de sala Sr. F…, dirigiu-lhe, num tom de voz alto, exaltado, agressivo, desrespeitoso e ofensivo, as seguintes afirmações: «não te rias! Acho isto uma pulhice! Vou perder a cabeça! Eu tenho a vida feita mas, tu não!» enquanto se aproximava do mesmo, evidenciando intenção de contacto físico.
7. Perante estas ameaças do Arguido, o Adjunto do Chefe de Sala Sr. E… deu-lhe ordem de retirada imediata do gabinete da chefia. (…)
10. O Arguido bem sabia que o tom com que proferiu as ameaças supra referidas – alto, exaltado, agressivo, desrespeitoso e ofensivo – seria audível pelos clientes e seus colegas de trabalho, especialmente pelos contínuos-porteiros que se encontravam a exercer funções junto ao balcão da caixa em frente ao referido gabinete, o qual dista poucos metros deste. Como efectivamente aconteceu (…)
12. O Arguido tem, contra si pendentes dois processos disciplinares, instaurados em 16.07.2010 e 30.07.2010 (…)”.
8. Igualmente por cartas datadas de 27/08/10, a empregadora deu conhecimento da nota de culpa referida no facto anterior à Comissão de Trabalhadores e à direcção do G….
9. O trabalhador respondeu a tal nota de culpa por carta datada de 13/09/10, através da qual negou a prática dos factos que na mesma lhe eram imputados - cfr. doc. de fls. 22 a 30 do PD, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
10. No dia 08/11/10, o trabalhador foi notificado do aditamento à nota de culpa datado de 29/10/10 (constante de fls. 93 a 98 do PD, para a qual se remete e cujo teor aqui se dá por reproduzido), segundo a qual:
“13. O arguido faltou injustificadamente ao serviço nos seguintes dias do transacto mês de Agosto de 2010: 11 (durante 3h30m), 12 (durante 7h30m, já que o arguido faltou ao trabalho todo o dia, apenas tendo sido considerada justificada a falta entre as 2h30m e as 3h em que estará estado em serviço sindical), de 13 a 16, 19 a 21, 24, 27 e 29;
14. e ainda nos dias 14 de Julho de 2007 (durante 1h10m, ou melhor das 1h50m às 3h) e 16 de Julho de 2010 (durante 1h46m, ou melhor, das 14h às 15h46m);
15. De facto, o arguido não cumpriu os procedimentos estabelecidos na Norma de Justificação de faltas, datada de 28-06-2007, em vigor desde 01/07/2007 (Doc. 1); (…)
17. Ora, o arguido não comunicou as ausências à Arguente e não apresentou os respectivos documentos justificativos no prazo estipulado para o efeito;
18. Na verdade, o arguido juntou declaração de presença na H… no dia 11/08, apenas no dia 16/08 (Doc. 2), quando o deveria ter feito até ao dia 12/08/10;
19. Apresentou o Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por estado de doença, com início no dia 12/08 e termo em 23/08, no dia 16 de Agosto (Doc. 3), o que deveria ter feito até ao dia 13/08/10;
20. e apresentou o Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por estado de doença, com início no dia 24/08 e termo em 3/09, no dia 26 de Agosto (Doc. 4), o que devia ter entregue até ao dia 25/08/2010;
21. quanto às faltas referidas em 14º, o arguido não apresentou o documento justificativo do motivo invocado para essas ausências.
22. Ao não cumprir os procedimentos estabelecidos, tais faltas foram consideradas injustificadas. (…)
26. Por carta registada com AR datada de 02/09/10 (Doc. 5), e após lhe ter sido comunicada a não justificação das faltas ao trabalho verificadas nos dias melhor identificados supra nos artigos 13 e 14, o arguido dirigiu-se ao Administrador da Arguente, Dr. I…, dizendo: «(…) tal falta é imperdoável e inadmissível já que parte de uma directora que é também directora do departamento jurídico desta empresa que conhece a legislação laboral em vigor e como tal tem responsabilidades acrescidas», acrescentando «A Sra. Directora actuou com o único intuito de prejudicar economicamente o ora reclamante, violando os seus direitos e garantias enquanto trabalhador, de modo a que este não recebesse as gratificações a que teria direito, porquanto, comunicou à entidade competente pela distribuição das gratificações que o trabalhador teria faltado injustificadamente nos 17, 18, 25 e 26 de Agosto!».
27. Nessa carta o arguido conclui dizendo: «(…) serve ainda a presente (…) para participar da Sra. Directora de Recursos Humanos, para os efeitos tidos por convenientes, já que, apesar do cargo de directora que exerce, devem ser tomadas medidas para que seja dado cumprimento à lei» e refere que «foram intentados três processos disciplinares consecutivos e que a Sra. Directora de Recursos Humanos foi designada instrutora dos mesmos, porém, está mais do que demonstrado a parcialidade e incorrecção da referida Directora para com o trabalhador reclamante, pelo que, a instrução dos referidos processos disciplinares será tudo, menos isenta e imparcial».
28. Com este procedimento o arguido pôs directamente em causa a credibilidade, seriedade e idoneidade pessoal e profissional da Directora de Recursos Humanos, que acumula funções de Directora Jurídica da Arguente. (…)
30. Tal comportamento é agravado pelo facto de bem saber o arguido não ter cumprido os procedimentos estabelecidos na «Norma de Justificação de Faltas» (…).
32. Com a denúncia efectuada, ao referir-se à Directora de Recursos Humanos de forma acintosa, o arguido gerou um clima de conflitualidade susceptível de se repercutir negativamente no regular funcionamento da empresa.
33. Por carta recebida em 08/10/10, o arguido veio novamente, dirigindo-se à Directora de Recursos Humanos da arguente, afirmar que: «(…) nem todos os trabalhadores desta empresa são tratados da mesma forma (…)», «(…) parece que foi tudo devidamente ensaiado, não sendo muito difícil apurar quem é o encenador», «(…) sendo o meu processo disciplinar a cobaia para o apuramento das infracções disciplinares cometidas por outros trabalhadores (…)»
34. Para concluir «(…) mais uma vez se nota a “perseguição” feita ao participante, fechando esta empresa os olhos a factos graves, já que nem todos os trabalhadores são vistos e tratados da mesma forma, na realidade aqueles que não pretendem exercer os seus direitos, são os bem vistos, que sobem na carreira, os protegidos detrimento de quem pretende exercer os seus direitos, que são os escorraçados, os perseguidos, que lhe instauram processos disciplinares para os despedirem e, se os perseguidos fazem participações contra os protegidos, tenham ou não motivos, estas não surtem qualquer efeito. Exma Sra, vivemos tempos de ditadura neste L… (…)». (…)
38. Com estas considerações e imputações muito graves, o arguido pretendeu mais uma vez atingir a idoneidade, credibilidade, seriedade e honestidade da directora de recursos humanos.
Por último,
39. Por carta datada de 25/10/10, o arguido, com o argumento de não ter ficado esclarecido quanto aos fundamentos da não consideração das suas faltas como justificadas, vem afirmar que a resposta da directora de recursos humanos e cumulativamente, directora dos serviços jurídicos da Arguente, «em nada dignifica V. Exa enquanto Jurista, como directora dos serviços jurídicos e como conhecedora da legislação laboral».
40. Claro está que com esta nova missiva o arguido não pretendeu senão voltar a atacar pessoalmente a Directora de Recursos Humanos (…)
42. O arguido tem já averbadas no seu registo individual as sanções disciplinares de repreensão registada e de suspensão de prestação de trabalho com perda de retribuição pelo período de 7 dias. (…).
(…) os factos constantes do presente Aditamento à Nota de Culpa, contribuem para a insustentabilidade, para a Arguente, da manutenção da relação laboral com o arguido, quebrada definitivamente essa relação de confiança. Pelo que se mantém a intenção do despedimento com justa causa do Arguido. (…)”.
11. A administração da empregadora tomou conhecimento dos factos constantes do aditamento da nota de culpa e que são respeitantes às faltas cometidas pelo trabalhador, pelo menos, no dia 30 de Agosto de 2010, tendo sido decidido pelo Administrador J…, no dia 14/09/10, proceder a tal aditamento (cfr. fls. 47 e 48 do PD).
12. Por cartas datadas de 29/10/10, a empregadora deu conhecimento do aditamento à nota de culpa à Comissão de Trabalhadores e à direcção do G… (cfr. docs. de fls. 99 a 101 do PD).
13. O trabalhador respondeu a tal aditamento à nota de culpa por carta datada de 22/11/10, através da qual alegou extemporaneidade (caducidade do exercício da acção disciplinar/prescrição dos factos imputados) e ilegalidade da mesma, negando ter praticado qualquer conduta susceptível de censura - cfr. doc. de fls. 133 a 140 do PD, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
14. Por decisão datada de 6 de Abril de 2011, e recepcionada pelo trabalhador no dia 12 do mesmo mês, a administração da empregadora, puniu aquele com a sanção disciplinar de despedimento com alegada justa causa – cfr. doc. de fls. 46 e ss. destes autos e doc. de fls. 327 a 335 do PD, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (ver, igualmente, relatório e conclusões da instrutora constante de fls. 295 a 326 do PD).
15. No dia 11/08/10, pelas 21h, o trabalhador foi chamado ao gabinete da chefia da sala mista (o qual tem uma área de cerca de 12,5 m2 e é contíguo à sala de jogos, sendo por esta que se faz o acesso àquele), pelo Adjunto de Chefe de Sala F…, seu superior hierárquico, a fim do Adjunto de Chefe de Sala E… lhe entregar uma nota de culpa na sequência da decisão da Administração da requerida de instauração de processo disciplinar, datada de 16/07/2010, relativa a factos ocorridos no dia 14/07/10.
16. Assim que o trabalhador entrou no referido espaço, o Adjunto de Chefe de Sala E… entregou-lhe a nota de culpa referida no facto anterior na presença de F…. [alterado]
17. Após recepcionar tal documento, o trabalhador, denotando um comportamento nervoso, dirigindo-se ao Adjunto de Chefe de Sala E… disse-lhe, em voz alta e agressiva, que já sabia do que se tratava. [alterado]
18. Imediatamente a seguir, o trabalhador, dirigindo-se ao Adjunto de Chefe de Sala E…, num tom de voz alto e exaltado, proferiu as seguintes afirmações: «não te rias! Acho isto uma pulhice! Eu tenho a vida feita mas, tu não!». [alterado]
19. Face a tal comportamento, o Adjunto do Chefe de Sala E… deu-lhe ordem de retirada imediata do gabinete da chefia, o que sucedeu.
20. Até à presente data, o trabalhador não dirigiu ao adjunto de chefe de sala referido no facto anterior qualquer pedido de desculpas.
21. O trabalhador faltou ao serviço nos seguintes dias do mês de Agosto de 2010: 11 (pelo menos, das 23h às 02h30m), 12 (pelo menos, durante 7h30m), de 13 a 16, 19 a 21, 24 e 27 a 29.
22. E, ainda, nos dias 14 de Julho de 2010 (das 1h50m às 3h) e 16 de Julho de 2010 (das 14h às 15h46m).
23. Com excepção da falta do dia 14/07, em mais nenhuma situação o trabalhador comunicou previamente tais ausências à chefia ou à empregadora.
24. O trabalhador remeteu à empregadora a baixa médica referente ao período de 12 a 23/08/10 através de carta registada a/r, no dia 13/08/10, a qual foi recepcionada no dia 16 do mesmo mês (cfr. fls. 44 a 46 e 185 a 188 do PD).
25. Remeteu ainda a declaração de presença emitida pela H…, datada de 11/08/10 (na qual se refere que o trabalhador, nesse mesmo dia, esteve na instituição entre as “22h23m e as 23h, a fim de efectuar exames complementares de diagnóstico/tratamento ambulatório/consultas”), através de carta registada a/r, no dia 13/08/10, a qual foi recepcionada no dia 16 do mesmo mês (cfr. fls. 185 a 188 do PD).
26. Por fim, remeteu a baixa médica referente ao período de 24/08 a 03/09/10 através de carta registada a/r, no dia 25/08/10, a qual foi recepcionada no dia seguinte (cfr. fls. 182/183 do PD).
27. Com relação às faltas dos dias 14 e 16/07/10, o trabalhador não apresentou qualquer justificação.
28. A empregadora remeteu ao trabalhador a carta datada de 27/08/10, cujo teor é o seguinte:
“Vimos por este meio comunicar que as faltas ao serviço que deu nos períodos abaixo indicados foram consideradas injustificadas, uma vez que não cumpriu todos os procedimentos estabelecidos na Norma de Justificação de Faltas, datada de 28-06-2007, em vigor desde 01-07-2007:
. 11-08-2010 das 23h00 às 02h30
. 12-08-2010 até às 02h30
. de 13 a 23 Agosto 2010
. de 24 Agosto a 3 Setembro 2010” – cfr. doc. de fls. 47 do PD, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
29. A tal carta respondeu o trabalhador com uma outra, datada de 02/09/10, a qual remeteu à directora de recursos humanos da empregadora (cujo assunto referiu como “resposta a carta registada com aviso de recepção enviada a 27/08/2010 e recebida no dia 01/09/2010 – Faltas injustificadas”), carta essa recepcionada a 03/09/10 e que se encontra junta aos autos a fls. 43/44 do Apenso A, para a qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais (cfr., também, fls. 279 do PD).
30. Em resposta a esta, a empregadora remeteu nova carta datada de 17/09/10, reiterando a sua posição (cfr. doc. de fls. 131/132 do PD).
31. O trabalhador remeteu, ainda, ao departamento comercial da administração da “K…, SA” (na pessoa do administrador I…), a carta datada de 02/09/10 (cujo assunto referiu como “participação de trabalhadora do L… para os efeitos tidos por convenientes”, sendo tal trabalhadora a directora do DRH deste L… – M…), carta essa que se encontra junta a fls. 41/42 do Apenso A, para a qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais (cfr., ainda, fls. 13/14 e 15 do PD), na qual se pode ler: «(…) tal falta é imperdoável e inadmissível já que parte de uma directora que é também directora do departamento jurídico desta empresa que conhece a legislação laboral em vigor e como tal tem responsabilidades acrescidas», bem como: «A Sra. Directora actuou com o único intuito de prejudicar economicamente o ora reclamante, violando os seus direitos e garantias enquanto trabalhador, de modo a que este não recebesse as gratificações a que teria direito, porquanto, comunicou à entidade competente pela distribuição das gratificações que o trabalhador teria faltado injustificadamente nos 17, 18, 25 e 26 de Agosto!».
32. Nessa carta, pode ainda ler-se: «(…) serve ainda a presente (…) para participar da Sra. Directora de Recursos Humanos, para os efeitos tidos por convenientes, já que, apesar do cargo de directora que exerce, devem ser tomadas medidas para que seja dado cumprimento à lei», bem como: «foram intentados três processos disciplinares consecutivos e que a Sra. Directora de Recursos Humanos foi designada instrutora dos mesmos, porém, está mais do que demonstrado a parcialidade e incorrecção da referida Directora para com o trabalhador reclamante, pelo que, a instrução dos referidos processos disciplinares será tudo, menos isenta e imparcial».
33. O teor da carta referida nos dois factos anteriores foi do conhecimento da directora do DRH M… e do administrador J… em, pelo menos, 3 e 8 de Setembro de 2010, respectivamente (cfr. fls. 16 do PD). [alterado]
34. Por carta datada de 27/08/10, recebida na empregadora a 08/10/10, o trabalhador, dirigindo-se à Directora de Recursos Humanos da requerida, afirmou: «(…) nem todos os trabalhadores desta empresa são tratados da mesma forma (…)», «(…) parece que foi tudo devidamente ensaiado, não sendo muito difícil apurar quem é o encenador», «(…) sendo o meu processo disciplinar a cobaia para o apuramento das infracções disciplinares cometidas por outros trabalhadores (…)» (cfr. doc. de fls. 78 do PD).
35. Podendo, ainda, ler-se em tal carta que: «(…) mais uma vez se nota a “perseguição” feita ao participante, fechando esta empresa os olhos a factos graves, já que nem todos os trabalhadores são vistos e tratados da mesma forma, na realidade aqueles que não pretendem exercer os seus direitos, são os bem vistos, que sobem na carreira, os protegidos detrimento de quem pretende exercer os seus direitos, que são os escorraçados, os perseguidos, que lhe instauram processos disciplinares para os despedirem e, se os perseguidos fazem participações contra os protegidos, tenham ou não motivos, estas não surtem qualquer efeito. Exma Sra. vivemos tempos de ditadura neste L… (…)».
36. Os factos acabados de relatar criaram um clima de conflitualidade entre, pelo menos, o trabalhador, por um lado, e o adjunto de chefe de sala E… e a directora de recursos humanos M…, por outro, sendo que, em data anterior, tinha igualmente ocorrido mau estar entre aquele e, pelo menos, alguns colegas referente ao fecho das caixas. [eliminado]
37. Por carta datada de 25/10/10, recepcionada pela empregadora dois dias depois, o trabalhador, com o argumento de não ter ficado esclarecido quanto aos fundamentos da não consideração das suas faltas como justificadas, vem afirmar que a resposta da directora de recursos humanos e cumulativamente, directora dos serviços jurídicos da requerida: «em nada dignifica V.Exa enquanto Jurista, como directora dos serviços jurídicos e como conhecedora da legislação laboral» (cfr. doc. de fls. 83 do PD).
38. O teor da carta referida no facto anterior foi dado a conhecer ao administrador J… a 28/10/10 (cfr. docs. de fls. 83 e 84 do PD, para os quais se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
39. Em resposta à carta do trabalhador referida nos factos n.º 34 e 35, a empregadora remeteu-lhe a carta datada de 29/10/10, carta essa recepcionada por aquele a 03/11/10 (cfr. doc. de fls. 128 a 130 do PD), na qual se pode ler: “(…) solicitamos a correcção das informações prestadas ao SIJ e à Comissão de Gratificações da sala de jogo, nos seguintes termos: Mês de Agosto: Dias 22, 23, 30 e 31 – doença com baixa médica passada pelos serviços médico-sociais; Mês de Setembro: Dias 1 a 3 – doença com baixa médica passada pelos serviços médicos-sociais”. [alterado]
40. No dia 06/09/10, a Comissão de Trabalhadores do L… apresentou um documento que denominou “Resposta a nota de culpa de 27 de Agosto de 2010 – Trab. B…” (documento esse recepcionado pela requerida no dia seguinte), no qual pugnou pelo arquivamento do PD aqui em causa, documento esse sobre o qual recaiu o despacho da instrutora datado de 28/09 (cfr. docs. de fls. 19 a 21 e de fls. 60 do PD, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
41. Posteriormente, a 04/03/11, esta Comissão emitiu Parecer devidamente fundamentado sobre a mesma matéria (Parecer esse recepcionado pela empregadora no dia 7 do mesmo mês), defendendo inexistir fundamento para a decretação do despedimento do trabalhador (cfr. doc. de fls. 286 a 291 do PD, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
42. O G… emitiu o respectivo Parecer a 09/03/11 (recepcionado pela requerida no dia 11 do mesmo mês), pugnando igualmente pelo arquivamento do processo disciplinar aqui em causa (cfr. doc. de fls. 293/294 do PD, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
43. O trabalhador remeteu à administração da empregadora o fax, datado de 27/08/10 (cujo assunto referiu como “participação de grosseira violação dos deveres de respeito, justiça e urbanidade por parte dos chefes adjuntos”, sendo estes E… e F…), fax esse que se encontra junta a fls. 38 a 40 do Apenso A, para a qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais (vide, ainda, fls. 274/275 do PD).
44. O L… dispõe de um conjunto de normas e procedimentos (propostas pela direcção de Recursos Humanos, aprovadas pelo Conselho de Administração da empregadora no dia 28/06/07 e com vigência desde 01/07/07), entre as quais consta a Norma de Justificação de Faltas constante de fls. 37/38 do PD, para a qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, segundo a qual:
“(…) As faltas sejam ou não justificadas devem ser obrigatoriamente comunicadas à respectiva chefia nos seguintes prazos: a) Se previsíveis, com a antecedência mínima de 5 dias; b) Se imprevisíveis, logo que possível.
(…) o colaborador terá de provar documentalmente os factos invocados para a justificação. O documento, no qual deve constar o motivo e o período de ausência que justifica, deverá ser entregue pessoalmente à respectiva chefia no dia de regresso ao trabalho, excepto se tratar de faltas por doença. Neste caso, o colaborador deverá assegurar a entrega do boletim de baixa médica ou atestado médico à respectiva chefia, até ao dia seguinte ao dia da respectiva emissão.
No dia de regresso do colaborador ao trabalho, a chefia deverá comunicar àquele, verbalmente e por escrito, a sua decisão de aceitar ou não a justificação da falta apresentada e se, na sua opinião, esta implicará, ou não, perda de retribuição.
(…) As faltas injustificadas poderão, nos termos da lei, ser alvo de procedimento disciplinar. (…)”.
45. Previamente ao processo disciplinar que precedeu o despedimento do trabalhador, este último foi alvo de mais dois processos disciplinares, na sequência dos quais lhe foram aplicadas as seguintes sanções: uma de repreensão registada e outra de sete dias de suspensão com perda de retribuição.
46. As duas sanções referidas no facto anterior foram alvo de impugnação judicial pelo trabalhador, impugnação essa que corre termos por este tribunal sob o Proc. Comum n.º 1139/10.0TTBCL – cfr. certidão junta a fls. 174 e ss. do Apenso A, para a qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
47. Quando o trabalhador foi chamado pelo chefe F… para se deslocar ao gabinete da chefia (estando o primeiro, à data, a trabalhar na respectiva banca), o segundo não lhe comunicou o assunto sobre o qual lhe queria falar.
48. Após ambos terem entrado no citado gabinete, F… fechou a porta do mesmo.
49. E…, aquando da entrega ao trabalhador da nota de culpa, disse-lhe para ler e assinar. [alterado]
50. Aquando dessa mesma entrega, a pedido do trabalhador, o adjunto de chefe de sala F… mandou chamar ao local um elemento da Comissão de trabalhadores. [alterado]
51. O trabalhador assinou a NC já depois de sair do gabinete da chefia (estando, à data, acompanhado de F… e N…, membro da Comissão de Trabalhadores do L…).
52. Nas circunstâncias referidas no facto anterior, o trabalhador questionou F… no sentido de indagar se o mesmo tinha ou não presenciado E… a rir-se (aquando da entrega da NC).
53. Depois de ter assinado a recepção da nota de culpa, o trabalhador não voltou para o seu posto de trabalho, tendo-se ausentado do L….
54. Nessa mesma noite, a conselho de N…, o trabalhador dirigiu-se à H…, aí tendo sido transportado pelo seu filho.
55. A empregadora solicitou ao CRSS a verificação da situação de doença apresentada pelas baixas médicas passadas ao trabalhador pelos Serviços Médico-Sociais, tendo sido declarado, a 23/08, a 01/09 e 19/11/10, que o mesmo não estava apto para desempenhar a respectiva actividade (cfr. docs. de fls. 119/120, 191 e 192 do PD) – declarações essas do conhecimento da empregadora.
56. Previamente aos factos que estiveram subjacentes aos três processos disciplinares instaurados ao trabalhador, tinham ocorrido no L… promoções à categoria de fiscal e, pese embora o trabalhador tivesse já desempenhado funções inerentes a essa mesma categoria, não foi o mesmo contemplado nesses termos (o que causou no mesmo um sentimento de injustiça).
57. Entre o departamento de recursos humanos da empregadora e o adjunto de chefe de sala F… foram trocados, no dia 26/08/10, os e-mails constantes de fls. 39 do PD, para os quais se remete (aquele departamento referia ter recepcionado, nesse dia, baixa médica do requerente para o período decorrente entre 24/08 e 03/09, tendo o referido adjunto informado que nada havia sido comunicado à chefia – cfr., ainda, cópia do certificado de incapacidade temporária de fls. 41 do PD). [alterado]
58. Entre o departamento de recursos humanos da empregadora e o adjunto de chefe de sala E… foram trocados, no dia 16/08/10, os e-mails constantes de fls. 42/43 do PD, para os quais se remete (aquele departamento referia ter recepcionado, nesse dia, uma declaração de presença na H… e uma baixa médica do requerente para o período decorrente entre 12 e 23/08, tendo o referido adjunto informado que nada havia sido comunicado à chefia – cfr., ainda, cópia do certificado de incapacidade temporária de fls. 43 e declaração de presença de fls. 46, ambos do PD). [alterado]
59. Aquando do descrito nos factos 15 e 16, para além de E…, tinham igualmente entrado ao serviço no L… os adjuntos de chefe de sala O… e P… (sendo que, nessa tarde, apenas tinha estado ao serviço o adjunto F…).
60. A norma de justificação de faltas mencionada no facto n.º 44 foi enviada, no dia 02/07/07, via e-mail, ao grupo L… (cfr. fls. 241 do PD) e à Comissão de Trabalhadores do mesmo (cujo gabinete beneficia de computador próprio), foi afixada, pelo menos, no placard da sala de convívio e foi publicada no Portal Intranet (cfr. fls. 235/236 do PD) ao qual os colaboradores (trabalhador inclusive – cfr. fls. 257/258 do PD) têm acesso através do computador existente na sala de convívio.
61. Tal computador (existente na sala de convívio) apresentou problemas técnicos durante o ano de 2010, tendo sido substituído em 2011.
62. Na empregadora, é prática da empresa que a entrega das notas de culpa seja efectuada na presença de dois chefes.
63. O trabalhador esteve de baixa médica entre 04/09 e 03/10/10, 04/10 a 02/11/10, 03/11 a 02/12/10, 03/12/10 e 01/01/11, 02 e 31/01/11 e 01 a 31/03/11, tendo comunicado as mesmas à empregadora, à qual enviou ainda os respectivos certificados de incapacidade temporária (cfr. docs. de fls. 168 a 180 do PD) - todos estes dias não estão em causa na decisão [de despedimento[2]] impugnada (cfr. docs. de fls. 142, de fls. 144, de fls. 145 e de fls. 147).
64. Aquando da ocorrência dos factos descritos 15 e 16, o departamento de Recursos Humanos da requerida já se encontrava encerrado.
65. Por mais que uma vez, colaboradores da empregadora entregaram as respectivas justificações de falta/baixas médicas na portaria do L…, sendo depois as mesmas entregues às respectivas chefias.
66. O trabalhador comunicou ao adjunto de chefe de sala O… que não tinha tido conhecimento da formação agendada para o dia 16/07/10.
67. As gratificações oferecidas pelos clientes do L… são geridas e distribuídas pela Comissão de Distribuição de Gratificações.
68. Tais gratificações não são pagas aos colaboradores nos dias em que os mesmo faltem injustificadamente.
69. O trabalhador, a título de gratificações, auferiu os seguintes montantes: a) 1.438,21€ em Julho/10 (seriam 1.442,57€); b) 1.152,73€ em Agosto/10 (seriam 1.839,47€); c) 1.544,43€ em Setembro/10 (valor correcto); d) 1.100,56€ em Novembro/10 (seriam 1.199,43€); e e) 1.514,53€ em Janeiro/11 (seriam 1.718,94€) - cfr. fls. 230, 231, 232, 233, 234 e 300 a 317).
70. O despedimento do trabalhador causou instabilidade na sua vida pessoal, familiar e social.
71. A empregadora nada pagou ao trabalhador a título de férias vencidas a 01/01/11 e respectivo subsídio, bem como as férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao trabalho prestado em 2011.
72. O trabalhador estava de folga, pelo menos, nos dias 17, 18, 25 e 26 de Agosto e 2 e 3 de Setembro de 2010.
73. O facto de as ausências do trabalhador não terem sido previamente comunicadas à respectiva chefia, levou a que o mesmo estivesse escalado para as 23h do dia 11/08/10, bem como para os dias 12, 13, 14 e 15 e 24 do mesmo mês (cfr. docs. de fls. 189 a 195).
74. Previamente à remessa da carta datada de 29/10/10, a empregadora solicitou o parecer cuja cópia se encontra junta aos autos de fls. 198 a 204, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
75. O trabalhador não apresentou à empregadora qualquer justificação para não ter comunicado previamente as suas ausências.
76. No dia 16/07/10, o trabalhador teria de ter cumprido um horário de trabalho das 14h às 21h (cfr. fls. 225).
77. Uma outra colaboradora do L… – Q… – foi alvo de dois processos disciplinares na sequência dos quais foi sancionada pelo cometimento de faltas injustificadas – face ao teor da Norma referida na factualidade assente (faltas essas ocorridas em Julho, Agosto e Setembro de 2007) -, o último dos quais com a sanção de despedimento por justa causa (cfr. fls. 205 a 210 e fls. 211 a 218, para as quais se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). [alterado]
78. O trabalhador comunicou à empregadora que nas partidas dos dias 11 e 12 de Agosto de 2010 (dias 12 e 13, respectivamente) estaria em exercício de funções sindicais entre as 02h30m e as 03h. Tais comunicações datam de 9 e 10/08/10 (cfr. fls. 235 e 236, para os quais se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
79. Com referência ao aqui trabalhador, foi emitido o atestado psiquiátrico cuja cópia consta de fls. 396/397, no qual se refere que o trabalhador “tem antecedentes depressivos compensados”, bem que, “em Agosto de 2010 e na sequência de problemas laborais voltou a deprimir e de forma grave”, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
80. Entre a directora do DRH da empregadora (M…) e a chefia da sala de jogo (O…, P… e F…) foi trocado, no dia 15/07/10, o e-mail constantes de fls. 450, para o qual se remete (referente à falta de 14/07/10, mencionada no ponto 22 da presente factualidade provada).
81. No citado dia 14/07/10, o trabalhador comunicou telefonicamente estar indisposto pelas 01h50m (o que foi do imediato conhecimento da respectiva chefia), mas apenas picou o respectivo cartão às 03h01m e abandonou o L… (picagem na portaria) às 03h32h – cfr. doc. de fls. 450.
82. A empregadora remeteu ao trabalhador a carta datada de 28/06/2007, referente ao programa de gestão de tempo, através da qual se comunicava a substituição do relógio de ponto de cartão magnético por um outro de leitura biométrica – cfr. doc. de fls. 452, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
83. Na empregadora vigoram as regras de picagens constantes do documento de fls. 453 a 455, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, as quais são do conhecimento do aqui trabalhador.
84. Para além da trabalhadora referida no ponto 77 da presente factualidade provada, também os colaboradores S… e T… foram sujeitos a sanções disciplinares por faltas injustificadas (em Agosto e Setembro de 2010) face à Norma aqui em causa (cfr. docs. de fls. 499 a 505 e de fls. 506 a 513, para os quais se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
85. No dia 12/08/10, o trabalhador teve uma consulta no Centro de Saúde …, a qual estava agendada para as 14h30m (cfr. doc. de fls. 516). [alterado]
86. A empregadora (através do DRH) remeteu ao trabalhador a carta datada de 29/10/10, na qual prestava esclarecimentos acerca dos recibos de vencimento referentes aos meses de Agosto e Setembro de 2010 (cfr. doc. de fls. 517, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
87. O trabalhador dirigiu à Comissão de Trabalhadores do L… a carta correspondente ao fax referido no ponto 43 da presente factualidade – cfr. fls. 276 do PD, para a qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
88. Aquando da elaboração das escalas, são convocados colaboradores em número superior ao efectivamente necessário para se abrirem as bancas, por forma a colmatar ausências imprevistas.
89. No L… as chefias estão sempre contactáveis até, pelo menos, ao encerramento das bancas.
90. Para aceder ao portal da intranet da empresa, não é necessária qualquer password, a qual apenas se mostra imprescindível para cada um dos colaboradores aceder a informações de carácter pessoal (ex: recibos de vencimento ou registos de picagem). Tal facto era do conhecimento do aqui trabalhador (cfr. fls. 257/258 do PD).
91. A empregadora remeteu ao trabalhador a carta registada com a/r, datada de 19/04/11, através da qual referia estar disponível no DRH “a liquidação de contas referente aos créditos vencidos” (cfr. doc. de fls. 237/238).”.

B. Foi a seguinte a matéria de facto não provada:
“Não se provaram quaisquer outros factos, designadamente os descritos nos arts. 6º (com excepção do constante do facto provado n.º 17), 7º, 8º (quanto à expressão “vou perder a cabeça!” e quanto ao facto de o trabalhador se ter aproximado de E…, evidenciando intenção de contacto físico), 11º (que o descrito nos pontos 17, 18 e 19 da factualidade provada tenha efectivamente sido escutado por terceiros) e 42º, todos do articulado motivador do despedimento e 31º a 36º (com excepção do constante do facto provado n.º 47), 38º (quanto ao facto de a porta ter sido trancada à chave), 39º, 42º, 43º, 45º, 47º, 48º (com excepção do constante do facto provado n.º 18), 49º (quanto ao facto de o trabalhador ter abandonado o gabinete por iniciativa própria), 50º, 51º, 55º, 56º, 57º, 58º, 61º (quanto ao facto de o trabalhador ter comunicado ao adjunto de chefe de sala – F… – que estava a sentir-se indisposto e incapaz de trabalhador), 61º, 62º (com excepção do constante do facto provado n.º 54), 74º (quanto ao facto de ninguém se ter apercebido do sucedido), 84º, 85º, 87º (no que concerne à alegada “informação clínica emitida pelo médico da H…”), 100º, 103º, 104º, 116º, 117º, 119º, 123º, 124º, 125º, 126º (quanto ao alegado desconhecimento), 128º, 129º, 187º, 199º, 200º (quanto aos alegados motivos que estiveram subjacentes à deslocação à H…), 205º e 207º da Contestação/Reconvenção, 41º, 44º (quanto à referida afixação do horário de trabalho), 50º (com excepção do constante do ponto 69 da factualidade provada), 57º (quanto ao facto de tais funções terem efectivamente sido exercidas), 60º e 61º (no que concerne ao estado do trabalhador), da Resposta e 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do articulado superveniente de fls. 391 e ss.”.
*
III. Delimitação do objeto dos recursos

1. Nos termos do disposto nos arts 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 5º, nº 1, da citada Lei e do art. 1º nº 2 al. a) do CPT (redação do DL 295/2009), as conclusões formuladas pelos recorrentes delimitam o objeto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Assim, são as seguintes as questões suscitadas:
A. No recurso principal, interposto pelo A.:
a.1. Impugnação da decisão da matéria de facto (adiante referida, dada sua extensão);
a.2. Se as faltas que deu (e que a 1ª instância considerou injustificadas) devem ser consideradas justificadas;
a.3. Inexistência de justa causa pra o despedimento.

B. No recurso subordinado, interposto pela Ré:
b.1. Impugnação da decisão da matéria de facto (nº 63 dos factos provados);
b.2. Das férias e subsídios de férias e de Natal de 2011, ano da cessação do contrato (se o valor devido é, apenas, o de €32,47);
b.3. Da aplicabilidade da “Norma de Justificação de Faltas” em vigor na Ré;
b.4. Se as faltas dadas nos dias 16, 19, 20, 21, 27, 28 e 29 de Agosto de 2010 devem ser consideradas injustificadas;
b.5. Se o A. não tem direito à gratificação do mês de Março de 2011;
b.6. Se não deve ser condenada em juros de mora (por inexistência de mora).
*
IV. Questões prévias

1. Da junção de documentos

A Ré, Recorrente no recurso subordinado, veio requerer a junção aos autos dos documentos de fls. 784 e 785, relativos ao certificado de incapacidade temporária para o trabalho do A. por estado de doença no período de 01.02.2011 a 02.03.2011 e comprovativo do envio, pelo A., dos mesmos, por correio registado.
Com tal junção, pretende fazer prova da alteração ao nº 63 da decisão da matéria de facto, que requer, por forma a ser acrescentado que o A. esteve também de baixa médica durante o referido período (todo o mês de Fevereiro de 2011), o que se reflete no pedido relativo ao pagamento das gratificações do mês de Março/2011 objeto do recurso subordinado que interpôs.
Requer tal junção ao abrigo do art. 651º, nº 1 e 2 do CPC, alegando que a mesma se mostrou necessária em virtude da decisão inesperada da 1ª instância ao não dar como provado esse período de baixa médica.
Dispõe o art. 651º, nº 1, do CPC/2013, que as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o art. 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância. E, de harmonia com o art. 425º, depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento.
O certificado de incapacidade em causa reporta-se ao mês de Fevereiro de 2011, foi emitido em 31 de janeiro de 2011 e constando do próprio documento de fls. 785, comprovativo do seu envio à Ré, que foi recebido aos 01.02.2011. A resposta à contestação/reconvenção, onde o facto foi invocado, foi apresentada em juízo pela Ré aos 06.10.2011 e o julgamento teve lugar em várias sessões, a última das quais em 22.11.2013.
Ou seja, o documento é de data muito anterior quer à apresentação da resposta â contestação/reconvenção, quer à do encerramento da audiência, pelo que nada impedia a Ré de o ter junto atempadamente.
Não obstante, no art. 202º da contestação/reconvenção, o A. refere: “incapacidade essa que e manteve por mais de sete meses seguidos, sem qualquer interrupção”, alegação esta que, no encadeamento e sequência dos factos que invoca, tem como referência, como data do início dessa incapacidade para o trabalho, o dia 12/08/2010 (data esta aliás assente na matéria de facto provada (cfr. nº 24 dos factos provados). Ou seja, referindo o A. que esteve de baixa médica durante mais de 7 meses ininterruptos (desde 12.08.2010), aceita ele que esteve também de baixa médica durante todo o mês de Fevereiro de 2011. Por sua vez, tal facto não é impugnado pela Ré na resposta à contestação, na qual aliás refere que a incapacidade do A. para o trabalho se manteve por 7 meses e que o A. esteve nessa situação desde 11/08 até 01.04.2011 (certamente por lapso refere o dia 11 de agosto e não o dia 12, pois que a baixa médica iniciou-se o dia 12 conforme nº 24 dos factos provados e certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença de fls. 45 do PD).
Ou seja, estando admitido por acordo das partes nos articulados que o A. esteve de baixa médica durante todo o mês de fevereiro de 2011, não seria expectável que a sentença recorrida não desse tal facto como provado. Assim, e porque tal documento apenas visa reforçar a prova, por acordo das partes nos articulados, de tal facto não vemos inconveniente na sua junção, que se admite.

2. Do (não) conhecimento do objeto do recurso subordinado relativamente ás questões mencionadas nos pontos III. b3) e b.4.)

A ré/Recorrente, no recurso subordinado, suscita a questão da aplicabilidade da “Norma de Justificação de Faltas” em vigor na empresa e a de saber se as faltas dadas nos dias 16, 19, 20, 21, 27, 28 e 29 de Agosto de 2010 [que a sentença considerou como justificadas] devem ser consideradas injustificadas.
Na ré vigorava uma norma interna - “Norma de Justificação de Faltas” – nos termos da qual, para além do mais que dela consta, se dizia que, estando em causa faltas por doença, o boletim de baixa ou o atestado médico terão de ser entregues à respectiva chefia até ao dia seguinte da respectiva emissão.
Na sentença recorrida entendeu-se que tal “Norma” tinha a natureza de regulamento interno e que, pelas razões nela invocadas, essa “Norma” é inaplicável ao caso em apreço (em síntese por estabelecer regime menos favorável ao trabalhador do que o resultante da lei e do Acordo de Empresa [3] aplicável ao caso e por, face à sua natureza de regulamento interno, não ter sido enviado à ACT e, por consequência, ser ineficaz nos termos do disposto no art. 99º, nº 3, al. b), do CT/2009, na sua redação original, esta a vigente à data da prática dos factos).
Assim, considerou-se na sentença que a questão de saber se as faltas dadas pelo A, mormente as ocorridas a partir do dia 12.08.2010, seriam ou não justificadas, deveria ser aferida em função do que dispõe o regime legal e o AE (este em termos similares ao que consta do CT/2009) e, em face destes, considerou-se como justificadas as faltas dadas nos dias 16, 19, 20, 21, 27, 28 e 29 de Agosto de 2010 e como injustificadas as dadas nos dias 12, 13, 14, 15 e 24 de Agosto, facto este (faltas injustificadas) que foi também (a par de outros) levado em linha de conta para concluir no sentido da existência de justa causa para o despedimento do A.
O A. recorreu, alegando e pretendendo, para além do mais, que as faltas que foram tidas como injustificadas sejam consideradas justificadas e que seja decidido no sentido da inexistência de justa causa para o despedimento.
A Ré interpôs também recurso subordinado, com o objeto acima referido, no qual pugna pela: a) alteração do nº 63 dos factos provados; b) aplicabilidade da “Norma de Justificação de Faltas” em vigor na Ré; c) consideração, como injustificadas, das faltas consideradas justificadas pela sentença (ocorridas nos dias 16, 19, 20, 21, 27, 28 e 29 de Agosto de 2010); d) inexistência, por parte do A., do direito à gratificação do mês de Março de 2011, em que foi condenada na sentença recorrida; f) e inexistência de mora, pelo que não são devidos os juros de mora em que também foi condenada.
Desde já importa referir que as questões mencionadas nas als. b) e c) [aplicabilidade da “Norma de Justificação de Faltas” e consideração, como injustificadas, das faltas tidas por justificadas na sentença] em nada relevam para a decisão das demais questões que a Ré/Recorrente suscita no seu recurso subordinado [inexistência quer do direito à gratificação de março de 2011, quer dos juros de mora].

2.1. Como se sabe, os recursos são interpostos dos segmentos decisórios em que as partes ficaram vencidas, e não dos seus fundamentos, em que, embora vencedoras, hajam decaído.
Perante a interposição de um recurso [principal], o recorrido pode reagir contra-alegando, apenas, ou contra-alegando e, embora vencedor, requerendo também a ampliação do objeto do recurso para que o tribunal conheça de fundamento em que haja decaído, ampliação esta que depende de requerimento nesse sentido por parte do recorrido – art. 636º, nº 1, do CPC/2013 [4]. Pode ainda o recorrido interpor recurso subordinado, este do segmento decisório (que não de fundamento) em que haja ficado vencido – art. 633º e 631º do CPC/2013.
No caso, a Ré não ficou vencida no que toca ao despedimento, tendo antes sido vencedora pois que o mesmo foi julgado lícito por ter ocorrido com justa causa. Mas decaiu em alguns dos fundamentos que invocava no sentido da existência dessa justa causa, mormente nos relativos à aplicabilidade da mencionada “Norma de Justificação de Faltas” em que também fundamentava a injustificação das faltas (este um dos fundamentos do despedimento) e à injustificação das faltas que a sentença considerou justificadas.
Significa isto que a ré deveria ter requerido a ampliação do objeto do recurso do A. caso pretendesse que esses fundamentos, em que decaiu, fossem reapreciados no âmbito do recurso do A. para que, assim, pudessem vir a relevar em sede de apreciação da questão da inexistência de justa causa para o despedimento suscitada pelo A. no seu recurso. Ora, a Ré não o fez.
Com efeito, a questão da aplicabilidade da mencionada “Norma de Justificação de Faltas”, bem como a da injustificação de faltas que foram consideradas pela 1ª instância como justificadas apenas foram suscitadas pela ré em sede de recurso subordinado, e não já no âmbito de ampliação do objeto do recurso do A., como o poderia e deveria ter feito caso pretendesse essa reapreciação.
Ou seja, não poderia agora esta Relação apreciar de tais questões.
Não o poderia no âmbito do recurso (subordinado) da Ré, porque elas consubstanciam meros fundamentos da decisão que veio a ser, contudo, favorável a Ré, não se recorrendo dos fundamentos, mas sim da decisão, sendo que o meio de a parte vencedora atacar os fundamentos em decaiu é requerendo a ampliação do objeto do recurso interposto pela parte vencida.
E não o poderia no âmbito do recurso do A., uma vez que a forma de o fazer seria através da referida ampliação do objeto do recurso deste, o que não foi requerido.
Não se teria, assim, que se conhecer das questões referidas nos pontos III. b.3) e b.4), suscitadas pela Ré no recurso subordinado, caso em que se haveria que ter como assente o decidido pela 1ª instância quanto a elas.

2.2. Não obstante, atento o disposto no art. 193º, nº 3, do CPC/2013, afigura-se-nos que será de conhecer de tais questões.
Com efeito dispõe o citado preceito que “3. O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados”.
No caso, o erro acima apontado enquadra-se em tal previsão legal, caso em que a alegação de tais questões em sede de recurso subordinado vale como ampliação do objeto do recurso e estando, por consequência, submetidas à nossa apreciação no âmbito do recurso interposto pelo A. De referir que não se verifica qualquer obstáculo em termos de prazos processuais, pois que, tanto as contra-alegações (onde a ampliação do objeto do recurso deveria ser formulada), como o recurso subordinado, foram apresentados no mesmo dia (09.04.2014) e não ocorre preterição do contraditório, uma vez que, tendo o Recorrido sido notificado do recurso subordinado para contra-alegar, poderia ter-se pronunciado sobre tais questões [referidas nos pontos III. b.3) e b.4)].

V. Fundamentação

1. Impugnação da decisão da matéria no recurso principal e no subordinado

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1.5. Sistematizando as alterações introduzidas a matéria de facto:
- Eliminou-se o nº 36 dos factos provados;
- Alteraram-se os nºs 16, 17, 18, 33, 39, 49, 50, 57, 58, 77 e 85 da matéria de facto provada;
- Aditaram-se os nºs 63-A e 92 à matéria de facto provada.

Os pontos alterados e aditados passam a ter a seguinte redação:
- 16. Assim que o trabalhador entrou no referido espaço, o Adjunto de Chefe de Sala E… tentou entregar-lhe a nota de culpa referida no facto anterior na presença de F…,
- 17. Ao que o trabalhador, denotando um comportamento nervoso, dirigindo-se ao Adjunto de Chefe de Sala E… disse-lhe, em voz alta, que já sabia do que se tratava.
- 18. Imediatamente a seguir, o trabalhador, dirigindo-se ao Adjunto de Chefe de Sala E…, num tom de voz alto e exaltado, proferiu as seguintes afirmações: «Acho isto uma pulhice! Eu tenho a vida feita mas, tu não!»
33. O teor da carta referida nos dois factos anteriores foi do conhecimento da directora do DRH M… e do administrador J… em 3 de Setembro de 2010 (cfr. fls. 15 do PD).”
39. Entre a Diretora de Recursos Humanos da Ré, M…, e o A. foi trocada a seguinte correspondência:
- A referida Diretora enviou ao A. a carta, datada de 27.08.2010, de fls. 280 do PD (repetida a fls. 47), em que refere o seguinte: “Vimos por este meio comunicar que as faltas ao serviço que deu nos períodos abaixo indicados foram consideradas injustificadas uma vez que não cumpriu todos os procedimentos estabelecidos na Norma de Justificação de Faltas, datada de 28-06-2007, em vigor desde 01.07.2007:
. 11-08-2010 das 23h00 às 02h30
. 12-08-2010 até às 02h30
. de 13 a 23 de Agosto
. de 24 Agosto a 3 de Setembro de 2010.”
- O A. respondeu a essa carta através da carta dirigida à referida Diretora, datada de 02.09.2010, de fls. 278/279 do PD, e rececionada a 03.09.2010.
- A referida Diretora, em resposta a essa carta, enviou ao A. a carta de fls. 131, datada de 17.09.2010, na qual se refere o seguinte:
“Ass: S/ carta de 02.09.2010
(…)
Acusamos a recepção da S/ carta acima referenciada. Em resposta, reiteramos o conteúdo da nossa carta de 27.08.2010.”
- A mencionada Diretora de Recursos Humanos enviou ao A. a carta de fls. 128 a 130, datada de 29.10.2010 e por este rececionada a 03/11/10, na qual se pode ler: “(…) solicitamos a correcção das informações prestadas ao SIJ e à Comissão de Gratificações da sala de jogo, nos seguintes termos: Mês de Agosto: Dias 22, 23, 30 e 31 – doença com baixa médica passada pelos serviços médico-sociais; Mês de Setembro: Dias 1 a 3 – doença com baixa médica passada pelos serviços médicos-sociais”.
- 49. E…, aquando do referido nos nºs 15 e 16 disse ao trabalhador para ler e assinar.
- 50. A nota de culpa referida no nº 15 veio a ser entregue ao trabalhador pelo Adjunto de Chefe de Sala F… pouco tempo após o referido no nº 19, já fora do gabinete e na presença de um elemento da Comissão de Trabalhadores, que aquele mandou chamar ao local a pedido do trabalhador.
57 e 58 - onde se lê “F…” deverá passar a ler-se “F1…”.
63-A. O A. esteve ainda de baixa médica durante todo o mês de fevereiro de 2011.
77. Uma outra colaboradora do L… – Q… – foi alvo de cinco processos disciplinares em que:
- em quatro desses processos, foi sancionada pelo cometimento de faltas injustificadas;
- no 4º processo, por decisão de 15.10.2007, foi-lhe aplicada a sanção de 12 dias de suspensão com perda de retribuição por faltas justificadas por atestados médicos, mas não comunicadas (faltas de 17 a 31.07.07, de 01 a 15.08.08 e de 16 a 30.08.07);
- no último processo foi-lhe aplicada a sanção de despedimento por justa causa por decisão de 04.02.2008 por faltas justificadas por atestados médicos, mas não comunicadas (faltas de 31.08.07 a 14.09.07 e de 15.09 a 29.09.07 e por falsa justificação de falta quanto ao dia 13 de Setembro por haver sido vista ao balcão de estabelecimento comercial “em atitude de atendimento ao público”);
- No 4º e 5º processo disciplinar foi invocada a “Norma” referida na factualidade assente. (cfr. fls. 205 a 210 e fls. 211 a 218, para as quais se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
85. No dia 12/08/10, o trabalhador teve uma consulta no Centro de Saúde …, tendo pago a taxa moderadora às 14h30 e recebido o nº de ordem ...
92. A Dr.ª M…, Diretora do DRH e dos Serviços Jurídicos, deu a carta referida no nº 31 dos factos provados a ler ao chefe de sala F1… e ao Diretor do Serviço de Jogos, Eng.º U….

2. Da aplicabilidade da “Norma de Justificação de Faltas” em vigor na Ré [recurso subordinado].

Na sentença recorrida concluiu-se no sentido da sua da sua inaplicabilidade, decisão de que discorda a Ré, ora Recorrente, alegando em síntese que: tal “Norma” é apenas um manual de procedimentos internos, não assumindo a natureza de regulamento interno, dado não ter carácter sancionatório, nem respeitar diretamente à organização do trabalho, limitando-se, em parte, a repetir o regime legal em vigor e a definir os canais internos de comunicação (a quem deve o trabalhador faltoso comunicar e apresentar os documentos comprovativos das faltas dadas por motivo de doença, não sendo incompatível com o regime legal; e, daí, que não seja aplicável o disposto no art. 99º, nº 3, do CT/2009, para além de que a ACT deixou de ter competência pra a aprovação de regulamentos internos das empresas (o nº 2 do art. 3º do L 10272000 foi revogado pelo art. 20º do DL 326-B72007, de 28.09.); não existe incompatibilidade entre a mesma e o regime legal.

2.1. Na sentença recorrida, com relevância para esta questão, referiu-se o seguinte:
“(…)
Às relações jurídico-laborais existentes entre as partes aplica-se ainda o AE subscrito pela C… e o G…, publicado no BTE, 1ª série, n.º 22 de 15/06/02, posteriormente alterado pelos BTE n.º 31, de 22/08/07, e n.º 26, de 15/07/08.
(…)
Resulta da matéria de facto que o trabalhador faltou parcialmente nos dias 14 (2:10H) e 16 (46m) de Julho e 11 (3:30H) e 12 (7:30H) de Agosto e totalmente nos dias 13 a 16 (sendo que, neste dia 16/08, o trabalhador teria de ter cumprido um horário das 14h às 21h), 19 a 21, 24 e 27 a 29 do mesmo mês de Agosto, sempre do ano de 2010.
Igualmente ficou provado que, com excepção da falta do dia 14/07, em mais nenhuma o trabalhador comunicou previamente que iria faltar (seja à empregadora, seja à respectiva chefia) e, mesmo com relação a esse dia, fê-lo com apenas 10 minutos de antecedência.
Também não foi invocado qualquer impedimento a que tais comunicações prévias fossem efectuadas.
Nenhuma justificação foi posteriormente apresentada para as faltas de 14 e 16 de Julho.
Já relativamente às restantes, o trabalhador apresentou as seguintes justificações:
a) declaração de presença na H… no dia 11/08/10 – remetida a 13 e recepcionada a 16;
b) baixa médica de 12 a 23/08/10 – remetida a 13 e recepcionada a 16;
c) baixa médica de 24/08 a 03/09/10 – remetida a 25 e recepcionada a 26;
Por fim, refira-se que está ainda provado que a empregadora solicitou juntas médicas para aferir da incapacidade vertida nas baixas apresentadas pelo trabalhador, tendo-se concluído nas mesmas que aquele não estava apto para trabalhar (cfr. facto n.º 55).
Quid iuris?
Como está pacificamente assente, o trabalhador faltou nos dias em apreço e, com excepção de dois dias, justificou os restantes nos moldes acabados de referir.
Contudo, a empregadora não aceitou tais justificações por, no entender da mesma, não terem sido tempestivas.
Defende, para tanto, não ter sido observado o estatuído na Norma aprovada pela administração da empresa no dia 28/06/07, a qual entrou em vigor no dia 1 do mês seguinte, norma essa a que se alude no ponto 44 da factualidade provada.
Segundo a mesma, as faltas, quando previsíveis, devem ser comunicadas com 5 dias de antecedência e, não o sendo, logo que possível.
A justificação terá de ser acompanhada de prova documental e, estando em causa faltas por doença, o boletim de baixa ou o atestado médico terão de ser entregues à respectiva chefia até ao dia seguinte da respectiva emissão. Como facilmente se pode concluir, o atestado e baixas médicas aqui em causa não respeitaram tais exigências (não chegaram à chefia no dia seguinte ao da respectiva emissão).
Mas será que tal facto determina a não justificação das ausências aqui em causa?
A Norma de Justificação de Faltas em vigor na empregadora enquadra-se no conceito de regulamento interno a que alude o art. 99º do CT, uma vez que versa sobre matéria atinente à organização e disciplina do trabalho na empresa (n.º 1). Tais regulamentos, para que produzam efeitos, têm necessariamente de ser publicitados (n.º 3, al. a)) e podem ser tornados obrigatórios por instrumento de regulamentação colectiva negocial (n.º 4).
À data dos factos era ainda exigível que tais regulamentos fossem comunicados (mas não aprovados) ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, ou seja, a ACT (n.º 3, al. b)), exigência que desapareceu com a Lei n.º 23/2012 de 25/06 (que alterou a redacção do citado art. 99º).
Urge, antes de mais, aferir do valor hierárquico desta Norma face à legislação laboral.
Na verdade, se estiverem em causa normas imperativas do Código do Trabalho, não poderão as mesmas ser violadas por qualquer regulamento interno.
Em caso de conflito ter-se-á, então, de recorrer ao chamado princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador (por se entender que este é o elo mais fraco da relação laboral). Assim, tem-se preconizado que tais normas consagram um mínimo de protecção laboral que sempre terá de ser respeitado, podendo depois os IRC, os AE, os Regulamentos internos e os próprios contratos de trabalho, dispor em sentido diverso desde que isso beneficie o trabalhador – cfr. arts. 3º e 250º, ambos do CT.
Analisemos, pois, o regime de faltas previsto pelo CT.
O conceito de falta (ausência ao local de trabalho, dentro do horário de expediente) vem previsto no art. 248º.
Já o artigo seguinte refere que as mesmas podem ser justificadas e injustificadas, inserindo-se nas primeiras as faltas dadas por motivo de doença - al. d) do n.º 2.
Contudo, para que tal justificação ocorra, exige a lei a sua comunicação com 5 dias de antecedência (sendo previsível) ou logo que possível (sendo imprevisível) – art. 253º n.º 1 e 2 -, sob pena de ausência ser considerada injustificada (n.º 5 do mesmo artigo).
Igualmente pode ser exigida pela empregadora prova do motivo justificativo dessa falta, prova essa que, em caso de doença, corresponde a uma declaração de estabelecimento hospitalar ou centro de saúde ou ainda num atestado médico – art. 254º n.º 1 e 2.
Tais normativos têm correspondências nas Cláus. 53º, 54º n.º 1 e 2, al. e), e 56º do AE.
Aqui chegados, dúvidas inexistem de a Norma aplicável pela empregadora conter um regime mais exigente do que aquele que está previsto no CT e no próprio AE, já que impõe aos trabalhadores o cumprimento de determinadas formalidades - para apresentação das respectivas justificações de faltas por doença - que aqueles não consagram (exige-se a entrega à chefia do documento justificativo no dia seguinte àquele em que é emitido; enquanto que o CT e o IRC referem que tal entrega deve ocorrer “logo que possível”, competindo depois ao julgador aferir do momento em que tal entrega passou a ser viável e exigível).
Tal Norma viola, pois, sem margem para dúvida, o citado princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador, pelo que o regime a aplicar para efeitos de justificação de faltas terá necessariamente de ser o constante do AE aplicável.
Mas, mesmo que assim se não entendesse, sempre a conclusão a extrair teria de ser a mesma pelas razões que passaremos a enunciar.
Como supra se referiu, a lei exige o preenchimento de determinados requisitos para que um qualquer regulamento interno produza efeitos, a saber: os constantes no n.º 3 do art. 99º do CT.
No caso sub iudice, (…)
Porém, nada foi junto aos autos no sentido de a comunicação referida na al. b) do n.º 3 ter sido efectuada à ACT sendo que, à data, a mesma era exigível.
Por todas estas razões – a Norma viola o AE e não é eficaz porque não comunicada à ACT – não poderá a mesma ser considerada nos moldes pretendidos pela empregadora.”.

2.2. Desde já se dirá que se concorda, no essencial, com as considerações transcritas.
Dispõe o art. 99º, nºs 1 e 3, do CT/2009, na redação original, esta a que estava em vigor à data dos factos, que “1. O empregador pode elaborar regulamento interno da empresa sobre organização e disciplina do trabalho.” e, no nº 3, al. b), que o regulamento interno apenas produz efeitos após o seu envio ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral.
Os regulamentos internos versam sobre disposições que emanam do poder de organizar a empresa e, portanto, correspondem a regras de natureza organizatória, bem como a regras de disciplina, ou seja, regras respeitantes ao exercício do poder de direção do empregador e devem respeitar as regras contratuais, bem como outras disposições imperativas que enformam o conteúdo do contrato de trabalho – Pedro Romano Martinez e outros, Código do Trabalho Anotado, 4ª edição, 2005, pág.319/320.
Segundo Maria do Rosário Palma Ramalho, in Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 4ª Edição, Almedina, pág. 613, 614, 616, 624, e 618, regulamento interno, na sua faceta normativa, é “um instrumento de delimitação das regras de conduta do trabalhador no seio da organização, regras essas que podem ser atinentes à prestação do trabalho ou atinentes a deveres acessórios do trabalhador, integrantes ou independentes da prestação principal …. Ora, na medida em que estas regras são estabelecidas unilateralmente pelo empregador e o trabalhador lhes deve obediência, nos limites do seu contrato e da lei art. 128º, nº 2 do CT), o regulamento interno, na sua vertente normativa, manifesta um poder laboral do empregador.” E, mais adiante, “o objetivo do regulamento empresarial é o estabelecimento de regras de «organização e disciplina do trabalho», nos termos expressos do art. 99º, nº 1. Esta referência acentua o carácter normativo destes instrumentos e o seu conteúdo amplo, logo, não circunscrito á execução da prestação laboral. (…).” e que o “poder regulamentar é de reconduzir a uma projecção do poder diretivo e do poder disciplinar.”, sendo de reconhecer, do ponto de vista do conteúdo do poder diretivo, três manifestações essências, entre as quais “o poder de vigilância ou de controlo do modo de cumprimento da prestação de trabalho e dos deveres acessórios do trabalhador.”, acrescentando-se a propósito da justificação do poder diretivo “a necessidade de coordenação da prestação do trabalhador com as exigências da organização produtiva e com as prestações dos demais trabalhadores: nesta justificação de índole organizacional-económica, o poder directivo é considerado como a única forma de coordenar o conjunto das prestações laborais na empresa e, nesse sentido, é reconhecido como o sustentáculo da organização empresarial (…).”.
No caso, a “Norma de Justificação de Faltas” consta do nº 44 dos factos provados e de fls. 37/38 do PD, nela começando por referir-se “Esta norma visa regular e homogeneizar os procedimentos de justificação de faltas dos colaboradores da C…, A, a partir de 01 de Julho de 2007, todos os colaboradores deverão cumprir as seguintes regras: (…)”, destas regras constando, entre o mais, as referidas no mencionado nº 44:
“(…) As faltas sejam ou não justificadas devem ser obrigatoriamente comunicadas à respectiva chefia nos seguintes prazos: a) Se previsíveis, com a antecedência mínima de 5 dias; b) Se imprevisíveis, logo que possível.
(…) o colaborador terá de provar documentalmente os factos invocados para a justificação. O documento, no qual deve constar o motivo e o período de ausência que justifica, deverá ser entregue pessoalmente à respectiva chefia no dia de regresso ao trabalho, excepto se tratar de faltas por doença. Neste caso, o colaborador deverá assegurar a entrega do boletim de baixa médica ou atestado médico à respectiva chefia, até ao dia seguinte ao dia da respectiva emissão. [sublinhado nosso]
No dia de regresso do colaborador ao trabalho, a chefia deverá comunicar àquele, verbalmente e por escrito, a sua decisão de aceitar ou não a justificação da falta apresentada e se, na sua opinião, esta implicará, ou não, perda de retribuição.
(…) As faltas injustificadas poderão, nos termos da lei, ser alvo de procedimento disciplinar. (…)”.
Tal norma estabelece, de forma unilateralmente imposta pela Ré e tendo como destinatários a generalidades dos trabalhadores, determinados procedimentos a observar em caso de faltas ao trabalho, decorrendo tais determinações da utilização que a ré fez do seu poder de direção e inserindo-se elas em matéria que tem a ver com um dos aspetos da sua organização, designadamente dos seus recursos humanos, e com o cumprimento de um dos deveres acessórios dos trabalhadores em matéria de assiduidade, estabelecendo e impondo procedimentos em caso de faltas, da sua comunicação e justificação, mormente, no que ao caso importa, que e em caso de faltas por doença, o trabalhador deverá assegurar a entrega do boletim de baixa médica ou atestado médico à respectiva chefia, até ao dia seguinte ao dia da respectiva emissão. E prende-se também com o seu poder disciplinar, nela se prevendo que as faltas injustificadas poderão ser, nos termos da lei, alvo de procedimento disciplinar. Aliás, no caso concreto, a não entrega do boletim de baixa média à respetiva chefia até a dia seguinte ao da sua emissão, imposição esta decorrente de tal “Norma”, foi invocada no procedimento disciplinar em causa nos autos como fundamento também da injustificação das faltas.
Afigura-se-nos, pois, que tal “Norma” não constitui uma mera ordem de serviço, assumindo a natureza de regulamento interno.
Por outro lado, a data dos factos, a sua eficácia estava dependente do seu envio à ACT como decorre do art. 99º, nº 3, al. b), do CT2009, na sua redação original.
Como referem Pedro Romano Martinez e outros, ob. citada, pág. 320, “os regulamentos internos deixam de ser um mecanismo de aprovação por parte da Administração Laboral, embora não possam produzir efeitos sem que haja comunicação à Inspecção Geral do Trabalho. A lei obriga a que o regulamento interno da empresa seja recebido pela Inspeção-geral do Trabalho, (...). A ineficácia a que o artigo se reporta por falta de comunicação é para efeitos de lhe ser devida obediência pelos trabalhadores quanto à organização do trabalho e disciplina na empresa.". Diga-se que, ainda que se reportando ao CT/2003, a imposição similar que deste constava (no art. 153º, nº 4), foi transposta para o art. 99º, nº 3, al. b), do CT/2009, só havendo sido abolida posteriormente à data dos factos em questão nos autos (pela Lei 23/2012, de 25.06).
Assim também o diz Diogo Vaz Marecos, Código do Trabalho Anotado (de 2009), pág. 254 e 255, em que refere que "Do nº 3 resulta que o regulamento interno só é eficaz após a publicitação do respectivo conteúdo, e após o seu envio ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral. (...)".
Não procede pois o argumento da Ré de que a necessidade de aprovação do regulamento interno pela ACT foi abolida. Com efeito, a aprovação já havia sido abolida e nem já o CT/2003, assim como o de 2009, a previam, assim como a sentença recorrida também não o afirma. Mas não havia sido abolida a necessidade do seu envio à ACT, este, à data, um dos requisitos de eficácia do regulamento interno.
Acresce referir que nem o CT (nem o AE), preveem a forma ou modo de comunicação da falta (o CT apenas dispõe nos moldes constantes do art. 253º), pelo que impera a regra da liberdade de forma. Ora, a “Norma” em causa, na parte em que impõe a entrega do boletim de baixa médica ou atestado médico à respetiva chefia, até ao dia seguinte ao dia da respetiva emissão, consubstancia uma exigência que extravasa o regime legal e o constante da convenção coletiva de trabalho, pelo que não se poderá dizer que o regulamento, nessa parte, se limite a reproduzir tal regime. Por outro lado, se é certo que, essa parte, não se prende com os motivos justificativos das faltas, nem sobre a duração das mesmas, o certo é que, no caso concreto, a regra em causa comporta um regime de comunicação e/ou justificação de tal forma restritivo e exigente que, pelas razões invocadas na sentença com as quais se concorda, não se mostra compatível como o regime legal e convencional (AE). Neste sentido, que se invoca por identidade ou maioria de razão, aponta Júlio Gomes, in Direito do Trabalho, Volume I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, pág. 731/732, nota de rodapé 1819, ao referir que “(…) mesmo que o contrato ou a convenção colectiva prevejam que tal comunicação tenha que ser escrita, ou ser preenchido certo formulário, a comunicação verbal (ou, respectivamente, escrita, mas sem a observância do formulário) deve considerar-se suficiente para que a falta seja justificada, sob pena de acabar por violar-se o artigo 226º [reporta-se ao CT/2003]. Na verdade, acabaria por ser injustificada uma falta que, na ausência de tal disposição da convenção coletiva ou do contrato, não o seria, já que a lei não exige qualquer forma pra a comunicação.”. [5]
Improcedem, assim e nesta parte, as conclusões do recurso da Ré/Recorrente.

3. Se as faltas que a sentença considerou injustificadas devem ser consideradas justificadas [recurso do A.]

- Na nota de culpa foram imputadas ao A. as seguintes faltas injustificadas, todas de 2010:
- 14/07, da 01h50m às 3h00;
- 16/07, das 14h00 às 15h46;
- 11/08, das 23h00 as 02h30;
- 12/08 (durante 7h30);
- 13, 14, 15, 16, 19, 20 e 21 /08 (a que se reporta a 1ª baixa médica);
- 24, 27 e 29/08 (a que se reporta a 2 baixa médica).
- Na sentença recorrida, consideram-se
- injustificadas, as faltas cometidas nos dias 14 e 16 de Julho e nos dias 11, 12, 13, 14, 15 e 24 de Agosto.
- Justificadas as restantes: dias 16, 19, 20, 21, 27, 28 e 29 de Agosto.
- O A., nas conclusões do recurso, colocou em causa a injustificação das faltas considerada na sentença quanto aos dias 11, 12, 13, 14, 15 e 24 de Agosto, entendendo que as mesmas deverão considerar-se justificadas, questão que constituiu objeto do recurso.
Porém, quanto às ausências dos dias 14 e 16 de Julho, para além do que alegou em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, no sentido de que deveriam os factos em questão ser eliminados, nada mais alegou no sentido de por em causa a decisão recorrida na parte em que considerou essas ausências como injustificadas. Ora tendo improcedido a impugnação da decisão da matéria de facto, e nada mais tendo sido alegado quanto a elas, impõe-se concluir que a sentença recorrida, quanto a esse segmento, transitou em julgado, havendo que se ter como injustificadas as ausências relativas aos dias 14 e 16 de julho de 2010.

3.1. Na sentença recorrida, após as considerações já acima transcritas, referiu-se o seguinte:
“Tendo agora subjacentes as normas do CT e as cláusulas do AE, analisemos se as faltas cometidas pelo trabalhador deviam ou não ter sido justificadas.
Quanto ao dia 16/07/10, uma vez que o trabalhador não comunicou previamente que iria faltar (o que sucedeu entre as 14h e as 15h46m), nem justificou posteriormente o porquê de o ter feito (não logrando provar que desconhecesse a acção de formação agendada para esse dia), bem andou a empregadora ao considerá-la injustificada (sendo inócuo o constante do facto n.º 66).
Já relativamente ao dia 14 do mesmo mês (da 01h50m às 3h), consta do ponto 81 da factualidade provada que a impossibilidade de continuar a trabalhar foi efectivamente comunicada de imediato à chefia, pelo que, numa primeira leitura, foi respeitado o n.º 2 da Cláus. 56ª – sendo que sempre a empresa podia, posteriormente, se assim o entendesse, exigir ao trabalhador a prova dos factos invocados à justificação – n.º 4 da mesma cláusula (não resultando dos autos que o tenha feito).
Contudo, para além deste aspecto, existem outros que, com relação a este mesmo dia, ficaram igualmente apurados.
Se, por um lado, o trabalhador comunicou estar indisposto e não poder continuar a trabalhar, a verdade é que permaneceu no interior do L…, tendo apenas picado o respectivo cartão às 03h01m (atente-se que o horário de trabalho do mesmo terminava nessa noite precisamente às 3h). Ora, desde logo se dirá que tal indisposição não ficou provada e, mesmo que tivesse ocorrido, certamente nunca impediria o trabalhador de ter picado o seu cartão a partir do momento em que comunicou que não iria continuar a trabalhar.
Se o trabalhador estava tão mal, porque não se ausentou desde logo?
Porque não chamou uma ambulância ou um táxi para o transportar? Tinha de esperar por um colega para o levar a casa? – é no mínimo caricata a descrição de tal indisposição!
E, para tornar a situação ainda mais burlesca, veja-se que, apesar de estar tão “mal”, o trabalhador teve a frieza e o discernimento de fazer a picagem precisamente no fim do seu turno (não às 2h, não às 2h30m, … mas às 3h01m), tendo ainda picado novamente o cartão na portaria, à saída do L….
Todos estes elementos factuais levam-nos a concluir, como concluímos, pela inexistência de qualquer indisposição.
Não se poderá, assim, considerar tal falta justificada.
Já no que respeita à falta do dia 11/08/10, o trabalhador apresentou uma declaração emitida por uma unidade hospitalar (H…), pela qual se atestava que o mesmo aí esteve presente nesse dia para efectuar exames entre as 22h23m e as 23h (não logrou provar que tivesse comunicado qualquer indisposição aquando da entrega da NC).
Ora, salvo o devido respeito, tal declaração, por si só, não se mostra suficiente para se considerar justificada tal falta, desde logo por não resultar da mesma que o trabalhador estivesse efectivamente doente e incapacitado de trabalhar.
Aliás, como resultou do depoimento da testemunha V…, a deslocação do trabalhador à H… terá visado a obtenção de uma “justificação” para o facto de não ter trabalhado e não propriamente a de obtenção de ajuda médica de que o mesmo, à data, carecesse…
Com relação às demais faltas – 12, 13 a 16, 19 a 21, 24 e 27 a 29/08/10 – constata-se que foram as mesmas justificadas através da entrega dos competentes certificados de baixa médica, os quais foram remetidos via CTT no dia seguinte àquele na qual foram emitidos, a saber: a) baixa médica de 12 a 23/08/10 – remetida a 13 e recepcionada a 16; e b) baixa médica de 24/08 a 03/09/10 – remetida a 25 e recepcionada a 26.
A primeira destas baixas abrange as faltas dos dias 12, 13 a 16 e 19 a 21 e, a segunda baixa, as faltas de 24 e 27 a 29, todas do mês de Agosto de 2010, às quais se alude no aditamento à NC.
Ora, não se poderá deixar de atender a que o trabalhador refere ter estado doente desde o dia 11/08/10 (tendo-se deslocado nessa noite à H…), sendo que teve ainda uma consulta no Centro de Saúde na tarde do dia seguinte (facto n.º 85). E, se assim é, não se compreende a razão pela qual o mesmo não comunicou desde logo tal estado de saúde à empresa, o que, inclusive, podia ter feito através de um simples telefonema (como fez no dia 14/07) – atente-se que, como resultou apurado, a chefia está sempre contactável (a testemunha V… concretizou mesmo que tal contacto é possível até às 4h).
B…, como trabalhador experiente que era, tinha obrigação de saber (e não temos dúvidas em afirmar que sabia) que a não comunicação atempada das suas ausências implicava para a empresa um considerável transtorno, sobretudo por implicar que as escalas já elaboradas tivessem de ser reformuladas (como sucedeu in casu).
Aliás, as próprias testemunhas arroladas pelo trabalhador referiram que, elas próprias, sempre efectuaram tal comunicação logo que possível, designadamente por telefone (vide depoimento de N… e V…).
Acresce que em momento algum o trabalhador invocou algum motivo ou impedimento para não o ter feito, pelo que, nessa parte, não foi dado cumprimento ao estatuído na parte final do n.º 2 da Cláus. 56ª.
E, se assim é, apenas a partir do momento em que tais justificações chegaram ao conhecimento da empresa é que as mesmas podem alcançar o seu objectivo, ou seja, no dia 16/08 quanto à primeira baixa médica e no dia 26/08 quanto à segunda.
Consequentemente, tais certificados não têm a virtualidade de justificar as ausências dos dias 12, 13, 14, 15 e 24 de Agosto, apenas sendo válidas para os dias 16, 19, 20, 21, 27, 28 e 29 do mesmo mês (pois, a 16/08 e a 26/08, a empregadora tomou conhecimento do estado de saúde do trabalhador e da sua impossibilidade para trabalhar – o que, aliás, foi confirmado por junta médica realizada a 23 do mesmo mês).
Em súmula, apenas poderão ser consideradas faltas injustificadas as cometidas nos dias 14 e 16 de Julho e nos dias 11, 12, 13, 14, 15 e 24 de Agosto.
Já as restantes (16, 19, 20, 21, 27, 28 e 29 de Agosto) ter-se-ão por justificadas.

3.2. Nos termos do art. 253º do CT/2009: “a ausência, quando previsível, é comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de 5 dias” (nº 1); “caso a antecedência prevista no número anterior não possa ser respeitada, nomeadamente por a ausência ser imprevisível com a antecedência de 5 dias, a comunicação é feita logo que possível” (nº 2); “a comunicação é reiterada em caso de ausência imediatamente subsequente à prevista na comunicação referida num dos números anteriores, mesmo quando a ausência determine a suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado” (nº 4); “o incumprimento do disposto neste artigo determina que a ausência seja injustificada” (nº 5).
Por sua vez, dispõe o art. 254º, nº 1, que o empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir ao trabalhador prova do facto invocado para a justificação.
Como decorre dos preceitos, a comunicação da falta e do seu motivo e a prova da justificação não se confundem.
Com as exigências relativas à necessidade de comunicação pretende-se que o trabalhador dê conhecimento ao empregador de que se irá ausentar, o que bem se compreende dada, desde logo, a necessidade de o mesmo se poder organizar atempadamente perante essa falta do trabalhador e minimizar o prejuízo daí decorrente. E, assim, se a falta for previsível com a antecedência de 5 dias, deverá essa comunicação ter lugar com essa antecedência; se a ausência não for previsível com essa antecedência, ela deverá ser comunicada logo que possível, conceito este que deverá ser apreciado perante as circunstâncias de cada caso.
Ao trabalhador cabe o ónus de provar o cumprimento da comunicação no referido prazo (quando a falta seja previsível) e, bem assim, quando a falta seja imprevisível, essa imprevisibilidade e que a sua comunicação foi feita logo que possível – cfr. Júlio Gomes, in ob. citada, pág. 731, nota de rodapé 1817, e Albino Mendes Baptista, As Faltas ao Trabalho por Motivo de Doença (Não Profissional) do Trabalhador, Memórias do VIII Congresso Nacional do Direito do Trabalho, Almedina, Coimbra, 2006, pág. 50, n. 30, por aquele citado.
Por outro lado, a comunicação da falta consubstancia uma declaração recetícia, uma vez que tem um destinatário e só será eficaz quando chegar ao seu conhecimento, não estando sujeita a forma especial.
A ausência por doença tanto pode ser imprevisível, como previsível. Assim se o trabalhador adoece subitamente, ela será imprevisível, assim como é imprevisível se e quando o mesmo irá iniciar uma situação de baixa médica [este facto apenas será do conhecimento do trabalhador quando a mesma lhe for concedida]. Mas se, porventura, lhe foi passada uma baixa médica por vários dias, a ausência subsequente ao dia da sua concessão já será previsível, sabendo o trabalhador que irá estar ausente durante o período da mesma e nada justificando que o não comunique logo que possível ao empregador.
Se o trabalhador não comunicar a ausência com a antecedência de 5 dias, sendo ela previsível com essa antecedência, aquela será injustificada; e se, não sendo ela previsível com essa antecedência, não a comunicar logo que possível, será ela igualmente injustificada.
Em caso de baixa médica, o seu início é, como se disse imprevisível, pelo que deverá ser comunicada ao empregador logo que possível e, se o não for, é indiscutível que o período compreendido entre a data em que o deveria ter sido e aquela em que a comunicação teve lugar, deverá ser considerado como de faltas injustificadas por via do disposto no art. 253º, nº 5, do CT/2009.

3.3. Revertendo ao caso em apreço, quanto às faltas que a sentença recorrida considerou injustificadas (dias 11, 12, 13, 14, 15 e 24 de Agosto) e que o A./Recorrente [recurso principal] entende que deveriam ser consideradas justificadas:
Relativamente ao dia 11/08 (das 23h00 às 02h30), apenas se provou que o A. remeteu á ré declaração de presença emitida pela H…, datada de 11.08.2010, na qual se refere que, nesse dia, esteve na instituição entre as 22h30 e as 23h00 a fim de efetuar exames complementares de diagnóstico/tratamento ambulatório/consultas, remessa essa ocorrida, por correio registado com a/r, no dia 13.08.2010 e rececionada no dia 16 desse mês.
O A. não fez prova de haver comunicado previamente à Ré essa ausência, assim como não fez prova da imprevisibilidade da necessidade de se ausentar para tais fins, bem como dessa própria necessidade e da sua urgência a justificar a sua realização nesse momento[6], sendo que o documento não comprova a existência de doença, prova essa que impendia sobre o A. Aliás, este havia alegado indisposição que o impossibilitou de trabalhar, do que não fez prova. E, por outro lado, no documento atesta-se que o A. esteve em tal instituição até as 23h00, sendo que a ausência ao trabalho abrange um período posterior (das 23h00 às 2h30), não se encontrando provado que não pudesse ter regressado ao trabalho.
Tal ausência deverá, pois, considerar-se injustificada.
Quanto aos dias 12 a 15 de Agosto, o A. apresentou baixa médica, que não foi posta em causa. Não obstante, essas ausências apenas foram comunicadas à ré através do envio, por carta registada com a/r, no dia 13 de Agosto e que apenas foi rececionada pela Ré no dia 16.08. Ou seja, só nesta data é que a ré teve conhecimento de tal comunicação e, tratando-se como se trata de comunicação de natureza recetícia, apenas releva o dia em que ela foi recebida, mostrando-se irrelevante a data em que foi expedida. Por outro lado, não fez o A. prova (nem aliás o alegou) seja de que, entre os dias 12 e 15, haja comunicado a Ré tais ausências, seja de que não tivesse podido efetuar tal comunicação. Diga-se que o que está em causa não é o atraso no envio do documento comprovativo da justificação da falta, mas sim a não comunicação atempada dessas faltas e do seu motivo. Ora, para cumprimento dessa obrigação de comunicação, o seu envio pelo correio apenas alcançará tal objetivo quando rececionado pela Ré, sendo certo não ter o A. provado (nem alegado) a sua impossibilidade de ter efetuado essa comunicação em data anterior à da receção, pela Ré, da justificação remetida.
Ou seja, e concluindo, embora não sendo essa ausência previsível com a antecedência de 5 dias, não fez, contudo, o A. prova de a haver comunicado à Ré logo que possível. Entre os dias 12 e 15 de Agosto (4 dias), poderia e deveria tê-la comunicado ou, pelo menos, não fez prova, cujo ónus sobre ele impendia, da impossibilidade dessa comunicação.
E diga-se que, embora se reconheça que o envio por correio registado com a/r constitua, como diz o Recorrente, um meio seguro de o trabalhador fazer a prova da comunicação, a verdade é que tal facto e a eventual dificuldade de prova de uma comunicação por outra via, mormente a telefónica alegada pelo Recorrente, não afastam a obrigação legal de efetuar a comunicação logo que possível (para além de que existem outros meios de comunicação que não apenas o telefonema); nem, por outro lado, essa alegada dificuldade, atenta a natureza recetícia dessa comunicação, tem a virtualidade de antecipar os efeitos da comunicação para a data da sua expedição. De todo o modo, no caso, nem o A. alegou, sequer, que tivesse efetuado outra comunicação que não apenas através do envio por correio da baixa médica.
Quanto à falta do dia 24 de Agosto, nesse dia foi conferida nova baixa médica ao A., que este enviou à Ré por correio registado expedido a 25/08 e recebido pela ré no dia 26/06, pelo que apenas nesta data se poderá considerar que a falta do mencionado dia lhe foi comunicada. O A. também não fez prova de que seja no dia 24, seja no dia 25, esteve impossibilitado de comunicar à Ré a falta do dia 24 e a baixa médica que lhe foi conferida para os dias subsequentes. Tal falta, do dia 24, deverá, assim, considerar-se injustificada (os dias 25 e 26 correspondiam a dias de folga do A., pelo que não constituem faltas aos trabalho- cfr. nº 72 dos factos provados).
Tais ausências (11, 12, 13, 14, 15 e 24) deverão, assim, ser consideradas injustificadas, nesta parte improcedendo as conclusões do recurso do A.
Importa apenas esclarecer que, pese embora a sentença recorrida, no excerto transcrito, se socorra de algumas declarações feitas pelas testemunhas, a que faz alusão, as mesmas são irrelevantes na medida em que não têm respaldo nos factos dados como provados. E apenas a estes se poderá atender, pelo que temos por irrelevantes as considerações nela tecidas que extravasem os factos dados como provados.

4. Se as faltas que a sentença considerou justificadas devem ser consideradas injustificadas [recurso subordinado da Ré]

A Ré/Recorrente discorda da sentença recorrida na parte em que considerou justificadas as faltas ocorridas nos dias 16, 19, 20, 21, 27, 28 e 29 de Agosto de 2010, entendendo que as mesmas deverão ser tidas como injustificadas.
Na questão anterior, para cujas considerações jurídicas se remete, concluímos que o período compreendido entre a data em que a comunicação das faltas deveria ter ocorrido e aquela em que teve lugar, deverá ser considerado como de faltas injustificadas por via do disposto no art. 253º, nº 5, do CT/2009.
Mas quid juris, nessa situação, quanto às faltas (compreendidas na baixa médica) subsequentes à data da comunicação tardia? Deverá, porque já efetivada a comunicação, considerarem-se justificadas [como o entendeu a sentença recorrida]? Ou, como sustenta a Ré/Recorrente, deverão também considerar-se injustificados os dias subsequentes em número equivalente ao número de dias em que o trabalhador deu a primeira falta e o dia em que a empresa recebeu a comunicação da ausência[7]?
Pese embora a douta argumentação aduzida pela Ré/Recorrente, tendemos a sufragar a posição da 1ª instância.
Com efeito, a tese da Ré/Recorrente parte do pressuposto de que o disposto nº 5 do art. 253º consagraria a solução de que o incumprimento do nº 1 desse preceito acarretaria a injustificação das faltas, não apenas das anteriores à comunicação, mas também de todas as posteriores a essa comunicação (abrangidas nessa comunicação). E, assim, faria uma interpretação restritiva do preceito no sentido de considerar como injustificados apenas os dias de ausência subsequentes (à comunicação) em número equivalente ao número de dias em que o trabalhador deu a primeira falta e o dia em que a empresa recebeu a comunicação da ausência já que isso «equivale, afinal, ao prazo que o trabalhador poderia ter avisado a empresa de que iria faltar», sendo que «esse seria o prazo possível para que o trabalhador tivesse cumprido o dever de “logo que possível” avisar a empresa de que iria faltar. As faltas subsequentes ao decurso desse prazo, serão consideradas justificadas».
Afigura-se-nos, todavia e com o devido respeito por diferente entendimento, que o nº 5 do citado art. 253º não consagra (ou, pelo menos, não é inequívoco nesse sentido) o pressuposto de que a Recorrente parte, limitando-se a dizer que o incumprimento do disposto nesse artigo determina que a ausência seja injustificada. Nele não se diz que os efeitos da não comunicação se projetam para além da comunicação, “penalizando” o trabalhador com a cominação da injustificação das ausências posteriores à comunicação, ainda que abrangidas elas por essa comunicação. E, por outro lado, com a comunicação, o trabalhador dá cumprimento à obrigação legal dessa comunicação. E se é certo que o não fez com a antecedência devida, já o incumprimento dessa antecedência é penalizado com a consequente injustificação das faltas entre a data em que deveria ter comunicado e aquela em que comunicou a ausência.
No caso, a ré rececionou a comunicação das primeira e segunda baixas médias nos dias, respetivamente, 16 e 26 de Agosto, com o que ficou a saber que o A. iria faltar nos dias subsequentes, compreendidos nessas baixas.
Deste modo, e atento o referido, afigura-se-nos correto o entendimento da 1ª instância ao considerar justificadas as faltas dadas nos dias 16, 19, 20, 21, 27, 28 e 29 de Agosto de 2010, assim improcedendo, nesta parte, a pretensão da Ré/Recorrente.

5. Inexistência de justa causa para o despedimento [recurso do A.]

Na sentença recorrida considerou-se ter ocorrido justa causa para o despedimento do A., do que o Recorrente discorda, pelas razões que invoca no recurso, designadamente nas conclusões 30º e segs..

5.1. Dispõe o artº 351º, nº 1, do CT/2009[8] que constitui justa causa do despedimento “o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”, elencando-se no nº 2, a título exemplificativo, comportamentos suscetíveis de a integrarem, designadamente a violação de direitos e garantias de trabalhadores da empresa [al. b)], faltas não justificadas ao trabalho que determinem diretamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou 10 interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco [al. g] e a prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhador da empresa, elemento dos corpos sociais ou empregador individual não pertencente a estes, seus delegados ou representantes [al. i)].
É entendimento generalizado da doutrina e jurisprudência[9] que são requisitos da existência de justa causa do despedimento: a) um elemento subjetivo, traduzido no comportamento culposo do trabalhador violador dos deveres de conduta decorrentes do contrato de trabalho; b) um elemento objetivo, nos termos do qual esse comportamento deverá ser grave em si e nas suas consequências, de modo a determinar (nexo de causalidade) a impossibilidade de subsistência da relação laboral, reconduzindo-se esta à ideia de inexigibilidade da manutenção vinculística[10].
Quanto ao comportamento culposo do trabalhador, o mesmo pressupõe um comportamento (por ação ou omissão) imputável ao trabalhador, a título de culpa, que viole algum dos seus deveres decorrentes da relação laboral.
O procedimento do trabalhador tem de ser imputado a título de culpa, embora não necessariamente sob a forma de dolo; se o trabalhador não procede com o cuidado a que, segundo as circunstâncias está obrigado e de que era capaz, isto é, se age com negligência, poderá verificados os demais requisitos, dar causa a despedimento com justa causa (Abílio Neto, in Despedimentos e contratação a termo, 1989, pág. 45).
Porém, não basta um qualquer comportamento culposo do trabalhador, mostrando-se necessário que o mesmo, em si e pelas suas consequências, revista gravidade suficiente que, num juízo de adequabilidade e proporcionalidade, determine a impossibilidade da manutenção da relação laboral, justificando a aplicação da sanção mais gravosa.
Com efeito, necessário é também que a conduta seja de tal modo grave que não permita a subsistência do vínculo laboral, avaliação essa que deverá ser feita, segundo critérios de objetividade e razoabilidade, segundo o entendimento de um bom pai de família, em termos concretos, relativamente à empresa, e não com base naquilo que a entidade patronal considere subjetivamente como tal, impondo o art. 351º, n.º 3, que se atenda ao quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao caráter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que ao caso se mostrem relevantes.
Quanto à impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, a mesma verifica-se por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, de tal modo que a subsistência do vínculo laboral representaria uma exigência desproporcionada e injusta, mesmo defronte da necessidade de proteção do emprego, não sendo no caso concreto objetivamente possível aplicar à conduta do trabalhador outras sanções, na escala legal, menos graves que o despedimento.
Diz Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 8ª Edição, Vol. I, p. 461, que se verificará a impossibilidade prática da manutenção do contrato de trabalho “sempre que não seja exigível da entidade empregadora a manutenção de tal vínculo por, face às circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais que ele implica, representem uma insuportável e injusta imposição ao empregador.”
E, conforme doutrina e jurisprudência uniforme, tal impossibilidade ocorrerá quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, porquanto a exigência de boa-fé na execução contratual (arts. 126º, nº 1, do CT/2009 e 762º do C.C.) reveste-se, nesta área, de especial significado, uma vez que se está perante um vínculo que implica relações duradouras e pessoais.
Assim, sempre que o comportamento do trabalhador seja suscetível de ter destruído ou abalado essa confiança, criando no empregador dúvidas sérias sobre a idoneidade da sua conduta futura, poderá existir justa causa para o despedimento. Como se diz no Acórdão do STJ de 03.06.09 (www.dgsi.pt, Processo nº 08S3085) “existe tal impossibilidade quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre o empregador e o trabalhador, susceptível de criar no espírito do primeiro a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral.”
O apontado nexo de causalidade exige que a impossibilidade da subsistência do contrato de trabalho seja determinada pelo comportamento culposo do trabalhador.
Importa, também, ter em conta de entre o leque de sanções disciplinares disponíveis, o despedimento representa a mais gravosa, por determinar a quebra do vínculo contratual, devendo ela mostrar-se adequada e proporcional à gravidade da infração.
No que se reporta aos deveres laborais, dispõe o art. 128º, nº 1, que constituem deveres do trabalhador os de respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa com urbanidade e probidade [al. a)] e comparecer ao serviço com zelo e assiduidade [al. b].
O dever de respeito e de urbanidade prende-se com a necessidade de observância de regras de conduta social adequadas em matéria de tratamento e conduta do trabalhador, consubstanciadas num dever de tratamento cordato designadamente a nível de linguagem verbal e gestual e devendo o mesmo ser apreciado tendo presente o contexto empresarial em que se desenvolve o vínculo laboral[11], mostrando-se relevante o Acórdão do STJ de 14/07/10, proferido no âmbito do CT/2003, mas com plena atualidade, e citado na sentença recorrida:
“O trabalhador está obrigado (…) a respeitar e tratar com urbanidade a sua entidade patronal. Não deve, por isso, proferir palavras ou adoptar comportamentos que sejam violadores desses deveres de urbanidade e respeito para com o empregador e que representem a negação de valores morais que fazem parte do conjunto de deveres e valores protegidos e impostos pela ordem jurídico-laboral. E se o sentido das expressões utilizadas pelo trabalhador em relação à entidade patronal, e que servem de fundamento ao despedimento, não pode ser valorizado abstractamente, mas sim em face do circunstancialismo concreto em que foram proferidas, também é inquestionável que as mesmas devem ser avaliadas de acordo com um padrão objectivo, e não de harmonia com uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada, revelada pelo empregador. Como se disse, a aferição da gravidade da conduta do trabalhador não pode ser em função do critério subjectivo do empregador, antes por juízos de razoabilidade e objectividade. (…)”. E, continua o mesmo aresto, “Tal como lucidamente pondera JÚLIO GOMES (Direito do Trabalho, vol. I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, 2007, p. 951), no respeitante às consequências da conduta do trabalhador, «estas deverão consistir num prejuízo grave para o empregador, embora tal prejuízo não seja necessariamente de ordem patrimonial. Com efeito, as consequências perniciosas podem consistir em minar a autoridade do empregador (ou do superior hierárquico), lesar a imagem da empresa ou num dano por assim dizer “organizacional”. Referimo-nos, com isto, ao que vulgarmente se refere pela perda de confiança no trabalhador».”
Importa também ter em atenção, no que se reporta às faltas injustificadas e, por consequência, à violação do dever de assiduidade, que, como tem sido entendimento do STJ – cfr. Ac. de 15.02.2006, in www.dgsi.pt (P05S2844)-, bem como desta Relação – cfr. Ac. de 18.09.06, in CJ, Tomo IV, p. 216 a 219 – que a mera verificação objetiva do número de faltas injustificadas previstas no art. 351º, nº 2, al. g) do CT/2009 (que corresponde ao art. 396º, nº 3, al. g) do anterior CT/2003), não basta para justificar o despedimento, sendo igualmente necessário que o comportamento do trabalhador, reconduzindo-se ao conceito definido no seu nº 1, determine a impossibilidade de manutenção do vínculo laboral. Mas diga-se também e ao contrário do que parece ser entendido pelo A., que o preceito não exige, para que exista justa causa, que se verifique o número mínimo de faltas nele previsto. A violação do dever de assiduidade, mesmo que inferior ao número de faltas injustificadas referidas no art. 351º, nº 2, al. g) do CT/2009, poderá, perante o concreto circunstancialismo de cada caso, consubstanciar justa causa de despedimento desde que a situação se reconduza ao conceito de justa causa ínsito no seu nº 1.

5.2. No caso em apreço, a justa causa é composta, essencialmente, por dois núcleos de situações: faltas injustificadas e violação dos deveres de respeito e urbanidade (episódio ocorrido no dia 11/08 e teor da correspondência enviada pelo A. em que é visada a diretora de recursos humanos da ré).

5.2.1. Quanto às faltas injustificadas, na sentença recorrida foram ao A. imputadas as seguintes: 14/07 (da 01h50m às 3h00), 16/07 (das 14h00 às 15h46), 11/08 (das 23h00 as 02h30), estas num total de 6h26m, e nos dias 12 (pelo menos 7h30), 13, 14, 15 e 24 de Agosto de 2010. Ou sejam, 5 dias de faltas (interpoladas) e mais 6h26m repartidos por 3 dias.
À exceção dos dias 14/07, 16/07 e 11/08 (num total de 6h26m), a injustificação das demais 5 faltas decorreu não da inexistência de fundamento para as mesmas [já que o A. estava de baixa médica], mas do facto de o A. as não haver comunicado atempadamente à Ré, isto é, de não as ter comunicado logo que possível, como preceitua o art. 253º, nº 2, do CT/2009. Tendo embora o A. violado esse dever de comunicação e, com isso, cometido infração disciplinar, afigura-se-nos que a gravidade de tal comportamento, quer pelo facto em si, quer pelas suas consequências, só por si, não constituiria justa causa do despedimento.
Ainda que não tenha cumprido, de forma diligente, o dever de comunicação das mesmas e, assim, cometido infração disciplinar traduzida na injustificação das faltas (a que é equiparada a violação do dever de comunicação), a verdade é que o A. tinha, nesses dias, motivo justificativo para faltar, pois que se encontrava doente, em situação de baixa médica, infração esta de menor gravidade do que a que se verificaria se pura e simplesmente tivesse faltado durante esses dias sem qualquer justificação (e sem comunicação).
Por outro lado, da matéria de facto provada apenas resulta que o A. foi escalado para esses dias. Não obstante, e apesar da eventual necessidade de o substituir, não decorre da matéria de facto provada qualquer prejuízo para a Ré, tanto mais que aquando da elaboração das escalas são convocados trabalhadores em número superior ao efetivamente necessário para se abrirem bancas, por forma a colmatar ausências imprevistas (cfr. nº 88 dos facto provados).
Acresce que, pese embora a não demonstração (o que nem foi alegado) pelo A. de qualquer facto que o tivesse impedido de comunicar, logo que possível, essas ausências, não se poderá também esquecer que, não obstante, o A. remeteu à ré as duas baixas médicas, por correio registado com a/r, logo no dia imediato à concessão das mesmas, importando também ter presente que essa é uma forma segura de prova para o trabalhador da comunicação das faltas.
Assim, e mesmo tendo em conta não ser imperativo que o número de faltas atinja o mínimo previsto no art. 351º, nº 2, al. g), a verdade é que a referida factualidade, só por si e desacompanhada de outra, não constituiria justa causa para o despedimento.
E o comportamento do trabalhador não se agrava, de forma substancial a determinar a existência de justa causa para o despedimento, em consequência das ausências injustificadas nos dias 14/07, 16/07 e 11/08. Todas elas, em conjunto, não atingem um dia de trabalho, sendo que as primeiras duas, totalizam apenas 2h56m, para além de que, também quanto as estas ausências, bem como em relação ao dia 11/08, não resultou provado qualquer prejuízo para a Ré. E, quanto a este dia (11/08), pese embora também injustificada a ausência de 3h30m, o certo é que, previamente, tinha ocorrido o episódio descrito nos nºs 16 e segs. da matéria de facto, que o A., entre as 22h23 e as 23h00 desse dia esteve em instituição médica, que no dia seguinte lhe foi atribuída baixa médica e que, no dia 13.08.2010, data em que enviou a baixa médica, enviou igualmente a declaração emitida por essa instituição. Refira-se que, pese embora na fundamentação de direito a sentença recorrida se apoie em alguns relatos testemunhais [“como resultou do depoimento da testemunha V…, a deslocação do trabalhador à H... terá visado a obtenção de uma “justificação” para o facto de não ter trabalhado e não propriamente a de obtenção de ajuda médica de que o mesmo, à data, carecesse…” e “atente-se que, como resultou apurado, a chefia está sempre contactável (a testemunha V… concretizou mesmo que tal contacto é possível até às 4h)”] o certo é que tal não resulta da factualidade provada, não fazendo parte do respetivo elenco e, como tal, sendo inatendível.

Ou seja, e em conclusão, quanto às faltas injustificadas, elas, constituindo embora infração disciplinar, por si só e se outros factos não existissem, não constituiriam justa causa de despedimento. Não obstante, elas poderão ser, para esse efeito, levadas em linha de conta na apreciação global e sopesado todo o comportamento do A., mormente como agravante do mesmo.

5.2.2. Quanto ao episódio ocorrido no dia 11/8:
Da matéria de facto provada decorre que:
- No dia 11/08/10, pelas 21h, o A. foi chamado ao gabinete da chefia da sala mista, pelo Adjunto de Chefe de Sala F…, seu superior hierárquico, a fim do Adjunto de Chefe de Sala E… lhe entregar uma nota de culpa na sequência da decisão da Administração da Ré de instauração de processo disciplinar, datada de 16/07/2010, relativa a factos ocorridos no dia 14/07/10. (nº 15)
- Assim que o A. entrou no referido espaço, o Adjunto de Chefe de Sala E… tentou entregar-lhe tal nota de culpa na presença de F…, tendo-lhe sido para ler e assinar (nºs 16 e 49),
- Ao que o A., denotando um comportamento nervoso, dirigindo-se ao Adjunto de Chefe de Sala E… disse-lhe, em voz alta, que já sabia do que se tratava. (nº 17)
- Imediatamente a seguir, o trabalhador, dirigindo-se ao Adjunto de Chefe de Sala E…, num tom de voz alto e exaltado, proferiu as seguintes afirmações: «Acho isto uma pulhice! Eu tenho a vida feita mas, tu não!» (nº 18)
- Face a tal comportamento, o Adjunto do Chefe de ala E… deu-lhe ordem de retirada imediata do gabinete da chefia, o que sucedeu. (nº 19)
- A mencionada nota de culpa veio a ser entregue ao trabalhador pelo Adjunto de Chefe de Sala F… pouco tempo após o referido no nº 19, já fora do gabinete e na presença de um elemento da Comissão de Trabalhadores, que aquele mandou chamar ao local a pedido do trabalhador. (nº 50)
- O A. não dirigiu ao referido E… qualquer pedido de desculpas. (nº 20)
As expressões dirigidas pelo A. «Acho isto uma pulhice! Eu tenho a vida feita mas, tu não!» violam o dever de urbanidade e podendo, a segunda, denotar ou induzir no sentido de alguma ameaça velada, sendo exigível ao A. que aceitasse a nota de culpa, abstendo-se de tais comentários e não tendo necessidade de falar em voz elevada e exaltada.
Não obstante, tal comportamento não poderá ser desinserido do contexto em que se verificou, em que se pretendia entregar ao A. uma nota de culpa, facto de que o mesmo suspeitou, de que certamente discordaria e que lhe causou nervosismo. Por outro lado, foi dada ordem para o A. sair, que este acatou, vindo-lhe a nota de culpa, pouco tempo depois, a ser entregue sem outros incidentes. Por outro lado, a expressão “isto é uma pulhice”, embora pouco urbana e desrespeitosa, não imputa essa “pulhice” a alguém em concreto, acabando por se configurar mais como um desabafo; e a de que “Eu tenho a vida feita mas, tu não!”, não se nos afigura de tal modo ameaçadora ou intimidatória que fosse suscetível de determinar um receio sério por parte de E…, até porque, e como se disse, nada mais sucedeu nos momentos seguintes a tal episódio (ou, pelo menos disso não foi feita prova), tendo o A. obedecido à ordem de saída que de imediato lhe foi dada e vindo a nota de culpa a ser entregue por F… sem problema ou outro incidente aquando dessa entrega.
Trata-se, pois, de um episódio isolado, inserido num determinado contexto de tensão para o A. e que, constituindo embora infração disciplinar, por si só e se outros factos não existissem, não seria suscetível de determinar a inexigibilidade, para a ré, de manter o vínculo contratual e, por consequência, de constituir justa causa de despedimento, sem prejuízo todavia de, na apreciação desta, poderem ser levados em linha de conta, como agravante, na valoração global e sopesado todo o comportamento do A.

5.2.3. Quanto à violação dos deveres de respeito e urbanidade referente à correspondência enviada pelo A. em que é visada a diretora de recursos humanos da ré:
Na sentença recorrida referiu-se o seguinte:
“Já a segunda situação relatada envolveu a directora jurídica e do DRH (M…), por ser à mesma que o trabalhador se refere nas cartas que escreveu e que se encontram mencionadas nos pontos 31 a 38 da factualidade provada.
Tais cartas (três no total) tiveram subjacentes as faltas ao trabalho cometidas pelo trabalhador e que não foram consideradas justificadas pela empresa (matéria sobre a qual nos pronunciamos já nesta sentença).
Analisemos o teor das mesmas:
a) carta de 27/08/10, dirigida ao DRH, nomeadamente à sua directora (factos 34 e 35) - o trabalhador apelida-se de “cobaia”, invocando desigualdade de tratamento dos trabalhadores (perseguindo-se com processos disciplinares os que tendem a defender os respectivos direitos e protegendo-se os que não o fazem), aí se podendo ler: “parece que foi tudo devidamente ensaiado, não sendo muito difícil apurar quem é o encenador” e “perseguição feita ao participante”;
b) carta de 02/09/10, dirigida departamento comercial da administração da “K…, SA”, na pessoa do Sr. Administrador I… (factos 31 e 32) - nesta missiva, o trabalhador participa da directora do DRH, na mesma se podendo ler: “A Sra. Directora actuou com o único intuito de prejudicar economicamente o ora reclamante, violando os seus direitos e garantias enquanto trabalhador”, acusando-a de “parcialidade e incorrecção” e de “tudo menos isenta e imparcial” (nomeadamente na instrução dos PD).
c) carta de 25/10/10, dirigida à própria directora do DRH (facto 37) – na mesma refere-se que a actuação da mesma “em nada dignifica (…) enquanto jurista, como directora de serviços jurídicos e como conhecedora da legislação laboral”.
(…)
Com tal escrita e remessas, o trabalhador visou ofender (como ofendeu) a referida directora, atingindo-a na sua idoneidade e brio profissional.
(…)
É certo que o trabalhador não pode ser coartado do seu direito de expressão (art. 37º da CRP e art. 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem), mas deve exerce-lo com respeito pelo bom nome dos seus superiores hierárquicos e pela imagem externa da própria empresa.
O direito à crítica tem, pois, de ser exercido, em termos polidos, e, ao contrário do que tantas vezes sucede com a linguagem oral (na qual, como se costuma referir em termos populares, muitas vezes o “coração fala mais alto do que a razão”), tratando-se de escrita, deverá ser mais contida e ponderada.
Tal conclusão leva-nos a reforçar o anteriormente referido: não tendo tais expressões sido proferidas/escritas no calor de uma qualquer discussão, é porque o trabalhador visou efectivamente, de forma deliberada, atingir (como atingiu) pessoalmente a directora do DRH. Usando as palavras do trabalhador (referindo-se embora à citada directora – art. 147 da contestação), talvez o mesmo se tenha “precipitado” ao agir como agiu mas, se o fez, tem que responder pelas consequências dos seus actos.
(…)
Da factualidade provada não resulta qualquer conduta por parte (…) da directora do DRH M… que permita concluir pela existência de prévios desentendimentos que levassem o trabalhador a agir pela forma como agiu.

(…) o facto de o trabalhador divergir da mesma em matéria de justificação de faltas, não assume relevância digna de levar a que as cartas constantes dos autos fossem escritas nos moldes em que o foram (…)”.

Concordamos, no essencial, com as considerações transcritas.
O A. enviou três missivas, todas elas tendo como visada a diretora de recursos humanos da Ré: uma, a essa diretora, imputando-lhe desigualdade de tratamento do A. e perseguição (incluindo-se o A. como objeto dessa perseguição) com processos disciplinares os que tentam defender os seus direitos (e protegendo os que o não fazem), referindo ter sido “cobaia”, que tudo parece ter sido ensaiado e que não é difícil apurar o encenador; outra, dela participando à administração da Ré, imputando-lhe o único intuito de o prejudicar economicamente de modo a que não recebesse as gratificações e acusando-a de parcialidade, incorreção e dizendo que ela é tudo menos isenta e imparcial e, uma outra, à referida diretora, referindo que o seu comportamento em nada a dignifica enquanto jurista, diretora dos serviços jurídicos e conhecedora da legislação laboral.
Tais imputações são efetivamente graves, ofensivas e suscetíveis de porem em causa a honra e dignidade pessoal e profissional da referida diretora.
É certo que o comportamento do A. surge na sequência do seu desagrado e de diferente entendimento quanto à questão das faltas que a referida diretora considerou injustificadas e que se repercutiam no montante a receber a título de gratificações. Não obstante, mesmo que o entendimento jurídico da referida diretora quanto a essa questão pudesse não ser o correto (que aliás era parcialmente correto, pois que as faltas nos dias 11, 12, 13, 14, 15 e 24 de Agosto eram injustificadas), aqueles termos não são os adequados à manifestação do seu desagrado. Poderia e deveria tê-lo feito de forma urbana, sem necessidade de recorrer a fórmulas ofensivas, sendo que as discordâncias podem ser manifestadas, mas não da dita forma. O modo como o fez, aliás em três cartas, ainda que duas delas em resposta às da referida diretora e uma outra dirigida à administração da Ré, revelam não apenas a sua discordância quanto aos factos que lhe estão subjacentes (injustificação das faltas e processos disciplinares), mas também o intuito de a atingir na sua dignidade profissional. E sem esquecer que, considerando-se ou sendo prejudicado em termos remuneratórios (no que se reporta às gratificações), o A. sempre poderia recorrer a tribunal para fazer valer os direitos de que se arrogava titular, o que vale também para a alegação do A. de que foram comunicados dias de faltas que eram dias de folga e que foram antecipadamente comunicadas faltas que ainda não tinha ocorrido. No que se reporta a dias de falta que corresponderiam a dias de folga diga-se que estavam os mesmos compreendidos nos períodos das baixas médicas e quanto ao facto de no dia 27/08 haverem sido comunicadas faltas que apenas ocorreriam após essa data, quando essa comunicação ocorreu o A. já havia comunicado a segunda baixa médica que abrangia o período de 24/08 a 03/09 ou seja, dias posteriores a 27/08. Ou seja, não fez o A. prova de que a atuação da referida diretora tivesse o intuito de o prejudicar economicamente, nem a matéria de facto provada permite tal conclusão.
O comportamento do A, para além de afetar a boa imagem pessoal e profissional da referida diretora, quer perante a própria, quer perante a administração da Ré, afetam também a estrutura hierárquica e o clima de respeito e disciplina necessários ao bom funcionamento da empresa.
Afigura-se-nos, pois, que o descrito comportamento é, em si mesmo, de tal forma grave que põe em causa o suporte psicológico mínimo necessário à manutenção da relação laboral, não sendo objetivamente exigível à ré que a mantenha. Por outro lado, e pese embora os demais comportamentos imputados, relativos ao episódio do dia 11/08 ocorrido aquando da entrega de uma nota de culpa por E… e F… e às faltas injustificadas não fossem, por si só e desacompanhados da factualidade supra descrita, suficientes para constituir justa causa, eles agravam o comportamento do A., equacionado este na sua globalidade.
E a isto não obsta o facto da inexistência de consequências a nível da organização empresarial (ou falta de prova das mesmas), de o A. ser dirigente sindical, da alegada perseguição de que o A. se dizia ser alvo e a sua antiguidade.
No que se reporta à inexistência de consequências do comportamento do A. a nível de organização empresarial (ou falta de prova das mesmas), sendo as consequências do comportamento um fator a atender, não constitui, todavia, requisito indispensável à justa causa a existência de efetivos prejuízos ou consequências, designadamente a nível organizacional, na medida em que o comportamento do A.- traduzido na violação dos mencionados deveres de respeito e urbanidade para com a diretora de recursos humanos - é, em si mesmo, de tal modo grave que determina a impossibilidade/inexigibilidade da manutenção da relação laboral e sendo ele, como é, suscetível, mesmo que em abstrato, de minar a estrutura hierárquica e o clima de respeito e disciplina necessários ao bom funcionamento da empresa.
No que se reporta à alegada perseguição dela não foi feita prova e, muito menos, foi feita prova de que o despedimento tivesse resultado, ainda que de forma encoberta, da qualidade de representante dirigente sindical por parte do A. [esta qualidade decorre da comunicação da nota de culpa ao G… respetivo conforme nº 42 dos factos provados conjugado com o art. 356º, nº 5, do CT/2009, e da respetiva resposta de fls. 293/294 do PD, bem como do nº 78 dos factos provados]. E, por outro lado, pese embora esta qualidade, não está a mesma imune à aplicação da sanção do despedimento, desde que, naturalmente, se verifiquem os requisitos da justa causa para o efeito, os quais, no caso e pelo que se disse, se verificam. Diga-se, também que a proteção devida em função dessa qualidade tem, também, como contrapeso, uma obrigação acrescida de respeito e urbanidade no trato com os superiores hierárquicos na medida em que, por virtude dessa qualidade, pode o comportamento do trabalhador influir no dos demais trabalhadores. Por outro lado, não obstante a natural tensão na dialética existente entre os interesses dos trabalhadores e do empregador, isso não obsta a que a defesa daqueles se deva fazer sem recurso à utilização de expressões ou imputações ofensivas da dignidade pessoal e profissional tal como, no caso, ocorreu (para além de que não decorre dos factos provados que as missivas tendo como visada a diretora de recursos humanos estivessem relacionadas ou decorressem da defesa de qualquer interesse dos trabalhadores que o A. visasse proteger, antes surgindo na sequência de factos que, segundo o A., violariam os seus direitos). De todo o modo se, enquanto delegado sindical, se deve consentir ao trabalhador uma maior liberdade de expressão, não menos certo é que lhe será, também, exigível contenção e respeito, pois sabe que, enquanto líder, poderá o seu comportamento constituir um exemplo em relação ao dos demais trabalhadores.
Quanto à antiguidade do A. é, ela, um fator a ponderar, revertendo a seu favor. Não obstante, e ainda assim, afigura-se-nos que ela cede perante a gravidade, em si mesma, dos factos em causa – relativos essencialmente à violação dos deveres de respeito e urbanidade para com a diretora de recursos humanos - e mostrando-se a sanção aplicada, tendo em conta tal factualidade, bem como a demais suscetível de agravar o comportamento do A. considerado na sua globalidade, proporcional à gravidade da infração.
Deste modo, improcedem as conclusões do recurso, sendo de confirmar a sentença recorrida, pese embora com fundamentação parcialmente diversa [na medida em que consideramos que a factualidade relativa ao episódio do dia 11/08 e às faltas injustificadas não constituiriam, por si só e desacompanhados da demais relativa à violação dos deveres de respeito e urbanidade para com a diretora de recursos humanos, justa causa de despedimento, agravando embora o comportamento do A., sopesado na sua globalidade, ao contrário do que, pelo menos aparentemente, parece estar subjacente ao juízo de justa causa formulado na sentença recorrida].

Do recurso [subordinado] da Ré:

6. Se o valor devido a título de férias e de subsídios de férias e de Natal de 2011, ano da cessação do contrato, é apenas de €32,47

Na sentença considerou-se que o A. tinha direito, a título de férias e de subsídios de férias e de Natal proporcionais ao trabalho prestado em 2011, ano da cessação do contrato de trabalho (cessou aos 12.04.2011), à quantia de 310,35€ (944€x40dias:365dias)x3] .
Discordando, diz a Ré recorrente que o A. também esteve de baixa médica em todo o mês de Fevereiro de 2011, que a baixa médica terminou a 01.04.2011 e que de 2 a 8 de Abril de 2011, cumpriu a sanção disciplinar de 7 dias de suspensão a que se reporta ao nº 45 dos factos provados, conforme discriminado no recibo de remunerações de fls. 239. Entende, assim, que o A. apenas tem direito a €32,47.
A ré impugnou a decisão da matéria de facto contida no nº 63, impugnação essa julgada procedente e de onde decorre que o A. esteve de baixa médica durante todo o mês de fevereiro de 2011, pelo que, para o cálculo dos referidos proporcionais, não há que atender a esse mês.
Quanto ao facto de o A. ter cumprido a sanção disciplinar de 7 dias de suspensão no período de 2 a 8 de Abril não decorre ele dos factos provados, sendo que, nessa parte, a decisão da matéria de facto não foi impugnada. Acrescente-se que o recibo de remunerações de fls 239 não faz prova, muito menos com força probatória plena, de que o A. haja cumprido essa sanção de 7 dias de suspensão. Tal recibo nem se encontra assinado pelo A., nem dele decorre o cumprimento desses 7 dias de suspensão.
Assim, a tal título, tem o A. direto à quantia global de €93,11 [(944 : 365 dias) x 12 dias x 3], nesta parte procedendo parcialmente as conclusões do recurso.

7. Se o A. não tem direito à gratificação do mês de Março de 2011

Na sentença recorrida condenou-se a Ré a pagar as gratificações correspondentes ao mês de Março de 2011, cuja liquidação se relegou para “execução de sentença”. Para tanto, referiu-se o seguinte:
“Os montantes auferidos pelos trabalhadores do L… a título de gratificações correspondem a donativos de terceiros (clientes desse mesmo L…), os quais são obrigatoriamente introduzidos em caixas que para esse fim existem nas salas de jogo.
Tais montantes são posteriormente depositados por uma Comissão de Distribuição de Gratificações (criada ao abrigo do despacho normativo n.º 82/85, publicado no BTE de 15/08/85) em conta bancária especial e, por fim, transferidos para cada uma das contas dos trabalhadores abrangidos (segundo o processo fixado no DL n.º 422/89 de 02/12 e Portaria n.º 1159/90 de 27/11).
As gratificações a que cada um destes últimos tem direito estão dependentes da prestação de trabalho dos colaboradores.
De acordo com o ponto I-23 da referida Portaria n.º 1159/90, “os trabalhadores mantêm o direito à percepção das gratificações nos seguintes casos: a) quando as ausências não determinem perda de retribuição (…); b) durante o período de suspensão preventiva da prestação de trabalho por motivo de procedimento disciplinar, até ao limite de 60 dias; c) quando a ausência resulte de doença verificada por médico do Serviço Nacional de Saúde, até ao limite de seis meses em cada três anos”.
(…)
Já com relação a Março/11, desconhecemos qual o valor apurado a título de gratificações, pelo que sempre o cômputo do montante devido neste mês terá de ser relegado para execução de sentença (atente-se que, pese embora os longos períodos de baixa médica do trabalhador, curiosamente, como resulta do facto n.º 63, o mesmo terá trabalhado em Fevereiro de 2011, pelo que, uma vez mais, não se verifica a situação da al. c) do ponto I-23 da Portaria n.º 1159/90).”.
Do assim decidido discorda a Ré/Recorrente uma vez que o A., tendo estado de baixa médica de forma ininterrupta desde 12.08.2010 a 31.03.2011, o esteve por mais de 6 meses consecutivos, pelo que, verificando-se a situação prevista na al. c) do ponto I-23 da Portaria n.º 1159/90, não tem direito à gratificação correspondente ao mês de Março/2011.
A ré impugnou a decisão da matéria de facto contida no nº 63, impugnação essa julgada procedente e de onde decorre que o A. esteve de baixa médica durante todo o mês de fevereiro de 2011. Ora, assim sendo, o A. esteve, na verdade, em situação de baixa por doença, de forma ininterrupta, de 12.08.2010 a 31.03.2011, ou seja, por mais de 6 meses, pelo que, nos termos do ponto I- 23º, al. c), da citada Portaria 1159/90, de 27.11, não tem direito à gratificação correspondente ao mês de Março de 2011, assim procedendo, nesta parte, as conclusões do recurso.

8. Se não são, pela Ré, devidos juros de mora por inexistência de mora

A sentença recorrida, no ponto 2) al. c) da sua parte dispositiva condenou a ré “nos legais juros de mora”, decisão de que discorda a Ré/Recorrente alegando que tudo fez para que o A. recebesse as quantias que lhe estavam em dívida, tendo-lhe remetido carta registada com a/r em 19.04.2011 dando-lhe conta de que estava disponível no Departamento de Recursos Humanos da empresa a liquidação de contas, conforme nº 91 dos factos provados, e que foi o A. que não compareceu na Ré para as receber. Mais invoca os depoimentos das testemunhas W… e M… de acordo com os quais a ré estaria a aguardar que o A. comparecesse e que os valores se encontrarão à sua disposição. Entende, assim, que é o A., e não ela, ré, quem se encontra em mora.
Na vigência do contrato de trabalho rege o disposto no art. 277º, nº 1, do CT/2009, nos termos do qual a retribuição deve ser paga no local de trabalho ou noutro lugar que seja acordado, sem prejuízo do disposto no nº 2 do art. 276º, de acordo com o qual a parte pecuniária da retribuição pode ser paga por meio de cheque, vale postal ou depósito à ordem do trabalhador.
Todavia, tal norma vale apenas durante a vigência do contrato de trabalho e não já quando, tendo o mesmo cessado, entre as partes já não se mantém a relação laboral. Neste caso, rege o disposto no art. 774º do Cód. Civil, nos termos do qual se a obrigação tiver por objeto certa quantia em dinheiro, deve a prestação ser efetuada no lugar do domicílio do credor.
No caso, e face á cessação do contrato de trabalho no dia 12.04.2011, o local do cumprimento era no domicílio do A., sendo irrelevante a carta mencionada no nº 91 dos factos provados e o mais que a Ré/Recorrente alega, sendo esta, e não o A., quem se encontra em mora.
Assim, e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso.

*
VI. Decisão
Em face do exposto, acorda-se em:
I. Negar provimento ao recurso do Autor, confirmando-se, na parte impugnada, a sentença recorrida, embora com fundamentação não totalmente coincidente.
II. Conceder parcial provimento ao recurso da Ré e, em consequência:
- Reduzir para €93,11 a quantia em que a Ré, na sentença recorrida, foi condenada a pagar ao A. a título de férias, subsídio de férias e subsídio de natal proporcionais ao trabalho prestado em 2011;
- Revogar a sentença recorrida na parte em que condenou a ré a pagar ao Autor as gratificações referentes ao mês de Março de 2011, nessa parte se absolvendo a Ré do pedido;
- No mais, negar provimento ao recurso.

Custas do recurso do A. por este;
Custas do recurso da Ré por esta e pelo A. na proporção do decaimento.

Porto, 23.03.2015
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha
Maria José Costa Pinto
_______________
[1] O legislador, no processo especial denominado de “Ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento” introduzido pelo DL 295/2009, de 13.10 (que alterou o CPT) e a que se reportam os arts. 98º-B e segs, não definiu ou indicou a posição processual dos sujeitos da relação material controvertida; isto é, não indicou quem deve ser considerado, na estrutura dessa ação, como Autor e Réu, recorrendo, para efeitos processuais, à denominação dos sujeitos da relação material controvertida (trabalhador e empregador) – cfr., sobre esta questão Albino Mendes Batista, in A nova ação de impugnação do despedimento e a revisão do Código do Processo de Trabalho, Coimbra Editora, págs. 96 e segs. e Hélder Quintas, A (nova) ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, in Prontuário do Direito do Trabalho, 86, págs. 144/145, nota 25. De todo o modo, quando nos referirmos ao Autor (A.) e Ré (R.) estaremos a reportar-nos, respetivamente, ao trabalhador e à empregadora.
[2] Esclarecimento por nós introduzido, para melhor clarificação.
[3] AE subscrito pela C… e o G…, publicado no BTE, 1ª série, n.º 22 de 15/06/02, posteriormente alterado pelos BTE n.º 31, de 22/08/07, e n.º 26, de 15/07/08,
[4] Cfr., entre outros, Acórdão do STJ de 25.03.09, Recurso 3767/08-4ª, in Sumários do STJ. 2009, p. 67, consultável in www.STJ.pt.
[5] De referir que a questão da possibilidade de fixação, por regulamento interno, de procedimentos relativos ao modo de comunicação das faltas não é, na doutrina, pacífico.
[6] Cfr. Acórdão do STJ de 10.12.1997, CJ (STJ), 1997, T III, p. 298 – Numa situação em que, não tendo o trabalhador feito prova da urgência de umas análises que foi efetuar, se considerou a ausência como injustificada.
[7] Mas apenas esses, e não já outros posteriores, como se defende no Parecer (embora não assinado) emitido em papel timbrado com as letras “PLMJ” e em que figura como seu subscritor Nunes Guedes Vaz, junto pela Ré com a resposta à contestação (fls. 198 a 204).
[8] Abreviatura de Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12.02, o aplicável ao caso.
[9] Cfr., por todos, os Acórdãos do STJ, de 25.9.96, CJ, Acórdãos do STJ, 1996, T 3º, p. 228, de 12.03.09, 22.04.09, 12.12.08, 10.12.08, www.dgsi.pt (Processos nºs 08S2589, 09S0153, 08S1905 e 08S1036), da Relação do Porto de 17.12.08, www.dgsi.pt (Processo nº 0844346).
[10] Acórdão do STJ de 12.03.09, www.dgsi.pt (Processo 08S2589).
[11] Cfr., designadamente, Diogo Vaz de Marecos, Código do Trabalho Anotado, Wolters Kluwer/Coimbra Editora, pág. 328/329, Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 4ª Edição, Almedina, pág. 283.