Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0141046
Nº Convencional: JTRP00033377
Relator: DIAS CABRAL
Descritores: BURLA AGRAVADA
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
DANOS PATRIMONIAIS
PATRIMÓNIO
FRAUDE
ENRIQUECIMENTO ILEGÍTIMO
PENHORA
EXECUÇÃO
DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP200202060141046
Data do Acordão: 02/06/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 78/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART313 N1 ART314 A.
Sumário: O património, na concepção jurídico-económica do termo, que preside à definição de enriquecimento (próprio ou alheio) procurado pelo agente do crime, é constituído pelo conjunto de utilidades económicas detidas pelo sujeito, cuja fruição a ordem jurídica não desaprova, abrangendo, além dos direitos subjectivos patrimoniais, os lucros cessantes e demais expectativas de obtenção de vantagens económicas.
Tendo a sociedade comercial ofendida ficado sem as garantias decorrentes de penhoras efectuadas em execução por si requeridas contra uma outra sociedade de que os arguidos eram administradores (as execuções vieram a ser julgadas extintas por desistência da exequente, devido à actuação enganosa daqueles, deixando a exequente de receber os montantes de que era credora), é de concluir ter resultado dessa actuação fraudulenta um dano patrimonial para a sociedade exequente e um enriquecimento ilegítimo para a executada, mostrando-se assim preenchido o crime de burla agravada dos artigos 313 n.1 e 314 alínea a) do Código Penal, já que o prejuízo de 8.313.429$00 deve ser tido como "consideravelmente elevado".
Reclamações:
Decisão Texto Integral: